40/1996, de 03.08.1999

Número do Parecer
40/1996, de 03.08.1999
Data do Parecer
03-08-1999
Tipo de Parecer
Informação-Parecer complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Direcção-Geral das Relações Bilaterais
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
CONVENÇÃO BILATERAL
MARROCOS
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA CIVIL
LÍNGUA PORTUGUESA
TRADUÇÃO
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SETENÇAS EM MATÉRIA CIVIL
PODER PATERNAL
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
DIREITO DE GUARDA DE MENORES
DIREITO DE VISITA
DESLOCAÇÃO ILÍCITA DE MENORES
RETORNO DE MENOR
LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Texto Integral
Senhor Procurador-Geral da República
Excelência:



I



O Exmº. Senhor Director-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeteu o texto de uma Convenção relativa à cooperação judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais em matéria de regulação do poder paternal (direito de guarda e direito de visita), celebrado entre os Reinos de Marrocos e de Espanha, solicitando a sua apreciação jurídica para «ajuizar da eventual possibilidade de assinatura de algum acordo deste tipo» quando da realização da Cimeira Luso-Marroquina do dia 4 de Julho de 1996.

O pedido foi-nos presente no próprio dia da Cimeira, mas a Convenção paradigma vinha incompleta, frustrando em absoluto a emissão de parecer naquela data.

Recebido o texto integral apenas muito tempo depois, cumpre em todo o caso emitir o solicitado parecer a benefícios de futuros encontros bilaterais entre os dois Estados, numa apreciação sumária de aspectos sobressalientes e restrita, obviamente, à conformidade jurídica do Acordo espanhol-marroquino, se tal é possível, com o ordenamento português.


II


1. Redigida em língua francesa, a «Convention entre le Royaune du Maroc ey le Royaune d’Espagne relative à l’entraide judiciaire, à la reconnaissance et à l’exécution des décisions judiciaires en matière de droit de garde et de droit de visite au retour des enfants» compreende uma nota preambular – que põe em relevo as relações de cooperação entre os estados partes no sentido de assegurar a protecção dos menores – e o articulado, composto de 22 artigos sistematicamente ordenados nos seis capítulos seguintes ([1]):


- Capítulo I, «Disposições gerais», artigos 1º a 6º;

- Capítulo II, «Retorno imediato do menor», artigos 7º a 10ª;

- Capítulo III, «Reconhecimento e execução das decisões judiciais objecto da presente convenção», artigos 11º a 12º;

- Capítulo IV, «Direito de visita», artigo 13º;

- Capítulo V, «Disposições comuns», artigos 14º a 20º;

- Capítulo VI, «Disposições finais», artigos 21º e 22º.


2. Um certo número de Convenções internacionais em que Portugal é parte se relacionam de algum modo com a temática que vem de se esboçar.

Citem-se, nomeadamente, da Conferência da Haia: a Convenção nº X Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores (Haia, 5 de Outubro de 1961) ([2]) e a Convenção nº XXVIII sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Haia, 25 de Outubro de 1980) ([3]).

Do Conselho da Europa, interessa mencionar a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das decisões Relativos à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores (Luxemburgo, 20 de Maio de 1980) ([4]).

Verifica-se, todavia, que o Reino de Marrocos não é, por seu lado, parte em nenhum dos três Tratados aludidos, pelo que as respectivas disposições apenas podem merecer eventual ponderação como referentes que, havendo norteado já o Estado português no acolhimento concedido a esses convénios, sirvam, eventualmente de parâmetros orientadores na celebração futura da Convenção com o Reino de Marrocos admitida na consulta.

Posto o que se passa de imediato à análise do articulado.


III


1. O Capítulo I, «Disposições gerais», compreende, portanto, 6 artigos.

1.1. O artigo 1º é do seguinte teor:


«Artigo 1º

1. A presente Convenção é do seguinte teor:
a) Assegurar o retorno dos menores deslocados ou retidos ilegalmente num dos dois países contratantes
b) O reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda e ao direito de visita proferidas num dos países contratantes no território do outro;
c) Favorecer o livre exercício do direito de visita no território dos dois países.
2. Os países contratantes asseguram a adopção de todas as medidas adequadas à consecução dos objectivos da Convenção. Para este efeito, recorrem aos procedimentos urgentes previstos no seu direito interno.»

Trata-se no artigo 1º de circunscrever o âmbito material da Convenção, aludindo genericamente às medidas adequadas à realização do seu escopo.

Sublinhe-se neste plano que a da Convenção não tem como objecto definir regras materiais de regulação do poder paternal, conducentes à harmonização dos direitos tutelares respectivos.

Bem ao invés, pressupõe o funcionamento do convénio que o exercício do poder paternal nos específicos aspectos dos direitos de guarda e de visita se encontre previamente definido, seja mediante a aplicação das disposições do direito civil respectivas na constância do matrimónio (artigos 1877º e segs. E 1901º e segs. do Código Civil) ou mercê de decisão judicial, nomeadamente em caso de divórcio e de separação judicial ou de facto )artigos 1905º e segs. do Código Civil e 174º e segs. da O.T.M.).

