48/1999, de 06.08.1999

Número do Parecer
48/1999, de 06.08.1999
Data do Parecer
06-08-1999
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
LUÍS DA SILVEIRA
Descritores
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ALTERAÇÃO
PROJECTO DE DIPLOMA LEGAL
PENHORA
DEPÓSITO BANCÁRIO
SIGILO BANCÁRIO
VIDA PRIVADA
PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA
DADOS PESSOAIS
INTERCONEXÃO DE FICHEIROS
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RECURSO
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
CITAÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Conclusões
1ª - O diploma em projecto deverá assumir a forma de lei ou de decreto-lei autorizado, por regular matéria atinente ao segredo bancário, aspecto do direito à reserva da intimidade da vida privada, e, concomitantemente, à interconexão de dados pessoais relativos a depósitos bancários;
2ª - Afigura-se recomendável, pela razão indicada na parte final da conclusão anterior, auscultar acerca do projecto em análise (concretamente do novo nº 6 previsto para o artigo 861º-A do Código de Processo Civil) a Comissão Nacional para a Protecção de Dados;
3ª - O diploma proposto apresenta-se materialmente compatível com a Constituição;
4ª - As diversas modificações nele previstas, ao Código de Processo Civil e ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, afiguram-se respeitadoras dos princípios básicos que governam o Processo Civil vigente, e, conquanto tendentes, de um modo geral, à consecução de maior simplicidade e celeridade processual, não afastam em termos excessivos ou desrazoáveis o acesso ao direito por qualquer dos interessados.
Texto Integral
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da
República,
Excelência:

1.

Por solicitação de Sua Excelência o Ministro da Justiça ([1]) foi enviado à Procuradoria-Geral da República, com pedido de formulação de eventuais sugestões ou críticas que o mesmo suscite, um anteprojecto de diploma tendente a modificar e aditar alguns preceitos do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 268/98, de 1 de Setembro, que o complementou.

Apresenta-se seguidamente o correspondente parecer, restrito - como o estabelece o artigo 37º, alínea a), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção conferida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto - a “matéria de legalidade”, e forçosamente sintético, em função da urgência referida no respectivo pedido.

2.

2.1. O diploma em projecto - cuja natureza não vem ainda especificada – consta de um conjunto de alterações e aditamentos ao Código de Processo Civil e ao Decreto-Lei nº 269/98 que, na sistemática destes textos legais, se apresentam esparsos, mas que de um modo geral surgem correlacionados por um comum propósito de simplificação e aceleramento de alguns aspectos do processo em causa.

2.2. As principais inovações detectáveis no projecto em análise são, sucintamente, as seguintes:

Em processo declarativo

- definição da regra segundo a qual no processo declarativo comum ordinário é ao juiz singular que cabe intervir na face de julgamento, pelo que a intervenção do tribunal colectivo dependerá de requerimento das partes, mantendo-se o princípio de que esta não ocorrerá se alguma das partes houver requerido o registo da prova;

- admissão, no processo sumário, em certos casos, da eliminação da fase de saneamento e condensação, passando--se directamente dos articulados para o julgamento;

- aproximação do regime do processo sumaríssimo do sistema previsto no Decreto-Lei nº 269/98.

Em processo executivo

- consagração da possibilidade de cooperação do requerente na penhora de bens móveis, equiparando-se às custas da execução as despesas que efectue para esse efeito;

- faculdade de o tribunal solicitar ao Banco de Portugal informação acerca das instituições em que o executado detenha contas bancárias, se o exequente as não conseguir identificar;

- possibilidade de o juiz determinar oficiosamente a redução da penhora de depósitos bancários, quando ela se mostre excessiva para pagamento do crédito do exequente e das custas.

Em sede de recursos

- eliminação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares (ressalvada a hipótese do disposto no nº 4 do artigo 678º);

- abolição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas no artigo 712º (ou seja, no âmbito do controlo das decisões do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto).

No tocante ao regime do Decreto-Lei nº 269/98

- faculdade de as partes nos contratos, reduzidos a escrito, previstos no artigo 1º desse diploma estipularem domicílio convencional, para o efeito de realização de citações ou notificações, em caso de litígio;

- determinação de que, no âmbito de aplicação do “Regime Anexo” a esse diploma, se considera feita a citação pessoal mediante certificação pelo distribuidor postal do depósito de 2ª via de carta registada com aviso de recepção (remetida após não levantamento da 1ª).

3.

3.1. O projecto em análise não especifica em que tipo de diploma se prevê que ele venha a tomar forma – nem isso se deduz da respectiva justificação, que não indica a disposição constitucional ao abrigo da qual ele será emanado.

Afigura-se, a este propósito, que o diploma em causa deverá assumir a forma de lei ou de decreto-lei autorizado, visto abordar pelo menos uma questão de “direitos, liberdades e garantias”, matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165º, nº 1, al. b) da Constituição).

Trata-se do sigilo bancário, objecto de abordagem no novo nº 6 proposto para o artigo 861º-A do Código de Processo Civil, quando nele se prevê que, se tiverem, em processo executivo, sido nomeados à penhora saldos de contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará ao Banco de Portugal informação das instituições em que o executado é titular de contas bancárias.

Com efeito, atinge e cerceia decerto o segredo bancário de que o executado beneficia o facto de (porventura adequadamente – mas essa é outra questão) se centralizar no Banco de Portugal a informação acerca de todas as contas bancárias de que seja titular, assim se propiciando a possibilidade de obtenção de um “retrato” da sua situação financeira, pelo menos em termos de depósitos bancários.

Aliás, o facto de este preceito tocar num aspecto do sigilo bancário justifica a intervenção legislativa (directa ou autorizatória) da Assembleia da República sob duas vertentes ou perspectivas.

Traduz-se a primeira na circunstância de o direito o sigilo bancário constituir uma das possíveis facetas integradas no direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26º, nº 1, da Constituição, enquanto “direito, liberdade e garantia”.

