140/1996, de 14.09.1999

Número do Parecer
140/1996, de 14.09.1999
Data de Assinatura
14-09-1999
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Direcção-Geral das Relações Bilaterais
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVIL
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA COMERCIAL
CARTA ROGATÓRIA
PORTUGAL
TUNÍSIA
ACTO
TRADUÇÃO
PROTECÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA
Conclusões
1. O Projecto/Justiça foi apreciado, na óptica da sua conformidade com o ordenamento português, pelo parecer nº 141-B/96, de 4 de Maio de 1998 – homologado por despacho do Ministro da Justiça, de 15 de Maio do mesmo ano -, conduzindo à elaboração de um Projecto alternativo em anexo, sobre o qual se iniciaram negociações com a República da Tunísia;

2. Consoante análise desenvolvida no ponto II do presente parecer, o Projecto/Estrangeiros é um projecto simplificado do Projecto/Justiça aludido na conclusão anterior;

3. O Projecto/Estrangeiros, no móbil que lhe presidia de negociações com a República da Tunísia, deve considerar-se prejudicado pelo Projecto alternativo anexo ao parecer nº 141--B/96 referido na conclusão 1.;

4. Com o presente parecer devem ser remetidas à Direcção--Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a título elucidativo, cópias do parecer nº 141--B/96 e do Projecto alternativo a ele anexo.
Texto Integral
Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:

I


1. Com pedido de parecer, a Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeteu, entre outros, um «Projecto de Convenção Relativa à Assistência Mútua Judiciária em Matéria Civil e Comercial e ao Reconhecimento e à Execução das Decisões Judiciárias», entre Portugal e a Tunísia – doravante designado Projecto/Estrangeiros.


2. Em simultaneidade, Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça dirigiu ao Conselho Consultivo idêntica solicitação sobre o «Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Comercial e de Arbitragem Comercial entre a República da Tunísia e a República Portuguesa» - doravante designado Projecto/Justiça.

Visando este Projecto negociações a desenvolver na Tunísia por ocasião da visita oficial de Sua Excelência o Ministro entre 10 e 13 de Maio de 1998, foi relatado o parecer n.º 141-B/96, de 4 do mesmo mês e ano, e, perante dificuldades técnicas e de legalidade suscitadas pelo referido instrumento, elaborou-se em anexo um Projecto alternativo.

O parecer mereceu concordância ministerial, e as negociações entre Portugal e a Tunísia, entabulados em Túnis na aludida visita oficial, ainda não ultimadas, tiveram por base este texto alternativo ([1]).

Dignando-se Vossa Excelência anuir ao pedido da Direcção--Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cumpre emitir parecer.



II


A análise comparativa do Projecto/Justiça e do Projecto/Estrangeiros revela estreitas relações entre os dois instrumentos, permitindo verificar que este constitui uma versão simplificada daquele, na qual, todavia, apenas algumas aporias emergentes do primeiro deixam de substituir, chegando a criar-se outras nele desconhecidas.

Sintetizem-se apenas os aspectos seguintes.


1. A sistemática do Projecto/Justiça desenvolve-se por cinco capítulos, subdivididos em secções, comportando um total de 50 artigos.

Os 29 artigos, por seu turno, do Projecto/Estrangeiros agrupam-se em capítulos, integrando 4 títulos, que correspondem, grosso modo, aos Capítulos I, II, III e V do Projecto/Justiça, cujo Capítulo IV foi, por assim dizer, eliminado.


2. O Título I do Projecto/Estrangeiros compreende 5 capítulos integrando os artigos 1º a 14º, que se transcrevem ([2]):


«Título I
Da cooperação judiciária


«Capítulo I
Disposições preliminares

«Artigo 1º

Os nacionais de cada uma das Altas Partes contratantes dispõem, no território da outra, de livre e fácil acesso aos tribunais da ordem judiciária com vista à prossecução e defesa dos seus direitos e interesses, nas mesmas condições de fundo e de forma dos seus próprios nacionais.


«Artigo 2º

As pessoas colectivas com sede em um dos dois Estados e constituídas em conformidade com a legislação desse Estado, ficam sujeitas às disposições da presente convenção na medida em que lhes possam ser aplicadas.


«Capítulo II
Da caução judicatum solvi

«Artigo 3º

Aos nacionais de cada uma das Partes Altas contratantes não pode ser imposta caução, nem depósito, qualquer que seja a denominação, quer em razão da sua qualidade de estrangeiro, quer da falta de domicílio ou de residência no território do outro Estado.


