16/2025, de 22.05.2025
António Carlos Tomás Ribeiro
Votou em conformidade
Carlos Alberto Correia de Oliveira
Votou em conformidade
Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Votou em conformidade
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Votou em conformidade
Helena Maria de Carvalho Martins Leitão
Votou em conformidade
João Conde Correia dos Santos
Votou em conformidade
José Joaquim Arrepia Ferreira
Votou em conformidade
Ricardo Lopes Dinis Pedro
Votou em conformidade
Amadeu Francisco Ribeiro Guerra
Votou em conformidade
José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Votou em conformidade
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL
RENDIMENTO DE CAPITAL
LIMITES
FONTES DE RENDIMENTO
CARGO POLÍTICO
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO DE INDÚSTRIA
CONDIÇÃO DE RECURSOS
XII.
Conclusões.
Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder às questões formuladas no pedido de consulta através das conclusões seguidamente enunciadas:
1.ª — A subvenção mensal vitalícia, instituída a favor de titulares de cargos políticos pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril, foi estendida aos membros do Governo Regional e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, primeiro, através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/M, de 28 de junho e, mais tarde, pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, que introduziu alterações e aditamentos ao Estatuto Político-Administrativo.
2.ª — As alterações que o regime da subvenção conheceu, pelo menos, desde o aditamento que o artigo 78.º da Lei n.º 83‑C/2013, de 31 de dezembro, introduziu ao artigo 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, aplicam-se aos membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, em conformidade com o entendimento do Tribunal Constitucional, manifestado no Acórdão n.º 139/2015, de 24 de fevereiro.
3.ª — A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, além de ter abolido o subsídio de reintegração, circunscreveu a atribuição de novas subvenções aos antigos titulares de cargos políticos que reunissem os requisitos até ao termo dos mandatos em curso — oito ou doze anos no exercício de funções e 55 de idade, ou não, consoante se aplicasse a Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ou a versão anterior da Lei n.º 4/85, de 9 de abril — apenas permanecendo incólume a subvenção por incapacidade, pois não foi revogado o artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
4.ª — Entrada em vigor a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, continuaram a ser pagas as subvenções já atribuídas no passado e segundo o regime próprio decorrente da aplicação das leis no tempo e da salvaguarda dos titulares de direitos em formação.
5.ª — No entanto, resultou da revogação integral dos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, uma diminuição dos condicionalismos que eram impostos à maior parte das subvenções abonadas, seja no tocante à cumulação com pensões de reforma ou aposentação, seja no regresso do beneficiário ao exercício remunerado de cargos públicos.
6.ª — Só as contingências financeiras que rodearam os pactos de estabilidade e crescimento e o Programa de Assistência Económica e Financeira levaram a acentuar na subvenção mensal vitalícia a componente de prestação social, primeiro, por meio da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE 2011) e, logo em seguida, através da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012).
7.ª — Uma aproximação mais completa das condições de atribuição da subvenção mensal vitalícia ao regime das prestações sociais não contributivas, incluindo os regimes das diversas pensões por dedicação à causa pública, só teve lugar no ano económico de 2014, por aplicação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e no ano económico de 2015, por aplicação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ambas sujeitando o seu abono ao regime da condição de recursos, vertido no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de fevereiro.
8.ª — Assim, na vigência das referidas leis orçamentais, o abono da suspensão esteve condicionado pelo montante dos rendimentos imputados à prestação de trabalho ou de serviços, a pensões, a rendimentos prediais e a rendimentos de capitais, como é o caso dos dividendos distribuídos pelos sócios.
9.ª — Com efeito, a remissão para o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de fevereiro, (regime da condição de recursos das prestações do subsistema de proteção familiar, do subsistema de solidariedade e da atribuição de outros apoios sociais públicos) fez compreender, além dos proventos do trabalho e de atividades profissionais autónomas, o património mobiliário, incluindo participações sociais, os rendimentos prediais e de capitais e os rendimentos de pensões de aposentação ou reforma, pois o objetivo era alcançar uma ponderação razoável das necessidades do beneficiário da subvenção e do seu agregado familiar.
10.ª — Até as demais prestações não contributivas, como a pensão de preço de sangue, a pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, a pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia, as pensões aos agraciados com medalha de valor militar ou cruz de guerra e as pensões concedidas aos membros da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito têm como pressuposto da sua atribuição ou como fator de cálculo a condição de recursos mais ou menos modesta ou até frugal dos beneficiários.
11.ª — Embora em cumprimento do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de fevereiro, impunha-se fazer prova, apenas, da utilidade da subvenção para o sustento do beneficiário e do seu agregado familiar — algo mais do que a sua mera conveniência como um provento acrescido — pois a condição de recursos aplicada aos beneficiários de subvenção vitalícia dos titulares de cargos políticos limitara-se a adotar o regime respetivo, mas não o valor de referência, sendo que este, fixado em € 2000,00, era bastante superior ao aplicado com relação às demais prestações não contributivas se tivermos presente que a retribuição mensal mínima garantida no biénio 2014/15 correspondia a € 505,00.
12.ª — Além de visar a contenção da despesa pública, a condição de recursos configurava a subvenção mensal vitalícia como uma prestação social complementar, mas ainda assim, útil e não superabundante para a economia familiar do beneficiário.
13.ª — Contudo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2016, de 13 de janeiro, considerou que este modo de seleção, próprio das prestações de solidariedade social, tinha alterado de forma súbita, radical e imprevisível a natureza desta prestação, entendida como um prolongamento da remuneração dos titulares de cargos políticos, a ponto de ter comprometido a confiança legitimamente depositada pelos beneficiários no seu abono regular.
14.ª — Por conseguinte, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade «das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa», deixando, desde então, de se aplicar a condição de recursos aos beneficiários de subvenção mensal vitalícia, e, como tal, de atender aos juros, aos lucros de exercício e a todos os demais rendimentos de capitais que o beneficiário perceba com alguma regularidade.
15.ª — Desde então, o abono da subvenção só pode ser suspenso em duas circunstâncias: no caso de o beneficiário retomar o exercício remunerado de cargos públicos, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, ou no caso de, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do mesmo artigo, desempenhar atividade privada, nomeadamente, se prestar serviços, e for remunerado acima do triplo do valor anualmente fixado para o indexante de apoios sociais (IAS), o que representa atualmente € 1567,50.
16.ª — Saíram, como tal, do cômputo as pensões, os rendimentos prediais e os rendimentos de capitais, que apenas a condição de recursos compreendia, o que permitiu ao Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 428/2018, de 20 de setembro, recusar a declaração de inconstitucionalidade dos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.
17.ª — Da comparação entre estes dois acórdãos do Tribunal Constitucional — o Acórdão n.º 3/2016 e o Acórdão n.º 428/2018 — resulta bem claro ter sido a condição de recursos, no primeiro, a justificar o juízo de inconstitucionalidade e, no segundo, um critério bem mais permissivo a consentir que o atual regime passasse no crivo.
18.ª — Regime que, por atender somente a rendimentos provenientes de atividades privadas, no sentido de implicarem prestações de facere, circunscreve a condição suspensiva ao cômputo dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos profissionais e empresariais; por outras palavras, aos rendimentos próprios das categorias A e B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
19.ª — Pelo contrário, os rendimentos de pensões de aposentação ou reforma, por mais elevados que sejam não relevam para este efeito, uma vez que a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, ao pôr termo à atribuição de novas subvenções vitalícias, revogou integralmente o artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, em cujo teor se limitava a cumulação da subvenção com pensões de aposentação ou reforma até ao valor de referência fixado a partir do vencimento de ministro.
20.ª — Os lucros de exercício distribuídos pelos sócios são frutos civis, pelo que não indiciam a prestação de trabalho ou de serviços por quem os aufere, no sentido de remuneração por atividade privada a que se refere o artigo 9.º, n.º 8, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pelo menos, no que diz respeito a sócios de capital.
21.ª — Com efeito, o direito a quinhoar nos lucros de exercício da sociedade, se os houver e tanto quanto sejam distribuídos, é exercido sem qualquer atividade da parte do sócio, a menos que se trate de sócio de indústria.
22.ª — Os lucros distribuídos assemelham-se aos juros pagos por conta de depósitos bancários, cabendo ambas as categorias nos rendimentos de capitais, sendo tributados em IRS de acordo com o regime da Categoria E, a menos que, por aplicação do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do artigo 20.º do CIRS, se encontrem sujeitos ao regime da transparência fiscal.
23.ª — Segundo este regime de tributação, o rendimento apurado por uma sociedade — por exemplo, uma sociedade de profissionais ou uma sociedade civil sem forma comercial — em vez de ser tributado na esfera da sociedade é imputado à matéria coletável de cada um dos sócios como se constituísse um rendimento da categoria B (atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias).
24.ª — Contudo, o facto de deverem ser declarados pelo contribuinte no Anexo D do modelo 3 do IRS e de serem tributados pelo regime dos rendimentos da categoria B não altera, de modo necessário, a sua natureza, senão para efeitos tributários, pois substancialmente permanecem rendimentos de capitais.
25.ª — Assim, os dividendos sociais percebidos por antigo deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e beneficiário de subvenção mensal vitalícia não devem, à partida, ser considerados remuneração pelo exercício de uma atividade privada para o efeito de suspender, no todo ou em parte, o abono da subvenção, ainda que lhe sejam imputados sob o regime da transparência fiscal e tributados segundo o regime da categoria B.
26.ª — Não obstante o n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS admitir que certos rendimentos de capitais constituem ganhos a tributar noutras categorias e de a alínea h) do n.º 2 excluir expressamente os rendimentos imputados por efeito do regime da transparência fiscal, não deve presumir-se da circunstância de serem proporcionados pela antiga empregadora do beneficiário que este continue a prestar-lhe serviços e seja remunerado por este meio.
27.ª — Só não será assim — irrelevando para esse efeito a categoria em que vêm sendo tributados — se o beneficiário da subvenção for sócio de indústria, entrando com o seu trabalho ou serviços na sociedade comercial, por exemplo, como gerente informal, e se os dividendos percebidos consubstanciarem a respetiva remuneração, ainda que atribuída oblíqua ou indiretamente.
28.ª — Não obstante a proibição de retribuir o sócio de indústria com uma importância certa pelos serviços que preste (artigo 21.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais), tem nos lucros percebidos, apesar de incertos, um ganho obtido como contrapartida da entrada com indústria e sem capital: uma atividade privada sem a qual pode cessar a remuneração pela exclusão do sócio [artigo 186.º, n.º 1, alínea c), do Código das Sociedade Comerciais].
29.ª — Enquanto pagadora da subvenção mensal vitalícia, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dispõe de poderes para saber de que tipo de sociedade se trata e se o beneficiário acaso é sócio de indústria, instando-o a prestar tais informações.
30.ª — E, no caso de ser sócio de capital, pode, ainda, pedir ao beneficiário prova de os lucros quinhoados corresponderem estritamente à participação social que detém, confirmando não servirem para remunerar serviços prestados ou o exercício informal de atividade nos órgãos sociais; releva para o efeito conhecer o teor da ata que contenha a deliberação respeitante à distribuição dos lucros do último balanço.
(Proc. 8/25)
AF
Senhora Presidente
da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira,
Excelência,
No termo da XIV Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira[1], fomos consultados a respeito de ‘Limites à cumulação de subvenção mensal vitalícia com outras fontes de rendimento[2]’, presume-se que por incumbência do antecessor de Vossa Excelência[3], mediante especificação das questões seguidamente enunciadas:
«1. Enquanto entidade processadora de subvenções mensais vitalícias(X) atribuídas no âmbito do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, pretende esta Assembleia Legislativa saber qual o entendimento da Procuradoria-Geral da República relativamente a um beneficiário de subvenção mensal vitalícia que, embora não aufira rendimentos decorrentes do exercício de qualquer função política ou pública e se encontre aposentado da sua atividade privada/liberal, seja detentor de participações sociais na sociedade em que exerceu a sua atividade/profissão liberal, declarando-as no Anexo D do modelo 3 do IRS;
2. Poderá a presente situação enquadrar-se nos limites constantes do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro? Ou seja, caso o beneficiário não aufira rendimentos decorrentes de atividades políticas, públicas, ou de rendimentos até três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) no caso das atividades privadas ou liberais, poderá auferir a subvenção mensal vitalícia, sabendo-se que é detentor de participações sociais de uma sociedade?
3. Em suma, consubstanciarão os lucros das participações sociais da Sociedade rendimentos decorrentes do exercício de uma atividade privada/liberal, para efeitos de suspensão do pagamento da subvenção mensal vitalícia, ainda que o beneficiário não exerça qualquer atividade?».
Cumpre-nos emitir parecer[4].
I.
Razão de ordem.
A subvenção mensal vitalícia de titulares de cargos políticos do Estado e as vicissitudes que o seu regime conheceu vêm sendo objeto de frequentes consultas à Procuradoria-Geral da República e, por conseguinte, de uma considerável produção de pareceres[5].
Assim, por diversas ocasiões, este corpo consultivo teve oportunidade de analisar as diversas iniciativas legislativas, os trabalhos preparatórios e as discussões parlamentares, não só da Lei n.º 4/85, de 9 de abril[6], como também dos atos legislativos que sucessivamente a modificaram[7]:
- A Lei n.º 16/87, de 1 de junho,
- A Lei n.º 102/88, de 25 de agosto,
- A Lei n.º 26/95, de 18 de agosto,
- A Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, e
- A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.
A este elenco importa acrescentar o das alterações, todas por leis orçamentais, que incidiram na Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, a respeito da subvenção vitalícia, em especial na sua cumulação com outros rendimentos e na suspensão do seu abono:
- A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
- A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
- A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
- A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
O facto de nem todos os pareceres deste Conselho se encontrarem publicados, mormente o Parecer n.º 1/2025, de 29 de janeiro, em cuja fundamentação se levou a cabo uma aturada apreciação histórica das vicissitudes legislativas, dos respetivos trabalhos preparatórios e discussões parlamentares travadas, não nos permite dispensar um excurso pelas referidas modificações que a subvenção conheceu nem pela significativa jurisprudência do Tribunal Constitucional, formada sobre recursos de acórdãos da jurisdição administrativa e sobre as múltiplas iniciativas de fiscalização abstrata sucessiva que, em lugar próprio, recensearemos.
A título principal, surge o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2016, de 13 de janeiro[8]. Ao ter declarado com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, pôs termo à prova anual de condição de recursos pelos beneficiários e que fizera suspender, ao longo do ano económico de 2015, o abono da subvenção aos beneficiários com rendimento médio mensal superior a € 2000,00
Todavia, já posteriormente, com relação a normas muito similares contidas na lei orçamental imediatamente anterior — a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro — o Tribunal Constitucional adotaria uma posição contrária.
Assim, no Acórdão n.º 717/2022, de 3 de novembro[9], não julgou inconstitucional o artigo 77.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de abranger, na sua previsão, as subvenções atribuídas aos ex-titulares de cargos políticos que tenham mantido ou retomado o exercício de cargos políticos ou equiparados.
E, no Acórdão n.º 786/2024, de 5 de novembro[10], não julgou inconstitucionais, por violação do artigo 2.º da Constituição[11], as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Por seu turno, em fiscalização abstrata sucessiva, requerida pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 139/2015, de 24 de fevereiro[12], entendeu não padecerem de inconstitucionalidade nem de ilegalidade qualificada as normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tão-pouco as normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013 e que veio confirmar a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das alterações ao regime da subvenção vitalícia, e concluir que a remissão do Estatuto Político-Administrativo para a Lei n.º 4/85, de 9 de abril, compreende as vicissitudes modificativas que esta venha a conhecer.
Em suma, concluiu o Tribunal Constitucional que a prova anual de condição de recursos foi aplicada sem desconformidade com as normas e princípios constitucionais, no ano económico de 2014, a todos os beneficiários de subvenção mensal vitalícia, incluindo os antigos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, contrariamente ao que sucedeu em 2015.
A condição de recursos contemplava os dividendos quinhoados pelos sócios e, por conseguinte, ao longo da aplicação do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tais rendimentos integraram validamente o cômputo em que se fundou a suspensão do abono da subvenção vitalícia a alguns titulares de cargos políticos.
Já o quadro legislativo atualmente aplicável, devidamente identificado no pedido de parecer, presta-se exatamente às dúvidas especificadas.
Não é fornecida, contudo, indicação de quando o antigo deputado à Assembleia Legislativa adquiriu o direito à subvenção, o que pode ser relevante em face das sucessivas normas de direito transitório e da salvaguarda de expetativas que legitimaram.
Importa, assim, conhecer os sucessivos regimes da subvenção mensal abonada aos titulares de cargos políticos, cujo direito foi adquirido no passado, antes de a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, ter posto termo, quase por completo, à instituição de novos beneficiários.
Por outro lado, não nos é dada indicação do tipo de sociedade comercial que vem proporcionando rendimentos ao antigo deputado nem do tipo de participação social que nela detém, o que não é despiciendo para o efeito de caracterizar a natureza jurídica do rendimento obtido em face do artigo 9.º, n.º 7 e n.º 8 da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação que lhe conferiu o artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Por conseguinte, haveremos de considerar a eventualidade de o beneficiário ser sócio com entradas em trabalho ou serviços numa sociedade em nome coletivo ou numa sociedade em comandita — as únicas sociedades comerciais que admitem sócios de indústria — e tomar posição sobre se é relevante, ou não, para o cômputo das remunerações decorrentes de atividades privadas e do seu cúmulo com a subvenção vitalícia dos antigos titulares de cargos políticos.
No demais, haveremos de considerar a atribuição de subvenções aos titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira, tendo presente o teor dos dois pareceres prolatados por este Conselho em tal âmbito territorial: um por subvenção a antigos deputados à Assembleia Legislativa[13]; o outro por subvenção a cônjuge sobrevivo de membro do Governo Regional[14].
II.
Da origem e vicissitudes da subvenção vitalícia abonada a titulares de cargos políticos.
II.1. A Lei n.º 26/84, de 31 de julho[15], criou uma subvenção mensal calculada em 80% do vencimento do Presidente da República em exercício a favor dos ex-titulares do cargo, eleitos na vigência da Constituição de 1976, a partir do termo do respetivo mandato (artigo 3.º).
Subvenção que, além de vitalícia, assume, por decesso do titular ou antigo titular a natureza de prestação de sobrevivência a favor do cônjuge sobrevivo, enquanto viúvo, dos filhos menores ou incapazes e dos ascendentes a seu cargo: uma subvenção mensal conjunta de valor igual a 50% do vencimento do Presidente (artigo 4.º).
Contudo, não podia ser acumulada «com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respetivos titulares optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerem mais favorável» (artigo 5.º).
Só com a Lei n.º 28/2008, de 3 de julho, seria permitido aos antigos presidentes da República cumularem a subvenção «com as pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência ou a remuneração na reserva a que o respetivo titular tenha igualmente direito» (artigo 1.º, na redação que conferiu ao artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho).
II.2. Ao invés, a Lei n.º 4/85, de 9 de abril, instituiu a favor dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República e dos juízes do Tribunal Constitucional que não fossem magistrados de carreira uma subvenção que, apesar de igualmente não possuir natureza contributiva e de prover à substituição do rendimento no termo do mandato, não conhecia quaisquer limites de cumulação com outros proventos, nem sequer dos rendimentos provenientes de pensão de aposentação ou reforma a que o beneficiário tivesse igualmente direito (artigo 24.º, n.º 1).
Cessadas funções, o titular, de certo modo, continuaria a ser remunerado, embora desvinculado das restrições naturais e jurídicas impostas à sua atividade profissional ou empresarial, mas também, possivelmente, já numa idade de difícil regresso ao mercado de trabalho ou à anterior carreira profissional.
Este arquétipo de prestação diferida, substitutiva do rendimento mensal, constituiria o paradigma originário da subvenção, mas a generalidade e abstração dos pressupostos de aquisição do direito, bem como a incipiência dos limites, subverteram, de algum modo, a sua natureza.
O cálculo da subvenção assentaria em duas variáveis e apenas conheceria um limite, a ponto de para alguns beneficiários poder representar uma prestação puramente premial sem qualquer função social.
Por um lado, atendia-se ao vencimento base e, por outro, ao número total de anos no exercício consecutivo ou interpolado de funções relevantes para o efeito, num mínimo de oito (artigo 24.º, n.º 1), de modo a que, por cada ano, o beneficiário auferisse 4% do vencimento base (artigo 25.º, n.º 1).
O limite era também calculado pelo vencimento base: a subvenção não poderia exceder 80% do seu montante (artigo 25.º, n.º 1).
Deste modo, o exercício dos referidos cargos políticos ao longo de 20 anos, sem desconto de quotas previdenciais, permitia ao beneficiário, em condições muito mais favoráveis do que as proporcionadas pela aposentação ou reforma[16], em regime contributivo, perceber 80% do vencimento base, independentemente da idade, do património pessoal e de outros rendimentos que auferisse, fossem eles prediais, de capitais, provenientes do trabalho por conta de outrem, de atividades empresariais, do exercício de profissões liberais, de pensões de aposentação, reforma ou de sobrevivência.
