10/1996, de 10.05.1996

Número do Parecer
10/1996, de 10.05.1996
Data de Assinatura
10-05-1996
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
FEDERAÇÃO RUSSA
TRATADO
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
ADOPÇÃO
SUCESSÃO
EXTRADIÇÃO
Conclusões
1- O projecto de Acordo Luso-Russo sobre Assistência Jurídica Mútua nas matérias de Direito Penal, Civil e de Família, submetido à nossa apreciação, não contém preceitos que ofendam as normas e os princípios constitucionais e de ordem pública portuguesa;
2- O referido projecto mereceu as observações constantes do parecer, a levar em conta aquando das negociações a realizar entre os representantes da Partes Contratantes.
Texto Integral
.
PROCURADORIA-GERAL DA REPúBLICA 15 Senhor Ministro da Justiça,
Excelência:
1.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitou ao Ministério da Justiça que o habilitasse com um parecer e eventuais outros elementos que lhe permitam responder às autoridades russas, enviando, para tanto, um projecto de Acordo de Assistência Jurídica a celebrar entre o Estado Português e a Federação Russa, apresentado pela Embaixada da Rússia em Lisboa.
Vossa Excelência determinou que esta Procuradoria-
Geral da República prestasse o solicitado parecer - sobre o referido projecto de Acordo de Assistência Jurídica Mútua nas Matérias de Direito Penal, Civil e de Família -, que deverá observar as limitações decorrentes do estatuto deste órgão consultivo, com competência restrita a matéria de legalidade (artigo 34º, alínea a), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro).
Cumpre emiti-lo, com as apontadas limitações (1).
2
2.1. O projecto de Acordo Luso-Russo sobre Assistência Jurídica Mútua nas Matérias de Direito Penal, Civil e de Família , apresentado pela Embaixada da Rússia em Portugal, consta de três partes:
Parte I - "Disposições gerais" (artigos 1º a
18º);
Parte II - "Disposições especiais" (artigos 19º a
78º), dividida em duas Secções: Secção I - "Assistência jurídica e relações jurídicas em matéria civil e de família" (artigos 19º a 58º) e Secção II - "Assistência Jurídica em matéria criminal - estabelecimento de procedimentos criminais" (artigos 59º a 78º);
Parte III - "Disposições finais" (artigos 79º a
80º).
Analisemos do seguinte todas as suas disposições.
2.2. O nº 1 da artigo 1º, epigrafado de "protecção jurídica", confere aos cidadãos de qualquer das Partes Contratantes, no território da outra Parte - bem assim
às pessoas jurídicas estabelecidas de acordo com a lei dessa Parte Contratante - a (mesma) protecção jurídica de que gozam os cidadãos da outra Parte Contratante, no que toca aos seus direitos pessoais e patrimoniais.
O nº 2 do mesmo artigo 1º confere aos cidadãos de qualquer das Partes Contratantes o direito de acesso - sem qualquer impedimento ou restrições - aos tribunais,
às delegações do Ministério Público, e aos cartórios notariais (no projecto denominados de "autoridades de justiça"), bem assim a outras autoridades da outra Parte Contratante, que tenham competência em matéria civil, de família e criminal, podendo comparecer perante elas, fazer petições e promover quaisquer procedimentos nos mesmos termos e condições que os seus próprios cidadãos.
Estas regras observam e têm apoio legal no nº 1 do artigo 15º da Constituição da República, ao dispor que
"os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português", bem assim em outras disposições legais que observam esse normativo fundamental.
O nº 1 do artigo 2º dispõe que as "autoridades de justiça" das Partes Contratantes fornecerão assistência jurídica nas matérias civil, de família e criminal, de acordo com as disposições do Acordo, acrescentando-se nos nºs. 2 e 3 que as "autoridades de justiça" prestarão assistência jurídica a outras autoridades com competência nessas matérias e que estas autoridades formularão pedidos através das "autoridades de justiça".
O artigo 3º refere-se aos fins da assistência jurídica, que incluirá, a pedido da outra Parte, a execução de actos processuais segundo a lei da Parte requerida e, em particular, a colheita de provas de litigantes, arguidos, réus, testemunhas e peritos, a realização de exames e inspecções judiciais, o fornecimento de provas, a instituição de procedimentos criminais, a extradição de arguidos, o reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, o despacho de documentos e o fornecimento de informações (provas) relativas a arguidos.
Nada a observar nesta parte, que, em matéria penal, e em regime de reciprocidade, tem consagração legal no Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, aplicável na falta ou insuficiência de tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado português.
Aliás, a generalidade das medidas de assistência jurídica previstas neste artigo 3º constam dos Acordos celebrados, nestas matérias, com os PALOP.
O artigo 4º refere-se ao modo de comunicação entre as competentes autoridades das Partes Contratantes. O projecto indica que, por parte da Federação Russa, a comunicação deverá ser feita através do Ministério da Justiça ou do Gabinete do Procurador-Geral da República.
Afigura-se que, pelo Estado Português, deverão ser indicadas as mesmas entidades, se bem que se possa precisar quais as matérias cuja comunicação (ou solicitação) cabe a cada uma dessas entidades.
O artigo 5º refere-se à língua usada nos pedidos.
