53/1997, de 24.06.1999

Número do Parecer
53/1997, de 24.06.1999
Data do Parecer
24-06-1999
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
BALDIOS
REGIME DE GUARDA FLORESTAL
ESTADO
POSSE
DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO
DEVOLUÇÃO
ALIENAÇÃO
Conclusões
1. O Estado tornou-se titular de um direito real, sujeito à disciplina do direito público, sobre os baldios submetidos a regime florestal, com afloração na Base VI da Lei nº 1971, de 15 de Junho de 1938, que lhe confere a posse dos imóveis correspondentes a esse direito;

2. As casas de guardas florestais edificadas pelo Estado nesses baldios, e propriedade deste, ficaram afectadas aos fins de interesse e utilidade pública implicados no regime florestal;

3. As parcelas de terreno dos mesmos baldios em que foram implantadas as casas de guarda tornaram-se indissocia-velmente partícipes da destinação pública a que estas foram afectadas, mercê da qual, e por força do direito real público aludido na conclusão 1., ficaram exceptuadas da devolução ao uso, fruição e administração dos baldios aos compartes, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro;

4. O Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro, visou exclusivamente regular as situações resultantes de actos e negócios jurídico-privados de particulares sobre os baldios, sendo por isso o n.º 2 do seu artigo 1º inaplicável às casas de guarda, e respectivos assentos, aludidos nas conclusões anteriores;

5. A disposição transitória do artigo 39º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro –«Lei dos baldios»–, com a redacção da Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, teve em vista regularizar e legalizar construções e empreendimentos privados ilegais em face dos Decretos-Leis n.ºs 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, sendo por isso outrossim inaplicável às mencionadas casas de guarda e parcelas de terreno em que foram edificadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
do Tesouro e das Finanças,

Excelência:



I

1. A Direcção-Geral do Património dirigiu ao Gabinete de Vossa Excelência exposição do seguinte teor:

«Após a publicação do Decreto–Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, diploma que determinou a devolução aos compartes dos baldios sujeitos ao regime florestal, suscitou-se a questão de saber se as parcelas onde foram construídas as casas destinadas a habitação dos guardas florestais foram integradas ou não no domínio privado do Estado.

«Com efeito, há quem sustente que as ditas parcelas foram aproveitadas pelo Estado e integradas no seu domínio privado, não estando, portanto, abrangidas pela regra da devolução às comunidades, prevista no artigo 3º do citado diploma.

«Esta posição apoia-se num parecer emitido em Abril de 1977 pela Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pescas, de que se junta cópia, para melhor apreciação.

«Por outro lado, há quem entenda que só são bens do Estado as parcelas ocupadas pelas construções adquiridas por usucapião antes da entrada em vigor do diploma acima mencionado, visto que, até essa data, os baldios eram prescritíveis (cfr. § único do artigo 388º do Código Administrativo) e que o regime do Decreto–Lei n.º 40/76, publicado na mesma data, só teve em conta as apropriações de baldios levadas a cabo por particulares.

«Já no que respeita às parcelas cujo registo não foi promovido antes da entrada em vigor daquele diploma, ainda que estivessem reunidos todos os pressupostos da usucapião, esta não pode ser agora invocada, face ao que se dispõe no artigo 2º do Decreto–Lei n.º 39/76 e, presentemente, no artigo 4º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.

«Neste caso, entende-se que embora as construções, feitas e custeadas pelos Serviços Florestais, sejam propriedade do Estado, os terrenos onde as mesmas estão implantadas continuam a ser baldios, pelo que a sua situação há de ser regularizada nos termos do disposto no artigo 39º da mesma Lei, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 89/97, de 30 de Julho.

«O elevado número de processos e a ausência de uma opinião unânime sobre a matéria, impõem que se obtenha parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, com vista a permitir uma interpretação oficial a seguir por estes Serviços.»

2. Não se suscitam dúvidas acerca das casas de habitação dos guardas florestais, construídas pelo Estado a suas expensas, e propriedade dele.

O dissídio respeita às parcelas de terrenos baldios sujeitos ao regime florestal em que as casas foram implantadas.

É, por conseguinte, o problema de saber se tais parcelas perderam ou não a natureza original de baldios, ficando ou não sujeitas à devolução determinada pelo Decreto–Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.

Dignando-se Vossa Excelência nestes termos solicitar o parecer deste corpo consultivo, cumpre, pois, emiti-lo.


II

1. «Dispôs o Decreto–Lei n.º 39/76, no artigo 3º:

«Art. 3º. São devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, nos termos do presente diploma, por cujas disposições passam a reger-se, os baldios submetidos ao regime florestal e os reservados ao abrigo do n.º 4 do artigo 173º do Decreto–Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento.»

Interessam obviamente à consulta apenas os baldios submetidos ao regime florestal, pelo que importa conhecer este regime, nos estritos aspectos que condicionam a resolução do problema equacionado.

Antes, porém, recordar-se-ão os traços jurídico-evolutivos sobressalientes da história dos baldios, tal como esta foi investigada pelo Conselho noutras oportunidades.

2. Escreveu-se, a propósito, no parecer n.º 166/82 ([1]):

“A origem dos baldios acha-se na necessidade que os povoadores livres de uma aldeia rural, vivendo da exploração familiar da pequena propriedade, tinham de dispor de vastos espaços incultos, onde pudessem encontrar as actividades complementares da actividade agrária.

«Foram, assim, concedidos aos povoadores logradouros para "os haverem por seus ou por seus os coutarem e defenderem em proveito dos pastos e criações e logramento de lenha e madeira para as suas casas e lavouras" (Ordenações Manuelinas, L.º. IV, Títº. LXVII, 8, e Ordenações Filipinas, L.º. IV, Títº. XLIII, 9).

(...)

«Os baldios não se confundiam com os bens próprios da freguesia ou do concelho, tendo antes o carácter de bens em comunidade ou de propriedade comunal.

«Todos os vizinhos de determinado lugar tinham sobre eles, indivisivelmente, direito e posse, sem possibilidade de determinação de quota ideal. A propriedade pertencia à colectividade não personalizada, todos os que nela ingressavam adquiriam gratuitamente direito à fruição, que aquele que dela saísse perdia sem indemnização. Eram bens inalienáveis, cuja administração cabia, primitivamente, a toda a comunidade reunida em assembleias… esta forma de comunhão, na qual as partes dos diversos proprietários se encontram por tal forma embrechadas, por tal forma fundidas na comunhão que todos têm direito sobre o todo sem todavia nenhum deles o ter sobre qualquer quota-parte, é que caracteriza a propriedade em mão comum ou zu Gesamter Hand" ([2])

«O Código Civil de Seabra recolheu esta tradição, distinguindo claramente o domínio público, o domínio privado e o domínio comum, compreendendo este último, além de certas águas, os terrenos baldios (artigos 379º e 381º).

«Não obstante esta classificação tripartida, na vigência desse Código muitos autores sustentaram que os baldios eram propriedade (pública ou privada) das autarquias locais (-), enquanto outros defenderam que constituiam propriedade comunal dos vizinhos de certa circunscrição ou de parte dela (-).

«O Código Administrativo de 1936-1940 recolheu e sistematizou o essencial das leis vigentes, distinguindo os baldios indispensáveis ao logradouro comum, os dispensáveis e próprios para cultura, os impróprios para cultura e os arborizados ou destinados à arborização e estabelecendo o respectivo regime jurídico (artigos 388º a 403º).

«Foi, porém, com a publicação do Código Civil de 1966 que se reacendeu a questão da natureza jurídica dos baldios.

«Assim, ROGÉRIO SOARES (-), arrancando da extinção da categoria das "coisas comuns" operada pelo novo Código e considerando que hoje em dia se ultrapassou já a fase da propriedade comunal dos vizinhos, defendeu que os baldios devem ser concebidos como coisas particulares, pertencentes ao património das autarquias, embora sujeitos à afectação especial de suportar certas utilizações pelos habitantes de uma dada circunscrição ou parte dela.

«Também MARCELLO CAETANO, que antes criticara a tese de que os baldios eram objecto de propriedade pública das autarquias locais, defendendo a da propriedade comunal, entendeu rever a sua posição face à disciplina do novo Código Civil, considerando que a opção agora só pode ser feita entre coisas públicas e particulares, pelo que, sendo de excluir a dominialidade pública dos baldios, é-se forçado a concluir pelo carácter particular desses bens, que serão objecto de propriedade privada das autarquias ([3]).