Na eventualidade de o beneficiário se incapacitar ou atingir 60 anos de idade, a razão de 4% por cada ano era elevada para 8% (artigo 25.º, n.º 2), mas, nem assim, a subvenção se contraía pela cumulação de pensão de aposentação ou de velhice a que o antigo titular de cargo político tivesse direito, qualquer que fosse o seu montante.
Pensões que, inclusivamente, podiam dever-se a uma carreira contributiva parcialmente cumprida no mesmo cargo ou funções políticas que o habilitavam à subvenção, uma vez que alguns membros do Governo, deputados à Assembleia da República e juízes não magistrados do Tribunal Constitucional vinham efetuando descontos previdenciais para a Caixa Geral de Aposentações/Montepio dos Servidores do Estado, para a Segurança Social ou para caixas de previdência.
E se o não faziam por opção deliberada, decerto que não seria a instituição da subvenção vitalícia que os estimularia a inscreverem-se nos sistemas previdenciais.
II.3. Contudo, por se tratar de uma prestação substitutiva do rendimento proveniente do exercício de funções políticas, o abono da subvenção seria suspenso, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, se o beneficiário reassumisse a função ou o cargo que estivera na base da sua atribuição ou viesse a assumir funções como Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, ministro da República para as regiões autónomas, Governador do território de Macau, membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, governador ou vice-governador civil, embaixador, presidente de câmara municipal, vereador a tempo inteiro, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo (n.º 2).
Não que o exercício de alguns destes cargos conferisse direito à subvenção, nomeadamente o de deputado às então denominadas assembleias regionais[17], e outros por não serem sequer de natureza política, mas entendeu-se excessivo onerar as finanças públicas com duas remunerações ao mesmo individuo, sobretudo porque a razão de ser da subvenção radicava no facto de o antigo membro do Governo ou do Parlamento se ter retirado para regressar à sua vida profissional ou empresarial, sem prejuízo de continuar a exercer os direitos de participação política, designadamente partidária[18].
Por seu turno, aos ex-Presidentes da Assembleia da República e ex-Primeiros-Ministros, desde o início de vigência da Constituição de 1976, assistiria um regime especial: a aquisição do direito a uma subvenção mensal vitalícia calculada em 80% do vencimento do cargo desempenhado, não por oito, mas apenas por quatro anos, seguidos ou interpolados (artigo 24.º, n.º 3, e artigo 25.º, n.º 4).
E se o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro cessantes não tivessem completado esse mínimo de tempo, ser-lhes-ia «atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efetivo do cargo» (n.º 5), a menos que optassem por subvenção decorrente de outras funções políticas que pudessem ter desempenhado (n.º 6).
A versão originária da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, franqueava o acesso a estes benefícios, desprovidos de contribuições, de modo uniforme, sem introduzir diferenças de tratamento que o princípio da igualdade exigiria, pois o abono da subvenção, pela Caixa Geral de Aposentações[19], decorria, simplesmente, dos mencionados oito anos, consecutivos ou interpolados, no exercício dos cargos ou mandatos (artigo 24.º, n.º 1), independentemente da idade, do sistema previdencial em que o beneficiário pudesse estar enquadrado e, sobretudo, sem atender à fortuna pessoal do mesmo.
O montante da subvenção pelo exercício do mesmo cargo só variava em função do número de anos no exercício de cargos políticos que fossem contáveis para o efeito e dos 60 anos de idade (que faziam duplicar o seu valor).
Por fim, os titulares de cargos políticos que não tivessem completado oito anos no exercício das funções de membro do Governo, de deputado à Assembleia da República ou de juiz do Tribunal Constitucional que não fosse magistrado de carreira teriam direito a um subsídio de reintegração.
Um subsídio a atribuir por «tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções» (artigo 31.º, n.º 1).
No caso, porém, de os seus beneficiários reassumirem as funções que tinham exercido ou de virem a ser designados para outros altos cargos públicos, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, ficavam obrigados a restituir metade dos subsídios que tivessem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções (n.º 2).
II.4. A subvenção mensal vitalícia apresentava, pois, natureza híbrida. Do mesmo modo que revelava natureza premial pelo exercício dos mais elevados cargos políticos do Estado, também apresentava traços previdenciais, pois prestava-se a cobrir alguns riscos sociais de perda do rendimento por parte do titular de cargo político.
O mais notório desses traços previdenciais é, desde a versão originária, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, a subvenção por incapacidade: «Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respetivo cargo enquanto durar a incapacidade» (artigo 29.º, n.º 1[20]).
Tal subvenção é atribuída temporariamente — «enquanto durar a incapacidade» — mas se a incapacidade se revelar permanente, é convolada em vitalícia e recalculada à razão de 8% por cada ano no exercício de funções (artigo 25.º, n.º 2). Nestes casos, a subvenção desempenha uma função típica das pensões por incapacidade ou por invalidez.
Idêntica elevação para o dobro, logo que o beneficiário completasse 60 anos de idade, independentemente de incapacidade (artigo 25.º, n.º 2) refletia na subvenção um escopo de proteção na velhice.
Por outro lado, no artigo 28.º previa-se, para a eventualidade de morte do beneficiário o pagamento de 75% do respetivo montante ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e, ainda, aos ascendentes a seu cargo, se o requeressem.
Concorrendo vários sobreviventes em dependência, metade caberia ao cônjuge viúvo e metade aos mencionados descendentes e ascendentes, «dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respetivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem» (n.º 2).
Se o titular de cargo político viesse a morrer sem ter adquirido o direito à subvenção mensal vitalícia, era atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência, correspondente a 40% do vencimento do cargo que o defunto desempenhava (artigo 30.º).
II.5. Queria-se da subvenção mensal vitalícia que constituísse um incentivo ao acesso ou permanência em cargos políticos por parte de quem não dispusesse de segurança no emprego ou de fortuna pessoal.
Por outras palavras, a subvenção vitalícia e o subsídio de reintegração poderiam demover os titulares dos mais elevados cargos políticos do Estado de os abandonarem por causa dos prejuízos profissionais ou empresariais inerentes, assim como motivariam outras pessoas qualificadas a ingressarem na vida política ativa sem a inibição das expetativas de perda de ganhos e de falta de proteção social na invalidez ou na velhice.
Ainda que nem todos os cargos políticos obrigassem o titular à exclusividade, como apenas sucedia com os membros do Governo e com os juízes do Tribunal Constitucional, a vida profissional ou empresarial ressentia-se.
Uma geração que se devotara à participação política a tempo inteiro nos primórdios da democracia confrontava-se, passados dez anos, com dificuldades em retomar ou reiniciar a vida profissional, a menos que fossem funcionários públicos ou trabalhassem no sector empresarial do Estado.
Estes, com efeito, a exercerem o mandato parlamentar ou a integrarem o Governo, tinham condições para beneficiar, com maior solidez, desde a 1.ª Revisão Constitucional (1982[21]), da garantia de não serem prejudicados na sua colocação, emprego, carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tivessem direito, «em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos» (artigo 50.º, n.º 2, da Constituição).
Pelo contrário, os profissionais liberais, os comerciantes e outros industriais, os criadores literários ou artísticos e os jovens em início de vida ativa, apesar de, em abstrato, lhes assistir a mesma garantia constitucional, eram dissuadidos de tomar parte ou de permanecer na vida política nacional, não só pela perda de rendimentos ou de oportunidades de negócio como também pela fraca expetativa de cobertura dos riscos sociais, designadamente no desemprego, na doença, na velhice ou na invalidez.
Com efeito, a proteção social dos titulares de cargos políticos, nos primeiros anos da democracia, era ainda exígua. Mesmo que pudessem inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações como servidores do Estado[22], nada garantia o aproveitamento útil dos descontos que efetuassem no exercício de funções governativas ou parlamentares.
E mesmo aqueles que já anteriormente se encontrassem enquadrados por um sistema previdencial confrontavam-se com problemas de interrupção nas carreiras contributivas, as quais ofereciam resistência às situações de mobilidade.
Contra esta adversidade o Decreto-Lei n.º 127/78, de 3 de junho[23] tinha estabelecido que pelo pagamento de contribuições à Previdência relativas a membros do Governo ou de outros órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, quando recebessem as remunerações próprias dessas funções, seria responsável a entidade pública que diretamente beneficiava da sua atividade (artigo 1.º, n.º 3).
E, através do Decreto Regulamentar n.º 23/78, de 15 de julho, previu-se para os Deputados à Assembleia da República não abrangidos por qualquer sistema de previdência social que pudessem beneficiar do regime, então designado, de proteção social do funcionalismo público, incluindo a proteção na doença, enquanto se mantivessem no exercício do mandato (artigo 1.º, n.º 1).
Dispõem, hoje, do regime geral de segurança social (artigo 18.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados[24]), mas se optarem pelo regime de previdência da sua atividade profissional, designadamente pelo regime convergente de proteção social dos trabalhadores em funções públicas[25], cabe, de igual modo, à Assembleia da República satisfazer aos encargos que cumpririam à entidade patronal (n.º 2), o que pressupõe, num caso ou noutro, serem trabalhadores por conta de outrem ou em funções públicas[26].
Quanto aos membros do Governo, viria o Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro[27], estabelecer garantias quanto ao reassumir da atividade profissional por quem cessasse o exercício de tais funções.
No preâmbulo consignava-se o seguinte:
«Em sociedades democráticas é por natureza temporário o desempenho de funções governativas.
Constitui, assim, justiça elementar a definição de um quadro de garantias mínimas quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado a exercer cargos e funções governativas, já que, por outro lado, se estatui uma norma geral de incompatibilidade.
Inscrevem-se tais normas em diploma com dignidade legal, assim formalmente se acolhendo as justificadas críticas pelo uso de processos casuísticos cuja legitimidade e até legalidade são no mínimo uma evitável fonte de dúvidas e incertezas.»
Desde então, o desempenho de funções como membro do Governo seria contado como tempo de serviço prestado no cargo ou atividade de origem para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressupusessem o exercício efetivo da atividade profissional[28] (artigo 1.º, n.º 2).
Por seu turno, as comissões de serviço, designadamente em cargos dirigentes da administração pública, eram suspensas entre a investidura no Governo e a cessação de funções[29], assim como as nomeações provisórias ou os contratos a termo (artigo 1.º, n.º 3).
Relativamente aos eleitos locais em regime de permanência, coube à Lei n.º 29/87, de 30 de junho[30], garantir-lhes «o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua atividade profissional» (artigo 13.º, n.º 1), cumprindo às respetivas câmaras municipais pagar as contribuições que caberiam à entidade patronal (n.º 2). Se o eleito optasse pelo regime da Caixa Geral de Aposentações deveriam ser transferidas as reservas de outras instituições de previdência para cujos cofres tivessem sido efetuados descontos (n.º 3).
Por último, cumpre referir o Decreto-Lei n.º 334/85, de 20 de agosto, em cujo artigo 2.º se garantiu que o tempo de exercício dos cargos políticos seria contado como tempo de serviço para efeitos de aposentação ou de reforma.
II.6. À medida que foram sendo incrementadas as condições de proteção social da população em geral e facultado o acesso aos titulares de cargos políticos, julgar-se-ia que a subvenção mensal vitalícia perdesse a razão de ser, mas, na verdade, a necessidade de uma prestação social substitutiva do rendimento podia não se compadecer com o diferimento próprio das pensões e, sobretudo, com o desemprego ou desocupação a que poderiam ver-se votados.
O confronto com a eventualidade de desemprego prolongado e a compensação pelos transtornos que o exercício de certos cargos políticos comportava para a vida pessoal, familiar e empresarial ou profissional continuavam a justificar a subvenção ou, pelo menos, o subsídio de reintegração.
Era preciso, no entanto, restringir os pressupostos e requisitos da sua atribuição e fixar limites à cumulação com outros rendimentos, de modo a que a subvenção não se tornasse numa renda vitalícia, além do mais, gratuita, ao contrário de tal contrato que, nos termos do artigo 1238.º do Código Civil[31], é tipicamente oneroso: «Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro».
Assim, o mencionado Decreto-Lei n.º 334/85, de 20 de agosto, veio dispor que a cumulação com pensão de aposentação ou de reforma prevista no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, ficava sujeita ao limite estabelecido no Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de setembro[32], na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 607/74, de 12 de novembro[33]. Tal limite correspondia ao vencimento base de ministro.
A Lei n.º 16/87, de 1 de junho, além de ampliar o rol dos cargos políticos cuja investidura faria suspender o abono da subvenção[34], acrescentou ao artigo 26.º um n.º 3, de modo a fazer suspender o abono da subvenção pela Caixa Geral de Aposentações ao beneficiário que «assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º».
O enunciado do n.º 2 do artigo 26.º passou a ser meramente exemplificativo[35], pois com o preceito aditado (n.º 3) o exercício de qualquer cargo público com remuneração igual ou superior ao vencimento base que, à data da cessação de funções, coubesse ao cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tivesse permanecido (artigo 25.º, n.º 1) determinaria a suspensão do abono.
Também a subvenção por incapacidade passou a conhecer limites na hipótese de o beneficiário auferir outros rendimentos de fonte pública.
Embora se garanta, ainda hoje, que, na eventualidade de o titular de cargo político no exercício das funções ou por causa delas se incapacitar física ou psiquicamente aufere uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respetivo cargo, enquanto durar a incapacidade, sujeita-se à condição de não auferir vencimento superior, seja por continuar titular do cargo, seja por já beneficiar de subvenção mensal vitalícia ou de subsídio de reintegração com montantes superiores ao da subvenção por incapacidade (nova redação do artigo 29.º).
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de setembro, seria revogado pelo Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de maio, deixando, novamente, de haver um limite à acumulação de pensões de aposentação com pensões de reforma, não obstante a Lei n.º 16/87, de 1 de junho, ter preservado a remissão.
Remissão que, a um primeiro tempo, este corpo consultivo, no Parecer n.º 64/91, de 5 de dezembro[36], entendera ter constituído uma repristinação do diploma revogado, mas que, mais tarde, no Parecer n.º 13/2016, de 30 de junho[37], daria lugar a posição diversa, considerando tratar-se de uma remissão dinâmica e, por isso, ter deixado de possuir objeto com a revogação da norma:
«11.ª – Não existiu, assim, com a alteração introduzida pela Lei n.º 16/87 no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, intenção do legislador de repristinar o regime limitador da acumulação de pensões constante do revogado Decreto-Lei n.º 410/74, para que remetia o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 334/85;
12.ª – A remissão constante do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, na redação da Lei n.º 16/87, para o limite de acumulação estabelecido no Decreto-Lei n.º 410/74, que havia, em procedimento legislativo paralelo, sido recentemente revogado, revela-se, consequentemente, insuscetível de aplicação por ter ficado esvaziada de conteúdo».
E, por conseguinte, nas palavras do Parecer n.º 13/2016, «O regime de cumulação ilimitada da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma manteve-se em vigor até ao início da vigência da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto».
Com efeito, foi a Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, por meio da redação que conferiu ao artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, a retomar, como limite, a remuneração-base de ministro; agora diretamente, sem nenhuma remissão normativa.
No seu artigo 2.º previa-se uma transição do regime constante da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, para um regime contributivo, mas a ser regulado por lei especial que nunca chegou a ser aprovada.
Com igual propósito de moderação, a redação que atribuiu ao artigo 24.º, n.º 1, estendeu de oito para 12 anos, consecutivos ou interpolados, o tempo mínimo necessário de desempenho de cargos políticos para obter a subvenção mensal vitalícia.
E, não menos significativo, determinou que o abono só pudesse começar a ser processado quando o titular do cargo perfizesse 55 anos de idade, salvo incapacidade (artigo 27.º, n.º 5).
Por outro lado, a subvenção mensal dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República e dos juízes do Tribunal Constitucional que não fossem magistrados de carreira, agora estendida aos ministros da República, ao Governador e secretários adjuntos de Macau, seria calculada à razão de 4% do vencimento base por ano de exercício, até ao limite de 80%, mas doravante circunscrita, no caso dos deputados, à cessação de funções em regime de exclusividade (artigo 25.º, n.º 1).
Apesar do cuidado evidenciado pelo legislador, logo se suscitaram dúvidas concernentes à sua aplicação no tempo.
Justamente, na interpretação do regime transitório e que passamos a reproduzir:
«Artigo 3.º
(Disposição transitória)
1 — A presente lei entra em vigor na data da verificação de poderes dos Deputados à Assembleia da República eleitos no primeiro ato eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.
2 — Os titulares de cargos políticos no momento da entrada em vigor da presente lei que, no termo dos respetivos mandatos ou funções, preencham o período de tempo previsto [na] Lei n.º 4/85, de 9 de abril, terão direito a requerer as subvenções consignadas no anterior regime.
3 — O direito consignado no número anterior é efetivável, a qualquer momento, a requerimento do interessado, a partir da cessação de funções, não se aplicando, neste caso, o limite de idade previsto no novo regime.
4 — Os titulares de cargos políticos que prossigam no exercício de funções e que, no momento da entrada em vigor da presente lei, preencham os requisitos para requerer as subvenções [em conformidade com a] Lei n.º 4/85, de 9 de abril, manterão o direito a auferi-las, nos termos previstos na legislação que as criou, sendo tal direito efetivável, a seu requerimento, a qualquer momento, após a cessação de funções, independentemente do limite de idade previsto no novo regime.
5 — Para os efeitos dos números anteriores, relativamente aos titulares de órgãos políticos aos quais se aplique, por remissão, a Lei n.º 4/85, de 9 de abril, será considerada a data da tomada de posse ou a da verificação de poderes dos respetivos órgãos eletivos posterior à publicação da presente lei.»
Mostrava-se incontroverso que os titulares de cargos políticos que continuassem em funções após 27 de outubro de 1995 (verificação de poderes dos deputados eleitos para a VII Legislatura) e que já preenchessem os requisitos (oito anos em funções) não seriam prejudicados por procrastinarem o requerimento da subvenção (n.º 4).
Já se revelaria amplamente controvertido saber se outros antigos titulares de cargos políticos ainda podiam vir a beneficiar de subvenção com oito anos, apenas, de funções (n.º 2) e se teriam direito ao seu abono antes de completarem 55 anos (n.º 3).
Com efeito, o «termo dos respetivos mandatos ou funções» (n.º 2) concitaria duas interpretações bem diversas.
Por um lado, a deste Conselho, vertida no Parecer n.º 125/2000, de 15 de fevereiro[38], em que concluíra o seguinte:
«1. Na ausência de disposições transitórias, o novo regime de concessão do direito a subvenção mensal vitalícia resultante da alteração da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, aplicar-se-ia, em princípio, a todos os titulares de cargos políticos que à data da entrada em vigor da lei ainda não tivessem preenchido os requisitos anteriormente exigidos no artigo 24.º;
2. No entanto, o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 26/95 afasta expressamente essa aplicação aos titulares de cargos políticos no momento da sua entrada em vigor, mandando aplicar o regime, mais favorável, da Lei anterior, mesmo que ainda não preencham os requisitos nela indicados, desde que no termo dos respetivos mandatos ou do exercício das respetivas funções preencham o período de tempo nesta requerido;
3. Com a expressão “no termo dos respetivos mandatos ou funções” designa o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 26/95 o fim ou cessação do mandato ou da função que cada um desses titulares vinha exercendo;
4. O facto de o titular de cargo político ter cessado ou terminado o mandato ou funções que vinha exercendo mas logo ter iniciado outro ou outras, sem hiato temporal, não releva para os efeitos daquela norma transitória;
5. Assim, só poderá usufruir do benefício concedido pela norma aquele que no fim do mandato ou função que estava exercendo preencher os requisitos enunciados e não o que só os vier realizar no fim de mandato ou funções iniciados já na vigência da nova lei.»
Por outro lado, a interpretação que a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro[39], fixaria como autêntica e em sentido oposto:
«Artigo 5.º
1 — Aos titulares de cargos políticos em exercício ao tempo do regime legal imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, continuem ou não em funções, é aplicável o disposto na Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as condições e os requisitos exclusivamente nesta estabelecidos, na redação então vigente.
2 — Com salvaguarda do disposto no número anterior, o regime de estatuto único ora estabelecido, incluindo as normas alteradas ao abrigo do artigo 2.º da presente lei, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto.
3 — O disposto no número anterior não se aplica ao previsto no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na presente redação.»
Assim, e de acordo com o n.º 1, qualquer deputado, membro do Governo ou juiz do Tribunal Constitucional que não fosse magistrado de carreira, o Governador de Macau ou um seu secretário-adjunto que se encontrasse em funções em 27 de outubro de 1995, ainda que não permanecesse no seu desempenho, poderia, mais tarde, ao completar oito anos, requerer a subvenção, independentemente da idade e cumular o seu abono com pensão de aposentação ou reforma sem o limite do vencimento de ministro.
