40/1996, de 04.07.1996

Número do Parecer
40/1996, de 04.07.1996
Data de Assinatura
04-07-1996
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Direcção-Geral das Relações Bilaterais
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRA COMERCIAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA
INFORMAÇÃO JURÍDICA
PORTUGAL
MARROCOS
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ESTRANGEIROS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AUTORIDADE CENTRAL
PESSOA COLECTIVA
CARTA ROGATÓRIA
NOTIFICAÇÃO
COMUNICAÇÃO
ACTO JUDICIAL
ACTO EXTRAJUDICIAL
RECONHECIMENTO
EXECUÇÃO
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESRTRANGEIRA
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL
EXEQUATUR
ACTO DE ESTADO CIVIL
DOCUMENTO OFICIAL
LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTO
DISPENSA
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Conclusões
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa e de informação jurídica, recentemente celebrado entre os Reinos de Marrocos e de Espanha, apreciado juridicamente na óptica do ordenamento português, permite concluir ser viável a celebração de acordo do mesmo tipo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos;
2. Na celebração deste acordo relevam opções de política legislativa no plano da cooperação jurídica internacional entre os dois Estado, devendo ser tomadas em conta, entre outras, as observações formuladas no ponto II do presente parecer numa perspectiva de conformidade à ordem jurídica portuguesa.
Texto Integral
PROCURADORIA-GERAL DA REPúBLICA 19 Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:
I
O Exmº Senhor Director-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros remete o texto, em francês, de um Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial, administrativa e de informação jurídica recentemente celebrado entre os Reinos de Marrocos e de Espanha, solicitando a sua apreciação jurídica para "ajuizar da eventual possibilidade de assinatura de algum acordo deste tipo" quando da realização da cime ira Luso-Marroquina a ter lugar no dia 4 de Julho de 1996.
Presente o pedido, cumpre emitir parecer nesta mesma data, uma vez que a Cimeira tem lugar hoje, circunstancialismo impeditivo de aprofundamento das questões, possibilitando apenas uma apreciação sumária de aspectos sobressalientes, e restrita, obviamente, à conformidade jurídica do Acordo com o ordenamento português.
II
Ponderada a breve nota preambular - que põe em relevo a preocupação dos Estados partes na promoção e reforço das tradicionais relações de amizade e da cooperação judiciária, visando o estabelecimento de um sistema de reconhecimento e execução de decisões judicias estimulante da confiança recíproca entre as instituições judiciárias respectivas - passe-se de imediato à análise do articulado, compreendendo 45 artigos agrupados em 6 Títulos.
1. O Título I, "Disposições gerais", inclui 5 artigos.
1.1. O artigo 1º, subordinado à epígrafe "Do acesso aos tribunais é do seguinte teor (1):
"Artigo 1º
Os nacionais de cada um dos Estados terão, no território do outro, livre e fácil acesso aos tribunais, quer administrativos, quer judiciais, no sentido da defesa dos seus direitos".
Não parecem suscitar-se objecções de legalidade perante este normativo, à face do ordenamento constitucional e infraconstitucional.
O artigo 15º da Constituição confere aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal os mesmos direitos dos cidadãos portugueses, com excepções que não se estendem ao direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos, aliás consagrado no artigo 20º, nº 1, do mesmo texto fundamental.
1.2. O artigo 2º, sob a epígrafe "Cautium Judicatum Solvi" reza, por sua vez:
"Artigo 2º
Os nacionais de uma das duas Partes que forem autores ou partes perante as autoridades judiciárias da outra Parte em matéria civil, comercial ou administrativa, serão dispensados de qualquer caução ou depósito, seja qual for a denominação, mesmo que o seu domicílio ou residência habitual não seja no território de uma das duas Partes."
Se se abstrair, por exemplo, de preparos a efectuar em processos judiciais, e das provisões que os advogados têm o direito de exigir, a presente disposição não parece igualmente contender com o ordenamento português.
E à luz do artigo 15º, nº 1, da Constituição a igualmente de direitos entre nacionais e estrangeiros não depende efectivamente de que estes tenham o seu domicílio ou residência habitual em Portugal.