Com o 25 de Abril de 1974 – prossegue o parecer que vimos seguindo -, a matéria viria a sofrer profundas alterações:

«Logo no Anexo 3, "Programa da Reforma Agrária", do Decreto–Lei n.º 203-C/75, de 15 de Abril - diploma que aprovou as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência - se considerou que, a curto prazo, seriam concretizadas as seguintes medidas:

"5. Baldios – Consagra-se o princípio da restituição dos baldios aos seus legítimos utentes, que passarão a administrá-los, através das respectivas associações, exclusivamente ou em colaboração com o Estado.
Haverá um trabalho prévio de delimitação dos baldios e, dentro destes, das áreas de cada freguesia.
A Administração assentará em unidades de gestão submetidas a planos de utilização e geridas através de uma estrutura orgânica que se apoiará nos serviços oficiais, necessariamente transformados".

Foi assim publicado o Decreto–Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, radicando na ideia força, salientada no preâmbulo, da «entrega dos terrenos baldios às comunidades que deles foram desapossadas pelo Estado», ideia correspondente «a uma reivindicação antiga e constante dos povos».

Importava ademais, sublinha ainda a nota preambular, que aquela entrega se processasse por forma a integrar-se no quadro de uma política de reforma agrária orientada para objectivos sociais precisos, entre os quais o «estímulo às formas locais e directas de expressão e organização democrática que permitam aos trabalhadores do campo avançar no contrôle do processo produtivo e dos recursos naturais».

«Ficam por resolver, no quadro do presente diploma – lê-se outrossim a finalizar o breve exórdio -, as numerosas questões decorrentes da apropriação de terrenos baldios por parte de particulares. A variedade das situações criadas e de beneficiários e a complexidade dos factores com que se tem de jogar, décadas volvidas sobre algumas dessas apropriações, aconselham que se deixe tal matéria para ulterior texto legal, a fim de se poder, entretanto, associar ao exame da questão as próprias assembleias que forem entrando em funcionamento no quadro do processo de devolução estabelecido neste decreto-lei».

Nesta intencionalidade se assiste à publicação do Decreto–Lei n.º 40/76, da mesma data, mediante o qual, nuclearmente, se declararam «anuláveis a todo o tempo» os «actos» ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas, nos termos de direito» (artigo 1º, n.º 1).

Em face da Constituição da República, pouco depois aprovada, ponderou o parecer n.º 166/82 seguidamente:

«A Constituição da República de 1976 não deixou de contemplar a matéria, dispondo o seu artigo 89º, n.º 2:

"O sector público é constituído pelos bens e unidades de produção colectivizados sob os seguintes modos sociais de gestão:
a) Bens e unidades de produção geridos pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas;
b) Bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores;
c) Bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais” ([4]).

«Esta alínea c) - sector público comunitário - pretende abranger, como dizem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (-), os meios de produção possuídos e geridos por comunidades territoriais sem personalidade jurídica ("povos", "aldeias”), cujo caso mais relevante, senão o único, é o dos baldios.

«No mesmo sentido ensinam, CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA (-), para quem os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais são, de momento, apenas os baldios, bens pertencentes ao domínio público (comunitário) e afectos à população, sob gestão comunitária não personalizada, e SIMÕES PATRÍCIO (-), que igualmente distingue no sector público o subsector comunitário, o qual, porém, não se esgota nos baldios, pois tanto equipamentos de base doméstica como certos meios de produção (o forno do pão, certos animais reprodutores, etc.) são, de facto, objecto de formas tradicionais de propriedade comum.

«Mas se a integração no sector público dos bens referidos na transcrita alínea c) do artigo 89º do ordenamento constitucional, nos quais se compreendem, os baldios, parece não oferecer dúvidas (x), o mesmo já não sucede quanto à propriedade desses bens.

«Assim, os citados constitucionalistas GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, embora reconheçam que da Constituição não resulta líquido quem é o titular da propriedade, não deixam de considerar que "o sector público parece pressupor a propriedade colectiva (meios de produção "colectivizados"), por o seu titular ser, quer o Estado (ou outra pessoa colectiva pública, territorial), quer uma comunidade territorial sem personalidade jurídica ("bens comunitários").

«Porém, para CARLOS ADRIÃO RODRIGUES, JOÃO AFONSO DOS SANTOS e J. MARTINS DE ALMEIDA (x1), a Constituição, ao falar de "bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais", parece consagrar a ideia de que os compartes só desfrutam do uso de tais bens (baldios) e não são co-titulares do respectivo direito de propriedade.

«Este conselho consultivo, no parecer n.º 136/78 (x2), teve já oportunidade de concluir que os baldios constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, que exerçam a sua actividade no local, só por eles podendo ser usados e fruídos.

«Apreciando essa conclusão, SIMÕES PATRÍCIO (ob.cit., pág. 289) escreveu:

«na verdade, tanto em face da própria letra do artigo 89º da Constituição, como do regime jurídico a que ora fazemos referência - o do Decreto–Lei n.º 39/76 -, bem parece estarmos perante propriedade - ou, talvez antes, perante posse útil que vale propriedade - dos povos, não das autarquias administrativas; trata-se de coisas (bens) comuns (-), não propriamente públicas ou privadas. E também se afigura que a lei prescindiu, aqui, da titularidade jurídica, de "propriedade" no sentido clássico. Os baldios não são apropriáveis - sequer pelos próprios moradores - mas, só, utilizáveis...».

«E noutro passo:

«A lei guarda-se de atribuir a quem quer que seja a titularidade ou propriedade dos baldios ... não deixaremos de notar, porém, que o novo regime legal veio conferir expresso apoio a uma das teses em presença quanto à referida questão da titularidade dos baldios; se é que não veio, mesmo, adoptar esse entendimento".

«O último dado nesta matéria surge com a revisão constitucional, por força da qual o citado artigo 89º, n.º 2, passou a ter a seguinte redacção:

«O sector público é constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades, sob os seguintes modos sociais de gestão:

(…)

c) Bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais" ([5]).

«Face à nova redacção, já CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA (x3) pôde comentar:

"Esta referência à titularidade de comunidades é inovadora em relação ao texto constitucional primitivo (que indicava "bens e unidades de produção colectivizados"). Significará que os bens e unidades de produção incluídos nas alíneas b) e c) - subsectores autogestionário e comunitário - são pertença das respectivas comunidades laborais ou vicinais? Se assim for, deixará de ser correcto o entendimento, até agora predominante, segundo o qual o titular de tais bens e empresas é o Estado, cabendo aos colectivos de trabalhadores e às comunidades locais apenas a posse útil e gestão. Parece todavia mais prudente sustentar que, segundo a nova fórmula, a titularidade do Estado não é já condição necessária do sector público, ficando também aberta a possibilidade de uma titularidade comunitária".


3. Esboçadas as coordenadas histórico-jurídicas fundamentais da figura dos baldios, aluda-se ao denominado «regime florestal» a que, segundo o artigo 3º do Decreto–Lei n.º 39/76, foram sujeitos alguns deles.


3.1. Tanto quanto é possível recuar no tempo o regime florestal foi criado pelo Decreto Orgânico dos Serviços Agrícolas, de 24 de Dezembro 1901 ([6]), um extenso diploma estruturado em sete partes, cada uma das quais dispondo de articulado com numeração autónoma.

Interessa-nos a Parte VI («Organização dos serviços florestais e agrícolas externos»; artigos 1º a 164º), e, dentro dela, sobretudo o Título II («Regime, fomento e polícia florestal»; artigos 25º a 142º), cujo primeiro capítulo – o Capítulo IV, na técnica sistemática própria do Decreto; artigos 25º a 40º - regula, sob esta mesma epígrafe, o «Regime florestal».

Importa caracterizá-lo sumariamente:

«Artigo 25º. O regime florestal comprehende o conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvicola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade publica, e conveniente ou necessaria para o bom regime das aguas e defesa das varzeas, para a valorização das planicies aridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias, no litoral maritimo.

«Art. 26º. O regime florestal, sendo essencialmente de utilidade publica, incumbe por sua natureza ao Estado; pode, entretanto, sob a tutela deste, ser desempenhado auxiliar ou parcialmente pelas corporações administrativas, pelas associações, ou pelos particulares individualmente.
§ único. O regime florestal é total ou parcial, conforme é respectivamente applicado em terrenos do Estado, por sua conta e administração, ou em terrenos das camaras municipaes, camaras de agricultura, quando hajam sido constituidas, juntas de parochia, estabelecimentos pios, associações ou dos particulares.

«Art. 27º Serão submetidos ao regime total os terrenos, dunas e matas que se encontrem nas condições do artigo 26º e pertençam ao Estado, ou lhe venham a pertencer por titulo gratuito, ou oneroso, mediante a expropriação nos termos legaes.
§ único. O regulamento prescreverá os preceitos para a expropriação dos terrenos destinados ao regime florestal.

