8/1994, de 26.09.1996

Número do Parecer
8/1994, de 26.09.1996
Data do Parecer
26-09-1996
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DIREITO DE REVERSÃO
OBRA CONTÍTNUA
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Conclusões
A conclusão 7 do parecer n 8/94, de 28 de Abril de 1994, deste corpo consultivo, deve ser precisada e substituída nos seguintes termos:
7- Tendo a declaração de utilidade pública ocorrido na vigência do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n 845/76, o prazo de dois anos previsto no n 1 do artigo 5 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n 438/91, para o expropriante aplicar os bens ao fim que determinou a expropriação, deve contar-se a partir da data da entrada em vigor deste Código (7 de Fevereiro de 1992), ou da adjudicação dos bens, se esta ocorreu posteriormente; nessas situações de inércia da entidade expropriante, o prazo de dois anos previsto no n 6 do mesmo artigo 5 contar-se-á a partir do termo ad quem do prazo previsto no referido n 1.
Texto Integral
Senhor Procurador-Geral da República
Excelência:
 
1.
 
1.1. A pedido do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território emitiu este Corpo Consultivo o seu parecer nº 8/94, de 28 de Abril de 1994, sobre as seguintes questões:
 
          "a) O regime fixado no Código das Expropriações aplica-se aos bens objecto de declaração de utilidade pública proferida na vigência do anterior Código?
 
           b) Em caso afirmativo, o prazo de 2 anos, fixado no nº 9 (1) do artº 5º, conta-se a partir do acto expropriativo ou da entrada em vigor do actual diploma?
 
           c) No caso de os bens expropriados destinados a um determinado fim se encontrarem integrados em plano de expansão urbana, poderá a autarquia "transformar" uma obra descontínua em contínua?".
 
Dispunha (e dispõe), na parte que ora interessa, o artigo 5º do referido Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 3 de Novembro:
 
"1 - Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação, ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim sem prejuízo do disposto no nº 4.
 
...................................................................................................".
 
4 - O direito de reversão cessa:
 
           a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;
 
           b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino mediante nova declaração de utilidade pública;
 
           c) Quando haja renúncia expressa do expropriado.
 
....................................................................................................
 
6 - A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do nº 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado.
 
.................................................................................................".
 
E concluiu-se no referido parecer nº 8/94 ([2]), na parte ora em causa:
           "1. O direito de reversão sobre bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do respectivo exercício;
 
           2. Consequentemente, o regime fixado no vigente Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, relativamente ao exercício do direito de reversão, é aplicável aos bens objecto de declaração de utilidade pública proferida ao abrigo do anterior Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro;
 
           3. O artigo 5º do vigente Código das Expropriações consagrou em termos mais amplos o direito de reversão ao concedê-lo em expropriações em que não existia no regime do anterior Código, e ao alongar o prazo, de um para dois anos, a contar da ocorrência do facto que a originou, para requerer a reversão;
 
           4. Nas situações de mero alongamento do prazo para o exercício do direito de reversão deverá observar-se a regra do nº 2 do artigo 297º do Código Civil, computando-se nele todo o tempo passado desde a ocorrência do facto que originou a reversão;
 
           5. Nas situações previstas na conclusão anterior extinguiu-se o direito de requerer a reversão se os expropriados deixaram consumar o prazo fixado no Código anterior, antes da entrada em vigor do vigente Código das Expropriações;
 
           6. Nas situações em que o direito de reversão foi consagrado, ex novo, pelo vigente Código das Expropriações, não há tal direito quando tenham já decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação dos bens expropriados;
 
           7. Nas situações referidas na conclusão anterior, em que ainda não tenham decorrido 20 anos sobre a data de adjudicação, o prazo de caducidade previsto no nº 6 do artigo 5º do referido diploma legal, em vigor desde 7 de Fevereiro de 1992, deve ser contado a partir desta data ou da ocorrência do facto que originou a reversão, se posterior;
 
           ...................................................................................................".
 
 
1.2. O Senhor Auditor Jurídico junto do ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em informação de 26 de Fevereiro último, veio dar conta a V. Exª de que um acórdão, de 19 de Janeiro de 1995, do S.T.A., proferido no recurso nº 31 955, veio defender a tese segundo a qual "o prazo de dois anos de inércia do expropriante quanto à aplicação do bem ao fim determinante da expropriação, fixado no artigo 5º do Código das Expropriações de 1991, tem de se contar a partir da entrada em vigor deste diploma", tese que confronta a da conclusão 7ª do citado parecer nº 8/94, e que, por "razões de ordem pragmática que relevam na perspectiva da Administração e dos próprios particulares", passou a ser seguida pela referida Auditoria Jurídica.
 