Tem sido considerado, na verdade – e corresponde a uma valoração firmada na nossa ordem jurídica – que a situação financeira dos cidadãos (da qual os depósitos bancários de que são titulares constitui um dos elementos) faz parte da reserva da intimidade da sua vida privada.

Esta posição tem sido afirmada a nível judicial, podendo nesse âmbito mencionar-se o acórdão nº 278/95 do Tribunal Constitucional ([2]), quando pondera que:

“Assim sendo, o preceito constitucional que aqui verdadeiramente releva é o artigo 26º, nº 1, na parte em que consagra o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Significa isto que o problema colocado pelo presente recurso é o de saber se os dados relativos à situação económica de uma pessoa em poder de estabelecimentos bancários, respeitantes designadamente às suas contas de depósito e movimentos destas e a operações bancárias, cambiais e financeiras, fazem parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade constitucionalmente protegida.
………………………………………………………………………..
“Tendo em conta a extensão que assume na vida moderna o uso de depósitos bancários e conta corrente, é, pois, de crer que o conhecimento dos seus movimentos activos e passivos reflecte grande parte das particularidades da vida económica, pessoal ou familiar dos respectivos titulares. Através da investigação e análise das contas bancárias torna-se, assim, possível penetrar na zona mais estrita da vida privada. Pode dizer-se, de facto, que, na sociedade moderna, uma conta corrente pode constituir “a biografia pessoal em números”.

Também na doutrina esta opinião tem encontrado clara expressão, bastando para tanto citar a comunicação feita por Anselmo Rodrigues ao Colóquio Luso Brasileiro sobre Sigilo Bancário ([3]) realizado em 1997, na qual pode ler-se:

Tendo em conta que hoje é através das contas de depósito bancárias que se faz grande parte da relação de cada cidadão com os seus negócios, mas também com os seus familiares e amigos ou mesmo com as instituições que, eventualmente, apoia, como as instituições de solidariedade social, etc., fácil é verificar através da sua conta corrente e dos documentos que lhe servem de substrato, toda a sua vida. Pode de facto dizer-se que na nossa sociedade “uma conta corrente pode constituir uma verdadeira biografia em números”.

Essa “biografia em números” contém dados, documentos, informações de natureza pessoal que necessariamente entram na esfera pessoal íntima, no dizer de certos autores, ou de privacidade e dignidade humana, cujo conhecimento por terceiros, independentemente dos interesses que possam determinar a sua devassa, constituem violação do direito à reserva de intimidade, por constituírem o seu núcleo essencial.

Ora não sendo o direito à intimidade um valor absoluto, devendo mesmo ceder perante valores mais elevados que com ele entrem em conflito, não pode, no entanto, o legislador levar tão longe a sua limitação que retire o conteúdo essencial a esse direito.”

Também este Conselho já teve, aliás, oportunidade de manifestar o mesmo ponto de vista, nomeadamente quando, no parecer nº 162/79, de 24 de Janeiro de 1980 ([4]), ao analisar uma proposta de lei sobre o segredo bancário, realçou que a norma que nesta previa a colaboração das instituições de crédito com o tribunal, sem que a tanto obstasse o segredo bancário, incidiria sobre o “direito à protecção da intimidade da vida privada”.

Mas ainda sob outro prisma o teor do novo nº 6 do artigo 861º-A do CPC implica a adopção de forma de lei (ou decreto-lei autorizado) para a sua emanação constitucionalmente correcta.

É que as informações sobre as contas bancárias de que o executado seja titular constituem, presentemente, dados informatizados. E o envio desses dados ao Banco de Portugal, onde passam a poder ser entre si relacionadas (pelo menos no que concerne à existência das contas a que se reportam), consubstanciam um tipo de “interconexão de dados”, tal como caracterizada na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro ([5]) (artigo 3º , al. I):

“I) “Interconexão de dados”: forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidas por outras ou outras responsáveis, mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade”.

O artigo 9º, nº 1, da mesma lei prescreve que a interconexão de dados pessoais tem de ser autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, a menos que se encontre “prevista em disposição legal”.

A mencionada disposição legal tem de constar de diploma oriundo da Assembleia da República, ou por ela autorizado, consoante se deduz do artigo 35º, nº 2, da Constituição, quando determina que: “A lei define o conceito de dados pessoais bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento autorizado, conexão, transmissão e utilização… etc”.

Ora, encontrando-se esta norma integrada no Título II da Parte I da Constituição, dedicado aos “direitos, liberdades e garantias”, daí decorre que, nos termos do artigo 165º, nº 1, al. b), da mesma Lei Fundamental, essa é matéria que cabe na reserva relativa da competência legislativa parlamentar.


3.2. Questão análoga se poderia, porventura, aventar a propósito dos novos nº 6 do artigo 712º e 387º-A do CPC propostos no texto em apreciação, na medida em que extinguem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (no segundo caso sem prejuízo de aplicação do artigo 678º, nº 5), respectivamente, dos acórdãos ([6]) da Relação proferidas ao abrigo do artigo 712º e das decisões emanadas nos procedimentos cautelares.

Não seria inimaginável, na verdade, alvitrar-se se não se estará assim a regular matéria respeitante à “competência dos tribunais”, também incluída na reserva relativa de competência da Assembleia da República, por força do artigo 165º, nº 1, al. p), da Constituição.

Não parece, todavia, que esse ponto de vista mereça acolhimento.

Afigura-se que o aludido conceito constitucional de “competência dos tribunais” se reporta à competência judiciária –material, territorial e hierárquica – tal como configurada na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ([7]) (artigos 17º a 24º) e no Código de Processo Civil (artigos 66º e segs.), e não já à concreta regulação, em termos processuais ou adjectivos, deste ou daquele recurso.

Esta posição tem sido constantemente afirmada pelo Tribunal Constitucional.

O mais recente aresto em que encontrou expressão terá sido o acórdão nº 695/98 ([8]), onde nomeadamente se pode ler, a título de remissão para o acórdão nº 250/95 ([9]):

“16- Verifica-se, portanto, que o Tribunal Constitucional tem entendido que se inscreve na reserva parlamentar pelo menos a questão da competência em razão da matéria, a qual se prende com a distribuição de matérias pelos diversos tribunais dispostos horizontalmente (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 94, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 207).

