19/1996, de 17.10.1996

Número do Parecer
19/1996, de 17.10.1996
Data do Parecer
17-10-1996
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
PRECURSOR
DIREITO COMUNITÁRIO
PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO
ORDEM PÚBLICA
DIREITO INTERNACIONAL
SEGURANÇA PÚBLICA
REGULAMENTO
COMPETÊNCIA
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
LICENÇA
EXPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
DROGA
ESTUPEFACIENTES
FISCALIZAÇÃO
RESTRIÇÃO QUANTITATIVA
MEDIDA DE EFEITO EQUIVALENTE
Conclusões
1- Os regulamentos comunitários são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis nos Estados-membros, prevalecendo, assim, sobre o direito interno ordinário.
2- As operações de "exportação" das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI anexas ao Decreto-Lei n 15/93, de 22 de Janeiro, estão submetidas ao regime de licenciamento estabelecido no Regulamento (CEE) n 3677/90, de 13 de Dezembro, nomeadamente nos seus artigos 4, 5, 5-A e 6, na redacção do Regulamento (CEE) n 900/02, de 31 de Março e no Regulamento (CEE) n 3769/92, de 21 de Dezembro.
3- A regulamentação interna constante dos diplomas referidos no artigo 11, n 1 do Decreto-Lei n 15/93 (o Decreto-Lei n 126/90, de 16 de Abril e a Portaria n 628/90, de 7 de Agosto) e do Decreto-Regulamentar n 61/94, de 12 de Outubro, é aplicável na medida em que seja necessária à boa execução daquela regulamentação comunitária.
Texto Integral
Senhor Ministro da Justiça ,
Excelência:




1.


O Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga expôs e propôs a V.Exª a necessidade de clarificar dúvidas relativas à importação e exportação de precursores nos seguintes termos:

“1. Na sequência do trabalho desenvolvido por um grupo constituído por iniciativa do G.P.C.C.D. [...] foram levantadas algumas dúvidas no tocante à interpretação a dar a alguns dos preceitos desta mesma legislação.


2. Assim, e porque pensa este Gabinete que tais dúvidas se revestem de alguma pertinência, não sendo pacífica a interpretação a dar aos preceitos em questão bem como ao respectivo alcance designadamente no tocante às obrigações internacionais que, nesta área, impendem sobre o Estado português, afigura-se-me indispensável submeter à elevada ponderação de Sua Excelência o Ministro da Justiça a necessidade de clarificar a matéria em causa, até

pelo melindre que as decisões relativas à importação e exportação de precursores (trata-se de substâncias usadas pela indústria química, portanto, no comércio lícito) podem vir a revestir.

3. Efectivamente, por força do disposto no nº 1 do artigo 11º do Decreto–Lei nº 15/93:
- As operações de importação e colocação no mercado de precursores ficam sujeitas ao regime de vigilância estatística prévia;
- As de exportação, ao regime de licenciamento; e
- Ambas, à regulamentação comunitária respectiva.

Ora, a dúvida que se coloca é a que resulta da constatação de que a legislação comunitária nesta matéria é menos rigorosa do que a legislação nacional, já que as normas comunitárias só exigem licença de exportação quando os destinos sejam suspeitos (ao menos no que respeita às substâncias da categoria III - veja-se, designadamente, o que dispõe o Regulamento do Conselho nº 900/92, de 31 de Março), enquanto o preceito atrás referido do Decreto–Lei nº 15/93 parece obrigar sempre à emissão de licença de exportação.

Parece-nos, salvo o respeito por melhor opinião, que nada obsta a que a legislação portuguesa estabeleça requisitos mais exigentes do que a legislação comunitária, nesta matéria, estando tal possibilidade salvaguardada pelo próprio Tratado de Maastricht.

No entanto, a especial configuração do problema, até pelas repercussões que a interpretação defendida por este Gabinete pode ter no processo relativo às operações comerciais de exportação deste tipo de substâncias levadas a cabo pelos agentes económicos nacionais e envolvendo outros Departamentos da Administração Pública, parece aconselhar a necessidade de uma análise exaustiva e ponderada do mesmo, pelo que me permito sugerir, desde já, que tal análise seja solicitada ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República”.

Tendo V. Exª concordado com a referida sugestão, cumpre emitir o solicitado parecer.



2.

2.1. Visou a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988 ([1]) “promover a cooperação entre as Partes a fim de que possam fazer face, de forma mais eficaz, aos diversos aspectos do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de âmbito internacional”. Para o efeito, “no cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, as Partes adoptam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos” (artigo 2º).

“Considerando que são necessárias medidas para a fiscalização de determinadas substâncias, tais como os precursores, os produtos químicos e os solventes utilizados no fabrico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e que pela sua facilidade de obtenção provocaram um aumento de fabrico clandestino dessas drogas e substâncias”,

dispõe a Convenção, no seu artigo 12º:

“1. As Partes adoptam as medidas que entenderem adequadas a fim de prevenir o extravio de substâncias compreendidas nas tabelas I e II ([2]) utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e cooperam entre si para esse fim.
....................................................................................................

8. a) [...] as Partes adoptam as medidas que julgarem necessárias para fiscalizar o fabrico e a distribuição das substâncias compreendidas nas tabelas I e II que se realizem no seu território.

................................................................................................

9. Cada Parte adopta, em relação às substâncias compreendidas nas tabelas I e II, as seguinte medidas:
a) Estabelecer e manter um sistema de vigilância do comércio internacional das substâncias das tabelas I e II, a fim de facilitar a detecção de operações suspeitas [...].

...................................................................................................

d) Exigir que as importações estejam devidamente etiquetadas e documentadas [...].

...............................................................................................

10. a). Para além do disposto no nº 9, e a pedido da Parte interessada, dirigido ao Secretário-Geral, a Parte de cujo território se exporte uma substância compreendida na tabela I assegura que, antes da exportação, as suas autoridades competentes forneçam as seguintes informações às autoridades competentes do país importador: i) Nome e endereço do exportador e do importador [...]; ii) Designação da substância [...]; iii) Quantidade da substância a exportar; [...]; v) Qualquer outra informação acordada entre as Partes;

b) As Partes podem adoptar medidas de fiscalização mais estritas ou mais severas do que as previstas neste número se em seu entender tais medidas se mostram convenientes ou necessárias”.


2.2. “Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º ([3]);

“[...] Considerando que na Convenção das Nações Unidas figura o artigo 12º, relativo ao comércio de precursores, substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; que a aplicação desse artigo representa uma contribuição dos países industrializados para os esforços pedidos aos países produtores de drogas, que, em geral, são bastante mais pobres; que as disposições relativas ao comércio de tais precursores afectam as regras comunitárias em matéria aduaneira; que, nesta base, a Convenção das Nações Unidas foi assinada em nome da Comunidade em 8 de Junho de 1989 ([4]); [...] que é, por conseguinte, oportuno, a fim de concretizar esta vontade política adoptar uma regulamentação comunitária para o comércio entre a Comunidade e países terceiros;

“Considerando que o disposto no artigo 12º da Convenção das Nações Unidas se baseia num sistema de controlo do comércio das substâncias em causa [...];

“Considerando que se revela oportuno, neste contexto, criar um sistema de notificação prévia das remessas de certas substâncias, acompanhado em determinadas circunstâncias de uma proibição das operações em causa [...];

“Considerando que se deve providenciar para que as autoridades competentes dos Estados-membros disponham de meios de acção equivalentes [...];

“Considerando que, no espírito da Convenção das Nações Unidas, é importante que a Comunidade contribua para os esforços desenvolvidos no sentido de combater o tráfico de droga pelos países produtores; que, neste contexto, é necessário prever mecanismos específicos para assegurar o controlo dos produtos que constam do quadro II do anexo, sempre que estes sejam objecto de trocas com os referidos países [...]“.

O Conselho das Comunidades Europeias adoptou, em 13 de Dezembro de 1990, o seu Regulamento nº 3677/90 ([5]), que, nos termos do nº 1 do seu artigo 1º, estabelece “as medidas a adoptar para o controlo do comércio entre a Comunidade e países terceiros de substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio”.

E mais dispõe o Regulamento, na parte que ora interessa:

“Artigo 2º- A importação, a exportação ([6]) e o trânsito de substâncias inventariadas devem satisfazer os seguintes requisitos:

1. Quaisquer operações de importação, exportação e trânsito devem ser devidamente documentadas [...]“.

“Artigo 4º - 1. A exportação das substâncias inventariadas constantes do quadro I do anexo deverá ser precedida da entrega de um processo às autoridades competentes do Estado-membro em que devem ser cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação. Para além das obrigações contidas no artigo 3º , os operadores em questão deverão assegurar-se de que essas autoridades receberam efectivamente o processo em causa pelo menos 15 dias úteis antes de ser entregue qualquer declaração aduaneira de exportação.

2. ................................................................................................

3. Sem prejuízo da aplicação eventual de medidas técnicas de carácter repressivo, sempre que existirem motivos razoáveis para suspeitar que substâncias inventariadas constantes do quadro I do anexo se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, será proibida a sua exportação, mediante notificação por parte das autoridades competentes feita por escrito e com aviso de recepção.

4. No prazo de 15 dias úteis referidos no nº 1 será tomada uma decisão sobre os processos entregues pelos operadores, eventualmente através da emissão de uma autorização de exportação.

A exportação é autorizada:

- Se, dentro do referido prazo, não for decidida a prorrogação desse mesmo prazo, ou não forem pedidas informações complementares, ou não for feita a notificação prevista no nº 3; ou
- Mediante a apresentação de uma autorização formal de exportação, sempre que a autoridade competente preveja a emissão de tal documento.


5. ................................................................................................”.


“Artigo 5º - A fim de completar o dispositivo de controlo do comércio internacional de substâncias inventariadas entre a Comunidade e países terceiros, o artigo 4º é aplicável mutatis mutandis às exportações das substâncias inventariadas constantes do quadro II do anexo, em todos os casos em que se revele que estas últimas se destinam directa ou indirectamente, a um país que tenha comunicado à Comissão o desejo de ser previamente informado de qualquer expedição das referidas substâncias que lhe diga respeito por poderem servir para o fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas no seu território”.


“Artigo 6º - 1 ...............................................................................


2. Sem prejuízo das medidas previstas no nº 3 do artigo 4º, no artigo 5º e no nº 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras ou as outras entidades competentes de cada Estado-membro podem proibir a introdução de substâncias inventariadas no território da Comunidade ou a sua saída do mesmo, se tiverem motivos razoáveis para suspeitar que essas substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas”.

Era do seguinte teor o Anexo referido nos artigos 4º e 5º:


“Quadro I
- Efedrina
- Ergometrina
- Ergotamina
- Ácido lisérgico
- 1 - fenil - 2 - propanona
- Pseudoefedrina

Os sais das substâncias referidas no presente quadro, sempre que possam existir”.

“Quadro II
- Anidrido acético
- Acetona
- Ácido antranílico
- Éter etílico
- Ácido fenilacético
- Piperidina

Os sais das substâncias referidas no presente quadro sempre que possam existir”.


2.3. Considerando as medidas estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 3677/90, que os métodos de desvio das substâncias usadas no fabrico ilegal de estupefacientes evoluem rapidamente e que, ao nível internacional, se considera necessário reforçar os procedimentos a que se refere o artigo 12º da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar de forma eficaz o desvio dos produtos em causa; considerando que várias recomendações de um grupo de acção sobre os produtos químicos, criado pela cimeira económica de Houston (G-7) em 10 de Julho de 1990, dizem respeito a medidas não abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3677/90, nomeadamente as que respeitam a determinadas obrigações relativas à exportação de substâncias químicas, à extensão da lista de substâncias químicas sujeitas a controlo internacional, e a um novo sistema de classificação dessas substâncias, reagrupadas em três categorias, e que em especial os produtos da categoria 3 só devem ser sujeitos a um regime de autorizações de exportação quando se destinarem a certos países sensíveis, a fim de não sobrecarregar inutilmente os controlos,

O Conselho das Comunidades Europeias adoptou, em 31 de Março de 1992 o seu Regulamento (CEE) nº 900/92, que alterou algumas das disposições do Regulamento (CEE) nº 3677/90 e aditou outras, e de que importa destacar as novas redacções dos artigos 4º, 5º e 6º e Anexo e o aditado artigo 5º-A, que assim dispõem, na parte que ora interessa:

“Artigo 4º - 1 -. A exportação das substâncias classificadas na categoria 1 do anexo é sujeita a uma autorização de exportação emitida para cada operação pelas autoridades competentes do Estado-membro em que a declaração aduaneira de exportação deve ser depositada nos termos das disposições em vigor.

