84/1998, de 14.01.1999
Número do Parecer
84/1998, de 14.01.1999
Data do Parecer
14-01-1999
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SOUTO DE MOURA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
NEXO DE CAUSALIDADE
REVISÃO DO PROCESSO
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
NEXO DE CAUSALIDADE
REVISÃO DO PROCESSO
Conclusões
1º A montagem de uma armadilha com uma granada de mão defensiva, reforçada com uma granada de mão ofensiva m/62 para protecção a um aquartelamento, integra um tipo de actividade militar que envolve um risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º O acidente de que foi vítima o 1º Cabo NIM (...), e de que lhe resultou uma desvalorização de 44% deu-se dentro do circunstancialismo de risco referido na conclusão anterior.
2º O acidente de que foi vítima o 1º Cabo NIM (...), e de que lhe resultou uma desvalorização de 44% deu-se dentro do circunstancialismo de risco referido na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
I
Para que fosse produzido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º Cabo NIM (...).
Cumpre pois emiti-lo.
II
Seleccionam-se com relevância os seguintes elementos de facto constantes do processo:
a) Tendo sido incorporado nas Forças Armadas a 29 de Julho de 1963, o militar em causa prestava serviço na ex-Província Ultramarina da Guiné, integrado no Batalhão de Caçadores nº 599 e no Destacamento de Jabadá, quando, no dia 21 de Fevereiro de 1965, foi encarregue de uma operação de montagem de armadilhas.
b) É que, tanto no dia referido como nos (...) anteriores, haviam rebentado várias armadilhas devido à passagem de animais, e por isso ordenara o comandante do pelotão a sua substituição.
c) Feita a competente segurança por algumas praças do pelotão, o então 1º Cabo (...), acompanhado de um Furriel de nome (...), procederam juntos à montagem de novas armadilhas à base de granadas.
d) A armadilha que concretamente o Furriel (...) estava a montar, “com uma GMD reforçada com uma GMO m/62”, a certa altura explodiu, tirando-lhe a vida, sendo certo que vários estilhaços da arma explosiva em foco atingiram o requerente que se encontrava ao pé.
e) Observado logo a seguir ao acidente, o militar apresentou como consequência deste uma ferida na região externa do pulso esquerdo, duas feridas na coxa direita e uma na coxa esquerda, ligeiros ferimentos pelo corpo todo, e suspeita de fractura do fémur direito, fractura que se viria a confirmar.
f) Em 31 de Agosto de 1966, e em 18 de Abril de 1978, foi presente à JHI/HMR nº 1, tendo sido considerado em ambas as datas “pronto para todo o serviço militar” certo que, no seu segundo parecer, a JHI justificou-o com a consolidação da fractura do fémur direito, o que tudo foi homologado a 19 de Fevereiro de 1988.
g) Na sequência do requerimento por si apresentado, solicitando a revisão do processo, foi presente à JHI/HMR nº 1, em 23 de Fevereiro de 1996, tendo sido julgado incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com 44% IPP/TNI, por sequelas de fractura do fémur direito com atrofia muscular e rigidez articular.
Este parecer da Junta foi homologado a 2 de Abril do mesmo ano.
h) A Comissão Permanente para Informação e Pareceres da Direcção de Serviços de Saúde considerou, no seu Parecer de 31 de Julho de 1997, com o qual concordou o Director do Serviço de Saúde a 14 de Outubro seguinte, que “não há dúvida sobre o nexo de causalidade entre o acidente de 1965 e as sequelas avaliadas em 1996, conforme provas documentais”, afirmando pois, que “o motivo pelo qual a JHI/HMR1 julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 44% de desvalorização resultou da lesão sofrida no acidente ocorrido em serviço, em 21 Fev. 65, algures na Guiné, conforme está descrito no processo.”
i) Tal Parecer veio a ser ainda homologado, a 17 de Fevereiro de 1998, pelo Director de Justiça e Disciplina, o qual aditou que “o mesmo acidente deverá ser considerado como ocorrido em circunstâncias de risco agravado, equiparável ao serviço de campanha (…)”.
j) De referir, ainda, que em informação da Região Militar do Norte com que concordou o respectivo Comandante a 23 de Junho de 1992, o acidente foi considerado como ocorrido em serviço de campanha.
