12/2025, de 11.04.2025
Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Votou em conformidade
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Votou em conformidade
João Conde Correia dos Santos
Votou em conformidade
José Joaquim Arrepia Ferreira
Votou em conformidade
José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Votou em conformidade
Ricardo Lopes Dinis Pedro
Votou em conformidade
Amadeu Francisco Ribeiro Guerra
Votou em conformidade
INCIDÊNCIA DA QUOTA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL
MAGISTRADO JUDICIAL
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUBILAÇÃO
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
COMPLEMENTO DE PENSÃO
TRABALHADOR EM FUNÇÕES PÚBLICAS
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO
SUPLEMENTO POR ACUMULAÇÃO
SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA
SUBSÍDIO DE FIXAÇÃO
SUPLEMENTO DE TURNO
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
ABONO PARA FALHAS
SUPLEMENTO DE DISPONIBILIDADE PERMANENTE
ISENÇÃO DE HORÁRIO
AJUDAS DE CUSTO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
DESPESAS DE TRANSPORTE
PASSE SOCIAL
XXII.
Conclusões.
Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada uma das questões especificadas no pedido de consulta, formulam-se as conclusões seguidamente enunciadas:
1.ª — A convergência entre o regime de proteção social do funcionalismo público e o regime geral da segurança social, programada nas sucessivas leis de bases e iniciada com as alterações que o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 25 de junho, introduziu ao Estatuto da Aposentação, nunca atingiu o regime previdencial dos magistrados do Ministério Público e dos magistrados judiciais, consagrado pelos respetivos Estatutos.
2.ª — A proteção social dos magistrados faz parte da respetiva condição estatutária e, por isso, não apenas se encontra reservada à competência legislativa da Assembleia da República [artigos 164.º, alínea m), e 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição], como também se considera lei especial, intocada pelas vicissitudes que os sistemas previdenciais conheçam.
3.ª — Assim, o Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, embora dispusesse que aos novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (inscritos após 31 de agosto de 1993) seriam aplicadas as normas de formação da pensão e as fórmulas de cálculo consagradas para os trabalhadores por conta de outrem no regime geral da segurança social, não se aplicou aos magistrados, cujos Estatutos não conheceram alteração alguma nesse sentido.
4.ª — A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, ao introduzir, através do artigo 5.º, uma fórmula compósita, mediante duas parcelas de tempo de serviço (P1 e P2), para o cálculo das pensões de aposentação dos subscritores com inscrição anterior a 1 de setembro de 1993, preservou, de igual modo, a aposentação dos magistrados, tal como o fizeram as medidas legislativas que, consecutivamente, foram acrescentando restrições e limitações às condições de aposentação dos trabalhadores em funções públicas, designadamente no cálculo, por via do limite máximo de P1 (12 x IAS), da correção pelo fator de sustentabilidade e por meio da taxa de formação das pensões; medidas que representaram para os visados uma erosão progressiva da remuneração mensal relevante e, consequentemente, do montante da pensão.
5.ª — Esta mesma lei, porém, ao encerrar a inscrição na Caixa Geral de Aposentações a novos subscritores (artigo 2.º, n.º 1), não deixou alternativa aos magistrados que iniciaram funções a partir de 1 de janeiro de 2006, senão inscreverem-se na Segurança Social, mas nem por isso ficaram privados da aplicação das normas sobre jubilação e aposentação consagradas no Estatuto do Ministério Público (EMP) e no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
6.ª — As medidas de convergência acabariam por levar ao esvaziamento do antigo regime de proteção social da função pública, por meio da instituição de um regime transitório — o denominado Regime Convergente de Proteção Social — a cujo enquadramento procedeu a Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, e que se aplica, até ao seu esgotamento, ao conjunto dos trabalhadores que possuíssem vínculo de emprego público, em 31 de dezembro de 2005, e não estivessem inscritos na Segurança Social, como ocorria com trabalhadores da Administração Pública em regime de contrato individual de trabalho.
7.ª — Contudo, o pregresso regime de proteção social dos funcionários públicos e agentes administrativos, na sua vertente previdencial, não foi revogado, continuando a aplicar-se, sem prejuízo de adaptações, aos magistrados do Ministério Público e aos magistrados judiciais, porque o preservam nas suas normas estatutárias.
8.ª — Com efeito, no EMP e no EMJ, não apenas se considera direito subsidiário o Estatuto da Aposentação, como se estabelece uma importante remissão específica para as suas normas, em matéria de base e cálculo das pensões (artigo 189.º, n.º 1, do EMP, e artigo 68.º, n.º 1, do EMJ).
9.ª — A Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, pôs termos a uma remissão genérica para o regime geral de aposentação da função pública e ao adaptar o EMP e o EMJ à inscrição dos novos magistrados na Segurança Social, não remeteu a sua reforma por velhice ou invalidez para o regime geral da segurança social, antes se limitou a atribuir-lhes o regime dos demais magistrados, ancorado nas normas dos próprios Estatutos e no Estatuto da Aposentação.
10.ª — E das sucessivas medidas adotadas, em matéria previdencial, com relação aos trabalhadores em funções públicas, apenas incorporou a subtração à remuneração mensal relevante do desconto de 11% para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social, de modo a que o montante da pensão de aposentação ou de reforma não supere o da remuneração dos seus pares no ativo.
11.ª — Não obstante a fórmula de cálculo da pensão que se encontra no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, ter deixado de se aplicar à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, substituída que foi pela do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, ou, conforme o caso, pela do regime geral da segurança social, continua, porém, a aplicar-se aos magistrados que, por não reunirem as condições de jubilação, por não a desejarem ou por a terem perdido, requeiram a aposentação ordinária, contando 65 anos de idade e 40 de serviço, aos que se aposentem por limite de idade sem o tempo de serviço completo e ainda às aposentações por incapacidade.
12.ª — Por seu turno, o Novo Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto) e a 16.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), não foram além de subtrair à pensão dos jubilados o valor que os seus pares no ativo descontam na quota (artigo 190.º, n.º 1, do EMP, e artigo 64.º-A, n.º 1, do EMJ) e de submeter o subsídio de compensação a desconto de quota ou quotização para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social, respetivamente (artigos 130.º, n.º 3, do EMP, e 26.º-A.º, n.º 3, do EMJ).
13.ª — Como tal, sobre cada prestação do subsídio de compensação passou a recair desconto de 11%, a título de quota ou quotização, mas, desde então, em contrapartida, o subsídio integra a remuneração mensal relevante, «pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social», como se dispõe no artigo 189.º, n.º 2, do EMP, e no artigo 68.º, n.º 2, do EMJ — por inteiro, apenas na jubilação, como se dispõe no artigo 190.º, n.º 6, do EMP, e no artigo 64.º-A, n.º 6, do EMJ.
14.ª — O regime, hoje, excecional, da jubilação, é rigorosamente igual para os magistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou inscritos na Segurança Social, uma vez que a pensão é sempre determinada pela remuneração dos seus pares no ativo, de categoria e índice remuneratório idênticos, apenas líquida do valor da quota para aposentação ou da quotização para a reforma, conhecendo atualização automática em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àquele em que se verifica a jubilação (artigo 190.º, n.º 5, do EMP, e artigo 64.º-A, n.º 5, do EMJ).
15.ª — De igual modo, nas eventualidades que o regime da aposentação considera incapacidade e o da segurança social, invalidez, todos os magistrados conhecem um só regime, havendo, pois, o Centro Nacional de Pensões de abonar ao magistrado inscrito na Segurança Social pensão de reforma por invalidez com valor idêntico ao da pensão de aposentação por incapacidade que fosse abonada pela Caixa Geral de Aposentações a outro magistrado nas mesmas circunstâncias, a ambos aplicando a fórmula R x T1/C, mas contando 40 anos de tempo de serviço, de harmonia com o disposto nos artigos 188.º do EMP e 67.º‑A do EMJ.
16.ª — E, bem assim, no caso de pensão por aposentação ordinária ou de pensão de reforma por velhice, por aplicação da fórmula R x T1/C (artigos 189.º, n.º 1, do EMP, e 68.º, n.º 1, do EMJ), da qual resulta uma pensão proporcional ao tempo de serviço, o qual, a ser completo (40 anos), faz com que o valor da pensão corresponda sempre à remuneração mensal relevante, por inteiro, segundo a categoria e índice remuneratório que competia ao magistrado, ao ser desligado do serviço, líquida apenas do desconto de 11% para aposentação ou reforma.
17.ª — Se o magistrado se aposentar obrigatoriamente por ter atingido 70 anos, sem, no entanto, ter completado 40 de serviço, o valor é calculado de igual forma, mas o valor da pensão, proporcional ao número de anos de serviço, é certamente inferior à remuneração mensal relevante, líquida de quota.
18.ª — Aposentando-se com menos de 65 anos de idade, desde que tenha completado 40 de serviço, a sua aposentação considera-se antecipada, e, embora calculada segundo a mesma fórmula, sofre a redução prevista no artigo 37.º-A, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, ou seja, 0,5% por cada mês em falta até à idade normal, embora sem o corte decorrente do fator de sustentabilidade na pensão estatutária.
19.ª — Já, por seu turno, a redução para 60 anos da idade normal por carreira contributiva de, pelo menos, 46 anos de serviço, com inscrição na Caixa Geral de Aposentações ou no regime geral da segurança social com menos de 17 anos de idade, ou independentemente disso, com 48 anos de serviço (artigo 37.º-B, n.º 1, do Estatuto da Aposentação), não se aplica «aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários» (n.º 4).
20.ª — Em todo o caso, a remuneração mensal relevante é a estabelecida pelos artigos 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, segundo o último cargo por que o magistrado se encontrava inscrito (artigo 44.º, n.º 1) ou pelo lugar de origem (n.º 2), por expressa remissão dos artigos 189.º, n.º 1, do EMP e 68.º, n.º 1, do EMJ.
21.ª — Por conseguinte, a remuneração mensal relevante compreende a remuneração base mensal, o subsídio de compensação, em proporção ao número de meses de desconto, e os abonos de caráter permanente, tal como são considerados pelo artigo 6.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, justamente por influírem no cálculo da pensão: os abonos correspondentes ao lugar ou ao cargo exercido e sobre os quais tenham sido efetuados descontos de quota ou quotização.
22.ª — Mas significa outrossim não serem relevantes os abonos discriminados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, designadamente os provenientes de senhas de presença, de trabalho extraordinário, de inerências, as prestações sociais, ajudas de custo, o abono de fixação nas comarcas insulares, o abono de despesas com transportes ou movimentação, as despesas de representação e outros de natureza similar; tão-pouco os do artigo 48.º: gratificações simples, remunerações complementares por serviço prestado nas antigas dependências ultramarinas e adicionais auferidos por acumulação de cargos.
23.ª — O igual tratamento de todos os magistrados segundo se jubilem, reformem ou aposentem é confirmado pelo Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro, ao ter determinado o financiamento da Segurança Social por transferências anuais do Orçamento do Estado a fim de cobrir os encargos com jubilação e com as pensões de velhice e invalidez dos magistrados inscritos na Segurança Social, relativamente à diferença entre o valor da pensão que seria calculado segundo o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (Regime Geral das Pensões de Invalidez e Velhice) e o valor da pensão que resulta do cálculo conforme ao Estatuto respetivo, caso a primeira tenha valor inferior a esta (artigo 2.º, n.º 1), similarmente ao que já se dispunha, a favor da Caixa Geral de Aposentações, no artigo 5.º da Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro, relativamente ao diferencial decorrente de jubilação por comparação com a pensão de aposentação.
24.ª — Por motivo de as pensões de aposentação dos trabalhadores em funções públicas terem deixado de ser calculadas pelo Estatuto da Aposentação, com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (artigo 5.º), ainda que inscritos na Caixa Geral de Aposentações, antes de 1 de setembro de 1993, veio a Lei n.º 66‑B/2012, de 31 de dezembro, aditar ao Estatuto da Aposentação o artigo 6.º-B, em cujo n.º 1, se determina que as quotas e contribuições de 11% passam a incidir sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como é definida pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, i.e. pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
25.ª — Todavia, o mesmo artigo 6.º-B exceciona no seu n.º 4 os subscritores cujas pensões são calculadas sem recurso ao artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o que sucede, precisamente, com os magistrados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, cuja pensão é sempre calculada nos termos dos artigos 188.º, 189.º, n.º 1, e 190.º, n.º 4, do EMP, dos artigos 64.º-A, n.º 1, 67.º-A, e 68.º, n.º 1, do EMJ, e de acordo com o Estatuto da Aposentação.
26.ª— O referido n.º 4 do artigo 6.º-B assegura, pois, que a incidência seja compatível com a remuneração mensal que, um dia, constituirá a base relevante para calcular a pensão de aposentação e, por isso, confirma a aplicação dos artigos 6.º, 11.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, de modo a qualificar e selecionar as prestações remuneratórias sobre as quais deve incidir a quota.
27.ª — Ora, este motivo, que levou a excecionar os magistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações da aplicação das normas de incidência do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social vale exatamente para os magistrados inscritos na Segurança Social, pois também a eles se aplicarão, quando da reforma, os artigos 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
28.ª — De outro modo, ficaria comprometido o princípio da contributividade, consagrado pelo artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social, que manda preservar «uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações».
29.ª — Por conseguinte, tal como o magistrado subscritor da Caixa Geral de Aposentações, não tem o magistrado inscrito na Segurança Social de suportar os encargos com uma pensão calculada pelo regime da segurança social que não se lhe aplicará, uma vez que a sua reforma ou jubilação obedecem a critérios e parâmetros substancialmente diferentes: os do EMP ou do EMJ.
30.ª — Não tem, por isso, de ser confrontado com outra incidência de quotizações que não seja a que o Estatuto da Aposentação prevê, de resto, em estreita afinidade com a remuneração mensal relevante para o cálculo da sua pensão de reforma e para a qual remetem os sempre citados artigos 189.º, n.º 1, do EMP, e 68.º, n.º 1, do EMJ; não, a título subsidiário, mas expressa e diretamente.
31.ª — Eis por que motivo não se aplica aos magistrados inscritos na Segurança Social o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, muito menos, as normas que ali se encontram sobre remuneração ilíquida e incidência das quotizações: tais magistrados encontram-se plenamente equiparados aos demais, ou seja, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se-lhes, por conseguinte, o artigo 6.º-B, n.º 4, do Estatuto da Aposentação, e a remissão que tal disposição opera para os artigos 6.º, 11.º e 48.º.
32.ª — A incidência de quotas e quotizações, igual para todos os magistrados judiciais ou do Ministério Público, decorre dos artigos 189.º, n.º 1, do EMP, e 68.º, n.º 1, do EMJ, ao terem instituído um regime único para a aposentação e para a reforma e ao referirem-se somente às quotas para a Caixa Geral de Aposentações.
33.ª — Os juízes e os magistrados do Ministério Público que, confrontados com o encerramento da Caixa Geral de Aposentações a novos subscritores, em 1 de janeiro de 2006, não tiveram alternativa à inscrição na Segurança Social, nem por isso ficaram submetidos ao regime desta, pelo que a aplicação dos artigos 6.º, 11.º e 48.º do Estatuto da Aposentação aos descontos que efetuam mensalmente para a Segurança Social não é mais do que um corolário da plena equiparação aos demais magistrados que lhes foi reconhecida estatutariamente para efeitos previdenciais.
34.ª— Em nada deve impressionar o facto de se aplicarem normas do Estatuto da Aposentação a magistrados inscritos na Segurança Social, pois para ele remetem especificamente os artigos 189.º, n.º 1, do EMP, e 68.º, n.º 1, do EMJ, além de o mandarem aplicar subsidiariamente em tudo o que não tiverem regulado de modo suficiente sobre matéria previdencial (artigos 192.º do EMP e 69.º do EMJ), sem, pelo contrário, mencionarem sequer o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ou outro qualquer diploma do sistema previdencial de segurança social.
35.ª — E, não é, de resto, caso único, pois também os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação aplicam-se aos reformados pela Segurança Social, segundo o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
36.ª — Como se aplicam, por analogia, os artigos 42.º e 56.º, sobre reforma compulsiva, uma vez que o regime geral da segurança social ignora esta modalidade de reforma obrigatória, que o EMP e o EMJ introduziram, a par da aposentação compulsiva, entre as sanções disciplinares [artigos 227.º, n.º 1, alínea e), 232.º, 238.º e 241.º do EMP, artigos 91.º, n.º 1, alínea e), 96.º, 102.º e 105.º do EMJ].
37.ª — Atente-se, por último, que se porventura fosse de aplicar aos magistrados inscritos na Segurança Social o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, não teriam sido aditados o n.º 4 ao artigo 130.º do EMP nem o n.º 3 ao artigo 26.º‑A do EMJ, uma vez que o subsídio de compensação, pela sua regularidade, e não obstante ser apenas contrapartida indireta pelo exercício de funções, faria parte, necessariamente, da base de incidência contributiva, tal como resulta do artigo 46.º, n.º 1, alínea m), e n.º 5, daquele Código.
38.ª — Apesar de, em parte, constituir um subsídio de residência, com o que seria afastado da incidência dos descontos, por meio do artigo 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, por este modo, não restam dúvidas quanto à incidência de quotas e quotizações de 11% sobre o abono do subsídio de compensação nem quanto à sua integração na remuneração mensal relevante e ao consequente efeito no cálculo da pensão.
39.ª — Pelo contrário, o abono por despesas de representação, percebido pelos magistrados que a ele têm direito, não constitui remuneração mensal relevante, de acordo com o artigo 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, pelo que não é objeto de descontos para a Caixa Geral de Aposentações nem para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
40.ª — Excluídos com base no mesmo preceito encontram-se as ajudas de custo (comuns ou por serviço prestado no âmbito do quadro complementar) e o abono por despesas com transporte ou movimentação de pessoas e bens, já que são abonos acidentais, de cariz indemnizatório, e não remuneratório, condicionados à prestação de contas, através do boletim de itinerário, e aos limites fixados em lei aplicável a todos os servidores do Estado.
41.ª — Aliás, por lhes faltar natureza remuneratória, não constam sequer dos suplementos considerados pelo artigo 159.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou pelo Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, subsidiariamente aplicáveis aos magistrados (artigos 283.º do EMP, e 188.º do EMJ).
42.ª — Tão-pouco deve incidir quota ou quotização no benefício concedido pela assinatura do passe social, pois o artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, prevê que, por motivo de deslocações frequentes dentro das áreas urbanas e suburbanas, e em lugar do abono de despesas de transporte, seja atribuído um subsídio mensal de montante igual ao preço dos passes sociais dos transportes coletivos, o que, no caso dos magistrados, reverte na assinatura daquele título de transporte, satisfazendo, deste modo, a um direito especial que lhes assiste, nos termos dos artigos 111.º, n.º 1, alínea d), do EMP, e 17.º, n.º 1, alínea a) do EMJ.
43.ª — Por seu turno, o subsídio de fixação nas comarcas dos Açores ou da Madeira representa, no essencial, um subsídio de residência, pelo que se encontra sob a previsão do artigo 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação e, como tal, à margem das quotas ou quotizações.
44.ª — As senhas de presença atribuídas a magistrados, segundo norma especial que o preveja, o suplemento remuneratório diário por serviço urgente de turno prestado a um sábado ou em feriado consecutivo a um domingo ou a outro feriado, bem como o acréscimo retributivo por acumulação de funções devem considerar‑se abonos provenientes de trabalho extraordinário e, como tal, isentos de quota, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação.
45.ª — Por fim, o subsídio de refeição constitui, no exercício de funções públicas, uma prestação de caráter social, desprovido de natureza remuneratória, antes similar às prestações enunciadas no artigo 6.º, n.º 3, designadamente ao abono de família.
46.ª — Ao contrário, porém, do que sucede com os magistrados judiciais e com os magistrados do Ministério Público, os trabalhadores em funções públicas têm o seu regime contributivo consignado nos artigos 91.º-A e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
47.ª — As quotas e quotizações que descontam obedecem, portanto, aos artigos 44.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos, mas, em contrapartida, tais descontos ampliam proporcionalmente a remuneração de referência que, um dia, servirá de base ao cálculo das pensões de reforma a que tiverem direito.
48.ª — O que vale, mesmo para os trabalhadores em funções públicas que permaneçam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e cujas pensões serão calculadas por recurso ao artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, ou segundo os artigos 26.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pois os descontos praticados em conformidade com o artigo 6.º-B, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, reforçam a segunda parcela (P2).
49.ª — Passaram a estar sujeitas às normas sobre incidência do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, já que para ele remete o artigo 6.º-B, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, depois do aditamento efetuado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, sem, contudo, serem excecionados pelo n.º 4, como são os magistrados e outros servidores do Estado.
50.ª — Por conseguinte, as importâncias que percebam a título de remuneração pela prestação de trabalho suplementar, subsídio de residência, despesas de representação ou abono para falhas (na parte que exceda 5% do valor da remuneração base) integram a remuneração ilíquida a que se referem, respetivamente, as alíneas e), m), n) e q), do n.º 2 do artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
51.ª — O mesmo se diga do suplemento por trabalho noturno, considerado no artigo 46.º, n.º 2, alínea f), mas não necessariamente do suplemento de trabalho por turnos, pois embora a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no artigo 161.º, n.º 1, condicione o seu abono à condição de um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período noturno, são suplementos autónomos.
52.ª — Pode, contudo, recair na incidência se apresentar regularidade, tal como é definida pelo artigo 47.º do Código, visto que o artigo 46.º, n.º 5, acrescenta ao enunciado do n.º 2 uma cláusula geral que estende a incidência da quotização sobre todas as demais «prestações que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho», em estreita afinidade com as normas de incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na categoria do trabalho dependente (artigos 2.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
53.ª — De igual modo, as senhas de presença a que tiverem direito e o acréscimo por acumulação de funções, nomeadamente em cargos de coordenação ou chefia, podem considerar-se sujeitos a quotização se e quando apresentarem caráter regular, o que não é improvável, dada a abertura que o artigo 47.º confere ao conceito de regularidade.
54.ª — Os vales de transportes públicos coletivos a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, alínea bb), do Código, não fazem parte do sistema remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, antes representam créditos concedidos aos trabalhadores por conta de outrem para despesas com transporte, mas, de todo o modo, a incidência encontra-se afastada pela alínea t) do n.º 1 se os referidos vales não excederem o valor do passe social.
55.ª — Por isso, também a assinatura mensal do passe social se encontra afastada por remissão do artigo 46.º, n.º 3, para o artigo 2.º-A, n.º 1, alínea d), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, já que este preceito exclui dos rendimentos do trabalho dependente tributados «As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral», condição que o princípio da legalidade administrativa e financeira impõe relativamente aos trabalhadores em funções públicas.
56.ª — As importâncias atribuídas aos trabalhadores em funções públicas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes nunca podem exceder os limites fixados pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (deslocações no país) ou pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho (deslocações internacionais) nem deixar de observar os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, motivo por que, segundo o artigo 46.º, n.º 2, alínea p), do Código, não estão sujeitas a quotização.
57.ª — O artigo 46.º, n.º 2, alínea l), do Código, considera sujeitos a quotização «os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição», mas porque o n.º 3 remete para o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares os termos da incidência, e este, por sua vez, no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea 2), restringe a tributação do subsídio de refeição à parte em que exceder o limite legal estabelecido, deve o montante de € 6,00 por dia, segundo a última atualização, efetuada pela Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, ser considerado dentro do limite.
58.ª — A incidência das quotas e quotizações para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social descontadas aos trabalhadores em funções públicas sobre suplementos e outros abonos que o Estatuto da Aposentação afasta é, em todo o caso, considerada na remuneração relevante (artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) ou na remuneração de referência (artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio), para efeito de cálculo das respetivas pensões de aposentação ou reforma, pois o n.º 1 do artigo 62.º da Lei de Bases da Segurança Social garante que «o valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da atividade profissional».
59.ª — O que não sucederia com relação aos magistrados caso efetuassem descontos mensais segundo normas de incidência incompatíveis com o modo de cálculo das suas pensões, acumulando despesas desaproveitadas, em contradição com o mencionado princípio da contributividade, consagrado pelo artigo 54.º da Lei de Bases.
60.ª — Por conseguinte, os montantes que, no passado próximo, tenham sido indevidamente retidos e entregues à Caixa Geral de Aposentações ou à Segurança Social, a título de quotas, quotizações ou contribuições sobre rendimentos não conformes com as normas de incidência aplicáveis, devem ser reclamados para efeitos de devolução da parte da quota ou quotização indevidamente entregue.
61.ª — Tais quantias devem ser restituídas pela Caixa Geral de Aposentações, com juros à taxa de 4% ao ano, a contar do requerimento do interessado ou de quando a Caixa tiver conhecimento da irregularidade da cobrança (artigo 21.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação).
62.ª — Às restituições a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., aplica-se o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, pelo que «as contribuições e quotizações cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva» (artigo 267.º, n.º 2) devem ser restituídas, mediante requerimento dos interessados, quer diretamente quer por compensação com débitos, como também podem ser objeto de compensação oficiosa de créditos (artigo 268.º, n.º 2).
63.ª — Uma vez que os magistrados inscritos num ou noutro sistema previdencial se encontram, todos eles, sujeitos a um só regime de jubilação, a um só regime de aposentação ou reforma e, por isso, a um único regime de incidência contributiva — o dos artigos 6.º, 11.º e 48.º do Estatuto da Aposentação — não ocorre nem se propicia tratamento discriminatório, em face da proibição do arbítrio, consagrada pelo artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
64.ª — As diferenças que se fazem sentir noutras eventualidades entre o tratamento dispensado pelo regime de proteção social convergente e o que decorre do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente em matéria de faltas por doença, foram, no domínio previdencial, evitadas pelo EMP e pelo EMJ, ao terem equiparado plenamente todos os magistrados para efeitos de aposentação ou reforma.
Proc. 3/25
AF
Senhor Conselheiro
Procurador-Geral da República,
Excelência,
I.
Relatório.
Houve por bem Vossa Excelência[1], no exercício da faculdade que lhe confere o disposto no artigo 44.º, alínea d), do Estatuto do Ministério Público[2], trazer ao Conselho Consultivo, a que dignamente preside, as questões seguidamente discriminadas, em matéria de descontos remuneratórios para os dois sistemas previdenciais (quotas, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, quotizações no da Segurança Social) por que atualmente se reparte a inscrição dos magistrados do Ministério Público e dos magistrados judiciais, como também dos trabalhadores em funções públicas:
«i. Os montantes pagos a magistrados (do Ministério Público e judiciais), a trabalhadores em funções públicas e a trabalhadores equiparados a título de despesas de representação, de ajudas de custo (incluindo por serviço prestado no âmbito do quadro complementar), de despesas de transporte e equivalentes, de subsídio de compensação, de subsídios de residência e equiparados, de senhas de presença, de vales de transportes públicos coletivos, de abono para falhas, de suplemento remuneratório por serviço de turno, por trabalho suplementar e extraordinário e por acumulação de funções fazem parte integrante da remuneração ilíquida a que se refere o artigo 44.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social?
ii. Os montantes pagos a magistrados (do Ministério Público e judiciais), a trabalhadores em funções públicas e a trabalhadores equiparados a título de despesas de representação, de ajudas de custo (incluindo por serviço prestado no âmbito do quadro complementar), de despesas de transporte e equivalentes, de subsídio de compensação, de subsídios de residência e equiparados, de senhas de presença, de vales de transportes públicos coletivos, de abono para falhas, de suplemento remuneratório por serviço de turno, por trabalho suplementar e extraordinário e por acumulação de funções fazem parte integrante da remuneração ilíquida a que se refere o artigo 6.º do Estatuto da Aposentação?
iii. Face ao n.º 4 do artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação e considerando o cálculo da pensão previsto no artigo 189.º do Estatuto do Ministério Público e no artigo 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a base de incidência contributiva prevista no artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação é aplicável ao cálculo das pensões devidas a magistrados (do Ministério Público e judiciais)?
iv. A parte final do n.º 1 do artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação remete, de alguma forma, para o artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e mais concretamente para o elenco previsto no n.º 2 deste último preceito?
v. Os montantes pagos a magistrados (do Ministério Público e judiciais), a trabalhadores em funções públicas e a trabalhadores equiparados a título de despesas de representação, de ajudas de custo (incluindo por serviço prestado no âmbito do quadro complementar), de despesas de transporte e equivalentes, de subsídio de compensação, de subsídios de residência e equiparados, de senhas de presença, de vales de transportes públicos coletivos, de abono para falhas, de suplemento remuneratório por serviço de turno, por trabalho suplementar e extraordinário e por acumulação de funções relevam para o cálculo da pensão por aposentação e por jubilação?
vi. Os montantes pagos a magistrados (do Ministério Público e judiciais), a trabalhadores em funções públicas e a trabalhadores equiparados a título de despesas de representação, de ajudas de custo (incluindo por serviço prestado no âmbito do quadro complementar), de despesas de transporte e equivalentes, de subsídio de compensação, de subsídios de residência e equiparados, de senhas de presença, de vales de transportes públicos coletivos, de abono para falhas, de suplemento remuneratório por serviço de turno, por trabalho suplementar e extraordinário e por acumulação de funções estão sujeitos a contribuições para a Caixa Geral de Aposentações?
vii. Os montantes pagos a magistrados (do Ministério Público e judiciais), a trabalhadores em funções públicas e a trabalhadores equiparados a título de despesas de representação, de ajudas de custo (incluindo por serviço prestado no âmbito do quadro complementar), de despesas de transporte e equivalentes, de subsídio de compensação, de subsídios de residência e equiparados, de senhas de presença, de vales de transportes públicos coletivos, de abono para falhas, de suplemento remuneratório por serviço de turno, por trabalho suplementar e extraordinário e por acumulação de funções estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social?
viii. Concluindo-se de forma diversa nas respostas às duas questões anteriores, a diversidade de regimes aplicáveis aos trabalhadores e aos magistrados (do Ministério Público e judiciais) conforme estejam sujeitos a contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social é suscetível de ferir o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, ou de outra norma constitucional aplicável?
ix. Qual a natureza dos subsídios de residência a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, m), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e qual o caráter de regularidade para aqueles efeitos de incidência contributiva?
x. No que respeita aos “vales de transportes públicos coletivos” a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, bb) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, em que medida poderá ser efetuada a contribuição para a Segurança Social, considerando que tanto a PGR como o CSM procedem ao carregamento direto dos passes de transportes públicos coletivos, sem que o respetivo montante seja levado ao respetivo recibo de vencimento?
xi. A “remuneração pela prestação de trabalho suplementar, prevista no artigo 46.º, n.º 2, e) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, corresponde ao pagamento do trabalho extraordinário a que se refere o Estatuto da Aposentação ou reporta-se a outro tipo de prestação de trabalho?
xii. Qual o enquadramento conferido no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e no Estatuto da Aposentação ao suplemento remuneratório devido pelo serviço de turno prestado pelos magistrados (a que se refere o artigo 60.º do Regulamento da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março)?
xiii. Considerando a equiparação do subsídio de compensação a ajudas de custo, nos termos previstos no artigo 130.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público e no artigo 26.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, qual o enquadramento conferido no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e no Estatuto da Aposentação ao subsídio de compensação?
xiv. Os montantes eventualmente entregues indevidamente à Caixa Geral de Aposentações e à Segurança Social, a título de quotizações ou contribuições sobre rendimentos não incluídos na respetiva base de incidência, podem ser reclamados pelos respetivos contribuintes para efeitos de devolução da quotização indevidamente entregue?».
Cumpre-nos[3], assim, emitir parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, alínea d), do Estatuto do Ministério Público.
II.
Razão de ordem.
Completam-se, em breve, duas décadas sobre o encerramento da Caixa Geral de Aposentações a novos subscritores com o consequente início da dualidade de inscrições previdenciais por que hoje se repartem os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público: por um lado, os que permaneceram subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I.P; por outro, os que já foram inscritos como beneficiários da Segurança Social.
A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro[4], ao proibir novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, I.P., obrigou à inscrição dos magistrados que iniciaram funções a partir de 1 de janeiro de 2006 no Instituto da Segurança Social, I.P.
O número de magistrados inscritos na Segurança Social é já significativo e, se ainda não sucedeu, deverá ocorrer a breve trecho a atribuição pela Segurança Social das primeiras pensões de reforma (nas eventualidades invalidez e velhice) a magistrados judiciais e a magistrados do Ministério Público.
Em face, porém, das normas estatutárias das magistraturas não deixa de ser controverso saber se e até que ponto se aplica a tais magistrados o regime previdencial da Segurança Social e o respetivo regime contributivo.
De igual modo, com relação aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público que permanecem subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I.P., importa saber se e até que ponto se aplica o denominado regime de proteção social convergente[5], no que diz respeito ao cálculo da pensão de aposentação e à incidência das quotas mensais.
Tais interrogações, que a dualidade de inscrições não suscitou a um primeiro tempo — apesar de a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, e das reformas estatutárias de 2019[6], se terem limitado a completar as disposições sobre aposentação com o aditamento de referências às pensões de reforma e invalidez — começam hoje a despontar com frequência e complexidade.
Trata-se de questões que, partindo da incidência remuneratória dos descontos obrigatórios a entregar mensalmente à Caixa Geral de Aposentações, I.P. nos levam, necessariamente, a interpelar os próprios regimes de cálculo e as condições de atribuição das pensões. Não só das pensões de tais subscritores, mas também daquelas que começarão, num futuro próximo, a ser abonadas pelo Centro Nacional de Pensões.
As dúvidas enunciadas encontram origem imediata numa divergência de entendimentos relativamente à incidência da quota de 11% para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. nos abonos para despesas de representação ou para ajudas de custo e na generalidade dos suplementos remuneratórios auferidos por todos ou por apenas alguns magistrados, de modo permanente, transitório ou acidental, de montante fixo ou variável.
Algo que se repercute, de forma similar, na contribuição de 23,75% a cargo da entidade processadora dos vencimentos.
Divergência que cremos radicar no aditamento do artigo 6.º-B, em especial do seu n.º 1, ao Estatuto da Aposentação, operado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro[7], pois, até então, era pacífica a aplicação do disposto no artigo 6.º com o efeito de circunscrever a incidência da quota aos abonos de natureza estritamente retributiva: a remuneração-base mensal, os subsídios anuais de férias e de Natal, «e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos» (n.º 1).
Como também era pacífica a não incidência da quota no abono de família, nas ajudas de custo, nos abonos ou subsídios de residência e de transportes, nos abonos para despesas de representação e em outros com fins de natureza similar, por se entender não possuírem natureza retributiva (n.º 3), além da isenção dos demais que não pudessem influir, em qualquer medida, no cálculo da pensão de aposentação, nomeadamente as senhas de presença, os prémios e os suplementos por trabalho extraordinário (n.º 2).
Dizíamos nós que a incidência dos descontos passou a prestar-se a dúvidas com o aditamento do atual artigo 6.º-B ao Estatuto da Aposentação.
Com efeito, o n.º 1 fez remeter a incidência da quota para a «remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem», de modo a aplicar o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social[8] e não mais o disposto no artigo 6.º do Estatuto da Aposentação.
A base de incidência, assim determinada — em especial, por força do artigo 46.º, n.º 2, do referido Código — amplia-se consideravelmente, pois ali se enuncia a generalidade das prestações consideradas rendimento do trabalho, muito para além dos abonos de natureza retributiva.
Dir-se-ia que com a vantagem de a quotização passar a ser igual para todos os magistrados — subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou inscritos na Segurança Social — mas, ao invés, sem a certeza de a extensão dos descontos se refletir, mais tarde, no cálculo das pensões.
Impõe-se, por conseguinte, revisitar os conceitos de remuneração e de retribuição, tal como são usados no direito do trabalho em funções públicas e nas relações laborais privadas, para depois recensear e caracterizar as diversas parcelas remuneratórias dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público e identificar a diferente incidência que importa o conceito de remuneração ilíquida, tal como é delineado pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e verificar se os descontos assim efetuados aproveitam ao cálculo das pensões.
Sem a pretensão de nos adentrarmos pela ancestral discussão em torno da natureza jurídica das quotas previdenciais — imposto, taxa, contribuição especial, prémio de seguro social público[9] — o certo é que, nos termos do artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social[10], o sistema previdencial deve ter «por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações».
Como tal, entre o cálculo das prestações diferidas, nomeadamente da pensão de aposentação (Caixa Geral de Aposentações) ou da pensão de reforma (Segurança Social) e as quotas (Caixa Geral de Aposentações) ou quotizações (Segurança Social) deve haver um mínimo de correspondência, não obstante a ulterior restituição poder encontrar arrimo, quanto mais não seja, na obrigação que o enriquecimento sem causa pode ter feito constituir[11].
As questões especificadas no pedido de parecer, quase todas, dizem respeito, não apenas aos magistrados, mas também aos trabalhadores em funções públicas, os quais, sem dúvida alguma, experimentaram uma profunda alteração no seu regime previdencial, especialmente com a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e as alterações que esta conheceu, antes, durante e após a execução do Programa de Assistência Económica e Financeira acordado entre a República Portuguesa, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional (2011/14).
Com efeito, transitaram de um regime concebido e afeiçoado ao exercício de funções públicas para um regime previdencial indiferenciado que tem como paradigma a empresa, os seus trabalhadores e a autonomia privada (individual ou coletiva).
Considerando o papel subsidiário que compete ao direito do trabalho em funções públicas, relativamente aos regimes estatutários das magistraturas, não é despiciendo conhecer a base de incidência contributiva que se aplica aos trabalhadores em funções públicas, também eles repartidos entre o regime previdencial comum (Segurança Social), e o denominado regime convergente de proteção social (Caixa Geral de Aposentações).
É certo que um tal exercício adensa a exposição, obrigando a recapitular as vicissitudes modificativas que um e outro conheceram, baseados em sistemas retributivos diferentes, mas não é possível compreender cabalmente o regime previdencial das magistraturas sem ter presente o percurso legislativo e regulamentar atinente aos funcionários públicos, aos agentes administrativos e aos demais trabalhadores em funções públicas. Em especial, mostra-se necessário recapitular a natureza e função dos suplementos remuneratórios, cuja importância, nas relações de emprego público, tem vindo a recrudescer a olhos vistos[12].
Há um outro fator de complexidade que teremos oportunidade de observar: nem sempre a dualidade de inscrições reflete uma separação linear dos regimes de proteção social e, nem sequer, dentro destes, dos regimes previdenciais, para o que contribuiu a adoção de medidas legislativas avulsas, não raro, através de normas orçamentais, e que subsequentemente foram alterando uma pluralidade de atos legislativos sem um esforço de consolidação.
A norma do Estatuto da Aposentação (artigo 6.º-B, n.º 1) que vimos devolver ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social a delimitação da base de incidência dos descontos mensais para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. disso constitui um exemplo paradigmático.
E se há normas de direito da Segurança Social que se aplicam a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, há também disposições do Estatuto da Aposentação que se aplicam aos beneficiários da Segurança Social.
Por outro lado, e com raríssimas exceções, de há alguns anos a esta parte que a doutrina vem dedicando escassa atenção ao Estatuto da Aposentação[13], o que se faz sentir nas remissões, a título principal ou subsidiário, que continuam a ser feitas para as suas normas, designadamente por parte dos estatutos das magistraturas.
Partimos, porém, de uma afirmação axiomática, amplamente credenciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo[14]: a de que a proteção social dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, em especial no domínio previdencial, constitui matéria estatutária e sob reserva de competência legislativa parlamentar[15]; motivo por que as condições de aposentação ou reforma (v.g. idade normal, limite de idade, tempo de serviço), a fórmula de cálculo e o modo de atualização das pensões devem encontrar a sua matriz no Estatuto dos Magistrados Judiciais[16] e no Estatuto do Ministério Público, sem permanecerem expostas a todas e quaisquer vicissitudes que o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas venha a conhecer.
Por isso, este regime só a título subsidiário deve ser aplicado aos magistrados e apenas nos termos em que as normas estatutárias o prevejam, o que é tão mais relevante quanto o arquétipo se alterou substancialmente, nas últimas décadas, por efeito da convergência com o regime da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, cuja vocação primordial é, desde a sua génese, o do mercado e da concorrência[17] — nos antípodas, a bem dizer, do múnus do magistrado e do seu estatuto.
III.
Da convergência entre regimes de proteção social.
§1. O modelo tradicional de aposentação, entre nós, próprio do funcionalismo público, encontra a sua expressão legislativa no Decreto n.º 16.669, de 27 de março de 1929, usando indistintamente as expressões reforma e aposentação para identificar um seguro social destinado a cobrir a perda de rendimentos nas eventualidades de velhice e invalidez por meio de quotas descontadas mensalmente para os cofres da Caixa Geral de Aposentações.
Mais tarde, a expressão reforma irá identificar o abono de pensões vitalícias pelo Estado aos militares e pelas caixas de previdência a profissionais liberais e aos assalariados e empregados do comércio e indústria.
E já então se distinguia a aposentação voluntária da obrigatória (artigo 4.º). A primeira por iniciativa do interessado depois de reunir os requisitos mínimos previstos na lei: prazo de garantia, tempo de serviço, idade. A segunda por determinação administrativa: por ter o funcionário atingido o limite de idade, por ter perdido as condições físicas ou psíquicas necessárias ao desempenho ou por ter sido punido disciplinarmente (aposentação compulsiva).
A aposentação diz-se ordinária sempre que o funcionário reúna as condições normais para lhe ser abonada pensão de valor equivalente ao vencimento do cargo que se encontra a exercer quando é desligado ou segundo a média dos últimos três anos (artigo 5.º). Pelo contrário, a incapacidade só justifica a aposentação ordinária se o funcionário contar, pelo menos, 36 anos de serviço (artigo 6.º).
Numa lógica puramente sinalagmática e de capitalização, o funcionário incapacitado, por moléstia contraída no exercício de funções e por causa do seu desempenho, desde que contasse dez anos de serviço, o funcionário inválido por outro motivo, desde que tivesse completado 40 anos de idade e 15 de serviço, e o funcionário aposentado por atingir o limite de idade, embora sem o tempo de serviço suficiente (artigo 7.º), teriam direito a uma pensão proporcional ao tempo de serviço, assim calculada: P = (V x) / 36.
X = número de anos de serviço
V = vencimento anual do cargo que o funcionário vinha exercendo
Os únicos casos de aposentação extraordinária com direito a pensão completa eram os de funcionário que se tivesse tornado «inábil para o serviço por qualquer desastre» que resultasse do exercício das suas funções, «por ferimento ou mutilação grave em combate ou luta no desempenho do cargo, por moléstia, ferimento ou mutilação resultante da prática de algum ato humanitário ou de dedicação à causa pública» (artigo 8.º).
Só nestas hipóteses, em que a incapacidade se devia a razões de superior interesse público, o Estado assumia o acréscimo de encargos.
O cálculo da pensão — completa ou proporcional ao tempo de serviço — assentava no último vencimento, o qual, nos termos do artigo 11.º, compreendia as seguintes parcelas:
«1.º O vencimento de categoria e exercício correspondente ao cargo desempenhado, mesmo que, no todo ou em parte, seja satisfeito por cofres de emolumentos ou organismos similares;
2.º O aumento de terço de ordenado concedido aos juízes;
3.º As diuturnidades por tempo de serviço;
4.º As percentagens dos saldos de cofres de emolumentos ou organismos análogos, bem como as participações nos lucros de estabelecimentos do Estado, autónomos ou não, observando-se que, quando qualquer delas sejam varáveis dentro da mesma categoria, será estabelecida a média correspondente»
Em caso algum a pensão poderia exceder «o quantitativo fixado por lei como máximo anual da pensão percetível por funcionário aposentado» (§ único).
Eram subscritores da Caixa Geral de Aposentações os funcionários e empregados do Estado (não, assim, os assalariados e os agentes administrativos) ou dos corpos administrativos que satisfizessem determinados requisitos (artigos 20.º e 21.º).
Nos termos do artigo 22.º, a quota mensal de 3% incidia no vencimento que auferissem, tal como era definido pelo transcrito artigo 11.º.
No artigo 37.º estabelecia-se um princípio de paridade do aumento das pensões com os dos vencimentos «de forma a que os aposentados estejam sempre em correspondência de vencimentos com os funcionários do ativo do seu respetivo quadro e categoria».
Estes conceitos e categorias moldariam, ao longo de décadas, a aposentação que, progressivamente se foi estendendo à generalidade dos servidores públicos, pelo que os iremos encontrar no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro[18].
Já na sua vigência, JOÃO ALFAIA[19] propunha o seguinte quadro classificatório das modalidades ou espécies de aposentação:
«a) Critério dos requisitos e do cálculo da pensão — segundo o qual a aposentação é extraordinária (quando possui regime privilegiado, por não exigir tempo de serviço e atribuir a pensão por inteiro ou proporcional ao tempo de serviço e ao grau de incapacidade) e ordinária (quando exige um certo tempo de serviço e atribui pensão de valor proporcional ao mesmo).
Este critério combina assim o critério da existência ou não do requisito tempo de serviço; e o critério do sistema de cálculo da pensão (pensão por inteiro, pensão proporcional ao tempo de serviço e pensão proporcional ao tempo de serviço e grau de incapacidade).
b) Critério da iniciativa e dos motivos — em função do qual a aposentação poderá ser obrigatória (quando imposta pela Administração por motivo de facto jurídico lícito), compulsiva (quando imposta pela Administração por motivo de facto jurídico ilícito) e voluntária (quando requerida pelo subscritor).
c) Critério da natureza — de harmonia com o qual a aposentação pode ser normal (quando não faz cessar prematuramente a carreira do funcionário) ou prematura (na hipótese inversa).»
Àquelas modalidades de aposentação haveria hoje de acrescentar-se a aposentação antecipada, a aposentação com pensão bonificada e a aposentação por períodos contributivos especialmente longos.
São conceitos que, todavia, nunca foram inteiramente partilhados pelo direito previdencial comum, para o qual a reforma ocorre nas eventualidades de velhice e invalidez e concretiza-se na atribuição de prestações diferidas com idêntica designação e que visam compensar a perda de rendimentos.
§2. A atual Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) incumbe o Governo e a própria Assembleia da República de prosseguirem na «convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social» (artigo 104.º), sem prejuízo, contudo, de serem garantidos os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo de legislação anterior e os quantitativos de pensões que resultem das remunerações então registadas (artigo 100.º).
Trata-se, com efeito, de prosseguir ou até de concluir, pois há muito que a convergência se encontra em marcha, ora antecipando, ora dando cumprimento às diversas leis de Bases da Segurança Social.
Vindo o próprio regime da segurança social a ser profundamente modificado a partir do início deste século, a proteção social da função pública teria, a bem dizer, de prosseguir de convergência em convergência.
Qualquer uma das anteriores leis de bases já apontava para um programa de convergência dos regimes de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, de harmonia, aliás, com o programa inscrito no artigo 63.º, n.º 2, da Constituição: «Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários».
Conquanto unificação não signifique uniformização, a 1.ª Lei da Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) chegava a prever a integração dos regimes de proteção social da função pública e da segurança social num regime unitário[20]:
«Artigo 70.º
(Regimes da função pública)
1 — Os regimes de proteção social da função pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança social num regime unitário.
2 — A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.»
A 2.ª Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto), em lugar do programa de unificação, apontava simplesmente um rumo de progressiva convergência, não já de integração, dispondo o seguinte:
«Artigo 110.º
(Regimes da função pública)
Os regimes de proteção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.»
Tal disposição seria retomada ipsis verbis pelo artigo 124.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro (3.ª Lei de Bases da Segurança Social).
§3. No essencial, o próprio regime de proteção social da função pública, na sua componente previdencial, há muito que tinha alcançado uma apreciável maturidade e, apesar dos múltiplos particularismos setoriais, reflexo da diversidade de funções, carreiras e regimes de trabalho[21], há muito que assentava num corpo sólido — o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência[22] — em razão de um notável esforço empreendido de sistematização e segundo um escopo bem conseguido de adequação aos princípios e às normas estatutárias da função pública.
