3/2025, de 06.02.2025
Número do Parecer
3/2025, de 06.02.2025
Data do Parecer
06-02-2025
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Entidade
Assembleia da República
Relator
José Joaquim Arrepia Ferreira
Votantes / Tipo de Voto / Declaração
Carlos Alberto Correia de Oliveira
Votou em conformidade
Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Votou em conformidade
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Votou em conformidade
João Conde Correia dos Santos
Votou em conformidade
José Joaquim Arrepia Ferreira
Votou em conformidade
José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Votou em conformidade
Ricardo Lopes Dinis Pedro
Votou em conformidade
Amadeu Francisco Ribeiro Guerra
Votou em conformidade
Descritores
PRAZO SUBSTANTIVO
PRAZO PROCESSUAL
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
PRAZO ADJETIVO
PRAZO PROCEDIMENTAL
PRAZO PERENTÓRIO
PRAZO ORDENADOR
SUBVENÇÃO ESTATAL
CAMPANHA ELEITORAL
DESPESAS
PARTIDOS POLÍTICOS
FINANCIAMENTO PÚBLICO
CANDIDATURA
FISCALIZAÇÃO DE CONTAS
REGIÃO AUTÒNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRAZO PROCESSUAL
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
PRAZO ADJETIVO
PRAZO PROCEDIMENTAL
PRAZO PERENTÓRIO
PRAZO ORDENADOR
SUBVENÇÃO ESTATAL
CAMPANHA ELEITORAL
DESPESAS
PARTIDOS POLÍTICOS
FINANCIAMENTO PÚBLICO
CANDIDATURA
FISCALIZAÇÃO DE CONTAS
REGIÃO AUTÒNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões
VI
CONCLUSÕES
1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne ao financiamento partidário e eleitoral, mostra-se genérica, limitando-se, no artigo 51.º, n.º 6, na redação conferida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, a remeter para a lei (da Assembleia da República) o estabelecimento das regras de financiamento dos partidos políticos (e das despesas em campanhas eleitorais), sem determinar qualquer regime ou quaisquer regras vinculativas para o legislador infraconstitucional, deixando, assim, para este a disciplina da maior parte das regras que devem reger a atividade financeira dos partidos políticos e das contas eleitorais;
2. No entanto, prevê claramente que caberá a esse legislador indicar ou fixar, entre outras, as regras atinentes aos requisitos do financiamento público e aos limites deste, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas, constituindo a matéria reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República [cf. artigos 51.º, n.ºs 1 e 6, e 164.º, alíneas a), h), j) e l)];
3. Contém algumas diretivas como a admissibilidade de financiamento privado e a garantia constitucional do financiamento público (como modo de assegurar o pluralismo partidário), a publicidade do património e das contas;
4. Consagra também os princípios gerais de direito eleitoral e, assim, que as campanhas eleitorais se regem, entre outros, pelos princípios da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, e da transparência e fiscalização das contas eleitorais [cf. artigo 113.º, n.º 3, alíneas b) e d), na redação conferida pela Lei Constitucional n.º 1/97];
5. Em execução do determinado no artigo 51.º, n.º 6, da CRP, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, denominada Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (LFPPCE), regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (artigo 1.º), sucedendo à Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, a que, por sua vez, antecedeu a Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, que, pela primeira vez, previu a matéria no que respeita ao financiamento público das campanhas eleitorais;
6. A Lei n.º 19/2003 estabelece, no seguimento das anteriores Leis n.ºs 72/93 e 56/98, duas categorias específicas de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos políticos: as subvenções para financiamento dos partidos políticos (a) e as subvenções para as campanhas eleitorais (b), para além de outras legalmente previstas (c), como dimana dos vigentes artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º e 17.º;
7. Incluem-se nos fins próprios dos partidos políticos a apresentação de candidaturas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou dos Açores (ou para a Assembleia da República ou ainda para o Parlamento Europeu ou para as autarquias locais) tendo direito para a realização de qualquer desses fins a uma subvenção pública para a campanha eleitoral desenvolvida para cada concreta eleição, devendo preencher os requisitos materiais especificados em termos de resultados no respetivo ato eleitoral constitutivos do direito à subvenção e demais condições legais, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas, tendo em conta o limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional [artigos 17.º, n.ºs 1 a 6, 18.º, n.ºs 1 e 4, e 20.º da Lei n.º 19/2003 e 2.º, alínea d), e 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto];
8. Subvenção pública das campanhas eleitorais que consubstancia o financiamento público de despesas ocorridas durante um determinado período correspondente à campanha eleitoral (seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo), incluindo ainda as despesas realizadas no dia das eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados eleitorais, nos termos do artigo 19.º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 19/2003;
9. De acordo com o artigo 17.º da mesma Lei, na redação vigente, «[o]s partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes» (n.º 1) , indicando nos n.ºs 2 a 5 os respetivos requisitos substanciais e determinando no n.º 6 que a subvenção pública para as campanhas eleitorais é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais;
10. O artigo 17.º, na redação originária do n.º 7, veio estabelecer que, caso a subvenção não fosse paga no prazo de 90 dias a contar da entrega do requerimento previsto no número anterior, venceria juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado, tendo a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, introduzido nova redação ao n.º 7 que passou a prever que a Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrega da solicitação referida no indicado n.º 6, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção e aditado o n.º 8 em que se determina que caso, subsequentemente ao dito adiantamento, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias, a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado;
11. Cada candidatura, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral (artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003);
12. Por sua vez, a subvenção pública anual aos partidos políticos é atribuída aos partidos que obtiverem representação na Assembleia da República e aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtiverem um número de votos superior a 50 000, carecendo de ser requerida ao Presidente da Assembleia da República (artigo 5.º, n.ºs 1 e 7, da LFPPCE);
13. E a subvenção a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento não carece de ser solicitada, estando, no entanto, também sujeita à regra da anualidade e, tal-qualmente a subvenção pública aos partidos políticos com representação na Assembleia da República, é paga em duodécimos (cf. artigo 5.º, n.ºs 1, 4 e 6, da mesma Lei);
14. Prevê a lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais nos artigos 28.º a 32.º o sancionamento contraordenacional de condutas perpetradas no âmbito desta matéria sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar (artigo 28.º, n.º 1), estabelecendo nos artigos 30.º a 32.º sanções relativas, respetivamente, à perceção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas ou realização de despesas ilícitas para a campanha eleitoral, à não discriminação de receitas e de despesas da campanha eleitoral e à não prestação de contas da campanha eleitoral;
15. Sendo a letra da lei, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, o ponto de partida e o limite da interpretação da lei, aponta claramente o teor do artigo 17.º, n.ºs 1 e 6, da LFPPCE, no sentido de que, para a atribuição da subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais (designadamente para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), exige a lei que seja essa subvenção solicitada ao Presidente da Assembleia da República num prazo certo e objetivo: nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais;
16. O teor literal do acima indicado artigo 17.º, n.ºs 1 e 6, vai, pois, claramente no sentido de o determinado neste último número constituir um requisito ou uma condição de exercício para ser atribuída e receber a subvenção, pelo que a não solicitação no prazo de 15 dias da subvenção pública aí prevista (e, assim, o seu pagamento) constitui, atento o teor do referido preceito, a não satisfação da totalidade das exigências ou condições legalmente previstas para a concessão dessa subvenção;
17. No mesmo sentido, o elemento histórico do preceito, pois:
17.1 - A exigência de solicitação da subvenção pública para a realização das campanhas eleitorais ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais provém de forma continuada desde a redação originária da Lei n.º 72/93, não obstante as várias alterações legais entrementes verificadas, resultando de uma proposta apresentada no dia de votação na especialidade da referida Lei;
17.2 – Os posteriores textos finais apresentados a votação na especialidade no Parlamento, visando a matéria do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, sempre contemplaram o prazo de 15 dias para ser solicitada ao Presidente da Assembleia da Republica a subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais ou pressupunham a manutenção de tal regra a que o artigo 17.º, n.º 6, da LFPPCE atualmente dá corpo; e
17.3 – A evolução das propostas atinentes e as fontes imediatas das sucessivas leis aprovadas parecem claramente apontar que o legislador quis disciplinar e organizar o regime da subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais no sentido de que o prazo fixado para a sua solicitação constituísse um elemento essencial do exercício de direito constitucionalmente garantido, mantendo sempre que o recebimento das verbas tem caráter facultativo por depender o seu pagamento da necessária sua solicitação dentro do indicado prazo legalmente pré-determinado;
18. Mostra-se, assim, que o n.º 6 do artigo 17.º da LFPPCE se refere à faculdade de acionabilidade por parte dos entes elencados no n.º 1, entre os quais os partidos políticos concorrentes às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da prática, num prazo certo e objetivo (15 dias), de um imprescindível ato singular que, constituindo o exercício do direito à subvenção para as campanhas eleitorais, marca o início da sequência procedimental visando a sua atribuição;
19. O que resulta dos referidos elementos de interpretação jurídica da norma e o elemento teleológico-sistemático acentua claramente;
20. Com efeito, o prazo (certo e objetivo) contemplado de 15 dias para requerer o financiamento público das campanhas eleitorais determina o período temporal dentro do qual se pode exercer um direito material constituído nos termos da lei mas em que esta o faz depender do seu exercício no prazo que define, revestindo, assim, natureza substantiva. Trata-se, pois, de tipo de prazos respeitante à medida e exercício dos direitos;
21. Por sua vez, os prazos procedimentais, que revestem natureza adjetiva, respeitam à prática de atos dentro de um procedimento administrativo, pressupondo assim um procedimento já iniciado, ou, destinam-se à Administração fixando-lhe um prazo para decidir, sendo que os prazos fixados no Código do Procedimento Administrativo para a atividade administrativa têm, por via de regra, natureza ordenadora ou disciplinadora;
22. O direito à subvenção para as campanhas eleitorais constitui-se a partir do momento em que os resultados eleitorais são oficialmente declarados, pois a partir de então o Estado (e, assim, a Assembleia da República) ficam em condições de apurar qual o valor estimado da subvenção a que cada um dos partidos políticos pode, no máximo, ter direito, em função das regras legais de atribuição e repartição (artigos 17.º, n.ºs 2 a 5, 18.º e 20.º da LFPPCE);
23. As despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, encontram-se sujeitas a um limite máximo admissível, pelo que não havendo despesas eleitorais não há direito à subvenção e, no caso de a subvenção devida ser superior ao montante das despesas incorridas, deve ser contido até este valor (cf. artigos 18.º, n.º 4, 19.º e 20.º da LFPPCE);
24. O entendimento de o prazo estabelecido no referido artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/20023 ser meramente ordenador conduz, desde logo, a que o direito à subvenção pública apenas se extinguiria com o prazo de prescrição aplicável – 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) -, mostrando-se, deste modo, como que um prazo inútil, por nada adiantar e, assim, no final de contas consubstanciar o mesmo que a não indicação de prazo para requerer a subvenção;
25. Também afetaria a unidade do sistema jurídico e, assim, a unidade lógica e coerência do regime dessas subvenções, atento o previsto quanto aos prazos de pagamento da subvenção estabelecidos no n.º 7 e, em especial, no n.º 8 do mesmo artigo, na medida em que neste se estipula o vencimento de juros moratórios à taxa legal aplicável às dívidas do Estado se a Assembleia da República não proceder no prazo de 60 dias a contar «da entrega da solicitação prevista no n.º 6» ao pagamento da subvenção na parte correspondente ao valor não adiantado (norma equivalente ao n.º 7 da redação originária);
26. E atingiria o sequente procedimento administrativo atinente à prestação de contas, por temporal e causalmente daquele dependente (cf. artigo 27.º, n.º 1, da mesma Lei), trazendo consigo o efetivo risco ou perigo da consequente perpetuação afetando o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais que a própria Lei Fundamental consagra no artigo 113.º, n.º 3, alínea d), e necessariamente o princípio da igualdade de oportunidades, igualmente de cariz constitucional [alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito da CRP];
27. Outrossim, não se conformaria com o estabelecido no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil para o sistema jurídico em geral e, assim, igualmente no âmbito administrativo, pois quando, por força da lei, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição;
28. Ademais, o legislador se pretendesse que não se atendesse ao n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil e, assim, que o prazo não fosse perentório (de caducidade), mas meramente ordenador teria sido categórico na sua intencionalidade, tendo, pois, o dever de ser claro, mesmo inequívoco, na respetiva redação adotada;
29. A caducidade tem por fundamentos vetores como a certeza e seguranças jurídicas, que sustentam a existência desse prazo e a sua perentoriedade, bem como a ordem e interesse público, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis, evitando-se uma tendencial “vinculação perpétua“, por parte de entidade devedora que, caso contrário, poderia ser, a todo o tempo, interpolado pelo titular do direito para a efetivação deste, pressupondo, pois, necessariamente um prazo e o conhecimento desse prazo, o que se verifica;
30. A lei ao exigir um prazo (certo e curto) para o exercício de um direito, que depende da iniciativa do seu titular, como é o caso, indica revestir natureza perentória e, assim, ser de caducidade (salvo se referisse tratar-se de um prazo prescricional), o que é comum no nosso sistema jurídico;
31. A única forma de evitar essa caducidade do direito é a de o praticar, dentro do prazo legal do seu exercício, o ato com efeito impeditivo que se consubstancia na antecedente regra: requerer a subvenção no mencionado prazo de 15 dias (cf. artigos 17.º, n.º 6, da LFPPCE e 331.º, n.º 1, do Código Civil);
32. Deste modo, a interpretação hermeneuticamente fundada do artigo 17.º, n.º 6, da LFPPCE conduz à ilação de que o prazo certo de 15 dias para ser solicitada ao Presidente da Assembleia da Republica a subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais reveste natureza perentória, constituindo um prazo de caducidade para o exercício do direito à atribuição da subvenção pública para as campanhas eleitorais e, por isso, de cumprimento obrigatório para aceder a essa subvenção;
33. A consequência do incumprimento desse prazo perentório de atempadamente requerer a subvenção pública e, assim, de um requisito (ou condição) legal, traduz-se na não atribuição da subvenção, por efeito extintivo, ancorando no desrespeito à observância desse ónus de exercício, independentemente da verificação dos demais requisitos de atribuição da subvenção;
34. Os direitos eleitorais e políticos das candidaturas, mormente de partidos políticos podem, atento o disposto no artigo 51.º, n.º 6, da CRP, ser submetidos a requisitos procedimentais legalmente fixados, desde que não consubstanciem uma redução intolerável ou supressão desses direitos; e
35. Com o prazo fixado no artigo 17.º, n.º 6, da LFPPCE, legalmente previsto e de modo continuado desde 30 de novembro 1993, data da publicação e da entrada em vigor da Lei n.º 72/93 (artigos 27.º, n.º 7, e 29.º), na interpretação sufragada, não existe redução intolerável ou supressão do direito à subvenção para as campanhas eleitorais, respeitando-se o princípio da proporcionalidade em qualquer das suas duas dimensões.
CONCLUSÕES
1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne ao financiamento partidário e eleitoral, mostra-se genérica, limitando-se, no artigo 51.º, n.º 6, na redação conferida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, a remeter para a lei (da Assembleia da República) o estabelecimento das regras de financiamento dos partidos políticos (e das despesas em campanhas eleitorais), sem determinar qualquer regime ou quaisquer regras vinculativas para o legislador infraconstitucional, deixando, assim, para este a disciplina da maior parte das regras que devem reger a atividade financeira dos partidos políticos e das contas eleitorais;
2. No entanto, prevê claramente que caberá a esse legislador indicar ou fixar, entre outras, as regras atinentes aos requisitos do financiamento público e aos limites deste, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas, constituindo a matéria reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República [cf. artigos 51.º, n.ºs 1 e 6, e 164.º, alíneas a), h), j) e l)];
3. Contém algumas diretivas como a admissibilidade de financiamento privado e a garantia constitucional do financiamento público (como modo de assegurar o pluralismo partidário), a publicidade do património e das contas;
4. Consagra também os princípios gerais de direito eleitoral e, assim, que as campanhas eleitorais se regem, entre outros, pelos princípios da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, e da transparência e fiscalização das contas eleitorais [cf. artigo 113.º, n.º 3, alíneas b) e d), na redação conferida pela Lei Constitucional n.º 1/97];
5. Em execução do determinado no artigo 51.º, n.º 6, da CRP, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, denominada Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (LFPPCE), regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (artigo 1.º), sucedendo à Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, a que, por sua vez, antecedeu a Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, que, pela primeira vez, previu a matéria no que respeita ao financiamento público das campanhas eleitorais;
6. A Lei n.º 19/2003 estabelece, no seguimento das anteriores Leis n.ºs 72/93 e 56/98, duas categorias específicas de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos políticos: as subvenções para financiamento dos partidos políticos (a) e as subvenções para as campanhas eleitorais (b), para além de outras legalmente previstas (c), como dimana dos vigentes artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º e 17.º;
7. Incluem-se nos fins próprios dos partidos políticos a apresentação de candidaturas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou dos Açores (ou para a Assembleia da República ou ainda para o Parlamento Europeu ou para as autarquias locais) tendo direito para a realização de qualquer desses fins a uma subvenção pública para a campanha eleitoral desenvolvida para cada concreta eleição, devendo preencher os requisitos materiais especificados em termos de resultados no respetivo ato eleitoral constitutivos do direito à subvenção e demais condições legais, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas, tendo em conta o limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional [artigos 17.º, n.ºs 1 a 6, 18.º, n.ºs 1 e 4, e 20.º da Lei n.º 19/2003 e 2.º, alínea d), e 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto];
8. Subvenção pública das campanhas eleitorais que consubstancia o financiamento público de despesas ocorridas durante um determinado período correspondente à campanha eleitoral (seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo), incluindo ainda as despesas realizadas no dia das eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados eleitorais, nos termos do artigo 19.º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 19/2003;
9. De acordo com o artigo 17.º da mesma Lei, na redação vigente, «[o]s partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes» (n.º 1) , indicando nos n.ºs 2 a 5 os respetivos requisitos substanciais e determinando no n.º 6 que a subvenção pública para as campanhas eleitorais é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais;
10. O artigo 17.º, na redação originária do n.º 7, veio estabelecer que, caso a subvenção não fosse paga no prazo de 90 dias a contar da entrega do requerimento previsto no número anterior, venceria juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado, tendo a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, introduzido nova redação ao n.º 7 que passou a prever que a Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrega da solicitação referida no indicado n.º 6, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção e aditado o n.º 8 em que se determina que caso, subsequentemente ao dito adiantamento, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias, a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado;
11. Cada candidatura, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral (artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003);
12. Por sua vez, a subvenção pública anual aos partidos políticos é atribuída aos partidos que obtiverem representação na Assembleia da República e aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtiverem um número de votos superior a 50 000, carecendo de ser requerida ao Presidente da Assembleia da República (artigo 5.º, n.ºs 1 e 7, da LFPPCE);
13. E a subvenção a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento não carece de ser solicitada, estando, no entanto, também sujeita à regra da anualidade e, tal-qualmente a subvenção pública aos partidos políticos com representação na Assembleia da República, é paga em duodécimos (cf. artigo 5.º, n.ºs 1, 4 e 6, da mesma Lei);
14. Prevê a lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais nos artigos 28.º a 32.º o sancionamento contraordenacional de condutas perpetradas no âmbito desta matéria sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar (artigo 28.º, n.º 1), estabelecendo nos artigos 30.º a 32.º sanções relativas, respetivamente, à perceção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas ou realização de despesas ilícitas para a campanha eleitoral, à não discriminação de receitas e de despesas da campanha eleitoral e à não prestação de contas da campanha eleitoral;
15. Sendo a letra da lei, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, o ponto de partida e o limite da interpretação da lei, aponta claramente o teor do artigo 17.º, n.ºs 1 e 6, da LFPPCE, no sentido de que, para a atribuição da subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais (designadamente para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), exige a lei que seja essa subvenção solicitada ao Presidente da Assembleia da República num prazo certo e objetivo: nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais;
16. O teor literal do acima indicado artigo 17.º, n.ºs 1 e 6, vai, pois, claramente no sentido de o determinado neste último número constituir um requisito ou uma condição de exercício para ser atribuída e receber a subvenção, pelo que a não solicitação no prazo de 15 dias da subvenção pública aí prevista (e, assim, o seu pagamento) constitui, atento o teor do referido preceito, a não satisfação da totalidade das exigências ou condições legalmente previstas para a concessão dessa subvenção;
17. No mesmo sentido, o elemento histórico do preceito, pois:
17.1 - A exigência de solicitação da subvenção pública para a realização das campanhas eleitorais ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais provém de forma continuada desde a redação originária da Lei n.º 72/93, não obstante as várias alterações legais entrementes verificadas, resultando de uma proposta apresentada no dia de votação na especialidade da referida Lei;
17.2 – Os posteriores textos finais apresentados a votação na especialidade no Parlamento, visando a matéria do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, sempre contemplaram o prazo de 15 dias para ser solicitada ao Presidente da Assembleia da Republica a subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais ou pressupunham a manutenção de tal regra a que o artigo 17.º, n.º 6, da LFPPCE atualmente dá corpo; e
17.3 – A evolução das propostas atinentes e as fontes imediatas das sucessivas leis aprovadas parecem claramente apontar que o legislador quis disciplinar e organizar o regime da subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais no sentido de que o prazo fixado para a sua solicitação constituísse um elemento essencial do exercício de direito constitucionalmente garantido, mantendo sempre que o recebimento das verbas tem caráter facultativo por depender o seu pagamento da necessária sua solicitação dentro do indicado prazo legalmente pré-determinado;
18. Mostra-se, assim, que o n.º 6 do artigo 17.º da LFPPCE se refere à faculdade de acionabilidade por parte dos entes elencados no n.º 1, entre os quais os partidos políticos concorrentes às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da prática, num prazo certo e objetivo (15 dias), de um imprescindível ato singular que, constituindo o exercício do direito à subvenção para as campanhas eleitorais, marca o início da sequência procedimental visando a sua atribuição;
19. O que resulta dos referidos elementos de interpretação jurídica da norma e o elemento teleológico-sistemático acentua claramente;
20. Com efeito, o prazo (certo e objetivo) contemplado de 15 dias para requerer o financiamento público das campanhas eleitorais determina o período temporal dentro do qual se pode exercer um direito material constituído nos termos da lei mas em que esta o faz depender do seu exercício no prazo que define, revestindo, assim, natureza substantiva. Trata-se, pois, de tipo de prazos respeitante à medida e exercício dos direitos;
21. Por sua vez, os prazos procedimentais, que revestem natureza adjetiva, respeitam à prática de atos dentro de um procedimento administrativo, pressupondo assim um procedimento já iniciado, ou, destinam-se à Administração fixando-lhe um prazo para decidir, sendo que os prazos fixados no Código do Procedimento Administrativo para a atividade administrativa têm, por via de regra, natureza ordenadora ou disciplinadora;
22. O direito à subvenção para as campanhas eleitorais constitui-se a partir do momento em que os resultados eleitorais são oficialmente declarados, pois a partir de então o Estado (e, assim, a Assembleia da República) ficam em condições de apurar qual o valor estimado da subvenção a que cada um dos partidos políticos pode, no máximo, ter direito, em função das regras legais de atribuição e repartição (artigos 17.º, n.ºs 2 a 5, 18.º e 20.º da LFPPCE);
23. As despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, encontram-se sujeitas a um limite máximo admissível, pelo que não havendo despesas eleitorais não há direito à subvenção e, no caso de a subvenção devida ser superior ao montante das despesas incorridas, deve ser contido até este valor (cf. artigos 18.º, n.º 4, 19.º e 20.º da LFPPCE);
24. O entendimento de o prazo estabelecido no referido artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/20023 ser meramente ordenador conduz, desde logo, a que o direito à subvenção pública apenas se extinguiria com o prazo de prescrição aplicável – 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) -, mostrando-se, deste modo, como que um prazo inútil, por nada adiantar e, assim, no final de contas consubstanciar o mesmo que a não indicação de prazo para requerer a subvenção;
25. Também afetaria a unidade do sistema jurídico e, assim, a unidade lógica e coerência do regime dessas subvenções, atento o previsto quanto aos prazos de pagamento da subvenção estabelecidos no n.º 7 e, em especial, no n.º 8 do mesmo artigo, na medida em que neste se estipula o vencimento de juros moratórios à taxa legal aplicável às dívidas do Estado se a Assembleia da República não proceder no prazo de 60 dias a contar «da entrega da solicitação prevista no n.º 6» ao pagamento da subvenção na parte correspondente ao valor não adiantado (norma equivalente ao n.º 7 da redação originária);
26. E atingiria o sequente procedimento administrativo atinente à prestação de contas, por temporal e causalmente daquele dependente (cf. artigo 27.º, n.º 1, da mesma Lei), trazendo consigo o efetivo risco ou perigo da consequente perpetuação afetando o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais que a própria Lei Fundamental consagra no artigo 113.º, n.º 3, alínea d), e necessariamente o princípio da igualdade de oportunidades, igualmente de cariz constitucional [alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito da CRP];
27. Outrossim, não se conformaria com o estabelecido no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil para o sistema jurídico em geral e, assim, igualmente no âmbito administrativo, pois quando, por força da lei, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição;
28. Ademais, o legislador se pretendesse que não se atendesse ao n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil e, assim, que o prazo não fosse perentório (de caducidade), mas meramente ordenador teria sido categórico na sua intencionalidade, tendo, pois, o dever de ser claro, mesmo inequívoco, na respetiva redação adotada;
29. A caducidade tem por fundamentos vetores como a certeza e seguranças jurídicas, que sustentam a existência desse prazo e a sua perentoriedade, bem como a ordem e interesse público, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis, evitando-se uma tendencial “vinculação perpétua“, por parte de entidade devedora que, caso contrário, poderia ser, a todo o tempo, interpolado pelo titular do direito para a efetivação deste, pressupondo, pois, necessariamente um prazo e o conhecimento desse prazo, o que se verifica;
30. A lei ao exigir um prazo (certo e curto) para o exercício de um direito, que depende da iniciativa do seu titular, como é o caso, indica revestir natureza perentória e, assim, ser de caducidade (salvo se referisse tratar-se de um prazo prescricional), o que é comum no nosso sistema jurídico;
31. A única forma de evitar essa caducidade do direito é a de o praticar, dentro do prazo legal do seu exercício, o ato com efeito impeditivo que se consubstancia na antecedente regra: requerer a subvenção no mencionado prazo de 15 dias (cf. artigos 17.º, n.º 6, da LFPPCE e 331.º, n.º 1, do Código Civil);
32. Deste modo, a interpretação hermeneuticamente fundada do artigo 17.º, n.º 6, da LFPPCE conduz à ilação de que o prazo certo de 15 dias para ser solicitada ao Presidente da Assembleia da Republica a subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais reveste natureza perentória, constituindo um prazo de caducidade para o exercício do direito à atribuição da subvenção pública para as campanhas eleitorais e, por isso, de cumprimento obrigatório para aceder a essa subvenção;
33. A consequência do incumprimento desse prazo perentório de atempadamente requerer a subvenção pública e, assim, de um requisito (ou condição) legal, traduz-se na não atribuição da subvenção, por efeito extintivo, ancorando no desrespeito à observância desse ónus de exercício, independentemente da verificação dos demais requisitos de atribuição da subvenção;
34. Os direitos eleitorais e políticos das candidaturas, mormente de partidos políticos podem, atento o disposto no artigo 51.º, n.º 6, da CRP, ser submetidos a requisitos procedimentais legalmente fixados, desde que não consubstanciem uma redução intolerável ou supressão desses direitos; e
35. Com o prazo fixado no artigo 17.º, n.º 6, da LFPPCE, legalmente previsto e de modo continuado desde 30 de novembro 1993, data da publicação e da entrada em vigor da Lei n.º 72/93 (artigos 27.º, n.º 7, e 29.º), na interpretação sufragada, não existe redução intolerável ou supressão do direito à subvenção para as campanhas eleitorais, respeitando-se o princípio da proporcionalidade em qualquer das suas duas dimensões.
Texto Integral
Parecer n.º 3/25
JA
Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelência:
Dignou-se Vossa Excelência solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer do Conselho Consultivo[1], ao abrigo do artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público[2], «que possa servir como critério auxiliar de ponderação sobre a natureza do prazo constante do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, no sentido de ver esclarecido se estamos perante um prazo perentório, com a consequente perda do direito à atribuição da subvenção eventualmente devida, por caducidade, ou, contrariamente, se tal prazo tem natureza meramente ordenatória e, consequentemente, não detém natureza perentória ou preclusiva — tendo designadamente em conta o enquadramento jurídico-constitucional que subjaz à opção de determinar o financiamento partidário».
Do expediente – Despacho n.º 49/XVI, de 17 de setembro de 2024 - que integra o pedido de parecer, resulta, desde logo, que:
«Na sequência do exercício do direito de audiência prévia, pelo CDS-PP, em relação à intenção de indeferimento da subvenção pública para a campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Senhor Secretário-Geral solicitou ao Presidente da Assembleia da República que mantivesse a decisão de indeferimento do requerimento para a atribuição da subvenção pública para a aludida campanha eleitoral, com fundamento na sua apresentação extemporânea e por, em sede de audiência prévia, não terem sido alegados factos que, não sendo imputáveis ao mandatário financeiro, o tenham impossibilitado de praticar atempadamente o ato.
Com relevância para a decisão, verifica-se que:
1. O CDS-PP Madeira concorreu à eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2024 que decorreu no dia 26 de maio de 2024 (…).
2. De acordo com o Mapa Oficial com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o CDS obteve 5374 votos, correspondente a 4,04% dos votos, que lhe permitiram representação parlamentar com a eleição de dois Deputados.
3. Este resultado eleitoral confere-lhe direito a subvenção estatal para cobertura das campanhas eleitorais.
4. No âmbito da campanha eleitoral, o CDS despendeu a quantia de € 41.331,79 com a campanha eleitoral.
5. Os resultados para a eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foram publicados no dia 3 de junho, pelo que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, para requerer a subvenção, terminou no dia 26 de junho de 2024 (contabilizando-se o feriado municipal de 13 de junho como dia não útil).
6. O CDS apresentou o requerimento para atribuição da subvenção estatal no dia 10 de julho de 2024.
7. Na sequência da comunicação de projeto de indeferimento da atribuição de subvenção estatal para a campanha eleitoral, o Mandatário Financeiro Regional veio exercer o direito de audiência prévia. Nos termos do requerimento apresentado, ainda que reconhecendo a extemporaneidade do pedido, alegou, em sua defesa, que o atraso no recebimento das despesas de campanha eleitoral por parte dos fornecedores originou lançamentos tardios na contabilidade do partido, havendo necessidade de aguardar pelas faturas para a correta comunicação à Assembleia da República (AR) das despesas realizadas durante a campanha. Mais alegou que a proximidade dos dois atos eleitorais com a necessidade de preparação de toda a documentação solicitada pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) referente às contas de 2018, com a escassez de recursos humanos, são fatores que, constituindo um justo impedimento, justificam o atraso na solicitação referida».
Ao proceder-se, nesse despacho, a apreciação de direito dessa factualidade, após se ter considerado o estabelecido no artigo 17.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, expende-se:
«Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-03-2023, no processo 100/22.6BALSB, decidiu-se o seguinte:
“I - O n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20/6 (“Regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais”), com a epígrafe “Subvenção política para as campanhas eleitorais”, ao dispor que “a subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais”, estipula um prazo perentório, com a consequente perda do direito à atribuição da subvenção eventualmente devida, por caducidade, em caso de incumprimento do ónus da sua solicitação atempada, nesse prazo.
II — A previsão desse prazo, em termos continuadamente iguais nos últimos 29 anos — cfr. Lei n.º 72/93, de 30/11 (n.º 7 do artigo 27.º), Lei n.º 56/98, de 18/8 (n.º 7 do artigo 29, passando ao n.º 9 do mesmo artigo 29 pela redação conferida pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/8) e, finalmente, a atual Lei n.º 19/2003, de 20/6 (n.º 6 do artigo 17.º) — não viola os direitos eleitorais e políticos reconhecidos pela CRP aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores, sendo a própria CRP que, no n.º 6.º do seu artigo 51.º, estipula que “a lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público” (destacado nosso).