Observe-se, todavia, mesmo quanto aos preparos, que a sua dispensa foi acordada no artigo 17º da Convenção da Haia Relativa ao Processo Civil, de 1 de
Março de 1954, aprovada para ratificação pelo Decreto-
Lei no 47097, de 14 de Julho de 1966, de que o Reino de Marrocos é também parte.
1.3. Dispõem sucessivamente os artigos 3º e 4º, sob a epígrafe "Pessoas morais":
"Artigo 3º
As disposições da presente convenção relativas aos nacionais de uma das partes aplicam-se, sob reserva das disposições de ordem pública do Estado em que a acção é proposta, às pessoas morais constituídas conformemente à legislação de uma das Partes e que tenham a sua sede social no território da outra Parte."
A disposição em apreço não pode, sem mais, concitar um juízo de conformidade legal à face da ordem jurídica portuguesa.
Desde logo, a hipótese nela delineada é complexa, sendo susceptível de resolver-se em sub-hipóteses cujo entrecruzamento demandaria análise incompatível com os condicionalismos do presente parecer: pessoas colectivas constituídas conforme a legislação de uma das partes, com sede no território da outra, e acção proposta ora naquele, ora neste Estado, na perspectiva da extensão à pessoa colectiva dos direitos dos nacionais (pessoas singulares) do Estado do foro, ao que se afigura.
Para além da complexidade estrutural da norma, reservas de princípio devem ser formuladas à prevista dissociação entre constituição segundo a lei de um Estado e sede no território do outro, eventualmente aplicável, ademais, a todas as "pessoas morais" sem distinção.
Registe-se, por fim, o parâmetro constitucional segundo o qual as pessoas colectivas só "gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza".
O artigo 4º é do seguinte teor:
"Artigo 4º
1. O Ministério da Justiça do Reino de Marrocos e o Ministério da Justiça do Reino da Espanha são designados como autoridade central no quadro da presente Convenção.
2. Cada uma das Partes comunicará à outra mediante nota verbal qualquer modificação na designação da autoridade central.
3. A modificação produzirá efeitos se não houver oposição da outra Parte."
Nada a opor à norma em apreço numa óptica de legalidade.
Institui-se um sistema de autoridades centrais para a transmissão de actos, conhecido em vários instrumentos internacionais que vinculam Portugal, estando em causa tão-somente opções político-legislativas.
1.4. O Título I encerra com o artigo 5º, so a epígrafe "Assistência judiciária":
"Artigo 5º
Os nacionais de uma das Partes beneficiarão, perante os tribunais da outra Parte, da assistência judiciária, assim como da dispensa do adiantamento prévio de taxas e custas judiciais outorgadas aos nacionais desta Parte, tendo em conta a sua situação pessoal, material e familiar e nas mesmas condições.
Os certificados relativos aos rendimentos e à situação pessoal, familiar e patrimonial do requerente devem ser emitidos pela autoridade competente da Parte em cujo território aquele tiver o domicílio ou residência.
Este certificado será emitido pela autoridade diplomática ou consular territorialmente competente, se o interessado residir num país terceiro.
A autoridade judiciária chamada a decidir o pedido de assistência judiciária pode solicitar informações complementares à autoridade que emitiu o certificado."
Os normativos incluídos no artigo não suscitam em geral um juízo negativo em sede de legalidade.
Nos termos do artigo 15º, nº 1, da Constituição, os estrangeiros gozam, em princípio, dos direitos reconhecidos aos nacionais.
Entre eles inclui-se, de harmonia com o artigo
20º, nº 1, como se observou, o acesso ao direito e aos tribunais, "não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
Consequentemente - acrescenta o nº 2 deste artigo
- "todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário."
A densificação e concretização infraconstitucional destes direitos fundamentais foi levada a efeito mediante os Decretos-Leis nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e nº 391/88, de 26 de Outubro, cujas normas devem, aliás, ser ponderadas nas opções de política- legislativa acerca de aspectos processuais e instrumentais acolhidos no artigo 5º do Acordo.
