22/1995, de 22.06.1995

Número do Parecer
22/1995, de 22.06.1995
Data do Parecer
22-06-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
CÓDIGO DA ESTRADA
DIRECÇÃO-GERAL DE VIAÇÃO
INFRACÇÃO RODOVIÁRIA
REGISTO
CADASTRO
REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CANCELAMENTO DE REGISTO
Conclusões
1 - As condenações judiciais ou as decisões administrativas que apliquem coimas ainda que por contra-ordenações leves devem ser inseridas no registo individual do condutor (RIC) a que se refere o Decreto-Lei n 317/94, de 24 de Dezembro;
2 - A despenalização do ilícito contravencional e da pena acessória de inibição de conduzir, consagrada pelo novo Código da Estrada, uma vez reconhecida e declarada pelos tribunais ou autoridades administrativas, consoante os casos, tem como consequência a devolução das cartas de condução apreendidas ou entregues para a sua execução;
3 - Uma vez proferidas as decisões a que se refere a conclusão anterior, e transmitidas ao sector próprio da DGV, efectuar-se-á o cancelamento do registo no cadastro dos condutores abrangidos pelas mesmas;
4 - Na organização do cadastro do condutor, a Direcção-Geral de Viação observará as decisões dos tribunais, nomeadamente em processo-crime por condução sob efeito do álcool mesmo quando decretem a extinção do procedimento e a consequente devolução da carta de condução;
5 - A D. G. V. deve registar, no cadastro manual ou informatizado, as decisões proferidas ou relativas ao período que decorreu desde 17-03-94 a 30-09-94, emitindo os certificados ou notas de assentamentos respectivos quando regularmente solicitados;
6 - A extinção da sanção pela infracção que determinou a caducidade da carta de condução emitida em regime probatório não dispensa o condutor de sujeição a novo exame - artigo 125 do Código da Estrada.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Administração Interna,
Excelência:

1

Dignou-se Vossa Excelência solicitar o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, com carácter de urgência, acolhendo proposta (1) do Senhor Auditor Jurídico, na qual se sumariam questões várias, todas relativas à entrada em vigor do novo Código da Estrada e ao seu impacto nos registos a manter ou efectuar pela Direcção-Geral de Viação, pelo modo seguinte:
"2.1. Execução de decisões de inibição de conduzir nos casos em que esta sanção não tenha sido aplicada como medida acessória em processo crime;

2.2. Manutenção ou cancelamento do registo, no cadastro do condutor, das sanções de inibição de conduzir aplicadas em processo contra-ordenacional, até 30 de Setembro de 1994;

2.3. Continuação ou "interrupção" da execução das medidas de inibição de conduzir aplicadas em processo crime;
2.4. Relativamente ao período de tempo que antecede o dia 1 de Outubro de 1994, devem continuar a ser registadas no cadastro do condutor as sanções aplicadas em processo-crime?

2.5. Relativamente ao período de tempo referido no número anterior deverá a Direcção-Geral de Viação continuar a assegurar a emissão do cadastro do condutor a que se referia o artigo 66º do Código (da Estrada) de 1954?
2.6. Continuação ou "interrupção" da execução das interdições de conduzir decretadas até 1 de Outubro de 1994 e, no primeiro caso, manutenção ou cancelamento do respectivo registo no cadastro do condutor;
2.7. A extinção da execução da pena de que tenha resultado a caducidade da carta de condução emitida em regime probatório implica a "reabilitação" do condutor, ou, pelo contrário, este continua sujeito
à obrigação de se submeter ao novo exame de condução?"
Cumpre, pois, emitir o solicitado parecer.

2

Mostra-se de interesse conhecer o modo como a Direcção- Geral de Viação (2) historia o nascimento das questões postas, as quais radicam nas dificuldades de transição do velho para o novo Código da Estrada e legislação complementar, minguada que foi a emissão de normas transitórias, não só no plano substantivo, como ainda no organizativo.

2.1. Pelo Código da Estrada de 1954 e legislação complementar, a generalidade das contravenções era punível com multa e, nos casos mais graves, com inibição temporária de conduzir (3).

Infracções mais específicas já revestiam, porém, a natureza de contra-ordenações (v.g. falta de tacógrafo, falta de inspecção periódica, falta de seguro) sendo puníveis com coimas.

Os tribunais julgavam as contravenções puníveis com multa e sanção acessória de inibição de conduzir e aquelas em que o infractor não tivesse procedido, podendo, ao pagamento voluntário da multa; julgavam os recursos da aplicação de contra-ordenações pelas autoridades administrativas e os casos de desobediência quando o infractor não entregava a carta de condução para execução da medida de inibição; julgavam igualmente a condução sob efeito do álcool com taxa superior a 1,20g/l, infracção tipificada criminalmente, bem como a prática de outros crimes cometidos no exercício da condução.

As autoridades administrativas - neste caso a Direcção- Geral de Viação, por si, ou através dos seus departamentos internos - garantiam a correcta identificação dos infractores, a preparação dos cadastros, elaborados a partir dos registos respectivos, enfim, controlava a execução da inibição da faculdade de conduzir, determinada pelos tribunais (4).
2.2. A grande novidade trazida pelo Código da Estrada de 94 consistiu na "conversão" das contravenções ainda existentes em contra-ordenações (5).

O novo diploma entrou em vigor em 1 de Outubro de 1994.
Ainda segundo a Direcção-Geral de Viação, algumas questões têm merecido resolução quase consensual, outras não.

Assim,
- os tribunais, com a publicação do novo Código da Estrada, e tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 2º do Código Penal, têm considerado extinto o procedimento contravencional (6).

Mas, em contraste, mostra-se controverso:

- saber se a medida de segurança de inibição da faculdade de conduzir, proferida com base na apreciação do cadastro ou de constatação superveniente de causa impeditiva de condução - v.g., clínica, psicológica ou técnica - também deve considerar-se extinta, por força do princípio da retroactividade da lei mais favorável;
- saber se caducam ou não as cartas emitidas em regime provisório, por ser duvidosa a sua caracterização como "efeito penal".

E sintetiza a DGV pelo modo seguinte:

"18.1. Parece de proceder à imediata devolução de todas as cartas de condução entregues para execução de inibições de conduzir que não sejam acessórias a processos crime;

18.2. Importa decidir se se mantém, contudo, o respectivo registo de cadastro respeitante ao período entre 17.03.94 (recorde-se, a amnistia reportava-se a 16.03) e 30.09.94 ou se se considera o cadastro como efeito penal determinando-se o consequente cancelamento;

18.3. Relativamente às sanções aplicadas em processo crime (v.g. taxa de alcoolemia) têm que obrigatoriamente ser devolvidas as cartas de condução nos casos em que os Tribunais assim o decidam.

Contudo, e em sentido contrário, deverá continuar a execução das sentenças já aplicadas quando não houver notificação de extinção por parte da entidade judicial competente.
............................................................................................
18.4. Subsiste para estes últimos casos, a mesma questão relativa quer à emissão de cadastro, ainda que relativo ao período de 17.03.94 a 30.09.94, quer ao registo da sentença;

18.5. Importa decidir se se mantêm as interdições de conduzir ou, mesmo no caso da sua extinção se se mantém o respectivo registo cadastral;

18.6. Finalmente importa decidir se a consensual extinção da pena de que tenha resultado a caducidade da carta de condução emitida em regime probatório implica a reabilitação do condutor ou se subsiste a obrigatoriedade da sua sujeição a novo exame de condução".
Fechado este preâmbulo informativo, concentrar-nos- emos na síntese de questões indicada pelo Senhor Auditor Jurídico, (sem perder de vista, porém, esta inventariação dos Serviços).

