48/1994, de 27.10.1994
Número do Parecer
48/1994, de 27.10.1994
Data do Parecer
27-10-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das Forças Armadas, nos termos dos artigos 1, n 2 (parte final), e 2, n 1, alínea b), do aludido diploma legal, a verificação de "diminuição permanente" num grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3 - O acidente de que foi vítima o soldado pára-quedista NIM (...) (...), em Novembro de 1968, no decorrer de uma operação de reabastecimento ao aquartelamento, em Aldeia Formosa, na Guiné, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na 1 conclusão, mas, porque do mesmo não lhe resultou uma "diminuição permanente", em qualquer grau de incapacidade geral de ganho, não é possível qualificar esse militar como deficiente das Forças Armadas.
2 - É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das Forças Armadas, nos termos dos artigos 1, n 2 (parte final), e 2, n 1, alínea b), do aludido diploma legal, a verificação de "diminuição permanente" num grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3 - O acidente de que foi vítima o soldado pára-quedista NIM (...) (...), em Novembro de 1968, no decorrer de uma operação de reabastecimento ao aquartelamento, em Aldeia Formosa, na Guiné, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na 1 conclusão, mas, porque do mesmo não lhe resultou uma "diminuição permanente", em qualquer grau de incapacidade geral de ganho, não é possível qualificar esse militar como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
1
O ex-soldado pára-quedista NIM (...), (...), invocando os nºs. 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, alegando agravamento das lesões sofridas.
Vêm os autos à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.
2
Da consulta do processo de averiguações, por acidente de serviço oportunamente instaurado e demais documentação junta, extraem-se, com interesse, os seguintes factos.
- Em Novembro de 1968, na Guiné, na região de Aldeia Formosa, o requerente participou num exercício de uma operação de reabastecimento ao aquartelamento quando, ao efectuar um salto em pára-quedas, de uma aeronave em voo, embateu com violência no solo, devido às fortes rajadas de vento que se fizeram sentir, do que lhe resultou uma hérnia a nível do abdómen;
- Tendo baixado ao HM 241, em Bissau, em 24 desse mês, teve alta em 2 de Dezembro seguinte, depois de submetido a operação cirúrgica a uma hérnia;
- Em relatório de 7 de Maio de 1993, efectuado pelo chefe do Posto Médico da Base Aérea nº 6, diz-se que "ultimamente a situação clínica tem vindo a agravar- se progressivamente, com dores na região da cicatriz cirúrgica quando sujeito a esforços o que lhe cria problemas na sua actividade profissional (1);
- Em exame de sanidade final, feito no Serviço de Saúde da Base Aérea nº 6, em 13 de Julho de 1993, entenderam os peritos médicos estar o "doente clinicamente curado, sem motivo para desvalorização".
- Submetido o requerente à Junta de Saúde da Força Aérea em 6 de Setembro de 1993, foi considerado "pronto para todo o serviço, sem desvalorização", parecer homologado superiormente.
- O Director de Saúde da Força Aérea, por despacho de 6 de Outubro de 1993, entendeu haver relação das lesões com o acidente e o serviço;
- O Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea emitiu parecer, homologado superiormente, no sentido de ter o acidente ocorrido em serviço e haver relação do acidente com o serviço, sem responsabilidade do acidentado; mas, não tendo resultado qualquer desvalorização" do acidente, falta um dos requisitos que permitem a qualificação como D.F.A. (Informação de 29 de Outubro, homologada por despacho de 17 de Novembro de 1993).
3
Conhecidos os factos vejamos o direito aplicável.
3.1. A revisão do processo é admissível nos termos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs. 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
3.2. Pondera-se, por outro lado, que se não está perante um caso de qualificação automática de DFA, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 18º do citado diploma, por falta, à data do início da sua vigência, dos pressupostos legais da qualidade de "deficiente", previstos no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, a saber:
"desvalorização permanente" resultante de acidente ocorrido "em serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública" (2).
3.3. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possa implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
No que toca aos pressupostos de atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas verifica-se, no presente caso, que o acidentado não reúne os relativos à "diminuição permanente" a que se refere o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76: não só foi considerado "pronto para todo o serviço" como não lhe foi atribuído qualquer grau de "incapacidade geral de ganho", isto é, de "desvalorização".