Por outro lado, não existe qualquer suporte fáctico para se poder afirmar que o acidente ficou a dever-se a incúria, quer do 1º Cabo (...), quer doutrem, e particularmente do seu companheiro na operação de montagem, o Furriel (...).
III
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma – artigo 18º, nº 2 – e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, diplomas expressamente invocados pelo requerente.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto–Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar."
E acrescenta-se no artigo 2º:
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto–lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto–lei."
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria–Geral da República."
IV
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto–Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito – de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública –, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar–se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" ([1]).
De notar, que os parcos elementos de facto disponíveis nos transportam, apesar de tudo, para um ambiente de confronto bélico na Guiné, em 1965, com necessidade de montagem de armadilhas, “no local do estacionamento das forças de protecção, a SW da tabanca”, protecção que se julga servir o Destacamento de Jabadá em que se integrava o militar em causa. Daí, eventualmente, a classificação do acidente como tendo ocorrido em serviço de campanha, por parte do Comandante da R.M.N. (Supra, II, alínea j)).
A remessa do processo a esta P.G.R., para produção de parecer, implica no entanto a classificação do acidente como tendo ocorrido em circunstâncias de risco agravado, equiparável ao serviço de campanha. Foi essa a posição do Director da Justiça e Disciplina (Supra, II, alínea i)), e é a ela que atenderemos.
Este Conselho Consultivo tem considerado uniformemente como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas do nº 2 do artigo 1º do Decreto–Lei nº 43/76 o manuseamento de explosivos, designadamente de granadas e de minas e armadilhas) ([2]) ([3]).
No caso concreto, o 1º Cabo (...), acompanhando o Furriel (...), procediam à montagem de armadilhas que funcionavam à base de explosivos altamente letais, de tal modo que o último dos militares referido faleceu logo a seguir à explosão que teve lugar de uma das granadas.
As armadilhas destinavam-se à protecção do aquartelamento do requerente e este havia sido destacado para as montar.
Viu-se, assim, o 1º Cabo (...), por imposição de serviço, sujeito a um risco efectivo que excede notoriamente o que caracteriza o normal exercício da actividade castrense.
V
Do exposto se conclui:
1º A montagem de uma armadilha com uma granada de mão defensiva, reforçada com uma granada de mão ofensiva m/62 para protecção a um aquartelamento, integra um tipo de actividade militar que envolve um risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º O acidente de que foi vítima o 1º Cabo NIM (...) e de que lhe resultou uma desvalorização de 44% deu-se dentro do circunstancialismo de risco referido na conclusão anterior.
VOTO
(Eduardo de Melo Lucas Coelho) Votei o parecer com a seguinte declaração.
Entendo haver impressivos elementos no sentido de que o acidente objecto do presente parecer ocorreu em campanha.
Por um lado, como é sabido, todo o território da Guiné era na época considerado teatro de guerra.
Por outro lado, o próprio circunstancialismo fáctico aponta para essa qualificação. Tratava-se de defender um aquartelamento armadilhando as suas imediações com engenhos explosivos (cfr. ponto II, alíneas a), b), c) e d)), o que pressupunha a possibilidade, a todo o momento, de actividade de guerra e de operações de guerrilha por parte do inimigo. Foi na montagem dessas armadilhas, serviço superiormente determinado, que uma delas explodiu causando ao 1º cabo Manuel Alves Soares as lesões examinadas no processo.
Ora, sendo o acidente considerado como verificado em campanha, nos termos do primeiro item do nº 2 do artigo 1º, e dos nºs 2 e 3 do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 43/76, não se me afigura que tenha muito sentido a sua qualificação como resultante de mera actividade portadora de risco agravado equiparável, nomeadamente, ao que é próprio do serviço de campanha, agora nos termos do quarto item do nº 2 do citado artigo 1º e do nº 4 do aludido artigo 2º.