2. ............................................................................................

3. A decisão relativa a este pedido (de autorização de exportação) deve ser tomada no prazo de quinze dias úteis, a contar da data em que a autoridade competente considerar que a documentação está completa [...].

4. Sem prejuízo de eventual aplicação de medidas técnicas de carácter coercivo, a autorização de exportação referida no nº 1 será recusada se:

a). ..............................................................................................

b) Nos casos previstos no nº 10 (quando entre a Comunidade e o país terceiro existir um acordo [...]), tiver sido apurado que a importação das substâncias classificadas não foi devidamente autorizada pelas autoridades competentes do país de destino;

c) Existirem fortes razões para supor que as substâncias em questão se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

...................................................................................................”.

“Artigo 5º - 1. A exportação de substâncias classificadas constantes da categoria 2 do anexo fica sujeita a autorização emitida nos termos dos nºs. 2 e 3 pelas autoridades competentes do Estado–membro em que a declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, de acordo com a regulamentação em vigor.

2. As exportações referidas no nº 1 estarão sujeitas, mutatis mutandis, às disposições do artigo 4º, sempre que se afigure que essas exportações se destinam, directa ou directamente, a qualquer país terceiro que tenha sido identificado como implicado no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas a partir dessas substâncias classificadas [...].

As regras enunciadas no artigo 4º serão igualmente aplicáveis sempre que não seja possível emitir uma autorização geral individual ao abrigo do nº 3.

3. Em todos os outros casos, a exportação de substâncias classificadas constantes da categoria 2 pode ser objecto, a pedido dos operadores interessados, de autorizações globais, pela emissão de uma autorização geral individual [...].

...................................................................................................”.

“Artigo 5º - A - 1. Sempre que a exportação de substâncias classificadas constantes da categoria 3 do anexo se destine, directa ou indirectamente, a qualquer país terceiro:

a) Com o qual a Comunidade celebrou um acordo nos termos do qual as exportações da Comunidade para esse país só serão autorizadas se as autoridades competentes, desse país, tiverem emitido uma autorização de importação relativamente à remessa em questão, ou

b) Que tenha sido identificado como um país em cujo território se coloca o problema do fabrico ilegal de heroína ou de cocaína ou como um país sensível no que se refere à possibilidade de desvio das referidas substâncias,
será exigida uma autorização de exportação emitida nos termos dos nºs. 2 e 3 pelas autoridades competentes do Estado-membro em que a declaração aduaneira da exportação deve ser depositada nos termos das disposições em vigor.

2. As exportações das substâncias referidas no nº 1 serão sujeitas, mutatis mutandis, às disposições do artigo 4º, sempre que, sem prejuízo de medidas específicas, acordadas entre a Comunidade e os países referidos no nº 1, seja exigida uma autorização de exportação para cada operação. Serão igualmente aplicáveis sempre que uma autorização geral individual não possa ser emitida em aplicação do nº 3.

3. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, a exportação de substâncias classificadas constantes da categoria 3 do anexo pode ser objecto de autorizações globais, através da emissão de uma autorização geral individual [...].

Além disso, a concessão de tais autorizações está subordinada à condição de que, para fins de controlo, o titular ponha à disposição das autoridades competentes do Estado-membro de exportação, sempre que necessário e para cada exportação, a autorização de importação emitida pelas autoridades do país terceiro [...]“.

“Artigo 6º - 1 - ............................................................................

2. Sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 4º, 5º, 5º-A e no nº 1 do presente artigo, as autoridades competentes de cada Estado-membro podem proibir a introdução, de substâncias classificadas no território aduaneiro da Comunidade ou a respectiva saída deste último se existirem fortes razões para supor que essas substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

3. ..............................................................................................”.

O anexo foi substituído pelo seguinte texto:


“ANEXO

Substância Denominação NC Código NC
(caso seja diferente)

CATEGORIA 1
- Efedrina..................................... ....................
- Ergometrina .............................. ....................
- Ergotamina ............................... ....................
- Ácido lisérgico ........................ ....................
- 1 - fenil - 2 - propanona.............. Fenilacetona ....................
- Pseudo-efedrina ........................ ....................
- N -ácido acetilantranílico.......... Ácido 2 - acetamidobenzóico .......
- 3,4 Metilenodioxifenil - 2 - ........ .....................
propanona ....................... .....................
Os sais das substâncias enumeradas na presente categoria, sempre que a sua existência seja possível.

CATEGORIA 2
- Anidrido acético ..................... .....................
- Ácido antranílico .................... .....................
- Ácido fenilacético .................. .....................
- Piperidina .............................. .....................
- Isosafrol (cis+trans)............... .....................
- Piperonal .............................. .....................
- Safrol .................................... .....................

Os sais das substâncias enunciados na presente categoria, sempre que a sua existência seja possível.

CATEGORIA 3
- Acetona ............................... ......................
- Éter etílico ........................... Éter dietílico .......................
- Metiletilcetona (MEK) .......... Butanona .......................
- Tolueno ............................... .......................
- Permanganato de potássio . .......................
- Ácido sulfúrico..................... .......................
- Ácido clorídrico ................... Cloreto de hidrogénio ..............”.


2.4. “Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia; tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3677/90 do Conselho, de 13 de Novembro de 1990 [...], alterado pelo Regulamento (CEE) nº 900/92, e nomeadamente o nº 3 do seu artigo 10º; considerando que é necessário estabelecer normas de execução do referido Regulamento (CEE) nº 3677/90 [...]“, bem assim proceder a algumas determinações e actualizações ([7]), a Comissão das Comunidades Europeias adoptou o seu Regulamento (CEE) nº 3769/92, de 21 de Dezembro, de que importa destacar, para a economia do parecer:

“Artigo 2º. Nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento de base, as exportações de substâncias inventariadas na categoria 2 e enumeradas no anexo II do presente regulamento estão sujeitas, mutatis mutandis, ao disposto no artigo 4º do Regulamento de base, sempre que se destinem a um operador estabelecido num país incluído nesse anexo”.

“Artigo 3º Sem prejuízo de obrigações mais específicas a determinar com base em acordos com os países em causa, as exportações de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3 estão sujeitas ao disposto no artigo 4º do regulamento de base, sempre que se destinem a um operador estabelecendo num país incluído no anexo III do presente regulamento no que se refere à substância em causa, nos termos do nº 2 do artigo 5º-A do regulamento de base, e não haja lugar à autorização geral individual dada nos termos do nº 3 desse artigo”.

“Artigo 5º-1. Cada requerente de uma autorização geral individual nos termos do nº 3 do artigo 5º e do nº 3 do artigo 5º-A do regulamento de base deve nomeadamente fornecer às autoridades competentes as seguintes informações:

...................................................................................................

3. Não obstante a existência de autorização prevista no nº 1 , as operações individuais de exportação realizadas a coberto da autorização podem ser proibidas pelas autoridades competentes fixadas no nº 2 do artigo 6º do regulamento de base.

...............................................................................................”.

O artigo 6º substituiu o anexo do Regulamento (CEE) nº 900/92, vendo-se do novo anexo que à categoria I foram acrescentadas as substâncias “isosafrol (cis+trans)”, “piperonal” e “safrol”, à categoria II foram retiradas as substâncias acrescentadas à categoria I, e na categoria III foram acrescentados “os sais das substâncias enumeradas nesta categoria excepto o ácido sulfúrico e o ácido clorídrico, sempre que a existência desses sais seja possível”.

E foram aditados os seguintes anexos, referidos nos artigos 2º e 3º do presente Regulamento:


“ANEXO I

Substância Quantidade

Acetona 50 Kg
Éter etílico 20 Kg
Metiletilcetona 50 Kg
Tolueno 50 Kg
Permanganato de potássio 5 Kg
Ácido sulfúrico 100Kg
Ácido clorídrico 100Kg


ANEXO II

Substância Destinos

Colômbia
Guatemala
Irão
Anidrido acético Líbano
Mianmar (Birmânia)
Singapura
Turquia”

ANEXO III

Substância Destinos

Argentina
Metiletilcetona(MEK) Bolívia
Tolueno Brasil
Permanganato de potássio Colômbia
Ácido sulfúrico Equador
Guatemala
Peru
Argentina
Bolívia
Brasil
Colômbia
Acetona Equador
Éter Guatemala
Ácido clorídrico Líbano
Irão
Mianmar (Birmânia)
Peru
Singapura
Turquia”.

2.5. “Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º-A [...] ([8]).; considerando [...] que é, assim, necessário estabelecer normas comuns a nível da Comunidade, na perspectiva do mercado interno (de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicas) e a fim de evitar distorções de concorrência no comércio legal e assegurar uma aplicação homogénea das normas estabelecidas; considerando que os requisitos do artigo 12º da Convenção das Nações Unidas relativos ao comércio de precursores [...] se encontram preenchidos no que diz respeito ao comércio entre a Comunidade e os países terceiros através do Regulamento (CEE) nº 3677/90 do Conselho, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas [...]; considerando, além disso, que os métodos de desvio são muito evolutivos e que, ao nível internacional, se considera que as medidas previstas no artigo 12º da Convenção das Nações Unidas devem ser reforçadas para contrariar eficazmente o desvio dos produtos em questão;

O Conselho das Comunidades Europeias adoptou a sua Directiva 92/109/CEE, de 14 de Dezembro de 1992, destinada a “estabelecer uma fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio” (artigo 1º, nº 1).


O artigo 2º dispõe que “os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que a colocação no mercado ([9]), das substancias classificadas satisfaça” os requisitos a seguir indicados, como sejam a documentação das transacções das substâncias pertencentes às categorias 1 e 2 do anexo I e a rotulagem dessas substâncias.

O artigo 4º dispõe que os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para assegurar que a produção e colocação no mercado da Comunidade das substâncias classificadas constantes da categoria 1 do anexo I fiquem dependentes de licença a conceder pelas autoridades competentes.

O artigo 6º prevê a adopção de medidas, no âmbito do respectivo direito interno, para assegurar uma aplicação correcta dos artigos 2º e 4º.

O anexo I é idêntico ao anexo ao citado Regulamento (CEE) nº 900/92.

O anexo II contém, entre outras, algumas das substâncias que compõem a tabela II da referida Convenção das Nações Unidas de 1988 ([10]).


2.6. Diz-se no preâmbulo do Decreto–Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro:

“A aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada [...] é a razão determinante do presente diploma.


Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três objectivos fundamentais.

[...] Em segundo lugar, adoptar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

[...] A transposição para o direito interno dos objectivos e regras que, num processo evolutivo, vão sendo adquiridos pela comunidade internacional mostra-se necessária ao seu funcionamento prático, acontecendo que as disposições mais significativas daquela Convenção das Nações Unidas não são exequíveis sem mediação legislativa.

[...] Igualmente mereceu atenção a proposta de Directiva do Conselho relativa a produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ([11]), instrumento que visa estabelecer medidas de fiscalização dos “precursores” exigidas pelo artigo 12º da aludida Convenção das Nações Unidas de 1988, assinada autonomamente pela Comunidade, ao mesmo tempo que pretende afastar distorções da concorrência no fabrico lícito e na colocação de tais produtos químicos no mercado comunitário, em complementaridade com a fiscalização dos mesmos para o exterior das Comunidades Europeias ([12]).