"Ponderando estas circunstâncias e o reflexo negativo que decisões administrativas divergentes sobre questões idênticas sempre acarretam normalmente para os particulares interessados", termina o Senhor Auditor Jurídico por submeter o assunto à consideração de V. Exª "com vista a colher as instruções que, eventual e superiormente, entenda pertinentes".
 
V. Exª, depois de colhida informação do relator do parecer nº 8/94, no sentido de se justificar que o Conselho Consultivo se pronuncie de novo sobre a matéria do nº 3.2.2.2 e conclusão 7ª do referido parecer, na parte versada no referido acórdão do S.T.A., determinou que fosse prestado parecer, o que cumpre satisfazer.
 
 
2.
 
2.1. Pretendendo responder à primeira questão posta, escreveu-se no referido parecer nº 8/94, com apoio nos pareceres nºs 96/60, de 11 de Novembro de 1960, 102/77, de 7 de Dezembro de 1973 e 239/77, de 21 de Junho de 1977 ([3]), deste corpo consultivo, e em doutrina de Rodrigues Queiró - "Lições de Direito Administrativo", vol. I, 1956, pág. 200, e vol. I, 1976, págs. 318 e segs.:
 
"A relação expropriativa, de natureza administrativa, constitui uma relação (situação) de "trato sucessivo" que se inicia com a declaração de utilidade pública e apenas finda quando se puderem dar por esgotadas (resolvidas) todas as questões que dela podem surgir entre expropriante, expropriado e demais interessados (-).
 
"Entre essas questões podemos citar, nomeadamente, a caducidade da declaração de utilidade pública (artigo 10º, nº 3), a posse administrativa (artigo 17º), a fixação da indemnização (artigos 22º e segs.) e a reversão dos bens expropriados (artigos 5º e 70º e segs. do vigente Código das Expropriações, como as demais disposições atrás citadas).
 
"A relação de expropriação não finda, pois, enquanto não estiver consumada com a efectiva aplicação da totalidade dos bens expropriados ou, caso não tenham sido totalmente aplicados aos fins de expropriação, enquanto for possível requerer a reversão, nos termos e prazos fixados nos referidos artigos 5º e 70º e segs..
 
"A reversão, o direito de reversão integra, pois, o conteúdo da complexa relação expropriativa, independentemente do facto (da declaração de utilidade pública), que lhe deu origem.
 
"Daí que, nos termos da segunda parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, se deva concluir que o exercício do direito de reversão é regulado pela lei nova, isto é, pela lei vigente à data desse exercício, tal como este corpo consultivo tem vindo a entender.
 
"Por outras palavras - e respondendo mais  directamente à questão posta -, o regime fixado no actual Código das Expropriações (Decreto-Lei nº 438/91) relativamente ao exercício do direito de reversão pode aplicar-se aos bens expropriados, isto é, objecto de declaração de utilidade pública proferida na vigência do anterior Código (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro).
 
"Como resulta do atrás exposto, a lei nova (o actual Código das Expropriações) só não se aplicará, nesta matéria, aos efeitos já consumados no domínio da lei anterior, devendo aplicar-se, sem se poder falar em retroactividade, aos efeitos que se vão produzindo (que ainda possam produzir-se) no período da sua vigência" ([4]).
 
A doutrina exposta continua a afigurar-se inquestionável e não é posta em causa no referido acórdão de 19 de Janeiro de 1995, do S.T.A, onde, nomeadamente, se escreve:
 
"Deste modo, o direito de reversão dos requerentes rege-se pelo regime jurídico da lei nova ([5]), com que nasceu e em função dos factos ocorridos na sua vigência, por aplicação directa do artigo 12º do Código Civil".
 
 
2.2. Passando à segunda questão, que, recorde-se - cfr. nota (1) -, se entendeu referir-se ao prazo para requerer a reversão nos casos em que "a declaração de utilidade pública" ocorrera "na vigência do anterior Código", o parecer nº 8/94 começou por confrontar, nessa parte, os regimes do actual e do anterior Código das Expropriações - aprovados, respectivamente, pelos já referidos Decretos-Leis nºs 438/91 e 845/76 - tendo concluído, desse confronto, que o Código vigente, no seu artigo 5º:
 
           "- concedeu o direito de reversão em muitas situações (de expropriação) em que não havia tal direito no regime do Código anterior((6));
 
           - alargou o prazo para requerer a reversão, prazo que é hoje de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou (citado nº 6 do artigo 5º)" ([7]).
 
Depois de reconhecer o prazo fixado no nº 6 do referido artigo 5º como prazo de caducidade - tal como é qualificado nessa disposição -, sujeito à disciplina do artigo 297º do Código Civil, que apenas prevê as hipóteses de encurtamento e alargamento de prazos já fixados por lei anterior, adiantou o parecer:
 
           "A resposta à questão posta impõe que se distingam e se tratem separadamente os diversos tipos de situações de exercício do direito de reversão: em primeiro lugar tratar-se-á dos casos em que já existia este direito no regime do Código anterior, ([8]) depois dos novos casos de direito de reversão; por outro lado, dentro dessas "antigas" e "novas" situações de direito de reversão, haverá que atender ao momento em que ocorreu o "facto originador da reversão", na medida em que esse momento seja relevante para os fins em vista."
 