Na sequência do recurso interposto para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, neste mesmo processo, a decisão recorrida viria a ser confirmada por acórdão de 28-09-2023. Tal acórdão teve, no entanto, o voto de vencido do Senhor Juiz Conselheiro Cláudio Monteiro (com a adesão da Senhora Juíza Conselheira Ana Celeste Evans de Carvalho) nos seguintes termos:
“Votei vencido, por entender que, ao prever um prazo de caducidade do exercício do direito à subvenção de apenas 15 dias, a norma constante do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. E não pode ser aplicada ao caso dos autos.
Na verdade, não estamos perante um direito qualquer. Estamos perante uma garantia constitucional do exercício de direitos fundamentais de participação política dos cidadãos, nos termos do n.º 6 do artigo 51.º da CRP, sujeito, portanto, às regras aplicáveis à restrição de direitos, liberdades e garantias, nomeadamente quanto à proibição do excesso.
E em minha opinião não existem razões objetivas para sujeitar o seu exercício a um prazo tão curto.
No direito eleitoral, só os prazos procedimentais pré-eleitorais, ou os prazos relativos ao apuramento dos votos, e à declaração dos resultados, é que são, ou têm que ser, céleres ou urgentes. Os argumentos utilizados no acórdão recorrido para justificar essa (curta) duração convencem pouco.
Desde logo, o argumento da longevidade do regime, que vale o que vale, porque nesta matéria não se aplica o princípio da força normativa do fáctico. É certo que o regime é o mesmo há 29 anos, mas ao contrário dos partidos que estão rotinados na aplicação da lei, as listas de cidadãos eleitores são movimentos efémeros, inorgânicos, e não dispõem de um nível de organização equivalente para responder com a mesma eficiência à burocracia eleitoral.
Por outro lado, a partir do momento em que os resultados são declarados — momento em que se forma o direito à subvenção, que não tem que ser “reconhecido” pela AR — o Estado sabe quanto terá que pagar e a quem, e pode inclusive cativar a verba, pelo que o argumento da previsibilidade orçamental é pouco convincente. E mesmo que se dê relevância à gestão orçamental, então esse prazo pode ser perfeitamente alargado até ao limite do exercício orçamental do ano em que ocorre as eleições, ou do ano seguinte.
É, pois, manifestamente excessivo sujeitar o exercício do direito à subvenção a um prazo tão curto, em especial às listas de cidadãos eleitores, que não só não dispõem do mesmo nível de organização dos partidos como, além do mais, não dispõem dos mesmos recursos de financiamento das suas campanhas”. (destacado nosso).»
Em discordância com o entendimento de tais duas decisões do Supremo Tribunal Administrativo, considera-se, no despacho que fundamenta o pedido de parecer a este Conselho Consultivo, que:
«Antecipando conclusões e dito de forma axiomática, e sempre salvo respeito pela suprema instância da jurisdição administrativa, tendemos a discordar de tal entendimento e, em sentido oposto ao preconizado no douto acórdão, defender que o prazo previsto no n.º 6 do citado artigo 17.º é um prazo meramente ordenador, destinado a delimitar ou regular a tramitação procedimental do processamento da subvenção».
E manifesta-se, nesse mesmo despacho, a adesão ao «entendimento de RUI MEDEIROS e GONÇALO BARGADO», que foi vertido «no comentário aos aludidos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo»[3], assumindo «que não há nenhuma incerteza ou insegurança quanto à existência, características ou quantitativo da subvenção que justifique a fixação de um prazo (tão curto) para a sua rápida definição».
Aliás, seguindo-se, nesse despacho, de perto, a fundamentação invocada por RUI MEDEIROS e GONÇALO BARGADO, indica-se essencialmente que:
- «No caso não se vê quais as razões de segurança e de certeza que justificam que o prazo ínsito no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 seja um prazo de caducidade do direito à subvenção pública, isto é, quais as razões que justificam a necessidade de acrescida certeza e estabilidade quanto às posições jurídicas dos partidos, ao ponto de impor, por esse motivo, um ónus gravoso ao titular do direito e efeitos preclusivos tão intensos»;
- «[A]purados os resultados eleitorais, e uma vez obtida representação, o direito à subvenção estatal constitui-se ope legis», «não resulta[ndo] da referida disposição legal que o prazo de 15 (quinze) dias seja um dos elementos constitutivos do direito»[4];
- «[D]a análise que decorre dos projetos que estiveram na origem da redação do normativo, resulta claro que o sentido não era o de obrigar os partidos a requererem a subvenção dentro de tal prazo, sob pena de perda do direito, mas sim de estabelecer uma obrigação da própria Assembleia da República de processar o pagamento no prazo respetivo»; e
- O exercício do direito à subvenção, constitui «uma garantia constitucional do exercício de direitos fundamentais de participação política, nos termos do artigo 51.º, n.º 6, da Constituição, sujeito às regras aplicáveis à restrição de direitos, liberdades e garantias, nomeadamente quanto à proibição do excesso», pelo que «a sujeição do seu exercício a um prazo tão curto [15 dias], sob pena de caducidade, pode efetivamente revelar-se desadequada, desnecessária e excessiva»[5]. Subjaz, assim, a este entendimento a ponderação de a interpretação no sentido de se estar perante um prazo curto de caducidade (poder) constituir afronta ao princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado.
Sequentemente, considera-se no dito despacho, que compreende o pedido de parecer:
«[O] prazo ínsito no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 tem natureza meramente ordenatória, funcional e referencial. O seu objetivo é o de regular a tramitação procedimental para que a atribuição da subvenção seja tendencialmente célere — desde que verificados os requisitos substantivos e legalmente estabelecidos para o direito de atribuição a subvenção.
Consequentemente, entendemos que não detém tal prazo qualquer natureza perentória ou preclusiva, pelo que o seu eventual incumprimento não extingue o direito e nenhuma consequência extintiva se pode retirar da sua inobservância.
Consideramos que esta é a solução interpretativa que assegura, em melhor medida, a matricial constelação de valores e interesses que se pretende salvaguardar com o direito à subvenção pública: a igualdade de oportunidades entre partidos, a independência política dos partidos em face do poder económico, o pluralismo partidário, político e social e, consequentemente, o próprio principio democrático».
No mesmo despacho refere-se ser esta «a solução interpretativa mais correta de tal normativo e que assegura, em melhor medida, os princípios e interesses que fundamentam o direito à subvenção pública (ou seja, a interpretação mais orientada à Constituição)», acrescentando-se também que:
«No entanto, ainda que não se ignore que — não raras vezes — a evolução doutrinal e jurisprudencial altera significativamente o peso relativo dos argumentos, por forma a que a sua (re)ponderação conduza a resultado diverso, o respeito intrínseco pela jurisprudência da instância suprema administrativa (sem prejuízo do voto de vencido nela aposto, suscetível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução perfilhada em tal aresto), impõe que lhe seja conferida força persuasiva suficiente para não proferir, por ora, uma decisão favorável ao partido»[6].
Estão, pois, em causa duas interpretações antagónicas e inconciliáveis.
A questão que Vossa Excelência coloca e acerca da qual vem solicitada a audição desta instância consultiva é sobre se o prazo previsto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais para solicitar a subvenção pública ao Presidente da Assembleia da República constitui um prazo de caducidade ou um prazo meramente ordenador.
Há, assim, que proferir o solicitado parecer procedendo a resposta à questão colocada, tendo, para o efeito, necessariamente que apurar qual a natureza do referido prazo, o que nos conduz também ao instituto da caducidade. Temos também necessariamente de atender à história do preceito e, assim, aos seus antecedentes regimes do financiamento partidário, em especial acerca da subvenção estatal para as campanhas eleitorais, para pudermos proceder à interpretação do normativo em causa, terminando com as imprescindíveis conclusões.
Comecemos, pois, por uma breve apreciação do regime legal de financiamento público para as despesas das campanhas eleitorais numa perspetiva sistemática e diacrónica.
I
Do regime legal de financiamento público dos partidos políticos e das campanhas eleitorais em geral
1 - A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho[7], denominada Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, que atualmente regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (artigo 1.º), dedica o terceiro dos cinco capítulos em que se encontra estruturada ao financiamento das campanhas eleitorais (artigos 15.º a 22.º).
Continuou a manter-se a previsão da tripla tipologia das fontes de financiamento da atividade dos partidos políticos: as receitas próprias, as provenientes de financiamento privado e as resultantes de subvenções públicas (artigo 2.º, bem como ainda os artigos 3.º a 7.º e 8.º). No que concerne ao financiamento público, o artigo 4.º contempla três tipos de fontes de financiamento: subvenções para financiamento dos partidos políticos, subvenções para as campanhas eleitorais e outras legalmente previstas [alíneas a) a c)].
A Lei n.º 19/2003 prevê também as duas modalidades de financiamento público, visando a realização dos fins próprios dos partidos políticos, inicialmente contempladas nos artigos 7.º[8] e 27.º da Lei n.º 72/1993 e mantidas no regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais consagrado na Lei n.º 56/98, de 18 de agosto (artigos 7.º[9] e 29.º), estabelecendo essa matéria nos artigos 5.º e 17.º, respetivamente, sobre a subvenção pública para financiamento dos partidos políticos e sobre a subvenção pública para financiamento das campanhas eleitorais[10].
1.1 - No que concerne ao financiamento dos partidos políticos, o artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, com a epígrafe «Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos», na redação originária, previa em termos similares ao artigo 7.º da Lei n.º 56/98, excetuando quanto ao valor da subvenção.
No entanto, com a redação conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, o artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, passou a contemplar, mormente no n.º 4, uma subvenção anual para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente (em duodécimos). Subvenção que anteriormente se encontrava prevista no artigo 63.º, n.º 4, da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.
Atentas as várias alterações ao referido artigo 5.º, este preceito, que regula o financiamento público dos partidos políticos, atualmente estabelece:
«1 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 - A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao ato eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6 - As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
8 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.»
Mostra-se, pois, que a concessão da subvenção pública anual aos partidos políticos, (n.ºs 1 e 7) depende de requerimento ao Presidente da Assembleia da República, não fixando porém a lei qualquer prazo para o efeito (cf. mormente, o antedito artigo 5.º), talqualmente acontecia nas Leis n.ºs 72/93 e 56/98 (cf. especialmente no artigo 7.º de qualquer dos diplomas).
Já no que concerne à subvenção anual para encargos de assessoria aos deputados, não se estabelece que a mesma dependa de qualquer solicitação ao Presidente da Assembleia da República.
1.2 – De modo efetivo, o sistema de financiamento de campanha eleitoral português, carateriza-se, pois, por ser um sistema misto, contemplando quer o financiamento oriundo do setor privado quer a existência de subvenções públicas, conforme prevê o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, ao estabelecer, acerca das receitas de campanha, que as atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por subvenção estatal, por contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República, por donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e pelo produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral [alíneas a) a d) do n.º 1].
Por sua vez, o artigo 17.º veio dispor sobre a subvenção pública para as campanhas eleitorais, tendo sido alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (que deu nova redação ao n.º 7 e aditou o n.º 8, que corresponde com alterações ao antecedente n.º 7), e pelo artigo 152.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (que conferiu nova redação ao n.º 4), estabelecendo atualmente que:
«1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51 /prct. dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 /prct. dos votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2 /prct. dos votos em cada sufrágio.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150 /prct. do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.
6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.
7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50 /prct. do valor estimado para a subvenção.
8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.»[11]/[12]
Decorre, destarte, que os partidos políticos concorrentes aos órgãos referidos no n.º 1, têm direito à subvenção pública se se verificarem as circunstâncias previstas os n.ºs 2 e 3, condicionando, pois, o direito à subvenção em causa às circunstâncias aí contempladas. O preenchimento desses requisitos constitui condição necessária para que os partidos (bem como coligações, grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e candidatos a Presidente da República) tenham direito à subvenção prevista no preceito e objetivamente fixada nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo 17.º.
Do n.º 4 do artigo 17.º resulta qual o valor total da subvenção a repartir pelos partidos políticos ao determinar como se calcula, sendo a repartição desse valor efetuada nos termos do artigo 18.º, n.ºs 1 a 3, da mesma Lei[13].
Estabelece ainda a lei, atento o disposto no referido no n.º 6, primeira parte, do antedito artigo que, para a concessão da subvenção, é necessário que a mesma seja solicitada ao Presidente da Assembleia da República «nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais».
Impõe, na verdade, a lei, no n.º 1 do artigo 17.º, que os partidos políticos, grupos de cidadãos e candidatos a Presidente da República para terem direito à subvenção pública em causa devem preencher as condições que os n.ºs 2 e seguintes do artigo 17.º consagram, integrando este preceito a totalidade das condições necessárias para o efeito[14].
1.2.1 - Cada candidatura, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, presta à Entidade da6 66 s Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei (artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003). E de acordo com o artigo 28.º, n.º 1, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos respetivos capítulos ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes (artigos 28.º, n.ºs 2 e seguintes, e 29.º a 32.º).
Este último preceito, com a epígrafe «Não prestação de contas», determina que os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS (n.º 1), enquanto os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS (n.º 2). Acresce que o n.º 3 estabelece que, sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da sua efetiva apresentação.
1.2.1.1 – É responsável pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha o mandatário financeiro (artigo 22.º, n.º 1).
Com efeito, o legislador prevê a constituição obrigatória de um mandatário financeiro por cada conta de campanha, a quem cabe, no respetivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha (artigo 21.º, n.º 1, da mesma Lei). E pode o mandatário financeiro nacional designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local para todos os atos eleitorais, o qual será responsável pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na mesma lei (n.º 2 do artigo 21.º), sendo esta designação obrigatória nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores (n.º 3 do mesmo artigo 21.º).
2 – Face à questão colocada, convém que atentemos aos regimes que, acerca da matéria em causa, após o 25 de abril de 1974, antecederam a Lei n.º 19/2003.
2.1 - As primeiras referências normativas, após o 25 de abril de 1974, no que respeita ao associativismo político, surgem no Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de novembro[15], que veio regulamentar o exercício do direito de associação política.
Previa-se que os partidos políticos tinham personalidade jurídica (artigo 3.º, n.º 2)[16]/[17] e, no artigo 20.º, que versava o regime financeiro, estabelecia-se:
«1. As receitas e despesas dos partidos políticos deverão ser discriminadas em relatórios anuais, que indicarão, para as primeiras, a sua proveniência e, para as segundas, a sua aplicação.
2. É vedado aos organismos autónomos do Estado, associações de direito público, institutos e empresas públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa financiar ou subsidiar os partidos políticos.
3. Os partidos políticos não podem receber, por qualquer título, contribuições de valor pecuniário de pessoas singulares ou colectivas não nacionais, bem como de empresas nacionais.
4. As contas dos partidos serão publicadas no Diário do Governo, acompanhadas do parecer do órgão estatutário competente para a sua revisão e ainda do parecer de três revisores oficiais de contas, dois dos quais escolhidos anualmente por sorteio público realizado na Câmara de Revisores Oficiais de Contas e outro designado pelo partido.»
O estabelecido no n.º 1 do transcrito preceito refletia a necessidade de «transparência da vida financeira dos partidos políticos» enquanto o n.º 4, impunha, ainda com essa preocupação, a obrigatoriedade da «publicidade da gestão dos recursos financeiros», e previa-se o acompanhamento das contas com pareceres do órgão estatutariamente competente e de um grupo de revisores oficiais de contas, acolhendo-se assim, a «ideia de fiscalização». A tanto acrescia, como resulta dos n.ºs 2 e 3, a existência de regras sobre a origem ou proveniência dos financiamentos[18].
Sequentemente, procedeu o legislador a uma alteração substancial, passando a prever a atribuição de subvenção aos partidos concorrentes às eleições legislativas que obtivessem representação parlamentar em virtude dos resultados eleitorais, o que ocorreu, primeiramente, com a Lei Orgânica da Assembleia da República (LOAR), aprovada pela Lei n.° 32/77, de 25 de maio[19] (artigo 16.º, com a epígrafe «Subvenção»[20]); e, em 1988, com a Lei n.º 77/88, de 1 de julho, que aprovou nova Lei Orgânica da Assembleia da República[21] (artigo 63.º com a epígrafe «Subvenções aos partidos e grupos parlamentares»[22]).
2.2 - A Lei n.º 72/93, de 30 de novembro[23] constitui o primeiro diploma legal que versa o Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, considerando serem fontes de financiamento as receitas próprias, as provenientes de financiamento privado e as subvenções públicas (artigo 2.º)[24].
Relativamente ao financiamento público, estabeleceu que os recursos proviriam das subvenções para financiamento dos partidos políticos, que obtivessem representação na Assembleia da República (no seguimento do instituído na Lei n.º 32/77) e das campanhas eleitorais, nos termos das normas comunitárias aplicáveis [artigos 6.º, alínea a), 7.º, 15.º, n.º 2, alínea a), e 27.º], fixando, assim, duas modalidades de financiamento público dos partidos políticos que vieram perdurando até à atualidade[25].
No artigo 15.º, n.º 2, previa-se que as atividades da campanha eleitoral só podiam ser financiadas por subvenção estatal, contribuição de partidos políticos, contribuições de pessoas singulares e coletivas (com exceção das referidas no artigo 5.º) e produto de atividades de campanha eleitoral [alíneas a) a d)].
O artigo 27.º, sob a epígrafe «Subvenção estatal para as campanhas eleitorais», estabelecia mormente que:
«1 – Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
(…)
6 – Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respetivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do n.º 4 deste artigo.
7 – A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.»
A Lei n.º 72/93, que veio regular o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, instituiu, como já indicámos, pela primeira vez, a subvenção estatal atinente às campanhas eleitorais (para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para os órgãos das autarquias locais), cujo valor variava em função da tipologia de eleições (cf. n.º 3 do artigo 27.º)[26] .
Destinando-se, pois, a subvenção pública a compensar os gastos com as campanhas eleitorais, alargou-se, assim, o âmbito do financiamento, ampliando-se as fontes de financiamento[27].
Do constante no referido artigo 27.º não consta qualquer disposição acerca do processamento da subvenção, limitando-se o n.º 7 a estatuir que é solicitada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 15 dias subsequentes à declaração oficial dos resultados eleitorais.
2.2.1 – De acordo com o artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 72/93, a prestação de contas discriminadas da sua campanha eleitoral por cada candidatura à Comissão Nacional de Eleições tinha de ser efetuada no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cabendo, de acordo com o artigo 21.º, n.º 1, à Comissão Nacional de Eleições apreciar, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar a sua apreciação no Diário da República. E se a Comissão Nacional de Eleições verificasse nessa apreciação qualquer irregularidade nas contas, deveria notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas devidamente regularizadas (artigo 21.º, n.º 2).
Acresce que, de acordo com o artigo 25.º, a não prestação de contas eleitorais, nos termos do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 21.°, era punida com coima (n.ºs 1 e 2 ), acrescendo à punição, no que concerne aos partidos políticos, a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da efetiva apresentação de contas.
2.3 – Ao antedito regime sucedeu o regime consignado no Lei n.º 56/98, de 18 de agosto [com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto (corrigida pela Retificação n.º 12/2000, de 4 de outubro), e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto], que antecedeu o atualmente vigente.
Esta segunda Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, no artigo 29.º, sob a epígrafe «Subvenção estatal para as campanhas eleitorais» veio consignar no n.º 1 que «[o]s partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes»; e no n.º 7, redação original, que «[a] subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais».
A redação originária do artigo 29.º, que era similar ao artigo 27.º da Lei n.º 72/93, foi alterada pela Lei n.º 23/2000, no que respeita aos n.ºs 2 e 3; e, em resultado das alterações introduzidas pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 ao artigo 29.º, passou este preceito a regrar no n.º 9:
«9 - A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar, sob compromisso de honra, o município ou os municípios a que o respectivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.»
2.4 - No âmbito ao financiamento público são, pois, de realçar as importâncias atribuídas (subvenções públicas) pelo Estado e pelas Regiões Autónomas, bem como o financiamento indireto através de benefícios fiscais (ou isenções tributárias) que vêm sendo contemplados desde 1974, embora sujeitos a condições (cf. mormente, artigos 9.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 595/74, artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 72/93, 8.º e 9.º da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, e 10.º e 11.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho).
2.5 - Tendo, como vimos, os partidos políticos, que submetam candidaturas às eleições para as Assembleias Legislativas Regionais das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, direito a uma subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais ao abrigo das referidas sucessivas Leis da República, também foi criada uma subvenção anual aos partidos políticos representados na Assembleia (e/ou aos grupos parlamentares, bem como, no caso da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, igualmente quanto aos deputados independentes), conforme no-lo indicam os diplomas legais que foram aprovando e alterando as orgânicas das respetivas Assembleias Legislativas Regionais (Açores[28] e Madeira[29]).
Assim, no que respeita à Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira, vem sendo prevista desde 1979 uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia Regional para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, paga em duodécimos, por conta de uma dotação especial incluída no orçamento da Assembleia Regional, à ordem do órgão competente de cada partido (artigos 6.º-A, n.ºs 1 a 3, do Decreto Regional n.º 4/77/M, de 19 de abril, introduzido pelo Decreto Regional n.º 17/79/M, de 15 de setembro; 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Decreto Regional n.º 19/81/M, de 1 de outubro; 47.º, na redação originária, e 60.º, na redação vigente, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro).
Se no referido artigo 6.º-A, n.º 1, se previa que essa subvenção fosse solicitada ao Presidente da Assembleia Regional até 15 de janeiro, já o Decreto Regional n.º 19/81/M não fixava prazo para ser requerida mas impunha no n.º 3 do artigo 20.º que a subvenção só era devida a partir do momento em que fosse requerida em cada sessão legislativa pelo respetivo partido ou grupo parlamentar; e o Decreto Regional n.º 24/89/M, que inicialmente não previa a necessidade de qualquer requerimento para a concessão da subvenção (artigo 47.º na redação originária), prevê, atualmente, a necessidade de solicitação da subvenção para ser concedida, não se estabelecendo, porém, prazo para o efeito (cf. artigo 60.º, em especial, n.º 1, na redação vigente)[30].
Por sua vez, a Lei n.º 19/2003, no n.º 8 do artigo 5.º (introduzido pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro) igualmente estabelece que a cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, e aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3 do mesmo artigo 5.º.
2.5.1 - Embora expressamente não se fixe, no concernente à subvenção pública anual dos partidos políticos eleitos para a Assembleia da República[31] ou para a Assembleia Legislativa Regional (da Região Autónoma da Madeira), qualquer prazo para ser requerida, faz-se, no entanto, depender a atribuição da subvenção de um requerimento dirigido, respetivamente, ao Presidente da Assembleia da República (cf. n.ºs 1, 6 e 7 do artigo 5.º) ou ao Presidente da respetiva Assembleia Regional (cf. n.º 8 do mesmo artigo e artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação vigente, conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio)[32]. No entanto, esta subvenção, quanto aos partidos eleitos e a cada grupo parlamentar (e ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento nem sequer se exige a sua solicitação) é paga em duodécimos (cf. n.ºs 6 do referido artigo 5.º e 2 do mencionado artigo 60.º, respetivamente).
Esta diferença de regimes vem já desde a Lei n.º 72/93, sendo que a exigência de solicitação, embora sem indicação expressa de prazo, da subvenção pública anual dos partidos políticos eleitos para a Assembleia da República ou para a Assembleia Legislativa Regional surgiu, respetivamente, com a Lei n.º 77/88 (artigo 63.º, n.º 1) e com o referido artigo 60.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação vigente, pois anteriormente qualquer dos regimes da subvenção pública anual dos partidos políticos era, neste âmbito, diferente[33].
Diferença de regimes que igualmente se verifica relativamente à subvenção anual a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República, para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003.
Por sua vez, o regime que veio a ficar consagrado quanto ao procedimento de financiamento das campanhas eleitorais, mantém desde a sua instituição com a Lei n.º 72/93 como elemento imprescindível que a subvenção seja solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, constante do atual n.º 6 do referido artigo 17.º da Lei n.º 19/2003.
Efetivamente, o legislador determinou originariamente com esta Lei que o pagamento da subvenção seria no prazo de 90 dias a contar da entrega de tal solicitação cominando a falta de pagamento nesse prazo com juros moratórios. Posteriormente com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, determinou-se que, a título de adiantamento, seria pago, no prazo de 15 dias a contar da solicitação, o montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção e a parte restante no prazo de 60 dias, cominando o não pagamento neste prazo com juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado (n.ºs 7 e 8), regulando-se de forma clara e sequencial como se processa o procedimento administrativo visando o processamento e pagamento da referida subvenção.
2.6 – Atenta a matéria em causa, prosseguindo na perspetiva essencialmente histórico-sistemática, há necessariamente que considerar a Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada pelo Decreto de Aprovação da Constituição de 10 de abril de 1976[34].
Esta Lei Fundamental, na sua redação original, veio dispor no artigo 47.º, sob a epígrafe «Associações e partidos políticos»:
«1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.
2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.
3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.»
Com a revisão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, o estabelecido no antedito artigo 47.º passou a constituir, sob a mesma epígrafe, o artigo 51.º, cuja redação a Lei Constitucional n.º 1/89 alterou, aditando o n.º 4, do seguinte teor:
«4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.»[35]
Com a Lei Constitucional n.º 1/97 foram aditados ao artigo 51.º os n.ºs 5 e 6, com a seguinte redação:
«5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas».
Do estabelecido neste preceito constitucional dimana que os partidos políticos constituem uma modalidade especial de associações, distinguindo-os de associações políticas por terem como fins o «concorrer para a «formação da vontade popular» e para a «organização do poder político» (n.º 1), consagrando, no n.º 2, o princípio da filiação única. Proíbe a utilização pelos partidos de determinados símbolos e denominações (n.º 3) e que «pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional» (n.º 4).
Consagra ainda a Constituição no artigo 113.º (que corresponde ao artigo 116.º na redação originária) os princípios gerais de direito eleitoral.
Preceito que no n.º 1, ao estabelecer que o sufrágio direto, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos eletivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local, dá corpo ao denominado princípio eleitoral ou da legitimidade democrática para a designação dos titulares de tais órgãos. E prescreve no n.º 3 que as campanhas eleitorais se regem pelos princípios da liberdade de propaganda [alínea a)], da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas [alínea b)], da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas [alínea c)] e da transparência e fiscalização das contas eleitorais [alínea d)] o que evidencia, por parte do legislador, preocupação mormente com a transparência das contas eleitorais[36].
2.6.1 - O n.º 5 do artigo 51.º da Constituição da República, ao prever que os partidos políticos se devem reger pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, veio dar tutela constitucional ao «dever de observância, por parte dos partidos, no plano da organização e funcionamento internos, dos princípios estruturantes da democracia, como são os princípios da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros»[37].
Subjaz ao disposto no antedito n.º 5 a vinculação «das organizações partidárias à observância dos princípios fundamentais organizatórios, processuais e procedimentais da democracia política (“democracia dos partidos”).»[38]
Em harmonia com tal norma constitucional, a Lei dos Partidos Políticos estabelece que «[o]s partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política» (artigo 1.º), estabelecendo como um dos fins dos partidos políticos a apresentação de candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática [artigos 2.º, alínea d), e 10.º, n.º 1, alínea a)]. E dá corpo a princípios fundamentais como os da liberdade (artigo 4.º), da organização e gestão democráticas ou princípio democrático (artigo 5.º), da transparência (artigo 6.º), e da cidadania (artigo 7.º).
Ora, os partidos políticos, que constituem pessoas coletivas de tipo associativo e de direito privado (porque autónomas e independentes do Estado), prosseguem funções constitucionais, praticam atos de natureza jurídico-pública[39].
E gozam, como referimos, de personalidade jurídica, e, assim, «dos direitos fundamentais próprios da sua natureza e dos seus fins, entre os quais o direito à liberdade de expressão em sentido amplo e o direito à honra, na vertente exterior, relacional ou objetiva têm a capacidade adequada à realização dos seus fins»[40], sendo constituídos por tempo indeterminado (cf. artigo 3.º da Lei dos Partidos Políticos); fins que se encontram indicados no artigo 2.º, alíneas a) a h), da mesma Lei.
2.6.2 - O n.º 6 do artigo 51.º, versando as regras do financiamento dos partidos políticos, do seu património e das suas contas, constitui, segundo J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[41]:
«[U]ma outra refracção do princípio democrático ao lado da exigência de observância do princípio de democracia interna e do princípio básico da transparência organizatório-partidária.
O princípio da transparência, inerente ao princípio geral da publicidade democrática, impõe que os estatutos, fins, ideias, programas básicos, esquemas organizatórios, regras procedimentais e situação patrimonial dos partidos políticos sejam submetidos ao estatuto da publicidade e da crítica pública, de modo a permitir ao cidadão um conhecimento e juízo seguros sobre os fundos e as receitas e despesas das várias organizações partidárias. A exigência de publicidade quanto ao financiamento obedece a vários desideratos: (1) conhecer as fontes de financiamento e a origem dos meios de modo a saber-se de que é que vive o partido, quem lhe proporciona receitas ou meios financeiros, quais os interesses visados com o apoio económico e financeiro por parte de pessoas ou grupos; (2) determinar o peso dos recursos financeiros na vontade política; (3) assegurar uma tendencial igualdade de oportunidades através da fixação de limites de financiamento; (4) proteger o comércio jurídico perante eventuais défices de economicidade e de saúde financeira das organizações partidárias (cfr. L n.º 19/2003, de 20-06, arts. 7.º, 8.º e 20.º».
Este normativo remete para a lei (da Assembleia da República) o estabelecimento das regras de financiamento dos partidos políticos (e das despesas em campanhas eleitorais), sem determinar qualquer regime ou quaisquer regras vinculativas para o legislador[42], mas indicando claramente que caberá a este indicar ou fixar, entre outras, as regras atinentes aos requisitos do financiamento público e aos limites deste[43], bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas[44].
A Constituição da República Portuguesa, no que concerne ao financiamento partidário e eleitoral, mostra-se genérica, confiando ao legislador infraconstitucional a disciplina da maior parte das regras que devem reger a atividade financeira dos partidos políticos e das contas eleitorais[45].
No entanto, há que atender ao que dimana do princípio da liberdade partidária que o n.º 1 do artigo 51.º da CRP consagra[46] e, assim, a admissibilidade do financiamento privado que a Lei de Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais com o n.º 19/2003 atualmente disciplina (designadamente nos artigos 2.º, 3.º, 6.º a 8.º e 16.º), «pois o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais destina-se a contribuir para a formação da vontade popular portuguesa com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política»[47]/[48].
A Constituição também consagra algumas diretivas: a admissibilidade de financiamento privado e a garantia constitucional do financiamento público (como modo de assegurar o pluralismo partidário), a publicidade do património e das contas[49], constituindo esta matéria reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República[50] [cf. artigos 51.º, n.ºs 1, 5 e 6, e 164.º, alíneas a), h), j) e l), da CRP[51]].
O financiamento público (cf. artigos 4.º e 5.º,10.º e 17.º da Lei n.º 19/2003), que surge, de forma implícita, como uma obrigação do Estado:
«Aponta para a necessidade de assegurar o pluralismo partidário, garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à efectivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento das entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política (…).
O financiamento público, além de garantir a liberdade e igualdade partidárias, permite também um reforço do princípio da transparência ao possibilitar um controlo mais rigoroso das contas dos partidos com aplicação de sanções aos eventuais infractores.»[52]
Constituindo o financiamento público dos partidos políticos um fenómeno acolhido por grande parte das democracias ocidentais, surge com duas funções diferentes: quer como prevenção contra a influência de doadores privados, visando reduzir a dependência dos partidos do financiamento de entidades privadas, garantindo, assim, a sua independência política ante o poder económico; quer, como instrumento nuclear da democracia, pretendendo asseverar o pluralismo partidário assente em pluralismo político e social e, assim, assegurar, sem distinção, às formações partidárias, um limiar económico-financeiro mínimo indispensável à concretização do princípio de igualdade de oportunidades, que se carateriza, em termos negativos, na proibição de tratamentos preferenciais, «de sorte a que todos os partidos disponham de meios suficientes para chegar aos cidadãos e a que estes possam escolher entre eles com conhecimento de causa»[53]. Por outras palavras, o princípio de igualdade de oportunidades impõe a atribuição de iguais facilidades aos candidatos em todos os domínios[54].