Registe-se apenas, a título elucidativo, que os nºs 2 e 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87 são expressos no reconhecimento aos estrangeiros, em certas condições, da protecção jurídica prevista no preceito em análise (2).
Adite-se que disposição do artigo 5º se conforma, grosso modo, com as regras sobre assistência judiciária constantes dos artigos 20º e segs. da Convenção da Haia Relativo ao Processo Civil, de 1954, em que, como se disse, são partes tanto Portugal como o Reino de Marrocos.
2. Passe-se, posto isto, à apreciação do Título
II, "Intercâmbio judiciário em matéria civil, comercial e administrativa", e dos artigos 6º 21º que o integram - sob as seguintes epígrafes: "Actos judiciais e extrajudiciais. Cartas rogatórias" (artigo 6º);
"Comunicação dos actos judiciais e extrajudiciais" (artigos 7º a 12º); "Cartas rogatórias" (artigos 12º a
18º); "Exequatur. Custas e despesas" (artigos 19º a
21º).
2.1. Comece-se pelo artigo 6º:
"Artigo 6º
1. Os actos judiciais e estrajudiciais em matéria civil, comercial e administrativa, assim como as cartas rogatórias, provenientes de uma das Partes, serão enviados, quer directamente pela autoridade central da Parte requerente à autoridade central da Parte requerida, quer por via diplomática.
2. As notificações e cartas rogatórias deverão indicar: a) A autoridade judiciária de que emanam; b) A identidade, qualidade e profissão das partes e, na medida do possível, a sua nacionalidade e, no caso das pessoas colectivas, a sua denominação social e sede; c) O domicílio, a residência ou endereço exacto de cada parte assim como dos representantes ou defensores, se for caso disso; d) A natureza das notificações, das cartas rogatórias e seu objecto; e no que concerne às cartas rogatórias, a natureza dos actos a cumprir e, sendo caso disso, as questões a colocar às testemunhas; e) Se o endereço da pessoa visada pelo pedido de intercâmbio judiciário não estiver indicado com precisão ou for inexacto, a autoridade requerida procurará na medida do possível obter o endereço exacto.
Se a autoridade requerida for incompetente transmitirá oficiosamente o documento à autoridade competente, informando a autoridade requerente."
Não se afigura que o normativo transcrito conflitue, em qualquer das suas disposições, com o direito português e, nomeadamente, com o disposto nos artigos 176º e segs. do Código de Processo Civil, os quais devem, todavia, ser ponderados nas opções a equacionar em futuro Acordo luso-marroquino (3).
E esta observação colhe em pleno no tocante à matéria de direito civil e comercial.
A matéria administrativa, susceptível, igualmente, segundo o artigo, de tornar-se objecto de actos judiciais e extrajudiciais, ou de cartas rogatórias, é que pode suscitar dificuldades de apreciação, desde logo pelo âmbito muito vasto de questões que no conceito se podem considerar abrangidas.
Admite-se que não poucas dessas questões contendam com a ordem pública, a soberania ou a segurança do Estado, de modo a justificar-se, não obstante a salvaguarda consignada no artigo 14º, uma ponderada delimitação e precisão (4).
2.2. O artigo 7º dispõe o seguinte:
"Artigo 7º
O pedido de notificação de um acto judicial será acompanhado do próprio acto. A notificação efectuar-se-á por intermédio da autoridade competente, em conformidade com a legislação do Estado requerido".
Não se suscitam dúvidas acerca da conformidade deste preceito com a ordem jurídica portuguesa, conformidade, aliás, garantida e reforçada pela remissão operada para a legislação interna do Estado requerido.
2.3. O artigo 8º estabelece:
"Artigo 8º
1. A notificação através de uma das formas especiais previstas no nº 2 do presente artigo poderá igualmente, ser pedida a título subsidiário, no caso de a simples entrega (remise) não ser possível em virtude de o destinatário não aceitar o documento voluntariamente.
2. Se a parte requerente o solicitar expressamente, a autoridade requerida efectuará a notificação na forma prevista pela sua legislação interna para notificação análogas, ou em forma especial compatível com esta legislação.