3

Já vimos que de acordo com o artigo 66º do anterior Código da Estrada - transcrito na nota (4) - à DGTT se impôs a obrigação de organização do cadastro do condutor, no qual eram averbadas as infracções estradais e respectivas penalidades bem como a notícia dos acidentes em que o condutor houvesse participado.
3.1. Logo no intróito do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, diploma que aprovou o novo Código da Estrada, se afirma o propósito de relegar para regulamento as questões que pelo seu carácter administrativo ou técnico sejam susceptíveis de receber alguma instabilidade futura, nelas se incluindo "a elaboração dos registos".
Não há dúvida que um registo individual do condutor, devidamente actualizado, se revela um instrumento importante na aplicação do novo Código.
A ele se referem autonomamente duas disposições.
No diploma preambular, o artigo 4º, que diz:
"1. A partir da entrada em vigor do presente diploma, será assegurada a existência de um registo individual dos condutores, organizado em sistema informático, com conteúdo fixado por diploma próprio.

2. O registo a que se reporta o número anterior abrangerá as sentenças judiciais, as sanções de interdição e as sanções acessórias de inibição de conduzir, sendo cada informação parcelar cancelada após o decurso de três anos sobre a data em que terminar a sua execução.
3. O registo referido neste artigo englobará a informação relativa a todas as infracções ao Código da Estrada em vigor praticadas há menos de três anos" (7).
Apesar daquela remissão para diploma próprio, o artigo 147º do novo Código da Estrada especifica o conteúdo do "registo individual do condutor". Reza assim:
"1. Cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos estabelecidos em diploma próprio, do qual devem constar: a) As condenações em crimes (8) e contra-ordenações que tenham aplicado a sanção de inibição de conduzir; b) As condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença para conduzir.
2. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
3. Qualquer condutor poderá ter acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos regulamentares".
Não deixará de se anotar uma certa deficiência de técnica legislativa provocada não tanto pela alusão repetida ao "diploma próprio" que consubstanciará o registo individual do condutor - e parece não haver dúvida de que se tratará de um mesmo diploma-como principalmente por alguma disparidade sobre o conteúdo do registo (9).

Com efeito, enquanto o artigo 147º do Código da Estrada põe o acento nas condenações, em crimes ou contra- ordenações, que tenham aplicado a sanção de inibição de conduzir ou em medida de segurança que implique a cassação da licença para conduzir, aquele artigo 4º do diploma preambular alude a registo de sentenças judiciais, "tout court", o que abarcará uma realidade mais ampla, nela cabendo nomeadamente os casos de subida de processos em recurso das decisões proferidas por autoridade administrativa.