E começando por analisar as "antigas" situações de exercício de direito de reversão, que apenas viram alargado o prazo para esse exercício, distinguiu o parecer três tipos, que analisou nos seguintes termos:
 
           "3.2.1.1. O primeiro engloba aqueles casos em que os beneficiários do direito de reversão não exerceram tempestivamente esse direito, em conformidade com a lei anterior, deixando cumprir (consumar) o respectivo prazo (da lei anterior) ([9]) antes da entrada em vigor da nova lei, do actual Código das Expropriações.
 
           "Nesses casos, extinguiu-se  o direito de requerer a reversão antes da entrada em vigor do actual Código, e esse efeito, já produzido, deve ser ressalvado, nos termos do nº 1 do artigo 12º do Código Civil, visto nada constar do diploma em sentido contrário (X).
 
           "De facto, da expressão "a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade" - do nº 6 do citado artigo 5º -, e, mesmo, dos passos transcritos do preâmbulo do diploma, nada resulta que possa ilidir a presunção estabelecida no nº 1 daquele artigo 12º.
 
           "3.2.1.2. Um segundo tipo de situações engloba aqueles casos em que o prazo (da lei anterior) para exercer tal direito, já iniciado, na vigência dessa lei ([10]), não se tinha ainda consumado aquando da entrada em vigor do actual Código.
 
           "Nesses casos há que lançar mão da norma do nº 2 do artigo 297º do Código Civil - "A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial".
 
           "De facto, como se viu, o prazo fixado no Código de 1976 era de um ano a contar do facto originador da reversão, e esse prazo foi alongado para dois anos (também a contar do facto que a originou).
 
           "Assim sendo, não se afiguram dúvidas quanto à determinação do termo ad quem desse prazo: o prazo (de caducidade) será de dois anos, contando-se todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
 
 
           "3.2.1.3. Um terceiro tipo de situações engloba aqueles casos de expropriações iniciadas ao abrigo da lei anterior em que ainda se não iniciara o prazo para exercer o direito de reversão - por ainda não ter ocorrido o facto que o poderia originar -, aquando da entrada em vigor do actual Código das Expropriações.
 
           "Também nestes casos a determinação do prazo - e do seu termo a quo - para exercer o direito de reversão não pode oferecer dúvidas: se o facto originador do direito de reversão ocorre já na vigência do actual Código, o prazo para exercer tal direito não pode deixar de ser o fixado no nº 6 do referido artigo 5º, contado da ocorrência do facto que o originou, independentemente de a expropriação (a declaração de utilidade pública) ter ocorrido ainda na vigência do Código anterior. Tal decorre do que foi dito a partir do nº 2.4.2, no sentido de que o direito de reversão sobre bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do respectivo exercício. E é só na vigência da nova lei que esse direito pode ser exercido.
 
           "A norma do nº 6 do referido artigo 5º aplica-se, nestes casos, directa e imediatamente, não se colocando, pois, a problemática de alteração (ampliação) de prazos, regulada no nº 2 do artigo 297º do Código Civil."
 
 
2.2.2. As antecedentes considerações relativas às "antigas" situações de direito da reversão - nºs 3.2.1.1. a 3.2.1.3. do referido parecer nº 8/94 - não se mostram postas em causa face à doutrina do referido acórdão de 19 de Janeiro de 1995, do S.T.A., nem se vêem razões para a sua revisão.
 
Entende-se, no entanto, oportuno esclarecer (precisar) os termos a quo e ad quem do facto que origina(ou) o direito de reversão em causa, quando se trate de mera inércia (não aplicação dos bens ao fim que determinou a expropriação) por parte da entidade expropriante, questão que será abordada adiante, a propósito das "novas" situações de direito de reversão.
 
 
2.3. Prosseguindo, o parecer nº 8/94 tratou de seguida das "novas" situações de direito de reversão consagradas no vigente Código das Expropriações, começando por notar ser evidente que não se trata de mero estabelecimento de prazo para o exercício de um direito até aí exercido sem sujeição a qualquer prazo (X1) mas, sim, da criação de um direito sujeito a prazo de caducidade .
 