A igualdade de oportunidades das candidaturas pressupõe, pois, «que todos os partidos disponham de meios suficientes para chegar aos cidadãos e que estes possam escolher entre eles de forma esclarecida»[55], sendo relevante nesta matéria a questão do financiamento público dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, o que igualmente nos conduz ao valor fundamental da «independência dos partidos e das candidaturas perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral»[56]. Pode-se dizer que, em Portugal, os partidos políticos vêm sendo financiados pelo Estado - os partidos com assento parlamentar desde 1977 (e alguns dos sem assento parlamentar desde 2009, conforme artigo 5.º, n.º 5 da Lei n.º 19/2003, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro).
A defesa destes valores acarreta a necessidade de que a lei fixe limites ao financiamento privado aos partidos e candidaturas, estabelecendo também tetos máximos às despesas com as campanhas eleitorais, e que seja instituído um adequado sistema de fiscalização das respetivas contas de modo a garantir a transparência de tais financiamentos e a observância dos correspondentes limites legais[57].
Assim sendo, a prossecução de tais finalidades parece conduzir à preferência por um modelo de financiamento «fundamentalmente público, por mais consentâneo com o princípio da igualdade, com o papel dos partidos e com a renovação dos dirigentes»[58].
2.6.3 - A previsão na Lei Fundamental de meios de controlo do financiamento eleitoral e das atividades económicas dos partidos visa o cumprimento do princípio constitucional de transparência da vida partidária, consagrado nos artigos 51.º, n.ºs 5 e 6, e 113.º, n.º 3, alínea d), da CRP e 5.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto). Princípio da transparência que constitui «um princípio constitucionalmente vinculativo de toda a atividade do Estado ou de actividades privadas jurídica e politicamente relevantes no contexto constitucional»[59].
Assim, ao legislador (ordinário), tendo de atender ao constitucionalmente estabelecido e aos princípios aí contemplados, surge como basilar a consideração de que as campanhas eleitorais se regem pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas[60], bem como pelo princípio da transparência, devendo as entidades públicas, designadamente na fiscalização das contas eleitorais, agir com imparcialidade, tratando do mesmo modo todas as candidaturas.
Na verdade, a consagração na Constituição da República da transparência e fiscalização das contas eleitorais como princípio geral do direito eleitoral [cf. artigo 113.°,n.° 3, alínea d)], evidencia o claro objetivo de combater a corrupção e prevenir fraudes no curso do processo eleitoral através da exigência de publicidade dos gastos e controle jurídico das contas das campanhas, atribuindo à lei ordinária (artigo 51.°, n.° 6) que disponha sobre a publicidade do património e das contas dos partidos (cf. artigos 24.º e 27.º da Lei n.º 19/2003). Visa-se, deste modo, com essa fiscalização, garantir alguma moderação nos gastos eleitorais e defender um mínimo de igualdade de condições financeiras nas campanhas eleitorais e assim, controlar, em especial, uma necessidade de acatamento dos limites legais eventualmente estabelecidos para as despesas eleitorais.
O financiamento das campanhas eleitorais, como considera JORGE MIRANDA[61], constitui «um dos problemas recorrentes em todas as democracias. Conhecem-se as dificuldades de estabelecer regras rigorosas e de assegurar o seu cumprimento. Conhecem-se os riscos de abuso e de corrupção. Estreitamente conexo com o de financiamento dos partidos, seus atores principais, estes têm sempre interferido nele de forma bem visível»[62].
Efetivamente, a Lei n.º 19/2003, no que concerne à transparência e controle do financiamento de campanhas eleitorais acolhe, designadamente no artigo 15.º, n.º 5, um relevante instrumento, ao determinar que os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação, permitindo, destarte, que a soma dos valores a serem despendidos pelos partidos bem como as suas fontes de financiamento sejam, nos termos referidos, de acesso às pessoas interessadas. E similar acontece quer com o estabelecido no artigo 16.º, n.º 4, ao impor que as receitas provenientes de doações advindas de pessoas físicas e produtos de angariação de fundos deverão ser obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário, quer no artigo 20.º ao estabelecer a limitação do valor das despesas da campanha.
Já o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de novembro, que aprovara a Lei Eleitoral dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamentara o ato eleitoral, criara a Comissão Nacional das Eleições e instituíra o direito de antena, dispunha nos artigos 78.°[63] a 81.° sobre as finanças eleitorais (contabilização das receitas e despesas, contribuições de valor pecuniário[64], limites de despesas e fiscalização das contas), bem como previa nos artigos 137.° e 138.° as infrações atinentes a receitas ilícitas das candidaturas, a não contabilização de despesas e despesas ilícitas e não prestação de contas.
De igual modo, o Decreto-Lei n.° 93-C/76, de 29 de janeiro (Lei Eleitoral — Parte III — Sistema Eleitoral) regrava nos artigos 71.º[65] a 74.º, quanto às finanças eleitorais, e nos artigos 129.º a 131.º, no concernente a tais tipos de infrações na campanha eleitoral) [66].
Trilho que foi seguido pela Lei n.°14/79, de 16 de maio, que aprovou a lei eleitoral para a Assembleia da República[67] (artigos 75.º a 78.º, quanto às finanças eleitorais, e 143.º a 145.º relativamente às infrações relativas à campanha eleitoral). Lei que, apesar das várias alterações, se mantém em vigor, tendo a Lei n.º 72/93, de 1 de dezembro, procedido a revogação dos anteditos preceitos [artigo 28.º, alínea e)].
II
Da repercussão do tempo nas relações jurídicas – a caducidade
1 - O Código Civil vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966[68], procede à estatuição dos princípios genéricos do cômputo do tempo e sua repercussão nas relações jurídicas, nos artigos 296.º a 333.º, procedendo à regulação dos institutos da prescrição, da caducidade e do não uso do direito.
No artigo 296.º, determina-se, a propósito da contagem dos prazos, que «[a]s regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade».
Com efeito, o artigo 279.º do Código Civil, que regra sobre o cômputo do termo, apenas se aplica diretamente aos prazos fixados por declaração negocial, sendo, por força do artigo 296.º, subsidariamente «aplicável aos prazos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade» e, assim, «tanto no campo do direito privado como no do direito público, designadamente aos prazos fixados por lei ou pelos tribunais»[69].
O artigo 298.º do Código Civil estabelece, no n.º 1, que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, determinando no n.º 2 que, quando por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição[70]. E segundo o n.º 3 do mesmo artigo: «Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade».
1.1 - No que concerne à natureza dos prazos, importa distinguir prazos substantivos[71] de prazos adjetivos e dentro desta categoria costuma distinguir-se «prazos processuais de prazos procedimentais (os prazos processuais por referência a um processo judicial e os prazos procedimentais por referência a um procedimento administrativo)»[72].
Os prazos substantivos (de caducidade e de prescrição) têm por função determinar o período temporal dentro do qual se pode exercer um direito material, como «o direito concreto de acção, o direito de acção no seu aspeto de direito material»[73] e de impugnação, enquanto direito à tutela judicial[74], regulando, assim, «a repercussão do tempo em todas as relações jurídicas que não revistam natureza processual»[75] (ou procedimental), cujo decurso sem esse exercício, dada a sua perentoriedade, determina a extinção do direito[76]. Ou seja, trata-se de um prazo que se carateriza por disciplinar o exercício de direitos materiais, acarretando o seu incumprimento, por regra, a extinção desses direitos; não se destina, pois, «a disciplinar a prática de atos ou a produção de efeitos num determinado processo» (ou procedimento), encontrando-se, por isso «previsto, em regra, na lei substantiva»[77]; não diz «respeito à prática de atos dentro do processo»[78].
Já os prazos adjetivos (processuais e procedimentais) visam regular a distância entre determinados atos de um processo (ou de um procedimento), sendo, destarte, o período temporal para se produzir um determinado efeito jurídico-processual (ou procedimental, no caso de procedimento administrativo)[79].
Os prazos processuais regram, destarte, «o tempo da prática de um ato dentro de um processo, a distância temporal entre os diferentes atos ou fases processuais, ou a produção de um determinado efeito jurídico-processual por força do decurso do tempo»[80].
1.1.1 - Constituindo o processo uma sequência ou sucessão ordenada de atos, visando a aplicação do Direito, a existência de prazos, em especial quer para as partes quer para o Tribunal, surge como necessária por facilitar e auxiliar a sua ordenação, a fim de possibilitar (ou permitir) a sua tramitação organizada.
Cumprem, pois, os prazos processuais como funções essenciais: «a de garantir a tramitação organizada e disciplinada do processo; a de estabelecer um ritmo regular do processo tornando-o mais rápido ou mais lento em função das diferentes finalidades e interesses que se pretendam proteger; a de assegurar a igualdade de armas entre as partes e a de constituir uma segurança para a estabilidade da relação jurídico-processual»[81].
Na verdade, no processo, enquanto «relação jurídica continuada no tempo» (ou «relação cronológica»), «composta por uma sucessão de atos logicamente encadeados»[82], os prazos funcionam como garantia do interesse público, em virtude de servirem a celeridade da decisão dos litígios, e do interesse particular, assegurando às partes (aos sujeitos processuais) o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos; e, sob um ponto de vista temporal, asseveram a coordenação dos diversos atos, garantindo a possibilidade de defesa e lealdade da contradição e evitando que o processo se prolongue indefinidamente[83]. Por isso, os prazos processuais são «exclusivamente de fixação pública»[84].
O estabelecimento de prazos para a prática dos atos processuais, para além de servir os interesses das partes em que o processo seja célere, serve igualmente «um interesse geral de fluidez na administração da justiça»; interesses que se acentuam «quando a lei indica prazos mais curtos para os processos qualificados como urgentes»[85]/[86].
Ademais, a admissão da validade da prática de um ato «fora de prazo equivaleria, de certo modo, à possibilidade de prorrogação do prazo independentemente da lei, isto, num regime em que o estabelecimento dos prazos é tarefa exclusivamente publicística», intervindo, na verdade, e sempre em maior ou menor medida, o interesse público[87].
1.1.2 - O Código de Processo Civil[88] estabelece no artigo 139.º, sob a epígrafe «Modalidades do prazo», designadamente, que o prazo (de caráter adjetivo ou processual)[89] pode ser dilatório ou perentório (n.º1); que o prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo (n.º 2), enquanto o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato (n.º 3), salvo justo impedimento (n.º 4 e artigo 140.º do mesmo Código)[90].
Há, assim, de considerar-se, a nível processual, a distinção entre prazo perentório (igualmente chamado de prazo final, extintivo ou resolutivo) e prazo dilatório (também denominado de prazo inicial ou suspensivo). Enquanto o prazo perentório se carateriza por «marca[r] o período de tempo dentro do qual há-de realizar-se um determinado acto do processo»[91], o prazo dilatório destina-se «a estabelecer uma certa pausa, um certo compasso de espera», diferindo, assim, «para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo»[92].
Ou seja, se os prazos perentórios «marcam o momento a partir do qual o ato processual pode ser praticado» «ou ter início a sua execução, a qual se encontra, de certo modo, suspensa no decurso do prazo», os prazos dilatórios «estabelecem o momento até ao qual o ato pode ser praticado», tendo, assim, o decurso do tempo uma relevância extintiva[93]/[94] (cf. n.º 3 do artigo 139.º do Código de Processo Civil)[95].
No entanto, a lei concede em matéria de prazos processuais, alguma margem de flexibilização, pois podem as partes, independentemente de justo impedimento, praticar validamente os seus atos num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo com sujeição ao pagamento de uma multa, cujo valor varia consoante o valor da causa e o número de dias subsequentes, fixando a lei um limite máximo para cada um desses três dias (cf. o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil). Ademais, pode o ato ser praticado além do prazo legal se houver justo impedimento (cf. artigo 140.º do Código de Processo Civil): desde que alegada e provada a ocorrência de evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que tenha impossibilitado a prática atempada de certo ato, podem os atos processuais das partes vir a ser praticados já depois de decorrido o respetivo prazo.
1.1.3 – Surgiu, entrementes, na doutrina e na jurisprudência, uma outra distinção, no que concerne aos prazos processuais, para além da expressamente consignada no artigo 139.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[96]: a distinção entre prazos perentórios (ou preclusivos) e prazos meramente ordenadores (também denominados de administrativos, disciplinadores, indicativos, impróprios ou de «simples ordenação processual»)[97]/[98].
Aliás, estando todos os atos processuais sujeitos a prazos, estes, em especial no que concerne aos atos das partes, revestem–se de essencial importância prática, já o mesmo não sucedendo quanto aos prazos do tribunal e da secretaria, por não ter «como consequência a preclusão, e daí a sua menor relevância»[99]/[100].
Na verdade, considera-se que o prazo meramente ordenador:
«[S]e limita a estabelecer um limite temporal para a prática de um ato processual, máxime para o proferimento de uma decisão judicial, ou quanto à duração máxima de uma determinada fase processual, sem que da violação desse prazo resulte, em regra, qualquer preclusão, invalidade do ato ou nulidade processual.
(…)
Pode, no entanto, suceder que o decurso de um prazo meramente ordenador acarrete consequências jurídicas de relevo.
Desde logo, a violação de um prazo ordenador pode gerar consequências processuais. É o que sucede, por exemplo, com a deserção da instância ou do recurso, por negligência da parte quanto ao impulsionamento do processo (art. 281.º), ou com a aceleração de uma fase processual, pelo facto de se mostrar excedido o prazo legalmente previsto para a sua duração (art. 108.º do CPP).
Por outro lado, a violação de um prazo meramente ordenador pode acarretar responsabilidade disciplinar e sancionatória, designadamente do juiz, quando não se mostre devidamente justificada a razão pela qual não foi observado um prazo previsto na lei para o proferimento de uma decisão ou para a duração de uma fase processual.»[101]
Ressalta, pois, que, enquanto o decurso dos prazos meramente ordenadores, disciplinares ou indicativos «não determina a invalidade do ato ou da decisão, nem a nulidade do processo»[102] e, assim, como que fixa um conselho ou uma indicação para o ator ou interveniente judiciário[103], já «o decurso do prazo perentório não permite que o ato seja praticado depois do dies ad quem, sendo o seu incumprimento gerador de ilegalidade»[104]. Distinção que assenta, assim, nas consequências do incumprimento do prazo.
Como se salienta no acórdão da Relação de Coimbra de 6 de julho de 2016[105]:
«É claro que se não houvesse consequências para a prática de acto processual para além do prazo que a lei estabelece não tinha qualquer sentido definir prazos para a prática dos actos».
Não obstante o ser perentório o ato a praticar pela parte constitua a regra, o legislador, dada a gravidade da consequência preclusiva do decurso do prazo perentório, vem sendo menos rigoroso ou exigente no que concerne às condições da sua verificação na medida em que fixou um prazo suplementar para a prática do ato com multa (artigos 139.º, n.ºs 5 a 8, do atual Código de Processo Civil e 145.º, n.º 5 a 8, do Código de Processo Civil antecedente)[106].
1.1.4 – Também no processo criminal os atos processuais estão sujeitos a prazos, classificando-se os prazos processuais em dilatórios, perentórios e meramente ordenadores»[107].
Permitindo os prazos processuais a coordenação dos diversos atos, numa perspetiva temporal, garantem a celeridade da decisão dos processos, bem como «a certeza e a estabilidade das situações jurídica[s], o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos fundamentais»[108], os prazos meramente ordenadores caraterizam-se igualmente por «estabelecer o lapso de tempo dentro do qual um determinado ato pode ser praticado, mas porque não sujeito ao princípio da preclusão, o ato pode ser válido e eficazmente praticado após o decurso desse lapso de tempo»[109], sendo exemplo deste tipo de prazos a generalidade dos prazos processuais do Tribunal, do Ministério Público, na fase de inquérito, incluindo os prazos da secretaria.
Já os prazos legalmente estabelecidos para a prática de atos pelo arguido, assistente e partes civis e bem assim pelo Ministério Público, na fase de julgamento, em regra, são perentórios[110].
Na verdade, ao incumprimento dos prazos meramente indicativos podem estar associadas determinadas consequências que, constituindo sanções, por exemplo disciplinares ou pecuniárias, não atingem ou molestam a legalidade de quaisquer dos atos do processo ou da decisão final do processo.
1.2 – Do instituto da caducidade, que passou a ter assento legal no Código Civil atualmente vigente (artigos 328.º a 333.º) - o que não acontecia no Código Civil anterior[111]/[112], dimana que os direitos que se devem exercer, por força da convenção ou de lei, dentro de determinado prazo, se extinguem pelo não exercício durante o decurso desse prazo[113]. Há, na verdade, limites temporais ao exercício dos direitos, podendo o seu titular exercê-los, mas apenas dentro do prazo (período temporal) pré-fixado.
Aliás, o estabelecimento na lei de um determinado prazo de caducidade para o exercício de um direito «não afasta a aplicabilidade do prazo geral de prescrição “por não exercício”, que é de 20 anos (arts. 298.º e 309.º do CC). Não será assim, todavia, se a lei declarar tais direitos imprescritíveis (art. 298.º, n.º 1, do CC).»[114], resultando do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil que se existir um prazo especial imposto por lei (ou por convenção) para o exercício de um direito o prazo será de caducidade, a menos que a lei o qualifique como de prescrição[115]. Em princípio, os prazos substantivos (civis) fixados (por lei ou por convenção das partes) para o exercício de direito são de caducidade[116].
A caducidade pressupõe, pois, que o prazo esteja previamente fixado, por via legal ou convencional (artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil), constituindo o seu decurso, sem que o direito haja sido exercido, a causa determinante da sua extinção. Prazo que começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, a menos que a lei fixe outra data (artigo 329.º do Código Civil).
Como expende ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, «sempre que não exista um prazo especial, imposto por lei ou por convenção, para o exercício de um direito, cair-se-á na regra geral, isto é, na aplicação da prescrição, no pressuposto, claro, de nos encontramos perante direitos prescritíveis, portanto, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis e direitos que a lei declare isentos de prescrição»[117]/[118].
1.2.1 - A caducidade, como refere RUI MARQUES, constitui, pois, uma causa extintiva de um direito «pelo seu não exercício num determinado prazo antecipadamente previsto na lei»[119].
No âmbito do direito civil, o termo «caducidade» é usado em dois sentidos: «Um, mais amplo, identifica os casos de extinção de direitos e situações jurídicas, sem efeito retroactivo, pela verificação de um facto» jurídico «stricto sensu» («ope legis», ipso jure»,«ipso facto»); e, em sentido técnico rigoroso (ou em sentido estrito) «é o instituto pelo qual os direitos que, por força da lei ou de convenção, se devem exercer dentro de certo prazo se extinguem pelo seu não exercício durante esse prazo»[120].
ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, a este propósito considera que:
«Em sentido estrito, a caducidade é uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei ou por contrato, devem ser exercidas dentro de certo termo. Expirado o respectivo prazo sem que se verifique o exercício há extinção»[121].
A caducidade vem, assim, sendo definida na doutrina civilística «como a extinção não retroactiva de um direito ou de um negócio jurídico por força da ocorrência de um determinado facto jurídico, apto a produzir tais efeitos»[122].
Também o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no supradito parecer n.º 97/1990 observou que o conceito de caducidade se traduz «na cessação não retroactiva de um direito pelo decurso de um prazo legalmente previsto», e no referido parecer n.º 40/1994 considerou a caducidade:
«[C]omo a extinção dos efeitos de um negócio jurídico em virtude do decurso de um termo ou prazo (caducidade negocial), sendo que a lei também estabelece, muitas vezes, prazos cuja duração mede a vida de direitos por ela outorgados e cujo completo decurso os vem a fazer cessar (caducidade legal) - "a tais prazos se chama, por isso, também prazos de caducidade ou prazos peremptórios, sendo este último qualificativo derivado das palavras perempção e perimir, que são sinónimos, respectivamente, de caducidade e caducar"»[123].
Em sentido similar, o Supremo Tribunal de Justiça[124], na medida em que considera que a caducidade (do direito ou da ação) pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo, desencadeando a extinção do direito.
Constitui, pois, «o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período»[125].
1.2.2 – O instituto civilístico da caducidade, embora apresente algumas semelhanças com o da prescrição, visa «garantir o interesse público na certeza ou estabilidade da situação em que um direito tenha de ser exercido dentro de um prazo, sob pena de preclusão», sendo, por razões de certeza jurídica, que surge a necessidade de marcar limites temporais máximos ao exercício dos direitos que permanecem inativos[126].
Com efeito, MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE[127], ensina que:
«O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo».
ADRIANO PAES VAZ SERRA[128] realça que a lei, no que concerne ao instituto de caducidade, se determina «por razões objectivas de segurança jurídica, sem atenção à negligência ou inércia do titular, mas apenas com o propósito de garantir que, dentro do prazo nela estabelecido, a situação se defina».
No mesmo sentido, LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, para quem o fundamento da caducidade «é a necessidade de certeza jurídica, que exige a fixação de certo prazo para o exercício de alguns direitos. Decorrido esse prazo sem que o direito seja exercido, a situação deve estabilizar-se. Em termos de não ser mais possível o exercício de tal direito. Neste sentido se pode dizer que dominam aqui considerações de interesse público»[129].
Acerca dos fundamentos da caducidade (e da prescrição), MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA igualmente sustenta que:
«[O] fundamento da caducidade analisa-se apenas em razões objectivas de certeza e segurança jurídica, ditadas pelo interesse social de definição das situações a que respeita, ao passo que a prescrição se explica ainda como reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito – que, ou significa renúncia, ou de qualquer modo o torna indigno de protecção jurídica»[130].
E ANA FILIPA MORAIS ANTUNES ajuíza que a «caducidade (…) encontra o seu fundamento primordial na certeza de direitos», acrescentando, de seguida que:
«O instituto sustenta-se em razões objectivas de segurança jurídica, bem como na necessidade de definição, dentro de um prazo razoável, das situações jurídicas, evitando-se uma tendencial “vinculação perpétua“, por parte do devedor que, caso contrário, poderia ser, a todo o tempo, interpolado pelo credor para a efectivação do seu direito.»[131]
Nas palavras de MARIA FERNANDA MAÇÃS, a caducidade encontra fundamento «no interesse público que impõe a fixação de um prazo durante o qual determinados direitos ou faculdades podem ser exercidos, por razões de certeza e segurança jurídica» e, por isso, «prescinde de quaisquer considerações de negligência do titular ou das causas de impossibilidade da sua actuação, operando por mero transcurso do tempo»[132].
A nível jurisprudencial, considera-se identicamente que a caducidade tem por fundamento «o valor da certeza e segurança dos direitos»[133].
Ora, de acordo com o Tribunal Central Administrativo Sul:
«O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que esta opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua competente extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição»[134].
O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no parecer n.º 68/1994[135] relevou as razões de certeza ao ponderar que:
«Ao contrário do que ocorre com o instituto da prescrição, não é tanto o preço a pagar pela inércia do titular que está em causa na caducidade e sim razões de certeza do comércio jurídico. A caducidade de um direito significará então que a ordem jurídica pretende que tal direito só possa ser exercido dentro de um prazo. Pressupõe um prazo e pressupõe o conhecimento desse prazo, o qual começa a correr, em princípio, a partir do momento em que o direito puder ser exercido.»
Por sua vez, o mesmo corpo consultivo, no aludido parecer n.º 97/1990, considerara que a caducidade e a prescrição de direitos:
«[T]êm a sua razão de ser na inércia de quem podia e devia diligenciar pela respectiva realização e na necessidade de segurança jurídica - "jus dormientibus non sucurrit"»[136].
Embora o instituto da caducidade comungue com o da prescrição o facto de no fundamento correspondente do respetivo regime constar a inércia do titular do direito, no entanto, no fundamento do instituto da caducidade prevalecem outras razões como as de certeza jurídica e de ordem pública, na medida em que «é necessário que, ao fim de certo tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis»[137].
Nesta conformidade, a caducidade constitui um dos institutos relativamente à matéria de influência do tempo nas situações Jurídicas, sendo considerada como uma forma de extinção de direitos pelo seu não exercício dentro de um certo prazo legalmente pré-fixado.
2 – De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)[138], o procedimento administrativo é «a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública», enquanto o processo administrativo é o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo (n.º 2 do mesmo artigo 1.º)[139].
Os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo caraterizam-se por ser momentos ou etapas de um percurso ou caminho ordenado de forma racional, fazendo, pois, parte de uma «cadeia» que visa a produção de um determinado resultado jurídico-administrativo[140].
O procedimento administrativo constitui um «complexo de actos (e formalidades)»[141] ou, por outras palavras, «uma sucessão juridicamente ordenada» e, assim, «um conjunto de actos e formalidades a trilhar num percurso necessário (iter) em vista de um resultado final que é a decisão administrativa»[142].
2.1 – A prática de atos e formalidades, no decurso do procedimento administrativo, está naturalmente sujeita, em regra, para os interessados e para a Administração (serviços), a prazos, os quais são os fixados na lei e os estabelecidos pela Administração.
De acordo com o Código de Procedimento Administrativo, na falta de disposição especial, o prazo é de 10 dias, quer para os órgãos administrativos, quer para os interessados (artigo 86.º); já o prazo para a conclusão de procedimentos é, em geral, de 60 dias, embora prorrogáveis (cf. artigo 128.º, n.º 1[143]).
Os prazos procedimentais, revestindo, pois, natureza adjetiva, disciplinam, no âmbito de um procedimento, o tempo ou distância temporal entre os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo e, assim, os momentos ou etapas de um percurso ordenado de forma racional[144].
Com efeito, «prazo procedimental é aquele que regula o tempo da prática de um ato dentro de um procedimento administrativo, a distância temporal entre os diferentes atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública, ou a produção de um determinado efeito jurídico-procedimental por força do decurso do tempo.»[145]
Posto isto, os prazos procedimentais são os que respeitam à prática de atos dentro de um procedimento administrativo «(ou que visam produzir efeitos num procedimento) e não fora dele. Se não têm esta característica, estamos perante prazos substantivos»[146].
Deste modo, como entendeu este corpo consultivo[147], apenas são procedimentais os prazos cujo destinatário é a Administração («que fixam um prazo para a Administração decidir») «e aqueles que, independentemente de se destinarem à Administração ou aos particulares, se insiram dentro de um procedimento já iniciado (intraprocedimentais)».
Atenta a noção de prazo substantivo e de prazo procedimental, deve, assim, diferenciar-se entre prazos de natureza substancial (relativos à medida e exercício dos direitos) e os prazos procedimentais (atinentes ao tempo da prática de atos e formalidades de um procedimento administrativo)[148].
2.3 - Talqualmente acontece no âmbito dos prazos processuais, no que concerne ao procedimento administrativo, deve, pois, distinguir-se entre prazos (procedimentais) perentórios e prazos (procedimentais) dilatórios, caraterizando-se os primeiros por corresponderem «ao período de tempo em que os atos e formalidades que integram o procedimento devem ser praticados ou observados», enquanto os segundos constituem «uma pausa, que adia o início da contagem dos prazos procedimentais perentórios fixados na lei»[149] (cf. artigo 88.º do Código do Procedimento Administrativo, que tem por epígrafe «Dilação»[150]/[151]).
Tendo essencialmente por fonte a qualificação dos prazos fixados na lei processual para os atos a praticar pela secretaria ou pelo juiz, cujo incumprimento, por não assentar no sujeito da relação jurídica processual, não pode dar causa à impossibilidade da prática do ato, surgiu, igualmente, uma outra distinção, no que concerne aos prazos a observar pela Administração: a distinção entre prazos perentórios (ou preclusivos) e prazos meramente disciplinadores (ordenadores ou indicativos)[152], caraterizando-se estes últimos por revestirem natureza meramente ordenatória, funcional e referencial.
Assim, enquanto «o decurso do prazo perentório não permite que o ato seja praticado depois do dies ad quem, sendo o seu incumprimento gerador de ilegalidade»[153], já o decurso dos prazos meramente ordenadores, disciplinares ou indicativos, destinados a delimitar ou regular a tramitação procedimental, não extingue o direito de praticar os respetivos atos, não determina a invalidade do ato ou da decisão, nem a nulidade do processo, apenas é suscetível de acarretar «no agente ou oficial público infractor consequências do foro disciplinar ou outras»[154].
Embora o prazo meramente ordenador estabeleça também um limite (temporal) para a prática do ato, nem por isso os atos praticados após esse limite perdem validade, pois a violação desse prazo não determina a existência de qualquer ilegalidade capaz de se refletir na validade ou oponibilidade do ato que a final venha ser praticado[155].
São os concretos interesses que se visam acautelar com cada um dos diversos prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo (ou no concreto procedimento especial em causa), que permitem aferir da sua natureza preclusiva ou meramente ordenadora, pois como referiam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM, relativamente ao Código de Procedimento Administrativo de 1991:
«Em muitos casos, com efeito, os prazos legais são considerados como formalidades não essenciais, postos com o objectivo de fazer andar o procedimento em direcção à sua conclusão e, por isso, o seu incumprimento (no caso de o interesse que com ele se visava proteger se realizar por outra via) não tem influência na consistência jurídica dos efeitos do procedimento ou da respectiva decisão»[156].
O prazo será preclusivo (perentório), como expende LUÍS VERDE DE SOUSA, se visar «garantir direitos ou interesses dos particulares ou da Administração»[157], radicando, pois, a preclusão na inobservância deste se repercutir «se não na validade ou eficácia objectiva do acto, ao menos na respectiva oponibilidade perante a parte para protecção da qual se tivesse posto - pois que não é admissível que a inobservância do prazo por quem tenha o respectivo ónus possa redundar em prejuízo de interesses com igual ou maior dignidade da contra-parte na relação jurídico-procedimental. Aqui, haverá invalidade, ineficácia ou inoponibilidade jurídicas do respectivo acto.»[158]
Deste modo, a qualificação de um prazo como preclusivo ou meramente ordenador depende «claro está, de uma análise dos concretos interesses que se pretendem acautelar com a fixação do respetivo prazo», pelo que se a fixação do prazo procedimental tiver apenas como mero objetivo «fazer andar o procedimento em direção à sua conclusão», o prazo será meramente ordenativo ou disciplinador.
Em sentido similar, LUÍZ S. CABRAL DE MONCADA ao considerar que «[a] lei não toma expressamente posição sobre a questão da natureza jurídica dos prazos administrativos», e que, sendo eles «apenas ordenadores, indicativos ou disciplinadores para a Administração», «o respectivo incumprimento não tem consequências no plano da legalidade do acto final praticado, tendo-as, quando muito, apenas disciplinares», enquanto se forem perentórios ou preclusivos «a respectiva inobservância pela Administração gera ilegalidade susceptível de ferir o acto final»[159].
Transparece, pois, que, também no âmbito do procedimento administrativo, os prazos meramente ordenadores se caraterizam, em geral, por não implicar a sua não observância qualquer efeito externo pois pretendem garantir um processo sem demoras indevidas e, portanto, a eficiência da Administração[160], estando-se, deste modo, perante mera irregularidade que não afeta a validade de quaisquer dos atos do procedimento[161], não interferindo, assim, com a legalidade da decisão final, podendo apenas implicar consequências de natureza disciplinar ou outras como eventual responsabilidade da Administração, a efetivar na competente ação de responsabilidade civil extracontratual (ao abrigo da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), desde que verificados os respetivos pressupostos [162].
São, nesta medida, prazos despidos de qualquer virtualidade perentória, preclusiva ou resolutiva[163].
Os prazos fixados no Código do Procedimento Administrativo para a atividade administrativa têm, pois, por via de regra, como vem entendendo a generalidade da doutrina e da jurisprudência[164], natureza ordenadora ou disciplinadora, destinando-se a sua fixação a promover o bom funcionamento daquela atividade e a levar à prática o dever de celeridade consagrado no artigo 59.º (correspondente ao artigo 57.º do CPA de 1991)[165]. Daí que, «salvo se existir qualquer elemento de que resulte que a sua natureza é peremptória, a violação de tais prazos não tem como consequência a ilegalidade do acto em formação no procedimento»[166]/[167], o que acontece no caso de o direito se constituir nos termos da lei mas esta o fazer depender do seu exercício no prazo que define.
3 - Se a autonomização da caducidade relativamente à prescrição apenas surgiu com o Código Civil de 1966, também é assente que o instituto da caducidade chegou ao direito público oriundo do Direito Privado.