Adiante melhor veremos se esta visão limitativa do artigo 147º do CE se compatibiliza com o funcionamento geral do sistema agora instituído quanto às infracções e seu sancionamento.
3.2. Com data de 24 de Dezembro de 1994 - iam decorridos cerca de três meses de vigência do novo Código da Estrada -, foi publicado o Decreto-Lei nº 317/94, organizando o registo individual do condutor (10).
Tal registo individual do condutor (RIC), informatizado, com sede na Direcção-Geral de Viação, visa "manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências cometidas à DGV, em especial nos processos contra-ordenacionais resultantes da aplicação do Código da Estrada" (artigo 1º, nº 2).
A base de dados abrangerá não apenas o registo de condutores nacionais como também de estrangeiros.
Ao conteúdo do registo se refere o artigo 4º (que se transcreve na parte que ora interessa):
"1. O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos: a) À identificação do condutor; b) A cada infracção punida com inibição de condução em território nacional; c) À existência de inibição de condução aplicada por organismos estrangeiros; d) À existência de decisões em medida de segurança (sic) que impliquem cassação de licença de condução.
2. São dados de identificação do condutor...........
3. Relativamente a cada infracção punida com inibição de condução em território nacional são recolhidos os seguintes dados: a) Número do auto; b) Entidade autuante; c) Data da infracção; d) Código da infracção (11); e) Data da decisão condenatória; f) Número do processo: g Entidade decisória; h) Período de inibição; i) Data de início de período de inibição; j) Data de fim do período de inibição; l) Suspensão de execução de sanção acessória; m) Substituição por caução; n) Período da caução; o) Data da prestação de caução; p) Acidente de viação.
4. .............................................
5. Relativamente às decisões que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os seguintes dados: a) Data da cassação; b) Entidade responsável; c) Fundamento".
Os dados a incluir na base de dados são recolhidos pela DGV e serviços competentes das Regiões Autónomas, forças de segurança ou serviços públicos (nº 3 do artigo 6º). De forma pouco directa se impõe aos tribunais a comunicação das decisões condenatórias em que apliquem a inibição de condução, a cassação da licença, a suspensão da execução de sanção acessória ou a substituição por caução (nº 4 do aludido artigo 6º).
A solicitação do magistrado ou entidade policial competente podem ser comunicados os dados recolhidos, "para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais..." (artigo 8º).
Os dados pessoais constantes do RIC são conservados pelo tempo necessário à finalidade a que se destinam, não excedendo "os três anos subsequentes à data em que terminar a execução das sanções que vierem a ser aplicadas em processos contra-ordenacionais ou judiciais" (nº 2 do artigo 10º).
3.3. Antes de prosseguir, debrucemo-nos sobre o regime sancionatório do novo Código da Estrada.
O princípio é hoje o de que as infracções ao Código da Estrada e seus regulamentos têm a natureza de contra- ordenações, salvo se constituírem crimes - artigo 135º.
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra--ordenação, o agente será punido pelo crime, sem prejuízo da sanção acessória prevista para a contra- ordenação (artigo 138º).
De acordo com o artigo 139º as contra-ordenações são classificadas como leves, graves e muito graves (12).
À aplicação da coima para as contra-ordenações graves e muito graves acresce a sanção acessória de inibição de conduzir - artigo 141º - cuja duração pode oscilar entre 1 mês e 6 meses, e 2 meses e 1 ano, respectivamente.
Os artigos 142º ("determinação da medida da sanção"),
143º ("dispensa da sanção acessória"), e 144º, interligam-se por um segmento comum (também importante para a suspensão da execução da sanção acessória).
Na verdade, para a determinação da medida da sanção deve, além do mais, ter-se em conta "os antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito"; pode não ser aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir por contra- ordenação grave atendendo às circunstâncias da mesma e ao "facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos"; pode ser reduzida para metade a sanção acessória de inibição de conduzir aplicável a contra- ordenação muito grave tendo em conta as circunstâncias da mesma "e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos".
3.3.1. Uma questão que logo se coloca é a de saber se as infracções ditas leves são ou não inseridas no RIC.
No sentido negativo aponta o disposto no artigo 147º do CE, já citado, o qual se refere apenas ao registo das condenações que tenham aplicado sanção de inibição de conduzir ou medida de segurança que implique a cassação da licença de conduzir (13).
Também o aludido artigo 4º do Decreto-Lei nº 317/94, de 24 de Dezembro - o qual, como vimos, invoca como "norma habilitante", aquele artigo 147º do CE - se encontra ordenado em termos que igualmente supõem apenas o registo das decisões que condenem em inibição de conduzir ou em medida de segurança que implique a cassação da licença de condução.
No entanto, parece defensável, e de melhor fundamento a tese oposta.
Em primeiro lugar, com base no disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 4º do diploma de aprovação do novo Código da Estrada.
Se o registo abrange todas as sentenças judiciais - e não há motivo para restringir - então incluirá também aquelas que, por exemplo, em recurso (14) venham a aplicar coimas, isoladas de qualquer sanção acessória.
Por seu lado, o nº 3 desse artigo 4º, estipula que o registo "englobará a informação relativa a todas as infracções ao Código da Estrada em vigor, praticadas há menos de 3 anos".
Poderá questionar-se sobre qual o CE em vigor aqui interpelado.
Ou a remissão é dirigida para o Código novo e resolve directamente a questão - "todas as infracções" é elucidativo
- ou então remete para o Código velho.
Acontecendo que, nos termos do artigo 8º desse diploma preambular, só os artigos 1º e 3º entrariam em vigor em 1 de Outubro de 1994, dependendo o "registo individual do condutor" de diploma próprio, mais curial é entender que a expressão "Código da Estrada em vigor" se reporta ao Código velho, que na verdade vigorou na sua quase totalidade até 1 de Outubro (15).
Mas sendo assim, ficaria sem coerência admitir o registo de todas as infracções ao CE praticadas anteriormente (há menos de três anos) e não registar todas as infracções, incluídas as leves, cometidas a partir da vigência do novo CE(16).
Em segundo lugar, a distinção a que se alude nos mencionados artigos 143º e 144º do Código da Estrada entre infractor primário e infractor que não praticou qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos
- requisitos necessários para que, em alternativa possam beneficiar de dispensa de sanção acessória ou de atenuação especial, haveria desde logo alguma contradição nos termos se "infractor primário" quisesse abarcar ainda aquele que já praticou anteriormente uma ou várias contra-ordenações leves.
O que não deixaria de provocar situações de flagrante injustiça relativa, ou "obrigar" o infractor à sempre difícil demonstração negativa de um facto.
Dir-se-ia ainda que a uma exigência de "maior precisão e rigor nas regras de comportamento na via pública, a fim de, por esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo" - como se frisa no exórdio do diploma que aprovou o CE - corresponderia, contraditoriamente, uma menor precisão e rigor no conhecimento do comportamento dos infractores.
É certo que segundo a última redacção dada ao artigo 66º, nº 2, do anterior Código da Estrada, se suprimiu a referência ao registo no cadastro do condutor de "todas as penalidades e medidas de segurança que forem aplicadas por infracções às leis do trânsito ou em relação com o exercício de condução", substituindo-a por uma redacção que se aproxima da actual, isto é, na qual o registo especial do cadastro apenas mencionaria os crimes e contravenções que tenham implicado inibição de conduzir e as medidas de segurança, para além da notícia dos acidentes de trânsito.
Todavia, o nº 1 do aludido artigo 66º, continuou a exigir a remessa mensal de uma relação de todas as infracções verificadas ou julgadas e penas aplicadas.
Partindo do princípio de que não se recolhem dados inúteis ou impertinentes, a sua remessa só se justificará se for relevante para efeitos de antecedentes dos condutores ou, quando menos, por razões estatísticas.
De qualquer modo, a sua ordenação seria sempre exigível para efeito de resposta aos pedidos provenientes dos tribunais e órgãos de investigação criminal (17).
Finalmente, a solução do não registo de decisões em que não tivesse sido aplicada a sanção de inibição de conduzir levaria a consequência absurdas.
Com efeito, por virtude de aplicação da dispensa de sanção acessória, tal como previsto no artigo 143º do CE, na prática de uma contra-ordenação grave pode não ser aplicada a sanção acessória de interdição de condução.
Logo, não havia que proceder ao seu registo.
O que levaria a não atender à sua prática quer para consideração dos antecedentes de uma futura infracção estradal praticada pelo mesmo arguido, quer mesmo para efeito de cassação da carta ou licença, como indício revelador de inaptidão para a condução de veículo motorizado