Nenhum reparo de legalidade se justifica, pois, formular em relação ao artigo 1º.

1.2. O artigo 2º reza, por seu turno:


«Artigo 2º

A convenção aplica-se a qualquer menor de idade inferior a 16 anos não emancipado, que seja, nacional de um dos países.»


Segundo a lei portuguesa, a maioridade atinge-se aos 18 anos (artigo 130º do Código Civil), e a emancipação é admitida de pleno direito pelo casamento (artigo 132º).

Até à maioridade ou emancipação, os filhos estão, pois, sujeitos ao poder paternal (artigo 1877º do Código Civil).

A lei atribui, todavia, aos menores a partir de 16 anos, uma certa capacidade.

Assim, por exemplo, em matéria de educação religiosa (artigo 1886º), administração de bens adquiridos pelo trabalho (artigo 1888º, nº 1, alínea d)) direito de audição dos maiores de 14 anos na resolução judicial de litígios em questões de particular importância relativas ao poder paternal (artigo 1901º, nº 2, segunda parte).

Por outro lado, no âmbito das convenções internacionais inicialmente enunciadas, a Convenção de Haia nº X considera «menor» toda a pessoa «que tem esta qualidade, quer segundo a lei interna do Estado de que a mesma é nacional, quer segundo a lei interna do Estado onde tem a sua residência habitual» ([5]).

Mas já a Convenção do Rapto nº XXVIII se aplica apenas aos menores de 16 anos ([6]).

Paralelamente, a Convenção Europeia de 1980, considera «menor», para os fins nela consignados, qualquer pessoa «que não tenha atingido ainda a idade de 16 anos » ([7]).

Constitui, nos termos expostos, questão de opção política a restrição do âmbito de aplicação pessoal do convénio em causa aos menores de 16 anos.

O mesmo se diga quanto ao critério da nacionalidade na aplicação irrestrita que parece fluir da letra do artigo 2º ([8]).


1.3. O artigo 3º dispõe o seguinte:

«Artigo 3º

1. Os Ministérios da Justiça dos dois países são designados como autoridades centrais encarregadas do cumprimento das obrigações previstas na presente Convenção.
Para este efeito, essas autoridades centrais comunicam directamente entre si, e suscitam, sendo caso disso, a intervenção das suas autoridades competentes.

2. A autoridade central requerida pode recusar-se a intervir se não estiverem reunidas as condições exigidas pela presente convenção.

3. A presente Convenção não impede qualquer pessoa interessada, seja qual for o estado do processo, de exercer o direito de acção directamente junto das autoridades judiciais dos países contratantes.


Afigura-se bem que os preceitos transcritos não afrontam, em princípio, qualquer norma do ordenamento português, seja no plano constitucional ou infraconstitucional.

O nº 1, aludindo ao Ministério da Justiça, permite que um dos seus serviços ou unidades orgânicas vocacionadas seja designado como autoridade central.

Por outro lado, pode acontecer que o serviço investido na função careça de atribuições ou de competência para a prática de determinados actos na ordem interna do estado requerido, maxime os actos de natureza jurisdicional. Daí a previsão final das iniciativas conducentes ao exercício das competências das autoridades respectivas.

O nº 3 está, por seu turno, em consonância com o princípio constitucional do acesso aos tribunais plasmado no artigo 20º, nº 1, da lei fundamental, sem prejuízo do requisito da legitimidade dos interessados e da observância de outros pressupostos, tais como litispendência, o caso julgado, o ins postulandi, a aferir processualmente na sede própria da jurisdição respectiva.

1.4. Reproduza-se seguidamente o artigo 4º:


«Artigo 4º

1. os pedidos de retorno dos menores deslocados ou retidos ilegalmente serão dirigidos à autoridade central do país da residência habitual do menor anterior à deslocação retenção. Esta autoridade transmite os pedidos à autoridade central do outro país.

2. A autoridade central, directamente ou por intermédio do Ministério Público ou do advogado do estado, adopta ou providencia pela adopção de qualquer medida adequada:

a) à localização do menor ilicitamente deslocado;

b) evitar novos perigos para o menor, designadamente a sua deslocação para o território de um país terceiro;

c) facilitar uma solução amigável, assegurar a entrega voluntária do menor e o exercício do direito de visita;

d) fornecer informações acerca da situação do menor;

e) assegurar o repatriamento do menor;

f) fornecer informações sobre a legislação do seu país relativa à aplicação desta Convenção;

g) instaurar se for caso disso, por intermédio do Ministério Público ou o Advogado do Estado perante a jurisdição competente, o procedimento judicial ou administrativo tendente à consecução do regresso do menor;

h) providenciar em todos os casos pela adopção das medidas provisórias, mesmo não contraditórias, que permitam evitar novos perigos para o menor ou prejuízos para as partes implicadas.»