Diz-se que será usada a língua da Parte requerente, salvo se outro modo for previsto no Acordo.
Recorde-se que no citado Decreto-Lei nº 43/91 - sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal - se dispõe que o pedido de cooperação é acompanhado de tradução na língua oficial do Estado a quem é dirigida, e, diferentemente, que na Convenção de Cooperação Jurídica Relativa à Protecção de Menores, entre os Estados Português e Francês, aprovada para adesão, pela Resolução nº 1/84, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, I Série, de
3 de Fevereiro, se dispõe que as autoridades centrais utilizam, para comunicar entre si, a respectiva língua nacional.
Tendo em conta a manifesta dificuldade em conhecer a língua russa, afigura-se-nos conveniente prever que os pedidos sejam acompanhados de tradução na língua da
Parte requerida (ou, ao menos, nas línguas francesa ou inglesa).
O artigo 6º dispõe que os documentos enviados com os pedidos de assistência deverão conter selo oficial, o que se afigura correcto.
O artigo 7º estabelece a forma (os termos) do pedido de assistência, não suscitando qualquer reparo.
O artigo 8º prevê, no nº 1, que na execução dos pedidos de assistência jurídica as "autoridades de justiça" requeridas aplicarão as leis do seu Estado, podendo, a pedido das autoridades requerentes, aplicar as regras processuais da Parte requerente desde que não conflituem com as leis do seu Estado.
O nº 2 prevê que as "autoridades de justiça" requeridas enviem os pedidos para as autoridades competentes, se elas não forem competentes para o efeito.
Os restantes números do artigo 8º prevêem informações a prestar à autoridade requerente e a devolução do pedido, em termos que não suscitam qualquer reparo.
Dúvidas poderia suscitar apenas o citado nº 1.
Entende-se, no entanto, que a medida proposta na segunda parte desse nº 1, com a ressalva aí prevista, observa a regra do nº 1 do artigo 138º do Código de Processo Civil
- "Os actos processuais terão o forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir" -, e não desrespeita qualquer princípio de ordem pública.
Os artigos 9º e 10º prevêem a "entrega" de documentos - e respectiva certificação - pelas autoridades das Partes requeridas em termos não merecedores de reparos.
E o artigo 11º dispõe que as Partes Contratantes serão autorizados a fazer "entrega" de documentos e o interrogatório dos seus nacionais através das suas missões diplomáticas, ou serviços consulares, regra conforme ao nº 2 do artigo 176º do Código Processo Civil, que prevê a solicitação da prática de actos judiciais a um cônsul português.
O artigo 12º, com 5 números, refere-se à notificação de testemunhas e peritos residentes no território da outra Parte Contratante, para depor ou proceder a exames no território da Parte requerente, contendo normas próximas das do artigo 7º dos Acordos com Cabo Verde e São Tomé e Príncipe (Decretos nºs. 524-
O/76, de 5/7/76 e 550-M/76, de 12/7/76) e artigo 12º do Tratado com a R.F.A., aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei nº 46267, de 8/4/65.
Dessas normas ressalta: a não imposição de sanções pela não comparência das pessoas notificadas para comparecer (nº 2); o não procedimento contra as mesmas por delitos criminais ou administrativos cometidos no território da Parte requerente, não podendo, ainda, essas pessoas ser detidas ou punidas, por crimes cometidos antes de terem atravessado a fronteira (nº
3); a perda de imunidade, por parte dessas pessoas, se não abandonarem o território da Parte requerente nos 15 dias seguintes à sua notificação de que a sua presença já não é necessária (nº 4); o direito a serem tais pessoas reembolsadas pelas autoridades requerentes das despesas feitas com a viagem e estada no território da
Parte requerente (nº 5).
Nada a objectar a estas normas, nomeadamente a do nº 3, há muito consagrada no ordenamento jurídico português.
O artigo 13º refere-se ao reconhecimento e força probatória dos documentos passados, na forma legal, certificados ou selados no território de qualquer das Partes Contratantes, que não requererão qualquer forma de autenticação no território da outra Parte e que, se considerados como públicos no território de uma das Partes, terão no território da outra Parte, a mesma força probatória dos documentos públicos.
Estas normas respeitam a regra do artigo 365º do Código Civil.
O artigo 14º, relativo a custas, dispõe que as Partes requeridas não exigirão o reembolso das custas com a assistência jurídica prestada. No entanto, se a
Parte requerente recuperar essas despesas da pessoa obrigada ao seu pagamento, depositá-las-á na conta da
Parte requerida.
É corrente, em acordos desta natureza, a introdução de normas sobre isenção de taxas ou custas de qualquer natureza. Noutros casos tem-se exigido o reembolso de certos encargos, como, por exemplo, com o pagamento de peritos e intérpretes (v. artigo 8º do projecto de acordo judiciário com Angola, em parecer nº 96/81, deste corpo consultivo).
Normas com a ora em causa relevam exclusivamente de princípios de política legislativa.
O artigo 15º prevê que os Ministérios da Justiça das Partes Contratantes satisfaçam pedidos de informação sobre leis em vigor nos seus Estados.
O artigo 16º prevê que os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes terão livre acesso a toda a assistência jurídica e a todos os procedimento legais a que têm acesso os cidadãos da Parte requerida, e nas mesmas condições destes.
