65/1994, de 24.11.1994
Número do Parecer
65/1994, de 24.11.1994
Data do Parecer
24-11-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SOUTO DE MOURA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O salto em pára-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma;
2 - É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das Forças Armadas, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3 - O acidente de que foi vítima o ex-1º Cabo Páraquedista NIM (...), enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente resultou uma incapacidade de 12% não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas.
2 - É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das Forças Armadas, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3 - O acidente de que foi vítima o ex-1º Cabo Páraquedista NIM (...), enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente resultou uma incapacidade de 12% não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,
Excelência:
1
A fim de ser produzido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro,
Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao ex-1º Cabo/Paraq. NIM (...).
Cumpre, pois, emiti-lo.
2
Seleccionam-se com relevância os seguintes elementos de facto constantes do processo:
a) O militar em causa participou num exercício de salto de pára-quedas, que teve lugar na manhã do dia 27 de Novembro de 1989, na zona de desembarque aéreo do Arrepiado, Tancos.
b) Quando iniciou o salto e logo após sair do avião onde era transportado, embateu violentamente com o braço esquerdo na respectiva fuselagem, ficando a queixar-se de muitas dores no braço após a aterragem.
c) Como consequência do acidente o militar (...) sofreu rotura do bicipete braquial à esquerda, tendo sido operado para correcção cirúrgica.
Submetido a exame de sanidade final de 9 de Novembro de 1993, concluiu-se que o sinistrado se encontrava à data clinicamente curado do acidente sofrido em serviço, que existia relação entre as lesões e o acidente, que do dito acidente resultara atrofia muscular com diminuição de potência do braço esquerdo, e que lhe devia ser atribuída a incapacidade global de ganho de 0,12.
d) O Director da Direcção de Saúde da Força Aérea, por despacho de 23 de Março de 1994, concordou com o parecer da Direcção em causa, nos termos do qual deveria ser atribuída ao sinistrado o coeficiente de desvalorização de 0,12, e havia relação das lesões/doença com o acidente e o serviço;
e) Por despacho de 7 de Abril de 1994, o Comandante do Pessoal da Força Aérea concordou a seu turno com o parecer do Serviço de Justiça e Disciplina do seguinte teor:
"a) Relação entre as lesões, e o serviço - O acidente deve ser considerado em serviço;
b) Responsabilidade do averiguado ou de outrem ....."(Sic).
3
Procedendo ao enquadramento jurídico dos factos disponíveis, vê-se que:
a) O nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro manda aplicar o diploma aos cidadãos que, nos termos e pelas causas a que se refere o nº 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei, venham a ser reconhecidos D.F.A. após revisão do processo, certo que tal revisão deverá ter lugar de acordo com os nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março.
b) Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
«2.É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente re-lacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legis-lação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
«1.Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei:.
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:
«2.O "serviço de campanha" ou "campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3.As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
«4."O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
a) Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública , só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos,
àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas:.
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas: (1) .
Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (2).
Na generalidades dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes e súbitas rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou «enganche: noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais.
b) No processo de averiguações levado a cabo não há qualquer indício de que (...) tenha contribuído com o seu descuido ou inobservância das regras de segurança para as lesões sofridas. Acresce que, o caso dos autos se enquadra sem dificuldade numa situação de risco agravado necessário, por se desenhar todo o condicionalismo antes focado, próprio do salto em pára-quedas duma aeronave em voo.
5
Importa no entanto atentar em que, de acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro de 1976, a classificação dum cidadão como D.F.A. exige, como se viu, para além do preenchimento dos restantes requisitos, que sobrevenha uma diminuição mínima de 30% na "capacidade geral de ganho" da vítima.
Sendo certo, aliás, que a designação da lei "incapacidade geral de ganho", corresponde à "diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência", pautada nos termos da alínea a) do nº 2 do Decreto-Lei citado, "segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das Juntas de Saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade".
