361/1940, de 00.00.0000
Número do Parecer
361/1940, de 00.00.0000
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Colónias
Relator
ALÇADA GUIMARÃES
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
Conclusões
E de concluir, portanto, pela irresponsabilidade do Estado.
Mas, por outro lado, o mesmo acordão condenou o reu na indemnização para o Estado de cem mil escudos, o que parece ser contraditorio.
Na verdade, se e ao Estado que se reconhece o direito de ser indemnizado, tera de considerar-se o Estado como responsavel perante os prejudicados.
Reconhecemos, em parte, a contradição que fundadamente estabelece duvidas na compreensão do julgado.
Parece-nos, porem, que desta ultima circunstancia, da que não e licito tirar a responsabilidade do Estado, so podera advir para os ora requerentes o direito de exigir as importancias que pretendem quando o Estado houver recebido do reu a indemnização que o tribunal lhe atribuiu, e que, alias, se destina a cobrir prejuizos provenientes de outras irregularidades praticadas pelo mesmo condenado, que o acordão tambem enumera.
###
Mas, por outro lado, o mesmo acordão condenou o reu na indemnização para o Estado de cem mil escudos, o que parece ser contraditorio.
Na verdade, se e ao Estado que se reconhece o direito de ser indemnizado, tera de considerar-se o Estado como responsavel perante os prejudicados.
Reconhecemos, em parte, a contradição que fundadamente estabelece duvidas na compreensão do julgado.
Parece-nos, porem, que desta ultima circunstancia, da que não e licito tirar a responsabilidade do Estado, so podera advir para os ora requerentes o direito de exigir as importancias que pretendem quando o Estado houver recebido do reu a indemnização que o tribunal lhe atribuiu, e que, alias, se destina a cobrir prejuizos provenientes de outras irregularidades praticadas pelo mesmo condenado, que o acordão tambem enumera.
###
Legislação
CP886 ART219 ART421 N4 N5 ART437 ART453.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM / DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR CRIM.