Como se afirma no mencionado parecer complementar n.º 40/1994 deste corpo consultivo, «a sua transposição para o direito público, em especial o administrativo, depara-se com algumas dificuldades nomeadamente em virtude da heterogeneidade das suas manifestações», pois surge «como uma figura complexa em face da diversidade ou atipicidade das suas manifestações concretas, o que acarreta dificuldades quanto à sua inserção dogmática, natureza e caracterização do regime jurídico».
No entanto, o Código de Procedimento Administrativo não regula especificamente o instituto da caducidade, havendo apenas pontuais alusões em alguns preceitos: artigos 50.º, alínea b) (no concernente à extinção da delegação ou subdelegação de poderes), 90.º (no que respeita à caducidade das medidas provisórias), 109.º, n.º 1, alínea b) (das questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento cabe conhecer designadamente da «Caducidade do direito que se pretende exercer»), 128.º, n.º 6 (no que respeita ao prazo de caducidade, na ausência de decisão dos procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados), 145.º (quanto à caducidade dos regulamentos) e 166.º, n.º 2 (relativamente à caducidade dos atos administrativos).
No que respeita à caducidade, no seu sentido tradicional e típico, relativa à perda ou cessação de direitos temporais ou a termo, por efeito da verificação desse termo, de acordo com o antedito parecer complementar:
«[T]ambém aqui o instituto visa garantir a certeza ou a estabilidade de uma situação, independentemente das causas do não exercício do direito.
Mas outras vezes a caducidade visa apenas reprimir uma negligência objectiva na utilização de certas vantagens, situação em que não se poderá deixar de ter em conta o contexto e a causa do não exercício.
A caducidade aparece ainda associada a uma actuação do titular do direito, que a lei permite configurar como um dever, caso em que se trata de uma verdadeira sanção por incumprimento»[168].
A caducidade em sentido estrito[169] é integrada pela doutrina (tradicional) «na teoria geral dos factos jurídicos objectivos, como forma relevante do tempo»[170], enquanto a caducidade em sentido lato ou amplo tende a ser integrada, embora com oposição de alguma doutrina, «entre os actos com eficácia extintiva, tal como a revogação ou a anulação»[171].
Ainda, segundo o referido parecer complementar, citando VIEIRA DE ANDRADE, «a caducidade em direito administrativo tem sempre por fundamento um interesse público específico, pelo que o regime da caducidade há-de sempre depender da finalidade pública concreta que dita o prazo para o exercício de cada direito».
3.1 - O decurso do tempo, enquanto facto natural, constitui, modifica ou extingue relações jurídico-administrativas[172], podendo as relações jurídico-administrativas constituir-se, modificar-se ou extinguir-se por atos da Administração, dos particulares ou por atos bilaterais desta e daqueles, sendo «frequentíssimo a lei fixar prazos para os particulares exercerem ou reivindicarem os seus direitos perante a Administração. Se o prazo decorreu sem que o direito seja exercido, dá-se a caducidade do mesmo».[173]
Na verdade, a lei, a cada passo, «fixa prazos para os particulares exercerem os seus direitos perante a Administração, tendo apenas em conta as necessidades do interesse público. Esses prazos não se interrompem, nem se suspendem e desde que decorram sem que o direito seja exercido determinam a caducidade dele. Assim, sucede quando a lei fixa, por exemplo, prazos de reclamação ou de recurso. Podem-se-lhes equiparar os prazos que a lei estabelece obrigatoriamente para um órgão da Administração decidir livremente uma petição, sob pena de à inércia ser dado um sentido presumido (acto tácito)»[174].
Verifica-se que são frequentemente considerados como exemplos possíveis de caducidade associada à extinção do direito pelo não exercício do direito durante o prazo legal (isto é, pelo decurso do tempo): a extinção do direito de impugnação de atos administrativos pelo esgotamento do prazo, a preclusão do poder de a Administração anular atos administrativos inválidos, a extinção do direito de liquidar impostos ou, no âmbito da «função pública», a extinção do prazo para a apresentação do requerimento de admissão a concurso ou do prazo para a tomada de posse [175]/[176].
Aliás, a caducidade administrativa tem em comum com a civil o facto de qualquer delas se encontrar associada ao não exercício de um direito no prazo legal, sendo que aquela não é criada pela Administração, que se limita a declará-la, caraterizando-se por, contrariamente à civil, não revestir caráter automático[177].
Como se considera no referido parecer complementar n.º 40/1994 deste Corpo Consultivo, o automatismo da caducidade civil não é extensível sem mais ao direito administrativo «defendendo-se que a caducidade opere em certas situações ope legis mas, na maior parte dos casos, necessite de ser declarada pela Administração».
Assim, «[q]uando a lei, ao determinar a caducidade, visa assegurar que, por razões de certeza, o direito ou a faculdade não possam ser exercidos para além do prazo fixado, o efeito de “perda do direito” decorrente do facto do não uso (ou de outro facto), como opera por força da lei, será em princípio automático»[178].
Se se visa assegurar, no âmbito do direito administrativo, que um direito não possa ser exercido para além de determinado prazo, a caducidade será automática, mas se se tiver em vista assegurar «o efeito de uma faculdade da Administração, a caducidade não opera automaticamente, antes depende de um ato expresso que a declare»[179].
E concluiu-se no mesmo parecer complementar que:
«“[O] regime da caducidade dos direitos, no âmbito do direito administrativo, deve ser determinado para cada hipótese em função dos termos em que a lei regula, do ponto de vista substancial ou procedimental, a causa de caducidade, bem como a matéria em que se inscreve a relação jurídica respectiva - sendo relevantes, designadamente, a finalidade legal da causa de caducidade e o grau de disponibilidade administrativa no que respeita à fixação do prazo e, em geral, à vida da relação jurídica”».
3.2 – Constituindo os prazos de caducidade comum, prazos perentórios, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato e, assim, implica a extinção do direito em causa, pelo que «mais do que limites à vida dos direitos, são limites à inatividade dos titulares desses direitos»[180].
Dessarte, conforme considera LUÍS VERDE DE SOUSA:
«[O]s prazos de natureza substantiva (de caducidade ou prescrição) têm a função de determinar o período de tempo dentro do qual se pode exercer um direito material (incluindo o direito de ação ou impugnação, enquanto direito à tutela judicial)»[181].
Já em anotação ao artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM[182] referiam:
«Não se inclui, obviamente, no conceito de prazos procedimentais, o próprio prazo estabelecido na lei como condição de exercício (fator de caducidade ou prescrição) do direito ou da posição jurídica, a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende.»[183]
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 25 de setembro de 2019[184] entendeu que o «prazo tido pela lei como condição de exercício (fator de caducidade ou de prescrição) do direito ou da posição jurídica, é um prazo substantivo», não se incluindo, assim, pois, como expende o Tribunal Central Administrativo Sul «no conceito de prazo procedimental»[185].
Na verdade, sendo a prescrição e a caducidade institutos de direito substantivo, os prazos atinentes a estas figuras respeitam a aspetos anteriores à prática do ato de instauração do procedimento e não procedem a regulação da repercussão do tempo na relação jurídica procedimental, que nessa altura ainda não se constituiu. Assim, não podendo ser considerados prazos procedimentais, são, pois, prazos substantivos, os que não regulam o tempo da prática de um ato dentro de determinado procedimento administrativo nem aqueles que não visam a produção de um determinado efeito jurídico no procedimento administrativo por força do decurso do tempo[186].
Por isso, o prazo de caducidade distingue-se claramente dos prazos procedimentais, já que estes patenteiam, necessariamente, uma natureza adjetiva, na medida em que disciplinam ou regulam o lapso temporal entre os diferentes atos e formalidades de um procedimento administrativo e, assim, o período de tempo em que os atos e formalidades (da Administração e dos particulares) devem ser praticados[187].
E diferencia-se, também, pela sua natureza e consequências, do prazo meramente ordenador, pois este, embora estabeleça um limite temporal para a prática de um ato (procedimental ou processual) ou para a prolação de uma decisão, o seu incumprimento não determina a invalidade do ato ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas suscetível de implicar, eventualmente, responsabilidade disciplinar[188].
III
Do prazo previsto no artigo 17.°, n.° 6, da Lei n.° 19/2003
1 - Desde a instituição da subvenção estatal para as campanhas eleitorais em 1993 pela Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, não há dúvida que no prazo de 15 posteriores dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais para a requerer, «vem sendo previsto, nos mesmos termos, continuamente»[189] [n.º 7 do artigo 27.º da antedita Lei), na seguinte Lei n.º 56/98, de 18 de agosto (n.º 7 do artigo 29.º, passando a n.º 9 do mesmo artigo 29.º, pela redação conferida pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) e, finalmente, no vigente n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003]. Verifica-se, pois, haver uma contínua vontade legislativa nesse sentido manifestada.
E de acordo com o artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, o procedimento administrativo, tendo em vista a obtenção da subvenção, inicia-se com a solicitação do partido político ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, cabendo, atento o n.º 7 do mesmo artigo, à Assembleia da República proceder ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção. E deve o valor restante da subvenção ser liquidado no prazo de 60 dias, sob pena de não o sendo, entrar em mora, vencendo a parte remanescente, por isso, juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado (n.º 8 do mesmo artigo, bem como os artigos 1.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, 806.º, n.º 2, e 559.º, do Código Civil, e 1.º da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril).
2 - Acerca da solicitação ao Presidente da Assembleia da República da subvenção estatal (pública) para as campanhas eleitorais, ANA RODRIGUES DA SILVA refere:
«A subvenção é solicitada ao Presidente da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais»[190].
Já SAULO FEITOSA DE MOURA PORTO, de modo mais categórico, considera que:
«Cumpre destacar que as subvenções públicas somente poderão ser solicitadas ao Presidente da Assembleia da República após 15 dias da declaração oficial dos resultados eleitorais. Dessa forma, o financiamento público previsto na lei de financiamento de campanhas eleitorais em Portugal adquire um caráter de ressarcimento dos valores gastos pelos partidos/candidatos durante suas campanhas»[191].
MARGARIDA SALEMA D’OLIVEIRA MARTINS observa, a propósito, que:
«A subvenção não é atribuída automaticamente, carecendo de ser solicitada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 15 dias posterior à declaração oficial dos resultados eleitorais (artigo 17.°, n.° 6, da LFP), procedendo a Assembleia da República ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação do montante, correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção, e o restante no prazo máximo de 60 dias a contar da mesma solicitação, sob pena de vencer juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado (artigo 17.°, n.°s 7 e 8, da LFP).»[192]
3 - O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 9 de março de 2023, e, através do Pleno, por acórdão de 28 de setembro de 2023[193], bem como por acórdão de 6 de novembro de 2024[194], concluiu, em suma, que o prazo previsto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, para requerer a subvenção pública é um prazo perentório ou de caducidade, com as respetivas consequências de o incumprimento do ónus[195] da sua solicitação atempada determinar a perda do direito à atribuição dessa subvenção eventualmente devida.
Expressamente, o Supremo Tribunal Administrativo consigna como argumentos para chegar a essa conclusão, o elemento gramatical do enunciado da lei; o disposto no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil; que a conclusão contrária tornaria inútil o referido prazo de 15 dias, acarretando que o direito à subvenção se extinguisse no prazo da prescrição aplicável (prazo de 20 anos); o entendimento diverso afligiria o estatuído no n.º 8 do mesmo artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 (por contrariedade com esta norma no que respeita ao «vencimento de juros de mora no caso a subvenção não ser paga no prazo de 60 dias a contar da sua solicitação»), e não se conformaria com o n.º 1 do artigo 27.º; e caso não se estivesse perante prazo como de caducidade tanto traria consigo uma significativa incerteza acerca do momento do pagamento da subvenção, podendo o pagamento ser efetuado em anos sem provisão orçamental[196].
O acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de setembro de 2023, a propósito, observa:
«Como bem se explicou no acórdão agora recorrido, a interpretação em que assenta a decisão sob escrutínio e que considerou improcedente a impugnação do acto do Presidente da Assembleia da República é a correcta face às regras da interpretação jurídica (artigo 9.º do C. Civ.), pelas razões ali elencadas: i) porque a letra da norma (elemento textual ou literal) assim o determina quando estipula que a subvenção deve ser “solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais”; ii) porque é manifestamente desrazoável no plano jurídico a solução propugnada pelo A. e aqui Recorrente de que não haveria lugar à caducidade do direito nas situações em que as subvenções não fossem solicitadas dentro daquele prazo, uma vez que isso conduziria a que o direito àquela subvenção apenas se extinguisse no prazo de prescrição de 20 anos; e iii) porque a natureza peremptória do prazo encontra uma justificação na necessidade de encerramento das contas das campanhas eleitorais para efeitos da respectiva entrega à “Entidade das Contas e Financiamentos Políticos” (elemento teleológico).»
Considera igualmente que esta solução não afronta os direitos eleitorais e políticos reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores.
E no indicado acórdão de 6 de novembro de 2024, frisa-se quanto ao teor do preceito:
«Não há dúvidas de que o elemento literal da norma do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, aponta no sentido do estabelecimento de um prazo fixo para ser solicitada a subvenção pública, como invocado no Acórdão do Pleno deste STA».
Acórdão que, recorrendo aos vários fatores lógicos da interpretação da norma jurídica, extrai a seguinte conclusão:
«[O] prazo de 15 dias para (…) solicitar ao Presidente da Assembleia da República a subvenção pública para as campanhas eleitorais, previsto no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n. 19/2003, de 20/06, é um prazo de caducidade, cujo não exercício ou no caso de não ser respeitado, extingue o direito à subvenção pública que se constitui com a publicação oficial dos resultados eleitorais».
3 – Em sentido diferente, RUI MEDEIROS e GONÇALO BARGADO[197], que consideram:
«Em rigor, nenhum elemento interpretativo cauciona a tese de que o prazo ínsito ao artigo 17.°, n.º 6, da Lei n.° 19/2003 é um prazo de caducidade do direito à subvenção.»[198] , tratando-se, sim, de um prazo ordenador que se destina essencialmente a "balizar ou regular a tramitação procedimental”».
Segundo estes Autores, o sentido (da origem) do n.º 6 do artigo 17.º:
«[N]ão era o de que se os partidos não requeressem a subvenção dentro daquele prazo perderiam o direito à subvenção. Tratava-se apenas de estabelecer uma obrigação da Assembleia da República que esta tinha de cumprir num determinado prazo (15 dias), e não de fixar um ónus para os partidos políticos que estes tinham de cumprir naquele período sob pena de perda do seu direito.
O intuito de tal prazo - tal como concebido naqueles projetos de lei – era, muito claramente, agilizar, numa perspetiva administrativa e burocrática, o pagamento da subvenção, impondo à Assembleia da República, celeridade no seu processamento, e era instituído em benefício dos partidos políticos - o que se compreende, visto que as campanhas políticas são fenómenos, em regra, dispendiosos para os partidos, pelo que é tão-só natural que estes pretendam, findas as eleições, receber a subvenção pública a que têm direito e consolidar as contas da sua campanha o mais rapidamente possível.»[199]
Para os mesmos autores, «não se vê quais as especiais razões de segurança e de certeza jurídica que justificariam que o prazo inscrito no artigo 17.°, n.° 6, da Lei n.° 19/2003 fosse prazo de caducidade do direito à subvenção», sendo, no seu entendimento «indiscutível que o telos do prazo de 15 dias contemplado no artigo 17.°, n.° 6, da Lei n.º 19/2003 não é o que tipicamente subjaz aos prazos de caducidade» referindo, a propósito, que: «o direito à subvenção pública para campanhas eleitorais não é um direito que careça de ser definido - sob pena de incerteza e insegurança - com o procedimento que se inicia com o requerimento previsto naquele artigo 17.°, n.° 6», pois que, atento o disposto nos artigos 17.º, n.ºs 1 a 5 e 18.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 19/2003, «o direito de um partido à subvenção aqui em causa, por concorrer a um daqueles atos eleitorais, constitui-se na esfera jurídica do partido, de imediato, ope legis, com os resultados eleitorais e com a obtenção de representação» e «”a partir do momento em que os resultados são declarados - momento em que se forma o direito à subvenção, que não tem de ser reconhecido pela AR - o Estado sabe quanto terá que pagar e a quem"»[200].
Ainda de acordo com os mesmos Autores, para além da letra da lei e do elemento teleológico, também o elemento sistemático afasta o entendimento de que se está perante um prazo de caducidade, dado o estabelecido nos artigos 16.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1. Com efeito, «não parece ter sentido permitir-se aos partidos contarem antecipadamente com o direito àquela subvenção - sem prejuízo, evidentemente, de o mesmo se encontrar dependente dos requisitos do artigo 17.°, n.ºs 2 e 3 – para, de seguida, estabelecer-se um condicionamento temporal tão significativo à realização efetiva desse direito como seria se o prazo curto - curtíssimo - previsto no artigo 17 °, n.º 6, configurasse um prazo de caducidade»; e «também seria dificilmente compreensível que o legislador tivesse considerado, quanto ao direito à subvenção para as campanhas eleitorais que, por ponderosas razões de certeza e segurança Jurídicas, necessitava de ficar submetido a um prazo de caducidade», «mas já não adotasse o mesmo entendimento a propósito do direito à subvenção pública anual para financiamento dos partidos políticos consagrada no artigo 5.°, n.° 1, da Lei n.° 19/2003»[201].
IV
Da interpretação da lei – considerações gerais
1 – Para proferir resposta à questão colocada, há que atender necessariamente às regras da interpretação jurídica das normas contidas no artigo 9.º do Código Civil, de modo «a dotar de sentido útil»[202] o artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003.
Atento o estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, a interpretação da norma «não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei é elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo, nos termos do n.º 2, «porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso».
Deste modo, face ao disposto no artigo 9.º do Código Civil, para determinar o alcance de uma lei, o intérprete não pode cingir-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal; há que «indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as direcções possíveis», cabendo-lhe:
«[D]escobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor, penetrar o mais que é possível (...) na alma do legislador, reconstruir o pensamento legislativo.
Só assim a lei realiza toda a sua força de expansão e representa na vida social uma verdadeira força normativa»[203].
Deve, por isso, atender-se à função e finalidade ou escopo da norma para a interpretar, não podendo, pois, ser considerados os «sentidos que não tenham na letra da lei alguma correspondência, ainda que mínima ou remota. O limite constitui, assim, o até onde chegue a tolerância da literalidade do texto, ainda que remota, e a necessária elasticidade do sistema»[204]. O teor da norma «não é só ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação»[205].
Para uma correta interpretação do sentido da norma, há, pois, que convocar o elemento racional ou lógico, através de outros fatores hermenêuticos, em especial, o histórico[206], o sistemático[207] e o teleológico[208], reconstituindo, a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada (occasio legis)[209] e as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada[210].
Através dos anteditos elementos interpretativos, o intérprete acaba por chegar a uma das denominadas modalidades de interpretação, entre as quais, a interpretação declarativa[211] (que pode ser restrita ou lata[212])[213].
Exige-se, destarte, que se atenda à coerência do sistema jurídico, pois «uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na “unidade do sistema jurídico”»[214], sendo que a lei, quando não se destinar a ter vigência temporária nem tiver havido desaparecimento, em termos definitivos, da realidade que a lei se destina a regular, só deixa de vigorar se for revogada por outra lei (cf. artigo 7.º, n.º 1, do Código Civil).
Em suma, «o sentido prevalente da lei coincidirá com a vontade real do legislador inequivocamente resultante do respectivo texto, do exórdio dos diplomas e de eventuais trabalhos preparatórios ou, se tal não suceder, deverá o intérprete determiná-lo à luz, além do mais, de critérios objectivos, como são os que constam do nº 3» do artigo 9.º, na medida em que determina que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados[215].
V
Da resposta à concreta questão colocada
1 – Sendo a letra da lei o ponto de partida e o limite da interpretação da lei, o teor do artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003 aponta no sentido de que, para a atribuição da subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais (designadamente para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), que seja essa subvenção solicitada ao Presidente da Assembleia da República num prazo certo e objetivo: nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
Ou seja, a letra do preceito vai no sentido de estarmos perante uma exigência legal, um requisito ou uma condição para ser atribuída e receber tal subvenção. Entendimento este que é corroborado pelo teor do estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo ao determinar, tal-qualmente os correspondentes preceitos da Leis anteriores de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, considera, de modo explícito, direto e claro, que os partidos políticos (e as outras entidades aí indicadas) têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes, em que se inclui necessariamente o n.º 6, pois, como é óbvio, constitui um dos números seguintes e estabelece uma condição.
Remete, assim, quer para os requisitos ou pressupostos materiais de atribuição das subvenções quer para o pressuposto ou condição consubstanciada na necessidade da sua solicitação no prazo de 15 dias, respetivamente contemplados nos n.ºs 2 a 5 e 6 do antedito artigo.
Aliás, o n.º 1 não distingue entre os requisitos materiais exigidos, sendo relevante, sim, a verificação da totalidade das condições ou exigências contempladas nesse preceito. Onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir, pelo que se o legislador, ao formular a lei, não introduziu nela quaisquer ressalvas, especificações ou exclusões, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos termos em que está formulada, não sendo lícito ao intérprete introduzir distinções em sede de interpretação.
Daí que o incumprimento desse prazo de 15 dias para solicitar essa subvenção estatal (e, assim, o seu pagamento) constitui, atento o teor do referido preceito, a não satisfação da totalidade das exigências ou condições legalmente previstas.
Na verdade, como observava ADRIANO PAES VAZ SERRA[216], com referência ao direito alemão:
«O instituto da caducidade ou dos prazos prefixos, preclusivos ou de exclusão (Ausscblussfristen) foi acolhido expressamente pelo Código alemão, no qual esses prazos se distinguem pràticamente dos da prescrição pelo facto de a lei os designar de modo diferente: tratando-se de prescrição, emprega o Código sempre a expressão “prescreve”, ao passo que, tratando-se de prazo de exclusão, exprime-se de outro modo, v.g., “o direito extingue-se…”, “o exercício do direito tem de (ou pode) fazer-se dentro de um prazo de …”, “é excluído se…”, etc.»
Similarmente no direito português quanto à prescrição, como acontece no Código Civil (v.g., artigos 482.º e 498.º, n.ºs 1 e 2), no Código do Trabalho[217] (v,g.., artigos 329.º, n.ºs 1 e 3, e 337.º, n.º 1[218]), na Lei Geral Tributária[219] (v.g., artigo 48.º, n.º 1) e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[220] (v.g., artigo 178.º, n.º s 1 e 5[221]). Também no concernente à caducidade, como por exemplo, o artigo 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho na medida em que determina que o «procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção»[222], sendo entendimento tratar-se de um prazo de caducidade[223].
Aliás, a utilização de qualquer dos exemplificados termos, como «o exercício do direito tem de (ou pode) fazer-se dentro de um prazo de …» ou de termos equivalentes (sinónimos) ou ainda de que o «direito caduca no prazo de…», é revelador de que se estará perante um prazo substantivo, de caducidade, como acontece, por exemplo, no caso do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, na medida em que se considera que a impugnação «de atos anuláveis tem lugar no prazo de» um ano, se promovida pelo Ministério Público[224], ou do artigo 203.º, n.º 1, do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT)[225], na medida em que se determina que a «oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar ….»[226], ou do artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) ao estabelecer que qualquer sócio de uma associação ou sociedade pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução de deliberações seja suspensa[227], ou ainda do n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária[228].
O elemento gramatical da lei é, no presente caso, claro e elucidativo ao dizer-nos que «[a] subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais» e, assim, por outras palavras que os partidos políticos ou os candidatos têm de a solicitar nos termos do n.º 6 do referido artigo 17.º. Ou seja, assinala que a solicitação no mencionado prazo constitui uma condição ou requisito necessário para a atribuição da subvenção. O teor gramatical do preceito vai, pois, claramente na perspetiva da exigência legal desse exercício como condição para beneficiar do direito à subvenção.
2 – O entendimento acabado de aduzir, ao que se nos afigura, sai reforçado se atendermos ao elemento histórico, como veremos.
Resulta do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, em qualquer das versões, a existência de um mesmo fio condutor no que concerne a tal exigência, que, como referimos, provém de forma continuada desde a redação originária da Lei n.º 72/93, não obstante as várias vicissitudes e alterações legais verificadas.
No entanto, visto o disposto no artigo 9.º do Código Civil, para considerar ou ponderar devidamente o denominado elemento histórico não basta o já aduzido acerca do artigo 17.º, n.º 6, e seus antecedentes legais, mas atender ainda aos trabalhos preparatórios considerando os projetos de lei que vieram dar origem às sucessivas Leis de Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e, em especial, aos artigos 27.º, n.º 7, da Lei n.º 72/93, 29.º, n.º 7, da Lei n.º 56/98 (e n.º 9 do mesmo artigo 29.º, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2001), e 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003.
2.1 – A Lei n.º 72/93 surgiu quando, «desde há muito (…), sectores políticos dos mais diversos quadrantes vinham reconhecendo que a legislação, neste domínio, estava ultrapassada, que não era realista, e que era indispensável à transparência da actividade dos partidos e do seu financiamento que a Assembleia da República assumisse a aprovação de uma nova lei»[229].
Antecede essa Lei a apresentação sobre a matéria de vários projetos de lei, designadamente pelo Partido Socialista (PS), pelo Centro Democrático Social (CDS), pelo Partido Social Democrata (PSD) e pelo Partido Comunista Português (PCP),respetivamente com os n.ºs 57/VI[230], 322/VI[231], 329/VI[232] e 332/VI[233].
a) O projeto de Lei n.º 57/VI[234], que indica como um dos princípios fundamentais, neste âmbito «a redefinição do sistema de financiamento público aos partidos, contemplando apoios para actividade corrente e para campanhas eleitorais», e deixando, para fase ulterior, «a determinação dos montantes da subvenção estatal aos partidos políticos», por dever «resultar de um consenso nacional no âmbito da Assembleia da República», previa no artigo 3.º duas fontes de financiamento público (subvenção estatal para financiamento dos partidos políticos e grupos parlamentares[235] e a subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais). Consignava no artigo 6.º que:
«1- Os partidos políticos têm direito a uma subvenção estatal para cobertura dos gastos decorrentes das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais.
2 – A subvenção para cobertura dos gastos das campanhas nas eleições para a Assembleia da República consiste:
a) Na atribuição a todos os partidos concorrentes num número de círculos eleitorais correspondentes a um mínimo de 50% do número total de deputados à Assembleia da República de uma subvenção de montante igual a x vezes o salário mínimo nacional, desde que alcancem, pelo menos, 1% dos votos no universo a que concorrem;
b) Na atribuição de uma subvenção igual a y vezes o salário mínimo nacional por cada Deputado eleito.
3 – A subvenção para cobertura dos gastos de campanhas nas eleições para os órgãos das autarquias locais consiste na atribuição de uma subvenção igual a z vezes o salário mínimo nacional por cada membro da assembleia municipal directamente eleito.
4 - As subvenções previstas nos nºs 2 e 3 são processadas nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento subscrito pelos órgãos directivos do partido»[236].
b) O Projeto de Lei n.º 322/VI (do CDS), sobre o estatuto da função política, previa no artigo 71.º, entre os recursos obtidos pelas receitas do financiamento público, «uma subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais» [alínea b)], propondo-se, no que concerne ao financiamento público dos partidos políticos, um regime jurídico assente em vários princípios, entre os quais: os partidos políticos têm direito a uma subvenção pública ordinária para a realização dos seus fins próprios[237] e outra extraordinária, sendo esta para o gasto das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para as autarquias locais.
No artigo 74.º, com a epígrafe «subvenção estatal extraordinária», previa-se:
«1 - Os partidos políticos têm direito a uma subvenção para os gastos decorrentes das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais.
2 – A subvenção referida no número anterior consiste:
a) Na atribuição a todos os partidos concorrentes num número de círculos eleitorais correspondentes a um mínimo de 51% do número total de deputados à Assembleia da República de uma subvenção de montante igual a 100 vezes o salário mínimo nacional, desde que alcancem, no mínimo, 10% dos votos no universo a que concorrem;
b) Na atribuição de uma subvenção igual a 10 vezes o salário mínimo nacional por cada Deputado eleito.
3 – A subvenção para cobertura dos gastos de campanha eleitoral para os órgãos das autarquias locais consiste na atribuição de uma subvenção igual a duas vezes o salário mínimo nacional por cada membro da assembleia municipal.
4- As subvenções previstas neste artigo são processadas nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento subscrito pelos órgãos próprios dos partidos políticos.»[238]
Verifica-se, pois, uma grande similitude entre, essencialmente, o previsto nos transcritos n.ºs 1 e 4 do antedito artigo 74.º e o consignado no artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, do Projeto de Lei n.º 57/VI.
c) O projeto n.º 329/VI (do PSD), no que concerne ao financiamento das campanhas eleitorais, a que dedicava o Título II[239], considerava que estas atividades só podiam ser financiadas por contribuições de partidos políticos e de pessoas singulares e coletivas, bem como por produto de atividades da campanha, não se prevendo, assim, a subvenção pública (estatal) para campanhas eleitorais[240].
d) Por sua vez, o projeto de lei do PCP (n.º 332/VI) enunciava como um dos princípios essenciais a «atribuição de subvenções estatais aos partidos políticos, no âmbito da sua actividade normal como no das campanhas eleitorais, que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas»[241], prevendo nos artigos 7.º, 8.º e 10.º, respetivamente, a regulação da subvenção estatal ao financiamento dos partidos, aos grupos parlamentares[242] e para as eleições presidenciais, e um outro artigo (o 9.º), sob a epígrafe «subvenção pública para financiamento das campanhas eleitorais», com o seguinte teor:
«1 - Os partidos concorrentes às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e eleições gerais para as autarquias locais, têm direito a uma subvenção estatal para o financiamento das respectivas campanhas eleitorais, nos termos e condições definidos nos números seguintes.
2 - O montante da subvenção para cada uma das eleições será igual à fracção de 1/750 do salário mínimo mensal por cada cidadão inscrito nos cadernos eleitorais.
3 - Terão acesso à subvenção os partidos e coligações de partidos que concorram, pelo menos, a metade dos círculos eleitorais ou dos órgãos municipais, ou a 50% do total dos mandatos para Deputados, e que cumulativamente venham a obter um mínimo de 1% dos votos expressos no conjunto dos círculos eleitorais ou órgãos municipais a que concorreram.
4 - O montante total da subvenção será distribuído pelos partidos e coligações concorrentes que satisfaçam as condições referidas no número anterior, nos termos seguintes:
a) 25% do total da subvenção será distribuído igualmente por todas as forças concorrentes;
b) Os restantes 75% serão distribuídos proporcionalmente ao número de votos obtidos por cada partido ou coligação.
5 - Para efeitos da distribuição referida no número anterior, quando os partidos concorram em coligação a qualquer círculo ou órgão municipal o número de votos obtidos pela coligação será atribuído a cada partido coligado:
a) Na proporção dos respectivos Deputados ou membros de assembleia municipal directamente eleitos; ou
b) Na proporção dos respectivos membros de câmara municipal directamente eleitos, se a coligação apenas concorrer a este órgão municipal e os partidos que a integram não concorrerem separadamente às eleições para a respectiva Assembleia Municipal.
6 - A subvenção será paga após a publicação dos resultados eleitorais oficiais e a verificação das contas eleitorais pela entidade competente.
7 - A subvenção será inscrita em rubrica própria do orçamento da Assembleia da República e deve ser requerida ao Presidente da Assembleia da República pelos partidos que a ela tenham direito.»
2.1.1 – Sobre a matéria respeitante ao financiamento dos partidos políticos e sobre os Projetos de Lei n.ºs 57/VI, 318/VI (e 332/VI), 319/VI, 321/VI, 322/VI e 329/VI, foi elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um relatório com parecer[243], em que se concluiu que tais projetos de lei podiam subir a debate a reunião plenária da Assembleia da República.
Nesse relatório, a página 817, para além de se expender que, quanto ao financiamento aos partidos políticos e grupos parlamentares, os projetos não inovam, considera-se, a propósito dos Projetos de Lei do PS e do CDS, quanto ao financiamento estatal das campanhas eleitorais:
«Tanto o CDS como o PS estabelecem o recebimento das verbas com caráter facultativo. Desde que requeridas devem ser pagas no prazo de quinze dias após a publicação dos resultados eleitorais».