«Art. 28º Serão submetidos de direito e de facto ao regime parcial as matas e os terrenos que as corporações administrativas possuam ou venham a possuir e se encontrem nas condições do artigo 26º, ficando subordinados aos serviços silvicolas nos termos do regulamento.
§ único. Quando as mesmas corporações não possam com os encargos da arborização e da exploração, serão estas feitas pelos serviços florestaes, mediante decreto, como medida administrativa do Governo, e o producto liquido da exploração será dividido pelo Estado e pelas corporações respectivas, nos termos do regulamento ou do referido decreto. A parte que couber ao Estado dará entrada no Banco de Portugal, ou suas agencias, nos termos do artigo 45º ([7]), para ter a aplicação designada no mesmo artigo.

«Art. 29º Podem sujeitar-se ao regime parcial de policia florestal ([8]), e mesmo a todo o regime florestal, os terrenos a coutar, arborizar ou em via de arborização, bem como as matas de um ou mais particulares, quando assim o requeiram ao Governo.

«Art. 30º Quando as matas ou terrenos pertençam a um grupo de proprietários, estes poder-se-hão reunir em grémio ou associação por escriptura publica, em que declarem o nome, fim do grémio ou associação, as condições em que admittem novos associados, contrahindo todos e cada um a obrigação de satisfazer a Fazenda Nacional os encargos provenientes da submissão ao regime florestal, bem como os demais preceitos do regulamento.»

A submissão ao regime florestal faz-se por decreto publicado na folha oficial, prescreve o artigo 32º.

E, uma vez submetidas a esse regime, as matas de grémios, associações e particulares a que se referem os artigos 29º e 30º só podem sair dele, manifestada a sua vontade em certos termos, mediante decreto revogatório do decreto de submissão (artigo 33º), precedendo parecer favorável da secção florestal do Conselho Superior de Agricultura no sentido de inexistirem inconvenientes sob o ponto de vista do regime florestal (§ 1º).

Em caso de parecer desfavorável os proprietários podem requerer a expropriação, pela qual a mata ou os terrenos a arborizar passam para a posse do Estado em regime florestal total (artigo 33º, § 2º).

Os terrenos de particulares que devam ser arborizados sob o regime florestal, assim como as matas particulares que convenha submeter ao mesmo regime podem ser expropriados pelo Estado, se os respectivos proprietários se não sujeitarem às condições do regime florestal parcial, nos termos do regulamento (artigo 34º), o qual determinará igualmente «as condições e prazos em que deverão ser feitas a arborização dos terrenos e a exploração das matas dos particulares, dos grémios e associações, bem como das corporações administrativas e estabelecimentos pios» (§ único) ([9]).


3.2. Trata-se do Regulamento para a Execução do Regime Florestal conforme o decreto de 24 de dezembro de 1901, aprovado em 24 de Dezembro de 1903 ([10]).

O quadro sistemático do Regulamento, organizado em três partes, possibilita um conhecimento das matérias reguladas.

A Parte I («Do estabelecimento do regime florestal»; artigos 1º a 125º) engloba quatro títulos: «Da submissão ao regime florestal» (Título I; artigos 1º a 50º); «Da expropriação dos terrenos destinados ao regime florestal» (Título II; artigos 51º a 54º); «Do estudo dos planos de arborização» (Título III; artigos 55º a 115º); «Do estudo do ordenamento» (Título IV; artigos 116º a 125º).

A Parte II («Da execução dos serviços do regime florestal»; artigos 126º a 288º) comporta, por seu lado, sete títulos, a saber: «Da divisão dos serviços» (Título V; artigos 126º a 132º); «Da execução dos serviços no regime florestal total» (Título VI; artigos 133º a 218º); «Da execução dos serviços no regime florestal parcial» (Título VII; artigos 219º a 248º); «Do serviços especiaes de fomento florestal» (Título VIII; artigos 249º a 257º); «Dos serviços de hydraulica florestal» (Título IX; artigos 258º a 260º); «Dos serviços de policia florestal e conservação das matas» (Título X; artigos 261º a 281º); «Dos serviços de estatistica florestal e informações de interesse silvicola» (Título XI; artigos 282º a 288º).

Por fim, a Parte III («Das attribuições do pessoal»; artigos 289º a 311º), com três títulos: «Do pessoal technico superior» (Título XII; artigos 289º a 297º); «Do pessoal technico auxiliar» (Título XIII; artigos 298º e 299º); «Do pessoal de policia florestal» (Título XIV; artigos 300º a 311º).

Sumariem-se os aspectos com relevo na economia do parecer.

O artigo 3º densifica em dois parágrafos as modalidades do regime florestal total e parcial.

A primeira «tende a subordinar o modo de ser da floresta ao interesse geral, isto é, aos fins de utilidade nacional que constituem a causa primaria da sua existência ou criação» (§ 1º).

Na segunda modalidade, o regime florestal subordina «a existência da floresta a determinados fins de utilidade pública, mas permite «que na sua exploração sejam attendidos os interesses imediatos do seu possuidor» (§ 2º).

O artigo 4º - reproduzindo grosso modo o artigo 25º da Parte VI do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 – caracteriza os terrenos subordinados finalisticamente, por utilidade pública, ao regime florestal, descrevendo nos seus seis paráfragos os momentos fundamentais do iter procedimental respectivo.

Assim, a determinação desses terrenos é precedida de um «estudo previo» abrangendo o «inquerito local» e o «reconhecimento geral chorographico», e baseia-se num «ante-projecto geral» que marca os respectivos perímetros e polígonos do regime florestal, distinguindo os terrenos e matas já pretencentes ao Estado, os das corporações e corpos administrativos, os dos estabelecimentos pios, os das associações e os dos particulares (§ 1º).

Desses terrenos e matas, os não pertencentes ao Estado serão expropriados por utilidade pública para serem subordinados ao regime florestal total, nos termos dos artigos 27º e 34º da Parte VI do Decreto, caso os respectivos proprietários não prefiram sujeitar-se às condições do regime florestal parcial (§ 2º).

Os pertencentes aos corpos e corporações administrativas serão igualmente expropriados conforme o artigo 42º da Parte VI do mesmo Decreto de 24 de Dezembro de 1901, quando aqueles não prefiram sujeitar-se ao disposto no artigo 28º e no § único do artigo 42º da aludida Parte do Decreto, ou ao disposto no § único do citado artigo 28º (§3º) ([11]).

A submissão de quaisquer terrenos ou matas ao regime florestal efectua-se por decreto publicado no “Diário do Governo”, tal como dispõe o artigo 32º da Parte VI (§ 4º).

De entre os actos preparatórios previstos no § 1º do artigo 4º, a Direcção Geral da Agricultura manda proceder anualmente ao “arrolamento” das matas e terrenos pertencentes aos corpos e corporações administrativas, câmaras de agricultura, quando as houver, e estabelecimentos pios (artigo 5º), no qual será indicada, entre outros elementos, “a parte dos terrenos consagrada ao logradouro comum dos povos” (§ 1º, n.º 3º).

Ao silvicultor encarregado de elaborar os projectos compete, a este respeito, informar-se, junto daquelas e outras entidades locais, “dos usos e costumes dos povos da localidade, relativamente ao transito, utilização das aguas, pastos, cortes de lenha, madeiras ou outros produtos florestaes e aproveitamentos agricolas ou minerais, a fim de evidenciar, na memoria descritiva, o modo como procurou harmonizá-los com o fim proposto” (artigo 7º).

No tocante à submissão ao regime florestal das matas e terrenos particulares, regem em especial os artigos 9º a 13º, que conferem relevo ao respectivo «reconhecimento geral chorographico”» aos “ante-projectos” e ao “inquérito local” ([12]).

Ao inquérito vem justamente dedicado o subsequente Capítulo IV, compendiando nos seus artigos 14º a 37º uma pormenorizada regulamentação tendente a assegurar a máxima participação das pessoas, a fidedignidade das informações e o adequado exercício dos contraditórios, em ordem à veracidade dos resultados, à salvaguarda e harmonização dos interesses conflituantes.

Seria manifestamente desproporcionado às finalidades da consulta a descrição detalhada desse regime.

Evidenciem-se por isso apenas certos aspectos capitais.

