51/1994, de 27.04.1995

Número do Parecer
51/1994, de 27.04.1995
Data do Parecer
27-04-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SOUTO DE MOURA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - O salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma;
2 - O acidente de que foi vítima o Furriel/SAS/REF NIM (...) e de que lhe resultou uma desvalorização de 0,31, deu-se dentro do circunstancialismo referido na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da
Defesa Nacional,
Excelência:


1.

A fim de ser produzido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao Furriel/SAS/REFE NIM (...).

Cumpre pois emiti-lo.

2.

Seleccionam-se com relevância os seguintes elementos de facto constantes do processo:
a) O militar em causa foi designado para participar numa sessão de demonstração de pára- quedismo, que teve lugar no dia 5 de Setembro de 1983, pelas 17h, no lugar do Mosteiro, Tancos.
b) Executou o salto para que tinha sido superiormente nomeado, mas, quando se aproximava do solo, o seu pára-quedas teve uma perda, o que fez com que o Furriel (...) desse uma queda brusca ao aterrar.
c) No processo de averiguações organizado o acidente foi considerado em serviço, e aí se concluiu também, não ter existido responsabilidade do sinistrado ou de outrem na sua ocorrência.
d) Em consequência do sinistro, sofreu o militar em questão ferimentos vários, e no tocante a lesões incapacitantes, a fractura-luxação da 1ª e 2ª vértebras (L, e L2) com gibosidade, pelo que foi submetido a uma intervenção cirúrgica, "artrodese com placa de Wilson", a 5 de Setembro de 1983, fazendo-se a extracção do material a 24 de Maio de 1985.
e) A Junta de Saúde da Força Aérea considerou-o "inapto definitivamente para o Serviço Aéreo (Paraq.), e apto para o serviço geral", o que foi confirmado, a 14 de Abril de 1986, pelo seu Director de Saúde.
f) Submetido a exame de sanidade final, a 21 de Maio de 1986, foi-lhe atribuído um coeficiente global de desvalorização de 0,31. Porém, o Director do Serviço de Saúde da Força Aérea devolveu o processo à Base Escola de Tropas Pára-quedistas de Tancos para que se procedesse "a novo cálculo correctivo das lesões sofridas". Na verdade, foi entendido que o militar em causa não devia ser desvalorizado pela luxação ocorrida no acidente, por "ter sido objecto de redução pela intervenção cirúrgica a que foi submetido".
E assim, no novo exame de sanidade feito na Base Escola de Tancos, a 27 de Agosto de 1986, foi-lhe atribuído o coeficiente global de desvalorização de 0,2265.
g) A 11 de Março de 1993, o Furriel (...) requereu a reabertura do processo de averiguações do acidente que sofrera, para efeito de reclassificação de incapacidade, por a sua situação clínica se ter deteriorado.
h) Deferido o pedido, submeteu-se a exames ortopédicos no Hospital da Força Aérea que revelaram:
"a) esmagamento do corpo de L2 e discopatia L1-L2. Artrose moderada da tíbio-társica direita. b) Electromiograma: radiculopatia lombar bilateral. c) TAC: sequelas da lesão traumática além dum estreitamento dos canais de conjugação."
Foi-lhe atribuído, face a tais lesões, uma incapacidade global de 0,31, nos termos da T.N.I.D.P.A.T.
i) A Direcção de saúde da Força Aérea considerou, a 19 de Janeiro de 1994, que havia "relação das lesões com o acidente e o serviço", e que o coeficiente de desvalorização devia ser fixado em 0,31.
j) Entretanto, o Serviço de Justiça e Disciplina do Comando de Pessoal da Força Aérea deu um parecer do seguinte teor:
"a) Relação entre as lesões e o serviço - As lesões são resultantes do acidente em serviço, com uma desvalorização de 0,31; b) Responsabilidade do averiguando ou de outrem - Não resulta do processo;"

Por despacho de 16 de Fevereiro de 1994, o Comandante do Pessoal da Força Aérea concordou com esse parecer.

3.