Depois de citar J. Baptista Machado sobre esta matéria (X2):
 
"Compreende-se, assim, que um direito que não era reconhecido pela Lei Antiga às partes, ou a uma delas, e que a Lei Nova lhes reconhece desde que se verifique determinada circunstância, possa surgir imediatamente por força da simples entrada em vigor da Lei Nova, por essa circunstância se verificar então, embora o facto que lhe deu origem se situe no passado. Mas ainda neste caso aquele direito só passa a ter existência a partir do momento em que a Lei Nova entra em vigor",
 
o parecer passou a conhecer "como e a partir de que momento se conta o prazo de caducidade a que o exercício do direito de reversão está sujeito", distinguindo, também aqui, três tipos de situações, nos termos e com o tratamento que se segue:
 
           "3.2.2.1. Em primeiro lugar devemos considerar as expropriações mais antigas, em que a adjudicação dos bens ocorreu há mais de 20 anos.
 
           "Como se viu, nos termos da alínea a) do nº 4 do citado artigo 5º do vigente Código das Expropriações", o direito de reversão cessa [...] quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação".
 
"Daqui decorre, sem margem para dúvidas, que:
 
           - se a adjudicação ocorreu 20 ou mais anos antes da entrada em vigor do actual Código das Expropriações, o direito de reversão não chegou sequer a constituir-se na esfera jurídica dos expropriados;
 
           - se ainda não tinham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação quando entrou em vigor o Código vigente, mas o expropriado não exerceu logo o seu direito, deixando completar esse prazo, o direito de reversão de que chegou a ser titular cessou ex vi da referida disposição legal.
 
           "Nestas situações e com este fundamento legal não há que levar em conta qualquer prazo a contar quer do facto que originaria a reversão quer da entrada em vigor do novo Código das Expropriações.
 
           "O direito de reversão não se constituiu ou cessou pelo decurso do prazo de 20 anos a partir da adjudicação dos bens expropriados, tal como se dispõe no referido preceito legal.
 
           "3.2.2.2. Em segundo lugar devemos considerar aquelas situações em que, não se verificando nenhuma das causas de cessação do direito de reversão previstas no nº 4 do referido artigo 5º do vigente Código das Expropriações (de 1991), o facto que o originou ocorreu ainda na vigência do anterior Código das Expropriações (de 1976).
 
           "Recorde-se - cfr. o nº 3.1.2. - que os factos que podem originar a reversão são os constantes do nº 1 do artigo 5º do vigente Código das Expropriações - não terem os bens expropriados sido aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação e ou ter cessado a aplicação a esse fim -, e que o direito de reversão caduca, nos termos do nº 6 daquele artigo 5º, se não for exercido no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que o originou.
 
           "A Auditoria Jurídica do M.P.A.T., como se viu, entendeu que nessas situações o prazo de dois anos previsto nesse nº 6 se deve contar sempre a partir da entrada em vigor do Código das Expropriações, o que ocorreu em 7 de Fevereiro de 1992.
 
           "E de facto, afigura-se ser esse o melhor entendimento, que, por isso mesmo, se acolhe.
 
           "É certo - pondere-se - que o prazo (de caducidade), de dois anos, previsto no nº 6 do referido artigo 5º, se conta a partir do facto que originou a reversão, e que esse facto pode ter ocorrido muito antes da entrada em vigor do Código das Expropriações, mesmo para além de dois anos, o que poderia levar-nos a admitir, neste caso, que teria mesmo caducado o direito de reversão, por consumação do prazo fixado naquele preceito legal.
 
           "Mas sem razão.
 
           "Atente-se que o direito ora em causa, nas referidas situações, nasceu (constituiu-se na esfera jurídica dos expropriados) apenas com a entrada em vigor da nova lei, o actual Código  das Expropriações, em 7 de Fevereiro de 1992, e, que, por isso mesmo, não podia ser invocado (exercido) anteriormente a essa data.
 
           "Ora dispõe o artigo 329º do Código Civil que "o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido".
 
           "Deste modo, nada se dispondo na lei, no referido Código, em diferente sentido, não podemos deixar de concluir que, nestas situações, o prazo de caducidade de dois anos, fixado no nº 6 do referido artigo 5º, se conta a partir da entrada em vigor do diploma legal em causa (em 7 de Fevereiro de 1992), independentemente da data, mais próxima ou mais remota, em que ocorreu o facto que originou a reversão.
 
           ...................................................................................................
 
           "3.2.2.3. Por fim, aquelas situações, mais recentes, em que o facto que originou o direito de reversão ocorreu já na vigência da lei nova, o actual Código das Expropriações.
 
           "Nestas situações não pode haver dúvidas: o direito de reversão, "criado" por esse diploma, só podia ser exercido a partir do momento em que ocorreu o facto que o originou, logo já na vigência do referido diploma legal.
 
           "Não fixando a lei outra data, e não havendo razão para tal, o prazo de caducidade previsto no nº 6 do referido artigo 5º contar-se-á, nesses casos, nos termos exactos do artigo 329º do Código Civil, a partir do facto que originou o direito de reversão, já na vigência do actual Código das Expropriações."
 