Por outro lado, as normas que regem directamente a competência em razão da hierarquia ou funcional – que consiste na repartição de funções entre ordem da mesma espécie ou categoria e dentro da mesma causa (cf. Manuel de Andrade, ob. cit., p. 98, e Antunes Varela, ob. cit., p. 212) – limitam-se a determinar que cabe aos tribunais superiores “julgar recursos” [cf. Artigos 71º, alínea a) e 72º, alínea a) do Código de processo Civil, e 28º, nº 3, alínea a), e 41º, nº 1, alínea a) ], da lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
A subsequente determinação dos casos em que tem lugar recurso depende de normas que, em primeira linha, disciplinam requisitos ou pressupostos de admissibilidade de recursos e não de normas de competência propriamente ditas, embora delas resulte, indirectamente, a delimitação dos casos de intervenção dos tribunais superiores. Ora, essas normas definidoras de condições de admissibilidade de recursos são normas de indiscutível carácter processual e só num plano mediato se repercutem na delimitação da competência dos tribunais superiores – escapando, portanto, ao âmbito da reserva parlamentar.”

Mas o mesmo critério fora já antecedentemente exposto, designadamente, nos acórdãos nºs 219/86, de 16 de Junho de 1988, ([10]), e 330/91, de 2 de Julho de 1991 ([11]).

Aliás, também na doutrina esta tese tem já encontrado eco. Não parece ser outro, com efeito, o sentido do comentário que Gomes Canotilho e Vital Moreira ([12]) fazem à norma constitucional em causa, quando ponderam: “No âmbito da reserva caberão as modificações de competência judiciárias (competência material ou territorial) que não tenham carácter meramente processual”.

4.

4.1. Cabe, seguidamente, ajuizar se alguma das regras ora projectadas ofendem, em termos materiais ou substanciais, a Lei Fundamental.

Essa questão pode pôr-se, em termos abstractos, antes de mais no tocante ao sistema de obtenção de informações através do Banco de Portugal, sobre as contas bancárias do executado, previsto no nº 6 do artigo 861º-A.

E, isso, quer na vertente em que o sigilo bancário se apresenta como elemento do direito à reserva da vida privada, quer naquele em que o referido processo de centralização de informações se consubstancia numa modalidade de conexão ou interconexão de dados informáticos ([13]).

É sabido como, no que toca àquele primeiro aspecto, a jurisprudência portuguesa interpretou, de início, maioritariamente, a Lei nº 2/78, de 9 de Janeiro, no sentido de o sigilo bancário impedir que as instituições bancárias prestem informação aos tribunais sobre contas de depósito dos seus clientes, nomeadamente para efeitos de eventual penhora dos respectivos saldos ([14]).

Essa jurisprudência veio, todavia, a sofrer assinalável inflexão, sobretudo já na década de 90, através de uma série de acórdãos que decidiram que o interesse público de realização da justiça – e, em concreto, da execução de créditos já reconhecidos por sentença ou outro título – se sobrepõe aos interesses justificativos do segredo bancário ([15]).

Esta última perspectiva veio a encontrar consagração legal no artigo 861º-A do CPC, que expressamente permite a penhora de depósitos bancários, e, para esse efeito, a comunicação ao tribunal, pela instituição depositária, do saldo da conta do executado na data em que se considera efectuada a penhora ([16]).

Este regime consignado no citado artigo 861º-A traduz-se, de resto, numa concretização do princípio geral da colaboração definido no precedente artigo 519º ([17]).

Não parece, de qualquer modo, que o procedimento previsto no ora proposto nº 6 para o referido artigo 861º-A venha agravar de tal modo a limitação aí admitida ao segredo bancário que represente uma diminuição da extensão ou alcance “do núcleo essencial” desse aspecto do direito à reserva da vida privada (art. 18º da Constituição, nº 3), ou, sequer, que constitua um condicionamento desproprocionado ou desrazoável a esse direito.

O seu objectivo continua a ser o de proporcionar a efectiva realização da justiça no âmbito da acção executiva, permitindo ultrapassar uma dificuldade concreta amiúde sentida pelos exequentes, aos quais, precisamente em função do segredo bancário, escapa com frequência o conhecimento efectivo acerca da existência de contas bancárias do executado – situação esta nomeadamente caracterizada e descrita por Remédio Marques ([18]):

“Tem sido relativamente controversa a questão da aplicabilidade do artigo 837º/5, relativamente à identificação do saldo (e comunicação dele por parte do Banco) a penhorar, atenta a protecção aos depositantes conferida pelo sigilo bancário.

Se é certo que, num sentido liberal, o exequente deveria fornecer ao tribunal a informação correcta e directa dos depósitos existentes, seus números, montantes, natureza, agência(s) em que se encontra(m), o disposto no citado artigo 837º/5 é de difícil – senão impossível – aplicação prática. Com efeito, o exequente não tem, dado a protecção resultante do sigilo bancário, aquela informação directa. Mas, por outro lado, seria manifestamente exagerado que ao exequente fosse lícito realizar uma identificação em branco do saldo, pedindo, genericamente, a penhora de todos os saldos de depósitos que o executado tivesse em todos os Bancos, agências ou filiais, com sede em Portugal. O exequente deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar – dí-lo o artigo 837º/1, do CPC. Daí que na penhora do saldo de conta bancária, (co)titulada pelo executado, o exequente deva identificar essa conta – mas não o seu número, obviamente -, o seu titular e a respectiva instituição de crédito (agência, filial, sede), competindo ao estabelecimento bancário (maxime, a sua sede), esclarecer o tribunal. A tanto o exige a concordância prática e o juízo de ponderação que deve fazer-se entre a tutela da confiança que os possíveis depositantes devem ter nas instituições de crédito e a realização dos direitos dos credores dos titulares dos depósitos bancários. Até porque, hoje, o nº 4 do art. 519º do CPC, exige o cumprimento desse dever de colaboração, sob pena de procedimento criminal.