A referida norma tem apoio no já citado artigo 15º da Constituição da República e, ainda, no que toca a protecção jurídica, no nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
O artigo 17º prevê que cada uma das Partes Contratantes se encarregue de enviar para a outra Parte, a pedido pelos canais diplomáticos, sem tradução e livre de encargos, certificados de estado civil e outros documentos (de educação, ocupação, etc.) relativos a direitos pessoais e interesses patrimoniais dos cidadãos da Parte requerente.
O artigo 18º prevê que a assistência jurídica seja recusada se a sua prestação puder ser prejudicial à soberania ou à segurança da Parte requerida ou conflituar com os seus princípios jurídicos fundamentais.
2.3. A Secção I da Parte II, epigrafada de "assistência jurídica e relações jurídicas em matéria civil e de família", abre com disposição (artigo 19º) relativa a "isenção de pagamento de custas", aí se estipulando que os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes serão isentos, no território de outra Parte, do pagamento de custas legais, nas mesmas condições e com a mesma extensão que os cidadãos dessas
Parte .
Respeita-se o disposto no artigo 15º, nº 1, da Constituição da República e no artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87.
O artigo 20º, refere-se à documentação necessária para beneficiar de isenção de custas, que deverá ser passada pelas autoridades competentes da Parte em cujo território o requerente residir, ou, se não for o caso, pela missão diplomática ou consular do seu Estado, podendo o tribunal pedir informações complementares à autoridade que passou essa documentação.
O artigo 21º refere-se à competência dos tribunais
(ao tribunal competente).
Nos termos do nº 1, e salvo se de outro modo estiver estabelecido no Acordo, os tribunais das Partes Contratantes têm competência para decidir em matéria civil e de família se o réu residir no seu território, ou, tratando-se de pessoas jurídicas, se nesse território se situar na sua representação, sucursal ou agência.
O nº 2 prevê que os tribunais das Partes Contratantes têm ainda competência se houver um acordo escrito dos litigantes nesse sentido, sendo esse acordo irrelevante tratando-se de competência exclusiva dos tribunais, fixada, naturalmente, segundo as normas de cada uma das Partes.
O nº 3 prevê casos de litispendência, em tribunais de ambas as Partes Contratantes, devendo, nesse caso, o tribunal requerido em último lugar pôr fim ao procedimento em curso.
As regras propostas não suscitam reparos, na medida em que se adopta, como regra base, a competência do tribunal da residência do réu - cfr. artigos 65º, nº
1, alínea a), e 85º, nº 1, do Código de Processo Civil -
, e se salvaguarda a competência exclusiva dos tribunais das Partes Contratantes - cfr., o artigo 65º-A do mesmo diploma -, salvaguarda esta que também consta do artigo
56º do projecto, relativo à recusa do reconhecimento e execução das decisões.
O artigo 22º refere-se à capacidade legal das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, definida, quanto às primeiras, pela lei da Parte de que as pessoas sejam cidadãos, quanto às segundas, pela lei da Parte em cujo território estejam instituídas.
Respeitam-se as normas de conflitos dos artigos
25º, 31º, nº 1, e 33º, nº 1, do Código Civil.
O artigo 23º trata da "privação da capacidade".
Nos termos do nº 1 será aplicada a lei da Parte de que a pessoa em causa for nacional, sendo competentes para o efeito as autoridades dessa Parte Contratante. O nº 2 prevê que, se a autoridade de uma Parte determinar que há razões para privar da capacidade um cidadão da outra
Parte que resida ou se encontre no seu território, deverá notificar a autoridade competente da outra Parte.
Se a autoridade notificada declarar que concede à autoridade da residência ou estada da pessoa em causa o direito a implementar futuras acções, ou nada declarar no prazo de três meses, a autoridade do lugar da residência ou estada dessa pessoa pode prosseguir com o procedimento tendente à privação da capacidade, segundo a lei do seu Estado, se as razões para a privação de capacidade forem também previstas pelas leis da Parte de que a pessoa em causa for cidadão.
Estas regras observam as normas de conflitos dos artigos 25º e 31º, nº 1, do Código Civil, nos termos dos quais a capacidade das pessoas é regulada pela lei da nacionalidade dos respectivos sujeitos.
O artigo 24º prevê que, em casos urgentes, a autoridade do lugar de residência ou estada de pessoa que está para ser privado da sua capacidade e é cidadão da outra Parte Contratante, pode tomar as medidas necessárias para proteger a sua pessoa e a sua propriedade. As medidas adoptadas serão comunicadas às autoridades competentes da Parte de que a pessoa em causa é cidadão, ficando sujeitas a abolição se essas autoridades decidirem de outro modo.
O artigo 25º refere-se ao reconhecimento de qualquer pessoa como "ausente" ("desaparecido") ou "morto", bem assim ao estabelecimento do facto "morte", que serão da competência das autoridades da Parte Contratante de que essa pessoa era cidadão no momento das últimas informações como viva, aplicando, nesse caso, a sua própria legislação. Prevê, no entanto, o nº
2, que as autoridades de qualquer das Partes podem reconhecer um cidadão da outra Parte como "desaparecido" ou "morto", a pedido de pessoas que residam no seu território, se os seus direitos e interesses se baseiam na legislação desta Parte Contratante.