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação, revela justamente a ordenação política a esse fim, sustentada num judicioso estudo preparatório:
«A existência de numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação do funcionalismo, publicada, a partir do Decreto n.º 16.669, de 27 de março de 1929, em diplomas de carácter geral ou de âmbito restrito a determinados serviços ou a certas categorias de pessoal, justificaria, só por si, a compilação, devidamente sistematizada, de todas as disposições em vigor.
O estudo realizado para o efeito conduziu à atualização e aperfeiçoamento dessa legislação, ao preenchimento de lacunas e ao esclarecimento de dúvidas, muitas vezes com base em princípios latentes no direito anterior ou em soluções já adotadas na prática administrativa.
O presente Estatuto da Aposentação não se limita, porém, a compilar, aperfeiçoar e sistematizar a lei vigente, pois remodela profundamente determinadas matérias, no prosseguimento da reforma administrativa.»
§4. Aquilo com que o Estado democrático social se iria confrontar era, ao invés, uma ampla dispersão das instituições de previdência dos trabalhadores não abrangidos pelo regime de proteção social da função pública e que deixava a descoberto amplos setores da população em muitas eventualidades de desamparo.
O programa constitucional de unificação delineado em 1976 tinha como horizonte próximo este estado de coisas, agravado pelo súbito repatriamento de centenas de milhares de portugueses, oriundos das antigas colónias ultramarinas, e sem filiação previdencial que pudesse valer-lhes na antiga metrópole.
Com efeito, o sistema legado pelo Estado Novo, firmado na Lei n.º 2115, de 18 de junho de 1962[23], era disperso e de base corporativa.
Compreendia quatro categorias de instituições de previdência social, mas que não facultavam uma cobertura suficientemente ampla da população nem dos riscos sociais.
Na 1.ª categoria, encontravam-se as instituições de previdência de inscrição obrigatória, fundamentalmente destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem, as quais se classificavam em caixas sindicais de previdência, casas do povo e casas dos pescadores.
As caixas sindicais de previdência compreendiam três espécies: (i) caixas de previdência e abono de família, destinadas à proteção dos beneficiários e seus familiares na doença e na maternidade e à concessão de abono de família e prestações complementares; (ii) caixas de pensões, destinadas à proteção dos beneficiários, ou seus familiares, na invalidez, velhice e morte; e (iii) caixas de seguros, vocacionadas para riscos especiais, sempre que a cobertura se mostrasse incompatível com os esquemas de outras caixas sindicais[24].
Determinava-se que as caixas de previdência e abono de família constituíssem uma federação nacional, «destinada a coordenar a ação das instituições federadas e a efetuar a compensação financeira dos seguros que façam ou venham a fazer parte do seu esquema regulamentar» (artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência[25]), sem embargo de se prever que a concessão de pensões viesse a competir à Caixa Nacional de Pensões.
Na Caixa Nacional de Pensões a idade normal da reforma (pensão por velhice) era de 65 anos[26] e o tempo mínimo a considerar como prazo de garantia de 10 anos de inscrição, exigindo-se que o beneficiário contasse 60 meses de contribuições ou 10 anos civis com entrada de contribuições (artigo 88.º, n.º 2, do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência). Como se compreende, tais pensões raramente ultrapassavam um montante exíguo, embora o seu valor nunca podendo ser inferior a 20 % do salário-base (nem superior a 80%), de acordo com o artigo 89.º, n.º 1.
Quando o beneficiário dependesse sucessivamente de diversas caixas de previdência e abono de família, ser-lhe-ia reconhecida na última caixa a que estivesse sujeito a continuação dos direitos resultantes da sua situação perante as caixas anteriores, desde o início da inscrição (artigo 26.º, n.º 1).
As entidades patronais e os trabalhadores abrangidos pelas caixas de previdência concorriam para os cofres destas «com as percentagens, fixadas nos estatutos, sobre as remunerações pagas e recebidas, na parte em que não excedam o quantitativo mensal indicado nos mesmos estatutos» (artigo 112.º, n.º 1)
De modo bem diverso do que se previa para a função pública e do conceito de vencimento, eram consideradas remunerações, com ressalva do que fosse estabelecido por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social (artigo 113.º):
a) A remuneração-base, tanto em prestação pecuniária, como também em géneros, alimentação ou habitação;
b) As diuturnidades;
c) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros análogos;
d) Os subsídios concedidos a título de compensação de alta do custo de vida ou por qualquer outro título;
e) A remuneração durante o período de férias, incluindo os subsídios adicionais;
f) Os abonos para falhas;
g) Os salários relativos aos dias de trabalho garantidos aos trabalhadores por efeito de convenções coletivas ou despacho de regulamentação do trabalho;
h) A indemnização por despedimento sem aviso prévio ou justa causa.
À 2.ª categoria de instituições de previdência social pertenciam as caixas de reforma ou de previdência, considerando-se como tal as instituições de inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercessem determinadas profissões, serviços ou atividades: os profissionais liberais e o que, mais tarde, se designaria trabalhadores independentes.
O desenvolvimento legislativo do regime destas instituições ocorreu sob o Decreto n.º 46.548, de 23 de setembro de 1965[27], ainda hoje aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores[28].
A 3.ª categoria congraçava as associações de socorros mútuos, caracterizadas pela natureza facultativa da inscrição, pelo capital indeterminado, a duração indefinida e o número ilimitado de sócios, assim como pelo auxílio recíproco na sua base.
À 4.ª e última categoria pertenciam as instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou militar: (a) Caixa Geral de Aposentações[29], incumbida das prestações diferidas por idade e tempo de serviço, incapacidade ou invalidez, (b) o Montepio dos Servidores do Estado[30], dispensando pensões de sobrevivência, e, complementarmente, (c) as obras sociais[31] e (d) os cofres de previdência dos diversos ministérios civis e militares[32]. Os serviços públicos assumiam, eles próprios algumas prestações sociais na doença e maternidade.
§5. Compreende-se que a prioridade do Estado Social emergente da nova Constituição consistisse em garantir a universalidade do sistema e da proteção, contemplando os setores populacionais excluídos e reformando as instituições da primeira categoria. Repartidas por grupos profissionais apresentavam, entre si, grandes assimetrias de meios e de proteção conferida aos seus beneficiários, muito modesta em alguns casos.
Até porque, ao contrário de boa parte do funcionalismo público, que podia contar com a Assistência na Doença aos Servidores do Estado[33] ou com subsistemas privativos[34], o acesso aos cuidados de saúde passava pelas instituições de previdência social e pela diferente capacidade financeira de cada uma: diretamente, por prestação de cuidados de saúde primários, através de dispensários e postos médicos das caixas de previdência ou indiretamente, por meio de convénios com determinados estabelecimentos hospitalares públicos, das misericórdias ou particulares[35].
Sem esta reforma, não era possível consumar a criação de um Serviço Nacional de Saúde, conforme com o programa delineado na Constituição[36].
O propósito de unificação da Segurança Social não era, pois, o de integrar o funcionalismo público. Importando, fundamentalmente tornar o sistema universal, era preciso começar por integrar as caixas de previdência e colocar sob proteção social os sectores mais desfavorecidos da população, excluídos da cobertura de muitos riscos sociais por não contribuírem para o financiamento do sistema previdencial.
Relativamente à população desprotegida e sem capacidade contributiva, o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro[37], revelar-se-ia uma medida de primordial importância, ao atribuir, pela primeira vez, uma pensão social a todos os cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que não se encontrassem abrangidos por nenhum regime contributivo de inscrição obrigatória nem sequer pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural, não auferissem rendimentos de qualquer natureza ou estes, pelo menos, não excedessem 30% do salário mínimo nacional ou 50% dessa remuneração, tratando-se de um casal.
Compreender-se-iam neste âmbito não contributivo as pessoas que, apesar de abrangidas pelos regimes aí referidos, não tivessem satisfeito aos prazos de garantia para aceder a pensões dos regimes contributivos ou que, sendo pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência, auferissem pensões de montante inferior ao da pensão social.
§6. Seria o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de dezembro[38], a dar o primeiro grande passo em direção a um sistema unificado de segurança social «de âmbito generalizado que integre as modalidades de resposta às situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, condições dignas de vida ou de capacidade para o trabalho e subordinadas à cobertura dos riscos sociais a que estão sujeitas as pessoas e as famílias» (artigo 1.º, n.º 1), por via da «eliminação de sobreposições e lacunas e [da] atuação coordenada e articulada dos órgãos, serviços e instituições do âmbito do sector» (artigo 2.º, n.º 2).
Para o efeito, criava-se uma vasta rede institucional, denominada Sistema de Segurança Social, cuja estrutura orgânica central, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, compreenderia os seguintes órgãos e serviços:
— A Inspeção-Geral da Segurança Social;
— A Direção-Geral da Segurança Social;
— A Direção-Geral da Organização e Recursos Humanos;
— O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
— O Centro Nacional de Pensões;
— O Departamento de Planeamento da Segurança Social;
— O Departamento de Estudos Atuariais e de Estatística;
— O Centro de Documentação e Informação;
— O Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social;
— O Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; e
— O Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais.
Determinava-se que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o Centro Nacional de Pensões fossem dotados de personalidade jurídica e investidos de autonomia administrativa e financeira (artigo 4.º, n.º 2).
Do mesmo passo, e em prol da desconcentração administrativa, eram criados os centros regionais de Segurança Social (artigos 19.º e seguintes).
A unificação com o sistema de proteção social dos servidores do Estado continuava a não constituir uma prioridade, pois dispunha-se, simplesmente, no artigo 44.º, que «a progressiva compatibilização e integração estrutural da proteção social dos trabalhadores da função pública, na perspetiva global de um sistema unificado de segurança social, será garantida mediante o funcionamento de comissões interministeriais».
Paulatinamente, as instituições de previdência, o seu pessoal e património seriam integrados nos centros regionais de segurança social, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de dezembro, e com o Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de dezembro[39].
A Federação Nacional das Caixas de Previdência e Abono de Família seria integrada na Segurança Social e, posteriormente extinta, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de maio.
Contudo, os próprios trabalhadores das antigas instituições de previdência social iriam transitar para os quadros e regime da função pública, além de inscritos na Caixa Geral de Aposentações, por razões que a nota explicativa da Portaria n.º 193/79, de 21 de abril, enunciava nos termos seguintes:
«Reconhecido que as instituições de previdência social prosseguem fins públicos, fins do próprio Estado, e que, consequentemente, o regime de trabalho dos respetivos servidores não devia continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no setor privado, antes deveria tender para a sua integração na função pública, o Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 17 de outubro, determinou que a regulamentação de trabalho do pessoal daquelas instituições fosse fixada por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais e da Secretaria de Estado da Administração Pública, constituindo um regime de transição a rever logo que o regime geral da função pública estivesse definido e regulamentado».
De igual modo, o pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social passou a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações (Decreto Regulamentar n.º 30/80, de 25 de julho) e, pouco depois, o Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de julho, atribuía o direito de opção pela imediata passagem ao regime da função pública[40] ao «pessoal dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões oriundo das instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações e o pessoal da Comissão de Equipamentos Coletivos da Segurança Social e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família» (cf. artigo 1.º, n.º 1).
§7. O universo de subscritores da Caixa Geral de Aposentações foi ainda alargado a trabalhadores dos setores privado e cooperativo.
Com efeito, por se considerar «de utilidade, para assegurar um elevado nível científico e pedagógico nas várias escolas, que seja possível uma efetiva mobilidade de docentes entre as instituições de ensino superior do Estado e as suas congéneres privadas e cooperativas, e vice-versa», o Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de agosto[41], determinou no seu artigo 2.º, n.º 1, que o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privado ou cooperativo fosse «inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência».
Não era um conjunto muito vasto, mas o Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro, alargou-o substancialmente, ao estender a inscrição na Caixa Geral de Aposentações aos docentes do ensino não superior particular e cooperativo: um conjunto muito mais expressivo.
A verdade, porém, é que a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado não se encontravam em condições de prover aos encargos familiares, à incapacidade temporária por doença e maternidade, às doenças profissionais e ao desemprego, pois, como seria feito notar pelo preâmbulo do Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de junho, «no âmbito da função pública, as referidas prestações, com exceção das prestações de desemprego, são asseguradas diretamente pelo Estado e outras pessoas coletivas de direito público, ao passo que os professores em causa estão vinculados por contratos individuais de trabalho a entidades empregadoras de direito privado».
Por conseguinte, o pessoal docente das escolas particulares e cooperativas, conquanto permanecesse inscrito na Caixa Geral de Aposentações, teve de ser também parcialmente enquadrado no regime dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito da Segurança Social.
§8. Entretanto, o Estatuto da Aposentação foi conhecendo alterações significativas, em convergência com o regime previdencial da Segurança Social.
Assim, o Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de junho[42], reduziria o prazo de garantia de 15 para cinco anos, «com consideração do tempo parcial como completo apenas para efeitos de inscrição, o que coloca os trabalhadores da função pública a par dos do sector privado e elimina faixas de desproteção suscetíveis de se traduzirem em situações de injustiça absoluta e relativa».
Eliminou a perda de direitos, resultante da cessação de funções por motivos penais ou disciplinares, «o que constituía uma cominação violentamente desproporcionada e inadequada, só subsistente no âmbito da segurança social do sector público, e tanto mais gravosa quanto podia ainda repercutir-se no agregado familiar do infrator, não permitindo a atribuição de pensão de sobrevivência aos seus herdeiros hábeis».
Mais determinou que os meses completos de serviço se somassem ao tempo contável para aposentação, de modo a fazer coincidir os tempos de serviço prestado e de contagem.
E, por outro lado, reduziu de 40 para 36 anos o tempo de serviço para aposentação ordinária com direito a pensão máxima, «generalizando-se assim aos subscritores civis um limite que já era aplicável aos subscritores militares e aproximando-se a função pública do regime de previdência do sector privado».
Por fim, aboliu o requisito de idade mínima de 40 anos para, conjuntamente com a exigência de cumprimento do prazo de garantia, haver lugar à aposentação ordinária, o que se repercutia sobretudo nos «subscritores cujo direito à aposentação decorra da verificação médica de incapacidade para o exercício das suas funções».
Mais tarde, e com objetivos em tudo alheios à sustentabilidade da Caixa Geral de Aposentações, o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril[43], veio conceder a todos os funcionários e agentes que o quisessem, independentemente da idade, da carreira e categoria, a aposentação com a pensão completa, desde que reunissem 36 anos de serviço e superiormente fosse reconhecido não ocorrer prejuízo para o serviço[44].
A Lei n.º 9/86, de 30 de abril (Orçamento do Estado para 1987), apostada igualmente em libertar os quadros de pessoal[45], veio permitir que se aposentassem, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes com mais de 60 anos de idade e 20 de serviço ou com 30 anos de serviço, independentemente da respetiva idade (artigo 9.º, n.º 7).
Não obstante a pensão ser apenas proporcional, i.e. correspondente «ao número de anos de serviço efetivamente prestado», seria «acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo».
Benefício que, porém, só se aplicava até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tivesse direito (artigo 9.º, n.º 8).
No mais, o Estatuto da Aposentação conservaria as normas fundamentais relativas ao cálculo da pensão, em sintonia com os descontos do subscritor e do Estado: «O subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa» (artigo 44.º, n.º 1), mas «Se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efetivar-se-á pelo cargo de origem» (n.º 2).
E, de modo a «determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado: a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora; b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte» (artigo 47.º, n.º 1), contando-se nestas «as remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja a sua natureza» (n.º 4), mas não as remunerações sem caráter permanente, as gratificações de atribuição facultativa e as resultantes da acumulação de outros cargos (artigo 48.º).
Nos termos do artigo 53.º, a pensão de aposentação seria igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos (n.º 1), o que significava a pensão por inteiro ou completa se o subscritor reunisse as condições normais (ou excecionais) sem, contudo, poder, em caso algum, exceder o montante da remuneração auferida no ativo (n.º 2).
IV.
Da primeira convergência no modo de calcular pensões de aposentação e reforma.
§1. A primeira medida destinada a fazer convergir o cálculo da pensão de aposentação com o cálculo das pensões de reforma da Segurança Social veio a ser adotada com a aprovação do Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, mas revelar-se-ia surpreendentemente radical.
Estabeleceu-se, então, que as pensões dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos após 31 de agosto de 1993 já não seriam calculadas de acordo com o Estatuto da Aposentação, mas em conformidade com o regime geral da segurança social:
«Artigo 1.º — 1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.
2 — Para efeitos do cálculo da pensão a que se refere o número anterior, são considerados todos os anos civis em que haja entrada de descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
3 — Na determinação da retribuição média relevante atendem-se a todas as remunerações sujeitas ao desconto de quotas nos termos do Estatuto de Aposentação.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.»
Por conseguinte, o cálculo da pensão de aposentação pelo último lugar ocupado ou cargo desempenhado (artigo 44.º do Estatuto da Aposentação) já só valeria para os antigos subscritores.
De acordo com o preâmbulo, «Para tal harmonização mostrava-se (…) necessária a tomada de medidas noutras áreas, de que é exemplo a aplicação do imposto sobre os rendimentos do trabalho aos funcionários e agentes da Administração Pública», o que vinha de ser empreendido pela reforma fiscal e pelo novo sistema retributivo da função pública.
Esta medida, conquanto visasse os novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações deixou incólume o cálculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, ainda que só então tivessem ingressado nas respetivas carreiras, uma vez que os estatutos das magistraturas não tinham sofrido qualquer modificação nesse sentido. Pelo contrário, como veremos infra[46].
Não foi alvo de grande contestação, pois o cálculo da pensão de aposentação «nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social», além de parecer longínquo aos jovens subscritores, poderia não vir a ser tão desfavorável quanto seria de supor.
É que o próprio regime geral da Segurança Social também iria ser modificado e em sentido favorável aos pensionistas com maiores rendimentos no fim da carreira contributiva.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro[47], embora fixasse em 2% por cada ano com registo de remunerações a taxa anual de formação da pensão (artigo 32.º, n.º 1) e um limite máximo de 80% à taxa global de formação (n.º 2), veio permitir que a remuneração de referência, para efeitos das pensões de invalidez e de velhice, fosse calculada pelas remunerações registadas nos melhores 10 dos últimos 15 anos civis (com registo de contribuições), permitindo selecionar as remunerações mais elevadas do último trecho da carreira contributiva (artigo 33.º, n.º 1).
A idade de acesso à pensão de velhice seria fixada paritariamente nos 65 anos (artigo 22.º), importando que o acesso das mulheres à pensão de velhice aumentasse em 1994 para os 62 anos e seis meses; acrescentando-se posteriormente, por cada ano civil, seis meses à idade fixada para o ano anterior (artigo 103.º, n.º 2).
Além do mais, para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações apenas mudara a fórmula de cálculo, uma vez que os requisitos de idade e de tempo de serviço, previstos no Estatuto da Aposentação, conservavam-se inalterados.
§2. E, apesar de o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro[48], ter posto termo à seleção dos anos contributivos mais favoráveis (artigo 4.º, n.º 1), concedeu um regime transitório que permitia aos beneficiários inscritos (na Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações, I.P. até 31 de dezembro de 2001) optarem entre a aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, a aplicação das regras de cálculo que ele próprio definiu, nos artigos 10.º e 11.º, ou uma combinação proporcional das novas regras de cálculo com as anteriores (artigo 13.º, n.º 1).
Já não, porém, aos subscritores inscritos após 31 de dezembro de 2001. Estes conheceriam uma nova fórmula de cálculo e menos favorável.
Assim, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, a remuneração de referência, para os efeitos do cálculo da pensão estatutária, passava a ser definida pela fórmula TR/ (n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.
Só quando o número de anos civis com registo de remunerações fosse superior a 40, seria de considerar, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas (n.º 2).
Em todo o caso, as remunerações registadas até 31 de dezembro de 2001 seriam atualizadas por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação (artigo 5.º, n.º 1) e, de futuro, os valores seriam atualizados «por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social» sempre que esta evolução tivesse sido superior ao índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação e até 0,5% (n.º 2).
E também a base de cálculo das pensões de aposentação dos subscritores inscritos antes de 31 de agosto de 1993 — a remuneração ilíquida do último lugar ou cargo[49] — acabaria por ser modificada.
Assim, a Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro[50], retomava a dedução à remuneração mensal relevante da quota descontada para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, tal como constava da redação originária do Estatuto da Aposentação[51], mas que o Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de junho[52], modificara, supostamente, em prol da convergência.
§3. Decisiva para uma profunda mudança mostrar-se-ia a Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 30 de junho, a qual estabeleceu diretrizes muito concretas para a reforma a ser empreendida de imediato:
«Nos termos a alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Na aplicação do princípio da convergência dos regimes de proteção social e com vista a garantir o reforço da equidade e da sustentabilidade futura dos sistemas de proteção social, aprovar as seguintes orientações e medidas:
1.1 — A aplicação do regime geral da segurança social aos funcionários e agentes da Administração Pública que com esta iniciem uma relação jurídica de emprego a partir de 1 de janeiro de 2006;
1.2 - Em matéria de aposentação dos atuais funcionários públicos:
a) A partir de 2006, convergência progressiva, até 2015, com o regime geral da segurança social da idade legal mínima da reforma e do número de anos de serviço necessários para acesso à aposentação para a generalidade dos funcionários públicos atualmente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, ao ritmo de seis meses em cada ano e até atingir os 65 anos de idade e os 40 anos de serviço, salvaguardando o regime em vigor para os subscritores que reúnam as condições de aposentação voluntária até ao final do corrente ano, independentemente da data em que a requeiram;
b) Alteração progressiva da fórmula de cálculo das pensões para os funcionários públicos inscritos antes de 1993, por forma a garantir a convergência para a fórmula de cálculo aplicável a todos os funcionários públicos admitidos após 1993 e aos beneficiários do regime geral da segurança social, salvaguardando o regime em vigor para os subscritores que reúnam as condições de aposentação voluntária até ao final do corrente ano, independentemente da data em que a requeiram;
c) A revisão dos regimes especiais de aposentação, após prévia avaliação, segundo critérios de equidade e de aproximação às novas regras do regime geral de aposentação e, designadamente, aproximação dos diferentes regimes relativos a pré-aposentação e reserva existentes em grupos profissionais específicos, nos termos da resolução do Conselho de Ministros sobre a matéria, a qual imediatamente define a metodologia a adotar;
1.3 — A aplicação de um regime coerente de proteção social dos funcionários e agentes da Administração que com esta tenham iniciado uma relação jurídica de emprego antes de 1 de janeiro de 2006, incluindo a aplicação do regime geral de proteção social na doença, nos termos de proposta de lei a apresentar imediatamente à Assembleia da República;
1.4 — A realização de estudos de avaliação das condições de viabilidade da integração dos beneficiários de outros regimes especiais de proteção social no regime geral da segurança social;
1.5 — Avaliação fundamentada de medidas a introduzir tendo em vista o objetivo de que a idade de reforma deverá acompanhar a evolução da esperança média de vida, em resultado de um estudo aprofundado das consequências desta alteração demográfica sobre a sustentabilidade da segurança social;
1.6 — Estabelecimento de mecanismos de transição mais célere para a nova fórmula de cálculo das pensões do regime geral da segurança social, com particular incidência nos trabalhadores independentes;
1.7 — Sem prejuízo do número anterior, avaliação da adequação, do ponto de vista da equidade subjacente, dos mecanismos de desconto por salários convencionais e de cálculo das prestações diferidas aplicáveis aos trabalhadores independentes, com vista a eventual aprofundamento da reforma introduzida em 2002;
1.8 — Alteração do regime de proteção no desemprego garantido aos beneficiários do regime geral da segurança social, reforçando os mecanismos de compromisso mútuo com a ativação dos beneficiários, incentivando a procura voluntária e precoce de emprego através, designadamente, do recurso sistemático a planos pessoais de emprego e outras medidas, impedindo igualmente a recusa de ofertas de emprego ou de formação, bem como reforçando a penalização da acumulação ilegal de subsídio de desemprego com trabalho remunerado.
2 — Determinar que os atos legislativos relativos às medidas constantes nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do número anterior são aprovados na generalidade na data da aprovação da presente resolução, sem prejuízo da sua posterior discussão com os parceiros sociais.
3 — Determinar que os estudos referidos no n.º 1.4 deverão estar concluídos até final do ano com vista a iniciação de negociações conducentes à eventual integração dos referidos regimes especiais no regime geral da segurança social.
4 — Determinar que os estudos referidos nos n.os 1.5, 1.6 e 1.7 serão incluídos nos trabalhos de preparação do relatório de sustentabilidade da segurança social, a apresentar em anexo ao Orçamento do Estado para 2006.
5 — Determinar que os atos legislativos relativos ao n.º 1.8 serão discutidos previamente na concertação social e aprovados até ao final do corrente ano.»
Com estas medidas, também o regime da segurança social era substancialmente modificado e em divergência com a proteção social da função pública, o que obrigaria este sistema a um esforço acrescido para convergir.
§4. A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, seria aprovada em execução deste programa, dispondo que os trabalhadores em funções públicas, cuja atividade tivesse início após 31 de dezembro de 2005, seriam obrigatoriamente inscritos e enquadrados no regime geral da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, ao mesmo tempo que estabelecia uma profunda alteração no modo de cálculo das pensões de aposentação dos funcionários públicos e agentes administrativos mais antigos, i.e. com inscrição anterior a 1 de setembro de 1993.
Nem uma palavra, porém, acerca dos juízes ou dos magistrados do Ministério Público. Por assim dizer, a repartição ratione temporis de sistemas previdenciais entre magistrados surgiu como efeito colateral da reforma da proteção social da função pública, protagonizada pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Por enquanto, apenas na inscrição. Aos novos magistrados não restava alternativa senão a inscrição na Segurança Social, uma vez que o artigo 2.º, n.º 1, da referida lei dispunha categoricamente o seguinte:
«A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.»
Como tal, à semelhança do que ocorria com os funcionários públicos e os agentes administrativos, apenas permaneceram na Caixa Geral de Aposentações, I.P. juízes e magistrados do Ministério Público que já fossem subscritores.
O universo dos subscritores ativos da Caixa Geral de Aposentações, I.P. passou, desde então, a constituir um grupo fechado, residual e progressivamente reduzido no seu âmbito pessoal e nas receitas próprias.
Do mesmo passo, deixava de se lhes aplicar o pregresso regime de proteção social da função pública, optando-se por instituir um novo que, embora salvaguardando algumas expetativas legítimas dos subscritores, convergisse, o mais possível, com o da Segurança Social; ele próprio, em mudança.
Assim, o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, fixou um aumento progressivo da idade da aposentação estabelecida no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, de modo a atingir os 65 anos em 2015[53].
De igual modo, o tempo de serviço, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, seria progressivamente aumentado até atingir os 40 anos em 2013.
Por seu turno, o cálculo da pensão de aposentação passava a decompor-se em duas diferentes parcelas (artigo 5.º, n.º 1), de modo a que também para os subscritores com inscrição anterior a 1 de setembro de 1993, a pensão deixasse de corresponder à remuneração própria do último lugar ou cargo exercido.
Esta só relevaria para o cálculo da primeira parcela (P1) e reportada ao vencimento auferido em 31 de dezembro de 2005.
A segunda parcela (P2), relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, já não seria calculada pelo Estatuto da Aposentação, mas de acordo com os artigos 6.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro, e, mais tarde, com os artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (Regime de Proteção nas Eventualidades Invalidez e Velhice dos Beneficiários do Regime Geral de Segurança Social[54]).
V.
Dos sucessivos fatores restritivos aplicados ao cálculo das pensões.
§1. Pouco depois, a Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto[55], por via da nova redação que conferiu ao artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, condicionou o valor máximo da primeira parcela (P1), atingindo, assim, os subscritores com remunerações mais elevadas e com a expetativa de obterem pensões de aposentação de maior valor.
Determinou, com efeito, que a remuneração mensal relevante não mais pudesse, para esse efeito, exceder o produto de 12 vezes o indexante dos apoios sociais[56].
Até mesmo as pensões de aposentação, reforma e invalidez anteriormente fixadas, com base na fórmula de cálculo originária do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, ou em fórmula anterior, e cujo montante fosse superior a 12 x IAS, deixariam de ser atualizadas até o seu valor ser ultrapassado por aquele limite (artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto).
A Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, instituiu, porém, um regime de bonificação (pensão bonificada) a favor de quem, já reunindo as condições de aposentação ordinária, adiasse o seu requerimento (artigo 5.º).
A bonificação pode variar entre 0,33% e 1% de acordo com o número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação ordinária e aquele ato determinante, com o limite de 70 anos (n.º 3).
De igual modo, quem pudesse valer-se da aposentação antecipada e o não fizesse veria a pensão bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução e a data do ato determinante da aposentação[57] até ao limite da idade e tempo de serviço normais para acesso à aposentação (anexo II).
§2. A generalidade das pensões de velhice do regime geral da segurança social passara a sofrer uma correção destinada a salvaguardar a sustentabilidade do sistema previdencial: o fator de sustentabilidade.
Assim, o cálculo das pensões de velhice segundo o regime geral da segurança social (Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio[58]) passou a ser corrigido nos termos das disposições seguidamente reproduzidas:
«Artigo 35.º
(Fator de sustentabilidade)
1 — No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 — [Revogado].
3 — O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:
FS =

4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
“FS” o fator de sustentabilidade;
“EMV (índice 2000) ” a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000;
“EMV (índice anoi-1) ” a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
5 — Fica salvaguardado da aplicação do fator de sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões estatutárias:
a) Pensões de invalidez;
b) Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez;
c) Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior;
d) Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade;
e) Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas.
6 — [Revogado].
7 — O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.»
O transcrito n.º 5 deixa bem claro que o fator de sustentabilidade — ele próprio, uma penalização — no fundo, pretende incentivar o trabalhador a não requerer a aposentação ou a reforma antes da idade definida em cada ano como normal.
Ora, como assinalámos, a Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação que conferiu ao artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, veio estender a correção decorrente do fator de sustentabilidade às pensões de aposentação, incluindo as dos subscritores com inscrição anterior a 31 de agosto de 1993.
O referido fator, de acordo com o ano da aposentação do subscritor, passava a ser aplicado ao cálculo da parcela P1, ou seja, ao segmento da carreira contributiva anterior a 1 de janeiro de 2006.
Já pudemos observar que, segundo o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, independentemente das versões sucessivas que conheceu, o cálculo da pensão resulta da soma desta parcela P1 com a outra (P2), correspondente ao segmento da carreira contributiva posterior a 31 de dezembro de 2005 (sob o regime da Segurança Social), ambas multiplicadas, desde então, pelo fator de sustentabilidade correspondente ao ano anterior à aposentação.
Com o fator de sustentabilidade opera-se uma correção ao valor da pensão estatutária[59] que, a par da idade normal de acesso à pensão de velhice, projeta no cálculo a diferença entre o valor da esperança média de vida verificada em 2000[60] e o valor da esperança média de vida no ano anterior ao início do abono da pensão.
À medida que a esperança média de vida aumenta (como, em geral sucedeu até 2019) ou diminui (como ocorreu nas circunstâncias da pandemia viral entre 2020 e 2022) o tempo previsível de abono da pensão prolonga-se ou reduz-se, motivo por que se entendeu, não apenas fazer variar a idade de acesso à pensão de velhice, como também corrigir o seu valor patrimonial por meio do aludido fator, sempre que o aposentado ou reformado não tenha atingido a idade normal (definida anualmente), apesar de ter completado o tempo de serviço necessário.
Na verdade, constitui uma penalização para quem se aposente ou reforme antes da idade normal. Quanto mais reduzido for o fator de sustentabilidade, maior o impacto no valor da pensão, pois, sendo fixado por um número decimal inferior à unidade, é multiplicado pelo valor da pensão estatutária. Assim, um fator 0,89 representa um corte de 11%, mas 0,79 já implica uma redução de 21%.
De acordo com o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, é determinado, para cada ano, com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, um novo fator de sustentabilidade e reformulada a idade considerada normal para aceder à pensão de velhice.
Apresenta-se em tabela, para maior comodidade de leitura, a evolução observada nos últimos anos:
| Esperança Média de Vida Após 65 anos |
Idade normal de acesso à pensão de velhice | Fator de sustentabilidade | |
| 2000 | + 16,63 | 59 anos | *** |
| Portaria n.º 53/2021, de 10 de março |
+19,75 | 66 anos e sete meses | 0,8446 = 15,54% |
| Portaria n.º 292/2022, de 9 de dezembro |
+19,3 | 66 anos e quatro meses | 0,8617 = 13,83% |
| Portaria n.º 414/2023, de 7 de dezembro |
+19,75 | 66 anos e sete meses | 0,8420 = 15,8% |
| Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro |
+ 20,02 | 66 anos e nove meses | 0,8307 = 16,93% |
§3. A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, veio, por se turno, dissipar dúvidas acerca do conceito de remuneração mensal relevante e da sua revalorização no cálculo de P1:
«Artigo 30.º
Conceito de remuneração mensal relevante para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
1 — A remuneração mensal a considerar no cálculo da parcela da pensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, corresponde à remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
2 — O disposto no número anterior aplica-se às aposentações voluntárias que não dependam de verificação de incapacidade e cujos pedidos sejam recebidos pela Caixa Geral de Aposentações após publicação da presente lei, bem como às aposentações com diferente fundamento com ato determinante posterior àquela data.»
É já numa conjuntura financeira declaradamente crítica que o conceito de remuneração é, de novo, objeto da atenção do legislador. Não, para efeitos previdenciais.
Desta vez, para efeitos de incidência da redução de 10% nas remunerações da generalidade dos trabalhadores do setor público e dos demais servidores do Estado, com o propósito fundamental de comprimir a despesa pública em conformidade com o Programa de Assistência Económica e Financeira.
A incidência seria, como tal, o mais possível alargada.
Assim, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, considerava «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultassem «do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados» [artigo 27.º, n.º 4, alínea a)]
O corte só poupou os montantes abonados a título de ajudas de custo (já reduzidas nos seus valores[61]), subsídio de transporte, o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tivessem natureza de prestação social, nomeadamente o subsídio de refeição [artigo 27.º, n.º 4, alínea b)].
Por outras palavras, só permaneceram fora da redução de 10% as prestações sociais e as prestações de natureza ressarcitória, ou seja, aquelas que são abonadas ao trabalhador por despesas ou acréscimo de despesas com que arcou, não em seu proveito pessoal ou familiar, mas por conta do serviço público.
E, uma vez mais, seria alterado o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social, por razões de sustentabilidade.
Assim, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, invoca a «necessidade de contenção da despesa pública no longo prazo com carácter de definitividade» como causa necessária da «redução da despesa no setor da segurança social».
De modo a justificar o aumento da idade normal de acesso à pensão de velhice, a nota preambular expõe as seguintes considerações:
«A idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, 65 anos, será acrescida do número de meses necessários à compensação do efeito de redução no cálculo das pensões decorrente da aplicação do novo fator de sustentabilidade correspondente ao ano de 2013, tendo por referência uma taxa mensal de bonificação de 1%.
Tendo em conta a nova fórmula de determinação do fator de sustentabilidade e os valores da esperança média de vida aos 65 anos correspondentes aos anos de 2000 e 2012, publicitados pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., o fator de sustentabilidade de 2013 é igual a 0,8827, a que corresponde um efeito redutor no cálculo das pensões de 11,73%.
Atendendo à taxa mensal de bonificação de 1% são necessários 12 meses para compensar o efeito redutor do fator de sustentabilidade de 2013, pelo que a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 é de 65 anos mais 12 meses.»
Mais se determinou que, doravante, a idade normal de acesso à pensão de velhice passava a variar «de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos, verificada entre o 2.º e 3.º ano anteriores ao ano de início da pensão de velhice, na proporção de dois terços».
Em contrapartida, criava-se «um mecanismo de redução da idade normal de acesso à pensão para os beneficiários com longas carreiras contributivas que assim passam a poder aceder antecipadamente à pensão de velhice em função do seu esforço contributivo para além dos 40 anos de carreira contributiva».
Tal medida, porém, só seria replicada no Estatuto da Aposentação — por aditamento do artigo 37.º-B — três anos depois.
§4. Soçobraria, entretanto, a redução de 10% nas pensões superiores a € 600,00 — eram visadas apenas as pensões da Caixa Geral de Aposentações —, uma vez que o Tribunal Constitucional se pronunciou pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 197/XII, por violação do princípio da proteção da confiança (Acórdão n.º 862/2013, de 19 de dezembro[62]).
E fê-lo desconstruindo uma perceção largamente difundida, segundo a qual as pensões de aposentação possuíam valores muito acima da média das pensões da Segurança Social e não tinham correspondência nas carreiras contributivas dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações e nos seus descontos.
Teve o Tribunal Constitucional oportunidade, nos fundamentos do acórdão citado, de abordar a questão da correspetividade entre quota, remuneração relevante e pensão, fazendo notar que o desfasamento entre a carreira contributiva e o montante da pensão, além de traduzir uma leitura demasiado simplista, não era apanágio do antigo regime de aposentação:
«Este desfasamento entre a carreira contributiva e o montante da pensão, no âmbito do regime geral da segurança social, é especialmente reconhecido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 35/2002, onde se afirma que a “alteração legislativa assenta num pressuposto de justiça social e reflete uma dupla preocupação: por um lado, pretende-se que a pensão reproduza com maior fidelidade as remunerações percebidas ao longo de uma vida profissional e intenta-se, por outro, também numa ótica de equilíbrio financeiro do sistema, a eliminação das situações de manipulação estratégica do valor das pensões, ainda permitida pelas regras de cálculo [...] vigentes e que favorecem sobretudo aqueles que, podendo aceder ao conhecimento das regras de funcionamento do sistema, as utilizam para revelar, fidedignamente, apenas os valores das remunerações nos últimos 15 anos da sua carreira”.
Foi, pois, o Decreto-Lei n.º 35/2002, cujo regime foi aprofundado pelo Decreto‑Lei n.º 187/2007, que intentou uma alteração estruturante do regime geral de segurança social, com base em razões de justiça social e de sustentabilidade financeira, visando assegurar que a pensão reproduza com maior fidelidade as remunerações auferidas ao longo da vida profissional (quanto à evolução legislativa do regime de cálculo das pensões de reforma no regime geral da segurança social, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2009).
Em contraposição, no sistema da CGA, os subscritores teriam de contribuir com uma quota, em determinada percentagem fixada legalmente, do total da remuneração que competir ao cargo exercido (artigo 5.º do Estatuto da Aposentação) e a pensão de aposentação tinha por base a remuneração mensal relevante — deduzida da quota para efeitos de aposentação, a partir da alteração introduzida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro (artigo 53.º) —, pelo que sempre operou, nesse domínio, uma tendencial correspetividade entre as quotizações dos trabalhadores, com incidência sobre as remunerações efetivamente auferidas, e o direito às prestações, em aplicação de um rigoroso princípio de contributividade.
Neste contexto legislativo, a disparidade detetada relativamente à taxa de formação da pensão entre o regime de proteção social da função pública e o regime geral de segurança social, desligada de quaisquer outros elementos do sistema e da diferenciação existente quanto às fórmulas de cálculo das pensões, não é necessariamente demonstrativa de um benefício ou vantagem patrimonial na determinação do montante da pensão dos subscritores da CGA por comparação com os trabalhadores inseridos no regime geral da segurança social com o mesmo número de anos civis de registo de remunerações (em idêntico sentido, João Carlos Loureiro, Sobre a (in)constitucionalidade do regime proposto para a redução dos montantes de pensões de velhice da Caixa Geral de Aposentações, Coimbra, 2013, disponível em http://apps.uc.pt/mypage/fd loureiro (Escritos), em especial, a págs. 26 e seguintes.)»
O Tribunal Constitucional deixava bem claro que a convergência com o regime da segurança social não podia franquear os limites da confiança legítima dos aposentados e, por outro lado, que a relação entre os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e a base de cálculo da pensão de aposentação, num sistema que não era de capitalização, mostrava-se mais razoável do que sugeriam os seus detratores e não podia permanecer como “bode expiatório” das contas públicas e dos seus padecimentos.
Todavia, se o corte nas pensões decaiu, a redução remuneratória far-se-ia sentir no cálculo das novas pensões, especialmente dos subscritores que se encontravam à beira da aposentação ordinária ou obrigatória.
Amputada a remuneração em 10%, estreitou-se a base de cálculo das pensões atribuídas em tal conjuntura, principalmente aquelas cujas fórmulas conservavam um peso determinante à última remuneração ou às remunerações dos últimos anos.
Era o caso dos trabalhadores em funções públicas inscritos na Caixa Geral de Aposentações entre 31 de agosto de 1993 e 31 de dezembro de 2001, a quem o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, garantira que a pensão de aposentação continuava a ser calculada nos termos do antigo regime geral da Segurança Social, i.e. de acordo com o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, ex vi do Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto: por seleção dos melhores 10 dos últimos 15 anos da carreira contributiva.
Contudo, por meio das alterações efetuadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a referência ao Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, daria lugar à «conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril».
§5. Novas restrições sobreviriam com a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, de modo a fazer convergir, ainda mais, o tratamento de P1 e P2 na fórmula de cálculo do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro[63].
Doravante, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., além de fazer repercutir o fator de sustentabilidade na primeira parcela (P1), em condições análogas às da pensão de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social[64] e limitar o seu valor a 12 x IAS — como vinha fazendo por aplicação da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto — passou a considerar apenas 80% do valor da remuneração mensal relevante, pois o regime da segurança social (e, por conseguinte o regime da P2) determina que, em regra, as pensões obedecem a uma taxa de formação de 2% por cada ano (2% x 40 anos de remunerações = 80% da remuneração)
P2, como vimos, representa o período contributivo posterior a 31 de dezembro de 2005 e é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do citado Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio com base na seguinte fórmula:
RR x T2 x N
Em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos.
P1, porque não estava sujeita a nenhuma taxa de formação, vê cortado em 20% o montante da remuneração mensal relevante (2% x 40 = 80%), sendo, para o efeito, calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/40
Em que:
R é 80 % da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40 anos.
Estamos assim em melhores condições de compreender o alcance do disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro:
«R é 80 % da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005».
A remuneração mensal relevante, tal como era há muito definida no Estatuto da Aposentação, em que desempenhava uma função primordial no cálculo da pensão, conhecera, em 10 anos, uma acentuada erosão.
VI.
Das garantias estatutárias dos magistrados em matéria de previdência social.
§1. Todavia, excetuando a inscrição obrigatória dos novos magistrados na Segurança Social, o novo enquadramento legislativo, por enquanto, deixara intocado o cálculo das pensões de juízes e de magistrados do Ministério Público, ao contrário de outros regimes especiais.
Com efeito, acompanhando a publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foram sendo aprovadas medidas legislativas que imprimiram uma significativa revisão aos regimes especiais de reforma e aposentação, no tocante às idades de aposentação ordinária, aos tempos mínimos de serviço, aos regimes de contagem do tempo de serviço e às fórmulas de cálculo das pensões «diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado».
Assim, foram introduzidas alterações ao regime de aposentação e de pré-aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública[65], ao regime da passagem à reserva e à reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana[66], ao regime de aposentação e de disponibilidade do pessoal de investigação criminal e de apoio da Polícia Judiciária[67], ao regime de reforma do pessoal militarizado do Exército[68], ao regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas[69], ao regime da aposentação do pessoal militarizado da Marinha[70], ao regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima[71], ao regime de reforma do pessoal militarizado do Exército[72] e, nos termos do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro[73], a outros que continham, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, «desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões».
No entanto, permaneceram excluídos do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea d), «os titulares de cargos políticos, os juízes e magistrados do Ministério Público, o pessoal da carreira diplomática, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal do quadro de pessoal militarizado da Marinha e do Exército, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária» até os respetivos estatutos serem adaptados aos princípios «através de legislação própria».
§2. Com a Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro[74], deixava, oficialmente, de existir o regime de proteção social da função pública, sendo instituído um regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e adotando-se como regime geral para os trabalhadores em funções públicas o da segurança social:
«Artigo 2.º
(Enquadramento no sistema de segurança social)
A proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante designada por lei de bases.»
O âmbito objetivo compreende os serviços da administração direta e indireta do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica (artigo 4.º, n.º 1), bem como os órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes (n.º2). Serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público não são, claro está, os magistrados. A Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, pode aplicar-se a entidades públicas de gestão privada ou a concessionárias que «que tenham ao seu serviço trabalhadores referidos no artigo anterior» (n.º 3).
O regime convergente compreende, na verdade, dois regimes. Um, transitório, até se esgotar. Outro, paradigmático, mas não novo, e que se espera venha a ser universal:
«Artigo 6.º
(Regimes da proteção social)
A proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se pela integração:
a) No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral de segurança social;
b) No regime de proteção social convergente, definido pela presente lei, que enquadra os trabalhadores numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respetivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social.»
Sem revogar globalmente nenhum dos pilares previdenciais do pregresso regime — o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência — a Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, pretendeu enquadrar as alterações vindas de introduzir desde a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, sob o que passou a denominar Regime de Proteção Social Convergente, definindo-o, no artigo 6.º, alínea b), como integração dos trabalhadores «numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respetivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social».
Aplicar-se-ia aos antigos funcionários públicos e agentes administrativos inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I.P. — «O regime de proteção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º», i.e. que não estivessem já enquadrados no regime geral de segurança social[75].
Mais uma vez, porém, nada se alterou em matéria de jubilação e aposentação de juízes e magistrados do Ministério Público.
A fixação do tempo de serviço, da idade normal de aposentação e a fórmula de cálculo das pensões de aposentação dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público há muito que se encontravam substancialmente definidas nos respetivos estatutos e, apenas subsidiariamente, no Estatuto da Aposentação.
As adaptações só viriam a ocorrer com a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, de cujo alcance cuidaremos infra.
E quando, de novo, se alteraram os mencionados regimes especiais, em sentido restritivo (artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), pondo termo a soluções transitórias de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade, os estatutos das magistraturas foram, uma vez mais, salvaguardados[76].
§3. Na verdade, o Ministério Público e os magistrados judiciais dispunham de regras próprias em matéria de aposentação.
Regras que tinham começado por ser comuns às dos funcionários públicos — não, porém dos agentes administrativos, dos empregados e assalariados — e que procuravam incentivar os magistrados a abraçar o seu múnus vitaliciamente, podendo confiar numa aposentação robusta em caso de invalidez ou depois de reunirem idade e tempo de serviço suficientes.
Progressivamente, foi-se consolidando um regime especial de aposentação que permitisse ao magistrado não fazer depender as suas opções de vida da angariação de outros rendimentos nem de um excessivo receio com os encargos da velhice ou de uma possível invalidez. A exclusividade absoluta a que se encontra obrigado não lhe permite, ao longo da carreira, obter outros rendimentos profissionais, motivo por que a aposentação deve compensá-lo.
Pretende-se, ainda, que a aposentação/reforma constitua um atrativo para o ingresso nas magistraturas e que preserve os magistrados, ao longo da carreira, contra as investidas da concorrência, sempre apelativa, de outras profissões forenses que dispensam a itinerância e as restrições à liberdade pessoal, próprias dos estatutos.
O modelo de magistrado, entre nós, como na generalidade dos ordenamentos europeus, «segue o perfil de carreira judicial, assente primeiro na formação técnica e profissional e depois na experiência de julgar adquirida nos tribunais» (NUNO COELHO[77]).
Os sucessivos estatutos foram reforçando as garantias de uma aposentação que não prive o magistrado do nível de vida alcançado no termo de uma carreira árdua, sem horário nem período normal de trabalho e eivada de sacrifícios na vida pessoal e familiar[78], reconhecendo-se constituírem uma sólida base da independência económica que as funções do juiz e do procurador da República exigem de modo singular.