Já noutros pareceres deste Conselho se afirmou que o registo dum mínimo de incapacidade geral de ganho é um requisito que visa "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, e colocando-os em dificuldades profissionais e sociais".
Mais se pretendendo fazer uma equiparação, neste aspecto, entre deficientes das Forças Armadas e vítimas de acidentes de trabalho, por esta via se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (3).
Como já atrás se apontou, o militar (...) sofreu lesões, que enquadradas na Tabela Nacional de Incapacidades originaram uma desvalorização global de 12%. Tal é obstáculo a que aquele militar seja considerado deficiente das Forças Armadas (4).
6.
Termos em que se formulam as conclusões seguintes:
1ª O salto em pára-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma;
2ª É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das forças armadas, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3ª O acidente de que foi vítima o ex-soldado (...), enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente resultou uma incapacidade de 12% não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas.
(1) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12-04-89, e 89/90, de 06-12-90.
(2) Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87o uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12-04-89, e 89/90, de 06-12-90.Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v. g., pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, e 6/86, de 27-02-86, não publicados. Vejam-se ainda, por mais recentes, os seguintes pareceres: nº 44/89,Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v. g., pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, e 6/86, de 27-02-86, não publicados. Vejam-se ainda, por mais recentes, os seguintes pareceres: nº 44/89, de 11-05-89, nº 25/90, de 12-07-90; já citado; nº 89/91, de 30-01-92; nº 24/92, de 09-07-92; nº 12/93, de 01-94-93, e nº 24/93, de 20-04-93.
(3) Do parecer nº 115/78, de 6/7/78, homologado por despacho de 22/7/78 e publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23 de 23/10/78, pág. 6414.
(4) Este conselho sempre se pronunciou em termos de uma desvalorização inferior a 30% ser impeditiva da classificação como deficiente das Forças Armadas, do militar vítima de acidente, ocorrido aquando de salto de pára-quedas de aeronave em voo.
Apontam-se como mais recentes os pareceres: 44/89, de 11.5.89, homologado a 5.6.89, nº 25/90, de 12.7.90, homologado a 13.8.90, nº 89/91, de 30.1.92, homologado a 4.3.92, nº 24/92, de 9.7.92, homologado a 5.8.93, todos inéditos.
da Defesa Nacional,
Excelência:
1
A fim de ser produzido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro,
Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao ex-1º Cabo/Paraq. NIM (...).
Cumpre, pois, emiti-lo.
2
Seleccionam-se com relevância os seguintes elementos de facto constantes do processo:
a) O militar em causa participou num exercício de salto de pára-quedas, que teve lugar na manhã do dia 27 de Novembro de 1989, na zona de desembarque aéreo do Arrepiado, Tancos.
b) Quando iniciou o salto e logo após sair do avião onde era transportado, embateu violentamente com o braço esquerdo na respectiva fuselagem, ficando a queixar-se de muitas dores no braço após a aterragem.
c) Como consequência do acidente o militar (...) sofreu rotura do bicipete braquial à esquerda, tendo sido operado para correcção cirúrgica.
Submetido a exame de sanidade final de 9 de Novembro de 1993, concluiu-se que o sinistrado se encontrava à data clinicamente curado do acidente sofrido em serviço, que existia relação entre as lesões e o acidente, que do dito acidente resultara atrofia muscular com diminuição de potência do braço esquerdo, e que lhe devia ser atribuída a incapacidade global de ganho de 0,12.
d) O Director da Direcção de Saúde da Força Aérea, por despacho de 23 de Março de 1994, concordou com o parecer da Direcção em causa, nos termos do qual deveria ser atribuída ao sinistrado o coeficiente de desvalorização de 0,12, e havia relação das lesões/doença com o acidente e o serviço;
e) Por despacho de 7 de Abril de 1994, o Comandante do Pessoal da Força Aérea concordou a seu turno com o parecer do Serviço de Justiça e Disciplina do seguinte teor:
"a) Relação entre as lesões, e o serviço - O acidente deve ser considerado em serviço;
b) Responsabilidade do averiguado ou de outrem ....."(Sic).