- artigo 150º, nº 2. Ou seja, haveria um tratamento semelhante ao do infractor primário.
Tendo, pois, em conta a coerência e harmonia do sistema, entendemos que as condenações judiciais ou as decisões administrativas que apliquem coimas ainda que por contra-ordenações leves, devem ser incluídas no registo individual do condutor (18).
De outro modo teria de concluir-se que o "diploma próprio" a que se refere o artigo 4º do preâmbulo do Código da Estrada, diploma emitido no uso de autorização legislativa, não obteria inteira correspondência no Decreto-Lei nº 317/94, ou que haveria um outro registo paralelo de infracções.
Para além do que já se disse quanto ao nº 3 do artigo 4º, repare-se que no nº 2 desse mesmo preceito se fala em "informação parcelar" em termos que melhor se casam com o registo de todas as infracções, incluindo as contra- ordenações leves, do que com outra interpretação.
4
A resposta às questões implica conhecer não apenas o conteúdo pertinente da amnistia aprovada pela Lei nº 15/94, de 11 de Maio, como também algumas regras dispersas pelo Código Penal (vigente e o aprovado para entrar em vigor em 1 de Outubro próximo), e Código de Processo Penal.
4.1. Nos termos do artigo 1º, alínea dd), foram amnistiadas as contravenções ao Código da Estrada e regulamentos conexos, "abrangendo-se as medidas de segurança e penas acessórias decorrentes dessas contravenções" (19), desde que praticadas até 16 de Março de 1994.
Acrescentou-se no artigo 14º dessa lei:
"Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a transgressões, contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 16 de Março de 1994".
4.2. Perante a declaração de princípio logo firmada na "Introdução" do Código Penal de 1982 não surpreende que o direito criminal e contravencional relacionado com a condução de veículos automóveis em vias públicas aí não apareça.
Na verdade, diz-se no nº 24 dessa "Introdução":
"Por idênticas razões (digamos, mutabilidade e pragmatismo) não se incluíram as infracções previstas no Código da Estrada, cuja especificidade reclama tratamento próprio.
É claro que o combate a estes tipos de ilícito pode ser levado a cabo não só pelo direito penal secundário mas também pelo direito da mera ordenação social".
O que, aliás, veio a suceder com a revisão do Código da Estrada.
Pelo menos uma disposição do Código Penal de 1982 pode conexionar-se com a condução de veículos automóveis e equiparados: trata-se do artigo 69º, respeitante à interdição de profissões ou actividades cujo exercício depende de um título público e em que a proibição de exercício pode ser determinada pelo tribunal quando o crime praticado revela que o arguido procedeu com flagrante e grave abuso dessa actividade ou manifesta violação dos deveres inerentes.
Evidentemente que o homicídio ou ofensas corporais, cometidos por negligência, são muitas vezes levados a cabo na condução de veículos automóveis e estarão na origem daquela pena acessória (20).
4.3. No Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, para entrar em vigor em 1 de Outubro do corrente ano, emitido no uso da autorização constante da Lei nº 35/94, de 15 de Setembro, encontramos os sinais da evolução verificada.
Por um lado, a estabilização de certos comportamentos como merecedores de sanção criminal; por outro, os reflexos da descriminalização de certas condutas levadas a efeito no âmbito rodoviário (21).
No capítulo (III) das penas acessórias e efeitos das penas, dispõe o artigo 69º sobre a proibição de conduzir veículos motorizados, a qual pode ser aplicada por crime cometido com grave violação das regras de trânsito ou com a utilização de veículo que haja facilitado de forma relevante a sua execução.
"A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes" e implica a entrega da licença de condução no tribunal ou em qualquer posto policial para remessa àqueles (22).
Incluídas nas "Medidas de segurança não privativas da liberdade" passaram a estar a cassação de licença de condução de veículo motorizado (artigo 101º) e a interdição da concessão de licença (artigo 102º).
Mostra-se de interesse transcrever tais normativos na íntegra:
"Artigo 101º
Cassação da licença de condução de veículo motorizado
1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente: a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado.
2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de : a) Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa; b) Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291º; c) Condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292º (23); ou d) Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores."
"Artigo 102º
Interdição da concessão da licença
1 - Quando decretar a cassação da licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 69º.
2 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do artigo anterior não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 69º.
3 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de concessão de licença nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs. 2, 3, e 4 do artigo 100º" (24).
Resultarão agora mais evidentes as ligações entre os normativos do Código Penal e do Código da Estrada no que toca às consequências em termos de sanções acessórias ou medidas de segurança a aplicar pela prática de infracções de conteúdo rodoviário ou em que o veículo automóvel é usado em situação de risco.
Crê-se que só após esta abordagem, digamos, de ordem substancial, se pode tratar com mais racionalidade as questões suscitadas a propósito do registo ou cadastro das infracções.
4.4. Uma nota mais sobre o regime de execução das penas acessórias e medidas de segurança, previsto no Código de Processo Penal - artigos 499º a 509º.
Nos termos do nº 2 do artigo 499º "a decisão que decretar a interdição do exercício de qualquer actividade ou profissão é comunicada ao organismo profissional em que o condenado se encontrar inscrito", podendo o tribunal decretar a apreensão dos documentos que titulem a profissão ou actividade.
Para além disso, o tribunal ordena as providências necessárias à execução da pena acessória (nº 5 do citado artigo 499º).
O mesmo ocorre com a medida de segurança de interdição do exercício de qualquer actividade profissional - artigo 507º -, podendo igualmente o tribunal ordenar as providências necessárias à realização do fim visado pela lei
- artigo 508º.
Regras que em nada colidem com o que esteja determinado especificamente no âmbito do direito estradal.
5
Ainda antes de afrontarmos as respostas às questões colocadas detenhamo-nos um pouco mais sobre alguns aspectos orgânicos.
Já vimos que a partir de Decreto-Lei nº 488/71, de 9 de Novembro, a recém-criada Direcção-Geral de Viação absorveu competências até então exercidas pela Direcção- Geral de Transportes Terrestres no domínio rodoviário, normalmente através das suas secções de transgressões, acidentes e cadastro (artigos 2º, B) e 3º, nº 2, do Decreto- Lei nº 38247, de 5 de Maio de 1951).
Pelo Decreto-Lei nº 21/83, de 21 de Janeiro (25), regulamentou--se a orgânica daquela Direcção-Geral de Viação.
"Manter actualizados os cadastros dos condutores e dos veículos" continuava a ser matéria específica da sua competência - alínea m) do artigo 2º.
Nessa conformidade dispunha de uma Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões (artigos 9º e 25º), a qual englobava uma Repartição de Transgressões e Acidentes (artigo 27º), competindo-lhe especialmente:
"a) Organizar os processos relativos a autos levantados por transgressões que impliquem inibições de conduzir; b) Promover a aplicação de sanções pelas infracções referidas na alínea a); c) Promover a apreensão das licenças de condução; d) Registar e guardar as licenças de condução e controlar os prazos de inibição de conduzir; e) Manter actualizado o cadastro dos condutores, fornecendo às autoridades judiciais e demais entidades oficiais as notas de assentamentos respectivos; f) Promover exames técnicos, médicos ou de observação psicológica, determinados pela DGV ou pelos tribunais; g) Proceder ao tratamento das participações de acidente e elaborar o expediente necessário;
.............................................................................................".
Na reorganização operada pelo Decreto-Lei nº 61/94, de
26 de Fevereiro (26), o qual revogou o Decreto-Lei nº 21/83, que vimos de mencionar, não se encontra mais rasto daquela Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões.
No entanto, de acordo com o artigo 2º, alínea c), desse diploma, cabe à DGV "exercer as competências que lhe são atribuídas pelo Código da Estrada e seus regulamentos".
E no artigo 20º (norma transitória) determinou-se:
"Até à data da entrada em vigor do novo Código da Estrada, a aprovar ao abrigo da Lei nº 63/93, de 21 de Agosto, o Gabinete de Contencioso exerce as competências que, nos termos do artigo 25º do Decreto- Lei nº 21/83, de 21 de Janeiro, estavam conferidas à Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões".
Ao Gabinete de Contencioso "compete apoiar, nos âmbitos jurídico e processual, os órgãos e serviços da DGV, instruir processos disciplinares e acompanhar os processos judiciais que resultem da aplicação de contra-ordenações por infracção do disposto no Código da Estrada e legislação complementar" (nº 1 do artigo 7º).
Entretanto, e como já frisámos - supra, ponto 3.2. - foi publicado o diploma que regulamenta o registo individual do condutor (RIC), sediado na DGV.