O artigo transcrito igualmente se afigura conforme à ordem jurídica portuguesa.

O mecanismo básico descrito assenta na intervenção das autoridades centrais, prevendo o nº 2 a adopção pela autoridade central requerida, directamente ou por intermédio do Ministério Público – a instituição dos «Abogados del Estado» existente no Reino da Espanha é desconhecida em Portugal ([9]) –, de um conjunto de medidas inspiradas, dir-se-ia, na Convenção do Rapto ([10]).

O elenco pode eventualmente ser melhorado, tudo dependendo ultima ratio dos critérios políticos que presidirem à negociação do tratado.


1.5. Eis o teor do artigo 5º


«Artigo 5º

1. É criada uma Comissão consultiva mista, composta por representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, no intuito de facilitar a solução dos casos emergentes a propósito da aplicação da Convenção.

2. A Comissão reúne alternativamente em Rabat e em Madrid pelo menos uma vez por ano a pedido de um ou outro Governo, em data fixada de comum acordo.»



Nada, se opõe, antes se considera recomendável a instituição da Comissão Consultiva prevista no artigo 5º.

Importaria, no entanto, definir com mais precisão a sua composição , competência e funcionamento, numa óptica de agilidade e eficácia.


1.6. O artigo 6º apresenta-se por sua vez, assim configurado:


«Artigo 6º

1. Exceptuadas as despesas de repatriamento, não será exigível ao requerente qualquer pagamento relativo a medidas tomadas no país requerido, inclusive pelas custas e despesas do processo.

2. Na aplicação da presente convenção, a gratuitidade dos procedimentos e a assistência judiciária serão asseguradas em conformidade com as regras vigentes em cada um dos países.


O normativo talvez careça de algum acerto e clarificação, tendente a evitar a contradição que parece ressaltar da isenção de custas e despesas processuais previstas no nº 1, com a aplicação dos mecanismos legais da assistência judiciária / apoio judiciário em vigor nos Estados partes, as quais, justamente podem implicar o pagamento das mesmas ou de uma parte delas.

Uma vez mais, porém, a matéria da maior ou menor gratuitidade relativamente a quaisquer encargos envolvidos, aliás concebida em termos de reciprocidade, releva de opções político–financeiras e de cooperação internacional, domínio em que a ponderação de impedimentos de legalidade emergentes do ordenamento português se afigura despiciendas.

2. O Capítulo II regula o «Retorno imediato do menor», justificando-se por isso uma visão integrada dos artigos 7º a 10º que o compõem:
«Artigo 7º

1. A deslocação de um menor do território do país requerente para o território do país requerido é considerada ilegal e o seu retorno imediato será, por conseguinte, ordenado pela autoridade judicial quando:

a) a deslocação teve lugar em violação de uma decisão judicial proferida contraditoriamente e executória no território do país requerente, se no momento da introdução do pedido de restituição o menor:

- tinha a sua residência habitual no território desse país;

- o menor e seus país tinham, no momento da deslocação, apenas a nacionalidade do país requerente;

b) tiver existido violação do direito de guarda atribuído exclusivamente ao pai ou à mãe pelo direito do país de que ele é nacional;

c) a deslocação infringir um acordo celebrado entre as partes em causa e homologado por autoridade judicial de um dois países contratantes.


«Artigo 8º


. 1. Se o pedido de retorno após a deslocação ilegal do menor for formulado antes da expiração de um prazo de seis meses, junto das autoridades centrais de um dos países contratantes, a autoridade judicial competente deve ordenar o seu retorno imediato.

2. A autoridade judicial não é todavia, obrigada a ordenar o retorno do menor:

a) quando o menor seja apenas nacional do país requerido e, segundo o direito interno deste país, for único titular de pleno direito do poder paternal o progenitor com o qual o menor se encontra;

b) se for invocada uma decisão relativa à guarda, anterior à deslocação, executória no território do país requerido.


«Artigo 9º


Formulado o pedido de retorno após a expiração do prazo de seis meses, a autoridade judicial ordena o retorno do menor nas mesmas condições, a menos que remete provada a integração do menor no seu novo meio ou que o retorno o exporá a um perigo físico ou psíquico ou o colocará numa situação intolerável.
Na apreciação destas circunstâncias, as autoridades judiciais terão em conta:

- unicamente o interesse do menor, sem outra restrição emergente do seu direito interno;

- as informações fornecidas pelas autoridades competentes da residência anterior do menor.


«Artigo 10º

1. O exercício da acção de retorno imediato do menor não está sujeito ao reconhecimento e à execução de decisão judicial alguma no país requerido.

2. A decisão que ordenar o retorno imediato do menor não apreciará o mérito do direito de guarda.

3. Os tribunais do país requerido devem decidir o pedido de retorno imediato com prioridade sobre qualquer outro pedido relativo ao menor que possa pender perante eles.»