Nada a observar, quanto a esta disposição, na sequência do anteriormente exposto (artigos 23º e 24º).
O artigo 26º refere-se ao registo (celebração?) do casamento cujos termos (?) serão determinados pela lei da Parte Contratante de que os nubentes sejam nacionais.
Além disso serão observados os requisitos (obstáculos ao casamento) previstos na lei da Parte Contratante em cujo território o casamento é registado (celebrado?), lei que também determinará as formalidades (forma) do casamento.
A equivocidade de alguns dos termos usados no projecto, em inglês - como "registration", "terms",
"requirements", "registered", form" - justifica que se tenham os maiores cuidados na redacção do preceito de forma a respeitar, tanto quanto possível, as normas de conflitos dos artigos 49º e 50º do Código Civil, que, no entanto, parecem salvaguardadas.
O artigo 27º trata das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges. Nos termos do nº 1, tais relações serão reguladas pela lei da Parte Contratante em cujo território os cônjuges têm residência comum.
Nos termos do nº 2, se um dos cônjuges reside no território de uma das Partes Contratantes, e o outro residir no território da outra Parte, mas ambos tiverem a mesma nacionalidade, essas relações serão reguladas pela lei da Parte Contratante de que sejam nacionais.
Nos termos do nº 3, na situação prevista na primeira parte do número anterior, se os cônjuges não tiverem a mesma nacionalidade, tais relações serão reguladas pela lei da Parte Contratante em cujo território os cônjuges tiveram a última residência comum.
Estas regras harmonizam-se com as normas de conflito do artigo 52º do Código Civil.
O artigo 28º refere-se à dissolução do casamento e ao reconhecimento da nulidade ou inexistência do casamento.
No que toca à dissolução do casamento, se os cônjuges tiverem a mesma nacionalidade no momento do pedido, será aplicada a lei (e serão competentes as autoridades) da Parte de que os cônjuges sejam nacionais. Mas se residirem no território da outra Parte Contratante, serão competentes também as autoridades dessa Parte (nº 1).
Se os cônjuges forem nacionais de cada uma das Partes Contratantes e residir cada um em cada Parte Contratante, serão competentes as autoridades de ambas as Partes e será aplicada a lei do respectivo Estado (nº
2).
As autoridades (tribunais) referidas nos nºs 1 e 2 serão competentes, nesses termos, para a declaração da nulidade e inexistência do casamento, observando-se, nessa declaração, a lei da Parte Contratante que presidiu ao registo (realização?) do casamento (nº 3).
Estas regras harmonizam-se com as citadas normas de conflitos do artigo 52º do Código Civil, ex vi do artigo 55º do mesmo diploma.
Os artigos 29º a 32º referem-se às relações legais entre pais e filhos menores (crianças).
Diz-se no artigo 29º que as questões relativas ao estabelecimento e disputa da paternidade de uma criança são decididas de acordo com a lei da Parte Contratante do que a criança é nacional, pelo nascimento.
Fixa-se no artigo 30º que as relações entre pais e filhos serão decididas pela lei da Parte Contratante em cujo território tenham residência comum; mas, se o local de residência de alguns dos pais ou filhos se situar no território da outra Parte Contratante, as relações entre eles serão determinadas pela lei da Parte Contratante de que o filho menor é nacional.
Diz-se no artigo 31º que as relações entre "filhos naturais" e a sua mãe ou pai será regulada pela lei da
Parte Contratante de que o filho é nacional.
Refere-se o artigo 32º à competência dos tribunais para regular (decidir sobre) as relações referidas nos artigos 29º a 31º, sendo competentes, para o efeito, os tribunais da Parte Contratante cujas leis sejam aplicáveis aos casos apresentados; mas, se o requerente e o requerido residirem no território da mesma Parte Contratante também serão competentes os tribunais dessa
Parte Contratante.
As regras dos artigos 29º a 31º não observam as normas dos artigos 56º e 57º do Código Civil, que aplicam, em regra, a lei pessoal do progenitor e a lei nacional comum dos pais, respectivamente, e, apenas em segundo plano, a lei da residência habitual dos cônjuges e ou a lei pessoal do filho.
As regras do artigo 32º harmonizam-se com a disciplina dos artigos 29º a 31º do projecto em causa e não se afastam significativamente das normas reguladoras da competência internacional dos tribunais portugueses (artigo 65º do Código de Processo Civil).
Os artigos 33º e 34º referem-se à adopção.
Diz-se no nº 1 do artigo 33º que será aplicada à adopção a lei da Parte Contratante de que o adoptante é nacional; se os adoptantes forem casados, um nacional de uma das Partes Contratantes, o outro nacional da outra
Parte Contratante, a adopção deverá satisfazer as exigências da legislação de ambas as Partes Contratantes
(nº 2); se o menor for nacional de uma das Partes Contratantes e o adoptante nacional da outra Parte Contratante é necessário o consentimento do menor para a sua adopção ou sua cessação, se tal for imposto pela lei da Parte Contratante de que aquele é nacional (nº 3).