Posto que o objectivo primeiro da revisão seja o de efectuar as adaptações do direito nacional indispensáveis a tornar eficaz no âmbito interno a aludida Convenção das Nações Unidas de 1988, não se excluía a possibilidade de ponderar outras alterações consideradas importantes.

A organização das tabelas anexas ao diploma principal foi um dos pontos objecto de preocupação. Não ofereceria dificuldade aditar às tabelas existentes as duas listas respeitantes aos precursores, nos termos da Convenção de 1988 [...]. No entanto afigurou-se que se poderia dar mais um passo no sentido de uma certa gradação de perigosidade das substâncias, reordenando-as em novas tabelas e daí extraindo efeitos no tocante às sanções [...]“.

Dispõe o artigo 11º do Decreto–Lei nº 15/93:


“1. As operações de importação e de colocação no mercado de substâncias compreendidas nas tabelas V e VI ficam submetidas ao regime de vigilância estatística prévia, e as de exportação ao regime de licenciamento, nos termos previstos no Decreto–Lei nº 126/90, de 16 de Abril, e na Portaria nº 628/90, de 7 de Agosto, bem como da regulamentação comunitária respectiva.

................................................................................................

8. A fiscalização, o controlo e a regulamentação previstos no presente artigo não prejudicam eventuais medidas mais estritas provenientes do direito comunitário”.

E são do seguinte teor as tabelas V e VI referidas no citado artigo 11º:

“TABELA V


- Ácido lisérgico.
- Efedrina.
- Ergometrina.
- Ergotamina.
- Fenil - 1 propanona - 2.
- Isosafrole.
- 3,4 - Metilenadioxifenil - 2 - propanona.
- N -ácido acetilantranílico.
- Piperonal.
- Pseudo-efedrina.
- Safrole.


“TABELA VI

- Acetona.
- Ácido Antranílico.
- Ácido clorídrico.
- Ácido fenilacético.
- Ácido sulfúrico.
- Anidrido acético
- Éter etílico.
- Metiletilcetona.
- Permanganato de potássio
- Piperidina.
- Tolueno.
....................................”.




2.7. Em cumprimento do disposto no artigo 76º do Decreto–Lei nº 15/93 foi publicado o Decreto Regulamentar nº 61/94, de 12 de Outubro, que veio estabelecer “as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto–Lei nº 15/93 [...] (nº 1 do artigo 1º) ([13]).

A alínea e) do nº 2 do artigo 1º define exportação como a “saída física de estupefacientes [...] do território nacional para países não comunitários, equiparando-se a reexportação à exportação”, sendo a importação (alínea d) do mesmo nº 2) a “introdução física, no território nacional, de estupefacientes [...] provenientes de países não comunitários”.

O nº 2 do artigo 2º dispõe que “a produção, o fabrico, a importação, a exportação [...] a qualquer título das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI (do Decreto–Lei nº 15/93), ficam sujeitos a licenciamento, autorização, regime de vigilância estatística e fiscalização constantes daquele diploma e do presente decreto regulamentar”.

No tocante à exportação das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI ora em causa, dispõe o artigo 56º competir à Direcção–Geral do Comércio emitir a autorização de exportação dessas substâncias, e, o artigo 57º, dever o exportador , titular de uma autorização geral individual, emitida nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3677/90, do Conselho, de 13 de Novembro, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 900/92, do Conselho, de 31 de Março, comunicar à Direcção-Geral do Comércio, no final de cada trimestre, os elementos respeitantes ao número de operações efectuadas, país de destino, nome e endereço de importador, quantidade e valor de cada substância e outros elementos pertinentes do despacho aduaneiro. bem assim a não utilização da referida autorização de exportação.

O artigo 61º comete à Direcção-Geral das Alfândegas zelar pelo cumprimento da legislação e dos preceitos aduaneiros relativos à importação, exportação e trânsito das plantas, substâncias e preparações constantes das tabelas I a VI.

O artigo 62º dispõe ser a Direcção-Geral das Alfândegas a entidade competente nos termos e para os efeitos do que se dispõe no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3677/90, do Conselho, de 13 de Dezembro ([14]), e no artigo 7º da Directiva nº 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro.


2.8. “Considerando que, com o fim, em 31 de Dezembro de 1988, do período transitório previsto no Acto de Adesão, a emissão de um documento prévio para as operações de importação e exportação de mercadorias passou a assumir carácter excepcional;

Considerando que se impõe a delimitação dos casos em que as ditas operações podem ser sujeitas a um documento desse tipo, bem como a definição das modalidades que este pode assumir”;

dispôs o Decreto-Lei nº 126/90, de 16 de Abril - a que se refere o nº 1 do artigo 11º do Decreto–Lei nº 15/93 -, nos artigos 1º, 2º e 5º:

“Artigo 1º - 1. As operações de importação e de exportação de mercadorias ficam sujeitas a licenciamento, declaração ou certificação, nos termos dos artigos seguintes.

2. Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os termos importação e exportação incluem também a introdução e a expedição de mercadorias”([15]).

“Artigo 2º - 1. Ficam subordinadas à emissão de uma licença de importação ou de exportação as mercadorias submetidas, pela legislação nacional ou comunitária, ao regime de restrições quantitativas.

2. Salvo disposição legal, nacional ou comunitária em contrário, as licenças de importação e de exportação são intransmissíveis”.


“Artigo 5º - 1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 6º, compete ao Ministro do Comércio e Turismo, mediante despacho normativo, elaborar regulamentos de execução dos regimes previstos nos artigos anteriores, sempre que essa competência seja cometida às autoridades nacionais.

2. Exceptuam-se do número anterior os casos de regimes de exportação de produtos industriais regulados por legislação comunitária específica, em que os regulamentos de execução serão objecto de despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo”.

Os artigos seguintes referem-se à competência para a emissão dos documentos referidos no diploma e à definição das formalidades e tramitação processual a que ficam sujeitos tais documentos.


2.9. A citada Portaria nº 628/90, de 7 de Abril, dando cumprimento ao disposto no artigo 7º do Decreto–Lei nº 126/90, veio fixar “as formalidades e a tramitação processual a que ficam sujeitos os diferentes tipos de documentos previstos naquele diploma”, dispondo-se no nº 1º que “nos casos previstos no artigo 2º do Decreto–Lei nº 126/90, de 16 de Abril, as licenças de importação ou de exportação serão emitidas, a requerimento dos interessados, mediante a apresentação na entidade emissora dos seus exemplares A a E devidamente preenchidos [...]“.


Os números seguintes referem-se a formalidades e prazos de emissão dessas licenças e de outros documentos.


3

3.1. São levantadas dúvidas quanto à conformidade da legislação nacional com a legislação comunitária no que toca à exigência de licença de exportação de precursores (substâncias que podem ser usadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) ([16]).

Em causa, pois, o confronto da segunda parte do nº 1 do artigo 11º do referido Decreto–Lei nº 15/93 - bem assim da legislação complementar e dos diplomas para que aquela disposição remete - com as citadas normas dos Regulamentos (CEE) nºs 3677/90, na redacção do Regulamento nº 900/92, ambos do Conselho das Comunidades Europeias, e 3769/92, da Comissão, que estabelecem medidas para controlo das exportações de certas substâncias para países terceiros ([17]).

Dispondo-se no referido artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 que as operações de exportação das referidas substâncias - constantes das tabelas V e VI - ficam sujeitas “ao regime de licenciamento nos termos previstos no Decreto-Lei nº 126/90 (...), bem como da regulamentação comunitária respectiva”, e estipulando o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 126/90 que ficam subordinadas à emissão de licença de exportação as mercadorias submetidas pela legislação nacional ou comunitária ao regime de restrições quantitativas, importa começar por conhecer este regime, tal como resulta do Tratado constitutivo das Comunidades Europeias (Tratado de Roma).


3.2. O referido regime de restrições quantitativas foi analisado nos pareceres nºs 107/87 (D.R., II Série, de 21-9-88), 38/90 (D.R., II Série, de 9/10/91) e 6/96 (não publicado).


3.2.1. Escreveu-se no referido parecer nº 38/90:

“[...] O objectivo fundamental do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia (Tratado de Roma) consiste na realização progressiva de um mercado comum, isto é, de um grande espaço económico no interior do qual as pessoas, as mercadorias, os capitais e os serviços circulem livremente em condições semelhantes às que vigoram num mercado nacional - artigo 2º do Tratado CEE.

“No que respeita às mercadorias, a liberdade de circulação analisa-se essencialmente na eliminação dos obstáculos ao comércio, sejam direitos aduaneiros ou outros encargos assimiláveis, sejam obstáculos não pautais.

“Nos termos do artigo 3º, alínea a), do Tratado de Roma, a acção da Comunidade comportará a “eliminação, entre os Estado–membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à importação e à exportação de mercadorias, bem como de todas as medidas de efeito equivalente” ([18]).

“Assim, os direitos aduaneiros, os tributos internos com carácter discriminatório, bem como os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros podem classificar-se entre os obstáculos de natureza financeira à livre circulação de mercadorias que os Estados-membros se comprometeram a eliminar ([19]).

“[...] O tema da consulta aconselha algumas considerações a propósito da caracterização do conceito de “medida de efeito equivalente a restrições quantitativas na importação e exportação de mercadorias, obstáculo não-pautal à livre circulação que, nos termos do Tratado, os Estados-membros se comprometeram a eliminar.

“Dispõem os artigos 30º, 34º e 36º ([20])do Tratado CEE:


Artigo 30º

“Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente”.


Artigo 34º

“1. São proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

2. Os Estados-membros suprimirão, o mais tardar no final da primeira fase, as restrições quantitativas à exportação e todas as medidas de efeito equivalente existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado”.





Artigo 36º

“As disposições dos artigos 30º a 34º, inclusive, são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada do comércio entre os Estados-membros”.

“Embora o Tratado de Roma não defina o que sejam “restrições quantitativas”, a doutrina não hesita em encará-las como o conjunto de regras jurídicas e de práticas administrativas que excluem de forma total ou parcial a importação (ou a exportação) de um ou vários produtos, considerados em função do seu peso, do seu valor, ou do número de unidades, susceptível de ser importado (ou exportado).

“As medidas de efeito equivalente estão (no domínio dos obstáculos não-pautais), para as restrições quantitativas, assim como os encargos de efeito equivalente (no âmbito dos obstáculos no domínio pautal), se encontram para os direitos aduaneiros - cfr. artigos 9º, 12º, 13º do tratado de Roma e artigo 193º do Acto de Adesão.

“A proibição de umas e de outros (as medidas e os encargos de efeito equivalente) tem, no Tratado de Roma, a natureza de disposição residual. A delimitação dos contornos destas figuras resultou, assim, da prática administrativa da Comissão e sobretudo, da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TCE).

“A Directiva 70/50/CEE, de 22 de Dezembro de 1969, da Comissão, corresponde já a uma tentativa de conceptualização e de globalização das questões colocadas pelo conceito. A Comissão definiu a noção de “medida de efeito equivalente” como sendo “toute mesure susceptible de faire obstacle à des importations ou à des exportations qui pourraient avoir lieu en son absence”.

“[...] Como sustenta A. MATTERA (x ) resulta do artigo 30º do Tratado de Roma e das definições dadas pela Comissão e pelo TCE que devem estar preenchidas duas condições para se estar em presença de medidas de efeito equivalente”:

a) a existência de uma medida estadual (“mesure étatique”);

b) Os “efeitos restritivos” equivalerem aos de uma restrição quantitativa.