2.1. O artigo 7º tem por escopo definir os casos em que a deslocação do menor de um para outro Estado se considera ilícita.

Verificados esses casos, tipificados nas alíneas a), b), e c), o retorno imediato do menor ao território de origem é ordenado pela autoridade judicial – competente do outro Estado, assim se deduz.

Seguidamente os artigos 8º e 9º distinguem, respectivamente, consoante o pedido de retorno é formulado antes ou depois de decorridos 6 meses sobre a deslocação.

Na primeira hipótese, dispõe o nº 1 do artigo 8º que a autoridade judicial deve ordenar o retorno imediato, salvo nas situações configuradas nas alíneas a) e b) do nº 2 do mesmo artigo, casos em que a mesma autoridade não fica «obrigada a ordenar o retorno do menor.»

Na segunda hipótese (artigo 9º), o retorno é ordenado – ou não, ao que se afigura – mas mesmas condições, a menos que o menor esteja integrado no seu novo meio ou que o retorno o exponha a perigo físico ou psíquico ou o coloque numa situação intolerável, circunstâncias apreciadas exclusivamente segundo os interesses do menor e as informações prestadas pelas autoridades da residência anterior do menor.

O artigo 10º consigna, por sua vez, requisitos procedimentais negativos, da acção de retorno: desnecessidade de «exequatur» no tocante a qualquer decisão do Estado requerido (nº 1); a proibição de apreciação do mérito do direito de guarda invocado (nº 2); prioridade do pedido de retorno sobre qualquer outro pedido pendente relativo ao mesmo menor (n º3).


2.2. Não são propriamente objecções de contraditoriedade com a nossa ordem jurídica, mas sobretudo de técnica legislativa, as que as presentes disposições suscitam.

Neste sentido a tipificação da ilicitude da deslocação no artigo 7º vem a revestir-se de certa complexidade à qual não é estranha a dificuldade em discernir com precisão a autonomia recíproca das três alíneas do nº 1 – não se encontra aliás, transcrito no texto algum outro número.

Por outro lado, apenas se alude à «deslocação», omitindo-se qualquer referência à «retenção» ilícita que constitui igualmente objecto declarado do convénio (artigo 1º, nº 1, alínea a)), observação com os inerentes reflexos nos artigos subsequentes.

Vêm ao espírito determinados preceitos da Convenção do Rapto e da Convenção Europeia, como possíveis modelos de maior clareza e simplicidade ([11]).

Mas as opções político-legislativas estão obviamente longe de se confinar aos normativos em causa.

A secção é válida se bem se vê, para as hipóteses dicotómicas configuradas nos artigos 8º e 9º, a similares sistemas adoptados pelas Convenções a que vem recordarem de se aludir ([12]).

Anotes-se neste particular que o nº 2 do artigo 8º do tratado em apreço confere à autoridade judicial uma sorte de poder discricionário de concessão ou recurso do retorno, dando lugar a indefinição e insegurança que não se vêem compensadas por outras quaisquer vantagens.

Em quanto ao artigo 10º concerne duas observações se impõem.

A dispensa de «exequatur» prevista no nº 1 é tanto mais delicada quanto é certo não se preverem verdadeiramente fundamentos de recusa do retorno, se se abstrair do nº 2 do artigo 8º e das hipóteses exceptuadas no artigo 9º.

A prioridade estabelecida no nº 3 é dificilmente aceitável nos termos da generalidade em que se encontra formulado.

Pense-se apenas na pendência de pedido estritamente prejudicial do pedido de retorno.


3. O Capítulo III respeita, conforma a sua epígrafe, ao «reconhecimento e execução das decisões judiciais, objecto da presente convenção», sendo integrado pelos artigos 11º e 12º que seguidamente se reproduzem:


«Artigo 11º

O reconhecimento e a execução das decisões judiciais executórias no território do país requerente não procedem ser recusados pelas instâncias judiciárias do país [requerido], salvo no um dos seguintes motivos:

a) tratando-se de decisão proferida na ausência do réu ou do seu representante legal, quando o acto de início da instância ou acto equivalente não tiver sido objecto de citação ou notificação ao réu em termos regulares em tempo útil para lhe permitir defender-se; todavia a falta de citação ou notificação não poderá constituir fundamento de recusa do reconhecimento ou da execução se esses actos não tiverem sido realizados pelo facto do réu haver dissimulado o lugar em que se encontra à pessoa que iniciou a instância no país requerente;

b) tratando-se de decisão proferida na ausência do réu ou do seu representante legal, quando a competência da autoridade que a proferiu não se fundava na residência habitual comum do pais do menor ou, na falta dela, na residência habitual do réu;

c) quando a decisão for incompatível uma outra decisão relativa à guarda tornada executória no país requerido antes da deslocação do menor;

d) quando o pedido de reconhecimento e de execução de uma decisão relativa ao direito de guarda for introduzido após a consumação do prazo de seis meses a contar da deslocação do menor, e se mostrar que mercê da alteração das circunstâncias, incluindo o decurso do tempo, mas excluindo a mera mudança de residência por motivo de deslocação do menor, este está integrado no seu novo meio.