«Capítulo III
Da assistência judiciária


«Artigo 4º

Os nacionais de cada uma das Altas Partes contratantes beneficiam, no território da outra, da assistência judiciária tal como os próprios nacionais, desde que se conformem com a legislação do Estado em que a assistência é pedida.


«Artigo 5º

1. O certificado comprovativo da insuficiência económica é emitido a favor do requerente por autoridade da sua residência habitual, se residir no território da autoridade de um dos dois Estados. Se o interessado residir num Estado terceiro, o certificado será emitido pela autoridade diplomática ou consular, territorialmente competente, do seu país.

2. Se o interessado residir no Estado em que o pedido for apresentado, podem ser obtidas informações, a título complementar, junto das autoridades do Estado de que ele é nacional.

3. Os tribunais ou autoridades aos quais compete decidir o pedido de assistência judiciária não ficam vinculados pelo aludido certificado, podendo sempre pedir informações complementares.






«Capítulo IV
Da transmissão e da entrega dos actos judiciais e extrajudiciais

«Artigo 6º

1. Os actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial destinados a ser notificados a pessoas residentes
no território de uma das Altas Partes contratantes são transmitidos por via diplomática.

2. O disposto no número anterior não exclui a faculdade de as Altas Partes contratantes fazerem chegar directamente quaisquer actos judiciais ou extrajudiciais destinados aos seus nacionais, por intermédio das suas autoridades diplomáticas ou consulares. Em caso de dúvida, a nacionalidade do destinatário dos actos será determinada em conformidade com a lei do Estado em cujo território deve ter lugar a entrega.

3. O disposto no nº 1 do presente artigo não prejudica a possibilidade de os nacionais de cada um dos dois Estados que residam no território do outro fazerem chegar ou entregarem quaisquer actos a pessoas que residam no mesmo território, desde que a entrega seja efectuada pelas formas em vigor no Estado em que deva ter lugar.


«Artigo 7º

Os actos judiciais ou extrajudiciais e, sendo caso disso, as peças anexas, são acompanhados de uma nota ou duma carta, precisando:

- a autoridade de que emana o acto;

- a natureza do acto objecto da entrega;

- o nome e a qualidade das partes;

- o nome e endereço do destinatário.

2. A nota ou a carta e os actos e peças anexas previstos no número precedente são redigidos na língua do Estado requerido ou acompanhados de tradução nesta língua ou em língua francesa.


«Artigo 8º

1. O Estado requerido limita-se a assegurar a entrega do acto ao destinatário, devendo esta ser comprovada mediante recibo datado e assinado pelo interessado, ou por certificado de notificação exarado pela autoridade competente do Estado requerido, com menção do facto, da data e da forma da entrega. O recibo ou certificado deve ser transmitido à autoridade requerente.

2. A pedido expresso do Estado requerente o acto pode ser objecto de notificação pela forma especial prevista na lei do Estado requerido para actos análogos, desde que o acto e, sendo caso disso, as peças anexas, sejam redigidos na língua do Estado requerido ou acompanhados de tradução, nesta língua ou na língua francesa, elaborada em conformidade com a lei do Estado requerente.

3. Se o acto não tiver podido ser entregue, o Estado requerido devolvê-lo-á de imediato ao Estado requerente, com indicação da razão pela qual a entregue não pôde ser efectuada.


«Artigo 9º

1. Cada uma das Altas Partes contratantes suporta as despesas ocasionadas pela entrega efectuada no seu território.

2. Todavia, na hipótese prevista no nº 2 do artigo anterior as despesas a que houver lugar são suportadas pelo Estado requerente.




«Capítulo V
Da transmissão e da execução das cartas rogatórias

«Artigo 10º

1. As cartas rogatórias em matéria civil e comercial cuja execução deva ter lugar no território de uma das Altas Partes contratantes são cumpridas e executadas pelas autoridades judiciárias. Elas são transmitidas e devolvidas por via diplomática.

2. As cartas rogatórias são redigidas na língua do Estado requerente. Devem, todavia, ser acompanhadas de tradução na língua do Estado requerido ou na língua francesa.

3. O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de as Altas Partes contratantes fazerem executar directamente pelas autoridades diplomáticas ou consulares respectivas as cartas rogatórias em matéria civil ou comercial relativas à audição dos próprios nacionais.


«Artigo 11º

1. A autoridade requerida pode recusar o cumprimento de uma carta rogatória sempre que seja atentatória da soberania, segurança ou ordem pública do Estado em que o cumprimento deva ter lugar.

2. O cumprimento não pode ser recusado pelo simples facto de o Estado requerido reivindicar a competência exclusiva dos seus tribunais na causa em que é expedida a carta rogatória ou pelo facto de a sua legislação desconhecer este tipo de processos.