“CARLOS BOTELHO MONIZ (x1 ) a partir da análise do direito originário e do direito derivado, bem como da jurisprudência comunitária, detecta os seguintes critérios orientadores:

a) as medidas de efeito equivalente são medidas imputáveis aos poderes públicos, uma vez que a proibição dos artigos 30º e seguintes, como aliás a dos artigos 12º e seguintes (do Tratado de Roma), tem como destinatários os Estados, nela se abrangendo actos tão díspares como os actos legislativos, as disposições regulamentares e administrativas, as simples práticas da Administração e de uma forma geral todos os actos que emanem da autoridade pública.(-);

b) as medidas de efeito equivalente constituem uma categoria de carácter residual, uma vez que os conceitos de “medida de efeito equivalente” e de “encargo de efeito equivalente” fornecem a base jurídica necessária à resolução dos obstáculos que se suscitem à aplicação do princípio da livre circulação de mercadorias, corolário do princípio da unidade de mercado. Acresce que, estando o âmbito de aplicação do conceito de “encargo de efeito equivalente” delimitado com precisão, pode afirmar-se que o segundo (“medida de efeito equivalente”) constituiu uma “catch-all provision” destinada a abarcar no seu âmbito todos os obstáculos ao comércio que não sejam expressamente abrangidos por outras disposições;

c) as medidas de efeito equivalente são medidas que restringem o comércio intracomunitário, devendo constituir um critério fundamental de apreciação para aferir da legalidade de uma medida a afectação do comércio comunitário ou a restrição das trocas comerciais no interior da Comunidade”.

“De acordo com estes critérios de caracterização do conceito (-), poder-se-ão considerar como medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, todas as regras e procedimentos que submetam a importação (e a comercialização de produtos importados) a requisitos não aplicáveis aos produtos nacionais ou a condições mais gravosas do que as aplicadas a estes.

“Podem, neste aspecto, distinguir-se dois tipos fundamentais:

“a) as que se reportam de forma directa ou indirecta (restringindo-a) à própria operação de importação, de que se podem dar os seguintes exemplos:

a) 1. - o licenciamento das importações (x2);

a) 2. - a exigência de certificados de origem de obtenção impossível ou muito difícil por parte do importador;

a) 3. - a exigência da indicação de origem das mercadorias por parte do importador, para além daquilo que ele pode razoavelmente saber;

a) 4. - a realização de controlos sanitários, fiscais ou estatísticos nas fronteiras;

a) 5. - a limitação dos períodos em que a importação é autorizada;

a) 6. - a limitação das importações “ratione loci”;

a) 7. - a limitação das importações “ratione personae”.

b) aquelas que, favorecendo especificamente a comercialização dos produtos nacionais no território nacional, restringem de forma indirecta ou mediata as importações (x3)“.

“Relativamente a todas estas medidas formalmente discriminatórias, a proibição comunitária dos artigos 30º e seguintes tem eficácia plena.

“A admissibilidade das medidas de efeito equivalente apenas é consentida, no sistema do Tratado, nas circunstâncias definidas como excepção no já referido artigo 36º - quando justificadas, por exemplo, por razões de moralidade pública, ordem pública, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais [...]”.


3.2.2. Aplicando os conceitos expostos no parecer nº 38/90, escreveu-se no parecer nº 6/96, que qualificou e apreciou a legalidade das taxas e emolumentos cobrados pela concessão de autorizações de importação e exportação de armas de fogo e munições:

“[...] Como atrás se disse o “licenciamento” (“autorização”) das “importações” e “exportações” é uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas na importação e exportação” - proibida em princípio pelos artigos 30º e 34º do Tratado CEE -, na medida em que tal procedimento - o referido “licenciamento -” não é aplicável aos produtos nacionais para consumo interno, restringindo assim o comércio intracomunitário.

“Dissemos em princípio visto que o referido artigo 36º do Tratado CEE permite a justificação de tais proibições ou restrições, por razões, nomeadamente, de moralidade pública, ordem pública e segurança pública.

“Aliás, são as próprias Directivas nºs 91/477/CEE (artigo 11) e 93/15/CEE (artigo 10º), em virtude da especificidade dos materiais sobre que versam, que consagram a necessidade da concessão de “autorização” para a “transferência” - “importação” e “exportação” - das armas e munições, acrescendo que a primeira (artigo 3º) permite, ainda, aos Estados-membros que adoptem, nas suas legislações, disposições mais restritivas que as previstas na Directiva (quanto à aquisição e transferência de armas).

“Já no preâmbulo da primeira Directiva se salientava que a abolição dos controlos da detenção (de armas) nas fronteiras exige uma regulamentação eficaz que permita o controlo, no interior dos Estados-membros, da aquisição, detenção e “transferência” de tal mercadoria, regulamentação de que resultará uma maior confiança mútua entre os Estados-membros no domínio da salvaguarda da segurança das pessoas; e no preâmbulo da segunda se refere a necessidade de harmonizar as diferentes disposições nacionais divergentes sobre a matéria, a fim de garantir a livre circulação desses produtos (incluindo as munições), sem redução dos níveis de protecção e de segurança óptimos.

“Tanto basta para, nos termos do artigo 36º do Tratado CEE, se dever qualificar o “licenciamento” (“autorização”) em causa como uma “medida de efeito equivalente a restrições quantitativas” justificada por razões de ordem e segurança públicas, invocadas no preâmbulo do Decreto-Lei nº 37313 (-)”.

E concluiu-se no referido parecer:

“4ª Nos termos do artigo 30.º do Tratado de Roma , são proibidas entre os Estados membros todas as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente;

5ª Consideram-se medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas todas as disposições legais ou regulamentares ou as simples práticas administrativas de um Estado membro - como seja a imposição de licenciamento (autorização) das importações e exportações - que, dificultando a importação ou exportação de mercadorias, constituem entraves à sua livre circulação;

6ª O licenciamento (autorização) para importação e exportação pode, no entanto, ser admissível nas condições previstas no artigo 36.º do Tratado, nomeadamente quando seja justificada por razões de protecção da vida ou da saúde das pessoas ou da ordem e segurança públicas, e não será considerada medida de efeito equivalente se estabelecida obrigatoriamente por disposição comunitária, convencional, ou autorizada por uma directiva comunitária;

............................................................................................”.

3.3. Antes de entrarmos na análise da questão posta impõe-se ainda uma breve abordagem da interacção do direito constitucional, do direito comunitário e do direito nacional ordinário, bem assim da natureza e valor dos regulamentos e das directivas do Conselho das Comunidades Europeias.


3.3.1. Como se escreveu no parecer nº 50/86, de 19 de Novembro de 1987 ([21]):

“Na discussão travada na Assembleia da República (x4) sobre o aditamento do nº 3 do artigo 8º da CRP ([22]), efectuada durante a revisão constitucional de 1982, esteve sempre subjacente a possibilidade de adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a relevância interna do direito comunitário.

“Sobre o texto final aprovado (x5) foram produzidas, no plenário, algumas declarações de voto que sumariam os aspectos mais importantes objecto da discussão na Comissão Eventual.

“Segundo os partidos políticos que a aprovaram, trata-se de uma norma que flexibiliza o sistema de recepção do direito internacional na ordem jurídica interna e permite a aplicabilidade directa de normas de organizações internacionais (x6).

“Para os não apoiantes limitou-se, nitidamente, a soberania portuguesa, abrindo-se a possibilidade de órgãos exteriores definirem a ordem jurídica portuguesa “embora nos termos limitados e sujeitos ao parâmetro constitucional em que esta norma acaba por a consagrar” (x7).

“Resumindo, pode dizer-se que o aditamento constituído pelo nº 3 do artigo 8º da CRP teve por principal finalidade facilitar a harmonização do sistema jurídico nacional com o ordenamento comunitário, decorrente da possível futura adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

“Segundo o ponto de vista da própria Comissão das Comunidades Europeias (x8) “a ordem jurídica estabelecida pelos tratados que instituíram as Comunidades caracteriza-se essencialmente pela aplicação directa de determinadas disposições e actos adoptados pelas instituições das Comunidades, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais contrárias e pela existência de procedimentos com vista a assegurar a uniformidade da interpretação do direito comunitário, implicando a adesão às Comunidades o reconhecimento do carácter coercitivo de tais regras cujo respeito é indispensável como garantia da eficácia e unidade do direito comunitário”.

“Para J. MOTA CAMPOS (x9), os princípios da aplicabilidade directa (pelos tribunais nacionais) e do primado da norma comunitária “constituem as duas alavancas de penetração do direito comunitário no direito interno dos Estados-membros” (citando CARREAU).

“O direito comunitário é distinto da ordem jurídica internacional na sua origem e na sua finalidade (criação de uma comunidade autónoma de Estados).

“Na expressão do Tribunal de Justiça das Comunidades (x10), o tratado “não se limita a criar obrigações recíprocas entre os diferentes sujeitos...antes estabelece uma ordem jurídica nova que regula os poderes, direitos e obrigações dos ditos sujeitos...”, impedindo que os Estados façam justiça a si próprios.

“Por outro lado, o direito comunitário é autónomo em relação à ordem jurídica interna dos Estados-membros. Mas se o direito comunitário prevalece sobre o direito interno ordinário de cada Estado, a afirmação já não recolhe consenso quanto a igual prevalência sobre as normas constitucionais (x11).

“Com efeito, a opinião dominante inclina-se para a primazia do direito constitucional português sobre o direito comunitário - cfr. os artigos 207º, 277 e 280º, nº 2, da CRP (x12).


3.3.2. Escreveu-se no parecer nº 157/88, de 3 de Abril de 1990 ([23]):

“O Tratado CEE – e particularmente as disposições relativas às políticas comuns (agricultura, transportes, política comercial) – confia às instituições tarefas que estas devem desempenhar, segundo um processo determinado, no respeito pelos objectivos gerais e pelos fins específicos sectoriais do Tratado.

“É a concretização destas tarefas, o exercício dos inerentes poderes que imobiliza o poder estadual de actuação (x13).

“Semelhante imobilização é, no entanto, função da natureza e alcance das regras comunitárias, razão por que o princípio comporta precisões consoante o sector do Tratado concernente.

“Assim, a "política comercial comum" prevista no artigo 113º ([24]) do Tratado CEE (cfr. o artigo 3º, alínea b)), tornou–se, após o fim do período de transição (31 de Dezembro de 1969 – artigo 8º), da competência exclusiva da Comunidade, quer nos aspectos unilaterais (autónomos) dessa política, quer no tocante aos acordos comerciais, que apenas a Comunidade pode concluir com Estados terceiros (x14).

“E isto até, chega a sustentar–se, independentemente do facto de a Comunidade haver ou não exercitado os seus poderes na matéria (x15)

“Mas já em matéria de "política agrícola comum" se constata que, apesar da existência de regulamentos de organização de mercados, não ficam os Estados necessariamente inibidos de intervir normativamente no domínio coberto por aqueles.

“Tudo depende do tipo de medidas nacionais adoptadas e da amplitude da normação comunitária em questão.

“A jurisprudência do Tribunal de Justiça permite concluir que os Estados membros, salvo disposição especial em contrário, conservam o poder de regular as matérias pertinentes aos quadros de uma "organização de mercado" desde que não especificamente disciplinadas por tal organização.

“Neste sentido, quando a regulamentação comunitária possa ser entendida como abstendo–se de instituir aí um "sistema completo", a medida estadual não resultará forçosamente postergada.

“No caso de conflito directo entre a disposição nacional e a regra da Comunidade, esta última prima sobre aquela, nos termos gerais.

“Inexistindo similar conflito, a disposição nacional deverá ainda ser considerada incompatível com a disciplina da organização dos mercados se atentar contra os fins, objectivos e funcionamento desta.

“Fora do condicionalismo aludido subsistem os poderes interventores estaduais, concebidos agora como competências meramente residuais e subordinadas, permitindo adoptar, nomeadamente em caso de omissão do Conselho, medidas normalmente temporárias, destinadas a ser substituídas por regras comunitárias (x16).

“Tal o regime aplicável, em suma, sempre que a Comunidade tiver adoptado disposições que estabeleçam "regras comuns", não apenas as que se insiram em políticas comuns, mas ainda quaisquer outras normas, regulamentos ou directivas (x17) (x18).

“Já noutras hipóteses o campo de "competências concor– rentes" da Comunidade e dos Estados surge claramente.