Tudo leva a crer que, em termos organizativos, o RIC constitui um departamento autónomo no interior da DGV que, para além do mais, deve observar regras decorrentes da Lei Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (Lei nº 10/91, de 29 de Abril).
O RIC é afinal o herdeiro do cadastro do condutor e da sua nota de assentamentos, sendo tratados informaticamente os dados que o integram.
Apresenta-se como um instrumento indispensável ao bom funcionamento do mecanismo sancionatório do Código da Estrada e legislação complementar.
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Encaremos então cada uma das questões sob consulta.
"Execução de decisões de inibição de conduzir nos casos em que esta sanção não tenha sido aplicada como medida acessória em processo crime".
A DGV opina no sentido de que se deverá proceder à imediata devolução das cartas de condução que lhe foram entregues para execução da medida de inibição de condução.
6.1. Para melhor compreensão da dúvida posta necessário é voltar à Informação da Direcção-Geral de Viacção (27).
A aplicação da medida de interdição de conduzir podia resultar não apenas de decisão dos tribunais como, em alguns casos, derivar de decisão do director-geral de Viação.
Na verdade, se se atentar em algumas das situações a que se refere o artigo 55º (em conjugação com o artigo 53º) do Código da Estrada, ambos na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 268/91, de 6 de Agosto, verifica-se que por decisão do director-geral de Viação - v.g., no caso de não revalidação atempada da licença de condução, incapacidade técnica, física ou psíquica para conduzir sem perigo para as pessoas e bens, revelada em exame apropriado, não apresentação a esse ou esses exames - a licença de condução poderia ser retirada.
Crê-se sem utilidade referir os casos em que a Direcção-Geral de Viação tenha actuado de acordo com o nº 4 do artigo 61º - ordenando a inibição de condução após pagamento voluntário da multa - dada a declaração de inconstitucionalidade da mesma com carácter obrigatório geral, o que implicou a invalidade dos efeitos produzidos pelos actos jurídicos praticados ao seu abrigo (28).
Admite-se, porém, na consulta, a existência de outros casos em que tenha sido aplicada a inibição de conduzir que não em processo crime (29).
E recorde-se, por vir a propósito, que a doutrina tem divergido na qualificação da inibição da faculdade de conduzir veículos: medida de segurança, pena acessória, pena complementar, complemento ou efeito da pena. Aspecto que não
é despido de consequências práticas, nomeadamente quanto à suspensão da sua execução, amnistia e autoridade competente para a aplicar.
Por Assento do Supremo Tribunal de Justiça (30) entendeu-se que "a inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61º do Código da Estrada, constitui uma medida de segurança" (31).
Com a entrada em vigor do novo Código Penal tal monismo classificativo deixará de ter apoio na lei.
6.2. Para dilucidação da questão posta haverá que distinguir consoante a entidade que aplicou a inibição de conduzir.
Se foi aplicada por decisão do tribunal, é a este que cabe avaliar da sua subsistência ou não, face à evolução do direito estradal entretanto verificada. A manutenção ou não do registo respectivo no cadastro do condutor traduz-se numa actividade instrumental, estritamente vinculada àquela decisão do tribunal.
Se a inibição de condução foi aplicada ou resultou de decisão de autoridade administrativa (DGV), é a esta que cabe interpretar a evolução legislativa e extrair os consequentes efeitos registrais.
Ora, um ponto que não poderá desprezar-se é o de saber se o agente está inibido de conduzir como consequência de um acto que, em bom rigor, não se concebe como a prática de contravenção "stricto sensu". Basta supor que a carta foi apreendida quando em exame técnico, psicotécnico ou médico, se revelou a incapacidade do examinado para conduzir com segurança ou, simplesmente, este não se apresentou ao exame, sem justificação (32).
Parece-nos claro que em tais hipóteses, com a entrada em vigor do novo Código da Estrada, a autoridade administrativa (DGV) não deve ordenar a restituição da carta de condução, para logo de seguida reiniciar o processo de apreensão e tudo o mais.
Mas se, por hipótese, tiver sido ordenada a inibição da faculdade de conduzir por autoridade administrativa, após verificação de conduta contravencional - o que parece ser o fulcro da pergunta - então, como se disse, cabe à DGV fazer a correcta interpretação no que toca, em sentido lato, à sucessão de leis no tempo, isto é, à passagem de um regime em que a regra era a previsão de contravenções para a violação de certos preceitos do direito rodoviário, para outro em que a regra é a previsão de contra-ordenações (infracções a preceitos considerados de mera ordenação social, em contraste com o anterior ilícito penal de justiça).
Por despacho de 1.10.94, o Procurador-Geral da República emitiu, nesta matéria, uma directriz que tornou obrigatória para o Ministério Público (33).
Nela se atende, por um lado, à doutrina que considera a natureza diversa da ilicitude do ilícito penal administrativo e do ilícito penal de justiça, traduzida na diferente natureza dos bens jurídicos protegidos e da sua ressonância ética, diferença acentuada com o aparecimento do direito de ordenação social, com reflexo qualitativo ao nível das reacções e das formas de processo.
Não havendo sido previsto qualquer regime transitório, e face a um critério meramente formal (34), "o legislador acabou por consagrar um princípio exasperado de legalidade que não se satisfaz com a punibilidade do facto à luz dos regimes sancionatórios previstos em leis anteriores mas, além desse pressuposto, exige a punição com sanção de determinada espécie (coima)".
Na falta de norma que se oponha a este princípio e tendo em conta a natureza conceitualmente autónoma de cada uma das novas infracções, não é possível punir como contra- ordenação o facto descrito e punido ao tempo da sua prática como contravenção.
Concluiu-se, assim, pela despenalização das contravenções previstas no anterior Código da Estrada e diplomas complementares, e consequente extinção do procedimento criminal.
Nesta interpretação que, pelos vistos, tem sido aceite pela generalidade dos tribunais, a extinção do procedimento pela contravenção levará a igual extinção da pena ou medida acessória.
Que mais não fosse, por uma razão de justiça relativa e segurança jurídica, tal doutrina deve ser seguida pela DGV em situações paralelas.
Embora sem verdadeira lógica de justiça material continuarão intocadas as contra-ordenações praticadas no mesmo período.
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A segunda questão posta está directamente relacionada com a primeira:
"Manutenção ou cancelamento do registo, no cadastro do condutor, das sanções de inibição de conduzir aplicadas em processo contra-ordenacional, até 30 de Setembro de 1994".
Esta questão encontra-se formulada pela DGV de modo algo diferente (v. ponto 18.2., supra, 2.2.):
"Importa decidir se se mantém, contudo, o respectivo registo de cadastro respeitante ao período entre 17/3/94 e 30/09/94 ou se se considera o cadastro como efeito penal determinando-se o consequente cancelamento".O período que medeia entre 17.03.94 e 30.09.94 corresponde à vigência do Código da Estrada anterior entre o momento de eficácia da lei da amnistia já referida (Lei nº 15/94, de 11 de Maio) e a entrada em vigor do novo Código da Estrada.
Certo que naquele espaço temporal prosseguiu o registo, no cadastro dos condutores, das sanções que lhes foram aplicadas, quer pelos tribunais quer pelas autoridades administrativas.
No entanto, de acordo com a interpretação acima aceite, ocorreu a despenalização, tendo-se extinguido o procedimento contravencional e, por outro lado, também não é possível o contraordenacional.
Se bem se compreende, a dúvida levantada será esta: o registo, no cadastro, de que ocorreu a extinção do procedimento pela despenalização mencionada não significa o cancelamento automático dessa menção?
A distinção tem efeitos quando se emite um certificado do cadastro ou nota de assentamentos.
Ocorrendo o cancelamento, as infracções são omitidas no certificado que vier a ser passado pela DGV. Se não tiver havido cancelamento o cadastro incluirá a infracção em causa, embora com a anotação de que ocorreu a extinção do procedimento contravencional.
Tal distinção de regime é bem perceptível no que respeita ao registo criminal - cfr. os artigos 3º, 15º, especialmente os artigos 16º, nº 1, 19º a 22º, do Decreto- Lei nº 39/83, de 25 de Janeiro (35).
Na falta de preceitos semelhantes ao do registo criminal e abrigados pelo princípio "odiosa restringenda, favorabilia amplianda", inclinamo-nos para o cancelamento de tais menções no cadastro do condutor.
E não há motivo para distinguir no tocante a idênticas decisões proferidas pelos tribunais.
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Passemos à terceira questão:
"Continuação ou "interrupção" da execução das medidas de inibição de conduzir aplicadas em processo crime".
Afigura-se aqui inteiramente correcta a solução preconizada pela DGV:
"Relativamente às sanções aplicadas em processo crime (v.g. taxa de alcoolemia) têm que obrigatoriamente ser devolvidas as cartas de condução nos casos em que os tribunais assim o decidam.