«Artigo 12º

1. No cumprimento de uma carta rogatória a autoridade competente do Estado requerido aplicará a lei deste Estado no tocante às formas a observar.

2. As pessoas cujo depoimento por pedido serão convocadas judicialmente. Se recusarem atender a convocação, a autoridade competente do Estado requerido pode usar contra elas os meios previstos na sua legislação.

«Artigo 13º

A pedido expresso da autoridade requerente, deve a autoridade requerida:

a) cumprir a rogatória segundo certa forma especial desde que esta não seja contrária à sua legislação;

b) informar, em tempo útil, a autoridade requerente da data e do lugar em que se deve proceder à execução da carta rogatória, a fim de que as partes interessadas possam assistir nas condições previstas pela lei em vigor no Estado do cumprimento.


«Artigo 14º

O cumprimento das cartas rogatórias não dá lugar, pelo que concerne o Estado requerente, ao reembolso de qualquer despesa, exceptuadas as despesas de perícias.»


2.1. Os artigos 1º e 2º, que integram o Capítulo I do Título I, contêm normas idênticas às dos artigos 1º e 2º do Projecto/Justiça, sendo nessa medida susceptíveis das observações a propósito vertidas nos pontos III, 1.1 e 1.2 do parecer nº 141-B/96 (cfr. supra, I, 2. e nota 1).

As diferenças literais, tais como a eliminação no artigo 1º da referência ao «conselheiro livremente escolhido» e uma redacção mais maleável do artigo 2º, não revestem significado relevante.


2.2. O mesmo se diga do artigo 3º, disposição única do Capítulo II, relativamente ao homólogo preceito do Projecto/Justiça, e das considerações expendidas no ponto III, 2. do citado parecer.


2.3. Os artigos 4º e 5º, que compõem o Capítulo III, acolhem grosso modo as soluções consagradas nos artigos 4º, 5º e 6º do mesmo Projecto, sendo pertinente mutatis mutandis acerca deles a apreciação desenvolvida nos pontos III, 3.1, 3.2 e 3.3 do parecer nº 141-B/96.

O artigo 7º desse Projecto foi, todavia, eliminado na versão objecto presente da consulta, diluindo-se consequentemente a reserva sobre ele formulada no citado ponto 3.3 ([3]).


2.4. Os normativos do Capítulo IV – artigos 6º a 9º - correspondem fundamentalmente aos artigos 9º a 17º do Projecto/Justiça ([4]).

Contudo, só aparentemente isso traduz a maleabilidade, e simplicidade de que este Projecto carecia - ponto IV, 2. do parecer nº 141-B/96 -, uma vez que os citados artigos 6º a 9º desdobram em vários números traduzindo ainda uma intencionalidade dir-se-ia regulamentar desprovida de flexibilidade consentânea com a prática de actos processuais transfronteiras.

Sem preocupações de excessivo pormenor, deixe-se sucinto registo das tendenciais correspondências nesta parte entre os dois Projectos.

O nº 1 do artigo 6º do Projecto/Estrangeiros corresponde ao artigo 9º do Projecto/Justiça. Conservam assim fundamental pertinência as observações tecidas em torno deste artigo no ponto IV, 2.1. do parecer nº 141-B/96.

O nº 2 do mesmo artigo equivale ao artigo 10º (cfr. também o artigo 16º), mantendo acerca dele razão de ser as críticas desenvolvidas no ponto IV, 2.2 desse parecer, maxime no tocante ao problema do conflito de nacionalidades, susceptível de inutilizar praticamente o mecanismo previsto ([5]).

O nº 3 corresponde, por seu turno, ao artigo 17º, que não suscitou reparos de especialidade no precedente parecer.

O nº1 do artigo 7º constitui, com pequenas alterações, reprodução do artigo 11º, cuja adequação ao nosso ordenamento não foi igualmente objecto de reserva.

O seu nº 2 apresenta, porém diferenças não despiciendas em relação ao correspondente artigo 12º do Projecto/Justiça, segundo o qual os actos seriam redigidos na língua do Estado requerido ou acompanhados de tradução no respectivo idioma.

Por isso se ponderava no ponto IV, 2.3. do parecer nº 141-B/96 que o normativo dava «plena tradução às injunções constitucionais a favor da protecção da língua portuguesa (artigo 9º, alínea f), da lei fundamental) e, bem assim, às preocupações adrede expressas em actos governamentais e parlamentares nos últimos anos, nomeadamente.»

