49/1999, de 18.10.1999
Número do Parecer
49/1999, de 18.10.1999
Data de Assinatura
18-10-1999
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
ESTEVES REMÉDIO
Descritores
CONVENÇÃO EUROPEIA
CONSELHO DA EUROPA
SEGURANÇA SOCIAL
PROTOCOLO
DECLARAÇÃO
PORTUGAL
TRADUÇÃO
CONSELHO DA EUROPA
SEGURANÇA SOCIAL
PROTOCOLO
DECLARAÇÃO
PORTUGAL
TRADUÇÃO
Texto Integral
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da
República,
Excelência:
1.
Por solicitação de Sua Excelência o Ministro da Justiça ([1]) foi enviado à Procuradoria-Geral da República, com pedido de formulação de eventuais sugestões ou critérios que o mesmo suscite, numa anteprojecto de diploma tendente a modificar e aditar alguns preceitos do Código de Processo civil e do Decreto-Lei nº 268/98, de 1 de Setembro, que o complementou.
Apresenta-se seguidamente o correspondente parecer, restrito - como o estabelece o artigo 37º, alínea a), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção conferida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto - a “matéria de legalidade”, e forçosamente sintética, em função da urgência referida no respectivo pedido.
2.
2.1. O diploma em projecto - cuja natureza não vem ainda especificada – consta de um conjunto de alterações e aditamentos ao Código de Processo Civil e ao Decreto-Lei nº 269/98 que, na sistemática destes textos legais, se apresentam esparsos, mas que de um modo geral surgem correlacionados por um comum propósito de simplificação e aceleramento de alguns aspectos do processo em causa.
2.2. As principais inovações detectáveis no projecto em análise são, sucintamente, as seguintes:
Em processo declarativo
- definição da regra segundo a qual no processo declarativo comum ordinário, e ao juiz singular que cabe intervir na face de julgamento, pelo que a intervenção do tribunal colectivo dependerá de requerimento das partes, mantendo-se o princípio de que esta não ocorrerá se alguma das partes houver requerido a aprovação da prova;
- admissão, no processo sumário, em certos casos, da eliminação da fase de saneamento e condensação, passando-se directamente dos articulados para o julgamento;
- aproximação do regime do processo sumaríssimo do sistema previsto no Decreto-Lei nº 269/98.
Em processo executivo
- consagração da possibilidade da cooperação do requerente na penhora de bens imóveis, equiparando-se às custas da execução as despesas que efectue para esse efeito;
- faculdade de o tribunal solicitar ao Banco de Portugal informação acerca das instituições em que o executado detenha contas bancárias, se o exequente as não conseguir identificar;
- possibilidade de o juiz determinar oficiosamente a redacção da penhora de depósitos bancários, quando ela se mostre excessiva para pagamento do crédito do exequente e das custas.
Em sede de recursos
- eliminação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares (ressalvada a hipótese do disposto no nº 4 do artigo 678º);
- abolição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas no artigo 712º (ou seja, no âmbito do controlo das decisões do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto).
No tocante ao regime do Decreto-Lei nº 269/98
- faculdade de as partes nos contratos, realizados a escrito no artigo 1º desse diploma estipularem domicílio convencional, para o efeito de realização de citações ou notificações, em caso de litígio;
- determinação de que, no âmbito de aplicação desse diploma, se considera feita a citação ou notificação pessoal face à certificação do distribuidor postal da recusa do citando ou notificando em assinarem o aviso de recepção ou receberem a carta.
[1]) Transmitida através de ofício do respectivo Chefe do Gabinete nº 4346, de 8 de Julho corrente.
República,
Excelência:
1.
Por solicitação de Sua Excelência o Ministro da Justiça ([1]) foi enviado à Procuradoria-Geral da República, com pedido de formulação de eventuais sugestões ou critérios que o mesmo suscite, numa anteprojecto de diploma tendente a modificar e aditar alguns preceitos do Código de Processo civil e do Decreto-Lei nº 268/98, de 1 de Setembro, que o complementou.
Apresenta-se seguidamente o correspondente parecer, restrito - como o estabelece o artigo 37º, alínea a), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção conferida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto - a “matéria de legalidade”, e forçosamente sintética, em função da urgência referida no respectivo pedido.
2.
2.1. O diploma em projecto - cuja natureza não vem ainda especificada – consta de um conjunto de alterações e aditamentos ao Código de Processo Civil e ao Decreto-Lei nº 269/98 que, na sistemática destes textos legais, se apresentam esparsos, mas que de um modo geral surgem correlacionados por um comum propósito de simplificação e aceleramento de alguns aspectos do processo em causa.
2.2. As principais inovações detectáveis no projecto em análise são, sucintamente, as seguintes:
Em processo declarativo
- definição da regra segundo a qual no processo declarativo comum ordinário, e ao juiz singular que cabe intervir na face de julgamento, pelo que a intervenção do tribunal colectivo dependerá de requerimento das partes, mantendo-se o princípio de que esta não ocorrerá se alguma das partes houver requerido a aprovação da prova;
- admissão, no processo sumário, em certos casos, da eliminação da fase de saneamento e condensação, passando-se directamente dos articulados para o julgamento;
- aproximação do regime do processo sumaríssimo do sistema previsto no Decreto-Lei nº 269/98.
Em processo executivo
- consagração da possibilidade da cooperação do requerente na penhora de bens imóveis, equiparando-se às custas da execução as despesas que efectue para esse efeito;
- faculdade de o tribunal solicitar ao Banco de Portugal informação acerca das instituições em que o executado detenha contas bancárias, se o exequente as não conseguir identificar;
- possibilidade de o juiz determinar oficiosamente a redacção da penhora de depósitos bancários, quando ela se mostre excessiva para pagamento do crédito do exequente e das custas.
Em sede de recursos
- eliminação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares (ressalvada a hipótese do disposto no nº 4 do artigo 678º);
- abolição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas no artigo 712º (ou seja, no âmbito do controlo das decisões do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto).
No tocante ao regime do Decreto-Lei nº 269/98
- faculdade de as partes nos contratos, realizados a escrito no artigo 1º desse diploma estipularem domicílio convencional, para o efeito de realização de citações ou notificações, em caso de litígio;
- determinação de que, no âmbito de aplicação desse diploma, se considera feita a citação ou notificação pessoal face à certificação do distribuidor postal da recusa do citando ou notificando em assinarem o aviso de recepção ou receberem a carta.
[1]) Transmitida através de ofício do respectivo Chefe do Gabinete nº 4346, de 8 de Julho corrente.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR SEG SOC.*****
CONV EUR DE SEGURANÇA SOCIAL
CONV EUR DE SEGURANÇA SOCIAL