3. As despesas desta notificação ficam a cargo do requerente".
Reedita-se em relação a estoutro artigo a apreciação dirigida ao anterior artigo 7º, observando-se que o procedimento descrito nº 2 se reflecte de algum modo no artigo 187º do Código de Processo Civil.
2.4. Consigne-se, por seu turno, o teor do artigo
9º:
"Artigo 9º
Se o Estado requerente não tiver pedido expressamente, tal como previsto no artigo 8º (nº
2) desta Convenção, que o documento seja comunicado conformemente às formas prescritas neste artigo ou se a notificação não pôde fazer- se por entrega simples em conformidade com o artigo 7º da presente convenção, o Estado requerido devolverá sem demora o documento ao Estado requerente, dando-lhe a conhecer o motivo pelo qual a simples entrega não pôde haver lugar".
Nada a opor em sede de legalidade a este preceito.
2.5. O mesmo se diga quanto aos artigos 10º, e
11º, assim redigidos:
"Artigo 10º
A prova da notificação far-se-á por meio de um recibo datado e assinado pelo destinatário, ou de uma declaração da autoridade requerida constatando o facto, a forma e a data da notificação.
O recibo ou a declaração figurarão numa das cópias do documento que deve ser notificado, ou ficarão juntas a este, e serão transmitidos à autoridade central da parte requerente, conformemente às disposições do artigo 6º desta convenção.
"Artigo 11º
Sem prejuízo das disposições dos artigos precedentes, cada Parte poderá transmitir directamente, por intermédio dos seus agentes diplomáticos e consulares, as notificações dirigidas aos seus nacionais que se encontram no território da outra Parte, sem utilizar a via compulsória".
Observe-se que a possibilidade prevenida no artigo
11º, acerca da qual é omisso o Código de Processo Civil, encontra, todavia, consagração no artigo 15º da Convenção da Haia Relativa ao Processo Civil, de 1954, e no artigo 8º da Convenção da Haia de 1965, citada supra, nota 3.
2.6. Reproduzam-se sucessivamente os artigos 12º a
18º, acerca dos quais não se suscitam também motivos fundados de desconformidade com a ordem jurídica portuguesa:
"Artigo 12º
1. As disposições dos artigos 8º, 9º, 10º e 11º da presente convenção serão aplicáveis à execução das cartas rogatórias em matéria civil, comercial e administrativa.
2. As cartas rogatórias serão dirigidas pela autoridade central da Parte requerida à autoridade competente. Se a autoridade requerida por incompetente, transmitirá oficiosamente a carta rogatória à autoridade competente, informando a Parte requerente.
Não se justificando, pois, quanto a este artigo, reparos no plano da legalidade, dêem-se aqui como reproduzidas, mutatis mutandis, as observações endereçadas há momentos aos artigos 8º a 11º, assim como as observações prudenciais, tecidas a propósito do artigo 6º, no tocante à "matéria administrativa".
"Artigo 13º
Cada uma das duas Partes poderá igualmente fazer executar as cartas rogatórias directamente por intermédio dos seus agentes consulares ou diplomáticos sem recurso a coerção, se as pessoas que devem depor ou que devem apresentar documentos possuírem unicamente a nacionalidade da Parte requerente.
A nacionalidade da pessoa objecto da carta rogatória será estabelecida conformemente ao direito da Parte em cujo território deve a carta ser executada.
Qualquer citação ou intimação com vista à apresentação de documentos, deverá indicar expressamente que a via compulsiva não será utilizada para executar a carta rogatória."
Acolha-se, apenas, quanto ao artigo acabado de transcrever, e a propósito da hipótese prevenida no nº
1, o paralelismo, invocado supra a respeito do artigo
11º, com os artigos 5º da Convenção da Haia de 1954 e
8º da Convenção da Haia de 1965.
"Artigo 14º
A autoridade requerida poderá recusar a execução de uma carta rogatória se, de acordo com a sua legislação, esta não for da sua competência ou se for atentatória da sua soberania, segurança ou ordem pública. Em ambos os casos, a Parte requerida deve informar deste facto a autoridade requerente com indicação dos motivos".