O artigo 34º refere-se à competência para decidir a adopção, cabendo à autoridade da Parte Contratante de que o adoptante é nacional; na situação prevista na nº 2 do artigo 33º, o competência caberá às autoridades da
Parte Contratante em cujo território os cônjuges têm ou tiveram a sua última residência comum.
As regras do artigo 33º harmonizam-se, no essencial, com as normas do artigo 60º do Código Civil; as do artigo 34º com as do artigo 33º do projecto em análise, mas não com a norma de direito interno (artigo
155º da O.T.M. - Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro), que considera competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo por instaurado.
Os artigos 35º a 37º referem-se à "tutela e administração de bens".
Refere o nº 1 do artigo 35º que as situações de tutela e de administração de bens relativas aos cidadãos das Partes Contratantes, excepto se de outro modo for regulado no Acordo, são da competência das autoridades da Parte contratante de que é nacional a pessoa sujeita a medida de tutela ou de administração de bens, sendo aplicável a lei dessa Parte Contratante.
E diz-se no nº 2 que as relações entre o tutor ou o curador e a pessoa sujeita a essas medidas são reguladas pela lei da Parte Contratante a que pertencem tais autoridades (nº 2).
Acrescenta o artigo 36º que se as medidas tutelares forem requeridas no interesse de pessoa residente ou com propriedades localizadas no território da outra Parte Contratante, a competente autoridade desta Parte Contratante notificará imediatamente a competente autoridade referida no artigo 35º. E, em casos urgentes, a autoridade competente da outra Parte Contratante pode tomar as medidas necessárias, notificando do facto a autoridade referida no artigo
35º, medidas que se mantêm até que esta autoridade decida de outro modo.
O artigo 37º prevê que as autoridades referidas no artigo 35º podem transferir as medidas em causa para a competente autoridade da outra Parte Contratante se no território desta Parte residir a pessoa sujeita a tais medidas ou aí se situar a sua propriedade. Nesse caso as autoridades desta Parte Contratante exercem essas medidas de acordo com a lei desta.
As regras dos artigos 35º a 37º harmonizam-se com a norma de conflitos do artigo 30º do Código Civil, que manda aplicar a lei pessoal de incapaz.
O artigo 38º refere-se às relações de propriedade (direitos reais), dispondo-se no nº 1 que a posse do direito de propriedade é regulada pela lei da Parte Contratante em cujo território a propriedade se situa.
O nº 2 diz que a posse dos meios de transporte registáveis é regulada pela lei da Parte Contratante em cujo território se encontram registados.
O nº 3 diz que a constituição da posse ou outro direito de propriedade é regulada pela lei da Parte em cujo território se localizava a propriedade no momento em que ocorreram o acto ou outras circunstâncias que fundamentam a constituição do direito.
Observam-se as normas do artigo 46º do Código Civil.
O artigo 39º refere-se à forma da transacção, que será regulada pela lei do lugar onde ocorre a transacção; tratando-se de direitos reais é regulada pela lei da Parte Contratante em cujo território se situe a propriedade.
Respeitam-se princípios tradicionais do direito português sobre a forma dos actos.
O artigo 40º refere-se à reparação de danos.
Nos termos do nº 1, a obrigação de reparar danos, por actos ilícitos, é regulada pela lei da Parte Contratante em cujo território teve lugar esse acto (ou circunstâncias).
Nos termos do nº 2, se o causador do dano e o ofendido forem nacionais da mesma Parte Contratante, será aplicável a lei da Parte Contratante em cujo tribunal a acção for proposta.
E nos termos do nº 3, nos casos referidos nos nºs
1 e 2, serão competentes os tribunais da Parte Contratante em cujo território ocorreu o facto causador dos danos, podendo ainda o ofendido propor a acção no tribunal da Parte Contratante em cujo território resida o réu.
A regra do nº 1 harmoniza-se com a norma do nº 1 do artigo 45º do Código Civil.
A regra do nº 2, conjugada com a última parte do nº 3, suscita o reparo de a lei aplicável depender, nesse caso, do local da residência do réu, o que se afigura algo arbitrário.
Os artigos 41º a 49º referem-se à "sucessão".
O artigo 41º fixa o princípio da igualdade dos cidadãos de ambas as Partes Contratantes, quando residentes no território da mesma Parte, no que toca à sua capacidade testamentária e à sua vocação sucessória.
Respeita-se o artigo 15º, nº 1, da Constituição da República.
O artigo 42º dispõe que a sucessão da propriedade móvel e imóvel é regulada pela lei da Parte Contratante em cujo território o sucessor teve a sua última residência permanente, quanto aos móveis, e pela lei da
Parte Contratante em cujo território se situa a propriedade imóvel.
Supõe-se haver lapso quando se diz, quanto à propriedade móvel, que é aplicável a lei da Parte Contratante em cujo território teve a sua última residência o sucessor, devendo querer dizer-se o autor da herança.
Este artigo 42º merece reparos: afasta-se claramente da norma de conflitos do artigo 62º do Código Civil - que determina a aplicação da lei pessoal do autor da herança - e não se vê razão bastante para distinguir entre direitos mobiliários e imobiliários.
O artigo 43º refere-se à "herança jacente" - vaga para o Estado -, caso em que a propriedade móvel deverá passar para a posse do Estado de que o testador - cremos que se quererá abranger todo o autor da herança - era nacional à data da morte, e o imóvel para a posse do Estado em cujo território está localizado.
