130/1996, de 04.05.1999

Número do Parecer
130/1996, de 04.05.1999
Data de Assinatura
04-05-1999
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
SOUTO DE MOURA
Descritores
COMUNIDADES EUROPEIAS
COMBATE À FRAUDE
CORRUPÇÃO
PROTOCOLO
PORTUGAL
ORÇAMENTO COMUNITÁRIO
RECEITAS COMUNITÁRIAS
DIREITOS ADUANEIROS
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
FUNDO ESTRUTURAL
FUNDO SOCIAL EUROPEU
CRIMINALIDADE
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
UNIÃO EUROPEIA
ESTADO MEMBRO
FUNÇÃO PÚBLICA
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
FUNCIONÁRIO COMUNITÁRIO
CRIME CONTRA O ESTADO
COMÉRCIO INTERNACIONAL
TENTATIVA
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
JURISDIÇÃO
Conclusões
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo 386º do Código Penal português, não inclui os funcionários ao serviço de administrações públicas estrangeiras ou de organizações internacionais;
2ª- Os artigos 2º e 3º do Protocolo reclamam um conceito de funcionários que abarque, para além dos funcionários nacionais do Estado onde a acção penal é exercida, os funcionários ao serviço de administrações públicas de Estados estrangeiros e os funcionários comunitários;
3ª - As incriminações que se impõe estabelecer na legislação penal interna portuguesa decorrentes da disciplina dos artigos 2º e 3º do Protocolo, para além de deverem reportar-se a um conceito de funcionário com a amplitude referida na anterior conclusão, não deverão ignorar uma tipificação mais abrangente dos crimes de corrupção passiva e activa, tal como consta da “Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia”, já adoptada a 26 de Maio de 1997;
4ª- As incriminações referidas, decorrentes dos artigos 2º e 3º do Protocolo, deverão contemplar a punição da tentativa se o crime admitir tal forma de cometimento, seja qual for a pena aplicável;
5ª- Por imposição do nº 2 do artigo 4º do Protocolo, haverá que consagrar legislativamente a equiparação aos ministros e deputados nacionais de todos os membros da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, para o efeito da sua responsabilização pelos crimes de corrupção passiva e activa, dos artigos 16º, 17º e 18º, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
6ª - A manutenção da disciplina dos artigos 4º e 5º do Código Penal, em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, implicará a formulação de uma declaração, tal como é facultado pelo nº 2 do artigo 6º do Protocolo, nos termos da qual:
a) Portugal só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Protocolo, se
- o autor do crime for encontrado em Portugal
- os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;
- e constituirem além disso crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.
b) Portugal não aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Protocolo, se o autor do crime não tiver a nacionalidade portuguesa, muito embora deva ser considerado funcionário, para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa;
c) Portugal não aplicará as regras de competência das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 6º do protocolo.
7ª- Para além do que se referiu nas anteriores conclusões, não se detecta qualquer conflito entre a disciplina Protocolo e a ordem jurídica interna portuguesa quer constitucional quer infra-constitucional.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado dos Assuntos
Europeus,
Excelência:

Na Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi elaborada uma “Nota” sobre o Protocolo, à data o primeiro, à “Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias”.

Nessa “Nota” assinalou-se a necessidade de solicitar parecer técnico e de avaliação jurídica ao Gabinete de S. Exª o Procurador-Geral da República, com vista ao desenvolvimento das diligências conducentes à ratificação por Portugal daquele Protocolo.

Vossa Excelência, Senhor Secretário de Estado, dignou-se anuir a tal àquela sugestão, remetendo os pertinentes elementos a esta Procuradoria-Geral.

Cumpre emitir, portanto, o aludido parecer.


2

A “Nota” redigida na Direcção Geral dos Assuntos Comunitários começa por referir que o Protocolo foi assinado em Dublim, a 27 de Setembro de 1996, e elaborado com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, relacionando-o com a “Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias” (que passaremos a designar por “Convenção PIF”). Na sequência, assinala-se que esta corresponde a uma primeira fase da protecção dos interesses financeiros das Comunidades, centrada no combate à fraude, realizando o Protocolo a segunda fase do processo, com uma preocupação dominada pelo fenómeno da corrupção. Acrescenta-se que, não prevendo o Protocolo a formulação de reservas para além do que se estabelece no nº 2 do seu artigo 6º, importaria obter, “nomeadamente, a informação sobre a intenção de formular as declarações” ali previstas, “e em caso afirmativo a indicação dos respectivos textos”.


3

3.1. As Comunidades Europeias constituem uma organização supranacional com o propósito de alcançar o grau mais elevado possível de integração, tanto no âmbito económico e monetário como político. A prossecução destes objectivos implica a realização de uma série de despesas, correntes e de investimento, que por sua vez devem ser cobertas por receitas, o que tudo acarreta, evidentemente, a organização de orçamentos comunitários.

De início, só o Tratado CECA contava com uma receita fiscal própria para financiamento de despesas tanto administrativas como de intervenção. Prevendo os Tratados CEEA e CEE ([1]) um financiamento que era suportado por contributos dos Estado-membros, muito embora beneficiassem, a partir de 1965, de um contributo da CECA.

Depois de 1970 (Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, Tratado de 22 de Abril de 1970, e Tratado de 22 de Julho de 1975), alterou-se tal estado de coisas, porque as comunidades passaram a estar dotadas, todas elas, de recursos financeiros próprios.

Presentemente, subsistem apenas dois orçamentos comunitários: o orçamento operacional CECA e o orçamento geral das comunidades europeias, sobre que nos deteremos ([2]).

Como receitas, apontar-se-ão, muito sinteticamente, as resultantes de direitos niveladores, entre outros, os relacionados com as trocas dos países comunitários com países não membros, no âmbito da PAC ([3]), de direitos aduaneiros resultantes das trocas com países não membros, 1,4% da matéria colectável do IVA ([4]), ou as receitas derivadas da aplicação de uma taxa sobre o PNB ([5]) de todos os países membros. Para além disso, poderá haver sempre receitas provenientes de outras taxas ou impostos a criar, ou ainda dos bens próprios da comunidade.

Do lado das despesas, poderemos mencionar, antes do mais, as ligadas à garantia dos mercados agrícolas reclamadas pela execução da política agrícola comum. Em 1989 atingiram 59,7% do orçamento comunitário, subindo depois disso, e são suportadas pelo FEOGA ([6]) sobretudo pela Secção “Garantia”. Trata-se de despesas de intervenção devidas ao sistema de preços praticados ou a pagamentos restitutivos no âmbito dos excedentes agrícolas.

Refiram-se também as chamadas despesas dos fundos estruturais, que em 1995 eram de 30,14%, onde avulta o FEDER ([7]), o qual se propõe corrigir os desiquilíbrios regionais na área da Comunidade. O FSE ([8]) é o vector da política social comunitária que promove acções de formação profissional e de ajuda ao preenchimento de postos de trabalho com natureza estável. O IFOP opera no sector das pescas ([9]). Para além de outras despesas com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, ou com os países em vias de desenvolvimento, ou outros, há, evidentemente, ainda, que ter em conta os gastos administrativos inerentes ao próprio funcionamento das comunidades.


3.2. A partir do momento em que o financiamento das instituições comunitárias passou a assentar em recursos próprios, e isto ocorreu em 1970, como se viu, logo se colocou a questão da tutela jurídica dos interesses financeiros da Comunidades. Para as instituições comunitárias passou a ser claro um interesse dúplice: por um lado, receber completamente a somas cobradas pelos Estados-membros a título de receitas comunitárias, e, por outro, assegurar que as somas vertidas pelas instituições comunitárias como subvenções, mas não só, fossem efectivamente aplicadas aos fins para que foram disponibilizadas.

É no sector agrícola que as despesas comunitárias são mais pesadas, e é no sector agrícola que o terreno se tem mostrado mais propício à fraude. Já que, se a política agrícola está concentrada, do ponto de vista decisório, é completamente descentralizada na fase da sua concreta execução. À extrema complexidade da legislação agrícola comunitária, muitas vezes desconhecida nos Estados-membros, alia-se o carácter lacunoso dos sistemas nacionais para garantirem a correcta gestão dos fundos comunitários ([10]), e é fácil, face a este estado de coisas, que a delinquência económica se instale ([11]).

No domínio dos fundos estruturais, a fraude clássica assenta na sobrefacturação para se beneficiar de subvenções. No campo da fuga ao IVA, ou na área aduaneira, a documentação falsa assume também relevo ímpar ([12])

3.3. A preocupação com a fraude aos interesses financeiros da Comunidade gerou acções múltiplas, podendo mencionar-se a tal propósito a constituição, nos países membros, de organismos específicos de controlo, no âmbito de sectores interessados na percepção de subsídios (Regulamentos do Conselho nº 94/87 e 4045/89), a comunicação trimestral à Comissão das irregularidades constatadas, e a informação sobre o procedimento administrativo ou judiciário a que deram lugar, por parte dos Estados-membros (Regulamento do Conselho nº 595/91), e, sobretudo, a criação, no seio da Comissão, da “Unidade de Coordenação na Luta Anti-fraude” (UCLAF).

O Tratado da União Europeia, entrado em vigor a 1.1.93, estipulou no seu artigo K1, que uma das questões consideradas de interesse comum pelos Estados-membros era “a luta contra a fraude de dimensão internacional”.

Não obstante, é clara a percepção de que na luta que se encetou é ainda longo o caminho a percorrer. E, sobretudo, há consciência das dificuldades que vão surgindo ao pôr em prática as várias medidas. Tais dificuldades resultam fundamentalmente da descontinuidade da acção repressiva – a competência para o exercício da acção penal circunscreve-se, em princípio, às fronteiras nacionais – bem como da disparidade entre os sistemas, que se verifica não só na definição das infracções e nas penas previstas, como ainda nas regras processuais ([13]). Daí que a repressão, globalmente considerada, se possa considerar injusta, ao colocar em situação desigual os vários operadores económicos, pouco eficaz face aos limites das soberanias nacionais, e revestida, além disso, de extrema complexidade.

O remédio para tudo isto tem vindo a ser tentado por três vias diferentes: “assimilação”, “cooperação” e “harmonização”.


3.3.1. O artigo 209º-A do Tratado de Roma, na redacção dada pelo Tratado de Maastricht, consagra o princípio da assimilação, do seguinte modo:

“Os Estados-membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros”.

Trata-se de um princípio já enunciado pelo Tribunal Justiça das Comunidades em 1989 ([14]), que se reveste de apreciável simplicidade na sua formulação e execução, mas que, do ponto de vista da sua eficácia prática, terá que ser complementado ([15]).


3.3.2. O próprio artigo 209º-A refere na sua 2ª parte que

“Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estado-membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.”

A cooperação entre os Estados-membros opera-se sobretudo através de instrumentos convencionais, e é apresentada como “o catalisador incontornável da eficiência nacional e comunitária para contrariar a fraude transnacional e a criminalidade financeira organizada” ([16]).

A dificuldade maior reside no número muito baixo das ratificações dos tratados. E quer se trate das convenções elaboradas no âmbito do Conselho da Europa, no quadro da cooperação política europeia (Convenção CPE), ou quando se tiver em conta a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen ([17]). No âmbito do III Pilar, previsto no Tratado de Maastricht ([18]), foram também elaboradas várias Convenções de âmbito geral, bem como instrumentos directamente virados para a protecção dos interesses financeiros da U.E., em que avulta a “Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros da Comunidade”, assinada em Bruxelas a 26 de Julho de 1995, vulgarmente chamada “Convenção PIF”, e a que o presente Protocolo diz respeito.


3.3.3. No domínio das Convenções elaboradas com base na alínea c) do nº 2, do artigo K3 do Tratado da União ([19]), as ratificações tardam em generalizar-se e também por isso é que, por um lado se procura avançar no campo da harmonização, e, paralelamente, se insta os Estados a proceder a tais ratificações. O esbatimento das diferenças entre os vários sistemas nacionais socorre-se de “posições comuns”, “acções comuns” e convenções. A Convenção PIF é um instrumento importante não só ao nível da cooperação como também da própria harmonização, já que, como se verá, procede, entre o mais, à definição de “fraude lesiva dos interesses das Comunidades Europeias”, impondo-a aos Estados-parte.

Quanto à pressão para que se acelerem nos vários Estados os processos de ratificação, destacaremos o “Plano de Acção contra a Criminalidade” elaborado por um grupo horizontal (“Grupo de Alto Nível contra a Criminalidade Organizada”), que reuniu sob a égide do Conselho. O Plano, aprovado a 9.4.97, inclui orientações políticas e um plano de acção pormenorizada, que estabelece datas limite para os Estados-membros procederem à ratificação de várias convenções. Entre elas se conta a “Convenção PIF” e os seus dois Protocolos, cuja ratificação deveria ter ocorrido até “meados de 1998”, sendo o primeiro Protocolo aquele que é objecto do presente parecer.


3.4. Durante as Presidências da U.E. da Grécia, Alemanha e França, respectivamente no 1º e 2º semestres de 1994, e no 1º semestre de 1995, o grupo “ad hoc” do Conselho “Direito penal/Direito comunitário” procedeu à elaboração da que viria a constituir a Convenção PIF, assinada em Bruxelas em 26.7.95, já sob Presidência espanhola.

