16/1997, de 09.07.1999

Número do Parecer
16/1997, de 09.07.1999
Data do Parecer
09-07-1999
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
SERVIÇO DE CAMPANHA
REVISÃO DO PROCESSO
MILITAR
CASUALIDADE ADEQUADA
Conclusões
1. O Decreto nº 10901, de 31 de Maio de 1925, na medida em que considera, para todos os efeitos, serviço de campanha o serviço prestado em submersíveis, encontra-se revogado no que respeita à qualificação de deficiente das Forças Armadas;

2. Não é enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o caso de hipoacúsia bilateral de carácter progressivo, doença adquirida ou agravada em exercício de tiro de artilharia, efectuado a bordo de um submarino pelo Sargento Ajudante CM (...), (...), especializado em navegação submarina, na situação de reforma.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:


1

Para ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência mandar enviar o processo relativo ao Sargento Ajudante CM (...) (...), especializado em navegação submarina, na situação de reformado.
Cumpre emiti-lo.


2

2.1. Do processo extraem-se, com relevância para a consulta, os seguintes elementos e factos.
Em 16 de Maio de 1991, o Sarg. Aj. (...), requereu a instauração de processo de averiguações a fim de ser apurado o seu grau de surdez - que atribuiu ao exercício de tiros de artilharia a bordo de um submarino onde prestou serviço -, bem como de parésia facial esquerda que lhe afectava a face e o braço, e ainda uma hérnia que se lhe rompeu devido aos esforços em serviço, lesões estas que se têm vindo a agravar. Instaurado o respectivo processo de averiguações, após a prova produzida, incluindo a audição de peritos médicos, apurou-se que:
- Prestou serviço em submersíveis desde 1.10.54 a 14.04.60, e de 12.06.69 a 7.04.77, tendo passado à situação de reserva em 31.01.81, e à reforma em 1.01.91;
- No ano de 1957, encontrando-se a bordo do submarino "NARVAL", em exercício de tiro de artilharia (1), na zona do Cabo Espichel, findo o exercício "sentiu-se totalmente surdo", tendo sido assistido medicamente na altura; verificou-se depois (2) um quadro de hipoacúsia bilateral de carácter progressivo, com uma perda auditiva de características sono- traumáticas que pode estar relacionada com
"os acidentes" sofridos, pelo que os Peritos lhe atribuíram uma desvalorização de 20%;
- Em Fevereiro de 1965, sofreu parésia facial esquerda, a qual se repetiu (3) em 1967, lesões cujas eventuais consequências não foram detectadas;
- Foi operado por quatro vezes - a hérnias lombares e hérnias inguinais -, que foram consideradas consequência de esforços em serviço, tendo-lhe os Peritos atribuído uma desvalorização de 10%;
- O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, por despacho de 3.11.92 (4), considerou a doença otológica como adquirida em serviço e aquelas hérnias como agravadas em serviço e por motivo do seu desempenho;
- Presente à Junta de Saúde Naval, em 27.11.92, esta considerou-o incapaz para todo o serviço, tendo-lhe conferido a desvalorização global de 28%, parecer homologado superiormente.

2.2. Em 8.03.93, o Sarg. Aj. (...), veio requerer que aquelas doenças fossem consideradas "adquiridas em serviço de campanha", nos termos do artigo 1º do Decreto nº 10.901, de 31 de Maio de 1925 (5).
Depois de algumas informações intercalares onde se afirma o nexo de causalidade entre as doenças adquiridas ou agravadas e o serviço prestado a bordo dos submersíveis, a Direcção de Serviço de Justiça (6) entendeu que a solicitada qualificação do serviço como em campanha só poderia relevar aqui para efeito de obtenção da qualidade de deficiente das Forças Armadas.
Posto que o Decreto nº 10.901, de 31 de Maio de 1925, esteja em vigor quanto ao seu artigo 1º, uma vez analisado o disposto no Decreto-Lei nº 43/76, 20 de Janeiro, nomeadamente os números 2, 3, e 4, do seu artigo 2º, concluiu não se enquadrar no condicionalismo aí descrito, porquanto não basta a simples classificação do serviço como de campanha, sendo necessária a verificação dos restantes pressupostos.
Subido o processo ao gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, foi emitida opinião (7) onde se afirma que o serviço de campanha a que se refere o nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, "pressupõe uma actividade de natureza operacional, existindo acções directas ou indirectas com o inimigo", o que não sucedia no caso em apreço, para além de não se mostrar reunido o requisito de um grau mínimo de incapacidade de 30%.
Com base na competência (delegável) conferida pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/88, de 8 de Fevereiro, e de acordo com tal opinião, o Antecessor de Vossa Excelência não qualificou o requerente como DFA - despacho de 28.10.94 (8).