Contudo, e em sentido contrário, deverá continuar a execução das sentenças aplicadas quando não houver notificação da extinção por parte da entidade judicial."
É sabido que podem os tribunais seguir interpretação diferente da defendida no Parecer nº 61/94, deste Conselho (36), no tocante à condução sob efeito do álcool.
Para além disso, outros casos haverá em que a interdição de conduzir foi decretada (v.g. decisões em outros processos-crimes), a qual deve ser executada nos seus precisos termos.
Com efeito, "as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades" - artigo 208º, nº 2 do CRP. Tal preceito decorre da natureza dos tribunais como órgãos de soberania (artigo 205º, nº 1), titulares exclusivos da função jurisdicional (artigo 205º, nº 2).
Quer isto também dizer que pelo facto de o RIC (registo em suporte informático) não ter sido implementado a partir da entrada em vigor do novo Código da Estrada, tal não significava que o registo manual no cadastro do condutor fosse interrompido ou tivesse hiatos, pois que se aplicavam as disposições vigentes até que fossem emitidas as normas regulamentares necessárias à execução do novo Código (artigo
7º do Decreto-Lei nº114/94).
Como se transita administrativamente do registo manual para o informatizado será questão a resolver, essencialmente, tendo em atenção o nº 3 do artigo 4º do diploma acabado de citar (37).
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9.1. Eis a quarta questão:
"Relativamente ao período de tempo que antecede o dia
1 de Outubro de 1994, devem continuar a ser registadas no cadastro do condutor as sanções aplicadas em processo crime?"
Pela sua manifesta conexão parece de toda a vantagem que a resposta englobe as questões quinta e sexta, que ora se recordam:
"Relativamente ao período de tempo referido no número anterior (entenda-se, questão anterior) deverá a Direcção-Geral de Viação continuar a assegurar a emissão do cadastro do condutor a que se referia o artigo 66º do Código de 1954?"
"Continuação ou interrupção da execução das interdições de conduzir decretadas até 1 de Outubro de 1994 e, no primeiro caso (ter-se-ia querido dizer, segundo caso), manutenção ou cancelamento do respectivo registo no cadastro do condutor".
Crê-se bem interpretar o sentido das questões, reportando-as agora não já aos efeitos a extrair de sanções já registadas, mas antes a saber se certas sanções, aplicadas em processo-crime, devem ou não ser registadas.
Às duas questões primeiramente transcritas corresponderá a perspectiva seguinte da DGV (18.4.supra):
"Subsiste, para estes últimos casos (sanções aplicadas em processo-crime, entenda-se), a mesma questão relativa quer à emissão de cadastro, ainda que relativa ao período de 17/3/94 a 30/9/94, quer ao registo da sentença".
9.2. Haverá de repetir-se aqui uma ideia atrás aflorada qual seja a de o sistema legal previsto não se compadecer com quebras de continuidade nos registos a incluir no cadastro do condutor.
Por isso que a problemática suscitada se deva articular com a entrada em funcionamento do RIC informatizado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 317/94, de 24 de Dezembro (38).
Devem ser registadas no cadastro do condutor as sanções aplicadas e não amnistiadas, isto é, desde 17.03.94, porquanto nenhuma norma ordena em sentido contrário.
O que se poderá interrogar é sobre se há que atender a um momento concreto temporal determinado para separar o registo manual das infracções do registo informático.
Dizendo de outro modo: será que se devem registar no cadastro manual as decisões que se reportem a factos praticados antes de 29 de Dezembro de 1994 - data de entrada em vigor do diploma que cria o RIC - ou a decisões tomadas antes dessa data, e no cadastro informatizado as restantes? (39).
Atendendo ao disposto no nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 114/94, afigura-se correcto juridicamente que sejam registadas informaticamente as decisões recebidas no RIC após a entrada em vigor do diploma que criou o RIC, independentemente da data em que foram proferidas ou do período a que se reportam, guardado o limite de prática há menos de 3 anos referido (40).
Sendo a solução juridicamente adequada é também a que se mostra de mais fácil execução prática, contribuindo para encurtar o período em que a resposta a pedidos de conteúdo do cadastro impliquem duas buscas, uma no ficheiro informatizado e outra no ficheiro manual.
9.3. Do exposto já resulta que a DGV deverá continuar a assegurar a emissão do cadastro, manual ou por reprodução do registo informático ou mediante acesso por linha, conforme os casos - artigos 7º e 8º do diploma do RIC.
Relativamente às decisões proferidas no período que vai desde 17.03.94 a 30.09.94, deve manter-se a sua inclusão no cadastro do condutor, pois só assim, obviamente, se pode assegurar a emissão do certificado respectivo.
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Última questão:
"A extinção da execução da pena de que tenha resultado a caducidade da carta de condução emitida em regime probatório implica a "reabilitação" do condutor ou, pelo contrário, este continua sujeito à obrigação de se submeter a novo exame de condução?" (41).
O Decreto-Lei nº 270/92, de 30 de Novembro, introduziu o regime probatório de concessão de carta de condução pela primeira vez (42). O condutor ficava autorizado a conduzir mas sob condição resolutiva. Se, no período de 2 anos, cometesse infracção punida em concreto com a sanção de inibição de conduzir, a carta caducava e deveria submeter-se a novo exame.
Dizia-o expressamente o artigo 53º:
".....................................................
......................
2. Quando, por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 48º, a carta caduque, os respectivos titulares só poderão submeter-se a novo exame após o decurso do período de inibição.
3. Os exames previstos neste artigo (43) estão dispensados de propositura por escola de condução ...................".
O novo Código da Estrada transpôs para o artigo 125º um regime similar:
".....................................................
.................
3. Quando inicialmente emitidas a favor de quem não seja titular de habilitação legal para conduzir, as cartas de condução têm carácter provisório e só se convertem em definitivas após o decurso dos dois primeiros anos do seu período de validade sem que ao seu titular haja sido aplicada sanção de inibição do direito de conduzir.
4. A aplicação de sanção de inibição de conduzir ao titular da carta de condução com carácter provisório implica a caducidade da respectiva carta".
No fundo, um condutor que, durante o período experimental de dois anos, contados a partir da concessão de licença para conduzir, comete uma infracção ao direito rodoviário de tal modo significativa que acarrete a aplicação da medida de inibição de conduzir neste período de tempo, revela não estar preparado para exercer uma actividade de risco para os seus semelhantes e para si próprio.
Se não estiver em causa uma razão de ordem física ou psíquica, pelo menos haverá imperícia, inaptidão ou incapacidade técnica. Algo de idêntico ao novo exame determinado pela autoridade administrativa quando, fundamentadamente, entende que o condutor se mostra afectado na sua capacidade técnica, física ou psíquica, impeditivas do exercício da condução em segurança.
Ora, se por qualquer motivo de ordem jurídica - amnistia, despenalização - se verifica a extinção da pena é evidente que tal advento em nada contende com a situação de imperícia ou incapacidade técnica para o exercíco da condução em que o indivíduo se encontre, manifestada pelo cometimento de uma infracção rodoviária por forma grave ou muito grave.
Por conseguinte, a extinção da sanção que determinou a inibição de conduzir não apaga a necessidade de sujeição a novo exame para obtenção da carta de condução (44).
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De harmonia com o exposto se extraem as seguintes conclusões:
1ª - As condenações judiciais ou as decisões administrativas que apliquem coimas ainda que por contra-ordenações leves devem ser inseridas no registo individual do condutor (RIC) a que se refere o Decreto-Lei nº 317/94, de 24 de Dezembro;
2ª - A despenalização do ilícito contravencional e da pena acessória de inibição de conduzir, consagrada pelo novo Código da Estrada, uma vez reconhecida e declarada pelos tribunais ou autoridades administrativas, consoante os casos, tem como consequência a devolução das cartas de condução apreendidas ou entregues para a sua execução;
3ª - Uma vez proferidas as decisões a que se refere a conclusão anterior, e transmitidas ao sector próprio da DGV, efectuar-se-á o cancelamento do registo no cadastro dos condutores abrangidos pelas mesmas;
4ª Na organização do cadastro do condutor, a Direcção-Geral de Viação observará as decisões dos tribunais, nomeadamente em processo-crime por condução sob efeito do álcool mesmo quando decretem a extinção do procedimento e a consequente devolução da carta de condução;
5ª - A D.G.V. deve registar, no cadastro manual ou informatizado, as decisões proferidas ou relativas ao período que decorreu desde 17.03.94 a 30.09.94, emitindo os certificados ou notas de assentamentos respectivos quando regularmente solicitados;
6ª - A extinção da sanção pela infracção que determinou a caducidade da carta de condução emitida em regime probatório não dispensa o condutor de sujeição a novo exame - artigo 125º do Código da Estrada.