A circunstância de se poder entender que o processo vem ao Conselho Consultivo – em solicitação, aliás, de índole tabelar – para efeitos do parecer (obrigatório) previsto no nº 4 do artigo 2º, não impõe, no entanto, a emissão de parecer nesta óptica negativo, pelo facto de sobrelevar a qualificação de campanha.
Em minha opinião, o Conselho não está inibido, ou desobrigado, de qualificar a título principal o acidente como ocorrido em campanha (matéria susceptível de consulta facultativa), nem de – para a hipótese de a entidade competente não perfilhar semelhante caracterização – aditar, a título subsidiário, a qualificação, então, como actividade de risco agravado equiparável designadamente ao de campanha.
_____________
[1]) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12-04-89.
[2]) Poderão referir-se, só no campo das granadas de mão, e seu manuseamento por razões de instrução ou outras relacionadas com o serviço, os pareceres nºs 47/85 de 16-5-85, 139/85, de 27-2-86, 121/87 de 24-3-88, 82/89, de 23-11-89, ou 19/90 de 5-4-90, 23/90, de 10-5-90, 66/90 de 27-9-90, 107/90 de 22-11-90, com as respectivas homologações de 11-6-85, 4-4-86, 14-4-88, 26-12-89, 18-5-90, 11-6-90, 26-10-90, 4-11-91, e mais recentemente, os pareceres nº 9/95, de 26-10-95 e 77/98 de 2-12-98, ambos inéditos.
A linha seguida por este corpo consultivo mantém-se mesmo no caso de estarem em causa granadas de gás lacrimogéneo. No parecer nº 37/94, de 13-10-94, homologado a 28-10-94, inédito, afirmou-se assim que, "se o rebentamento de uma granada lacrimogénea não produz a projecção de estilhaços e não apresenta portanto a perigosidade letal doutros tipos de granadas, nem por isso deixa de constituir um engenho explosivo, com cujo rebentamento a curta distância podem ser produzidas, além do mais, queimaduras graves".
[3]) Quando ao manuseamento de minas ou armadilhas poderão referir-se os Pareceres nº s 44/92, 30/93, 67/94, 58/95 e 124/96, respectivamente de 14-07-93, 20-05-93,12-10-95,09-10-94 e 09-07-97, inéditos.
Excelência:
I
Para que fosse produzido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º Cabo NIM (...).
Cumpre pois emiti-lo.
II
Seleccionam-se com relevância os seguintes elementos de facto constantes do processo:
a) Tendo sido incorporado nas Forças Armadas a 29 de Julho de 1963, o militar em causa prestava serviço na ex-Província Ultramarina da Guiné, integrado no Batalhão de Caçadores nº 599 e no Destacamento de Jabadá, quando, no dia 21 de Fevereiro de 1965, foi encarregue de uma operação de montagem de armadilhas.
b) É que, tanto no dia referido como nos (...) anteriores, haviam rebentado várias armadilhas devido à passagem de animais, e por isso ordenara o comandante do pelotão a sua substituição.
c) Feita a competente segurança por algumas praças do pelotão, o então 1º Cabo (...), acompanhado de um Furriel de nome (...), procederam juntos à montagem de novas armadilhas à base de granadas.
d) A armadilha que concretamente o Furriel (...) estava a montar, “com uma GMD reforçada com uma GMO m/62”, a certa altura explodiu, tirando-lhe a vida, sendo certo que vários estilhaços da arma explosiva em foco atingiram o requerente que se encontrava ao pé.
e) Observado logo a seguir ao acidente, o militar apresentou como consequência deste uma ferida na região externa do pulso esquerdo, duas feridas na coxa direita e uma na coxa esquerda, ligeiros ferimentos pelo corpo todo, e suspeita de fractura do fémur direito, fractura que se viria a confirmar.