 
2.4. O referido acórdão de 13 de Janeiro de 1995, do S.T.A., veio a ser proferido em recurso de indeferimento tácito de requerimento apresentado ao Senhor Ministro do Ambiente, solicitando a reversão da propriedade de prédio expropriado, num caso de expropriação em que: a declaração de utilidade pública consta de despacho publicado no D.R., II Série, de 30-11-84;  a adjudicação do terreno expropriado (pertencente a particulares) ao Estado-Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza, se mostra titulada por sentença de 9-5-90 do Tribunal Judicial de Setúbal; o pedido de reversão foi feito em 25-9-92.
 
Alegou a entidade recorrida não assistir aos recorrentes o invocado direito de reversão visto a expropriação do prédio ter ocorrido na vigência do regime decorrente do Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, que não lhe reconhecia o direito de reversão, não sendo aplicável ao caso o artigo 5º do novo Código, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91; além de que, a aplicar-se este preceito, não teria ainda decorrido o prazo nele previsto, face ao disposto no artigo 297º do Código Civil.
 
Entretanto tinham alegado os recorrentes que, por confissão da entidade recorrida, desde a data de despacho que ordenou a expropriação nada foi feito no imóvel expropriado tendente a dar a este o destino que era suposto ser o seu.
 
Depois de demonstrado - com fundamentos idênticos aos invocados no referido parecer nº 8/94 - que o direito de reversão é regulado não pela lei vigente à data da expropriação, mas, sim, pela lei vigente à data do seu exercício ([11]), o acórdão passou a analisar se, nos termos do artigo 297º do Código Civil, a entidade expropriante "ainda estaria em tempo de continuar as obras e afectar, ao fim de parque de campismo, o terreno expropriado".
 
Invocando o nº 1 do artigo 5º do novo Código das Expropriações - Decreto-Lei nº 438/91 -, e depois de considerar, a partir desse preceito, que são dois os pressupostos do direito de reversão - um, do lado  activo, que o respectivo sujeito tenha sido o titular dos bens expropriados (o que no caso ocorria); outro, do lado passivo, que o expropriante, dentro do prazo de dois anos após a adjudicação, não tenha aplicado esses bens ao fim que determinou a expropriação (não se considerando, por não interessar no caso, a cessação da aplicação dos bens a esse fim) ([12]) -, o aresto passou a averiguar da existência, ou não, do segundo pressuposto do referido direito, nos seguintes termos:
 
"Trata-se de um pressuposto de um direito novo que é constituído por um facto permanente durante certo período de tempo - a não aplicação durante dois anos do bem expropriado ao fim determinante da expropriação - que, portanto, só se consuma no fim desse prazo em consequência do que, tratando-se de um facto novo e actual, tem de ocorrer, pela sua consumação, no domínio da vigência da lei nova por aplicação directa do artigo 12º, nº 1, do Código Civil, sendo irrelevante o tempo anteriormente decorrido pela sua então ineficácia legal para a produção de tal efeito.
 
"Encarando a questão sob outro aspecto e pressupondo a relevância desse tempo, não pode deixar de concluir-se que, não prevendo a lei antiga, em matéria de direito de reversão, qualquer prazo de inércia do expropriante, na aplicação do bem expropriado ao fim determinante de expropriação, aquele podia prevalecer-se sempre, obstando à reversão, de acto praticado em qualquer altura com aquele fim.
 
"Ora a lei nova veio restringir a dois anos aquele não limitado prazo de inércia, assim se configurando uma situação que cairia na previsão do nº 1 do artigo 297º do Código Civil segundo o qual "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar".
 
"Deste modo, forçoso é concluir que, em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior  e nesta não previsto, como é o dos recorrentes, o prazo de dois anos de inércia do expropriante quanto à aplicação do bem ao fim determinante da expropriação, fixado no artigo 5º do Código das Expropriações, de 1991, tem de se contar a partir da entrada em vigor deste diploma a menos que, como é evidente e por então não ter decorrido qualquer período de tempo relevante, a adjudicação do bem expropriado se tenha já verificado na vigência desse preceito.
 
"Assim, decretada por sentença de 9-5-90 a adjudicação ao expropriante do bem que aos recorrentes foi expropriado, tendo entrado em vigor o  artigo 5º do  novo Código das  Expropriações em 7-2-92, e tendo os recorrentes formulado o seu pedido de reversão do mesmo bem em 25-9-92, ainda a esta data não havia decorrido sobre a da entrada em vigor desse diploma o prazo de dois anos nesse preceito fixado - de não aplicação do bem ao fim determinante da expropriação - como um dos pressupostos do direito de reversão.
 
"Não assistia, pois, aos recorrentes o direito que pretendiam fazer valer, pelo que a sua pretensão não podia obter deferimento".
 