§4. Já o Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto n.º 15.344, de 28 de abril de 1928[79], esboçava um corpo de normas próprio, mas, ainda, sem uma diferenciação sensível em relação aos funcionários do Estado:
«Secção VI
Das aposentações e limite de idade
Art. 40.º Aos magistrados judiciais é garantido o direito á aposentação, nos termos das leis que regulam as aposentações dos funcionários do Estado, com as alterações constantes dos parágrafos seguintes:
§1.º Os professores das Faculdades de Direito, que forem juízes de direito, não poderão aposentar-se com a categoria de magistrados judiciais sem terem pelo menos, três anos de exercício efetivo na magistratura judicial
§2.º Os magistrados com mais de quarenta anos de serviço que requererem a sua aposentação, e os que, com menos tempo, forem julgados absolutamente incapazes, serão, por despacho expedido pelo Ministério da Justiça, desligados do serviço e os lugares declarados vagos logo que o respetivo processo dê entrada na Direção-Geral de Contabilidade Pública com consulta favorável do Conselho Superior Judiciário.
§3.º Aos magistrados a quem se refere o parágrafo antecedente será abonada desde logo a pensão provisória de aposentação que lhes competir, procedendo-se também nesta conformidade, e desde o dia em que cessem as suas funções, para com os magistrados atingidos pelo limite de idade.
§4.º Aos juízes do ultramar é contado o tempo durante o qual estiveram à disposição do Ministério da Justiça, até à sua colocação na magistratura da metrópole, tomando-se por base o vencimento do primeiro lugar nesta exercido para a liquidação das cotas a pagar à Caixa de Aposentações.
Art. 41.º Todos os magistrados judiciais cessarão o exercício das suas funções no dia em que completarem setenta e cinco anos de idade.»
Com a idade normal (60 anos) e o tempo de serviço completo (40 anos), a pensão seria igual ao vencimento correspondente ao cargo que estivesse a exercer, segundo o disposto no artigo 5.º, §1.º, do Decreto n.º 16.669, de 27 de março de 1929.
Contudo, a pensão de aposentação, em conformidade com artigo 11.º, 2.º, deveria ser calculada, não só com base no vencimento, como também no «aumento do terço de ordenado concedido aos juízes».
A aposentação já então era obrigatória por incapacidade ou por limite de idade (75 anos) e compulsiva, por aplicação de pena disciplinar.
O Novíssimo Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.278, de 14 de abril de 1962[80] — e até hoje, nunca integralmente revogado — depois de determinar no artigo 156.º que a aposentação dos magistrados se encontrava «sujeita às leis que regulam as aposentações dos funcionários do Estado» (n.º 1) fixava regras próprias, designadamente no n.º 2, quanto à idade e tempo de serviço:
«Os magistrados com mais de quarenta anos de serviço e sessenta de idade que requererem a aposentação e os que, com menos tempo, forem julgados absolutamente incapazes são, porém, logo que o respetivo processo esteja organizado na Caixa Geral de Depósitos, desligados do serviço e os lugares declarados vagos mediante portaria expedida pelo Ministério da Justiça».
E, igualmente, em matéria de aposentação obrigatória, dispunha-se de modo especial:
«Art. 158.º Todos os magistrados judiciais cessam o exercício de funções no dia em que completem setenta anos de idade, ou em que lhes seja notificado qualquer despacho de pronúncia por crime doloso ou de desligação do serviço em consequência de processo disciplinar, e bem assim no dia seguinte àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário do Governo com o despacho da sua nova situação ou igual comunicação feita pela Direção-Geral da Justiça, salvo o disposto, relativamente à elaboração de sentenças ou despachos, no artigo 125.º, e bem assim o caso de, sob a sua presidência ou com a sua intervenção, se ter iniciado um julgamento, no qual continuarão até final, nos termos da lei do processo.»
Uma vez aposentados, não deixavam de permanecer sob a jurisdição disciplinar do Conselho Superior Judiciário (artigo 405.º, n.º 2), sendo que «as penas de multa, suspensão ou inatividade, impostas em qualquer processo», eram «substituídas pela perda, a favor do cofre pagador, da pensão ou vencimento de qualquer natureza por tempo correspondente» (artigo 467.º).
Ainda assim, passavam a poder exercer algumas atividades interditas aos juízes no ativo: «Além das incompatibilidades e inibições fixadas na legislação geral, os juízes na efetividade de serviço não podem em caso algum exercer, por si ou por interposta pessoa, as profissões de comerciante, industrial ou advogado, exercer cargos de administração, direção ou gerência de quaisquer sociedades comerciais, nem desempenhar quaisquer funções nos corpos administrativos; podem, no entanto, advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de algum descendente ou ascendente incapaz, independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados» (artigo 133.º[81]).
Ao referido Conselho competia «por iniciativa própria ou por proposta dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, (…) propor a aposentação ou substituição de qualquer magistrado (…) quando, pela debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais, manifestados no exercício da função, não possa, sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços, continuar no exercício do cargo» (artigo 553.º, n.º 2).
Aposentação por incapacidade que, porém, não implicava as reduções estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32.691, de 20 de fevereiro de 1943[82], na fixação da pensão (n.º 3).
Atingidos 70 anos de idade, a aposentação teria lugar obrigatoriamente (artigo 159.º), tal como, por motivos radicalmente diversos, no cumprimento de pena disciplinar[83] (n.º 1 do artigo 465.º).
Tais disposições eram extensivas, com as necessárias adaptações, ao Ministério Público (artigo 192.º).
§5. Todos os magistrados judiciais, o procurador-geral da República e seus adjuntos, os procuradores da República, seus delegados e subdelegados eram inscritos na Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se o Estatuto da Aposentação às vicissitudes da carreira contributiva e às prestações diferidas — nas eventualidades idade/tempo de serviço, invalidez e morte — apenas, porém, no que se revelasse necessário para completar os estatutos das magistraturas e se mostrasse compatível com os mesmos.
Na redação originária do Estatuto da Aposentação, o preceito atinente ao direito de inscrição obrigatória não deixava dúvidas sobre o enquadramento dos magistrados judiciais e dos agentes do Ministério Público:
«Artigo 1.º
(Direito de inscrição)
1 — São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os servidores do Estado, institutos públicos e autarquias locais, suas federações e uniões e zonas de turismo, que recebam ordenado, salário ou outra remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota nos termos do artigo 6.º
2 — O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que exerçam as suas funções em regime de simples prestação de serviços, não se encontrando sujeitos, de modo continuado, à direção e disciplina da respetiva entidade pública, ou obrigando-se apenas a prestar-lhe certo resultado do seu trabalho;
b) Aos que devam ser aposentados por entidade diferente da Caixa».
Com efeito, a categoria denominada “servidores do Estado”, além dos funcionários e agentes administrativos, compreendia os militares, os magistrados, os conservadores, os funcionários judiciais, os diplomatas de carreira e até alguns titulares de cargos políticos.
Ensinava MARCELLO CAETANO[84] serem agentes administrativos «os indivíduos que por qualquer título exerçam atividade ao serviço das pessoas coletivas de direito público, sob a direção dos respetivos órgãos».
No entanto, advertia que «o termo agente é usado neste sentido apenas pela doutrina», pois «as leis portuguesas, quando querem referir-se genericamente a todos quantos prestam serviços a pessoas coletivas de direito público, empregam a expressão servidor, seguida da indicação da entidade servida: assim dizem “servidores do Estado”, das autarquias locais, etc.».
Em todo o caso, prosseguia o Autor[85], era preciso distinguir servidor do Estado e agente administrativo, visto só a primeira expressão «abranger o pessoal judicial».
Perfilhando este sentido amplo, considerou o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão do Pleno da 2.ª Secção, de 17 de maio de 1989[86], ser servidor do Estado «aquele que, provisória ou temporariamente, desempenha funções num serviço do Estado, incluídas nas suas atribuições.»
Contudo, o Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 1 de julho, apesar de movido por um objetivo de alargamento pessoal dos subscritores[87], ao modificar a redação do preceito, deixaria de fora a inscrição dos servidores do Estado sem a condição de funcionários ou agentes administrativos, como sucede, precisamente com os magistrados judiciais ou do Ministério Público:
«Artigo 1.º
(Direito de inscrição)
1 — São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direção e disciplina dos respetivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas coletivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6.º
2 — O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;
b) Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa».
A inscrição de juízes e dos já então designados magistrados do Ministério Público, embora comprometida por tal redação, podia valer-se, no entanto do Estatuto Judiciário[88], o qual, como vimos, garantia a aposentação segundo o regime que se aplicasse aos funcionários do Estado[89].
§6. Entretanto, a Lei n.º 39/78, de 5 de julho (1.ª Orgânica do Ministério Público) conservaria os 40 anos de serviço e 60 de idade para a aposentação dos magistrados do Ministério Público (artigo 132.º, n.º 2), remetendo para o Estatuto da Aposentação as demais condições, o regime contributivo e a forma de cálculo da pensão (n.º 1).
Competiria doravante ao Conselho Superior do Ministério Público «aposentar qualquer magistrado quando, pela debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais, manifestados no exercício da função, não possa, sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços, continuar no exercício do cargo» (artigo 133.º, n.º 1), sem que tal medida importasse redução de pensão (n.º 2).
A aposentação era obrigatória no dia em que o magistrado completasse «a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado[90]» [artigo 134.º, alínea a)].
A aposentação voluntária era sempre mediada pela Procuradoria-Geral da República, dispondo-se no artigo 132.º, n.º 3, que os requerimentos para a aposentação voluntária fossem enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remeteria à administração da Caixa Geral de Depósitos, a um tempo em que a Caixa Geral de Aposentações se encontrava na sua orgânica.
O 1.º Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de dezembro, consignou disposições equivalentes nos seus artigos 63.º e 64.º (condições de aposentação e aposentação por incapacidade), prevendo-se, em especial, que os juízes dos tribunais do trabalho que não desejassem a integração na magistratura judicial pudessem optar pela aposentação, desde que preenchessem os requisitos mínimos de tempo de serviço e a requeressem no prazo de seis meses contado da entrada em vigor deste diploma (artigo 191.º, n.º 4).
De modo semelhante aos magistrados do Ministério Público, os requerimentos para aposentação voluntária passavam a ser enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que, só depois de conferir os pressupostos e requisitos, os remeteria, ou não, à administração da Caixa Geral de Depósitos (artigo 63.º, n.º 3).
A relação jurídica administrativa emergente do seguro social obrigatório não se circunscrevia ao magistrado e à Caixa Geral de Aposentações.
§7. Iria o 2.º Estatuto dos Magistrados Judiciais[91], logo na sua versão originária, desenvolver substancialmente o regime da aposentação dos juízes.
Pouco tempo depois, tal desenvolvimento seria replicado na 2.ª Lei Orgânica do Ministério Público: a Lei n.º 47/86, de 15 de outubro[92].
A inovação mais saliente consistiu na introdução de um regime geral de jubilação[93]:
«Artigo 67.º
Jubilação
1 — Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2 — Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo.
3 — O magistrado nas condições previstas no n.º 1 pode fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.»
Regime que, bem se vê, era supletivo para todos os juízes que se aposentassem ordinariamente (60 anos de idade e 36 de serviço), nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, por limite de idade (70 anos) ou por incapacidade (n.º 1).
Ao tempo, a redação do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, para cujo teor se remetia, era a que se reproduz:
«Artigo 37.º
(Aposentação ordinária)
1 — A aposentação ordinária pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
2 — Há ainda lugar a aposentação ordinária quando o subscritor, tendo, pelo menos, 5 anos de serviço:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º
3 — O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.
4 — O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.»
A opção pelo regime geral da aposentação pública, designadamente para exercer outra atividade profissional, importava renúncia expressa à jubilação, concomitante ao desligamento ou formulada ulteriormente (artigo 67.º, n.º 3, do EMJ).
Como tal, só eram aposentados, sem jubilação, os magistrados judiciais que renunciassem a tal condição e os que fossem punidos por pena disciplinar expulsiva.
Àqueles que não reunissem as condições de idade e tempo de serviço, era atribuída pensão que, embora calculada pela última remuneração, não seria completa, mas proporcional ao número de anos de serviço, em termos semelhantes aos que o Estatuto da Aposentação então dispunha:
«Artigo 53.º
(Cálculo da pensão)
1 — A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos.
2 — A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração a que se refere o número anterior.
3 — Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
b) Outra, pela respetiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
4 — O tempo a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.»
Frequentemente, o valor da pensão de aposentação dos jubilados era superior ao da última remuneração auferida de acordo com o preceito que se transcreve da redação originária do EMJ:
«Artigo 68.º
Direitos e obrigações
1 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 29.º
2 — A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo.
3 — Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 — Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
5 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.»
Como se vê, o jubilado conservava inalterados deveres e direitos especiais do estatuto dos juízes, ainda que o motivo da aposentação fosse a incapacidade.
O regime da aposentação por incapacidade, além de não comprometer a jubilação, mostrava-se bem diferente do seu congénere aplicável à generalidade dos funcionários civis ou militares (invalidez, neste caso).
Assim, determinava-se, com relação aos magistrados judiciais, o seguinte:
«Artigo 65.º
(Aposentação por incapacidade)
1 — São aposentados por incapacidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de trinta dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 — No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.
4 — A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.
Artigo 66.º
(Efeitos da aposentação por incapacidade)
A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.»
Como resultava do artigo 66.º, a aposentação por incapacidade dava lugar à pensão completa. Era calculada por inteiro, ainda que o juiz não possuísse o tempo de serviço nem a idade normal e que a incapacidade fosse apenas parcial, pois as elevadas exigências da administração da justiça não consentem a menor diminuição que seja da capacidade de discernimento.
Pelo contrário, a fórmula de cálculo consagrada pelo artigo 46.º do Estatuto da Aposentação dispunha que, «Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa (…) em função da remuneração mensal e do número de anos de serviço do subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade».
É certo que o artigo 54.º do Estatuto da Aposentação[94] admitia que a pensão extraordinária[95] por incapacidade fosse calculada sobre uma ficção de 36 anos de tempo de serviço, mas era restrita aos casos de incapacidade de ganho total.
Se, contudo, a desvalorização fosse apenas parcial, a pensão seria igual à soma do montante da pensão relativa ao número de anos de serviço efetivo com a fração da pensão relativa ao número de anos que faltassem para 40, em percentagem igual à do respetivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades (n.º 2).
A menos que a incapacidade parcial de ganho se devesse a acidente ou doença resultante de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, à prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública, ficcionando-se, então, o tempo de serviço completo (artigo 54.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação).
Por conseguinte, os magistrados aposentados por incapacidade receberiam o tratamento dos funcionários cuja incapacidade se devesse a acidente em serviço, doença profissional ou prática de ato humanitário, mas ainda acrescido dos benefícios da jubilação.
Benefícios esses que, por ora, não eram significativos, mas que, a breve trecho, viriam a ser alargados retroativamente.
Contudo, as disposições que vimos de analisar são particularmente significativas ao apartarem, claramente, pela primeira vez, o regime de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais e o regime geral da aposentação pública, a um tempo em que este último era ainda amplamente coincidente com o da aposentação dos magistrados sem jubilação.
Embora o regime estabelecido para a função pública se aplicasse subsidiariamente à aposentação dos juízes, tal decorria de expressa remissão estatutária:
«Artigo 69.º
Regime supletivo e subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.»
Uma vez condicionada a aplicação do regime da função pública ao «que não estiver regulado no presente Estatuto», já se afastava a aplicação cumulativa de ambos.
No entanto, faltava ainda restringir, no regime da função pública, o conjunto de normas aplicáveis, como, mais tarde, se fará mediante indicação do Estatuto da Aposentação e de outros atos legislativos.
Um último particularismo, segundo o Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sua versão originária, consistia na bonificação de 25% atribuída ao tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau (artigo 73.º, n.º 2).
A condição de jubilado, instituída pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, de imediato se estendeu aos juízes aposentados pelo regime anterior (181.º).
Com o Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de setembro, o artigo 68.º, n.º 1, acomodaria o cálculo da pensão ao percebimento de uma participação emolumentar que, entretanto, a Lei n.º 47/86, de 15 de outubro (2.ª Lei Orgânica do Ministério Público) facultara aos magistrados do Ministério Público[96].
Magistrados do Ministério Público aos quais assistiria um regime em tudo semelhante ao dos magistrados judiciais[97]; de harmonia, aliás, com o princípio do paralelismo das duas magistraturas (artigo 54.º).
Já a Lei n.º 24/85, de 9 de agosto, dispunha que enquanto não fosse revista a Lei Orgânica do Ministério Público seriam «imediatamente aplicáveis aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, as disposições da legislação relativa aos magistrados judiciais no tocante ao estatuto remuneratório, designadamente as referentes ao vencimento, diuturnidades especiais, participação emolumentar, despesas de representação, subsídio de fixação, despesas de deslocação e ajudas de custo.»
§8. Desde então, mostra-se relativamente pacífico que a aposentação dos magistrados constitui matéria estatutária e que, por isso, encontra-se não apenas sob reserva de lei parlamentar[98], como também de norma estatutária, i.e. as suas normas presumem-se especiais ou mesmo excecionais relativamente a um regime geral que possa ter vocação de se aplicar às relações de serviço destes magistrados, na sua componente previdencial.
As modificações ao específico regime previdencial das magistraturas têm decorrido sempre de alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto do Ministério Público ou de leis parlamentares de conteúdo estatutário[99].
É certo que o Estatuto da Aposentação se manteve como paradigma comum do sistema previdencial de todos os servidores do Estado, mas começara a desviar-se. Daí a importância de conter a sua aplicação às magistraturas apenas nos domínios que os estatutos respetivos tivessem deixado em branco[100].
Por isso, a Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro, ao cuidar do sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público, veio garantir a sua aplicação na jubilação (artigo 3.º, n.º 1) e determinar que as «pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação» (n.º 2).
Nunca, contudo, poderiam, «a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto», o que significava impedir que pudessem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto[101]).
De fora da remuneração ilíquida permaneciam, para tal efeito, «as diuturnidades do regime geral, o subsídio de refeição, o abono de família e prestações complementares, os abonos para falhas, as ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas realizadas por motivo de serviço» (artigo 3.º, n.º 2).
Os novos encargos resultantes da execução da Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro, seriam «suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inserida no Orçamento do Estado» (artigo 5.º, n.º 1) e nos anos subsequentes a repartição de encargos competiria a cada orçamento do Estado (n.º 2).
VII.
Das adaptações estatutárias em matéria previdencial.
§1. Apesar das profundas reformas no sistema previdencial da função pública, com particular destaque da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e suas alterações, só a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, adaptou ambos os estatutos «nos domínios da aposentação, reforma e jubilação, aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro» (artigo 1.º).
Teve então início o progressivo aumento da idade e tempo de serviço dos magistrados judiciais e do Ministério Público, de modo a que, em 2020, perfizesse 65 e 40 anos, respetivamente (artigo 5.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril).
A verdade, porém, é que o encerramento da Caixa Geral de Aposentações a novos subscritores já obrigara os novos magistrados, desde 1 de janeiro de 2006, a inscreverem-se na Segurança Social, sem se terem equacionado as consequências que a mudança podia ter na incidência das quotizações.
Só por efeito da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, quer o EMJ (artigo 64.º) quer o EMP (artigo 145.º) passaram a mandar remeter os requerimentos de aposentação ou reforma «à instituição de segurança social competente para a atribuir». Até então, fora apenas e sempre a Caixa Geral de Aposentações.
Pela primeira vez, surge no EMJ e no EMP a expressão reforma, não no sentido que o Estatuto da Aposentação lhe confere (própria dos militares e do seu regime especial[102]) mas oriunda do regime da segurança social, precisamente para indicar as prestações sociais diferidas a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões nas eventualidades de velhice e invalidez.
A pensão por invalidez e a pensão por velhice, sob a designação comum de pensão de reforma, ingressam, por igual, nos dois estatutos.
Passam ambos a referir-se ao requerimento para aposentação ou reforma (artigo 64.º do EMJ, artigo145.º do EMP), à aposentação por incapacidade ou à reforma por invalidez (artigo 65.º do EMJ, artigo 146.º do EMP) e à pensão de aposentação ou reforma (artigo 68.º do EMJ, artigo 149.º do EMJ).
§2. Por outro lado, a jubilação deixava de constituir um regime supletivo ou residual para se converter num regime especial ou mesmo excecional: doravante só podem jubilar-se os magistrados que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço já dilatados nos seus limiares mínimos[103] e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais, os últimos cinco, prestados, sem qualquer hiato no período imediatamente antecedente à jubilação, «exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço» (artigo 67.º, n.º 1, do EMJ, e artigo 148.º, n.º 1, do EMP).
Ainda que preencha estes requisitos especiais, o magistrado pode simplesmente aposentar-se ou reformar-se, nomeadamente para se desvincular do dever de exclusividade e poder exercer outra atividade profissional.
No entanto, quer a pensão de aposentação quer a pensão de reforma continuam a ser calculadas pela remuneração mensal relevante a apurar nos termos do Estatuto da Aposentação — em princípio, a remuneração correspondente ao lugar ou cargo por que se aposenta (artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação) — embora, deduzida, desde então, da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações ou da Segurança Social (artigo 68.º do EMJ, artigo 149.º do EMP).
A dedução de 11%, correspondente à quota ou quotização para o sistema previdencial representa para a pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aquilo que a Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, impusera ao cálculo da generalidade das pensões de aposentação, mediante a nova redação dada ao artigo 53.º do Estatuto da Aposentação.
Algo que só mais tarde, a Lei n.º 67/2019 e a Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, estenderam à pensão dos jubilados.
§3. Por seu turno, a aposentação ou reforma por incapacidade deixariam, com a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, de ser compatíveis com a jubilação, pois esta pressupõe o eventual regresso ao ativo.
De todo o modo, a pensão continua a ser calculada «com base no tempo de serviço equivalente a uma carreira completa» (artigo 66.º do EMJ, artigo 147.º do EMP).
Ainda assim, a incompatibilidade entre a jubilação e a aposentação por incapacidade viria a justificar algumas impugnações no contencioso administrativo.
Porque a aposentação por incapacidade apresentava contornos algo imprecisos, viria o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 12 de março de 2015[104], a formular as linhas da sua diferenciação perante o regime geral.
Ali se explica que «a lei configura (…) em simultâneo, duas situações de incapacidade, a prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 37.º do EA (preceito para o qual remete) e a contemplada no artigo 65.º por remissão do n.º 1 do artigo 67.º, ambos do EMJ, sendo esta uma situação jurídica de aposentação específica dos magistrados judiciais, distinta da aposentação prevista no referido artigo 37.º»
Contudo, prossegue o acórdão nas suas conclusões, «da redação dos artigos 65.º e 67.º do EMJ (ou de qualquer outro preceito do mesmo Estatuto) não resulta que o legislador tenha pretendido derrogar o regime estabelecido no Estatuto da Aposentação no que se refere ao procedimento a seguir quando esteja em causa uma aposentação por incapacidade».
Aliás, «se tivesse querido que a aposentação/jubilação pela incapacidade prevista no artigo 65.º do EMJ fosse concedida, sem mais, pelos respetivos Conselhos Superiores tê-lo-ia dito expressamente, até porque tal resultaria numa espécie de processo de justificação administrativa de incapacidade sem verificação de um órgão médico através de um exame médico».
E concluiu o Supremo Tribunal Administrativo que, «não existindo um regime próprio aplicável aos magistrados judiciais no que respeita à incapacidade prevista no artigo 65.º do EMJ, por aplicação do artigo 69.º do mesmo Estatuto, é-lhes aplicável o regime estabelecido para a função pública quanto àquela incapacidade. Ou seja, tem que ser declarada pela Junta Médica da CGA, depois de elaborado o relatório do exame feito pelo médico relator, após o que será proferida a Resolução Final pela Caixa (cf. artigos. 91.º, 90.º e 97.º do EA)».
Mais tarde, por acórdão do Pleno de 18 de abril de 2018[105], o Supremo Tribunal Administrativo viria, derradeiramente, pôr termo às pretensões de jubilação por incapacidade, nos termos seguintes:
«I — Com a alteração introduzida no «Estatuto do Ministério Público» [EMP] pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, a solução até aí vigente, e desde 1986, de os magistrados do Ministério Público aposentados por incapacidade serem considerados jubilados desapareceu, pois o reconhecimento do estatuto de jubilado passou a depender, de modo imperativo e taxativo, dos pressupostos enunciados na nova redação do artigo 148.º, n.º 1 e n.º 10, do EMP, dada por essa lei;
II — A situação de «incapacidade», prevista no artigo 146.º do EMP, deixou, pois, de ser razão suficiente para se adquirir o estatuto de jubilação, e passou a relevar, simplesmente, nos termos do artigo 147.º do mesmo, isto é, como circunstância suscetível “de beneficiar o magistrado aposentado no estrito plano do cálculo da pensão”.»
Este tópico, em nosso entender, mostra-se particularmente interessante para compreender o exato alcance da aplicação subsidiária do Estatuto da Aposentação.
§4. As combinações abstratamente possíveis entre aposentação antecipada e jubilação prestam-se igualmente a captar o alcance da aplicação subsidiária.
De acordo com o já citado Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril, aos funcionários e agentes da Administração Pública, fosse qual fosse a carreira ou categoria em que se integrassem e qualquer que fosse a sua idade, fora permitido aposentarem-se, com direito à pensão integral, independentemente de apresentação a junta médica, desde que reunissem 36 anos de serviço e não sobreviesse do seu desligamento prejuízo para o serviço.
A Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, a fim de moderar o uso desta modalidade, impôs uma redução da pensão e revogou o mencionado diploma.
Introduziu um regime próprio no Estatuto da Aposentação e que passamos a reproduzir:
«Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada
1 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2 — O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um fator de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3 — A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
4 — O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.»
A Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, veio dilatar as restrições, embora segundo um esquema progressivo.
À aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, passava a exigir-se 33 anos de serviço, embora só no caso das pensões requeridas até 31 de dezembro de 2008.
Para as pensões requeridas a partir de 1 de janeiro de 2009, seria preciso ter completado 55 anos de idade e que, à data em que tivessem perfeito esta idade, tivessem igualmente completado, pelo menos, 30 anos de serviço. (artigo 37.º-A, n.º 1).
A redução do valor da pensão passava a ser de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de dezembro de 2014, por cada ano em falta à idade normal e de 0,5 % por cada mês em falta para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.
Todavia, o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores podia ser reduzido num ano por cada período de três ou, em alternativa, seis meses por cada ano que o tempo de serviço excedesse a carreira completa em vigor no momento da aposentação (até 31 de dezembro de 2014) ou num ano por cada período de três que o tempo de serviço excedesse 30 anos, no momento em que o subscritor atingisse 55 anos de idade (a partir de 1 de janeiro de 2015).
Na atual redação do Estatuto da Aposentação[106], pode ler-se:
«Artigo 37.º-A
(Aposentação antecipada)
1 — Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.
2 — O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um fator de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3 — A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.
4 — (Revogado).
5 — Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.»
A um primeiro tempo, suscitou-se a questão de saber se aos magistrados judiciais ou do Ministério Público era de aplicar este regime sempre que requeressem a aposentação ou jubilação segundo os requisitos de idade e tempo de serviço dos estatutos respetivos, mas que tinham, entretanto, deixado de corresponder aos critérios de convergência estabelecidos a partir da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
A posição da Caixa Geral de Aposentações no sentido de reduzir a pensão, de harmonia com o artigo 37.º-A, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, seria veementemente recusada pelo Supremo Tribunal Administrativo que, em sucessivos acórdãos — de 21 de setembro de 2010[107], de 17 de junho de 2010[108], de 12 de setembro de 2013[109], e de 29 de maio de 2014[110] — concluiu ser puramente estática a remissão de ambos os estatutos, estabelecida para o artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, com o sentido de repudiar a aplicação das modificações e aditamentos que tinham atingido este preceito.
Pode ler-se no sumário do último dos arestos citados:
«I — O artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estatuiu que “a idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015...” não é aplicável aos Magistrados do M.P cujo regime de aposentação/jubilação continua, em primeira linha, a ser disciplinado pelo EMMP.
II — Assim, a remissão que o artigo 148.º, n.º 1, do EMMP faz para o artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é uma remissão estática, isto é, para o regime que nele se previa no momento em que aquela norma foi emitida e não dinâmica.
III — A generalidade dos elementos interpretativos que se podem extrair da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conduzem à conclusão de que não se pretendeu com ela alterar o regime de jubilação dos Magistrados do M.P.»
Por seu turno, à questão de saber se os magistrados poderiam jubilar-se antecipadamente — com 36 anos de serviço, independentemente da idade — deu a jurisprudência resposta negativa.
A bem dizer, tratava-se de obter indevidamente uma soma de vantagens absolutas do Estatuto da Aposentação e dos estatutos das magistraturas, pois postergava as limitações e restrições de um e de outro. Representava, verdadeiramente, uma antítese da aplicação subsidiária.
Por acórdão de 22 de maio de 2014[111], considerou o Supremo Tribunal Administrativo que, perante os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço, constantes do anexo II para que remetia o artigo 67.º, n.º 1, do EMJ (na redação atribuída pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril), era legalmente impossível que um juiz de direito, então com 58 anos de idade, pudesse jubilar-se em 2011, ainda que pudesse, nessa data, aposentar-se antecipadamente, nos termos do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação.
E concluiu que, ao impedir a jubilação antecipada, por combinação do Estatuto da Aposentação com o EMJ, o legislador tão-pouco agira de modo irrazoável, arbitrário ou injusto, nem contrariara o princípio da igualdade.
De igual modo, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 24 de abril de 2024[112], considerou que, não sendo a aposentação antecipada uma modalidade própria dos estatutos das magistraturas, devem aplicar-se às pensões de aposentação antecipada dos magistrados «os fatores de redução previstos no artigo 37.º-A, n.ºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, por esta se aplicar aos pedidos de aposentação antecipada recebidos após a publicação do diploma».
A relação entre os estatutos das magistraturas e o Estatuto da Aposentação surge, uma vez mais, recortada pelo Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 6 de dezembro de 2018[113], ao considerar que o Estatuto do Ministério Público, na redação resultante da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, «contém normas específicas sobre a idade legal de aposentação e sobre o modo de cálculo da pensão dos magistrados aposentados, afastando nesses aspetos a aplicação do regime subsidiário».
Sendo «os requisitos de 61 anos de idade e 37 de serviço que vigoravam em 2012 (…) aplicáveis ao magistrado que requereu a aposentação antecipada em 16/9/2012» o valor da sua pensão deveria ser calculado com base na fórmula constante do artigo 149.º, do Estatuto do Ministério Público, mas sujeito à redução estabelecida no artigo 37.º-A, nºs. 2, 3 e 4 do Estatuto da Aposentação, na redação resultante da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
Não obstante o referido Estatuto permitir uma pensão estritamente proporcional ao tempo de serviço, tem como pressuposto necessário o cumprimento da idade normal. Caso contrário, se o magistrado pretende beneficiar da excecionalidade da aposentação antecipada (só prevista no Estatuto da Aposentação), tem de sofrer as reduções que esta prevê.
Por outro lado, quando o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, veio permitir a aposentação por carreira longa[114], aditando ao Estatuto da Aposentação o artigo 37.º-B, determinou expressamente no n.º 4 que esta modalidade de aposentação «não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários».
O Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, além de ter conferido ao artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação a redação que hoje possui, eliminou a aplicação do fator de sustentabilidade «às pensões de aposentação e reforma atribuídas por limite de idade ou com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções, independentemente da data de inscrição do subscritor na Caixa Geral de Aposentações» (artigo 2.º, alterando, assim, o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro).
Fator de sustentabilidade que não atinge as pensões de aposentação ou de reforma dos magistrados judiciais, porquanto a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, removera de ambos os estatutos a aplicação do «regime geral de aposentação pública».
O Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, estendeu, ainda (artigo 3.º) a pensão bonificada aos subscritores com carreiras contributivas muito longas, contemplados pelo artigo 37.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, na sua nova redação: «A aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atinge a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação á idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade».
Registe-se, porém, que, apesar de subsidiariamente aplicável, no apuramento da taxa global de bonificação, apenas são contados «os meses de exercício efetivo de funções posteriores a 1 de janeiro de 2008» (artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto) e, por outro lado, «o montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor» (n.º 6).
Além disso, e precavendo, uma vez mais, o eventual recurso à combinação ótima das vantagens de dois regimes, aditou (artigo 6.º) ao Estatuto da Aposentação um novo artigo, cuja redação passamos a reproduzir:
«Artigo 38.º-A
(Tratamento mais favorável)
1 — Nos casos em que o subscritor reúne as condições de duas ou mais modalidades de aposentação, a Caixa Geral de Aposentações atribui obrigatoriamente a pensão de valor mais elevado, aplicando no futuro as regras próprias dessa modalidade para todos os efeitos, sem possibilidade de alteração.
2 — Se o subscritor pertencer a categoria profissional abrangida por regime especial em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, apenas pode aposentar-se por uma das modalidades do Estatuto da Aposentação se, não querendo ou não podendo beneficiar das regras próprias do seu estatuto, renunciar expressa e definitivamente ao regime especial, para todos os efeitos, antes de a pensão ser atribuída.
3 — Nenhum subscritor pode beneficiar da aplicação cruzada de regras ou parâmetros, nomeadamente idade e tempo de serviço, de mais do que uma modalidade, geral ou especial.»
Regime especial em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, para efeitos do n.º 2, continuaram a ser, sem dúvida, o dos magistrados judiciais e o dos magistrados do Ministério Público, como veremos, já em seguida.
§5. O novo Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto), e a 16.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), não introduziram inovações significativas no domínio previdencial.
Replicaram para o cálculo da pensão dos magistrados jubilados a dedução de montante equivalente à quota que já onerava as pensões de aposentação ou de reforma sem jubilação.
A fim de o valor da pensão não poder ser superior à remuneração do magistrado no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, é, pois, «deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social» (artigo 64.º-A, n.º 1, do EMJ, e artigo 190.º, n.º 4, do EMP).
E se tais descontos passaram a incidir também no subsídio de compensação (artigo 26.º-A, n.º 3, do EMJ, e artigo 130.º, n.º 3, do EMP), este é, desde então, considerado integralmente (com as atualizações do ativo) na remuneração mensal relevante para efeitos de jubilação (artigo 64.º-A, do EMJ, artigo 190.º, n.º 2, do EMP).
Em caso de aposentação ou reforma, integra, outrossim, a remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão. Circunscrito, porém, ao «número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social» (artigo 68.º, n.º 2, do EMJ, artigo 189.º, n.º 2, do EMP).
Em alternativa à aposentação ou reforma por incapacidade, o magistrado pode agora requerer a reconversão profissional, «quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras» (artigo 67.º, n.º 1, do EMJ, artigo 187.º, n.º 1, do EMP).
Estabeleceu-se, igualmente, que subsidiários são apenas o Estatuto da Aposentação, a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, a Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, sendo que em qualquer uma destas leis muito pouco se encontra de suscetível à aplicação subsidiária.
Jamais se remete o tratamento de algum aspeto para o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social ou para o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o que nos leva a reconhecer que os magistrados inscritos na Segurança Social devem ter a sua pensão de reforma calculada nos mesmos exatos termos que os magistrados inscritos na Caixa Geral de Aposentações.
Deve, assim, concluir-se que nem o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (Segurança Social) nem o regime convergente dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I.P. se aplicam, sem mais, à aposentação ou reforma, com ou sem jubilação, dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público[115].
VIII.
Da integração dos trabalhadores em funções públicas no sistema previdencial da Segurança Social.
§1. A inscrição de servidores do Estado na Segurança Social, obrigatória desde 1 de janeiro de 2006, fez-se sem as necessárias adaptações ao regime do trabalho em funções públicas e, muito menos, aos particularismos de múltiplos e variados regimes especiais de direito público, designadamente dos militares, dos diplomatas, dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público.
Primeiro, o Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março[116], cingiu-se a confirmar o âmbito material (cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte, sem prejuízo da aplicação de normas mais favoráveis previstas em legislação especial, bem como de encargos familiares, nos termos do artigo 2.º) e a fixar a obrigação contributiva: 12,08% para as entidades empregadoras e os serviços e organismos processadores das respetivas remunerações e 11% para o pessoal (artigo 4.º, n.º 2).
Como, porém, se estimava ocorrer um acréscimo de encargos para a Segurança Social, dispôs-se no artigo 5.º, n.º 1, que, se «por força da aplicação de legislação especial, o funcionário, agente ou outro pessoal [beneficiar] de regime mais favorável por referência ao regime geral de aposentação, o acréscimo de encargos daí resultante é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que os funcionários, agentes ou outro pessoal estão vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras», sendo, para o efeito, «transferidas, anualmente, dos orçamentos referidos no número anterior para o orçamento da segurança social as correspondentes verbas» (n.º 2).
Admitiu-se, pois, que a inscrição na Segurança Social não privava o beneficiário da aplicação das normas do seu estatuto especial nem das normas do Estatuto da Aposentação que subsistissem sem derrogações.
Nem teria de admitir-se que a inscrição na Segurança Social implicasse, necessariamente, o cálculo da pensão segundo o regime geral (atualmente, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, em que «o montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável», de acordo com o artigo 26.º, n.º 2).
§2. Apesar das características muito próprias do regime do trabalho em funções públicas, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social assumiu como adequado o regime dos trabalhadores por conta de outrem e limitou-se a não mais do que enunciar as disposições seguidamente transcritas, que a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, renumerou e fez transitar para uma nova Secção I-A do Capítulo II (Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas), e cujo teor se reproduz:
«Artigo 91.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente secção:
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculação;
b) Os demais trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de dezembro de 2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.
Artigo 91.º-B
Âmbito material
1 — Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a proteção nas eventualidades previstas no n.º 1 de artigo 19.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é da responsabilidade das entidades empregadoras competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março.
3 — O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.
Artigo 91.º-C
Taxa contributiva
1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é de 29,6 %, sendo, respetivamente, de 18,6 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — (Revogado).»
Em lugar da unificação, o legislador incorrera na uniformização, pois, como é bem de ver, o artigo 91.º-A pouco ou nada acrescenta à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e o artigo 91.º-B apenas vem confirmar que, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, aos trabalhadores em funções públicas inscritos na Segurança Social assiste a proteção social própria do regime geral, sem prejuízo de a eventualidade desemprego poder competir ao empregador público[117].
Só este último aspeto constitui verdadeiramente uma adaptação.
O artigo 91.º-C circunscreve-se à taxa contributiva — de resto, sem acrescentar nada de especial — ignorando as dificuldades de adaptação em matéria de base de incidência, quando, na verdade, o sistema remuneratório dos trabalhadores em funções públicas possui características próprias muito vincadas, designadamente ao nível dos suplementos remuneratórios e abonos para despesas, da frequente mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou intercarreiras, por comissão de serviço ou por cedência de interesse público.
Na verdade, por mais que se procure aproximar o trabalho em funções públicas ao Código do Trabalho[118], é impossível perder de vista que a gestão de pessoal na Administração Pública constitui uma atividade administrativa, encontrando na lei o seu pressuposto e limite. Não basta aos atos praticados serem compatíveis com a lei. É preciso serem conformes.
Nisto consiste o princípio da legalidade e que o artigo 266.º, n.º 2, da Constituição faz acompanhar pela subordinação às suas próprias normas diretamente aplicáveis e aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Por outro lado, quer o trabalhador quer o empregador público encontram-se funcionalmente adstritos ao interesse público (artigo 266.º, n.º 1, da Constituição). Algo que se reitera no artigo 269.º, n.º 1: «No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração».
Corolários desta dimensão encontram-se, por exemplo, na proibição da acumulação de empregos ou cargos públicos (artigo 269.º, n.º 4) e nas incompatibilidades inerentes ao seu desempenho com outras atividades (n.º 5).
É ainda o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (artigo 47.º, n.º 2, da Constituição), mas que se projeta igualmente no sistema de carreiras, na avaliação do desempenho, nas promoções e progressões ou na ampla mobilidade dos trabalhadores e que fazem do contrato de trabalho em funções públicas pouco mais do que um contrato de adesão, justamente por conta das citadas vinculações[119].
Um contrato de adesão cujo regime se altera simplesmente por força da lei, sem necessidade da aquiescência do trabalhador.
Por isso, o direito do trabalho em funções públicas continua a ser um direito eminentemente estatutário, em que a autonomia contratual dos trabalhadores, individual ou coletivamente, nunca deixou de ter um papel exíguo.
§3. As dificuldades de adaptação à Segurança Social não se fariam esperar, apesar das concomitantes mutações no antigo regime da função pública: primeiro, com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro[120], e com a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro[121]; depois, com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[122], no sentido de uma aproximação ao Código do Trabalho que se supunha viesse, sem mais, abrir caminho à convergência com o sistema previdencial da Segurança Social.
Um exemplo paradigmático dos desencontros propiciados pela transição encontramo-lo no vazio a que a Lei n.º 11/2014, de 6 de março[123], teve de acorrer.
Só então o legislador se dera conta da necessidade de fazer aplicar preceitos do Estatuto da Aposentação «aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de exercício de funções públicas» (artigo 5.º, n.º 1).
De outro modo, não havia como impedir os pensionistas da Segurança Social, contrariamente aos aposentados da Caixa Geral de Aposentações, I.P. de, nessa condição, cumularem as pensões auferidas com rendimentos do trabalho em funções públicas, prestado nos serviços da administração central, regional e autárquica, ou com trabalho nas empresas públicas, em entidades públicas empresariais e em outras que integram os setores empresariais regional ou municipal.
Assim, o artigo 5.º, n.º 1, da referida Lei n.º 11/2014, de 6 de março, veio determinar que o exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela Segurança Social ou por outras entidades gestoras de fundos, seria, em princípio, incompatível, nos termos e segundo os condicionalismos estabelecidos pelo disposto no Estatuto da Aposentação.
Os serviços processadores encontram-se obrigados a suspender, de imediato, o pagamento das pensões (n.º 3) e encontram-se obrigadas a comunicar à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário (n.º 5).
Os referidos preceitos do Estatuto da Aposentação têm o seguinte teor:
«Artigo 78.º
Incompatibilidades
1 — Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 — Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:
a) Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em incapacidade;
b) Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva.
3 — Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:
a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;
b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;
c) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
4 — A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, exceto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado).
7 — Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
1 — No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados auferem a remuneração que está definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta.
2 — As condições de cumulação de remunerações referidas no número anterior são reconhecidas no despacho de autorização previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 — Cessado o exercício de funções públicas, o pagamento da pensão ou da remuneração de reserva ou equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, é retomado.
4 — O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, indicando igualmente o valor da remuneração a auferir, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou efetuar o pagamento do montante correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão.
5 — São ainda obrigatoriamente comunicadas as alterações de remuneração no âmbito do exercício das funções públicas.
6 — O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido nos números anteriores constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
7 — Em caso de realização de estudos, pareceres, projetos ou outros trabalhos especializados, de cariz meramente esporádico ou pontual, por aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados, estes mantêm a respetiva pensão, recebendo ainda a prestação única correspondente ao trabalho realizado.»
§4. E se a aposentação compulsiva fora suprimida de entre as penas disciplinares aplicáveis à generalidade dos trabalhadores em funções públicas[124], a verdade é que não só permaneceu para os magistrados do regime convergente, como até se estendeu aos magistrados inscritos na Segurança Social[125].
Sanção disciplinar que, no entanto, o regime geral da Segurança Social ignora por completo, contrariamente ao Estatuto da Aposentação, o qual estabelece os requisitos mínimos para a sua aplicação (artigo 42.º), o modo de cálculo da pensão (artigo 56.º[126]) e a incompatibilidade com o exercício de outras funções públicas [artigo 78.º, n.º 2, alínea b)].
Uma vez que o artigo 241.º do EMP e o artigo 105.º do EMJ dispõem que as sanções de aposentação ou reforma compulsiva implicam o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos estatutários, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei, terá a Segurança Social de aplicar as pertinentes disposições do Estatuto da Aposentação.
Vale isto por dizer que algumas normas do Estatuto da Aposentação se aplicam a contribuintes e beneficiários da Segurança Social, especialmente a servidores do Estado.
§5. É, pois, neste contexto que assomam as questões de incidência das quotas e quotizações no abono de despesas de representação, devido a alguns magistrados, no pagamento de senhas de presença, na remuneração por trabalho suplementar e na remuneração adicional por acumulação de funções.
Compreende-se que tais dúvidas arrastem consigo outras tantas acerca da igualdade de tratamento a uns e outros, visto que cada um dos regimes parte de diferentes conceitos de remuneração e, por conseguinte, de diferentes bases de incidência potenciais.
Antes de analisarmos o estatuto remuneratório dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, a fim de recensear entre as diversas prestações aquelas sobre que incide a quota é necessário, pois, determo-nos no conceito de remuneração e nas suas componentes.
IX.
Da retribuição à remuneração.
O Código de Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas tiveram presente a centralidade da remuneração e a necessidade, para múltiplos fins, de proceder ao recorte entre a sua componente básica — retribuição, vencimento, ordenado ou salário — e as designadas remunerações acessórias ou complementares.
Recorte que, apesar de não valer, sem mais, para efeitos tributários nem previdenciais, cumpre revisitar.
O Código do Trabalho parte do conceito de retribuição para a seguir se debruçar sobre as demais prestações pecuniárias, ao passo que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas preferiu adotar um conceito amplo de remuneração para só depois o decompor: entre outras parcelas, surge a remuneração base.
§1. Assim, o Código do Trabalho, no artigo 258.º, n.º 1, considera «retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho».
Não se circunscreve à remuneração-base, pois compreende «outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2) e para efeitos de cálculo das prestações remuneratórias complementares e acessórias, compreende as diuturnidades, previstas no artigo 262.º.
Refira-se que as diuturnidades são um dos casos de inculturação pelo direito privado de conceitos surgidos no regime da função pública, mas que hoje têm na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas um modesto lugar, senão mesmo inexistente[127], por comparação com o Código do Trabalho.
São, porém, remuneratórias da antiguidade[128] e não, em rigor, retribuição do trabalho prestado:
«Artigo 262.º
(Cálculo de prestação complementar ou acessória)
1 — Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade».
Em todo o caso, «presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (artigo 258.º, n.º 3).
Por isso, recai sobre o empregador o ónus de provar que certa prestação não possui os traços característicos que lhe são apontados pela doutrina e pela jurisprudência: «regularidade e periodicidade, patrimonialidade, obrigatoriedade para o empregador e correspetividade quanto à prestação do trabalho», na expressão comum da doutrina nacional[129] e que os tribunais têm consolidado.
A regularidade marcada por uma certa constância e a periodicidade por uma determinada previsibilidade, decorrente da coincidência do seu abono com momentos certos ou aproximados[130].
Assim, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão tirado em 19 de fevereiro de 2002[131], o seguinte:
Se «numa relação laboral que perdura há dezoito anos, só em dois meses o autor não recebeu remuneração por trabalho suplementar e remuneração por trabalho noturno num mês, verifica- se o requisito da regularidade destas prestações – o qual tem o seu acento tónico na permanência e normalidade temporal, mais do que no quantitativo a esse título pago mensalmente, que poderá ser variável – devendo a média desses valores, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores, ser paga aquando das férias com a remuneração destas e integralmente nos subsídios de férias e de Natal».
Porém, «sendo o autor transferido de local de trabalho e cessando as situações que serviam de fundamento ao pagamento das prestações a título de trabalho suplementar e noturno, não está a entidade patronal obrigada a integrar na sua retribuição o valor médio de tais prestações, por se tratar de prestações complementares que apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento, podendo a entidade patronal suprimir essas prestações quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição sem que tal envolva violação do princípio da irredutibilidade da retribuição».
Em acórdão da mesma data[132], consideraria que «O facto de o trabalhador só receber em conformidade com a quantidade de trabalho desta natureza que prestava não exclui a regularidade, apenas fazendo variar o montante da prestação pecuniária, devendo atender-se à média do valor das retribuições auferidas por interpretação extensiva do disposto no art.º 84 da LCT.»
De todo o modo, o que está em causa, nos termos do artigo 258.º, n.º 4, do Código do Trabalho, é simplesmente garantir que à prestação qualificada como retribuição é aplicável o regime de garantias: irredutibilidade [artigo 129.º, n.º 1, alínea d)], pagamento de todos os créditos laborais (artigos 333.º a 336.º), limitações a certas formas de disposição dos créditos retributivos (artigos 279.º e 280.º)[133] e impenhorabilidade parcial[134].