Trata-se de reservas consignadas no artigo 185º, alíneas b) e c), e na alínea a) do nº 1 do artigo 184º do Código de Processo Civil, que permitem afirmar a sintonia do preceito com o nosso ordenamento.
De ponderar, porventura, ademais, as restantes restrições plasmadas nos citados artigos.
"Artigos 15º
A pedido expresso da autoridade requerente, a autoridade requerida deverá informar a autoridade requerente da data e do lugar de execução da carta, a fim de que a parte interessada possa comparecer pessoalmente se o desejar, ou fazer-se representar de harmonia com a legislação em vigor no Estado requerido".
Note-se que a remissão para a legislação do Estado requerido mais uma vez concorre no sentido da conformidade com a lei portuguesa.
"Artigo 16º
A execução das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso das despesas, qualquer que seja a natureza destas, salvo no caso dos honorários de peritos e das despesas de perícia, cujo montante e natureza serão comunicados à
Parte requerente. No entanto, a Parte requerida deverá levar ao conhecimento do órgão de recepção da Parte requerente o montante das despesas ocasionadas."
Trata-se aqui de um ónus concebido em termos de reciprocidade, cujo equilíbrio prático depende de avaliação político-legislativa, estranha à apreciação jurídica ora desenvolvida .
Corresponde o inciso, grosso modo, ao artigo 16º da Convenção da Haia de 1954.
"Artigo 17º
O processo judicial a que dará lugar a execução da carta rogatória em conformidade com as disposições precedentes, produzirá o mesmo efeito jurídico que produziria se aquela fosse executada junto da autoridade competente do Estado requerente."
"Artigo 18º
As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas de uma tradução autêntica na língua da autoridade requerida."
2.7. Os artigos 19º a 21º vêm subordinados, como se disse, à epígrafe "Exequatur. Custas e Despesas", correspondendo aos artigos 18º e 19º da Convenção da
Haia de 1954, aos quais introduzem determinadas precisões e simplificações, sem que se detectem motivos de conflito com o nosso ordenamento:
"Artigo 19º
O pedido de exequatur de uma decisão relativa às custas processuais em conformidade com os artigos
18º e 19º da Convenção da Haia de 1 de Março de
1954, poderá igualmente ser enviado directamente pela parte interessada à autoridade judiciária competente.
"Artigo 20º
A competência das autoridades que remetem os documentos previstos no artigo 19º da Convenção da Haia supramencionada não deverá ser ratificada por uma autoridade superior.
"Artigo 21º
No sentido de constatar que as decisões relativas às custas transitaram em julgado, aquelas serão acompanhadas:
1. De um documento donde resulte que a decisão foi notificada à parte contra a qual a execução é movida;
2. De um certificado comprovativo de que a decisão não é objecto, nem de um recurso ordinário, nem de um recurso restrito à matéria de direito, ou já não pode ser objecto de tais recursos."
3. Sob a epígrafe "Do reconhecimento e da execução das decisões judiciais, das sentenças arbitrais e dos actos autênticos", seguem-se os artigos 22º a 32º.
Surge assim um extenso e complexo conjunto de normativos cuja transcrição integral sobrecarregaria desnecessariamente a economia do presente parecer, agravando os condicionalismos em que o mesmo se desenvolve.
Por outro lado, toda a negociação que tenha por objecto uma semelhante temática haverá de desenvolver-se passo a passo, na ponderação contraditória de parâmetros fundamentais bastante diversificados, dialéctica que não poderia neste momento ser ensaiada com mínima proficiência.
Acresce que a temática encontra a sua sede normativa infraconstitucional privilegiada nos artigos
1094º a 1102º do Código de Processo Civil, para que se remete, um quadro referencial que, pela sua essencialidade em múltiplos aspectos, deve necessariamente estar presente na elaboração de qualquer tratado acerca do reconhecimento e execução de decisões.
Não nos dispensaremos, em todo o caso, de passar em sumária revista os citados normativos, comentando de passagem os pontos dignos de especial menção.