Nos termos categóricos do artigo 14º, todo e qualquer decreto de submissão ao regime florestal dos terrenos de um determinado perímentro ou polígono será sempre precedido de inquérito local, destinado a conhecer: “1º Os usos e costumes dos povos das localidades relativamente ao transito, uso de aguas, pastos, cortes de lenhas, madeiras ou outros productos florestaes, aproveitamento de mineraes, nos terrenos que devam ser occupados – a averiguação estende-se, por conseguinte, aos próprios terrenos do Estado – ou expropriados; 2º Os inconvenientes que da aplicação do regime possam resultar para os povos”.

O inquérito realiza-se “na administração do concelho a que pertenceram os terrenos e será feito sob a presidencia do administrador, perante este funccionario, o presidente da camara municipal e o silvicultor encarregado d’esses trabalhos, competindo ao secretario da administração lavrar todos os termos e autos d’esse processo” (artigo 15º).

O inquérito “será publico e deverá effectuar-se de preferencia em um domingo ou dia santificado” (artigo 16º).

A publicidade é providenciada mediante a afixação e leitura pública de editais, quiçá através de divulgação em algum periódico da sede do concelho, durante o prazo, não inferior a quinze dias, que antecede a data do inquérito (artigos 17º a 22º).

Realizado o inquérito, se, “em vista das informações recolhidas, se averiguar que a realização dos projectos a executar nos termos comprehendidos nos perimetros ou polygonos vae contrariar antigos usos dos povos das localidades, relativamente ao transito, aguas, pastos, aproveitamento de productos florestaes, etc., o administrador convidará os individuos presentes a propôr qualquer alvitre que permitta respeitar estes usos sem contrariar as obras projectadas, ou indemnizar os povos dos prejuizos que ellas lhes possam causar” (artigo 27º).

Do auto do inquérito deverá precisamente constar, inter alia, “quaes os usos e costumes que os povos conservam com relação aos terrenos que tenham de ser ocupados ou expropriados” (artigo 29º, n.º 2º), e “quaes os alvitres propostos para melhor se harmonizarem os interesses dos povos das localidades com a natureza e urgencia dos trabalhos a executar no terreno” (nº 3º).

O auto do inquérito é publicitado (artigos 32º a 34º), convidando-se “os interessados que não houverem assistido ao inquerito, a reclamar, durante o prazo de trinta dias, a contar da data do referido inquerito, contra a inexactidão de qualquer das declarações mencionadas no auto, contra os alvitres propostos, ou contra o prejuizo que a execução das obras projectadas lhes possa vir a causar” (artigo 33º).

Outro aspecto compreensivelmente essencial do procedimento conducente à sujeição de terrenos ao regime florestal é a sua demarcação.

Por isso o Regulamento lhe dedica a minuciosa disciplina vertida no Capítulo V (artigos 38º a 50º), cuja análise transcenderia, porém, os limites razoáveis do presente parecer.

Observe-se apenas que as matas ou terrenos deverão achar–se demarcados no prazo de seis meses a contar do decreto de submissão ao regime florestal (artigo 38º).

E, feita a demarcação, nenhuma alteração pode ter lugar, além do mais, “sem autorização do Ministro das Obras Publicas, Commercio e Industria”, qualquer que seja o proprietário dos terrenos (artigo 42º).

Admite-se, no entanto, quando não haja demarcação legal ou esta seja insuficiente, por falta ou defeito do auto, de marcos ou de sinais, e no caso de dúvidas e contestações das extremas, o recurso à amiable composition e, ultima ratio, aos tribunais (artigo 43º).

Uma derradeira nota.

Há pouco, a sistemática do Regulamento revelou-nos respeitar o Título XIV da Parte III ao “pessoal de policia florestal” (artigos 300º a 311º).

Constituem este pessoal as duas categorias reguladas separadamente nos dois capítulos do referido Título: os “mestres florestaes” e os “guardas florestaes”.

É, porém, aos guardas florestais que compete basicamente o exercício das aludidas funções de polícia:

“Art. 305º. Aos guardas florestaes compete:

1º Fazer o serviço da polícia das matas do Estado, nos termos regulamentares;
(…)
4º Vigiar de dia e de noite a área florestal a seu cargo, devendo permanecer dentro d’ella constantemente;
(…)
8º (…) (…)”

Compreende-se, por isso, que aos guardas sejam proporcionadas casas pelo Estado, como se deduz dos artigos 307º e 308º:

“Art. 307º O guarda que habitar casa pertencente ao Estado não poderá, sem autorização especial, fazer modificação alguma nas suas divisões.

“Art. 308º O guarda, no caso do artigo antecedente, tem rigorosa obrigação de conservar sempre em estado de limpeza a casa e mobília nella existente, fornecendo-lhe o estado os materiaes necessarios para a caiação e pintura”. ([13])


3.3. Em breve síntese dos diplomas analisados cabe, na perspectiva da consulta, observar o seguinte.

Os terrenos submetidos ao regime florestal definido nesses textos legais tanto podiam originariamente pertencer ao Estado como aos corpos administrativos – maxime municípios e freguesias -, estabelecimentos pios, associações e particulares.

Em consequência da aplicação do regime florestal os terrenos em causa podiam permanecer na originária titularidade dos aludidos sujeitos ou ser transferidos para o domínio do Estado, mercê, nomeadamente, de expropriação por utilidade pública.

Verificava-se, por conseguinte, sob o regime florestal instituído, a coexistência de direitos de propriedade sobre os diferentes terrenos de titularidades muito diversificadas.

Compreende-se, por tudo isso, que a demarcação desses diferentes domínios assumisse, no regime florestal, papel determinante.

Do mesmo passo, houve a preocupação de ressalvar, ou de harmonizar com os fins de utilidade pública que presidiam à aplicação do regime florestal, os usos e costumes comuns dos povos das localidades relativos ao trânsito, utilização de águas, pastos, cortes de lenha, de madeiras e outros produtos florestais, agrícolas e minerais.


3.4. Neste quadro é publicada a Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938 – “Lei do povoamento florestal” – que sujeitou especificamente determinados baldios ao regime florestal.

Recorde-se, com efeito, que o Código Administrativo de 1936/40 veio regular os baldios nos artigos 388º a 403º ([14]).

Nos termos do artigo 388º, os baldios são considerados “terrenos não individualmente apropriados, dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos residentes em certa circunscrição ou parte dela”.

A compreensão da Lei n.º 1971 e a inteligência do parecer dispensam o estudo detalhado desse regime, sobre o qual o Conselho se debruçou, aliás, noutros ensejos ([15]).

Basta apenas notar a susceptibilidade de apropriação dos baldios oferecida pelos citados normativos.

Assim, o § único do artigo 388º declara-os “prescritíveis”, com a consequente admissibilidade de aquisição do respectivo domínio por usucapião. Discutindo-se, de resto, anteriormente ao Código Administrativo se os baldios podiam ser adquiridos por essa forma, a jurisprudência sufragava já em geral a solução afirmativa ([16]).

Surge, por outro lado, a possibilidade, em determinadas hipóteses, de os baldios serem alienados a favor de sujeitos privados (artigos 397º e 400º) e integrados no domínio privado disponível do concelho ou da freguesia (artigos 398º e 399º).

Saliente-se ainda a existência de uma categoria de baldios arborizáveis e arborizados (artigos 401º a 403º).

Os corpos administrativos em cuja circunscrição existam baldios arborizáveis são obrigados a promover a sua arborização nos termos do artigo 401º.

Os baldios arborizados ficam sujeitos ao regime florestal (artigo 403º), procurando ressalvar-se aos compartes em certos termos os aproveitamentos comuns de lenhas matas e combustível (§ único).

Reverta-se, posto isto, à Lei n.º 1971.

Dispôs a Base I:



“Base I

Os terrenos baldios, definitivamente reconhecidos pelos serviços do Ministério da Agricultura como mais próprios para a cultura florestal do que para qualquer outra, serão arborizadas pelos corpos administrativos ou pelo Estado segundo planos gerais e projectos devidamente aprovados nos termos destas bases.
A arborização dos baldios situados ao norte do Tejo e a construção de caminhos florestais, casas, postos de vigia, montagem de rêde telefónica, obras de correcção torrencial e outras inerentes ao povoamento florestal serão executadas em conformidade com a ordenação geral ou plano constante do mapa anexo n.º 7, a partir da data que o Govêrno fixar.
O revestimento florestal dos areais da costa marítima e respectivas construções continuarão a ser executados pelo Estado segundo o plano constante do mapa n.º 3, devendo estar concluídos no prazo de cinco anos.”

A arborização, por sua vez, dos baldios ao sul do Tejo e nas ilhas adjacentes ficou, conforme a Base II, diferida para outro momento.

A Base III, por seu lado, cometeu aos corpos administrativos a obrigação de procederem à demarcação – por acordo com os confinantes reduzido a auto ou, na falta dele, instaurando a competente acção – dos baldios compreendidos nos perímetros ou grupos de perímetros que lhes fossem indicados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais.