Não, necessariamente, como vimos dispor-se no artigo 262.º, a base de cálculo de outras prestações derivadas, o que requer um afinamento de critérios, como observa ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES[135], em termos que o Supremo Tribunal de Justiça acolheu por acórdão de 21 de setembro de 2017[136] e cujo sumário passamos a reproduzir:
«1. Princípio reitor na definição da retribuição (stricto sensu), visto o carácter sinalagmático que informa o contrato de trabalho, é a exigência da contrapartida do trabalho, pois só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. As atribuições patrimoniais conferidas ao trabalhador só integram o conceito de retribuição quando o seu pagamento ocorrer em todos os meses do ano (onze meses), pelo que só nestas circunstâncias será de as considerar para efeitos de cálculo de retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal.
3. Mesmo provadas a regularidade e a periodicidade no pagamento de remunerações complementares, as mesmas não assumem carácter retributivo se tiveram uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.
4. Não integram o apontado conceito de retribuição, pela falência do elemento constitutivo da contrapartida da prestação, os suplementos remuneratórios recebidos pelo trabalhador a título de «Abono/subsídio de Prevenção», pois é pago para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço.
5. Não integra o conceito de retribuição o subsídio de condução que é pago ao trabalhador, que não sendo motorista tem que conduzir em exercício de funções e por causa destas, pois visa compensar a especial penosidade e o risco decorrente da condução de veículos, tendo assim uma justificação individualizável, diversa da contrapartida pelo trabalho prestado.
6. Constituindo o prémio de assiduidade um incentivo pecuniário que visa combater o absentismo e premiar a assiduidade do trabalhador, a sua atribuição reveste natureza notoriamente aleatória e ocasional, não podendo por isso integrar o conceito de retribuição para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
7. Com o advento do Código do Trabalho que vigorou a partir de 1 de dezembro de 2003, bem como com o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que lhe sucedeu, não havendo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, no cálculo do subsídio de Natal apenas se atenderá à retribuição-base e às diuturnidades.»
A vinculação entre retribuição e trabalho prestado, no Código do Trabalho, leva a que o enunciado das prestações incluídas e excluídas da retribuição se revele complexo:
«Artigo 260.º
(Prestações incluídas ou excluídas da retribuição)
1 — Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido;
d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
3 — O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;
b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.»
Ensaiando uma sistematização das prestações consideradas não retributivas, diremos estarem em causa (a) as prestações que visam ressarcir o trabalhador por despesas ou acréscimos de gastos no interesse da empresa: v.g. ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação; (b) as liberalidades sem carácter de obrigação natural[137]; e (c) as prestações de natureza compensatória se e quando abonadas a título eventual: v.g. o subsídio de refeição e o abono para falhas, sujeitos a um crivo similar ao das prestações ressarcitórias.
Quando o n.º 1, alínea a), considera retributivas as prestações ressarcitórias demasiado frequentes, na parte em que excedam os montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador, é lícito convocar o regime de tais abonos no direito do trabalho em funções públicas, como termo de comparação. Algo que, segundo veremos, é corrente no domínio fiscal e das contribuições para a Segurança Social.
Pelo contrário, entre as contrapartidas pelo trabalho em funções públicas não há nem pode haver lugar, por força do princípio da legalidade, à concessão de puras liberalidades[138]. Há prémios de mérito e desempenho, mas que se encontram sempre previstos em normas gerais e abstratas
O principal critério comum à exclusão parece ser, com efeito, a natureza ou fim não retributivo pelos serviços prestados.
§2. Para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a remuneração decompõe-se em (a) remuneração base, (b) suplementos remuneratórios e (c) prémios de desempenho (artigo 146.º), não considerando, como o fazia o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, as prestações sociais e o subsídio de refeição[139].
A determinação do seu valor «deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual» (artigo 144.º, n.º 2), sem que as normas legais em matéria de remunerações possam ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto expressamente na própria Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (n.º 1).
A remuneração base, «paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei» (artigo 150.º, n.º 2) é «o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço» (n.º 1).
Quer isto dizer que a remuneração base é fixada e atualizada por via regulamentar, mediante normas gerais e abstratas.
Para esse efeito, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece critérios:
«Artigo 149.º
(Fixação da remuneração base)
1 — Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias, bem como aos cargos exercidos em comissão de serviço, são fixados por decreto regulamentar.
2 — Na fixação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias devem, em princípio, observar-se as seguintes regras:
a) Nas carreiras pluricategoriais, os intervalos entre os níveis remuneratórios são decrescentemente mais pequenos, à medida que as correspondentes posições se tornam superiores;
b) Os níveis remuneratórios correspondentes às posições das várias categorias da carreira não se devem sobrepor, verificando-se um movimento único crescente desde o nível correspondente à primeira posição da categoria inferior até ao correspondente à última posição da categoria superior;
c) Excecionalmente, o nível correspondente à última posição remuneratória de uma categoria pode ser idêntico ao da primeira posição da categoria imediatamente superior;
d) Nas carreiras unicategoriais, os intervalos entre níveis remuneratórios são constantes.»
§3. Por seu turno, os prémios de desempenho possuem um alcance deveras contingente. A sua atribuição depende das disponibilidades financeiras com cabimento orçamental e de uma iniciativa do dirigente máximo do órgão ou serviço fixando, «fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos, tendo em conta as verbas orçamentais destinadas a suportar este tipo de encargos» (artigo 166.º, n.º 1).
Tomada aquela iniciativa e havendo verbas orçamentais que o consintam, podem candidatar-se à atribuição de prémios de desempenho «os trabalhadores que, cumulativamente, exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, na última avaliação do seu desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela» (artigo 167.º, n.º 1).
Em seguida, «são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida naquela avaliação» (n.º 2), mas logo se excluem os trabalhadores que, nesse ano, tiverem beneficiado de alteração do posicionamento remuneratório na categoria por cujo nível remuneratório se encontrem a auferir a remuneração base (n.º 3).
Depois disso, o montante máximo dos encargos fixado por cada universo é distribuído, por ordem decrescente das classificações de serviço até se esgotar a verba (n.º 4), pelo que nem todos os trabalhadores que reúnam os requisitos têm direito ao prémio remuneratório.
À margem da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mas como um escopo premial de incentivo ao mérito, encontram-se determinadas gratificações abonadas vinculadamente.
Tinha este perfil o suplemento atribuído aos oficiais de justiça para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro[140], mas que veio a ser extinto por integração na remuneração base com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março.
Tal suplemento, calculado em 13,5% sobre a remuneração base (artigo 2.º, n.º 1) era abonado 12 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no artigo 6.º, n.º 1, e no artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, ou, sendo esse o caso, do disposto no artigo 44.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (n.º 2).
Contudo, o seu abono devia ser suspenso relativamente ao pessoal das secretarias ou serviços quando se verificasse que, por razões que lhe são imputáveis, não tinha havido sensível recuperação dos atrasos processuais (artigo 3.º, n.º 1), o que partia de uma comissão de avaliação (artigo 4.º). Era ainda suspenso em caso de suspensão preventiva disciplinar [artigo 7.º, alínea a)] e perdido por quem obtivesse «classificação de serviço inferior a Suficiente, enquanto esta classificação mínima lhes não for atribuída» (artigo 8.º).
Nem sempre, todavia, o termo gratificação pretende identificar um prémio. Durante muito tempo, a expressão foi usada para designar suplementos que incentivavam certos funcionários a ocupar determinados lugares ou cargos[141].
A par da Tabela Remuneratória Única[142], que discrimina 115 níveis (distribuídos em cada carreira pelas diferentes posições remuneratórias), existem tabelas próprias para determinados corpos especiais[143], nem todos sob aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, além das tabelas privativas das carreiras e categorias especiais subsistentes ou ainda não revistas[144].
X.
Dos suplementos remuneratórios abonados a trabalhadores em funções públicas.
§1. Os suplementos, por seu turno, constituem «os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria» (artigo 159.º, n.º 1).
De acordo com o artigo 159.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas são devidos aos trabalhadores que, em razão de tais postos de trabalho, sejam onerados, no exercício das suas funções, por condições de trabalho mais exigentes:
a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes da:
— Prestação de trabalho suplementar,
— Prestação de trabalho noturno,
— Prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados,
— Prestação de trabalho fora do local normal de trabalho; ou
b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de:
— Prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre,
— Prestação de trabalho por turnos,
— Prestação de trabalho em zonas periféricas,
— Prestação de trabalho com isenção de horário e
— Prestação de trabalho em funções de secretariado de direção.
Os suplementos devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente em percentagem da remuneração base mensal (n.º 5).
§2. Coube ao Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro[145], desenvolver e sistematizar o enquadramento dos suplementos remuneratórios, o que, porém, não foi cumprido de perfeita harmonia com o artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Pretendia-se, concomitantemente com a integração da remuneração base de todos os cargos, carreiras e categorias na Tabela Remuneratória Única, que também os suplementos remuneratórios criados por lei especial ou cujo abono decorresse por conta de outro tipo de ato legislativo ou regulamentar fossem integrados numa Tabela Única de Suplementos, «concretizando um alinhamento ao nível das práticas de gestão entre as componentes remuneratórias».
Ainda que este diploma não tenha, nem possa ter, vocação para conformar outros atos legislativos, por lhe faltar valor reforçado, estabeleceu critérios para a atribuição de suplementos remuneratórios: «só é devida quando as condições específicas ou mais exigentes não tenham sido consideradas, expressamente, na fixação da remuneração base da carreira ou cargo, e enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei» (artigo 2.º, n.º 1).
Quer isto dizer que nem sempre a remuneração-base se confina a retribuir o trabalho prestado, uma vez que em certas carreiras incorporou elementos remuneratórios que eram próprios de certos suplementos.
§3. A partir dos fundamentos necessários à atribuição de cada suplemento remuneratório com carácter permanente e procurando conjugar o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, com o artigo 159.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, podemos discriminar as categorias seguintes:
1. Suplementos por disponibilidade permanente.
Visam compensar o trabalhador em funções públicas por se encontrar adstrito, pontualmente, a antecipar ou prolongar o período normal de trabalho diário, sem incorrer na prestação de trabalho suplementar, tão-pouco em isenção de horário, visto que, fora dessas exceções, o trabalhador permanece obrigado a cumprir um horário (rígido ou flexível).
O dever de disponibilidade pode socorrer-se da analogia com as situações descritas na lei em que se presume dispensada a autorização prévia de trabalho suplementar: (a) motivo de força maior ou (b) circunstâncias em que a prestação de trabalho fora de horas seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços (artigo 162.º, n.º 6, da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas).
Compreende, ainda, o dever de o trabalhador se encontrar contactável para prestar alguma informação útil que não possa esperar pelo seu regresso presencial ao serviço.
Entre os suplementos por disponibilidade, encontramos aquele que é atribuído ao pessoal da Comissão Nacional da Proteção de Dados, «a título de disponibilidade permanente, de montante mensal correspondente a 12,5 % da remuneração base» (artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto[146]).
É abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela fórmula prevista no artigo 47.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação.
De modo semelhante, o pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de agosto[147], «exerce funções em regime de disponibilidade permanente, devendo assegurar o serviço e, quando convocado, comparecer sempre que inadiáveis necessidades o justifiquem», o que indica a eventualidade de prestação de trabalho em dia de descanso ou feriado.
E, por isso, tal como o pessoal em funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, o pessoal dos Serviços de Apoio aufere, mensalmente, um suplemento correspondente a 20% da remuneração base (artigo 26.º, n.º 1), o qual é replicado nos subsídios de férias e de Natal e objeto de incidência da quota para aposentação (n.º 2). Excetuam-se os magistrados e os funcionários de justiça (n.º 3).
De disponibilidade permanente é ainda o caso do suplemento abonado ao pessoal com funções de secretariado de direção, uma vez que os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau — por definição, em isenção de horário — podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado (artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro[148]).
O trabalhador que exerça funções de secretariado de direção é designado, com o seu acordo, por despacho do titular do cargo, e cessa aquelas funções, sem mais, na data da cessação ou da suspensão de funções de quem o designou (n.º 3), sem prejuízo de as funções de secretariado de direção poderem cessar, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador (n.º 4).
Assiste-lhe um suplemento remuneratório inominado cujo montante pecuniário é fixado por portaria[149] (n.º 5).
Por conseguinte, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de trabalho dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção não é retribuído, mas, sim, remunerado por meio de tal suplemento (n.º 6).
De algum modo, a disponibilidade permanente é, nestes casos, acionada de modo mais frequente, pois trata-se de prestar apoio direto e pessoal a um determinado dirigente.
O dever de disponibilidade surgiu recentemente definido para os oficiais de justiça, no Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, nos seguintes termos:
«Artigo 6.º
(Dever de disponibilidade)
1 — Em cumprimento de despacho fundamentado do magistrado competente, os oficiais de justiça permanecem ao serviço, para além do horário de funcionamento das secretarias, sempre que tal se revele necessário para:
a) Assegurar a prática de qualquer ato de natureza urgente já iniciado ou que se preveja iniciar em breve em virtude de não ter sido possível iniciá-lo em momento anterior;
b) Evitar inconvenientes excessivos aos intervenientes em atos processuais em curso, desde que os mesmos tenham sido iniciados pelo menos uma hora antes da hora de encerramento das secretarias.
2 — Em cumprimento de despacho fundamentado do respetivo superior hierárquico, estão também sujeitos ao dever de permanecer ao serviço para além do horário de funcionamento das secretarias os oficiais de justiça que exercem funções fora das mesmas, quando tal se revele estritamente indispensável para assegurar as seguintes finalidades:
a) Inspeção, apoio à inspeção e a serviços de inspeção de magistrados e oficiais de justiça;
b) Formação e apoio à formação de oficiais de justiça;
c) Apoio técnico à coordenação e direção da investigação e da prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade;
d) Execução de ações e medidas relativas à gestão, organização e funcionamento dos tribunais.»
Por conseguinte, de acordo com o artigo 12.º, n.º 1, «Os trabalhadores integrados na carreira especial de oficial de justiça têm direito a um suplemento remuneratório, para compensação do ónus específico inerente à obrigatoriedade de disponibilidade para permanecer ao serviço, nos termos do artigo 6.º, até 24 horas de trabalho mensais, com limite de 2 horas diárias[150]».
Não é inteiramente pacífico que os suplementos de disponibilidade sejam apenas devidos por dias de serviço prestado.
O facto de serem abonados no mês de férias remunera a eventualidade de o trabalhador ver interrompido o gozo de férias e ser convocado para prestar trabalho nesse período, sem prejuízo de as retomar logo que possível e ser compensado em dias de férias.
Por acórdão de 3 de março de 2005[151], o Supremo Tribunal Administrativo pronunciara-se a respeito de um suplemento de disponibilidade do pessoal das carreiras da Direção-Geral das Alfândegas, considerando-o «um abono assente nas particulares condições da função», mesmo que o funcionário «não preste trabalho noturno, em dias de descanso semanal ou em feriados», pois «a sua disponibilidade permanente para o serviço confere-lhe o direito à perceção do suplemento».
Contudo, entendeu no mesmo acórdão que, por se tratar de suplemento que integra o vencimento de exercício, «para ser recebido, o funcionário terá que estar em exercício efetivo do cargo».
2. Suplementos de chamada ou prevenção.
Visam compensar o trabalhador em funções públicas por dever, fora do período normal de trabalho, manter-se contactável e poder ser convocado para prestações inadiáveis, mesmo em dia feriado, de descanso semanal ou complementar.
É o caso do suplemento abonado aos médicos de saúde pública, no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde e que estejam obrigados a apresentar-se ao serviço sempre que necessário (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril[152]), a menos que se encontrem no regime de trabalho em dedicação plena[153], auferindo o suplemento remuneratório que lhe está associado.
O trabalho que, consequentemente à chamada vierem a prestar não é retribuído, mas, sim, remunerado pelo suplemento, sem prejuízo de um certo limite[154].
3. Suplementos por isenção de horário de trabalho.
Têm por finalidade compensar as restrições impostas à falta de um horário que conforme a atividade do trabalhador e a prestação de serviço que, dentro de certos limites, acresce ao período normal de trabalho.
A prestação de trabalho é, nestes casos, da iniciativa do próprio trabalhador, vinculado a determinados resultados, podendo recair em feriados, dias de descanso semanal ou complementar.
Este suplemento encontra-se previsto no artigo 164.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para quem se encontre desvinculado dos limites máximos dos períodos normais de trabalho ou cuja prestação seja alargada a um determinado número de horas, por dia ou por semana, mas não se aplica «a carreiras especiais e a cargos em que o regime de isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho» (n.º 2), como sucede com o pessoal dirigente.
O Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, instituiu um suplemento remuneratório para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas.
Trata-se, de acordo com o artigo 6.º, n.º 2, de remunerar o «exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado» e «corresponde a um acréscimo remuneratório máximo de 25 % da remuneração base».
Trata-se, de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, de remunerar suplementarmente o «exercício de funções técnicas especializadas associadas à definição, condução e controlo da política financeira e de Administração Pública do Estado, à coordenação e apoio ao planeamento estratégico, à assessoria e apoio jurídico e às demais atividades críticas e transversais do Estado, em regime de isenção de horário e associado ao desempenho dos organismos», sendo atribuído aos trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do Ministério das Finanças, de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas e de especialista de sistemas e tecnologias de informação, que exerçam funções na Secretaria-Geral do Governo, na Entidade Orçamental, na Entidade do Tesouro e Finanças, no Centro de Pessoas e Administração Pública, no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, no Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas, no Centro Jurídico do Estado, no INE, I. P., e na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Corresponde a um acréscimo remuneratório máximo de 25 % da remuneração base (n.º 2)
Não obstante depender do exercício efetivo de funções, é abonado 12 meses por ano [artigo 6.º, n.º 6, alíneas a) e c)], mas não pode ser acumulado «com outros suplementos de idêntica natureza, designadamente os que se encontrem a ser auferidos nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro» (n.º 11).
Constitui um acréscimo de remuneração correspondente ao regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho [artigo 6.º, n.º 6, alínea b)].
4. Suplemento por penosidade.
Contemplam-se dois tipos de penosidade: por um lado a que resulta da atividade ou tarefa realizada e que se presume originar sobrecarga física ou psíquica; por outro, a que decorre do horário em que é prestada a função.
Subsume-se parcialmente a esta categoria o suplemento de serviço aéreo criado pelo Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de agosto[155], o qual é abonado ao pessoal militar da Força Aérea considerado navegante, tendo em vista a complexidade das tarefas desempenhadas e as condições de esforço, risco e penosidade que lhes estão subjacentes.
Dispõe-se em tal regime expressamente que o suplemento integra a remuneração mensal relevante, para efeito de aposentação, o que pressupõe ser objeto de quota:
«Artigo 5.º
1 — Para efeitos de remuneração na reserva e pensão de reforma, o suplemento de serviço aéreo tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
2 — Para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e da pensão de reforma, o percentual do suplemento de serviço aéreo a considerar é o do último posto em que este serviço foi desempenhado, não podendo o valor da parcela referente ao cálculo do abono deste suplemento ser superior ao valor do suplemento de serviço aéreo percebido por um general ou vice-almirante no ativo.»
Penosidade deve igualmente considerar-se o isolamento a que obriga o desempenho de funções ao serviço da Autoridade Marítima Nacional, nas Ilhas Selvagens, e que justificou a instituição pelo Decreto-Lei n.º 114/2017, de 7 de setembro[156], de um subsídio diário com tal razão de ser.
Os suplementos contemplados nesta categoria não visam a penosidade que possa resultar de tarefas insalubres, incómodas ou perigosas, pois com esse desiderato há outra categoria de suplementos remuneratórios.
Nem sempre, contudo, o legislador tem seguido esta linha de fronteira. Assim, o suplemento remuneratório da carreira especial de inspeção das pescas da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 50/2025, de 27 de março, «tem por base o risco, a penosidade e a insalubridade inerentes à carreira especial de inspeção das pescas» (artigo 2.º, n.º 3).
Entende-se por risco «a probabilidade de perigosidade física ou psíquica, inerente à atividade desenvolvida pelos inspetores das pescas» (artigo 2.º, n.º 4), por penosidade «a sobrecarga física ou psíquica, e os horários ou períodos ininterruptos em que é prestada a atividade desenvolvida pelos inspetores das pescas» (n.º 5) e por insalubridade «a suscetibilidade de a atividade desenvolvida degradar o estado de saúde do inspetor devido aos meios utilizados, ou em resultado das condições climatéricas ou ambientais em que é prestada em terra, no mar ou no ar» (n.º 6).
Tal suplemento compreende uma parcela fixa (artigo 3.º, n.º 1) e uma outra variável, segundo uma percentagem da remuneração-base (n.º 2).
De igual modo, os bombeiros profissionais passaram a ter direito a um «suplemento de condição de bombeiro sapador, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções» (artigo 29.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril[157], aditado pelo Decreto-Lei n.º 51/2025, de 27 de março).
Neste caso, considerou-se risco «a probabilidade de perigosidade geralmente de ameaça física, inerente à atividade e tarefas dos bombeiros sapadores», insalubridade «a suscetibilidade de degradar o estado de saúde do bombeiro devido aos meios utilizados ou pelas condições climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho», penosidade a que decorre tanto da atividade ou tarefa realizada, originando sobrecarga física ou psíquica, como também a originada pelo horário em que é prestada a função, e, por fim, a prontidão de comparência como dever de «prestação de trabalho de carácter obrigatório, que deve ser assegurado pelo bombeiro sapador quando convocado pelo empregador público» (artigo 29.º-A, n.º 4).
A propósito deste último aspeto, o artigo 29.º-A, n.º 5, garante que «A prontidão de comparência não pode ser utilizada para colmatar faltas de efetivos», devendo confinar-se ao combate a incêndios e ações de vigilância; ao socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades; ao socorro a náufragos e buscas subaquáticas; e, por último, ao socorro e transporte de sinistrados incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica (n.º 5).
A linha de fronteira entre o dever de prontidão e o trabalho suplementar é demarcada pelo n.º 6:
«O bombeiro sapador, quando convocado pelo empregador para assegurar a prestação de serviço, é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho suplementar, sendo-lhe pago todo o acréscimo de custos de transporte e alimentação relativamente aos custos da prestação em período normal de trabalho.»
Fica, assim, bem claro, por contraponto com a disponibilidade permanente ou com a isenção de horário, que o trabalho consequente à necessidade imprevista de comparência não é remunerado pelo suplemento; antes deve ser remunerado como trabalho suplementar.
5. Suplemento de risco.
A lei refere-se a um risco inerente à natureza das atividades e tarefas concretamente cometidas, de investigação criminal, ou de apoio à investigação criminal, proteção e socorro, informações de segurança, segurança pública, quer em meio livre, quer em meio institucional, fiscalização e inspeção [artigo 2.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro].
É o caso do suplemento por serviço e risco[158] dos militares da Guarda Nacional Republicana (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro[159]), dos trabalhadores com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro[160]) do corpo da guarda prisional (artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro[161]) e dos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro[162]).
Com estes suplementos, em rigor, não se pretende oferecer uma contrapartida patrimonial pelo risco, muito menos, pelos danos que ele possa comportar, mas pela pressão emocional a que o agente é exposto continuamente.
Assim, o dano físico ou psíquico devido a acidente em serviço é contemplado por um regime de proteção social próprio: o já citado Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
O risco surge, por vezes, combinado com a compensação por penosidade. É o caso da denominada gratificação mensal no valor de 30% da remuneração base, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 14 de março[163], concedida «aos motoristas ao serviço da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros, dos gabinetes dos membros do Governo ou equiparados e dos [representantes] da República para as regiões autónomas, da presidência dos tribunais superiores, de 2.ª instância e de círculo, das assembleias regionais e dos gabinetes dos membros dos governos regionais, do Provedor de Justiça e do procurador-geral da República […],» sobre a qual são efetuados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
6. Suplemento por insalubridade.
Tem em vista remunerar o trabalhador pelo desconforto e pelo risco sanitário que se encontram associados aos meios utilizados ou que decorrem das condições climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho.
O Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro, estabeleceu um suplemento remuneratório a atribuir aos trabalhadores da administração pública integrados na carreira geral de assistente operacional, que exerçam funções em condições de penosidade e insalubridade, designadamente nas áreas de recolha e tratamento de resíduos e de efluentes, higiene urbana, saneamento, procedimentos de inumações, exumações, transladações, cremação, abertura, aterro e arranjo de sepulturas, limpeza de canis e recolha de cadáveres animais, bem como de asfaltamento de rodovias, «de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde».
Este suplemento é abonado por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo, médio ou alto (artigo 4.º, n.º 1); nível esse que faz variar o montante diário[164].
Nem por isso, contudo, deixa de possuir caráter regular ou periódico.
7. Abono para falhas.
Sob esta designação[165], e de acordo com o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro[166], encontra-se o suplemento auferido por quem se encontra obrigado a manusear ou ter à sua guarda valores, numerário, títulos ou documentos representativos de valores ou numerário. É tipicamente o caso dos trabalhadores que exercem funções de tesouraria, mas pode ser estendido a quem desempenhe funções análogas[167].
Por se encontrarem expostos a frequentes erros que, embora desculpáveis, os obrigam a reposições, o suplemento visa moderar ou atenuar esse encargo. De certo modo, constitui um incentivo ao bom cumprimento dos deveres de zelo e cuidado, pois sem erros nem reposições o trabalhador angaria licitamente a importância abonada como um rendimento.
O abono para falhas «visa cobrir riscos que o exercício das funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, envolve» pelo que o seu percebimento «terá de reportar-se aos dias em que o trabalhador está efetivamente a desempenhá-las» (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de janeiro de 2023[168]).
Com efeito, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro[169], o abono para falhas «é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções», estabelecendo-se no n.º 2 a fórmula de cálculo do seu valor diário:
(Abono para falhas x 12) / (n x 52)
Em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
Admite-se, excecionalmente, que «a reversibilidade de área de abono para falhas» seja fracionada a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e «distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções» (n.º 3).
8. Subsídio de residência.
Os subsídios de residência, independentemente da denominação, pretendem remunerar o acréscimo de despesas com alojamento decorrentes de alteração do domicílio, por razões de serviço, na falta de alojamento ou casa de função cedidos ou pagos pelo Estado.
Conquanto não se trate de suplemento remuneratório enquadrado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, refira-se o subsídio de residência abonado aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km[170]. A não ser concedida habitação por conta do Estado é atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril[171]). Igual regime «poderá ser aplicado, a título excecional, aos elementos nomeados para o exercício das funções de chefe de gabinete dos membros do Governo, quando se encontrem nas mesmas condições» (artigo 2.º, n.º 1).
Refira-se, ainda, o suplemento de residência, previsto pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho[172], que o Estado atribui aos militares das Forças Armadas na efetividade de serviço, sempre que não seja possível garantir-lhes habitação por conta do Estado, a fim de disporem de «alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, (…) mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual» contados «por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre a localidade de residência habitual e o local da colocação do militar» (artigo 12.º, n.º 2).
É frequente que os subsídios de residência também prossigam fins premiais ou de incentivo como sucede com o regime consignado pelo Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho[173], o qual estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade territorial para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde.
O incentivo para colocação é pago em todos os meses do ano (artigo 4.º, n.º 1), pois «visa compensar o trabalhador médico pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada».
O abono é percebido «durante e enquanto o trabalhador médico permanecer no posto de trabalho situado em zona carenciada, sendo fixado em 40 % da remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, da carreira especial médica ou da carreira médica» (n.º 2).
A vinculação aos encargos com residência é mais notória no «apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027, à deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário».
Na atual redação do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro[174], dispõe-se o regime seguinte:
«Artigo 14.º
(Apoio à deslocação)
1 — Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.
2 — O apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Para distâncias iguais ou superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 150;
b) Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 300;
c) Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 450.
3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, as distâncias são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre o domicílio fiscal e o estabelecimento de educação ou de ensino.
4 — O apoio previsto no presente artigo é pago em 11 meses do ano, em conjunto com a remuneração, não sendo pago no mês de agosto.
5 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, os AE/EnA informam o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., sobre os apoios a atribuir, com a indicação dos beneficiários e do respetivo valor.
6 — A verificação dos critérios de atribuição do apoio é aferida pelo AE/EnA onde o docente exerce funções, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — A ocorrência de facto que possa determinar a cessação ou a redução do apoio deve ser comunicada pelo beneficiário ao AE/EnA, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua verificação.
8 — Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, o docente que receba o apoio previsto no presente artigo através da prestação de informações falsas é responsável pelos danos causados, bem como pela devolução das quantias do apoio indevidamente recebidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
Nesta categoria, pode ainda classificar-se o suplemento de fixação (15% do vencimento base), abonado aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional «que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, independentemente da sua origem ou local de residência» (artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional[175]).
A estes subsídios, de natureza funcional, reconhece JOÃO ALFAIA[176] caráter remuneratório «e não de abonos ou subsídios de caráter social» por visarem «em primeira linha, quer o desempenho de funções em organismos sitos em zonas afastadas, quer a compensação de despesas nele originadas».
8. Despesas de representação.
O abono para despesas de representação[177] pretende remunerar determinados trabalhadores cujas funções públicas os obrigam a gastos acrescidos com vestuário e calçado, acessórios, perfumaria, produtos e serviços de cosmética ou confeção de cabelo e barba, a fim de garantirem o devido aprumo em atos públicos. Remunera ainda possíveis encargos suportados com gestos de cortesia institucional ou com a comparência em cerimónias públicas.
Nas palavras deste corpo consultivo, no Parecer n.º 10/2011, de 2 de junho[178], «destinam-se a fazer face a despesas acrescidas para salvaguarda da dignidade e prestígio do cargo» ou, como assinalou no Parecer n.º 4/2011, de 2 de junho[179], «visam compensar quem deles beneficia pelas despesas que tenha de realizar em razão das especificidades próprias do cargo e da dignidade e do prestígio, tanto da função desempenhada, como da instituição representada, pelo que não se integram no conceito de vencimento ou de remuneração em sentido estrito».
Em lugar de estas despesas serem ressarcidas, uma por uma, como sucede com as ajudas de custo, optou-se por remunerar genericamente o acréscimo de encargos com representação que se presume do exercício de certas funções. Como tal, o abono não se encontra consignado ao efetivo dispêndio com bens e serviços da área contextual da representação nem obriga à prestação de contas.
De certo modo, não é tanto o trabalhador em funções públicas a ser remunerado, nessa condição, mas alguém que atua como comissário do Estado ou de outra pessoa coletiva pública, em termos de a sua aparência cuidada ser compreendida no espaço público como consideração pelo prestígio e dignidade das instituições.
Além da generalidade dos titulares de cargos políticos, percebem abono para despesas de representação os dirigentes da Administração Pública contemplados pelo artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública do Estado (Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro[180]).
Para o pessoal dirigente ou equiparado com direito ao abono de despesas para representação, o seu montante encontra-se estabelecido pelo Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças n.º 625/99, de 13 de julho[181], prevendo-se que seja automaticamente atualizado na mesma percentagem da atualização remuneratória anual dos trabalhadores em funções públicas[182].
O abono das despesas de representação não pressupõe o exercício efetivo do cargo público (é, por isso, um suplemento de categoria) pois o acréscimo de encargos com funções de representação não é divisível pelas jornadas de trabalho.
Assim, o referido despacho determina que o suplemento seja abonado em 12 mensalidades.
Importa distinguir as despesas de representação das despesas com farda ou equipamento. Estas têm uma razão de ser própria e justificam um suplemento autónomo.
Assim, depois de no momento de ingresso os militares da Guarda Nacional Republicana obterem uma dotação de fardamento (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro[183]), o Estado «participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelos seus militares na efetividade de serviço, através da atribuição de uma comparticipação anual» (n.º 1). Esta, porém, só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da distribuição da dotação inicial (n.º 4).
9. Suplementos pelo exercício de funções de administração e cobrança tributária e aduaneira.
O Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto[184], estabeleceu o regime da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das chefias tributárias e aduaneiras (artigo 1.º, n.º 1), além de ter revisto por extinção algumas carreiras e conservado, ainda, outras como subsistentes.
No artigo 35.º, n.º 2, dispõe que os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, ou no exercício de cargos de chefia tributária e aduaneira, têm direito aos suplementos remuneratórios previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de setembro, regulados pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro[185].
Trata-se de um conjunto de suplementos que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, visam estimular e compensar a produtividade dos trabalhadores da Autoridade Tributária, «sendo o seu valor o resultante da aplicação de uma percentagem ao vencimento base referente aos respetivos cargos e categorias, o qual será o do índice do 1.º escalão, nos casos em que a estrutura salarial inclua vários escalões[186]».
Determina-se no n.º 4 que «o montante dos suplementos integra, para todos os efeitos, a remuneração dos funcionários e agentes, estando sujeito aos descontos legais, incluindo os respeitantes à aposentação».
Refira-se que são suportados pelas receitas do Fundo de Estabilização Tributário [artigo 6.º, alínea a)].
§4. Por seu turno, a atribuição de suplementos remuneratórios com carácter pontual ou transitório deve subsumir-se a uma das previsões consignadas pelo artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, que, de igual modo, procuramos conjugar com a classificação adotada no artigo 159.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
1. Missões humanitárias e de paz.
Encontra-se nesta categoria o suplemento de missão que, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro[187], constitui um sucedâneo das ajudas de custo:
«Artigo 3.º
(Suplemento de missão)
1 — Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes são atribuídos, os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão, calculado nos termos dos números seguintes.
2 — O suplemento de missão tem natureza de ajuda de custo.
3 — O valor do suplemento de missão é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e não pode ser inferior a metade do valor fixado para ajudas de custo no estrangeiro para os mesmos postos ou categorias.
4 — Sempre que o militar receber de um Estado ou organização internacional qualquer abono a título ou por motivo da sua participação na missão, será o respetivo contravalor em escudos descontado no suplemento de missão.
5 — A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.
6 — O suplemento de embarque previsto no Decreto-Lei n.º 169/94, de 22 de Junho, não é cumulável com o suplemento de missão, sendo abonado o de montante superior.»
Note-se que este abono não prejudica o «direito a alojamento e alimentação consentâneos com a situação operacional, a assegurar pelo Estado Português, quando não fornecidas por outro Estado ou organização internacional» (artigo 4.º, n.º 1) nem «uma dotação de fardamento adequada ao tipo de missão a desempenha» (n.º 2).
O montante é atualizável, de acordo com o valor percentual correspondente à revisão anual das ajudas de custo a abonar aos militares das Forças Armadas por deslocações em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro.
A equiparação a ajudas de custo para todos os efeitos, não lhe retira a natureza de suplemento se atendermos a que o facto constitutivo do direito se presume e o abono não está sujeito à prestação de contas.
2. Mudança de residência ou alteração temporária de domicílio.
O abono deste tipo de suplementos obedece a dois pressupostos. Primeiro, a mudança de residência ou a alteração do domicílio ocorrem por razões de serviço, de interesse público. Em segundo lugar, o Estado não dispõe de alojamento ou local de residência que possa facultar ao servidor.
Contrariamente aos subsídios de residência que encontrámos na categoria anterior, estes suplementos para fixação em zonas periféricas são transitórios ou esgotam-se numa única prestação, como sucedia com o subsídio previsto no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de fevereiro, e, mais tarde, no Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho, ambos revogados[188].
Atualmente, não há senão regimes específicos: é o caso do subsídio de compensação por mobilidade, atribuído ao trabalhador das carreiras especiais da Polícia Judiciária (investigador criminal, segurança e especialista de polícia científica) que, por mais de um ano e por iniciativa da Polícia Judiciária seja «colocado em comissão interna de serviço» a mais de 100 quilómetros dentro do continente ou entre ilhas da mesma região autónoma (artigo 73.º, n.º 1, do Estatuto Profissional dos Trabalhadores da Polícia Judiciária[189]).
A compensação devida pela instalação corresponde ao sêxtuplo do valor do indexante de apoios sociais [artigo 73.º, n.º 1, alínea a)] e não prejudica o abono para as despesas com o transporte dos membros do agregado familiar [alínea b)].
3. Prestação de trabalho na modalidade de piquete e prevenção.
Aos trabalhadores da Polícia Judiciária integrados nas carreiras especiais são abonados «suplementos de piquete, de prevenção ou de turnos, conforme aplicável, para compensar o trabalho prestado fora do horário normal, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça[190], não sendo devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho suplementar ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar» (artigo 75.º, n.º 1, do Estatuto Profissional dos Trabalhadores da Polícia Judiciária).
O suplemento de piquete encontra-se fixado pelo artigo 1.º da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, e corresponde desde as alterações introduzidas pela Portaria n.º 111/2023, de 26 de abril, a uma percentagem do nível remuneratório 19 da TRU:
a) Dias úteis:
Coordenadores de Investigação Criminal - 9,3 %;
Inspetores-chefe - 8,5 %;
Inspetores e outro pessoal - 8,3 %;
b) Sábados, domingos e feriados:
Coordenadores de Investigação Criminal - 11,6 %;
Inspetores-chefe - 10,7 %;
Inspetores e outro pessoal - 10,5 %.
Por sua vez, o suplemento de prevenção, nos termos do artigo 2.º, corresponde a 40% do valor que se encontrar fixado para aquele nível remuneratório, sendo abonado ao pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção (artigo 3.º, n.º 1).
O seu abono pressupõe a prestação efetiva de trabalho e é calculado em 1/12 do valor do correspondente suplemento de piquete.
A penosidade do trabalho prestado a partir das 24 horas justifica um acréscimo de 100 % (n.º 2) mas, em caso algum pode o montante total auferido por cumulação dos suplementos de piquete e de prevenção exceder o do correspondente suplemento de piquete (n.º 3), nem tão-pouco, o montante mensal de tais abonos pode ultrapassar um terço da respetiva remuneração base (n.º 4).
É bem de ver que estes suplementos possuem uma natureza complexa, posto que, embora visem remunerar a prestação de trabalho extraordinário, tendem a adquirir caráter permanente.
4. Prestação de trabalho suplementar.
Os acréscimos remuneratórios por trabalho prestado fora do horário de trabalho (artigo 226.º do Código do Trabalho) constituem justamente o paradigma dos suplementos enquadrados nesta classe, pois o trabalho suplementar deve constituir uma verdadeira exceção: daí, a anterior designação, trabalho extraordinário[191].
Trabalho que pode ser prestado, ou não, por acréscimo ao período normal de trabalho (diário ou semanal), de acordo com o artigo 106.º, n.º 3, alínea i), do Código do Trabalho, ex vi do artigo 120.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mas sempre fora do horário de trabalho (artigo 226.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
O trabalho suplementar é retribuído como trabalho normal e remunerado como um adicional, no sentido de que, nos termos do artigo 162.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as primeiras 100 horas anuais conferem ao trabalhador direito ao acréscimo de 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho, como conferem 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
Ultrapassada a primeira de centena de horas em cada ano, o acréscimo é elevado para o dobro: 50, 75 e 100%, respetivamente (n.º 2).
A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada pelo valor da hora normal de trabalho, através da fórmula do artigo 155.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas — (Remuneração-base x 12) / (52 x Número normal de horas semanais) — considerando‑se o «número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço» (artigo 162.º, n.º 3).
5. Suplementos por outros tipos de trabalho extraordinário.
Não obstante ter a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas deixado de mencionar a prestação de trabalho extraordinário, este subsiste para além do trabalho suplementar: o trabalho a prestar fora do local convencional, assim como o que decorre da acumulação de funções ou da assunção interina de cargos dirigentes.
De resto, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no artigo 159.º, n.º 3, autonomiza do trabalho suplementar, em matéria de suplementos remuneratórios, o que é prestado em dias de descanso semanal ou complementar e nos feriados, além de prestado fora do local normal de trabalho.
Não se trata do suplemento remuneratório de turno, previsto no artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois é pressuposto do seu abono que «um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno» (n.º 1).
Além disso, o local diferenciado da prestação surge como um requisito cumulativo.
Enquadra-se nesta categoria o trabalho prestado por médicos das unidades de saúde locais em regime de dedicação plena nas circunstâncias em que se cumulem as circunstâncias determinantes do abono de dois suplementos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Anexo I do Regime de Dedicação Plena e de Organização e Funcionamento das Unidades de Saúde Familiar e dos Centros de Responsabilidade Integrados[192]:
— O suplemento pela prestação de cuidados médicos ao domicílio, no valor de €30,00, por cada consulta e até ao limite máximo de 20 domicílios por mês, o qual, em parte, reveste a natureza de ajudas de custo, pois consideram-se incluídas as despesas desembolsadas pelo médico para a prestação de cuidados domiciliários aos seus utentes ou aos de outro médico da equipa [artigo 28.º, n.º 1, alínea b), e artigo 29.º, n.º 2]; e
— O suplemento por acréscimo de tempo de trabalho, mediante acordo do médico, associado ao alargamento do período de funcionamento (artigo 28.º, n.º 2, e artigo 29.º, n.º 5):
(i) No valor de € 180,00, nos dias úteis;
(ii) No valor de € 235,00, aos sábados, domingos e feriados,
(iii) A multiplicar pelo número de horas de alargamento semanal acordado, que é devido ao grupo de médicos que integra a unidade de saúde familiar,
(iv) A repartir pela equipa, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respetiva quota-parte.
6. Prestação extraordinária de trabalho noturno.
O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia (artigo 160.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), mas apenas quando as funções sejam comummente exercidas de dia.
Por isso, o artigo 160.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, exclui do acréscimo remuneratório as atividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante a noite, designadamente as de espetáculos e diversões públicas [alínea a)] e as «atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período» [alínea b)]
De igual modo, se o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho noturno se encontrar já integrado na remuneração base, não há lugar a qualquer abono acessório [alínea c)].
7. Exercício extraordinário de funções de coordenação ou chefia não integradas em categoria ou cargo.
Uma vez que nem todas as funções de coordenação são exercidas por pessoal dirigente assim considerado na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, justifica-se a remuneração da interinidade com acréscimo de responsabilidades.
Por isso, já o Decreto-Lei n.º 32.394, de 17 de novembro de 1942, previa a interinidade por ausência do dirigente em razão do cumprimento de serviço militar.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 44.830, de 31 de dezembro de 1962, estabelecia a atribuição aos administradores e aos secretários das administrações de bairro de gratificações do mesmo quantitativo das que se encontravam fixadas «para os funcionários, com responsabilidades de chefia, de igual classe do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior».
Os artigos 63.º e seguintes do já citado Estatuto Profissional dos Trabalhadores da Polícia Judiciária preveem, precisamente, o provimento de pessoal não dirigente com funções de coordenação ou chefia.
Optou-se por adaptar a remuneração-base em função do acréscimo de responsabilidade e complexidade, até porque se trata de uma situação permanente:
«Artigo 70.º
(Remuneração)
1 – A remuneração dos cargos referidos nos artigos 63.º a 65.º e nos artigos 67.º e 68.º é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 – O pessoal mencionado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º aufere a remuneração correspondente à posição e nível remuneratórios em que se encontra posicionado na carreira e categoria.
3 – O pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º aufere a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de coordenador de investigação criminal ou da categoria de inspetor-chefe, consoante exerça funções de coordenação de secção ou de chefia de brigada.»
Já não é assim com os enfermeiros, tendo o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro[193], estabelecido que «O exercício, em comissão de serviço, das funções a que se referem às alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, confere o direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de €200,00 para as funções de chefia e de €300,00 para as funções de direção, (…), sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais».
8. Exercício de funções nas Regiões Autónomas por trabalhadores com vínculo de emprego público afetos a órgão ou serviço sediado no continente e cuja deslocação seja da iniciativa do órgão ou serviço.
O exercício de funções no ultramar ou nos então designados distritos das Ilhas Adjacentes que implicasse mudança de residência foi, desde cedo, incentivado de vários modos.
Não se encontra previsto nenhum suplemento remuneratório, a nível nacional para os trabalhadores em funções públicas deslocados entre os Açores e a Madeira ou entre o território continental e tais arquipélagos. No entanto, a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento do estado 2025), previu a este propósito o seguinte:
«Artigo 48.º
(Subsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas da administração central nas regiões autónomas)
1 – Em 2025, o Governo avalia a possibilidade de os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas:
a) Na Região Autónoma dos Açores, passarem a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril;
b) Na Região Autónoma da Madeira, passarem a auferir o subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.»
De momento, prevê-se que os conservadores de registos e os oficiais de registos em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores que, à data da ocupação do posto de trabalho, tenham residência há mais de um ano fora da referida região autónoma, ou em ilha diferente, têm direito a um subsídio mensal de insularidade, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça (artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro), substituindo os subsídios de compensação e de fixação previstos em anterior legislação (artigo 6.º, n.º 4).
Na Região Autónoma da Madeira, por sua vez, determinou-se, através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho[194], que os «conservadores de registos que tenham tomado posse, tenham sido contratados ou o venham a ser pelos serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, após a vigência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e enquanto se mantiverem ao serviço na Região Autónoma da Madeira, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro» (artigo 48.º, n.º 1).
E enquanto «o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos (…) têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa e qualitativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro[195]» (n.º 2).
O mesmo Decreto Legislativo Regional (artigo 77.º) repristinou o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de março, e conferiu-lhe alterações.
Retomou-se o subsídio de insularidade, a abonar uma vez por ano[196], nos termos do artigo 2.º, n.º 1: aos trabalhadores em funções públicas da administração pública regional e local, em efetividade de serviço, incluindo os titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados, e os que exerçam funções de secretariado [alínea a)]; aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de cedência de interesse público [alínea b)]; e ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma [alínea c)]. Estende-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor (n.º 3), mas excluem-se os trabalhadores em funções públicas que já aufiram um suplemento remuneratório por se encontrarem deslocados na ilha de Porto Santo (n.º 4).
Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, prevê uma remuneração complementar regional, abonada em 14 mensalidades (artigo 9.º, n.º 1) e à qual se aplica o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na lei (n.º 2).
De acordo com o artigo 11.º, n.º 2, o montante é apurado segundo determinadas percentagens — entre 25% e 100% — aplicadas aos diferentes níveis remuneratórios. Mais se prevê que sempre que da aplicação da percentagem «resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25% do quantitativo (…)» (n.º 3).
§5. Percorremos, assim, exemplos das várias categorias de suplementos remuneratórios suscetíveis de serem abonados a trabalhadores em funções públicas e que, nas palavras de PAULO VEIGA E MOURA/ CÁTIA ARRIMAR[197] são um modo de «concretização legislativa do direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, destinando-se justamente a remunerar o trabalhador pelas específicas condições em que o mesmo é prestado ou pelas particularidades que envolvem a sua execução».
Determinou-se, porém, que os suplementos, apesar de considerados transitórios, passam a ser devidos e pagos em 12 meses por ano quando a situação que os originou se prolongue por mais de um ano (artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro), o que pode importar, de igual modo, a incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações.
A importância pecuniária de cada suplemento remuneratório deve considerar «o conjunto das obrigações ou condições específicas identificadas para o posto de trabalho, salvo os elementos ocasionais ou não permanentes» (artigo 4.º, n.º 1) de acordo com um número máximo de 10 níveis (n.º 2) e cujo valor deve ser «fixado em montante pecuniário e apenas excecionalmente em percentagem da remuneração base, não sendo atualizados, em regra, com a progressão na carreira» (n.º 3).
Ao invés, os suplementos remuneratórios por trabalho à noite, de turno e por trabalho suplementar devem fixar-se em percentagem da remuneração base mensal (n.º 4).
No termo deste excurso pelos suplementos remuneratórios, importa notar que deixámos de fora o abono de ajudas de custo e o subsídio de refeição.
São prestações que não possuem natureza remuneratória e que por isso devem ter um tratamento autónomo.
§6. Justifica-se ainda uma palavra acerca das senhas de presença, uma vez que o seu abono é mencionado em algumas das questões submetidas a consulta.