«Artigo 12º

No caso da a decisão cujo reconhecimento e execução são pedidos compreender várias disposições, apenas constitui objecto da presente Convenção a parte de decisão concernente aos direito de guarda, de visita e respectivas modalidades de exercício.»


Se no capítulo do retorno por deslocação ou retenção ilícita pode eventualmente compreender-se, por razões de urgência, nomeadamente, a exclusão de um verdadeiro procedimento de «exequatur», a mesma ideia já carecerá porventura de validade quando as sentenças proferidas num Estado se destinam a produzir com estabilidade efeitos permanentes no território de outro Estado.

Afigura-se ser esta, na realidade, a ideia subjacente aos presentes artigos 11º 12º.

Se abstrairmos, porém, de certas normas, vertidas no Capítulo V, não se define propriamente nenhum processo de «exequatur».

Mas o nº 2 do artigo 14º parece pressupor a aplicação do procedimento próprio de cada um dos Estados.

Alguma uniformidade seria, no entanto, desejável introduzir no seio da convenção.

Nestas condições, impor-se-ia afirmar claramente a necessidade da concessão do «exequatur», permitindo-nos nós preconizar, numa das possíveis opções, a adopção de um processo simples decalcado do modelo de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras definido nos artigos 1094º e segs. do Código de Processo Civil.

Os fundamentos da recusa enumerados nas alíneas a) a d) do presente artigo 11º seriam vantajosamente substituídos – e até absolvidos – pelos requisitos enunciados no artigo 1096º.

E não só na óptica da técnica legislativa mais apurada do nosso Código. Basta notar que o artigo 14º nenhum relevo atribui à cláusula da ordem pública, cuja incidência cautelarmente se admite relevante, pela natureza da matéria em causa e as presumidas diferenças jusfilosóficas entre os sistemas dos dois Estados.

Seja-nos a propósito permitido recordar, em favor da preferência manifestada, o juízo do legislador da reforma do processo civil de 1995/1996 deixou exarado no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro:

«O processo relativo à revisão de sentenças estrangeiras não se revelou carecido de revisão substancial, dado o seu reconhecido carácter aberto e progressista.»


4. O Capítulo IV – «Direito de visita« – é composto unicamente pelo artigo 13º:


«Artigo 13º

1. O pedido tendente à organização ou à protecção do exercício do direito de visita pode ser dirigido à autoridade central.

2. As disposições de uma decisão judicial concernentes ao direito de visita são reconhecidas e tomadas executórias nas mesmas condições das decisões relativas à guarda.

3. A autoridade central, intervindo directamente ou por intermédio do Ministério Público ou do Advogado do estado:

a) adopta ou providencia pela adopção das medidas adequadas à remoção, tanto quanto à possível, dos obstáculos que se opõem à execução pacífica do direito de visita;

b) providencia, se necessário, pela intervenção do tribunal competente no sentido do ser organizado ou protegido o direito de visita. Este tribunal pode fixar as modalidades da concretização e do exercício do direito de visita;

c) providencia, se necessário, pela intervenção do tribunal competente para decidir acerca do direito de visita, a pedido da pessoa que invoque este direito, quando não tenha havido decisão sobre ele ou quando o reconhecimento ou a execução da decisão relativa à guarda seja recusado.»


Em primeiro lugar, o presente Capítulo IV não deixa de implicar certa pertubação numa perspectiva técnico-sistemática.

O nº 2 estabelece que, no concernente ao direito de visita, as decisões são reconhecidas e executadas nos mesmos termos das restantes à guarda.

Aparentemente, porém, o texto convencional em análise não contém, nenhum apartado especificamente dedicado à guarda do menor.

É certo que os fundamentos de recusa das alíneas c) e d) do artigo 11º só se referem à guarda, mas tudo o mais, desde a epígrafe genérica do Capítulo III até à formulação do artigo 12º, vai no sentido da aplicabilidade também ao exercício do direito de visita.




Nestas condições, só a declaração formal, mais adiante, do proémio do artigo 16º, apela a uma releitura do Capítulo III na óptica da regulação do direito de guarda em especial.

Pensa-se que indispensáveis acertos haveriam ser introduzidos, quaisquer que sejam as opções técnico-legislativas.

Justificar-se-á, todavia, observar que a questão do direito de visita pode apresentar peculiaridades derivadas do seu exercício transfronteiras, e tanto na modalidade de deslocação do progenitor, como na da deslocação do menor, em qualquer caso à sombra de decisão proferida ou por outro Estado.