“Vimos ser, em geral, a adopção de disposições comunitárias que paralisa a competência estadual.

“Logo, na falta de regras comuns, podem os Estados adoptar normação nacional no tocante à matéria em causa.

“Com uma prevenção. O uso desta "competência concorrente" não deve dificultar o exercício futuro, pela Comunidade, de competências próprias.

“O artigo 5º do Tratado CEE postula–o, obrigando os Estados a abster–se de medidas que possam pôr em perigo a realização dos fins do Tratado e a tomar todas as que se revelarem adequadas à execução de obrigações derivadas do Tratado ou dos respectivos actos de aplicação (x19).

“Há, por último, domínios, como o da concorrência, caracterizados pela justaposição do direito comunitário e do direito nacional e pela sua aplicação simultânea no caso concreto, originando competências comunitárias e nacionais "autónomas e paralelas".

“O respectivo campo de aplicação é delimitado pelo critério de "afectação do comércio" entre os Estados membros, mas a regulação nacional apenas se torna admissível na medida em que não prejudique a aplicação uniforme, em todo o mercado comum, das regras comunitárias e o efeito pleno dos actos adoptados em execução destas regras (x20)”.

E mais adiante, quanto às competências da Comunidade e dos Estados, no plano internacional:.

“É incontroverso que a Comunidade (qualquer das três Comunidades) goza de personalidade jurídica (artigos 210º e 211º do Tratado CEE; artigos 184º e 185º do Tratado CEEA; artigo 6º do Tratado CECA).

“Mas se esta é, no plano interno, indiscutível, dúvidas poderiam já suscitar–se no concernente ao plano internacional e à questão de saber se as competências das Comunidades para se vincularem externamente se aferem, em que medida, pela competência interna.

“Entre os atributos clássicos da personalidade internacional salientam–se, doutrinariamente, o direito de estar em juízo, ou de ser parte em processos de composição dos diferendos, a responsabilidade internacional, activa e passiva, e o treaty making power (x21)

“Interessa–nos, pois, ter presente o último atributo.

“Os artigos 210º do Tratado CEE e 184º do Tratado CEEA dispõem que estas Comunidades têm personalidade jurídica, sem distinguirem o aspecto interno do aspecto internacional.

“Mas como os artigos 211º e 185º, respectivamente, dos mesmos Tratados se referem à capacidade de direito interno, admite–se que aquelas outras normas se reportem à personalidade jurídica internacional (x22).

..............................................................................................

“[...] o artigo 228º do Tratado CEE utiliza uma redacção diversa:


"Artigo 228º

“Sempre que as disposições do presente Tratado prevejam a conclusão de acordos entre a Comunidade e um ou mais Estados ou uma organização internacional, esses acordos serão negociados pela Comissão (...).

(...) (...)"

“Sucede precisamente que este Tratado prevê casos específicos de competência internacional da CEE: artigos 111º e 113º (acordos tarifários e comerciais); artigo 238º (acordos de associação); artigo 230º (cooperação com o Conselho da Europa).

“Aparentemente, portanto, concluir–se–ia – e foi ao que parece esta a doutrina dominante na década de 60 (x23) que a CEE, ao contrário da CEEA, só nestes casos tem competência, expressamente reconhecida por disposições do Tratado, para se vincular internacionalmente.

“Todavia, a prática e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, fundando–se na existência de "competências implícitas", orientaram–se, também aqui, no sentido de uma simetria das competências externa e interna.

“Assim, em acórdão de 31 de Março de 1971 (x24) o Tribunal entendeu que a competência para concluir acordos pode resultar não só de uma atribuição explícita do Tratado, mas de outras das suas disposições, e de actos tomados, no quadro destas, pelas instituições comunitárias.

......................................................................................................

“A doutrina dos poderes implícitos da CEE (x25) em matéria de relações exteriores, deste modo afirmada, foi posteriormente reeditada em acórdão de 14 de Julho de 1976 (x26) sobretudo, no parecer do Tribunal nº 1/76, de 26 de Abril de 1977 (x27)

“[...] Segundo esta jurisprudência, a CEE dispõe, pois, de poderes para celebrar acordos internacionais, desde que tal se mostre necessário ao exercício de uma competência que o Tratado lhe confira, aferindo–se, nesta medida, a competência externa pela competência interna.

“Os Estados membros, por seu lado, apenas conservam o poder de concluir os mesmos acordos desde que a Comunidade não haja exercido as competências aludida no plano interno e no plano externo, nem, pelo menos, como já salientámos, a necessidade de semelhante actuação tenha sido reconhecida pelo Conselho (x28).

“A solução pode, aliás, deparar com dificuldades, nos casos de atraso na realização das políticas comunitárias, tornando necessário conceder autorização aos Estados membros para concluírem directamente acordos com terceiros países, e determinando a Comunidade a reforçar os instrumentos de "enquadramento" da acção dos Estados (x29).

“Em suma, as Comunidades Europeias são, nas condições referidas, sujeitos de direito internacional, podendo, em princípio, as suas competências internas ser exercidas no plano externo, mediante acordos com Estados terceiros ou organizações da cena internacional, nos termos de exclusividade, concorrência e paralelismo em relação aos Estados membros a que há momento se aludiu.

.....................................................................................................

“Resta ponderar, em termos sucintos, as consequências resultantes da vinculação internacional dos Estados à margem das Comunidades nesses mesmos domínios, privilegiando, naturalmente a hipótese que directamente interessa à satisfação da consulta – acordos celebrados pelos Estados membros com terceiros países, posteriormente ao início de vigência do direito comunitário (x30).

“Escreve, a propósito, MOITINHO DE ALMEIDA (x31):

"Os Estados–membros não perderam a sua capacidade de se vincularem internacionalmente nos domínios em que a competência foi transferida para as Comunidades. Se, em infracção do direito comunitário, concluírem em tais domínios um acordo com Estados terceiros esse acordo é internacionalmente válido, a menos que a violação das regras de competência seja manifesta e respeite a uma disposição fundamental (artigo 46º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – por analogia) (x32).

"Mas, os Estados–membros podem, após a constituição das Comunidades, concluir acordos internacionais em matérias relativamente às quais, muito embora do domínio comunitário, sejam de admitir competências concorrentes (...)".

“A validade dos acordos considerados admite, na específica óptica do direito comunitário, certa margem de dúvida.

“Se do ponto de vista deste direito tem de se reconhecer a invalidade dos acordos concluídos pelos Estados membros em domínio da exclusiva competência da Comunidade, já o mesmo não pode afirmar–se dos acordos celebrados quando a competência comunitária não foi ainda exercida.

“Estes últimos seriam, em princípio, válidos, ficando, porém, sujeitos ao primado da regra comunitária posterior (x33), sem prejuízo da observância, em todo o caso, dos deveres que para os Estados membros derivam do artigo 5º, do Tratado CEE, citado há instantes, e, ainda, do seu artigo 116º que, "relativamente a todas as questões com interesse para o mercado comum estabelece deverem os Estados membros limitar–se a empreender uma acção comum no âmbito das organizações internacionais" (x34) (x35).


3.3.3. Dispõe o artigo 189º do Tratado de Roma:

“Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

A directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

...................................................................................................”.

Resulta destas normas:

- Produzirem os regulamentos efeitos na ordem interna dos Estados-membros sem necessidade de legislação nacional ou de qualquer acto por parte de autoridades nacionais com vista à sua recepção, se bem que, como nas leis nacionais, normas existem em regulamentos que exigem execução por parte de autoridades comunitárias ou dos Estados-membros; serem os regulamentos obrigatórios em todos os seus elementos, disciplinando directamente a generalidade das matérias deles objecto;

- Vincularem as directivas os Estados-membros destinatários quanto ao resultado a alcançar, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e os meios; no entanto, as directivas contêm, frequentemente, uma regulamentação pormenorizada, deixando aos Estados-membros liberdade apenas no que respeita à forma a adoptar para a transposição das suas regras em direito interno; imporem, assim, as directivas, aos Estados-membros, uma obrigação de resultado; por outro lado, o direito nacional adoptado para a execução de uma directiva deve ser interpretado em conformidade com o texto comunitário ([25]).


3.4. Numa primeira síntese do que vem escrito nos nºs. 2.1. e seguintes importa reter neste momento:

- A Comunidade Europeia ([26]), detentora de personalidade internacional (cfr. artigos 210º e 218º do Tratado CEE), ao assinar, em 8 de Junho de 1989, a referida Convenção das Nações Unidas de 19 de Dezembro de 1988 contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes, fê-lo na medida em que esta Convenção, entre outras, promove medidas (artigo 12º) relativas ao comércio de certas substâncias tais como os “precursores” - recomendando que as Partes adoptem as medidas que entenderem adequadas a fim de prevenir o extravio dessas substâncias no tráfico internacional - sendo certo que essas disposições, relativas ao comércio dessas substâncias, afectavam as regras comunitárias em matéria aduaneira e impunham a adopção de uma regulamentação comunitária para o comércio entre a Comunidade e países terceiros e entre os países comunitários, a que se procedeu através dos citados Regulamentos e Directivas (cfr. o preâmbulo do referido Regulamento (CEE) 3677/90 e da Directiva 92/109/CEE);

- Sendo a política comercial comum (cfr. artigos 3º, allínea b) e 113º do Tratado CEE) da competência exclusiva da Comunidade (cfr. nº 3.3.1), o Estado Português, que aprovou e ratificou a referida Convenção das Nações Unidas depois de assinada pela Comunidade Europeia, não pode(ia), nesta matéria, ir além da mera regulamentação das regras comunitárias , devendo ter-se sempre presente o princípio do primado do direito comunitário e que as disposições nacionais deverão ainda ser consideradas incompatíveis com a disciplina da organização de mercados se atentarem contra os fins, objectivos e funcionamento desta.

3.5. Atentemos, ora em síntese, no que se estatui, sobre a matéria , nos referidos diplomas comunitários e nacionais, começando pelos primeiros.


3.5.1. O Regulamento nº 3677/90, de 13 de Dezembro, do Conselho, como vimos, teve em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o seu artigo 113º ([27]), que estabelece, no tocante à política comercial comum, que esta “assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito [...] à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio [...]”; considerou, como já se notou, que as regras do artigo 12º da referida Convenção das Nações Unidas de 1988, relativas ao comércio dos precursores, afectavam as regras comunitárias, pelo que era oportuno adoptar uma regulamentação comunitária para o comércio entre a Comunidade e países terceiros; mais considerou que no espírito da referida Convenção era importante que a Comunidade contribuísse para os esforços desenvolvidos no sentido de combater o tráfico de droga pelos países produtores, prevendo, para o efeito, mecanismos especiais para assegurar o controlo dos produtos que constam de um quadro anexo, sempre que estes sejam objecto de trocas com os referidos países; em síntese, pretendeu adoptar uma regulamentação comunitária uniforme para o comércio de precursores entre a Comunidade e países terceiros, no sentido de controlar esse comércio e combater o tráfico de droga, mais precisamente, como se diz no artigo 1º, estabelecer as medidas a adoptar para o controlo do comércio entre a Comunidade e países terceiros de substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.

Posteriormente, o Conselho, considerando que os métodos de desvio das substâncias usadas no fabrico ilegal de estupefacientes evoluem rapidamente e que era necessário reforçar os procedimentos usados contra o tráfico ilegal de estupefacientes, veio alterar, pelo seu Regulamento nº 900/92 de 31 de Março, o referido Regulamento nº 3677/90.

E, pouco depois, pelo seu Regulamento nº 3769/92, de 21 de Dezembro, a Comissão das Comunidades veio estabelecer normas de execução dos referidos Regulamentos, introduzindo ainda algumas determinações e actualizações, nomeadamente quanto às listas das substâncias em causa, que foram substituídas.

