c) Partidos políticos e campanhas eleitorais
1. O TC decide sobre o incumprimento da apresentação das contas anuais dos partidos políticos (artigos 103.º-A, LTC; 29.º/1, LO2/2005, 10.01), bem como da apresentação das contas das candidaturas eleitorais (artigo 40.º/1, LO2/2005, 10.01). Cabe ao MP a promoção do sancionamento dos prevaricadores, se não houver circunstâncias que permitam, antecipadamente, excluir a relevância do incumprimento (artigos 103.º-A, LTC; 29.º/2, 40.º/2, LO2/2005, 10.01).
O TC decide, igualmente, sobre a prestação das contas anuais dos partidos políticos e das contas das candidaturas eleitorais, discriminando as irregularidades apuradas (artigos 103.º-A, LTC; 32.º/1/3, 43.º/1, LO2/2005, 10.01). Aberta vista ao MP, este promove a aplicação de coimas pela respectiva prática (artigos 103.º-A, Constituição; 32.º/4, 43.º/3, LO2/2005, 10.01).
Não havendo pagamento voluntário, o MP promove, ainda, junto dos tribunais competentes, a execução das coimas em que forem condenados os partidos políticos, os seus responsáveis financeiros, as candidaturas eleitorais ou os seus mandatários financeiros (artigo 89.º/1/3, DL433/82, 27.10).
2. O MP fiscaliza os atos de inscrição dos partidos políticos no registo do TC, a legalidade dos seus estatutos, quando aprovados ou após cada modificação, bem como a conformidade constitucional das denominações, símbolos e siglas (artigos 46.º/4, 51.º, 223.º/2/e), Constituição; 103.º/1, LTC; 6.º/3, 12.º, 14.º, 16.º/3, LO2/2003, 22.08).
3. Cabe, ainda, ao MP requerer a extinção de partidos políticos:
- qualificados como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
- que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional;
- que não apresentem candidaturas durante um período de 6 anos consecutivos a eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;
- que não comuniquem a lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a 6 anos;
- que não apresentem contas em 3 anos sucessivos; e
- que revelem a impossibilidade de serem citados ou notificados, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais;
promovendo também que na decisão extintiva seja fixado o destino dos bens a atribuir ao Estado (artigos 46.º/4, 51.º, 223.º/2/e), Constituição; 18.º, LO2/2003, 22.08, na redação resultante da LO2/2008, 14.05).