No que concerne ao projeto de Lei n.º 332/VI do PCP, que amplia a matéria do Projeto de Lei n.º 318/VI, refere-se, a página 820:
«O pagamento das subvenções, orçamentadas através da Assembleia da República, e a requerer ao seu Presidente acompanhado de comprovação documental, é efectuado após a publicação dos resultados e apreciação das contas de campanha. Quem as aprecia e quando?»
O Debate veio a ocorrer a 24 de junho de 1993, sendo os referidos projetos aprovados, em sede de generalidade, por unanimidade[244].
2.1.2 – Constata-se que apenas as propostas do Partido Socialista e do Centro Democrático Social (projetos de lei n.ºs 57/VI e 322/VI) previam que as subvenções estatais para financiamento das campanhas eleitorais seriam processadas nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento subscrito pelos órgãos diretivos do partido. Elegem, assim, como momento relevante para início da contagem do prazo (de quinze dias) atinente ao processamento ou pagamento da subvenção a publicação dos resultados eleitorais, prevendo-se, como condição para o seu processamento que o partido político, através do órgão diretivo (ou órgão próprio), o requeresse. Por sua vez, o projeto n.º 332/VI considera no n.º 1 do artigo 9.º que o direito à subvenção depende da verificação das condições definidas nos números seguintes, entre as quais a existência de prévio requerimento ao Presidente da Assembleia da República (n.º 7).
Como se assinala no referido parecer deste corpo consultivo n.º 9/1994 ao referir que se destaca do simples cotejo dos pertinentes textos dos Projetos de Lei nºs 57/VI, 322/VI e 332/VI, que «[e]mbora em termos diferentes, todos prevêem que a subvenção estatal para as campanhas eleitorais será processada ou paga a partir de um determinado momento - "processada nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento..." (Projectos de Lei nºs 57/VI e 322/VI) »
Na verdade, o Projeto de Lei n.º 332/VI (do PCP) exige também, como condição desse processamento/pagamento, a existência cumulativa de um outro requisito: verificação das contas eleitorais (n.º 6 do artigo 9.º). E consigna ainda que o processamento ou pagamento depende de prévio requerimento nesse sentido, sendo o único projeto que expressamente especifica a quem o requerimento é dirigido, indicando (já) ser ao Presidente da Assembleia da República pelos partidos que a ela tenham direito.
Destarte, nos projetos de lei dos partidos (PS e CDS) não era, pois, fixado diretamente um prazo para requerer a subvenção, mas, sim, um prazo para a decisão; noutra vertente, o prazo não seria dirigido aos partidos mas às entidades decisora e processadora.
Todavia, não obstante não se consignar de forma expressa qual o prazo em que os partidos deviam apresentar o requerimento, resulta dos projetos de lei do PS e do CDS que o recebimento das verbas tem caráter facultativo por o pagamento depender de solicitação para o efeito.
2.1.3 - No entanto, a discussão e a votação na especialidade teve por base uma proposta alternativa elaborada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que substituiu os referidos projetos de lei [n.ºs 57/VI (do PS), 319/VI (PCP) 322/VI (CDS), 329/VI (PSD) e 332/VI (PCP)] com o título «Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais». Proposta que refletia o resultante de tais projetos de lei, mormente no que concerne ao financiamento dos partidos políticos (artigo 7.º) [245], sendo, no entanto, omissa no concernente a normativo que desenvolvesse e estabelecesse o regime sobre «subvenção estatal para as campanhas eleitorais».
2.1.4 – Acontece que, na altura da referida votação da especialidade, surgiu uma proposta de aditamento de um novo artigo (26.º-A), apresentada pelo PS, PCP e CDS (partidos, então, na oposição) com o seguinte conteúdo:
«Subvenção estatal para as campanhas eleitorais
1. Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais nos termos previstos nos números seguintes.
2. Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para os órgãos municipais e que obtenham no universo a que concorram pelo menos 2% dos lugares e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3. A subvenção é de valor total equivalente a 2500, 1250 e 250 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
4. A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do nº 2 deste artigo e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
5. Nas eleições para as autarquias locais, consideram-se, para efeitos da parte final do número anterior, apenas os resultados obtidos em termos de número de candidatos nas assembleias municipais directamente eleitos.
6. Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de Deputados das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do nº 4 deste artigo.
7. A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais.»[246]
a) O Senhor Deputado Alberto Martins, do Partido Socialista, explicitou, o objetivo da referida proposta de aditamento, referindo mormente:
«Sr. Presidente, Srs. Deputados, esta proposta de subvenção estatal para as campanhas eleitorais é subscrita por Deputados do Partido Socialista, do Partido Comunista e do Centro Democrático Social. O objectivo desta proposta é naturalmente, e indo ao encontro de soluções que estavam nos projectos destes três partidos, o de garantir uma subvenção pública para as campanhas eleitorais como um meio que, ao seu nível, contribua também para uma moralização da vida pública, uma vez que os custos da democracia implicam muitas vezes um acréscimo de responsabilidades em responder às necessidades que ela crescentemente vem fazendo surgir. Nesse sentido, o Estado e os cidadãos em geral, que somos todos nós, têm particulares obrigações.
(…)»[247].
b) O Senhor deputado Octávio Teixeira, do PCP, por sua vez, na sua intervenção, a propósito do n.º 7 do dispositivo proposto, referiu:
«Relativamente ao n.º 7, onde se diz: "A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais", gostaria de sugerir que se dissesse "...nos 15 dias posteriores à publicação ou à declaração oficial dos resultados eleitorais" e que a expressão "declaração oficial", se houvesse consenso, pudesse ser aprimorada em termos de redacção final.
Creio, aliás, que se pode dizer "publicação ou a proclamação oficial", no sentido de constar uma expressão que pudesse ser, em sede de redacção final e com o acordo dos diferentes partidos, aprimorada, se fosse caso disso.
Este problema levanta-se, porque a publicação dos resultados das eleições autárquicas leva muitos e muitos meses a ser feita»[248].
c) Submetida de seguida à votação, a proposta de aditamento foi «aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé»[249].
2.1.5 – O Decreto n.° 135/VI da Assembleia da República[250], cujo artigo 27.º, corresponde ao referido artigo 26.º-A, (igualmente) com a epígrafe «Subvenção estatal para as campanhas eleitorais» veio prever no n.º 7 que:
«A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais».
2.1.6 – Das referidas declarações do então Sr. Deputado Alberto Martins resulta que o objetivo da proposta que o artigo 26.º-A consubstanciava, era o «de garantir uma subvenção pública para as campanhas eleitorais como um meio que, ao seu nível, contribua também para uma moralização da vida pública, uma vez que os custos da democracia implicam muitas vezes um acréscimo de responsabilidades em responder às necessidades que ela crescentemente vem fazendo surgir», indo, (apenas) nesta medida ou perspetiva, ao encontro de soluções que estavam nos projetos do PS, do CDS e do PCP. Aliás, confrontando o teor dos seus artigos atinentes às subvenções para as campanhas eleitorais (6.º, 74.º e 9.º, respetivamente) entre essas soluções não se encontra o constante do n.º 6 do artigo 26.º-A aprovado por se afastar claramente do a propósito naqueles previsto.
Se considerarmos o referido pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira, que especificamente se pronunciou sobre o n.º 7 do artigo 26.º-A, que, expressa e claramente, previa, como aludiu, que a subvenção era solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, vincando a necessidade de o prazo para a requerer dever ser contado a partir do momento de conhecimento oficial desses resultados («publicação ou declaração oficial»), pugnou no sentido de que a expressão "declaração oficial", se houvesse consenso, fosse aprimorada por a publicação dos resultados das eleições autárquicas levar (então, como afirma) muitos e muitos meses a ser feita.
2.1.6.1 - Do teor do n.º 7 do indicado artigo 26.º-A (e, assim, do referido n.º 7 do artigo 27.º) dimana uma diferença no que concerne ao constante nos projetos de lei antecedentes à proposta surgida aquando da votação da especialidade: institui expressamente que a subvenção é (tem de ser) solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos quinze dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, «independentemente do ato eleitoral a que se reporte»[251] .
Mostra-se-nos, aliás, no referente à matéria da solicitação da subvenção pública/estatal para as campanhas eleitorais e respetivo prazo, que o vertido no n.º 7 do artigo 26-A se afasta claramente do previsto nos projetos de lei n.ºs 57/VI (do PS), 319/VI (PCP) 322/VI (CDS) e 332/VI (PCP). E a versão que veio o diploma legal a acolher no n.º 6 do artigo 27.º, como o Decreto n.º 135/VI já o ilustra, foi de o mencionado prazo se contabilizar da «declaração oficial dos resultados eleitorais»[252], pois o termo «publicação» constante da proposta de aditamento foi substituído por «declaração oficial».
Por outras palavras, se os projetos de Lei n.º 57/VI e 322/VI poderiam, porventura, inculcar o sentido de se visar apenas estabelecer uma obrigação da própria Assembleia da República de processar o pagamento no prazo indicado, e não o de obrigar os partidos a requererem a subvenção dentro de tal prazo, com o artigo 26.º-A mostra-se-nos que essa visão não encontra acolhimento, indo, sim, no sentido da necessidade ou da imprescindibilidade da solicitação no prazo indicado para atribuição da subvenção.
O surgimento do referido n.º 6 não só aponta como vai claramente no sentido de estarmos perante um pressuposto que surgiu como condição necessária para a atribuição da subvenção: a solicitação ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à publicação/declaração oficial dos resultados eleitorais.
2.2 - Antecede a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, os Projetos de Lei n.ºs 313/VII (do PSD)[253], 322/VII (do PS)[254], 390/VII (do PCP)[255] e 410/VII (do CDS/PP)[256].
2.2.1 - Este último projeto de lei, que visava a alteração da Lei n.º 72/93 (na versão da Lei n.º 27/95), constituía um projeto de lei atinente ao Financiamento dos Partidos Políticos[257] e das campanhas eleitorais, versando no artigo 9.º a subvenção para as campanhas eleitorais, cujo n.º 5 previa:
«As subvenções previstas neste artigo devem ser requeridas ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais».[258]
Os outros projetos de lei nada previam em concreto sobre esta matéria - do prazo de financiamento das campanhas eleitorais.
2.2.2 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentou o texto final global (relativo aos referidos Projetos de Lei n.º 313/VII, 322/VII, 390/VII e 410/VII), que foi aprovado na especialidade e em votação final global, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS/PP, do PCP e de Os Verdes[259].
2.3 - Na IX Legislatura, antecedendo a Lei n.º 19/2003, surgiram os Projetos de Lei n.ºs 222/IX (do PS)[260], 225/IX (do PCP)[261] e 266/IX (do Bloco de Esquerda)[262], versando estes dois últimos a alteração de alguns normativos da Lei n.º 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 e pela Lei Orgânica n.º 1/2001.
2.3.1 – O Projeto de Lei n.º 222/IX, que versava uma nova lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, previa no artigo 7.º o financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos: as subvenções estatais ao financiamento dos partidos políticos[263], as subvenções para as campanhas eleitorais e outras legalmente previstas.
Quanto à subvenção estatal para as campanhas eleitorais, com regime consignado no artigo 17.º, previa no n.º 5 que:
«5 – A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República, que a mandará depositar mediante transferência bancária, no prazo de cinco dias posteriores à entrega da declaração emitida pelo banco respectivo comprovativa do efectivo depósito das contribuições ou dos donativos efectuados na conta a que se refere o artigo 15.º.» [264]
Os outros referidos projetos de lei não previam, em concreto, qualquer regra de alteração atinente ao prazo para requerer a subvenção pública para as campanhas eleitorais.
2.3.2 – O texto de substituição da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, relativamente aos projetos de Lei n.ºs 222/IX, 225/IX e 266/IX, que foi objeto de proposta de alteração, por parte do PCP, quanto ao limite das despesas de campanha eleitoral (artigo 20.º) e quanto ao artigo 6.º (angariação de fundos)[265], veio a ser aprovado na especialidade e em votação final global (com votos do PSD e do CDS/PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes)[266].
Apesar de o Projeto de Lei do PS ter servido «de base aos trabalhos da Comissão» e ter sido «estrutura do texto que subiu a plenário»[267], no texto de substituição submetido ao Parlamento, mantinha-se a regra que vinha vigorando: de a subvenção pública para as campanhas eleitorais ser solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais e, por isso, na lei aprovada (artigo 17.º, n.º 6).
E previa-se, outrossim, no n.º 7 que caso a subvenção não fosse paga no prazo de 90 dias a contar da entrega do requerimento previsto no número anterior, venceria juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
2.3.3 – Visando a alteração à Lei n.º 19/2003, na redação que viria a ser conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, foram apresentados três projetos de Lei: os n.ºs 299/XI (BE), que pretendia reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais[268], 315/XI (do CDS/PP), que excluía das subvenções públicas, relativas às campanhas eleitorais, as despesas na conceção produção e afixação de estruturas, cartazes e telas[269] e 317/XI (do PCP)[270].
No que concerne ao artigo 17.º, o grupo parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração, em que se mantinha, no entanto, a redação dos n.ºs 1 a 6, caraterizando-se por ser similar à que coapresentara na X Legislatura[271], e que, destarte, se consubstanciava na alteração e aditamento dos n.ºs 7 a 11. Porém, este grupo parlamentar - atento o Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (e propostas de alteração constantes em anexo ao mesmo Relatório)[272] – veio a retirar as propostas de aditamento n.ºs 7, 8 e 11, passando as respeitantes aos n.ºs 9 e 10 a constituir, respetivamente, os n.ºs 7 e 8, com a seguinte redação:
«7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6 vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado».
Sequentemente, a proposta (texto final) elaborada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.ºs 299/XI (1.ª) e 317/XI (1.ª)[273], em que se acolhia o antedito aditamento ao artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, sujeita a votação final global, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e de 9 Deputados do PS [274].
2.5 – Do percurso efetuado, dimana claramente que o legislador quis diferenciar, atentos os projetos de leis apresentados desde os trabalhos preparatórios da Lei n.º 72/93, os sucessivos regimes legais da subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais, que a Lei 19/2003 vem contemplando no n.º 6 do artigo 17.º, dos atinentes à subvenção anual pública ao financiamento dos partidos políticos, designadamente na medida em que nestes se exige apenas que seja a subvenção - de natureza anual - requerida ao Presidente da Assembleia da República (ou ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, no caso dos partidos com representação na respetiva Assembleia Legislativa Regional), não se fixando prazo para o efeito, enquanto naqueles foi consagrada e mantida a exigência de que fosse solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos quinze dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
Os textos finais apresentados a votação na especialidade, no Parlamento, desde a Lei n.º 72/93, atinente à matéria do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, sempre contemplaram, na verdade, o prazo de quinze dias para ser solicitada ao Presidente da Assembleia da Republica a subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais ou pressupunham a manutenção de tal regra a que o artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003 dá corpo. O que é elucidativo da vontade do legislador, considerando o sucessivamente regrado no que concerne, além do mais, à subvenção pública anual dos partidos políticos (ora prevista no n.ºs 1 e 7 do artigo 5.º) e à subvenção pública anual atribuída a cada grupo parlamentar ou ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República, atualmente prevista no n.º 4 do artigo mesmo artigo 5.º).
Ao assim se vir prevendo, e considerando o périplo efetuado, mormente no concernente à evolução das propostas atinentes e às fontes imediatas das sucessivas leis aprovadas, parece claramente apontar que o legislador quis disciplinar e organizar o regime da subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais e não apenas de que o seu pagamento ocorresse de forma célere, sempre fundamentalmente no sentido de que o prazo fixado para a sua solicitação constituísse um elemento essencial do exercício de direito constitucionalmente garantido.
3 - No que concerne ao elemento teleológico-sistemático, não podemos deixar de atender a que estamos perante um prazo (certo e objetivo) para requerer o financiamento público das campanhas eleitorais, que se constituiu como direito dos partidos políticos[275] com a declaração oficial dos resultados eleitorais e com a obtenção de representação (n.ºs 2 a 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003), impondo, assim, a lei para a atribuição da subvenção a necessidade de que os interessados (partidos políticos ou os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República) o requeiram no prazo legalmente fixado.
A partir do momento em que os resultados eleitorais são oficialmente declarados, o Estado (a Assembleia da República) fica em condições de apurar qual o valor da subvenção a que cada um dos partidos poderá, no máximo, ter direito, em função das regras legais de atribuição e repartição, pois não podemos olvidar a baliza ou limite que o artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, contempla ao determinar que a subvenção não pode, em caso algum, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas, tendo em conta o limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional (cf. artigos 19.º e 20.º)[276], pelo que sem despesas eleitorais não há subvenção e, no caso de a subvenção devida ser superior ao montante das despesas incorridas, deve descer até este valor; e apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública (n.º 6 do mesmo artigo) [277].
Na verdade, a subvenção pública para as campanhas eleitorais, atento o estabelecido nos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 19/2003, surge quanto à sua solicitação e ao seu conteúdo como estrutural e materialmente vinculada, reconhecendo, pois, a lei o direito dos partidos (das coligações e grupos de cidadãos eleitores e dos candidatos à Presidência da República) à subvenção (cf. artigos 16.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1), definindo os pressupostos desse direito (17.º, n.ºs 2 a 5), incluindo quanto ao quantitativo (quantum) da subvenção a receber, que depende de meros cálculos matemáticos, não podendo a subvenção, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas concretamente realizadas (n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003).
Destarte, com a constituição do direito à subvenção pública, o valor atribuível encontra-se definido nos termos referidos. Mas o recebimento da subvenção depende da iniciativa do titular do direito e, assim, do exercício do direito que o artigo 17.º, n.º 6 da mesma Lei estabelece[278]; constitui, pois, este exercício uma faculdade do respetivo titular.
3.1 - O entendimento sobre o prazo estabelecido no referido artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/20023 ser meramente ordenador conduz a que o direito à subvenção pública apenas se extinga com o prazo de prescrição aplicável – 20 anos (artigo 309.º do Código Civil)[279] -, mostrando-se, deste modo, como que um prazo inútil, por nada adiantar e, assim, no final de contas, estar-se perante o mesmo que a não indicação de prazo para requerer a subvenção. É a natureza do prazo meramente ordenador que no-lo diz.
Considerar esse prazo indicado nesse artigo da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais como apenas disciplinador afetaria a unidade do sistema jurídico e, assim, a unidade lógica e coerência do regime dessas subvenções, atento o estabelecido no n.º 8 do mesmo artigo, na medida em que prevê o vencimento de juros moratórios se a Assembleia da República não proceder no prazo de 60 dias a contar «da entrega da solicitação prevista no n.º 6» (correspondente ao n.º 7 da redação originária).
Não se adequaria, mesmo, com o modo e os termos com que se disciplina o procedimento administrativo pois os prazos surgem como preclusivos (perentórios) se visarem garantir direitos ou interesses dos particulares ou da Administração, o que acontece com o prazo para apresentação de defesa, de recurso ou reclamação, que não podem ser ultrapassados, sendo, assim, a generalidade dos prazos procedimentais fixados à Administração meramente ordenadores. Aliás, os prazos para o exercício de direitos revestem, na generalidade, no nosso sistema jurídico caráter perentório.
Igualmente arrastaria pelo tempo adiante o sequente procedimento administrativo atinente à prestação de contas, por temporal e causalmente daquele dependente (cf. artigo 27.º, n.º 1, da mesma Lei), na medida em que neste último preceito se determina que cada candidatura presta contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Entidade das Contas e Financiamentos Político, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública.
Efetivamente, não se harmonizaria com a necessidade de encerramento das contas das campanhas eleitorais para efeitos da respetiva entrega à “Entidade das Contas e Financiamentos Políticos”[280], nos prazos previstos na lei que se caraterizam por serem de curta duração.
Constituiria, destarte, fonte ou, pelo menos, o relevante fator de protelamento desse encerramento e do conhecimento de eventual factualidade suscetível de desencadear, além do mais, o procedimento sancionatório previsto na mesma lei (cf., maxime, artigos 29.º a 32.º da mesma Lei). Realidade que necessariamente afetaria a celeridade que subjaz ao procedimento, molestando ou sendo capaz de molestar princípios constitucionalmente previstos atinentes às campanhas eleitorais como os da igualdade eleitoral na vertente do regime de financiamento das campanhas e da transparência e fiscalização das contas eleitorais, no que concerne à contabilização de todas as receitas e despesas e aos limites dos donativos de entidades privadas e das despesas (cf. mormente artigos 16.º e 20.º da Lei n.º 19/2003), não obstante o estatuído mormente nos artigo 15.º, n.ºs 4 e 5, da mesma Lei.
Na verdade, considerar tratar-se de um prazo meramente indicativo ou ordenador sempre traria consigo o efetivo risco ou perigo da consequente perpetuação, atento o prazo de prescrição de vinte anos, o que afligindo o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais que a própria Lei Fundamental consagra no artigo 113.º, n.º 3, alínea d), afetaria necessariamente o princípio da igualdade de oportunidades, igualmente de cariz constitucional [alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito da CRP][281].
Acarretaria a possibilidade do efetivo prolongamento da incerteza do momento do pagamento da subvenção pública até às vésperas da prescrição, constituindo, por isso, um acrescido encargo (financeiro) para o Estado, distorcendo ou afetando, assim, a razão de ser e finalidade dessa subvenção, e, nesta medida, a transparência que inere a este tipo de subvenção[282], bem como as razões de eficiência e controle que inerem à boa gestão dos dinheiros públicos,[283] tanto mais que vigora o princípio da anualidade orçamental[284], pelo que correspondendo a subvenção pública a uma despesa do Estado, esta subordina-se e rege-se por regras de disciplina orçamental próprias de despesa pública, necessitando de previsão orçamental própria, nos anos de ocorrência dos atos eleitorais e assentando em regras e prazos próprios com vista à correta execução orçamental.
Ademais, a fiscalização das contas atinentes às campanhas eleitorais passados vários anos após a ocorrência destas retira credibilidade ao sistema político-partidário, na medida em que afeta a transparência que a lei visa acautelar, o que o legislador com o regime instituído quis necessariamente evitar. Realidade que, ao que se nos afigura não deve (ou melhor, não pode) inerir à vontade política sob pena de constituir fator de descrédito do sistema político-partidário vigente.
Não se mostra ainda adequado, atento, desde logo, os elementos literal e histórico, que a indicação de prazo constante do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 encontre paridade ou similitude na não estipulação de prazo para requerer a subvenção pública anual concedida aos partidos políticos prevista no artigo 5.º, n.ºs 1 e 7, da mesma Lei, não podendo o intérprete desconsiderar a regra constante do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil que determina que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Finalmente, não se conformaria com o estabelecido no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil para o sistema jurídico em geral e, assim, igualmente no âmbito administrativo, pois quando, por força da lei, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. Ou seja, como MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA assinala, referindo a seguinte «diretriz básica»: «sempre que, por força da lei (…), exista determinado prazo especial para o exercício de um direito, imperam as regras da caducidade, salvo expressa referência ao regime da prescrição, que, nessa hipótese, se aplicará (art.º 298º, n.º 2 do CC)» [285].
E não podemos deixar de assinalar que os prazos meramente disciplinadores (ordenadores ou indicativos) surgiram no âmbito dos prazos adjetivos (processuais ou procedimentais), onde essa tipologia de prazo se manifesta.
Assim, segundo se nos afigura, nem o elemento literal da lei, nem os elementos histórico, teleológico ou sistemático vão no sentido de estarmos perante um prazo de natureza meramente ordenativo, referencial ou funcional.
O legislador se pretendesse que não se atendesse ao n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil e, assim, que o prazo não fosse perentório (de caducidade), mas meramente ordenador devia ser categórico na sua intencionalidade, tinha, pois «o dever de ser claro na respetiva redação adotada»[286], tanto mais que era do seu conhecimento como vinha sendo considerado o n.º 6 do referido artigo 17.º e, anteriormente, o fora os correspondentes normativos das Leis n.ºs 72/93 e 56/98[287].
3.2 – Estamos, como se evidencia, perante um prazo cuja função não é regular a distância entre quaisquer atos de um processo ou de um procedimento, mas, sim, determinar o período de tempo dentro do qual se pode exercer esse direito de cariz material. Como referem RUI MEDEIROS e GONÇALO BARGADO, o procedimento inicia-se com o requerimento previsto naquele artigo 17.°, n.° 6[288].
Impondo a lei, através do antedito dispositivo legal para a atribuição da subvenção a necessidade de que os interessados o requeiram em determinado prazo, o não exercício desse direito material de requerer a subvenção ou o seu exercício fora do referido prazo legal de 15 dias constitui incumprimento desse ditame legal e, assim, do ónus de atempadamente requerer a subvenção, o que acarreta, como inevitável consequência, a não atribuição da subvenção em virtude da extinção desse direito.
Revestindo a caducidade natureza substancial, o prazo dentro do qual há de ser proposta uma determinada ação ou exercido determinado direito constitui um elemento integrante do regime jurídico da respetiva relação de direito substantivo ou material, pois a função desse prazo não é regular a distância entre quaisquer atos do processo ou do procedimento administrativo mas determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto de ação no seu aspeto de direito material[289].
Aliás, a única forma de evitar essa caducidade do direito é meramente a de praticar, dentro do prazo legal do seu exercício, o ato com efeito impeditivo que se consubstancia na antecedente regra: requerer a subvenção no mencionado prazo de 15 dias (cf. artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil).
Acresce que não se vê razão que diferencie ou distinga a situação em apreço de qualquer outro prazo de caducidade para o exercício de um direito. O facto de o legislador fixar um prazo perentório para o seu exercício constitui um ónus que ancora em razões de segurança ou de certeza jurídica, evitando-se que se fique à espera do exercício desse direito durante vinte anos e, assim, afastando-se as descritas consequências nocivas para tais valores inerentes a esse arrastamento.
Aliás, não se pode, também neste âmbito, olvidar que, apesar do carácter amplo e preciso da legislação em causa, «são frequentes situações de incumprimento quanto à apresentação das contas referentes à actividade dos partidos ou às campanhas, assim como a prática de ilícitos que, normalmente, estão associados a formas ilegais de financiamento»[290].
Há, como vimos, razões de segurança e certeza jurídica que sustentam a existência desse prazo e a sua perentoriedade, sendo também relevante para os princípios democrático e da transparência e, assim, do interesse público e dos partidos políticos (ou das candidaturas) que o procedimento, iniciado com a referida solicitação, seja célere e estritamente organizado. Celeridade que a Lei n.º 19/2003 evidencia ter necessariamente em consideração (cf. os artigos 15.º, n.ºs 4 e 5, 16.º, n.º 5, 17.º, n.ºs 1, 6 a 8, 21.º, n.º 4, 22.º, n.º 1, e 27.º, n.ºs 1 e 6).
Atentas as regras da interpretação jurídica contempladas no artigo 9.º do Código Civil, o prazo de 15 dias para ser solicitada ao Presidente da Assembleia da Republica a subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais, que o n.° 6 do artigo 17.° da Lei n.º 19/2003 prevê, necessariamente constitui um prazo de caducidade, que extingue o direito a essa subvenção no caso de não exercício desse direito no indicado prazo.
Ao intérprete ou aplicador da lei cabe apenas interpretar a lei de acordo com os parâmetros legais e não legislar, pois a atividade legislativa propriamente dita, é uma tarefa exclusiva do legislador, que, a todo o tempo o pode fazer, bastando que considere que a lei se mostre, pelo menos, desfasada, desatualizada ou inadequada.
Assim sendo, a lei ao exigir um prazo (certo e curto) para o exercício de um direito, que depende da iniciativa do seu titular, como é o caso, indica revestir natureza perentória, ser de caducidade (salvo se referisse tratar-se de um prazo prescricional), como é comum no nosso sistema jurídico [cf. designadamente artigos 380.º, n.º 1, do CPC, 203.º, n.º 1, do CPPT, e 58.º, n.º 1, alínea a), do CPTA].
Deste modo, considerando a letra da lei, as circunstâncias que conduziram à aprovação da norma e os seus trabalhos preparatórios, o elemento teleológico-sistemático e as condições específicas em que que a lei é aplicada e a unidade do sistema jurídico, o sentido útil do artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003 apenas poderá ser o de o prazo certo aí previsto para exercer o direito revestir natureza perentória e, assim, o seu cumprimento se mostrar obrigatório, sob pena de perda do direito à atribuição da subvenção pública para as campanhas eleitorais, por caducidade[291].
4 - Na interpretação da lei que se sustenta, não só não se belisca «a igualdade de oportunidades entre partidos, a independência política dos partidos em face do poder económico e os pluralismos partidário, político e social e, consequentemente, o próprio princípio democrático» como são estes princípios e valores constitucionais, cabalmente garantidos.
4.1 – Na verdade, mesmo o direito de acesso aos tribunais não exclui o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a essa instância, sendo essencial que «os prazos não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a acção judicial»[292], pelo que é de aceitar que o Estado, através do legislador, possa estabelecer prazos de caducidade para o exercício do direito de ação em geral, podendo, assim, fixar limites temporais à tutela jurisdicional efetiva que, por força do artigo 20.º da CRP – na medida em que estabelece sobre a tutela jurisdicional efetiva - deve prestar aos «direitos e interesses legalmente protegidos» dos seus cidadãos, em que se incluem os direitos fundamentais; não podendo, porém «agir arbitrariamente, fixando prazos sem motivo constitucionalmente atendível ou de duração insuficiente, sob pena de deixar desprotegido o direito a que se reporta a providência de tutela jurisdicional constitucionalmente garantida.»[293]
Sendo o prazo de caducidade inadequado ou desproporcionado, «em termos de dificultar gravemente o exercício concreto do direito», está-se perante uma restrição insuportável «e não em face de um simples condicionamento ao exercício desse direito»[294]. Nesta situação, «o legislador ordinário ofendeu uma posição jurídica subjetiva constitucionalmente tutelada, diminuindo, de modo juridicamente censurável, as possibilidades de exercício de um direito que a CRP consagra»[295] .
Assim, como se frisa no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2000[296]:
«[O] que então interessa apurar é se esse prazo se mostra necessário e proporcionado», havendo «que confiar na sabedoria do legislador, já que, no exercício da sua liberdade de conformação, normalmente, ele sabe encontrar as melhores soluções. Por isso, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal só deve censurar as decisões legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas (…).
Apreciada a esta luz, a norma (…) só será, então, constitucionalmente ilegítima, se a fixação de um prazo de caducidade (…) for, de todo, desnecessária, irrazoável ou excessiva, por não existirem razões que tal justifique. Ou, então, se esse prazo for de tal modo exíguo que inviabilize ou torne particularmente oneroso o exercício do direito».
A Constituição da República, ao determinar no n.º 6 do artigo 51.º que «a lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público», está a deferir ao legislador (Assembleia da República) a submissão do financiamento dos partidos políticos a regras, mormente no que concerne aos limites e requisitos materiais ou procedimentais quanto ao seu financiamento público, desde que não equivalham a uma supressão dos direitos tutelados constitucionalmente.
Foi, assim, que surgiu a Lei n.º 19/2003, que, «com preocupações claras de fiscalização»[297], dá seguimento no artigo 17.º, n.º 6, ao que provinha desde 1993.
Desde a redação originária da Lei n.º 72/93, como já referimos, que vigora a exigência de um prazo legalmente previsto para o requerimento ao Presidente da Assembleia da República da subvenção pública devida, em termos iguais, a consequência do incumprimento desse prazo legal, que surge como inevitável, traduzida na não atribuição da subvenção, apenas se deve a quem não cumpre o ónus de atempadamente a requerer, nos termos legais, e não à Administração[298].
Sendo as eleições (atos eleitorais) fenómenos que, por regra, acarretam despesas elevadas para os partidos políticos, surge como normal ou natural que estes pretendam, após o ato eleitoral, receber a subvenção pública a que têm direito e consolidar as contas da sua campanha o mais rapidamente possível[299]. E pretendendo receber essa subvenção e consolidar as contas é de pressupor que sejam diligentes, visando a solicitação das subvenções, considerando as funções e atribuições e competências que lhes inerem (ou devem inerir), pois não podemos deixar de considerar as funções a que se candidatam.
Tratando-se de um benefício próprio, o partido político (ou quaisquer das outras entidades indicadas no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003) é livre de exercer ou não o direito em causa; mas se quiser prevalecer-se da situação subjetiva de que é titular e, assim, do direito à subvenção, terá de atuar no prazo pré-fixado, tendo como que o dever no sentido de obrigação jurídica de adotar determinada conduta, podendo até dizer-se que a ordem jurídica sanciona a não observação das determinações de modo e tempo que limitam o exercício do direito.