 
2.5.1. Diz-se no referido acórdão do S.T.A. ser pressuposto do direito de reversão (na situação aí em causa) que o expropriante, dentro do prazo de dois anos após a adjudicação, não tenha aplicado os bens expropriados ao fim que determinou a expropriação.
 
Tratando-se, no caso, de um pressuposto de um direito novo - visto ocorrer em expropriação que, até aí, até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 438/91, não comportava, no seu regime, tal direito -, constituído por um facto permanente - a não aplicação do bem expropriado ao fim determinante da expropriação durante dois anos - que só se consuma no fim desse prazo, tem de ocorrer (integralmente, entenda-se) no domínio da vigência da lei nova, por aplicação directa do artigo 12º, nº 1, do Código Civil, sendo irrelevante o tempo decorrido anteriormente.
 
Por outro lado, acrescenta-se, a lei nova, ao criar tal direito, nos termos apontados veio restringir a dois anos o prazo não limitado de inércia de que a entidade expropriante dispunha, assim se configurando uma situação regulada pelo nº 1 do artigo 297º do Código Civil, segundo o qual o prazo mais curto da lei nova é aplicável aos prazos em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
 
Afigura-se a este corpo consultivo que procedem, nesta parte, os fundamentos invocados no referido acórdão, onde, em conformidade, se concluíu que, em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior, e nesta não previsto, o prazo de dois anos de inércia do expropriante, quanto à aplicação do bem ao fim determinante da expropriação, fixado no artigo 5º do Código das Expropriações de 1991, tem de se contar a partir da entrada em vigor deste diploma, a menos que a adjudicação se tenha verificado já na vigência da lei nova. E, consequentemente, só depois de decorridos esses dois anos de inércia é que começa a correr o prazo, fixado no nº 6 do mesmo artigo 5º, para o expropriado requerer a reversão da propriedade dos bens expropriados. Senão vejamos.
 
 
2.5.2. No tocante ao primeiro argumento invocado importa reter a lição de Baptista Machado ([13]): "A lei nova é a única competente para regular, sob todos os aspectos, as situações jurídicas inteiramente situadas no seu domínio de vigência. [...] a lei nova não pode, salvo retroactividade, atribuir a factos passados efeitos que eles eram insusceptíveis de produzir segundo a lei vigente no momento em que ocorreram (artigo 12º, nº 1, e 1ª parte do nº 2) ([14]). Quer isto dizer, portanto, que as situações jurídicas a constituir sob a lei nova apenas se podem constituir com base em factos novos - ou, por outras palavras, que  a  alteração  do  statu quo das  situações  jurídicas pre--existentes, pela extinção ou modificação de uma destas situações jurídicas ou pela constituição de uma situação jurídica nova, só pode (em princípio) ter lugar com fundamento em factos ocorridos depois da entrada em vigor da lei nova".
 
Quer isto dizer que a inércia da entidade expropriante, na vigência da lei anterior, que, nesse regime, não produzia qualquer efeito, não pode ser ora levada em conta, isto é, não pode a lei nova atribuir-lhe efeitos, nomeadamente para o fim em vista - o exercício do direito de reversão.
 
Assim sendo, como se diz no acórdão em referência, o pressuposto em causa - a não aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos, previsto no nº 1 do artigo 5º do Código das Expropriações de 1991 -, tem de ocorrer integralmente no domínio de vigência deste Código, sendo irrelevante qualquer período de tempo (de inércia) ocorrido na vigência do anterior Código das Expropriações.
 
 
2.5.3. Quanto ao segundo argumento, não se oferecem, dúvidas de que se está perante um encurtamento do prazo de que a entidade expropriante dispunha para iniciar a obra (aplicar os bens expropriados ao fim que determinou a expropriação):  no regime anterior esse prazo que não existia, era como que ilimitado; no regime novo o prazo para iniciar a aplicação dos bens (em qualquer expropriação) é de apenas dois anos.
 
Assim sendo, é aplicável ao caso o prazo mais curto - de dois anos - fixado pela lei nova, que só se conta a partir da entrada em vigor desta lei, como resulta do referido nº 1 do artigo 297º do Código Civil.
 
 
2.6.1. A doutrina do referido parecer nº 8/94, fixada no seu nº 3.2.2.2., não se harmoniza com a do referido acórdão do S.T.A. e com as antecedentes considerações, na parte em que aí se entendeu que o prazo de dois anos fixado no nº 6 do artigo 5º do Código das Expropriações de 1991 (Decreto-Lei nº 438/91) se conta, nessas situações, a partir da entrada em vigor deste diploma (em 7 de Fevereiro de 1992), pressupondo naturalmente relevar, para os fins do nº 1 do mesmo artigo 5º - questão, aliás,não abordada directamente no referido parecer -, o anterior período de inércia da entidade expropriante, como facto que originou (teria originado) a reversão.
 