f) Em 31 de Agosto de 1966, e em 18 de Abril de 1978, foi presente à JHI/HMR nº 1, tendo sido considerado em ambas as datas “pronto para todo o serviço militar” certo que, no seu segundo parecer, a JHI justificou-o com a consolidação da fractura do fémur direito, o que tudo foi homologado a 19 de Fevereiro de 1988.
g) Na sequência do requerimento por si apresentado, solicitando a revisão do processo, foi presente à JHI/HMR nº 1, em 23 de Fevereiro de 1996, tendo sido julgado incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com 44% IPP/TNI, por sequelas de fractura do fémur direito com atrofia muscular e rigidez articular.
Este parecer da Junta foi homologado a 2 de Abril do mesmo ano.
h) A Comissão Permanente para Informação e Pareceres da Direcção de Serviços de Saúde considerou, no seu Parecer de 31 de Julho de 1997, com o qual concordou o Director do Serviço de Saúde a 14 de Outubro seguinte, que “não há dúvida sobre o nexo de causalidade entre o acidente de 1965 e as sequelas avaliadas em 1996, conforme provas documentais”, afirmando pois, que “o motivo pelo qual a JHI/HMR1 julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 44% de desvalorização resultou da lesão sofrida no acidente ocorrido em serviço, em 21 Fev. 65, algures na Guiné, conforme está descrito no processo.”
i) Tal Parecer veio a ser ainda homologado, a 17 de Fevereiro de 1998, pelo Director de Justiça e Disciplina, o qual aditou que “o mesmo acidente deverá ser considerado como ocorrido em circunstâncias de risco agravado, equiparável ao serviço de campanha (…)”.
j) De referir, ainda, que em informação da Região Militar do Norte com que concordou o respectivo Comandante a 23 de Junho de 1992, o acidente foi considerado como ocorrido em serviço de campanha.
Por outro lado, não existe qualquer suporte fáctico para se poder afirmar que o acidente ficou a dever-se a incúria, quer do 1º Cabo (...), quer doutrem, e particularmente do seu companheiro na operação de montagem, o Furriel (...).
III
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma – artigo 18º, nº 2 – e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, diplomas expressamente invocados pelo requerente.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto–Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar."
E acrescenta-se no artigo 2º:
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto–lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto–lei."
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria–Geral da República."
IV
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto–Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito – de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública –, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar–se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" ([1]).
De notar, que os parcos elementos de facto disponíveis nos transportam, apesar de tudo, para um ambiente de confronto bélico na Guiné, em 1965, com necessidade de montagem de armadilhas, “no local do estacionamento das forças de protecção, a SW da tabanca”, protecção que se julga servir o Destacamento de Jabadá em que se integrava o militar em causa. Daí, eventualmente, a classificação do acidente como tendo ocorrido em serviço de campanha, por parte do Comandante da R.M.N. (Supra, II, alínea j)).
A remessa do processo a esta P.G.R., para produção de parecer, implica no entanto a classificação do acidente como tendo ocorrido em circunstâncias de risco agravado, equiparável ao serviço de campanha. Foi essa a posição do Director da Justiça e Disciplina (Supra, II, alínea i)), e é a ela que atenderemos.
Este Conselho Consultivo tem considerado uniformemente como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas do nº 2 do artigo 1º do Decreto–Lei nº 43/76 o manuseamento de explosivos, designadamente de granadas e de minas e armadilhas) ([2]) ([3]).
No caso concreto, o 1º Cabo (...), acompanhando o Furriel (...), procediam à montagem de armadilhas que funcionavam à base de explosivos altamente letais, de tal modo que o último dos militares referido faleceu logo a seguir à explosão que teve lugar de uma das granadas.
As armadilhas destinavam-se à protecção do aquartelamento do requerente e este havia sido destacado para as montar.
Viu-se, assim, o 1º Cabo (...), por imposição de serviço, sujeito a um risco efectivo que excede notoriamente o que caracteriza o normal exercício da actividade castrense.