O abono de senhas de presença pela participação em reuniões de órgãos colegiais permanentes ou temporários representa habitualmente uma compensação destinada aos membros que não exerçam funções públicas ou que as não exerçam com vínculo de emprego público.
É o caso dos eleitos locais, em cujo Estatuto se determina assistir-lhes tal direito [artigo 5.º, n.º 1, alínea c)], embora restrito aos que não se encontrem a ser remunerados pelas funções exercidas no município ou na freguesia.
Assim, o artigo 16.º, n.º 1, dispõe que apenas «Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião das sessões ordinárias ou extraordinárias do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem» (n.º 1). O quantitativo da senha de presença é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respetivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores (n.º 2).
Por outro lado, e ao contrário do que sucedia com o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, em cujo artigo 19.º, n.º 1, alínea f), se previam, entre os suplementos os abonos por participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis, porém, com os suplementos por trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou em outros regimes especiais de prestação de trabalho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não contém qualquer menção ao abono de senhas de presença.
O artigo 21.º, n.º 2, admite, no entanto, que o exercício de funções públicas possa ser acumulado com outras funções públicas remuneradas desde que a acumulação revista manifesto interesse público nos casos «participação em comissões ou grupos de trabalho» [alínea a)] e de «participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos» [alínea b)].
Assim, o percebimento de senhas de presença, ainda que adquira regularidade por algum tempo, não deve ser considerado um suplemento remuneratório, muito menos, de caráter permanente, pois, em rigor, constitui retribuição por trabalho, embora prestado acidental ou transitoriamente.
XI.
Abonos não remuneratórios a trabalhadores em funções públicas.
O abono para despesas com transportes e as ajudas de custo têm em comum nada acrescentarem ao rendimento líquido do trabalhador em funções públicas, pois limitam-se a reparar o prejuízo em que incorreu por gastos com as funções de interesse público que lhe competem.
Umas e outras encontram-se tabeladas e não podem ir além das despesas consumadas, segundo uma estimativa fixada por normas gerais e abstratas, tendo o seu abono como único propósito o de reparar a economia pessoal ou familiar do trabalhador.
§1. As ajudas e custo[198] e o abono para despesas com transportes não são pagas ao trabalhador como tal, mas enquanto comissário do Estado ou de outra pessoa coletiva pública, motivo por que, frequentemente se alude a uma missão de serviço público como facto constitutivo do direito a perceber ajudas de custo e a reaver as despesas com transportes.
Tanto é assim que o Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Pública[199] chega a prever, relativamente a deslocações em serviço público no território nacional, que sejam pagas ajudas de custo e abonadas despesas com transporte a «indivíduos que, não sendo funcionários ou agentes, façam parte de conselhos, comissões, grupos de trabalho, grupos de projeto ou outras estruturas de carácter não permanente de serviços do Estado, quando convocados para reuniões em que tenham de ausentar-se do local onde exercem normalmente a sua atividade» (artigo 14.º, n.º 1).
Determinadas deslocações, empreendidas por razões de serviço público, comportam encargos agravados com a tomada de refeições, alojamento e transportes que a Administração Pública assume de antemão ou suporta a posteriori, por meio de um valor pecuniário estimado como razoável ou, excecionalmente, «contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo» (artigo 33.º, n.º 1).
Ao contrário do abono para despesas de representação, percebido independentemente dos concretos gastos suportados pelo servidor do Estado, o abono de ajudas de custo e para despesas com transportes deve-se a um facto jurídico concreto, determinado pela distância percorrida e pelo tempo por que o servidor do Estado se encontra deslocado do seu domicílio habitual por motivo de serviço público (artigo 1.º, n.º 1).
Sem inteiro rigor quanto a este conceito, o artigo 2.º considera domicílio “necessário”, para efeitos de abono de ajudas de custo:
a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior;
c) A localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
A exata localização do domicílio é, pois, fundamental para saber da constituição do direito a ser abonado, pois «só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio» (artigo 6.º), devendo ter-se por diárias «as que se realizam num período de vinte e quatro horas e, bem assim, as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas» (artigo 4.º). São por dias sucessivos as que se efetivam num período de tempo superior a 24 horas e não estejam abrangidas pelas «novas despesas» emergentes de uma deslocação diária (artigo 5.º).
Isto, porque a componente das ajudas de custo para alojamento só é abonada «nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes coletivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas» (artigo 8.º, n.º 3).
De novo, assoma a natureza verdadeiramente contida das ajudas de custo, quando no artigo 9.º, n.º 1, se dispõe que o pagamento da percentagem relativa ao alojamento (50%), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até ao limite de € 85,00. Se gastar mais, fá-lo por sua conta e risco. Se gastar menos e angariar para si alguma importância, é porque abdicou de um nível médio de conforto que a lei admite seja renunciado, a menos que ponha em causa a dignidade institucional.
E porque o abono de ajudas de custo é pontual, «não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação» (artigo 12.º, n.º 1), salvo em casos excecionais e devidamente fundamentados, por despacho conjunto do ministro sectorialmente competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública (n.º 2).
§2. Quanto ao abono de despesas de transporte, importa considerar duas espécies.
Em primeiro lugar, encontram-se as chamadas despesas de movimentação: por razões de interesse público, ainda que possam convergir com o interesse individual ou familiar do trabalhador, este vê-se obrigado a mudar o domicílio para uma localidade considerada distante e por um período considerável, motivo por que o agregado familiar o acompanha e se torna necessário transportar o recheio da casa de morada da família, no todo ou em parte.
Por isso, o abono de tais despesas compreende os encargos com o transporte das pessoas que constituem o agregado familiar do trabalhador deslocado (artigo 16.º) e «o pagamento das despesas de embalagem, seguro e transporte de móveis e bagagem, nas condições previstas na lei» (artigo 17.º).
Diferentes são as despesas com transportes por outras deslocações em serviço, já que o Estado deve, como procedimento geral, facultar ao seu pessoal os veículos de serviço geral necessários às deslocações em serviço (artigo 18.º, n.º 1).
Só na falta ou impossibilidade de recurso aos veículos de serviço são utilizados os transportes coletivos de serviço público, «permitindo-se, em casos especiais, o uso do automóvel próprio do funcionário ou agente ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente desde que em relação a ele esteja fixado o respetivo abono» (n.º 2).
Como tal, o uso de automóvel próprio (artigo 20.º) ou de automóvel alugado para o efeito (artigo 21.º) são considerados excecionais, sem prejuízo de, a pedido do interessado e por sua conveniência, poder «ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo» (artigo 20.º, n.º 4).
De igual modo, a utilização do avião, em viagens nacionais, é permitida, sem necessidade de autorização do Governo, quando se revele «o meio de transporte mais económico» (artigo 24.º, n.º 2).
Por fim, em casos especiais, mas não excecionais, «e quando não for possível ou conveniente utilizar os transportes coletivos, pode ser autorizado o reembolso das despesas de transporte efetivamente realizadas ou o abono do correspondente subsídio, se for caso disso, mediante pedido devidamente fundamentado a apresentar no prazo de 10 dias após a realização da diligência» (artigo 22.º, n.º 1).
Esta última modalidade encontra-se regulada nos termos seguintes:
«Artigo 27.º
(Subsídio de transporte)
1 — O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou agente.
2 — Para além do subsídio referido no número anterior, são fixados por despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza, designadamente para percursos a pé, em velocípedes, ciclomotores, motociclos e outros.
3 — O abono dos subsídios de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário dos funcionários ou agentes.
4 — A revisão e alteração dos quantitativos dos subsídios de transportes são efetuadas anualmente no diploma previsto no artigo 38.º».
Relevam ainda, até por se aplicarem especialmente aos magistrados, as disposições concernentes ao uso continuado de transportes públicos nas zonas urbanas e suburbanas:
«Artigo 28.º
(Uso de transportes públicos nas áreas urbanas e suburbanas)
1 — Quando, por motivo de serviço público, o funcionário ou agente tiver de se deslocar nas áreas urbanas e suburbanas da localidade onde exerce funções, pode utilizar os transportes públicos existentes, com a restrição prevista no artigo 21.º
2 — Nos casos em que a atividade implique deslocações frequentes dentro das áreas urbanas e suburbanas, pode ser atribuído um subsídio mensal de montante igual ao preço dos passes sociais dos transportes coletivos.»
Este subsídio mensal, no caso dos magistrados, é substituído pela aquisição e revalidação do passe social, motivo por que, como veremos, não há lugar a um verdadeiro subsídio pecuniário.
Prevê-se, ainda, que as deslocações em transportes coletivos de serviço público que ultrapassem as áreas urbanas e suburbanas sejam efetuadas «através de requisição oficial dos respetivos títulos às empresas transportadoras, nos termos do Decreto n.º 8023, de 4 de fevereiro de 1922[200]» (artigo 29.º, n.º 1), sem embargo de «Em casos devidamente comprovados de inconveniência para o serviço ou de impossibilidade de recurso à requisição prevista no número anterior» poder o dirigente dos serviços «autorizar o reembolso da despesa efetivamente realizada, sem dependência do referido documento» (n.º 2).
O adiantamento das ajudas de custo e transporte constitui um direito dos trabalhadores em funções públicas que se desloquem em serviço público (artigo 36.º, n.º 1), prevendo-se que possam os dirigentes dos serviços «autorizar o abono adiantado de ajudas de custo e transportes até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de 10 dias após o regresso ao domicílio necessário, sem o que não lhes podem ser disponibilizados outros abonos desta natureza» (n.º 2).
E porque o abono de ajudas de custo compreende os encargos, pelo menos, com a tomada de uma refeição, «o quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço» (artigo 37.º).
O abono de ajudas de custo por viagem ao estrangeiro ou no estrangeiro é objeto de um regime especial, contido no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho[201].
§3. O subsídio de refeição, atualmente fixado em € 6,00[202], foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, e atribuído por igual «a todos os funcionários e agentes da Administração Pública, desde que exercessem funções a tempo completo».
Deve ser considerado no trabalho em funções públicas uma prestação social[203], desprovida de fins retributivos ou sequer remuneratórios, e cuja matriz se encontra no Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro[204].
É, na definição da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público[205], um subsídio diário de natureza social «a conceder pelo empregador público como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho».
O subsídio de refeição é universal e o seu montante definido por igual, sem aceção de carreiras, categorias ou posições remuneratórias, por se entender que a necessidade básica de tomada de uma refeição fora de casa é universal e não conhece diferença por categorias ou posições remuneratórias.
Por ser uma prestação social, não faz parte das componentes da remuneração e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a estabelecer, no artigo 152.º, n.º 1, que, nos períodos de gozo de férias, o trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição. Com efeito, a necessidade de tomar uma refeição fora de casa, que justifica o seu abono, cessa durante as ausências do trabalhador, a menos que se ausente em viagem de serviço, percebendo, então, as já referidas ajudas alimentares (de custo).
Observemos seguidamente o sistema remuneratório dos magistrados judiciais e do Ministério Público, tendo presente a informação recolhida a partir do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (e até, por via desta, do Código do Trabalho), uma vez que iremos encontrar nos regimes estatutários abonos com natureza e regime semelhantes, sendo certo que em tudo o que não estiver expressamente previsto no EMJ ou no EMP é subsidiariamente aplicável aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público «o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas» (artigo 188.º do EMJ e artigo 283.º do EMP[206]).
XII.
Do regime remuneratório dos magistrados do Ministério Público e dos magistrados judiciais.
Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público dispõem de um sistema retributivo «exclusivo, próprio e composto por uma remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos» nos respetivos estatutos e na lei (artigo 22.º, n.º 1, do EMJ, e artigo 128.º, n.º 2, do EMP).
Além da remuneração base e dos suplementos a que tiverem direito a título permanente, regular ou circunstancial, auferem abonos para despesas certas que tenham suportado ou venham a suportar e prestações sociais.
§1. A remuneração base é «anual e automaticamente revista» por atualização do valor correspondente ao índice 100, de harmonia com o artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho[207] (artigo 23.º, n.º 4, do EMJ, e artigo 129.º, n.º 4, do EMP), ou seja, em proporção ao aumento da remuneração mensal do Presidente da República, composta por vencimento e abono para despesas de representação.
A estrutura da remuneração base a abonar anualmente, em 14 prestações, obedece a escalas indiciárias próprias (artigo 23.º, n.º 1, do EMJ, e artigo 129.º, n.º 1 do EMP) que se desenvolvem por promoção e progressão a partir do índice 100 (juiz estagiário ou procurador da República estagiário[208]).
Passou a admitir-se[209], no artigo 284.º do EMP, o percebimento de remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem 90% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República, sendo que disposição idêntica encontra-se no artigo 188.º-A do EMJ.
Refira-se, por fim, que as diuturnidades perderam a sua autonomia, encontrando-se, atualmente, integradas nos índices remuneratórios, alcançados por progressão na categoria, a qual, só residualmente decorre apenas da antiguidade:
| Procurador da República | |
| Índice | Requisitos |
| 135[210] | Com três anos de serviço. |
| 155 | Com sete anos de serviço. |
| 175 |
Com cinco anos de serviço; Classificação não inferior a Bom; e, Exercício de funções nos juízos locais de competência genérica. |
| Com 11 anos de serviço. | |
| 190 | Com 15 anos de serviço. |
| 200 | Com 18 anos de serviço. |
| 220 |
Com 21 anos de serviço; e Classificação de mérito. |
| Com a direção de procuradorias | |
| Colocado nos juízos centrais, Nos tribunais de competência territorial alargada ou Nos tribunais administrativos e fiscais. |
|
| Com direção de DIAP regionais. | |
| Com coordenação de comarca. | |
| Colocado no DCIAP. | |
| Procurador-geral adjunto | |
| Índice | Requisitos |
| 240 | Com menos de cinco anos na categoria. |
| 250 | Com cinco anos na categoria. |
A carreira dos magistrados judiciais consagra semelhantes progressões por antiguidade, tanto na categoria de juiz de direito, como na de juiz desembargador, sem conferir autonomia nem valor fixo às diuturnidades.
Estão em causa, de igual modo, os índices 135, 155, 190 e 200, no que diz respeito à categoria juiz de direito e o índice 240 relativamente à categoria desembargador.
| Juiz de direito | |
| Índice | Requisitos |
| 135[211] | Com três anos de serviço. |
| 155 | Com sete anos de serviço. |
| 175 |
Com cinco anos de serviço; Classificação não inferior a Bom; e, Exercício de funções nos juízos locais de competência genérica. |
| Com 11 anos de serviço. | |
| Juiz de Direito dos juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade | |
| 190 | Com 15 anos de serviço. |
| 200 | Com 18 anos de serviço. |
| 220 |
Juízes de direito com mais de 10 anos de serviço, Classificação não inferior a Bom com distinção, Em juízos centrais cíveis, centrais criminais, de instrução criminal, de família e menores, de trabalho, de comércio ou de execução, No Tribunal da Propriedade Intelectual, No Tribunal da Concorrência, Supervisão e Regulação, No Tribunal Marítimo, No Tribunal de Execução das Penas ou No Tribunal Central de Instrução Criminal |
| Juiz Desembargador | |
| Índice | Requisitos |
| 240 | Com menos de cinco anos na categoria. |
| 250 | Com cinco anos na categoria. |
| Juiz Conselheiro | |
| Índice | Requisitos |
| 260 | Independentemente do tempo de serviço. |
§2. Passaremos, de imediato, aos suplementos remuneratórios abonados a todos ou só a alguns magistrados judiciais ou do Ministério Público.
a) Subsídio de compensação.
O subsídio de compensação, outrora designado subsídio de renda de casa, tem na sua origem histórica um apoio pecuniário abonado aos magistrados para seu alojamento e do agregado familiar, em vista da itinerância territorial imposta pela necessidade de prover à administração da justiça e às atribuições do Ministério Público em todo o território nacional com alguma rotação.
Como se fez notar no Parecer n.º 4/2023, de 2 de junho[212], «tem na sua génese a obrigação de fornecer casas mobiladas para habitação dos magistrados, criada pelo Decreto n.º 11.871, de 12 de julho de 1926».
E, na verdade, tal diploma dispunha que «todos os municípios, com exceção dos de Lisboa, Porto e Coimbra, são obrigados a fornecer, mediante o pagamento das competentes rendas, casas mobiladas para habitação dos juízes de direito e delegados do procurador da República», acrescentado o §1.º que «As casas serão sem ostentação mas com as comodidades exigidas pela posição social dos magistrados» (artigo 49.º).
De outro modo — lê-se no preâmbulo — «Veem-se (…) os magistrados coagidos a não residir nas comarcas, em que por vezes não há sequer uma modesta hospedaria que os albergue, e onde, quando a haja é absolutamente inconveniente a sua permanência pelo contacto forçado a que esta os obriga com as próprias partes, advogados e testemunhas.»
O subsídio de compensação é, em parte, corolário do «domicílio necessário na área da comarca onde se encontra sedeado o tribunal ou instalado o serviço no qual exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções» (artigo 106.º, n.º 1, do EMP[213]), o que para os magistrados do Ministério Público do quadro complementar significa encontrarem-se «domiciliados na sede da respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República de comarca ou administrativa e fiscal, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções» (n.º 2).
E, na verdade, o ponto de partida das disposições pertinentes encontra-se no facto de o magistrado não dispor de casa de função ou não a habitar.
Contudo, o subsídio de compensação é abonado, não apenas mensalmente, com também passou, desde 1 de janeiro de 2020, a ser replicado nos meses de junho e novembro (artigo 130.º, n.º 3, do EMP), por se reconhecer que acresce ao vencimento de categoria e não de exercício, como se concluiu no parecer citado.
«O subsídio de compensação previsto no artigo 130.º do Estatuto do Ministério Público, tem uma natureza essencialmente compensatória, foi para os efeitos desse Estatuto integrado na remuneração base, não estando sujeito ao desconto previsto no artigo 159.º, n.º 4, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas» (Parecer n.º 4/2023, de 2 de junho), querendo com isto significar que não é apenas devido como retribuição pelo exercício de funções efetivo ou equiparado.
É-o, isso sim, por motivo da necessidade de habitação, mas também para compensar, de algum modo, as restrições estatutárias impostas à vida pessoal e familiar, nomeadamente a de permanecer na circunscrição respetiva, salvo motivo ponderoso, que obrigue o magistrado do Ministério Público a ausentar-se por não mais de três dias em cada mês e 10 em cada ano, «mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o seu regresso» (artigo 120.º, n.º 1, do EMP).
Ao ter sido reconhecida ao antigo subsídio de renda de casa também uma finalidade compensatória das demais restrições estatutárias impostas aos magistrados — «de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas» (artigo 26.º-A, n.º 2, do EMJ, e artigo 130.º, n.º 2, do EMP) — foi pelo EMJ e pelo EMP integrado na remuneração base, apesar de não possuir natureza retributiva do trabalho prestado.
Em ordem a estas duas finalidades, a sua natureza e regime tornaram-se complexos[214]. Se, para efeitos tributários é equiparado a ajudas de custo, já para efeitos previdenciais encontra-se sujeito a quota para a Caixa Geral de Aposentações ou a quotização para a Segurança Social (artigo 26.º-A, n.º 3, do EMJ, e artigo 130.º, n.º 3, do EMP), consoante a inscrição previdencial do magistrado.
É, de resto, a única prestação pecuniária a respeito da qual ambos os estatutos definem a incidência para fins previdenciais, aludindo-se expressamente à Caixa Geral de Aposentações e à Segurança Social. E não foi por acaso.
b) Suplemento por serviço urgente e extraordinário.
O serviço urgente executado presencialmente por magistrados aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira ou no segundo feriado consecutivo é pago, «nos termos da lei geral», por um suplemento remuneratório diário, cujo cálculo se baseia no valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 (artigo 24.º do EMJ, e artigo 131.º do EMP).
Entende-se urgente o serviço inadiável por mais de 48 horas, designadamente por razões processuais penais.
Os magistrados não beneficiam de um período normal de trabalho diário, semanal nem anual, entendido como o número mínimo e máximo de horas despendidas no exercício das suas funções. Por isso, apenas em parte se encontram vinculados por horários.
De tais funções, apenas os atos presenciais e outros compromissos funcionais por meios remotos têm de cumprir horário. Este, por sua vez, é conformado pelo horário de funcionamento dos tribunais ou dos serviços do Ministério Público e, em larga medida, é resultado da programação de atos judiciais e judiciários (sessões, interrogatórios). No caso dos magistrados do Ministério Público decorre também das instruções dos superiores hierárquicos.
Quanto ao mais, as atividades de leitura, análise, pesquisa, consulta, estudo, conceção e execução de atos processuais obedecem ao critério do magistrado, segundo o seu prudente arbítrio, às necessidades impostas pelo expediente e ao cumprimento do dever de diligência (artigo 7.º-C do EMJ) ou de zelo (artigo 103.º, n.º 2 e n.º 3, do EMP).
Apesar de remunerado pelos meios postos ao dispor das funções assumidas, na verdade, o magistrado cumpre, em grande parte, obrigações de resultado que a si mesmo impõe, depois de recolhidos e sistematizados os meios necessários: proferir uma sentença ou submeter um projeto de acórdão, dar parecer ou deduzir uma acusação, interpor um recurso ou oferecer uma contestação.
E se, quase invariavelmente, dias de descanso (e, por vezes, de férias) são comprometidos com atividades funcionais, o certo é que os magistrados só quando se encontrarem escalados por turno estão obrigados em dia feriado ou no dia de descanso complementar a comparecer no tribunal ou no local em que exercem funções.
De resto, mesmo nos dias úteis, de acordo com o artigo 10.º, n.º 2, do EMP, ou com o artigo 120.º, n.º 2, do EMP, os magistrados podem, no domicílio ou em outro local adequado, desempenhar tarefas que, pela sua natureza, não importem presença no tribunal, sem prejuízo de autorização pelo superior hierárquico.
A razão de ser do suplemento por serviço urgente é, pois, a de remunerar o magistrado por ter de prestar serviço presencial, interrompendo o arco temporal de recato a que tem direito, centrado no dia de descanso principal: o domingo.
Quando se dispõe no artigo 131.º do EMP que o suplemento é pago nos termos da lei geral, assim como o artigo 24.º do EMJ, isso significa um acréscimo de 50 % por cada hora ou fração, visto ser prestado em dia de descanso semanal complementar ou feriado.
Entende-se como lei geral, para o efeito, o disposto no artigo 162.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Constitui, pois, um suplemento por trabalho prestado em dia de descanso complementar ou feriado e destina-se, principalmente a remunerar o sacrifício do direito ao repouso e a dia um descanso complementar[215].
Embora este adicional tenha semelhanças com o acréscimo remuneratório abonado aos trabalhadores em funções públicas por trabalho suplementar, ao ser calculado pelo valor da hora normal de trabalho e pago nos termos da lei geral, em rigor, não possui igual natureza.
É em todo o caso, um suplemento remuneratório por trabalho extraordinário, i.e. por trabalho a mais. É acidental, segundo o turno, e de montante variável.
Note-se que tal suplemento se encontra previsto, igualmente, no artigo 60.º por remissão para o artigo 55.º, ambos do Regulamento da Organização do Sistema Judiciário e do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais[216].
c) Suplemento por exercício de funções em acumulação e substituição.
Prevê-se, em ambos os estatutos, o pagamento de um adicional remuneratório pelo exercício de funções em acumulação e substituição.
Assim, no EMJ:
«Artigo 29.º
(Exercício de funções em acumulação e substituição)
Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial colocado no juízo ou tribunal em causa.»
Por sua vez, no EMP, dispõe-se o seguinte:
«Artigo 136.º
(Exercício de funções em acumulação e substituição)
1 — Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
2 — A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.»
Num e noutro caso, o magistrado é remunerado por trabalho extraordinário, mas não suplementar, uma vez que, embora incidental e por acréscimo ao seu conteúdo funcional, não é prestado fora de um horário previamente estabelecido.
É, sem dúvida, um acréscimo de tarefas, pois estas não decorreriam do lugar ou cargo provido pelo magistrado e do inerente serviço, antes se devem, em caso de acumulação, a uma opção gestionária do serviço, e, em caso de substituição, à impossibilidade de o magistrado originariamente incumbido assegurar as tarefas que lhe competem (v.g. por doença, licença de parentalidade, motivos disciplinares).
O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de um Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual[217], em cujo artigo 4.º, n.º 1 e n.º 3, se disciplinam os pressupostos da acumulação: (i) necessidade de um magistrado exercer funções em mais de um tribunal, juízo, procuradoria, unidade orgânica, departamento ou secção de departamento, esgotadas as alternativas de reafectação ou afetação; (ii) a fim de tramitar processos de outro magistrado ou de assegurar a representação do Ministério Público que cumpria a outro magistrado; (iii) na mesma comarca ou zona administrativa; e (iv) por acréscimo ao conteúdo funcional que lhe fora atribuído pelo superior hierárquico; (v) em termos e condições de razoabilidade.
Há dois pressupostos excludentes da acumulação: se dela resultar a necessidade de deslocação por distância superior a 60 Km (artigo 4.º, n.º 6); se o magistrado se opuser por ter sido onerado nos últimos três anos com acumulação (artigo 4.º, n.º 10).
A acumulação cessa com o movimento subsequente (ordinário ou extraordinário), nos termos do artigo 4.º, n.º 10.
Só é relevante para efeitos retributivos se o magistrado não pertencer ao quadro complementar (artigo 5.º, n.º 5) e se o acréscimo ao volume processual existente exceder em 20% o parâmetro de referência definido pelo Conselho Superior do Ministério Público (artigo 4.º, n.º 2), pois abaixo desse limiar não se justifica o adicional remuneratório mínimo correspondente a 1/5 da remuneração base.
A proposta de remuneração a deliberar pelo Conselho Superior do Ministério Público ao Ministro da Justiça (entre 1/5 ou 5/5) deve sopesar (i) a expressão quantitativa e qualitativa de processos, (ii) o número de juízes com quem o magistrado passa a trabalhar, e/ou (iii) as circunstâncias específicas em que exerce funções (artigo 5.º, n.º 3), além do grau de concretização dos objetivos fixado para a acumulação em concreto (n.º 4).
Compreende-se a frequência das acumulações se tivermos presente que todas as faltas e impedimentos dos magistrados do Ministério Público dão lugar a substituição (artigo 7.º, n.º 1), embora esta só adquira relevância ao prolongar‑se por mais de 15 dias.
E, mesmo neste caso, só deve ocorrer substituição por outro magistrado em acumulação (artigo 7.º, n.º 4), se as alternativas de reafectação de magistrado ou de afetação de processos se mostrarem inviáveis (artigo 7.º, n.º 1 e n.º 3).
d) Abono para despesas de representação.
O abono para despesas de representação é devido ao Procurador-Geral da República, em montante correspondente a 20% do seu vencimento (artigo 134.º, n.º 1, do EMP) e em 10% ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais regionais, ao diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, aos diretores dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, aos diretores dos departamentos de investigação e ação penal regional e aos magistrados do Ministério Público coordenadores de procuradorias da República de comarca e administrativa e fiscal (n.º 2).
De acordo com o artigo 27.º, n.º 1, do EMJ, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça aufere um abono para despesas de representação equivalente a 20% da sua remuneração base, ao passo que o Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 10%.
Ainda que ambos os Estatutos sejam omissos quanto a esse ponto, deve entender-se que o abono para despesas de representação é mensal, com o sentido de ser devido em gozo de férias, tal como a remuneração correspondente a um mês de férias.
Com efeito, é o que se estabelece na Lei n.º 4/85, de 9 de abril[218], para o Presidente da República (artigo 7.º, n.º 2), para o Presidente da Assembleia da República (artigo 7.º, n.º 2), para o Primeiro-Ministro e demais membros do Governo (artigo 9.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, e 14.º, n.º 2), para os representantes da República nas Regiões Autónomas (artigo 21.º, n.º 2), para os vice-presidentes e membros do Conselho de Administração da Assembleia da República (artigo 16.º, n.º 2), para os presidentes dos grupos parlamentares e secretários da Mesa (n.º 3), para os vice-presidentes dos grupos parlamentares com um mínimo de 20 deputados (n.º 4), para os presidentes das comissões parlamentares permanentes, vice-secretários da Mesa (n.º 5) e, ainda para os restantes deputados «que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer atividade económica, remunerada ou de natureza liberal» (n.º 6).
Ora, a atualização das remunerações e despesas de representação dos magistrados acima enunciados faz-se a partir do vencimento e abono para despesas de representação do Presidente da República (artigo 23.º, n.º 4, do EMJ, e artigo 129.º, n.º 4, do EMP).
O artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto[219], concede ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura despesas de representação, abonadas 12 meses por ano, e fixadas nos termos do Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças n.º 625/99, de 13 de julho[220], ou seja, em termos equivalentes às dos cargos de direção superior de 1.º grau (diretor-geral, inspetor-geral e secretário-geral).
Trata-se, pois, de um suplemento abonado de forma permanente e de montante relativamente fixo.
e) Subsídio de fixação.
Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público (estes, nos termos do artigo 129.º, n.º 2, do anterior EMP) dispunham de uma bonificação de 25% do tempo de serviço prestado no Território de Macau, nos Açores ou na Madeira, hoje restrita ao desempenho de funções na Região Administrativa Especial de Macau e aos magistrados judiciais (artigo 73.º, n.º 4, do EMJ).
Além disso, os magistrados do Ministério Público da comarca de Macau, decorridos dois anos de efetivo serviço, tinham «direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado» (artigo 83.º, n.º 6, da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro).
Atualmente, como veremos, a compensação circunscreve-se à insularidade atlântica e faz-se pelo subsídio de fixação.
A fixação de magistrados nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, oriundos do território continental ou do outro arquipélago atlântico, dá lugar ao subsídio de fixação previsto no artigo 25.º, n.º 1, do EMJ, e no artigo 132.º do EMP[221].
Com uma diferença, no entanto, entre as duas magistraturas: os juízes que se encontrem a exercer funções nos territórios insulares há mais de cinco anos, por ocasião da sua promoção aos tribunais superiores, continuam a perceber tal subsídio se ali permanecerem com residência habitual (artigo 25.º, n.º 2, do EMJ).
Observa PAULA MARÇALO[222] que durante um longo período deixou de ser praticado este abono, cuja reintrodução se deveu à Lei n.º 28/79, de 5 de setembro, «com vista a incentivar os magistrados para a colocação nos Açores e na Madeira, face às dificuldades que, ainda à época, eram sentidas no preenchimento dos quadros».
Por conseguinte, considerou-se no Parecer n.º 127/96, de 22 de maio de 1997, que a atribuição deste subsídio não contempla os magistrados com casa própria no arquipélago onde são colocados[223].
Por outro lado, no Parecer n.º 55/91, de 21 de agosto, atendeu este corpo consultivo a que o subsídio de fixação tinha em vista uma outra faceta compensatória: os encargos acrescidos com o custo de vida insular e com o acesso a bens culturais e de formação. Algo que, entretanto, terá deixado de se mostrar tão significativo, mercê do desenvolvimento verificado, em especial no domínio das comunicações e da circulação de informação.
O montante do subsídio de fixação[224] a atribuir «aos magistrados judiciais e do Ministério Público que exerçam funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e que aí não disponham de casa própria», é estabelecido depois de ouvidos os conselhos superiores, por despacho do Governo[225].
§3. Por cada dia de serviço efetivo, todos os magistrados no exercício de funções auferem um subsídio de refeição[226] em quantitativo idêntico e sob iguais condições às dos trabalhadores em funções públicas.
O seu abono decorre da extensão consignada pelas normas estatutárias[227] (artigo 26.º do EMJ e artigo 133.º do EMP) uma vez que o regime deste subsídio não contempla senão os trabalhadores em funções públicas.
Não obstante o serviço efetivo prestado, deve também deixar de ser abonado sempre que o magistrado perceba ajudas de custo que contemplem a tomada de almoço, sob pena de duplicação indevida.
§4. Cuidar-se-á, por fim, dos abonos por despesas concretamente efetuadas ou a efetuar, sujeitas a prestação de contas.
a) Ajudas de custo em sentido amplo.
De forma muito coincidente, os dois estatutos dispõem que aos magistrados em missão oficial[228], em representação dos conselhos superiores ou por nomeação destes órgãos, percebem ajudas de custo, por todos os dias em deslocação no país, nos termos fixados para os membros do Governo (artigo 30.º-C, n.º 1, do EMJ, e artigo 138.º, n.º 1, do EMP).
Em iguais circunstâncias e finalidades, e desde que autorizados, têm direito ao pagamento das despesas de deslocação que empreenderem em automóvel próprio (artigo 30.º-C, n.º 2, do EMJ, e artigo 138.º, n.º 2, do EMP).
As ajudas de custo por deslocações fora do país, no exercício de funções ou em missão oficial, são abonadas em termos idênticos às dos membros do Governo (artigo 30.º-C, n.º 3, do EMJ, e artigo 138.º, n.º 3, do EMP).
O conceito de ajudas de custo usado nestes preceitos toma, pois, um sentido amplo: tem em vista, igualmente, as despesas com outros transportes que não o automóvel próprio.
Aplica-se o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, no que toca a deslocações em território nacional, e o Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de julho[229], às deslocações em serviço público ao estrangeiro ou no estrangeiro.
A menos que os próprios Estatutos disponham de modo diverso, as ajudas de custo dos magistrados judiciais ou do Ministério Público são sempre abonadas «por todos os dias de deslocação», independentemente das horas de partida e regresso e sempre por equiparação aos membros do Governo, tanto no país como no estrangeiro (artigo 30.º-C do EMJ e artigo 136.º do EMP).
Além das viagens no país em missão oficial, em representação dos conselhos superiores ou por sua designação ou uma deslocação internacional no exercício de funções ou no cumprimento de missão oficial, os Estatutos preveem outras situações em que há lugar ao abono de ajudas de custo ou adotam estatuições diferenciadas do regime geral.
Assim, devem ser abonadas ajudas de custo por cada dia de serviço efetivo prestado pelos magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro complementar, quando colocados em procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-geral regional ou o domicílio autorizado (artigo 69.º, n.º 3, do EMP).
De igual modo, são devidas despesas de transporte aos demais magistrados do Ministério Público, quando, para frequentarem atividades de formação contínua, se desloquem para fora do concelho onde exercem funções. Despesas que, no caso dos magistrados do Ministério Público a residir nas comarcas insulares e, para o efeito, se desloquem ao continente, reembolsam o pagamento das tarifas de transporte aéreo, sem prejuízo da opção pelo adiantamento (artigo 115.º, n.º 6, do EMP).
Quer isto dizer que se abre mão do cumprimento de certos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, como sejam os atinentes à distância mínima relativamente ao domicílio necessário[230] (artigo 6.º) ou aos períodos temporais definidos no artigo 8.º, n.º 2.
O caráter diário inculca que apenas se justifica o abono por inteiro, i.e., com despesas de alojamento, quando a deslocação se prolongue para o dia seguinte ou quando ao magistrado, no uso de transportes coletivos regulares, não lhe seja permitido regressar a casa antes das 22 horas (artigo 8.º, n.º 3).
São também devidas ajudas de custo, «a regulamentar pela entidade processadora» (artigo 137.º, n.º 1, do EMP) ao magistrado do Ministério Público que se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalada a sede do tribunal de competência territorial alargada, do juízo ou do departamento onde exerce funções. Isto, independentemente, uma vez mais, da distância mínima percorrida.
Se, uma vez autorizado, se deslocar em viatura automóvel própria, tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas[231] (n.º 2).
O EMJ consagra ainda alguns outros factos específicos que justificam o abono de ajudas de custo e despesas de transporte, sem, contudo, descaracterizar a sua natureza indemnizatória.
Em primeiro lugar, com relação aos juízes conselheiros que residam fora de algum dos concelhos da área metropolitana de Lisboa, enunciados na lei, para se deslocarem ao Supremo Tribunal de Justiça:
«Artigo 30.º
(Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça)
1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.
2 — Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente autorizados, podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
3 — A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei».
Em segundo lugar, com relação aos desembargadores:
«Artigo 30.º-A
(Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação)
1 — Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente autorizados, podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
2 — A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Por fim, relativamente aos juízes de direito:
«Artigo 30.º-B
(Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância)
1 — São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora, sempre que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções.
2 — O juiz de direito que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
3 — A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.»
Procurando ensaiar uma síntese das disposições transcritas e do que tem de singular cada uma, diremos o seguinte:
(1) A participação nas sessões do Supremo Tribunal de Justiça constitui o direito ao abono de ajudas de custo, em dias sucessivos, apesar de a deslocação se mostrar em sentido inverso à que é típica do regime geral, uma vez que o juiz conselheiro não tem domicílio necessário, podendo residir fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas (artigo 30.º, n.º 1).
(2) O abono de subsídio de transporte, incluindo o automóvel próprio, é devido até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público por ocasião da participação nas sessões do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o aludido pressuposto territorial [artigo 30.º, n.º 2, alínea a)], e por ocasião da participação nas sessões dos Tribunais da Relação por desembargadores que não residam no concelho da sede (Coimbra, Évora e Guimarães) ou nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto [artigo 30.º-A, n.º 2, alínea a)].
(3) Em tais casos, juízes conselheiros e desembargadores são abonados pelo uso de outro meio de transporte até ao limite das viagens de ida e regresso em transporte público [artigos 30.º, n.º 2, alínea b) e 30.º-A, n.º 2, alínea b)].
(4) A deslocação para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal em que um juiz de direito exerce funções confere-lhe direito a ajudas de custo, independentemente da distância e das horas de partida e regresso (artigo 30.º-B, n.º 1).
(5) Só lhe confere, porém, abono das despesas com o uso de automóvel próprio se estiver autorizado e cumprir os demais requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (artigo 30.º-B, n.º 2).
(6) Quando tais deslocações para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal em que exerce funções se destinarem à frequência de formação contínua, as ajudas de custo são devidas até ao limite de duas participações em cada ano (artigo 30.º, n.º 3, artigo 30.º-A, n.º 3, e artigo 30.º-B, n.º 3).
(7) As mesmas deslocações, quando feitas ao continente por juiz de direito ou por juiz desembargador residente nos Açores ou na Madeira dão lugar ao reembolso das despesas com o transporte aéreo, em alternativa ao recebimento antecipado (artigo 30.º-A, n.º 3, e artigo 30.º-B, n.º 3).
b) Assinatura ou passe social para transportes coletivos regulares.
Deve notar-se que a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários, por trabalhadores do setor público, ao ter sido vedada pelo artigo 144.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, não deixou de excetuar «Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, oficiais de justiça e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor» [n.º 2, alínea a)], considerado o interesse público de relevo que o uso dos transportes coletivos assume para tais corpos especiais e para o bom desempenho das suas funções.
Constitui direito especial dos juízes a utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, na circunscrição em que exercem funções [artigo 17.º, n.º 1, alínea d), do EMJ], que se estende desta até ao local de residência se pertencerem ao quadro complementar (artigo 8.º, n.º 2) ou se tiverem sido autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente daquele que constituiria o domicílio necessário respetivo (n.º 3).
Têm direito à utilização gratuita de transporte aéreo entre as regiões autónomas ou entre cada uma destas e o território continental os juízes desembargadores e os juízes conselheiros que se encontrem autorizados a residir nos Açores ou na Madeira [artigo 17.º, n.º 1, alínea e, do EMJ], assim como têm direito à utilização gratuita de transporte aéreo entre ilhas e ao embarque prioritário os juízes que ali desempenhem funções (idem).
Os magistrados do Ministério Público têm iguais direitos, previstos no artigo 111.º, n.º 1, alíneas d) e e), do EMP.
Acresce, todavia, o «livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridade judiciária, se identificados» [artigo 111.º, n.º 1, alínea f), do EMP].
c) Abono para despesas com movimentação.
Natureza semelhante à das ajudas de custo tem o abono para despesas de movimentação. Trata-se, aqui, de movimentação de lugar ou cargo, o que acarreta, naturalmente despesas com o transporte da família e dos haveres pessoais e que o EMP regula nos termos seguidamente reproduzidos:
«Artigo 135.º
Despesas de movimentação
1 — Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafectados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado do Ministério Público, exceto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.»
O transcrito artigo 135.º do EMP encontra o seu equivalente no artigo 28.º do EMJ, com a única de diferença de a referência ao Conselho Superior do Ministério Público respeitar, ali, ao Conselho Superior da Magistratura.
Antes de, por fim, enfrentarmos as questões relativas à incidência de contribuições previdenciais nas várias prestações remuneratórias ou de outra natureza, percebidas pelos trabalhadores em funções públicas e pelos magistrados, importa observar, para efeitos comparativos, a incidência fiscal que recai sobre o mesmo objeto.
A razão de ser é simples. O regime da incidência fiscal moldou significativamente o das quotizações e contribuições dos trabalhadores por conta de outrem para a Segurança Social, o qual, frequentemente remete para o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares[232] (CIRS).
XIII.
Da incidência da tributação das remunerações (IRS).
As normas de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativas à Categoria A (Rendimentos do trabalho dependente[233]), não se limitam às prestações de natureza estritamente retributiva, pois o objetivo fiscal é tributar rendimento, segundo a capacidade contributiva de cada um, o que representa, como princípio, todo e qualquer acréscimo patrimonial que o seu trabalho, direta ou indiretamente, proporciona[234].
Assim, o IRS incide em «todas as remunerações pagas ou postas à disposição» por conta do exercício de função, serviço ou cargo públicos [artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do CIRS] compreendendo, «designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não» (n.º 2).
Temos, pois, que o caráter periódico das gratificações, senhas de presença ou participações emolumentares não afasta tais abonos da incidência tributária.
Já os exclui, ao que parece, se forem meramente regulares e, por maioria de razão, se constituírem pagamentos absolutamente isolados ou episódicos.
Em caso algum, a incidência abdica do que considera remunerações acessórias, «nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica» (artigo 2.º, n.º 2, do CIRS).
A vantagem económica direta ou indireta parece constituir a chave interpretativa da incidência nos rendimentos do trabalho, sejam eles retributivos dos serviços prestados ou remuneratórios das especiais condições em que o são ou até, simplesmente, da disponibilidade para com a empresa ou o empregador.
Nas palavras de ANA PAULA DOURADO[235], relativamente aos rendimentos da categoria A, o IRS «abrange as remunerações pagas ou colocadas à disposição do titular devido à relação jurídica de trabalho dependente, partindo das situações cobertas pelo Direito civil, mas alargando-o a outro tipo de remunerações». Isto, com o propósito de «que a substância prevaleça sobre a forma e não haja pagamentos que escapem à tributação».
Por se revelar tão ampla a incidência, o legislador, no artigo 2.º-A, do CIRS, acabou por ter de excluir da incidência tributária algumas prestações do empregador a terceiros, e que à partida se julgariam fora do alcance, mas precisamente, por proporcionarem ou virem a proporcionar ao trabalhador e contribuinte uma vantagem económica:
— As contribuições do empregador para os regimes obrigatórios de segurança social que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, como sucede com a contribuição de 23,75% sobre cada prestação remuneratória sujeita a incidência previdencial;
— Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pelo empregador, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os 'vales infância' emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro;
— As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional quer sejam ministradas pelo empregador, quer por outros organismos de direito público ou outra entidade com competência oficialmente reconhecida nos domínios da formação e reabilitação profissionais;
— As importâncias suportadas pelo empregador com a aquisição de passes sociais a favor dos trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
— As importâncias suportadas pelo empregador com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral[236];
— As importâncias suportadas pelo empregador com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não excedam 10 % da remuneração anual, até € 4200 por ano.
— Os rendimentos auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável (n.º 2);
— A parcela dos rendimentos brutos da categoria A dos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país (n.º 3).
Deste elenco, importa destacar a atribuição do passe social. Uma vez atribuído com caráter geral, como sucede com os magistrados judiciais e com os magistrados do Ministério Público, o benefício económico não é tributado.
Tendo os magistrados direito à utilização gratuita de transportes coletivos públicos em determinada circunscrição e dispondo-se no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que se a atividade implicar deslocações frequentes dentro das áreas urbanas e suburbanas, «pode ser atribuído um subsídio mensal de montante igual ao preço dos passes sociais dos transportes coletivos», não restam dúvidas quanto à exclusão da sua incidência em IRS [artigo 2.º-A, n.º 1, alínea d), do CIRS].
Há, por outro lado, entre as diversas importâncias diretamente abonadas aos trabalhadores em funções públicas e aos magistrados algumas que são excluídas da incidência em IRS, pois, o legislador considerou só serem de tributar acima de um determinado limiar e fora de certos pressupostos, o que, por definição, as normas financeiras e de contabilidade pública não consentem. De resto, o artigo 2.º, n.º 14, do CIRS dispõe que «Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado».
O limiar estabelecido pelo Código do IRS é fixado por remissão para as prescrições legais e regulamentares que condicionam o seu abono aos servidores do Estado, contrariamente ao que sucede com a generalidade das relações laborais em que a autonomia privada, individual ou coletiva, os usos e as próprias normas de direito do trabalho determinam ou consentem pagar importâncias de valor superior.
Assim, é o caso do subsídio de refeição, porque tributado apenas na parte em que exceder o limite legal estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, atualmente fixado em €6,00[237] por cada dia de serviço prestado no local de trabalho habitual [artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea 2), do CIRS].
O abono de família e as prestações complementares, assim como outras prestações que possam caber ao empregador público, por iguais razões, não excedem o que o Código do IRS entende constituírem os limites legalmente estabelecidos [artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea 1), do CIRS]
Já os abonos para falhas, embora tributados apenas na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa, podem sofrer incidência em IRS, uma vez que aquele limite não decorre de norma aplicável aos trabalhadores em funções públicas [artigo 2.º, n.º 3, alínea c), do CIRS]
Ao invés, de acordo com o artigo 2.º, n.º 3, alínea d), subalínea 1), do CIRS, as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio ao serviço do empregador público, apenas são tributadas em IRS na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, i.e. o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.
§2. Temos, assim, que, entre as diversas componentes remuneratórias dos magistrados, de todos ou só de alguns, a incidência em IRS circunscreve-se às que passamos a discriminar:
— A remuneração-base mensal e os subsídios de férias e Natal [artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CIRS];
— O uso e habitação de casa de função, quando cedida a título gratuito pelo Estado ou por outro empregador público [artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea 4)];
— O abono para despesas de representação, pois representa uma prestação fixa sem prestação de contas pelo abonado [artigo 2.º, n.º 3, alínea d)].
O IRS não incide no subsídio de compensação porque este se encontra equiparado a ajudas de custo para efeitos tributários.
Assim, o artigo 130.º, n.º 3, do EMP, tal como, de forma equivalente, o artigo 26.º-A, n.º 3, do EMJ, dispõem que o subsídio de compensação «é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 129.º», o que significa, segundo aquele preceito tributário ser contado entre as ajudas de custo dentro dos limites legais e com observância dos pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.
As verbas para despesas de deslocação e com transportes, por conta de viagens de serviço público, obrigam sempre à prestação de contas através de um boletim de itinerário, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, para o país, e do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, para deslocações em serviço ao estrangeiro, motivo por que tais abonos se encontram fora da incidência [artigo 2.º, n.º 3, alínea d) do CIRS], sendo que cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão da incidência do abono para despesas de movimentação uma vez em cada período de três anos (artigo 2.º, n.º 5, do CIRS).
Este subsume-se à delimitação negativa da incidência se preencher os requisitos seguintes: (a) tratar-se de importância suportada pelo Estado com custos de transporte, sua indemnização ou compensação, (b) paga no ano da deslocação, (c) em dinheiro ou em espécie, (d) devida pela mudança do local de trabalho, (e) quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, (f) na parte que não exceda 10 % da remuneração anual, com o limite anual de € 4200 [artigo 2.º-A, n.º 1, alínea f)].
Por seu turno, o subsídio de fixação nos Açores ou na Madeira é objeto de incidência e de retenção na fonte, segundo despacho do Subdiretor-geral dos Impostos, de 10 de janeiro de 2006[238], embora a jurisprudência se mostre reticente, pelo menos, quanto a um subsídio de natureza análoga abonado aos conservadores[239].
XIV.