Juízo, neste conspecto, negativo se afigura ao invés merecer o nº 2 do artigo 7º, na medida em que, estipulando muito embora como regra a redacção dos actos na língua do Estado requerido, admite alternativamente, como se viu, que os mesmos, redigidos obviamente na língua do Estado requerente, sejam acompanhados de uma tradução naquela língua ou em língua francesa.

Os nºs 1 e 3 do artigo 8º correspondem grosso modo ao artigo 13º, que não suscitara críticas na especialidade.

Mas, o nº 2 do mesmo artigo não tem correspondência no complexo normativo referencial do Projecto/Justiça – a medida era admitida neste Projecto, mercê do disposto nos artigos 22º, alínea a), e 26º, nº 2, apenas para as cartas rogatórias.

Em virtude, como quer que seja, de regime linguístico idêntico ao estabelecido no nº 2 do artigo 7º, previsto no nº 2 do artigo 8º, este normativo conflitua igualmente com o artigo 9º, alínea f), da Constituição da República.

O nº 1 do artigo 9º é, por seu turno, norma simétrica, em diversa formulação, do artigo 14º, que não suscitou objecções - cfr., aliás, o artigo 12º da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Haia, 15 de Novembro de 1965) ([6]).

O nº 2 do mesmo artigo, preceito em estreita conexão com o nº 2 do artigo 8º, não encontra paralelo, tal como este preceito, no Projecto/Justiça, salvo no artigo 26º, nº 2, pertinente, já o vimos, às cartas rogatórias.


2.5. O Capítulo V, que remata o Título I do Projecto sobre que versa a consulta, integra os artigos 10º a 14º.

Prossiga-se, pois, na comparação destes normativos com os congéneres artigos 19º a 26º do Projecto/Justiça.

O artigo 10º, nº 1, tem correspondência no artigo 19º e, de certo modo, no segundo período do primeiro parágrafo do artigo 21º.

O nº 2 do mesmo artigo reflecte o artigo 20º, adoptando, porém, um regime linguístico totalmente diferente.

Enquanto o artigo 20º acolhe o regime do artigo 12º do mesmo Projecto/Justiça, há momentos evidenciado (supra, 2.4.), o nº 2 do artigo 10º, por um lado, adopta a regra base da língua do Estado requerente, - divergindo, assim, do sistema dos artigos 7º, nº 2, e 8º, nº 2 – e, por outro lado, perfilha as soluções alternativas parcialmente conflituantes com a Constituição portuguesa plasmadas nos dois preceitos acabados de citar.

O nº 3 do artigo 10º não encontra tradução na Secção do Projecto/Justiça respeitante às rogatórias, a que nos reportamos. Recorde-se, porém, que a solução estava prevista nos artigos 10º e 16º concernentes à transmissão de actos.

O artigo 11º é reprodução quase ao pé da letra do artigo 23º, com diferenças literais despiciendas.

O nº 1 do artigo 12º é preceito paralelo do primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 21º, mas o nº 2 desse artigo não tinha aí correspondência.
O artigo 13º reproduz, por sua vez, praticamente o artigo 22º, correspondendo o artigo 14º, por último, ao nº 1 e a uma parte do nº 2 do artigo 26º.

O que no parecer nº 141-B/96 se observou, além do mais, quanto aos artigos 19º a 26º do Projecto/Justiça – normação substancialmente acolhida no presente Projecto – é que esse complexo relativo às cartas rogatórias se encontrava isento de antagonismos visíveis com a legislação portuguesa, e, designadamente, com os preceitos do Código de Processo reguladores das cartas (cfr. ponto IV, 3.).

Tratava-se, no entanto, de regime minucioso – quando não repetitivo (v.g., artigos 21º e 25º) –, em termos desproporcionais à consecução dos fins visados, o qual haveria toda a vantagem em simplificar.

Duvidava-se, inclusivamente, da utilidade da instituição, num instrumento convencional como aquele, de dois tipos de mecanismos tendentes à prática de actos judiciais no mesmo Estado estrangeiro.

Aspectos, entre outros, que no Projecto alternativo anexo ao mesmo parecer se procuraram superar.

Exceptuada a norma do nº 2 do artigo 10º do Projecto ora em apreciação, propende-se, pois, a entender que as considerações então expendidas são igualmente ajustadas, mudando o que deve ser mudado, às normas dos artigos 10º a 14º passadas em revista.

3. Prossiga-se, por conseguinte, na análise do Título II e dos seus 2 capítulos, conglobando os artigos 15º a 24º, do seguinte teor:


«Título II
Do reconhecimento e execução das decisões judiciais


«Capítulo I
Definições e campo de aplicação

«Artigo 15º

1. As decisões proferidas, em matéria civil e comercial, pelos tribunais de uma das Partes Contratantes serão reconhecidas e executadas no território da outra Parte Contratante, independentemente da natureza do órgão judicial, em conformidade com as disposições previstas na presente Convenção.