Trata-se, manifestamente., de questão (solução) que passa exclusivamente por critérios da política legislativa, alheia à competência desta Procuradoria-
Geral da República.
A matéria encontra-se regulada nos artigos 2046º e segs. do Código Civil.
O artigo 44º refere-se à "forma" e "revogação" do "testamento", que serão reguladas pela lei da Parte Contratante de que o testador era nacional à data em que foi celebrado o testamento.
Contudo, será suficiente que se conforme com a lei da Parte em cujo território o testamento for celebrado.
Respeita-se a norma de conflitos do artigo 65º do Código Civil.
O artigo 45º refere-se à competência em matéria de sucessão.
Nos termos do nº 1, os procedimentos em caso de sucessão de propriedade mobiliária serão "conduzidos" pelas autoridades da Parte Contratante em cujo território o autor da herança teve a sua última residência permanente. Mas, nos termos do nº 2, se todos os direitos mobiliários estiverem localizados no território da Parte Contratante onde o autor da herança não teve a sua última residência, poderão os procedimentos ser conduzidos pelas autoridades dessa
Parte Contratante, a pedido de qualquer herdeiro e com o consentimento dos demais herdeiros.
Nos termos do nº 3, os procedimentos em caso de propriedade imobiliária serão da competência das autoridades da Parte Contratante em cujo território essa propriedade se situar
As regras apontadas harmonizam-se, de um modo geral, com o direito interno - cfr. os artigos 65º, nº
1, a), 65-A, a), 73º e 77º do Código de Processo Civil.
Pondera-se, no entanto, se não haverá conveniência em prever a possibilidade de o mesmo procedimento abranger, se for caso disso, propriedade mobiliária e imobiliária.
O artigo 46º refere-se a medidas para proteger a sucessão.
As autoridades de cada Parte Contratante tomarão, de acordo com a sua lei, as medidas necessárias para a proteger, se localizada no seu território e for deixada por nacional da outra Parte Contratante (nº 1), notificando do facto, após a morte de cidadão da outra Parte, o cônsul desta (nº 2); a propriedade mobiliária e os documentos do falecido serão apresentados à missão diplomática ou consular a pedido desta (nº 3).
O artigo 47º dispõe que as missões diplomáticas ou consulares de uma Parte Contratante podem representar os interesses dos nacionais desta Parte , relativos à sucessão, perante as autoridades da outra Parte Contratante, se esses nacionais não puderem fazê-lo, por ausência ou outras razões válidas.
O artigo 48º dispõe que, se um nacional de uma
Parte Contratante falecer durante uma viagem no território da outra Parte Contratante, onde não têm residência permanente, os seus bens pessoais serão transferidos, sem formalidades, para a missão diplomática ou consular da Parte Contratante de que aquele é nacional.
O artigo 49º refere-se à transferência da propriedade móvel e do dinheiro resultante da venda dos móveis e imóveis, pertencentes à sucessão, na sequência do respectivo procedimento, para os herdeiros que residam ou se encontrem na outra Parte Contratante, transferência que será feita para a missão diplomática ou consular desta Parte. A transferência será feita se estiverem pagos ou assegurados os direitos dos credores do autor da herança e os impostos relativos à sucessão e se forem obtidas as autorizações necessárias para exportação.
Nada a observar quanto aos artigos 46º a 49º.
Os artigos 50º a 58º tratam-se do "reconhecimento e execução das decisões (sentenças)".
Os artigo 50º prevê que as Partes Contratantes reconhecerão e executarão mutuamente as decisões transitadas das autoridades judiciárias em matérias civil e de família, bem assim em matéria penal, no tocante aos danos causados por ofensas. E acrescenta-se que de igual modo serão reconhecidas, sem qualquer procedimento especial, as decisões das autoridades em matérias de tutela, administração de bens (curadoria), registo e outras, de natureza civil e de família, que, pela sua natureza, não requeiram execução.
Nada a objectar a esta norma.
O nº 1 do artigo 51º refere-se aos fundamentos do pedido de autorização para execução de uma decisão, que cairão sob a jurisdição dos tribunais da Parte Contratante em cujo território a decisão está para ser executada.
O nº 2 prevê que a pretensão de concessão de uma autorização para execução será submetida ao tribunal que proferiu a decisão em primeira instância. A pretensão apresentada nesse tribunal será transmitida ao tribunal que for competente para proferir a decisão relativa à pretensão deduzida.
O nº 3 prevê que o requerimento para concessão da referida autorização invocará a lei da Parte Contratante em cujo território a decisão deve ser executada.
E o nº 4 diz que o pedido será acompanhado pela sua tradução certificada na língua da Parte Contratante a que o pedido é dirigido.
De notar, nesta parte, a inovação do mecanismo fixado no nº 2, que não é previsto no Código de Processo
Civil (artigos 1094º e segs.), mas poderá ter interesse prático.
O artigo 52º elenca os documentos que devem acompanhar o pedido de autorização para a execução.
O artigo 53º prevê que o tribunal requerido, tendo dúvidas, possa solicitar esclarecimentos ao requerente ou ao tribunal que proferiu a decisão em causa.