A mesma lei alterou o artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, de modo a retomar a base de cálculo apurada pelo vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tivesse permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%, abandonando a condição de os deputados se encontrarem, ao cessar funções, em regime de exclusividade.
III.
Da abolição da subvenção vitalícia e o regime transitório.
III.1. Em concomitância com uma profunda reforma da proteção social da função pública[40], a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, poria termo à concessão de novas subvenções, exceto por incapacidade (artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril), e ao abono do subsídio de reintegração, ao revogar[41] os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril[42].
Para os efeitos decorrentes da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, foram originariamente considerados titulares de cargos políticos os deputados à Assembleia da República, os membros do Governo, os representantes da República, o Provedor de Justiça, os governadores e vice-governadores civis, os eleitos locais em regime de tempo inteiro, os deputados ao Parlamento Europeu e os juízes do Tribunal Constitucional que não fossem magistrados de carreira (artigo 10.º).
Desde então, a subvenção mensal vitalícia só pode ser abonada a quem já tivesse sido atribuída quando da entrada em vigor da referida lei (artigo 7.º, n.º 2) ou, pelo menos, reunisse os requisitos até ao termo do mandato em curso (artigo 8.º):
«Artigo 7.º
(Inscrição na Caixa Geral de Aposentações)
1 - Os titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo das disposições alteradas ou revogadas pela presente lei mantêm a qualidade de subscritores, continuando os descontos para aposentação e pensão de sobrevivência e, quando devidas, as contribuições das entidades empregadoras a incidir sobre as remunerações dos cargos pelos quais se encontram inscritos.
2 - Os titulares de cargos políticos que estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da presente lei ou que nela sejam inscritos por força de outras disposições legais que não as referidas na presente lei mantêm essa inscrição e o regime correspondente.
Artigo 8.º
(Regime transitório)
Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efetivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.»
Sem prejuízo de, por força do artigo 8.º, conservarem direito à subvenção os titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos então em curso, preenchessem os requisitos para dela beneficiarem, no entanto, apenas veriam computado o número de anos de exercício efetivo de funções, verificado por ocasião da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até então vigentes.
Quer isto dizer que o tempo em exercício de funções até ao termo do mandato, mas posterior à entrada em vigor da nova lei, apenas contaria para dar como verificados os oito anos (no caso de titulares em funções a 27 de outubro de 1995[43]) ou 12 (no caso de titulares que só posteriormente tivessem iniciado tais funções). Já o cálculo da subvenção — 4% ou 8% por cada ano — teria de basear-se apenas no número de anos contados até à entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.
III.2. Do mesmo passo, embora estabelecido um novo regime de cumulação entre remunerações de titulares de cargos políticos e pensões nada se previu a respeito da cumulação da subvenção com outros rendimentos, como pode ver-se na redação do único preceito relativo a limites:
«Artigo 9.º
(Limites às cumulações)
1 — Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efetivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida.
2 — O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respetivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios.
3 — A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.»
Por conseguinte, ao ter sido integralmente revogado o artigo 26.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, deixou de operar-se a suspensão imediata do abono da subvenção mensal vitalícia se e quando o respetivo titular:
— Reassumisse «a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição» (artigo 26.º, n.º 1);
— Fosse investido como Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, representante da República para as regiões autónomas, membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, Procurador-geral da República ou Presidente do Tribunal de Contas, embaixador, governador ou vice-governador civil, presidente de câmara municipal, vereador a tempo inteiro ou gestor público de instituto público autónomo (n.º 2);
— Assumisse outro qualquer cargo público, nomeadamente gestor público, pelo qual auferisse remuneração mensal superior ao vencimento do cargo de ministro (n.º 3).
Por outro lado, ao ser revogado o artigo 27.º, a subvenção mensal vitalícia voltou a ser cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o titular tenha igualmente direito, sem sujeição a limite algum.
Importa observar, no transcrito artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 52-A/2005, que as prestações de natureza privada a que tivessem direito os aposentados, reformados ou reservistas, ao iniciarem ou reiniciarem o exercício de funções políticas, só relevavam se constituíssem uma contrapartida de contribuições ou descontos obrigatórios (n.º 2).
Ter-se-ia em vista, provavelmente, as pensões abonadas por caixas de previdência subsistentes, partindo do princípio de que tais prestações teriam natureza privada[44].
A cumulação de outros rendimentos com a subvenção mensal vitalícia, por enquanto, permaneceria inalterada.
A iminência da crise financeira não levou, porém, o legislador a recuperar, de imediato, aqueles condicionalismos — dos revogados artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 4/85 — embora viesse a encetar a paulatina aproximação da subvenção vitalícia dos titulares de cargos políticos à figura de um complemento de pensão, por um lado, e ao regime das prestações não contributivas, por outro.
Veremos, seguidamente, de que prestações se trata.
IV.
Das prestações sociais não contributivas.
IV.1. As prestações sociais não contributivas são aquelas que não assentam numa precedente relação jurídica previdencial, num esforço de capitalização do beneficiário e que, por representarem um encargo inteiramente assumido pelo Orçamento do Estado, devem obedecer a critérios muito estritos de despesa pública.
Fundam-se em critérios de solidariedade social para com quem atravesse um estado de penúria que comprometa a satisfação das mais elementares necessidades ou para com determinadas pessoas, por seus méritos e sacrifícios em prol da causa pública, de modo a proporcionar-lhes um relativo conforto ou impedir que sofram privações incompatíveis com o reconhecimento que a comunidade nacional lhes deve.
IV.2. A Lei de Bases da Segurança Social[45] consagra, além da vertente previdencial e da vertente complementar, um sistema de proteção social de cidadania, cujos objetivos se apresentam definidos nos termos seguintes:
«Artigo 26.º
(Objetivos gerais)
1 — O sistema de proteção social de cidadania tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.
2 — Para concretização dos objetivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de proteção social de cidadania:
a) A efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;
b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;
c) A compensação por encargos familiares; e
d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.»
Este sistema, nos termos do artigo 28.º, compreende três subsistemas: o subsistema de ação social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de proteção familiar.
Ora, entre as prestações típicas do subsistema de ação social encontramos, precisamente, as prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excecionalidade [artigo 30.º, alínea c)].
De modo similar, o subsistema de solidariedade «abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das atividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos» (artigo 39.º) e visa dar cobertura a uma série de riscos sociais:
«Artigo 38.º
(Âmbito material)
1 — O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte; e
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.
2 — O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.
3 — O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica».
Concretiza-se do modo seguinte:
«Artigo 41.º
(Prestações)
1 — A proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:
a) Prestações de rendimento social de inserção;
b) Pensões sociais;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Complemento solidário para idosos;
e) Complementos sociais; e
f) Outras prestações ou transferências afetas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objetivos do presente subsistema.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.
Artigo 42.º
(Montantes das prestações)
1 — Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o objetivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 — Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respetivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros fatores legalmente previstos.»
O princípio de correspetividade entre o montante das prestações e o rendimento dos beneficiários ou dos agregados familiares (artigo 42.º, n.º 2) representa aquilo que se convencionou designar “condição de recursos”.
Assoma, aqui, o princípio que norteia a as obrigações alimentares e a sua medida, de acordo com o Código Civil.
Por um lado, «Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los» (artigo 2004.º, n.º 1), mas, por outro, «Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência» (n.º 2).
A ponderação entre a necessidade, os meios e a capacidade para os angariar decorre do financiamento, pois, ao contrário das prestações substitutivas dos rendimentos de atividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial e, bem assim as políticas ativas de emprego e formação profissional — financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras (artigo 90.º, n.º 2, da Lei de Bases da Segurança Social), «a proteção garantida no âmbito do sistema de proteção social de cidadania é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais» (n.º 1).
IV.3. A subvenção vitalícia dos titulares de cargos políticos poderia ter sido convolada numa prestação complementar, no sentido que a Lei de Bases da Segurança Social confere ao sistema com essa designação[46].
Este conhece um regime público de capitalização[47] «de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial, tendo em vista o reforço da proteção social dos beneficiários» (artigo 82.º, n.º 1), assim como regimes de iniciativa coletiva e de iniciativa individual, nos termos seguintes
«Artigo 83.º
(Natureza dos regimes de iniciativa coletiva)
1 — Os regimes complementares de iniciativa coletiva são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas.
2 — Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais complementares.
3 — Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um sector profissional ou interprofissional, bem como trabalhadores independentes.
4 — Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 84.º
(Natureza dos regimes de iniciativa individual)
Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas.»
Contudo, o propósito enunciado no artigo 2.º da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, de criar um regime contributivo para a subvenção dos titulares de cargos políticos, com a possibilidade de a transformar num complemento de outras pensões, nunca foi concretizado.
IV.4. De há muito vem este corpo consultivo sustentando que o núcleo essencial da subvenção mensal vitalícia dos antigos titulares de cargos políticos é aquele que satisfaz a necessidades de segurança social e só nessa medida pode abrigar-se sob a esfera de proteção do direito fundamental à segurança social e solidariedade que a Constituição consigna nos termos seguintes:
«Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1 — Todos têm direito à segurança social.
2 — Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3 — O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4 — Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.
5 — O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º».
Pelo contrário, os traços premiais da subvenção e que lhe conferem uma natureza híbrida apenas conhecem a proteção que a Constituição concede à situação funcional dos titulares de cargos políticos, ao incumbir o legislador, no artigo 117.º, n.º 2, de providenciar «sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades». Essa vertente da subvenção constitui não mais do que uma regalia.
Assim, no Parecer n.º 97/90, de 22 de novembro, este Conselho[48], embora reconhecendo constituir a subvenção «uma das vertentes remuneratórias dos titulares de cargos políticos, tendentes a assegurar o desempenho responsável, digno e independente das respetivas funções», considerou tratar-se, mormente, de uma «medida de segurança social que visa a atenuação, sob um figurino compensatório, dos efeitos do afastamento do exercício da profissão que a carreira política impôs aos titulares de cargos políticos».
Segurança social entendida no mesmo parecer como «o complexo normativo relativo ao regime dos vários direitos de índole social» e que, em parte, caracterizaria a subvenção dos titulares de cargos políticos:
«A aludida normação relativa à subvenção vitalícia revela, além do mais por contemplar as situações de incapacidade ou de decesso e a transmissibilidade "mortis causa" do direito, que este assume natureza análoga à das prestações de segurança social, no interesse direto do ex-titular do cargo político ou de outrem a ele ligado por vínculo familiar "lato sensu". Tem, porém, autonomia, justificada pela sua própria especificidade, face às pensões de aposentação e de reforma, com as quais, aliás, é cumulável — artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85.
O abono da subvenção vitalícia é, por força do artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, suspenso logo que o respetivo beneficiário reassuma as funções de que lhe derivou aquele direito, ou seja investido no exercício das funções políticas, diplomáticas, de gestão pública ou outras, previstas nos n.ºs 2 e 3 daquele artigo, salvo, no que concerne ao cargo público previsto no n.º 3, se a respetiva remuneração for inferior à correspondente ao cargo de que derivou o direito à subvenção.
A referida suspensão não ocorrerá, pois, se o beneficiário do abono da subvenção vitalícia regressar ao exercício da sua anterior profissão ou outra não elencada no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 4/85, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.
Ressalta, de algum modo, da circunstância de a lei determinar a suspensão do direito ao abono da subvenção vitalícia logo que o respetivo titular reassuma ou assuma as funções mencionadas, ou seja, quando revelou não haver prosseguido no exercício profissional anterior à investidura no cargo público, que o direito em apreço é de índole compensatória da desvantagem profissional presumivelmente atribuída à interrupção da profissão».
De modo similar a subvenção seria caracterizada no Parecer n.º 20/92, de 28 de maio[49], como também no Parecer n.º 73/92, de 11 de fevereiro de 1993[50]: «medida de segurança social que visa a atenuação, sob um figurino compensatório, dos efeitos do afastamento do exercício da profissão que a carreira política impôs aos titulares de cargos políticos».
A distinção entre a natureza remuneratória e a de prestação social surge porventura ainda mais vincada no Parecer n.º 97/88, de 23 de fevereiro de 1989[51], ali se afirmando que a primeira não é de emanação constitucional, mas apenas fruto de uma opção política conjuntural do legislador ordinário:
«1 - O conteúdo dos direitos, liberdades e garantias (pessoais, de participação política e dos trabalhadores) enumeradas no título II da Constituição da República e constitucionalmente determinado ou determinável, impõe-se a todas as entidades públicas e privadas e não pode ser restringido senão nos casos previstos na Constituição;
2 - A intervenção legislativa operada no quadro de valores de cada um dos direitos, liberdades e garantias, que não seja direta e imediatamente vinculada à exequibilidade do conteúdo, constitucionalmente já determinado ou determinável, de cada direito, liberdade ou garantia, releva da liberdade de opção do legislador;
3 - O artigo 50.º, n.º 2, da Constituição, especificando que ninguém pode sofrer prejuízo na colocação, emprego ou carreira profissional em virtude do desempenho de cargos políticos, assume uma precisão constitucional imediatamente determinada, valendo o direito, no respetivo conteúdo essencial, independentemente de qualquer intervenção legislativa;
4 - O artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que atribui uma subvenção mensal vitalícia aos titulares de cargos políticos, inscrevendo-se, ainda, no círculo de valores pressupostos aos direitos de participação política, ultrapassa o conteúdo constitucionalmente determinado do direito inscrito no artigo 50.º, n.º 2, da Constituição;
5 - A atribuição do direito criado pelo referido artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, releva de opção do legislador, sem vinculação ao regime dos direitos, liberdades e garantias estabelecido no artigo 18.º, da Constituição (…)».
Como tal, uma subvenção mensal vitalícia, por completo independente da fortuna pessoal ou do empobrecimento do beneficiário e que só com a plena aplicação da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, viu o seu pagamento diferido para os 55 anos de idade, não concretiza nenhum direito fundamental.
IV.5. Não é assim com as demais prestações sociais não contributivas, como vimos decorrer da Lei de Bases da Segurança Social, nomeadamente, com relação às pensões sociais.
Já anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho[52], eram usados vários métodos de aferição das necessidades individuais e familiares em contraponto aos seus meios de subsistência.
Aferição que viria a ser designada condição de recursos e que nas palavras de ILÍDIO DAS NEVES[53] pode ser definida nos seguintes termos:
«Condição ou requisito de atribuição de prestações dos regimes de segurança social, em especial do regime de solidariedade, e da ação social, que se caracteriza pelo facto de o reconhecimento desse direito (seletividade pessoal ou atinente ao beneficiário) ou apenas a determinação, por modulação, do valor dos benefícios (seletividade material ou relativa às prestações), depender da existência de rendimentos não superiores a um certo nível estabelecido na lei».
Como pode ser entendida, simplesmente, enquanto «limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição» (APELLES J.B. CONCEIÇÃO[54]).
IV.6. Se atendermos ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro[55], vemos que estabelece como pressuposto da pensão social de velhice que o beneficiário disponha de rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou a 60 % desse valor, tratando-se de casal (artigo 2.º, n.º 1), motivo por que tem de fazer prova regular da situação de pobreza.
Compreende-se, pois, que o abono da pensão social de velhice cesse logo que seja atribuída a prestação social para a inclusão (artigo 9.º-A, n.º 1), sem prejuízo de o beneficiário poder retomá-la «caso deixe de preencher os requisitos para atribuição da prestação social para inclusão[56]» (n.º 2).
Insere-se tal pensão no quadro geral das prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo — o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio[57], em que se preceitua o seguinte:
«Artigo 1.º
(Natureza do esquema)
1 — O presente diploma institui um esquema de prestações de segurança social dirigido aos nacionais residentes no País que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social, designadamente os de natureza contributiva e inscrição obrigatória ou que se encontrem com inscrição na Previdência interrompida nos termos regulamentares.
2 — O acesso às prestações do esquema depende da verificação de condições de recursos, nos termos estabelecidos neste diploma.
3 — Os estrangeiros e os apátridas residentes há mais de seis meses em Portugal podem ter acesso ao esquema de proteção social, nos termos a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 2.º
(Âmbito quanto às prestações)
O esquema de proteção social previsto neste diploma compreende as seguintes modalidades de prestações:
a) Subsídio familiar a crianças e jovens;
b) Subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial;
c) Pensão de orfandade;
d) Pensão social de velhice;
e) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
f) Equipamento social.»
E, mais especificamente, em matéria de insuficiência de meios, ali se fixaram requisitos consideravelmente exigentes, de cujo preenchimento depende o direito à prestação:
«Artigo 4.º
(Condição geral de recursos)
1 — Têm direito às prestações previstas nos artigos 6.º a 9.º e 12.º as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% da remuneração mínima garantida para a generalidade da população, desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o salário mínimo nacional.
2 — Para efeito do número anterior, o agregado familiar é constituído pelos parentes e afins de linha reta e os de linha colateral até ao 3.º grau que convivam em economia familiar com o requerente.
Artigo 5.º
(Condição especial de recursos)
Têm ainda direito às prestações previstas neste diploma as pessoas que, embora não satisfazendo, por si ou pelos seus agregados familiares, as condições gerais de recursos estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem cumulativamente nas seguintes condições:
a) Tenham um agregado familiar cuja capitação de rendimento não seja superior a 30% da remuneração mínima garantida para a generalidade dos trabalhadores;
b) Se encontrem em situação de risco ou disfunção social grave, a determinar pelos competentes serviços de ação social, em consequência de perda ou diminuição de rendimentos ou acréscimo anormal de encargos determinados, designadamente de doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação.»
Por se tratar de prestações atribuídas subsidiariamente, proíbe-se a cumulação com outras prestações sociais nos seguintes termos[58]:
«Artigo 13.º
(Cumulação de prestações)
1 — As prestações previstas neste diploma não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de proteção social.
2 — O subsídio por assistência a terceira pessoa não é cumulável com o subsídio de educação especial.
3 — A pensão social de velhice não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente decreto-lei, com exceção do subsídio por assistência de terceira pessoa, nem com a prestação social para a inclusão.»
Critérios análogos foram sendo usados, com variantes, na atribuição de outras prestações não contributivas, designadamente no complemento extraordinário de solidariedade[59], no complemento solidário para idosos[60] e na prestação de rendimento social de inserção[61], entre outras[62].
IV.7. Há, no entanto, outro conjunto de prestações sem natureza contributiva e cuja razão de ser, embora premial, não abdica da verificação do rendimento e da sua compatibilidade com determinados limiares.
São pensões que visam recompensar o beneficiário ou o seu círculo mais próximo pelos relevantes serviços prestados ao bem comum ou pela excecional dedicação à causa pública, por vezes, com sacrifício da vida ou da integridade física.
Nem por isso deixam de possuir natureza alimentar, no sentido do artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil: «tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário». Algo que surge mais vincado quando a pensão se transmite ou é atribuída, por morte, a terceiros, nomeadamente ao cônjuge sobrevivo.
Queremos com isto significar que estas pensões, quer na sua atribuição, quer na determinação do montante, apesar de beneficiarem pessoas que prestaram serviços relevantes e excecionais ao país, não ignoram a situação económica e social respetiva.
Não exigem prova de uma condição de miséria ou indigência, mas requer-se a confirmação de uma certa modéstia ou escassez de meios que seria ingrato deixar perpetuar.
É o caso das pensões de preço de sangue e das pensões concedidas por serviços excecionais ou relevantes prestados ao País.
Assim, para as primeiras já se fixava no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de setembro[63], que o quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários só não sofreria qualquer redução se os seus rendimentos «ou proventos próprios de qualquer natureza» fossem inferiores «à remuneração atribuída à última letra da tabela de vencimentos do funcionalismo público».
E para umas e outras pensões passou a dispor-se não serem cumuláveis «com qualquer outra pensão atribuída pela prática dos mesmos atos ou por virtude das suas consequências, e ainda das que constituam já indemnização da impossibilidade física ou do falecimento (…) podendo os beneficiários optar por uma delas» (artigo 9.º, n.º 8, na redação do Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de julho).
O quantitativo destas pensões «é igual a 70% da remuneração mensal do autor dos atos que a originam quando o beneficiário for o próprio autor» ou se trate de cônjuges sobrevivos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e descendentes, de pessoa que o tenha criado e sustentado, ascendentes de qualquer grau ou irmãos (artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro[64]).
A remuneração a considerar é a auferida à data dos factos ou atos que originam o direito à pensão e determina-se de acordo com os artigos 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação[65], «não podendo, porém, o seu montante ser de valor inferior ao escalão 1 do vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana em vigor à data em que a pensão seja devida» (n.º 3).
Se o autor não for trabalhador em funções públicas, ter-se-á em conta o dobro da remuneração mensal mínima garantida (n.º 4).