Numa breve descrição do articulado da Convenção, sobressai desde logo no seu artigo 1º uma definição única de “fraude”, referida separadamente à matéria das despesas e à das receitas.

O artigo 2º reporta-se às sanções que devem estar previstas para tais actos, o artigo 3º contempla a responsabilização dos dirigentes de empresas, o artigo 4º a competência das jurisdições nacionais, o artigo 5º a extradição, o artigo 6º a cooperação judiciária penal, e o artigo 7º reporta-se à aplicação do princípio “ne bis in idem”. O artigo 8º defere competência para apreciação de diferendos relativos à Convenção ao Tribunal de Justiça, o artigo 9º consagra a possibilidade de os vários direitos internos estabelecerem regras mais rigorosas do que as que resultem da Convenção, e o artigo 10º prevê um sistema de informações entre os Estados-membros e a Comissão, sobre a concretização, no direito interno, das obrigações advindas do tratado, entre o mais. Os artigos 11º e 12º contêm regras de estilo.

Sobre a Convenção se debruçou o Parecer deste Conselho Consultivo nº 71/95, nos termos do qual se não suscitaram quaisquer juízos de desconformidade da mesma com a ordem jurídica portuguesa nos planos constitucional e infraconstitucional.

Para além do Protocolo sobre que nos debruçaremos no presente Parecer, por Acto do Conselho de 19 de Junho de 1997 foi estabelecido um segundo Protocolo à Convenção PIF.

Neste segundo Protocolo contempla-se um leque variado de matéria como o branqueamento de capitais, a responsabilidade das pessoas colectivas, as infracções fiscais e aduaneiras, a cooperação com a Comissão da U.E., ou a competência do Tribunal de Justiça.


4

Mas é tempo de nos debruçarmos sobre o Protocolo que originou o presente pedido de Parecer, Protocolo assinado em Dublin a 27 de Setembro de 1996.

Para tanto, procedamos à transcrição do respectivo articulado.

“Artigo 1º
Definições

1. Para efeitos do presente protocolo:
a) Entende-se por “funcionário”, os funcionários tanto comunitários como nacionais, incluindo os funcionários nacionais de outro Estado-Membro;
b) É considerado “funcionário comunitário”:
- quem for funcionário ou agente admitido mediante contrato na acepção do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.
- quem estiver colocado à disposição das Comunidades Europeias pelos Estados-Membros ou por um organismo público ou privado e exercer funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou outros agentes das Comunidades Europeias,
São equiparados a funcionários comunitários os membros dos organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, bem como o pessoal desses organismos, desde que não lhes seja aplicável o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias nem o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias;
c) A expressão “funcionário nacional” é interpretada por referência à definição de “funcionário” ou de “funcionário público” constante do direito nacional do Estado-Membro em que a pessoa em questão tenha essa qualidade, para efeitos de aplicação do direito penal desse Estado-Membro.
Não obstante, em caso de acção penal que diga respeito a um funcionário de um Estado-Membro instaurada por outro Estado-Membro, este último só é obrigado a aplicar a definição de “funcionário nacional” na medida em que esta definição seja compatível com o seu direito nacional.
2. Entende-se por “Convenção”, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995”.


“Artigo 2º
Corrupção passiva

1. Para efeitos do presente protocolo, constitui corrupção passiva o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
2. Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no nº 1 sejam considerados infracções penais.”


“Artigo 3º
Corrupção activa

1. Para efeitos do presente protocolo, constitui corrupção activa o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
2. Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no nº 1 sejam considerados infracções penais.”


“Artigo 4º
Equiparação

1. Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que, no respectivo direito penal, os tipos de infracções constituídas por comportamentos referidos no artigo 1º da Convenção e cometidas pelos respectivos funcionários nacionais no exercício das suas funções, sejam igualmente aplicáveis aos casos em que tais infracções forem cometidas por funcionários comunitários no exercício das suas funções.
2. Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que, no respectivo direito penal, os tipos de infracções referidas no nº 1 do presente artigo e nos artigos 2º e 3º, que digam respeito a ministros do respectivo Governo, a eleitos à respectiva Assembleia Parlamentar ou a membros dos respectivos Supremos Tribunais e Tribunal de Contas no exercício das suas funções, ou que sejam por estes cometidas, sejam igualmente aplicáveis aos casos em que tais infracções disserem respeito respectivamente a membros da Comissão das Comunidades Europeias, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no exercício das suas funções, ou em que forem por estes cometidas.
3. Se num Estado-Membro tiver sido adoptada legislação especial sobre actos ou omissões pelos quais os ministros do respectivo Governo sejam responsáveis em virtude da sua posição política particular nesse Estado-Membro, o nº 2 do presente artigo poderá não se aplicar a tal legislação, na condição de o Estado-Membro em causa assegurar que os membros da Comissão das Comunidades Europeias são abrangidos pelas disposições de direito penal que dão cumprimento aos artigos 2º e 3º e ao nº 1 do presente artigo.
4. Os nºs 1, 2 e 3 não prejudicam as disposições aplicáveis em cada Estado-Membro em matéria de processo penal e de determinação dos órgãos jurisdicionais competentes.
5. O presente protocolo é aplicável sem prejuízo das disposições pertinentes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, do Protocolo relativo aos Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, dos Estatutos do Tribunal de Justiça e dos textos adoptados para a sua aplicação, no que se refere ao levantamento das imunidades.”


“Artigo 5º
Sanções

1. Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2º e 3º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição.
2. O nº 1 não prejudica o exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários nacionais ou comunitários. Na determinação da sanção penal a aplicar, as jurisdições nacionais poderão ter em conta, em conformidade com os princípios do respectivo direito nacional, as sanções disciplinares já aplicadas à mesma pessoa pelo mesmo comportamento.”



“Artigo 6º
Competência

1. Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para definir a sua competência em relação às infracções que tiver estabelecido nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º, sempre que:
a) A infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;
b) O autor da infracção for seu nacional ou seu funcionário;
c) A infracção tiver por sujeito passivo uma das pessoas mencionadas no artigo 1º ou um membro das instituições referidas no nº 2 do artigo 4º que seja seu nacional;
d) O autor da infracção for um funcionário comunitário ao serviço de uma Instituição das Comunidades Europeias ou de um organismo criado em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com sede no Estado-Membro em causa.
2. Os Estados-Membros podem declarar, no momento da notificação referida no nº 2 do artigo 9º, que não aplicarão, ou que só aplicarão em casos ou condições específicas, uma ou mais das regras de competência estabelecida nas alíneas b), c) e d) do nº 1.”


“Artigo 7º
Relações com a Convenção

1. As disposições do artigo 3º, dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 5º e do artigo 6º da Convenção aplicam-se como se fosse feita referência aos comportamentos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º do presente protocolo.
2. Também se aplicam ao presente protocolo as seguintes disposições da Convenção:
- o artigo 7º, entendendo-se que, salvo indicação em contrário prestada no momento da notificação referida no nº 2 do artigo 9º do presente protocolo, qualquer declaração na acepção do nº 2 do artigo 7º da Convenção também é válida para o presente protocolo,
- o artigo 9º,
- o artigo 10º.”


“Artigo 8º
Tribunal de Justiça

1. Qualquer diferendo entre Estados-Membros relativo à interpretação ou à aplicação do presente protocolo deve, numa primeira fase, ser apreciado no Conselho nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, tendo em vista obter uma solução.
Se, no final de um prazo de seis meses, não tiver sido encontrada uma solução, o diferendo pode ser submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por uma das partes.
2. Qualquer diferendo relativo ao artigo 1º, com excepção da alínea c) do ponto 1, aos artigos 2º, 3º e 4º e ao nº 2, terceiro travessão, do artigo 7º do presente protocolo, entre um ou mais Estados-Membros e a Comissão das Comunidades Europeias que não tenha sido possível resolver por via de negociação pode ser submetido ao Tribunal de Justiça.”


“Artigo 9º
Entrada em vigor

1. O presente protocolo é submetido à adopção pelos Estados-Membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
2. Os Estados-Membros notificarão ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente protocolo.
3. O presente protocolo entra em vigor noventa dias após a notificação referida no nº 2 pelo último Estado, membro da União Europeia no momento da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente protocolo, que proceder a essa formalidade. No entanto, caso a Convenção não tenha ainda entrado em vigor naquela data, o protocolo entrará em vigor na data de entrada em vigor da Convenção.”


“Artigo 10º
Adesão de novos Estados-Membros

1. O presente protocolo está aberto à adesão dos Estados que se tornem membros da União Europeia.
2. O texto do presente protocolo na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.
3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
4. O presente protocolo entrará em vigor em relação a cada Estado que a ela adira noventa dias após a data de depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do protocolo, se este ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de noventa dias.”


“Artigo 11º
Reservas

1. Não são admitidas reservas, com excepção das previstas no nº 2 do artigo 6º.
2. O Estado-Membro que tiver formulado uma reserva pode retirá-la, total ou parcialmente, em qualquer momento, através de uma notificação ao depositário. A retirada produz efeitos a partir da data de recepção da notificação pelo depositário.”


“Artigo 12º
Depositário

1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.
2. O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a situação quanto às adopções e adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer outra notificação relativa ao presente protocolo.”


5

5.1. A apreciação na generalidade do Protocolo arrancará, antes do mais, da delimitação do seu escopo.

Na “Introdução” ao respectivo Relatório Explicativo dá-se conta da motivação que presidiu à proposta do acordo, feita durante a Presidência espanhola, em Julho de 1995, a título de instrumento adicional para completar a Convenção PIF.

Parte-se aí da constatação de que, na legislação dos Estados-membros existem já as disposições necessárias ao combate à fraude e à corrupção activa e passiva dos funcionários nacionais. Acrescenta-se mesmo que, em tais normas, se incluem elementos comuns que viabilizam a elaboração de definições comuns.

Não obstante, ter-se-á verificado que aquele direito penal interno dos Estados “está longe de abranger completamente a dimensão internacional da corrupção – em que intervenham funcionários comunitários ou funcionários dos restantes Estados-membros – lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias.”

Aproveitando então o caminho aberto pela existência dos referidos elementos comuns, julgou-se por bem realizar “uma maior convergência na forma como o direito penal de cada Estado-membro reconhece tipos de corrupção com ramificações internacionais” assim se promovendo uma resposta adequada ao fenómeno, ao nível da U.E. ([20]).

Também nos considerandos do Protocolo se detecta a razão fundamental da sua elaboração, referindo-se que a “Convenção PIF” não cobre todas as infracções penais notoriamente lesivas dos interesses financeiros das comunidades, com especial menção do crime de corrupção, tendo em conta o envolvimento não só dos funcionários nacionais dos países, como também os funcionários de outros países ou comunitários. E, para além dos actos de corrupção activa ou passiva, achou-se por bem dever “englobar também outros delitos que afectem ou sejam susceptíveis de afectar as receitas ou despesas das Comunidades Europeias, incluindo delitos que digam respeito a pessoas investidas das mais altas responsabilidades ou que sejam por essas pessoas cometidas”. Estabelecem-se ainda “regras adequadas em matéria de competência e de cooperação mútua” e opera-se a pertinente remissão para preceitos aplicáveis da Convenção PIF ([21]).

O Protocolo inscreve-se na resposta que importa dar à injunção da alínea n) do nº 7 da Resolução do Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, relativa à protecção jurídica dos interesses financeiros da Comunidades, onde se estipula:

“Os Estados-membros deverão tomar medidas eficazes para punir os actos de suborno activo ou passivo praticados por funcionários das Comunidades Europeias que afectem os interesses financeiros das Comunidades” ([22]).


5.2. Vê-se que o Protocolo que nos ocupa está centrado nos crimes de corrupção activa e passiva, e no alargamento da incriminação, do ponto de vista de quem possa protagonizar tais ilícitos.

Ora, cremos não poder deixar de ser feita uma referência ao facto de o fenómeno da corrupção globalmente considerado, e portanto desligado da protecção dos interesses financeiros da U.E., ser uma preocupação maior à escala europeia e planetária, sobretudo quando se enquadra no domínio da criminalidade organizada.

Se antes procurámos traçar um quadro, forçosamente simplificado, dos meios de protecção dos interesses financeiros da U.E., será agora o momento de aludir a outros instrumentos que se perfilam para combater o fenómeno da corrupção, porque o Protocolo se situa exactamente na zona secante daquelas duas áreas.


5.2.1. No âmbito da própria U.E. mencionar-se-á:

A “Posição Comum” de 6 de Outubro de 1997, definida pelo Conselho com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, relativa às negociações no Conselho da Europa e na OCDE em matéria de luta contra a corrupção ([23]). Nos termos desse instrumento, os Estados-membros da U.E. apoiam as iniciativas internacionais com vista à penalização da corrupção de funcionários das organizações internacionais, garantem a compatibilidade dos instrumentos oriundos do Conselho da Europa com os por si elaborados, preconizam a coerência entre os instrumentos do Conselho da Europa e da OCDE, e propõem-se adoptar posições coordenadas entre si e encontrar pontos de consenso nas negociações no Conselho da Europa e OCDE.