Ademais, o exequente não pode, ao efectuar a nomeação, relegar para o tribunal a tarefa de localização ou identificação do saldo a penhorar. O que pode é, fazendo uso da faculdade hoje concedida pelo artigo 837º-A, do CPC, requerer que o tribunal lhe preste o auxílio possível no sentido de obter as informações indispensáveis à realização da referida penhora”.

Ora, em contraponto, a finalidade abrangida através do recurso à centralização, no Banco de Portugal, de informações acerca das contas bancárias do executado não implica um desproporcionado condicionamento acrescido do segredo bancário àquelas aplicável.

É que, naturalmente, também o Banco de Portugal (e seus responsáveis e trabalhadores) está vinculado pelo sigilo bancário, não podendo utilizar as informações recebidas acerca de tais contas – de acordo com o princípio da especialidade- senão para as transmitir ao tribunal em que penda a execução ([19]).

Tão-pouco sob o prisma da protecção de dados o procedimento contemplado no nº 6 do artigo 861º-A se ostenta des- -mesurado ou excessivamente oneroso.

Pôde observar-se como tanto a Constituição (artigo 35º, nº 2) como a Lei nº 67/98 (artigo 9º, nº 1) subordinam a interconexão de dados à previsão legal ou autorização da CNPD – requisito aquele primeiro satisfeito pelo presente diploma, se for emanado pela Assembleia da República, directa ou indirectamente.

E, conquanto não expressamente estipulado, está implícito no dito nº 6 do artigo 861º-A o respeito pelo princípio da especialidade, não podendo os dados recolhidos pelo Banco de Portugal e por ele transmitidos ao tribunal ser utilizados senão para os fins pretendidos, atinentes à efectivação da penhora em acção executiva ([20]).

Afigurar-se-ia, de todo o modo, desejável colher a respeito desta norma o parecer da CNDP – até porque é de sua competência “emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de dados” (Lei nº 67/98, artigo 23º, nº 1, al. a)).

4.2. Outra eventual dúvida, em termos de conformidade material com a Constituição, poderia porventura surgir a respeito da abolição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em matéria de providências cautelares (art. 387º-A) e apreciação da legalidade do controlo, pelos Tribunais de Relação, das decisões em matéria de facto (art. 712º, nº 6).

E, isto, na medida em que o direito a recorrer se configura como uma das facetas do genérico acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da Lei Fundamental.

Aliás, já Ribeiro Mendes ([21]) agudamente observou que a própria previsão constitucional dum sistema hierarquizado de tribunais significa implicitamente o reconhecimento desse direito ao recurso – cuja justificação básica reside, afinal, na natural falibilidade dos juízos humanos, havendo assim maiores garantias de realização da Justiça se o acerto das decisões judiciais puder ser reapreciado por um tribunal superior.

Mas tem-se por geralmente assente e reconhecida a doutrina de que tal direito ao recurso, ou a um “segundo grau de jurisdição” ([22]) não assume, face à Constituição, valor absoluto, salvo em matéria penal, e, porventura, de protecção dos direitos fundamentais.

Também envolveria violação do artigo 20º da Constituição um qualquer regime que implicasse a genérica abolição, em termos jurídicos ou práticos, da faculdade de recorrer – como igualmente realçou Ribeiro Mendes ([23]), um dos autores que mais aprofundadamente se tem dedicado ao estudo da matéria dos recursos.

Mas, respeitados esses limites, tem o Tribunal Constitucional, em jurisprudência firmada, entendido que pode o legislador ordinário, ao legislar em sede de recursos em processo civil, modificar, ou, mesmo, extinguir, esta ou aquela via de recurso, sem desse modo ofender qualquer norma ou princípio constitucional.

Mencionem-se, nesse sentido, de entre os mais recentes, os acórdãos nºs 287/90, de 30 de Outubro de 1990, 330/91, de 2 de Julho de 1991, 328/97, de 17 de Abril de 1997, e 100/99, de 10 de Fevereiro de 1999 – decisão esta última em cuja fundamentação se pode ler, sintetizando essa corrente jurisprudencial: ([24])

“O Tribunal Constitucional tem, desde sempre, tido uma jurisprudência firme de harmonia com a qual (e ressalvada a matéria tocante às sentenças penais condenatórias, nos termos acima aflorados) o legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade das decisões judiciais, aí se incluindo a consagração, ou não, da existência dos recursos, conquanto, como tem sustentado parte da doutrina (cf., Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., pp. 101 e 102) não suprima em bloco ou limite de tal sorte o direito de recorrer de modo a, na prática, inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das decisões judiciais ou, ainda, que proceda a uma intolerável e arbitrária redução do direito ao recurso, e isso tendo em conta a previsão da existência, no diploma básico, de tribunais de 1ª instância e de recurso (cf., por exemplo, os Acórdãos deste tribunal nºs 287/90, in Diário da República, 2ª série, de 20 de Fevereiro de 1991, 502/96, idem, de 27 de Fevereiro de 1997, 237/97, idem, idem, de 14 de Maio de 1997, e 239/97, idem, idem, de 15 de Maio de 1997; cf., também, Carlos Lopes do Rego, em “Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pp. 43 e segs., máxime, pp. 80 e segs.).”

Também a doutrina, aliás, tem sustentado posição muito próxima desta.

Basta citar, a confirmá-lo, o que Gomes Canotilho propugna em “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” ([25]):

“2. O princípio da pluralidade de graus de jurisdição

A Constituição prevê vários graus de jurisdição. Isso não significa a existência necessária e obrigatória, em todos os feitos submetidos a decisão jurisdicional, de um duplo grau de jurisdição. Por duplo grau de jurisdição (cfr. supra) entende-se, no seu sentido mais restrito, a possibilidade de obter o reexame de uma decisão jurisdicional, em sede de mérito, por um outro juiz pertencente a um grau de jurisdição superior (“instância de segundo grau”). No entanto, a existência de um duplo grau impõe-se em matéria penal (CRP, artigo 32º/1) como exigência constitucional ineliminável da garantia dos cidadãos. Discutível é a sua generalização em sede civil e administrativa. O duplo grau de jurisdição terá razão de ser em processos em que estejam em causa esquemas sancionatórios particularmente agressivos para os cidadãos (ex.: processos de falência, processos disciplinares com penas particularmente graves).