2. Para os efeitos da presente Convenção, os termos seguintes designarão:

«Decisão», uma decisão judicial, qualquer que seja a sua denominação.

«Tribunal de origem», o Tribunal que profere, num dos Estados Contratantes, a decisão cujo reconhecimento e execução é pedido ao outro Estado Contratante.

«Estado requerido», o Estado a que é pedido o reconhecimento ou a execução da decisão proferida pelo tribunal de origem.


«Artigo 16º

A presente Convenção não se aplica às decisões proferidas nas matérias e nos casos seguintes:

a) em matéria de testamentos e sucessões;

b) em matéria de falências, processos de liquidação de sociedades ou outras pessoas colectivas insolventes, concordatas entre o devedor e os credores e procedimentos análogos;

c) em matéria de segurança social;

d) no caso de medidas conservatórias e provisórias, salvo as emitidas em matéria de alimentos, e de apreensões conservatórias.


«Capítulo II
Reconhecimento e execução das decisões judiciais


«Artigo 17º

As decisões contenciosas em matéria civil e comercial proferidas pelos tribunais da Tunísia ou de Portugal são reconhecidas de pleno direito no território do outro Estado, desde que satisfaçam às seguintes condições:

a) que a decisão emane de tribunal competente no sentido do artigo 19º da presente Convenção;

b) que a parte vencida tenha comparecido ou tenha sido regularmente citada;

c) que a decisão já não seja susceptível de recurso ordinário segundo a lei do Estado em que foi proferida e seja executória neste Estado;

d) que a decisão não contraria a ordem pública do Estado em que é invocada ou os princípios de direito público aplicáveis neste Estado;

e) que a decisão igualmente não seja contrária a uma decisão judicial proferida no Estado requerido e aqui transitada em julgado;

f) que em nenhum tribunal do Estado requerido tenha sido instaurada, anteriormente à apresentação do pedido no tribunal que proferiu a decisão cuja execução é solicitada, acção entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir;

g) que a decisão não resulte de manobras fraudulentas;

h) quando as partes convenham em submeter ao tribunal de origem, qualquer litígio que tenha surgido ou venha a surgir de determinada relação jurídica.


«Artigo 18º

1. O reconhecimento e a execução não podem ser recusados pela mera circunstância de o tribunal que proferiu a decisão ter aplicado uma lei diferente da lei designada pelo DIP do Estado requerido.

2. No entanto, o reconhecimento e a execução podem ser recusados pelo aludido motivo, se a decisão, proferida em matéria de Direito de família, estado e capacidade das pessoas, for notoriamente contraditória com o sistema jurídico interno do Estado requerido.


«Artigo 19º

1. A competência da autoridade judicial do Estado em que a decisão foi proferida considera-se fundada, no sentido do artigo 17º, nos seguintes casos:

a) quando, em acção pessoal ou mobiliária, o réu ou um dos réus, sendo a acção indivisível, tinha o seu domicílio ou residência habitual nesse Estado no momento da notificação do acto de início da insistência;

b) quando o réu, possuindo um estabelecimento comercial ou industrial ou uma sucursal no Estado em que a decisão foi proferida, foi aí citado para um processo relativo à actividade do estabelecimento ou da sucursal;

c) quando se trate de pedido reconvencional fundado nos mesmos factos ou nos mesmos actos jurídicos do pedido principal;

d) em matéria de relações entre os cônjuges, os tribunais do Estado de origem no sentido do presente Título serão competentes se os dois esposos não tiverem a nacionalidade do Estado requerido; se ambos forem nacionais de um Estado terceiro, a competência dos tribunais do Estado de origem não será reconhecida no Estado terceiro ([7]). Se apenas um dos esposos tiver a nacionalidade do Estado requerido, os tribunais do Estado de origem no sentido do presente Título são competentes se o réu, na data do início da instância, tinha a sua residência habitual no Estado de origem, ou se a última residência habitual comum dos esposos se situava no Estado de origem e um dos dois residia neste Estado à data do início da instância;

e) quando o litígio respeite a direitos reais sobre imóveis situados no Estado em que a decisão foi proferida;

f) quando, em matéria comercial, a obrigação contratual objecto do litígio surgiu, foi ou devia ser executada, conforme acordo expresso ou tácito do autor e do réu, no território desse Estado;

g) quando, em matéria de indemnização de perdas e danos emergente de responsabilidade extracontratual, o facto causador do dano tiver sido praticado no território desse Estado;

h) quando a acção emerge de contrato de trabalho ou de direitos decorrentes deste contrato e o estabelecimento ou o lugar de trabalho se situe no Estado de origem, mesmo que o lugar de execução do contrato se situe fora do Estado de origem;

i) [repetição da alínea h)];

j) em qualquer outro caso no qual a competência se funde nas regras de competência judiciária internacional admitidas pela do Estado em que a decisão é invocada;

k) quando a acção tiver como objecto uma obrigação de alimentos e o credor tenha, no momento do início da instância, o domicílio ou residência habitual no Estado de origem.