Uma segunda “Posição Comum” viu a luz a 13 de Novembro de 1997 ([24]), e através dela se estabeleceram as orientações que, segundo os Estados da U.E., deveriam ser dadas às convenções da OCDE e do Conselho da Europa em aspectos pontuais, propondo-se que os referidos Estados defendessem tais orientações.

A “Acção Comum” do Conselho aprovada em Conselho JAI de 3 e 4 de Dezembro de 1998 ([25]) estipulou incriminações da corrupção, tanto activa como passiva, no sector privado, e consagrou do mesmo passo a responsabilização penal das pessoas morais.

Por último, e sobretudo, foi elaborada uma “Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia” ([26]). Na sequência da apresentação de um projecto por parte da Itália em 1996, o Conselho adoptou em 26 de Maio de 1997 o Acto que estabelece a Convenção.

Esta, baseou-se amplamente nas disposições e definições acordadas durante os trabalhos que deram vida ao Protocolo que nos ocupa, mas pretendeu ser um acto autónomo de aplicação geral. Na verdade, foi reconhecido que “em virtude da temática da Convenção mãe, o Protocolo só podia exigir aos Estados-membros que punissem condutas relacionadas com a fraude contra os interesses financeiros das Comunidades, ou seja, de acordo com os artigos 2º e 3º do Protocolo, um acto ou omissão”…lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades” ([27]).


5.2.2. Se nos voltarmos agora para o Conselho da Europa, remonta à 19ª Conferência de Ministros Europeus da Justiça reunidos em Malta, em Junho de 1994, uma tomada de posição que redundaria no mandato conferido pelo Comité de Ministros, de 8 de Setembro desse ano, ao grupo GMC ([28]).

Tal grupo viria a instalar três valências, administrativa (GMCA), civil (GMCC) e penal (GMCP), que funcionaram como grupos de trabalho. Em Setembro de 1995 o GMC aceitou um programa de acção para o período de 1996 a 2000, por sua vez adoptado pelo Comité de Ministros em Novembro de 1996. É no âmbito de tal programa de acção contra a corrupção que vai ver a luz do dia uma “Convenção Penal sobre a Corrupção”, adoptada a 4 de Dezembro de 1998, na 103ª Reunião Ministerial do Conselho da Europa, e que se encontra aberta para assinatura desde 27 de Janeiro de 1999.

Refira-se, ainda, que pela Resolução (98)7 adoptada pelo Comité de Ministros de 4 de Maio de 1998, se autorizou a criação de um “Acordo Parcial Alargado Estabelecendo o Grupo de Estados contra a Corrupção” (GRECO). Trata-se de uma instituição com o objectivo de melhorar a capacidade dos respectivos membros para lutar contra a corrupção, vigiando a execução prática dos compromissos respectivos, nomeadamente da “Convenção Penal”.

Esta última conta com 42 artigos divididos por cinco capítulos. O primeiro estabelece definições dos termos usados subsequen-temente, o segundo capítulo prevê as medidas que devem ser tomadas a nível nacional, ou seja, a tipificação de inúmeros crimes de corrupção (artigos 2º a 11º), diferenciados atenta a qualidade do agente. Prevêem-se ainda crimes de tráfico de influencias, de branqueamento e de irregularidades na contabilidade, abordam-se as questões da comparticipação, das imunidades, da competência das partes contratantes para exercer a acção penal, da responsabilidade penal das pessoas colectivas etc. O capítulo III trata do acompanhamento da execução das medidas pelo GRECO e o capítulo IV regula a cooperação internacional a estabelecer na matéria. Um capítulo V final contém regras de estilo.


5.2.3. A Conferência de Negociação da OCDE, de 21 de Novembro de 1997, adoptou a “Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais”. Esta Convenção foi assinada por 33 países, entre os quais Portugal, a 17 de Dezembro de 1997 ([29]). O estado Português assumiu, aquando da assinatura, a obrigação de cumprir todas as formalidades tendentes à ratificação, ficando o instrumento de ratificação de ser depositado até 31 de Dezembro de 1998, o que teve lugar. O processo de ratificação encontra-se na fase final de ultimação na Assembleia da República.

Trata-se de um convénio com um alcance bem mais modesto do que a Convenção Penal Europeia, porque se centra apenas na tipificação do crime de corrupção activa de funcionário público estrangeiro e praticada no âmbito de transacções comerciais internacionais.

O artigo 1º da Convenção tipifica o crime de “corrupção de um agente público estrangeiro”, referindo-se à autoria do crime e também à cumplicidade no seu cometimento. O preceito contém ainda várias definições legais. O artigo 2º prevê a responsabilização das pessoas morais, o artigo 3º reporta-se às sanções que devem ser previstas, o artigo 4º à competência, o artigo 5º contém um princípio de imparcialidade e independência na investigação e exercício da acção penal, e o artigo 6º refere-se à prescrição do procedimento. O artigo 7º prevê a tipificação do crime de branqueamento que o agente corrompido haja percebido. O artigo 8º obriga ao estabelecimento de normas de contabilidade rigorosas e à criação de sanções para o seu incumprimento. O auxílio judiciário mútuo e a extradição, o acompanhamento e promoção da aplicação da Convenção, bem como as regras de estilo, formam o conteúdo dos preceitos restantes.


6

Cremos estar suficientemente delineado o escopo do Protocolo, tendo-se procurado, além disso, enquadrá-lo suficientemente, quer noutras iniciativas que também visam proteger os interesses financeiros das comunidades, quer em instrumentos internacionais destinados a lutar contra a corrupção. Debrucemo-nos agora, na especialidade, sobre cada um dos preceitos do Protocolo.


6.1. O artigo 1º, como se viu (supra, 4.), procede à definição de “funcionário”, distinguindo os funcionários comunitários dos funcionários nacionais e dos funcionários de outro Estado-membro.


6.1.1. A definição de “funcionário comunitário” da alínea b) do nº 1 do preceito começa por incluir, em primeiro lugar, o que poderíamos chamar os funcionários comunitários em sentido estrito. Trata-se daqueles a quem é aplicável o “Estatuto dos Funcionários das Comunidade Europeias”. Depois, abrange os agentes sujeitos ao “Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias”.
Também os peritos nacionais, destacados nas Comunidades Europeias para exercerem funções equivalentes à dos funcionários e dos outros agentes, estão abrangidos.

Finalmente, a aludida alínea b) estabelece uma equiparação: são equiparados a funcionários comunitários os membros e o pessoal dos organismos instituídos nos termos do direito comunitário a quem se não aplique o “Estatuto dos Funcionários” ou o “Regime Aplicável aos outros Agentes” antes referidos.

O Relatório Explicativo do Protocolo ([30]) menciona os seguintes organismos nessas condições:

a) Agência Europeia de Cooperação,
b) Banco Europeu de Investimento,
c) Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional,
d) Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,
e) Instituto Universitário Europeu,
f) Fundo Europeu de Investimento,
g) Agência Europeia do Ambiente,
h) Fundação Europeia para a Formação,
i) Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência,
j) Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos,
k) Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho,
l) Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),
m) Instituto Monetário Europeu,
n) Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,
o) Centro de Tradução dos Organismos da União,
p) Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia ([31]).

Segundo o dito Relatório Explicativo, estar-se-á aqui perante uma acepção extremamente lata do pessoal que, nos vários órgãos, é responsável “pela aplicação da legislação comunitária, já adoptada ou a adoptar ao abrigo dos Tratados, e cujas actividades são tais que, a haver corrupção, esta seria susceptível de ter um efeito negativo sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades”.


6.1.2. A expressão “funcionário nacional” deve ser encarada como querendo referir-se à noção de funcionário relevante em cada Estado para efeitos penais, atenta a respectiva legislação interna. A discrepância entre a noção de funcionário segundo a legislação do Estado que move o procedimento, e a do Estado da nacionalidade da pessoa em causa, resolve-se a favor da primeira.

Diz-nos a este propósito o Relatório Explicativo:

“Quando estiver envolvido um funcionário nacional do Estado que intenta a acção, é aplicável a sua definição nacional. Quando estiver implicado um funcionário de outro Estado-membro, a definição contida no direito desse Estado-membro não é decisiva caso a pessoa em questão tivesse a qualidade de funcionário segundo o direito do Estado-membro que intenta a acção. Este princípio decorre do segundo parágrafo da alínea c), nos termos do qual um Estado-membro pode decidir que as infracções em matéria de corrupção que envolvam funcionários nacionais de outro Estado-membro só são imputáveis aos funcionários cujo estatuto seja compatível com o dos funcionários nacionais nos termos do direito nacional do Estado-membro que intenta a acção”.


6.1.3. O conceito de funcionário público relevante para efeitos penais resulta entre nós do artigo 386º do Código Penal, o qual é do teor seguinte:

“1. Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:

a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.

2. Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.

3. A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.”

Trata-se, com é sabido, de um conceito de funcionário mais amplo do que o que nos é dado pelo direito administrativo, já que, para efeitos penais, releva tanto a qualidade de funcionário civil, com o que pretendeu excluir os militares e os elementos das forças militarizadas, como a de agente administrativo, e de todo aquele que desempenhe ou participe no desempenho de uma actividade compreendida na função pública. O acento tónico vai pois para a função em si, a actividade desenvolvida, e não para o estatuto pessoal, ou modo de investidura na função.

Para além dos sujeitos considerados funcionários, a lei refere um conjunto de classes profissionais que são equiparadas àquelas, para efeitos penais. A equiparação resulta de o interesse público estar presente nas respectivas actividades ou nos organismos em que se integram. Por outro lado, a equiparação de quem desempenhe funções políticas é remetida para lei especial.

Independentemente de se determinar em concreto quais as categorias profissionais que devem ser incluídas na noção relevante de funcionário, importa começar por acentuar o facto de se estar perante um preceito, que encerra uma definição legal e uma equiparação, só operativas no preenchimento dos elementos de tipos legais de crime, esses sim incriminatórios. Na maior parte dos casos, aliás, crimes próprios.

Assim, deixando de lado o crime do artigo 257º do Código Penal, referente à “falsificação praticada por funcionário”, em que a qualidade de funcionário surge como circunstância agravativa típica face a outros crimes de falsificação, aquela qualidade de funcionário surge-nos como elemento de tipos previstos nos artigos 347º e seguintes. Crimes contra a autoridade pública, contra a realização da justiça, ou cometidos no exercício de funções públicas, agrupados nos capítulos II, III e IV, respectivamente, do Título V do Código Penal, epigrafado “Dos crimes contra o Estado”.

Como é sabido, a criação de tipos legais de crimes é um instrumento de política criminal subsequente e decorrente da eleição de certos bens jurídicos. Ora, o Estado que o direito penal interno protege, no que directamente diz respeito à sua segurança, ou ao seu regular funcionamento, é sempre e só o Estado português ([32]). Quando se prevêem crimes para a protecção de pessoas que gozem de protecção internacional, ou que se analisem em “ultraje de símbolos estrangeiros” ([33]), conferindo-se portanto protecção especial a entidades supra estaduais ou estaduais estrangeiras, tal especial protecção é dada nos estreitos termos das previsões em questão, não se podendo socorrer de outros tipos legais, e, sobretudo, inscreve-se, ainda, na defesa indirecta do Estado português. Defesa que passa aqui por uma regra de reciprocidade e de honra de compromissos internacionais.

Não interessando à economia do parecer aludir a cada um dos tipos legais em que está em causa a Administração Pública, o exercício de funções públicas ou o regular funcionamento da justiça, detenhamo-nos no crime de corrupção, por ser aquele que em primeira linha importa ao presente protocolo ([34]).

Através do elemento sistemático de interpretação é fácil de concluir que, tratando-se de “crimes cometidos no exercício de funções públicas” e “contra o Estado”, quando nos preceitos se alude à qualidade de funcionário, se teve em vista o funcionário nacional português. A não ser assim, ter–se-ia eleito como bem jurídico-penal a protecção de Estados estrangeiros, ou, mais concretamente, a protecção da legalidade material do exercício de funções públicas em benefício de todas as Administrações de todos os países estrangeiros ([35]). Não pode ser.

O suporte axiológico-normativo da eleição de um bem jurídico--penal reside na Constituição. Na Constituição da República não se vê nada que implique zelar pelas Administrações estrangeiras ao nível da corrupção, fora de um contexto de obrigações voluntariamente assumidas pelo Estado português com uma fonte convencional.

Do que dito fica resulta que o conceito de funcionário do artigo 386º do Código Penal é muito restrito quando cotejado com a definição de funcionário do artigo 1º do Protocolo.

Naquele normativo o “funcionário” é sempre e só o funcionário nacional. No Protocolo abarca-se o funcionário nacional, o funcionário integrado na função pública de país estrangeiro e o funcionário comunitário.

Assim, como já se verá, impõe-se uma alteração legislativa relativa à definição em causa, reclamada pelas previsões dos artigos 2º e 3º do Protocolo.