Semelhantemente se pronuncia, p. e., Lopes do Rego, aliás em comentário à jurisdição constitucional sobre a matéria ([26]):

“4. Fora do âmbito processual penal, vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência constitucional que a garantia de um duplo – ou, por maioria de razão, triplo – grau de jurisdição não goza de protecção generalizada, não se podendo, nomeadamente, considerar necessariamente incluída no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art20, 1, da CRP.
O que o legislador sempre terá de assegurar imperativamente e sem quaisquer restrições é o acesso a um grau de jurisdição, que constituirá, por assim dizer, a tutela jurisdicional mínima.
Por outro lado, quando a lei de processo preveja que o acesso aos tribunais se possa realizar em mais de um grau, terá o legislador ordinário de abrir a todos essas várias e sucessivas vias judiciárias, garantindo que o direito ao recurso se possa efectivar sem discriminação alguma, designadamente quanto aos economicamente carenciados.

Gozará, pois, o legislador ordinário, fora do domínio do processo criminal, de ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos."


4.3. Não será, enfim, descabido aferir a aceitabilidade, face ao princípio do contraditório, do regime constante dos nºs 3 e segs. do novo artigo 1º-A que se projecta aditar ao Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98.

Aí se prevê, com efeito, que se considere feita a citação, nos casos de domicílio convencionando, mediante certificação, pelo distribuidor postal, do depósito da carta remetida após não levantamento da sua 1ª via – presumindo-se que o destinatário teve conhecimento dos elementos a que se reporta o artigo 235º do CPC.

Conquanto se não encontre expressamente consignado na Lei Fundamental, afigura-se correcto sustentar que o princípio do contraditório tem assento constitucional, como emanação ou reflexo dos princípios da igualdade das partes e do próprio Estado de Direito ([27]).

Tal princípio não exige, todavia, a concreta intervenção das partes em todos os actos processuais, nem tão-pouco a sua efectiva contraposição dialéctica aos factos e razões de direito invocados pela parte contrária.
Basta, como se diz no artigo 3º do CPC, que a parte contra quem o pedido é formulado “seja devidamente chamada a deduzir oposição” – ou, como o sintetiza Abrantes Geraldes ([28]), “nenhum conflito é decidido sem que à outra seja dada a possibilidade de deduzir oposição”.

O cerne desse princípio reside, pois, na possibilidade de a parte deduzir oposição, depois de a tanto ter sido “chamada” (citada, notificada).

Semelhante é de resto a perspectiva em que o princípio do contraditório é reconhecido, em processo civil, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enquanto elemento incindível do “processo equitativo” consagrado no respectivo artigo 6º ([29]).

Uma vez “chamada” a intervir, com a inerente possibilidade de se opor aos factos ou razões feitos valer pela outra parte, a contraparte tem o ónus de deduzir tal oposição, assumindo as consequências decorrentes de assim não proceder.

Ora, nos projectados preceitos ora em análise – e não se pode deixar de ter em conta, numa adequada ponderação de interesses, o facto de se reportarem a acções de valor limitado – prevê-se o referido “chamamento” propiciador da possibilidade de contestar.

5.

As alterações, ao CPC e ao Decreto-Lei nº 269/98, constantes do projecto em apreciação correspondem a opção de política legislativa, essencialmente orientadas no sentido de incrementar a simplificação e celeridade processual, sobre as quais não cabe a esta Procuradoria-Geral pronunciar-se.

Só assim não seria se tais medidas de simplificação ou aceleração procedimental pusessem em causa o direito de acesso à justiça ou afectassem desrazoavelmente algum dos princípios básicos do processo civil.

Não se considera, todavia, que seja esse o caso.

Com efeito, e designadamente:

5.1. Muito se tem discutido, entre nós e no estrangeiro, acerca das vantagens e desvantagens da intervenção do juiz singular ou do tribunal colectivo na fixação da matéria de facto relevante para a decisão em processo civil.

Mesmo no âmbito da preparação do actual Código de Processo Civil essa questão foi objecto de longa e acesa troca de opiniões, consoante relembra Antunes Varela em “Linhas fundamentais do Anteprojecto do novo Código de Processo Civil” ([30]).

A discrepância de posições sobre este assunto tem perdurado durante a aplicação do Código, não faltando mesmo quem, como os Cons. Pais de Sousa e Cardona Ferreira ([31]), continue a propugnar que “se, como é natural, o julgamento por 3 juízes dá, à partida, maiores possibilidades de análise que, saindo da eventual dialéctica, seja mais segura que a de um só juízo, não se deve prescindir do tribunal colectivo, mesmo quando ocorra o registo da prova”.

A solução ora proposta não parece, todavia, sacrificar desproporcionadamente a intervenção do tribunal colectivo ao propósito da simplificação processual, já que – afora os contados casos de inadmissibilidade previstos no nº 2 do artigo 646º - faz depender a intervenção do tribunal colectivo do requerimento de qualquer das partes.

O tribunal colectivo só não intervirá, pois, na generalidade dos casos, se isso corresponder à vontade de ambas as partes – o que se antolha um modo equilibrado e ponderado de regular este problema.

Anote-se que, de resto, já recentemente Teresa Anselmo Vaz ([32]) não deixara de sugerir a adopção duma regulação deste tipo acerca da atribuição ao juiz singular ou ao tribunal colectivo da competência para decidir da matéria de facto:

“A eliminação pura e simples do tribunal colectivo, a despeito do reconhecimento da sua desnecessidade seria, contudo, objecto de fortes críticas por se estar a romper com uma tradição profundamente arreigada nos participantes da administração da justiça.

Traria, é certo, vantagens do ponto de vista da celeridade processual e em termos de racionalização dos meios humanos existentes.