O artigo 22º, nº 1 refere-se, uma vez mais, às categorias de decisões susceptíveis, numa óptica de direito material, de possuírem "força de caso julgado e executória": decisões judiciais em matéria civil - incluindo explicitamente as indemnização por responsabilidade civil às vítimas de infracções penais -
, comercial e administrativa.
Dá-se no tocante a estas últimas como reproduzida a prevenção anteriormente feita a propósito do artigo
6º.
O nº 2 exclui a aplicação do Acordo às decisões em matéria de testamentos e sucessões, falência, concordatas, processos de liquidação de sociedades e outras pessoas colectivas insolventes; contencioso da segurança social; providências conservatórias e medidas provisórias, salvo em matéria de alimentos.
O artigo 23º enuncia, nos seus 5 números, as condições a que deve obedecer a decisão para que lhe seja outrorgada "força de caso julgado" no território da outra Parte.
Anote-se a coincidência, mais ou menos estreita, com algumas das exigências fundamentais plasmadas nas alíneas b), c), d), f) e g), do artigo 1096º do Código de Processo Civil, delineando-se, tal como entre nós, um reconhecimento de mera delibação.
Segundo o artigo 24º, a concessão do exequatur é condição imprescindível da produção de quaisquer efeitos da decisão no Estado requerido, nomeadamente: adopção de medidas de execução forçada ou coercitivas, de publicidade e de registo.
O artigo 25º consigna, por seu turno, os princípios do pedido, e da aplicação da lei do Estado requerido, quer ao fundo, quer à forma na concessão do exequatur.
Enquanto os artigos 26º e 27º regulam alguns dos aspectos processuais implicados, tendo como subjacente a regra da delibação, o artigo 28º contém o elenco dos documentos que devem instruir o pedido.
O artigo 29º regula especialmente o reconhecimento e a execução das decisões arbitrais.
Sublinhe-se que as sentenças proferidas por árbitros no estrangeiro estão igualmente sujeitas, em princípio, ao sistema de revisão e confirmação definido nos artigos 1094º e segs. do Código de Processo Civil.
Chame-se a atenção, neste capítulo, para as disposições relevantes das convenções internacionais de arbitragem, destacando-se entre estas a Convenção de
Nova York, de 10 de Junho de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de decisões arbitrais, que o
Reino de Marrocos ratificou em 1959 e de que Portugal recentemente também se tornou parte.
O artigo 30º rege acerca da executoriedade dos "actos autênticos".
Isento de apreciações relativas ao fundo, o exame da jurisdição competente limita-se a verificar a autenticidade do acto em face da lei do Estado de origem, e a assegurar a salvaguarda da ordem pública e dos princípios de direito aplicáveis no Estado requerido.
O artigo 31º enuncia no primeiro parágrafo um princípio de imunidade quanto ao reconhecimento e execução das decisões proferidas contra o governo ou funcionários do Estado requerido por actos praticados em razão das suas funções, e, no parágrafo segundo, a exclusão, do âmbito do Acordo, das decisões contrárias aos tratados e convenções em vigor nesse Estado.
Por último, o artigo 32º afasta a aplicação aos nacionais de um Estado, em certas condições, das regras que no outro Estado atribuem competências jurisdicionais em função, unicamente, da nacionalidade do demandante.
4. O Título IV, "Informaçãoo jurídica", é integrado pelos artigos 33º a 37º, cuja conformidade com o ordenamento português, ressalvados sectores sujeitos a sigilo, não pode ser fundadamente questionada.
Nos termos da "Disposição geral" do artigo 33º regula-se, efectivamente, neste bloco normativo a implementação de todo um intercâmbio de informações jurídicas entre os dois Estados, cuja utilidade seria despiciendo salientar.
Os campos preferencialmente enunciados respeitam à legislação e a jurisprudência em matéria civil, comercial e administrativa, estendendo-se aos quadros do processo civil e comercial e da organização judiciária.
Os artigos 34º a 37º - "Troca de informações sobre as legislações respectivas" - detalham, por sua vez, procedimentos tendentes à troca das informações de natureza legislativa.
5. O Título V concerne, segundo esta mesma epígrafe, à matéria "Dos extractos de actos do estado civil e documentos oficiais". Compreende tão-somente os artigos 38º e 39º.
