57/1994, de 27.10.1994
Número do Parecer
57/1994, de 27.10.1994
Data do Parecer
27-10-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima o Sargento Pára-quedista NIM (...) , em 18 de Novembro de 1992, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
2 - O acidente de que foi vítima o Sargento Pára-quedista NIM (...) , em 18 de Novembro de 1992, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,
Excelência:
I
A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao Sargento Pára-quedista NIM (...).
Cumpre emiti-lo.
II
Dos elementos juntos a esse processo colhem-se, com interesse, os seguintes factos:
1. No dia 18 de Novembro de 1992, participando numa sessão de saltos em pára-quedas de abertura automática, na ZDA de S. Jacinto, programada conforme a Ordem de Missão Aérea nº 99/92, o militar aludido efectuou uma aterragem em contacto violento com solo duro de pista de alcatrão, provocada por "significativo aumento da deriva" devido a alteração inesperada da direcção e intensidade do vento;
2. Em consequência do salto, nas condições descritas, os exames médicos a que foi submetido revelaram lesões permanentes de cervicalgias, parestesias, dorso-lombalgias, discreta monoparésia do membro inferior direito, disfunção urinária e sexual, que lhe determinaram um coeficiente de desvalorização de 0,50;
3. Considerou-se que as lesões resultaram do acidente descrito, tendo este ocorrido em serviço, sem responsabilidade do sinistrado ou de outrem;
4. A Junta de Saúde e o Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea verificaram as lesões aludidas, a sua relação com o acidente em serviço e a incapacidade traduzida no referido coeficiente de desvalorização, pareceres superiormente confirmados em 2 de Agosto e 9 de Setembro de 1994.
III
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
IV
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas"(1).
Aplicando esta doutrina, o Conselho tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei.
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, e intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes e súbitas rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou "enganche" noutros).
Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (2).
Também este quadro se reflecte nas circunstâncias que rodearam o salto a que se refere a consulta, as quais não podem por isso considerar-se imprevistas ou ocasionais.
Configura-se, nos termos expostos, uma situação de risco agravado.
V
Do exposto se conclui:
1. O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2. O acidente de que foi vítima o Sargento Pára- quedista NIM (...), em 18 de Novembro de 1992, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
1) Do parecer nº 68/93, de 14 de Janeiro de 1994, louvando-se, directa ou indirectamente, noutros desta instância consultiva para que se remete.
2) Doutrina traduzida nos pareceres aludidos na nota anterior, e subsequentemente reafirmada.
da Defesa Nacional,
Excelência:
I
A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao Sargento Pára-quedista NIM (...).
Cumpre emiti-lo.
II
Dos elementos juntos a esse processo colhem-se, com interesse, os seguintes factos:
1. No dia 18 de Novembro de 1992, participando numa sessão de saltos em pára-quedas de abertura automática, na ZDA de S. Jacinto, programada conforme a Ordem de Missão Aérea nº 99/92, o militar aludido efectuou uma aterragem em contacto violento com solo duro de pista de alcatrão, provocada por "significativo aumento da deriva" devido a alteração inesperada da direcção e intensidade do vento;
2. Em consequência do salto, nas condições descritas, os exames médicos a que foi submetido revelaram lesões permanentes de cervicalgias, parestesias, dorso-lombalgias, discreta monoparésia do membro inferior direito, disfunção urinária e sexual, que lhe determinaram um coeficiente de desvalorização de 0,50;
3. Considerou-se que as lesões resultaram do acidente descrito, tendo este ocorrido em serviço, sem responsabilidade do sinistrado ou de outrem;
4. A Junta de Saúde e o Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea verificaram as lesões aludidas, a sua relação com o acidente em serviço e a incapacidade traduzida no referido coeficiente de desvalorização, pareceres superiormente confirmados em 2 de Agosto e 9 de Setembro de 1994.
III
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
IV
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas"(1).
Aplicando esta doutrina, o Conselho tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei.
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, e intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes e súbitas rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou "enganche" noutros).
Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (2).
Também este quadro se reflecte nas circunstâncias que rodearam o salto a que se refere a consulta, as quais não podem por isso considerar-se imprevistas ou ocasionais.
Configura-se, nos termos expostos, uma situação de risco agravado.
V
Do exposto se conclui:
1. O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2. O acidente de que foi vítima o Sargento Pára- quedista NIM (...), em 18 de Novembro de 1992, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
1) Do parecer nº 68/93, de 14 de Janeiro de 1994, louvando-se, directa ou indirectamente, noutros desta instância consultiva para que se remete.
2) Doutrina traduzida nos pareceres aludidos na nota anterior, e subsequentemente reafirmada.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.