A admitir-se a manutenção do sistema colegial de decisão deveria, pelo menos, ponderar-se então a sua extensão ao julgamento da matéria de direito, recolhendo as vantagens inerentes de um maior rigor técnico. Em qualquer caso, a sua intervenção só teria lugar caso alguma das partes o requeresse (à semelhança do que actualmente sucede em processo declarativo sob a forma sumária), ou seja, quando houvesse a convicção que a decisão seria mais perfeita, do ponto de vista da apreciação da prova e do rigor na aplicação do direito, com a intervenção deste tribunal.”

5.2. Em termos de processo executivo, a prevista prestação ao tribunal, através do Banco de Portugal, das informações relativas às contas bancárias do executado apresenta-se como uma via susceptível de propiciar a efectivação desta faceta do acesso ao direito (por parte do exequente), que de outro modo poderia resultar comprometida.

Basta, a confirmá-lo, recordar a forma como Remédio Marques (v. supra) descreve os óbices com que o exequente a este propósito costuma deparar, face ao segredo bancário e ao desconhecimento, da sua parte, das contas bancárias de que o executado seja titular.

E não se entende que, através do mecanismo do nº 6 do artigo 861º-A, o direito à reserva da intimidade da vida privada do executado, na modalidade de direito ao sigilo bancário, acabe por ser inadequadamente sacrificado, tendo em atenção que também o Banco de Portugal e os seus responsáveis e trabalhadores devem respeitar o segredo bancário e que a informação em causa será apenas a necessária para dar ao tribunal conhecimento da existência das contas em questão, e não poderá, por respeito do princípio da especialidade, ser utilizada para finalidades diferentes.

Ajustado se revela também o disposto no nº 7 do mesmo preceito do projecto – agora em sentido favorável ao executado -, já que não faz sentido, e representaria desproporcionado gravame, manter abrangida pela penhora a parte dos depósitos bancários daquele que exceda o valor do crédito do exequente e das custas.

Este tipo de perspectiva reflecte-se, de resto já nas considerações de Soares da Veiga ([33]) quando, em comentário à actual redacção do artigo 861º-A, sustenta:

“O art. 861º -A parece redigido a pensar na penhora da totalidade de um depósito existente numa conta bancária de um devedor. Mas se o depósito exceder, muito ou pouco, o montante mandado penhorar pelo Juiz (o qual não deverá exceder o valor da quantia exequenda e das custas prováveis do processo) afigura-se-nos que o banco é obrigado a cativar a quantia penhorada e só em relação a essa quantia será de observar o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do art. 861º-A.
Como consequência de uma penhora de uma parte de um depósito bancário, ficar o executado sujeito a ver devassada toda a movimentação da sua conta (saldo, movimentos estranhos ao disposto no nº 3 do art. 861º-A), parece-nos ser uma violência, com flagrante violação do sigilo bancário, que o legislador ainda não cometeu a imprudência de abolir.”

A norma em referência corporiza, assim, uma aplicação do princípio geral da proporcionalidade, a que toda e qualquer penhora deve corresponder – consoante realça, designadamente, Teixeira de Sousa ([34]).

5.3. Não se mostra excessivamente gravosa, em termos de salvaguarda do acesso ao direito, a prevista eliminação do recurso para o STJ das decisões tomadas em matéria de providências cautelares.

É que estas têm, por definição, natureza provisória, não constituindo a decisão sobre elas tomada a resolução definitiva da questão em litígio.

Em contraposição, para que tais meios processuais preencham a sua finalidade típica, devem ser tão céleres quanto possível – sob pena de resultar comprometida a faceta do acesso ao direito que através delas se pretende efectivar.

Aponte-se, ademais – por também estar em causa uma medida provisória ou cautelar –, que, no âmbito do contencioso administrativo, já o artigo 100º, al. d) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos estipula que, salvo com base em oposição de julgados, não é admissível o recurso, para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de decisões das secções que decretem a suspensão da eficácia de actos judicialmente impugnados.

5.4. Juízo análogo poderá fazer-se a propósito da abolição do recurso para o STJ das decisões dos Tribunais de Relação em aplicação do artigo 712º do CPC.

Não faltam, aliás, decisões do próprio STJ que, já mesmo face à lei ora vigente, recusam qualquer possibilidade de fiscalização desse Alto Tribunal sobre o exercício pelas Relações dos poderes de controlo sobre a matéria de facto ([35]).

O entendimento mais generalizado, porém, tanto na doutrina como na jurisprudência, será o de que tal controlo do STJ é presentemente possível, conquanto cingido, como é de sua competência, à matéria de direito – ou seja, tendo o correspondente recurso por objecto apenas apreciar se o Tribunal da Relação exerceu ou não legalmente os seus poderes de fiscalização da decisão sobre matéria de facto formada na 1ª instância ([36]).

Mesmo nesta perspectiva já ressurge uma certa disparidade de posições quando os Tribunais de Relação não exercem os poderes de controlo constantes do artigo 712º . Para uns, em tal caso não se abriria recurso dessas decisões para o STJ ([37]). Para outros ([38]), haverá que distinguir: se a Relação houver apreciado a questão, e decidir não exercer os ditos poderes, cabe recurso desse acórdão para o STJ; assim já não sucederá se a Relação não usar dos seus poderes de controlo sobre a decisão relativa à matéria de facto por nem sequer se ter ocupado desse assunto.

De todo o modo, cumpre ainda realçar outro condicionamento a que o recurso em questão está sujeito, justificado por Teixeira de Sousa ([39]): ele só subsistirá fora do âmbito de exercício dos poderes próprios atribuídos ao STJ pelos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 3, do CPC.

Apesar das limitações que os constrangem em termos jurídicos, os recursos para o STJ das decisões das Relações tomadas ao abrigo do artigo 712º do CPC não deixam de agravar a sobrecarga de processos que sobem àquele Alto Tribunal e que de um modo geral se entende dever ser atenuada ([40]).

Ora, justifica-se que uma das áreas em que essa redução possa incidir seja a dos recursos dos acórdãos das Relações emanados no âmbito do controlo das decisões da 1ª instância sobre matéria de facto.