Em síntese são as seguintes as medidas - relevantes para a resolução da questão posta - adoptadas pelos Regulamentos (CEE) nºs 3677/90, com as alterações introduzidas pelo nº 900/92, e 3769/92:

- a elaboração de listas de substâncias químicas sujeitas a controlo internacional, reagrupadas em três categorias (cfr. as actuais listas, do Regulamento nº 3769/92);

- a sujeição da exportação das substâncias classificadas na categoria 1 a uma autorização de exportação emitida para cada operação pelas autoridades competentes do Estado-membro em que a declaração de exportação deve ser depositada nos termos das disposições em vigor, sendo a autorização de exportação recusada quando [...] tiver sido apurado que a importação dessas substâncias não foi devidamente autorizada pelas autoridades competentes do país de destino ou existirem razões para supor que essas substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (artigo 4º do Regulamento nº 3677/90, na redacção do Regulamento nº 900/92);

- a sujeição da exportação das substâncias classificadas na categoria 2 a uma autorização de exportação, que poderá ser recusada sempre que essas exportações se destinam, directa ou indirectamente, a qualquer país terceiro que tenha sido identificado como implicado no fabrico ilegal de estupefacientes a partir dessas substâncias ([28]); essa autorização poderá ser global, a pedido dos operadores interessados, pela emissão de uma autorização geral individual, nos termos do nº 3 do artigo 5º do citado Regulamento nº 3677/90, na redacção do Regulamento nº 900/92);

- a exigência de uma autorização de exportação - que pode ser global ou para cada operação - (apenas) quando a exportação de substâncias da categoria 3 se destine, directa ou indirectamente, a qualquer país terceiro:

a) Com o qual a Comunidade celebrou um acordo, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 5º A, introduzido pelo Regulamento nº 900/92;

b) Que tenha sido identificado como um país em cujo território se coloca o problema do fabrico ilegal de heroína ou de cocaína ou como um país sensível no que se refere à possibilidade de desvio das referidas substâncias (citado artigo 5º-A) ([29]).

- a permissão concedida às autoridades competentes de cada Estado-membro - sem prejuízo das medidas previstas nos referidos artigos 4º, 5º e 5º-A - para proibirem a introdução de substâncias classificadas (nas três categorias) no território aduaneiro da Comunidade ou a respectiva saída deste último, se existirem fortes razões para supor que essas substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas (artigo 6º, nº 2, do Regulamento nº 3677/90, na redacção do Regulamento nº 900/92).


3.5.2. A referida Directiva nº 92/109/CEE, de 14 de Dezembro de 1992, visou estabelecer normas comuns, a nível da Comunidade, na perspectiva do mercado interno, no tocante ao comércio de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes, a fim de evitar distorções de concorrência no comércio legal, assegurar uma aplicação homogénea das normas estabelecidas e estabelecer uma fiscalização intracomunitária dessas substâncias por forma a evitar o seu desvio.

Nesse sentido dispôs que os Estados-membros tomarão as medidas necessárias e adequadas a:

- garantir que a colocação dessas substâncias - as das categorias 1 e 2 do anexo I - no mercado satisfaça certos requisitos, como seja a documentação das transacções e a rotulagem das substâncias (artigo 2º), e

- assegurar que a produção e colocação no mercado da Comunidade das substâncias da categoria 1 do anexo I - idêntico ao anexo ao Regulamento nº 900/92 - fiquem dependentes de licença a conceder pelas autoridades competentes (artigo 4º);

- prevendo, para o efeito, a adopção de medidas para assegurar uma correcta aplicação dessas disposições (artigo 6º).


3.5.3. Relembrando as considerações deduzidas nos nºs 3.3.1 e 3.3.3, importa salientar que o regulamento comunitário se impõe “a todos aqueles - Comunidades e suas instituições, Estados-membros e seus órgãos, indivíduos ou empresas sujeitos à jurisdição comunitária - que possam ser considerados como visados, no presente e no futuro, pela estatuição normativa” ([30]).

E, “sendo o regulamento um acto normativo normalmente completo - no sentido de que o seu dispositivo provê a todas as situações em que vai decorrer a respectiva aplicação no território dos Estados-membros - não é permitido às autoridades nacionais acrescentar-lhe coisa alguma (-)” e, de igual modo, “não é admissível que um Estado-membro aplique de maneira incompleta ou selectiva as disposições de um regulamento da Comunidade [...]”. Nem mesmo, “é permitido a um Estado furtar-se à aplicação de um regulamento comunitário em nome de uma pretensa equidade”. “A aplicação uniforme das disposições comunitárias só permite o recurso às regras nacionais na medida necessária à execução do regulamento (-)”.

Assim sendo, tendo em conta os termos precisos e completos dos citados Regulamentos nºs 3677/90, com as alterações introduzidas pelo nº 900/92, e 3769/92, deve entender-se que o Estado Português, como Estado-membro, deve aplicá-lo nos seus precisos termos, não sendo, assim, possível acrescentar-lhe coisa alguma ou aplicá-los de maneira incompleta.

Daí que, em cumprimento desses Regulamentos as competentes autoridades portuguesas “só possam exigir licença (autorização) de exportação das substâncias classificadas nas três referidas categorias (definidas, ao momento, no Regulamento nº 3769/92), bem assim recusar essa autorização, nos precisos termos desses Regulamentos, que, como vimos, visaram uniformizar as medidas de protecção do comércio de certas substâncias (precursores) entre da Comunidade e países terceiros, pelas razões apontadas nos seus preâmbulos.

No tocante à Directiva nº 92/109/CEE ([31]) - acto pelo qual a autoridade comunitária fixou aos respectivos destinatários (os Estados- -membros) um determinado resultado no interesse comum - não se afiguram dúvidas, na parte que ora interessa, de que o Estado Português (as autoridades portuguesas) apenas ficou obrigado a assegurar que a colocação no mercado na Comunidade de certas substâncias (apenas as da categoria 1 do anexo I) fique dependente de licença a conceder pelas autoridades competentes, adoptando, para o efeito, no âmbito do respectivo direito interno, as medidas necessárias.


3.5.4. Como se viu (cfr. o nº 2.6.) o Decreto-Lei o nº 15/93 visou essencialmente transpor para o direito interno os objectivos e regras da referida Convenção das Nações Unidas de 1988, muitas delas (as mais significativas) - diz-se no preâmbulo do diploma -, “inexequíveis sem mediação legislativa” ([32]). Foi também levada em conta a proposta que deu origem à referida Directiva 92/109/CE, esta, diz-se no preâmbulo daquele Decreto-Lei, visando “estabelecer as medidas de fiscalização sobre os precursores”, exigidas pelo artigo 12º da aludida Convenção das Nações Unidas de 1988 (...), em complementaridade com a fiscalização dos mesmos (percursores) para o exterior das Comunidades Europeias”, alusão à fiscalização definida nos citados Regulamentos nºs 3677/90 e 900/92 ([33]).

As tabelas V e VI anexas ao Decreto-Lei nº 15/93, a que se faz referência no questionado artigo 11º, relativo às operações de importação, colocação e exportação dessas substâncias, são justificadas, no preâmbulo, contendo as substâncias elencadas nas tabelas anexas ao Regulamento comunitário nº 3677/90, na redacção do Regulamento nº 900/92, idênticas, por sua vez, às tabelas do anexo I à referida Directiva nº 92/109/CE.

No que toca às operações de exportação dessas substâncias diz-se no nº 1 do artigo 11º, como vimos, que ficaram submetidas ao regime de licenciamento, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 126/90, de 16 de Abril, e na Portaria nº 628/90, de 7 de Agosto, bem como da regulamentação comunitária respectiva, acrescentando-se, no nº 8, que a fiscalização, o controlo e a regulamentação previstos nesse artigo não prejudicam eventuais medidas mais estritas provenientes do direito comunitário ([34]).


3.6. A dúvida levantada - diz-se na consulta - “resulta da constatação de que a legislação comunitária nesta matéria é menos rigorosa do que a legislação nacional, já que as normas comunitárias só exigem licença de exportação quando os destinos sejam suspeitos (ao menos no que respeita às substâncias da categoria III - veja-se, designadamente, o que dispõe o Regulamento do Conselho nº 900/92, de 31 de Março), enquanto o preceito atrás referido do Decreto-Lei nº 15/93 parece obrigar sempre à emissão de licença de exportação” ([35]).

Ora, não é bem assim, isto é, não parece que o artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 obrigue, sempre, à emissão de licença de exportação das substâncias compreendidas nas referidas tabelas V e VI, que coincidem, na quase totalidade, com as substâncias das três categorias fixadas hoje no Regulamento (CEE) 3769/92.

Efectivamente:

- determinando o nº 1 do referido artigo 11º que essas exportações ficam submetidas “ao regime de licenciamento, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 126/90, de 16 de Abril, e na Portaria nº 628/90, de 7 de Agosto, bem como da regulamentação comunitária respectiva”;

- dispondo os artigos 1º e 2º do Decreto–Lei nº 126/90, relativo às operações de importação e de exportação de mercadorias em geral, que a operação de exportação de mercadorias fica sujeita a licenciamento, nos termos dos artigos seguintes”, e que ficam subordinadas à emissão de uma licença de exportação as mercadorias submetidas, pela legislação nacional ou comunitária, ao regime de restrições quantitativas, seguindo-se normas restritas, nesta matéria, a competências para emitir documentos e elaborar regulamentos de execução dos regimes previstos nos artigos anteriores, nomeadamente nos casos de regimes de exportação de produtos industriais regulados por legislação comunitária específica;

- e limitando-se - a Portaria nº 628/90 a fixar “as formalidades e a tramitação processual a que ficam sujeitos os diferentes tipos de documentos previstos no Decreto–Lei nº 126/90;

impõe-se concluir:

- que a questionada norma do nº 1 do artigo 11º do Decreto–Lei nº 15/93 se limita a submeter as exportações das substâncias em causa - compreendidas nas tabelas V e VI - ao regime de licenciamento, remetendo para o Decreto–Lei nº 126/90, a Portaria nº 628/90 e a regulamentação comunitária respectiva os termos desse regime;

- que o artigo 2º do Decreto–Lei nº 126/90, ao subordinar à emissão de uma licença de exportação as mercadorias submetidas pela legislação nacional ou comunitária ao regime de restrições quantitativas ([36]), tem em vista, para além do artigo 11º, nº 1, do Decreto–Lei nº 15/93 - que se limita a estabelecer a sujeição ao regime de licenciamento, sem o regular -, os referidos regulamentos comunitários que, como vimos, regulam pormenorizadamente quando é devida a licença de exportação das substâncias em causa;

- sendo certo que as demais disposições do Decreto–Lei nº 126/90 e a Portaria nº 628/90 se limitam a fixar regras sobre competências, formalismos e tramitação processual, e o posterior Decreto Regulamentar nº 61/94, depois de dispor, no nº 2 do artigo 2º, que a exportação das substâncias compreendidas nas referidas tabelas V e VI ficam sujeitas a licenciamento constante do Decreto–Lei nº 15/93 e do “presente decreto regulamentar”, se limita, nesta parte, a regras de competência (para a emissão de autorização de exportação, para zelar pelo cumprimento da legislação e dos preceitos aduaneiros relativos à exportação, para prestar a cooperação administrativa prevista no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3677/96).

De onde resulta que o legislador, ao não fixar (não regular) nos Decretos–Lei nºs 15/93 e 126/90 o regime de licenciamento das exportações das substâncias aqui em causa - excepto, quanto ao Decreto–Lei nº 126/90 e aos demais diplomas citados, no que se refere aos aspectos atrás mencionados (regras de competência e processuais) -, terá reconhecido a prevalência do direito comunitário, dos citados regulamentos, que fixam esse regime ([37]), pormenorizadamente, sem prejuízo da aplicação das referidas disposições de direito interno, como indispensáveis normas de execução, algumas delas previstas nesses mesmos regulamentos comunitários.

E de outra maneira não podia ser dado o primado do direito comunitário sobre o direito interno.

