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Apadrinhamento civil

O que é o apadrinhamento civil?

O apadrinhamento civil é uma relação duradoura que se estabelece entre uma criança ou jovem e uma pessoa ou uma família, passando estas a exercer as responsabilidades parentais, muito embora a criança ou jovem mantenham a filiação biológica.

Quem pode apadrinhar?

Podem apadrinhar:

  • pessoas com idade superior a 25 anos, desde que o competente organismo de segurança social certifique que têm capacidades e condições para o exercício das responsabilidades parentais;
  • os familiares, a pessoa ou a família a quem a criança, no âmbito de um processo de promoção e proteção, tenha sido confiada;
  • o tutor da criança ou jovem.

Quem pode ser apadrinhado?

Pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem com idade inferior a 18 anos que:

  • esteja a beneficiar de medida de promoção e proteção, designadamente medida de acolhimento residencial;
  • esteja numa situação de perigo, confirmada por comissão de proteção de crianças e jovens ou no âmbito de processo judicial;
  • esteja em situação de adotabilidade, mas a adoção se mostre inviável.

Qual o procedimento a adotar por quem queira apadrinhar?

Quem desejar apadrinhar uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, preenchendo uma ficha de candidatura que lhe será facultada para o efeito. 
Antes da decisão sobre a habilitação dos padrinhos é elaborado relatório sobre as capacidades, condições e motivação dos candidatos para efeitos do apadrinhamento.

A quem pode tomar a iniciativa do apadrinhamento civil?

Podem tomar a iniciativa:

  • o Ministério Público;
  • a comissão de proteção de crianças e jovens onde corra processo de promoção e proteção relativamente à criança a apadrinhar;
  • os pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; 
  • a criança maior de 12 anos;
  • o organismo competente da segurança social, ou instituição por esta habilitada.

Consentimentos para o apadrinhamento civil

Em regra, para o apadrinhamento civil são necessários os consentimentos: 

  • da criança maior de 12 anos;
  • do cônjuge de quem irá apadrinhar, se não separados, ou de quem viva em união de facto com a pessoa que apadrinhará;
  • dos pais da criança ou jovem, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais;
  • do representante legal da criança ou jovem;
  • de quem tiver a guarda de facto da criança ou jovem.

O consentimento da criança maior de 12 anos é sempre necessário, não podendo o tribunal dispensá-lo, ao contrário do das demais pessoas, que podem não ser necessários ou ser dispensados.

Escolha e indicação da pessoa ou família que apadrinhará

A criança, seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto, podem escolher a pessoa ou família que apadrinhará, mas essa designação só é válida depois de a pessoa indicada ter sido habilitada em conformidade com o procedimento de apadrinhamento referido anteriormente. 

Como se constitui o vínculo de apadrinhamento civil?

O apadrinhamento civil pode resultar de:

  • decisão do tribunal, designadamente se correr processo judicial de promoção e proteção, de regulação ou alteração do exercício das responsabilidades parentais ou de tutela, e ainda se for necessário dispensar algum consentimento que não haja sido prestado;
  • compromisso celebrado na comissão de proteção de crianças e jovens ou no organismo de segurança social, o qual deverá ser homologado em tribunal.

Elementos que o compromisso de apadrinhamento deve conter

Além das identificações da criança, seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, o compromisso de apadrinhamento deve conter indicações sobre:

  • eventuais limitações dos padrinhos quanto ao exercício das responsabilidades parentais, se for o caso; 
  • o regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, que devam continuar a manter contacto com a criança;
  • o montante dos alimentos devidos pelos pais, se for o caso. 

Que direitos assistem aos pais da criança apadrinhada?

A menos que tenham sido inibidos por tribunal do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho ou o tribunal tenha limitado os seus contactos com o mesmo, os pais da criança apadrinhada têm direito a:

  • saber quem são os padrinhos;
  • ter forma de contactar os padrinhos;
  • saber o local de residência do filho; 
  • ter forma de contactar o filho; 
  • ser informados sobre o desenvolvimento, percurso escolar ou profissional do filho, ou sobre a ocorrência de factos  ou problemas  graves com ele relacionados;
  • receber, com regularidade, fotografias ou outro registo de imagem do filho; 
  • visitar o filho, nos termos constantes do compromisso ou da decisão judicial.

O apadrinhamento civil pode ser revogado?

Embora tenha natureza permanente, o vínculo de apadrinhamento civil pode ser revogado pelo tribunal, quando:

  • existir acordo, nesse sentido, de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento;
  • os padrinhos violem, culposa e reiteradamente, os deveres assumidos com o apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres;
  • o apadrinhamento civil deixe de corresponder ao interesse do afilhado;
  • a criança ou o jovem assuma comportamentos que afetem de forma grave a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento e os padrinhos não se oponham esses comportamentos; 
  • a criança ou jovem assuma comportamentos que afetem gravemente o padrinho ou a sua vida familiar e, por via disso, a relação de apadrinhamento civil passe a ser  insustentável.

Direitos associados à relação de apadrinhamento civil

Os padrinhos e o afilhado beneficiam de alguns direitos específicos, com os seguintes contornos:

  • ambos têm direito, como se de pais e filhos se tratasse, a:
        - beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças;
        - beneficiar de prestações sociais; 
        - acompanhar-se na assistência na doença.
  • os padrinhos têm direito a considerar o afilhado como dependente para efeitos fiscais;
  • o afilhado tem direito a beneficiar das prestações de proteção nos encargos familiares e integra, para esse efeito, o agregado familiar dos padrinhos.