Afigura-se bastante, com efeito, que a matéria de facto resulte definida em dois graus de jurisdição.

Nem se diga, aliás, que o desejável controlo hierárquico sobre a fixação da matéria de facto apenas resulta perfeito mediante a possibilidade de recurso para p STJ das decisões proferidas ao abrigo da norma em causa.

É que, conforme bem recorda Abrantes Geraldes ([41]): “A Relação não é um segundo tribunal de 1ª instância mas um primeiro tribunal de 2ª instância, com competência, que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos de matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo”.

O desejável controlo sobre a fixação da matéria de facto já é, pois, operado pelos Tribunais de Relação, cabendo esperar que, como regra, eles o façam, enquanto tribunais superiores que são, fazendo boa interpretação e apreciação do regime do artigo 712º do CPC.

5.5. A mais importante alteração ao regime constante do Decreto-Lei nº 269/98 consiste na possibilidade (artigo 1º-A) de as partes contratantes por esse diploma abrangidas poderem convencionar o local em que se consideram domiciliadas, para efeitos da citação ou notificação, em caso de litígio.

O instituto do domicílio convencional não é incompatível, nem sequer estranho, ao nosso sistema jurídico.

Na verdade, o artigo 84º do Código Civil, sob a epígrafe “domicílio electivo”, estabelece:

“Artigo 84º
Domicílio electivo

É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.”

O respeito do requisito de forma exigido nesta norma geral encontra-se salvaguardado no citado artigo 1º-A projectado em aditamento ao Decreto-Lei nº 269/98, já que ele expressamente se reporta a contratos reduzidos a escrito (nº 1).

O esquema previsto para a citação nos nºs 2 a 5 do artigo 1º-A proposto em aditamento ao “Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98” parece representar uma ponderação equilibrada entre os interesses da celeridade processual e da possibilidade de o réu contraditar o pedido (afinal faceta do acesso ao direito por parte dele) do autor.

É certo que a notificação postal, mesmo mediante carta registada com aviso de recepção, é sempre susceptível de suscitar algumas dúvidas, e eventuais situações litigiosas ([42]).

Mas, face ao actual estado de desenvolvimento das relações sociais, não será exagerado sustentar que cada um tem o ónus de organizar a sua vida por forma a possibilitar a concretização da recepção de comunicações postais – assumindo a responsabilidade das consequências de assim não proceder.

Acresce que, segundo o procedimento previsto no preceito em referência, se estipula a cautela do envio de uma segunda carta registada com aviso de recepção (se a primeira não for levantada) – só em relação a ela se operando a citação pessoal mediante certificação do distribuidor postal.

6.
Em conclusão:

1ª - O diploma em projecto deverá assumir a forma de lei ou de decreto-lei autorizado, por regular matéria atinente ao segredo bancário, aspecto do direito à reserva da intimidade da vida privada, e, concomitantemente, à interconexão de dados pessoais relativos a depósitos bancários;
2ª - Afigura-se recomendável, pela razão indicada na parte final da conclusão anterior, auscultar acerca do projecto em análise (concretamente do novo nº 6 previsto para o artigo 861º-A do Código de Processo Civil) a Comissão Nacional para a Protecção de Dados;
3ª - O diploma proposto apresenta-se materialmente compatível com a Constituição;
4ª - As diversas modificações nele previstas, ao Código de Processo Civil e ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, afiguram-se respeitadoras dos princípios básicos que governam o Processo Civil vigente, e, conquanto tendentes, de um modo geral, à consecução de maior simplicidade e celeridade processual, não afastam em termos excessivos ou desrazoáveis o acesso ao direito por qualquer dos interessados.


Lisboa, 6 de Agosto de 1999
O Procurador-Geral Adjunto,
Luís Novais Lingnau da Silveira