1) Informação nº 194-G/95, Pº nº V/409, de 13.03.95.
2) Informação nº 45/SDG, de 20.10.94, do Senhor Subdirector-Geral, a qual também se debruça sobre duas outras informações provenientes da Direcção de Serviços de Condutores.
3) Cfr. artigos 58º, 1 e 9, e 61º, do anterior Código.
4) Dispunha-se no artigo 66º do anterior CE sobre "Registo das Infracções":
"1.Todas as autoridades a quem compete tomar conhecimento e julgar das infracções às disposições do presente código e das posturas municipais sobre a matéria nele contidas deverão enviar mensalmente à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres uma relação de todas as infracções verificadas ou julgadas e bem assim das penas aplicadas. 2. A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres organizará em registo especial o cadastro de cada condutor, no qual serão lançadas todas as penalidades e medidas de segurança que lhe forem aplicadas por infracções às leis do trânsito ou em relação com o exercício da condução, bem como a notícia dos acidentes em que tenha participado. 3. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor será sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito".
Cfr. também o nº 5 do artigo 61º, onde se impunha a obrigação de os tribunais remeterem à DGTT nota das sentenças condenatórias.
Na sua última redacção (Decreto-Lei nº 337/79, de 24 de Agosto, rectificado no Diário da República, nº 244, de 22.10.79), dizia-se neste artigo 66º:
"1. Todas as autoridades a quem compete tomar conhecimento e julgar das infracções às disposições do presente Código e das posturas municipais sobre a matéria nele contidas deverão enviar mensalmente à Direcção-Geral de Viação uma relação de todas as infracções verificadas ou julgadas e bem assim das penas aplicadas. 2. A Direcção-Geral de Viação organizará em registo especial o cadastro de cada condutor, do qual devem constar: a) Os crimes e contravenções que impliquem inibição de conduzir e respectivas penas aplicadas; b) As medidas de segurança aplicadas nos termos previstos no Código da Estrada e demais legislação complementar; c) Os acidentes em que os condutores tenham participado".
5) Entretanto, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de
Maio, que amnistiou diversas infracções, entre as quais, algumas praticadas no trânsito rodoviário, e determinou regras de registo (artigo 14º), diploma a que voltaremos, oportunamente. A amnistia reportou os seus efeitos às infracções praticadas antes da data de
16 de Março de 1994.
6) No sentido da despenalização das contravenções previstas no Código anterior e diplomas complementares e consequente extinção do procedimento - o despacho de 1.10.94, do Procurador-Geral da República, transmitido ao Ministério Público pela Circular nº 14/94, de 3.10.94.
Essa consensualidade não tem ocorrido no capítulo do procedimento criminal, sobretudo quanto à condução sob a influência de álcool - cfr. a posição deste Conselho no Parecer nº 61/94, de 27.10.94, publicado no DR, II Série, de 14-12-94, pág. 12606. Dá-se notícia no expediente enviado que, após a homologação deste Parecer e, por outro lado, a obrigatoriedade da sua doutrina junto do Ministério Público, serão raros os casos de decisões em sentido contrário.
Nele se concluiu:
"1ª A condução de veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, sob influência do álcool, apresentando o condutor uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, é punida nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;
2ª As disposições referidas não foram revogadas pelo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio".
Cfr. agora o artigo 2º, nº 2, alínea e), do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março diploma que aprovou a revisão do Código Penal, onde se revoga expressamente o artigo
2º do Decreto-Lei nº 124/90, o qual, porém, ainda não entrou em vigor.
7) Para a hipótese de ausência de normas regulamentares atempadas necessárias à execução do CE, estipulou o artigo 7º do diploma preambular que "serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe".
8) Numa apreciação liminar poderia pensar-se que se tornaria injustificável o envio de comunicação (também) ao registo criminal.
9) Note-se, aliás, que no nº 1 daquele artigo 4º do diploma preambular se afirma que o conteúdo do registo
é "fixado em diploma próprio" mas logo de seguida, no nº 2, se estipula exactamente sobre o conteúdo do mesmo registo.
10) Curiosamente, na sua nota introdutória apenas se invoca o disposto no artigo 147º do CE, não restando, porém, qualquer dúvida que se refere ao registo informatizado que o artigo 4º do diploma preambular do
CE mencionava. Embora oculto, mantém-se este duplo cordão umbilical.
11) O que supõe a organização de uma tabela em que a cada infracção seja atribuído um código (númerico, alfabético ou alfanumérico).
12) É residual a classificação das contra-ordenações como leves (nº 2 do artigo 139º).
13) A cassação da carta ou licença é ordenada pelo tribunal - artigo 150º - quando a gravidade das contra- ordenações e a personalidade do condutor inculquem a inaptidão para a condução de veículo motorizado.
É susceptível de revelar.tal inaptidão a prática, no período de 3 anos, de: "a) três contra-ordenações muito graves; b) cinco contra-ordenações graves; c) duas contra-ordenações muito graves e três graves; d) uma contra-ordenação muito grave e quatro graves".
Aquele a quem for cassada a carta ou licença só pode obter novo título se for aprovado em exame especial.
14) Cfr. artigos 59º a 75º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 27 de Outubro, e 135º, nº 2 e seguintes do Código da Estrada.
Pela Lei nº 13/95, de 5 de Maio, a Assembleia da República autorizou o Governo a rever o regime penal do ilícito de mera ordenação social.
15) Neste sentido - cfr., Jerónimo Freitas, "Código da Estrada Anotado", Quid Juris, 1994, pág. 268.
16) É certo que a Lei nº 15/94, de 11 de Maio (amnistia), publicada alguns dias depois do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, reduziu em boa parte este registo de infracções pretéritas.
17) A Direcção-Geral de Viação, a partir do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 488/71, de 9 de Novembro, rectificado no Diário do Governo, I Série, nºs. 293, de 16.12.91 e 108, de 8.05.72, passou a exercer a competência, sobre a circulação rodoviária, antes cometida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
À Divisão de Transgressões e Acidentes competia (artigo
10º, alínea e)) "registar autos de transgressões; apreender documentos; instruir processos; anotar sentenças e promover exames especiais de condutores".
No nº 4 do artigo 61º do velho CE, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 268/91, de 6 de Agosto, impunha-se aos tribunais a remessa de comunicações sobre "todos os processos originados em factos relacionados com a condução de veículos automóveis, e, sempre que o veículo tenha servido de instrumento ou meio auxiliar para a prática do crime...", e não apenas os referidos no nº 3 do artigo 46º (proibição de condução ou de obtenção de carta de condução por indivíduos interditados, por decisão judicial, do exercício dessa actividade).