Pelo primeiro deles, cada uma das Partes obriga-se a transmitir à outra, a pedido das autoridades judiciárias respectivas, extractos de actos relativos ao estado civil e outros documentos aferentes aos nacionais do Estado requerente, com isenção de taxas e custas.
Pelo segundo, isentam-se os aludidos documentos de legalização como requisito de validade no espaço territorial do Estado requerido.
Estão em causa basicamente opções de política- legislativa no plano da cooperação jurídica internacional, avaliação em que o factor da reciprocidade possui coeficiente determinante.
6. O Título VI do Acordo compreende as "Disposições comuns" dos artigos 40º a 41º, em que os mesmos juízos de ponderação têm inteiro cabimento.
O artigo 40º acolhe o princípio geral da dispensa de legalização de documentos, regulando requisitos externos e o modo de resolver dúvidas sobre a autenticidade.
Os artigos 41º, 42º e 43º providenciam, por seu turno, acerca das "Línguas e traduções", em termos cuja concretização depende, em larga medida, de opções extrajurídicas.
7. Por fim, o Título VII inclui as "Disposições finais" dos artigos 44º e 45º, acerca dos quais não seria pertinente nenhum juízo de desconformidade com a ordem jurídica portuguesa.
O artigo 44º prevê o recurso à via diplomática na resolução de diferendos emergentes da aplicação ou interpretação do Acordo.
O artigo 45º compendia habituais disposições respeitantes à ratificação, entrada em vigor, duração e denúncia do convénio.
III
Do exposto se conclui:
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa e de informação jurídica, recentemente celebrado entre os Reinos de Marrocos e de Espanha, apreciado juridicamente na óptica do ordenamento português, permite concluir ser viável a celebração de acordo do mesmo tipo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos;
2. Na celebração deste acordo relevam opções de política legislativa no plano da cooperação jurídica internacional entre os dois Estado, devendo ser tomadas em conta, entre outras, as observações formuladas no ponto II do presente parecer numa perspectiva de conformidade à ordem jurídica portuguesa.
Lisboa, 4 de Julho de 1996
O Procurador-Geral Adjunto,
(Eduardo de Melo Lucas Coelho) _______________________________
1) Tradução momentânea, da responsabilidade do signatário.
2) Acerca do citado artigo 7º, veja-se SALVADOR DA COSTA, Apoio Judiciário, 2ª edição, Lisboa, 1996, págs. 53 e segs., e passim no tocante aos demais incisos implicados.
3) Observe-se que os actos aludidos no artigo 6º são também objecto da Convenção da Haia Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, de 16 de Novembro de 1965, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 210/71, de 13 de Maio de 1971, da qual, todavia, não é parte o Reino de Marrocos.
4) A título de ilustração, chame-se à colação, neste sentido, a Convenção Europeia nº 100 sobre Obstenção no Estrangeiro de Informações e de Provas em Matéria Administrativa", assinada em Estrasburgo, a 15 de
Março de 1978 (Conselho da Europa), "Conventions et Accords Européens", vol. IV (1975-1982), Strasbourg,
1983, págs. 138 e seguintes.
Legislação
CONST76 ART15 ART20.
CPC67 ART176 ART184 N1 A ART185 B C ART1094.
DL 47097 DE 1976/07/14.
DL 210/71 DE 1971/05/13.
DL 387-B787 DE 1987/12/22 ART7.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR PROC CIV /DIR PROC PENAL*****
CONV HAIA RELATIVA AO PROCESSO CIVIL 1954/03/01 ART5 ART15 ART17 ART18 ART19
CON HAIA RELATIVA À CITAÇÃO E À NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE ACTOS JUDICIÁRIOS E EXTRAJUDICIÁRIOS EM MATÉRIAS CIVIL E COMERCIAL 1965/11/16 ART8
CONV EUR SOBRE A OBTENÇÃO NO ESTRANGEIRO DE INFORMAÇÕES E DE PROVAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA 1978/05/13
CONV SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE DECISÕES ARBITRAIS NOVA YORK 1958/06/10
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