6.2. O artigo 2º do Protocolo estabelece uma definição do crime de corrupção passiva. Cotejando-o com os crimes corrupção passiva previstos no Código Penal ([36]) sublinhamos as seguintes diferenças:

- A nossa legislação penal interna vai mais longe que o Protocolo ao admitir a corrupção para a prática de acto lícito (artigo 373º);

- É elemento do tipo legal a criar, em obediência ao nº 2 do artigo 2º do Protocolo, o facto de ter ocorrido lesão ou susceptibilidade de lesão de interesses financeiros das Comunidades Europeias;

- Tanto nas previsões da lei portuguesa, como na definição do Protocolo, se considera o crime de corrupção passiva como crime próprio. No entanto, o conceito de funcionário surge com extensões diversas nos dois lados.


6.2.1. Como noutro local referimos ([37]) e seguindo de perto as posições de A. M. Almeida Costa ([38]) e J. Figueiredo Dias ([39]), o que se pretende proteger com os crimes de corrupção previstos na nossa legislação penal é a legalidade material da Administração. É sabido que a actividade da Administração Pública se subordina a uma legalidade formal, no sentido de que o que faz tem que estar de acordo com a lei (prevalência da lei), e de que tem que haver sempre uma lei que dê cobertura ao que faz (precedência da lei). Mas o próprio conteúdo material dos actos da Administração tem que obedecer a princípios plasmados na lei, e desde logo no artigo 266º da Constituição da República ([40]). O nº 1 deste preceito obriga a que a Administração Pública tenha só por meta o interesse público e não interesses particulares, e que tenha por limites as garantias individuais de um Estado-de-Direito. Tem que ser imparcial na ponderação e prevalência do interesse público sobre o particular, deve tratar os cidadãos igualmente, usando para todos o mesmo critério de prossecução do interesse público, e tem que ser justa, no respeito pela dignidade da pessoa humana, na efectivação dos direitos fundamentais.

Ora, com o cometimento dos crimes de corrupção tudo isto é posto em causa.

É evidente que o funcionário corrupto abala a dignidade, prestígio e credibilidade do Estado. No entanto, não se trata só de proteger tal “imagem” do Estado. Um Estado pode ser corrupto e os factos não virem a lume. Nesse caso, dignidade prestígio e credibilidade não ficarão abalados. Quanto mais perfeito se fosse na dissimulação da corrupção mais facilmente ficaria assegurada a impunidade. E, no entanto, maior danosidade social haveria. Aliás, construído que fosse o tipo legal em termos de crime de dano, se se não soubesse da corrupção, o bem jurídico não seria atingido, e, nessa medida, não haveria crime.

Serve para dizer que, porque o que se protege com os crimes de corrupção não é a mera legalidade formal, nem só a “imagem” do Estado, a chamada corrupção para a prática de actos lícitos, ou corrupção imprópria, também é crime entre nós.

Como refere Figueiredo Dias, “Não é necessário à corrupção, por outro lado, que o acto cuja prática se solicita ou promete seja ilícito, no sentido de contrário aos deveres do cargo; também a vantagem solicitada, prometida ou oferecida para a prática de acto licito, no sentido de correspondente aos deveres do cargo integra um crime de corrupção.” ([41]).

Porque também nesse caso se violou a “integridade da esfera de actuação administrativa do Estado” ([42]) .

Se alguém paga para obter do funcionário um certo comportamento, é porque tal comportamento não seria levado a cabo, ou não seria realizado nas condições de tempo, lugar, ou outras, pretendidas. Ao actuar em contra-partida de uma benesse, o funcionário rege-se pelo interesse pessoal seu e não pelo interesse da coisa pública. Como observa Almeida Costa, o funcionário substitui-se nesse caso ao Estado, manipulando o seu aparelho e prejudicando pois a autonomia funcional da Administração ([43]).

O artigo 372º do nosso Código Penal exige que o acto ou omissão do funcionário sejam “contrários aos deveres do cargo”. O artigo 2º do Protocolo pretende que os actos tenham lugar, por parte do funcionário, “em violação dos deveres do seu cargo”. Estaremos aqui perante a corrupção própria. Quando o artigo 373º do Código Penal alude aos actos “não contrários aos deveres do cargo” tipifica o crime de corrupção imprópria que não aflora no Protocolo. Tal significa que, por força do último normativo citado, a corrupção imprópria subsistirá como crime, só quando o funcionário servir a Administração Pública portuguesa, porque o Protocolo não pretende que ela se estenda ao funcionário comunitário, ou de país estrangeiro.


6.2.2. As considerações precedentes sobre o bem jurídico que se protege internamente no crime de corrupção servem-nos para esclarecer a segunda diferença apontada, considerando os tipos legais subjacentes aos artigos 2º e 3º do Protocolo.

A eleição da “legalidade material da Administração Pública” como bem jurídico permite constituir a corrupção como crime de dano. Há lesão do bem jurídico e consumação do crime no momento em que o funcionário “mercadeja”, “transacciona”, “negoceia” o cargo. Assim, há crime consumado de corrupção passiva se o funcionário “solicita” a vantagem ([44]) e há crime consumado de corrupção activa se o agente “promete” a vantagem ao funcionário ([45]). No direito penal interno, é porém completamente indiferente que haja ou não prejuízo dos interesses financeiros da Administração Pública. É este um factor absolutamente estranho ao tipo, o qual não visa proteger interesses patrimoniais. Diferentemente se passam as coisas no Protocolo, onde se exige sempre que os actos “lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias”. Ou seja, estaremos aqui ainda perante um crime de dano, que se consuma também com o simples “solicitar” do funcionário, ou o “prometer” do corruptor, mas em que o bem jurídico protegido é outro, porque passa necessariamente pela protecção dos interesses financeiros das Comunidades. Não é, simplesmente, aquilo a que poderíamos chamar “a protecção da legalidade material da Administração Comunitária”.

Ora, se antes (6.1.3.) já tinhamos referido a necessidade de uma disposição legislativa interna que alargasse o conceito de funcionário do artigo 386º do Código Penal, vê-se agora que as implicações do Protocolo poderão levar à criação, no direito interno, de crimes de corrupção activa e passiva mais exigentes, e que, a verem luz, se iriam configurar, fundamentalmente, como crimes económicos.

Quanto a este elemento do tipo atinente aos interesses financeiros das Comunidades, outra questão interessa abordar. É a que é levantada pela expressão “que lesam ou sejam susceptíveis de lesar (...).”

O tipo referido no artigo 2º do Protocolo, tal como aliás o referido no artigo 3º, são tipos claramente dolosos, como resulta da introdução da expressão “intencionalmente”. Ora, enquanto que a lesão efectiva de interesses implica estarmos perante crimes de dano, a mera susceptibilidade de lesão desses interesses aponta para a estruturação do tipo em termos de crime de perigo. Mas parece não ter sido essa a intenção do Protocolo.

O Relatório Explicativo ([46]) diz-nos claramente:

“A expressão “susceptível de lesar” é utilizada para abranger casos de corrupção cujo efeito sobre os interesses financeiros das Comunidades não atingem o objectivo pretendido.”

Ou seja, cremos estar-se perante uma injunção de punição da tentativa ([47]). Sabido que a punibilidade da tentativa, entre nós, depende em princípio da gravidade do crime, fica portanto a indicação de que esta limitação, no contexto, deverá ser afastada por via de disposição expressa.


6.2.3. Chegados a este ponto, temos já o quadro suficiente para podermos antever o que poderão ser as modificações legislativas que se justificará entre nós levar a cabo.

Por despacho de Sua Excelência o Ministro da Justiça de 5 de Junho e 26 de Junho de 1998, foi constituído um grupo de trabalho GT que se encarregou de apresentar propostas tendentes à adopção de legislação interna, com vista à ratificação da Convenção da OCDE relativa à luta contra a corrupção de funcionários públicos estrangeiro nas transacções comerciais internacionais, tendo também em conta o tratamento da matéria noutras instâncias, nomeadamente a União Europeia e o Conselho da Europa ([48]). Parece-nos pois não dever ser ignorado o resultado do trabalho daquele grupo.

A primeira questão a enfrentar é a da definição de “funcionário” para e efeito da incriminação decorrente do artigo 2º de Protocolo, e que deverá abranger, para além do funcionário comunitário, o funcionário nacional do Estado-membro estrangeiro. Tomando por referência a proposta de preceito que define “funcionário público estrangeiro ou internacional” da lavra do G T ([49]) cremos que a respectiva alínea a) cobre a hipótese de funcionário ao serviço da Administração Pública de país estrangeiro. Para tanto, porém, a expressão “em Estado estrangeiro” deveria ser substituída pela expressão “ao serviço de Estado estrangeiro”.

No que toca à definição de funcionário comunitário cremos que a alínea b) do preceito, cuja redacção é proposta pelo G T contém uma expressão – “função pública junto de uma organização (...)” – que se mostra suficientemente abrangente. Não obstante, ainda aqui a expressão “em Estado estrangeiro” parece poder levantar dificuldades. E cremos que a referência ao local onde a pessoa exerce funções é relativamente inóqua. Basta pensar que um funcionário comunitário pode exercer funções no país da sua nacionalidade, sem o fazer, óbviamente, ao serviço da Administração Pública do Estado de que é nacional. Tal funcionário comunitário não estaria então a exercer funções “em Estado estrangeiro”.

Quanto às pessoas equiparadas a funcionário comunitário, na alínea b) do nº 1 do artigo 1º do Protocolo, são elas, grosso modo, os membros e o pessoal dos organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias. Ora, na proposta do GT, estão previstas as pessoas que exerçam funções junto dos “organismos instituídos no âmbito das organizações” a que se reporta o preceito. Mantém-se o reparo, ainda a este propósito, à expressão “em Estado estrangeiro”.

No que agora diz respeito à incriminação do crime de corrupção passiva cometido por funcionário estrangeiro ou comunitário, o G T aludido fornece-nos também uma proposta ([50]) que corresponde, pelo menos quanto aos respectivos números 1 e 2, ao que pretende o artigo 2º do Protocolo.

Fica-nos porém a seguinte questão: sempre que estiverem em causa os interesses daquilo que em termos amplos designaríamos por Administração Comunitária, o Protocolo impõe a incriminação de um círculo de comportamentos bem mais restrito do que o que seria abarcado pela proposta do G T. Ou seja, se face ao Protocolo só há crime ofendendo-se os interesses financeiros das Comunidades, a proposta do GT obriga a perseguir o funcionário, simplesmente porque violou os deveres do seu cargo. Óbviamente, em qualquer das hipóteses, mediante contrapartidas.

Será então que se justifica, em termos de política criminal, que o Estado português se proponha numa protecção dos interesses das Comunidades, agora já não necessariamente financeiros, para além daquilo a que o Protocolo o obriga ([51]) ?

É esta uma questão a que não nos cumpre dar resposta. Devemos porém dar conta de que, como atrás se referiu (5.2.1.), o Conselho já estabeleceu o projecto de “Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia” ([52]). Ora os crimes de corrupção tanto passiva como activa, ali previstos, correspondem exactamente aos dos artigos 2º e 3º do presente Protocolo, se se eliminar a expressão que se reporta à lesão dos interesses financeiros das Comunidades. Tal significa que a legislação interna proposta pelo GT vai mais além que o Protocolo, mas será necessário adoptá-la logo que Portugal esteja vinculado pela Convenção aludida.

Esta, como também já se disse, veio colmatar a lacuna aberta pelo âmbito demasiado restrito do Protocolo em matéria de corrupção.


6.3. O artigo 3º do Protocolo reporta-se à corrupção activa, e fá-lo em termos equivalentes aos da corrupção passiva do artigo 2º.

Tal significa que procedem em relação a tal artigo 3º as considerações já tecidas.

Entre nós, a doutrina tem estado de acordo quanto à natureza do crime de corrupção passiva como crime formal ou de mera actividade, o que exclui a tentativa como forma do seu consentimento. Em relação à corrupção activa, porém, a dádiva ou promessa de dádiva têm que ser aceites para que haja consumação, para uns. Não tem que ser aceites, para outros ([53]). A necessidade de aceitação como condição para que se possa falar de lesão do bem jurídico e portanto de consumação, abre a porta à figura da tentativa. A desnecessidade de aceitação, por esta não figurar como elemento de tipo, implica que a corrupção, tanto passiva como activa, tenha a mesma natureza meramente formal, com exclusão da tentativa em qualquer dos casos.

Mais uma vez convém frisar que os crimes de corrupção previstos no Protocolo, ao introduzirem o elemento “lesão dos interesses financeiros das Comunidades Europeias” admitirão sempre a forma tentada. A problemática antes referida colocar-se-á em face da configuração do ilícito tal como resulta do nosso direito interno e do projecto de Convenção relativa à luta contra a corrupção da U.E..

A disposição que o GT propôs, relativa à corrupção activa ([54]), coloca o mesmo tipo de problema que a proposta atinente à corrupção passiva: está para além das exigências do Protocolo, mas ver-se-á justificada pela Convenção comunitária relativa à luta contra a corrupção.


6.4. O artigo 4º do protocolo desloca-nos da matéria de corrupção para o domínio da fraude lesiva dos interesses financeiros das comunidades, tal como está prevista no nº 1 do artigo 1º da Convenção PIF.