_______________________________________________

[1]) Transmitida através de ofício do respectivo Chefe do Gabinete nº 4346, de 8 de Julho passado.
[2]) Diário da República, II Série, de 28 de Julho de 1995.
[3]) “Sigilo bancário e Direito Constitucional”,pág. 57.
[4]) Sumariado em “Pareceres”, vol. VII, Procuradoria-Geral da República, págs. 42-43.
[5]) Diploma que transpôs para a ordem interna portuguesa a Directiva nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995.
[6]) Trata-se, como a jurisprudência tem vindo a sublinhar, de recursos para o STJ sobre matéria de direito – conforme corresponde à índole deste Alto Tribunal -, ou seja, relativos à reapreciação, face à lei, do modo como os Tribunais da Relação controlam o acerto das decisões da 1ª instância sobre matéria de facto.
[7]) Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
[8]) Rev. Ord. Adv., Ano 58, Julho de 1998, págs. 969 e segs.
[9]) Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1995.
[10]) Diário da República, II Série, de 8 de Setembro de 1988.
[11]) Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1991.
[12]) “Constituição da República Portuguesa anotada”, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 675.
[13]) Este segundo aspecto da questão suscita-se, hoje, de resto – após a revisão de 1997 – em termos análogos, mesmo que tais dados constem de ficheiros manuais, por força do actual nº 7 do artigo 35º da Constituição.
[14]) Situação essa descrita, nomeadamente, em “Pareceres”, vol. VI, da Procuradoria-Geral da República, a fls 365 e segs., e, em particular, no processo nº 281/86, aí integralmente transcrito.
[15]) Citem-se, neste sentido, nomeadamente, os acórdãos da Relação de Évora, de 11 de Outubro de 1994 (Col. Jur., 1994, V. 4, pág. 286) e da Relação de Lisboa de 22 de Setembro de 1994 (Col. Jur. , 1994, V. 9, pág. 92) e de 22 de Junho de 1995 (Col. Jur. 1995, V. 3, pág. 39).
[16]) Consagrando assim limitação admitida, porque expressamente constante de disposição legal, no artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (emanado sob autorização conferida pela Lei nº 9/92, de 3 de Julho).
[17]) Neste sentido CASTRO CALDAS “Sigilo bancário, problemas actuais”, in “Colóquio Luso-brasileiro…”, págs. 40-42.
[18]) “Curso de Processo Executivo Comum”, Porto, 1998, pág. 227-228.
[19]) Tem significado, a este propósito, verificar como, em contraposição, LEITE DE CAMPOS (“O sigilo bancário”, in “Colóquio Luso-Brasileiro…”, pág. 17) considera mais limitados análogos poderes do Banco de Portugal quando exercidos no âmbito da supervisão:
“O Banco Central, nos seus procedimentos de supervisão, não poderá exigir dados concretos sobre a identidade dos depositantes ou devedores dos bancos. A não ser que afirme fundamentadamente que tal é necessário para obter dados legalmente relevantes, e sempre de acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade”.
[20]) Anote-se preocupação similar expressa por REMÉDIO MARQUES, acerca de informações recebidas pelo Tribunal, em processo de execução, através dos serviços de informática do Ministério da Justiça (op. cit., pág. 213 e art. 545).
[21]) “Recursos em Processo Civil”, Lisboa, 1992, págs. 99-101.
[22]) E muito menos a um “terceiro grau de jurisdição”, relativo, como nas normas do projecto em análise, a recursos para o Supremo Tribunal de Justiça (v. Lopes do Rego), “Acesso ao direito e aos tribunais”, in “Estudos sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Lisboa, 1993, pág. 80.
[23]) “Recursos em Processo Civil”, 1992, pág. 39 e segs.; na mesma linha se inscrevem os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 3287/90, de 30 de Outubro (Acods. do TC, vol. 17, pág. 159) e 502/96, de 22 de Maio de 1996 (DR, II Série, de 27 de Fevereiro de 1997).
[24]) Publicados, respectivamente, no DR, II Série, de 20 de Fevereiro de 1991, de 15 de Novembro de 1991, de 2 de Julho de 1997, e de 1 de Abril de 1999.
[25]) Coimbra, 1998, 582-583.
[26]) “Acesso ao direito e aos tribunais”, in “Estudos sobre a jurisprudência do tribunal Constitucional”, Lisboa, 1993, págs. 80 e segs. – não sem aliás realçar que, em seu entender, a liberdade de conformação legislativa se deve considerar limitada, a este propósito, em matéria de direitos fundamentais, e, também, se se estiver perante “redução intolerável ou arbitrária do direito ao recurso”.
[27]) Cfr. Lopes do Rego (op. cit., págs. 55 e segs., e jurisprudência do Tribunal Constitucional aí citada).
[28]) “Temas de Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª ed., Coimbra, 1998, pág. 74 e segs.
[29]) V. Ireneu Barreto, “Notas para um processo equitativo – Análise do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à luz da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, Lisboa, 1992, págs. 90 e segs – e jurisprudência aí citada.
[30]) “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, 120º ano, págs. 70 e segs., e 121º ano, pág. 321 e segs.
[31]) “Processo Civil – Aspectos controversos da actual reforma”, Lisboa, 1997, págs. 105-108 e 187.
[32]) “Novas tendências do processo civil no âmbito do processo declarativo comum (alguns aspectos)” in “Rev. Ord. Adv.”, Ano 55, Dez. 1995, págs. 911-918.
[33]) “Direito Bancário”, Coimbra, 1997, pág. 271.
[34]) “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lisboa, 1997, 2ª ed., págs. 641-642.
[35]) Citem-se, por ex., os acórdãos de 3 de Abril de 1991 (Bol. Min. Just., nº 406, págs. 510 e segs.), e de 2 de Outubro de 1991 (Bol. Min. Just., nº 410, pág. 659).
[36]) Vejam-se, neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 9 de Abril de 1992 (Bol. Min. Just., nº 416, pág. 566 e segs.), 15 de Abril de 1993 (Bol. Min. Just., nº 426, págs. 415 e segs.), 26 de Janeiro de 1994 (Col. Jur., 1994, V. I, pág. 59) e 9 de Novembro de 1995 (Col. Jur., 1995, V. III, pág. 99).
[37]) Cfr. acórdãos do STJ de 13 de Dezembro de 984 (Bol. Min. Just., nº 342, págs. 361 e segs.), 15 de Março de 1994 (Bol. Min. Just., nº 43, págs. 750 e segs.), 17 de Janeiro de 1995 (Bol. Min. Just., nº 442, págs. 270 e segs.) e de 21 de Fevereiro de 1995 (Col. Jur/Sup., 1995, pág. 96).
[38]) P. e. acórdão do STJ de 1 de Junho de 1993 (Bol. Min. Just., nº 418, págs. 505 e segs.).
[39]) “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lisboa, 1996, págs. 445 e segs.
[40]) Cfr., p. e., proclamando essa ideia geral, conquanto concretamente a respeito de outro tipo de recursos, Pais de Sousa e Cardona Ferreira (op. cit., págs. 146-147).
[41]) Op. cit., II vol., 2ª ed., Coimbra, 1999, pág. 264.
[42]) Consoante se mencionou, p. e., no parecer deste Conselho nº 16/95, de 27 de Abril de 1995 (nº IX. 2).
Legislação
CONST76 ART18 N3 ART20 N1 ART26 N1 ART35 N2 ART165 N1 B P.
CP61 ART3 ART722 N2 ART729 N3 ART646 N2 ART519 N4 ART837 N5 N1 ART712 N5 ART837-A ART678 N5 ART235 ART66 ART861-A.
DL 269/98 DE 1998/09/01.
L 67/98 DE 1998/10/26 ART3 N1 ART9 N1 ART23 N1 A.
L 3/99 DE 1999/01/13 ART17 ART24.
L 2/78 DE 1978/01/09.
LPTA85 ART100 D.
CCIV66 ART84.
Jurisprudência
AC TC 219/86
AC TC 287790
AC TC 330/91
AC TC 278/95
AC TC 250/95
AC TC 328/97
AC TC 695/98
AC TC 100/99
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND * ORG PODER POL / DIR PROC CIV / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR ECON * DIR BANC / DIR INFORMAT.*****
CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM
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