2.3. Em 13.12.94, o Sarg. Aj. (...)vem requerer a revisão do seu processo (9) em relação às doenças adquiridas que lhe determinaram a desvalorização de 28% e ainda em virtude de ter estado em serviço de campanha no "Lago Niassa", em Moçambique, e ter sido evacuado para o Hospital Militar de Nampula "com doença de úlcera duodenal a sangrar, sentindo que as mesmas se têm vindo a agravar de dia para dia..."
Segundo o parecer da Chefia do Serviço de Justiça (10), a revisão era viável devendo ser submetido a exame da JSN, mas quanto à nova doença invocada devia o requerente solicitar ao Director do Serviço de Pessoal o respectivo processo de averiguações.
Foi, assim, de novo sujeito a exame daquela JSN, em 21.11.95, a qual lhe reconheceu agora uma desvalorização global de 37%, depois de verificadas as parcelares de 10% por "insuficiência músculo- aponevrótica (hérnias inguinais e lombares bilaterais) operada", e 30% por "hipoacusia bilateral progressiva", parecer homologado em 28.11.95.
O processo é remetido sem mais notícia sobre se existe ou não pendente qualquer outra indagação sobre a última doença invocada.
Por outro lado, só no expediente em que foi proferido o mencionado despacho ministerial negativo, e com data de 1.02.96, se vê um requerimento formal, dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, com uma síntese dos factos e em que o interessado pede a qualificação como DFA.


3

3.1. Antes de mais, um ponto surge como carecido de esclarecimento: a invocação e o relevo a atribuir ao Decreto nº 10.901, de 31 de Maio de 1925, que, já o vimos, considera, "para todos os efeitos, serviço de campanha o serviço de submersíveis, desempenhado pelo pessoal especializado", como era o caso do requerente.
Servindo-se do exemplo do Decreto nº 10.817, de 30 de Maio, que concedera "regalias justíssimas" ao pessoal da aviação militar e naval (11), aquele diploma sublinha no seu preâmbulo os riscos a que este pessoal em serviço nos submersíveis está sujeito, "flagrantemente demonstrados pelos inúmeros desastres ocorridos", acrescentando que "as guarnições dos submersíveis se conservam, durante todo o período de imersão, em postos de combate e que além dos perigos próprios de qualquer navio se juntam aos submersíveis as circunstâncias de navegarem submersos com reserva de flutuação nula", ficando também em desvantagem quanto a abalroamentos.
À semelhança do diploma que serve de exemplo, também se atribuem benefícios em termos de pensão de preço de sangue - pela totalidade do vencimento e gratificações -, em caso de inutilização por motivo de ferimento ou doença adquirida em serviço, mesmo na situação de reserva ou reforma, ou quando em tratamento por ferimento ou doença adquirida nas mesmas circunstâncias.
Não sendo conhecida a revogação expressa do artigo 1º do Decreto nº 10.901, de 31 de Maio de 1925, crê-se não ser justificável percorrer o caminho para saber se se verifica uma revogação tácita global do diploma, nomeadamente quando o serviço de submersíveis é considerado para todos os efeitos como de campanha.
Bastar-nos-emos com o seu confronto com a legislação atinente aos deficientes das Forças Armadas, ou seja, com um exame parcelar.