Cabe-lhe apenas solicitar a subvenção para despesas com a campanha eleitoral no concernente ao período de seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo (com inclusão ainda das despesas realizadas no dia das eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados eleitorais), nos termos do artigo 19.º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 19/2003, não exigindo a lei que apresente as contas discriminadas da sua campanha eleitoral como exige para a apresentação de contas das campanhas eleitorais (cf. artigo 27.º da mesma Lei). Na verdade, a lei é elucidativa ao referir no n.º 7 do artigo 17.º que estamos perante o «valor estimado para a subvenção».
A caducidade (em sentido estrito) não deixa de atuar «como estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos - no sentido de não descurarem o seu exercício, quando não querem abdicar deles - de forma simultânea com intenção de salvaguardar interesses de ordem pública, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas»[300]. Tem, assim, a importante função de impelir as pessoas a atuar, exercendo esse tipo de direitos, «de modo a que eles não subsistam, pendentes, na ordem jurídica, com as sequelas da indefinição e incerteza»[301], pois no fundamento do instituto da caducidade não deixa de constar a inércia do titular do direito no seu exercício: «[c]laro está que - afora a subtileza linguística – a inércia do titular e o não exercício do direito são a mesma coisa»[302].
Sucede que os partidos políticos não estão apenas sujeitos àquele ónus de requerer a subvenção. Outros lhes estão acometidos, como por exemplo, o de prestar contas discriminadas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (artigo 27.º, n.º 1, da Lei n. 19/2003), constituindo a sua não prestação ilícito contraordenacional (cf. artigo 32.º da mesma Lei); ou «o ónus de participação nos atos eleitorais, cominando-se a extinção de partidos políticos que não apresentem candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um período de seis anos consecutivos em, pelo menos, um terço dos círculos eleitorais ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais [artigo 18.°, n.° 1, alínea c), da Lei Orgânica n.° 2/2003, de 22 de agosto]», pois «[p]orque concorrem para a formação da vontade popular, os partidos têm não só o direito, mas também» esse ónus de participação nas eleições[303].
Posto o aduzido, os princípios e interesses que fundam o direito à subvenção para as campanhas eleitorais mostram-se deveras acautelados, não se evidenciando ser adequado considerar que a interpretação no sentido de que o prazo previsto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003 constitui um prazo perentório (de caducidade) é menos conforme à Constituição que a interpretação de esse prazo ser meramente ordenativo.
Sem dúvida que em questão está o facto de o prazo do exercício do direito ser de quinze dias, sendo a caducidade do exercício de um direito pelo decurso de prazo pré-determinado fixado por lei como natural ou normal. Todavia, pelas razões apontadas, afigura-se-nos que, na interpretação sufragada, não existe qualquer restrição ou condicionamento intolerável justificadora da afronta ao princípio da proporcionalidade em qualquer das suas dimensões (subprincípios da adequação ou da idoneidade; da exigibilidade ou da necessidade; da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito; e da razoabilidade), surgindo esse prazo limitativo (de constrangimento) como meio adequado e necessário para a prossecução dos fins visados, situando-se dentro dos limites da razoabilidade exigível e da justa medida. Aliás, a lei ordinária fixa prazos mais curtos de caducidade, como acontece, por exemplo com o artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ademais, como a solicitação ao Presidente da Assembleia da República para obtenção da subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais a que tenham direito (nos termos dos n.ºs 1 a 4 do mesmo artigo e artigo 18.º) tem de ser efetuada nos quinze dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais (artigo 17.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 19/2003) inicia-se, por isso, depois da ocorrência das eleições, bem como após a decorrência do concreto período procedimental conducente à declaração oficial dos resultados eleitorais[304].
A estipulação do prazo previsto no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2023, considerando todo o exposto, não infringe os direitos eleitorais e políticos de tais entidades, designadamente de partidos políticos concorrentes a eleições, pois esses direitos podem ser submetidos, nos termos do artigo 51.º, n.º 6, da CRP, a requisitos ou condições procedimentais[305]. Requisitos ou condições, que tal-qualmente os outros requisitos (materiais), a propósito, legalmente previstos, em especial no artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, são aplicáveis a todas os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como aos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e aos candidatos às eleições para Presidente da República (n.º 1).
4.2 - Apenas se pode pôr a questão de determinada interpretação de uma norma legal ser mais conforme à Constituição que outra interpretação se ambas acolherem as regras que o artigo 9.º do Código Civil consagra.
Aliás, a pretensa interpretação de uma norma legal que não acolhe as regras que o artigo 9.º do Código Civil consagra, não pode ser considerada, à luz do nosso regime legal, uma interpretação (conforme à lei).
Realçamos que da ordem jurídica dimana a ideia geral de os direitos deverem ser exercidos em determinados períodos de tempo legalmente pré-determinados para que não se mantenha uma indefinição jurídica por tempo excessivo, pelo que, a partir desse período pré-determinado, quem tinha um direito e não o exerceu nesse prazo, perde-o por não exercício.
Efetivamente, a ordem jurídica não se adequa com o prolongamento indefinido das situações de não exercício dos direitos. Este prolongamento indefinido afeta, como vimos, a ordem jurídica, pois esta só o é verdadeiramente se houver segurança e certeza jurídicas. Por isso, o decurso do tempo constitui um fator de segurança jurídica e, assim, a lei estabelece algumas regras sobre a caducidade de direitos com o decurso do tempo.
O prazo previsto no artigo 17.°, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, na interpretação que propugnamos não está, pois, ferido de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, em qualquer das suas dimensões (da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu, ou da violação do princípio da razoabilidade), por não restringir, para além do necessário, direitos, liberdades e garantias de participação politica, à luz do regime previsto nos artigos 17.° e 18.° da Constituição[306].
Não se vislumbra, salvo o devido respeito por opinião contrária, em que a solução de se estar perante um prazo de caducidade aflige ou afronta valores e princípios que ancoram na Constituição como a igualdade de oportunidades entre partidos, a independência política dos partidos ante o poder económico, o pluralismo partidário, político e social e, consequentemente, o próprio principio democrático. Assim seria apenas se o prazo fosse excessivamente exíguo e restringisse intoleravelmente o exercício do direito à subvenção, o que se nos afigura, atento o aduzido, não ser o caso.
VI
CONCLUSÕES
1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne ao financiamento partidário e eleitoral, mostra-se genérica, limitando-se, no artigo 51.º, n.º 6, na redação conferida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, a remeter para a lei (da Assembleia da República) o estabelecimento das regras de financiamento dos partidos políticos (e das despesas em campanhas eleitorais), sem determinar qualquer regime ou quaisquer regras vinculativas para o legislador infraconstitucional, deixando, assim, para este a disciplina da maior parte das regras que devem reger a atividade financeira dos partidos políticos e das contas eleitorais;
2. No entanto, prevê claramente que caberá a esse legislador indicar ou fixar, entre outras, as regras atinentes aos requisitos do financiamento público e aos limites deste, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas, constituindo a matéria reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República [cf. artigos 51.º, n.ºs 1 e 6, e 164.º, alíneas a), h), j) e l)];
3. Contém algumas diretivas como a admissibilidade de financiamento privado e a garantia constitucional do financiamento público (como modo de assegurar o pluralismo partidário), a publicidade do património e das contas;
4. Consagra também os princípios gerais de direito eleitoral e, assim, que as campanhas eleitorais se regem, entre outros, pelos princípios da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, e da transparência e fiscalização das contas eleitorais [cf. artigo 113.º, n.º 3, alíneas b) e d), na redação conferida pela Lei Constitucional n.º 1/97];
5. Em execução do determinado no artigo 51.º, n.º 6, da CRP, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, denominada Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (LFPPCE), regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (artigo 1.º), sucedendo à Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, a que, por sua vez, antecedeu a Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, que, pela primeira vez, previu a matéria no que respeita ao financiamento público das campanhas eleitorais;
6. A Lei n.º 19/2003 estabelece, no seguimento das anteriores Leis n.ºs 72/93 e 56/98, duas categorias específicas de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos políticos: as subvenções para financiamento dos partidos políticos (a) e as subvenções para as campanhas eleitorais (b), para além de outras legalmente previstas (c), como dimana dos vigentes artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º e 17.º;
7. Incluem-se nos fins próprios dos partidos políticos a apresentação de candidaturas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou dos Açores (ou para a Assembleia da República ou ainda para o Parlamento Europeu ou para as autarquias locais) tendo direito para a realização de qualquer desses fins a uma subvenção pública para a campanha eleitoral desenvolvida para cada concreta eleição, devendo preencher os requisitos materiais especificados em termos de resultados no respetivo ato eleitoral constitutivos do direito à subvenção e demais condições legais, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas, tendo em conta o limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional [artigos 17.º, n.ºs 1 a 6, 18.º, n.ºs 1 e 4, e 20.º da Lei n.º 19/2003 e 2.º, alínea d), e 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto];
8. Subvenção pública das campanhas eleitorais que consubstancia o financiamento público de despesas ocorridas durante um determinado período correspondente à campanha eleitoral (seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo), incluindo ainda as despesas realizadas no dia das eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados eleitorais, nos termos do artigo 19.º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 19/2003;
9. De acordo com o artigo 17.º da mesma Lei, na redação vigente, «[o]s partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes» (n.º 1) , indicando nos n.ºs 2 a 5 os respetivos requisitos substanciais e determinando no n.º 6 que a subvenção pública para as campanhas eleitorais é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais;
10. O artigo 17.º, na redação originária do n.º 7, veio estabelecer que, caso a subvenção não fosse paga no prazo de 90 dias a contar da entrega do requerimento previsto no número anterior, venceria juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado, tendo a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, introduzido nova redação ao n.º 7 que passou a prever que a Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrega da solicitação referida no indicado n.º 6, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção e aditado o n.º 8 em que se determina que caso, subsequentemente ao dito adiantamento, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias, a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado;
11. Cada candidatura, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral (artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003);
12. Por sua vez, a subvenção pública anual aos partidos políticos é atribuída aos partidos que obtiverem representação na Assembleia da República e aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtiverem um número de votos superior a 50 000, carecendo de ser requerida ao Presidente da Assembleia da República (artigo 5.º, n.ºs 1 e 7, da LFPPCE);
13. E a subvenção a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento não carece de ser solicitada, estando, no entanto, também sujeita à regra da anualidade e, tal-qualmente a subvenção pública aos partidos políticos com representação na Assembleia da República, é paga em duodécimos (cf. artigo 5.º, n.ºs 1, 4 e 6, da mesma Lei);
14. Prevê a lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais nos artigos 28.º a 32.º o sancionamento contraordenacional de condutas perpetradas no âmbito desta matéria sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar (artigo 28.º, n.º 1), estabelecendo nos artigos 30.º a 32.º sanções relativas, respetivamente, à perceção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas ou realização de despesas ilícitas para a campanha eleitoral, à não discriminação de receitas e de despesas da campanha eleitoral e à não prestação de contas da campanha eleitoral;
15. Sendo a letra da lei, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, o ponto de partida e o limite da interpretação da lei, aponta claramente o teor do artigo 17.º, n.ºs 1 e 6, da LFPPCE, no sentido de que, para a atribuição da subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais (designadamente para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), exige a lei que seja essa subvenção solicitada ao Presidente da Assembleia da República num prazo certo e objetivo: nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais;
16. O teor literal do acima indicado artigo 17.º, n.ºs 1 e 6, vai, pois, claramente no sentido de o determinado neste último número constituir um requisito ou uma condição de exercício para ser atribuída e receber a subvenção, pelo que a não solicitação no prazo de 15 dias da subvenção pública aí prevista (e, assim, o seu pagamento) constitui, atento o teor do referido preceito, a não satisfação da totalidade das exigências ou condições legalmente previstas para a concessão dessa subvenção;
17. No mesmo sentido, o elemento histórico do preceito, pois:
17.1 - A exigência de solicitação da subvenção pública para a realização das campanhas eleitorais ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais provém de forma continuada desde a redação originária da Lei n.º 72/93, não obstante as várias alterações legais entrementes verificadas, resultando de uma proposta apresentada no dia de votação na especialidade da referida Lei;
17.2 – Os posteriores textos finais apresentados a votação na especialidade no Parlamento, visando a matéria do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, sempre contemplaram o prazo de 15 dias para ser solicitada ao Presidente da Assembleia da Republica a subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais ou pressupunham a manutenção de tal regra a que o artigo 17.º, n.º 6, da LFPPCE atualmente dá corpo; e
17.3 – A evolução das propostas atinentes e as fontes imediatas das sucessivas leis aprovadas parecem claramente apontar que o legislador quis disciplinar e organizar o regime da subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais no sentido de que o prazo fixado para a sua solicitação constituísse um elemento essencial do exercício de direito constitucionalmente garantido, mantendo sempre que o recebimento das verbas tem caráter facultativo por depender o seu pagamento da necessária sua solicitação dentro do indicado prazo legalmente pré-determinado;
18. Mostra-se, assim, que o n.º 6 do artigo 17.º da LFPPCE se refere à faculdade de acionabilidade por parte dos entes elencados no n.º 1, entre os quais os partidos políticos concorrentes às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da prática, num prazo certo e objetivo (15 dias), de um imprescindível ato singular que, constituindo o exercício do direito à subvenção para as campanhas eleitorais, marca o início da sequência procedimental visando a sua atribuição;
19. O que resulta dos referidos elementos de interpretação jurídica da norma e o elemento teleológico-sistemático acentua claramente;
20. Com efeito, o prazo (certo e objetivo) contemplado de 15 dias para requerer o financiamento público das campanhas eleitorais determina o período temporal dentro do qual se pode exercer um direito material constituído nos termos da lei mas em que esta o faz depender do seu exercício no prazo que define, revestindo, assim, natureza substantiva. Trata-se, pois, de tipo de prazos respeitante à medida e exercício dos direitos;
21. Por sua vez, os prazos procedimentais, que revestem natureza adjetiva, respeitam à prática de atos dentro de um procedimento administrativo, pressupondo assim um procedimento já iniciado, ou, destinam-se à Administração fixando-lhe um prazo para decidir, sendo que os prazos fixados no Código do Procedimento Administrativo para a atividade administrativa têm, por via de regra, natureza ordenadora ou disciplinadora;
22. O direito à subvenção para as campanhas eleitorais constitui-se a partir do momento em que os resultados eleitorais são oficialmente declarados, pois a partir de então o Estado (e, assim, a Assembleia da República) ficam em condições de apurar qual o valor estimado da subvenção a que cada um dos partidos políticos pode, no máximo, ter direito, em função das regras legais de atribuição e repartição (artigos 17.º, n.ºs 2 a 5, 18.º e 20.º da LFPPCE);
23. As despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, encontram-se sujeitas a um limite máximo admissível, pelo que não havendo despesas eleitorais não há direito à subvenção e, no caso de a subvenção devida ser superior ao montante das despesas incorridas, deve ser contido até este valor (cf. artigos 18.º, n.º 4, 19.º e 20.º da LFPPCE);
24. O entendimento de o prazo estabelecido no referido artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/20023 ser meramente ordenador conduz, desde logo, a que o direito à subvenção pública apenas se extinguiria com o prazo de prescrição aplicável – 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) -, mostrando-se, deste modo, como que um prazo inútil, por nada adiantar e, assim, no final de contas consubstanciar o mesmo que a não indicação de prazo para requerer a subvenção;
25. Também afetaria a unidade do sistema jurídico e, assim, a unidade lógica e coerência do regime dessas subvenções, atento o previsto quanto aos prazos de pagamento da subvenção estabelecidos no n.º 7 e, em especial, no n.º 8 do mesmo artigo, na medida em que neste se estipula o vencimento de juros moratórios à taxa legal aplicável às dívidas do Estado se a Assembleia da República não proceder no prazo de 60 dias a contar «da entrega da solicitação prevista no n.º 6» ao pagamento da subvenção na parte correspondente ao valor não adiantado (norma equivalente ao n.º 7 da redação originária);
26. E atingiria o sequente procedimento administrativo atinente à prestação de contas, por temporal e causalmente daquele dependente (cf. artigo 27.º, n.º 1, da mesma Lei), trazendo consigo o efetivo risco ou perigo da consequente perpetuação afetando o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais que a própria Lei Fundamental consagra no artigo 113.º, n.º 3, alínea d), e necessariamente o princípio da igualdade de oportunidades, igualmente de cariz constitucional [alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito da CRP];
27. Outrossim, não se conformaria com o estabelecido no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil para o sistema jurídico em geral e, assim, igualmente no âmbito administrativo, pois quando, por força da lei, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição;
28. Ademais, o legislador se pretendesse que não se atendesse ao n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil e, assim, que o prazo não fosse perentório (de caducidade), mas meramente ordenador teria sido categórico na sua intencionalidade, tendo, pois, o dever de ser claro, mesmo inequívoco, na respetiva redação adotada;
29. A caducidade tem por fundamentos vetores como a certeza e seguranças jurídicas, que sustentam a existência desse prazo e a sua perentoriedade, bem como a ordem e interesse público, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis, evitando-se uma tendencial “vinculação perpétua“, por parte de entidade devedora que, caso contrário, poderia ser, a todo o tempo, interpolado pelo titular do direito para a efetivação deste, pressupondo, pois, necessariamente um prazo e o conhecimento desse prazo, o que se verifica;
30. A lei ao exigir um prazo (certo e curto) para o exercício de um direito, que depende da iniciativa do seu titular, como é o caso, indica revestir natureza perentória e, assim, ser de caducidade (salvo se referisse tratar-se de um prazo prescricional), o que é comum no nosso sistema jurídico;
31. A única forma de evitar essa caducidade do direito é a de o praticar, dentro do prazo legal do seu exercício, o ato com efeito impeditivo que se consubstancia na antecedente regra: requerer a subvenção no mencionado prazo de 15 dias (cf. artigos 17.º, n.º 6, da LFPPCE e 331.º, n.º 1, do Código Civil);
32. Deste modo, a interpretação hermeneuticamente fundada do artigo 17.º, n.º 6, da LFPPCE conduz à ilação de que o prazo certo de 15 dias para ser solicitada ao Presidente da Assembleia da Republica a subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais reveste natureza perentória, constituindo um prazo de caducidade para o exercício do direito à atribuição da subvenção pública para as campanhas eleitorais e, por isso, de cumprimento obrigatório para aceder a essa subvenção;
33. A consequência do incumprimento desse prazo perentório de atempadamente requerer a subvenção pública e, assim, de um requisito (ou condição) legal, traduz-se na não atribuição da subvenção, por efeito extintivo, ancorando no desrespeito à observância desse ónus de exercício, independentemente da verificação dos demais requisitos de atribuição da subvenção;
34. Os direitos eleitorais e políticos das candidaturas, mormente de partidos políticos podem, atento o disposto no artigo 51.º, n.º 6, da CRP, ser submetidos a requisitos procedimentais legalmente fixados, desde que não consubstanciem uma redução intolerável ou supressão desses direitos; e
35. Com o prazo fixado no artigo 17.º, n.º 6, da LFPPCE, legalmente previsto e de modo continuado desde 30 de novembro 1993, data da publicação e da entrada em vigor da Lei n.º 72/93 (artigos 27.º, n.º 7, e 29.º), na interpretação sufragada, não existe redução intolerável ou supressão do direito à subvenção para as campanhas eleitorais, respeitando-se o princípio da proporcionalidade em qualquer das suas duas dimensões.
[1] Pedido de parecer que foi distribuído, por despacho de 3 de outubro de 2024, ao Relator.
[2] Aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
[3] “O prazo para solicitar a subvenção pública para campanhas eleitorais: um prazo de caducidade? – Comentário aos Acórdãos do STA de 9 de março de 2023 e de 28 de setembro de 2023”, in Revista de Direito Administrativo, n.º 20, maio a agosto de 2024, Lisboa, AAFDL Editora, páginas 107 a 118.
[4] Interpolado nosso.
[5] Interpolado nosso.
[6] Todo o negrito consta do original.
[7] Alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (corrigida pela Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho).
[8] Artigo 7.º que, no n.º 1, estabelecia que a cada partido que houvesse concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtivesse representação na Assembleia da República era concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeresse ao Presidente da Assembleia da República; subvenção que era paga em duodécimos por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República (n.º 4).
[9] Artigo 7.º que, nos n.ºs 1 e 4, regrava de modo similar ao artigo 7.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 72/93, inovando no n.º 5 ao prever que essa subvenção fosse também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtivessem um número de votos superior a 50000 (e desde que a requeressem ao Presidente da Assembleia da República, atenta a redação conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto).
[10] Com relevo para o âmbito do financiamento das campanhas eleitorais é o consignado no artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, acerca do regime contabilístico ao exigir que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», pois, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º «as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º».
[11] O n.º 4 determinava na redação originária:
«4 - A subvenção é de valor total equivalente a 20000, 10000 e 4000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o 1.º montante para as eleições para a Assembleia da República, o 2.º para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o 3.º para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.»
Por sua vez, o n.º 7, na redação originária, dispunha:
«7 - Caso a subvenção não seja paga no prazo de 90 dias a contar da entrega do requerimento previsto no número anterior, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.»
[12] Aliás, o sistema de financiamento de campanha eleitoral português caracteriza-se por ser um sistema misto, pois contempla quer o financiamento oriundo do setor privado quer a existência de subvenções públicas, conforme prevê o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, ao estabelecer sobre as receitas de campanha que «[a]s atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por: a) Subvenção estatal; b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República; c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais; d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral».
[13] O artigo 18.º, com a epígrafe «Repartição da subvenção», preceitua, na redação vigente:
«1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20 /prct. são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80 /prct. são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respetivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número anterior.
3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25 /prct. são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75 /prct. são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas.
5 - O eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado.
6 - Apenas 25 /prct. da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.»
[14] De anotar que, quanto ao momento da verificação dos requisitos surge como diferente: se no que concerne à representatividade da candidatura (com um mínimo de 51%) em princípio, é possível aferi-la ainda antes do ato eleitoral, já relativamente aos requisitos que pressupõem o resultado eleitoral obtido é indispensável que se aguarde pela publicação oficial dos resultados eleitorais para a sua confirmação (declaração).
[15] Que viria a ser alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 126/75, de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de setembro. E veio a ser revogada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto [artigo 40.º, alínea a)]. Esta Lei Orgânica aprovou a Lei dos Partidos Políticos, atualmente vigente com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril.
[16] Regra que o atual Lei dos Partidos Políticos contempla no artigo 3.º.
[17] Como se refere no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, n.º 10/2016, de 16 de junho de 2016, publicado in Diário da República, II Série, de 13 de julho de 2016, a personalidade jurídica dos partidos políticos, sendo matéria pacífica no ordenamento jurídico português, apresenta-se «indissociável dos princípios da autonomia e pluralidade dos partidos. Pelo que uma das características nucleares da distinção dos partidos políticos relativamente a outros veículos eleitorais é a personalidade jurídica e a prorrogação da sua função representativa e mediadora entre eleitos e eleitores para além dos atos eleitorais» (acessível, como, por regra, os demais pareceres do Conselho Consultivo, no sítio «https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr», com exceção dos pareceres «inéditos»/«a aguardar edição». E desde já se refere que nas citações/transcrições que tenham notas de rodapé se procedeu à sua supressão).
[18] Cf. JOSÉ MANUEL MEIRIM, o Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais – Introdução e notas à Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, Lisboa, Aequitas, Dário de Notícias, 1994, página 23.
[19] Retificada pela Declaração de 22 de Junho de 1977, publicada no Diário da República, I Série, n.º 150, de 1 de Julho de 1977; e alterada pelas Leis n.ºs 86/77, de 28 de dezembro, 5/83, de 27 de julho, e 11/85, de 20 de junho.
[20] Preceito que, no n.ºs 1 e 3, estabelecia:
«1. Será concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia da República que a requeiram ao Presidente, até 15 de Janeiro, para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar.
(…)
3. A subvenção será paga em duodécimos, por conta de uma dotação especial incluída para o efeito no orçamento da Assembleia da República, à ordem do órgão competente de cada partido.
(…)»
Preceito que, embora tenha sido alterado pela Lei n.º 5/83, continuou a versar a matéria das subvenções, pois limitou-se a alterar a redação do n.º 4 e a aditar um n.º 5.
[21] Retificada pela Declaração de 26 de julho de 1988, publicada no Diário da República, I Série, n.º 188, de 16 de agosto de 1988. E alterada pelas Leis n.ºs 53/93, de 30 de julho, 59/93, de 17 de agosto, 72/93, de 30 de novembro, 28/2003, de 30 de julho - que a renomeou [«Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)»] e republicou o texto integral e consolidado -, 13/2010, de 19 de julho, 55/2010, de 24 de dezembro, e 24/2021, de 10 de maio (corrigida pela Retificação n.º 17/2021, de 4 de junho).
[22] Artigo que, na redação originária estabelecia nos n.ºs 1 e 6:
«1 - A cada um dos partidos que hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
(…)
6 - As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República.»
É de consignar que este preceito foi alterado pelas Leis n.ºs 59/93 e 72/93 (que revogou os n.ºs 1 a 3), mantendo a mesma epígrafe; e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2003, a matéria passou a estar regulada no artigo 47.º em termos similares (em especial, n.ºs 1 e 6). Preceito este, que veio a ser expressamente revogado pelo artigo 4.º, alínea b), da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, transitando, entretanto, a totalidade da matéria que versava a ser regulada pelo artigo 5.º da Lei n.º 19/2003.
[23] Corrigido pela Retificação n.º 13/93, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 27/95, de 18 de agosto.
[24] Aliás, em 1987, no domínio da revisão da legislação eleitoral, foi apresentado, como refere JOSÉ MANUEL MEIRIM, um Projeto de Código Eleitoral (1987), publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 364, em que uma das ideias mestras constituía a procura de maior autenticidade e transparência das campanhas eleitorais, em particular quanto ao seu financiamento (obra citada, página 58, nota 62).
[25] Para além da subvenção atribuída pelo Parlamento Europeu, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.
[26] A Lei Eleitoral da Assembleia Constituinte (Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro) dispunha no artigo 78.º, n.º 2, que todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral seriam suportadas pelos respetivos partidos; também a Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de janeiro, e o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de setembro, tinham normativo similar (cf., respetivamente, artigos 71.º, n.º 2, e 62.º, n.º 2).
[27] Permitiu-se o financiamento das campanhas por empresas privadas e por parte de pessoas individuais estrangeiras (artigos 15.º, n.º 2, e 5.º). E passou a exigir-se uma contabilidade devidamente organizada de acordo com as regras de contabilidade oficial, observadas as devidas adaptações decorrentes da natureza jurídica dos partidos políticos (cf. artigo 10.º), devendo a contabilidade das receitas e despesas eleitorais ser autonomizada (artigos 15.º, n.º 2, e 17.º).
[28] Cf. os seguintes sucessivos Decretos Legislativos Regionais n.°s 9/86/A, de 20 de março (artigo 12.º, que foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/94/A, de 30 de março) 5/2000/A, de 2 de março (artigo 26.º), 54/2006/A, de 22 de dezembro (artigos 36.º a 38.º) e 36/2021/A, de 30 de novembro, atualmente vigente (artigos 31.º a 34.º, não se prevendo que a atribuição dependa requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia Regional).
[29] V. Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, e 10-A/2000/M, de 27 de abril, 14/2005/M, de 5 de agosto, 16/2012/M, de 3 de agosto (com Declaração de Retificação n.º 57/2012, de 12 de outubro), 10/2014/M, de 20 de agosto, 2/2015/M, de 26 de janeiro, 13/2017/M, de 23 de maio (que republica o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M), 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 12/2023/M, de 15 de fevereiro, e 35/2023/M, de 2 de agosto.
O Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M sucedeu ao Decreto Regional n.º 19/81/M, de 1 de outubro, que revogou. Este Decreto Regional de 1981 revogou o Decreto Regional n.º 4/77/M, de 19 de abril (que versava a estrutura orgânica dos serviços, do pessoal e da organização financeira da Assembleia Regional da Madeira), e o Decreto Regional 19/79/M, de 15 de setembro, que havia procedido a alteração do referido Decreto Regional n.º 4/77/M.
[30] Por sua vez, no que concerne à subvenção anual à atividade parlamentar prevista no atual artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, não se prevê a necessidade de qualquer requerimento para a sua concessão.
[31] Bem como aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, logrem obter um número de votos superior a 50 000.
[32] Cf., neste sentido, designadamente MARGARIDA SALEMA D’OLIVEIRA MARTINS, O Financiamento político e o Direito, Lisboa, Universidade Lusíada Editora, 2021, páginas 129 e 135.
[33] Com efeito, anteriormente ao regime da Lei n.º 77/88, a LOAR, aprovada pela Lei n.° 32/77, previa no n.º 1 do artigo 16.º que a concessão da subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia da República para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, carecia de ser requerida ao Presidente da Assembleia da República, até 15 de Janeiro.
E se no regime legal trazido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, até à versão conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, não se previa a necessidade de qualquer requerimento para a concessão da subvenção pública anual dos partidos políticos eleitos para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira (artigo 47.º na redação originária), no regime antecedente que o Decreto Legislativo Regional n.º 19/81/M, de 1 de outubro, contemplava, não se fixava prazo para a referida subvenção ser requerida mas impunha-se no n.º 3 do artigo 20.º que a subvenção só era devida a partir do momento em que fosse requerida em cada sessão legislativa pelo respetivo partido ou grupo parlamentar. E o diploma que introduziu essa subvenção (Decreto Regional n.º 4/77/M, de 19 de abril, na versão dada pelo Decreto Regional n.º 17/79/M, de 15 de setembro) previa, no artigo 6.º-A que a subvenção fosse solicitada ao Presidente da Assembleia Regional até 15 de janeiro (n.º 1).
[34] E alterada pelas Leis constitucionais n.ºs 1/82, de 30 de setembro, 1/89, de 8 de julho, 1/92, de 25 de novembro, 1/97, de 20 de setembro, 1/2001, de 12 de dezembro, 1/2004, de 24 de julho, e 1/2005, de 12 de agosto.
[35] Este normativo constituía na redação originária da Constituição o n.º 2 do artigo 311.º, que, com a revisão de 1982 passara a constituir o n.º 2 do artigo 299.º.
[36] Cf. JOSÉ MANUEL MEIRIM, obra citada, páginas 13 e 27.
[37] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, página 686 (anotação X ao artigo 51.º).
[38] Ibidem.
[39] Vd. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, obra citada, páginas 682 e 683 (anotações II e III ao artigo 51.º); cf. ainda MIGUEL PRATA ROQUE, «O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos: o Tribunal Constitucional entre o princípio da intervenção mínima e um contencioso de plena jurisdição», in 35º aniversário da Constituição de 1976, organizado pelo Tribunal Constitucional, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, páginas 281 a 342, a páginas 291 e 292.
[40] Cf. acórdão da Relação de Lisboa de 12 de setembro de 2019, processo n.º 15787/17.3T8LSB.L1-2, acessível, como os demais acórdãos abaixo indicados do Supremo Tribunal Administrativo [bem como dos Tribunais Centrais Administrativos) e do Supremo Tribunal de Justiça (assim como das Relações)], in «www.dgsi.pt» ou com sumário acessível no referido sítio.
[41] Obra citada, página 688 (anotação XIII ao artigo 51.º).
[42] Cf. mormente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro de 2004, processo n.º 01414/02.
[43] O legislador constitucional remete, com frequência, para a lei ordinária a delimitação ou a concretização de um limite constitucionalmente previsto, cabendo segundo J. J, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a propósito distinguir três tipos de situações:
«(a) os casos em que a própria Constituição estabelece um limite ao âmbito potencial de determinado direito fundamental, podendo a lei aclará-lo ou concretizá-lo: é o caso, por exemplo, dos arts, 46.º-4 (proibição de certas associações) e 62.º-1 (propriedade privada);
(b) os casos em que a Constituição remete para a lei apenas a delimitação de um aspecto específico do âmbito de um determinado direito fundamental, cabendo então à lei executar essa delimitação: é o caso, por exemplo, dos artigos 35,º-2 (definição de dados pessoais) e 40-º-1, in fine (critérios de distribuição de direito de antena);
(c) finalmente, os casos, que são os mais numerosos, em que a Constituição remete para a lei a delimitação geral do âmbito do direito: é o caso, entre outros dos arts. 52.º-3 (acção popular), 56.º-3 (contratação colectiva), 61.º-1 (iniciativa privada) e 61.º-5 (direitos de autogestão).» (Obra citada, 1.º volume, página 389 (anotação VII ao artigo 18.º).