Faltando, assim, os pressupostos previstos nos artigos 1º, nº 2 (parte final) e 2º, nº 1, alínea b), daquele diploma, dir-se-ia não ser possível, neste quadro, a pretendida qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Em rigor, faltando a incapacidade exigida nesses preceitos legais, poder-se-ia ficar por aqui.
No entanto, por razões de economia de procedimento, nada obstará a que se prossiga nos estritos termos da competência deste corpo consultivo quanto à caracterização do acidente de que o requerente foi vítima.
5.
5.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só
é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3).
5.2. Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (4).
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do paraquedas ou "enganche" noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (5).
É este o caso dos autos em que, nada havendo a apontar quanto a possível culpabilidade do sinistrado ou terceiros, o acidente terá resultado na sequência de fortes rajadas de vento que na altura se fizeram sentir.
6
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das Forças Armadas, nos termos dos artigos 1º, nº 2 (parte final), e 2º, nº 1, alínea b), do aludido diploma legal, a verificação de "diminuição permanente" num grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3ª O acidente de que foi vítima o soldado pára- quedista NIM (...), (...), em Novembro de 1968, no decorrer de uma operação de reabastecimento ao aquartelamento, em Aldeia Formosa, na Guiné, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na 1ª conclusão, mas, porque do mesmo não lhe resultou uma "diminuição permanente", em qualquer grau de incapacidade geral de ganho, não é possível qualificar esse militar como deficiente das Forças Armadas.
1) Em declarações de folhas 14 do referido processo de averiguações dizia o requerente que "agora, ao fazer qualquer esforço, a zona da operação ressente-se logo, tendo-se visto obrigado a abandonar o seu projecto".
2) Cfr. pareceres nºs. 38/89, de 25/1/90, 42/90, de 27/9/90, 99/90, de 25/10/90.
3) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29.07.87, e 80/87, de 19.11.87, homologados mas não publicados, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12.04.89, e 89/90, de 06.12.90.
4) Cfr., entre outros, o parecer nº 33/86, de 29.07.87, homologado, e outros aí citados,. v.g. os pareceres nºs 4/80, de 7-02-80, 86/81, de 11-06-81,
147/81, de 22-10-81, 219/81, de 4-03-82, 42/82, de 1- 04-82, e 6/86, de 27-02-86, não publicados. Vejam-se ainda, por mais recentes, os seguintes pareceres: nº 44/89, de 11-05-89; nº 25/90, de 12-07-90; nº 89/90, já citado; nº 89/91, de 30-01-92; nº 24/92, de 09-07-
92, e nº 12/93, de 1/3/93.
5) Cfr. parecer nº 5/88, de 11-03-88.
Excelência:
1
O ex-soldado pára-quedista NIM (...), (...), invocando os nºs. 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, alegando agravamento das lesões sofridas.
Vêm os autos à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.
2
Da consulta do processo de averiguações, por acidente de serviço oportunamente instaurado e demais documentação junta, extraem-se, com interesse, os seguintes factos.
- Em Novembro de 1968, na Guiné, na região de Aldeia Formosa, o requerente participou num exercício de uma operação de reabastecimento ao aquartelamento quando, ao efectuar um salto em pára-quedas, de uma aeronave em voo, embateu com violência no solo, devido às fortes rajadas de vento que se fizeram sentir, do que lhe resultou uma hérnia a nível do abdómen;
- Tendo baixado ao HM 241, em Bissau, em 24 desse mês, teve alta em 2 de Dezembro seguinte, depois de submetido a operação cirúrgica a uma hérnia;
- Em relatório de 7 de Maio de 1993, efectuado pelo chefe do Posto Médico da Base Aérea nº 6, diz-se que "ultimamente a situação clínica tem vindo a agravar- se progressivamente, com dores na região da cicatriz cirúrgica quando sujeito a esforços o que lhe cria problemas na sua actividade profissional (1);
- Em exame de sanidade final, feito no Serviço de Saúde da Base Aérea nº 6, em 13 de Julho de 1993, entenderam os peritos médicos estar o "doente clinicamente curado, sem motivo para desvalorização".