2. O disposto no presente artigo não se aplica às decisões concernentes a litígios para os quais o direito do Estado requerido reconhecido reconheça, como exclusivamente competentes, em razão da matéria, os seus próprios tribunais ou os de um Estado terceiro.
«Artigo 20º

As decisões mencionadas no artigo 17º, executórias num dos dois Estados, não podem dar lugar a execução compulsiva pelas autoridades do outro Estado, nem ser objecto, da parte destas autoridades, de formalidades públicas, tais como a inscrição, transcrição ou rectificação nos registos públicos, serão depois de aí serem declaradas executórias.
«Artigo 21º

1. O exequatur é concedido pela autoridade judicial competente segundo a lei do Estado em que é requerido.
2. O processo de exequatur é regulado pela lei do Estado requerido.

«Artigo 22º

1. O tribunal competente limita-se a verificar se a decisão cujo exequatur é pedido preenche as condições previstas nos artigos anteriores para ser reconhecida. O tribunal procede oficiosamente a esse exame, devendo dar conta dos resultados na decisão.

2. Ao conceder o exequatur, o tribunal competente ordena, se for caso disso, as medidas necessárias no sentido de a decisão estrangeira ser publicada tal como seria se tivesse sido proferida no Estado em que foi declarada executória.

3. O exequatur pode ser concedido parcialmente a uma ou outra das vertentes da decisão estrangeira.

«Artigo 23º
1. A decisão de exequatur produz efeitos extensivos a todas as partes na instância de exequatur e a todo o território do Estado requerido.

2. Ela permite à decisão tornada executória produzir os mesmos efeitos que produziria se tivesse sido proferida pelo tribunal do Estado requerido.
«Artigo 24º
A parte que invocar o reconhecimento ou pedir a execução de uma decisão judicial deve apresentar:

a) uma certidão da decisão reunindo os necessários requisitos de autenticidade segundo a lei do Estado requerido;

b) o original do acto de notificação da decisão ou de qualquer outro acto equivalente a notificação;

c) um documento da secretaria do tribunal comprovativo de que a decisão não é objecto, nem de oposição, nem de recurso;

d) cópia autêntica do acto introdutivo da instância dirigido ao réu, no caso de este não ter comparecido;

e) tradução na língua do Estado requerido ou em língua francesa de todos os documentos acima enumerados, certificada em conformidade com as regras estabelecidas na lei do Estado requerido.»


3.1. As disposições do Título II que acabam de se transcrever correspondem em geral aos artigos 27º a 40º que constituem o Capítulo III - «Do reconhecimento e da execução das decisões judiciais» - do Projecto/Justiça.

Este Capítulo subdividia-se, por seu turno, em duas secções relativas, respectivamente, ao «reconhecimento» (artigos 27º a 33º) e à «execução das decisões judiciais» (artigos 34º a 40º), enquanto o presente Título II integra, num primeiro capítulo, dois preceitos com «definições» (artigo 15º) e a delimitação por via negativa do «campo de aplicação» (artigo 16º), desenvolvendo, no bloco normativo do segundo capítulo, a disciplina do reconhecimento e execução das decisões judiciais (artigos 17º a 24º).

Com maior ou menor grau de coincidência, e sem esquecer, inclusive, diferenças de nomenclatura, podem estabelecer-se, entre as aludidas normas dos dois Projectos, as seguintes correspondências.

O artigo 15º, nº 1, do Projecto/Estrangeiros em exame equivale grosso modo ao nº 1 do artigo 27º do Projecto/Justiça.

As definições constantes do nº 2 do artigo 15º apenas obtêm correspondência limitada no nº 2 do artigo 27º.

O nº 4 deste artigo 27º, relativo ao reconhecimento das sentenças arbitrais, desaparece no actual Projecto, em consonância com a filosofia, que parece presidir-lhe, de se alhear das questões da arbitragem ([8]).

O artigo 16º corresponde, com diferenças, ao artigo 28º.