[44] Cf. designadamente MARGARIDA SALEMA D’OLIVEIRA MARTINS, obra citada,, página 128.
[45] Cf. MONA LISA DUARTE, «O Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais no Brasil e em Portugal», in Estudos sobre o constitucionalismo no mundo da língua portuguesa, volume III, O Sistema Político no Brasil e em Portugal, coordenação de JOSÉ MELO ALEXANDRINO, Lisboa, AAFDL, 2020, página 137.
[46] Na verdade, como referem J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (obra citada, página 288, anotação VIII ao artigo 10.º), enquanto a constituição dos partidos políticos é um direito fundamental dos cidadãos (artigo 51.º da CRP) já a sua existência constitui uma garantia constitucional da organização política (artigos 2.º e 114.º da CRP).
[47] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, obra citada, página 689 (anotação XIV ao artigo 51.º).
[48] Aliás o artigo 10.º da CRP, sob a epígrafe «Sufrágio Universal e partidos políticos», dispõe:
«1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.»
Deste artigo 10.º, n.º 2, dimana que os partidos políticos tão-só «concorrem (…) para a expressão da vontade popular», apesar de quase monopolizarem as eleições para a Presidência da República e para os órgãos do poder local e de monopolizarem as eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para a Assembleia das Regiões Autónomas.
[49] Acresce ainda a regra da fiscalização das campanhas eleitorais, a qual remonta a 1976 [artigo 116.°, hoje artigo 113.°, alínea d)].
[50] Cf. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, obra citada, páginas 688 a 690 (anotação XIV ao artigo 51.º), e JORGE MIRANDA in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, volume I, 2.ª edição revista, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, página 739 (anotação XVIII ao artigo 51.º).
[51] Não é, assim, admissível, quanto a esta matéria, a existência de autorização legislativa ao Governo.
Ademais, a lei dos partidos políticos é, segundo a Constituição da República, uma lei de valor reforçado, na qual estão definidas as funções político-constitucionais e os fins dos partidos, sendo a regulamentação do seu financiamento e das campanhas eleitorais remetida para legislação própria (cf. artigos e 51.º, n.º 6, da CRP).
[52]J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, obra citada, páginas 689-690 (anotação XIV ao artigo 51.º). Cf., no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de novembro de 2024, processo n.º 042/24.0BALSB.
[53] JORGE MIRANDA in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2.ª edição revista, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, página 739 (anotação XVIII ao artigo 51.º). Cf. ainda J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ibidem; RUI MEDEIROS e GONÇALO BARGADO, idem, página 109; e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/2017 (processo n.º 231/17), de 6 de abril de 2017.
[54]Cf. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, página 85 (anotação X ao artigo 113.º).
[55] JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, página 188.
[56] Vd. parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 23/2014, de 12 de junho de 2014, publicado in DR, II série, n.º 123, de 30 de junho de 2014; e cf. ainda J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 1998, página 306, e JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, página 188.
[57] Cf. o indicado parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 23/2014.
[58] Idem, com referência a JORGE MIRANDA, obra citada, página 189.
[59] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, obra citada, volume II, 2010, página 86 (anotação XIV ao artigo 113.º).
[60] Cf. o indicado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro de 2004.
[61] Direito Eleitoral, Lisboa, Almedina, 2021, página 268.
[62] Na verdade, o financiamento «aberto e transparente dos partidos e candidaturas» mostra-se crucial quer na luta contra a corrupção quer na obtenção e manutenção da confiança dos cidadãos na política. A transparência mormente «ajuda a estabelecer a igualdade de condições, expondo e punindo a influência indevida sobre os políticos, evita a infiltração de dinheiro ilícito na política e incentiva os partidos e os candidatos a aderirem às normas». Necessidade de transparência que foi internacionalmente reconhecida pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31 de outubro de 2003 (assinada por Portugal a 11 de dezembro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 19 de Julho de 2007 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro), ao prever no artigo 7.º, n.º 3 que os países devem «considerar a tomada de medidas legislativas e administrativas adequadas (…) com o fim de aumentar a transparência no financiamento das candidaturas a funções públicas electivas e, se for caso disso, no financiamento de partidos políticos» (cf., a propósito, MAGNUS OHMAN, «Introdução ao financiamento Político», in Financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais - Um manual sobre financiamento político, organizado por ELIN FALGUERA, MAGNUS OHMAN E SAMUEL JONES, edição brasileira, Rio de Janeiro, FGV Editora, 2015 página 24, acessível in:
«https://www.idea.int/sites/default/files/publications/funding-political-parties-and-election-campaigns-handbook-PT.pdf» (acedido, pela última vez, a 6 de outubro de 2024)].
[63] Preceito que no n.º 2 estabelecia que «[t]odas as despesas de candidatura e campanha eleitoral seriam suportadas pelos respectivos partidos».
[64] Não podiam ser aceites quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou coletivas não nacionais ou de empresas nacionais (artigo 79.º).
[65] De anotar que o artigo 71.º, n.º 2, dispunha em termos idênticos ao artigos 78.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 621-C/74 (cf. nota supra n.º 26).
[66] O Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, que estabelecia o regime eleitoral para as autarquias locais, continha preceitos idênticos (artigos 62.º a 65.º e 119.º a 121.º). Regime eleitoral que veio sequentemente a ser regulado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente vigente, com as alterações conferidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 5 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.
[67] Retificada pelas Declarações de 17 de agosto de 1979 e de 10 de outubro de 1979 e alterada por vários diplomas legais, sendo a última alteração conferida pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro.
[68] Código Civil que foi objeto de várias alterações, a última das quais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho.
[69] Cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I (Artigos 1.º a 761.º), 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, páginas 268 e 269 (anotação ao artigo 296.º).
[70] Todavia, tem de se atender ao disposto no n.º 1 do artigo 330.º do Código Civil:
«1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição».
Este preceito fixa limites à caducidade por via convencional excluindo a matéria de carácter imperativo (a subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição).
[71] Ou civis, como prefere JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 1945, páginas 53 e seguintes.
[72] Cf. parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 13/2022, de 28 de setembro de 2022, a aguardar edição, e LUÍS VERDE DE SOUSA, «Breves notas sobre prazos procedimentais» in Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, coordenação CARLA AMADO GOMES, ANA F. NEVES e TIAGO SERRÃO, 6.ª edição, Lisboa, AAFDL Editora, 2023, página 735.
[73] Cf. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, obra citada, página 57.
[74] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de janeiro de 2013, processo n.º 0951/12, do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de janeiro de 2022, processo n.º 01106/18.5BEAVR e doutrina e jurisprudência aí indicadas; e LUÍS VERDE DE SOUSA, obra citada, página 734.
[75] Cf. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Prazos Processuais, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, página 18.
[76] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de janeiro de 2000, processo n.º 024486, e de 30 de janeiro de 2013, processo n.º 0951/12; e JOSÉ ALBERTO DOS REIS, ibidem.
[77] Cf. MARCO CARVALHO GONÇALVES, ibidem, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, ibidem, e o referido parecer n.º 13/2022.
[78] JOAQUIM DE FREITAS ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, página 342.
[79] Cf. LUÍS VERDE DE SOUSA, obra citada, páginas 734, 735 e 736; JOSÉ ALBERTO DOS REIS, obra citada, páginas 52 e 57; e parecer n.º 13/2022
[80] Cf. MARCO CARVALHO GONÇALVES, obra citada, página 21.
[81] Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2021 e cf. ainda MARCO CARVALHO GONÇALVES, obra citada, páginas 21 a 24.
[82] Cf. MARCO CARVALHO GONÇALVES, obra citada, página 22, e LUCINDA D. DIAS DA SILVA, Processo cautelar comum, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, página 99.
[83] Cf. ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Lições de Processo Civil Declaratório, Vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, página, página 49.
[84] Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2011, publicado no Diário da República n.º 18/2011, Série I, de 26 de Janeiro (acórdão de 16 de dezembro de 2010, processo n.º 966/08.2GBMFR.L1–A.S1.
[85] Ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de maio de 2020, processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.G1-B.S1.
[86] É que a não existência de prazos conduziria o processo rumo à incerteza e à insegurança deixando na disponibilidade ou discricionariedade da autoridade judiciária e das partes (ou dos demais sujeitos processuais) a tramitação processual e, assim, ao mero ritmo das suas conveniências, o que não se mostraria concordante com o Estado de direito (cf. TOMÁS RAMOS MOREIRA DAS NEVES, Perentoriedade dos prazos máximos de duração do inquérito penal, 2023, Universidade Católica Portuguesa, página 30, acessível in:
«https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/44701/1/203588398.pdf» (acedido, pela última vez, a 14 de outubro de 2024).
[87] Cf. acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011.
[88] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (corrigido pela retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto) e alterado pelas Leis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, pelas Leis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, 27/2019, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, e pelas Leis n.ºs 117/2019, de 13 de setembro, 55/2021, de 13 de agosto, 12/2022, de 27 de junho, e 3/2023, de 16 de janeiro.
[89] Os prazos processuais caraterizam-se por serem contínuos, o que significa que não se suspendem em fins-de-semana ou feriados, suspendendo-se, sim, durante as férias judiciais, salvo se forem superiores a seis meses ou se disserem respeito a processos urgentes (n.º 1 do artigo 138.º do CPC).
[90] Preceitos que correspondes aos artigos 145.º, n.ºs 1 a 4, e 146.º do anterior Código de Processo Civil.
[91] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 1945, página 63.
[92] Cf. LUÍS VERDE DE SOUSA, idem, página 735, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, obra citada, página 63, e ARTUR ANSELMO DE CASTRO, obra citada, página 49.
[93] Cf. Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2012, publicado no Diário da República n.º 98/2012, de 21 de maio de 2012, páginas 2624 – 2640 (acórdão de 18 de abril de 2012, processo n.º 148/07.0TAMBR.P1-B.S1), e acórdão da Relação de Coimbra de 13 de junho de 2012, processo n.º 202/10.1GBOBR.C1, bem como ARTUR ANSELMO DE CASTRO, obra citada, página 49, e LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, volume II, Lisboa, AAFDL, 1983, página 550.
[94] São exemplos de prazos dilatórios por exemplo, o que determina a audiência de discussão e julgamento (artigo 600.º do Código de Processo Civil) e exemplos de prazos perentórios o prazo para a contestação ou para a réplica (cf. artigos 569.º e 585.º do Código de Processo Civil).
[95] Todavia, pode haver atos (mormente das partes) sujeitos a um prazo dilatório e a um prazo perentório, caso em que, de acordo com o artigo 142.º do Código de Processo Civil, os dois se contam como um só.
[96] Que tem redação igual à do artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo Civil antecedente.
[97] Cf. ARTUR ANSELMO DE CASTRO, obra citada, páginas 49 e 50, MARCO CARVALHO GONÇALVES, obra citada, páginas 34 a 40 e 47 a 49; e a nível jurisprudencial, designadamente os referidos acórdãos de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.ºs 1/2011 e 4/2012, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de março de 2012, processo n.º 60/09.9T2SVV.C1.
[98] MARCO CARVALHO GONÇALVES considera que os prazos processuais, quanto à sua natureza, se subdividem em prazos dilatórios, cominatórios, suplementares, de tolerância, prorrogáveis, perentórios e meramente ordenadores (obra citada, páginas 34 a 51). Por sua vez, ANTUNES VARELA refere que, além dos prazos dilatórios, perentórios e meramente ordenadores, há ainda uma outra modalidade de prazos processuais: a dos prazos cominatórios, definindo prazo, como o «período de tempo dentro do qual um acto pode ser realizado (prazo peremptório, conclusivo, preclusivo ou resolutivo) ou a partir do qual um outro prazo começou a correr (prazo dilatório ou suspensivo)» e referindo «dizem-se cominatórios, por envolverem uma cominação ou ameaça, os prazos estabelecidos para o efeito de a pessoa realizar certo acto dentro de determinado período de tempo, sob pena de sofrer uma sanção por praticá-lo posteriormente» (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, página 63).
[99] Cf. ARTUR ANSELMO DE CASTRO, idem, página 48; e Acórdãos de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.ºs 1/2011 e 4/2012.
[100] São, aliás, exemplos de prazos processuais meramente ordenadores os que a lei processual fixa, habitualmente, para a prática de atos do juiz ou da secretaria (cf. MARCO CARVALHO GONÇALVES, obra citada, página 48), de que é exemplo o prazo de prolação de sentença (artigo 607.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
[101] MARCO CARVALHO GONÇALVES, obra citada, páginas 47 a 49.
[102] V. acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de março de 2012, processo n.º 60/09.9T2SVV.C1; cf. no mesmo sentido, o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2012 e os acórdãos da Relação de Guimarães de 30 de novembro de 2015, processo n.º 87/13.6GAMGD.G1, Relação de Coimbra de 13 de junho de 2012, proferido no processo n.º 202/10.1GBOBR.C1.
[103] Cf. FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2019, página 72.
[104] Cf. LUÍS VERDE DE SOUSA, idem, página 736.
[105] Processo n.º 10/11.2JALRA.C1; em sentido similar, ver mormente voto de vencido proferido no Acórdão da Relação de Guimarães de 10 de Julho de 2008, processo n.º 150/08-2.
[106] Cf., designadamente LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, página 254 (anotação n.º 2 ao artigo 145.º) e acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011.
[107] Cf. DUARTE RODRIGUES NUNES, Curso de Direito Processual Penal I, Lisboa, UCP, 2023, página 439; e GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, volume II, Lisboa, Verbo, 1993, páginas 36 e 37.
[108] GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem.
[109] Cf. DUARTE RODRIGUES NUNES, ibidem e, no mesmo sentido, mormente GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem, que acrescenta, poder, «porém, o agente que não o respeitou sofrer uma sanção e, por isso, também frequentemente designados cominatórios».
[110] Cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, obra citada, página 37.
[111] Código Civil de 1867, conhecido por Código de Seabra, aprovado por Carta de Lei de 1 de junho de 1867.
[112] J.P. REMÉDIO MARQUES, refere que o Código de Seabra não se referia à caducidade «enquanto modo de extinção do direitos pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo» («Em torno dos prazos de prescrição e de caducidade e o efeito interruptivo da instância - a propósito do artigo 165.º da lei geral de trabalho angolana», in Revista de Ciência e Cultura Lusíada, série de Direito, n.º 1, Universidade Lusíada do Porto, 1998, separata, Coimbra Editora, página 108).
Considera, no entanto, que:
«Com efeito, percorrendo o Código de Seabra, raramente se encontra a palavra caducidade. Quando tal sucede, o legislador associa-a à perda, privação ou termo de um direito por causa:
a) da verificação de certos factos futuros incertos; ou, simplesmente,
b) pelo decurso de um certo prazo pré-fixado; ou, ainda,
c) por causa e por ocasião da pática de certos actos jurídicos.»
[113] Acerca do instituto da caducidade, o Conselho Consultivo já se pronunciou, por várias vezes, designadamente nos pareceres n.ºs 97/1990, de 22 de novembro de 1990, publicado no Diário da República, II série, n.º 28 suplemento, de 9 de abril de 1992, 68/1994, de 7 de fevereiro de 1996, a aguardar edição, 40/1994 (complementar), de 26 de setembro de 2002, publicado no Diário da República, II série, n.º 11, de 14 de janeiro de 2003, 18/2018, de 17 de janeiro de 2019 (inédito), 13/2022, de 28 de setembro de 2022 (inédito). Cf., ainda a propósito do mesmo instituto, designadamente DIAS MARQUES, Teoria Geral da Caducidade, Lisboa, Tip. da Empresa Nacional de Publicidade, 1953; ADRIANO PAES VAZ SERRA, «Prescrição e Caducidade», in Boletim do Ministério da Justiça (BMJ), Lisboa, n.º 105, abril de 1961, páginas 5 a 248; «Prescrição extintiva e Caducidade», in BMJ, n.ºs 106, maio de 1961, páginas 45 a 278, e 107, junho de 1961, páginas 159 a 302; MENEZES CORDEIRO, «Da caducidade no direito português», in Estudos em Memória ao Professor Doutor José Dias Marques, Coimbra, Almedina, 2007, páginas 7 a 30 [e in O Direito, Lisboa, ano 136, n.º 5 (2004), páginas 819 a 841]; e ANÍBAL DE CASTRO, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3.ª edição, melhorada e atualizada, Lisboa, Livraria Petrony,1984.
[114] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de outubro de 2015, processo n.º 273/13.9YHLSB.L1.S1.
[115] Cf., neste sentido, designadamente, ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, «Algumas questões sobre prescrição e caducidade», in Separata de Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, páginas 35 a 72, a páginas 42 e 43, acessível in:
«https://afmoraisantunes.pt/wp-content/uploads/2020/07/Separata-Algumas-questo%CC%83es-sobre-prescric%CC%A7a%CC%83o-e-caducidade.pdf» (acedido a 12 de dezembro de 2024) .
[116] Cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, obra citada, página 270 (anotação 2 ao artigo 298.º).
[117] Obra citada, página 42.
[118] No que concerne a direitos indisponíveis, abrangem-se necessariamente os direitos de personalidade, direitos de estado, direitos familiares pessoais e direitos patrimoniais; e são direitos isentos de prescrição os consignados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 298.º do Código Civil (os direitos sujeitos a caducidade e os direitos reais de gozo que se extinguem pelo não uso - o direito de propriedade, de usufruto, de uso e habitação, de superfície e de servidão).
[119] A caducidade do direito de liquidação do imposto, 2.ª edição, Porto, Vida Económica, 2018, página 20. No mesmo sentido, mormente ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, obra citada, 2010, página 38, na medida em que refere que a caducidade «consiste numa forma de extinção de direitos de natureza temporária, por efeitos do seu não exercício, dentro do prazo fixado».
[120] Vd. LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, in Polis Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, 1.º volume, Lisboa, 1983, entrada «Caducidade», páginas 666 e 667, a página 666; e Teoria Geral do Direito Civil, Fontes Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, Volume II, 5.ª Edição revista, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2010, página 705, nota 51. No mesmo sentido, designadamente JOÃO DE CASTRO MENDES, Teoria Geral do Direito Civil, volume II (revisto e atualizado), Lisboa, AAFDL,1985, página 264; MARIA FERNANDA MAÇÃS, A Caducidade no Direito Administrativo: Breves considerações, Separata de Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, volume II, Coimbra, Coimbra Editora 2005, páginas 121 a 174, a página 121; e cf. os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.ºs 40/1994, de 29 de setembro de 1994, homologado a 20 de outubro de 1994, mas não publicado, e 68/1994.
[121] Tratado de Direito Civil - Parte Geral, Volume V, Coimbra, Almedina, 2011, página 207.
[122] LUÍS FÁBRICA, «O tempo e a caducidade em Direito Administrativo», in V encontro dos professores portugueses de direito público, organização de CARLA AMADO GOMES, Lisboa, ICJP, 2012, páginas 65 a 77, a página 66, acessível in:
«https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_encontrodp_final2.pdf» (acedido, pela última vez, a 8 de outubro de 2024. Cf., ainda, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, «Da caducidade no Direito Português», in O Direito, ano 136.º, n.º 5 (2004), Lisboa, páginas 819 a 841.
[123] Cf. também J. DIAS MARQUES, Noções Elementares de Direito Civil, 7.ª edição, Lisboa, edição de Autor, 1992, págs. 114 e 117 a 118.
[124] Acórdão de 6 de abril de 2017, processo n.º 1161/14.7T2AVR.P1.S1.
[125] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de setembro de 2015, processo n.º 8523/15.
[126] RUI MARQUES, obra citada, páginas 19 e 20.
[127]Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, Coimbra, Almedina, 1987, página 464.
Aliás, na mesma página acerca dos fundamentos do instituto prescricional aduz:
«É a inércia do respectivo titular, que ou significa renúncia ao seu direito ou de qualquer maneira o torna indigno de protecção jurídica».
[128]«Prescrição extintiva e Caducidade», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 107, Lisboa, junho de 1961, página 191 (e 178), acrescendo ainda a página 191 que:
«Na prescrição intervêm também razões objectivas de segurança jurídica, pois a prescrição é também inspirada no interesse social da paz jurídica: mas tais razões não são exclusivas, aparecendo, antes, temperadas pela ideia da negligência do titular e pela da disponibilidade da outra parte quanto a valer-se da prescrição.».
[129] In Polis…, páginas 666 e 667.
[130] Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, página 792.
[131] Obra citada, páginas 39 e 40. Aliás, a Autora continua, referindo que:
«Distingue-se, assim, da prescrição, que não prescinde da consideração da inércia do credor no exercício dos respectivos direitos.»
[132] Obra citada, página 123.
[133] Cf. referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 2015, que considera radicar no artigo 298.º do Código Civil a definição de «um critério diferenciador assente essencialmente na existência de um prazo de duração do direito (caducidade) ou na inércia do titular relativamente ao seu exercício (prescrição)». E ainda acrescenta:
«[É] entendimento corrente, assente nos Trabalhos Preparatórios de Vaz Serra (BMJ 105º, pág. 46) e acompanhado pela generalidade da doutrina, que a prescrição é um instituto geral com aplicabilidade a todos os direitos que a lei não exclua ou que a lei ou a vontade das partes não submetam ao regime da caducidade.
Doutrina acolhida, entre outros autores, por Rodrigues Bastos, em Notas ao CC, vol. II, pág. 96, e Carvalho Fernandes, em Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pág. 686, e mais recentemente explanada, com menção de diversos elementos doutrinais e jurisprudenciais, por A. F. Morais Antunes, em Prescrição e Caducidade, pág. 23 (e também em Algumas questões sobre prescrição e caducidade, em Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, vol. III, pág. 40), quando refere que “estão hoje superadas as orientações restritivas que vislumbravam, na prescrição, uma figura privativa dos direitos subjectivos – e, para alguma doutrina, exclusiva dos direitos de crédito – e, na caducidade, uma regulamentação aplicável aos direitos potestativos”.» (Negrito no original).
[134] Acórdão de 25 de outubro de 2011, processo n.º 2727/08; cf. ainda, no mesmo sentido, o acórdão do mesmo Tribunal de 24 de setembro de 2015, processo n.º 8523/15.
[135] Cf., em sentido similar, o indicado parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 40/1994.
[136] Igualmente JOAQUIM DE FREITAS ROCHA considera:
«[Q]ue quer a caducidade, quer a prescrição são institutos jurídicos que geram, mediante decurso do tempo feitos extintivos sobre determinadas pretensões jurídicas. Neste particular, releva a inércia do titular, que não quis ou não pôde exercê-lo atempadamente e que, por esse motivo, fica impedido de o fazer a partir de determinada altura» (obra citada, página 349).
E segundo J. P. REMÉDIO MARQUES, embora considere que «a prescrição supõe uma inércia, subjectivamente qualificada; na caducidade, o não exercício da posição jurídica subjectiva activa releva como circunstância essencialmente objectiva», refere também que «[n]a caducidade, a inércia liga-se ao não exercício do direito (…), precludindo a competência de aquisição do direito» (ibidem, páginas 131 e 135) expendendo a página 130: «[n]a caducidade, (…) a inércia vai referida a um pactum temporis peremptório».
[137] Cf. LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, obra citada, página 567.
[138] Código que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
[139] O Código do Procedimento Administrativo, sendo um diploma geral, prevê a sua coexistência com regimes especiais em que se contemplam tramitações distintas, bem como a convivência entre si, aplicando-se as garantias que aquele compreende aos regimes especiais «em casos de lacuna ou incompletude normativa a pedirem um trabalho de integração dentro do espírito do sistema jurídico no qual o Código funciona como elemento aglutinador»; todavia, o Código do Procedimento Administrativo já não se aplicará «se aquelas diferenças forem expressamente queridas pelo próprio legislador em nome de valores e considerações constitucionalmente atendíveis como a segurança interna ou o sigilo e isto porque o modelo garantístico do Código não é uniforme nem rígido» (Cf. LUÍZ S. CABRAL DE MONCADA, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 4.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2022, página 73 (anotação 9 ao artigo 1.º).
Efetivamente, segundo o artigo 2.º, n.º 3, do CPA, os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do Código do Procedimento Administrativo que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada, pelo que os procedimentos administrativos «especiais, não obstante a sua disciplina especial se encontrar noutros diplomas que não o Código de procedimento Administrativo, se subordinam também quer aos “princípios gerais da atividade administrativa” constantes do próprio CPA, quer às normas que nesse Código “concretizem preceitos constitucionais” (CPA, art. 2.º, n.º 3)» (DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3.ª edição, com a colaboração de PEDRO MACHETE e LINO TORGAL, Coimbra, Almedina, 2017, reimpressão, página 287).
[140] Cf. FERNANDA PAULA OLIVEIRA e JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, página 199; e LUÍS VERDE DE SOUSA, idem, páginas 734 e 735.
[141] MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM, Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2005, página 44 (anotação III ao artigo 1.º do CPA de 1991).
[142] LUÍZ S. CABRAL DE MONCADA, obra citada, página 52 (anotação 1 ao artigo 1.º).
[143] Preceito que, sob a epígrafe «Prazos para a decisão dos procedimentos», determina:
«1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.
2 - A decisão de prorrogação referida no número anterior é notificada ao interessado pelo responsável pela direção do procedimento.
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber, independentemente da existência de formalidades especiais para a fase preparatória da decisão.
4 - (Revogado.)
5 - Para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, a inobservância dos prazos referidos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.
6 - Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.»
[144] Cf. LUÍS VERDE DE SOUSA, obra citada, página 735.
[145] Cf. referido parecer n.º 13/2022.
[146] ABEL ANTUNES e DAVID CASQUINHA, Direito Disciplinar Público - Comentário ao Regime Jurídico-Disciplinar da LTFP, Lisboa, Rei dos Livros, 2018, páginas 42 e seguintes.
[147] Cf. parecer n.º 35/2015, de 12 de novembro de 2015.
[148] Cf. mormente LUÍS VERDE DE SOUSA, obra citada, páginas 734 e 735; MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM, obra citada, página 368 (anotação II ao artigo 72.º do CPA de 1991); e DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, acessível in: «https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=45000000&p=1060#a1060» (acedido, pela última vez, a 15 de outubro de 2024).
[149] Cf. LUÍS VERDE DE SOUSA, idem, página 735.
[150] Aliás, o Código do Procedimento Administrativo contempla, no que respeita aos fundamentos da dilação, três tipos de dilação: a dilação fundada na distância do interessado ao serviço onde corre o procedimento [artigo 88.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2 e 3]; a dilação fundada na ausência da tradução da notificação (artigo 88.º, n.º 4); e a dilação fundada no modo de notificação [artigo 88.º, n.º 1, alínea c), e 113.º, n.º 8]. Em todo o caso, atento o disposto no n.º 5 do artigo 88.º, quando os atos e formalidades em causa forem praticados através de meios eletrónicos, interpretado restritivamente, a dilação prevista no n.º 1, alínea a) do mesmo preceito não se aplica (cf. LUÍS VERDE DE SOUSA, idem, página 755.
[151] A finalidade da dilação é «a de garantir a integridade do prazo fixado para a prática de determinado ato, procurando colocar os interessados em igualdade de circunstâncias que determinam (ou podem determinar) a insuficiência daquele prazo» (LUÍS VERDE DE SOUSA, obra citada, página 748; cf. ainda, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, obra citada, página 266).
[152] Cf. LUÍS VERDE DE SOUSA, idem, páginas 734 e seguintes.
[153] Cf. LUÍS VERDE DE SOUSA, idem, página 736.
[154] Cf, designadamente acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de novembro de 1994, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 404-405, páginas 925, e de 8 de outubro de 2003, recurso n.º 01662/02.
[155] Cf. LUÍS VERDE DE SOUSA, idem, página 736 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2012.
[156] Cf. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM, obra citada, página 365 (anotação II ao artigo 71.º do CPA de 1991).
[157] Ibidem, páginas 365 e 366; cf. ainda Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de maio de 2007, processo n.º 01085/06 e, em sentido similar, parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 37/2014, de 15 de janeiro de 2015, publicado no Diário da República, II série, n.º 97, de 19 de maio de 2014).
[158] Cf. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM, obra citada, página 366 (anotação II ao artigo 71.º do CPA de 1991).
[159] Obra citada, página 343 (anotação 2.1 ao artigo 86.º).
[160] Cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de janeiro de 2003, recurso n.º 0604/02.
[161] Cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de março de 1998, recurso n.º 032389.
[162] Cf, referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de março de 2011, bem como mormente o acórdão do mesmo Tribunal de 23 de janeiro de 2008, processo n.º 0651/07.
[163] Cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de dezembro de 1997, recurso n.º 30355, e LUÍS VERDE DE SOUSA, idem, página 736.
[164] Vd. LUÍZ S. CABRAL DE MONCADA, obra citada, página 343 (anotação 2.1 ao artigo 86.º). Cf., ainda, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de março de 2011, processo n.º 057/11, de 8 de outubro de 2003, recurso n.º 01662/02, de 20 de março de 2003, recurso n.º 02017/02, de 16 de janeiro de 2003, recurso n.º 0604/02, de 5 de março de 1998, recurso n.º 032389, de 10 de março de 1998, recurso n.º 030978, de 17 de dezembro de 1997, recurso n.º 030355,e de 4 de março de 1997, recurso n.º 037332.
[165] Artigo 59.º que estabelece:
«O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável».
Por sua vez, o artigo 57.º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 tinha redação similar, na medida em que estabelecia:
«Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão».
[166] Cf. referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de março de 2011, processo n.º 057/11.
[167] LUÍS S. CABRAL DE MONCADA, a propósito, tendo em conta o artigo 59.º do CPA atual, expende:
«Naturalmente que a violação pela Administração do prazo procedimental geral de 10 dias não gera ipso facto a invalidade do acto final. Mas a omissão de uma decisão num prazo razoável tem óbvias consequências jurídicas por violação do referido princípio geral da boa administração e do princípio procedimental específico da celeridade. Este último corporiza um critério objectivo de boa conduta administrativa a que não é alheia a tutela de uma posição subjectivável do interessado na decisão em prazo razoável. Existe assim um direito a uma decisão administrativa em prazo razoável correspondente ao dever procedimental de celeridade consagrado no referido art. 59.° (…).
Claro está que tal dever de decisão em prazo razoável depende do procedimento em concreto que é como quem diz, da sua natureza mais ou menos complexa e das eventuais dificuldades na produção da prova. Não existe qualquer razoabilidade em abstracto.» (Obra citada, página 344, anotação 2.2 do artigo 86.º).
Assim, de acordo com o mesmo Autor (obra citada, página 346, anotação 2.1 ao artigo 87.º), «o incumprimento do prazo é passível de tutela graciosa e contenciosa, a primeira através de reclamação ou recurso hierárquico contra a omissão e a segunda através de acção administrativa de condenação à prática de acto devido» [cf., respetivamente, artigos 184.º, n.º 1, alínea b), 186.º, n.º 1, alínea a), 187.º e 193.º, n.º 1, alínea b), do CPA; e artigo 67.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, tendo sido objeto de várias alterações a última da quais dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro].
[168] Cf. também ROGÉRIO EHRHARDT SOARES, Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano letivo de 1977/78, Coimbra, 1978 páginas 11 e 12
[169] Costuma distinguir-se entre caducidade por decurso do tempo (caducidade em sentido estrito) e caducidade-sanção (cf. GUIDO LANDI e GIUSEPPE POTENZA, Manuale di Diritto Amministrativo, 10.ª edição, Giuffrè Editore, Milão, 1997, páginas 165 e seguintes.
PIETRO VIRGA distingue entre caducidade-sanção, e caducidade «accertativa», sendo aquela assente no incumprimento pelo destinatário ou no não exercício de faculdades resultantes do acto enquanto esta se funda na perda de requisitos de idoneidade exigidos para a constituição ou prossecução da relação jurídica (Il Provvedimento Amministrativo, 4.ª edição, Giuffrè Editore, Milão, 1972, páginas 479 a 482)
A propósito da caducidade-sanção vd. MARIA FERNANDA MAÇÃS, obra citada, páginas 129 e seguintes.
