30/1993, de 20.05.1993

Número do Parecer
30/1993, de 20.05.1993
Data do Parecer
20-05-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SALVADOR DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
SERVIÇO DE CAMPANHA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1- O exercício de instrução militar com manuseamento de minas e armadilhas constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2- A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (alínea b), do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76);
3- O acidente que afectou o soldado paraquedista (...) ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas como só lhe determinou um grau de incapacidade de 25%, não deverá o requerente ser qualificado deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:



(...), ex-soldado pára-quedista nº (...) requereu, em 18 de Fevereiro de 1991, ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a revisão do processo relativo ao acidente que sofreu, a fim de este ser considerado ocorrido em actividade militar com risco agravado e, em razão da desvalorização dele derivada, declarado deficiente das Forças Armadas.

Instruído o processo, determinou Vossa Excelência a sua remessa à Procuradoria-Geral da República a fim de ser emitido o parecer previsto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, pelo Conselho Consultivo.

Cumpre, pois, emiti-lo.

II

Do processo resulta, com relevo na economia do parecer, a seguinte factualidade:

1. (...) cumpria o serviço militar e, em 17 de Maio de 1966, por ordem superior, na RCP de Tancos, recebia instrução militar de minas e armadilhas;

2. Ao manusear uma das minas, esta explodiu devido a deficiência ou deterioração, produzindo estilhaços e onda de calor;

3. Sofreu, por virtude dos referidos estilhaços, traumatismo no olho esquerdo, determinante de catarata e maculopatia traumática traduzida em alteração no PEV e visão abaixo de 1/10, irrecuperável por tratamento;

4. A Junta de Saúde da Força Aérea considerou sofrer (...) de hipovisão no olho esquerdo por catarata e maculopatia, adquirida em serviço, em grau incompatível com todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com o coeficiente de desvalorização de 0,25, situação que foi confirmada pela entidade competente;

5. O Chefe da. 14 Repartição da Direcção de Saúde da Força Aérea considerou haver relação das lesões com o acidente e o serviço, e esse parecer obteve a concordância, em 24 de Agosto de 1992, do director da Direcção do Serviço de Saúde.

III

1. Importa apreciar a anunciada factualidade à luz do direito aplicável.

1.1. O Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, é aplicável ao caso em apreço, não obstante a anterioridade do acidente em relação àquele diploma, isto porque o pedido de revisão formulado por (...) obedeceu ao disposto no nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, redacção do nº 1 da Portaria d 114/79, de 12 de Março.

2. O nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 estabelece:


«É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ... ;

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em perda anatómica; ou prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor, incapaz de todo o serviço militar».

E o normativo da alínea b) do nº 1 prescreve, com vista à definição do conceito de «deficiente das forças armadas», que é fixado em 30% o grau mínimo de incapacidade geral de ganho.

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo definem, por seu turno, respectivamente, o conteúdo dos conceitos «serviço de campanha», de «circunstâncias relacionadas com tal serviço» e aqueles de que resulte risco agravado equiparado, nos termos seguintes:

«O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

«As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

«O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores" engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei».

3. A factualidade consubstanciadora do acidente em apreço não é directamente relacionável com o serviço de campanha definido nos nºs 2 e3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 (1).

Mas integrará o referido no nº 4?

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública - , só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2).

4. Subsumindo ao pertinente enquadramento jurídico a matéria de facto apurada, importa considerar que ela pode ser valorada como consubstanciando uma actividade a que é inerente um risco agravado, idóneo à sua equiparação a qualquer das situações contempladas no nº 4 do artigo 2º a que se faz referência.

Com efeito, (...), aquando do acidente, recebia treino de manuseamento de minas e armadilhas, numa antevisão concreta de situações típicas da actividade castrense.

Era, com efeito, necessário o contacto directo com os referidos explosivos, o seu manejo - visando especialmente a sua detecção e neutralização - e não se assinala da parte de (...) violação das regras de segurança, configurando-se, como se tem ponderado em casos afins, uma situação de risco agravado da qual adveio o evento e as consequentes lesões que àquele provocaram a incapacidade em causa. (3)

5. Mas o regime e qualificação como deficiente das forças armadas pressupõe, conforme já se referiu, um grau mínimo de incapacidade geral de ganho resultante do acidente de 30%.

Visou-se com a fixação da referida percentagem a equiparação dos deficientes das Forças Armadas aos acidentados laborais, «terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes, em contradição com os objectivos fundamentais do diploma» (4).

Ora, como (...) apenas sofreu diminuição de capacidade geral de ganho de 0,25, certo é não dever ser qualificado deficiente das Forças Armadas nem poder beneficiar da aplicação do respectivo regime. (5).


Conclusão:


IV

Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:

1ª.O exercício de instrução militar com manuseamento de minas e armadilhas constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2ª.A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (alínea b), nº1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº43/76);

3ª.O acidente que afectou o soldado pára-quedista (...) ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas como só lhe determinou um grau de incapacidade de 25%, não deverá o requerente ser qualificado deficiente das Forças Armadas.





(1) À caracterização do «serviço de campanha» reporta-se ao parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, publicado no "Diário da República", II Série, nº254, de 3 de Novembro de 1980.

(2) Os pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho, e 80/87, de 19 de Novembro, homologados por despacho de V. Ex.a. de 12 de Agosto de 1997 e 12 de Janeiro de 1988, reflectem, neste sentido, uniforme orientação deste corpo consultivo.

(3) Cfr., nomeadamente, os pareceres nºs 52/76, de 21 de Julho, 56/76, de 9 de Dezembro, 68/76, de 9 de Agosto, 15/77, de 27 de Julho, 185/78, de 2 de Novembro, 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, 1/79, de 24 de Janeiro, 29/81, de 26 de Março, 150/81, de 3 de Dezembro, 15/84, de 9 de Março, 26/84, de 23 de Março, 33/85, de 2 de Maio, 55/85, de 4 de Julho, 21/87, de 24 de Abril 1, 10/88, de 23 de Junho e 154/88, de 9 de Fevereiro, publicados no "Diário da República", II Série, de 21 de Setembro de 1976, e no "Boletim do Ministério da Justiça", nºs 272, pág. 33, 265, pág. 49, 274, pág. 19, sendo os últimos doze inéditos.

(4) Cfr. o parecer nº 115/78, de 6 de Julho, publicado no "Diário da República", II Série, nºs 244, de 23 de Outubro de 1978.

(5) Cfr., no mesmo sentido, os pareceres nºs 115/78 mencionado na nota anterior, 207/77, de 27 de Outubro, 208/77 de 3 de Novembro (estes homologados e não publicados) e 51/87 de 17 de Junho, publicado no "Diário da República", II Série, nº219, de 23 de Setembro de 1987.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20. * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REPAR
P000371989
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