6.4.1. O nº 1 daquele artigo 4º reporta-se “aos tipos de infracções constituídas por comportamentos referidos no artigo 1º da Convenção” ([55]). Ora, enquanto que face à Convenção PIF tais comportamentos deveriam ser incriminados, na medida em que fossem cometidos por nacionais, ou por funcionários nacionais, pretende agora o Protocolo que tal incriminação abranja, também, as situações em que os agentes do crime sejam “funcionários comunitários no exercício das suas funções”. O relatório explicativo do Protocolo diz-nos claramente:

“Este artigo reforça as medidas anti-fraude e anti-corrupção ao exigir umas adaptações do direito penal dos Estados-membros relativo aos citados comportamentos por parte de funcionários nacionais, por forma a torná-lo aplicável a comportamentos semelhantes por parte de funcionários comunitários que lesem ou sejam susceptíveis de lesar as receitas e as despesas da Comunidade.”

O Parecer nº 71/95, de 31 de Julho de 1996, que se debruçou sobre a Convenção PIF e especificamente sobre o respectivo artigo 1º, conclui a tal propósito pela conformidade com o ordenamento português.

E, embora fizesse alusão aos artigos 36º e seguintes do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, não tomou posição sobre a necessidade de introduzir alguma disposição legislativa no ordenamento interno que honrasse os nossos compromissos face à Convenção PIF ([56]).

Sem ser este o local próprio para aprofundamento da questão, sempre se dirá que propendemos a achar que os artigos 36º e 37º do Decreto-Lei nº 28/84 utilizam expressões suficientemente abrangentes para se poder incriminar, com base neles, tanto os funcionários nacionais como comunitários, que cometam fraudes comunitárias em matéria de despesas (alínea a) do nº 1 do artigo 1º).

À primeira vista, a expressão “Quem obtiver subsídio ou subvenção” ou “Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio”, parece inculcar a ideia de que o agente do crime deve ser beneficiário da fraude ou do desvio. Logo, porém, a alínea a) do nº 5 do artigo 36º nos abre a possibilidade de a subvenção ou subsídio não serem para o agente mas para terceiro. E a autoria ou comparticipação no crime por parte do funcionário estarão contempladas, aliás como circunstâncias agravantes especiais, respectivamente, nas alíneas b) e c) do nº 5 do dito artigo 36º. Será o caso de o agente praticar o facto “com abuso das suas funções ou poderes” ou com “auxílio do titular de um cargo ou emprego público, que abusa das suas funções ou poderes”.

No tocante a fraudes comunitárias em matéria de receitas (alínea b) do nº 1 do artigo 1º da Convenção PIF) cremos estar num domínio onde assumem especial relevo as infracções fiscais, aduaneiras ou não, reguladas internamente, respectivamente, pelos Decretos-Lei nº 376-SA/89, de 25 de Outubro, e nº 20-A/90, de 15 de Janeiro. Só a análise detalhada destes diplomas permitirá aquilatar da necessidade de introdução de novas disposições legislativas. Assinale--se porém que o primeiro daqueles diplomas considera, na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, como leis e regulamentos aduaneiros, entre o mais, “os emitidos pelas instituições da Comunidade Europeia”.


6.4.2. O nº 2 do artigo 4º do Protocolo estabelece outro tipo de equiparação: os crimes de corrupção passiva ou activa, de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, ou do seu desvio, que estejam previstos na legislação interna para ministros, deputados ou membros dos Supremos Tribunais, deverão aplicar-se também aos membros da Comissão, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

Em relação a ministros e deputados nacionais, ao Parlamento Europeu, inclusive, regem quanto aos crimes de corrupção passiva e activa os artigos 16º, 17º e 18º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho. A extensão aos Comissários e a todos os Deputados do Parlamento Europeu daquelas incriminações operar-se-ia através da inclusão de tais cargos comunitários, no elenco dos titulares de cargos políticos previstos no artigo 3º para os efeitos da referida Lei nº 34/87 ([57]).

Configurando agora as fraudes do artigo 1º da Convenção PIF, verificamos que eles não merecem tratamento especial, entre nós, pelo facto de serem cometidos por ministros ou deputados. Pelo menos na medida em que não constituem infracções típicas da Lei nº 34/87. Assim sendo, o nº 2 do artigo 4º do Protocolo não impõe neste particular qualquer equiparação. O mesmo acaba por acontecer em relação aos juizes do Tribunal de Contas ou dos Tribunais Superiores quanto a todos os crimes referidos, porque o que o Protocolo pretende é só que o tratamento que estes sofram seja dado também aos juízes ao serviço das instituições comunitárias.


6.4.3. O nº 3 do artigo 4º do Protocolo, tanto quanto resulta do relatório Explicativo parece relacionar-se com situações específicas como a que pode ocorrer na Dinamarca, em que, por exemplo, um ministro pode ser considerado criminalmente responsável por actos praticados por subordinados seus. Tem um carácter claramente residual.


6.4.4. O nº 4 do artigo 4º do Protocolo estabelece a salvaguarda das regras processuais penais nacionais, incluindo as determinativas da competência. Tendo em conta a regra de equiparação de tratamento do nº 2, ao nível substantivo, com os ministros, deputados e juízes nacionais, é legítima a pergunta sobre se ao nível processual, e designadamente quanto à determinação do tribunal competente não deverá haver também equiparação.

O problema põe-se sobretudo quanto à competência para julgamento dos juizes do Tribunal de Justiça e de Contas das Comunidades.

Na falta de disposição expressa, não lhes é aplicável a alínea a) do nº 3 do artigo 11º do Código de processo Penal, que estabelece a competência para julgamento dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça. E, segundo o relatório Explicativo, o Protocolo não impõe aqui qualquer equiparação. Refere que é uma possibilidade que fica aberta aos Estados.


6.4.5. O nº 5 do artigo 4º do Protocolo remete para a pertinente legislação comunitária a matéria atinente a imunidades e ao seu levantamento. Não há pois qualquer equiparação com as imunidades previstas nas legislações nacionais para os titulares de altos cargos.


6.5. O artigo 5º do Protocolo reporta-se às sanções que devem ser introduzidas, relativamente aos tipos de crime cuja previsão se pretende com os artigos 2º e 3º. De um modo geral, as sanções deverão ser “efectivas proporcionais e dissuasoras”. Nos casos mais graves, deverão ser penas privativas de liberdade que possam determinar a extradição.

E devem ser admitidas tanto a cumplicidade como a instigação enquanto formas de cometido dos crimes.


6.5.1. O Relatório Explicativo atribui algum poder discricionário dos Estados-membros “na determinação da natureza e da severidade das sanções que podem ser previstas”. E, também neste domínio, o que se pretende segundo o Relatório, é que as “violações do direito comunitário sejam punidas em condições, substantivas e de processo, análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes”.

Assim sendo, serão os critérios que orientam o legislador penal, na previsão dos crimes de corrupção previstos no Código Penal, que, no mesmo modo, deverão estar por detrás das previsões impostas pelos artigos 2º e 3º do Protocolo. Com a referência ao facto de as sanções deverem ser efectivas, pretende-se tão só, a nosso ver, dizer que devem estar efectivamente previstas. Nunca, que aos agentes do crime tenha que ser aplicada, em todos os casos, pena efectiva, assim se afastando o instituto da suspensão da pena. Como se sabe, o artigo 50º do Código Penal faz depender a suspensão da pena, entre o mais, do facto da sua medida, encontrada para o caso concreto, não exceder os três anos de prisão. Serão os critérios do artigo 50º que, no contexto do protocolo, deverão ser, evidentemente, usados.


6.5.2. No que diz respeito à possibilidade de os agentes dos crimes serem extraditados, haverá que ter em conta, designadamente, o facto de a extradição passiva só ser de conceder, se o crime em questão for punido tanto pela lei portuguesa como pela do Estado requerente, com uma pena de prisão com um limite máximo não inferior a um ano. É o que nos impõe o artigo 30º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, relativo à Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. Tal como, aliás, a reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição ([58]), estando em causa Estados vinculados pelo convénio, como é seguramente o caso da esmagadora maioria dos países da U.E.


6.5.3. O Relatório Explicativo refere que tanto a cumplicidade como a instigação são “conceitos que serão interpretados em conformidade com as definições dadas no direito penal de cada Estado-membro”.

A instigação é uma figura tratada na doutrina alemã com autonomia mas que, entre nós, não constitui conceito autónomo dentro da comparticipação. Nos seus artigos 26º e 27º, o nosso Código Penal só distingue entre autoria e cumplicidade, podendo a autoria plural ou co-autoria, cifrar-se na actuação do autor material, imediato, conjuntamente com o autor moral ou mediato. O instigador será pois, à luz da nossa lei, um co-autor moral.


6.5.4. O nº 2 do artigo 5º do Protocolo reporta-se à co-exis-tência das responsabilidade penal e disciplinar em termos que não suscitam qualquer comentário.


6.6. Trata o artigo 6º da aplicação da lei penal de cada Estado no espaço, lei penal que se pressupõe incluir as incriminações decorrentes do Protocolo. Embora seja essa a epígrafe de preceito, rigorosamente, não estará em causa aí a competência de um certo tribunal, mas os limites da jurisdição portuguesa em matéria penal. Os tribunais portugueses na globalidade, e independentemente de qual seja o tribunal competente para julgar um caso concreto, detêm jurisdição para aplicar a lei substantiva (e adjectiva) penal portuguesa nas situações contempladas nos artigos 4º e 5º do Código Penal. Passamos a transcrevê-los:

“Artigo 4º (Aplicação no espaço: princípio geral)

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados:
a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou
b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.”

“Artigo 5º (Factos praticados fora do território português)

1. Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221º, 262º a 271º, 300º, 301º, 308º a 321º, 325º a 345º;
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159º, 160º, 169º, 172º, 173º, 176º, 236º a 238º, no nº 1 do artigo 239º e no artigo 242º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
i) Os agentes forem encontrados em Portugal;
ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida; ou
d) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados;
e) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

2. A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.”

O artigo 4º supra transcrito elegeu como princípio geral da aplicação da lei portuguesa no espaço o chamado princípio da territorialidade. A extensão da jurisdição portuguesa determina-se pois, em princípio, pelo facto de o crime ter sido cometido ou não em território nacional, sendo os navios e aeronaves portuguesas considerados extensão de tal território. No artigo 5º, aquele princípio-regra foi temperado pelos princípios “da nacionalidade” “da aplicação universal da lei penal” e “da protecção dos interesses nacionais” ([59]).

Portanto, será indiferente o local do cometimento do crime quando os interesses nacionais estiverem a ser atingidos por via das acções a que se referem as alíneas a) e ainda no caso da alínea e) do nº 1 do preceito. Os referidos crimes daquela alínea a) são a “burla informática e nas comunicações”, as falsificações de moeda, títulos de crédito e valores selados, as organizações terroristas e o terrorismo, os “crimes contra a independência e integridade nacionais”, e os “crimes contra a realização do estado de direito”.

Na alínea b) do nº 1 do artigo 5º transcrito segue-se o mesmo caminho, desta feita em relação à escravidão, rapto, tráfico de pessoas, abuso sexual de crianças e de menores dependentes, lenocínio e tráfico de menores, incitamente à guerra, aliciamento de forças armadas, recrutamento de mercenários, ou destruição de monumentos, com base no princípio da aplicação universal da lei penal.

O princípio da nacionalidade, por último, explica a disciplina das alíneas c) e d) do nº 1 do preceito.


6.6.1. Quando no artigo 6º do Protocolo se impõe que os Estados-membros consagrem na sua lei interna a disciplina que o preceito pretende, começa, também aí, por se apelar para o princípio da territorialidade (alínea a) do nº 1). A lei interna portuguesa fala em “factos praticados”, o Protocolo usa a expressão “infracção cometida no todo ou em parte no seu território”.

Cremos que devemos considerar as duas fórmulas equivalentes, com a consequente desnecessidade de, neste particular, se introduzir qualquer disposição legislativa. É que, internamente, não é só o preceito do Código Penal, atrás citado, que interessa à questão. O nº 2 do artigo 22º do Código de Processo Penal atribui implicitamente, aos tribunais portugueses, competência para julgamento de crimes que só em parte foram cometidos em território nacional ([60]).

Na linha do que antes ocorria com o artigo 46º do Código de Processo Penal, deverá entender-se, pois, que “Um elemento objectivo, a total ou parcial actividade, ou o evento total ou parcial, ou um acto de participação de um dos agentes em território português basta para determinar a aplicabilidade da lei penal a todos os agentes” ([61]).


6.6.2. A alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Protocolo consagra o princípio da nacionalidade. De acordo com tal disposição os tribunais portugueses cobrariam jurisdição se o autor do crime fosse português ou funcionário ao serviço da administração portuguesa.