Isto é, mesmo que o nº 1 do artigo 11º do Decreto–Lei nº 15/93 e o nº 1 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 126/90 não invocassem a aplicação da regulamentação comunitária respectiva, esta sempre seria aplicada, por ser de aplicação directa e prevalecer sobre o direito interno ordinário, nos termos esclarecidos nos nºs. 3.3. e seguintes.

No presente caso a referida legislação interna (Decreto–Lei nº 126/90, Decreto Regulamentar nº 61/94 e Portaria nº 628/90) só poderá ser aplicada na medida em que seja necessária à (boa) execução da regulamentação comunitária em causa (os referidos Regulamentos (CEE) nºs. 3677/90, na redacção do nº 900/92, e 3769/92) e não por forma a sobrepor-se-lhe, seja aumentando, seja restringindo o seu campo de aplicação.


3.7. Resulta de todo o exposto que não há, como se admite na consulta, dois regimes - o nacional e o comunitário, este menos rigoroso - no que toca à operação de exportação das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI anexas ao Decreto–Lei nº 15/93.

Há apenas um regime, o dos referidos regulamentos comunitários, para que aquele diploma e o Decreto–Lei nº 126/90 remetem, limitando-se este último e outros, atrás citados, a emitir, nesta matéria, normas de execução da regulamentação comunitária, em matérias de competências, formalidades e tramitação processual.

Como tal, todo o referido direito interno apenas poderá ser aplicado na medida em que seja necessário à boa execução da citada regulamentação comunitária e com ela se harmonize.


4

Termos em que se conclui:

1. Os regulamentos comunitários são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis nos Estados-membros, prevalecendo, assim, sobre o direito interno ordinário;

2. As operações de “exportação” das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI anexas ao Decreto–Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, estão submetidas ao regime de licenciamento estabelecido no Regulamento (CEE) nº 3677/90, de 13 de Dezembro, nomeadamente nos seus artigos 4º, 5º, 5º-A e 6º, na redacção do Regulamento (CEE) nº 900/92, de 31 de Março e no Regulamento (CEE) nº 3769/92, de 21 de Dezembro;

3. A regulamentação interna constante dos diplomas referidos no artigo 11º, nº 1, do Decreto–Lei nº 15/93 (o Decreto–Lei nº 126/90, de 16 de Abril e a Portaria nº 628/90, de 7 de Agosto) e do Decreto-Regulamentar nº 61/94, de 12 de Outubro, é aplicável na medida em que seja necessária à boa execução daquela regulamentação comunitária.