V
Do exposto se conclui:
1º A montagem de uma armadilha com uma granada de mão defensiva, reforçada com uma granada de mão ofensiva m/62 para protecção a um aquartelamento, integra um tipo de actividade militar que envolve um risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º O acidente de que foi vítima o 1º Cabo NIM (...) e de que lhe resultou uma desvalorização de 44% deu-se dentro do circunstancialismo de risco referido na conclusão anterior.
VOTO
(Eduardo de Melo Lucas Coelho) Votei o parecer com a seguinte declaração.
Entendo haver impressivos elementos no sentido de que o acidente objecto do presente parecer ocorreu em campanha.
Por um lado, como é sabido, todo o território da Guiné era na época considerado teatro de guerra.
Por outro lado, o próprio circunstancialismo fáctico aponta para essa qualificação. Tratava-se de defender um aquartelamento armadilhando as suas imediações com engenhos explosivos (cfr. ponto II, alíneas a), b), c) e d)), o que pressupunha a possibilidade, a todo o momento, de actividade de guerra e de operações de guerrilha por parte do inimigo. Foi na montagem dessas armadilhas, serviço superiormente determinado, que uma delas explodiu causando ao 1º cabo Manuel Alves Soares as lesões examinadas no processo.
Ora, sendo o acidente considerado como verificado em campanha, nos termos do primeiro item do nº 2 do artigo 1º, e dos nºs 2 e 3 do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 43/76, não se me afigura que tenha muito sentido a sua qualificação como resultante de mera actividade portadora de risco agravado equiparável, nomeadamente, ao que é próprio do serviço de campanha, agora nos termos do quarto item do nº 2 do citado artigo 1º e do nº 4 do aludido artigo 2º.
A circunstância de se poder entender que o processo vem ao Conselho Consultivo – em solicitação, aliás, de índole tabelar – para efeitos do parecer (obrigatório) previsto no nº 4 do artigo 2º, não impõe, no entanto, a emissão de parecer nesta óptica negativo, pelo facto de sobrelevar a qualificação de campanha.
Em minha opinião, o Conselho não está inibido, ou desobrigado, de qualificar a título principal o acidente como ocorrido em campanha (matéria susceptível de consulta facultativa), nem de – para a hipótese de a entidade competente não perfilhar semelhante caracterização – aditar, a título subsidiário, a qualificação, então, como actividade de risco agravado equiparável designadamente ao de campanha.
_____________
[1]) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12-04-89.
[2]) Poderão referir-se, só no campo das granadas de mão, e seu manuseamento por razões de instrução ou outras relacionadas com o serviço, os pareceres nºs 47/85 de 16-5-85, 139/85, de 27-2-86, 121/87 de 24-3-88, 82/89, de 23-11-89, ou 19/90 de 5-4-90, 23/90, de 10-5-90, 66/90 de 27-9-90, 107/90 de 22-11-90, com as respectivas homologações de 11-6-85, 4-4-86, 14-4-88, 26-12-89, 18-5-90, 11-6-90, 26-10-90, 4-11-91, e mais recentemente, os pareceres nº 9/95, de 26-10-95 e 77/98 de 2-12-98, ambos inéditos.
A linha seguida por este corpo consultivo mantém-se mesmo no caso de estarem em causa granadas de gás lacrimogéneo. No parecer nº 37/94, de 13-10-94, homologado a 28-10-94, inédito, afirmou-se assim que, "se o rebentamento de uma granada lacrimogénea não produz a projecção de estilhaços e não apresenta portanto a perigosidade letal doutros tipos de granadas, nem por isso deixa de constituir um engenho explosivo, com cujo rebentamento a curta distância podem ser produzidas, além do mais, queimaduras graves".
[3]) Quando ao manuseamento de minas ou armadilhas poderão referir-se os Pareceres nº s 44/92, 30/93, 67/94, 58/95 e 124/96, respectivamente de 14-07-93, 20-05-93,12-10-95,09-10-94 e 09-07-97, inéditos.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4 ART18 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.