- Submetido o requerente à Junta de Saúde da Força Aérea em 6 de Setembro de 1993, foi considerado "pronto para todo o serviço, sem desvalorização", parecer homologado superiormente.
- O Director de Saúde da Força Aérea, por despacho de 6 de Outubro de 1993, entendeu haver relação das lesões com o acidente e o serviço;
- O Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea emitiu parecer, homologado superiormente, no sentido de ter o acidente ocorrido em serviço e haver relação do acidente com o serviço, sem responsabilidade do acidentado; mas, não tendo resultado qualquer desvalorização" do acidente, falta um dos requisitos que permitem a qualificação como D.F.A. (Informação de 29 de Outubro, homologada por despacho de 17 de Novembro de 1993).
3
Conhecidos os factos vejamos o direito aplicável.
3.1. A revisão do processo é admissível nos termos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs. 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
3.2. Pondera-se, por outro lado, que se não está perante um caso de qualificação automática de DFA, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 18º do citado diploma, por falta, à data do início da sua vigência, dos pressupostos legais da qualidade de "deficiente", previstos no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, a saber:
"desvalorização permanente" resultante de acidente ocorrido "em serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública" (2).
3.3. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possa implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
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No que toca aos pressupostos de atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas verifica-se, no presente caso, que o acidentado não reúne os relativos à "diminuição permanente" a que se refere o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76: não só foi considerado "pronto para todo o serviço" como não lhe foi atribuído qualquer grau de "incapacidade geral de ganho", isto é, de "desvalorização".
Faltando, assim, os pressupostos previstos nos artigos 1º, nº 2 (parte final) e 2º, nº 1, alínea b), daquele diploma, dir-se-ia não ser possível, neste quadro, a pretendida qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Em rigor, faltando a incapacidade exigida nesses preceitos legais, poder-se-ia ficar por aqui.
No entanto, por razões de economia de procedimento, nada obstará a que se prossiga nos estritos termos da competência deste corpo consultivo quanto à caracterização do acidente de que o requerente foi vítima.
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5.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só
é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3).
5.2. Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (4).
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do paraquedas ou "enganche" noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (5).
É este o caso dos autos em que, nada havendo a apontar quanto a possível culpabilidade do sinistrado ou terceiros, o acidente terá resultado na sequência de fortes rajadas de vento que na altura se fizeram sentir.
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Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das Forças Armadas, nos termos dos artigos 1º, nº 2 (parte final), e 2º, nº 1, alínea b), do aludido diploma legal, a verificação de "diminuição permanente" num grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3ª O acidente de que foi vítima o soldado pára- quedista NIM (...), (...), em Novembro de 1968, no decorrer de uma operação de reabastecimento ao aquartelamento, em Aldeia Formosa, na Guiné, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na 1ª conclusão, mas, porque do mesmo não lhe resultou uma "diminuição permanente", em qualquer grau de incapacidade geral de ganho, não é possível qualificar esse militar como deficiente das Forças Armadas.
1) Em declarações de folhas 14 do referido processo de averiguações dizia o requerente que "agora, ao fazer qualquer esforço, a zona da operação ressente-se logo, tendo-se visto obrigado a abandonar o seu projecto".
2) Cfr. pareceres nºs. 38/89, de 25/1/90, 42/90, de 27/9/90, 99/90, de 25/10/90.
3) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29.07.87, e 80/87, de 19.11.87, homologados mas não publicados, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12.04.89, e 89/90, de 06.12.90.
4) Cfr., entre outros, o parecer nº 33/86, de 29.07.87, homologado, e outros aí citados,. v.g. os pareceres nºs 4/80, de 7-02-80, 86/81, de 11-06-81,
147/81, de 22-10-81, 219/81, de 4-03-82, 42/82, de 1- 04-82, e 6/86, de 27-02-86, não publicados. Vejam-se ainda, por mais recentes, os seguintes pareceres: nº 44/89, de 11-05-89; nº 25/90, de 12-07-90; nº 89/90, já citado; nº 89/91, de 30-01-92; nº 24/92, de 09-07-
92, e nº 12/93, de 1/3/93.
5) Cfr. parecer nº 5/88, de 11-03-88.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.