Precisando o que  implicitamente se disse, nessa  parte, deve  entender--se que nessas situações:
 
           - o facto previsto na primeira parte do nº 1 do artigo 5º do vigente Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, como um dos pressupostos do direito de reversão - a não aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos após a adjudicação -, tem de consumar-se integralmente, nessas situações, no domínio  dessa lei, devendo, por isso, contar-se tal prazo (de dois anos) para essa consumação a partir da data da entrada em vigor desse Código;
 
           - o prazo de dois anos fixado no nº 6 do referido artigo 5º deve contar-se, nessas situações, a partir da ocorrência desse facto (originador da reversão), consumado nos termos apontados.
 
 
2.6.2. No nº 3.2.2.3. do referido parecer - cfr. nº 2.3. do presente parecer -, relativo às situações em que "o facto que originou o direito de reversão ocorreu já na vigência da lei nova", não se esclarece quando começa  e se consuma esse facto, isto é, como se conta o prazo fixado no nº 1 do referido artigo 5º, quando se trate da não aplicação dos bens ao fim que determinou a expropriação.
 
Em conformidade com o anteriormente exposto, esse prazo, computado integralmente na vigência da lei nova, deverá contar-se da entrada em vigor do Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91 ou da adjudicação dos bens, se posterior, como se estabelece nesse nº 1.
 
 
2.6.3. Retomando as considerações feitas no nº 2.2.2. relativas às "antigas" situações de direito de reversão, ([15]) no que toca à necessidade de precisar os termos a quo e ad quem do facto originador da reversão, quando se trate de mera inércia (não aplicação dos bens ao fim que determinou a expropriação) por parte da entidade expropriante, impõe-se concluir em termos idênticos - cfr. os nºs 2.5.1. a 2.6.1. -aos fixados para as "novas" situações de direito reversão. Efectivamente:
 
Não se tendo ainda verificado, à data da entrada em vigor na nova lei - o Código de 1991 -, o facto originador do direito de reversão, visto não haver (então) prazo fixado para o expropriante aplicar os bens ao fim que determinou a expropriação, e não podendo a nova lei atribuir a factos passados efeitos que eles eram insusceptíveis de produzir, o facto originador da reversão terá de ocorrer integralmente no domínio de vigência da lei nova - do artigo 5º, nº 1, do Código aprovado, pelo Decreto-Lei nº 438/91 -, que fixa o prazo de dois anos para o expropriante aplicar os bens ao fim para que os bens foram expropriados.
 
Por outro lado,é aplicável a tais situações a regra do nº 1 do artigo 297º do Código Civil, tal como nas situações anteriormente tratadas: a entidade expropriante tinha um prazo ilimitado para "aplicar" os bens expropriados ao fim da expropriação, e passou, com a lei nova, a dispor apenas de dois anos contados, nos termos daquela disposição, "a partir da entrada em vigor da nova lei"..
 
Assim sendo, aplica-se às situações em causa o prazo mais curto de dois anos, contável apenas a partir da entrada em vigor da nova lei ou, naturalmente, da adjudicação dos bens, se esta for posterior, tal como decorre do nº 1 do citado artigo 5º do vigente Código das Expropriações.
 
 
2.6.4.  Pelo exposto deverá concluir-se ser idêntico o regime legal relativo aos termos a quo e ad quem do facto originador da reversão, quando se trate da não aplicação dos bens ao fim da expropriação determinada na vigência do anterior Código das Expropriações, quer se trate de "antigas" ou "novas" situações de reversão: o prazo de dois anos para aplicação dos bens expropriados deverá contar-se, em qualquer dos casos, da entrada em vigor do vigente Código das Expropriações, ou da adjudicação dos bens, se esta ocorreu posteriormente.
 
 
3.
Termos em que se conclui:
 
A conclusão 7ª do parecer nº 8/94, de 28 de Abril de 1994, deste corpo consultivo, deve ser precisada e substituída nos seguintes termos:
7. Tendo a declaração de utilidade pública ocorrido na vigência do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, o prazo de dois anos previsto no nº 1 do artigo 5º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº  438/91, para o expropriante aplicar os bens ao fim que determinou a expropriação, deve contar-se a partir da data da entrada em vigor deste Código (7 de Fevereiro de 1992), ou da adjudicação dos bens, se esta ocorreu posteriormente; nessas situações de inércia da entidade expropriante, o prazo de dois anos previsto no nº 6 do mesmo artigo 5º contar-se-á a partir do termo ad quem do prazo previsto no referido nº 1.
 