18) Claro que se aplicará a estes dados o regime de caducidade de três anos subsequentes à data em que terminar a execução das sanções - nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 317/94, de 24 de Dezembro.
19) Não beneficiaram de amnistia (ou perdão) os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento,
"quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena" - artigo 9º, nº 2, alínea c).
20) Sobre esta matéria - cfr. o Parecer nº 61/94, citado na nota (6), ponto 4.1.
21) Esta evolução, que adiante se pormenorizará, decerto não se tornará muito perceptível ao leitor menos atento do novo preâmbulo quando o confronte, nesta parte, com o trecho que transcrevemos no número anterior. O que levanta dúvidas sobre se a melhor técnica legislativa se conciliaria com a manutenção dos dois textos introdutórios.
22) De acordo com o estipulado no nº 4 do artigo 77º, no caso de concurso de crimes "as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis".
23) O artigo 291º contempla um crime de perigo para a vida ou integridade física de outrem, pela condução de veículo por falta de segurança, influenciado pelo álcool, por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, por fadiga ou por violação grosseira das regras da circulação rodoviária; o artigo 292º reporta- se à condução sob efeito do álcool, com taxa superior a 1,2g/l.
24) O artigo 100º respeita à interdição de actividades (como medida de segurança) e os nºs 2, 3 e
4, referem-se ao período de interdição, momento de contagem a quo, suspensão da contagem, respectivamente.
25) Rectificado no Diário da República, I Série, nº 75, de 31.03.83.
26) Diploma acabado de alterar pelo Decreto-Lei nº 120/95, de 31 de Maio, sem interesse para a consulta.
27) A mencionada na nota (2).
Não nos preocupamos aqui, obviamente, com os reflexos organizativos nos serviços quanto às alterações verificadas, nomeadamente da ligação entre ficheiros manuais e ficheiros ou bases de dados informatizados.
28) A norma do artigo 61º, nº 4, do Código da Estrada havia sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, na parte em que atribuía competência
à DGV para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, pagasse voluntariamente a multa
- acórdão nº 337/86, de 9.12.86, no Diário da República, I Série, nº 299, de 30.12.86. Segundo o Tribunal Constitucional, mostravam-se afectadas, de forma irremediável, as garantias de defesa (nºs 1, 3 e
5 do artigo 32º da CRP).
29) Ao processamento e julgamento das contravenções e transgressões, enquanto estas se mantiverem, aplica-se o Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro.
30) De 29.04.92, publicado no Diário da República nº 157, de 10.07.92, pág. 3278. Aqui se mencionam as diversas posições doutrinárias.
Cfr. também, "Estudos sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional", Aequitas, 1993, págs. 113 e segs..
31) Em voto de vencido, anexo ao Assento, já se chamava a atenção para as previsões da revisão do Código Penal, onde a proibição de conduzir veículos motorizados umas vezes pode dar lugar a uma pena acessória outras a medida de segurança (não privativa de liberdade), como se referiu.
32) As hipóteses apontadas exemplificativamente vinham previstas no artigo 55º do CE, atrás citado, e constam agora do nº 1, alíneas a) e b) do artigo 161º do novo diploma.
33) Circular nº 14/94, de 3.10.94, mencionada na nota (6).
34) Resultante da sanção cominada (a coima) e da definição do princípio da legalidade, expressos nos artigos 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
35) Cfr. a redacção última dada pelos Decretos-Leis nºs 60/87, de 2 de Fevereiro e 305/88, de 2 de Setembro.
A Lei nº 12/91 (Lei de Identificação Civil e Criminal), de 21 de Maio, continua sem entrar em vigor, pois que a sua regulamentação, a efectuar em 90 dias, ainda não ocorreu - cfr. artigos 44º e 45, nº 1.
36) Conforme se refere na nota (6) raros terão sido os casos em que os tribunais consideraram revogado o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 124/90 (condução sob efeito do álcool).
Aproveite-se para recordar que o artigo 16º, nº 1, deste diploma, impõe a remessa à DGV, independentemente de despacho, de comunicação de "todas as sentenças proferidas nos respectivos processos para efeitos de actualização do cadastro do condutor e de execução da medida de inibição de conduzir".
37) Transcrito supra,, ponto 3.1.
38) Sem qualquer norma especial de entrada em vigor, pelo que se aplicam as regras gerais - o artigo 5º, nº
2, do Código Civil, e Decreto-Lei nº 6/83, de 29 de
Julho - artigo 2º.
39) Claro que não está agora em causa saber qual a lei substantiva aplicável (o Código velho ou o novo).
40) Note-se que é diferente o alcance do nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 317/94, o qual respeita à caducidade dos dados inseridos no RIC.
41) A DGV considera duvidosa a caracterização da caducidade das cartas emitidas em regime provisório como "efeito penal", "antes parecendo de acolher o princípio da sua qualificação como medida de segurança".
42) Dizia-se no artigo 48º, nº 1: "As cartas de condução são emitidas com carácter provisório e pelo período de dois anos, convertendo-se em definitivas se, durante esse período, aos respectivos titulares não for aplicada a pena de inibição do direito de conduzir".
43) Engloba também os exames determinados pelo director-geral de Viação quando se suscitem dúvidas sobre "a capacidade técnica, física ou psíquica" para o exercício da condução com segurança.
44) Cfr. uma conclusão semelhante obtida, quanto à concessão de carta de caçador, no Parecer nº 13/87, de 24/03/88, no B.M.J. nº 380, pág. 122.
Legislação
CE ART53 ART55 ART61 N1 ART66.
DL 268/91 DE 1991/08/06. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART4 ART7 ART8.
CE94 ART125 ART135 ART138 ART139 ART141 ART142 ART143 ART144 ART147 ART150. DL 317/94 DE 1994/12/24 ART1 ART4 ART6 ART10.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 ART14. CP82 ART69.
CP95 ART69 ART101 ART102. CPP87 ART499 ART507 ART508 ART509.
DL 488/71 DE 1971/11/09 ART2 B. DL 38247 DE 1951/05/05 ART3 N2.
DL 21/83 DE 1983/01/21 ART2 ART9 ART25 ART27.
DL 61/94 DE 1994/02/26 ART2 ART7 ART20. DL 120/95 DE 1995/05/31.
L 10/91 DE 1991/04/29. DL 39/83/01/25 ART3 ART15 ART16 ART19-ART22.
DL 60/97 DE 1987/02/02. DL 305/88 DE 1988/08/02.
DL 270/92 DE 1992/11/30 ART48 ART53.
CONST76 ART205 ART208 N2.
Jurisprudência
AS STJ DE 1992/04/29 IN DR 157 DE 1992/07/10 PAG3278.
AC TC 337/86 DE 1986/12/09 IN DI IS 299 DE 1986/12/30.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR ORDN SOCIAL * DIR ESTRADAL.
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