De modo que, na regulamentação convencional a definir deveriam, porventura, merecer ponderação as diferentes hipóteses resultantes das possíveis combinações desses factores.

Crê-se, inclusivamente, que em certas das situações configuráveis se tomaria escusado o recurso à Convenção.

Anote-se, por associação de ideias, que na alínea c) do artigo 13º o que realmente se prevê é a falta de decisão sobre o exercício do direito de visita.

Afigurando-se, ademais, dificilmente discernível a precisa intencionalidade e sentido da alternativa final «ou quando o reconhecimento ou a execução da decisão relativa à guarda seja recusado.»


5. O Capítulo V congloba as «Disposições comuns» dos artigos 14º a 20º, que sucessivamente se analisam.


5.1. O teor do artigo 14º é o seguinte:



«Artigo 14º


1. Cada país contratante aplicará, quer ao pedido de retorno imediato quer ao reconhecimento e execução de uma decisão relativa à guarda ou ao direito de visita, um processo simples e rápido.
Para este efeito, providenciar-se-á por que o pedido de «exequatur» possa ser apresentado pelo Ministério Público ou pelo Advogado do estado.

2. Os países contratantes trocam informações sobre o processo aplicável por força do nº 1 e, pela primeira vez, aquando da troca dos instrumentos de ratificação prevista no artigo 22º.»


O nº 1 resultará em parte prejudicado desde que, como há instantes se sugeriu (supra, ponto 3.), seja definido, na base dos artigos 1094º e segs. do Código de Processo Civil um procedimento «exequatur».

Quanto ao retorno imediato, o Capítulo II não adjectiva ordenadamente o tratamento judicial do pedido.

Pondera-se a eventual aplicabilidade com adopções do processo de «entrega judicial do menor» regulado nuclearmente nos artigos 191º e segs. da O.T.M. ([13]).


5.2. Transcrevam-se posto isto, os artigos 15º e 16º:



«Artigo 15º


O pedido de retorno imediato previsto no Capítulo II, deve conter:

a) Informações relativas à identidade do demandante, do menor e da pessoa a quem é atribuída a deslocação ou retenção do menor;

b) As razões em que se baseia o demandante para reclamar o retorno do menor. Em apoio deste pedido serão apresentados, consoante os casos:

1. certidão da decisão provida dos necessários

2. qualquer documento que ateste ser a decisão executória segundo a lei do país requerente;

3. qualquer documento certificativo da nacionalidade do menor à data da deslocação ilegal;

4. qualquer documento adequado a comprovar que o menor tinha a sua residência habitual em território do país requerente no momento da deslocação ilegal;

c) qualquer informação disponível concernente à localização do menor e à identidade da pessoa com a qual se presuma encontrar-se;

d) nos casos em que seja solicitada a intervenção da autoridade central do país requerido, qualquer documento que habilite esta autoridade central a agir em nome do requerente ou a designar para este fim outro representante.


«Artigo 16º


O pedido de reconhecimento ou execução de uma decisão relativa à guarda prevista no Capítulo III ou ao direito de visita no Capítulo IV deve ser acompanhado:

1. de uma certidão de decisão provida dos necessários requisitos de autenticidade

2. tratando-se de decisão à revelia, do original ou cópia certificada do documento comprovativo de que o acto de início da instância ou acto equivalente foi objecto de citação ou notificação à parte revela, caso a sentença não mencione esse aspecto suficientemente;

3. de qualquer documento que ateste ser a decisão executória segundo a lei do país requerente;

4. nos casos em que seja solicitada a intervenção da autoridade central do país requerido, qualquer documento que habilite esta autoridade central a agir em nome do requerente ou a designar para este fim outro representante.»


Trata-se nos artigos transcritos dos elencos de informações e documentos que devem instruir os pedidos de retorno e de reconhecimento e execução de decisões relativas aos direitos de guarda e de visita, preceitos cuja conformidade com a lei portuguesa não se afigura, em princípio, questionável.

Em relação à alínea a) do artigo 15º e ao paralelo nº 4 do artigo 16º é, todavia, duvidosa, tratando-se de ente público agindo ao abrigo da sua lei de competência em conexão com o convénio, a pertinência e a legalidade do mandato e do sub-mandato, mais ainda, hipotizados nos citados normativos.

Não se esqueça, porém, que a solução foi acolhida na Convenção de Rapto ([14]).


5.3. A harmonia, por sua vez, do artigo 17º com o ordenamento português não pode seguramente ser posta em causa:


«Artigo 17º


Na falta dos documentos mencionados nos artigos precedentes, a autoridade judicial do país requerido pode conceder prazo para a sua apresentação ou aceitar documento equivalente suficientemente esclarecedor.»