 
 
 
 
 
 
 
 

[1]) Inexistindo a invocada disposição - nº 9 do artigo 5º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro -, afigurou-se evidente, no contexto da consulta, que se tinha em vista o nº 6 desse artigo 5º, que se refere ao prazo para requerer a reversão, pelo que assim foi entendido e tratado o pedido formulado.
[2]) Homologado por despacho de 17/4/95, do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
[3]) Sobre a relação expropriativa e o direito de reversão dos prédios rústicos veja-se ainda o parecer nº 27/91, de 16 de Janeiro de 1992, deste Corpo Consultivo, publicado no Diário da República, II Série, nº 172, de 28 de Julho de 1992.
[4]) A esta matéria se referem as conclusões 1ª e 2ª do referido parecer.
[5]) No caso, a declaração de utilidade pública da expropriação fora publicada no Diário da República, II Série, de 30-11-84, ocorrendo a adjudicação por sentença de 9 de Maio de 1990, portanto na vigência da lei antiga (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro).
(6)) No regime anterior, dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, o direito de reversão só existia quando o expropriante fosse de direito privado ou, tratando-se de expropriante de direito público, quando o expropriado fosse uma autarquia local.
[7]) Nos termos do nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 845/76, o prazo para requerer a reversão era de um ano, também a contar da verificação do facto originador da reversão, independentemente da data em que o interessado dele teve conhecimento.
     No tocante ao(s) facto(s) originador(es) da reversão, dispunha o nº 2 do mesmo artigo 7º verificarem-se no caso de os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação e ainda no de ter cessado a aplicação a esse fim.
     Não estabelecendo a lei prazo para a ocorrência desse facto, a partir da adjudicação, o que não ocorre no regime actual (artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 438/91) -, tal facto devia resultar, independentemente de qualquer prazo, de circunstâncias indiciadoras (comprovativas) de os bens expropriados não serem efectivamente aplicadas ao fim que determinou a expropriação e/ou de ter cessado a aplicação a esse fim. Como se dizia no nº 2 do artigo 102º do Decreto-Lei nº 845/76, "com o requerimento (do pedido de reversão) juntar-se-ão quaisquer documentos úteis à prova do fundamento alegado [...]".
[8]) Entenda-se, casos (situações) de expropriação em que, verificados certos pressupostos, o expropriado tinha o direito de requerer a reversão dos bens expropriados, no prazo de um ano, a contar da ocorrência desses pressupostos (factos), tal como se dispunha no artigo 7º, nºs 2 e 3, do Código de 1976 (cfr. nota anterior).
[9]) Prazo de um ano - cfr. nota anterior - a contar do facto originador da reversão, ocorrido, naturalmente, anteriormente, na vigência da "lei anterior".
X) "Neste sentido, entre outros, v. o recente parecer nº 84/93, de 10 de Março de 1994, deste corpo consultivo".
[10]) Naturalmente que antes, também na vigência da "lei anterior", ocorrera o facto originador da reversão (cfr. nºs 2 e 3 do artigo 7º do Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76)..
X1) "Como escreveu J. Baptista Machado, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", pág. 243, "[...] se a Lei Nova vem estabelecer pela primeira vez um prazo este só deve ser contado, qualquer que seja o momento incial fixado,  a partir do início da vigência da nova lei".
X2) "Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil", 1968, pág. 98".
[11]) Salienta-se, nesta parte, no referido acórdão, que a reversão não é um efeito da adjudicação dos bens expropriados, sendo antes um direito que, embora decorrentes do acto expropriativo, só se subjectiva depois de consumada a expropriação e de se verificar que o bem que dela foi objecto não foi aplicado ao fim para que foi expropriado ou que cessou a sua aplicação a esse fim.
[12]) Também o presente parecer terá exclusivamente por objecto reexaminar o tratamento dado às situações de inércia (não aplicação dos bens ao fim da expropriação) por parte da entidade expropriante, se bem que outras situações (de possível direito de reversão) se tenham discutido no referido parecer de 28 de Abril de 1994.
[13]) "Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil", pág. 203.
[14]) Artigo 12º do Código Civil:
     "1. A lei só dispõe para o futuro: [...].
     2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; [...]".
[15]) Entenda-se, casos de expropriações, previstas no nº 2 do artigo 7º do Código de 1976, em que estava previsto o exercício do direito de reversão, verificados que fossem certos pressupostos, certos factos originadores da reversão (cfr. notas (6) e (7)).
Legislação
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART1 ART3 ART4 ART5 ART10 ART11 ART17 ART22 ART70.
L 2030 DE 1948/06/22 ART8 ART9.
DL 46027 DE 1954/11/13 ART1.
DL 71/76 DE 1976/01/27 ART9 ART10.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART7 ART8.
CCIV66 ART12 ART13 ART297 ART299 ART329.
Jurisprudência
Ac. STA DE 1995/01/19 - RECURSO N 31955.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR CIV * DIR REAIS.
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