3
Procedendo ao enquadramento jurídico dos factos disponíveis, vê-se que:
a) O nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro manda aplicar o diploma aos cidadãos que, nos termos e pelas causas a que se refere o nº 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei, venham a ser reconhecidos D.F.A. após revisão do processo, certo que tal revisão deverá ter lugar de acordo com os nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março.
b) Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
«2.É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente re-lacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legis-lação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
«1.Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei:.
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:
«2.O "serviço de campanha" ou "campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3.As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
«4."O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
a) Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública , só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos,
àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas:.
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas: (1) .
Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (2).
Na generalidades dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes e súbitas rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou «enganche: noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais.
b) No processo de averiguações levado a cabo não há qualquer indício de que (...) tenha contribuído com o seu descuido ou inobservância das regras de segurança para as lesões sofridas. Acresce que, o caso dos autos se enquadra sem dificuldade numa situação de risco agravado necessário, por se desenhar todo o condicionalismo antes focado, próprio do salto em pára-quedas duma aeronave em voo.
5
Importa no entanto atentar em que, de acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro de 1976, a classificação dum cidadão como D.F.A. exige, como se viu, para além do preenchimento dos restantes requisitos, que sobrevenha uma diminuição mínima de 30% na "capacidade geral de ganho" da vítima.
Sendo certo, aliás, que a designação da lei "incapacidade geral de ganho", corresponde à "diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência", pautada nos termos da alínea a) do nº 2 do Decreto-Lei citado, "segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das Juntas de Saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade".
Já noutros pareceres deste Conselho se afirmou que o registo dum mínimo de incapacidade geral de ganho é um requisito que visa "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, e colocando-os em dificuldades profissionais e sociais".
Mais se pretendendo fazer uma equiparação, neste aspecto, entre deficientes das Forças Armadas e vítimas de acidentes de trabalho, por esta via se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (3).
Como já atrás se apontou, o militar (...) sofreu lesões, que enquadradas na Tabela Nacional de Incapacidades originaram uma desvalorização global de 12%. Tal é obstáculo a que aquele militar seja considerado deficiente das Forças Armadas (4).
6.
Termos em que se formulam as conclusões seguintes:
1ª O salto em pára-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma;
2ª É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das forças armadas, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3ª O acidente de que foi vítima o ex-soldado (...), enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente resultou uma incapacidade de 12% não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas.
(1) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12-04-89, e 89/90, de 06-12-90.
(2) Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87o uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12-04-89, e 89/90, de 06-12-90.Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v. g., pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, e 6/86, de 27-02-86, não publicados. Vejam-se ainda, por mais recentes, os seguintes pareceres: nº 44/89,Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v. g., pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, e 6/86, de 27-02-86, não publicados. Vejam-se ainda, por mais recentes, os seguintes pareceres: nº 44/89, de 11-05-89, nº 25/90, de 12-07-90; já citado; nº 89/91, de 30-01-92; nº 24/92, de 09-07-92; nº 12/93, de 01-94-93, e nº 24/93, de 20-04-93.
(3) Do parecer nº 115/78, de 6/7/78, homologado por despacho de 22/7/78 e publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23 de 23/10/78, pág. 6414.
(4) Este conselho sempre se pronunciou em termos de uma desvalorização inferior a 30% ser impeditiva da classificação como deficiente das Forças Armadas, do militar vítima de acidente, ocorrido aquando de salto de pára-quedas de aeronave em voo.
Apontam-se como mais recentes os pareceres: 44/89, de 11.5.89, homologado a 5.6.89, nº 25/90, de 12.7.90, homologado a 13.8.90, nº 89/91, de 30.1.92, homologado a 4.3.92, nº 24/92, de 9.7.92, homologado a 5.8.93, todos inéditos.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 A B N2 N3 N4 ART18 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.