Da incidência das quotizações na remuneração ilíquida (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
§1. O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social dispõe no artigo 11.º, n.º 1, que a obrigação contributiva «tem por objeto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e coletivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social».
São «da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos», ao passo que «as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código» (n.º 2).
Quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e contribuições das entidades patronais ou dos trabalhadores por conta própria «destinam-se ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações» (artigo 11.º, n.º 3).
Uma relação sinalagmática direta importa, de modo necessário, que a incidência dos descontos seja relevante no apuramento da remuneração ou remunerações de referência e, por conseguinte, no cálculo da pensão de reforma.
É, aliás, esta característica é apontada para comprometer a sua qualificação como um imposto e aproxima as quotizações das taxas[240].
Se, como se estabelece no artigo 12.º, «As contribuições e as quotizações são prestações pecuniárias destinadas à efetivação do direito à segurança social», então, não pode haver despesas desaproveitadas para quem efetua descontos ao longo da carreira contributiva.
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social vinca tal princípio, ao determinar o seguinte:
«Artigo 13.º
(Determinação do montante das contribuições e das quotizações)
O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva, nos termos previstos no presente Código.
Artigo 14.º
(Base de incidência contributiva)
Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações.
Artigo 15.º
(Taxa contributiva)
A taxa contributiva representa um valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da proteção das eventualidades previstas no presente Código, sendo afeta à cobertura das diferentes eventualidades e às políticas ativas de emprego e valorização profissional, nos termos previstos no presente Código.»
Seria de esperar que a base de incidência se afastasse dos critérios tributários do IRS e se aproximasse de um critério retributivo, deixando à margem das quotizações e contribuições para a Segurança Social prestações patrimoniais que não constituíssem imediata contrapartida do trabalho prestado.
E, nesse sentido, o artigo 44.º, n.º 1, dispõe que «para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código», o que faria supor uma incidência contida às retribuições.
Tal disposição sugere, com efeito, um nexo sinalagmático entre o exercício da atividade e a retribuição, mas, o Código, depois de esclarecer no artigo 45.º o regime das bases de incidência convencionais, e depois de reafirmar a contrapartida do trabalho como matriz da incidência, no artigo 46.º, n.º 1, discrimina as prestações pecuniárias, no n.º 2, em termos muito próximos aos da incidência fiscal, de modo a compreender todos os rendimentos do trabalho[241]:
«Artigo 46.º
(Delimitação da base de incidência contributiva)
1 — Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
2 — Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respetiva entidade empregadora;
c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;
d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;
e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;
f) A remuneração por trabalho noturno;
g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;
h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;
i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;
l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;
m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;
n) Os valores efetivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;
p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado;
q) Os abonos para falhas;
r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte;
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral;
u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;
v) A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;
x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;
z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;
aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.
bb) O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em 'vales de transportes públicos coletivos'.
3 — As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v), z) e bb) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 — Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50 %, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação coletiva de trabalho.
5 — Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho.»
Excluídas da incidência apenas se encontram prestações muito distantes do universo remuneratório dos trabalhadores em funções públicas ou são, pelo menos, de interesse remoto ou muito isolado:
«Artigo 48.º
Valores excluídos da base de incidência
Não integram a base de incidência contributiva, designadamente:
a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;
d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;
e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;
f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respetivas entidades empregadoras;
g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;
j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.»
Ao percorrermos as disposições transcritas, damo-nos conta, não só da escassa afinidade com os sistemas remuneratórios das magistraturas e até do trabalho em funções públicas, como também de que a incidência contributiva para a segurança social vai muito além do que se entende possuir natureza retributiva do trabalho prestado.
Nas palavras de MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO[242], ao arrepio do n.º 1, a base de incidência discriminada pelas alíneas do n.º 2 não se circunscreve, a contrapartidas patrimoniais pelo trabalho, pois estende-se a «prestações que se destinam a compensar o trabalhador por despesas em que incorre no exercício de funções ou por causa delas».
Considera ALCIDES MARTINS[243] que na origem desta «delimitação rigorosa sobre as prestações que integram o conceito de retribuição» terá estado «o elevado número de prestações suplementares ou complementares da remuneração, que têm vindo a ser criadas e importadas para servirem como apoios, como prémios, como incentivos e … para “fugir” à incidência do IRS ou das contribuições para a Segurança Social e até para aumentar custos para efeitos de IRC».
A ser assim, radicou em motivos completamente alheios às relações jurídicas de emprego público e ao princípio da legalidade administrativa e financeira que as conforma.
A convergência acusa, uma vez mais, um diminuto esforço de adaptação por parte dos regimes gerais, preterindo a unificação a favor de uma uniformização de sentido único.
§2. Perante este regime contributivo, os trabalhadores em funções públicas, porque, com raras exceções, a ele se encontram sujeitos — seja por aplicação direta do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social[244], seja pela remissão efetuada pelo artigo 6.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação — descontam em quotizações para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações 11% sobre as seguintes prestações percebidas:
(1) A remuneração base mensal [artigo 46.º, n.º 2, alínea a)], ainda que deixe de ser percebida em cumprimento de sanção disciplinar (alínea u);
(2) A remuneração correspondente ao período de férias [alínea g)];
(3) Os subsídios anuais de férias e de Natal [alínea h)];
(4) Os suplementos ou incentivos por exercício de funções de cobrança, v.g. tributária e aduaneira [alínea d)];
(5) A retribuição por cada hora de trabalho suplementar e o respetivo suplemento [alínea e)];
(6) A retribuição por cada hora de trabalho noturno e o respetivo suplemento [alínea f)];
(7) Os suplementos de insalubridade [alínea i)];
(8) Os suplementos por penosidade [alínea i)];
(9) Os suplementos de risco [alínea i)];
(10) Os subsídios por isenção de horário de trabalho [alínea j)];
(11) Os subsídios de residência, de renda de casa ou de fixação, quando pagos com regularidade [alínea m)];
(12) O abono para despesas de representação [alínea n)];
(13) As gratificações devidas por lei com caráter regular e permanente [alínea o)];
(14) O abono para falhas na parte em que exceda 5% da remuneração-base (alínea q), e n.º 3[245]),
(15) Os demais suplementos e abonos percebidos com regularidade, ainda que a título de contrapartida apenas indireta da prestação de trabalho (n.º 5[246]), o que sugere:
(a) Os suplementos de disponibilidade permanente;
(b) Os suplementos por trabalho em turnos;
(c) Os suplementos de chamada ou prevenção;
(d) Os suplementos de periferia ou insularidade.
Com efeito, o conceito de regularidade proposto pelo Código, ainda que contendo diversos requisitos cumulativos, revela-se particularmente amplo:
«Artigo 47.º
(Conceito de regularidade)
Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.»
Bem vista a definição, o único predicado que verdadeiramente se refere à regularidade é o último e porventura o mais voraz.
§3. O subsídio de refeição, as ajudas de custo e o subsídio de transporte pelo uso de automóvel próprio em deslocação de serviço público não são objeto de incidência pois o artigo 46.º, n.º 3, remete para os pressupostos e limites do CIRS.
A bem dizer, com relação aos trabalhadores em funções públicas, a incidência contributiva em tais abonos, tal como no IRS, acaba por se mostrar nula, porquanto tais prestações contêm-se necessariamente aos limites e pressupostos do regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública: o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, no que toca a deslocações em território nacional, e o Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de julho, aplicável às deslocações em serviço público ao estrangeiro.
Valem para a Segurança Social as considerações expendidas em matéria tributária pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 28 de janeiro de 2015[247]: «Recai sobre a Administração Tributária o ónus de prova quer de o valor das ajudas de custo exceder os limites legais, quer da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição.»
Nesta linha, o Supremo Tribunal Administrativo admitiu a incidência contributiva para a Segurança Social sobre ajudas de custo, em Acórdão de 1 de julho de 2020[248], mas só por lhe terem sido apurados traços retributivos:
«Provado que está que os trabalhadores da recorrente foram contratados para trabalhar num país estrangeiro, sendo aí o seu local de trabalho, e que não houve mudança do local de trabalho contratualmente previsto ou deslocações por força da prestação ocasional do trabalho fora do local habitual ou por força da transferência das instalações da sua entidade patronal, é forçoso concluir que as prestações auferidas por aqueles a título de ajudas de custo integravam a respetiva retribuição ou remuneração de trabalho, constituindo um complemento desta.»
§4. O eventual percebimento de senhas de presença por acumulação de funções públicas deve considerar-se, para este efeito uma gratificação [n.º2, alínea o)], pelo que a incidência só deve recair naquelas «que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração».
A assinatura e revalidação mensal do passe social de trabalhadores em funções públicas, em princípio, não cabem no conceito de remuneração relevante para efeitos de aposentação. A exigência de permanência significa não bastar a regularidade conformada pelo artigo 47.º
Na verdade, o artigo 46.º, n.º 2, alínea t), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, circunscreve a incidência da taxa social às despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, apenas na medida em que excedam o valor do passe social.
Pelo contrário, o valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em “vales de transportes públicos coletivos” encontra-se sujeito a incidência contributiva para a segurança social, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, alínea bb), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, remetendo-se, no entanto, para a incidência em IRS.
Por conta de tal remissão, observa RUI VALENTE[249] que a incidência contributiva para a segurança social se encontra prejudicada pelo artigo 2.º-A, n.º 1, alínea d), do CIRS, o qual exclui dos rendimentos do trabalho dependente «As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral».
Trata-se, porém, de diferentes prestações. Enquanto o passe social constitui um título modal de transporte que permite, apenas ao titular, realizar um número ilimitado de viagens dentro de certa área territorial, o vale representa um crédito que, embora adstrito a despesas com transportes públicos coletivos, não é intransmissível.
Num caso e noutro, afasta-se a necessidade de reembolso individual e concreto por despesas, mas enquanto o passe se encontra adstrito ao uso pessoal, em nada onerando o empregador o seu uso para deslocações privadas, já o crédito do vale deixa ao trabalhador margem para o esgotar ou não, consigo ou com terceiros.
XV.
A incidência da quota no Estatuto da Aposentação.
§1. Torna-se mais claro, neste ponto, por que motivo as questões especificadas no pedido de parecer convergem, todas elas — de modo mais ou menos direto — para uma interrogação fundamental; qual seja a de saber a quem continua a aplicar-se, a final, o artigo 6.º do Estatuto da Aposentação, em especial, o n.º 3, que exclui do conceito de remuneração — e, como tal, da incidência da quota — «as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar».
De igual modo, importa determinar a quem se aplica o artigo 6.º, n.º 2, isentando os abonos provenientes de senhas de presença, de trabalho extraordinário, de inerências e outros que «não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação».
Vistas as questões do ângulo diametralmente oposto, devemos interrogar-nos sobre quais os trabalhadores em funções públicas, magistrados judiciais e do Ministério Público a quem se aplica a norma de incidência contida no artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, e que, pelo contrário, faz incidir as contribuições sobre a maior parte de tais abonos.
O Estatuto da Aposentação consagra um conceito de remuneração, para efeito de incidência, estreitamente vinculado à remuneração relevante para efeitos de cálculo da pensão, tal como o define, nos artigos 47.º e 48.º, e, por isso, muito mais contido do que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
Com efeito, em matéria de quota para aposentação e sua incidência na remuneração dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I.P., dispõe-se no Estatuto da Aposentação o seguinte:
«Artigo 5.º
(Quota para a aposentação)
1 — O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 11% do total da remuneração[250] que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês.
2 — Havendo acumulação de cargos, a quota sobre a remuneração referida no n.º 1 será devida em relação:
a) Ao cargo a que competir remuneração mais elevada ou, se as remunerações forem de igual montante, ao que houver determinado primeiramente a inscrição na Caixa;
b) A todos os cargos acumulados, quando a lei permita a aposentação com base neles, simultaneamente, ou quando se trate de tempo não sobreposto.
3 — A importância da quota será arredondada para número exato de escudos, por defeito, se a fração for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.
Artigo 6.º
(Incidência da quota)
1 — Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.
2 — Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
3 — Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.»
Se o n.º 1 delimita, pela positiva, o conceito de remuneração, de modo a fazê-lo corresponder ao lugar ocupado ou ao cargo exercido, as disposições enunciadas nos outros números subtraem ou desconsideram determinadas categorias de abonos.
Assim, o n.º 2 subtrai à incidência abonos que, de outro modo, poderiam estar compreendidos no conceito de remuneração, pois, de certo modo, possuem caráter retributivo do trabalho ou serviço prestado. A isenção deve-se ao facto de não influírem no cálculo da pensão: participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, adicional devido por trabalho extraordinário ou por simples inerências e outros abonos análogos.
Já o n.º 3, de modo a afastar dúvidas que provavelmente se suscitariam, interpreta autenticamente o disposto no n.º 1, enunciando os abonos que se entendeu não possuírem caráter remuneratório.
Possuem natureza ressarcitória ou compensatória por despesas a mais com que o servidor do Estado teve de arcar ou encargos que teve de contrair: com viagens em serviço, mudança da localidade de residência por razões de interesse público, uso de transportes, falhas de tesouraria desculpáveis, despesas de representação ou fardamento e outros de natureza similar
Ambos os preceitos, como se vê, contêm cláusulas gerais que completam os enunciados.
Assim, o n.º 2 isenta da quota todos os demais abonos que, por força do Estatuto da Aposentação ou de lei especial, não possam influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
Permite-nos captar, de novo, o princípio da contributividade, inscrito no artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social e, segundo o qual, os abonos e outras prestações patrimoniais de natureza remuneratória que se mostrem irrelevantes para o cálculo da pensão, não devem encontrar-se sob a incidência de quota ou dela devem permanecer isentos.
E, em estreita relação lógica com outros preceitos do Estatuto da Aposentação, permite-nos dar igualmente como isentas: as gratificações que não forem de atribuição obrigatória, as remunerações complementares por serviço prestado nas antigas dependências ultramarinas e as resultantes da acumulação de outros cargos (artigo 48.º).
Relativamente a gratificações, na lição de ANTÓNIO SIMÕES DE OLIVEIRA[251], que chama a atenção para a necessidade de as distinguir entre permanentes e variáveis ou eventuais, ficamos cientes do seguinte:
«Sob a designação de gratificações incluem-se remunerações com diversas finalidades. Assim, umas são remuneração-base (principal ou exclusiva) do cargo, como no caso das funções exercidas a tempo parcial (artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49.410), ou no dos médicos municipais (artigo 624.º, § único, do Código Administrativo, na redação do Decreto-Lei n.º 30/70); outras são atribuídas complementarmente ao ordenado, em razão de funções de fiscalização, inspeção ou direção, ou de inerências ou ainda de acumulação com outro cargo».
A acumulação de cargos não deve confundir-se com a acumulação de funções no exercício do mesmo cargo[252], pois neste último caso, o subscritor pode escolher o cargo por que pretende ser aposentado, a menos que lei especial permita a aposentação cumulativa por ambos (artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação).
Já em comissão de serviço, que não se confunde com a acumulação de cargos, pode optar pela aposentação correspondente ao cargo de origem (n.º 2).
No entanto, a acumulação de funções no mesmo cargo pode ser considerada trabalho extraordinário e, assim, isento de quota o adicional eventualmente percebido (artigo 6.º, n.º 2).
Já influem no cálculo da pensão, porém, as remunerações percebidas «a título de participações emolumentares[253], qualquer que seja a sua natureza», porquanto, nos termos do artigo 47.º, n.º 4, «são em todos os casos consideradas para a aposentação» nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1, ou seja, pela média mensal das que foram percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos.
Por sua vez, o artigo 6.º, n.º 3, afasta da incidência os abonos que revelem natureza de prestação social (similares ao abono de família), às ajudas de custo, aos abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação ou para vestuário.
São, nas palavras de ANTÓNIO SIMÕES DE OLIVEIRA[254], os abonos de «fim indemnizatório», ou seja, na expressão do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49.410, de 24 de novembro de 1969, «os que constituem simples compensação de despesas feitas por motivo de serviço».
E acrescenta o Autor[255]:
«Não podendo a lei fixar de maneira rígida e exata o quantum necessário a cobrir as despesas efetivamente suportadas por cada servidor, determina os abonos e subsídios de forma genérica, quer estabelecendo um quantitativo diário ou mensal, quer fixando-os por percentagem ou fração do vencimento dos interessados, orientando-se por tipos médios de despesas e agentes.»
§2. As contribuições a cargo do empregador público obedecem a um regime similar, até porque a determinação da base de incidência nos devolve ao conceito de remuneração sujeita a desconto de quota:
«Artigo 6.º-A
(Contribuições)
1 — Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 23,75 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.
2 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com exceção das seguintes:
a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras;
b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto de quota.
3 — As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
4 — As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto.
5 — À taxa contributiva prevista no n.º 1 para os estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e não superior particular e cooperativo cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., é deduzida à suportada por aquelas entidades, como empregadores no âmbito do regime geral.
6 — (Revogado.)»
A distinção efetuada na parte final do n.º 3 entre as parcelas da quota — para a aposentação e para a pensão de sobrevivência — recorda-nos que a proteção social se estende à eventualidade morte[256].
§3. Contudo, ao Estatuto da Aposentação foram aditadas, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, disposições de diferente teor — contraditórias, a bem dizer — relativamente à incidência que observámos disciplinada no artigo 6.º:
«Artigo 6.º-B
(Base de incidência contributiva)
1 — As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.
3 — O disposto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou máximos à base de incidência contributiva.
4 — Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.»
De modo inesperado, resulta do n.º 1 que o prescrito nos artigos 5.º e 6.º, em matéria de incidência das quotas e contribuições não tem aplicação, uma vez que o conceito de remuneração ilíquida relevante é, afinal, o do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, i.e. o artigo 46.º, n.º 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Por seu turno, o n.º 2 parece excluir a possibilidade de a quota ser descontada pela remuneração do lugar de origem, insistindo tratar-se da remuneração ilíquida «que corresponder ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.»
Falta saber se os magistrados se encontram sob a previsão do artigo 6.º-B, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, ou se, pelo contrário, permanecem excluídos por estarem compreendidos na previsão do n.º 4, e, destarte, devolvidos aos artigos 6.º, 11.º e 48.º.
XVI.
Dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações excluídos da remissão o regime contributivo da Segurança Social.
§1. A questão fulcral que, de imediato, assalta o intérprete é esta: se a base de incidência da quota mensal dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é, de acordo com o artigo 6.º-B, do Estatuto da Aposentação, a dos trabalhadores por conta de outrem, inscritos na segurança social, então, a quem se aplicam as normas dos artigos 5.º e 6.º do Estatuto da Aposentação e que prescrevem uma incidência muito mais restrita?
A resposta encontra-se no artigo 6.º-B; não no n.º 1, mas no n.º 4: trata-se dos subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e daqueles cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
Importa, pois, identificar quem são uns e outros.
a) Subscritores cujos direitos a pensão se encontram garantidos por fundos de pensões transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Entre os subscritores cujos direitos a pensão se encontram garantidos por fundos de pensões que, para o efeito foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. contam-se, designadamente os trabalhadores:
a) Da Caixa Geral de Depósitos, S. A., incluindo os oriundos do Banco Nacional Ultramarino, S. A[257];
b) Dos CTT - Correios de Portugal, S. A[258];
c) Da Navegação Aérea de Portugal - NAV, Portugal, E. P. E., subscritores da CGA[259];
d) Da antiga Radiodifusão Portuguesa, S. A[260];
e) Da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., subscritores da CGA[261];
f) Da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., subscritores da CGA[262];
g) Do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP[263];
h) Da Portugal Telecom, S.A., aposentados pela CGA até 31 de dezembro de 2005[264].
Em outras situações, a Caixa Geral de Aposentações assumiu apenas o encargo com complementos de pensão de reforma, invalidez ou sobrevivência[265], o que não possui relevância para a economia da consulta.
b) Subscritores cujas pensões são calculadas sem recurso ao artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Vejamos, em seguida, quem são os outros subscritores aos quais se aplicam, nos termos do artigo 6.º-B, n.º 4, do Estatuto da Aposentação, os artigos 6.º, 11.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, por motivo de as respetivas pensões serem calculadas sem recurso à fórmula contida no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Fórmula que tivemos oportunidade de analisar e que se aplica, nos termos do n.º 1, «à pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993».
No entanto, a aplicação não podia fazer-se de modo universal, pois de par com o regime geral do Estatuto da Aposentação coexistiam múltiplos regimes com importantes derrogações, a começar pelo EMJ e pelo EMP.
Ali, com efeito, o recurso ao artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, nunca tem lugar, à vista dos seguintes motivos:
(a) A pensão dos magistrados jubilados corresponde à remuneração do magistrado no ativo com igual categoria e o mesmo índice remuneratório, apenas «deduzida de quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social» (artigo 64.º-A, n.º 1, do EMJ, e artigo 190.º, n.º 4, do EMP), embora acrescida de valor correspondente ao subsídio de compensação por inteiro (artigo 64.º-A, n.º 6, do EMJ, e artigo 190.º, n.º 6, do EMP);
(b) A pensão de aposentação ou de reforma é sempre calculada em proporção ao tempo de serviço com base na remuneração mensal relevante, tal como definida pelo Estatuto da Aposentação (artigo 68.º, n.º 1, do EMJ, e artigo 189.º, n.º 1, do EMP), apenas «deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência», acrescendo o valor do subsídio de compensação, embora na proporção dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social efetuados desde 1 de janeiro de 2020[266] (artigo 68.º, n.º 2, do EMJ, e artigo 189.º, n.º 2, do EMP);
(c) A pensão de aposentação por incapacidade ou de reforma por invalidez, sob igual regime, é sempre calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa (artigo 67.º-A do EMJ, e artigo 188.º do EMP).
Não restam dúvidas, pois, quanto a poder afirmar que os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, por não serem as respetivas pensões calculadas com recurso ao artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, fazem parte do conjunto de subscritores a que se refere o artigo 6.º-B, n.º 4, do Estatuto da Aposentação e a quem continuam a aplicar-se as normas de incidência da quota contidas nos artigos 6.º, 11.º e 48.º (além de outros, por remissão) do Estatuto da Aposentação.
Não sucedeu assim com todos os regimes especiais.
XVII.
Dos regimes especiais e do complemento de pensão.
§1. Em simultâneo com a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o já mencionado Decreto-Lei n.º 229/2005 levara a cabo a revisão dos regimes que consagravam desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, aplicáveis aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações integrados em determinadas carreiras ou sob normas estatutárias específicas.
O propósito era o de estabelecer a sua convergência com o regime geral da segurança social, relativamente a condições de aposentação e cálculo das pensões, mas introduzindo as adaptações necessárias e salvaguardando a confiança legitimamente depositada pelos visados em aspetos essenciais da proteção social com que tinham podido contar.
O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, revogou um extenso rol de disposições (artigo 2.º) que consideravam suplementos remuneratórios, bonificações e acréscimos de tempo de serviço, reduções na idade ou tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma pela Caixa Geral de Aposentações.
Definiu novas condições de aposentação (artigo 3.º) e regimes transitórios (artigo 4.º), mas, no artigo 1.º, n.º 2, excluiu da sua aplicação, além dos subscritores cujo direito à pensão já se encontrava garantido por fundos de pensões transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias, os regimes seguintes:
— De carácter temporário;
— Dos bombeiros profissionais e voluntários;
— Dos titulares de cargos políticos;
— Dos juízes e o dos magistrados do Ministério Público,
— Do pessoal da carreira diplomática;
— Dos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;
— Do pessoal militarizado da Polícia Marítima;
— Do quadro de pessoal militarizado da Marinha e do Exército,
— Do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública,
— Do pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, e
— O pessoal do corpo da Guarda Prisional.
Estes regimes continuariam a providenciar por idades normais de acesso à pensão de reforma inferiores à prevista, em geral, para a pensão de aposentação ou para a pensão de velhice — do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social (que, entretanto, vieram a coincidir nos 65 anos).
E, no que respeita ao cálculo da pensão conservavam regras que impediam qualquer redução do seu montante, mesmo em caso de antecipação voluntária do acesso à pensão.
Alguns, porém, viram, nesse caso, incorporada na fórmula de cálculo o fator de sustentabilidade, implicando um corte significativo no montante da pensão.
Por isso, nas palavras preambulares do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, «Daqui resulta uma penalização para estes profissionais, na medida em que, por razões estatutárias, podem ser obrigados a reformar-se antes da idade, sem que estejam isentos da aplicação da fórmula de cálculo que incorpora aquele fator».
§2. Assim, através deste diploma, os militares das Forças Armadas, os militares da Guarda Nacional Republicana e o pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército viram os seus regimes especiais sucessivamente alterados, acabando por se introduzir a aplicação do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no cálculo das pensões, ao mesmo tempo que se removia a aplicação do fator de sustentabilidade.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, «As pensões dos militares e militarizados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março [alínea a)] e «As pensões dos militares e militarizados inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social» [alínea b)].
Contudo, é-lhes atribuído um complemento que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito em conformidade com o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e o valor da pensão calculada com base no regime geral, «se aquela tiver valor inferior a esta».
Por seu turno, «No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico» (n.º 2). Por outras palavras, aos militares e militarizados inscritos na Segurança Social (obrigatoriamente, desde 1 de janeiro de 2006), aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Mas também a estes militares e militarizados — inscritos na Segurança Social — é atribuído um complemento de pensão que perfaça a diferença até ao montante que decorreria do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se este se mostrar mais elevado (n.º 4).
Por fim, de modo a eliminar a amplitude do corte veiculado pelo fator de sustentabilidade, mais se determinou o seguinte:
«5 — Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:
a) Às pensões atribuídas após o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;
b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.
6 — O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a reforma com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.»
A este propósito, considerou-se no preâmbulo o que passamos a reproduzir:
«Exercendo funções de soberania, de defesa nacional e de segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo com os militares e pessoal militarizado quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão dos militares e pessoal militarizado face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice do pessoal militar e militarizado, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.»
§3. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro[267], modificaria os regimes do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal oriundo da carreira de investigação e fiscalização do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal das carreiras de investigação criminal, segurança e demais carreiras de apoio à investigação criminal responsáveis por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa e, ainda, do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O pessoal integrado nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal transitaria para novas condições e regras de atribuição e cálculo das pensões de aposentação ou reforma através do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.
Foram adotadas soluções muito similares às do Decreto-Lei n.º 3/2017 e que passaram pela adoção da fórmula de cálculo da pensão consignada pelo artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, ainda que facultando um complemento de pensão em determinadas hipóteses.
E também este regime assumiu como encargo do Orçamento do Estado o abono da pensão de aposentação, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de segurança social, assim como o referido complemento de pensão previsto (artigo 4.º).
E no tocante ao pessoal destas carreiras já inscrito na Segurança Social, determinou-se o seguinte:
«Artigo 5.º
(Assunção de encargos no âmbito do regime geral)
1 — Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.
2 — O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.
3 — O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança Social os respetivos montantes.
4 — A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.»
Ao contrário destes regimes, o modo de calcular as pensões de aposentação (ordinária ou por incapacidade) e as pensões de reforma dos magistrados (por velhice ou invalidez), assim como das pensões por jubilação, mantiveram-se intocados, após as adaptações concentradas na Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, e, mais tarde, confirmadas pelas Leis n.º 67/2019 e 68/2019, de 27 de agosto.
XVIII.
Da equiparação dos magistrados inscritos na Segurança Social: significado do complemento de pensão
§1. Relativamente aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público viria a ser publicado o Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro[268], mas ao contrário do que sucedeu com os outros regimes especiais, limitou-se a regular o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice dos magistrados judiciais e do Ministério Público inscritos na Segurança Social.
Reconheceu, aliás, que os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público — todos eles — dispõem do mesmo regime de cálculo das pensões de aposentação ou de reforma, pelo que veio criar, para efeitos contabilísticos, um complemento financiado pelo Orçamento do Estado, tal como já se previa com o acréscimo de encargos com o regime da jubilação na Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro.
A necessidade de dotações orçamentais, não tem em vista somente as pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações, mas também as pensões de reforma (Segurança Social), pois o seu valor não é o que resultaria do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, nem o que resultaria da aplicação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Como se exarou no preâmbulo, «Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público (…) têm regras específicas de acesso e de cálculo da pensão de aposentação e jubilação, no âmbito do regime de proteção social convergente, que se encontram previstas nos respetivos Estatutos.»
Por outras palavras, o regime convergente de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas não se aplica aos magistrados judiciais nem aos magistrados do Ministério Público nas eventualidades de velhice e invalidez. Mas também não se aplica, nas mesmas eventualidades, o regime geral.
Na verdade, os magistrados inscritos desde 1 de janeiro de 2006 na Segurança Social beneficiam exatamente das mesmas normas estatutárias, as quais não consentem distinção alguma entre magistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I.P., e magistrados inscritos na Segurança Social.
§2. Como tal, o Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro, pretendeu levar a cabo a «adequação destas regras específicas aos magistrados inscritos no regime geral de segurança social», pois, «considerando que as regras previstas nos Estatutos são especiais face ao regime geral, importa clarificar de que forma são os encargos com este regime específico suportados no âmbito do regime geral de segurança social».
Depois — prossegue o preâmbulo —, «quando inscritos no regime geral de segurança social, os encargos acrescidos recaem sobre o Orçamento do Estado por meio de um complemento de pensão igualmente assegurado por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social».
Vale por dizer que os encargos acrescidos não recaem nas quotizações através do alargamento da base de incidência contributiva.
Sem alterar o modo de cálculo das pensões de aposentação e reforma dos magistrados, o artigo 1.º, n.º 1, define o seu objeto nos termos seguintes:
«O presente decreto-lei regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, adiante designados magistrados.»
E após incluir «no âmbito das pensões de invalidez e velhice do regime geral, as pensões por incapacidade e por jubilação» (artigo 1.º, n.º 2), que o regime geral ignorava por completo, garante à Segurança Social o financiamento das pensões, calculadas nos termos do EMJ e do EMP, na medida do diferencial:
«Artigo 2.º
(Assunção de encargos no âmbito do regime geral)
1 — As pensões de invalidez e velhice dos magistrados do regime geral de segurança social são calculadas nos termos do referido regime, sendo complementadas com um valor que corresponde à diferença entre o valor da pensão assim calculada e o valor da pensão que resultaria do cálculo nos termos do respetivo Estatuto, se aquela tiver valor inferior a esta.
2 — As pensões estatutárias de invalidez e velhice dos magistrados do regime geral são atualizadas nos termos do referido regime jurídico, sendo o valor complementar previsto no número anterior atualizado de forma a perfazer o valor que resultaria da atualização da pensão nos termos do respetivo Estatuto.
3 — Os encargos com a pensão estatutária de invalidez e velhice e com o valor complementar previsto no n.º 1, incluindo os encargos administrativos, devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.
4 — O acréscimo de encargos com o pagamento do valor complementar previsto no n.º 1 mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado transfere para o Orçamento da Segurança Social os montantes relativos àqueles encargos.
6 — A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.»
Quando no n.º 1 se determina que as pensões de invalidez e velhice dos magistrados do regime geral de segurança social são calculadas nos termos «do referido regime», esse cálculo apenas serve à repartição de encargos entre o Orçamento do Estado e o Orçamento da Segurança Social, pois o valor que corresponder à diferença entre o da pensão calculada segundo o regime da Segurança Social e o da pensão percebida por cada magistrado, calculada nos termos do respetivo Estatuto, — se aquela tiver valor inferior a esta — é coberto pelo Orçamento do Estado, mediante o que se convencionou designar valor complementar ou complemento de pensão.
O complemento de pensão é, portanto um instrumento puramente contabilístico, destinado a aferir transferências orçamentais para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Por seu turno, o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, em execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, passou, através do Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro, a ter a redação seguinte:
«No caso da legislação especial aplicável aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.»
Para esse efeito, passou a dispor-se no n.º 5 do mesmo artigo que «são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.»
XIX.
Da autonomia estatutária dos magistrados: consequências previdenciais
§1. Não restam dúvidas de que os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público permanecem, para o efeito previsto no artigo 6.º-B, n.º 4, do Estatuto da Aposentação, entre aqueles subscritores cujas pensões se calculam com base em fórmula diversa da consignada no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, antes, como também depois das alterações estatutárias decorrentes da Lei n.º 67/2019 e da Lei n.º 68/2019, ambas de 27 de agosto, motivo por que os descontos previdenciais se regem pelos artigos 6.º, 11.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
Quer o EMJ, quer o EMP, ambos determinam que o Estatuto da Aposentação, a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, a Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, apenas se aplicam às condições de aposentação e reforma dos magistrados quanto às matérias que não tenham neles sido reguladas (artigo 69.º do EMJ e artigo 192.º do EMP).
Por uma vez mais, não pode passar despercebido que o direito subsidiário contemplado naqueles preceitos estatutários não compreende legislação da Segurança Social, nem sequer para os magistrados nela inscritos.
Nunca o EMJ nem o EMP apontam como direito subsidiário o Código dos Regimes Contributivos dos Sistemas Previdenciais de Segurança Social ou o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (Regime de Proteção nas Eventualidades Invalidez e Velhice dos Beneficiários do Regime Geral de Segurança Social).
E nunca apontam, precisamente, porque a reforma dos magistrados inscritos na Segurança Social obedece às normas que se aplicam por igual aos magistrados inscritos na Caixa Geral de Aposentações.
As suas pensões de invalidez e de velhice serão calculadas exatamente nos mesmos termos em que o são as pensões de aposentação ordinária ou por invalidez dos seus pares.
Por isso, o Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro, efetuou a transposição da jubilação e da aposentação por incapacidade para um regime que as desconhecia: o da Segurança Social.
As consequências imediatas são várias e significativas.
§2. Desde logo, as pensões de aposentação dos magistrados não conheceram nenhuma destas limitações, pois o seu cálculo não decorre da aplicação do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, nem do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o qual, no artigo 28.º, n.º 1, manda definir a remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões «pela fórmula TR/ (n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40».
De acordo com o artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o montante da pensão estatutária (a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão) «é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável».
A remuneração de referência, como víramos já, é definida pela fórmula TR/ (n x 14) em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40 (artigo 28.º, n.º 1).
Por seu turno, o cálculo da pensão efetua-se de acordo com as normas seguidamente reproduzidas[269]:
«Artigo 32.º
(Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2002)
1 — A pensão estatutária dos beneficiários com 20 ou menos anos civis com registo de remunerações é apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
P = RR x 2% x N
2 — A pensão estatutária dos beneficiários com 21 ou mais anos civis de registo de remunerações é obtida pela aplicação das seguintes regras de cálculo:
a) Se a remuneração de referência for igual ou inferior a 1,1 IAS:
P = RR x 2,3% x N
b) Se a remuneração de referência for superior a 1,1 IAS e igual ou inferior a 2 IAS:
P = (1,1 IAS x 2,3% x N) + [(RR - 1,1 IAS) x 2,25% x N]
c) Se a remuneração de referência for superior a 2 IAS e igual ou inferior a 4 IAS:
P = (1,1IAS x 2,3% x N) + (0,9IAS x 2,25% x N) + [(RR - 2IAS) x 2,2% x N]
d) Se a remuneração de referência for superior a 4 IAS e igual ou inferior a 8 IAS:
P = (1,1 IAS x 2,3% x N) + (0,9 IAS x 2,25% x N) + (2 IAS x 2,2% x N) + [(RR - 4 IAS) x 2,1% x N]
e) Se a remuneração de referência for superior a 8 IAS:
P = (1,1 IAS x 2,3% x N) + (0,9 IAS x 2,25% x N) + (2 IAS x 2,2% x N) + (4 IAS x 2,1% x N) + [(RR - 8 IAS) x 2% x N]
3 - Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores, entende-se por:
“P” o montante mensal da pensão estatutária;
“RR” a remuneração de referência;
“N” o número de anos civis com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão, com o limite de 40;
“IAS” o indexante dos apoios sociais, tal como definido na lei.»
Pelo contrário, como dizíamos, o cálculo das pensões de aposentação ou reforma, com ou sem jubilação, dos magistrados — de todos eles — faz-se estritamente segundo as normas consagradas nos estatutos respetivos e no Estatuto da Aposentação, para o qual expressamente remetem para definir a remuneração mensal relevante.
§3. Em lugar à parte encontra-se o regime da jubilação que, por indexar às remunerações dos magistrados no ativo o montante das pensões, levou, em determinado período do PAEF, a que os jubilados conhecessem reduções remuneratórias idênticas às dos seus pares.
De acordo com o artigo 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e com o artigo 189.º do Estatuto do Ministério Público os membros das duas magistraturas aposentam-se ou reformam-se, consoante a inscrição na Caixa Geral de Aposentações ou na Segurança Social.
Podem, todavia, beneficiar do regime de jubilação se, além de reunirem os requisitos para se aposentarem ou reformarem (65 anos de idade e 40 de serviço), satisfizerem aos demais pressupostos e requisitos enunciados no artigo 64.º, n.º 1, ou no artigo 190.º, n.º 1, do EMJ e do EMP, respetivamente, e que passamos a recapitular:
1.º — Permanecerem vinculados aos deveres estatutários[270], inclusivamente o de serem chamados ao ativo;
2.º — Contarem 25 anos de serviço na magistratura[271], seguidos ou interpolados, ao longo da carreira contributiva;
3.º — Terem prestado os últimos cinco anos de serviço, de forma ininterrupta na magistratura, a menos que o hiato se tenha devido a doença ou decorrido «do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço».
De harmonia com o artigo 64.º, n.º 3, do EMJ, e com o artigo 190.º, n.º 3, do EMP, continuam a perceber o subsídio de compensação repartido por 14 prestações anuais.
Os dois estatutos disciplinam o cálculo da pensão de jubilação de modo muito similar: por vinculação à remuneração dos magistrados no ativo em igual categoria e índice remuneratório.
Assim, o Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece para aqueles que possam optar e optem, efetivamente, por tal regime, o seguinte:
«Artigo 64.º-A
(Pensão dos magistrados jubilados)
1 — A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a mesma ser superior nem inferior à remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
2 — As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
3 — Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o estatuto de aposentação ou reforma.
5 — Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.
6 — A pensão calculada nos termos do n.º 1 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo 26.º-A, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.»
De modo equivalente, o Estatuto do Ministério Público determina que a pensão seja calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado do Ministério Público no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social[272] (artigo 190.º, n.º 4).
De acordo com o artigo 190.º, n.º 3, aplica-se-lhes o artigo 130.º, n.º 2 e n.º 3, o que significa conservarem o direito a 14 abonos por ano do subsídio de compensação, equiparado a ajudas de custo e que, de igual modo, se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, sendo, para os efeitos previstos de cálculo da pensão, integrado na remuneração, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
O subsídio de compensação é percebido na totalidade, por igual aos seus pares no serviço ativo, independentemente do número de anos da quotização de 11% para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., ou para a Segurança Social.
Tal como as pensões dos magistrados judiciais jubilados, as pensões dos magistrados do Ministério Público jubilados «são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação» (artigo 190.º, n.º 5).
Temos, assim, que, em ambos os casos, só aparentemente relevam para o cálculo da pensão as remunerações sobre as quais tiver incidido o desconto, pois o valor patrimonial determinante é o da remuneração do magistrado no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, ao qual se subtraem 11%, correspondendo à quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social que os magistrados no ativo continuam a descontar.
A pensão não pode ter valor superior nem inferior a este, motivo por que o cálculo das remunerações sobre as quais tiver incidido o desconto ao longo da carreira contributiva só é relevante na verificação dos requisitos da jubilação.
E nem sempre apenas no momento do cálculo, quando da jubilação, pois ao contrário da generalidade das pensões, estas são, como vimos, automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação[273]. Em função da categoria e índice remuneratório para que teria transitado na eventualidade de ocorrerem mudanças no sistema destas posições.
O juiz jubilado permanece, como vimos, obrigado ao cumprimento de deveres estatutários, podendo ter de regressar ao serviço ativo, por nomeação do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º-B, sem prejuízo de poder, por motivos justificados, pedir dispensa (n.º 3).
Em termos ligeiramente diferenciados, o magistrado do Ministério Público jubilado permanece disponível para regressar ao ativo sob deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, «fundamentada em interesse relevante para o serviço» (artigo 191.º, n.º 1, do EMP), se tiver ter tomado a iniciativa, manifestando-a por requerimento (n.º 2). Caso contrário, é necessária a sua aquiescência.
Em ambos os casos, o magistrado pode renunciar à condição de jubilado, designadamente se pretender vir a desempenhar outra qualquer função de natureza profissional (artigo 64.º, n.º 5, do EMJ, artigo 190.º, n.º 10, do EMP), como pode ser dela privado, «por via de procedimento disciplinar» (artigo 64.º, n.º 4, do EMJ e artigo 190.º, n.º 9, do EMP).
§4. Sem reunir condições para a jubilação, ou não a desejando, perdendo-a ou a ela renunciando, ao magistrado assiste a condição de aposentado ou de reformado (artigo 68.º do EMJ e artigo 189.º do EMP), sendo esse o caso, com o inerente cálculo ou recálculo da pensão (artigo 64.º-A, n.º 4 e n.º 5, do EMJ, e artigo 190.º, n.º 9 e n.º 10, do EMP).
A condição é sempre, porém, a de aposentado ou reformado, própria dos juízes, ao contrário do regime que vigorou até à Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, e nunca a de aposentado do regime convergente ou de reformado da segurança social.
Assim, a pensão de magistrado judicial — subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou inscrito na Segurança Social — é calculada segundo o modo previsto no Estatuto respetivo:
«Artigo 68.º
(Aposentação ou reforma)
1 — A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo III.
2 — O subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A integra a remuneração mensal relevante, pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.»
Resulta bem claro que à pensão de reforma se aplica também o Estatuto da Aposentação. A remuneração mensal relevante é sempre calculada pelo Estatuto da Aposentação e nunca pelo regime da segurança social ou segundo a remuneração de referência que este prevê
Como tal, a incidência das quotizações terá de ser calculada, de igual modo, pelo Estatuto da Aposentação.
Aos magistrados do Ministério Público aplica-se um regime em tudo semelhante[274]:
«Artigo 189.º
(Aposentação e reforma)
1 — A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C;
C é o número constante do anexo IV do presente Estatuto[275], do qual faz parte integrante.
2 — Integra a remuneração mensal relevante o subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º, pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.»
§3. Não condicionam o cálculo nem a decomposição em duas parcelas prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, para os subscritores com inscrição anterior a 1 de setembro de 1993 (P1 para o tempo de serviço anterior a 2006 e P2 para o tempo de serviço posterior) nem o fator de sustentabilidade. Não se fixa um limiar máximo por referência a 12 x IAS nem se estabeleceu uma taxa de formação da pensão ou medida equivalente.
Assim o reconheceu perentoriamente o Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão tirado em 30 de março de 2017[276]:
«i) A pensão da respetiva aposentação ou reforma dos magistrados do Ministério Público é calculada com base na fórmula: R x T1/C, nos termos do artigo 149.º do EMP.
ii) Pelo que o entendimento da CGA, de que o cálculo da pensão do autor é efetuado nos termos gerais previstos no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 30.º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, viola a disciplina jurídica, de natureza especial, prevista no Estatuto do Ministério Público, na redação dada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, concretamente o artigo 149.º daquele Estatuto».
Reconhecer que o cálculo da pensão não é efetuado nos termos gerais previstos no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 30.º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, mas sim nos termos do atual artigo 189.º, n.º 1, do EMP, vale por dizer também que não se aplica o regime contributivo da segurança social, pois encontramo-nos na previsão do artigo 6.º-B, n.º 4, do Estatuto da Aposentação.
XX.
Da remuneração mensal relevante para aposentação ou reforma de juízes e magistrados do Ministério Público.
§1. A remuneração mensal relevante é, pois, determinada pelo Estatuto da Aposentação, líquida apenas da quota para aposentação (8%) e para pensão de sobrevivência (3%), tanto para os magistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I.P. como para os magistrados inscritos na Segurança Social que vierem a reformar-se.
Os magistrados inscritos na Segurança Social são, nos termos de ambos os estatutos, equiparados aos magistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações, tanto para efeitos de jubilação, como para efeitos de reforma.
O artigo 189.º, n.º 1, do EMP e o artigo 68.º, n.º 1, do EMJ, dispõem, inequivocamente, que a base de cálculo da apensão de aposentação ou reforma «é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações», mas acrescida do subsídio de compensação apurado «pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social» (n.º 2).
Tais normas, ao partirem de uma base e fórmula de cálculo completamente diferentes daquelas que consagra o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, inscrevem automaticamente os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público na previsão do artigo 6.º-B, n.º 4, do Estatuto da Aposentação: «Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro…»
E, se ficam excluídos do «presente artigo», ficam excluídos da aplicação do n.º 1, segundo o qual «As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem».
Por outras palavras, ficam excluídos da aplicação das normas de incidência consignadas pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
Por isso, o artigo 6.º-B, n.º 4, in fine, manda aplicar o disposto nos artigos 6.º, 11.º e 48.º do Estatuto da Aposentação e que se mantêm em vigor apenas para o âmbito pessoal ali identificado.
Eles contêm as normas relevantes, tanto para a incidência da quota, como para o cálculo da remuneração a considerar quando da aposentação ou reforma e a coordenação entre ambos faz-se por meio de remissões reciprocas.
O princípio sinalagmático que vale no direito previdencial unificado não consentiria que a base da incidência dos descontos fosse muito mais extensa do que a base de cálculo da pensão de aposentação ou de reforma, i.e. do que a remuneração mensal relevante, tal como é definida pelo Estatuto da Aposentação:
«Artigo 48.º
(Remunerações a considerar)
As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.»
A remissão que aqui se opera para o artigo 6.º, n.º 1, estabelece, precisamente uma ajustada correspondência entre remuneração relevante e descontos.
Pelo teor do preceito vindo de transcrever, relembramos que, além das prestações pecuniárias excluídas do artigo 6.º, n.º 1 (por via dos n.ºs 2 e 3), não devem ser consideradas as demais com algum dos seguintes traços:
— Que não possuam carácter regular;
— Que constituam puras liberalidades;
— Que correspondam a remunerações complementares por serviço prestado nas antigas províncias ultramarinas; ou
— Que decorram da acumulação de outros cargos.
No entanto, a aplicação do transcrito artigo 48.º não esgota o modo de calcular a pensão de aposentação ou de reforma.
O seu próprio enunciado começa por se referir às remunerações «a considerar para os efeitos do artigo anterior» cujo teor importa, por isso, reproduzir:
«Artigo 47.º
(Remuneração mensal)
1 — Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
2 — Quando o período de serviço legalmente estabelecido seja inferior ao ano, o montante global das respetivas remunerações, que hajam de converter-se em mensais para os efeitos do presente artigo, será dividido pelo número de meses que naquele período se comporte.
3 — Será havida como renumeração dos cargos exercidos em regime de tempo parcial, depois de efetuada a conversão prevista no n.º 2 do artigo 26.º, a que corresponder ao serviço em regime de tempo completo.
4 — As remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja a sua natureza, são em todos os casos consideradas para a aposentação, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1.
5 — Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada da remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela.»
O outro preceito do Estatuto da Aposentação para o qual se remete no artigo 6.º-B, n.º 4, é aquele que cuida, em especial, das situações de dissociação entre lugar de origem e outro cargo exercido, nomeadamente em comissão de serviço:
«Artigo 11.º
(Comissão e serviço militar)
1 — O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas das por qualquer das entidades referidas no artigo 1.º e que relevem para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.
2 — Salvo o caso de serviço militar, o montante da quota não poderá ser inferior ao que seria devido pelo exercício, durante o mesmo tempo, do cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.
3 — Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.
Acerca da interpretação das disposições transcritas[277], apenas se aludirá ao princípio inscrito no n.º 2 e, segundo o qual, a quota, com exceção do serviço militar, nunca deve ser de valor inferior à que seria devida no lugar de origem.
Isto, porque, em princípio, a remuneração do lugar de origem será determinante para o cálculo da pensão, nos termos do artigo 44.º, n.º 2: «Se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efetivar-se-á pelo cargo de origem».
