49/1994, de 27.10.1994

Número do Parecer
49/1994, de 27.10.1994
Data do Parecer
27-10-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUÍS DA SILVEIRA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O salto de pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado enquadrável no n 4 do artigo 2, reportando ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das forças armadas, nos termos da alínea b) do n 1 do artigo 2 do aludido diploma legal a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3 - O acidente de que foi vítima o 1 Sargento (...) integrar-se na situação descrita na conclusão 1, mas, porque do mesmo resultou uma incapacidade de 25%, não é possível qualificar este militar como deficiente das forças armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional
Excelência:


1. A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º SAR/SAS NIM (...) (...).
Cumpre, pois, emiti-lo.

2. Do processo constam os seguintes elementos relevantes para a apreciação do caso:
a) No decurso de uma sessão de saltos de pára- quedas realizada em (...), na DZ de Rio Frio, o 1º Sarg. (...) embateu violentamente no solo, ao efectuar uma aterragem.
b) O acidente resultou do facto de, a cerca de 30 metros do solo, a calote do pára-quedas se ter fechado parcialmente.
c) O fechamento parcial da calote do pára-quedas ficou a dever-se a súbitas turbulências provocadas por imprevisível variação da direcção do vento.
d) Apesar de o militar ter efectuado os ajustados procedimentos de emergência, conseguindo de novo estabilizar e insuflar a calote do pára-quedas, isso só foi possível a pouca distância do solo, atenuando, assim, mas não podendo totalmente evitar, a mencionada violência do embate neste.
e) Segundo o parecer técnico elaborado sobre o caso, as condições meteorológicas gerais, na altura do salto em questão, eram adequadas, não sendo previsíveis as turbulências ocorridas na parte final do salto.
f) No exame directo realizado a seguir ao acidente observaram-se: "queixas de lombalgias intensas com grave impotência funcional de flexão-extensão da região dorso-lombar; dor à mobilização activa e passiva do joelho esquerdo; sem feridas cutâneas".
g) A JSFA proferiu, em 19 de Janeiro de 1993, o seguinte parecer: "Incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência".
h) Em 6 de Setembro seguinte, a mesma JSFA examinou de novo o militar em referência, emitindo o seguinte parecer: "Confirma-se o parecer da JSFA de 14 Jan.93 com um coeficiente de desvalorização de 0,25, ao abrigo da TNIATDP. Não carece de acompanhante";
i) Com este parecer concordou o CPESFA, em despacho de 22 do mesmo mês de Setembro de 1993. j) No processo de averiguações organizado acerca do acidente concluíu-se que:
-"O acidente deve ser considerado em serviço, havendo relação entre as lesões e o acidente"; e que;
- A ocorrência não terá sido da responsabilidade, nem do militar sinistrado, nem de outrem.


3. Os nºs 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº43/76 prescrevem que:

"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".

3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas".
A alínea b) do nº 1 do subsequente artigo 2º acrescenta que:
"É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei";
Enfim, o nº 4 do mesmo artigo 2º (1) explicita que:
"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
..................................................
................................................."



4. Na interpretação deste nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, conjugado com a parte da previsão do nº 2 do anterior artigo 1º a que se reporta, tem este Conselho desde sempre entendido que o mesmo só se aplica a casos que
"pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
É, pois, de exigir
"não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2).


5. A exigência, constante do artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 3/76, de verificação dum grau mínimo de incapacidade geral de ganho, resultante do acidente, de 30%, obsta a que o requerente possa, no presente, ser qualificado de deficiente das Forças Armadas.
Com efeito, apenas lhe foi determinado um coeficiente de desvalorização global de 25%.
Não obstante, e de acordo com o critério desde sempre seguido por este corpo consultivo, não deixará de se apurar se a situação verificada, o acidente ocorrido e as lesões comprovadas poderão ser abrangidos pelo enquadramento legal relativo à caracterização como DFA, abstracção feita do aludido aspecto referente à percentagem de incapacidade geral de ganho.
É que não está excluído que esta última possa vir a agravar-se, em termos de justificar a revisão do processo.


6. Nesta perspectiva, cabe partir da consideração de que "para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº
43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade" (3).
Não cabe a este corpo consultivo pronunciar-se sobre este aspecto.
Do processo consta, de qualquer modo, que as entidades para tanto competentes afirmam a existência de tal duplo nexo causal.


7. Por seu turno, este corpo consultivo firmou já doutrina no sentido de o salto em pára-quedas, de uma aeronave, envolver um risco agravado em relação às actividades militares comuns (4).
E isto, em termos de ser legítima a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei.
Na verdade, os acidentes desta natureza revelam uma tipicidade característica que integra a relevância de certa margem de risco. Mostram-se, com efeito, respeitadas as regras técnicas e de segurança, verifica- se ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem. Mas observa-se nestes casos a influência tão frequente de factores condicionantes ou agra-vantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou "engache" deste noutros), que os mesmos não podem já ser considerados como imprevistos ou ocasionais, surgindo antes integrados no próprio processo causal normal e típico.


8. No caso concreto, o acidente deu-se sem culpa do sinistrado ou de outrem, havendo sido observadas as regras técnicas e de segurança.
O acidente foi, sim, provocado por súbita alteração da direcção do vento, a qual impossibilitou o integral controlo do processo de aterragem por parte do requerente.
Patenteia-se, pois, uma situação de risco agravado equiparável às descritas na lei, nos termos da remissão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.


9. Do exposto se conclui que:

1º - O salto de pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, reportado ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º - É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das forças armadas, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do aludido diploma legal a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3º - O acidente de que foi vítima o 1º Sargento (...) integra-se na situação descrita na conclusão 1ª, mas, porque do mesmo resultou uma incapacidade de 25%, não é possível qualificar este militar como deficiente das forças armadas.



1) Segundo a rectificação publicada no "Diário da República", I Série, 2º Suplemento, de 26 de Janeiro de 1976.

2) Cfr. o parecer deste Conselho nº 21/79, de 15/2/79, homologado em 5/3/79, reflectindo doutrina constantemente afirmada, p. e. também nos pareceres nºs 19/90, de 5/4/90, 94/90, de 25/10/90, e 57/93, de 22/10/93, homologados, respectivamente, em 18/5/90,
7/12/90 e 2/12/93.

3) Pareceres deste Conselho nºs 159/88, de 9/2/89, e 57/93, de 24/10/93.

4) Cfr. o parecer nº 33/86, de 29/7/87, homologado, bem como os pareceres nºs 4/80, de 7/2/80, 86/81, de 11/6/81, 147/81, de 22/10/81, 219/81, de 4/3/82,
42/82, de 1/4/82, 6/86, de 27/2/86, 55/90, de 6/12/90,
89/90, de 6/12/90, 58/90, de 6/12/90, 7/91, de 27/1/91, 24/92, de 9/7/92, 54/92, de 8/10/92, 59/92, de 15/12/92, 65/92, de 29/10/92, 12/93, de 1/9/93,
26/93, de 6/5/93, 27/93, de 1/7/93, e 36/93, de 17/6/93.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N3 ART2 N1 B N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.