E não obstante a pensão de preço de sangue e a pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País serem, hoje, cumuláveis com quaisquer outras pensões (mas não entre si), de acordo com o artigo 11.º, n.º 4, sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao dobro da remuneração mensal mínima garantida, «a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-parte da pensão que lhes couber, não podendo, porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional» (artigo 9.º, n.º 5, e artigo 11.º, n.º 3).
Refira-se, de igual modo, o regime de atribuição da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia.
O seu regime encontra-se, hoje, no Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto, o qual veio congregar normas dispersas por vários diplomas legislativos e regulamentares[66].
De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, «as regras sobre o cálculo, acumulação, redução, reversão, abono e cessação do direito à pensão, bem como as respeitantes à prova de rendimentos, concorrência de beneficiários e execução da decisão, são as estabelecidas para as pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro», sem prejuízo de algumas especialidades.
Se os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão se mostrarem superiores ao dobro do salário mínimo nacional, a parte que exceder esse limite é deduzida à quota-parte da pensão que lhes couber, não podendo, porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional (n.º 4), sendo que a pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia não é acumulável com pensão de preço de sangue nem com pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País (n.º 5).
De modo semelhante, aos cidadãos agraciados com a medalha de valor militar ou com a medalha da cruz de guerra assiste o direito a haverem do Estado «uma pensão de valor correspondente a 10% do vencimento base de capitão, desde que a requeiram e se encontrem em situação de insuficiência económica» (artigo 73.º, n.º 1, do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas[67]), entendendo-se como insuficiente o rendimento ilíquido mensal do agregado familiar igual ou inferior a uma vez e meia a remuneração mensal mínima garantida fixada para os trabalhadores por conta de outrem ou, sendo superior, o rendimento per capita dos membros do agregado familiar inferior a metade daquela remuneração (n.º 2).
Por fim, a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas[68], no artigo 53.º, n.º 2, garante aos condecorados com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito «o direito a uma pensão, correspondente ao salário mínimo nacional e cumulável com quaisquer outras que lhes sejam devidas, se carecerem de meios de subsistência suficientes». Pensão que se transmite «aos cônjuges sobrevivos, ou às pessoas que tenham vivido em situação similar à dos cônjuges, e aos filhos menores [e] isenta de quaisquer emolumentos ou impostos» (n.º 3).
IV.8. Pelo contrário, e não obstante o esforço de contenção da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, muitas subvenções mensais vitalícias tinham ficado a beneficiar de regimes especialmente lacunares sob os quais tinham sido atribuídas, designadamente daquele que não impunha qualquer limite à cumulação com pensões de aposentação ou reforma, que apenas exigia oito anos no desempenho dos cargos e consentia o abono da subvenção em qualquer idade.
Mas também as pensões atribuídas sob o novo regime continuariam a ignorar os rendimentos pessoais do beneficiário que não fossem provenientes de pensões, permitindo assim o abono de subvenções de igual montante a beneficiários em situação de necessidade e a beneficiários com vasto património e elevados rendimentos pessoais ou familiares[69].
Por outro lado, como adiantámos, a intenção de tornar contributivo o regime da subvenção dos titulares de cargos políticos, de harmonia com o artigo 2.º da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ficara no tinteiro.
V.
Da denominada condição de recursos.
V.1. Em vista das demais prestações não contributivas que vimos de recensear, umas por extrema necessidade económica, outras alcançadas por méritos excecionais, melhor se compreende a necessidade de uma progressiva convergência do regime da subvenção mensal vitalícia, iniciada com a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e completada por via das consecutivas alterações que esta conheceu.
Observemos cada uma dessas medidas, adotadas já em contexto de grave défice orçamental e das medidas de austeridade decorrentes dos planos de estabilidade e crescimento (PEC) e, mais tarde, do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) convencionado com o Fundo Monetário Internacional e com a União Europeia (17/5/2011 – 30/6/2014).
V.2. Primeiro, o artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterando o artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.
Além de obrigar os titulares de cargos políticos em exercício de funções e que se encontrassem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas a optarem entre a suspensão do pagamento da pensão ou a suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado (n.º 1), determinou que os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que se encontrassem a exercer quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em serviços da administração central, regional e autárquica, em empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrassem o sector empresarial municipal ou regional ou por conta de outra qualquer pessoa coletiva pública teriam de optar entre a suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou a suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada (n.º 4).
Reproduz-se o teor das alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e o regime da sua aplicação:
«Artigo 172.º
(Extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos)
É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
(Limites às cumulações)
1 — Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.
2 — A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local.
3 — Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo atualizado nos termos gerais, findo o período de suspensão.
4 — Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada.
5 — A opção exercida ao abrigo dos n.os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.os 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de outubro.”
Artigo 173.º
(Extensão do regime de cumulação de funções)
O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação.
Artigo 174.º
(Aplicação no tempo da extensão do regime de cumulação de funções)
1 — O regime introduzido pelo artigo 172.º aplica-se a quem se encontre no exercício de funções na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
2 — O regime de cumulação introduzido pelo artigo 173.º aplica-se aos pedidos de autorização de exercício de funções públicas que sejam apresentados a partir da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.»
O aditamento do n.º 4 ao artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, colmatava, por fim, o vazio deixado pela revogação do artigo 26.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
Vazio esse que vinha desvirtuando por completo a teleologia da subvenção como prestação substitutiva de rendimento, já que permitia ao titular de cargo político reassumi-lo sem ver suspenso o abono da subvenção, antes o cumulando com a remuneração.
V.3. Em seguida, com o artigo 203.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, foi aditado um n.º 7 ao artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, dispondo que os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exercessem quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal, não poderiam acumular a totalidade da subvenção com remunerações por essas atividades de valor superior ao triplo do indexante dos apoios sociais (n.º 7).
O artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, passou, então, a ter a redação seguinte:
«Artigo 9.º
(Limites às cumulações)
1 — Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.
2 — A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local.
3 — Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo atualizado nos termos gerais, findo o período de suspensão.
4 — Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada.
5 — A opção exercida ao abrigo dos n.os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.os 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de outubro.
7 — Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
8 — Quando a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção.
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de atividade privada auferidos no ano civil anterior.
10 — O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em consequência daquela omissão.»
V.4. A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, iria mais longe, aproximando a subvenção da sua natureza jurídica primordial, ao estabelecer, no artigo 77.º, que o seu valor, assim como o das subvenções de sobrevivência, em pagamento ou a atribuir, ficariam dependentes de uma prova anual de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Com as alterações que, ao longo do ano económico, lhe imprimiram a Lei n.º 13/2014, de 14 de março, e a Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, a redação definitiva do preceito adquiriu os termos seguintes:
«Artigo 77.º
(Subvenções mensais vitalícias)
1 — O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 — Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:
a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000;
b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.
3 — O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.
4 — O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.
5 — O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.
6 — O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.
7 — Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.
8 — O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.
9 — O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 33/88, de 24 de março, 102/88, de 25 de agosto, 63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho.
10 — Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores.»
Por sua vez, o artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, atribuiu aos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, aquela que permanece como sua atual redação:
«Artigo 9.º
(Limites às cumulações)
1 — O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.
2 — O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, Deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Representante da República, membro dos Governos Regionais, deputado às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo;
b) O exercício de funções a qualquer título em serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas;
c) As pensões da CGA, nomeadamente de aposentação e de reforma, as pensões do CNP, as remunerações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferidas por profissionais fora da efetividade de serviço, bem como aos titulares de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
3 — O pagamento da pensão, da remuneração de reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão.
4 – (Revogado[70])
5 – (Revogado[71])
6 – (Revogado[72])
7 — Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
8 — Quando a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção.
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de atividade privada auferidos no ano civil anterior.
10 — O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em consequência daquela omissão.
Artigo 10.º
(Titulares de cargos políticos)
Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:
a) Os deputados à Assembleia da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Representantes da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os governadores e vice-governadores civis;
f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
g) Os deputados ao Parlamento Europeu;
h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira;
i) Os membros dos Governos Regionais;
j) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»
Por fim, de acordo com o artigo 78.º, n.º 3, determinou-se que os titulares de cargos políticos ou de outros cargos públicos em exercício de funções à data da sua entrada em vigor e que estivessem abrangidos pelo regime do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação antecedente, manter-se-iam abrangidos por aquele regime até à cessação do mandato ou ao termo do exercício daquelas funções.
Nunca foi retomado, porém, o limite que o artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, assegurava, quando da sua revogação. De acordo com essa disposição, recorde-se, o cúmulo entre a subvenção vitalícia e as pensões de aposentação ou reforma era limitado pelo vencimento de ministro. Ainda assim, a condição de recursos, enquanto se aplicou, cumpria essa função.
V.5. A lei orçamental para 2015 — a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro — retomou tais condicionalismos em termos muito similares:
«Artigo 80.º
(Subvenções mensais vitalícias)
1 — O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 — Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:
a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000;
b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.
3 — O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.
4 — O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.
5 — O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.
6 — O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.
7 — Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.
8 — O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.
9 — O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho.»
Deste modo, as subvenções vitalícias aos antigos titulares de cargos políticos passavam — pelo menos, nos anos económicos de 2014 e de 2015 — a sujeitar-se a uma condição suspensiva de prova anual de rendimentos mensais médios tidos como razoáveis ou moderados.
Com efeito, no contexto de um salário mínimo nacional de € 505,00, adotava-se um limiar quatro vezes superior — de € 2000,00 — como valor de referência do rendimento médio mensal. Um valor, ainda assim, menos frugal do que o limiar fixado às pensões não contributivas de preço de sangue, por serviços excecionais e relevantes prestados ao País ou próprias de certas condecorações militares e ordens honoríficas.
Analisamos, em seguida, o regime adotado para fazer prova de condição de recursos modestos com especial atenção aos rendimentos relevantes para o cômputo.
VI.
Cômputo dos rendimentos de capitais na aferição de recursos.
VI.1. De acordo com o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos[73] «corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição».
Por conseguinte, é tomado em conta, não apenas o rendimento, como também o património — ou parte dele, pelo menos.
Para tal efeito, determina o n.º 4 que, à partida, seja considerado o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social. Não pode exceder 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Património esse que compreende «os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo» (n.º 5).
De acordo com o IAS fixado pelo artigo 113.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo artigo 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, em €419,22, o beneficiário não podia possuir património mobiliário de valor superior a € 100.612,80 (240 x € 419,22 = € 100.612,80).
Como tal, se as participações sociais e o restante património mobiliário do beneficiário da subvenção se revelassem superiores a este montante, tornava-se despiciendo conhecer o exato rendimento fruído. A pensão seria suspensa.
Sendo tal património de valor inferior, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, prossegue com o enunciado dos rendimentos a considerar:
«Artigo 3.º
(Rendimentos a considerar)
1 — Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;
h) (Revogada).
2 — Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
4 — Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.»
Temos, pois, que tanto as pensões, como os rendimentos empresariais ou de capitais podiam comprometer o abono da subvenção, ainda que o beneficiário não prestasse qualquer atividade privada ou em funções públicas.
VI.2. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2010, consideram-se «rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros», a menos que «inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante», pois, em tal caso, «considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem».
Importa saber ao certo o que constitui, para efeitos tributários, rendimentos de capitais, de acordo com o CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares[74]):
«Artigo 5.º
(Rendimentos da categoria E)
1 — Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2 — Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente:
a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º;
i) O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
j) Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento;
l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;
m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;
o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;
p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;
q) O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro;
r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição;
s) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria;
t) Os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados nos termos do n.º 3 do artigo 20.º
u) Quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos.
3 — Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respetivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles:
a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;
b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.
4 — Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.»
Perante as disposições vindas de reproduzir, dúvidas não restam quanto à qualificação como rendimentos de capitais dos lucros quinhoados pelos sócios.
Trata-se de frutos civis, pecuniários e que procedem direta ou indiretamente de direitos com natureza mobiliária (n.º 1).
Contudo, embora a alínea h) do n.º 2 se refira especificamente aos «lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros», também determina a «exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º», a fim de ressalvar o regime de transparência fiscal. Tais rendimentos não serão tributados como rendimentos de capitais, mas como rendimentos de outra categoria.
Por isso, nos termos da parte final do n.º 1, os rendimentos de capitais deixam de o ser, para efeitos fiscais, se forem tributados como «ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias», designadamente na Categoria B, própria dos rendimentos profissionais e empresariais. São estes, como veremos, que pressupõem uma atividade privada, profissional ou empresarial do contribuinte, mas não é certo que os dividendos assim tributados vejam modificada a sua natureza.
VII.
Da natureza jurídica dos lucros distribuídos pelos sócios.
VII.1. À partida, o rendimento a que se alude na consulta requerida configura lucros distribuídos por uma sociedade comercial, embora tributado segundo as regras da categoria B, por se aplicar o regime da transparência fiscal, obrigatório para certas sociedades civis e comerciais.
Com efeito, todos os sócios têm direito a quinhoar nos lucros de exercício, se os houver, como assegura o artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais[75] (CSC) e salvo cláusula contratual em contrário ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada.
Nas sociedades por quotas não pode deixar de ser distribuído aos sócios, pelo menos, metade do lucro do exercício que, nos termos do Código, seja distribuível (artigo 217.º, n.º 1).
O que vale, igualmente, para as sociedades anónimas (artigo 294.º, n.º 1), vencendo-se o crédito do acionista «decorridos que sejam 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio e sem prejuízo de disposições legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas formalidades, podendo ser deliberada, com fundamento em situação excecional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias, se as ações não estiverem admitidas à negociação em mercado regulamentado» (n.º 2).
VII.2. São inequivocamente rendimentos de capitais — uma categoria que ANA PAULA DOURADO[76] reparte entre «juros provenientes de diferentes tipos de contratos, lucros das entidades sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, colocados à disposição dos associados ou titulares e rendimentos provenientes de contratos cujo objeto é a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial e afins, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário».
Os rendimentos desta categoria — Categoria E — correspondem, como dissemos, a frutos civis[77], conquanto não compreendam todos os frutos sociais, mas, de todo o modo, a incidência do artigo 5.º do CIRS, como observa PAULA ROSADO PEREIRA[78], «é suficientemente ampla para abarcar qualquer situação de rendimentos derivados de bens ou direitos mobiliários, desde que não sejam tributados noutra categoria».
Assim, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 11/9/2019[79], que, embora não tipificado, nem integrando, por isso, as situações de tributação autónoma à taxa liberatória de 28%, «Deve ser considerado rendimento de capitais enquadrável na numeração exemplificativa do artigo 5.º n.º 2 do CIRS o valor de obras realizadas na moradia dos cônjuges detentores de capital de uma sociedade anónima e que ali desempenham as funções de Administrador (cônjuge marido) e Vogal do Conselho de Administração (Cônjuge mulher), na circunstância de as faturas das obras terem sido pagas ao empreiteiro pela referida sociedade sem qualquer deliberação de distribuição antecipada de lucros.»
São rendimentos auferidos com alguma regularidade, embora não inteiramente certos, pois pode não ocorrer distribuição de lucros, nomeadamente se houver necessidade de reforçar reservas ou cumprir outras obrigações com precedência.
Uma das notas que caracteriza os rendimentos de capitais, própria dos frutos, é a de o seu recebimento não prejudicar a substância[80] do bem, direito ou situação jurídica, de natureza mobiliária, que está na origem do rendimento[81], como é próprio dos frutos em relação ao bem que os produz.
Aquilo que os demarca perante os rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) é o facto de serem obtidos passivamente[82], i.e. sem que o credor tenha de efetuar qualquer prestação. Por outras palavras, sem uma atividade da sua parte.
VII.3. Por seu turno, em face das mais-valias (Categoria G), avulta a regularidade dos rendimentos de capitais. As mais-valias, ao invés, decorrem de factos ocasionais ou isolados.
Constituem, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do CIRS, os ganhos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais nem de capitais ou prediais, resultem:
a) Da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
b) Da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
c) Da alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Da cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) De operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos decorrentes de operações de swaps de taxa de juro;
f) De operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;
g) De operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição;
h) Da cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares;
i) Da afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis, a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
j) Da cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário;
k) Da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.
VII.4. Os lucros sociais distribuídos, a título de dividendos — e retomando PAULA ROSADO PEREIRA[83] — correspondem «a um “rendimento-produto”, ao passo que as mais-valias concretizam uma conceção de “rendimento-acréscimo”».
A respeito da distinção entre tais conceitos de rendimento escrevem JÓNATAS E.M. MACHADO/ PAULO NOGUEIRA DA COSTA[84]:
«Um primeiro conceito de rendimento corresponde ao chamado rendimento-produto. De acordo com esta noção, o rendimento consiste no valor dos acréscimos patrimoniais líquidos, obtidos num determinado período de tempo, em resultado do exercício da atividade produtiva. Ou seja, o rendimento corresponde ao valor da remuneração dos fatores de produção, a qual pode assumir a forma de salários, rendas, juros e lucros.
Este conceito restrito de rendimento evoluiu para uma noção mais lata – a de rendimento global ou rendimento-acréscimo.
(…)
O conceito de rendimento acréscimo tem subjacente a ideia de capacidade contributiva (ability to pay; Leistungsfähigkeit), uma vez que se considera como rendimento qualquer acréscimo patrimonial líquido, independentemente de ter sido originado através do exercício de uma atividade produtiva ou não.
Pense-se por exemplo nos ganhos provenientes da realização de mais-valias ou de prémios de jogos, lotarias, etc. Partindo da noção de rendimento-produto, estes ganhos não estariam sujeitos a tributação; adotando-se o conceito de rendimento-acréscimo, os mesmos estão sujeitos a tributação.
Entre nós, foi adotada esta conceção lata de rendimento, quer em sede de IRS quer de IRC».
Com efeito, insiste-se, os rendimentos do capital investido possuem uma certa regularidade[85], como «sucede com grande parte dos juros e lucros distribuídos», ao contrário dos proventos de mais-valias: «ocasionais e fortuitos». Integram-se no rendimento produto apesar de não serem contrapartida de uma atividade continuada, visto que o investimento de capital se cumpriu quando da entrada para a sociedade.
VIII.
Da subvenção mensal vitalícia de titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira.
VIII.1. O universo dos beneficiários da subvenção mensal vitalícia, tal como foi criada pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril, circunscrevia-se aos deputados à Assembleia da República, aos membros do Governo e aos juízes do Tribunal Constitucional que não fossem magistrados de carreira.
E não mais, designadamente por analogia, como entendeu o Supremo Tribunal Administrativo (STA), por Acórdão de 30/01/2002[86], dando como não relevante «o tempo de serviço prestado no exercício do cargo de Comissário designado pelo Estado Português para a Comissão Europeia, mesmo em relação a quem, ao ser investido nesse cargo, era deputado à Assembleia da República e viu, por esse efeito, suspenso o seu mandato».
De igual modo, por Acórdão de 7/11/2006[87], considerou o STA que não bastava assistir ao Alto-Comissário Para a Imigração e Minorias Étnicas um estatuto remuneratório equivalente ao de subsecretário de Estado para lhe ser atribuída subvenção mensal vitalícia, pois a equiparação remuneratória não o convertia em membro do Governo.
Já o n.º 1 do artigo 24.º viria a ser julgado parcialmente inconstitucional por não contemplar a contagem do tempo de serviço prestado como Governador de Macau para efeito de atribuição da subvenção mensal vitalícia ali prevista (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 457/99, de 13 de julho[88]), pois a Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, aditara o Governador e os secretários adjuntos de Macau aos artigos 1.º e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, mas sem efeitos retroativos e com um futuro muito limitado, visto que a restituição do território à administração chinesa fora marcada para 20/12/1999.
VIII.2. Nada se previra na Lei n.º 4/85, de 9 de abril, quanto aos membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas: os membros dos governos regionais e os deputados às então denominadas assembleias regionais.
No entanto, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/M, de 28 de junho[89], ao adaptar a Lei n.º 4/85, de 9 de abril, ao interesse específico da Região Autónoma da Madeira, estendeu a subvenção mensal vitalícia aos membros do Governo Regional e aos Deputados à Assembleia Regional.
Extensão que, passados seis anos, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira[90] chamaria a si, confirmando, no n.º 19 do artigo 75.º que o regime constante do Título II da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, pela Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, também se aplica aos deputados à Assembleia Legislativa e aos membros do Governo Regional da Madeira
E mais dispõe, no n.º 18 do artigo 75.º, que o tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.
VIII.3. No Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro[91], encontra-se a definição e regulamentação dos instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia Legislativa Regional da Madeira o desenvolvimento da sua atividade específica.
Com as alterações levadas a cabo pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, ficou atribuída ao Conselho de Administração a competência para «deliberar sobre a atribuição de subvenção mensal vitalícia requerida por titulares de cargos políticos na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira» [artigo 14.º, alínea d)] e o Departamento Financeiro incumbido de assegurar o seu pagamento [artigo 28.º, alínea c)], deixando, pois, de pertencer à Caixa de Geral de Aposentações, I.P., o abono das subvenções mensais vitalícias a antigos titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira.