E ainda que o subscritor também tenha direito de aposentação pelo cargo que exerce em regime de comissão de serviço, pode sempre optar pela aposentação correspondente ao seu lugar de origem (artigo 45.º, n.º 2).
No mais, vale a pena ter presente a forma como se procede ao cálculo da pensão, pois é a matriz daquela que o EMJ e o EMP consignaram:
«Artigo 53.º
(Cálculo da pensão)
1 — A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 — A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3 — Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
b) Outra, pela respetiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
4 — O tempo a que se refere o n.º 5 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.».
Reunidos os requisitos ordinários de idade e tempo de serviço, a pensão seria teoricamente mais ou menos elevada em razão do tempo de serviço. Uma vez, porém, que o n.º 1 fixa um limite máximo de 36 anos, em nada se altera o valor se o aposentado contar tempo de serviço em número superior de anos, sem prejuízo da relevância que possua para a pensão bonificada[278].
§2. Vale isto por concluir que as quotas ou quotizações previdenciais dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, sejam elas para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social, incidem sobre a remuneração tal como é delimitada pelo artigo 6.º do Estatuto da Aposentação, e, complementarmente, pelos artigos 11.º, 47.º e 48.º.
Ora, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º — recordemo-lo — são os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos.
Não, porém, os abonos provenientes de senhas de presença, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação (artigo 6.º, n.º 2).
Tão-pouco constituem remuneração as ajudas de custo, o abono para despesas de representação e outros de natureza similar (n.º 3).
Ao que acresce deverem ser desconsideradas as prestações cuja enunciação acabámos de recolher no artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, mas, pelo contrário, incluídas as participações emolumentares, por força do artigo 47.º, n.º 4.
Em suma, a quota de 11% incide apenas sobre a remuneração-base, subsídios de Natal e de férias e o subsídio de compensação[279].
A quota não incide:
a) No suplemento por serviço urgente de turno, pois encontra-se sob a isenção enunciada pelo artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, para o trabalho extraordinário;
b) Na remuneração do serviço prestado em acumulação, pois, apesar de não corresponder à acumulação de cargos referida no artigo 48.º, in fine, do Estatuto da Aposentação, é remuneratória de trabalho extraordinário e, como tal, isenta de quota, nos termos do artigo 6.º, n.º 2;
c) No abono mensal para despesas de representação, pois não constitui remuneração, segundo o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação;
d) No subsídio de fixação, uma vez que, constituindo materialmente um subsídio de residência, não integra a remuneração, segundo o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação;
e) No subsídio de refeição, uma vez que se trata de uma prestação social sem qualquer relevância para o cômputo da pensão de aposentação;
f) No abono de ajudas de custo, de despesas com transportes ou com movimentação, pois circunscritas a um escopo de ressarcimento, não integram o conceito de remuneração, tal como o artigo 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, confirma.
Impõe-se concluir, por fim, que nenhum magistrado se aposenta ou reforma segundo o regime convergente de proteção social, aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas com inscrição anterior a 31 de agosto de 1993, nem pelo regime geral da segurança social.
Regime que se aplica aos magistrados com inscrição anterior a essa data, mas só para outras eventualidades: doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, reparação por acidentes em serviço e doenças profissionais.
É o caso da perda de rendimento por faltas devidas a doença e do regime aplicável: o dos artigos 15.º a 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Pelo contrário, aos magistrados inscritos na Segurança Social aplica-se o regime de faltas por doença do regime dos trabalhadores por conta de outrem e do Código do Trabalho.
Aqui, sim, ocorre uma dualidade de regimes que, em certos casos, produz efeitos desiguais arbitrários[280], seja entre magistrados, seja entre trabalhadores em funções públicas, consoante se encontrem sob o regime convergente ou sob o regime geral de proteção social.
§3. Opor-se-ia, ainda assim, que a norma do artigo 6.º-B, n.º 4, do Estatuto da Aposentação, tem como únicos destinatários os magistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações e, não, os inscritos na Segurança Social.
E, com efeito, de entre os magistrados, esses são os primeiros destinatários, uma vez que a disposição se refere a subscritores (designação própria das pessoas singulares inscritas na Caixa Geral de Aposentações) e surge consagrada no próprio Estatuto da Aposentação.
E, por conseguinte, se apenas a subscritores da Caixa Geral de Aposentações se aplicasse a fórmula de cálculo da pensão enunciada pelo artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, também só relativamente ao mesmo universo de pessoas faria sentido admitir a sua exclusão e o consequente efeito estatuído no artigo 6.º-B, n.º 4, do Estatuto da Aposentação: determinar a incidência das quotas segundo os critérios dos artigos 6.º, 11.º e 48.º
A verdade, porém, é que tal disposição também se aplica aos magistrados inscritos na Segurança Social e deles afasta as normas incidência do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, precisamente porque a remuneração de referência para o cálculo das suas pensões de reforma ou de jubilação nunca, em caso algum, é a remuneração ilíquida descrita nos artigos 44.º e seguintes do referido Código.
Os magistrados inscritos na Segurança Social são, para efeitos previdenciais, equiparados aos demais, pois há um só regime de jubilação e um só regime de aposentação/reforma.
É sempre a remuneração considerada relevante pelo Estatuto da Aposentação, a servir de base ao cálculo, pois assim determinam o 68.º, n.º 1, do EMJ, e o artigo 189.º, n.º 1, do EMP.
A fórmula de cálculo das pensões de aposentação ou reforma, inscrita nestes dois preceitos estatutários, é rigorosamente igual para todos os magistrados judiciais ou do Ministério Público: subscritores da Caixa Geral de Aposentações com inscrição até 31 de agosto de 1993, subscritores da Caixa Geral de Aposentações com inscrição posterior a 31 de agosto de 1993, inscritos na Segurança Social, por terem iniciado funções após 31 de dezembro de 2005.
Importa notar que não está aqui em causa uma aplicação meramente subsidiária do Estatuto da Aposentação, como aquela que se encontra no artigo 69.º do EMJ ou no artigo 192.º do EMP[281], mas, sim, uma aplicação imediata e a título principal, já que tais normas estatutárias não só mandam calcular a remuneração mensal relevante pelo Estatuto da Aposentação, como utilizam a fórmula de cálculo que se encontra no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e se referem expressamente às quotas, tal como são descontadas para a Caixa Geral de Aposentações.
Remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão há de ser também remuneração mensal relevante para a incidência da quota ou quotização. De outro modo, os magistrados a quem se aplicasse o artigo 46.º, n.º 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, estariam a acumular um prejuízo, todos os meses, com descontos sem reflexo algum no cálculo das suas pensões, o qual, insiste-se, tem de ser igual ao dos seus pares inscritos na Caixa Geral de Aposentações.
§4. Tão-pouco deve impressionar a aplicação de uma norma do Estatuto da Aposentação a magistrados inscritos na Segurança Social. Primeiro, porque foram os próprios estatutos das magistraturas a determiná-lo de modo universal para calcular as pensões — todas elas. Depois, porque não é um caso singular.
Ao longo da precedente exposição pudemos observar a aplicação aos beneficiários inscritos na Segurança Social de outras normas do Estatuto da Aposentação:
— Por determinação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, os artigos 78.º e 79.º, relativos a incompatibilidades de pensionistas com o exercício de funções públicas e à suspensão do pagamento da pensão de reforma: «O regime de exercício de funções públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de exercício de funções públicas (artigo 5.º, n.º 1); «Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende o respetivo pagamento» (n.º 3);
— Por analogia, os artigos 42.º e 56.º, em matéria de reforma compulsiva, referindo-se, expressamente o artigo 78.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação aos «aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva».
§5. O Estatuto da Aposentação, de resto, manifesta uma grande coerência entre incidência de quotas e remuneração mensal relevante. Isenta de quota os abonos que «não possam (…) influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação» (artigo 6.º, n.º 2) e, por outro lado, determina, no artigo 48.º, que as remunerações a considerar para efeito de delimitação da remuneração mensal relevante são «as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º» ou seja, aquelas sobre as quais a quota incidiu por corresponderem ao cargo exercido.
Por isso, só a aplicação das normas de incidência do Estatuto da Aposentação a quem venha a ser paga pensão em conformidade com o mesmo regime é consentânea com a Lei de Bases da Segurança Social.
A relação sinalagmática entre descontos e pensão adquire, assim, um valor reforçado que não pode o intérprete desprezar:
«Artigo 54.º
(Princípio da contributividade)
O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações».
Por outro lado, quando reafirma este princípio na concretização das prestações sociais:
«Artigo 62.º
(Determinação dos montantes das prestações)
1 — O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da atividade profissional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza da eventualidade, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.
3 — Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos valores mínimos legalmente fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.
4 — Os valores dos subsídios de doença e de desemprego não podem ser superiores aos valores das respetivas remunerações de referência, líquidos de impostos e de contribuições para a segurança social, que serviram de base de cálculo das prestações.»
Não podendo o montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da atividade profissional dos magistrados inscritos na Segurança Social ser outro senão o que resulta dos artigos 68.º, n.º 1, do EMJ, e 189.º, n.º 1, do EMP, remetendo ambos para o Estatuto da Aposentação, «o valor das remunerações registadas» tem de obedecer ao mesmo critério.
§6. Por fim, importa atender à ratio do artigo 6.º-B, n.º 4, do Estatuto da Aposentação: aqueles subscritores da Caixa Geral de Aposentações a quem se aplica a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no momento em que se aposentarem, veem a P2 calculada nos termos do regime geral da segurança social.
Como tal, os descontos que os trabalhadores em funções públicas se encontram a efetuar, no presente, devem ser consonantes com o regime geral da Segurança Social; por outras palavras, com o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Encontram-se em posição muito similar à dos trabalhadores em funções públicas inscritos na Segurança Social, porquanto os descontos efetuados desde 1 de janeiro de 2006 são considerados na formação de P2.
Se, pelo contrário, a alguns trabalhadores em funções públicas ou servidores do Estado em corpos especiais não se aplicar a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, antes subsistindo o modo de cálculo do Estatuto da Aposentação, então também será de lhes aplicar o único regime de incidência das quotas que se mostra compatível: o dos artigos 6.º, 11.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
Encontram-se em situação análoga à dos magistrados inscritos na Segurança Social se aplica o Estatuto da Aposentação de modo exatamente igual ao que sucede com os demais magistrados.
A diferença está em que os descontos são transferidos para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e não para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., como ocorre com os descontos dos seus pares.
Em tudo o mais, o regime é o mesmo, uma vez que a remuneração mensal relevante é, sem exceção, a que o Estatuto da Aposentação define como tal.
XXI.
Da restituição de descontos indevidos.
Falta-nos determinar, por fim, se e de que modo podem os magistrados a quem venham sendo efetuados descontos sobre abonos excluídos de incidência contributiva ou isentos.
§1. Relativamente à Caixa Geral de Aposentações, I.P., importa considerar o que, sobre este assunto, dispõe o Estatuto da Aposentação:
«Artigo 21.º
(Restituição e retenção)
1 — Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4% ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança.
2 — As quantias inferiores a 10$00 não são restituíveis ao subscritor, nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de aposentação.
3 — O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.
4 — O direito ao levantamento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano, a contar da comunicação do despacho respetivo.
5 — As quotas pagas por subscritores cuja aposentação venha a efetivar-se pela administração ultramarina ficam retidas, para os fins previstos no artigo 19.º e no n.º 7 do artigo 63.º, em poder da Caixa ou dos serviços que as arrecadaram.»
Na hipótese de os serviços processadores virem praticado descontos, nomeadamente sobre o abono para despesas de representação ou sobre a remuneração por acumulação de funções (trabalho extraordinário, embora não suplementar) devem cessar tal prática.
Com efeito, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, a Caixa Geral de Aposentações, no dia 19 de cada mês, «disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a Caixa, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida», cumprindo aos serviços processadores, «até ao dia 6 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe» (n.º 2).
É, pois, este o momento oportuno para introduzir alterações, seguindo-se a entrega de valores em conformidade:
«Artigo 8.º
(Entrega de valores)
1 — Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 7 de cada mês, disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
a) Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;
b) Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho diretivo da Caixa.
2 — Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efetuar.
3 — Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, diretamente ou através da [Entidade do Tesouro e Finanças], o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.»
§2. Relativamente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., aplica-se o disposto nos artigos 267.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Ali se fixa constituir restituição «a devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas» (artigo 267.º, n.º 1), como será o caso, indevidas são «as contribuições e quotizações cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva» (n.º 2).
Estão em causa, bem se vê, a incidência e a respetiva base, uma vez aplicado o disposto no artigo 46.º, n.º 2, do Código a abonos que o Estatuto da Aposentação considera não possuírem natureza remuneratória ou encontrarem-se isentos.
Em seguida, o Código define quem é titular do direito à restituição e o modo como o deve exercer:
«Artigo 268.º
(Direito à restituição)
1— Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.
2 — As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários:
a) Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou
b) Por compensação oficiosa de créditos.
3 — Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º»
E mais se dispõe, no artigo 269.º, n.º 2, que «O montante da restituição corresponde à parte proporcional das respetivas obrigações contributivas sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas, nos termos legais, à data de apresentação do requerimento de restituição e após a dedução do valor das prestações já concedidas com base nas contribuições pagas», sendo que esta última parte é despicienda, tratando-se de magistrados não reformados nem aposentados.
Este direito prescreve cinco anos transcorridos sobre o pagamento (artigo 272.º, n.º 1), embora o prazo se interrompa «com a apresentação de requerimento de restituição apresentado junto dos serviços da segurança social» (n.º 2), além de se suspender nos termos da lei geral (n.º 3).
XXII.
Conclusões.
Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada uma das questões especificadas no pedido de consulta, formulam-se as conclusões seguidamente enunciadas:
1.ª — A convergência entre o regime de proteção social do funcionalismo público e o regime geral da segurança social, programada nas sucessivas leis de bases e iniciada com as alterações que o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 25 de junho, introduziu ao Estatuto da Aposentação, nunca atingiu o regime previdencial dos magistrados do Ministério Público e dos magistrados judiciais, consagrado pelos respetivos Estatutos.
2.ª — A proteção social dos magistrados faz parte da respetiva condição estatutária e, por isso, não apenas se encontra reservada à competência legislativa da Assembleia da República [artigos 164.º, alínea m), e 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição], como também se considera lei especial, intocada pelas vicissitudes que os sistemas previdenciais conheçam.
3.ª — Assim, o Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, embora dispusesse que aos novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (inscritos após 31 de agosto de 1993) seriam aplicadas as normas de formação da pensão e as fórmulas de cálculo consagradas para os trabalhadores por conta de outrem no regime geral da segurança social, não se aplicou aos magistrados, cujos Estatutos não conheceram alteração alguma nesse sentido.
4.ª — A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, ao introduzir, através do artigo 5.º, uma fórmula compósita, mediante duas parcelas de tempo de serviço (P1 e P2), para o cálculo das pensões de aposentação dos subscritores com inscrição anterior a 1 de setembro de 1993, preservou, de igual modo, a aposentação dos magistrados, tal como o fizeram as medidas legislativas que, consecutivamente, foram acrescentando restrições e limitações às condições de aposentação dos trabalhadores em funções públicas, designadamente no cálculo, por via do limite máximo de P1 (12 x IAS), da correção pelo fator de sustentabilidade e por meio da taxa de formação das pensões; medidas que representaram para os visados uma erosão progressiva da remuneração mensal relevante e, consequentemente, do montante da pensão.
5.ª — Esta mesma lei, porém, ao encerrar a inscrição na Caixa Geral de Aposentações a novos subscritores (artigo 2.º, n.º 1), não deixou alternativa aos magistrados que iniciaram funções a partir de 1 de janeiro de 2006, senão inscreverem-se na Segurança Social, mas nem por isso ficaram privados da aplicação das normas sobre jubilação e aposentação consagradas no Estatuto do Ministério Público (EMP) e no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
6.ª — As medidas de convergência acabariam por levar ao esvaziamento do antigo regime de proteção social da função pública, por meio da instituição de um regime transitório — o denominado Regime Convergente de Proteção Social — a cujo enquadramento procedeu a Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, e que se aplica, até ao seu esgotamento, ao conjunto dos trabalhadores que possuíssem vínculo de emprego público, em 31 de dezembro de 2005, e não estivessem inscritos na Segurança Social, como ocorria com trabalhadores da Administração Pública em regime de contrato individual de trabalho.
7.ª — Contudo, o pregresso regime de proteção social dos funcionários públicos e agentes administrativos, na sua vertente previdencial, não foi revogado, continuando a aplicar-se, sem prejuízo de adaptações, aos magistrados do Ministério Público e aos magistrados judiciais, porque o preservam nas suas normas estatutárias.
8.ª — Com efeito, no EMP e no EMJ, não apenas se considera direito subsidiário o Estatuto da Aposentação, como se estabelece uma importante remissão específica para as suas normas, em matéria de base e cálculo das pensões (artigo 189.º, n.º 1, do EMP, e artigo 68.º, n.º 1, do EMJ).
9.ª — A Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, pôs termos a uma remissão genérica para o regime geral de aposentação da função pública e ao adaptar o EMP e o EMJ à inscrição dos novos magistrados na Segurança Social, não remeteu a sua reforma por velhice ou invalidez para o regime geral da segurança social, antes se limitou a atribuir-lhes o regime dos demais magistrados, ancorado nas normas dos próprios Estatutos e no Estatuto da Aposentação.
10.ª — E das sucessivas medidas adotadas, em matéria previdencial, com relação aos trabalhadores em funções públicas, apenas incorporou a subtração à remuneração mensal relevante do desconto de 11% para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social, de modo a que o montante da pensão de aposentação ou de reforma não supere o da remuneração dos seus pares no ativo.
11.ª — Não obstante a fórmula de cálculo da pensão que se encontra no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, ter deixado de se aplicar à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, substituída que foi pela do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, ou, conforme o caso, pela do regime geral da segurança social, continua, porém, a aplicar-se aos magistrados que, por não reunirem as condições de jubilação, por não a desejarem ou por a terem perdido, requeiram a aposentação ordinária, contando 65 anos de idade e 40 de serviço, aos que se aposentem por limite de idade sem o tempo de serviço completo e ainda às aposentações por incapacidade.
12.ª — Por seu turno, o Novo Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto) e a 16.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), não foram além de subtrair à pensão dos jubilados o valor que os seus pares no ativo descontam na quota (artigo 190.º, n.º 1, do EMP, e artigo 64.º-A, n.º 1, do EMJ) e de submeter o subsídio de compensação a desconto de quota ou quotização para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social, respetivamente (artigos 130.º, n.º 3, do EMP, e 26.º-A.º, n.º 3, do EMJ).
13.ª — Como tal, sobre cada prestação do subsídio de compensação passou a recair desconto de 11%, a título de quota ou quotização, mas, desde então, em contrapartida, o subsídio integra a remuneração mensal relevante, «pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social», como se dispõe no artigo 189.º, n.º 2, do EMP, e no artigo 68.º, n.º 2, do EMJ — por inteiro, apenas na jubilação, como se dispõe no artigo 190.º, n.º 6, do EMP, e no artigo 64.º-A, n.º 6, do EMJ.
14.ª — O regime, hoje, excecional, da jubilação, é rigorosamente igual para os magistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou inscritos na Segurança Social, uma vez que a pensão é sempre determinada pela remuneração dos seus pares no ativo, de categoria e índice remuneratório idênticos, apenas líquida do valor da quota para aposentação ou da quotização para a reforma, conhecendo atualização automática em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àquele em que se verifica a jubilação (artigo 190.º, n.º 5, do EMP, e artigo 64.º-A, n.º 5, do EMJ).
15.ª — De igual modo, nas eventualidades que o regime da aposentação considera incapacidade e o da segurança social, invalidez, todos os magistrados conhecem um só regime, havendo, pois, o Centro Nacional de Pensões de abonar ao magistrado inscrito na Segurança Social pensão de reforma por invalidez com valor idêntico ao da pensão de aposentação por incapacidade que fosse abonada pela Caixa Geral de Aposentações a outro magistrado nas mesmas circunstâncias, a ambos aplicando a fórmula R x T1/C, mas contando 40 anos de tempo de serviço, de harmonia com o disposto nos artigos 188.º do EMP e 67.º‑A do EMJ.
16.ª — E, bem assim, no caso de pensão por aposentação ordinária ou de pensão de reforma por velhice, por aplicação da fórmula R x T1/C (artigos 189.º, n.º 1, do EMP, e 68.º, n.º 1, do EMJ), da qual resulta uma pensão proporcional ao tempo de serviço, o qual, a ser completo (40 anos), faz com que o valor da pensão corresponda sempre à remuneração mensal relevante, por inteiro, segundo a categoria e índice remuneratório que competia ao magistrado, ao ser desligado do serviço, líquida apenas do desconto de 11% para aposentação ou reforma.
17.ª — Se o magistrado se aposentar obrigatoriamente por ter atingido 70 anos, sem, no entanto, ter completado 40 de serviço, o valor é calculado de igual forma, mas o valor da pensão, proporcional ao número de anos de serviço, é certamente inferior à remuneração mensal relevante, líquida de quota.
18.ª — Aposentando-se com menos de 65 anos de idade, desde que tenha completado 40 de serviço, a sua aposentação considera-se antecipada, e, embora calculada segundo a mesma fórmula, sofre a redução prevista no artigo 37.º-A, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, ou seja, 0,5% por cada mês em falta até à idade normal, embora sem o corte decorrente do fator de sustentabilidade na pensão estatutária.
19.ª — Já, por seu turno, a redução para 60 anos da idade normal por carreira contributiva de, pelo menos, 46 anos de serviço, com inscrição na Caixa Geral de Aposentações ou no regime geral da segurança social com menos de 17 anos de idade, ou independentemente disso, com 48 anos de serviço (artigo 37.º-B, n.º 1, do Estatuto da Aposentação), não se aplica «aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários» (n.º 4).
20.ª — Em todo o caso, a remuneração mensal relevante é a estabelecida pelos artigos 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, segundo o último cargo por que o magistrado se encontrava inscrito (artigo 44.º, n.º 1) ou pelo lugar de origem (n.º 2), por expressa remissão dos artigos 189.º, n.º 1, do EMP e 68.º, n.º 1, do EMJ.
21.ª — Por conseguinte, a remuneração mensal relevante compreende a remuneração base mensal, o subsídio de compensação, em proporção ao número de meses de desconto, e os abonos de caráter permanente, tal como são considerados pelo artigo 6.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, justamente por influírem no cálculo da pensão: os abonos correspondentes ao lugar ou ao cargo exercido e sobre os quais tenham sido efetuados descontos de quota ou quotização.
22.ª — Mas significa outrossim não serem relevantes os abonos discriminados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, designadamente os provenientes de senhas de presença, de trabalho extraordinário, de inerências, as prestações sociais, ajudas de custo, o abono de fixação nas comarcas insulares, o abono de despesas com transportes ou movimentação, as despesas de representação e outros de natureza similar; tão-pouco os do artigo 48.º: gratificações simples, remunerações complementares por serviço prestado nas antigas dependências ultramarinas e adicionais auferidos por acumulação de cargos.
23.ª — O igual tratamento de todos os magistrados segundo se jubilem, reformem ou aposentem é confirmado pelo Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro, ao ter determinado o financiamento da Segurança Social por transferências anuais do Orçamento do Estado a fim de cobrir os encargos com jubilação e com as pensões de velhice e invalidez dos magistrados inscritos na Segurança Social, relativamente à diferença entre o valor da pensão que seria calculado segundo o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (Regime Geral das Pensões de Invalidez e Velhice) e o valor da pensão que resulta do cálculo conforme ao Estatuto respetivo, caso a primeira tenha valor inferior a esta (artigo 2.º, n.º 1), similarmente ao que já se dispunha, a favor da Caixa Geral de Aposentações, no artigo 5.º da Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro, relativamente ao diferencial decorrente de jubilação por comparação com a pensão de aposentação.
24.ª — Por motivo de as pensões de aposentação dos trabalhadores em funções públicas terem deixado de ser calculadas pelo Estatuto da Aposentação, com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (artigo 5.º), ainda que inscritos na Caixa Geral de Aposentações, antes de 1 de setembro de 1993, veio a Lei n.º 66‑B/2012, de 31 de dezembro, aditar ao Estatuto da Aposentação o artigo 6.º-B, em cujo n.º 1, se determina que as quotas e contribuições de 11% passam a incidir sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como é definida pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, i.e. pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
25.ª — Todavia, o mesmo artigo 6.º-B exceciona no seu n.º 4 os subscritores cujas pensões são calculadas sem recurso ao artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o que sucede, precisamente, com os magistrados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, cuja pensão é sempre calculada nos termos dos artigos 188.º, 189.º, n.º 1, e 190.º, n.º 4, do EMP, dos artigos 64.º-A, n.º 1, 67.º-A, e 68.º, n.º 1, do EMJ, e de acordo com o Estatuto da Aposentação.
26.ª— O referido n.º 4 do artigo 6.º-B assegura, pois, que a incidência seja compatível com a remuneração mensal que, um dia, constituirá a base relevante para calcular a pensão de aposentação e, por isso, confirma a aplicação dos artigos 6.º, 11.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, de modo a qualificar e selecionar as prestações remuneratórias sobre as quais deve incidir a quota.
27.ª — Ora, este motivo, que levou a excecionar os magistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações da aplicação das normas de incidência do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social vale exatamente para os magistrados inscritos na Segurança Social, pois também a eles se aplicarão, quando da reforma, os artigos 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
28.ª — De outro modo, ficaria comprometido o princípio da contributividade, consagrado pelo artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social, que manda preservar «uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações».
29.ª — Por conseguinte, tal como o magistrado subscritor da Caixa Geral de Aposentações, não tem o magistrado inscrito na Segurança Social de suportar os encargos com uma pensão calculada pelo regime da segurança social que não se lhe aplicará, uma vez que a sua reforma ou jubilação obedecem a critérios e parâmetros substancialmente diferentes: os do EMP ou do EMJ.
30.ª — Não tem, por isso, de ser confrontado com outra incidência de quotizações que não seja a que o Estatuto da Aposentação prevê, de resto, em estreita afinidade com a remuneração mensal relevante para o cálculo da sua pensão de reforma e para a qual remetem os sempre citados artigos 189.º, n.º 1, do EMP, e 68.º, n.º 1, do EMJ; não, a título subsidiário, mas expressa e diretamente.
31.ª — Eis por que motivo não se aplica aos magistrados inscritos na Segurança Social o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, muito menos, as normas que ali se encontram sobre remuneração ilíquida e incidência das quotizações: tais magistrados encontram-se plenamente equiparados aos demais, ou seja, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se-lhes, por conseguinte, o artigo 6.º-B, n.º 4, do Estatuto da Aposentação, e a remissão que tal disposição opera para os artigos 6.º, 11.º e 48.º.
32.ª — A incidência de quotas e quotizações, igual para todos os magistrados judiciais ou do Ministério Público, decorre dos artigos 189.º, n.º 1, do EMP, e 68.º, n.º 1, do EMJ, ao terem instituído um regime único para a aposentação e para a reforma e ao referirem-se somente às quotas para a Caixa Geral de Aposentações.
33.ª — Os juízes e os magistrados do Ministério Público que, confrontados com o encerramento da Caixa Geral de Aposentações a novos subscritores, em 1 de janeiro de 2006, não tiveram alternativa à inscrição na Segurança Social, nem por isso ficaram submetidos ao regime desta, pelo que a aplicação dos artigos 6.º, 11.º e 48.º do Estatuto da Aposentação aos descontos que efetuam mensalmente para a Segurança Social não é mais do que um corolário da plena equiparação aos demais magistrados que lhes foi reconhecida estatutariamente para efeitos previdenciais.
34.ª— Em nada deve impressionar o facto de se aplicarem normas do Estatuto da Aposentação a magistrados inscritos na Segurança Social, pois para ele remetem especificamente os artigos 189.º, n.º 1, do EMP, e 68.º, n.º 1, do EMJ, além de o mandarem aplicar subsidiariamente em tudo o que não tiverem regulado de modo suficiente sobre matéria previdencial (artigos 192.º do EMP e 69.º do EMJ), sem, pelo contrário, mencionarem sequer o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ou outro qualquer diploma do sistema previdencial de segurança social.
35.ª — E, não é, de resto, caso único, pois também os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação aplicam-se aos reformados pela Segurança Social, segundo o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
36.ª — Como se aplicam, por analogia, os artigos 42.º e 56.º, sobre reforma compulsiva, uma vez que o regime geral da segurança social ignora esta modalidade de reforma obrigatória, que o EMP e o EMJ introduziram, a par da aposentação compulsiva, entre as sanções disciplinares [artigos 227.º, n.º 1, alínea e), 232.º, 238.º e 241.º do EMP, artigos 91.º, n.º 1, alínea e), 96.º, 102.º e 105.º do EMJ].
37.ª — Atente-se, por último, que se porventura fosse de aplicar aos magistrados inscritos na Segurança Social o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, não teriam sido aditados o n.º 4 ao artigo 130.º do EMP nem o n.º 3 ao artigo 26.º‑A do EMJ, uma vez que o subsídio de compensação, pela sua regularidade, e não obstante ser apenas contrapartida indireta pelo exercício de funções, faria parte, necessariamente, da base de incidência contributiva, tal como resulta do artigo 46.º, n.º 1, alínea m), e n.º 5, daquele Código.
38.ª — Apesar de, em parte, constituir um subsídio de residência, com o que seria afastado da incidência dos descontos, por meio do artigo 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, por este modo, não restam dúvidas quanto à incidência de quotas e quotizações de 11% sobre o abono do subsídio de compensação nem quanto à sua integração na remuneração mensal relevante e ao consequente efeito no cálculo da pensão.
39.ª — Pelo contrário, o abono por despesas de representação, percebido pelos magistrados que a ele têm direito, não constitui remuneração mensal relevante, de acordo com o artigo 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, pelo que não é objeto de descontos para a Caixa Geral de Aposentações nem para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
40.ª — Excluídos com base no mesmo preceito encontram-se as ajudas de custo (comuns ou por serviço prestado no âmbito do quadro complementar) e o abono por despesas com transporte ou movimentação de pessoas e bens, já que são abonos acidentais, de cariz indemnizatório, e não remuneratório, condicionados à prestação de contas, através do boletim de itinerário, e aos limites fixados em lei aplicável a todos os servidores do Estado.
41.ª — Aliás, por lhes faltar natureza remuneratória, não constam sequer dos suplementos considerados pelo artigo 159.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou pelo Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, subsidiariamente aplicáveis aos magistrados (artigos 283.º do EMP, e 188.º do EMJ).
42.ª — Tão-pouco deve incidir quota ou quotização no benefício concedido pela assinatura do passe social, pois o artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, prevê que, por motivo de deslocações frequentes dentro das áreas urbanas e suburbanas, e em lugar do abono de despesas de transporte, seja atribuído um subsídio mensal de montante igual ao preço dos passes sociais dos transportes coletivos, o que, no caso dos magistrados, reverte na assinatura daquele título de transporte, satisfazendo, deste modo, a um direito especial que lhes assiste, nos termos dos artigos 111.º, n.º 1, alínea d), do EMP, e 17.º, n.º 1, alínea a) do EMJ.
43.ª — Por seu turno, o subsídio de fixação nas comarcas dos Açores ou da Madeira representa, no essencial, um subsídio de residência, pelo que se encontra sob a previsão do artigo 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação e, como tal, à margem das quotas ou quotizações.
44.ª — As senhas de presença atribuídas a magistrados, segundo norma especial que o preveja, o suplemento remuneratório diário por serviço urgente de turno prestado a um sábado ou em feriado consecutivo a um domingo ou a outro feriado, bem como o acréscimo retributivo por acumulação de funções devem considerar‑se abonos provenientes de trabalho extraordinário e, como tal, isentos de quota, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação.
45.ª — Por fim, o subsídio de refeição constitui, no exercício de funções públicas, uma prestação de caráter social, desprovido de natureza remuneratória, antes similar às prestações enunciadas no artigo 6.º, n.º 3, designadamente ao abono de família.
46.ª — Ao contrário, porém, do que sucede com os magistrados judiciais e com os magistrados do Ministério Público, os trabalhadores em funções públicas têm o seu regime contributivo consignado nos artigos 91.º-A e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
47.ª — As quotas e quotizações que descontam obedecem, portanto, aos artigos 44.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos, mas, em contrapartida, tais descontos ampliam proporcionalmente a remuneração de referência que, um dia, servirá de base ao cálculo das pensões de reforma a que tiverem direito.
48.ª — O que vale, mesmo para os trabalhadores em funções públicas que permaneçam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e cujas pensões serão calculadas por recurso ao artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, ou segundo os artigos 26.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pois os descontos praticados em conformidade com o artigo 6.º-B, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, reforçam a segunda parcela (P2).
49.ª — Passaram a estar sujeitas às normas sobre incidência do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, já que para ele remete o artigo 6.º-B, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, depois do aditamento efetuado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, sem, contudo, serem excecionados pelo n.º 4, como são os magistrados e outros servidores do Estado.
50.ª — Por conseguinte, as importâncias que percebam a título de remuneração pela prestação de trabalho suplementar, subsídio de residência, despesas de representação ou abono para falhas (na parte que exceda 5% do valor da remuneração base) integram a remuneração ilíquida a que se referem, respetivamente, as alíneas e), m), n) e q), do n.º 2 do artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
51.ª — O mesmo se diga do suplemento por trabalho noturno, considerado no artigo 46.º, n.º 2, alínea f), mas não necessariamente do suplemento de trabalho por turnos, pois embora a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no artigo 161.º, n.º 1, condicione o seu abono à condição de um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período noturno, são suplementos autónomos.
52.ª — Pode, contudo, recair na incidência se apresentar regularidade, tal como é definida pelo artigo 47.º do Código, visto que o artigo 46.º, n.º 5, acrescenta ao enunciado do n.º 2 uma cláusula geral que estende a incidência da quotização sobre todas as demais «prestações que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho», em estreita afinidade com as normas de incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na categoria do trabalho dependente (artigos 2.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
53.ª — De igual modo, as senhas de presença a que tiverem direito e o acréscimo por acumulação de funções, nomeadamente em cargos de coordenação ou chefia, podem considerar-se sujeitos a quotização se e quando apresentarem caráter regular, o que não é improvável, dada a abertura que o artigo 47.º confere ao conceito de regularidade.
54.ª — Os vales de transportes públicos coletivos a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, alínea bb), do Código, não fazem parte do sistema remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, antes representam créditos concedidos aos trabalhadores por conta de outrem para despesas com transporte, mas, de todo o modo, a incidência encontra-se afastada pela alínea t) do n.º 1 se os referidos vales não excederem o valor do passe social.
55.ª — Por isso, também a assinatura mensal do passe social se encontra afastada por remissão do artigo 46.º, n.º 3, para o artigo 2.º-A, n.º 1, alínea d), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, já que este preceito exclui dos rendimentos do trabalho dependente tributados «As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral», condição que o princípio da legalidade administrativa e financeira impõe relativamente aos trabalhadores em funções públicas.
56.ª — As importâncias atribuídas aos trabalhadores em funções públicas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes nunca podem exceder os limites fixados pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (deslocações no país) ou pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho (deslocações internacionais) nem deixar de observar os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, motivo por que, segundo o artigo 46.º, n.º 2, alínea p), do Código, não estão sujeitas a quotização.
57.ª — O artigo 46.º, n.º 2, alínea l), do Código, considera sujeitos a quotização «os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição», mas porque o n.º 3 remete para o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares os termos da incidência, e este, por sua vez, no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea 2), restringe a tributação do subsídio de refeição à parte em que exceder o limite legal estabelecido, deve o montante de € 6,00 por dia, segundo a última atualização, efetuada pela Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, ser considerado dentro do limite.
58.ª — A incidência das quotas e quotizações para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social descontadas aos trabalhadores em funções públicas sobre suplementos e outros abonos que o Estatuto da Aposentação afasta é, em todo o caso, considerada na remuneração relevante (artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) ou na remuneração de referência (artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio), para efeito de cálculo das respetivas pensões de aposentação ou reforma, pois o n.º 1 do artigo 62.º da Lei de Bases da Segurança Social garante que «o valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da atividade profissional».
59.ª — O que não sucederia com relação aos magistrados caso efetuassem descontos mensais segundo normas de incidência incompatíveis com o modo de cálculo das suas pensões, acumulando despesas desaproveitadas, em contradição com o mencionado princípio da contributividade, consagrado pelo artigo 54.º da Lei de Bases.
60.ª — Por conseguinte, os montantes que, no passado próximo, tenham sido indevidamente retidos e entregues à Caixa Geral de Aposentações ou à Segurança Social, a título de quotas, quotizações ou contribuições sobre rendimentos não conformes com as normas de incidência aplicáveis, devem ser reclamados para efeitos de devolução da parte da quota ou quotização indevidamente entregue.
61.ª — Tais quantias devem ser restituídas pela Caixa Geral de Aposentações, com juros à taxa de 4% ao ano, a contar do requerimento do interessado ou de quando a Caixa tiver conhecimento da irregularidade da cobrança (artigo 21.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação).
62.ª — Às restituições a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., aplica-se o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, pelo que «as contribuições e quotizações cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva» (artigo 267.º, n.º 2) devem ser restituídas, mediante requerimento dos interessados, quer diretamente quer por compensação com débitos, como também podem ser objeto de compensação oficiosa de créditos (artigo 268.º, n.º 2).
63.ª — Uma vez que os magistrados inscritos num ou noutro sistema previdencial se encontram, todos eles, sujeitos a um só regime de jubilação, a um só regime de aposentação ou reforma e, por isso, a um único regime de incidência contributiva — o dos artigos 6.º, 11.º e 48.º do Estatuto da Aposentação — não ocorre nem se propicia tratamento discriminatório, em face da proibição do arbítrio, consagrada pelo artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
64.ª — As diferenças que se fazem sentir noutras eventualidades entre o tratamento dispensado pelo regime de proteção social convergente e o que decorre do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente em matéria de faltas por doença, foram, no domínio previdencial, evitadas pelo EMP e pelo EMJ, ao terem equiparado plenamente todos os magistrados para efeitos de aposentação ou reforma.
[1] Por despacho exarado sobre a Informação de 14/1/2025, da Senhora Procuradora da República, Dra. Inês Robalo, Assessora do Gabinete, no DA n.º 35.222/24 (Assunto: Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social).
[2] Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
[3] A designação do Relator teve lugar por despacho do Exmo. Senhor Vice Procurador-Geral da República, de 21 de janeiro de 2025.
[4] Introduziu novas medidas de convergência do antigo regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, designadamente em matéria de condições de aposentação e cálculo das pensões. As suas disposições foram sucessivamente alteradas pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto. O disposto no artigo 2.º, n.º 2, foi objeto de interpretação autêntica por parte da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. A execução da Lei n.º60/2005, de 29 de dezembro, foi levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, e pela Lei n.º 15/2023, de 6 de abril. A sua adaptação a alguns regimes especiais de aposentação (idade de aposentação, contagem do tempo de serviço, fórmula de cálculo e de atualização da pensão) coube ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, depois, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
[5] Cuja matriz se encontra delineada pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, com alterações efetuadas pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março.
[6] Referimo-nos à Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, que introduziu a 16.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, e à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou um novo Estatuto do Ministério Público.
[7] Mais especificamente, pelo seu artigo 79.º.
[8] Aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e consecutivamente alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro (cf. Declaração de Reificação n.º 9/2018, de 9 de março), pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
[9] Sobre esta questão, amplamente controvertida, debruçou-se o Conselho Consultivo no Parecer n.º 19/2022, de 12 de abril de 2023 (Diário da República, n.º 110, 2.ª série, de 7 de junho de 2023), no Parecer n.º 31/2019, de 31 de outubro (Diário da República, n.º 210, 2.ª série, de 28 de outubro de 2021), e no Parecer n.º 28/2018, de 5 de dezembro de 2019 (inédito); na doutrina nacional, v. AMÉRICO FERNANDO BRÁS CARLOS, Impostos – Teoria Geral, 6.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2022, p. 37; ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA, Natureza jurídica das contribuições para a previdência, in XX Aniversário do Centro de Estados Fiscais (obra coletiva), Direção-Geral das Contribuições e Impostos, Lisboa, 1983; APELLES J. B. CONCEIÇÃO, Segurança Social – Manual Prático, 14.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2023, p. 105; CARLOS PAMPLONA CÔRTE-REAL, Curso de Direito Fiscal, Centro de Estudos Fiscais, Direção-Geral das Contribuições e Impostos, Lisboa, 1981, p. 180; V. JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Teoria da Relação Jurídica do Seguro Social (Dissertação do Curso Complementar de Ciências Jurídico-económicas), in Revista de Estudos Corporativos, Ano VII, n.º 27, p. 325; NAZARÉ DA COSTA CABRAL, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspetos de Regime e de Técnica e Perspetivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, p. 81; NUNO SÁ GOMES, Manual de Direito Fiscal, I, Edições Rei dos Livros, Lisboa, 1997, p. 88; SUZANA TAVARES DA SILVA, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, in Estudos Regionais e Locais, CEJUR, 2008, p. 48.
[10] Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a alteração que lhe introduziu a Lei n.º 83-A/2013, 30 de dezembro
[11] V. Artigo 473.º do Código Civil.
[12] A orientação política fora de sinal contrário com a Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto. V. Caracterização geral dos sistemas remuneratórios da Administração Pública, de acordo com a informação reportada nos termos da Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto – Relatório preliminar, Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, Lisboa, 19 de dezembro de 2013.
[13] Continuam a representar obras de referência ANTÓNIO JOSÉ SIMÕES DE OLIVEIRA, Estatuto da Aposentação – Anotado e Comentado, Atlântida Editora, Coimbra, 1973; JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime do Funcionalismo Público, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, p. 959 e seguintes, p. 1035 e seguintes; JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO, Estatuto da Aposentação (Anotado – Comentado – Jurisprudência), Editora Almedina, Coimbra, 2003; VÍTOR MANUEL FREITAS VIEIRA/ PAULA ALEXANDRA DOS SANTOS MARTINS, Estatuto da Aposentação dos trabalhadores que exercem funções públicas – Anotado e Comentado, Vida Económica, Porto, 2015.
[14] Neste sentido, v. Acórdão da 1.ª Subsecção, de 17 de junho de 2010 (Proc. n.º 8/10), Acórdão da 2.ª Subsecção, de 21 de setembro de 2010 (Proc. n.º 323/10) e Acórdão da 1.ª Secção, de 6 de dezembro de 2018 (Processos n.º 0467/13.7BESNT e n.º 0859/17). Em todos estes arestos se reconheceu que a remissão dos estatutos para o Estatuto da Aposentação devia considerar-se estática.
[15] Absoluta no caso dos magistrados judiciais [artigo 164.º, alínea m), da Constituição]; relativa no caso dos magistrados do Ministério Público [artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição]. Referimo-nos, salvo indicação em contrário à Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na sua atual redação, fruto das revisões constitucionais sucessivamente aprovadas pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de novembro, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de dezembro, pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho, e pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto.
[16] Aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e sucessivamente modificado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de setembro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, pela Lei n.º 26/2008, de 27 de junho, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, pela Lei n.º 63/2008, de 18 de novembro, pela Lei n.º 37/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, que o republicou integralmente, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
[17] A presença no Estado de atividades profissionais fechadas à concorrência, como é o caso notório dos magistrados, dos militares ou dos diplomatas vem sendo estudada pelos modelos institucionalistas da Economia do Trabalho. V. HELENA LOPES/ JOÃO CEREJEIRA (coordenação), Economia do Trabalho — Mercados e Instituições, 2.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2025.
[18] Cuja redação foi corrigida nos termos feitos publicar no Diário do Governo, 1ª Série, de 13 de janeiro de 1973. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 508/75, de 20 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 543/77, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 75/83, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 214/83, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 182/84, de 28 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 198/85, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/94, de 29 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/97, de 23 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 241/98, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2002 (Diário da República, n.º 62, 1ª Série A, de 14 de março de 2002), pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 108/2003, de 4 de junho, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2003 (Diário da República, n.º 232, 1ª Série A, de 10 de julho de 2003), pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, pela Lei n.º 64 A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 77/2018, de 12 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019, de 27 de fevereiro (Diário da República, n.º 66, 1.ª série, de 3 de abril de 2019), pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março.
[19] Local citado, p. 1062.
[20] A respeito de tal norma programática, considerou este corpo consultivo, no Parecer n.º 28/2018, de 5 de dezembro de 2019, o seguinte: «Universalizar e unificar importam, no essencial, que o papel do Estado não se confine a um estatuto residual e que a sua intervenção seja assumida como um serviço público. Mas importa [também] que os regimes especiais e os sistemas previdenciais privativos obedeçam a uma matriz comum».
[21] Introduzindo desvios e derrogação em relação à contagem do tempo de serviço, à idade normal ou ao modo de calcular a pensão.
[22] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março (retificado no Diário do Governo, n.º 122, 1.ª série, de 24 de maio de 1973). A atual redação conta com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 701/73, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 502/74, de 1 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 342/75, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de junho (retificado em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 25 de junho de 1979), pelo Decreto-Lei n.º 192/83, de 17 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 214/83, de 25 de maio (retificado em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 31 de maio de 1983), pelo Decreto-Lei n.º 283/84, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 198/85, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de setembro (que harmonizou o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 24.046, de 21 de junho de 1934), pelo Decreto-Lei n.º 71/97, de 3 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 2 de julho de 2008, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 33/2012, de 13 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto.
[23] Bases da Reforma da Previdência Social, revogadas pela Lei n.º 28/84, de 14 de agosto.
[24] Artigo 1.º do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45.266, de 23 de setembro de 1963, alterado pelo Decreto n.º 263/70, de 11 de junho, pelo Decreto n.º 178/73, de 17 de abril, pelo Decreto n.º 358/73, de 16 de julho, pelo Decreto n.º 486/73, de 27 de setembro, pelo Decreto n.º 785/75, de 31 de dezembro, pelo Decreto n.º 306/76, de 26 de abril, pelo Decreto Regulamentar n.º 25/77, de 4 de maio, pelo Decreto Regulamentar n.º 24/78, de 15 de julho, pelo Decreto Regulamentar n.º 22/79, de 15 de maio, pelo Decreto Regulamentar n.º 40/79, de 16 de agosto, pelo Decreto Regulamentar n.º 7/80, de 3 de abril, pelo Decreto Regulamentar n.º 68/82, de 14 de outubro, pelo Decreto Regulamentar n.º 45/84, de 25 de junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 77/84, de 9 de outubro. A revogação das Secções V e VI tee lugar com o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro.
[25] Idem.
[26] Pela Portaria n.º 447/72, de 25 de julho, foi reconhecido às beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes a antecipação da pensão de reforma por velhice a partir dos 62 anos de idade, embora estritamente por motivos clínicos devidamente comprovados.
Contudo, menos de um ano passado, a Portaria n.º 476/73, de 12 de julho, eliminaria este condicionalismo, reconhecendo a concessão da pensão de reforma, por inteiro, a partir dos 62 anos, a todas as beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, sem necessidade de justificação clínica.
[27] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 785/75, de 31 de dezembro
[28] Instituída pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947. O atual Regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, cuja redação foi retificada pela Declaração n.º 36/2015, de 6 de agosto, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro, pela Lei n.º 27-A72020, de 24 de julho, pela Lei n.º 75-/2020, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro. Acerca da sua natureza jurídica e posição no sistema de segurança, v. Parecer do Conselho Consultivo n.º 18/2018, de 5 de dezembro de 2019 (inédito) e Parecer n.º 19/2022, de 12 de abril de 2023 (Diário da República, n.º 110, 2.ª série, de 7 de junho de 2023).
