62/1994, de 27.10.1994

Número do Parecer
62/1994, de 27.10.1994
Data do Parecer
27-10-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SALVADOR DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1- A instrução militar que implique o arremesso de petardos/fornilhos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2- O acidente que vitimou o furriel miliciano (...), de que lhe resultou uma incapacidade de trinta e três e meio por cento, ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior, pelo que aquele militar é qualificável como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da
Defesa Nacional
Excelência:

I

(...), Furriel miliciano NIM (...), requereu, em 14 de Outubro de 1988, ao Chefe do Estado Maior do Exército, a revisão do processo a fim de que o acidente que sofreu em serviço seja considerado como ocorrido em circunstâncias equiparáveis a serviço de campanha e como tal qualificado de deficiente das Forças Armadas.

Deferida a pretensão do requerente e realizadas as diligências de prova pertinentes, determinou Vossa Excelência a remessa do processo à Procuradoria-Geral da República a fim de ser emitido parecer pelo Conselho Consultivo.

Cumpre, pois, emiti-lo.

II

Do processo extrai-se, com relevo para o parecer, a seguinte factualidade:

1. O requerente foi incorporado na Escola de Aplicação Militar de Angola, em Nova Lisboa, em 31 de Janeiro de 1971, como recrutado para frequentar o curso de sargentos milicianos.

2. Participou, em 7 de Julho de 1971, nos exercícios finais de ataque, com todo o realismo, superiormente programados no âmbito do referido curso.

3. No decurso dos referidos exercícios foi atirado para a zona onde o requerente se encontrava um petardo/fornilho, que rebentou prematuramente.

4. Da referida explosão resultou para o requerente perfuração no olho esquerdo com uveíte total.

5. A Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal considerou, em 18 de Novembro de 1993, que o requerente sofria de anoftalmia do olho esquerdo, e incapacidade para todo o serviço militar, com desvalorização de 33,5%.

6. A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção do Serviço de Saúde emitiu, em 1 de Maio de 1994, parecer no sentido de que a situação referida no número anterior resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço a 7 de Julho de 1971, em Angola.

7. O parecer referido no número anterior foi homologado, em 24 de Junho de 1994, pelo Director do Serviço de Justiça e Disciplina, por subdelegação do General Ajudante General após delegação por este recebida do Chefe do Estado Maior do Exército, com o aditamento "em condições de risco agravado equiparado ao serviço de campanha".

III

1. Alinhados os factos, vejamos o direito aplicável.
1.1. O Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, é aplicável aos cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após a revisão do processo (artigo 18º, nº 2).

O requerimento de revisão do processo é dirigido, independentemente de prazo, ao Chefe do Estado Maior do respectivo ramo (nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de
Março (1).

1.2. Dispõe, por outro lado, o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar".

E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

IV

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ele relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2).

De harmonia com tal entendimento o Conselho Consultivo tem qualificado como actividade militar com risco agravado, equiparável à situação tipificada no primeiro "item" do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a instrução militar que envolva o emprego de engenhos destinados a rebentamento ou o manuseamento de explosivos (3).

O risco agravado deriva, em regra, da probabilidade de o militar ser atingido pelos estilhaços provenientes da explosão.

No caso em apreço trata-se de um militar que participava numa sessão de instrução militar de ataque, incluindo arremesso de petardos/fornilhos, e que foi atingido por fragmentos resultantes da explosão de um deles, sem que se assinale qualquer violação das regras de segurança.

A actividade de instrução com explosivos, incluindo os petardos/fornilhos, comporta, pela sua natureza, um risco agravado em termos de poder equiparar- se ao decorrente de situações de campanha ou a elas igualadas.

Como as lesões mencionadas resultaram para o requerente de acidente em serviço, nos quadros de uma actividade envolvida de risco agravado nos termos referidos, e lhe determinaram desvalorização de 33,5%, impõe-se que seja qualificado como deficiente das Forças Armadas.

V

Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:

1ª - A instrução militar que implique o arremesso de petardos/fornilhos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2ª - O acidente que vitimou o furriel miliciano (...), de que lhe resultou uma incapacidade de trinta e três e meio por cento, ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior, pelo que aquele militar é qualificável como deficiente das Forças Armadas.




1) Redacção resultante do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.

2) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, 80/87, de 19 de Novembro de 1987, 21/79, de 15 de Fevereiro de 1979, 10/89, de 2 de Abril de 1989, 19/90, de 5 de Abril de 1990, 94/90, de 25 de Outubro de 1990, 57/93, de 22 de Outubro de 1993 e 53/94, de
13 de Outubro, homologados, excepto o último, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.

3) Pareceres nºs 149/76, 238/77, 156/82, 3/92 e 53/94, de 18 de Novembro de 1976, 10 de Novembro de 1977, 11 de Novembro de 1982, 28 de Maio de 1992 e 13 de Outubro de 1994, respectivamente, homologados, com excepção do último.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B ART4 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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