53/1967, de 00.00.0000
Número do Parecer
53/1967, de 00.00.0000
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
ANOMALIA PSÍQUICA
SUICÍDIO
SERVIÇO DE CAMPANHA
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
ANOMALIA PSÍQUICA
SUICÍDIO
SERVIÇO DE CAMPANHA
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
Conclusões
1 - A alinea a) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de de 1966, exige, para que se verifique o direito a pensão de preço de sangue, que se estabeleça um nexo de causalidade adequada entre o serviço, o acidente ou a doença (ou o seu agravamento), e o falecimento do militar;
2 - Esta compreendida nessa alinea a morte do militar por suicidio, resultante de anomalia psiquica adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem publica;
3 - O serviço de saude respectivo, ao emitir o parecer previsto no paragrafo unico do artigo 34 daquele Decreto-Lei, deve pronunciar-se, em face dos elementos constantes do processo, sobre esse estado de anomalia psiquica, para os efeitos constantes do mesmo paragrafo.
2 - Esta compreendida nessa alinea a morte do militar por suicidio, resultante de anomalia psiquica adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem publica;
3 - O serviço de saude respectivo, ao emitir o parecer previsto no paragrafo unico do artigo 34 daquele Decreto-Lei, deve pronunciar-se, em face dos elementos constantes do processo, sobre esse estado de anomalia psiquica, para os efeitos constantes do mesmo paragrafo.
Legislação
DL 47084 DE 1966/07/09 ART2 ART34.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.