VIII.4. Quando a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pôs termo à atribuição de novas subvenções mensais vitalícias, ainda que conservando um regime transitório, entendeu a Assembleia Legislativa que a medida não contemplava os titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, pelo que haveria a Caixa Geral de Aposentações de continuar a atribuir subvenções mensais vitalícias aos antigos titulares de cargos políticos à medida que cumprissem os pertinentes requisitos.
A remissão contida no Estatuto Político-Administrativo, segundo tal entendimento, possuiria natureza estática, excluindo, por isso, as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e, como tal, as normas revogadas da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, continuariam a aplicar-se aos referidos titulares de cargos políticos regionais, apenas com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 16/87, de 1 de junho, n.º 102/88, de 25 de agosto, e Lei n.º 26/95, de 18 de agosto[92].
No entanto, a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, como, mais tarde, haveria o Tribunal Constitucional de reconhecer, no Acórdão n.º 139/2015, de 24 de fevereiro[93], é de aplicação universal — uma lei geral da República, na antiga terminologia constitucional — e apenas salvaguardou as subvenções mensais atribuídas antes da sua entrada em vigor ou de quem reunisse as condições até ao fim do mandato em curso, i.e. até à verificação de poderes dos deputados eleitos em 6/5/2007.
Por sua vez, a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, no termo de auditoria às subvenções mensais vitalícias e subsídios de reintegração considerou que, entre 2005 e 2011, tinham sido pagas indevidamente, com base em tal entendimento[94] [Relatório n.º 10/2014 (FS-SRMTC)].
De igual modo, teriam sido abonadas subvenções pela Caixa Geral de Aposentações, IP, sem observância dos critérios instituídos pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto.
Mais tarde, porém, quanto a estes últimos[95] concluir-se-ia pela legalidade e regularidade dos pagamentos efetuados apesar de em cumulação com pensões de aposentação e reforma perfazendo um valor superior ao de vencimento de ministro[96].
Fez-se prevalecer o regime transitório da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, tal como fora interpretado pelo artigo 5.º da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro[97]:
«Estes pagamentos foram referenciados no Relatório de Auditoria n.º 10/2014 – da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas concluiu pela inexistência de factos constitutivos de responsabilidade financeira. Por um lado, verificou-se que os ex-deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira estavam em situação de elegibilidade para a atribuição da subvenção mensal vitalícia: estando em funções à data da entrada em vigor da Lei n.º 26/95, beneficiaram do regime transitório previsto na referida Lei, que previa a aplicação das condições previstas na Lei n.º 4/85, de 9 de abril. Por outro lado, concluiu-se que os pagamentos de subvenções mensais vitalícias em acumulação com pensão de aposentação ou reforma, efetuados aos deputados referenciados, não estavam sujeitos a qualquer limite. O direito destes ex-deputados à subvenção mensal vitalícia havia sido reconhecido ao abrigo da Lei n.º 4/85, de 9 de abril. A componente subvencional do regime remuneratório dos titulares de cargos políticos foi eliminada com a entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, com as salvaguardas previstas quanto a direitos adquiridos.»
A questão da aplicabilidade das restrições introduzidas posteriormente à 1.ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo, através da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, da remissão para a Lei n.º 4/85, de 9 de abril, permaneceria disputada.
VIII.5. De modo a dissipar dúvidas, o artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, acrescentaria ao enunciado do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, os membros dos governos regionais [alínea i)] e os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas [alínea j)], determinando, expressamente, para os efeitos de tal lei, serem titulares de cargos políticos.
O aditamento justificou do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e, a título subsidiário, da ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que expressamente incluiu os titulares dos órgãos de governo próprio daquela Região, assim modificando obliquamente o Estatuto Político-Administrativo.
Através do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a subvenção, como vimos, assumira a plena natureza de prestação social substitutiva de perda de rendimento, ficando o seu abono sujeito a uma condição de prova de recursos frugais.
Seria suspensa se o beneficiário apresentasse um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000,00 ou limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000,00 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações (artigo 77.º, n.º 2).
Estavam em causa todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, apenas com exceção dos antigos Presidentes da República (n.º 6).
Por sua vez, o artigo 78.º tinha alterado o artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação que lhe fora dada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, de modo a que o exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determinasse a suspensão do pagamento durante todo o período em que durasse o seu exercício (artigo 9.º, n.º 1).
Tais modificações, entendia o Presidente da Assembleia Legislativa, não podiam ignorar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e o seu valor reforçado. A aplicação aos antigos titulares de cargos políticos da Região Autónoma, convolando em dinâmica uma remissão originariamente estática, só podia ser feita por revisão do Estatuto, a qual depende, exclusivamente da iniciativa regional (artigo 226.º, n.º 1, da Constituição).
Sem revisão do Estatuto, as normas eram, não apenas inconstitucionais, como também incorriam na ilegalidade própria das normas constantes de diploma emanado de um órgão de soberania por violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto [artigo 281.º, n.º 1, alínea d), da Constituição].
Através do citado Acórdão n.º 139/2015, de 24 de fevereiro, o Tribunal Constitucional recusou declarar quer a inconstitucionalidade quer a ilegalidade de tais normas por violação do artigo 75.º, n.º 18, do Estatuto Político-Administrativo, considerando o seguinte:
«Assim, por força do disposto no n.º 9 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, na numeração conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, o valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas, sendo esta prestação suspensa, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000 e limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações (cf. artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 83-C/2013);
Já da redação conferida pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013 aos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, resulta, no que ao objeto do pedido interessa, a consagração das regras seguintes:
a) Suspensão do pagamento da subvenção mensal vitalícia aos titulares dos órgãos de governo próprio da região que sejam simultaneamente beneficiários daquela subvenção, durante todo o período em que durar o exercício daquelas funções políticas (cf. artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 52-A/2005, na redação conferida pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013);
b) Suspensão do pagamento da subvenção mensal vitalícia aos ex-titulares dos órgãos de governo próprio da região que exercem funções políticas ou públicas remuneradas, durante todo o período em que durar o exercício daquelas funções (cf. artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 52-A/2005, na redação conferida pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013);
c) Redução da subvenção mensal vitalícia sempre que os respetivos beneficiários exerçam quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal, e a remuneração a estas correspondente for superior a três vezes o indexante dos apoios sociais (cf. artigo 9.º, n.ºs 7 e 8, e artigo 10.º da Lei n.º 52-A/2005, na redação conferida pelo artigo 203.º da Lei n.º 64-B/2011 e pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013).»
Entendeu, pois, ser dinâmica[98] a remissão do artigo 75.º, n.º 19, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, para a Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, pela Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto.
Por conseguinte, e até por ser o Estatuto aprovado por lei da Assembleia da República, a remissão não excluía modificações supervenientes ao regime das subvenções em análise que a Assembleia da República viesse a adotar:
«Uma vez que as alterações introduzidas pelo artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013 [constituem] mais uma modificação, a somar às anteriores, ao regime de cumulação de prestações concorrentes estabelecido nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2010 –, há que concluir que, «na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio» da Região Autónoma da Madeira, as normas impugnadas convergem com o sentido da disposição estatutária invocada como parâmetro, não se verificando entre aquelas e esta a contradição necessária à configuração de um vício de ilegalidade.
Nos mesmos termos, também o regime introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 converge com o sentido do disposto no n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, não se verificando entre estes a contradição necessária à configuração do vício de ilegalidade, uma vez que a remissão constante daquela norma estatutária tem o alcance de determinar a aplicação do regime previsto no artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 às subvenções atribuídas a ex-titulares de órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Com efeito, tal como o que vimos suceder com o regime decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 78.º, também o regime de determinação do valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência em função de condição de recursos, introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, ainda que sistematicamente não inserido no Titulo II da Lei n.º 4/85, constitui materialmente um elemento integrante da componente subvencional do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos aprovado por aquela lei, inscrevendo-se assim no regime mandado aplicar, por remissão do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, à componente subvencional do estatuto remuneratório dos titulares de órgãos de governo próprio daquela região.
Assim, sendo a alteração introduzida pelo artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 no regime das subvenções mensais vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos aplicável, por força da remissão estatutária para este regime, aos deputados à Assembleia Legislativa da região autónoma e aos membros do Governo Regional, não pode ser atribuído à norma do n.º 9 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 (na numeração atribuída pela Lei n.º 75-A/2014) um sentido normativo violador da norma estatutária, uma vez que dispondo no mesmo sentido que esta, visará, também, apenas eliminar a possibilidade de defesa de interpretações contrárias.»
VIII.6. No Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira relativa a 2023[99] encontra-se uma clara síntese da aplicação no tempo da Lei n º 4/85, de 9 de abril, das alterações que conheceu e da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, no que diz respeito aos deputados deste órgão[100]:
«a) Para os deputados em exercício de funções na V Legislatura da ALRAM (de 10/11/1992 a 07/11/1996), ou seja, legislatura em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 26/95 de 18 de agosto (-), e para os deputados que exerceram os respetivos mandatos em legislaturas anteriores e já tinham adquirido o direito, bastava-lhes 8 anos de exercício no cargo para beneficiarem de tal subvenção, face à redação inicial do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/85 de 9 de abril e atendendo à norma transitória prevista no artigo 3.º da acima referida Lei n.º 26/95;
b) E, aos titulares de cargos políticos em exercício de funções antes da entrada em vigor da Lei n.º 26/95, continuassem ou não em funções, era aplicável o regime constante da Lei n.º 4/85, de acordo com a aclaração efetuada pelo n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3/2001 de 23 de fevereiro (-);
c) No caso dos deputados em funções nas legislaturas iniciadas após a entrada em vigor da Lei n.º 26/95 de 18 de agosto e até à data da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005 de 10 de outubro, precisavam de perfazer 12 anos de exercício no cargo até ao fim da VIII Legislatura da ALRAM (-) e, cumulativamente, ter idade igual ou superior a 55 anos, atento o disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 5 do artigo 27.º da citada Lei n.º 4/85 de 9 de abril, na redação dada pela Lei n.º 26/95 de 18 de agosto, e de acordo com a norma transitória prevista no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005 de 10 de outubro; e
d) Com a revogação do regime aplicável à subvenção mensal vitalícia, os deputados da ALRAM que não adquirissem o direito a beneficiar da mesma até ao final da VIII Legislatura ou que iniciassem funções a partir da IX Legislatura, nos termos acima expostos, já não adquiririam esse direito, face ao disposto no artigo 6.º e na norma transitória prevista no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005 de 10 de outubro.»
As posteriores alterações à Lei n.º 4/85, de 9 de abril, e à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, i.e. efetuadas através da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, aplicam-se, por igual, a todos os beneficiários de subvenção mensal vitalícia: hoje um grupo relativamente fechado, pois só podem ser atribuídas novas subvenções por incapacidade (artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril).
Em suma, a condição de recursos pôde ser validamente aplicada às subvenções dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tal como aos antigos membros do Governo e da Assembleia da República, no ano económico de 2014, uma vez que as normas da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passaram no juízo de constitucionalidade. Algo que não valeria, porém, com relação a 2015, embora por motivos diferentes.
Com efeito, o Tribunal Constitucional, não obstante serem muito similares, só declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015), por considerar postergado o artigo 2.º da Constituição, tanto quanto dele decorre um princípio de salvaguarda da confiança contra mutações imprevisíveis, súbitas e radicais da lei e que prejudiquem de modo sensível expetativas jurídicas legitimamente consolidadas dos destinatários.
IX.
Do atual regime das subvenções vitalícias de antigos titulares de cargos políticos.
IX.1. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2016, de 13 de janeiro[101], ao ter declarado com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de todas as normas contidas no artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, pôs termo à prova anual de condição de recursos como requisito do abono da subvenção.
Entendeu que passar a condicionar o abono da subvenção a um valor máximo de rendimento médio mensal do beneficiário e do seu agregado familiar constituíra uma modificação substancial da natureza da subvenção, demasiado abrupta e inesperada para as expetativas legítimas que os titulares de cargos políticos tinham depositado nesta prestação vitalícia.
E não obstante o Tribunal Constitucional, já depois, no Acórdão n.º 717/2022, de 3 de novembro[102], e no Acórdão n.º 786/2024, de 5 de novembro[103], ter recusado julgar inconstitucionais normas similares que se encontravam no artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o certo é que estas se encontram exauridas desde o termo final do ano económico a que respeitavam (2014), de tal sorte que não mais se aplicou a condição de recursos às subvenções mensais vitalícias.
IX.2. Em todo o caso permaneceram as alterações que o artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, imprimiu aos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
Na verdade, se o disposto no artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, caducou em 1/1/2015, pelo contrário, as alterações aos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, introduzidas pelo artigo 78.º, permaneceram[104].
Por conseguinte, o regime que atualmente limita a cumulação da subvenção mensal vitalícia dos antigos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira com outros rendimentos que aufiram, é o que decorre da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, mas também da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e com as modificações que a Lei n.º 13/2014 e a Lei n.º 75-A/2014, nela fizeram incidir.
Devemos, então, dar por consolidada a sua redação nos termos seguintes.
«Artigo 9.º
(Limites às cumulações)
1 — O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.
2 — O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, Deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Representante da República, membro dos Governos Regionais, deputado às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo;
b) O exercício de funções a qualquer título em serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas;
c) As pensões da CGA, nomeadamente de aposentação e de reforma, as pensões do CNP, as remunerações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferidas por profissionais fora da efetividade de serviço, bem como aos titulares de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
3 — O pagamento da pensão, da remuneração de reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
8 — Quando a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção[105].
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de atividade privada auferidos no ano civil anterior[106].
10 — O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em consequência daquela omissão[107]».
O que já vimos ter permanecido sem limite, mercê da revogação do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, pelo artigo 6.º da Lei n.º 52-A/2005, de outubro, foi o limite à cumulação da subvenção vitalícia com pensões de aposentação ou de reforma.
IX.3. Quanto à delimitação dos cargos políticos a que se aplica a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, importa contar também com os aditamentos e alterações efetuados pelo artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e que o Tribunal Constitucional deixou incólume no citado Acórdão n.º 139/2015:
«Artigo 10.º
(Titulares de cargos políticos)
Para efeitos da presente lei, consideram-se titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
a) Os deputados à Assembleia da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Representantes da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os governadores e vice-governadores civis;
f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
g) Os deputados ao Parlamento Europeu;
h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.
i) Os membros dos Governos Regionais;
j) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»
Contudo, mantém-se em vigor, igualmente, o n.º 3 do artigo 78, pelo que os titulares de cargos políticos ou de cargos públicos em exercício de funções na data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que estivessem abrangidos pelo regime do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação anterior, mantêm-se abrangidos por aquele regime até à cessação do mandato ou ao termo do exercício daquelas funções.
IX.4. De acordo com este regime, tão importante como o percebimento de outros rendimentos públicos (artigo 9.º, n.ºs 1 e 2) ou privados — neste caso, se excederem o triplo do IAS (n.ºs 7 e 8) — é o desempenho de um cargo ou a prestação de uma atividade pública ou privada.
É, precisamente, o que falta aos titulares de rendimentos de capitais, seja de juros de depósitos bancários, seja de dividendos societários.
No caso dos dividendos, o direito de crédito assenta apenas na participação social detida, na existência de lucros e na sua distribuição, segundo a deliberação do competente órgão social.
O credor não pratica atividade alguma nem efetua qualquer prestação de facere, como contrapartida. Fê-lo de uma só vez com uma prestação de dare: a entrada no capital social, sem prejuízo de posteriormente a parte social, quota ou ações serem objeto de transmissão gratuita a terceiro ou de sucessão por herdeiro ou legatário[108]. Estes não praticam sequer tal prestação.
Ao invés, o n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, refere-se tão-só a beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal, e mais se refere o n.º 8 à remuneração correspondente à atividade privada desempenhada, o que circunscreve o seu âmbito a rendimentos tributados segundo as regras das categorias A (rendimentos do trabalho dependente) e B (rendimentos empresariais e profissionais).
Por outras palavras, exclui os rendimentos prediais (categoria F), de pensões (categoria H), de capitais (categoria E) e de mais-valias (categoria G).
IX.5. Apesar de o beneficiário em causa, antigo deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, auferir lucros por conta de participações em sociedade comercial à qual prestou trabalho[109], nada permite presumir que esse rendimento seja contrapartida ou remuneração por trabalho ou serviços que preste à sociedade.
O direito aos lucros é um direito fundamental dos sócios, pois ele é a causa da sua participação na sociedade (ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA[110]).
Lucros de exercício, uma vez que, nos termos do artigo 295.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, «Uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a quinta parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal.» O n.º 2, por sua vez, discrimina determinados valores[111].
Tão-pouco podem ser distribuídos «os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade» (artigo 33.º, n.º 1, do CSC), nem «enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas» (n.º 2).
IX.6. Ora, o rendimento consistente em lucros de exercício divididos pelos sócios só poderia ser contabilizado para o efeito de suspender o abono da subvenção mensal vitalícia se permanecesse em vigor a remissão para o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. As próprias participações poderiam sê-lo, enquanto valores mobiliários e, por conseguinte, património mobiliário.
Contudo, desde 1/1/2014, o regime aplicável reduz-se ao disposto nos n.ºs 7 e seguintes do artigo 9.º, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, sobre o qual não teve dúvidas o Tribunal Constitucional, quanto à sua não inconstitucionalidade.
Com efeito, incidiu em tais normas o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/2018, de 20 de setembro[112], recusando declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de tais normas.
Ora, neste Acórdão, o Tribunal Constitucional leva a cabo um relevante exercício de comparação entre a condição de recursos (tida como alteração inconstitucional pelo Acórdão n.º 3/2016) e a limitação de rendimentos provenientes de uma atividade privada, designadamente liberal, não superiores ao triplo do IAS (o regime do artigo 9.º, n.º 7 e n.º 8, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro).
Fulcral para a maioria que votou o Acórdão n.º 3/2016 fora, precisamente a introdução da condição de recursos, pois nela residia a mudança radical e demasiado súbita da natureza da subvenção mensal vitalícia e que infringira a proteção constitucional da confiança:
«O que sucede é que o comportamento do legislador ao longo do tempo – tornando embora mais exigentes as condições de atribuição da subvenção e reduzindo o seu montante – nunca pôs em causa a sua peculiar natureza, supra clarificada. Ora, a confiança dos beneficiários assentava precisamente neste aspeto: que o Estado manteria transitoriamente em vigor, para os beneficiários da prestação, um regime legal compatível com a sua natureza.
Esta compatibilidade impunha que o Estado não desacautelasse a posição de quantos tivessem feito opções de vida com base na expectativa, não de que o regime das subvenções se manteria perpetuamente inalterado, mas de que, sendo modificado e, mesmo, restringido, não deixaria, a quem dele beneficiasse e enquanto durasse (e, por força da transitoriedade da vida humana, não durará muito), de respeitar a natureza específica daquelas.
O novo regime, como se disse já, estabelece uma condição de recursos, condicionante da atribuição das subvenções. E fá-lo por remissão para o regime constante do Decreto-Lei n.º 70/2010. Este, por sua vez, no artigo 3.º, manda tomar em consideração, como condição de atribuição, diversos rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais e apoios à habitação com caráter de regularidade. E não só rendimentos, mas também o património do requerente e do seu agregado familiar, excluindo a atribuição da prestação quando este seja superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
A causa determinante do problema que nos ocupa radica precisamente na circunstância de o legislador ter mandado aplicar às subvenções vitalícias regras concebidas para prestações destinadas a fazer face a situações de carência, em que a condição de recursos faz todo o sentido. Ao determinar a aplicação de tais regras às subvenções vitalícias - que não têm, nem nunca tiveram, tal finalidade -, desvirtuaram-se inevitavelmente estas.
Como se disse noutro ponto, estas subvenções, quando foram instituídas, apresentavam quatro características principais: eram vitalícias; apenas estavam condicionadas a um requisito positivo de atribuição; tinham natureza não contributiva; e o seu fundamento único residia na atividade exercida pessoalmente pelo beneficiário, prescindindo de quaisquer condicionantes relativas à situação civil, familiar ou outra, daquele.
Ora, a contabilização de outros rendimentos do beneficiário e do seu agregado familiar constitui um elemento inovador no regime jurídico relativo a estas prestações, que as descaracteriza por completo. Com a nova configuração, constante das normas sob escrutínio, a subvenção mensal vitalícia perde a sua natureza de benefício atribuído aos ex-titulares de cargos políticos, em razão dos serviços prestados ao país e tendo em conta as especiais exigências e potenciais consequências, nos percursos de vida de cada um, do desempenho de determinadas funções, e passa a revestir a natureza de prestação não contributiva comum, visando, como as outras, tão-somente evitar que os seus beneficiários sofram uma situação de carência económica.»
Fora, pois, contra a condição de recursos, contemplando os rendimentos de capitais, que o Tribunal Constitucional assestara os argumentos que colheram vencimento[113]: o legislador teria alterado substancialmente a natureza jurídica da subvenção mensal vitalícia, convertendo-a numa prestação social semelhante às demais em regime não contributivo.