O artigo 54º dispõe que o processo para execução de decisão será regulado pela lei da Parte Contratante em cujo território a decisão deve ser executada.
Nos termos do artigo 55º as custas devidas no processo de autorização para execução serão reguladas pela lei da Parte Contratante em cujo território deve ser executada a decisão.
Os citados artigos 52º a 55º não suscitam qualquer reparo.
O artigo 56º refere-se à negação (recusa) do reconhecimento e execução das decisões nos seguintes casos:
1) Se o requerente ou o requerido não tomaram parte no procedimento por não terem sido citados (notificados) a tempo;
2) Se a questão já fora decidida no território da
Parte Contratante onde se pretende o reconhecimento e execução ou se uma autoridade desta Parte já anteriormente instaurara procedimento relativamente ao mesmo caso;
3) Se segundo a lei da Parte Contratante em cujo território se requer o reconhecimento, o caso é da exclusiva jurisdição das autoridades dessa Parte.
Respeitam-se parcialmente as regras do artigo
1096º do Código de Processo Civil. Afigura-se conveniente salvaguardar algumas (outras) regras daquele normativo, aproximando-as mais deste, como seja no que toca à alínea b) - cuja regra talvez esteja implícita -, segunda parte da alínea e), e alíneas f) e g).
O artigo 57º estende as regras dos artigos 50º a
56º às decisões amigáveis aprovadas por um tribunal, podendo (devendo) alargar-se essa aplicação às decisões arbitrais (cfr. artigo 1097º do Código de Processo Civil).
O artigo 58º determina que as antecedentes normas não afectam a lei das Partes Contratantes no que toca à transferência de dinheiro e à exportação de objectos adquiridos na sequência da execução das decisões em causa, o que não suscita qualquer reparo em plano meramente jurídico;
2.4. A Secção II da II parte refere-se à assistência em matéria criminal e à instituição de procedimentos criminais, matérias reguladas a nível interno pelo Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, aplicável na falta ou insuficiência dos tratados ou acordos que vinculem o Estado português.
Abre com o artigo 59º relativo à obrigação de cada
Parte Contratante de instituir procedimentos criminais, a pedido da outra Parte Contratante e das vítimas, de acordo com a sua lei e contra os seus próprios cidadãos, suspeitos de terem cometido delitos no território da outra Parte.
O artigo 60º elenca os requisitos do pedido (por escrito) de instituição de procedimentos criminais, dispondo-se, no nº 2, que, se ao tempo do pedido, uma pessoa (decerto suspeita) estiver detida no território da Parte requerente, deverá ser conduzida para o território da Parte requerida.
Os artigos seguintes referem-se à extradição.
O nº 1 do artigo 61º dispõe que, nos termos deste Acordo, as Partes Contratantes encarregar-se-ão de extraditar para a outra Parte, a pedido desta, pessoas presentes nos seus territórios, para procedimento criminal ou execução de decisão. O nº 2 acrescenta que a extradição será efectuada relativamente a actos que constituam crimes segundo a lei de ambas as Partes e sejam puníveis com perda de liberdade por prazo superior e um ano ou com uma sanção mais pesada, ou, em caso de execução de sentença, quando o arguido tiver sido condenado a privação de liberdade por prazo superior a seis meses ou a sanção mais pesada.
A expressão, "sanção mais pesada" precisa de ser esclarecida, além do mais, para impedir a extradição por factos a que correspondam ou possam ser aplicadas as penas de morte ou de prisão com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (cfr. artigos 24º, nº 2, e 30º, nº 1, da Constituição da República).
O artigo 62º refere-se à "recusa" da extradição, que deve ser tomada nos seguintes casos:
1) Se o extraditando for nacional da Parte requerida ou aí tiver obtido asilo;
2) Se, segundo as leis de ambas as Partes Contratantes, os procedimentos criminais foram instituídos sobre queixa particular feita pelo ofendido;
3) Se, à data do pedido da extradição, o procedimento criminal não puder ser instituído segundo a legislação da Parte requerida ou a sentença não puder ser executada por prescrição ou outra razão legal;
4) Se a mesma pessoa tiver sido julgada pelos mesmos factos no território da Parte requerida ou aí tiver sido decidido o arquivamento do procedimento.
Prevê-se ainda que possa haver recusa se o crime foi cometido no território da Parte requerida.
Pondera-se a possibilidade de esclarecer melhor o nº 2 (não haverá extradição por crimes "semi-públicos"?) e, eventualmente, acrescentar outros fundamentos (dos previstos nos artigos 6º a 8º do Decreto-Lei nº 43/91, nomeadamente quando o facto criminoso tiver natureza política ou militar).
O artigo 63º refere-se à dilação (retardamento) da extradição. Se o extraditando estiver a ser processado ou a cumprir pena por outro crime no território da Parte requerida, o pedido de extradição pode ser dilatado (estendido) até ao termo desses procedimentos ou do cumprimento da pena.
Acrescenta o artigo 64º que, se essa dilação puder conduzir ao termo ou limitação do procedimento criminal ou puder prejudicar seriamente a investigação, pode ser concedida mera extradição temporária, devendo o extraditado regressar findo o procedimento para que foi extraditado e nunca para além de três meses a partir da data da extradição.