O auto – lavrado pelo chefe da secretaria da câmara municipal e assinado pelos representantes dos corpos administrativos a que pertencerem os terrenos e pelos proprietários confinantes – e respectiva confirmação «constituem título suficiente para o registo das propriedades a favor das entidades a que pertencerem».

A Base IV determina a realização, nos concelhos ou freguesias, dos inquéritos próprios do regime florestal, como se viu, com vista a “averiguar dos usos, costumes e regalias dos povos relativamente ao trânsito, aproveitamento de águas, fruição de pastagens, utilização de lenhas, madeiras ou outros produtos florestais e exploração de minerais nos terrenos a arborizar», e «da forma de promover, tanto quanto possível, a conciliação dêstes interêsses com o interêsse geral da arborização».

Os resultados dos inquéritos e as suas conclusões – estatui a Base V – devem ser postos à reclamação nos concelhos e freguesias a que pertencerem os baldios, e as conclusões definitivas, depois de aprovados pelo Ministro da Agricultura, «servirão de base ao decreto de submissão dos terrenos ao regime florestal, devendo, porém, estabelecer-se simultaneamente, sempre que as circunstâncias o permitam, as condições em que os povos interessados poderão continuar a disfrutar as suas regalias anteriores» ([17]).

Os trabalhos, construções e outras obras «serão executados pelo Estado, se os corpos administrativos não possuírem recursos nem comparticiparem nas despesas» (Base VII).

A Base VIII alude às casas de guarda, ao estipular que dos projectos definitivos, além da «área a arborizar e a reservar para pastagens, viveiros culturas» (alínea a)), conste, entre outros aspectos, a «construção de caminhos, sedes de administração, casas de guarda, postos de vigia, montagem de rêde telefónica (...)» (alínea c)), podendo as construções «que tenham de preceder os trabalhos de urbanização (...) constar de projectos especiais» ([18]).

As Bases X e XI providenciam acerca do destino do “rendimento líquido anual das matas e florestas», formulando o princípio da sua divisão «entre o Estado e os corpos administrativos proporcionalmente às despesas efectuadas pelo Estado e ao valor dos terrenos – a avaliar por uma comissão constituída para o efeito – antes de arborizados».

As Bases XII e XIII dispõem, por seu turno, acerca dos terrenos particulares incluídos nos perímetros e que devam ser destinados a cultura florestal, prevendo a sua arborização pelos respectivos proprietários em conformidade com os projectos definitivos elaborados pelos serviços florestais e, na falta dela, a sua aquisição ou expropriação pelo Estado, regime extensivo grosso modo aos terrenos particulares, dentro ou fora dos perímetros, cuja arborização for exigida pelas obras de correcção torrencial.

Interessa igualmente aludir à Base XVI onde se resumiu afinal a teleologia do sistema instituído:

«Base XVI

Na elaboração dos projectos definitivos, para os efeitos da Base IV, serão tomadas em consideração as necessidades nacionais de alimentação e vestuário, especialmente as dos povos dos concelhos ou freguesias a que pertencerem os baldios a arborizar; bem como as conveniências da defesa nacional, das obras hidro-eléctricas ou hidro-agrícolas, de correcção torrencial e de povoamento florestal de terrenos de impossível cultura ou produção insignificante, e das pastagens espontâneas e possibilidades de colonização interna derivadas da existência e desenvolvimento da indústria de lacticínios.»

3.5. Não se esqueça, porém, no complexo normativo da Lei n.º 1971, a sua Base VI, do teor seguinte:

«Base VI

Os terrenos baldios, depois de submetidos ao regime florestal, entram na posse dos serviços à medida que forem arborizados ou a contar da respectiva notificação.»

Sublinhou-se em anteriores pareceres do Conselho, a propósito desta Base, que para a exploração dos baldios submetidos a regime florestal o Estado entrava, portanto, na sua posse ([19]).

Não interessando nos casos decidendos «discutir a natureza do direito do Estado à utilização dos baldios para fins florestais», concluía-se, porém, tratar-se indubitavelmente «de um direito real, sujeito a um regime de direito público, cabendo ao Estado a posse dos imóveis correspondentes a esse direito».

Este regime de direito público revelava-se em aspectos como os seguintes ([20]).

Em primeiro lugar, a submissão dos baldios ao regime florestal, nos termos da Lei n.º 1971, operava-se por decreto «em que se estabeleciam os poderes do Estado a eles relativos, a participação das autarquias nos rendimentos da exploração e as condições em que os moradores podiam utilizá-los».

Em segundo lugar, «a arborização, a exploração e a conservação corriam por conta do Estado» ([21]).

Em terceiro lugar, actividades do tipo «corte de arvoredo, a roça de matos, desvios de água e seu aproveitamento, assim como outros trabalhos, dependiam de prévia autorização dos serviços florestais» ([22]).

Acrescente-se, por último, que, na ressalva e harmonização dos usos, costumes e regalias dos povos com o regime florestal, prevaleciam os interesses públicos gerais da arborização neste regime implicados (cfr. v.g., as Bases IV e V da Lei n.º 1971 e o § único do artigo 403º do Código Administrativo; além das disposições oportunamente recenseadas dos diplomas de princípios do século).

O regime esboçado aponta, pois, no sentido de um direito real do Estado sobre os baldios sujeitos ao regime florestal funcionalmente dotado de grande estabilidade e de vincadas características de exclusividade e oponibilidade a terceiros, cujo conteúdo se aproxima, quando não se identifica, em certos dos seus vectores, com o complexo de poderes e direitos próprios do titular da propriedade.

Determinadas coisas, inclusive, aí existentes, encontram-se inequivocamente no domínio (privado) do Estado; a floresta, plantada pelos serviços florestais ([23]); as construções de várias espécies aí edificadas e custeadas pelos serviços estaduais, com relevo para as casas de guarda, cuja propriedade não suscita na consulta sombra de dúvida de que se encontra na titularidade do Estado.

Sucede, ademais, neste caso que o direito real do Estado sobre o baldio, considerado estritamente como objectivado na parcela de terreno em que a casa está implantada, se revela particularmente intenso nos apontados caracteres da exclusividade e da oponibilidade, fruto, assim pensamos, da afectação ou destinação da casa aos fins de utilidade e interesse público implicados no regime florestal, de que a parcela se tornara, por natureza, indissociavelmente partícipe.


4. Propende-se por isso mesmo a pensar que essas parcelas não ficaram abrangidas na devolução, ao uso, fruição e administração dos compartes, dos baldios submetidos ao regime florestal, em conformidade com o artigo 3º do Decreto–Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.

A conclusão resulta até obviamente reforçada na medida em que se possa afirmar a aquisição do domínio das parcelas a favor do Estado pela usucapião hipotizada na consulta.

Tratando-se, na verdade, de um modo incontroverso de constituição do domínio privado do Estado ([24]), a carência dos elementos factuais necessários torna, todavia, neste momento improfícuo o seu estudo.

Deixem-se apenas consignadas certas coordenadas influentes no decurso do tempo essencial à verificação da usucapião.

O regime florestal foi instituído em 1901/1903, abrindo-se teoricamente a partir dessa época a possibilidade em abstracto de aquisição do domínio de baldios por prescrição aquisitiva.

É certo que antes do Código Administrativo de 1936/40 tal era discutível, verificando-se, porém, que a jurisprudência em geral o admitia.

O artigo 388º, § único, do Código declarou contudo expressamente a prescritibilidade dos baldios.

E o regime parece que apenas cessou com o artigo 2º do Decreto–Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, concebido como segue:

«Art. 2º. Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.»

5. Resta, ao cabo do excurso antecedente, remover dúvidas que pudessem ficar insanavelmente pairando no espírito do intérprete por consideração das duas alternativas de solução avançadas na exposição da Direcção-Geral do Património.

A primeira exceptua da devolução as parcelas de implantação das casas com base em parecer de Abril de 1977 da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pescas.

A segunda propende a entender que, fora dos casos de usucapião relevante, as parcelas continuam a ser baldios, devendo a sua situação ser regularizada nos termos do artigo 39º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 89/97, de 30 de Julho.

Vejamos sucessivamente.

5.1. Na mesma data em que foi publicado o Decreto–Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, veio à luz o Decreto–Lei n.º 40/76, o qual, na síntese do Sumário da folha oficial, declarou «anuláveis a todo o tempo os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como todas as subsequentes transmissões».