A disposição da alínea c) do n.º 1 do artigo 5º do Código Penal é simultaneamente mais abrangente e mais restritiva que o preceito paralelo do Protocolo. Mais abrangente, porque usa a expressão “factos cometidos (…) por portugueses” e o cometimento do crime abarca tanto a autoria como a cumplicidade. Mais restritiva, porque faz depender atribuição de jurisdição portuguesa das condições elencadas, de que avulta a de o agente ser encontrado em Portugal. Por outro lado, não estende, evidentemente, a jurisdição, aos casos de funcionários portugueses com nacionalidade estrangeira. Quanto a este último ponto, haverá que encarar a expressão do artigo 6º do Protocolo “funcionário” de “Cada Estado-membro”, com o sentido relevante de funcionário, para efeitos penais, segundo a lei interna de cada país. Entre nós, segundo o artigo 386º do Código Penal. Ora, assim sendo, não é de afastar que um indivíduo de nacionalidade estrangeira para ser considerado funcionário ou pelo menos equiparado a tal, para efeitos penais, nos termos do dito artigo 386º ([62]).

Serve para dizer que, no uso da faculdade concedida pelo n.º 2 do artigo 6º do Protocolo, partindo do princípio de que se não pretende alterar a disciplina dos artigos 4º e 5º do Código Penal, terá que ser feita uma declaração, nos termos da qual:

a) Portugal só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Protocolo, se

- o autor do crime for encontrado em Portugal

- os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;

- e constituirem além disso crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

b) Portugal não aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Protocolo, se o autor do crime não tiver a nacionalidade portuguesa, muito embora deva ser considerado funcionário, para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa.


6.6.3. A alínea c) do n.º 1 do artigo 6º do Protocolo parece estabelecer à primeira vista, também com base na nacionalidade, o que a doutrina francesa apelida de “competência pessoal passiva” ou seja, uma protecção de nacionais, quando estes sejam vítimas de crimes no estrangeiro ([63]). As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5º do Código Penal também alargam a jurisdição portuguesa, e portanto a competência dos tribunais portugueses, ao julgamento de factos cometidos no estrangeiro, “contra portugueses”, e dentro de determinadas condições. Ora, o Protocolo fala, a este propósito, em infracção que “tiver por sujeito passivo” o nacional que ocupe certos cargos. Serão expressões equivalentes?

A dogmática penal distingue entre objecto da acção e objecto de protecção do crime, ao mesmo tempo que distingue entre vítima ou titular do interesse protegido, e a pessoa a quem se dirige a acção ([64]).

Cremos que a introdução de um critério de competência pessoal passiva, embora bastante mitigado, como é o caso da disciplina das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5º do Código Penal, obedece na base a um interesse dos Estados na protecção dos seus nacionais vítimas de crimes no estrangeiro. Tal nos leva a pensar que a expressão “factos cometidos (…) contra portugueses” significa que os crimes em foco são aqueles em que o titular do bem jurídico protegido é um português. O que, desde logo deixa de lado os crimes que não protegem bens jurídicos individuais, como são, tipicamente, os bens jurídicos subjacentes aos crimes a que se refere o presente Protocolo.

A propósito da alínea c) do n.º 1, do artigo 6º do Protocolo, o Relatório Explicativo diz-nos que o preceito “assume especial interesse em casos de corrupção activa praticados no estrangeiro por pessoas que não são nacionais do Estado-membro em questão”. De qualquer modo, cremos que o critério da nacionalidade passiva foi aqui introduzido sempre e só para protecção dos interesses financeiros das Comunidades.

Propendemos portanto a defender que visa objectivos diversos dos que se pretendem atingir com a extensão de jurisdição do artigo 5º do Código Penal, quando a vítima é portuguesa.

No artigo 5º do Código Penal o que está em causa é a protecção de nacionais portugueses, ou melhor, a protecção de bens jurídicos que são titulados por portugueses. No artigo 6º do Protocolo a extensão da competência por via da nacionalidade do sujeito passivo só visa a melhor protecção dos interesses financeiros das comunidades.

Assim sendo, muito embora a expressão “sujeito passivo da infracção” seja encarada pela doutrina como equivalente a titular do bem protegido pela norma ([65]), no artigo 6º do Protocolo não pode ser entendida dessa maneira. Os indivíduos aí mencionados (alínea c) do n.º 1) não são os titulares dos interesses que se querem proteger, que, como se vem repetindo, são os interesses financeiros das Comunidades. Aquilo a que o artigo 6º do Protocolo chama sujeitos passivos da infracção são os simples sujeitos passivos da acção.

Face ao que se vem defendendo, não é possível ver, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5º do Código Penal, a cobertura legislativa, ainda que só parcial, ao que se pretende com a alínea c) do n.º 1 do artigo 6º do Protocolo.

Assim sendo, também aqui se justificará a formulação de uma declaração por parte de Portugal, no sentido de que não aplicará a regra de competência da alínea c) do n.º 1 do artigo 6º do protocolo.


6.6.4. A alínea d) do n.º 1 do artigo 6º do protocolo estabelece uma extensão de jurisdição dos Estados-membros assente, fundamentalmente, no facto estar sediado no seu país o serviço ou organismo ligado às Comunidades, ao serviço do qual trabalha o funcionário comunitário autor da infracção.

O relatório Explicativo dá a este critério uma utilidade residual. Ele “é útil em casos excepcionais não abrangidos por outras normas de competência, nomeadamente quando uma infracção é cometida fora da Comunidade por um funcionário comunitário que não seja nacional de um Estado-membro”.

Os artigos 4º e 5º do Código Penal não dão, evidentemente, qualquer relevância a este “critério da sede”, pelo que, ainda aqui, se impõe a formulação de declaração nos termos da qual Portugal não aplicará a regra de competência da alínea d) do artigo 6º do Protocolo.


6.6.5. O uso da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 6º do Protocolo, que permite aos Estados-membros não aplicar, ou aplicar só debaixo de certas condições, as regras de competência das alíneas b) c) e d) do n.º 1 do preceito, acaba de ser proposto no presente parecer. Tal fica no entanto a dever-se ao facto de se pressupor que se não pretendam fazer modificações legislativas internas neste particular.

No entanto, a extensão da jurisdição penal portuguesa para além do que dispõem os artigos 4º e 5º do Código Penal, e só em homenagem aos interesses financeiros das comunidades, é uma possibilidade a encarar pelo poder político, porque de política criminal se trata. O próprio n.º 2 do artigo 5º do Código Penal admite a extensão da jurisdição portuguesa se isso for imposto por tratado ou convenção internacional. Não é o caso do presente Protocolo, mas não se exclui a hipótese de outros instrumentos internacionais o fazerem, pelo que a introdução de disposições legislativas internas de extensão da jurisdição não deverá ser encarada tendo só em conta o presente Protocolo.

De qualquer maneira, sempre seria uma questão que transcende completamente os objectivos do presente parecer.


7. O artigo 7º do Protocolo reporta-se àquilo que chama “Relações com a Convenção”, e se cifra na aplicação ao Protocolo da disciplina de alguns preceitos da dita Convenção PIF.


7.1. Assim, pelos comportamentos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º do Protocolo devem poder ser responsabilizados penalmente os dirigentes de empresas, a partir do momento em que um subordinado seu seja responsável por tais comportamentos, mas tudo de acordo com os princípios definidos no respectivo direito interno” ([66]).

O facto de, nos termos do 3º da Convenção PIF, a prática do acto pelo subordinado só ter relevância quando praticado “por conta da empresa” aproxima essa disciplina do disposto no artigo 12º do Código Penal ([67]). Para além disso, a compatibilidade com o direito interno português é facultada pelo facto de a responsabilização que se pretende poder ter lugar nos termos do nosso direito penal.


7.2. Também se pretende a aplicação dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 5º da Convenção PIF estando em causa os crimes do Protocolo ([68]).

Configura-se a hipótese de o nacional de um Estado-membro cometer um dos crimes do Protocolo no estrangeiro, em geral, ou em particular noutro Estado-membro. Face à regra adoptada por vários países de não extradição de nacionais, fornecem-se indicações para efectivação do princípio “aut dedere aut judicare”.

De recordar que, entre nós, o nº 3 do artigo 33º da Constituição, só permite a extradição de portugueses “em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.”


7.3. O artigo 7º do Protocolo impõe no seu n.º 1, também, a aplicação do artigo 6º da Convenção PIF ([69]). Trata-se de um preceito que estabelece no seu n.º 1 um princípio de cooperação na repressão das infracções em todas as fases, no caso de tais infracções dizerem respeito a mais de um Estado-membro. O “dizer respeito a” certos países, no contexto, significa, a nosso ver, que os factos relevantes ocorreram parcialmente nesses países. Mas não está evidentemente excluído que a cooperação tenha lugar entre países, porque se encontram num deles as provas que interessam ao caso.

Questão diversa é a dos conflitos positivos de jurisdição entre mais de um Estado-membro. A ela se refere o n.º 2 do preceito.


7.4. O n.º 2 do artigo 7º do Protocolo manda aplicar aos casos de crimes nele referidos a disciplina dos artigos 7º, 9º e 10º da Convenção P.I.F. ([70]).

O primeiro destes preceitos refere-se à aplicação do princípio “ne bis in idem”. O n.º 5 do artigo 29º da Constituição da República refere que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. O princípio terá aplicação mesmo nos casos de trânsito em julgado de sentença absolutória o que lhe dá uma dimensão mais ampla do que a que resulta da disciplina do artigo 7º da Convenção P.I.F.

Esta, é uma questão que não é específica do Protocolo, e que terá que ser ponderada face à ratificação da Convenção PIF. Aliás, afigura-se-nos que tendo Portugal ratificado a “Convenção entre os Estados-membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio ne bis in idem”, de 25 de Maio de 1987, ([71]) e tendo o princípio em causa a mesma extensão, tanto nesta Convenção como na Convenção PIF, não cumprirá agora aquilatar da respectiva compatibilidade com o ordenamento jurídico português.

E o disposto no artigo 9º da Convenção PIF parece vir exactamente de encontro à dificuldade que poderia surgir do diferente conteúdo do princípio “ne bis in idem”. É que se nos termos daquele preceito os Estados podem consagrar no seu direito interno obrigações mais amplas do que as decorrentes do convénio, então quando estiver em causa a obrigação de consagrar o princípio em foco, nada impede que os Estados lhe dêem um conteúdo mais extenso.

O artigo 10º da Convenção PIF pretende assegurar o conhecimento mútuo das disposições de direito interno que os Estados introduzam por força da Convenção, bem como a troca de informações reputadas convenientes ao seu funcionamento.


8. O artigo 8º do Protocolo segue a par e passo o teor do artigo 8º da Convenção PIF, e em ambos se consagra a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na solução de diferendos relativos à aplicação ou interpretação dos tratados em causa, após se ter procurado resolvê-los à luz do Título VI do Tratado da U.E.. A competência do Tribunal vem, aliás, atribuída hoje, em termos gerais, no artigo 35º do Tratado de Amesterdão.


9. Para além dos artigos 9º e 10º, o artigo 11º do Protocolo contém uma regra de estilo que não levanta qualquer objecção.


8

Termos em que se formulam as seguintes conclusões:

1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo 386º do Código Penal português, não inclui os funcionários ao serviço de administrações públicas estrangeiras ou de organizações internacionais;

2ª- Os artigos 2º e 3º do Protocolo reclamam um conceito de funcionários que abarque, para além dos funcionários nacionais do Estado onde a acção penal é exercida, os funcionários ao serviço de administrações públicas de Estados estrangeiros e os funcionários comunitários;

3ª - As incriminações que se impõe estabelecer na legislação penal interna portuguesa decorrentes da disciplina dos artigos 2º e 3º do Protocolo, para além de deverem reportar-se a um conceito de funcionário com a amplitude referida na anterior conclusão, não deverão ignorar uma tipificação mais abrangente dos crimes de corrupção passiva e activa, tal como consta da “Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia”, já adoptada a 26 de Maio de 1997;

4ª- As incriminações referidas, decorrentes dos artigos 2º e 3º do Protocolo, deverão contemplar a punição da tentativa se o crime admitir tal forma de cometimento, seja qual for a pena aplicável;

5ª- Por imposição do nº 2 do artigo 4º do Protocolo, haverá que consagrar legislativamente a equiparação aos ministros e deputados nacionais de todos os membros da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, para o efeito da sua responsabilização pelos crimes de corrupção passiva e activa, dos artigos 16º, 17º e 18º, da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;

6ª - A manutenção da disciplina dos artigos 4º e 5º do Código Penal, em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, implicará a formulação de uma declaração, tal como é facultado pelo nº 2 do artigo 6º do Protocolo, nos termos da qual:

a) Portugal só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Protocolo, se

- o autor do crime for encontrado em Portugal

- os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;

- e constituirem além disso crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

b) Portugal não aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Protocolo, se o autor do crime não tiver a nacionalidade portuguesa, muito embora deva ser considerado funcionário, para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa;

c) Portugal não aplicará as regras de competência das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 6º do protocolo.

7ª- Para além do que se referiu nas anteriores conclusões, não se detecta qualquer conflito entre a disciplina Protocolo e a ordem jurídica interna portuguesa quer constitucional quer infra-consti-tucional.