5.4. Conheça-se seguidamente o artigo 18º, relativo às línguas de trabalho no âmbito do funcionamento da Convenção:


«Artigo 18º


As peças a transmitir ou apresentar em aplicação da presente Convenção são redigidos na língua ou numa das línguas do país da autoridade requerente, devendo ser acompanhadas de tradução autêntica na língua ou numa das línguas oficiais do país requerido.
Nas suas relações, as autoridades correspondem-se na língua ou numa das línguas oficiais do seu país e, se necessário, as comunicações entre elas serão acompanhadas de uma tradução em língua francesa.

Nada se contrapõe, numa óptica de legalidade, ao parágrafo primeiro do artigo 18º.

Quanto ao parágrafo segundo fica exactamente sem se saber se a utilização da língua oficial das autoridades de um Estado nas suas relações com a autoridade do outro estado assegurará efectivamente os fins de comunicação visados.

A aceitação, em todo o caso, de traduções em língua francesa por autoridades portuguesas não se afigura consentânea com o disposto no artigo 9º, alínea f), da Constituição, do seguinte teor:


«Artigo 9º
(Tarefas fundamentais do Estado)


São tarefas fundamentais do Estado:

a) (...)

(...)

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;

(...)

h) (...).» ([15])

Observe-se, todavia, a existência de disposições paralelas na Convenção do Rapto e na Convenção Europeia ([16]):

Observe-se, em primeiro lugar, que a alínea f) do artigo 9º apenas foi introduzida pela 2º Revisão (1989).

E nos casos aludidos imperavam decerto considerações de razoabilidade na ponderação dos interesses nacionais globais visados através da participação em Convenções multilaterais emanados no seio de foros internacionais de que Portugal é membro, onde o idioma português não dominava como língua oficial.

O circunstancialismo da negociação do presente tratado bilateral é essencial e estruturalmente diferente.

Daí que se propenda a entender que o favorecimento à língua portuguesa resultante da injunção constitucional não deva ser imolado a objectivos de praticabilidade que podem, aliás, ser atingidos mediante soluções alternativas, deixando incólume o princípio.


5.5. O artigo 19º foi redigido como segue:


«Artigo 19º

1. Os documentos apresentados ou transmitidos em aplicação da presente Convenção são dispensados de qualquer legalização ou formalidade análoga.

2. Se a autenticidade de um documento oferecer, porém, dúvidas sérias, proceder-se-á à sua verificação por intermédio da autoridade central.

Crê-se que o normativo em análise não está em antagonismo com a lei portuguesa.

Tratando-se, na realidade, de um compromisso entre escopos de economia ou celebridade processual o princípio de verdade, essencial à ideia de justiça, afigura-se que a cláusula plasmada no nº 2 do artigo constitui adequada salvaguarda da fidelidade do documento à sua finte ou matriz original.

A solução é, de resto, comum às Convenções que vêm sendo referidas ([17]).


5.6. O Capítulo V encerra com a disposição do artigo 20º:


«Artigo 20º


Nenhuma cautio judicatum solvi pode ser imposta seja em razão da qualidade de estrangeiro, seja da ausência de demandante ([18]) ou de residência no país, à parte que requer a execução no país requerido de uma decisão do país requerente.»


Pretende-se através do artigo 20º assegurar as partes contra a exigência previa de uma garantia de pagamento do julgado sob a forma de canção ou depósito, em razão das qualidades indicadas.

Nesta óptica, não se vê que o artigo conflitue com qualquer norma ou princípio constitucional ou infraconstitucional.

Como se observou em situação similar no parecer nº 141-b/96 (ponto III, 2., nota 24) ([19]) a disposição conforma-se, inclusive, com o princípio do acesso ao direito e aos tribunais plasmado no artigo 15º, nºs 1 e 2, da lei básica, tal como a doutrina e a jurisprudência constitucional o configuram ([20]).

Trata-se, por outro lado, de garantia não raro inserida, com mances diversas, em convénios internacionais de que Portugal é parte. ([21])

6. O derradeiro Capítulo VI, («Disposições finais») integra os artigos 21º e 22º.


6.1. O artigo 21º apresenta-se assim concebido:


«Artigo 21º


1. As disposições relativas ao retorno imediato aplicam-se apenas às deslocações ilegais ocorridas após a entrada em vigor da presente Convenção.

2. Os casos anteriormente ocorridos serão objecto de concertação no quadro da Comissão Consultiva em matéria civil aludida no artigo 5º da presente Convenção.

3. As dificuldades suscitadas pela aplicação da presente Convenção serão resolvidas por via diplomática.»

Nenhum reparo em sede de legalidade se oferece formular relativamente aos preceitos do artigo 21º, tratando-se também aqui de soluções, nomeadamente as consagradas nos nºs 1 e 2, subordinadas a opção política.

A concertação no âmbito da Comissão Consultiva a que se refere o nº 2, uma vez definida com precisão a sua competência – aspecto oportunamente salientado (cfr. supra, ponto 1.5.) –, deveria, contudo, supor uma iniciativa prévia das partes.