Estas medidas estão previstas nos artigos 34º e
35º do Decreto-Lei nº 43/91.
O artigo 65º dispõe que, se houver vários pedidos de extradição da mesma pessoa, por vários Estados, cabe
à Parte requerida decidir qual dos pedidos deve ser atendido.
O artigo 36º do Decreto-Lei nº 43/91 contém regras mais precisas, que conviria aproximar do presente projecto de Acordo.
O artigo 66º refere-se aos limites do procedimento criminal da pessoa extraditada.
Nos termos do nº 1, o extraditado não pode ser processado ou punido, sem o consentimento da Parte requerida, por outros crimes que não aqueles que fundamentaram o pedido de extradição.
Nos termos do nº 2, o extraditado não pode ser extraditado para um terceiro Estado, sem o consentimento da Parte requerida.
Mas, nos termos do nº 3, não é exigido o consentimento da Parte requerida, previsto nos nºs. 1 e
2, se o extraditado não tiver deixado o território da
Parte requerente dentro de 15 dias depois de ter terminado o procedimento ou de ter cumprido a pena, ou a ele tiver regressado voluntariamente.
A esta matéria se refere o artigo 33º do Decreto-Lei nº 43/91, que prevê um prazo mais razoável -
45 dias - para o abandono do território do Estado requerente da extradição.
O artigo 67º refere-se aos requisitos (e documentos) do pedido de extradição.
O artigo 68º dispõe que, recebido o pedido de extradição, a Parte requerida imediatamente toma medidas no sentido de deter o extraditando, salvo se a extradição não for permitida segundo as disposições deste Acordo.
O artigo 69º refere-se às informações suplementares que a Parte requerida pode solicitar à
Parte requerente. A não prestação dessas informações, no período previsto, pode levar a Parte requerida a soltar a pessoa detida.
O artigo 70º refere-se à detenção do extraditando antes do recebimento do pedido de extradição em casos urgentes, regulando os termos e prazos dessa detenção e eventual soltura. A detenção poderá mesmo ser feita sem pedido da outra Parte, havendo razões suficientes para crer que o detido cometeu crime susceptível de justificar pedido de extradição no território da outra Parte.
O artigo 71º refere-se à entrega do extraditando.
O artigo 72º trata da repetição do pedido de extradição se o extraditando se livrou do procedimento ou do cumprimento da pena e regressou ao território da
Parte requerida.
O artigo 73º refere-se à entrega de objectos que a
Parte requerida deve fazer à outra Parte, objectos usados ou resultantes da prática do crime extraditável.
O artigo 74º refere-se ao trânsito de pessoas extraditadas através do território de qualquer das Partes Contratantes, a pedido da outra. As Partes Contratantes não ficam obrigadas a permitir o trânsito de pessoas que não possam ser extraditadas ao abrigo das disposições deste Acordo.
O artigo 75º dispõe que as Partes Contratantes podem, com o consentimento da outra Parte, acompanhar a implementação dos pedidos de assistência feitos pela outra Parte.
O artigo 76º refere-se à prestação de informações, entre as Partes Contratantes, sobre provas relativas a pessoas submetidas o procedimento criminal nos territórios da Parte requerente.
O artigo 77º refere-se à prestação de informações sobre os resultados de procedimentos criminais contra pessoas a respeito das quais foi requerido procedimento criminal, prevendo-se o envio, a pedido, de cópia da sentença.
O artigo 78º refere que as Partes Contratantes informar-se-ão anualmente das sentenças transitadas em julgado nos seus tribunais relativas a nacionais da outra Parte.
Nada a observar quanto às regras fixadas nos artigos 67º e 78º.
2.5. A Parte III contém disposições sobre a entrada em vigor (artigo 79º) e duração do Acordo
(artigo 80º) que também não suscitam reparos.
3.
Termos em que se conclui:
1. O projecto de Acordo Luso-Russo sobre Assistência Jurídica Mútua nas Matérias de Direito Penal, Civil e de Família, submetido à nossa apreciação, não contém preceitos que ofendam as normas e os princípios constitucionais e de ordem pública portuguesa;
2. O referido projecto mereceu as observações constantes do parecer, a levar em conta aquando das negociações a realizar entre os representantes das Partes Contratantes.
_______________________________
1) Tendo em conta a competência deste corpo consultivo, o parecer visará essencialmente a conformidade do projecto em análise com as normas e os princípios constitucionais e de ordem pública portuguesa, bem assim a sua formulação, por forma a detectar deficiências, em plano de legalidade, que possam e devam ser reparadas, nas negociações a realizar pelos representantes das Partes Contratantes.
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Legislação
CONST76 ART15 ART24 ART30 N1.
OTM78 ART155.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART33 ART34 ART35 ART36.
CPC67 ART65 ART65-A ART73 ART77 ART138.
CCIV66 ART25 ART30 ART31 ART33 ART45 ART46 ART49 ART50 ART60 ART365.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7.
RAR 1/84, DE 1984/02/03.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
ACORDO LUSO RUSSO SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA NAS MATÉRIAS DE DIREITO PENAL, CIVIL E DE FAMÍLIA ART1 ART4 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART13 ART25 ART33 ART34 ART67
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