No Acórdão n.º 428/2018, de 20 de setembro[114], o Tribunal Constitucional, embora não ocultando mostrar-se a sua nova composição pouco propensa ao entendimento anteriormente concedido à natureza jurídica da subvenção, dá nota, precisamente, da diferença:
«No âmbito da verificação da condição de recursos eram abrangidos os rendimentos do requerente e dos elementos que integravam o seu agregado familiar, de acordo com determinada ponderação, incluindo os rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais, as pensões, as prestações sociais e os apoios à habitação com caráter de regularidade. Previam-se ainda distintos efeitos, em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar, a saber: a) suspensão da subvenção, se o beneficiário tivesse um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000; e b) limitação da subvenção à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.»
IX.7. Destarte, os n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação em vigor, não deixam dúvidas quanto ao tipo de rendimentos cuja cumulação justifica a suspensão do abono integral se ascenderem ao triplo do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, se forem superiores a € 1567,50 (€ 522,50[115] x 3).
Refere-se o n.º 7, a «quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal» e o n.º 8 «a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada», o que exclui rendimentos do património, seja ele imobiliário (rendimentos prediais) ou mobiliário (rendimentos de capital).
Quer isto dizer, por outras palavras, que para este efeito não contam quaisquer rendimentos, independentemente da sua fonte, pois é preciso, de igual modo, que decorram da prestação de uma atividade privada pelo beneficiário, indiciando que não se encontra retirado da vida ativa, pois obtém rendimentos do trabalho subordinado, de serviços profissionais ou empresariais.
Há, porém, algumas ressalvas a considerar: situações em que pode conjugar-se o desempenho de uma atividade privada e o percebimento de uma remuneração a título de distribuição de dividendos.
X.
Dos sócios de indústria e dos dividendos quinhoados.
X.1. Apesar de constituir uma hipótese residual ou singular[116], não podemos ignorar as sociedades pessoais, em especial as sociedades em nome coletivo, em que pode ocorrer a distribuição de lucros de exercício a título de remuneração de uma atividade privada.
De acordo com o artigo 20.º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, há uma exceção ao dever de todo o sócio concorrer para a sociedade com a entrada de bens suscetíveis de penhora.
A exceção refere-se aos tipos de sociedade em que tal seja permitido, com indústria, ou seja, com o seu trabalho ou com a prestação de serviços.
São os denominados sócios de indústria, apenas consentidos nas sociedades em nome coletivo[117] (artigos 176.º, n.º 1, e 178.º do CSC) e nas sociedades em comandita, relativamente aos sócios comanditados (artigo 468.º).
Limitação essa que vem sofrendo crescente crítica, pois o capital social tem um papel cada vez mais reduzido como garantia dos credores e, por outro lado, «assumem cada vez maior relevo — sobretudo na chamada new economy (-) — os serviços, os conhecimentos e as ideias que certas pessoas podem prestar ao desenvolvimento de um determinado projeto(X)-[118]».
O sócio de indústria entra para a sociedade com serviços próprios, concretizando plenamente o disposto no artigo 980.º do Código Civil (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO[119]): «Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade» e nada impede sequer a constituição de sociedades em nome coletivo sem capital[120], apenas com sócios de indústria (artigo 9.º, n.º 1, alínea f), do CSC[121]), nem tão-pouco que a entrada em indústria consista na assunção da gerência[122]:
«Já se tem pretendido excluir do universo das “indústrias” possíveis a assunção da gerência da sociedade: porque todos os sócios são gerentes, nos termos do artigo 191.º/1 e salvo cláusula em contrário: logo, todos eles o seriam de indústria(X). Mas não: tudo depende da livre vontade das partes. Bem pode acontecer que uma pessoa, dotada de experiência, de bons conhecimentos e de especial know-how, represente uma tal mais-valia para a sociedade que os seus consócios o aceitem como sócio de indústria sendo a sua entrada, justamente, o serviço de gerência. Poderá mesmo ser um excelente negócio para todos: não vislumbramos porque iria o Direito impedi-lo».
Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do CSC, é «proibida toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria», pelo que a retribuição pelo trabalho prestado por sócio de indústria tem lugar através da distribuição de lucros, apesar de incertos quanto à sua distribuição e extensão, a menos que no contrato se tenha estipulado, de acordo com o artigo 22.º, n.º 2, a sua exclusão da comunhão nos lucros (e/ou da participação nas perdas da sociedade).
X.2. Na sociedade em nome coletivo todos os sócios assumem uma responsabilidade pessoal ilimitada pelas dívidas da sociedade e, por isso, todos devem ser gerentes (artigo 191.º), mesmo o sócio ou sócios de indústria.
A condição de sócio de indústria encontra-se assim regulada no Código das Sociedades Comerciais:
«Artigo 178.º
(Sócios de indústria)
1 — O valor da contribuição em indústria do sócio não é computado no capital social.
2 — Os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais, salvo cláusula em contrário do contrato de sociedade.
3 — Quando, nos termos da parte final do número anterior, o sócio de indústria responder pelas perdas sociais e por esse motivo contribuir com capital, ser-lhe-á composta, por redução proporcional das outras partes sociais, uma parte de capital correspondente àquela contribuição.»
Decorre do n.º 2 a contrario sensu que os sócios de indústria respondem perante terceiros, embora a benefício da excussão do património social. Nessa hipótese, ele pode exigir dos sócios de capital a totalidade do que pagou[123].
Tal como os demais sócios, o sócio de indústria tem direito de voto, dispondo «sempre, pelo menos, de votos em número igual ao menor número de votos atribuídos a sócios de capital» (artigo 190.º, n.º 2).
X.3. A entrada em trabalho ou serviços tem caráter duradouro, futuro e sucessivo, mas também algo incerto, com faz notar PAULO DE TARSO DOMINGUES[124], sem, porém, e contrariamente às demais entradas diferidas, poder ser objeto de execução forçada.
É por isso que a sociedade pode excluir o sócio de indústria que se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado[125] [artigo 186.º, n.º 1, alínea c)].
O sócio de indústria que deixa de prestar a atividade com que se comprometeu à entrada deixa, por isso, de ser sócio.
É também por isso que, apesar de as entradas em indústria serem valoradas para efeitos de repartição de lucros e perdas [artigo 176.º, n.º 1, alínea b)], não são computadas no capital social (artigo 178.º, n.º 1), explicando PAULO DE TARSO DOMINGUES o motivo de ser assim:
«As razões justificativas da exclusão destas entradas do capital social tem a ver, antes de mais, com o facto de elas serem extremamente difíceis de avaliar (…) e também com o facto de não ser possível garantir e assegurar o cumprimento das mesmas (…), o que, dada a impossibilidade da sua execução forçada (X) determina que elas não sejam adequadas ao pretendido desempenho da função de garantia que se assinala ao capital social. Por isso, de forma a obviar a que no ativo da sociedade seja considerado um valor referente aos serviços prestados por um sócio, que pode, de todo, não corresponder àquilo que efetiva e realmente o serviço vale (seja porque foi mal avaliado, seja porque, tendo-se comprometido a realizar determinado trabalho, esse sócio não efetua), e que, por outro lado, não se apresenta como um meio de garantia para os terceiros credores, a lei veda a possibilidade de computarem no capital social as entradas em indústria (-)».
Os lucros que assistem ao sócio de indústria remuneram, pois, a atividade prestada, pois o sócio não entrou com capital em dinheiro nem em espécie e foi sendo remunerado pelo contributo dos seus serviços para o objeto social e para o lucro.
Do ponto de vista estritamente formal remuneram a parte social, até porque, como vimos, o artigo 21.º, n.º 2, do CSC, impede «toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria».
Todavia, para o efeito concretamente delineado no artigo 9.º, n.os 7 e 8 da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pouco importa se a remuneração é direta ou indireta.
Ao entregar ao sócio de indústria o seu quinhão nos lucros de exercício, uma vez que a parte social só perdura enquanto ele prestar serviços à sociedade[126], está a remunerar a atividade prestada.
X.4. É certo que, para efeitos tributários, tais lucros são considerados rendimentos de capitais, pois ingressam no património do beneficiário enquanto dividendos distribuídos entre os sócios, sem distinguir sócios de indústria e sócios de capital.
Mas é certo, de igual modo, que o enunciado dos n.os 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de outubro, ao referirem-se à remuneração de uma atividade privada, não excluem os rendimentos de capitais enquanto tal.
A exclusão deve-se ao modo como tipicamente são auferidos: o percebimento de juros ou de lucros sociais sem uma atividade prestada pelo beneficiário.
Uma vez que este tipo conhece, pelo menos, uma exceção — a dos sócios de indústria que entram com o seu trabalho ou serviços prestados à sociedade — cumpre saber de que tipo de sociedade comercial se trata e se o beneficiário da subvenção vitalícia, antigo deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é sócio de indústria ou de capital.
Se os lucros que recebe, nessa eventualidade, ascenderem a €1567,50[127], em 2025, deixa de poder beneficiar do abono integral da subvenção.
Importa notar que, independentemente da declaração de rendimentos, o beneficiário de subvenção mensal vitalícia deve comunicar à Caixa Geral de Aposentações — ou ao Conselho de Administração da Assembleia Legislativa, neste caso — até ao dia 31 de janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de atividade privada auferidos no ano civil anterior (artigo 9.º, n.º 9).
Caso contrário, responde pelo reembolso das importâncias que lhe venham a ser abonadas em consequência daquela omissão (n.º 10).
Recorde-se que os rendimentos de pensões do beneficiário são, hoje, irrelevantes para este cômputo, tendo desaparecido derradeiramente o limiar da cumulação fixado segundo o vencimento de ministro.
A atual redação do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, só considera as pensões se o beneficiário exercer funções políticas ou públicas remuneradas, tal como sucede com a subvenção mensal vitalícia.
O exercício de tais funções «determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções» (n.º 1).
XI.
Dos sócios de capital e dos serviços prestados à sociedade.
XI.1. Dir-se-ia que o tratamento assim dispensado aos sócios de indústria os discrimina por comparação com os sócios de capital, seja das sociedades em nome coletivo, seja das demais sociedades: por quotas, anónimas ou em comandita.
No entanto, os sócios de capital que prestem uma atividade privada à sociedade e dela recebam honorários serão tributados pelas regras da Categoria B, o que permite à entidade processadora identificar imediatamente uma atividade privada remunerada e, sendo caso disso, suspender o abono da subvenção no todo ou em parte.
Por outro lado, à declaração de inconstitucionalidade do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não se seguiu, da parte do legislador, qualquer aperfeiçoamento do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, de modo a englobar nos rendimentos contidos ao triplo do IAS as receitas obtidas sem o desempenho de uma atividade, como sucede com os rendimentos de capitais, com os rendimentos prediais ou com as pensões.
XI.2. Opor-se-ia, por outro lado, que a distribuição de lucros pode ocultar a remuneração de uma atividade privada exercida por sócio de capital como gerente ou fiscal, visto que, de acordo com o artigo 217.º, n.º 3, do CSC, é lícito estipular no contrato de sociedade que os gerentes ou fiscais participem nos lucros, desde que precedentemente posto a pagamento o quinhão que compete aos sócios.
E, de modo semelhante, para as sociedades anónimas, admite-se a participação nos lucros pelos membros dos órgãos sociais, se estipulada no pacto social e depois de postos a pagamento os lucros dos acionistas (artigo 294.º, n.º 3, do CSC).
Ainda que no artigo 255.º, n.º 3, do CSC, se proíba remunerar os gerentes mediante participação nos lucros da sociedade por quotas, total ou parcialmente, a proibição pode ser afastada no contrato de sociedade: «Salvo cláusula expressa do contrato de sociedade, a remuneração dos gerentes não pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.»
No caso das sociedades anónimas, rege o artigo 399.º, em cujo n.º 2 se prevê que a remuneração dos administradores consista parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, na condição, porém, de a percentagem máxima destinada aos administradores ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade.
Não obstante o gerente ou o administrador se encontrarem obrigados a declarar a sua atividade à Autoridade Tributária e de os rendimentos auferidos deverem ser tributados na Categoria B, relevando, por conseguinte, para efeito da subvenção mensal vitalícia, a verdade é que tais situações podem não se encontrar refletidas na declaração de rendimentos.
Além das múltiplas eventualidades de administrador ou gerente de facto às quais a doutrina vem prestando atenção crescente[128], pode dar-se o caso de o gerente ou administrador declarar não auferir qualquer remuneração da sociedade e dissimular os proventos como rendimentos de um capital que nunca investiu, defraudando, de certo modo, o escopo da tributação pela Categoria E.
São rendimentos de capitais apenas aparentemente, pois representam a contrapartida de uma atividade privada, no sentido do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro: o exercício de funções como gerente ou como administrador.
XI.3. Refere o pedido de consulta que o antigo deputado declarou os lucros sociais no Anexo D do modelo 3 do IRS.
Este é, por assim dizer, o anexo da imputação de rendimentos em regime de transparência fiscal, cujo preenchimento compete aos sócios e acionistas de determinadas sociedades civis e comerciais, bem como aos titulares de heranças indivisas que produzam rendimentos da categoria B.
Teve-se em vista com este regime evitar a dissimulação de rendimentos profissionais como rendimentos da sociedade a tributar em IRC.
Observa JOSÉ CASALTA NABAIS[129] que «acabam por integrar a categoria E rendimentos que, originariamente e na substância das coisas, constituem verdadeiros rendimentos da categoria B, como é o caso dos rendimentos provenientes da prestação de serviços constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, convertidos em rendimentos de capitais através da interposição artificial entre o prestador de serviços e os respetivos clientes de uma sociedade constituída para o efeito e configurada de molde a não constituir uma sociedade transparente nos termos do artigo 6.º do CIRC».
Isto, porque, «para efeitos de IRC, as sociedades de pessoas têm, entre nós e ao contrário do que acontece em geral lá fora, um tratamento idêntico às sociedades de capitais[130]».
Como tal, nos termos do artigo 6.º do CIRC[131] opera-se a desconsideração da personalidade jurídica de algumas sociedades.
Se o risco de dissimulação se encontra na fuga ao regime da transparência fiscal, pelos vistos, não é esse o caso, uma vez preenchido o Anexo D.
O regime de transparência fiscal visa, justamente, evitar que rendimentos tributáveis em IRS se desloquem para o IRC, através da interposição de uma sociedade ou que ocorra dupla tributação no caso dos grupos de sociedades[132].
Dispõe-se, com efeito, no CIRC, o seguinte:
«Artigo 6.º
(Transparência fiscal)
1 — É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
2 — Os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direção efetiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais, são também imputáveis diretamente aos respetivos membros, integrando-se no seu rendimento tributável.
3 — A imputação a que se referem os números anteriores é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do ato constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade;
b) Sociedade de simples administração de bens — a sociedade que limita a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras atividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos;
c) Grupo familiar — o grupo constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adoção e bem assim de parentesco ou afinidade na linha reta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive.
5 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não se consideram sociedades de simples administração de bens as que exerçam a atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades e que detenham participações sociais que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º.»
Mas, como dissemos, também se pretende evitar a dissimulação de rendimentos profissionais ou empresariais sob o rótulo dos rendimentos de capitais.
Ao nível do IRS, este regime encontra correspondência nos seguintes termos do respetivo Código:
«Artigo 20.º
(Imputação especial)
1 — Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B.
3 — Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos, 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos estejam afetos a uma atividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes casos.
5 — No caso previsto no n.º 1, o resultado da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer.
6 — O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título.»
O preenchimento do anexo D importa que o sujeito passivo identifique a matéria coletável que lhe é imputada e o tipo de sociedade: (401) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; (402) Sociedades de profissionais[133]; e (403) Sociedades de simples administração de bens.
Tratando-se de sociedade não residente em Portugal com regime fiscal mais favorável abrem-se duas possibilidades: se as partes de capital estiverem afetas a uma atividade empresarial ou profissional, os rendimentos imputados integram-se na categoria B (480), mas nos restantes casos integram-se na categoria E (481).
Dentro dos rendimentos profissionais, comerciais e industriais, haverão de ser discriminados a matéria coletável (501), o prejuízo fiscal (503), o lucro fiscal (505) e o rendimento ilíquido bruto (507).
XI.4. O regime da transparência fiscal — explica JOSÉ CASALTA NABAIS[134] — «traduz-se em o lucro tributável ser apurado em relação à sociedade ou entidade transparente, nos termos do CIRC, muito embora, o mesmo seja, depois, imputado aos sócios na proporção da respetiva quota (o que se presume igual se nada estiver estabelecido em contrário no pacto social ou no ato constitutivo da entidade), integrando-se assim na categoria B de rendimento do IRS no respeitante aos sócios singulares (artigo 20.º do CIRS) ou no IRC da sociedade agrupada».
Para o que nos interessa na economia do parecer, temos, pois, que, à partida, o beneficiário da subvenção vitalícia, no enquadramento do regime de transparência fiscal, apesar de tributado segundo o regime da categoria B, não vê alterada a substância desses rendimentos.
Para efeitos não tributários, designadamente de aplicação do artigo 9.º, n.º 7 e n.º 8, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, continuam a ser rendimentos de capitais.
São substancialmente diferentes dos honorários que o sócio aufira, à margem dessa condição ou da condição de membro de órgão social, «a título de trabalho dependente(X), Independente(XX) ou mesmo como empresário em nome individual, os quais não se confundem com o rendimento imputado pela sociedade transparente ao sócio, derivado da sua participação no capital social. Neste último caso os rendimentos integram-se na Categoria B de IRS, na qual a matéria coletável, imputada pela pessoa coletiva transparente também se inclui como rendimento líquido (art.º 6.º, n.º 3 do CIRC e 20.º, n.º 1 e 2 do CIRS).» (MARIA HELENA GOMES MAGNO[135]).
Esses rendimentos, auferidos pelo sócio na condição de terceiro — que teriam sempre de ser declarados como da categoria B — sem dúvida que relevam para a suspensão do abono da subvenção mensal vitalícia.
Por outro lado, o risco de ocultação que pode ter a interposição de uma sociedade de profissionais não parece verificar-se no caso concreto[136]:
«É que a aplicação deste regime vem sendo totalmente ludibriada na prática e não por os profissionais serem tributados em IRC em vez de o serem em IRS, mas antes por, através da interposição de uma sociedade criada precisamente para esse efeito, passarem a ser tributados, na prática, em IRS à taxa liberatória de 28%, que é a incidente sobre os rendimentos de capitais em que a distribuição de lucros das sociedades se integra, uma vez que, por via de regra, os sócios faturam à sociedade pelos serviços que lhe prestam, serviços que esta, por sua vez, presta a terceiros, esvaziando assim a matéria coletável a tributar na esfera da sociedade, ou seja, em sede do IRC».
Contudo, pela nossa parte, sem dispormos de mais elementos e não competindo a esta instância consultiva levar a cabo a investigação de factos, antes se limitando a emitir parecer sobre questões de direito, nada mais poderemos alvitrar, mas apenas advertir para o facto de os rendimentos declarados poderem, eventualmente, decorrer de uma atividade privada praticada pelo sócio e assim remunerada.
Compete ao Departamento Financeiro da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, se entender que se justifica, instar o beneficiário da subvenção vitalícia a prestar as informações tidas por adequadas à verificação do cumprimento dos n.os 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.
Importa deixar bem claro, em todo o caso, que na eventualidade de o beneficiário ter auferido remuneração por serviços prestados a sociedade de que detenha parte, quota ou ações, ainda que tributada na categoria E, como rendimento de capitais, e que esta se revele superior a 3 X IAS, não perde derradeiramente o direito à subvenção mensal vitalícia. Apenas se suspende o seu abono até que deixe de obter rendimentos subsumíveis ao disposto no artigo 9.º, n.º 7 e n.º 8, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na sua atual redação.
XII.
Conclusões.
Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder às questões formuladas no pedido de consulta através das conclusões seguidamente enunciadas:
1.ª — A subvenção mensal vitalícia, instituída a favor de titulares de cargos políticos pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril, foi estendida aos membros do Governo Regional e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, primeiro, através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/M, de 28 de junho e, mais tarde, pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, que introduziu alterações e aditamentos ao Estatuto Político-Administrativo.
2.ª — As alterações que o regime da subvenção conheceu, pelo menos, desde o aditamento que o artigo 78.º da Lei n.º 83‑C/2013, de 31 de dezembro, introduziu ao artigo 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, aplicam-se aos membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, em conformidade com o entendimento do Tribunal Constitucional, manifestado no Acórdão n.º 139/2015, de 24 de fevereiro.