A disposição nuclear a este respeito é o artigo 1º, que se transcreve:
«Art. 1º - 1. Os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas, são, nos termos de direito, anuláveis a todo o tempo.
2. Quando, porém, o acto de alienação, além de revestido de forma legal, tenha sido sancionado por entidade para o efeito competente, a anulação só poderá ser declarada em caso de relevante prejuízo económico ou lesão de interesse dos compartes do baldio, considerados o momento de alienação e o tempo decorrido a contar do respectivo acto.
3. A anulabilidade prevista no número antecedente abrange a apropriação por usucapião de baldios não divididos equita-tivamente entre os respectivos compartes ou de parcelas não atribuídas, em resultado dessa divisão, a um ou alguns deles.»

Pois bem. Considera o parecer citado pela Direcção Geral do Património, nuclearmente, que «as apropriações feitas pelo Estado para edificação de Casas de Guarda e respectivo logradouro, enquadram-se sem esforço na excepção consagrada no n.º 2 do art. 1º à regra geral da devolução dos baldios às comunidades, quando se não deva entender por interpretação «a contrario» do disposto no art. 1º -1) do Decreto–Lei n.º 40/76 – que os terrenos dos baldios apropriados pelo Estado, e integrados no seu domínio privado, não são abrangidos pela regra da anulabilidade.»

O que, porém, parece decisivo em nosso modo de ver, salvo o devido respeito, é que o Decreto–Lei n.º 40/76 visou exclusivamente regular as situações resultantes de actos e negócios jurídicos de particulares sobre baldios, estando excluídos da sua disciplina quaisquer actos do Estado sobre os mesmos.

É o que se conclui do articulado do diploma, e também do respectivo preâmbulo, assim como do exórdio do Decreto–Lei n.º 39/76, que expressamente declarava relegar «para ulterior texto legal» «as numerosas questões decorrentes da apropriação de terrenos baldios por parte de particulares».

No mesmo sentido se pronunciou, aliás, este Conselho incidentalmente no parecer n.º 53/84, de 25 de Julho de 1984 ([25]).


5.2. Será, no entanto, que a situação das parcelas, a pretexto de continuarem a ser qualificadas como baldios, pode ser regularizada à base do artigo 39º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro – «Lei dos Baldios»?


5.2.1. Este diploma revogou os Decretos–Leis nºs 39/76 e 40/76 (artigo 42º).

Manteve, porém, o princípio da inapropriabilidade dos baldios plasmado nos textos revogados (artigos 2º e 1º, respectivamente), embora sem carácter absoluto, admitindo, por conseguinte, excepções previstas no próprio diploma por razões político-legislativas que os trabalhos parlamentares bem evidenciam.

Dispõe nesta intencionalidade o artigo 4º:

“Artigo 4º
Apropriação ou apossamento

1- Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei.
2- A declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte.
3 – As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.”

Uma das excepções, entre outras previstas, à regra, resultante do n.º 1 deste artigo, de que os baldios estão fora do comércio jurídico vem consignada no artigo 31º:

“Artigo 31º
Alienação por razões de interesse local

1- A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo por base o preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:
a) Quando os baldios confrontem com o limite da área da povoação e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana;
b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local.
2- As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não poderão ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afectadas a objectivos de expansão habitacional, não poderão exceder 1500m por cada nova habitação a construir.
3- Não poderá proceder-se ao acto de transmissão da propriedade sem que a autarquia competente para o efeito dê o seu acordo à instalação dos empreendimentos ou à construção de habitações no local previsto.
4- (…)
5- (…)”

Em abono da intencionalidade legislativa há pouco assinada aos preceitos em causa, observe-se apenas o seguinte.

A Lei n.º 68/93 teve a sua origem em dois projectos de lei: n.º 109/VI (PS) ([26]) e n.º 163/VI (PSD) ([27]).

As fontes do artigo 4º foram os artigos 9º do primeiro projecto e 21º do segundo, subordinados a epígrafes quase iguais – “Alienação por razões de interesse privado” e “Alienação para fins privados” – e de conteúdo essencialmente idêntico.

A “Exposição de motivos” e o “Preâmbulo” sublinham a natureza privatística da excepção, ponderando aquela:

“A regra em vigor de banimento dos baldios do espaço próprio do comércio jurídico é também geradora de situações contra-–natura. Daí que se mantenha a regra – em si salutar – e se abram excepções em nome do interesse público e, mais excepcional e restritivamente, do interesse privado devidamente justificado por valores compartilháveis pelo interesse geral.”

No “Preâmbulo” lê-se mais laconicamente:

“Admite-se a alienação onerosa de parcelas de terrenos a favor de particulares, mas em situações bem definidas.”

O “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.º 109/VI (lei dos baldios)” salienta a mesma filosofia ([28]).

O mesmo se diga de vários passos da discussão na generalidade a que ambos os projectos foram submetidos conjuntamente ([29]), antes da sua aprovação também na generalidade ([30]) e da baixa àquela Comissão que, apreciando-os, elaborou e apresentou um texto de substituição, já votado na especialidade, em ambos inspirado ([31]).


No último Capítulo V – “Disposições finais e transitórias”; artigos 32º a 42º - figura justamente um novo artigo 39º, que não constava de nenhum dos projectos aludidos.

Eis o seu teor:

“Artigo 39º
Construções irregulares

1- Os terrenos baldios nos quais, até à data da publicação da presente lei, tenham sido efectuadas construções de carácter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 31º, podem ser objecto de alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação directa, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo.
2- Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31º, os proprietários das referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela do terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção de que se trata, por recurso à acessão industrial imobiliária nos termos gerais de direito, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por avaliação judicial.”

Embora os trabalhos parlamentares disponíveis acerca da Lei n.º 68/93 não esclareçam os fins que presidiram à inserção desta disposição, facilmente se conclui ter-se visado a regularização de construções particulares erigidas antes daquela Lei em terrenos baldios que, face ao regime dos Decretos-Leis nºs 39/76 e 40/76, eram inalienáveis ([32]).

Correspondendo no essencial às situações de excepção que passavam a ser admitidas pelo artigo 31º, compreende-se, numa lógica de transitoriedade – “as disposições transitórias, aduzia, judiciosa, a “Exposição de motivos” do projecto n.º 109/VI, destinam-se fundamentalmente a fazer a ponte entre o regime em vigor e o regime futuro, nomeadamente no que se refere a situações de meio caminho” -, se providenciasse pela concessão do mesmo regime.

Só assim se entende, de resto, a dispensa de concurso público que é de preceito na previsão do artigo 31º.

A ideia político-legislativa permanece fundamentalmente válida em relação ao n.º 2. Podia não se tratar no essencial dos condicionalismos previstos no artigo 31º e podia, por exemplo, a maioria de dois terços da assembleia dos compartes prevista no n.º 1 não ter sido conseguida.

Ainda assim haverá o legislador considerado conveniente, em espírito de transitoriedade e de regularização de situações conflituantes, reconhecer aos proprietários das construções em causa o exercício do direito de acessão industrial imobiliária dentro de certo prazo, sob pena de reverter às respectivas comunidades locais o direito de adquirirem, por seu lado, as construções.


5.2.2. O n.º 2 do artigo 39º foi, todavia, alterado pela Lei n.º 89/97, de 30 de Julho.

E na “Exposição de motivos” do respectivo projecto de lei n.º 257/VII (PSD) ([33]) referem-se, no aspecto que aqui importa, subsistirem «pelo País fora situações fácticas subsumíveis à previsão do número transcrito que não foram regularizadas porque os donos das construções, na maioria dos casos por desconhecimento da lei, deixaram transcorrer aquele prazo de dois anos”.
Tudo indicava, pois, “que essas construções continuarão por regularizar, em virtude de as comunidades locais não manifestarem interesse em as adquirir, por razões várias, que vão desde a falta de liquidez à vontade de evitar factores de perturbação social.”

“Justificava-se, assim, que, no mínimo, se fixasse novo prazo.”

Ademais, tendo em conta que “a grande maioria das construções feitas nos baldios decorreu de vendas ou de expressas autorizações das juntas de freguesia e mesmo das câmaras municipais que hoje não são fáceis de provar, infere-se uma presunção legal de boa fé”.

«E como forma de acautelar os autores das mais modestas incorporações, atribui-se-lhes sempre o direito à aquisição da propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340º, n.º 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor da obra incorporada.»

«Trata-se de mostrar sensibilidade – escreveu-se ainda – para concretas situações em que, não estando elevados valores em causa, uma pequena diferença pode deixar desprotegidas pessoas carecidas de tecto, contra o recebimento de uma contrapartida em dinheiro que, por exígua, não lhes permite partir para a aquisição de outra habitação.»