3.2. Passemo-la rapidamente em revista.
Pelo Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963 (12), pretendeu-se acabar com o afastamento puro e simples do serviço de militares (então apenas dos quadros permanentes) mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou serviço directamente relacionado, permitindo-se-lhes a sua continuação ao serviço activo e a progressão na carreira, desde que mantivessem validez suficiente, com as adequadas adaptações.
Debruçando-se sobre as pensões de reforma extraordinária e de invalidez a conceder a militares, estipula o artigo 1º do Decreto-Lei nº 45684, de 27 de Abril de 1964 (13):
"Têm direito à reforma extraordinária os militares que nesta qualidade são subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que se tornem inábeis para o serviço por algumas das causas seguintes: a) Moléstia, ferimento ou mutilação contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho; b) Ferimento ou mutilação em campanha ou na manutenção da ordem pública; c) Moléstia, ferimento ou mutilação resultante da prática de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública".
A reforma extraordinária seria concedida independentemente da idade ou tempo de serviço, sendo devida por inteiro nos casos das alíneas b) e c), e no outro caso consoante os anos de serviço.
Para o outro pessoal, designadamente o miliciano, exigia-se um limite de incapacidade - superior a 15% - para poder beneficiar de pensão de invalidez (artigo 2º).
O pessoal das guarnições dos submersíveis vem a ser mencionado expressamente no parágrafo 3º do artigo 3º - depois modificado pelo Decreto-Lei nº 46046, de 27 de Novembro de 1964 - a fim de ser tida em conta, no cálculo da sua pensão, a gratificação que auferiam nessa qualidade.

3.3. Através do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, deu-se mais um passo na protecção dos militares que tivessem diminuído de capacidade física em defesa da Pátria, estendendo o regime à generalidade dos militares e reforçando os seus direitos, desde que "deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública" (artigo 1º, nº 1).
Mostra-se de interesse conhecer o disposto no artigo 2º:
" São considerados acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha os provocados por:
a) Acção positiva directa do inimigo;
b) Eventos decorrentes de actuação indirecta do inimigo;
c) Eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possa implicar perigosidade ou hipóteses de contacto com o inimigo;
d) Eventos não indicados nas alíneas anteriores, assim considerados pelo Ministro da Defesa Nacional, por propostas dos titulares das pastas da Marinha, Exército ou Aeronáutica, conforme os casos".
A Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, ao proceder à regulamentação do Decreto-Lei nº 210/73, menciona no seu nº 7 a exigência do nexo causal entre o serviço de campanha ( e os outros casos) e a doença ou acidente.