As alíneas a) a g) do artigo 17º reflectem, com mais ou menos precisão, respectivamente, os seguintes preceitos do Projecto/Justiça ([9]): alínea a) do nº 1 do artigo 29º; nº 2 do artigo 29º; nº 1 do artigo 27º; alínea b) do nº 1 do artigo 29º; alínea e) do nº 1 do artigo 29º; alínea d) do nº 1 do artigo 29º; alínea c) do nº 1 do artigo 29º.

Os nºs 1 e 2 do artigo 18º reproduzem de modo geral os nºs 1 e 2 do artigo 30º, com diferenças não despiciendas quanto a este último número.

O artigo 19º é disposição paralela dos artigos 31º e 32º, como se conclui da próxima correspondência entre os seguintes números e alíneas daquele e destes, respectivamente: artigo 19º, nº1, alínea a), e artigo 31º, nº 1, alínea a); artigo 19º, nº 1, alínea b), e artigo 31º, nº 1, alínea b); artigo 19º, nº 1, alínea c), e artigo 31º, nº 1, alínea h); artigo 19º, nº 1, alínea d), e artigo 32º, nºs 1 e 2; artigo 19º, nº 1, alínea e), e artigo 31º, nº 1, alínea f); e artigo 19º, nº 1, alínea g), e artigo 31º, nº 1, alínea i) ([10]); artigo 19º, nº 1, alínea h), e artigo 31º, nº 1, alínea c); artigo 19º, nº 1, alínea k), e artigo 31º, nº 1, alínea d) ([11]); o artigo 19º, nº 2, e o artigo 31º, nº 2.

O artigo 20º do Projecto/Estrangeiros corresponde na essência ao artigo 20º do Projecto/Justiça.

O artigo 21º, compagina-se, nos seus nºs 1 e 2, de cuja autonomia recíproca se pode, aliás, legitimamente duvidar, com o artigo 35º.

O nº 1 do artigo 22º transporta normativamente aspectos regulados nos artigos 33º e 38º; o nº 2 do mesmo artigo obtém certa correspondência no nº 2 do artigo 40º do Projecto/Justiça; enquanto o nº 3 sintetiza o regime de exequatur parcial do artigo 39º deste Projecto.

O artigo 23º, contendo disposições que, de certa óptica, se diriam supérfluas, também não se encontrava formulado apertis verbis no Projecto/Justiça.

Mas o artigo 24º, pode, apesar de certas discrepâncias na enunciação dos documentos exigíveis, considerar-se correspondente ao artigo 37º.

Com uma diferença fundamental.

Enquanto a alínea e) do artigo 37º se limitava a estabelecer a necessidade de tradução dos documentos na língua do Estado requerido, a alínea e) do artigo 24º vai agora ao ponto de admitir, em alternativa, a apresentação de uma tradução em língua francesa.

Repete-se, deste modo, a solução conflituante com o artigo 9º, alínea f), da Constituição detectada há momentos a propósito dos artigos 7º, nº 2, 8º, nº 2, e 10º, nº 2 (cfr. supra, 2.4 e 2.5).


3.2. Verifica-se, nos termos expostos, entre os dois Projectos, fundamental coincidência, no passo em análise, sobrepondo-se a diferenças sistemáticas e terminológicas.

Aflora, porém, uma vez mais, interpretado pelo artigo 24º, alínea e), o motivo de possível desconformidade constitucional acabado de salientar.

Sem esquecer como quer que seja esta reserva, são aqui, tudo ponderado, pertinentes os comentários adrede formulados no parecer nº 141-B/96 acerca de similares disposições do Projecto/Justiça (cfr. ponto V, 3.1 e 3.2).

O Projecto/Estrangeiros «não se encontrará, na generalidade, em flagrante contradição com o ordenamento português».

O que, porventura, nele porfia em sobressair «é um certo número de novidades» e, tal como no Projecto/Justiça, «um nível não despiciendo de complexidade relativamente ao nosso direito», que se tornaria ocioso exemplificar de novo.

O articulado autónomo anexo ao parecer nº 141-B/96 continua, se bem se vê, a constituir modelo de descomplicação do processo de exequatur, numa possível opção político-legislativa coincidente com o mais vantajoso sistema da lei portuguesa.
4. O Título III integra tão-somente dois artigos, que se reproduzem:

«Título III
Disposições diversas

«Artigo 25º
Os prazos de comparência e de recurso não serão inferiores a três meses para os nacionais de um ou outro Estado que não residam no território do Estado em que se encontra sediado o tribunal competente.

«Artigo 26º
As Altas Partes contratantes transmitem reciprocamente, a pedido, todas as informações sobre a legislação em vigor nos seus territórios ou sobre as decisões jurisprudenciais nas matérias a que concerne a presente Convenção, e bem assim qualquer outra informação jurídica útil.»