A actuação por via diplomática na resolução de dificuldades de aplicação do convénio, tal como prevê o nº 3, careceria, por seu turno, de harmonização, juntamente, com as incumbências da Comissão aflorados no artigo 5º, nº 1.


6.2. O artigo 22º encerra finalmente o articulado, integrando preceitos de estilo relativos à assinatura, aplicação provisória, ratificação, entrada em vigor, duração e denúncia, que podem ser aceites nessa ou noutra semelhante formulação:


«Artigo 22º


A presente Convenção está ratificada em conformidade com as regras constitucionais vigentes em cada um dos países contratantes.
Entrará em vigor definitivamente no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação.
Será provisoriamente aplicada a partir da data assinatura.
Terá uma duração indeterminada.
Cada um dos dois países pode denunciá-la mediante notificação por escrito transmitida ao outro país através da via diplomática. A notificação produzirá efeitos um ano após a data da transmissão.



IV


Do exposto se conclui:


1. É possível a celebração de um tratado entre Portugal e o Reino de Marrocos com âmbito pessoal e material de aplicação semelhante ao instrumento convencional entre este Estado e o Reino da Espanha analisado no parecer;

2. O texto deste instrumento suscita as considerações expendidas nos anteriores nºs II e III, sujeitas, nomeadamente, a opções de política legislativa.



[1]) A Convenção vai traduzida neste momento à nossa responsabilidade, para os estritos efeitos do presente parecer.
[2]) Aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 48494, de 22 de Julho de 1968.
[3]) Aprovada por Decreto do Governo nº 33/83, de 11 de Maio.
[4]) Aprovada para ratificação pelo Decreto nº 136/82, de 21 de Dezembro.
[5]) Artigo 12º.
[6]) Artigo 4º, segundo período.
[7]) Artigo 1º, alínea a).
[8]) Cfr. referencialmente, v.g., o artigo 13º da convenção da Haia nº X, e os artigos 8º, nº 1, alínea a), e 10º, nº 1, alínea c), da Convenção Europeia.
[9]) Acerca do corpo de Abogados del Estado, cfr. o Relatório do II Congresso Jurídico Internacional (Madrid, Novembro de 1981), págs. 53 e segs. e passim, «Boletim do Ministério da Justiça», nº 326, págs. 35 e seguintes.
[10]) Artigo 7º.
[11]) Cfr., respectivamente, os artigos 3º e 1º, alínea a), dessas Convenções.
[12]) Cfr. o artigo 12º da Convenção do rapto e os artigos 8º e 9º da Convenção Europeia.
[13]) Cfr. J.P. RÉMEDIO MARQUES, Lei da Organização Tutelar de Menores, Coimbra Editora, 1991, págs. 113 e segs., com anotações comparadas de direito internacional fáctico.
[14]) Cfr. o artigo 28º.
[15]) Como ponderam GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 95, a língua portuguesa, mediante o inciso constitucional citado, «é promovida a uma das tarefas prioritárias do Estado, entrando a fazer parte do núcleo básico dos princípios fundamentais da Constituição.»
[16]) Cfr. o artigo 24º da Convenção de rapto e o artigo 6º da Convenção Europeia.
[17]) Artigo 23º da Convenção de Rapto e artigo 16º da Convenção Europeia.
[18]) A expressão «du défaut de demandeur» não deixa de revestir no contexto alguma antiguidade.
[19]) Emitido em 14 de maio de 1998 a solicitação de Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça e por este homologado em 15 de mesmo mês, mas não publicado.
[20]) Citam-se neste sentido GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, op. cit., págs. 164/165, e jurisprudência do Tribunal Constitucional recenseada por estes autores.
[21]) Mencionam-se a propósito os artigos 17º e 19º da Convenção Relativa ao Processo Civil (Haia, 1 de Março de 1954), e o artigo 17º da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (Haia, 1 de Fevereiro de 1971). Cfr. também os artigos 22º e 26º da Convenção de Rapto, e os artigos 5º, nº 3, e 15º, nº 2, da Convenção Europeia.
Legislação
CCIV66 ART130 ART32 ART1877 ART1886 ART1888 N1 D ART1901 N2 ART1905.
OTM78 ART174 ART191.
CONST97 ART9 F ART15 N1 N2 ART20 N1.
CPC95 ART1094 ART1096.
DL 329-a/95 DE 1995/12/15.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR CIV * DIR FAM / DIR MEN / DIR PROC CIV.*****
CONV N X RELATIVA À COMPARÊNCIA DAS AUTORIDADES E À LEI APLICÁVEM EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES (CONFERÊNCIA DE HAIA 1961/12/05)
CONV N XXVIII SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS (CONFERÊNCIA DE HAIA 1980/10/25)
CONV EUROPEIA SOBRE O RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES RELATIVAS À GUARDA DE MENORES E SOBRE O RESTABELECIMENTO DA GUARDA DE MENORES (LUXEMBURGO 1980/05/20.
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