3.4. É nesta progressiva tentativa de reparação das consequências penosas, muitas vezes quase dramáticas, sofridas pelos militares que prestaram serviço "em situação de perigo ou perigosidade" que surge o Decreto-Lei nº 43/76 (14), de 20 de Janeiro.
Pondo-se o acento, logo no preâmbulo, sobre a necessidade de completar o conceito de deficiente das Forças Armadas, enfatiza-se o objectivo da sua integração social, o qual passa por uma reabilitação que a proporcione, acrescentando-se: "O direito à opção entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez será agora possível para todos os DFA, quer sejam dos quadros permanentes ou do complemento, com plena independência do posto ou graduação, bastando que as autoridades militares considerem suficiente a sua capacidade geral de ganho restante e verifiquem estar resolvidos favoravelmente os problemas da reabilitação profissional militar". Constata-se um alargamento dos direitos e regalias sociais e económicas. Mesmo no que toca ao regime jurídico avulta tal alargamento "nos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação..."
3.4.1. É altura oportuna para conhecer as normas teoricamente aplicáveis ao caso vertente, que passamos a extractar.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei nº 43/76:
«2. É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou:
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessaria-mente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consis-tindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legis-lação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar:.
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
«1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei:.
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:
«2. O «serviço de campanha: tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3. As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha: têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade opera-cional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possa implicar perigosidade.
«4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores:, engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no «Diário da República:, I Série, 2º Suplemento, de 26.06.76). A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República:.
Mas aproveite-se para dar uma olhada sobre aquele aprofundamento de direitos e regalias dos militares considerados DFA.
Desde logo, essa qualificação mantém-se mesmo que venham a perder tal qualidade militar - artigo 3º.
Concluída a reabilitação médica e fixada a percentagem de incapacidade, o DFA pode optar pela continuação no serviço activo se o grau de incapacidade tiver sido considerado pela Junta de Saúde compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez. Se não, passará, por via de regra, à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez - artigos 6º e 7º. As pensões são devidas por inteiro, com um abono suplementar de invalidez "como remuneração pecuniária por parte da Nação" e uma prestação suplementar quando a percentagem de invalidez for igual ou superior a 90%, para serviços de acompanhante - artigos 9º a 11º-, beneficiando ainda de um regime especial de actualização, e de acumulação, se for o caso.
Para além disso, aos DFA é ainda reconhecido um catálogo de direitos de natureza social e económica, mediante a exibição de cartão adrede emitido, nomeadamente, de alojamento e alimentação em deslocações por razões de saúde, redução em transportes, isenção de propinas, uso gratuito de livros e material escolar, prioridade na nomeação para cargos públicos, concessões especiais para aquisição de habitação própria - artigo 15º.
No caso de morte, se o DFA era detentor de incapacidade igual ou superior a 60%, pode ser concedida pensão de preço de sangue, mesmo que a morte não esteja relacionada com a deficiência.
Tendo em conta o caso sob análise, há que reflectir ainda em outras disposições.
De acordo com o artigo 18º, o diploma é também aplicável aos "cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo (15)" bem como aos "militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA".
Antecipe-se, desde já, que este Corpo Consultivo entendeu oportunamente que o regime do Decreto-Lei nº 43/76 se aplica a acidentes ocorridos antes de 1961, sem restrições temporais (16).
3.4.2. Pode sem dúvida afirmar-se, perante a evolução legislativa acabada de descrever, que um progressivo afã do Estado em encontrar fórmulas cada vez mais amplas de compensar aqueles que se deficientaram em defesa da Pátria ou, por razões generosas, em favor do seu semelhante e da humanidade, se conjuga com o rigor na delimitação dos pressupostos cuja verificação se exige para a atribuição da qualidade de DFA.
Ora, no que concerne à densificação do conceito de "serviço de campanha", desde o diploma de 1973 que a sua definição aparece sempre relacionada com uma acção directa ou indirecta com o inimigo, ou pelo menos, numa actividade operacional com alguma conexão reveladora de perigosidade desse contacto como possível.
Se confinarmos agora a apreciação a este aspecto do diploma vigente, designadamente aos transcritos números 2 e 3 do artigo 2º, a explicitação aí efectuada apela exactamente para essa acepção, ou seja, o serviço de campanha abarca uma área delimitável geograficamente - teatro de operações onde se verifiquem acções de guerra, guerrilha ou contraguerrilha - implicando acções directas com o inimigo ou actividades e eventos de índole operacional, terrestre, naval ou aérea que possam vir a proporcionar esse contacto. Dizendo de outra maneira, o serviço de campanha abrange não apenas as actividades inerentes à guerra que está a ocorrer num determinado espaço geográfico - nem sempre fácil de balizar no caso da guerra de guerrilha - como também as actividades militares de tipo operacional que a apoiam, por terra, mar ou ar, e são susceptíveis de contacto com o inimigo ou se apresentam já com um índice de perigosidade característico da proximidade do teatro de operações.