O n.º 2 do artigo 39º veio a ficar com a seguinte redacção ([34]):

“2- Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31º, os proprietários das referidas construções podem adquirir a parcela de terreno de que se trate por recurso à acessão industrial imobiliária, presumindo-–se, até prova em contrário, a boa fé de que construiu e podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340º, n.º 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do quer o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.”

Nem todos os detalhes de regime propostos pelos subscritores obtiveram consagração ([35]).

Mas dos pareceres das Comissões ([36]) e das intervenções do debate na generalidade ([37]) não ficam quaisquer dúvidas de que no artigo 39º, nºs 1 e 2, estão em causa tão-somente construções e empreendimentos privados ilegais, que se pretendiam regularizar e legalizar.

Muito longe, por conseguinte, das casas dos guardas florestais erigidas pelo Estado nos baldios submetidos ao regime florestal.

Carece, pois, de todo o fundamento plausível a pretensão de aplicação a essas casas do artigo 39º da Lei n.º 68/93 e a possibilidade de, ao abrigo deste preceito, terem lugar quaisquer negócios de aquisição, quer das casas, quer das parcelas de terreno em que se encontram implantadas.

III

Do exposto se conclui:

1. O Estado tornou-se titular de um direito real, sujeito à disciplina do direito público, sobre os baldios submetidos a regime florestal, com afloração na Base VI da Lei nº 1971, de 15 de Junho de 1938, que lhe confere a posse dos imóveis correspondentes a esse direito;

2. As casas de guardas florestais edificadas pelo Estado nesses baldios, e propriedade deste, ficaram afectadas aos fins de interesse e utilidade pública implicados no regime florestal;

3. As parcelas de terreno dos mesmos baldios em que foram implantadas as casas de guarda tornaram-se indissocia-velmente partícipes da destinação pública a que estas foram afectadas, mercê da qual, e por força do direito real público aludido na conclusão 1., ficaram exceptuadas da devolução ao uso, fruição e administração dos baldios aos compartes, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro;

4. O Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro, visou exclusivamente regular as situações resultantes de actos e negócios jurídico-privados de particulares sobre os baldios, sendo por isso o n.º 2 do seu artigo 1º inaplicável às casas de guarda, e respectivos assentos, aludidos nas conclusões anteriores;

5. A disposição transitória do artigo 39º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro –«Lei dos baldios»–, com a redacção da Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, teve em vista regularizar e legalizar construções e empreendimentos privados ilegais em face dos Decretos-Leis n.ºs 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, sendo por isso outrossim inaplicável às mencionadas casas de guarda e parcelas de terreno em que foram edificadas.