A solicitação nossa, Vossa Excelência viria a ordenar a elaboração de parecer técnico relacionado com o conceito de "entrar em perda", o qual nos foi remetido, e que integra agora o acervo documental do presente parecer deste Conselho Consultivo.
Através de tal parecer técnico se vê, que a "perda" em questão consiste no esvaziamento do ar existente no interior dum pára-quedas do tipo "asa", de que resulta um grande aumento de velocidade vertical, com anulação da velocidade horizontal, e uma inversão da velocidade para a frente de que o pára-quedas era animado, que se transmuda em velocidade à rectaguarda. No tocante às causas de "perda", e para além de esta poder ser causada voluntariamente pelo saltador quando este acciona simultaneamente os dois manobradores, poderá ficar a dever-se a turbulência. Como se refere naquele parecer técnico,
"Neste caso, a deformação da calote que conduz ao esvaziamento da mesma e eventualmente a uma perda, pode ter origem, numa variação brusca da direcção e intensidade do vento independentemente de qualquer acção do saltador. Esta situação é particularmente perigosa para a prática do pára-quedismo. Existe uma maior probabilidade de ocorrerem incidentes deste tipo, se forem efectuados saltos em pára-quedas em zonas edificadas ou de relevo acentuado."

No que concretamente diz respeito ao acidente em apreço diz-nos o parecer, que se ao ter uma perda, o pára-quedista fica sem a sustentação anterior, não entrando no entanto em queda livre, no caso concreto, porque tudo se passou a cerca de 5 metros do solo, "este aspecto (queda-livre) é irrelevante, pois, a velocidade com que um saltador aterraria teria sido tão elevada como a de alguém que saltasse da mesma altura para o solo.

Será de salientar no entanto, que numa "perda" a descida é acompanhada de um deslocamento para a rectaguarda".

E, mais adiante conclui:

"Existe risco de "perda" em todos os saltos uma vez que como vimos atrás, ela pode surgir em consequência de turbulência. Variações bruscas do vento em direcção e intensidade são comuns, sendo no entanto imprevisíveis.

Esse risco existe, apesar da sua baixa probabilidade."

Parece assim poder extrair-se destas considerações finais, que existe baixa probabilidade de o pára-quedas entrar em perda devido a turbulência, muito embora as variações bruscas do vento em direcção e intensidade, em que ela consiste, sejam comuns e imprevisíveis.

4.

Procedendo ao enquadramento jurídico dos factos disponíveis, vê-se que: a) O nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro manda aplicar o diploma aos cidadãos que, nos termos e pelas causas a que se refere o nº 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei, venham a ser reconhecidos D.F.A. após revisão do processo, certo que tal revisão deverá ter lugar de acordo com os nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76,de 24 de Março. b) Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro:
«2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

Quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legis-lação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar".

E o artigo 2º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma, dispõe:
«1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei:.

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:
«2. O "serviço de campanha" ou "campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

«3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

«4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

5.

a) Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas:.
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas: (1) .

Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (2).

Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes e súbitas rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou «enganche: noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais. b) No processo de averiguações levado a cabo não há qualquer indício, de que (...) tenha contribuído, com o seu descuido ou inobservância das regras de segurança para as lesões sofridas. Pelo contrário, o acidente ocorreu, como se viu, sem culpabilidade tanto do sinistrado como de outrem, o que afasta a circunstância impeditiva da classificação como D.F.A., consistente no desrespeito injustificado das condições de segurança, e prevista no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 citado.

Tal acidente ficou a dever-se ao seu pára-quedas ter entrado em perda em consequência de turbolência.

Pelo exposto o caso dos autos enquadra-se numa situação de risco agravado necessário, equiparável ao resultante do serviço da campanha, por se desenhar todo o condicionalismo antes referido, próprio do salto em pára-quedas duma aeronave em voo.

6.

Termos em que se formulam as conclusões seguintes:

1. O salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma;

2. O acidente de que foi vítima o Furriel/SAS/REFE NIM (...) e de que lhe resultou uma desvalorização de 0,31, deu-se dentro do circunstancialismo referido na conclusão anterior.




(1) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12-04-89, e 89/90, de 06-12-90.

(2) Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v. g., pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, e 6/86, de 27-02-86, não publicados. Vejam-se ainda, por mais recentes, os seguintes pareceres: nº 44/89, de 11-05-89; nº 25/90, de 12-07-90; nº 89/90, já citado; nº 89/91, de 30-01-92; nº 24/92, de 09-07-92; nº 12/93, de 01-94-93; e nº24/93, de20-04-93, e, sobretudo, nº 3/95 de 09-02-95, sendo todos inéditos.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N3 ART2 N1 B N2 N3 N4 ART18 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P000101989
P000441989
P000251990
P000891990
P000891991
P000241992
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