4

Revertendo à questão posta - a classificação, feita pelo diploma de 1925, do serviço prestado em submersíveis como serviço de campanha - estar-se-á agora em melhores condições para ponderar do seu relevo para efeitos de qualificação como DFA.
Parece claro que o legislador visou sempre uma definição rigorosa do conceito de "serviço de campanha" para efeito da atribuição de certos "benefícios" de ordem social e económica, compensatórios de eventos (acidentes) ocorridos em circuntâncias de risco agravado. Trata-se de regras especiais para situações especiais, o que dificilmente se compatibilizaria com aquela classificação genérica a valer "para todos os efeitos".
Aliás, levada essa classificação ao extremo, tornando-a independente dos pressupostos que lhe subjazem, os quais emanavam já do diploma de 1973 e são desenvolvidos pelo de 1976, levaria a consequências completamente absurdas, como seriam por exemplo as de considerar gerador da qualidade de DFA um acidente trivial - mas que provocou uma incapacidade grave - pelo simples facto de ter tido lugar num submersível, ainda que num espaço e tempo sem qualquer conexão com uma situação de guerra ou equiparada (um militar que escorrega e cai, uma peça que se solta e atinge alguém numa zona nobre do corpo). O que daria azo a completas injustiças relativas.
Temos, assim, como seguro que, para efeito de qualificação de um militar como DFA, o diploma de 1925 se encontra revogado tacitamente (17), porquanto o regime de 1976, com as alterações subsequentes, estabelece sempre a necessidade de o acidente ter acontecido nas circunstâncias nele mencionadas, com um acentuado grau de pormenorização.
Por conseguinte, a opinião perfilhada é, no seu resultado final, idêntica à seguida pelas instâncias que já se pronunciaram.
Na verdade, o exercício de tiro de artilharia, na zona do cabo Espichel, no já distante ano de 1957, a que o processo se refere, e que teria estado na origem das lesões acústicas que produziram ao requerente uma incapacidade hoje computada em 30% de desvalorização, não se enquadra minimamente nas circunstâncias mencionadas nos números 2 e 3 do citado artigo 2º, de teatro de operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha ou de perigosidade circundante e conexa, pelo que não existe qualquer apoio legal à pretendida qualificação como DFA, com esse fundamento.


5

Simplesmente, nem por isso a questão se encontrará esgotada, já que haverá que aferir se in casu se verifica uma situação de risco agravado enquadrável nos termos do disposto no nº4 do aludido artigo 2º, na qual se exige o parecer obrigatório deste Conselho Consultivo.

5.1. Como vem sendo afirmado uniformemente, este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública , só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas:.
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas: (x).
Tem sido uniforme igualmente o entendimento de que, na instrução que envolva fogos reais, a utilização de granadas ou engenhos explosivos encerra em si um risco agravado superior ao que a actividade castrense normalmente implica, o que a torna equiparável a qualquer das situações ali previstas.