([1]) Como se sabe, as siglas CECA, CEEA e CEE respeitam, respectivamente, às Comunidades Europeias do Carvão e do Aço, da Energia Atómica e Económica.
([2]) Cfr. Carlos Molina del Pozo, “Manual de Derecho de la Comunidad Europea”, Madrid, Trivium, 1997, pág. 351 e segs. e João Mota de Campos, “Direito Comunitário”, I vol., Lisboa, F.C.G. 1997, págs., 419 e segs.
([3]) “Política agrícola comum”.
([4]) “Imposto sobre o valor acrescentado”.
([5]) “Produto nacional bruto”.
([6]) “Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas”.
([7]) “Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional”.
([8]) “Fundo Social Europeu”.
([9]) “Instrumento financeiro de orientação da pesca”.
([10]) Cfr. sobre este ponto Cfr. Davide Balestrieri, “La tutela giuridica degli interessi finanziari delle comunitá europee davanti ai tribunali italiani (il problema delle frodi ai danni della CEE), in “Diritto Comunitario e degli scambi internazionali”, Anno XXXI, nn1-2, págs. 267 e segs.
([11]) Sirva-nos a título de exemplo o que ocorre com pagamentos restitutivos à exportação em matéria agrícola, orientando uma mercadoria para países que dão direito a pagamentos restitutivos, e reesportando logo a mesma mercadoria para países que não dão direito a tal vantagem.
([12]) Segundo o “Relatório da Comissão relativo à Protecção dos Interesses Financeiros da Comunidade”, em 1996, os casos de fraude detectados, formalmente comunicados, no âmbito do “FEOGA – garantia”, foram de 1992, com um impacto orçamental de 365 milhões de écus, no âmbito dos fundos estruturais foram de 297, com um impacto de 152 milhões de écus, e no âmbito das várias receitas deixadas de receber, os casos referenciados foram 1950, com um impacto no orçamento de 796 milhões de écus.
Em 1997 os números aumentariam assim: no âmbito do “FEOGA – garantia”, os caos foram de 2058, e o impacto orçamental de 318 milhões de écus; no campo dos fundos estruturais os casos formalmente comunicados foram de 309, com impacto orçamental de 77 milhões de écus; na área dos recursos próprios tradicionais, as irregularidades foram de 2 628, com o impacto orçamental de 1010 milhões de écus (Relatório anual 1997).
([13]) Cfr. “Corpus Juris portant Dispositions Pénales pour la Protection des Intérêts Financiers de l’Union Européenne”, sous la direction de Mireille Delmas-Marty, Paris, Economica, 1997, págs. 15 e segs.
O “Corpus Juris” constitui um estudo que se inscreve no projecto da Comissão Europeia “Espaço Judiciário Europeu”, lançado em 1995, e que se propõe congregar um conjunto de regras comuns repressivas para uso dos países membros da U.E., na defesa dos interesses financeiros da Comunidade. O “Corpus Juris” instituirá um espaço judiciário europeu alargado, uma vez implementado.
Seguiremos de perto, neste particular, as considerações feitas no respectivo relatório explicativo.
([14]) Processo 68/88 relativo a um caso que envolvia milho da Jugoslávia (I.J.C.E. 21.9.1989).
([15]) Vide Relatório da Comissão de Novembro de 1995, sobre a aplicação da 1ª parte do artigo 209-A citado.
([16]) Idem.
([17]) Como é sabido, o espaço Schengen agrega presentemente dez países: Alemanha, Aústria, Bélgica, Espanha, França, Grécia, Holanda, Itália, Luxemburgo e Portugal. A Convenção entrou em vigor a 26 de Março de 1995.
([18]) Inicialmente vocacionada para implementar a livre circulação de pessoas bens e serviços, a Comunidade avançou depois de Maastricht para o terreno das questões de defesa comum e diplomacia, e para o da justiça e assuntos internos. A “União Económica e Monetária”, a “Política Exterior e de Segurança Comum” e os “Assuntos da Justiça e Internos” formam então os três pilares da União.
([19]) O artigo K3 estipula que, nos domínios referidos no artigo K1 – questões de interesse comum do domínio da justiça e assuntos internos – os Estados devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho. Além disso, devem instituir uma colaboração que inclui, entre o mais, a elaboração de convenções. A tal se refere concretamente a aludida alínea c).
([20]) Cfr. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 11, 41º ano, 15 de Janeiro de 1998, pág. 5
([21]) Cfr. o acervo documental que acompanhou o presente pedido de parecer e inclui o texto do Protocolo.
([22]) Loc. cit. na nota (20).
([23]) Publicada no Jornal Oficial L 279, 40º ano, a 13.10.97. As iniciais OCDE usam-se como é conhecido, para designar a “Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico”, com sede em Paris e de âmbito mundial.
([24]) Publicada no Jornal Oficial L 320, 40º ano, a 21.11.97.
([25]) Os Conselhos JAI reúnem os ministros das pastas da justiça e assuntos internos.
([26]) A versão final consta do documento do Conselho 11542/98 LIMITE JUSTPEN95 de 27.10.98.
([27]) Cfr. loc. cit. na nota anterior.
([28]) “Grupo Multidisciplinar contra a Corrupção”.
([29]) Todos os membros da OCDE assinaram a Convenção, à excepção da Austrália, que porém se comprometeu a ratificar o instrumento, para si ainda em estudo, até ao fim de 1998. Outros países que participaram nos trabalhos de negociação também assinaram o instrumento. Foram eles a Argentina, o Brasil, a Bulgária, o Chile e a República Eslovaca (cfr. Parecer elaborado pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado a pedido da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, subscrito pela Srª Drª Mónica Roma).
([30]) Cfr. Jornal Oficial referido na nota (20).
([31]) Cfr., respectivamente,
a) Regulamento (CEE) nº 324/81 do Conselho (JO L 328, de 16.11.1981, p. 1).
b) Artigos 198ºD e 198ºE do Tratado CE.
c) Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho (JO L 39, de 13.2.1975, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 354/95 do Conselho (JO L 41, de 23.2.1995, p. 1).
d) Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho (JO L 139, de 30.5.1975, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1947/93 (JO L 181, de 27.7.1993, p. 13).
e) Convenção que cria um Instituto Universitário Europeu (JO C 29, de 9.2.1976, p. 1).
f) Estatutos do Fundo Europeu de Investimento (JO L 173, de 7.7.1994, p. 1); ver também o artigo 30º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e o artigo 239º do Tratado CE.
g) Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho (JO L 120, de 11.5.1990, p.1).
h) Regulamento (CEE) nº 1360/90 do Conselho (JO 131, de 23.5.1990, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2063/94 (JO L 216, de 20.8.1994, p. 9).
i) Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho (JO L 36, de 12..2.1993, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3294/94 (JO L 341, de 30.12.1994, p. 7).
j) Regulamento (CEE) nº 23o9/93 do Conselho (JO L 214, de 24..8.1993, p. 1).
k) Regulamento (CE) nº 2062/94 do Conselho (JO L 216, de 20.8.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1643/95 (JO L 156, de 7.7.1995, p. 1).
l) Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho (JO L 11, de 14.1.1994, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3288/94 (JO L 349, de 31.12.1994, p. 83).
m) Artigo 109º do Tratado; Protocolo relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia.
n) Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho (JO L 227, de 1.9.1994, p. 1). Regulamento (CE) nº 2506/95 (JO L 258, de 28.10.1995, p. 3).
o) Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho (JO L 314, de 7.12.1994, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2610/95 (JO L 268, de 10.11.1995, p. 1).
p) Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho (JO L 151, de 10.6.1997, p. 1).
([32]) De notar que os chamados bens jurídicos individuais, que têm como referência constitucional os direitos, liberdades e garantias , tutelam toda e qualquer pessoa pelo simples facto de o ser, sem acepção de nacionalidade, raça, sexo, etc. A lesão desses bens jurídicos constitui crime face à lei portuguesa, dependendo o exercício do “jus puniendi” nacional só das regras de extensão de jurisdição que o Código Penal prevê, designadamente com base nos critérios da territorialidade e nacionalidade.
Tratando-se de bens jurídicos colectivos, de que é exemplo frisante a protecção do Estado, como questão prévia à da aplicação da lei penal portuguesa no espaço, e portanto da extensão da soberania portuguesa, há que apurar se o facto praticado continua a ser crime face à lei portuguesa. Sobretudo nos casos em que a danosidade social do comportamento em nada afecta o Estado português, pese embora, na sua materialidade, tal comportamento equivaler aos que o poderiam afectar.
Assim, por exemplo, na protecção do bem jurídico-penal “vida humana” uma política criminal humanista, própria de um Estado de Direito respeitador dos direitos do homem, não pode deixar de fora certas vidas humanas. Mas na protecção do Estado ou da Administração Pública, aquela política criminal não deve, em princípio, preocupar-se como proteger Estados estrangeiros enquanto tais.
([33]) Cfr. Artigos 322 e 323 do Código Penal. Da Subsecção II – “Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais”, da Secção I – “Dos crimes contra a soberania nacional”, do Capítulo I – Dos crimes contra a segurança do Estado”, do já referido Título V do Código – “Dos crimes contra o Estado”.
[34]) Transcrevem-se os artigos 372º, 373º e 374º, do Código Penal referentes respectivamente a “corrupção passiva para acto ilícito”, “corrupção passiva para acto lícito” e à “corrupção activa”:
“Artigo 372º
“1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3. Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
4. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.”
“Artigo 373º
1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão não contrário aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364º e nos nºs. 3 e 4 do artigo anterior.”
“Artigo 374º
1. Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2. Se o fim for o indicado no artigo 373º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3. É correspondente aplicável o disposto no alínea b) do artigo 364º.”
([35]) Nessa perspectiva, um funcionário estrangeiro, corrompido por um cidadão também estramgeiro, em Portugal, responderia perante os tribunais portugueses, aplicando-se--lhe a lei penal interna portuguesa, e desde logo por força da alínea a) do artigo 4º do Código Penal.
([36]) Cfr Artigos 372º e 373º transcritos na nota (34)
([37]) Cfr “Corrupção: para uma abordagem jurídica e judiciária” in Rev. do Ministério Público, Ano 14º, nº 54, pág. 14 e segs.
([38]) Cfr. “Sobre o Crime de Corrupção” Coimbra, Imprensa da Universidade, 1987 págs 6 e segs.
([39]) Cfr. “A corrupção e a lei penal.” In “Jornadas sobre o fenómeno da corrupção”, edição da Alta Autoridade contra a Corrupção, Janeiro de 1991, pág 60.
([40]) È o seguinte o texto do preceito:
“1 – A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 – Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
([41]) Loc. cit. na nota (39), pág. 61.
([42]) Idem, pág. 64
([43]) Loc. cit na nota (38), pág. 103.
([44]) Tanto na legislação portuguesa como no Protocolo.
([45]) Idem
([46]) Texto aprovado pelo Conselho de 19 de Dezembro de 1997 (J.O C. E. C II – 41º ano de 15 de Janeiro de 1998.)
([47]) À tentativa se referem os artigos 22º e segs. do Código Penal.
O artigo 22º tem o seguinte enunciado:
“1. Há tentativa quando o agente praticar acto de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2. São actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”
A punibilidade do crime tentado é tratada assim, no artigo 23º:
“1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado
respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3. A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.”
([48]) As propostas de disposições legislativas acompanharam o ofício 2931 Proc OCDE de 10-11-98 do GDDC e constam do acervo documental relativo ao presente parecer.
([49]) É a seguinte tal proposta:
“1. Para efeito do presente diploma a expressão funcionário público estrangeiro ou internacional abrange:
a) qualquer pessoa que em Estado estrangeiro e a qualquer a título tiver sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma função pública administrativa ou jurisdicional;
b) qualquer pessoa que em Estado estrangeiro e a qualquer a título tiver sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma função pública junto de uma organização pública internacional ou supranacional, da qual Portugal seja parte, bem como dos organismos instituídos no âmbito dessas organizações
c) qualquer pessoa que exerça funções jurisdicionais, ou outra função pública, junto de Tribunal Internacional estabelecido no âmbito de tratado ou convenção que vinculem o Estado Português.
2. São equiparados a funcionário público estrangeiro ou internacional as pessoas que em Estado estrangeiro exerçam funções junto de empresa ou organismo público ou de empresa concessionária de serviço público.
3. A qualificação das pessoas a que se referem os números anteriores é realizada nos termos da lei do Estado na qual a pessoa exerce essa função, ou dos estatutos da organização ou organismos indicados no número seguinte.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só há lugar a procedimento penal em Portugal contra funcionário público estrangeiro quando o mesmo também seja considerado funcionário nos termos da lei portuguesa, ficando salvaguardada a observância das normas aplicáveis em matéria de imunidades.
5. Para efeitos deste diploma a expressão "Estado estrangeiro" integra todos os níveis e formas de administração estadual, designadamente a central, regional e local, a descentralizada e a autónoma.”
([50]) É o seguinte o respectivo texto:
“1. O funcionário público estrangeiro ou internacional que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhes seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3. Se o agente antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
4. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.”
([51]) De notar que a incriminação da proposta do G T leva a que, fora do âmbito de organizações internacionais, Portugal tenha que perseguir funcionários estrangeiros cujo comportamento só lesa a Administração do Estado que servem.
Basta que o crime, que é meramente formal, se tenha consumado em Portugal.
([52]) Cfr. Loc, citado na nota (26) e Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 195, de 25-6-97. Transcrevem-se os artigos 2º e 3º do Projecto de Convenção:
“Artigo 2º
Corrupção Passiva
1-Para efeitos da presente convenção, constitui corrupção passiva o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar promessas dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas.
2-Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no nº 1 sejam considerados infracções penais.”
“Artigo 3º
Corrupção activa
1. Para efeitos da presente convenção, constitui corrupção activa o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas.
2. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no nº 1 sejam considerados infracções penais.”