[29] A Caixa Geral de Aposentações foi criada pelo Decreto n.º 16.667, de 27 de março de 1929. Em rigor, tratava-se da Caixa Nacional de Previdência, anexa à Caixa Geral de Depósitos, a cargo da qual ficavam todos os serviços de aposentações, reformas, montepios e outros auxílios semelhantes ao funcionalismo público e que por lei lhe fossem expressamente confiados. No artigo 3.º, dispunha-se que, no seio da Caixa Nacional de Previdência, seriam reunidos numa instituição especial, denominada Caixa Geral de Aposentações, os serviços que estavam a cargo da extinta Caixa de Aposentações, das caixas de aposentações das várias polícias, dos administradores de concelho, do pessoal dos arsenais do Exército e da Marinha e da Fábrica da Cordoaria Nacional, bem como, no que respeita apenas a aposentações e reformas, da Caixa de Socorros do Pessoal da Imprensa Nacional, das caixas de reforma do Pessoal de Obras Públicas e do Pessoal dos Caminho-de-ferro. A CGA seria constituída como pessoa coletiva de direito público com autonomia administrativa e financeira pelo Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de agosto, e rege-se, atualmente, como instituto público de regime especial, pelo Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho,
[30] O Montepio dos Servidores do Estado fora criado pelo Decreto-Lei n.º 24.046, de 21 de junho de 1934, «com o fim de assegurar o pagamento de pensões às famílias dos seus contribuintes após o falecimento destes» (artigo 1.º).
[31] Designadamente, os Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública (SOFE), os Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (SSMTSS), os Serviços Sociais do Ministério da Educação (SSME), a Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (OSMOP), os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (SSPCM) e os Serviços Sociais do Ministério da Justiça no tocante aos trabalhadores não abrangidos pelo subsistema de saúde da Justiça. Com efeito, aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, criados pelo Decreto-Lei n.º 47.210, de 22 de setembro de 1966, cabia, a par da ação social complementar proporcionar assistência médico-medicamentosa aos seus beneficiários, incluindo juízes e agentes do Ministério Público, sendo subvencionados pelo Cofre dos Tribunais. O subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça seria extinto por integração dos seus beneficiários na ADSE, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2011, de 21 de janeiro. A generalidade das obras e serviços sociais, entendidos como resposta a situações não cobertas pelos regimes gerais de proteção social da função pública, foram, primeiro, articulados no Sistema de Ação Social Complementar pelo Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de maio, e, mais tarde, extintos por integração nos Serviços Sociais da Administração Pública, através do Decreto Regulamentar n.º 49/2007, de 27 de abril, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2011, de 21 de janeiro. A orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública encontra-se hoje no Decreto-Lei n.º 29/2012, de 29 de fevereiro.
[32] Subsistem o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado (antigo Cofre de Previdência do Ministério das Finanças) e a Caixa de Previdência do Ministério da Educação. Os Estatutos do Cofre foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de junho, e alterados pelo Decretos-Lei n.º 325/78, de 9 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 236/79, de 25 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 519-N/79, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 54/81, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 370/88, de 19 de outubro. A Caixa de Previdência do Ministério da Educação teve os seus estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 35.781, de 5 de agosto de 1946, sucessivamente alterados pelo Decreto-Lei n.º 39.212, de 16 de maio de 1953, pelo Decreto-Lei n.º 41.864, de 16 de setembro de 1958, pelo Decreto-Lei n.º 42.300, de 3 de junho de 1959, pelo Decreto-Lei n.º 82/91, de 19 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 193/97, de 29 de julho.
[33] Criada pelo Decreto-Lei n.º 45.002, de 27 de abril de 1963. Seria reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de outubro. O funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) consta do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/98, de 14 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 279/79, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 161/2013, de 22 de novembro, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pelo Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas veio a ser transformada em instituto público de regime especial e de gestão participada, o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. através do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio. É hoje integralmente suportada pelos descontos mensais de 3,5% sobre o vencimento dos seus associados, tendo a inscrição deixado ser obrigatória.
[34] Por exemplo, a generalidade dos magistrados pôde beneficiar da assistência médica e medicamentosa proporcionada pelo Serviço Sociais do Ministério da Justiça, criados pelo Decreto-Lei n.º 47.210, de 22 de setembro de 1966, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de dezembro.
[35] O Decreto-Lei n.º 589/74, de 6 de novembro, mandou transferir, com efeitos a 1 de janeiro de 1975, para a Secretaria de Estado da Saúde os serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória, sem prejuízo do esquema de prestações de ação médico-social a que tivessem direito os respetivos beneficiários e familiares. Os acordos celebrados pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e pelas instituições de previdência com organismos, instituições, estabelecimentos e serviços hospitalares foram mantidos em vigor até ulterior revisão (artigo 9.º). A medida seria renovada pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de janeiro. A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família mantinha as atribuições que lhe estavam cometidas por lei, com exceção das que passavam a pertencer ao Instituto de Gestão Financeira e das que respeitassem à coordenação, a nível central, dos Serviços Médico-Sociais, quando concluída a sua transferência para a Secretaria de Estado da Saúde.
[36] Na redação originária da Constituição, podia ler-se no artigo 64.º, n.º 2, o seguinte: «O direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a proteção da infância, da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.»
[37] Seria alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.
[38] Alterado por ratificação parlamentar através da Lei n.º 55/78, de 27 de julho.
[39] Ainda assim, só o Decreto-Lei n.º 26/2012, de 6 de fevereiro, extinguiu, por integração na Segurança Social, a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, a Caixa de Previdência do Pessoal da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., a Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Eletricidade, a Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, da «Cimentos» - Federação de Caixas de Previdência, a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, a Caixa de Previdência da Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento e a Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de Leiria.
[40] Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 106/92, de 30 de maio, renovaria tal direito de opção, uma vez que muitos trabalhadores tinham indevidamente sido deixados de fora.
[41] Redação fixada por declaração de retificação publicada in Diário da República, 1.ª série, de 31 de agosto de 1985.
[42] Seguimos de perto o respetivo preâmbulo.
[43] Revogado pelo artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 32-B/2002
[44] Competente para aferir e decidir do requisito «inexistência de prejuízo para o serviço» era o membro do Governo, superior hierárquico dos serviços onde o funcionário ou agente exercia funções, a quem o processo devia ser submetido após informação prestada pelo respetivo departamento, nos termos do artigo 3.º, n.º 2.
[45] A ampliação dos quadros de pessoal nos diversos sectores da Administração Pública e do sector empresarial do Estado vinha constituindo, há muito, um meio eficaz de combate ao desemprego e aos seus custos sociais. Desemprego que, por esta altura, atingia cifras muito elevadas em outros países do nosso redor, designadamente Espanha.
[46] Capítulo VI, §8.
[47] Regime de proteção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social e que revogou as secções V e VI do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45.266, de 23 de setembro de 1963. Seria globalmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, depois de alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de agosto.
[48] Definiu novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social. Seria revogado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
[49] E que é completa se o subscritor preencher os requisitos de idade e tempo de serviço regulamentares ou se tiver sido atingido por incapacidade permanente e absoluta com redução na capacidade geral de ganho. Proporcional ao tempo de serviço se o subscritor não dispuser do tempo de serviço completo. Proporcional ao grau de incapacidade, se esta não for absoluta.
[50] Por via das alterações introduzidas ao artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.
[51] A redação originária deste preceito (Decreto-Lei n.º 498/72, de 7 de dezembro) previa a dedução, mas o Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de junho, suprimira-a. Muito mais tarde, o artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, reintroduziu a mencionada dedução, mas vieram as suas normas a ser declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, por preterição do direito das associações sindicais a participarem na elaboração da legislação do trabalho, inscrito no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2003, in Diário da República, n.º 232, Série I-A, de 7 de outubro de 2003).
[52] Já a Portaria n.º 79-A/94, de 4 de fevereiro, tinha determinado no n.º 18 que «Na atualização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de janeiro de 1992 até à data da entrada em vigor da presente portaria será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações». Tal disposição foi sendo reiterada nas portarias que lhe sucederam anualmente. Assim, o n.º 17 da Portaria n.º 147/99, de 27 de fevereiro, disporia que «No valor já atualizado das pensões calculadas pela CGA com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de janeiro de 1996 e até 31 de dezembro de 1998 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para aquela Caixa.» A jurisprudência do contencioso administrativo não veria em tais normas nenhuma infração a preceitos constitucionais (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2.º Juízo, de 18 de março de 2010, Proc. n.º 02128/06, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2.º Juízo, de 26 de maio de 2011, Proc. n.º 04406/08), nem tão-pouco o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 3/2010, in Diário da República, n.º 22, 2.ª série, de 2 de fevereiro de 2010).
[53] A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 60 anos e 6 meses; de 1 de Janeiro de 2007 - 61 anos; de 1 de Janeiro de 2008 - 61 anos e 6 meses; de 1 de Janeiro de 2009 - 62 anos; de 1 de Janeiro de 2010 - 62 anos e 6 meses; de 1 de Janeiro de 2011 - 63 anos; de 1 de Janeiro de 2012 - 63 anos e 6 meses; de 1 de Janeiro de 2013 - 64 anos; de 1 de Janeiro de 2014 - 64 anos e 6 meses; de 1 de Janeiro de 2015 - 65 anos.
[54] Cuja redação ficou assente com a Declaração de Retificação n.º 59/2007, de 26 de junho. Foi alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2016, de 8 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março.
[55] Veio a ser modificada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro.
[56] O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2025 é de € 522,50, nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro. Por conseguinte, o limite máximo corresponde atualmente a € 6270,00.
[57] Artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.
[58] Calculadas integralmente de modo similar à P2, na fórmula do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Reproduz-se a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, conservada pelas subsequentes alterações.
[59] É o valor que resulta da aplicação da fórmula de cálculo da pensão (taxa de formação x valor da remuneração de referência (APELLES J. B. CONCEIÇÃO, Segurança Social – Manual Prático, 14.ª edição, Editora Almedina Coimbra, 2023, p. 822).
[60] Era 2006, na versão originária do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. Com o Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, passou a ser 2000.
[61] Pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por sua vez, modificou.
[62] Diário da República, n.º 43, 1.ª série, de 7 de janeiro de 2014.
[63] Artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação que lhe conferiu o artigo 2.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
[64] Contudo, o fator de sustentabilidade deixaria de se aplicar às pensões de aposentação e reforma atribuídas por limite de idade ou com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa Geral de Aposentações, por via da redação atribuída ao artigo 5.º n.º 3, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto.
[65] Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro.
[66] Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, interpretado autenticamente pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro.
[67] Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro.
[68] Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro.
[69] Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, interpretado autenticamente pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro.
[70] Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro.
[71] Decreto-Lei n.º 220/2005, 23 de dezembro.
[72] Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro.
[73] Procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, «por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões» (artigo 1.º, n.º 1). A redação atual compreende as alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto (instituiu um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976), pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro (determinou a aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública ao pessoal do corpo da Guarda Prisional) e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
[74] Define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. A atual redação conta com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março.
[75] Com efeito, havia trabalhadores da administração pública em regime de contrato individual de trabalho e que tinham sido inscritos na Segurança Social.
[76] Consignar-se-ia no artigo 81.º, n.º 6, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que «O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção em vigor do disposto nos artigos 64.º a 69.º e anexos II e III da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e nos artigos 145.º a 150.º e anexos II e III da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redação fixada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril».
[77] A reforma do estatuto do juiz: dimensões essenciais, Revista Julgar, n.º 30, 2016, p. 110.
[78] O domicílio necessário, o dever de reserva, o dever de decidir, a indisponibilidade do tempo.
[79] A sua redação conheceria modificações introduzidas consecutivamente pelo Decreto n.º 16.021, de 13 de outubro de 1928, pelo Decreto-Lei n.º 22.779, de 29 de junho de 1933, pelo Decreto-Lei n.º 24.090, de 29 de junho de 1934, Decreto-Lei n.º 29.904, de 1 de outubro de 1935, pelo Decreto-Lei n.º 26.581, de 11 de maio de 1936, pelo Decreto-Lei n.º 26.918, de 24 de agosto de 1936, pelo Decreto-Lei n.º 30.891, de 22 de novembro de 1940, pelo 31.667, de 22 de novembro de 1941, pelo Decreto-Lei n.º 33.547, de 23 de fevereiro de 1944, pelo Decreto-Lei n.º 33.548, de 23 de fevereiro de 1944, pelo Decreto-Lei n.º 34.092, de 8 de novembro de 1944, pelo Decreto-Lei n.º 42.816, de 25 de janeiro de 1960, e pelo Decreto-Lei n.º 43.460, de 31 de dezembro de 1960.
[80] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.278, de 14 de abril de 1962, foi expressamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 44.959, de 5 de abril de 1963, pelo Decreto-Lei n.º 45.134, de 13 de julho de 1963, pelo Decreto-Lei n.º 45.244, de 13 de setembro de 1963, pelo Decreto-Lei n.º 45.732, de 27 de maio de 1964, pelo Decreto-Lei n.º 46.140 de 31 de dezembro de 1964, pelo Decreto-Lei n.º 46.538, de 16 de setembro de 1965, pelo Decreto-Lei n.º 47.139, de 6 de agosto de 1966, pelo Decreto-Lei n.º 47.691, de 11 de maio de 1967, pelo Decreto-Lei n.º 487/70, de 21 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 281/71, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 555/71, de 16 de dezembro, pelo Decreto-lei n.º 202/73, de 4 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 696/73, de 22 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 319/74, de 9 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 325/74, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 609/74, de 13 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 575/74, de 5 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 130/75, de 14 de março, pelo Decreto-Lei n.º 353/75, de 7 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 633/75, de 14 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 201/76, de 19 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/77, de 25 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 45/77, de 3 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 217/77, de 27 de maio, pela Lei n.º 35/80, de 29 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril. Acrescem as profundas modificações introduzidas pelos novos regimes orgânicos dos tribunais e do Ministério Público, bem como pelos estatutos das magistraturas.
[81] Redação do Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de agosto.
[82] Tornou extensivo o regime do § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28.404, de 31 de dezembro de 1937, a todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, possuindo o direito de aposentação, se incapacitassem para o serviço por incompetência profissional ou moral, designadamente alcoolismo incorrigível. Assim, os primeiros sofreriam uma redução de 30% na pensão. Os segundos, uma redução de 50% (artigo 2.º).
[83] Ainda assim, a pena de aposentação compulsiva só seria aplicável a quem tivesse, pelo menos, 15 anos de serviço efetivo e podia ser imposta juntamente com pena de multa (n.º 2 do artigo 465.º). Sem 15 anos de serviço efetivo, o magistrado seria punido pela mesma infração com a demissão.
[84] Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9.ª edição, 2.ª Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1983, p. 641.
[85] Idem, p. 642.
[86] Recurso n.º 4938.
[87] O preâmbulo referia-se a um «Alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional».
[88] Neste sentido, v. Parecer n.º 12/2023, de 11 de julho (inédito).
[89] A inscrição de magistrados, no entender de JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO, podia sustentar-se na titularidade de órgãos independentes (Estatuto da Aposentação: Anotado – Comentado – Jurisprudência, Editora Almedina, Coimbra, 2003, p. 13). Não se vê, porém que a letra da lei abrigasse os titulares de órgãos independentes. Pelo contrário, o preceito requeria que o subscritor se encontrasse sob a «subordinação à direção e disciplina dos respetivos órgãos».
[90] Ao tempo, o artigo 6.º do Decreto n.º 16.563, de 2 de março de 1929, previa a pena de demissão a aplicar aos funcionários que até ao último dia do mês anterior àquele em que completassem 70 anos se abstivessem de comunicar superiormente o facto e nada providenciassem. Só seria revogado pelo Decreto-Lei n.º 127/87, de 17 de março, que incumbiu os serviços de, 90 dias antes, tomarem as providências necessárias para o processamento da pensão
[91] Lei n.º 21/85, de 30 de julho.
[92] Depois, alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 33-A/96, de 26 de agosto. Passaria a designar-se Estatuto do Ministério Público com a Lei n.º 60/98, de 27 de agosto (Declaração de Retificação n.º 20/98, de 2 de novembro). Seria posteriormente modificado pela Lei n.º 42/2005, de 29 agosto, pela Lei n.º 67/2007, de 31de dezembro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, pela Lei n.º 37/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, até à sua revogação global pelo Novo Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto).
[93] A jubilação encontra-se igualmente prevista para os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos para se aposentarem e contando um mínimo de 30 anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquele estatuto por motivos não disciplinares (artigo 33.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março). O Estatuto da Carreira Docente Universitária confere aos professores aposentados ou reformados por limite de idade a designação de professor jubilado (artigo 83.º, n.º 2) e permite-lhes orientar dissertações de mestrado e teses de doutoramento, integrar júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor, de júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista, e investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica (n.º 2). A título excecional, podem ser nomeados membros dos júris dos concursos abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica e lecionar em instituições de ensino superior, sem, contudo, satisfazerem às necessidades permanentes de serviço docente (n.º 3). Referimo-nos ao Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, alterado por ratificação parlamentar, nos termos da Lei n.º 19/80, de 16 de julho (cuja redação foi retificada em conformidade com declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, Suplemento, de 16 de julho de 1980), e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 243/85, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 381/85, de 27 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 392/86, de 22 de novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 412/88, de 9 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 393/89, de 9 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.
[94] Na redação em vigor ao tempo e que decorria das alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de junho.
[95] O atual Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública chamaria a si a aposentação nos casos de incapacidade por acidente em serviço ou doença profissional, revogando, no artigo 57.º, n.º 2, o disposto nos artigos 38.º, 41.º, n.º 3, 54.º e 55.º do Estatuto da Aposentação. Referimo-nos ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, cuja redação foi consecutivamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, pelo Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 57/2005, de 4 de março, pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de março, pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 6 de março, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, pela Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, e pela Lei n.º 45-A/2021, de 31 de dezembro. De acordo com o artigo 34.º, n.º 5, no cálculo da pensão por incapacidade permanente decorrente de acidente de serviço ou doença profissional é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social. As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantiveram-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do novo diploma (artigo 56.º, n.º 2).
[96] No artigo 74.º, n.º 1, dispunha-se que o Ministro da Justiça pudesse autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de uma participação emolumentar até ao limite de 30% dos respetivos vencimentos e nunca inferior a 20%, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados. Participação que, nos termos do n.º 2, possuía a mesma natureza do vencimento e nele era incorporada «para todos os efeitos, designadamente o de aposentação».
[97] V. Artigos 120.º e seguintes.
[98] Nos termos do artigo 167.º, alínea g), da Constituição de 1976, na redação dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 20 de setembro, pertencia à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República o «Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respetivas remunerações». Já a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados pertencia à reserva relativa [artigo 168.º, n.º 1, alínea q)].
[99] É o caso da Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro, alterada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
[100] A respeito da aplicação subsidiária de normas ao Estatuto do Ministério Público, deste Conselho, v. Parecer n.º 18/2018, de 17 de janeiro de 2019 (inédito),
[101] Alterou o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos, por via de modificações á Lei n.º 26/84, de 31 de julho, à Lei n.º 4/85, de 9 de abril. Além disso, no artigo 3.º, n.º 1, fixou-se que, pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de quaisquer cargos e funções públicas, com exceção do Presidente da Assembleia da República, não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República. Esta norma só se tornaria aplicável aos juízes e magistrados do Ministério Público através da Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro.
[102] No artigo 112.º, n.º 1, sito na Parte II (Regimes especiais) do Estatuto da Aposentação, pode ler-se o seguinte: «Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e da Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ao militar para efeitos de reforma». É o caso da Polícia de Segurança Pública (n.º 2)
[103] Anexo II da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril. Partia-se dos 60 anos e seis meses de idade e dos 36 anos e meio de serviço (a partir de 1/1/2011) para os 65 de idade e 40 de serviço, a atingir em 2020.
[104] 1.ª Secção, Proc. 496/14.
[105] Proc. 819/16.
[106] A atual redação, por comparação com a anteriormente reproduzida, compreende as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto.
[107] 2.ª Subsecção, Proc. 323/10. De igual modo entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 8 de julho de 2010 (Proc. 00229/09.6BECBR)
[108] 1.ª Subsecção, Proc. 8/10.
[109] 1.ª Secção, Proc. 244/13.
[110] 1.ª Secção, Proc. 01098/13.
[111] 1.ª Secção, Proc. 01692/13.
[112] Proc. 1276/12.6BESNT-A.
[113] 1.ª Secção, Proc. 0467/13.7BESNT 0859/17.
[114] Aplicável a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 60 anos de idade, e nela inscritos ou no regime geral de segurança social antes dos 17 anos de idade, e que contem, pelo menos, 46 anos de serviço ou, em alternativa, que, independentemente do momento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço (artigo 37.º-B, n.º 1). Apesar da idade, o valor da pensão é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice (n.º 3).
[115] No sentido de se tratar de regimes especiais a que se aplicam normas do Estatuto da Aposentação afastadas para os subscritores do regime convergente, v. ALCIDES MARTINS, Manual de Direito da Segurança Social, Editora Almedina, Coimbra, 2024, p. 87.
[116] A sua atual redação é fruto de alterações efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, e pela Lei n.º 15/2023, de 6 de abril.
[117] Era o caso (n.º 2) dos trabalhadores que à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, se encontravam nomeados definitivamente, ora exercendo funções nos quadros permanentes das Forças Armadas, funções de representação externa do Estado, de informações de segurança, de investigação criminal, de segurança pública (em meio livre ou em meio institucional) e de inspeção, porquanto mantiveram os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva. Era ainda o caso de outros trabalhadores com vínculo de nomeação, mas que transitaram, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (n.º 3).
[118] Referimo-nos ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto (Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro), pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, pela Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio), e pela Lei n.º 32/2025, de 27 de março.
[119] Acerca de tal vinculação, V. J.J.GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 662.
[120] Estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, cuja redação foi assente pelos termos da Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, sendo, depois, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei n.º 55-B/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66/2012 de 31 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. A entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, apenas manteve em vigor as disposições transitórias contidas nos artigos 88.º a 115.º. Refira-se quanto as estas disposições, ainda em vigor, que a Lei n.º 80/2017, de 18 de agosto, interpretou autenticamente o disposto no n.º 7 do artigo 113.º.
[121] Aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Depois de alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, foi globalmente revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
[122] Aprovada como anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, cuja redação foi fixada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto. A atual redação compreende as alterações introduzidas sucessivamente pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, pela Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pelo Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, pelo Decretos-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.
[123] Estabeleceu novos mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social. A atual redação conta com as alterações levadas a cabo pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro.
[124] Assim sucedeu com o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Esta, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, manteve fora das sanções disciplinares a aposentação/reforma compulsiva.
[125] Assim, v. Artigos 91.º, n.º 1, alínea e), 96.º, 102.º e 105.º do EMJ, e artigos 227.º, n.º 1, alínea e), 232.º, 238.º e 241.º do EMP.
[126] Na redação conferida ao artigo 56.º do Estatuto da Aposentação pelo artigo 8.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, pode ler-se: «No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25 %.»
[127] Para uma compreensão histórica do conceito, v. JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime do Funcionalismo Público, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, p. 813 e seguintes.
[128] Acerca do seu regime, v. ALBERTO DE SÁ E MELLO, Direito do Trabalho para Empresas (Direito Individual), 6.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2025, p. 176.
[129] Por todos, v. JOANA VASCONCELOS, Anotação ao Artigo 258.º, in PEDRO ROMANO MARTÍNEZ/ LUÍS MIGUEL MONTEIRO/ JOANA VASCONCELOS/ PEDRO MADEIRA DE BRITO/ GUILHERME MACHADO DRAY/ LUÍS GONÇALVES DA SILVA, Código do Trabalho Anotado, 12.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2020, p. 631.
[130] MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II — Situações Laborais Individuais, 9.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2023, p. 613.
[131] 4.ª Secção, Processo n.º 02S3740.
[132] 4.ª Secção, Proc. n.º 02S3740.
[133] Seguimos de perto JOANA VASCONCELOS, local citado, p. 633.
[134] Nos termos do artigo 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado». Impenhorabilidade que «tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional» (n.º 3).
[135] A noção de retribuição no regime do contrato de trabalho: uma revisão da matéria, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Volume I, Direito e Justiça, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2015, p. 295 e seguintes.
[136] 4.ª Secção, Proc. n.º 393/16.8T8VIS.C1.S1
[137] De acordo com o artigo 402.º do Código Civil, «A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça».
[138] Acerca da inadmissibilidade de doações praticadas pelo Estado, v. Parecer n.º 32/2018, de 29 de abril de 2021 (inédito),
[139] Artigo 15.º, n.º 1, alínea b). O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, que estabelece os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública até à sua revogação pela Lei n.º 12-A72008, de 27 de fevereiro, entendia o sistema retributivo da função pública como «o conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários e agentes por motivo da prestação de trabalho» (artigo 13.º).
[140] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-C/2024, de 31 de julho, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março.
[141] V. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de dezembro de 2014 (2.º Juízo, Proc. n.º 11072/14) relativo à gratificação especial prevista no Decreto-Lei n.º 35.401, de 27 dezembro 1945 e atualizada pelo Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de junho, hoje revogado, para o exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial. Concluiu o TCAS tratar-se de «uma gratificação com caráter permanente e regular, que não está isenta de desconto para aposentação e que, como tal, releva para efeitos da remuneração mensal a considerar no cálculo da pensão de aposentação, nos termos dos artigos 6.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação».
[142] Encontra-se atualizada nos termos do Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro, constituindo a sua base o valor de € 878,41.
[143] É o caso dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos docentes do ensino superior universitário e do politécnico.
[144] Era o caso da carreira diplomática até à recente publicação do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março. Com a sua entrada em vigor, passou a ser uma carreira especial, nos termos do artigo 3.º, n.º 1.
[145] Acerca deste diploma, v. Parecer n.º 4/2023, de 2 de junho (inédito).
[146] Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados. A redação atual compreende as modificações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
[147] Orgânica da Procuradoria-Geral da República. A atual redação conta com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril.
[148] Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado. A atual redação compreende as alterações efetuadas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
[149] A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, fixou-o em €116,63.
[150] Fixado em €180,00 e sujeito a atualização indexada ao aumento de referência anual para a Administração Pública (artigo 12.º, n.º 3).
[151] 1.ª Subsecção, Proc. n.º 1146/04.
[152] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro (Declaração de Retificação n.º 51/2013, de 3 de dezembro), pelo Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2024, de 18 de dezembro.
[153] O Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, aprovou o regime jurídico de dedicação plena e o regime da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar, e foi alterado, sucessivamente, pelo Decreto-Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, pelo Decreto-Lei n.º 46/2025, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 65/2025, de 10 de abril. Sobre este regime pronunciou-se o Conselho Consultivo no Parecer n.º 17/2024, de 6 de junho (inédito).
[154] A respeito de tal limite, v. Parecer n.º 18/2020, de 10 de setembro, homologado por despacho da Ministra da Saúde, de 20 de outubro de 2020 (Diário da República, n.º 229, 2.ª Série, de 24 de novembro de 2020).
[155] A atual redação decorre das alterações introduzidas Decreto-Lei n.º 292/99, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro. O montante mensal do suplemento de serviço aéreo é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, percentualmente ao escalão 1 da remuneração base de capitão, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior (artigo 4.º).
[156] A Portaria n.º 13/2018, de 10 de janeiro, fixou em € 34,91 o valor diário do subsídio.
[157] Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local. Antes do aditamento mencionado, já fora alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro.
[158] Todos estes suplementos, na componente fixa, foram aumentados em 2% pelo artigo 297.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
[159] A atual redação compreende as alterações sucessivamente introduzidas; primeiro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, e depois, pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 7/2021, de 18 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2024, de 23 de agosto.
[160] Cuja redação atual compreende as alterações sucessivamente introduzidas; primeiro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e, depois, pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2024, de 23 de agosto.
[161] Cuja redação atual compreende as alterações sucessivamente introduzidas pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março, pelo Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2024, de 31 de dezembro.
[162] Cuja redação atual compreende as alterações sucessivamente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro (Declaração de Retificação n.º 31/2023, de 20 de dezembro), pelo Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2024, de 30 de setembro.
[163] Estabeleceu diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos, revogando o Decreto-Lei n.º 33.651, de 19 de maio de 1944, o Decreto-Lei n.º 43.336, de 21 de novembro de 1960, e o Decreto-Lei n.º 298/85, de 26 de Julho. A atual redação é fruto das alterações introduzidas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. Entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 6 de dezembro de 2001 (Proc. n.º 1036/98) que este suplemento de risco, «não obstante não pressupor um risco concreto a que o motorista tenha de estar sujeito, pressupõe, sim, um ónus específico de prestação de trabalho».
[164] Entre € 3,36 e €4,99 ou 15% da remuneração base diária, sendo abonado o que corresponda ao valor superior.
[165] V. Parecer n.º 123/96, de 20 de junho de 1997 (Diário da República, 2.ª série, de 24 de março de 1998) e Parecer n.º 109/88, de 29 de março de 1989 (Diário da República, n.º 124, 2.ª série, de 31 de maio de 1989).
[166] Alterado pelo Decreto-lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
[167] O seu valor encontra-se fixado em €86,29, pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
[168] Proc. 00933/18.8BEPRT
[169] Na redação que lhe conferiram o Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e a Lei n.º 64-A72008, de 31 de dezembro.
[170] Acerca deste subsídio, V. Parecer Complementar n.º 97/89, de 25 de maio de 1990 (Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 14 de novembro de 1990).
[171] Na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
[172] A atual redação resulta das alterações empreendidas pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2025, de 4 de fevereiro. O suplemento de residência tem o valor máximo de €329,43, para as hipóteses em que, cumulativamente, o militar seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual, mude efetivamente de residência e se faça acompanhar do seu agregado familiar (artigo 7.º, n.º 1).
[173] Alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e de novo, alterado pela Lei n.º 75-B72020, de 31 de dezembro.
[174] Estabeleceu o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e criou um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, e pela Lei n.º 38/2025, de 31 de março.
[175] Aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março, e pelo Decretos-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2024, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2025, de 31 de março.
[176] Local citado, p. 859 e seguinte.
[177] Na doutrina deste corpo consultivo, V. Parecer n.º 5/2016, de 7 de abril (inédito), Parecer n.º 10/2011, de 2 de junho (Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro de 2011), Parecer n.º 4/2011, de 2 de junho (inédito), Parecer n.º 27/2005, de 7 de abril (inédito), Parecer n.º 91/2004, de 30 de junho de 2005 (Diário da República, 2.ª série, de 3 de março de 2006), Parecer n.º 109/2003, de 21 de abril de 2005 (Diário da República, 2.ª série, de 8 de junho de 2006).
[178] Citado.
[179] Idem.
[180] A atual redação compreende as alterações efetuadas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
[181] Diário da República, 2.ª série, de 3 de agosto de 1999.
[182] A última atualização, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro, fixou o montante mensal das despesas de representação entre € 213,77 (cargos de direção intermédia de 2.º grau) e € 845,45 (cargos de direção superior de 1.º grau).
[183] Sistema Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana, cuja redação atual compreende as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 7/2021, de 18 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2024, de 23 de agosto.
[184] A atual redação conta com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro.
[185] Na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e segundo os termos definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
[186] Uma vez eliminados os índices e escalões com a revisão destas carreiras, importa as devidas adaptações, segundo as posições e níveis remuneratórios correspondentes.
[187] A atual redação compreende as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2003, de 4 de dezembro.
[188] O Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho, revogou o Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de fevereiro, e veio, por sua vez, a ser globalmente revogado, sem substituição, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.
[189] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro.
[190] Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 111/2023, de 26 de abril. Tal suplemento encontra-se indexado ao nível remuneratório 19 da TRU
[191] Designação mais consentânea com tal natureza. V. PAULO VEIGA E MOURA/ CÁTIA ARRIMAR, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Volume, Coimbra Editora, 2014, p. 404 e seguinte. Consideramos, porém, que continua a existir trabalho extraordinário não suplementar: o trabalho a prestar fora do local convencional, assim como o que decorre da acumulação de funções ou da assunção interina de funções mais complexas, como sucede na suplência em cargos dirigentes.
[192] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, pelo Decreto-lei n.º 81/2024, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março.
[193] A atual redação conta com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
[194] Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024.
[195] Todavia, de acordo com o artigo 48.º, n.º 3, «O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos aos conservadores que ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, nem aos que já beneficiam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro».
[196] No valor de €662,00, pagos no mês de março de cada ano (artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1).
[197] Obra citada, p. 480.
[198] Acerca da natureza jurídica e regime das ajudas de custo na doutrina do Conselho Consultivo, v. Parecer n.º 30/2020, de 15 de julho de 2021 (inédito), Parecer n.º 30/2019, de 21 de maio de 2020 (inédito), Parecer n.º 17/2018, de 12 de julho (inédito), Parecer n.º 6/2017, de 22 de março de 2018 (inédito), Parecer n.º 20/2015, de 25 de junho (inédito), Parecer n.º 10/2011, de 2 de junho (Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro de 2011), Parecer Complementar n.º 10/2011, de 6 de junho de 2014 (Diário da República, 2.ª série, de 5 de março de 2014), Parecer n.º 4/2011, de 2 de junho (inédito), Parecer n.º 15/2010, de 16 de setembro (inédito), Parecer n.º 14/2010, de 1 de julho (Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2010), Parecer n.º 74/2005, de 19 de janeiro de 2006 (Diário da República, 2.ª série, de 16 de março de 2006), Parecer n.º 92/2003, de 4 de dezembro (inédito), Parecer n.º 77/2002, de 13 de fevereiro de 2003 (Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2003), Parecer n.º 13/97, de 9 de outubro (inédito), Parecer n.º 53/93, de 14 de janeiro de 1994 (inédito), Parecer n.º 23/93, de 10 de fevereiro de 1994 (Diário da República, 2.ª série, de 9 de junho de 1994), Parecer n.º 7/93, de 17 de agosto (inédito), Parecer n.º 81/91, de 17 de junho de 1993 (Diário da República, 2.ª série, de 25 de novembro de 1994), Parecer n.º 69/89, de 23 de novembro (Diário da República, 2.ª série, de 7 de fevereiro de 1990), Parecer n.º 35/87, de 29 de julho (Diário da República, 2.ª série, de 24 de setembro de 1988), Parecer n.º 6/87, de 17 de dezembro (Diário da República, 2.ª série, de 1 de abril de 1989), Parecer n.º 2/86, de 8 de abril (Diário da República, 2.ª série, de 26 de fevereiro de 1987), Parecer n.º 64/83, de 9 de junho (inédito), Parecer n.º 55/78, de 24 de maio (Diário da República, 2.ª série, de 13 de outubro de 1978), Parecer n.º 15/63, de 9 de maio (Diário do Governo, 2.ª série, de 12 de junho de 1963), Parecer n.º 8/59, de 30 de maio (inédito), Parecer n.º 29/57, de 14 de novembro (inédito), Parecer n.º 72/53, de 28 de outubro (Diário do Governo, 2.ª série, de 21 de janeiro de 1954), Parecer n.º 117/51, de 17 de janeiro de 1952 (inédito), Parecer n.º 82/49, de 13 de outubro (inédito), Parecer n.º 77/48, de 9 de dezembro (inédito), Parecer n.º 61/48, de 25 de novembro (Diário do Governo, 2.ª série, de 26 de janeiro de 1949), e Parecer n.º 82/47, de 19 de fevereiro de 1948 (inédito).
[199] Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março.
[200] É dispensada a requisição de passagens nos transportes a realizar nas áreas urbanas e suburbanas das cidades de Lisboa e Porto (artigo 29.º, n.º 3) e tal dispensa «pode ser alargada a outras cidades em que se verifiquem idênticas condições, mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Orçamento». (n.º 4).
[201] Com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 29 de dezembro.
[202] Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril.
[203] Assim o qualificava expressamente o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, que estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias contempladas até à sua revogação global pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
[204] A redação originária apenas ficou assente com a Declaração de Retificação feita publicar no Diário da República, 1.ª série, de 29 de fevereiro de 1984. A atual redação decorre das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio.
[205] https://www.dgaep.gov.pt/
[206] O EMP dispõe ainda no artigo 116.º que «É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, impedimentos, deveres e direitos, o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas».
[207] Alterada pela Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2008, de 3 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 91/2021, de 5 de novembro.
[208] Em conformidade com o aumento determinado pelo Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro, ao índice 100 corresponde atualmente a importância de € 2797,14.
[209] Com a Lei n.º 67/2019 e com a Lei n.º 68/2019, ambas de 28 de agosto.
[210] Corresponde a uma remuneração base de € 3776,14.
[211] Idem.
[212] Inédito. Ainda a respeito da natureza e regime do subsídio de compensação, v. Parecer n.º 26/2020, de 21 de fevereiro de 2021 (Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2021), e o Parecer n.º 6/2017, de 22 de março de 2018 (inédito).
[213] Neste sentido, V. Parecer n.º 23/2000, de 28 de setembro (Diário da República, n.º 28, de 2 de fevereiro de 2001).
[214] Deste Conselho, a respeito da natureza complexa do subsídio de compensação, v. Parecer n.º 4/2023 (inédito), Parecer n.º 4/2021, de 15 de abril (inédito), Parecer n.º 26/2020, de 18 de fevereiro de 2021 (Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2021).
[215] PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública…, p. 318 e seguinte.
[216] Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (Declaração de Retificação n.º 22/2019, 17 de maio), alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, e pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro.
[217] Alterado e republicado como Regulamento n.º 1107/2002, de 4 de novembro (Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro de 2022).
[218] Na redação que lhe foi conferida pelas alterações decorrentes da Lei n.º 16/87, de 1 de junho, da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e da Lei n.º 44/2019, de 21 de junho.
[219] Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.
[220] Diário da República, 2.ª série, de 3 de agosto de 1999.
[221] Assemelha-se ao suplemento remuneratório dos trabalhadores em funções públicas que embora afetos a órgão ou serviço sediado no continente devam, por iniciativa deste, residir nos Açores ou Madeira.
[222] Estatuto do Ministério Público Anotado, Coimbra Editora (grupo Wolters Kluwer), 2011, p. 345.
[223] Inédito.
[224]O Despacho do Ministro da Justiça n.º 5963/2001, de 12 de março, fixou-o em 115.000$00, o que, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, representa €573,62.
[225] Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 24 de março de 2001.
[226] V. Parecer n.º 4/2021, de 15 de abril, e Parecer n.º 26/2020, de 18 de fevereiro de 2021, loc. cit.
[227] Motivo por que se considerou no Parecer n.º 26/2020, de 18 de fevereiro de 2021, que o seu percebimento não resulta da opção pelo estatuto remuneratório de origem feita por magistrado do Ministério Público em comissão de serviço na Administração Pública.
[228] Acerca do sentido exato desta expressão, v. Parecer n.º 30/2020, de 15 de julho de 2021 (inédito).
[229] Conserva a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
[230] Através do Despacho da Direção-Geral da Administração nº 363/2023, de 2 de março (Diário da República, n.º 58, 2.ª série, Parte C, de 22 de março de 2023) estabeleceram-se normas sobre ajudas de custo a abonar aos magistrados do Ministério Público e aos magistrados judiciais da jurisdição administrativa e fiscal, mas que, determina a contagem das distâncias, não do local do domicílio, mas «da periferia da localidade onde o magistrado tem o seu domicílio necessário» e, de igual modo, que a distância do local de destino se mede do ponto mais próximo (artigo 3.º), o que, procurando fazer cumprir o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, merece dúvidas de conformidade com as normas estatutárias dos magistrados e que constituem direito especial e parâmetro de validade para normas regulamentares.
[231] Não, pois, de acordo com os valores fixados para os membros do Governo, neste caso.
[232] Referimo-nos ao Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação alterada e republicada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, posteriormente modificada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pela Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto, pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, pela Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto, pela Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto, pela Lei n.º 3472024, de 7 de agosto, pela Lei n.º 36/2024, de 7 de agosto, pela Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março.
[233] De acordo com o artigo 2.º, n.º 1, do Código do IRS, «Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado; b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante; c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos; d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.»
[234] V. LUÍS MENEZES LEITÃO, A tributação dos rendimentos de trabalho dependente em IRS, in Estudos de Direito do Trabalho (coordenação de Pedro Romano Martinez), vol. IV. Editora Almedina, Coimbra, 2003, p. 225 e seguintes.
[235] Direito Fiscal, 7.ª edição, Editora Almedina, Reimpressão, Coimbra, 2024, p. 402 e seguinte.
[236] O que deixou de ter lugar nos descontos para a A.D.S.E., por via da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. São hoje suportados integralmente pelos beneficiários titulares.
[237] Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril.
[238] CARLOS CASTELO BRANCO/ JOSÉ EUSÉBIO DE ALMEIDA, Estatuto dos Magistrados Judiciais Anotado e Comentado, Editora Almedina, Coimbra, 2020, 296.
[239] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.º Secção, de 7 de dezembro de 2011 (Proc. n.º 703/11): «Os conservadores e notários, em exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, têm direito, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1de março, à atribuição de um subsídio de compensação, nos termos ali definidos, o qual, analogamente, ao que é auferido por magistrados não está abrangido, na sua totalidade, no âmbito de incidência do IRS.»
[240] V. JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, local citado ,p. 325.
[241] Neste sentido, v. RUI VALENTE, Comentário ao Artigo 46.º, in Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social — Anotado e Comentado (coordenação de Ana Celeste Carvalho, Filipe Cassiano dos Santos, Jorge Campino, Licínio Lopes Martins, Matilde Lavouras, Miguel Coelho, Miguel Lucas Pires, Nuno Monteiro Amaro e Suzana Fernandes da Costa), Editora Almedina, Coimbra, 2022, p. 108 e seguintes.
[242] O Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, algumas notas, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano II, n.º 4, p. 69.
[243] Manual de Direito da Segurança Social, Editora Almedina, Coimbra, 2024, p. 188.
[244] De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, O Código aplica-se aos beneficiários dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial dos trabalhadores por conta de outrem «ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social».
[245] Sem tirar proveito do benefício concedido pelo artigo 46.º, n.º 4 por não decorrer de instrumento de regulação coletiva de trabalho.
[246] O artigo 47.º define regularidade nos termos seguintes: «Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos».
[247] 2.ª Secção, Proc. n.º 901/14.
[248] 2.ª Secção, Proc. n.º 0544/15.0BECBR 01234/17.
[249] Obra citada, p. 112, nota 99.
[250] Sem alterar expressamente esta disposição, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, determinou que os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passassem a ser, respetivamente, de 8 % e de 3 %.» É da soma destas duas componentes — uma delas, outrora confiada ao Montepio dos Servidores do Estado — que se alcança a quota de 11% sobre a remuneração que compete ao cargo, em função do tempo de serviço prestado em cada mês.
[251] Obra citada, p. 37.
[252] Acerca da distinção entre acumulação de cargos (artigo 45.º) e acumulação de funções, v. ANTÓNIO SIMÕES DE ALMEIDA, obra citada, p. 38
[253] V. Acerca da natureza remuneratória ou mesmo retributiva de certas participações emolumentares pronunciou-se este corpo consultivo no Parecer n.º 38/68, de 21 de outubro de 1968: «Tratando-se, como se trata, de emolumento pessoal, não está o mesmo abrangido pelo artigo 11.º do Decreto n.º 16.669, embora se encontre englobado no vencimento de exercício, para os efeitos restritos do § 2.º do artigo 529.º do Código Administrativo» (Diário do Governo, II Série, n.º 97, de 24 de abril de 1969).
[254] Obra citada, p. 40.
[255] Idem, p. 41. Ali refere, a propósito, o Parecer do Conselho Consultivo n.º 38/70, de 12 de novembro (Diário do Governo, II Série, de 22 de dezembro de 1970).
[256] Pensões de aposentação e pensões de sobrevivência competiam até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de agosto, a diferentes cofres: a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado. O artigo 1.º, n.º 2, incorporou o Montepio dos Servidores do Estado na Caixa Geral de Aposentações, a qual assumiu todas as suas atribuições.
[257] Decreto-Lei n.º 14/2023, de 24 de fevereiro, e já antes, v. Decreto-Lei n.º 240-A/2004, de 29 de dezembro (pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., relativamente ao serviço prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD) e Decreto-Lei n.º 241-A/2004, de 29 de dezembro (pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., relativamente ao serviço prestado na empresa entre 1 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 2000).
[258] Decreto-Lei n.º 246/2003, de 8 de outubro
[259] Decreto-Lei n.º 240-C/2004, de 29 de dezembro.
[260] Decreto-Lei n.º 291/2003, de 19 de novembro, e já antes, Decreto-Lei n.º 90/99, de 22 de março.
[261] Decreto-Lei n.º 240-D/2004, de 29 de dezembro.
[262] Decreto-Lei n.º 240-D/2004, de 29 de dezembro.
[263] Decreto-Lei n.º 30/2013, de 20 de fevereiro;
[264] Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/95, de 21 de janeiro, ou do Decreto-Lei n.º 324/97, de 26 de novembro.
[265] É o caso dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. A Caixa Geral de Aposentações, I.P. assumiu ainda os encargos com o financiamento das prestações complementares pagas ao abrigo do Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, na parte não coberta pelas receitas consignadas a esse fundo (Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 27/2018, de 5 de julho).
[266] Entrada em vigor da Lei n.º 67/2019 e da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.
[267] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, e pela Lei n.º 15/2023, de 6 de abril.
[268] Este diploma deu resposta ao disposto no artigo 282.º do EMP (Adequação ao regime de segurança social): «Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos magistrados do Ministério Público face ao regime geral de segurança social é objeto de regulamentação, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei».
[269] Seria superabundante reproduzir o regime dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 (artigo 33.º) porquanto apenas se aplicou aos que iniciaram pensão até 31 de dezembro de 2016.
[270] Nomeadamente, à reserva exigida pela sua condição (n.º 8), mas também à exclusividade.
[271] Com ressalva dos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e dos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários (n.º 4).
[272] Com ressalva dos magistrados do Ministério Público que já tivessem adquirido a condição de jubilados ou que em tal data já reunissem os requisitos necessários à jubilação (artigo 285.º, n.º 4, do EMP).
[273] Em termos diversos, por só não consentirem uma redução no valor das pensões, dispõe-se no já citado Estatuto da Carreira Diplomática que as pensões de aposentação dos funcionários diplomáticos jubilados são atualizadas automaticamente em percentagem igual à do aumento das remunerações dos funcionários diplomáticos no ativo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação. Esta formulação, aplicável também aos diplomatas aposentados ou reformados, parece excluir atualizações que impliquem um corte ou redução da pensão dos jubilados, na contingência de tal suceder aos embaixadores ou ministros plenipotenciários no ativo, uma vez que se refere estritamente a «percentagem igual à do aumento» (artigo 33.º, n.º 5, do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março).
[274] Salvo, claro está, nas referências a outras disposições estatutárias.
[275] 40, desde 2014.
[276] 2.ª Juízo, Proc. 11879/15.
[277] No Parecer n.º 12/2023, de 11 de julho, este corpo consultivo debruçou-se, a título quase exaustivo, sobre tais disposições.
[278] À partida, sem interesse para os magistrados (artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e artigo 38.º-A do Estatuto da Aposentação).
[279] Por comparação com os jubilados, a diferença encontra-se no modo de atualização e no subsídio de compensação que para aposentados e reformados não é abonado integralmente.
Sê-lo-á apenas em proporção aos meses em que, desde 1/1/2020, tiver efetuado descontos sobre o mesmo (artigo 68.º, n.º 2, do EMJ, e artigo 189.º, n.º 2, do EMP).
O magistrado inscrito na Segurança Social, ao reformar-se, tem direito a uma pensão de valor idêntico ao da pensão dos seus pares aposentados, i.e., subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I.P. que reúnam as mesmas condições, porquanto as normas estatutárias não consentem qualquer distinção.
[280] V. No Parecer n.º 7/2023, de 12 de abril, dá-se conta da dualidade de regimes de faltas por doença aplicáveis aos magistrados do Ministério Público do regime convergente de proteção social e aos magistrados do Ministério Público do regime geral de proteção social.
[281] Mas, ainda que assim fosse, nunca o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social nem nenhum outro ato normativo de direito da segurança social é mencionado como direito aplicável pelos dois estatutos.
AC STA DE 2018/12/06; AC STA DE 2020 /07/01;
AC TCAS DE 2017/03/30;
AC TRIB CONST 360/2003 IN DR II S DE 2003/10/07; AC TRIB CONST 862/2013 DE 2013/12/19 IN DR II S DE 2014/01/07;