3.ª — A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, além de ter abolido o subsídio de reintegração, circunscreveu a atribuição de novas subvenções aos antigos titulares de cargos políticos que reunissem os requisitos até ao termo dos mandatos em curso — oito ou doze anos no exercício de funções e 55 de idade, ou não, consoante se aplicasse a Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ou a versão anterior da Lei n.º 4/85, de 9 de abril — apenas permanecendo incólume a subvenção por incapacidade, pois não foi revogado o artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
4.ª — Entrada em vigor a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, continuaram a ser pagas as subvenções já atribuídas no passado e segundo o regime próprio decorrente da aplicação das leis no tempo e da salvaguarda dos titulares de direitos em formação.
5.ª — No entanto, resultou da revogação integral dos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, uma diminuição dos condicionalismos que eram impostos à maior parte das subvenções abonadas, seja no tocante à cumulação com pensões de reforma ou aposentação, seja no regresso do beneficiário ao exercício remunerado de cargos públicos.
6.ª — Só as contingências financeiras que rodearam os pactos de estabilidade e crescimento e o Programa de Assistência Económica e Financeira levaram a acentuar na subvenção mensal vitalícia a componente de prestação social, primeiro, por meio da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE 2011) e, logo em seguida, através da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012).
7.ª — Uma aproximação mais completa das condições de atribuição da subvenção mensal vitalícia ao regime das prestações sociais não contributivas, incluindo os regimes das diversas pensões por dedicação à causa pública, só teve lugar no ano económico de 2014, por aplicação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e no ano económico de 2015, por aplicação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ambas sujeitando o seu abono ao regime da condição de recursos, vertido no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de fevereiro.
8.ª — Assim, na vigência das referidas leis orçamentais, o abono da suspensão esteve condicionado pelo montante dos rendimentos imputados à prestação de trabalho ou de serviços, a pensões, a rendimentos prediais e a rendimentos de capitais, como é o caso dos dividendos distribuídos pelos sócios.
9.ª — Com efeito, a remissão para o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de fevereiro, (regime da condição de recursos das prestações do subsistema de proteção familiar, do subsistema de solidariedade e da atribuição de outros apoios sociais públicos) fez compreender, além dos proventos do trabalho e de atividades profissionais autónomas, o património mobiliário, incluindo participações sociais, os rendimentos prediais e de capitais e os rendimentos de pensões de aposentação ou reforma, pois o objetivo era alcançar uma ponderação razoável das necessidades do beneficiário da subvenção e do seu agregado familiar.
10.ª — Até as demais prestações não contributivas, como a pensão de preço de sangue, a pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, a pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia, as pensões aos agraciados com medalha de valor militar ou cruz de guerra e as pensões concedidas aos membros da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito têm como pressuposto da sua atribuição ou como fator de cálculo a condição de recursos mais ou menos modesta ou até frugal dos beneficiários.
11.ª — Embora em cumprimento do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de fevereiro, impunha-se fazer prova, apenas, da utilidade da subvenção para o sustento do beneficiário e do seu agregado familiar — algo mais do que a sua mera conveniência como um provento acrescido — pois a condição de recursos aplicada aos beneficiários de subvenção vitalícia dos titulares de cargos políticos limitara-se a adotar o regime respetivo, mas não o valor de referência, sendo que este, fixado em € 2000,00, era bastante superior ao aplicado com relação às demais prestações não contributivas se tivermos presente que a retribuição mensal mínima garantida no biénio 2014/15 correspondia a € 505,00.
12.ª — Além de visar a contenção da despesa pública, a condição de recursos configurava a subvenção mensal vitalícia como uma prestação social complementar, mas ainda assim, útil e não superabundante para a economia familiar do beneficiário.
13.ª — Contudo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2016, de 13 de janeiro, considerou que este modo de seleção, próprio das prestações de solidariedade social, tinha alterado de forma súbita, radical e imprevisível a natureza desta prestação, entendida como um prolongamento da remuneração dos titulares de cargos políticos, a ponto de ter comprometido a confiança legitimamente depositada pelos beneficiários no seu abono regular.
14.ª — Por conseguinte, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade «das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa», deixando, desde então, de se aplicar a condição de recursos aos beneficiários de subvenção mensal vitalícia, e, como tal, de atender aos juros, aos lucros de exercício e a todos os demais rendimentos de capitais que o beneficiário perceba com alguma regularidade.
15.ª — Desde então, o abono da subvenção só pode ser suspenso em duas circunstâncias: no caso de o beneficiário retomar o exercício remunerado de cargos públicos, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, ou no caso de, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do mesmo artigo, desempenhar atividade privada, nomeadamente, se prestar serviços, e for remunerado acima do triplo do valor anualmente fixado para o indexante de apoios sociais (IAS), o que representa atualmente € 1567,50.
16.ª — Saíram, como tal, do cômputo as pensões, os rendimentos prediais e os rendimentos de capitais, que apenas a condição de recursos compreendia, o que permitiu ao Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 428/2018, de 20 de setembro, recusar a declaração de inconstitucionalidade dos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.
17.ª — Da comparação entre estes dois acórdãos do Tribunal Constitucional — o Acórdão n.º 3/2016 e o Acórdão n.º 428/2018 — resulta bem claro ter sido a condição de recursos, no primeiro, a justificar o juízo de inconstitucionalidade e, no segundo, um critério bem mais permissivo a consentir que o atual regime passasse no crivo.
18.ª — Regime que, por atender somente a rendimentos provenientes de atividades privadas, no sentido de implicarem prestações de facere, circunscreve a condição suspensiva ao cômputo dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos profissionais e empresariais; por outras palavras, aos rendimentos próprios das categorias A e B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
19.ª — Pelo contrário, os rendimentos de pensões de aposentação ou reforma, por mais elevados que sejam não relevam para este efeito, uma vez que a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, ao pôr termo à atribuição de novas subvenções vitalícias, revogou integralmente o artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, em cujo teor se limitava a cumulação da subvenção com pensões de aposentação ou reforma até ao valor de referência fixado a partir do vencimento de ministro.
20.ª — Os lucros de exercício distribuídos pelos sócios são frutos civis, pelo que não indiciam a prestação de trabalho ou de serviços por quem os aufere, no sentido de remuneração por atividade privada a que se refere o artigo 9.º, n.º 8, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pelo menos, no que diz respeito a sócios de capital.
21.ª — Com efeito, o direito a quinhoar nos lucros de exercício da sociedade, se os houver e tanto quanto sejam distribuídos, é exercido sem qualquer atividade da parte do sócio, a menos que se trate de sócio de indústria.
22.ª — Os lucros distribuídos assemelham-se aos juros pagos por conta de depósitos bancários, cabendo ambas as categorias nos rendimentos de capitais, sendo tributados em IRS de acordo com o regime da Categoria E, a menos que, por aplicação do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do artigo 20.º do CIRS, se encontrem sujeitos ao regime da transparência fiscal.
23.ª — Segundo este regime de tributação, o rendimento apurado por uma sociedade — por exemplo, uma sociedade de profissionais ou uma sociedade civil sem forma comercial — em vez de ser tributado na esfera da sociedade é imputado à matéria coletável de cada um dos sócios como se constituísse um rendimento da categoria B (atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias).
24.ª — Contudo, o facto de deverem ser declarados pelo contribuinte no Anexo D do modelo 3 do IRS e de serem tributados pelo regime dos rendimentos da categoria B não altera, de modo necessário, a sua natureza, senão para efeitos tributários, pois substancialmente permanecem rendimentos de capitais.
25.ª — Assim, os dividendos sociais percebidos por antigo deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e beneficiário de subvenção mensal vitalícia não devem, à partida, ser considerados remuneração pelo exercício de uma atividade privada para o efeito de suspender, no todo ou em parte, o abono da subvenção, ainda que lhe sejam imputados sob o regime da transparência fiscal e tributados segundo o regime da categoria B.
26.ª — Não obstante o n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS admitir que certos rendimentos de capitais constituem ganhos a tributar noutras categorias e de a alínea h) do n.º 2 excluir expressamente os rendimentos imputados por efeito do regime da transparência fiscal, não deve presumir-se da circunstância de serem proporcionados pela antiga empregadora do beneficiário que este continue a prestar-lhe serviços e seja remunerado por este meio.
27.ª — Só não será assim — irrelevando para esse efeito a categoria em que vêm sendo tributados — se o beneficiário da subvenção for sócio de indústria, entrando com o seu trabalho ou serviços na sociedade comercial, por exemplo, como gerente informal, e se os dividendos percebidos consubstanciarem a respetiva remuneração, ainda que atribuída oblíqua ou indiretamente.
28.ª — Não obstante a proibição de retribuir o sócio de indústria com uma importância certa pelos serviços que preste (artigo 21.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais), tem nos lucros percebidos, apesar de incertos, um ganho obtido como contrapartida da entrada com indústria e sem capital: uma atividade privada sem a qual pode cessar a remuneração pela exclusão do sócio [artigo 186.º, n.º 1, alínea c), do Código das Sociedade Comerciais].
29.ª — Enquanto pagadora da subvenção mensal vitalícia, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dispõe de poderes para saber de que tipo de sociedade se trata e se o beneficiário acaso é sócio de indústria, instando-o a prestar tais informações.
30.ª — E, no caso de ser sócio de capital, pode, ainda, pedir ao beneficiário prova de os lucros quinhoados corresponderem estritamente à participação social que detém, confirmando não servirem para remunerar serviços prestados ou o exercício informal de atividade nos órgãos sociais; releva para o efeito conhecer o teor da ata que contenha a deliberação respeitante à distribuição dos lucros do último balanço.
[1] Em conformidade com o disposto no artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
[2] Ofício c/ Ref.ª 122-6.5.1, de 13 de fevereiro de 2025.
[3] A competência dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas deve, nos termos e para os efeitos do artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, ser exercida pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou por quem o substitua e, no caso do Governo Regional, pelo seu Presidente, secretários ou subsecretários. Partimos do princípio de que a consulta requerida pela Senhora Secretária-Geral haja sido determinada pelo Presidente cessante da Assembleia Legislativa,
(X) Alínea d) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação — que aprovou a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
[4] Entrado o expediente da Procuradoria-Geral da República em 17 de fevereiro de 2025 (Ref.ª 9632-25) e organizado o Proc. 8/2025, o Relator foi designado por despacho do Exmo. Vice Procurador-Geral da República, proferido em 20 de fevereiro de 2025.
[5] V. Parecer n.º 1/2025, de 29 de janeiro (inédito), Parecer n.º 13/2016, de 30 de junho (Diário da República, 2.ª Série, n.º 138, de 20 de julho de 2016), Parecer n.º 20/2011, de 29 de setembro (inédito), Parecer n.º 1/2003, de 13 de fevereiro (Diário da República, 2.ª Série, n.º 132, de 7 de junho de 2003), Parecer n.º 125/2000, de 15 de fevereiro de 2001 (inédito), Parecer n.º 16/99, de 30 de setembro (inédito), Parecer n.º 28/98, de 11 de março de 1999 (inédito), Parecer n.º 73/92, de 11 de fevereiro de 1993 (Diário da República, 2.ª Série, n.º 78, de 4 de abril de 1994), Parecer n.º 20/92, de 28 de maio (www.ministeriopublico), Parecer n.º 4/91, de 21 de fevereiro (Diário da República, 2.ª Série, n.º 104, de 7 de maio de 1991), Parecer n.º 64/91, de 5 de dezembro (inédito), Parecer n.º 97/90, de 22 de novembro (Diário da República, 2.ª Série, n.º 82, 1.º Suplemento, de 9 de abril de 1991), Parecer n.º 96/90, de 6 de dezembro (www.ministeriopublico), Parecer n.º 27/90, de 28 de junho (www.misteriopublico.pt) Parecer n.º 97/88, de 23 de fevereiro de 1989 (www.ministeriopublico.pt), Parecer n.º 104/87, de 11 de fevereiro de 1988 (inédito), Parecer n.º 69/86, de 8 de janeiro de 1987 (inédito), e Parecer n.º 61/86, de 8 de janeiro de 1987 (inédito).
[6] Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos. A redação originária foi objeto de retificação, conforme Declaração publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 146, de 28 de junho de 1985.
[7] É certo que também a Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e a Lei n.º 44/2019, de 21 de junho, modificaram a Lei n.º 4/85, de 9 de abril, mas em aspetos alheios à subvenção mensal dos titulares de cargos políticos. Assim, a primeira define o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, qualificando-o como titular de cargo político para efeitos de estatuto remuneratório, incompatibilidades e impedimentos, controlo público de riqueza e crimes de responsabilidade (artigo 10.º), ao passo que a segunda se limitou a prever que os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo a que tiverem direito, nos termos da lei, modificando o artigo 3.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril. Modificou ainda o artigo 17.º que passou a dispor que o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República deve estabelecer, de entre os subsídios para apoio à atividade destes, aqueles que são sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o artigo 32.º: «Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei e no respetivo Estatuto.»
[8] Diário da República, 1.ª Série, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2016.
[9] 3.ª Secção, Proc. 281/21.
[10] 1.ª Secção, Proc. 715/23.
[11] Referimo-nos, salvo indicação em contrário à Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na sua atual redação, fruto das revisões constitucionais sucessivamente aprovadas pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de novembro, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de dezembro, pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho, e pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto.
[12] Plenário, Proc. 480/14.
[13] Parecer n.º 13/2016, de 30 de junho (Diário da República, 2.ª Série, n.º 138, de 20 de julho de 2016). Incidiu em questões de aplicação no tempo da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, e na salvaguarda de direitos adquiridos por antigos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, relativamente à cumulação da subvenção com rendimentos de pensão de aposentação ou reforma.
[14] Parecer n.º 20/92, de 28 de maio (www.ministeriopublico), no qual se cuidou de saber ao certo como calcular o vencimento-base de secretário regional para o efeito de calcular subvenção de sobrevivência a que a viúva teria direito.
[15] Regime de Remuneração do Presidente da República. V. Declaração de Retificação in Diário da República, n.º 187, 1.ª Série, de 13 de agosto de 1984. Viria a ser alterada pela Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2008, de 3 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 91/2021, de 5 de novembro.
[16] Acerca da evolução dos requisitos de idade e tempo de serviço na Segurança Social e no antigo regime de proteção social da função pública, v. Parecer n.º 12/2025, de 11 de abril (www.ministeriopublico.pt). A aposentação ordinária podia ser requerida, independentemente de outro requisito, com 60 anos de idade e 36 de serviço (artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de junho).
[17] A Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, alterou a denominação para «assembleias legislativas regionais» e a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 8 de julho, para «assembleias legislativas», simplesmente.
[18] Artigo 48.º e seguintes da Constituição.
[19] O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/85, de 20 de agosto, determinava que o processamento da subvenção mensal vitalícia competisse à Caixa Geral de Aposentações. Tal incumbência foi transposta para a Lei n.º 4/85, de 9 de abril, pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, cujo artigo 1.º modificou a redação do artigo 27.º.
[20] É, aliás, como veremos, o único caso que subsiste no regime atual.
[21] Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, cujo artigo 40.º aditou ao texto constitucional um novo artigo 50.º que, sob a epígrafe Direito de acesso a cargos públicos, dispunha o seguinte: «1 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos. 2 - Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.».
[22] Pelo menos, até às alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de junho. V. Parecer n.º 12/2025, de 11 de abril.
[23] Revogado pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 8 de maio.
[24] Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, pela Lei n.º44/2019, de 21 de junho, pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, pela Lei n.º 53/2021, de 12 de agosto, pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 22/2024, de 15 de fevereiro.
[25] Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na redação da Lei n.º 10/2009, de 10 de março.
[26] Concluiu este Conselho no Parecer n.º 19/2022, de 12 de abril de 2023 (Diário da República, n.º 110, 2.ª Série, de 7 de junho de 2023) não competir à Assembleia da República pagar as contribuições de deputados inscritos na Segurança Social como trabalhadores independentes ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
[27] Revogado pelo Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio. A Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro, propôs-se repor o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, aditando os artigos 6.º-A e 6.º-B à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), dispondo o artigo 3.º que o novo artigo 6.º-A produziria efeitos retroativos à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro.
[28] Sobre este regime e o que se entende na magistratura judicial por exercício efetivo da atividade profissional, para efeito de jubilação, V. Parecer n.º 12/2023, de 11 de julho (inédito).
[29] V. Parecer n.º 31/2024, de 28 de novembro (Diário da República, n.º 14, 2.ª Série, de 21 de janeiro de 2025).
[30] Referimo-nos à versão originária do Estatuto dos Eleitos Locais, depois, alterada pela Lei n.º 87/89, de 15 de dezembro, pela Lei n.º 1/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 11/91, de 17 de maio, pela Lei n.º 11/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 127/97, de 11 de dezembro, pela Lei n.º 50/99, de 24 de junho, pela Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto, pela Lei n.º 22/2004, de 17 de junho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. Na redação atual dispõe-se, simplesmente: «Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social» (artigo 13.º).
[31] Referimo-nos ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de novembro de 1966, na sua 89.ª redação, dada pela Lei n.º 39/2025, de 1 de abril.
[32] Em cujo artigo 1.º, n.º 1, se condicionava ao vencimento mensal de ministro o quantitativo mensal auferido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou a qualquer outro título relativo à cessação da prestação do trabalho. Tal montante correspondia à «soma dos quantitativos resultantes do exercício de todas as atividades profissionais desempenhadas pelo beneficiário» (n.º 2). De acordo com o artigo 2.º, o regime aplicava-se aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, aos trabalhadores inscritos nas Caixas Sindicais de Previdência ou nas Caixas de Reforma ou Previdência, bem como aos membros dos corpos gerentes de quaisquer empresas, públicas de economia mista ou privadas, ainda que não fossem, nessa qualidade, subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários de qualquer instituição de previdência da 1.ª ou 2.ª categorias e mesmo que o encargo com o pagamento dos quantitativos fosse suportado pelas empresas onde prestavam a sua atividade.
[33] Alterou o Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de setembro, designadamente para estabelecer que os pensionistas que recebessem de instituições de previdência ou empresas referidas no artigo 2.º pensões que, somadas a proventos resultantes do exercício de atividades profissionais remuneradas, excedessem o vencimento mensal de ministro perderiam, enquanto esta acumulação se verificasse, o direito ao quantitativo das pensões na parte em que fosse excedido aquele limite (artigo 6.º, n.º 1) O montante das pensões devidas pelas empresas na parte em que excedesse o limite fixado, reverteria para a Caixa Nacional de Pensões e seria afetado ao respetivo fundo de reserva (n.º 2). Por seu turno, os pensionistas que iniciassem atividade profissional remunerada ou cujos rendimentos provenientes dessa atividade fossem alterados deveriam apresentar às entidades que lhes pagavam as respetivas pensões a declaração desses factos, comunicando também o montante das retribuições que passavam a auferir, confirmada pela entidade patronal, até ao fim do mês em que ocorressem.
[34] Ao cargo de Governador acrescentar-se-ia o de secretário-adjunto do Governo de Macau, assim como os cargos de Alto-comissário contra a Corrupção, de Procurador-geral da República, de Presidente do Tribunal de Contas e de membro do Conselho de Comunicação Social.
[35] Neste sentido, v. Parecer n.º 1/2025, de 29 de janeiro (inédito).
[36] Inédito.
[37] Já citado.
[38] Inédito.
[39] Na redação retificada (Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março).
[40] V. Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
[41] Artigo 6.º.
[42] Na redação dada, sucessivamente, pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, e 3/2001, de 23 de fevereiro.
[43] Entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, e, por isso, da salvaguarda de direitos, contida no artigo 3.º e interpretada oficialmente pelo artigo 5.º da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro.
[44] Sobre a natureza pública das pensões da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, v. Parecer n.º 18/2018, de 5 de dezembro de 2019 (inédito).
[45] Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, cuja redação atual compreende as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.
[46] Acerca do sistema complementar e, em especial, do regime público de capitalização, v. ALCIDES MARTINS, Manual de Direito da Segurança Social, Editora Almedina, Coimbra, 2024, p. 323 e seguintes; MARGARIDA CORRÊA DE AGUIAR, Natureza, regime jurídico e supervisão dos regimes complementares de segurança social: fundos de pensões e planos poupança-reforma, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Volume X – Direito da Segurança Social, (Estudos Dedicados ao Professor Doutor Pedro Romano Martinez), Coordenação Luís Gonçalves da Silva/Cláudia Madaleno, IDT, Editora Almedina, Coimbra, 2024, p. 227 e seguintes.
[47] Nele assenta o Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, (com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2023, de 1 de fevereiro), prevendo a atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice (artigo 4.º, n.º 1) a partir de contribuições do aderente e da criação de um fundo de certificados de reforma (artigo 1.º), mas que pode dar lugar, segundo a opção do beneficiário à atribuição do complemento sob a forma de renda vitalícia, ao resgate do capital acumulado ou à transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge (artigo 5.º).
[48] Diário da República, n.º 82, 2.ª Série, 1.º Suplemento, de 9 de abril de 1991.
[49] Acessível em www.ministeriopublico.pt
[50] Diário da República, n.º 78, 2.ª Série, de 4 de abril de 1994.