5.2. Vejamos alguma casuística semelhante que tem sido objecto de atenção deste Conselho.
No Parecer nº 209/77 (18), o requerente havia sofrido dois acidentes a bordo de submersíveis, dos quais lhe resultaram contusão no tórax, num deles, e artrite de um joelho por pancada, no outro; num terceiro caso, o requerente foi internado com diagnóstico de "isquémia do miocárdio". Em parecer do Chefe do Serviço de Saúde da Esquadrilha de Submarinos junto ao processo, afirma-se haver dois tipos de agressão a que um submarinista se encontra sujeito: a que resulta das condições de habitabilidade dos navios - ambiente sonoro, ventilação, humidade, temperatura, poluentes e ambiente psicológico - e a que resulta dos efeitos das variações de pressão - barotraumatismo do ouvido e seios perinasais e aparelho cardiovascular e respiratório ( sublinhados nossos).
Apesar de aquele Chefe de Serviço entender que a surdez, a artrose degenerativa e a cardiopatia isquémica de que o requerente sofria poderem ser consideradas adquiridas em serviço sendo os riscos da vida das guarnições dos submarinos comparáveis aos existentes em situação de campanha, considerou este Conselho que tais riscos não assumiam a natureza de agravados (19).
Quanto a deficiências auditivas adquiridas em serviço ou por motivo do seu desempenho têm sido logradas conclusões diferentes.
No Parecer nº 80/85 (20), a "surdez mista bilateral de grau moderado com zumbidos" proveniente de acidente sofrido em campanha, foi considerada relevante para efeito de classificação como DFA.
No Parecer nº 49/90 (21) afirma-se que "o risco agravado derivará, em regra, da probabilidade de o militar ser atingido não só pelos estilhaços provenientes da explosão - estilhaços do material em contacto directo com explosivo como daquele que é de seguida impulsionado - como pelo efeito de "sopro" e até do som do rebentamento, pondo em perigo a sua integridade física e a saúde".
O mesmo sucedeu no Parecer nº 74/90 (22), no qual se considerou a "surdez mista bilateral com zumbido" provocada num instruendo em virtude do rebentamento de uma mina anti-carro - uma vez aceite pelos serviços de saúde competentes como resultante das lesões sofridas no acidente - como efeito adequado de actividade com risco agravado.
Também no Parecer nº 36/94 (23) se entendeu que o lançamento de granada perfurante incendiária com L.G.F.
(Bazooka) , em experiências ordenadas superiormente, da qual resultou "surdez sono-traumática profissional" corresponde a actividade com risco agravado verificada a dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade do sinistrado.
No entanto, orientação oposta foi seguida no Parecer nº 18/92 (24), não se considerando enquadrável no preceito do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, o "caso de doença adquirida ou agravada em serviço por virtude da prestação de serviço como oficial de tiro, expondo o militar a permanências frequentes e prolongadas em carreiras de tiro".
E também no Parecer nº 42/95 (25) se emitiu opinião negativa no caso de um militar que participara, como instrutor de tiro, em exercícios com rebentamento de explosivos, morteiros e "bazookas", que lhe provocaram certa surdez (depois agravada), na sequência de uma orientação uniforme no sentido de que acidentes ocorridos em carreiras de tiro não configuram, em regra, situações de risco agravado.
Que dizer no caso em apreço?
Inclinamo-nos para a negativa.
A matéria de facto aparece de contornos pouco impressivos: a partir de um exercício de tiro de artilharia, efectuado a bordo de um submarino, no ano de 1957, na zona do Cabo Espichel, o requerente começou (26) a sentir sinais de surdez e passou a ser assistido na especialidade médica de otorrinolaringologia, atingindo agora a desvalorização de 30%.
Naqueles casos a que acima se fez referência o quadro que está na origem da consequência sono- traumática surge desenhado como mais flagrante de uma actividade de risco agravado, pelo menos uma delas mesmo de situação de campanha, no sentido, diríamos, próprio.
Depois de se conhecer a descrição feita no Parecer nº 209/77, pelo Chefe do Serviço de Saúde da Esquadrilha de Sumarinos, ser-se--á tentado a hipotizar se a surdez de que o requerente hoje sofre naquele grau, se relacionará ou se terá agravado com o tipo de vida das guarnições dos submarinos e que este Conselho não considerou relevante para efeito de qualificação como de risco agravado.
De qualquer modo, sublinha-se que entre a situação ou acontecimento e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade deve interceder um duplo nexo causal, entendido em termos de causalidade adquada, aspecto que não cabe na competência deste Conselho avaliar.


6

Termos em que se formulam as seguintes conclusões:

1. O Decreto nº 10901, de 31 de Maio de 1925, na medida em que considera, para todos os efeitos, serviço de campanha o serviço prestado em submersíveis, encontra-se revogado no que respeita à qualificação de deficiente das Forças Armadas;

2. Não é enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o caso de hipoacúsia bilateral de carácter progressivo, doença adquirida ou agravada em exercício de tiro de artilharia, efectuado a bordo de um submarino pelo Sargento Ajudante CM (...), (...), especializado em navegação submarina, na situação de reforma.




1) Uma das testemunhas indicadas, que não o próprio requerente, afirma que este actuava como "municiador da peça 101".

2) Exame realizado em 25 de Maio de 1992, no Hospital da Marinha.

3) Segundo as declarações do requerente - fls. 16 verso -, e que consta também da nota de assentos de fls. 8, integrada no Processo de Averiguações.

4) No qual também ordenava a submissão à JSN.

5) O requerente logo indicara este diploma quando solicitou a instauração do processo de averiguações, juntando mesmo uma fotocópia do Diário do Governo, cujo artigo 1º, nº 1, diz: "É considerado, para todos os efeitos, serviço de campanha o serviço de submersíveis, desempenhado pelo pessoal especializado".

6) Parecer nº 47/94, de 22.02.94, subscrito por uma Consultora Jurídica.

7) Informação nº 268/94, de 27.10.94, de uma Consultora Jurídica.