[170] Cf., entre outros, MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.ª edição, reimpressão, Coimbra, Almedina, 1980, páginas 420 e seguintes, e ROGÉRIO EHRHARDT SOARES, obra citada, páginas 11 e seguintes.
[171] Para mais desenvolvimento, cf. o referido parecer complementar n.º 40/1994.
[172] Cf. MARCELLO CAETANO, obra citada, páginas 420 e 422. Ver ainda GUIDO ZANOBINI, Corso di diritto amministrativo, volume primo – Principi generali, 8.ª edição Milão, Giuffrè, 1958, páginas 212 e seguintes.
[173] Cf. parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 128/1985, de 8 de abril de 1986, inédito.
[174] Cf. MARCELLO CAETANO, ibidem.
[175] Cf. LUIS FÁBRICA, idem, página 67) e, no mesmo sentido, MARIA FERNANDA MAÇÃS, obra citada, páginas 126 a 129, RUI MARQUES, obra citada, página 22, e JORGE TIAGO VEIGA QUARESMA VIANA BARRA, A caducidade no Direito Administrativo, Lisboa, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2022, páginas 180 (nota 877), 214 e 335, acessível in:
«https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/58565/1/scnd741357_td_Jorge_Barra.pdf» acedido, pela última vez, a 6 de outubro de 2024); e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de março de 2018, processo n.º 01144/17, e de 21 de fevereiro de 2018, processo n.º 0173/17.
[176] No âmbito do Direito Administrativo, o principio tempus regit actum acarreta que os atos administrativos têm de se reger pelas normas vigentes aquando da sua prática, pelo que às partes está vedada a alteração convencional (aumento ou diminuição) os prazos legais da caducidade de um direito.
[177] Cf. JORGE TIAGO VEIGA QUARESMA VIANA BARRA, obra citada, página 189.
[178] Vd. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de novembro de 2000, processo n.º 45902, de 16 de dezembro de 1993, processo n.º 31065, e 1 de fevereiro de 2000, processo n.º 43416; e cf. também, entre outros, o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 8 de maio de 1997, processo n.º 38169.
[179] RUI MARQUES, obra citada, página 22.
[180] RUI MARQUES, obra citada, página 19.
[181] Obra citada, página 734.
[182] Preceito que disciplinava a contagem de prazos no âmbito do procedimento administrativo em termos bastante similares ao artigo 87.º do CPA de 2015. Autores que acrescentam, na mesma página:
«É um prazo não procedimental, como acaba por o ser também, por exemplo, o prazo para a revogação ex officio do acto administrativo - pois é fixado por referência ao prazo para a interposição do recurso contencioso, que é um prazo substantivo.
O mesmo se diga quanto aos prazos respeitantes a titularidade ou exercício de posições extra-procedimentais, que se queiram levar ao procedimento, como um modo de colaborar na sua instrução ou para decisão de incidentes nela suscitados.
Mas já se incluem na regra geral do Código os prazos respeitantes a conclusão do procedimento ou a instauração de procedimentos (secundários) de execução e de revisão (reclamação ou recurso) da decisão tomada no procedimento principal.»
[183] Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2005, página 368, anotação II ao artigo 72.º do CPA de 1991.
[184] Processo n.º 91/18.8 YFLSB.
[185] Cf. acórdão de 7 de julho de 2021, processo n.º 583/09.0BELRA.
[186] Cf. parecer do Conselho Consultivo n.º 13/2022, de 28 de setembro de 2022, a aguardar edição.
[187] Cf. LUÍS VERDE DE SOUSA, idem, página 735.
[188] Cf., mormente RUI MARQUES, obra citada, página 20.
[189] Cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de março de 2023, processo n.º 0100/22.6BALSB.
[190]Idem, página 1200.
[191]O financiamento das campanhas eleitorais e a transparência no combate à corrupção e a recuperação da representatividade política nas democracias modernas, Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2017, página 55, acessível in:
«https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/84173/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20-%20Saulo%20Porto.pdf» acedido, pela última vez, a 1 de dezembro de 2024.
[192] Obra citada,, página 156.
[193] Ambos proferidos no processo n.º 0100/22.6BALSB.
[194] Proferido no processo n.º 042/24.0BALSB, sem votos de vencido, sendo relatora Ana Celeste Carvalho (e os demais membros: Cláudio Monteiro e Pedro Marchão Marques).
Entrementes, a 22 de novembro de 2024, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que mereceu despacho a 19 de dezembro de 2024, tendo o processo sido remetido para o referido Tribunal a 20 de janeiro de 2025.
[195] Ónus que é considerado como «um poder ou faculdade de desenvolver e executar livremente certos actos ou adoptar ou não certa conduta prevista para benefício e interesse próprio sem qualquer sujeição ou coação e sem que seja possível outro agente exigir a sua observância, comportando, a omissão do comportamento ou o incumprimento, um risco gerador de consequências desfavoráveis e desvantagens» (RUI RANGEL, O ónus da prova no processo civil, Coimbra, Almedina, 2000, página 96).
[196] Cf. os referidos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de novembro de 2024 e de de 9 de março de 2023, bem como ainda RUI MEDEIROS e GONÇALO BARGADO, obra citada, páginas 107 e 108.
[197] Obra citada, página 114.
[198] Obra citada, página 111.
[199] Obra citada, página 112.
[200] Obra citada, página 113; e com referência ao voto de vencido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de setembro de 2023.
[201] Obra citada, páginas 113 e 114.
[202] Na terminologia usada pelo referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de março de 2023.
[203] FRANCISCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis (tradução de MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE), Coimbra, Arménio Amado – Editor, Sucessor, 3.ª edição, 1978, páginas 127 a 154, página 128.
[204] Cf. Parecer deste corpo consultivo n.º 24/2024, de 5 de setembro de 2024 (inédito) e MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Coimbra, Arménio Amado – Editor, Sucessor, 3.ª edição, 1978, página 64.
[205] JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 13.ª edição (5.ª Reimpressão da edição de Março/2005), Coimbra, Almedina, 2011, página 396.
[206] O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito (evolução e tratamento jurídico-normativo) do instituto, da figura, do regime jurídico em causa, do preceito material ou de idêntica questão, as fontes da lei (ou seja, os «textos legais ou doutrinais que inspiraram o legislador na elaboração da lei) e os trabalhos preparatórios em que se incluem «os estudos prévios, os anteprojectos que normalmente os acompanham, os projectos, as respostas a críticas feitas aos projectos, as propostas de alterações aos projectos, as actas das comissões encarregadas da elaboração do projecto, as actas da discussão do projecto (…) etc.» (cf. JOÃO BAPTISTA MACHADO, obra citada, páginas 184-185; os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.ºs 130/2004, de 3 de outubro de 2004 (a aguardar edição), e 5/1992 de 28 de maio de 1992 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 278, de 10 de julho de 1992); e a nível jurisprudencial, mormente os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de novembro de 2011, processo n.º 701/10, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de março de 2006, processo n.º 2086/04.0BEPRT.
[207] O elemento sistemático «compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico» (cf. JOÃO BAPTISTA MACHADO, obra citada, página 183; e, a nível jurisprudencial, mormente os referidos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de novembro de 2011 e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de março de 2006.
[208] O elemento teleológico (também designado por racional) consiste «na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma», na solução ou soluções que a norma exprime ou tem em vista e que pretende realizar (cf. JOÃO BAPTISTA MACHADO, obra citada, páginas 182-183, e o referido parecer n.º 130/2004).
[209] Ou seja, «os factores conjunturais de ordem política, social e económica que determinaram ou motivaram a medida legislativa em causa» (cf. JOÃO BAPTISTA MACHADO, obra citada, página 190).
[210] Este elemento de interpretação traduz-se, por um lado, na transposição para o condicionalismo atual do juízo de valor que presidiu à feitura da lei e, por outro lado, em «ajustar o próprio significado da norma à evolução entretanto sofrida (pela introdução de novas normas ou decisões valorativas) pelo ordenamento em cuja vida ela se integra» (cf. JOÃO BAPTISTA MACHADO Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 17.ª reimpressão, 2008, página 191).
[211] Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto direta e claramente comporta, por constituir aquele que corresponde ao pensamento legislativo (cf. o referido parecer n.º 5/1992, JOÃO BAPTISTA MACHADO, obra citada, página 185, OLIVEIRA ASCENSÃO, obra citada, pág. 422, e JOÃO DE CASTRO MENDES, obra citada, página 231.
[212] A interpretação declarativa é restrita ou lata consoante atende em sentido limitado ou em sentido amplo às expressões que têm vários significados. Distinção esta que, porém, não deve confundir-se com o de interpretação extensiva ou restritiva, porquanto nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que se evidencia ser o mais adaptado à mens legis (cf. o referido parecer n.º 5/1992, FRANCISCO FERRARA, obra citada, páginas 147 e148, e JOÃO DE CASTRO MENDES, ibidem.
[213] E os outros resultados ou modalidades de interpretação são: a interpretação restritiva, a interpretação extensiva, a interpretação ab-rogante ou revogatória e a interpretação enunciativa.
[214] Cf. JOÃO BAPTISTA MACHADO, obra citada, páginas 190 e 191.
[215] Cf. parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 73/1992, de 11 de fevereiro de 1993, publicado in Diário da República, de 4 de abril de 1994, II Série, página 2993, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, página 58 (anotação 2 ao artigo 9.º).
[216] Idem, n.º 107, página 107. No mesmo sentido, J. P. REMÉDIO MARQUES, página 136.
[217] Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tendo sido objeto de várias alterações, a última das quais introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (corrigida pela Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio).
[218] Artigo 337.º que, com a epígrafe «Prescrição e prova do crédito», determina no n.º 1:
«1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.»
[219] Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e alterada por vários diplomas legais, sendo a última alteração introduzida pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
[220] Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com várias alterações, a última das quais conferida pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.
[221] No que concerne ao n.º 2 do mesmo artigo 178.º que estabelece que o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 25 de setembro de 2019, processo n.º 91/18.8YFLSB que o referido prazo:
«[N]ão é um prazo que se inclua no conceito de prazo procedimental, pelo que, sendo esse prazo tido pela lei como condição de exercício (fator de caducidade ou de prescrição) do direito ou da posição jurídica, é um prazo substantivo».
[222] Normativo que tem correspondência nos sucessivos regimes jurídicos antecedentes atinentes ao contrato (individual) de trabalho, como os artigos 372.º, n.º 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto; 31.º, n.º 1, do Regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969, e 31.º, n.º 1, da Regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de maio de 1966.
[223] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2017, processo n.º 2913/14.3TTLSB.L1.S1, de 23 de maio de 2018 , processo n.º 2913/14.3TTLSB.L1.S1.
[224] Trata-se de situação em que a doutrina e a jurisprudência tem considerado tratar-se de prazo de caducidade (cf. MARIA FERNANDA MAÇÃS, idem, página 127; e ainda designadamente, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2017, páginas 397 e 398 (nota de rodapé n.º 482), MARCO CARVALHO GONÇALVES, obra citada, página 401, e MARCO CALDEIRA, «A Impugnação de actos no Novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos», in Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, organizada por CARLA AMADO GOMES et alii, 2.ª edição, AAFDL Editora, 2016, páginas 388 e 389. A nível jurisprudencial, vd., entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de junho de 2017, processo n.º 00284/14.7BEBRG, e de 9 de dezembro de 2011, processo n.º 01300/11.0BEPRT; e do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de junho de 2016, processo nº 13349/16, e de 1 de outubro de 2015, processo n.º 12447/15).
[225] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, tendo sido objeto de várias alterações a última da quais dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
[226] Cf., designadamente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11 de julho de 2024, processo n.º 01598/20.2BEBRG.
[227] Preceito que estabelece:
«1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.»
Com efeito, considera-se que o antedito prazo de dez dias tem natureza civil ou substantiva, sendo um prazo de caducidade, vincando a propósito a Relação de Évora que o «legislador consagrou prazos curtos de propositura de acções relativas a esta temática, com o objectivo da estabilização das deliberações, de modo a evitar a perturbação que da sua indefinição pudesse advir.» (cf. acórdão de 11 de abril de 2019, processo n.º 2251/18.2T8PTM-A.E1).
[228] Na medida em que dispõe:
«1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.»
[229] Cf. parecer do Conselho Consultivo n.º 9/1994, de 26 de maio de 1994, inédito.
[230] Publicado in Diário da Assembleia da República (doravante, DAR), II Série-A, n.º 15 (S1), de 25 de janeiro de 1992, páginas 300(8) a 300(10).
[231] Publicado in DAR, II Série-A, n.º 37, de 3 de junho de 1993, páginas 657 a 670, e n.º 41, de 17 de janeiro de 1993.
[232] Publicado no DAR, II Série-A, n.° 41, de 17 de junho de 1993 (páginas 749 a 753).
[233] Publicado in DAR, II Série-A, n.º 42, de 19 de junho de 1993 (páginas 776 a 779).
O PCP apresentou igualmente os Projetos de Lei n.ºs 318/VI (sobre o regime de fiscalização das contas dos partidos políticos), 319/VI (sobre a alteração do limite de despesas com as campanhas eleitorais para as autarquias locais) e 321/VI (sobre a limitação das despesas confidenciais das empresas), publicados in DAR, II Série-A, n.º 37, de 3 de junho de 1993, respetivamente páginas 655, 656 e 657.
[234] Já no âmbito da V Legislatura, o PS apresentara o Projeto de Lei n.º 540/V sobre o financiamento das atividades dos partidos políticos (publicado no DAR, II Série-A, n.° 43, de 23 de maio de 1990, páginas 1342 a 1344), prevendo-se no artigo 5.º, n.º 4, que as subvenções públicas aos partidos políticos («previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo») «são processadas nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento subscrito pelos órgãos directivos do partido» (cf. página 1343).
Na mesma legislatura, o Partido Renovador Democrático (PRD) também apresentou o Projeto de Lei n.º 661/V, versando o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (publicado no DAR, II Série-A, n.° 18, de 16 de Janeiro de 1991, páginas 681 a 685). Consta do respetivo proémio que «a comparticipação [pública] limitar-se-á aos gastos comprovados» (página 682), estabelecendo no artigo 15.º, sob a epígrafe «Liquidação», que:
«1 - A comparticipação é liquidada nos 30 dias posteriores à publicação no Diário da República dos resultados oficiais das eleições, a requerimento do partido ou do responsável financeiro da campanha.
2 – Do requerimento referido no número anterior deve constar em anexo o relatório e contas da campanha e a respectiva documentação» (página 684).
[235] Previa no artigo 5.º que os partidos representados na AR tinham direito a essa subvenção desde que o requeressem ao Presidente da Assembleia da República [n.º 1 alínea a)], não indicando prazo para o efeito, consignando na alínea f) do mesmo n.º que as subvenções seriam pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais da Assembleia da República.
[236] Da notar ainda que no artigo 11.º, n.º 3, estabelecia-se que os partidos políticos que recebessem tais tipos de subvenções públicas deviam apresentar ao Tribunal de Contas no prazo máximo de seis meses a contar do encerramento de cada exercício, o relatório anual de contas, contendo a indicação detalhada das respetivas receitas e despesas, determinando o incumprimento desse dever de apresentação do relatório a suspensão do pagamento dessas subvenções (artigo 12.º, n.º 1).
[237] Consignava-se no artigo 73.º que a «subvenção estatal ordinária» (para os partidos e grupos parlamentares) era requerida ao presidente da Assembleia da República, não se indicando prazo para o efeito, a ser paga «em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República» (n.ºs 1, 4 e 6).
[238] Quanto à fiscalização externa da atividade económico-financeira dos partidos políticos, previa-se no artigo 81.º, n.º 2, em termos idênticos ao artigo 11.º, n.º 3, do projeto do PS, determinando a falta de apresentação de relatório a suspensão do pagamento dos subsídios (artigo 82.º, n.º 1), cessando a suspensão no momento da apresentação do relatório no Tribunal de Contas (82.º, n.º 2).
[239] Versava no Título I o financiamento dos partidos políticos, prevendo no artigo 2.º o financiamento público – subvenções para financiamento dos partidos políticos e dos grupos parlamentares previstas na Lei Orgânica da Assembleia da República (n.º 1) e as subvenções atribuídas pelo Parlamento Europeu (n.º 2).
[240] Em todo o caso, cabe referir que no artigo 19.º se previa que a Comissão Nacional de Eleições (CNE) apreciava no prazo de 90 dias a legalidade das receitas e despesas e a legalidade das contas.
[241] Aliás, na exposição de motivos referia-se que devia o estatuído ser conjugado com os anteriormente apresentados projetos de Leis n.ºs 319/VI e 321/VI.
No primeiro, versava-se a alteração dos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, prevendo, na nova redação para o n.º 1 do artigo 65.º que cada partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente deve prestar á CNE no prazo de 60 dias a contar do ato eleitoral contas discriminadas da sua campanha eleitoral para o conjunto dos órgãos autárquicos (página 656).
[242] Subvenções que seriam pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República (artigos 7.º, n.º 4, e 8.º, n.º 2).
No artigo 7.º, n.º 1, regrava-se que a subvenção estatal aos partidos políticos representados na Assembleia da República para a realização dos seus fins próprios era requerida ao Presidente da Assembleia da República, não se fixando prazo para o efeito; no que concerne ao financiamento dos grupos parlamentares não se previa expressamente qualquer necessidade de requerimento (cf. artigo 8.º), o mesmo acontecendo no que concerne às candidaturas a Presidente da República (artigo 10.º).
Previa-se também que as contas anuais dos partidos políticos seriam apresentadas no Tribunal de Contas até final de maio do ano seguinte (artigo 14.º, n.º 1). O não cumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 1, acarretava a suspensão do pagamento das subvenções públicas, que só cessaria quando o partido suprir as irregularidades (n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º)
Aliás, no projeto de lei n.º 318/VI, que versava o regime de fiscalização das contas dos partidos políticos, previa-se, no artigo 1.º, a apresentação ao Tribunal de Contas até ao final de maio das contas relativas ao ano civil anterior, determinando o artigo 3.º, n.º 1, que o incumprimento desse dever atinentes ao ano anterior a suspensão do pagamento dessas subvenções (página 655).
[243] Publicado no DAR, II Série-A, n.º 44, de 26 de junho de 1993, páginas 805 a 820.
[244] Publicado no DAR, I Serie, n.º 87, de 25 de junho de 1993, páginas 2788 a 2813, com votação na generalidade.
[245] Publicado no DAR, I Serie, VI Legislatura, n.° 16, de 27 de novembro de 1993 (páginas 502 a 528). Aliás:
- O artigo 7.º, com a epígrafe «subvenção estatal aos partidos políticos), foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e do deputado independente João Corregedor da Fonseca (páginas 508 e 509);
- O artigo 20.º, com a epígrafe «Prestação de contas» foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de «Os Verdes», do PSN e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé (página 521), prevendo-se no n.º 1 que «No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições».
- O mesmo aconteceu com os artigos 21.º, com a epígrafe «Apreciação das contas» (páginas 521 e 522) e 25.º, com a epígrafe «Não prestação de contas» - n.ºs 1 e 2 do projeto e aditamento do n.º 3 proposto pelo PCP», tendo este a redação «Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da efectiva apresentação» (páginas 522 e 523).
[246] DAR, I Série, n.º 16, de 27 de novembro de 1993, página 524.
[247] DAR, I Série, n.º 16, de 27 de novembro de 1993, página 524.
[248] Ibidem.
[249] DAR, I Série, n.º 16, de 27 de novembro de 1993, página 525.
Ainda de anotar é que essa subvenção, como realça JOSÉ MANUEL MEIRIM (obra citada, página 109, anotação 1 ao artigo 27.º) inicialmente contou com a oposição do PSD.
[250] Publicado no DAR, II Série - A n.° 10, de 30 de novembro de 1993 (páginas 94 a 97).
[251] Cf. JOSÉ MANUEL MEIRIM, obra citada, página 110 (nota 3 ao artigo 27.º).
[252] JOSÉ MANUEL MEIRIM, obra citada, página 74.
[253] Atinente ao financiamento dos partidos políticos (publicado no Diário da Assembleia da República, II Série n.º 38, de 24 de abril de 1997, páginas 593 a 597).
[254] Que versava o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 39, de 26 de abril de 1997, páginas 635 a 647.
De anotar que os principais objetivos subjacentes a esta proposta dos deputados socialistas eram mormente os de reforço da transparência, controlo do financiamento privado e reforço dos mecanismos sancionatórios.
[255] Acerca do financiamento da atividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, que visava a alteração de alguns preceitos e introdução de outros na Lei 72/93 (publicado no DAR, II Série, n.º 57, de 28 de julho de 1997, páginas 1141 a 1143).
[256] Publicado no Diário da Assembleia da República, II Série n.º 75, de 25 de setembro de 1997, páginas 1473 a 1477.
[257] No artigo 6.º previa-se o financiamento aos partidos políticos, requerido ao Presidente da Assembleia da República (n.º 1) sem se indicar/estipular prazo para o efeito, estabelecendo-se ainda o seu pagamento em duodécimos por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
[258] Previa igualmente que as contas da campanha seriam apresentadas no prazo de 90 dias a contar da sua publicação oficial (artigo 22.º, n.º 1) e a sua não prestação acarretava mormente suspensão do pagamento de qualquer subvenção até à sua regularização (artigo 25.º, n.º 1).
[259] Cf. DAR, I Série-A , n.º 87, de 1 de julho de 1998, páginas 3089 a 3092.
[260] Publicado no DAR, II Série-A, n.º 66, de 6 de fevereiro de 2003, páginas 2972 a 2979.
[261] Publicado no DAR, II Série -A, n.º 69, de 13 de fevereiro de 2003, páginas 3065 a 3067.
[262] Publicado no DAR, II Série -A, n.º 85 de 9 de abril de 2003, páginas 3440 a 3442).
[263] Aliás, no artigo 8.º atinente à subvenção estatal dos partidos políticos previa-se que a subvenção era atribuída ao partido político com representação parlamentar ainda que em coligação ou que não tenham conseguido essa representação mas tivesse obtido mais de 50.000 votos e desde que o requeressem ao residente da Assembleia da República (n.ºs 1 e 5), não fixando prazo para o efeito. Previa igualmente que seria paga em duodécimos por conta das dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República (n.º 4).
[264] No artigo 28.º, que versava a apresentação das contas das campanhas eleitorais previa-se no n.º 1 que as contas eram prestadas ao tribunal Constitucional no prazo de 90 dias a contar da publicação oficial dos resultados; distinguindo essa apresentação anual das contas dos partidos políticos (em maio do ano seguinte - artigo 27.º, n.º 1), prevendo para o caso de não cumprimento do artigo 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º1 a suspensão do pagamento da subvenção (respetivamente artigos 30.º, n.º 6, e 33.º, n.º 3).
[265] DAR, II série-A, n.º 89, de 30 de abril de 2003, páginas 3631 e 3632.
[266] Cf. DAR, I Série-A, n.º 113, de 26 de abril de 2003, página 4795.
[267] Cf. DAR, I Série-A, n.º 113, de 26 de abril de 2003, página 4796 (Declaração de voto de Ascenso Simões, Deputado do PS).
[268] Publicado no DAR, II série-A, n.º 90, de 28 de maio de 2010 (páginas 22 a 24).
[269] Publicado in DAR, II série-A n.º 103, de 21 de junho de 2010, páginas 7 e 8.
[270] Publicado no DAR, II série-A, n.º 103, de 21 de junho de 2010, páginas 11 a 15.
[271] Na X Legislatura, o PS e o PSD haviam apresentado o Projeto de Lei n.º 606/X (alteração à Lei n.º 19/2003), cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado em votação final global com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e os Verdes, um voto contra de um Deputado do PS e uma abstenção de um Deputado do PS (cf. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 75, de 2 de maio de 2009, página 56; e II Série, n.º 110, de 10 de maio de 2009, páginas 13 a 48, em especial páginas 23-24 e 29 a 30), dando origem ao Decreto n.º 285/X que foi, contudo, vetado politicamente pelo Sr. Presidente da República em 9 de junho de 2009 (cf. DAR, II Série-A, n.º 116/X/4, de 18 de maio de 2009, páginas 12 a 21; e II Série-A n.º 133/X/4, de 15 de junho de 2009, páginas 2 a 4).
Nesse Decreto, em que se consignava a alteração ao artigo 17.º, alterando o n.º 7 e aditando os n.ºs 8 a 11, introduzia-se o direito à subvenção pública das campanhas relativas a eleições municipais nas situações em que estivesse em causa apenas a eleição intercalar para qualquer um dos órgãos do município (n.ºs 7 e 8), prevendo-se que a Assembleia da República procederia ao adiantamento (50% do valor estimado da subvenção), no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega dos requerimentos referidos nos n.ºs 6 e 8 (n.º 9), e ao pagamento de juros de mora se a parte restante da subvenção não fosse paga no prazo de 60 dias a contar da entrega dos requerimentos previstos nos n.ºs 6 e 8 (n.º 10) (cf. DAR, II Série-A, n.º 116/X, de 18 de maio de 2009, página 17).
De anotar ainda que se o n.º 6 do artigo 17.º não era objeto de alteração, continuando, por isso, a prever um prazo para ser requerida a subvenção ao Presidente da Assembleia da República (nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais) já o mesmo não acontecia no referido n.º 8 que se limitava a instituir que a subvenção devia ser solicitada por requerimento instruído com declaração do mandatário financeiro com a estimativa global da despesa e da receita, bem como da subvenção prevista».
[272] Cf. DAR, II Série-A, n.º 27, páginas 7 a 24, em especial, páginas 7 a 9 e 15.
[273] Pois, na discussão na generalidade dos Projetos de Lei n.ºs 299/XI, 315/XI e 317/XI, os dois primeiros haviam sido aprovados enquanto este último havia sido rejeitado (cf. DAR, I Série, n.º 71, de 24 de junho de 2010 (páginas 34 a 56).
[274] Cf. DAR, I Série-A, n.º 21, 2.ª Sessão Legislativa da XI Legislatura, de 4 de novembro de 2010, página 75.
[275]Bem como dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e dos candidatos às eleições para Presidente da República (artigo 17.ºs, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 19/2003).
[276] Atento o limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional fixado no artigo 20.º.
[277] E acresce que, por força do n.º 5 do mesmo artigo 18.º, reverte para o Estado o eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas (cf. ainda artigo 16.º, n.ºs 1, alíneas c) e d), 4 e 5, da Lei n.º 19/2003).
[278] Cf.o mencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de novembro de 2024.
[279] Cf. o indicado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de março de 2023.
[280] Cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de setembro de 2023.
[281] E ofenderia igualmente os princípios da prova, em virtude de afastar, sem causa válida, a proximidade com a fonte das despesas de campanha.
[282] Na verdade, como considera MARGARIDA SALEMA D’OLIVEIRA MARTINS, o financiamento público «oferece vantagens como a de garantir que todas as forças políticas relevantes têm recursos para atingir o eleitorado, o que potencia o pluralismo, a de limitar as vantagens dos concorrentes que têm recursos significativos, o que só funcionará se for conjugado com limitações aos donativos e/ou às despesas, a de permitir a sanção de suspensão do financiamento caso o partido ou o candidato não cumpra outras regras como as relativas aos limites de despesas ou às obrigações de prestar contas» (obra citada, página 29; no mesmo sentido cf. MAGNUS OHMAN, «Entendendo o sistema de financiamento político», in Financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais …, página 49).
[283] Podendo, assim, existir créditos de subvenção de campanha a reclamar fora da respetiva Legislatura, de um ou vários partidos, ou até, cumulativamente, subvenções de várias campanhas, de um ou vários partidos, o que necessariamente dificultaria ou até poderia impossibilitar a gestão por parte dos serviços administrativos da Assembleia da República.
[284] As despesas e receitas da Assembleia da República, sem prejuízo da existência de orçamentos suplementares no máximo de três, estão sujeitas ao princípio da anualidade [cf. artigos 4.º, alínea a), e 50.º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República], constituindo receitas da Assembleia da República designadamente as dotações inscritas no Orçamento do Estado [alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da referida Lei]. Princípio da anualidade que igualmente informa o orçamento de Estado (cf. artigo 14.º, n.º 3 da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) - aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e alterada pelas Leis n.ºs 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril - este princípio acresce designadamente a regra da plenitude orçamental ("um só orçamento e tudo no orçamento") que comporta duas regras distintas, que se completam e se entrecruzam: a unidade (em cada ano orçamental o Estado deve elaborar apenas um orçamento da Constituição, e 3.º, nº 1, da LEO) e a universalidade (no orçamento hão-se inscrever-se todas as receitas e todas as despesas, que nele se inserem segundo códigos de classificação orgânica, económica e funcional) - artigos 105.º, n.ºs 1 e 3, da CRP e 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, da LEO).
[285] Obra citada, página 792.
[286] Cf. referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de novembro de 2024.
[287] Sucede que as disposições sobre prazos e termos são de interpretar estritamente por a segurança do tráfico jurídico exigir «uma regulação clara das determinações de tempo» [cf. ADRIANO PAES VAZ SERRA, Prescrição Extintiva e Caducidade..., BMJ n.º 105, página 245; e indicado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2012.
[288] Obra citada, página 113.
[289] Cf. ALBERTO DOS REIS, obra citada, página 57, a propósito do processo civil.
[290] FERNANDO PEREIRA MARQUES, Introdução ao estudo dos partidos políticos e sistemas eleitorais, Lisboa, Âncora Editora, 2016, página 138.
[291] Cf. neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de novembro de 2024.
[292] Cf. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, obra citada, Volume I, página 409 (anotação II ao artigo 20.º).
[293] Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/2019, processo n.º 471/2017 , de 3 de julho de 2019, acessível, como os demais acórdãos do Tribunal Constitucional no endereço da internet «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/».
[294] Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/94, de 26 de janeiro de 1994, processo n.º 332/91.
[295] Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 8/2012, de 11 de janeiro de 2012, processo n.º 275/2011.
[296] De 9 de fevereiro de 2000, proferido no processo n.º 477/99.
[297] JORGE MIRANDA, obra citada, 2017, página 739 (anotação XVIII ao artigo 51.º).
[298] Cf. o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de março de 2023.
[299] Cf. RUI MEDEIROS e GONÇALO BARGADO, idem, página 112 (item 9).
[300] Cf. acórdão da Relação de Lisboa de 28 de abril de 2016, processo n.º 2956/14.7T8LSB.L1-8.
[301] Cf. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, «Da caducidade no direito português», in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, Coimbra, Almedina, 2007, página 9.
[302] J. P. REMÉDIO MARQUES, obra citada, página 114 (nota 38).
[303] Cf. JORGE MIRANDA in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2.ª edição revista, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, página 733 (anotação II ao artigo 51.º).
[304] No caso de atos eleitorais para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Eleições, nos oito dias subsequentes à receção da ata de apuramento geral, elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) um mapa oficial (Mapa da eleição) com o resultado das eleições, de que conste o número dos eleitores inscritos, o número de votantes, o número de votos em branco e votos nulos, o número, com respetiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, o número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação e os nomes dos deputados eleitos, por partidos ou coligações (artigo 122.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira – Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro).
A referida ata de apuramento geral é lavrada logo que este é concluído (artigo 120.º, n.º 1), o qual deve, por regra estar concluído no 10.º dia posterior às eleições (artigo 118.º, n.º 1); e nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia o terceiro exemplar da ata à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega (artigo 120.º, n.º s 2 e 3).
E havendo irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados no ato em que se verificam (artigo 124.º, n.º 1). Se for declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão (artigo 126.º, n.º 2).
[305] Cf. o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de março de 2023.
[306] Cf. o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de novembro de 2024.
Legislação
CRP76 ART51; L 19/2003 DE 2003/06/20; L CONST 1/97 DE 1997/09/20; L 56/98 DE 1998/08/18; L 72/93 DE 1993/11/30; L 55/2010 DE 2010/12/24; L 72/93 DE 1993/11/30; L 56/98 DE 1998/08/18; L 23/2000 DE 200/08/23; CCIV66 ART298 ART296 ART328 ART333; CPA2015 ART86 ART128; CPCIV ART139 N 3; Lei Org. 2/2003 de 2003/08/22;
Jurisprudência
AC STA DE 2023/03/09; AC TRL LISBOA DE 2019/09/12; AC STA DE 2000/01/12; AC STJ N 1/2011 IN DR II S DE 2011/01/16; AC STJ DE 20124/2012 DE 2012/05/21;
Referências Complementares
DIR ADM.