O artigo 25º não tem paralelo no Projecto/Justiça.

O artigo 26º, concernente ao intercâmbio de informações jurídicas, constitui, assim se observou oportunamente (supra, II, 2.3, nota 3)), disposição simétrica, em versão ampliada, do artigo 8º do Projecto/Justiça, não suscitando identicamente, tal como aí, objecções de legalidade – cfr. o parecer nº 141-B/96, IV, 1.

5. Resta o derradeiro Título IV, compreendendo os artigos 27º a 29º, preceitos do estilo, correspondentes em sentido largo aos artigos 48º a 50º do Projecto/Justiça, não obstante diferenças despiciendas, acerca das quais nenhum reparo se oferece formular.

Transcrevem-se apenas, a título de elucidação:

«Título IV
Disposições finais

«Artigo 27º
A presente Convenção aplica-se em todo o território de cada uma das Altas Partes contratantes.

«Artigo 28º
A presente Convenção será ratificada, entrando em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à troca dos instrumentos de ratificação, a qual terá lugar tão breve quanto possível.

«Artigo 29º
1. A presente Convenção é celebrada para vigorar por tempo indeterminado.
2. Cada uma das Altas Partes contratantes poderá denunciá-la a todo o tempo e a denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da respectiva notificação pelo outro Estado.»

III
Do exposto se conclui:
1. O Projecto/Justiça foi apreciado, na óptica da sua conformidade com o ordenamento português, pelo parecer nº 141-B/96, de 4 de Maio de 1998 – homologado por despacho do Ministro da Justiça, de 15 de Maio do mesmo ano -, conduzindo à elaboração de um Projecto alternativo em anexo, sobre o qual se iniciaram negociações com a República da Tunísia;
2. Consoante análise desenvolvida no ponto II do presente parecer, o Projecto/Estrangeiros é um projecto simplificado do Projecto/Justiça aludido na conclusão anterior;
3. O Projecto/Estrangeiros, no móbil que lhe presidia de negociações com a República da Tunísia, deve considerar-se prejudicado pelo Projecto alternativo anexo ao parecer nº 141-B/96 referido na conclusão 1.;
4. Com o presente parecer devem ser remetidas à Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a título elucidativo, cópias do parecer nº 141--B/96 e do Projecto alternativo a ele anexo.




[1]) O parecer nº 141-B/96 viria a ser formalmente homologado por despacho de Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça, de 15 de Maio de 1998.
As negociações sobre o Projecto alternativo anexo a esse parecer foram, por seu turno, descritas em Relatório de 21 de Outubro de 1998, remetido ao Gabinete do mesmo Membro do Governo mediante ofício nº 15713 de 4 de Novembro de 1998.
[2]) Tradução nossa do original francês recebido, exclusivamente para os fins do presente parecer.
[3]) Adiante-se, aliás, que o artigo 8º, em matéria de intercâmbio de informações jurídicas, foi sistematicamente deslocado na presente versão, assumindo a feição ampliada que transparece do artigo 26º.
[4]) Os artigos 15º e 18º deste Projecto não obtêm consagração no bloco normativo em questão do Projecto/Estrangeiros.
[5]) O artigo 16º do Projecto/Justiça, cuja autonomia relativamente ao artigo 10º se questionara, sem falar da solução, nele também reproduzida, do conflito de nacionalidades (ponto IV, 2.2, do parecer nº 141-B/96), não se reproduziu no Projecto/Estrangeiros.
[6]) Aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 210/71, de 18 de Maio.
[7]) A estatuição deste período, tal como se encontra no original, carece de sentido. Mas a comparação com o artigo 32º, nº 1, do Projecto/Justiça induz a conclusão de que o aludido período está provavelmente truncado da expressão «se a decisão não fosse reconhecida», ou semelhante, entre «não será reconhecida (...)» e (...) no Estado terceiro».
[8]) A eliminação do Capítulo IV - «Do contrato de arbitragem e das sentenças arbitrais em matéria comercial»; artigos 41º a 47º -, introdutoriamente anotada (cfr. supra, II, 1.), é assaz significativa nesse sentido.
[9]) A alínea h) não encontra inequívoca correspondência nesse Projecto.
[10]) A alínea f) do nº 1 do artigo 19º não tem correspondência específica no Projecto/Justiça.
[11]) A alínea i), certamente por lapso, constitui mera repetição da alínea h), conforme se assinalou supra, 3.; a alínea j) não reflecte em especial normativo algum do Projecto/Justiça.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR CONST.*****
CONV RELATIVA À CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.