8) Não há qualquer indicação de que tenha esse despacho sido precedido de parecer deste Corpo Consultivo, o que em princípio não oferece qualquer censura, uma vez que a sua obrigatoriedade só se impõe para os casos do nº4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76. Mas também é verdade que da revisão do processo não resultou, nesta matéria, qualquer alteração. Apenas aumentou o grau de desvalorização.

9) Menciona pelo número correcto o Processo de Averiguações atrás aludido, mas não faz qualquer referência ao despacho ministerial em que lhe foi negada a qualificação como DFA.

10) Nº 156/95, de 19.04.95.

11) Este diploma acentuava, como justificação dessas regalias - traduzidas, fundamentalmente, nessa ponderação do serviço como de campanha, na pensão de preço de sangue pela totalidade do vencimento e gratificações , incluindo a de risco de voo, o mesmo se passando com a "inutilização para o serviço aéreo por motivo de ferimento ou doença adquirida em serviço", ou quando em tratamento nos hospitais, em convalescença ou no gozo de licença de junta -, os riscos e perigos incomparavelmente superiores, especialmente em tempo de paz, comparados com os do restante pessoal de qualquer arma ou serviço, e ainda a enorme dificuldade de recrutamento.

12) A eclosão dos movimentos emancipalistas nas colónias portuguesas deu-se, com uso de violência, a partir de 1961.
Pela Portaria nº 21776, de 7 de Janeiro de 1966, procedeu-se à regulamentação de certos preceitos do Decreto-Lei nº 44995. Em anexo à mesma, consta uma tabela de lesões destinada à aplicação desse diploma.

13) Alterado pelo Decreto-Lei nº 46046, de 27 de Novembro de 1964, tendo em especial conta a sua extensão ao pessoal mergulhador.
Cfr. também o Decreto-Lei nº 382/71, de 17 de Setembro, sobre promoção de militares, independentemente de aptidão física apurada em junta médica. V. ainda a Portaria nº 127/72, de 6 de Março, onde se define quando é que um ferimento ou mutilação deve ser considerado em campanha. Redacção que veio a ser "recuperada" no Decreto-Lei nº 210/73, a seguir mencionado.

14) Rectificado no Diário do Governo, I Série, de 13 de Fevereiro de 1976 e de 16 de Março de 1976, e Diário da República, I Série, de 26 de Junho do mesmo ano.

15) O prazo do pedido de revisão fixado pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, prorrogado por duas vezes, veio a ser dispensado pela Portaria nº 114/79, de 12 de Março ( ainda que em termos que pareciam transitórios).

16) Cfr. o Parecer nº 149/78, de 27.07.78, homologado mas não publicado, proferido por maioria, relativo a um acidente de 1957. Doutrina repetida em vários pareceres, o último dos quais o nº 113/87, de 28 de Abril de 1988.

17) Sobre revogação cfr., v. g. os Pareceres nºs.14/88, de 28.09.89, pontos 2.2. e 3.5, no Diário da República, I Série, de 16.03.91, e 37/91, de 11.07.91, não homologado. x) Dos Pareceres nºs 55/87, de 29.07.887, e 80/87, de 19.11.87, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o Parecer nº 10/89, de 12.04.89, homologado em 15-05-89.

18) De 17.11.77, homologado mas não publicado.

19) A conclusão é do seguinte teor: "Não é enquadrável no nº4 do artigo 2º, referido ao nº2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76 ..., o caso de doenças adquiridas ou agravadas por virtude da prestação de serviço nos submarinos, em condições normais".

20) De 25.07.85, homologado.

21) De 27.09.90, homologado.

22) De 11.10.90, homologado.

23) De 29.09.94, homologado, no qual se encontram mencionados os
três restantes pareceres ora citados.

24) De 28.05.92, não homologado.

25) De 20.12.95, homologado.

26) Terá algum significado o facto de não haver qualquer referência no seu registo nosográfico, aliás, deveras minucioso, a este acidente.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART2.
D 10901 DE 1925/05/31.
DL 43/88 DE 1988/02/08.
DL 44995 DE 1963/04/24.
DL 45684 DE 1964/04/27.
DL 46046 DE 1964/11/27.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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