[51] Acessível em www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/8146
[52] Regime da Verificação das Condições de Recursos de Prestações Sociais dos Subsistemas de Proteção Familiar e de Solidariedade. A atual redação reflete as sucessivas alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
[53] Dicionário Técnico e Jurídico de Proteção Social, Coimbra Editora, 2001, p. 195.
[54] Segurança Social – Manual Prático, 14.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2023, p. 770.
[55] Seria alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.
[56] Acerca desta prestação, v. Parecer n.º 7/2025, de 27 de fevereiro (inédito).
[57] A atual redação é fruto das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
[58] V. ALCIDES MARTINS, obra citada, p. 132.
[59] Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de junho.
[60] Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 35/2024, de 21 de maio.
[61] Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio), alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
[62] Para um tratamento exaustivo, v. APELLES. J.B. CONCEIÇÃO, obra citada, p. 499 e seguintes.
[63] Até à sua revogação global pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, sofreu alterações por via do Decreto-Lei n.º 413/85, de 18 de outubro, do Decreto-Lei n.º 139/87, de 20 de março, do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, do Decreto-Lei n.º 43/88, de 8 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de julho, do Decreto-Lei n.º 289/90, de 20 de setembro, do Decreto-Lei n.º 136/92, de 16 de julho, do Decreto-Lei n.º 97/96, de 18 de julho, e da Lei n.º 34/98, de 18 de julho.
[64] Atual regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, contando com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, e pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto.
[65] Referimo-nos ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, cuja redação foi emendada nos termos feitos publicar no Diário do Governo, 1ª Série, de 13 de janeiro de 1973. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 508/75, de 20 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 543/77, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 75/83, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 214/83, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 182/84, de 28 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 198/85, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/94, de 29 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/97, de 23 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 241/98, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2002 (Diário da República, n.º 62, 1ª Série A, de 14 de março de 2002), pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 108/2003, de 4 de junho, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2003 (Diário da República, n.º 232, 1ª Série A, de 10 de julho de 2003), pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, pela Lei n.º 64 A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 77/2018, de 12 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019, de 27 de fevereiro (Diário da República, n.º 66, 1.ª série, de 3 de abril de 2019), pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março.
[66] Pelo Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de março, pelo Despacho Normativo n.º 9-H/80, de 9 de janeiro, pelo Decreto-lei n.º 31/81, de 28 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio.
[67] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2022, de 7 de novembro.
[68] A Lei n.º 5/2011, de 2 de março, alterada pela Lei n.º 55/2021, de 29 de junho.
[69] De acordo com o Relatório de Contas da Caixa Geral de Aposentações, em 2005, a despesa com perto de 300 subvenções vitalícias atingia € 7.237.100,00
(https://www.cga.pt/relatoriosAnuais.asp).
[70] Pelo artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
[71] Idem.
[72] Idem.
[73] A respeito da prova carência de recursos económicos para a isenção de propinas ou a concessão de bolsas de estudo, v. Parecer n.º 21/93, de 6 de maio (Diário da República, n.º 245, de 19 de outubro de 1992).
[74] Referimo-nos ao Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação alterada e republicada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, posteriormente modificada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pela Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto, pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, pela Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto, pela Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto, pela Lei n.º 34/2024, de 7 de agosto, pela Lei n.º 36/2024, de 7 de agosto, pela Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março.
[75] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro (Declaração de Retificação in Diário da República, 1.ª série, de 29 de novembro de 1986), na atual versão, que compreende as alterações sucessivamente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 280/87, de 8 de julho (Declarações de Retificação in Diário da República, 1.ª série, de 31 de julho, e de 31 de agosto de 1987), pelo Decreto-Lei n.º 299-B/88, de 4 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 238/71, de 2 de julho (Declaração de Retificação n.º 236-A/91 de 31 de outubro, e Declaração de Retificação n.º 24/92, de 31 de março), pelo Decreto-Lei n.º 225/92, de 21 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 20/92, de 26 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de dezembro (Declaração de Retificação n.º 5-A/97, de 28 de fevereiro), pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro (Declaração de Retificação n.º 3-D/99, de 30 de janeiro), pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de março, pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2003, de 4 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 19/2005, de 18 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro (Declaração de Retificação n.º 7/2005, de 18 de fevereiro), pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março (Declaração de Retificação n.º 28-A/2006, de 26 de maio), pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro), pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de março, pelo Decreto-Lei n.º 53/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pela Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho, (Declaração de Retificação n.º 21/2017, de 25 de agosto), pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro.
[76] Direito Fiscal, 7.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2022 (reimpressão 2024), p. 403.
[77] RUI DUARTE MORAIS, Sobre o IRS, 3.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2014, p. 96.
[78] Manual de IRS, 6.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2025, p. 155.
[79] 2.ª Secção, Processo n.º 0203/17.9BEVIS.
[80] V. CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, 9.ª Reimpressão, Coimbra Editora, Lda., 1994, p. 342; PEDRO PAIS DE VASCENCELOS/ PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2019, p. 245. Ali citam MANUEL DE ANDRADE, para destacar que os frutos são o rendimento normal da coisa frutífera, tida como capital «e não detrações sucessivas do mesmo capital» (Teoria Geral da Relação Jurídica, I, Liv. Almedina Coimbra, 1972, p. 268).
[81] PAULA ROSADO PEREIRA, obra citada, p. 155.
[82] Idem, p. 156.
[83] Idem, p. 157.
[84] Manual de Direito Fiscal – perspetiva multinível, 3.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2019, p. 260 e seguinte. Itálico no original.
[85] PAULA ROSADO PEREIRA, obra citada, p. 157.
[86] 3.ª Subsecção, Processo n.º 43.450.
[87] 2.ª Subsecção, Processo n.º 360/06.
[88] 1.ª Secção, Processo n.º 249/94. De igual modo, entendeu a 2.ª Secção no Acórdão n.º 545/99, de 13 de outubro (Processo n.º 335/97).
[89] Alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/M, de 5 de fevereiro, do qual foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral algumas normas através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/95, de 26 de dezembro.
[90] Lei n.º 13/91, de 6 de junho, com as alterações decorrentes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/95, de 26 de dezembro (declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 28.º), da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2000, de 2 de maio (declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 15.º, n.º 2) e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho.
[91] A redação originária foi fixada, primeiro, pela Declaração de Retificação publicada in Diário da República, 1.ª Série, de 31 de outubro de 1989 (1.º suplemento) e, depois, pela Declaração de Retificação publicada in Diário da República, 1.ª Série, de 30 de novembro de 1989 (suplemento). A atual redação compreende as alterações sucessivamente efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de fevereiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de abril, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de fevereiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de abril, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, de 5 de agosto, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/M, de 15 de fevereiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/M, de 2 de agosto.
[92] Note-se, contudo, que, a ser assim também não se aplicaria o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, porque não contemplada na remissão do Estatuto. Como tal, um certo conjunto de deputados à Assembleia Legislativa não teria visto atribuída a subvenção, nos termos que viriam, mais tarde a ser controvertidos, mas reconhecidos pelo Tribunal de Contas.
[93] Plenário, Processo n.º 480/14, in Diário da República, n.º 67, 2.ª Série, de 7 de abril de 2015.
[94] No montante de € 357.290,27.
[95] Processo 05/2017 — Auditoria — 2.ª Secção.
[96] Acórdão n.º 12/2017 – 9.JUN.PL-3.ª Secção.
[97] Auditoria ao pagamento de subvenções mensais vitalícias a ex-deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pela Caixa Geral de Aposentações, IP, Relatório n.º 9/2018, 2.ª Secção do Tribunal de Contas.
[98] Sobre a caracterização das remissões como estáticas ou dinâmicas, na doutrina do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, v. Parecer n.º 3/2024, de 18 de janeiro (inédito), Parecer n.º 7/2023, de 12 de abril (www.ministeriopublico.pt), Parecer n.º 18/2018, de 17 de janeiro de 2019 (inédito), Parecer n.º 13/2016, de 30 de junho de 2016 (Diário da República, 2.ª Série, de 20 de julho de 2016), Parecer n.º 18/2015, de 9 de julho (www.ministeriopublico.pt), Parecer n.º 17/2015, de 17 de dezembro (Diário da República, 2.ª série, de 30 de maio de 2016), Parecer n.º 39/2011, de 1 de março de 2012 (Diário da Republica, 2.ª série, de 25 de setembro de 2012), Parecer n.º 38/2011, de 10 de outubro de 2013 (Diário da República, 2.ª série, de 10 de abril de 2014), Parecer n.º 33/2009, de 8 de outubro (Diário da República, 2.ª série, de 22 de março de 2010), Parecer n.º 31/2004, de 28 de outubro (inédito), Parecer n.º 4/2002, de 27 de junho (Diário da República, 2.ª série, de 26 de setembro de 2010), Parecer n.º 19/2001, de 22 de novembro (Diário da República, 2.ª série, de 8 de fevereiro de 2002), Parecer n.º 7/99, de 24 de junho (Diário da República, 2.ª série, de 3 de dezembro de 1999), Parecer Complementar n.º 51/97, de 30 de novembro de 2000 (Diário da República, 2.ª série, de 21 de julho de 2003), Parecer n.º 121/88, de 10 de maio de 1990 (Diário da República, 2.ª série, de 5 de setembro de 1990), Parecer n.º 109/85, de 8 de abril de 1986 (Diário da República, 2.ª série, de 19 de agosto de 1986).
[99] https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/PareceresTribunalContas/pareceres-calrm/Documents/2023/srmtc-calr-2023.pdf
[100] Páginas 9 e seguintes.
[101] Diário da República, 1.ª Série, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2016.
[102] 3.ª Secção, Processo 281/21.
[103] 1.ª Secção, Proc. 715/2023.
[104] A respeito das normas introduzidas em lei orçamental que não respeitam o princípio da anualidade, os chamados cavaleiros orçamentais, deste Conselho V. Parecer n.º 6/2018, de 18 de maio (Diário da República, n.º 111, 2.ª Série, de 11 de junho de 2018) e Parecer n.º 29/2016, de 22 de março de 2018 (inédito).
[105] Correspondia ao n.º 5. A renumeração obedeceu ao artigo 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
[106] Correspondia ao n.º 6. A renumeração obedeceu ao artigo 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
[107] Era esta a redação do n.º 7 do artigo 77.º dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março, e que o artigo 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, renumerou como n.º 10.
[108] Acerca da distinção entre prestações de facere e de dare, v. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, VI, 3.ª edição, Ed. Almedina, Coimbra, 2019, p. 507 e seguintes.
[109] Sobre a participação dos trabalhadores, V. LUÍS CORREIA ARAÚJO, A participação dos trabalhadores nos lucros das sociedades comerciais, in Questões de Tutela de Credores e de Sócios das Sociedades Comerciais, Coordenação de Maria Fátima Ribeiro, Editora Almedina, Coimbra, 2013, p. 141 e seguintes.
[110] Sociedades Comerciais, Valores Mobiliários, Instrumentos Financeiros e Mercados, Volume I – As Sociedades Comerciais, Editora Almedina, Coimbra, 2022, p. 175.
[111] «Ficam sujeitas ao regime da reserva legal as reservas constituídas pelos seguintes valores:
a) Ágios obtidos na emissão de ações, obrigações com direito a subscrição de ações, ou obrigações convertíveis em ações, em troca destas por ações e em entradas em espécie;
b) Saldos positivos de reavaliações monetárias que forem consentidas por lei, na medida em que não forem necessários para cobrir prejuízos já acusados no balanço;
c) Importâncias correspondentes a bens obtidos a título gratuito, quando não lhes tenha sido imposto destino diferente, bem como acessões e prémios que venham a ser atribuídos a títulos pertencentes à sociedade.
d) Diferença entre o resultado atribuível às participações financeiras reconhecido na demonstração de resultados e o montante dos dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser exigido relativamente às mesmas participações».
[112] Plenário, Processo n.º 779/17.
[113] Embora com votos de vencido particularmente categóricos dos Senhores Conselheiros Pedro Machete, Lino Ribeiro, Carlos Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros (por adesão) e Maria Lúcia Amaral.
[114] Plenário, Processo n.º 779/17.
[115] O valor do IAS para o ano de 2025 foi estabelecido em € 522,50, pelo disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro.
[116] Singular porque, segundo FLÁVIO MOUTA MENDES (https://www.sociedadescomerciais.pt/tipos-de-sociedades-comerciais/) haverá em Portugal apenas 1178 sociedades em nome coletivo e 77 sociedades em comandita simples e por ações. Já as sociedades por quotas ascendem a 444.659, as sociedades unipessoais a 280.000 e as sociedades anónimas a 29.499.
[117] Para uma caracterização das sociedades em nome coletivo, v. António Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II – Das Sociedades em Especial, Editora Almedina, 4.ª reimpressão da 2.ª edição (2007), Coimbra, 2023, p. 105 e seguintes; p. 147 e seguintes; Domingos Pereira de Sousa, Direito Empresarial, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2020, p. 135; Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume II (Das Sociedades), 5.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2016, p. 57 e seguintes; João Espírito Santo, Direito Comercial Português – Doutrina Geral, Ed. AAFDL, 2024, p. 395 e seguinte; Luís Brito Correia, Direito Comercial – Sociedades Comerciais, Volume II, Editora AAFDL, 1989, p. 93 e seguintes; Manuel Nogueira Serens, Notas (breves) sobre a exoneração e a exclusão de sócios da sociedade civil e da sociedade em nome coletivo, in Liber Amicorum, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Avelãs Nunes, Boletim de Ciências Económicas, volume LXVII, Tomo III, Universidade de Coimbra, 2014, p. 3203 e seguintes; Maria Ângela Coelho Bento Soares, Sociedades em Nome Coletivo, Sociedades em Comandita, Sociedades por Quotas, in Direito das Empresas, Instituto Nacional de Administração, Oeiras, 1990, p. 579 e seguintes; Marisa Dinis/ Rita Guimarães d’Almeida/ Sofia Rainho Fernandes/ Sónia Pinto, Noções de Direito das Sociedades Comerciais, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2019, p. 25 e seguinte; Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial – Direito da Empresa, 13.ª edição, Ediforum – Edições Jurídicas, Lda., Lisboa, 2016, p. 139. Paulo Olavo Cunha, Direito Comercial e do Mercado, 2.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2019, p. 166 e seguinte; Direito das Sociedades Comerciais, 7.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, p. 96 e seguintes; Paulo Ramirez, Direito Comercial, Editora Almedina, Coimbra, 2017, p. 68; Raúl Ventura, Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Coletivo, Editora Almedina, Coimbra, 2003.
(X) Note-se que, nesta matéria (quando está sobretudo em causa a transmissão de conhecimentos técnicos), nem sempre será fácil distinguir e traçar a linha de fronteira entre o que é entrada em indústria e entrada in natura. V. Dana-Démaret, Le capital social, Litec, Paris, 1989, p. 87 e seguintes, p. 91 e seguintes.
[118] Paulo de Tarso Domingues, Capitalização de sociedades, in Questões de Direito Societário em Portugal e no Brasil, coordenação de Fábio Ulhoa Coelho/Maria de Fátima Ribeiro, Editora Almedina, Coimbra, 2012, p. 462. O autor, na nota 76, sinaliza o exemplo do Facebook, «onde, como é sabido, a entrada fundamental para o sucesso da empresa foi a realizada por Mark Zuckerberg, com o seu trabalho e os seus conhecimentos técnicos».
[119] Obra citada, p. 167.
[120] Idem, p. 163 e seguinte.
[121] Ali se dispõe que, embora do contrato de sociedade comercial deva constar o capital social, logo se ressalvam as sociedades em nome coletivo «em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria».
[122] Idem, p. 168.
(X) Raúl Ventura, Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Coletivo, Editora Almedina, Coimbra, 2003, p. 230.
[123] Paulo de Tarso Domingues, Anotação ao Artigo 175.º, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, Volume III (Artigos 175.º a 245.º), 3.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2023, p. 45.
[124] O regime das entradas no Código das Sociedades Comerciais, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano 3 (2006), p. 688.
[125] V. Carolina Cunha, Anotação ao Artigo 186.º, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, Volume III (Artigos 175.º a 245.º), 3.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2023, p. 113 e seguinte,
(X) «Desde logo, porque ninguém pode, hoje, ser forçado a trabalhar contra a sua vontade. Por outro lado, porque a entrada de indústria de um sócio consubstanciará uma prestação de facto infungível — dado o intuitu personae que, em menor ou maior grau, sempre lhe estará subjacente — o que impossibilita que a prestação seja efetuada por outrem à custa do sócio (cf. Artigo 828.º CC)».
[126] A sociedade em nome coletivo pode excluir o sócio de indústria impossibilitado de prestar os serviços a que ficou obrigado [artigo 186.º, n.º 1, alínea c), do CSC].
[127] € 522,50 X 3 = € 1567,50.
[128] V. MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, Responsabilidade dos administradores meramente nominais pelos atos praticados pelo administrador de facto, Revista de Direito Comercial, Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, 2022, p. 519 e seguintes (www.revistadedireitocomercial.com); RICARDO COSTA, O Sócio Gestor – A administração da sociedade PME e o sócio gestor – Sócios como administradores de facto das “suas” sociedades, Ed. Almedina, Coimbra, 2018; Os Administradores de Facto das Sociedades Comerciais, Ed. Almedina, Coimbra, 2016.
[129] Direito Fiscal, 11.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2019, p. 506.
[130] Obra citada, p. 526.
[131] O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. Depois de múltiplas vezes alterado, veio a ser republicado e renumerado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho. A redação atual compreende as posteriores alterações decorrentes da Lei n.º 100/2009, de 7 de setembro, do Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009, de 23 de outubro, da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, da Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto, da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, da Lei n.º 8/2018, de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, do Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, da Lei n.º 24/2020, de 6 de julho, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, da Lei n.º 19/2022, de 19 de outubro, da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, da Lei n.º 83/2023, de 29 de dezembro, da Lei n.º 83-A/2023, de 29 de dezembro, da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março
[132] Ibidem.
[133] Nos termos do Regime Jurídico da Constituição e Funcionamento das Sociedades de Profissionais, que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, e alterado pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e pela Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro, as sociedades de profissionais, em princípio, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária admissível segundo a lei comercial (artigo 4.º, n.º 1) e admitem entradas em indústria se o tipo de sociedade o consentir (artigo 11.º, n.º 1). As entradas em indústria não são computadas na formação do capital social e presumem-se iguais, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade (n.º 2).
[134] Obra citada, p. 527.
(X) «A pessoa singular pode prestar serviços a terceiros ou à sociedade de que é sócio como trabalhador dependente (caso em que os rendimentos devem ser considerados na categoria A de IRS). Todavia, a única prestação de serviços que os sócios da sociedade transparente, que sejam profissionais independentes, lhe podem prestar, no âmbito do trabalho dependente é a de gerente da sociedade. Esta limitação resulta de interpretação administrativa e baseia-se nos princípios da neutralidade fiscal e do controlo da evasão fiscal, por dever o exercício da atividade com interposição de uma estrutura societária ter resultados e tratamento fiscais idênticos ao do exercício individual dessa atividade e como forma de evitar que os sócios das sociedades transparentes sejam tentados a considerar-se trabalhadores por conta de outrem da sociedade, obtendo remunerações a que podem fazer a dedução específica da categoria A e que são dedutíveis à matéria coletável da sociedade transparente, assim a erodindo a sua base tributável e a da sociedade.»
(XX) «Não pode o sócio optar pela tributação de acordo com as regras da Categoria A de IRS, mesmo que só preste serviços à sociedade transparente de que é sócio (cf. artigo 28.º, n.º 8 do CIRS na redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), por razões que se prendem com o controlo da evasão fiscal, pois que se tal fosse possível o sócio beneficiaria da dedução específica da Categoria A, quanto aos rendimentos que aufere pelos serviços prestados à sociedade transparente de que é sócio, sem que existam os custos inerentes à prestação do trabalho dependente, porque esses custos são suportados pela sociedade, sendo a consideração destes custos, que de outro modo não poderiam ser deduzidos, que justifica a dedução para os trabalhadores que formalmente são trabalhadores independente, sendo de facto trabalhadores dependentes sem contrato. Existem contudo algumas exceções como seja o caso das quotizações obrigatórias para ordens profissionais que, não podendo ser aceites como gastos na sociedade de profissionais, são dedutíveis na esfera dos sócios. Uma nota final para salientar que a prestação de serviços a título de revisor oficial de contas, à sociedade transparente ou a terceiro, só pode qualificar-se como rendimento da categoria B.»
[135] Transparência Fiscal – um estudo centrado no sujeito passivo, Dissertação de Mestrado em Direito (Área de Ciências Jurídico-Financeiras), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2017 (policopiado), p. 180 e seguinte.
[136] Idem, p. 528.
AC STA DE 2006/11/07; DEC LEG REG 14/85/M DE 28/06; DEC LEG REG 16/2012/M DE 13/08;
PARECER TRIB CONTAS SOBRE RAM DE 2023;