[1]) «Diário da República», II Série, n.º 147, de 29 de Junho de 1983, págs. 5467 e segs., e «Boletim do Ministério da Justiça», n.º 331, págs. 123 e seguintes, que se vai acompanhar por momentos muito de perto, quando não textualmente.
[2]) Cita-se neste parágrafo MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, II vol., págs. 973/974.
Acerca da figura da «Gesamthandsgemeinschaft» cfr., recentemente, KARL LARENZ/MANFRED WOLF, Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts, 8. Auf., C.H.Beck, München, 1997, págs, 185 e seguintes.
[3]) Cita-se de novo o Manual, II vol., pág. 977.
[4]) Corresponde ao artigo citado, na versão emergente da 4ª Revisão (1997), o artigo 82º, segundo o qual é garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção (n.º 1), a saber: o sector público (n.º 2), o sector privado (n.º 3) e o sector cooperativo e social (nº 3), compreendendo este os meios de produção enunciados nas suas alíneas a) a d), entre os quais, exactamente, «os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais» (alínea d)).
x) Citam-se neste sentido, MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais; JOAQUIM BARROS MOURO/MANUEL BARROS MOURO, Reforma Agrária, 1976; RUI AFONSO/JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DA SILVA, Direito Económico, 1980.
x1) Código Administrativo e Estatuto Disciplinar, anotação ao artigo 389º do Código.
x2) «Diário da República», II Série, n.º 259, de 10 de Novembro de 1978, págs. 6796 e segs., e «Boletim do Ministério da Justiça», n.º 284, págs. 42 e seguintes. O parecer cita ainda, na mesma linha, jurisprudência das Relações.
[5]) Actualmente, a redacção do n.º 2 do artigo 82º é bem diferente: «O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas».
Sobre a natureza jurídica dos baldios cfr. recentemente MANUEL HENRIQUE MESQUITA, Anotação ao acórdão da Relação de Coimbra, de 12 de Abril de 1994, «Revista de Legislação e de Jurisprudência», Ano 127º, nº 3847, págs. 317 e segs., especialmente nº 3848, págs. 342 e seguintes.
x3) Direito Económico (propriedade dos meios de produção), lições proferidas no ano lectivo de 1982/3, págs. 19/20.
[6]) «Colecção Official de Legislação Portuguesa», Anno de 1901, Imprensa Nacional, Lisboa, 1902, págs. 1315/1359, referenciando o «Diário do Governo», n.º 296, de 31 de Dezembro.
[7]) Do seguinte teor: «Art. 45º. Todas as receitas provenientes da exploração das matas nacionaes, de estabelecimentos aquicolas ou concessões piscicolas, serão exclusivamente destinados ao custeio dos serviços florestais, incluindo a acquisição de terrenos para arborização, para o que darão entrada no Banco de Portugal, ou nas agencias, e serão alli depositadas em conta corrente à ordem do Ministro das Obras Publicas, Commercio e Industria.»
[8]) À «Policia florestal» vai especialmente dedicado, sob esta epígrafe, o Capítulo VI (artigos 52º a 94º) do mesmo Título II da Parte VI, compreendendo cinco secções: «Disposições especiaes de policia preventiva» (Secção I; artigos 52º a 58º); «Pessoal de policia florestal» (Secção II; artigos 59º a 64º, que especialmente referem os mestres e guardas florestais como «agentes da força publica» e «empregados de policia rural»); «Serviço de policia florestal» (Secção III; artigos 65º a 77º); «Delictos florestaes» (Secção IV; artigos 78º e 79º); «Penalidades» (Secção V; artigos 80º a 94º).
[9]) Os artigos passados em revista constituem a Secção I («Definição, instituição e effeitos») do Capítulo IV. As outras duas secções regulam a «Demarcação das areas» (Secção II; artigo 35º) e os «Ordenamentos» (Secção III; artigos 36º a 40º).
[10]) «Collecção Official» citada, Anno de 1903, Imprensa Nacional, Lisboa, 1904, págs. 775/801.
[11]) O artigo 42º, integrado já no segundo capítulo do Título II da Parte VI do Decreto Orgânico de 1901 (Capítulo V, “Fomento florestal”; artigos 41º a 51º) reza assim:
“Art. 42º O Ministro das Obras Publicas, Commercio e Industria, pela Direcção Geral da Agricultura, procurará, dentro dos seus recursos orçamantaes, alargar o dominio florestal do Estado, expropriando por utilidade publica os terrenos ou povoamentos que seja necessario arbonizar ou conservar para os interesses do país.
§ único. Os corpos ou corporações administrativas e os particulares podem evitar a expropriação, obrigando-se à arborização ou ao bom cultivo dos referidos terrenos ou povoamentos.”
A expropriação dos terrenos destinados ao regime florestal vem regulada no capítulo único do Título II – Capítulo VI; artigos 51º a 54º. Anote-se apenas que a expropriação se rege pela lei geral de expropriações por utilidade pública, enquanto não for outorgado o regulamento especial previsto no artigo 27º da Parte VI do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 (artigo 52º). Por outro lado, a expropriação “só será judicial, quando não possa ser realizada amigavelmente” (artigo 53º).
[12]) Reconhecendo-se, aliás, a conveniência de “reunir em documento especial as disposições contidas nos decretos de 24 de dezembro de 1901 e 24 de dezembro de 1903, relativas ao regime florestal nas matas e terrenos dos particulares, a fim de facilitar aos proprietários interessados o conhecimento das vantagens e deveres que o referido regime respectivamente lhes offerece e impõe”, e convindo, bem assim, “ainda esclarecer os mesmos proprietarios sobre o modo como a fiscalização official é ou deverá ser exercida nos seus terrenos e matas”, foram aprovadas, em 11 de Julho de 105, as Intruções sobre o regime florestal nos terrenos e matas dos particulares.
Atenta a importância lateral das Instruções no tema da consulta, deixe-se por agora apenas registo da sua publicação na “Colecção Official” citada, Anno de 1905, Imprensa Nacional, Lisboa, 1906, págs. 285/289, com referência ao “Diário do Governo”, 161, de 21 de Julho de 1905.
[13]) Mais claro a este respeito é o Regulamento do serviço de policia florestal, aprovado por Decreto de 9 de Março de 1905, “Collecção de Legislação Portuguesa”, pertencente ao anno de 1905, publicada pela Redacção da “Revista de Legislação e de Jurisprudencia” de Coimbra, Typographia de F. França Amado, Coimbra, 1905, págs. 80/89, referenciando o “Diário do Governo”, n.º 58, de 13 de Março do mesmo ano.
Após definir no artigo 65º uma regra de vigilância semelhante à do artigo 305º, n.º 4º, do Regulamento de 1903, o artigo 72º prevê que seja “concedida a qualquer guarda florestal casa para habitar”, a qual pode pertencer ao Estado (artigo 73º) ou ser “por este alugada” (artigo 74º).
Já depois da implantação da República, procedeu-se à “codificação das disposições de polícia florestal, mais ou menos dispersas em vários diplomas”, através do Decreto n.º 12625, de 9 de Novembro de 1926, o qual veio estabelecer uma “Reorganização do Serviço de Polícia Florestal”, referenciando-se igualmente, mais tarde ainda, o “Regulamento do Serviço de Polícia Florestal”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, que, entre outros, revogou aquele (artigo 4º) .
Qualquer dos dois diplomas é, no entanto, omisso relativamente às casas dos guardas florestais.
[14]) Mais precisamente, os artigos 388º a 403º são do Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, mas constituem reprodução do regime constante dos artigos 331º a 346º do Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de Dezembro de 1936, já em vigor quando foi publicada a “Lei do povoamento florestal” – cfr. o parecer n.º 42/85, de 5 Junho de 1986, inédito (pág. 25, nota 19).
[15]) Cfr., v.g., os pareceres nºs. 85/49, de 19 de Janeiro de 1950, “Diário do Governo”, II Série, n.º 152, de 3 de Julho do mesmo ano, págs. 3582 e segs.; 136/78, de 20 de Julho de 1978, “Diário da República”, II Série, n.º 259, de 10 de Novembro de 1978, págs. 6796 e segs., e “Boletim do Ministério da Justiça”, n.º 284, págs. 42 e segs.; 42/85, já citado.
[16]) Neste sentido o parecer n.º 85/49 (cfr. ponto 5), citando acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Junho de 1931.
[17]) Com efeito, os decretos de submissão ao regime florestal – cfr., v.g., os Decretos nºs 40052, 40054, 40057 e 40064, de 3, 4, 7 e 15 de Fevereiro de 1955, respectivamente – davam cumprimento a estas determinações da Lei n.º 1971, inserindo por via de regra uma disposição do seguinte teor (artigo 3º do primeiro diploma citado):
«Art.3º. Serão concedidos aos povos limítrofes, sem prejuízo dos trabalhos de arborização e segundo as prescrições a estabelecer: a) O direito de apascentar gados; b) A roça de mato e a exploração de pedra e saibro; c) Os despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais; d) As lenhas secas até 0,06m de diâmetro; e) O aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais; f) Os direitos sobre pesquisas e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente; g) A manutenção das serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado se poderá no entanto alterar como for julgado vantajoso.»
[18]) O mapa n.º 7 anexo ao diploma, estabelecendo o «Plano de arborização por quinquénios - 1939 a 1968», dos baldios a norte do Tejo (serras), previa a construção de um total de 940 casas de guarda nos quatro primeiros quinquénios do previsto período de trinta anos.
[19]) Parecer n.º 151/78, de 30 de Agosto de 1978, «Diário da República», II Série, n.º 258, de 9 de Novembro de 1978, págs. 6774 e segs., e «Boletim do Ministério da Justiça», n.º 284, págs. 72 e segs., retomado no parecer n.º 42/85, citado há momentos.
[20]) Parecer n.º 151/78, ponto III; parecer n.º 42/85, ponto 2.2.2., págs. 13 e segs., e pág. 49, ponto 3.4.4.2.
[21]) Cita-se neste sentido, a título exemplificativo, o artigo 2º do Decreto–Lei n.º 47943, de 15 de Setembro de 1967:
«Art. 2º - 1. A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado, e a partilha dos lucros líquidos entre este e o corpo administrativo será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 1200$ por hectare.
2. (...)
3. A Junta de Freguesia de Prados não poderá, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras, sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.»
[22]) Os pareceres citados ilustram este ponto de regime citando o artigo 5º do Decreto–Lei n.º 45158, de 14 de Julho de 1963:
«Art. 5º. – O corte de arvoredo, a roça de matos, desvios de águas e seu aproveitamento e quaisquer outros trabalhos nos terrenos sujeitos ao regime florestal só poderão ser efectuados com prévia autorização dos serviços florestais, que poderão impor a execução de quaisquer obras julgadas necessárias para que este aproveitamento possa ter lugar sem prejuízos da fixação do solo.»
O Decreto n.º 41843, de 8 de Setembro de 1958, por exemplo, contém um artigo 5º muito semelhante.
[23]) MARCELLO CAETANO, op.cit., pág. 966.
[24]) Neste sentido, brevitatis causa, v.g., o parecer do Conselho n.º 30/85, de 2 de Maio de 1985, «Diário da República», II Série, n.º 262, de 14 de Novembro de 1985, págs. 10649 e segs., e «Boletim do Ministério da Justiça», n.º 348, págs. 155 e segs. (ponto 2.4.2.); MARCELLO CAETANO, op.cit., pág. 986.
[25]) «Diário da República», II Série, n.º 220, de 21 de Setembro de 1984, págs. 8714 e segs., e «Boletim do Ministério da Justiça», n.º 342, págs. 132 e segs. (cfr. ponto 3, in fine).
[26]) Publicado, com a respectiva “Exposição de motivos”, no “Diário da Assembleia da República”, VI Legislatura, 1ª Sessão Legislativa (1991-1992), II Série-A, n.º 25, de 18 de Março de 1992, págs. 465/473.
[27]) Publicado, com o respectivo “Preâmbulo”, no mesmo “Diário”, n.º 43, de 11 de Junho de 1992, págs. 822/827.
[28]) “Diário” citado, n.º 48, de 4 de Julho de 1992, págs. 929 e segs. (cfr. o passo respectivo na pág. 941, n.º 8)
[29]) “Diário”, I Série, n.º 82, de 3 de Julho de 1992, págs. 2698/2717 – cfr. especialmente as intervenções documentadas nas págs. 2700, 2701, 2703, 2705, 2714, 2715 e 2716.
[30]) “Diário” citado na nota anterior, n.º 84, de 8 de Julho de 1992, pág. 2774.
[31]) “Diário”, 2ª Sessão Legislativa (1992-1993), II Série-A, n.º 45, de 1 de Julho de 1993, Suplemento, págs. 834-(7)/834-(16). A votação e aprovação final deste texto consta do mesmo “Diário”, I Série, n.º 89, de 30 de Junho de 1993, pág. 2905.
[32]) É certo que o artigo 2º do Decreto-lei n.º 40/76 teve em vista regularizar situações similares, mas verificadas anteriormente,
[33]) “Diário” citado, VII Legislatura, 2ª Sessão Legislativa (1996-1997), II Série-A, n.º 12, de 9 de Janeiro de 1997, págs. 190/192.
[34]) Sem falar dos nºs 3, 4, 5 e 6 igualmente aditados, mas de interesse secundário no plano em que nos situamos.
[35]) V.g., a eliminação de qualquer limite de prazo.
[36]) “Diário” citado em último lugar, n.º 41, de 8 de Maio de 1997, págs. 705/708.
[37]) “Diário”, I Série, n.º 68, de 8 de Maio de 1997, págs. 2376/2382.
A aprovação na generalidade da lei n.º 89/97 está no mesmo “Diário”, n.º 69, de 9 de Maio desse ano, pág. 2412, podendo ver-se na II Série-A, n.º 53, de 19 de Junho seguinte, págs. 1048/1049, o texto final da Comissão aí discutido e votado na especialidade, e na I Série, nº 86, de 27 do referido mês, pág. 3047, a votação e aprovação final global.
Legislação
DL 39/76 DE 1976/01/19 ART2 ART3.
DL 40/76 DE 1976/01/19 ART1.
L 1971 DE 1938/06/15.
CADM36 ART388 ART397 ART398 ART399 ART401 ART403.
L 68/93 DE 1993/09/04 ART4 ART31 N1 N2 N3 ART32 ART39 N1 N2 ART40 ART42.
L 89/97 DE 1997/07/30.
CCIV ART1340 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * DIR REAIS.
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