[1]) Aprovada para ratificação por Resolução nº 29/91, de 6 de Setembro, da Assembleia da República, e ratificada por Decreto nº 45/91, de 6 de Setembro, do Presidente da República.
[2]) A Tabela I inclui as seguintes substâncias: “Ácido lisérgico, Efedrina, Ergometrina, Ergotamina Fenil-I Propanona - 2. Pseudo-efedrina”. A Tabela II inclui: “Acetona. Ácido antralídico. Acido fenilacético. Anídrido acético. Éter etílico. Piperidina”.
[3]) Refere-se o artigo 113º do “Tratado de Roma de 25/3/57, na redacção resultante do Tratado de Maastricht à política comercial comum”, que “assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito [...] à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio [...]“ (nº 1).
[4]) O nº 3 do referido artigo 113º do Tratado de Roma prevê a negociação de acordos no que toca à “política comercial comum” (acordos tarifários e comerciais), com organizações internacionais, sendo esses acordos negociados pela Comissão, após autorização do Conselho para encetar negociações.
Trata-se de um caso específico de competência internacional da Comunidade Europeia que, neste caso, tem competência expressamente reconhecida por disposição do Tratado para se vincular internacionalmente. Sobre esta matéria veja-se o parecer nº 157/88, de 3 de Abril de 1990, deste corpo consultivo, não publicado.
[5]) Publicado no JO nº L357, de 20-12-1990, pág.1.
[6]) O nº 2 do artigo 1º define “importação” como “a introdução física de substâncias inventariadas no território aduaneiro da Comunidade”, e “exportação” como “a saída de substâncias inventariadas do território aduaneiro da Comunidade que seja objecto de uma declaração aduaneira de exportação. “Substância inventariada” é “qualquer substância referida no anexo [...]“.
[7]) Nomeadamente, foi considerado que é necessário: determinar, para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 2ºA, os limites quantitativos das substâncias inventariadas enumerados na categoria 3 do anexo do regulamento de base e a identificação das misturas que contêm tais substâncias; identificar os países e substâncias de acordo com o nº 2 do artigo 5º do regulamento de base; e que as listas dos anexos II e III do presente regulamento devem ser gradualmente complementadas à medida que estes contactos conduzam a resultados concretos.
[8]) O artigo 100ºA do Tratado de Roma dispõe que o “Conselho [...] adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno”.
[9]) A alínea b) do nº 2 do artigo 1º define “colocação no mercado” como “a facultação a terceiros, a título oneroso ou gratuíto, de substâncias classificadas produzidas na Comunidade ou que nela tenham sido introduzidas em livre prática”.
[10]) A Directiva 93/46/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, veio substituir os anexos I e II da Directiva 92/109/CEE.
[11]) Trata-se da citada Directiva 92/109/CEE, de 14 de Dezembro de 1992.
[12]) Alusão ao citado Regulamento (CEE) nº 3677/90, de 13 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 900/92, de 31 de Março, constante do preâmbulo da referida Directiva nº 92/109/CEE, de 14 de Dezembro de 1992.
[13]) No respectivo preâmbulo diz-se que se aproveitava a oportunidade para transpor para o direito interno a Directiva do Conselho nº 92/109/CEE, alterada pela Directiva da Comissão nº 93/46/CEE e que, ao mesmo tempo se entrava em linha de conta com a Regulamentação Comunitária, nomeadamente os citados Regulamentos (CEE) nºs. 3677/90, 900/92 e 3769/92.
[14]) O artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3677/90 refere-se à cooperação administrativa, devendo cada Estado-membro comunicar aos demais Estados-membros e à Comissão o nome das autoridades competentes designadas como correspondentes na acepção do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE). nº 1468/81.
[15]) Nos termos das alíneas g) e h) do nº 2 do artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 61/94 os termos “introdução” e “expedição” distinguem-se da “importação” e “exportação” na medida em que as “entradas” e “saídas” de mercadoria se situam exclusivamente no território comunitário.
[16]) Não são levantadas dúvidas - que, a nosso ver, não teriam fundamento bastante - quanto à conformidade do artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 com a referida Convenção das Nações Unidas de 1988, que aquele diploma pretendeu tornar exequível e eficaz no âmbito interno.
Efectivamente as medidas constantes do referido artigo 11º, nº 1, nomeadamente a exigência de licença de exportação no tocante às substâncias em causa, são manifestamente permitidas pela citada Convenção, ao garantir, no artigo 12º, nºs 1, 8, a), 9 e 10, que as Partes adoptem as medidas que entenderem adequadas ou necessárias à prevenção do extravio e à fiscalização da distribuição das referidas substâncias, bem assim relativas à vigilância do comércio internacional dessas substâncias, por forma a detectar operações suspeitas.
[17]) É evidente não estar em causa a referida Directiva 92/109/CEE, por se referir (apenas) ao comércio intracomunitário das mesmas substâncias, em complemento da disciplina estabelecida nos referidos Regulamentos.
[18]) Na redacção introduzida pelo artigo G-3 do Tratado de Maastricht, a alínea a) do artigo 3º do Tratado de Roma passou a ter a seguinte redacção:
“a) A eliminação, entre os Estados-membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente”.
[19]) Nos citados pareceres nºs 107/87, 38/90 e 6/96 são analisados, na medida necessária à economia desses pareceres, os obstáculos de natureza financeira à livre circulação de mercadorias, muito especialmente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
A economia do presente parecer dispensa o tratamento desses conceitos (dos referidos obstáculos de natureza financeira à livre circulação de mercadorias).
[20]) De capítulo epigrafado de “A eliminação das restrições quantitativas entre os Estados Membros”.
X) “Cfr. A. MATTERA, “Les barrières frontalières à l’intérieur de la CEE et l’action menée par la Comission pour leur démantelement” in “Revue du Marché Commun”, número spécial, nº 307-Mai-Juin 1987, pág. 264”.
x1)” In “O conceito de medida de efeito equivalente: critérios e limites”, em Documentação e Direito Comparado, nº 20, 1984, págs. 9 e segs.[...]”.
x2)” Qualificando a licença de importação como medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, v.g., PETER OLIVER, Free Movement of Goods in the E.E.C, 2ª ed., 1988, pág. 108 e F.BURROWS, Free moviment in European Community Law, . pág. 43-44 e o recente Ac. do TJCE, nº C-304/88, de 5 de Julho de 1990, “Commission/Royaume de Belgique”.
x3)” Cfr. C. BOTELHO MONIZ, local citado, pág. 19, onde são dados (-) exemplos concretos deste tipo de medidas[...]”
[21]) Não publicado.
x4) “Cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, nº 55, de 24-04-81. Nº 57, de 27-04-81. Nº 70, de 23-05-81, 4º Suplemento ao nº 108, de 8-10-81, 1º Suplemento ao nº 80, de 21-04-82, Suplemento ao nº 98, de 19-05-82 e 2º Suplemento ao nº 136, de 3-08-82.”
[22]) Nº 3 do artigo 8º da CRP:
“As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”.
X5) “Diário da Assembleia da República, I Série, nº 130, de 30-07-82, pág. 5472”.
X6) “ANTÓNIO VITORINO (UEDS). Mais clara ainda a posição de MARGARIDA SALEMA (PSD): a Constituição introduziu “uma norma que prevê as implicações, para a ordem jurídica portuguesa, decorrentes da adesão de Portugal à C.E.E.”. Visou-se consagrar “para além da aplicação, nos termos gerais, dos tratados constitutivos das comunidades, o princípio da aplicabilidade directa ou da imediatividade do direito comunitário derivado”.
X7) “VITAL MOREIRA (PCP). Porém, no sentido de que o direito comunitário não prevalece sobre o direito constitucional de um país membro também se pronunciou durante a discussão o Deputado ANTÓNIO VITORINO (UEDS) - pág. 3332-(70), do Diário da Assembleia da República, II Série, 4º Suplemento ao nº 108, de 8-10-81”.
X8) “Emitido a propósito da adesão do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca - apud M. ISABEL JALLES, Implicações jurídico-constitucionais da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, Cadernos de CTF (116), pág. 239; cfr. também pág. 109”.
x9) “A Ordem Constitucional Portuguesa e o Direito Comunitário, Pax, 1980, págs. 139, 211, 343, e Direito Comunitário - O ordenamento jurídico comunitário, Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, II vol., pág. 169 e 313”.
X10) “Acórdão de 13-11-64, nº 90-91/63, Comissão/G.D. Luxemburgo e Reino da Bélgica, in Col., 1964, pág. 1231”.
X11) GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Coimbra, 1983, 3ª edição, pág. 670, não considera líquida a primazia do direito comunitário sobre o direito interno infraconstitucional, pelo menos no tocante aos direitos fundamentais.
X12) “Cfr. MOTA CAMPOS, Direito Comunitário, 1983, II vol., pág. 317 e segs.; GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, ob. cit., pág. 671; J.C. MOITINHO DE ALMEIDA, Direito Comunitário - A Ordem Jurídica Comunitária - As liberdades Fundamentais na C.E.E., Centro de Publicações do Ministério da Justiça, 1985, pág. 103”.
[23]) Não publicado.
(x13) JEAN–VICTOR LOUIS, ibidem, que continuamos a seguir.
[24]) Invocado pelo referido Regulamento (CEE) nº 3677/90.
(x14) 29JEAN–VICTOR LOUIS op. cit., pág. 18; no mesmo sentido e com outros desenvolvimentos, MOITINHO DE ALMEIDA, op. cit., págs. 180 e ss., salientando (pág. 183) que a doutrina é unânime quanto ao aspecto focado.
(x15) A. TIZZANO, Les compétences de la Communauté, "Trente ans de droit communautaire" citado, pág. 68.
(x16) JEAN–VICTOR LOUIS, op. cit., págs. 18 a 21; TIZZANO, op. cit., págs. 69 e ss., com profusas indicações jurisprudenciais.
(x17) MOITINHO DE ALMEIDA, op. cit., págs. 185 e s., esclarecendo que a existência de regras comuns, preclusiva da competência dos Estados membros, se reporta "ao momento da sua adopção e não ao momento da sua entrada em vigor ou em que se tornem obrigatórias para os Estados–membros"; de outro modo, os Estados "que mais tarde dessem observância ao direito comunitário até mais tarde dispunham de competência externa" – isto é, para se vincularem na matéria internacionalmente, fora da Comunidade.
(x18) MOITINHO DE ALMEIDA, op. cit., págs. 187 e s. e notas 57 e 60 – citando, além de jurisprudência do Tribunal de Justiça, JEAN GROUX, Le parallélisme des compétences internes et externes de la Communauté Économique Européenne, e JEAN–VICTOR LOUIS/PETER BRÜCKNER, Le Droit de la Communauté Économique Européenne –, anotando que a competência exclusiva da comunidade deve, ademais, afirmar–se nos casos de "reconhecida necessidade de acção no plano externo"."Se, sob proposta da Comissão, o Conselho entender necessária uma acção da Comunidade no domínio externo, os Estados–membros devem abster–se de sobre a mesma matéria se vincularem internacionalmente".
(x19) JEAN-VICTOR LOUIS, op. cit., pág. 21; MOITINHO DE ALMEIDA, op. cit., pág. 188.
O teor do artigo 5º na versão portuguesa aludida supra, nota 21, é o seguinte: "Os Estados membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.
Os Estados membros abster–se–ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado".
(x20) J.H. KAISER, Législation européenne en matière de concurrence et compétences nationales, "Mélanges Teitgen", 1984, pág. 211, e A. TIZZANO, op. cit., pág. 71, apud JEAN–VICTOR LOUIS, op. cit., pág. 22.
Acerca dos "critérios de repartição de competências" entre as Comunidades e os Estados membros, cfr. MOTA DE CAMPOS, op. cit., vol. I, págs 544 e ss.
(x21) –JEAN-VICTOR LOUIS, pág. 50; HENRY G. SCHERMERS, Les relations de droit international public de la Communauté, "Trente ans de droit communautaire" citado, págs. 233 e ss. e 238 e ss.; J.M. BRACINHA VIEIRA, As Relações Externas da Comunidade Económica Europeia – Situação Actual e Perspectivas, Relatório apresentado na cadeira de "Direito das Comunidades Europeias" do curso de pós–graduação de 1981–83, Faculdade de Direito de Lisboa, 1983, págs. 14 e ss.
(x22) JEAN–VICTOR LOUIS, op. cit., pág. 51.
(x23) BRACINHA VIEIRA, op. cit., pág. 16.
(x24) Acórdão AETR, no caso Comissão contra o Conselho, "Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", 1971, págs. 263 e ss.
(x25) Sobre o tema, MOTA DE CAMPOS, op. cit., vol. I, págs. 546 e s. e 566 e ss.; numa perspectiva crítica, A. TIZZANO, op. cit., págs. 49 e ss.
(x26) Acórdão Kramer, "Colectânea" citada, 1976, págs. 1276 e ss.
(x27) “Colectânea”, 1977, págs. 741 e ss.
(x28) Em matéria de política comercial, já outrossim o deixámos registado, só a Comunidade é competente para concluir acordos internacionais, existam ou não regras comuns no plano interno.
No sentido exposto, com outros desenvolvimentos, MOITINHO DE ALMEIDA, op.cit., págs. 169 e ss.; JEAN-VICTOR LOUIS, op. cit., págs. 52 e ss.; A. TIZZANO, op. cit.., vol. I, págs. 549 e 559 e ss.
(x29) Neste contexto se compreende o processo de consulta introduzido na matéria por decisão do Conselho nº 74/393/CEE, de 22 de Julho de 1974, "Jornal Oficial das Comunidades Europeias", Edição especial em língua portuguesa, 11. Relações Externas, Fascículo 05, págs. 116 e s.; A. TIZZANO, op. cit., pág. 69 e nota 47.
(x30) Para uma análise de outras possíveis hipóteses e maiores desenvolvimentos, JEAN GROUX e PHILIPPE MANIN, Les Communautés européennes dans l'ordre international, "Perspectives Européennes", Bruxelles, 1984, págs. 105 e ss., com ampla informação e fundamentação doutrinal e jurisprudencial; MOTA DE CAMPOS, op. cit., vol II, Lisboa, 1988, págs. 53 e ss.; MOITINHO DE ALMEIDA, op. cit., págs. 189 e ss.
(x31) Op. cit., pág. 197, que agora seguimos.
(x32) (XGROEBEN, BOECKH, THIESING, EHCERMANN, Kommentar zum EWG–Vertrag, vol. II, cit., pág. 1156; HANS KRÜCK, Völkerrchetliche Verträge im Recht der Europäischen Gemeinschaften, cit., págs. 146 e segs., onde apresenta críticas pertinentes à doutrina que sustenta a nulidade de tais acordos; JEAN–VICTOR LOUIS e PETER BRÜCKNER, Le Droit de la Communauté Économique Européenne, vol. 12, Relations Extérieures, cit., pág. 82.
(x33) JEAN–VICTOR LOUIS, op. cit., pág. 81.
(x34) MOITINHO DE ALMEIDA, op. cit., págs. 188 e 198; quanto a outros aspectos, cfr. MOTA DE CAMPOS, op. cit., vol II, págs. 58 e ss.
(x35) Sobre a temática do presente número, bem como dos precedentes pontos 1., 2. e 3., ver também JEAN–VICTOR LOUIS e JACQUES STEENBERGEN, La repartition des compétences entre les Communautés et leurs États membres en matière de relations exterieures, "Revue Belge de Droit International", vol. XVII, 1983–1, págs. 355 e ss.
[25]) JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, ob. cit., págs. 13/14.
[26] Expressão do tratado de Maastricht, de 7-2-92, que assim substituiu a expressão “Comunidade Económica Europeia” (artigo G-1 do Tratado).
[27]) No tocante à “política comercial comum”, dispõe o artigo 140º do Tratado de Roma que, “ao instituirem entre si uma união aduaneira os Estados-membros propõem-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias [...]”; e diz-se no artigo 112º, nº 1, que, “sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos Estados-membros no âmbito de outras organizações internacionais, os regimes de auxílios concedidos pelos Estados-membros às exportações para países terceiros serão progressivamente harmonizados antes do termo do período de transição, na medida em que tal for necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada [...]; o Conselho [...] adoptará as directivas necessárias para o efeito”.
[28]) Veja-se a especificidade introduzida pelo artigo 2º do Regulamento nº 3769/92, quanto a algumas dessas substâncias, quando exportados para certos países.
[29]) Vejam-se as especificidades introduzidas pelo artigo 3º do citado Regulamento nº 3769/92 quando essas substâncias são exportadas para certos países, elencados no anexo III.
[30]) Cfr., nesta parte, MOTA DE CAMPOS, ob. cit., II vol., 3ª ed., págs. 96 e segs.
[31]) Aqui não em causa visto que a Directiva visa estabelecer uma “fiscalização intracomunitária” dessas substãncias, isto é, uma fiscalização no que toca à “colocação” no mercado de substâncias “produzidas na Comunidade ou que nela tenham sido introduzidas em livre prática” (artigo 1º, nºs 1 e 2, b), da referida Directiva), e o parecer se restringe às operações de exportação - como “saída de substâncias do território aduaneiro da comunidade [...]” (artigo 1º, nºs 1 e 2, c), do Regulamento (CEE)3677/90).
[32]) Para além do citado artigo 12º (nº 2.1. do parecer) - que não se refere apenas a medidas a adoptar quanto à importação e exportação dessas substâncias, mas também, nomeadamente, quanto ao fabrico, distribuição e fiscalização, a diversos níveis, das pessoas e empresas que as fabriquem e distribuam -, a Convenção aborda questões relativas à tipificação das infracções penais no respectivo direito interno (artigo 3º), à competência territorial (artigo 4º), à perda dos produtos provenientes das infracções (artigo 5º), à extradição (artigo 6ª), ao auxílio judiciário mútuo (artigo 7º) a diversas formas de cooperação internacional (artigos 8º, 9º e 10º), a entregas controladas (artigo 11º), ao comércio e desvio dos materiais e equipamentos destinados à produção e ao fabrico de estupefacientes (artigo 13º), a medidas para erradicar a cultura ilícita de plantas de onde se extraem estupefacientes (artigo 14º), a transportadores internacionais (artigo 15º), à cooperação para eliminar o tráfico ilícito por mar (artigo 17º), às zonas francas e portos francos (artigo 18º) e à utilização de serviços postais (artigo 19º), devendo as Partes adoptar as medidas adequadas a fim de que possam fazer face aos diversos aspectos do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de âmbito internacional.
[33]) Sobre a interpretação e aplicação das normas do Decreto-Lei nº 15/93, cfr. A G. LOURENÇO MARTINS, “Droga e Direito”, Editorial Notícias, 1994, que contém um completo repositório da legislação e jurisprudência sobre a matéria.
[34]) Em conformidade com o seu preâmbulo, o diploma, com 76 artigos, introduziu alterações e aditamentos ao regime que então vigorava (Decreto–Lei nº 430/83).
No que se refere aos aditamentos - disposições novas” - destaque-se o artigo 22º, epigrafado de “precursores”, que pune quem, sem autorização, detiver, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamentos, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Como se diz na “nota justificativa” do anteprojecto do diploma, ”a fonte do preceito encontra-se nos artigos 3º, nº 1, a), IV), c) ii), e 13º, da Convenção das Nações Unidas de 1988”.
[35] ) Mais se diz na consulta que o Tratado de Maastricht salvaguarda a possibilidade de a legislação portuguesa estabelecer requisitos mais exigentes que a legislação comunitária. Supõe-se que se tem em mente a norma dos citado artigo 36º do Tratado de Roma (Tratado CEE), que se aplica apenas às restrições quantitativas entre os Estados-membros, e não entre estes e Estados terceiros, pelo que não é aplicável à matéria de exportação, aqui em causa.
[36]) Recorde-se - cfr. os nºs. 3.2.1. e 3.2.2. - ser o licenciamento, estabelecido no artigo 11º, nº 1, do Decreto–Lei nº 15/93 e nos referidos regulamentos comunitário, um caso típico de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, e que se refere a parte final do nº 1 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 126/90.
[37]) Aliás, no nº 2 do artigo 5º do Decreto–Lei nº 126/90 referem-se - exceptuando-os do regime regra - os casos de regimes de exportação, de produtos industriais regulados por legislação comunitária específica (como é o caso), em que os regulamentos de execução serão objecto de despacho conjunto (e não de mero despacho do Ministro do Comércio e Turismo).
Legislação
CONS76 ART8 N3 ART207 ART277 ART280.
DL 15/93 DE 1993/22/01 ART11.
DL 126/90 DE 1990/16/04 ART1 ART2 ART5.
PORT 628/90 DE 1990/07/04.
Referências Complementares
DIR COMUN / DIR CRIM / DIR ADUAN.*****
REG CONS CEE 3677/90 DE 1990/12/13.
REG CONS CEE 900/92 DE 1992/03/31.
REG CONS CEE 3769/92 DE 1992/12/21 ART2 ART3 ART5.
DIR COM CEE 92/109/CEE DE 1992/12/14. * CONT/COMP*****
CONV DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1988 ART12*****
* CONT REFCEE
DIR COM CEE 93 93/15/CEE ART10.
TCEE ART30 ART34 ART36 ART113 ART189.
DIR COM CEE 91/477/CEE ART11.
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