([53]) Defende a primeira posição Figueiredo Dias (Cfr. Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, 1987, Tomo 1, pág. 31 e segs), e a segunda Almeida Costa (ob. citada na nota (38), pág. 139 e segs.) e Maia Gonçalves (Cfr. Código Penal Português, Coimbra, Almedina, 1998, pág. 945).
([54]) É o seguinte o texto do preceito:
“artigo 8º - corrupção activa de funcionário público estrangeiro ou internacional
1 - Quem por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário público estrangeiro ou internacional ou equiparado, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 6º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o fim for o indicado no artigo 7º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no número 2 do artigo anterior.”
Os artigos 6º e 7º referidos assinalam como fins, a acção ou emissão respectivamente contrária ou não aos deveres próprios do cargo.
([55]) Transcreve-se o artigo 1º da Convenção P.I.F.:
“Artigo 1º
Disposições gerais
1. Para efeitos da presente Convenção, constitui fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias:
a) Em matéria de despesas, qualquer acto ou omissão intencionais relativos:
- à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos provenientes do Orçamento Geral das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias ou por sua conta;
- à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito;
- ao desvio desses fundos para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos;
b) Em matéria de receitas, qualquer acto ou omissão intencionais relativos:
- à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do Orçamento Geral das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias ou por sua conta;
- à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito;
- ao desvio de um benefício legalmente obtido, que produza o mesmo efeito.
2. Sob reserva do nº 2 do artigo 2º, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias e adequadas para transpor as disposições do nº 1 para o direito penal interno, de modo a que os comportamentos que nelas se referem sejam considerados infracções penais.
3. Sob reserva do nº 2 do artigo 2º, cada Estado-Membro deve tomar igualmente as medidas necessárias para que a elaboração ou a prestação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos, que tenham o efeito referido no nº 1, sejam consideradas infracções penais, se não o forem já, quer a título de infracção principal, quer a título de cumplicidade, de instigação ou de tentativa de fraude na acepção do nº 1.
4. O carácter intencional de acto ou omissão referidos nos nºs 1 e 3 pode resultar de circunstâncias factuais objectivas.”
([56]) Os comportamentos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 1º da Convenção PIF estão também previstos nos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei nº 28/84 que passamos a transcrever:
“Artigo 36º (Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção)
1. Quem obtiver subsídio ou subvenção:
a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;
b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão;
c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas;
será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias.
2. Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.
3. Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução.
4. A sentença será publicada.
5. Para os efeitos do disposto no nº 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente:
a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos;
b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes;
c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes.
6. Quem praticar os factos descritos nas alínea a) e b) do nº 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
7. O agente será isento de pena se:
a) Espontaneamente impedir a concessão da subvenção ou do subsídio;
b) No caso de não serem concedidos sem o seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão.
8. Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos:
a) Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção;
b) De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante.”
“Artigo 37º (Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado)
1. Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias.
2.……………………………………………………………..
3.……………………………………………………………..
4.……………………………………………………………..
5.……………………………………………………………..”
([57]) Transcrevem-se, sucessivamente, os artigos 3º, 16º e 18º da Lei:
“Artigo 3º (Cargos políticos)
São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a) O de Presidente da República;
b) O de Presidente da Assembleia da república;
c) O de deputado à Assembleia da República;
d) O de membro do Governo;
e) O de deputado ao Parlamento Europeu;
f) O de ministro da República para região autónoma;
g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
h) O de governador de Macau, de secretário-adjunto do Governo de Macau ou de deputado à Assembleia Legislativa de Macau;
i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;
j) O de governador civil.”
“Artigo 16º (Corrupção passiva para acto ilícito)
1. O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patriminial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3º grau, para a prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar e que, nomeadamente, consista:
a) Em dispensa de tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;
b) Em intervenção em processo, tomada ou participação em decisão que impliquem obtenção de benefícios, recompensas subvenções, empréstimos, adjudicação ou celebração de contratos e, em geral, reconhecimento ou atribuição de direitos, exclusão ou extinção de obrigações, em qualquer caso com violação da lei;
será punido com prisão de dois a oito anos e multa de 100 a 200 dias.
2. Se o acto não for, porém, executado ou se não se verificar a omissão, a pena será a de prisão até dois anos e multa até 100 dias.
3. Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos nºs 1 e 2, será aquela pena aplicada à corrupção.”
“Artigo 17º (Corrupção passiva para acto lícito)
O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3º grau, para a prática de acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo e que caibam nas suas atribuições será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.”
([58]) Aprovada pela resolução da Assembleia da república nº 23/89.
([59]) Segundo Maia Gonçalves, o pricípio “da nacionalidade” implica que o Estado puna todas as infracções praticadas pelos seus súblidos, independentemente do local onde foram praticados ou da nacionalidade das pessoas ofendidas. O princípio “da aplicação universal” ou “do direito mundial” como por vezes também é chamado, leva a que um Estado puna todos os crimes que o sejam segundo o seu próprio direito, independentemente do local onde foram cometidos, de quem os cometeu ou de quem seja o ofendido. Segundo o princípio “da defesa dos interesses nacionais” o Estado pune todas as infracções dirigidas contra os seus interesses, sem atender a quem as cometeu (Cfr. “Código Penal Português”, Coimbra, Almedina, 1998, págs. 64 e 65).
Sobre a aplicação da lei penal no espaço, e, de um modo geral, sobre o direito penal internacional, pode ver-se no B.M.J. nº 92 de Janeiro de 1960, págs. 159 e segs., “Direito internacional penal e direito penal internacional” de A. Furtado dos Santos.
([60]) Transcreve-se o preceito:
“Artigo 22º
(Crime cometido no estrangeiro)
1. Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2. Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.”
As disposições anteriores referidas no n.º 2 do artigo são regras de atribuição de competência territorial em que se não põe qualquer problema de ligação ao estrangeiro no tocante ao “locus delitii”.
([61]) Cfr. Furtado dos Santos, in loc. cit. na nota (59), pág. 194 e 195.
([62]) Basta pensar em indivíduos que temporariamente desempenhem funções em organismos de utilidade pública, ou sejam gestores ou trabalhadores de empresas privadas concessionárias de serviços públicos.
([63]) Cfr. A. Huet e R. Koering-Joulin, in “Droit pénal international”, Paris, P.U.F., 1993, pág. 224 e 225, sobretudo para uma visão crítica da utilização do critério em questão.
([64]) No crime de corrupção activa a vítima é claramente o Estado ou a Administração Pública e a pessoa a quem se dirige a acção é o funcionário. O qual, no caso de simples promessas não atendidas, ou de dádivas não aceites, nem sequer é, a seu turno, agente de qualquer crime de corrupção passiva.
([65]) Cfr. v.g. F. Mantovani in “Diritto Penale”, Cedem, Padova, 1988, pág. 231 e segs.
([66]) É o seguinte texto do artigo 3º da Convenção PIF:
“Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para permitir que os dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exercem poder de decisão ou de controlo numa empresa possam ser responsabilizados penalmente, de acordo com os princípios definidos no respectivo direito interno, caso um membro do pessoal que lhes esteja subordinado pratique, por conta da empresa, actos fraudulentos que lesem os interesses financeiros das Comunidades Europeias, tal como referidos no artigo 1º.”
([67]) Transcreve-se o preceito:
“Artigo 12º (Actuação em nome de outrem)
1. É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado;ou
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.”
([68]) São estes os respectivos textos:
“1. Qualquer Estado-Membro que, por força da sua legislação, não extradite os seus nacionais deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções que tiver estabelecido nos termos do artigo 1º e do nº 1 do artigo 2º, quando cometidas pelos seus nacionais fora do seu território.
2. Caso o nacional de um Estado-Membro tenha presumivelmente cometido noutro Estado-Membro uma infracção penal consistindo num dos comportamentos descritos no artigo 1º e no n.º 1 do artigo 2º, e caso esse Estado-Membro não extradite e pessoa em causa para o outro Estado-Membro unicamente em virtude da respectiva nacionalidade, esse Estado-Membro deve submeter o caso às suas autoridades competentes para efeitos de instauração, se for caso disso, de procedimento penal. A fim de permitir a instauração do procedimento, os autos, informações e objectos relativos à infracção devem ser enviados de acordo com as regras previstas no artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição. O Estado-Membro requerente é informado da instauração do procedimento e dos respectivos resultados.
3. ……………………………………………………………………………………………………
4. Para efeitos do presente artigo, a expressão “nacionais de um Estado-Membro” é interpretada em conformidade com qualquer declaração apresentada por esse Estado-membro nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição e com o n.º 1, alínea c), do referido artigo.”
([69]) O qual é do teor seguinte:
“1. Se uma fraude, na acepção do artigo 1º, que constitua uma infracção penal disser respeito a pelo menos dois Estados-Membros, esses Estados devem cooperar de forma eficaz no inquérito, nos processos judiciais e na execução da sanção imposta, através, por exemplo, do auxílio judiciário, da extradição, da transmissão de processos ou da execução das sentenças proferidas noutro Estado-Membro.
2. Sempre que uma infracção releve da competência de mais do que um Estado-Membro e qualquer um deles puder validamente instaurar procedimento penal com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para decidir qual deles moverá o procedimento contra o autor ou autores da infracção, tendo em vista centralizar, se possível, o procedimento num único Estado-Membro.”
([70]) Transcrevem-se os preceitos:
“Artigo 7º
Ne bis in idem
1. Os Estados-Membros devem aplicar no respectivo direito penal interno o princípio ne bis in idem, segundo o qual quem tiver sido definitivamente julgado num Estado-Membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado-Membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser executada, em conformidade com a lei do Estado da condenação.
2. No momento da notificação referida no n.º 2 do artigo 11º, qualquer Estado-Membro pode declarar que não se considera vinculado ao disposto no n.º 1 num ou mais dos seguintes casos:
a) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado-Membro em que a sentença foi proferida;
b) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado-Membro;
c) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados por um funcionário desse Estado-Membro com violação das suas obrigações profissionais.
3. As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do n.º 2 não se aplicam se o Estado-Membro em causa tiver, pelos mesmos factos, pedido a instauração de procedimento penal ao outro Estado-Membro ou se tiver concedido a extradição da pessoa em questão.
4. Os acordos bilaterais ou multilaterais concluídos por Estados-Membros nesta matéria, bem como todas as declarações que lhes digam respeito, não são afectados pelo presente artigo.”
“Artigo 9º
Disposições de direito interno
Nenhuma disposição da presente Convenção obsta a que os Estados-Membros adoptem disposições de direito interno que estabeleçam obrigações mais amplas que as que decorrem da Convenção.”
“Artigo 10º
Comunicação
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias o texto das disposições que transponham para o respectivo direito interno as obrigações que lhes incumbem por força do disposto na presente Convenção.
2. Para efeitos da aplicação da presente Convenção, as Altas Partes Contratantes definirão, reunidas no Conselho da União Europeia, quais as informações que devem ser comunicadas ou trocadas entre os Estados-Membros, ou entre estes e a Comissão, e as modalidades da sua transmissão.”
([71]) Cfr. Diário da República, I Série-A, de 11 de Abril de 1995.
Legislação
CP82 ART386 ART257 ART373 ART374 ART4 ART5 ART12 ART22
CONST76 ART266 ART33 N3
DL 43/91 DE 1991-01-22 ART3
L 34/87 DE 1987-07-16
DL 43/91 DE 1991-01-22 ART3
CPP87 ART22 N2 ART46
DL 28/84 DE 1984-01-20 ART36 ART37
DL 376-SA/89 DE 1989-10-25
DL 20-A/90 DE 1990-01-15
Referências Complementares
TRATADOS / DIR INT PUBL / DIR COMUN / DIR CRIM / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL*****
CONV RELATIVA À PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS CE
T CECA
T CEE ART209-A
T EUR
T UE ARTK
ACÇÃO COMUM DO CONS CEE DE 1998-12-03 CONTRA CORRUPÇÃO NO SECTOR PRIVADO
CONV RELATIVA À LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO EM QUE ESTEJAM IMPLICADOS FUNCIONÁRIOS DAS CE OU ESTADOS MEMBROS
POS COMUM DO CONS CEE DE 1997-10-06 RELATIVA À LUTA CONTRA CORRUPÇÃO
SEGUNDA POS COMUM DO CONS CEE DE 1997-11-13 RELATIVA À CORRUPÇÃO
SEGUNDO PROTOCOLO À CONV RELATIVA À PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DO CONS DA EUROPA
CONV DA OCDE SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES ESTRANGEIROS NAS TRANSACÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS
CONV ENTRE ESTADOS MEMBROS DA CE RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM*****
CONV EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
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