46/1994, de 25.05.1995
Número do Parecer
46/1994, de 25.05.1995
Data do Parecer
25-05-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
SOUTO DE MOURA
Descritores
PROCESSO PENAL
INQUÉRITO
ACTO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
SEGREDO DE JUSTIÇA
DIREITO DE DEFESA
IGUALDADE DE ARMAS
ACESSO A AUTO
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO
FOTOCÓPIA
CERTIDÃO
PREÇO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ANALOGIA
INQUÉRITO
ACTO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
SEGREDO DE JUSTIÇA
DIREITO DE DEFESA
IGUALDADE DE ARMAS
ACESSO A AUTO
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO
FOTOCÓPIA
CERTIDÃO
PREÇO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ANALOGIA
Conclusões
1 - De acordo com o n 1 do artigo 86 do C.P.P., o processo penal comum é público a partir da decisão instrutória, ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida, ficando até qualquer um desses momentos coberto pelo segredo de justiça;
2 - O segredo de justiça implica, além o mais, a proibição de assistência à prática de actos de processo, ou de tomada de conhecimento do respectivo conteúdo, se não houver o direito ou dever de assistir ao acto ou de tomar conhecimento do seu conteúdo (cfr. n 3 e al. a) do artigo 86 do C.P.P.);
3 - O arguido e o assistente têm o direito de tomar conhecimento do processado e de obter cópias, extractos ou certidões dele extraídos, para o efeito daquele preparar a defesa, no prazo de cinco dias subsequentes à notificação da acusação, pública ou particular, e para o efeito do assistente "preparar a acusação", nos cinco dias posteriores às notificações previstas no n 1 do artigo 285, ou no n 5 do artigo 283, ou ainda no n 3 do artigo 277, todos do C.P.P.;
4 - O fornecimento de cópias, extractos ou certidões, obtidas ao abrigo do n 1 do artigo 89 do C.P.P., constituem actos avulsos, não gratuitos, para o arguido, assistente ou partes civis;
5 - Tendo em conta o disposto no artigo 89 do C.C.J., o montante a pagar pelas certidões fornecidas corresponderá, por cada lauda, a 1/50 de uma U.C., o que perfaz hoje 240$00 (Cfr artigo 1 do Decreto-Lei n 79/94 de 9 de Março, e artigos 5 e 6 do Decreto-Lei n 212/89 de 30 de Junho);
6 - A extracção de certidões ou de meras reproduções dum processo penal, não só configura em si actividade diversa, como umas e outras proporcionam ao requerente vantagens suficientemente diferentes para justificarem a cobrança por elas de quantitativos também diferentes;
7 - Inexiste norma que preveja o quantitativo a pagar pelo fornecimento de simples reprodução (cópia) de peças processuais penais, pelo que, de acordo com o artigo 10, ns 1 e 2 do Código Civil, será de aplicar analogicamente a disciplina do n 2 do artigo 12 da Lei n 65/93, de 26 de Agosto, e artigo 3 do Decreto Lei n 134/94, de 20 de Maio;
8 - As reproduções em causa ficarão pois sujeitas ao pagamento do encargo financeiro que envolve a sua extracção, e que corresponde ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado;
9 - Mostra-se necessária produção normativa do âmbito do Ministério da Justiça, que contemple especificamente o preço a pagar pelas cópias de peças processuais penais fornecidas ao abrigo dos artigos 89 e 90 do C.P.P.
2 - O segredo de justiça implica, além o mais, a proibição de assistência à prática de actos de processo, ou de tomada de conhecimento do respectivo conteúdo, se não houver o direito ou dever de assistir ao acto ou de tomar conhecimento do seu conteúdo (cfr. n 3 e al. a) do artigo 86 do C.P.P.);
3 - O arguido e o assistente têm o direito de tomar conhecimento do processado e de obter cópias, extractos ou certidões dele extraídos, para o efeito daquele preparar a defesa, no prazo de cinco dias subsequentes à notificação da acusação, pública ou particular, e para o efeito do assistente "preparar a acusação", nos cinco dias posteriores às notificações previstas no n 1 do artigo 285, ou no n 5 do artigo 283, ou ainda no n 3 do artigo 277, todos do C.P.P.;
4 - O fornecimento de cópias, extractos ou certidões, obtidas ao abrigo do n 1 do artigo 89 do C.P.P., constituem actos avulsos, não gratuitos, para o arguido, assistente ou partes civis;
5 - Tendo em conta o disposto no artigo 89 do C.C.J., o montante a pagar pelas certidões fornecidas corresponderá, por cada lauda, a 1/50 de uma U.C., o que perfaz hoje 240$00 (Cfr artigo 1 do Decreto-Lei n 79/94 de 9 de Março, e artigos 5 e 6 do Decreto-Lei n 212/89 de 30 de Junho);
6 - A extracção de certidões ou de meras reproduções dum processo penal, não só configura em si actividade diversa, como umas e outras proporcionam ao requerente vantagens suficientemente diferentes para justificarem a cobrança por elas de quantitativos também diferentes;
7 - Inexiste norma que preveja o quantitativo a pagar pelo fornecimento de simples reprodução (cópia) de peças processuais penais, pelo que, de acordo com o artigo 10, ns 1 e 2 do Código Civil, será de aplicar analogicamente a disciplina do n 2 do artigo 12 da Lei n 65/93, de 26 de Agosto, e artigo 3 do Decreto Lei n 134/94, de 20 de Maio;
8 - As reproduções em causa ficarão pois sujeitas ao pagamento do encargo financeiro que envolve a sua extracção, e que corresponde ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado;
9 - Mostra-se necessária produção normativa do âmbito do Ministério da Justiça, que contemple especificamente o preço a pagar pelas cópias de peças processuais penais fornecidas ao abrigo dos artigos 89 e 90 do C.P.P.
Texto Integral
Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:
1
1.1. O Senhor Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados dirigiu uma exposição ao Senhor Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Coimbra, onde era dada conta da situação criada com os pedidos e a obtenção de cópias de peças de processos-crime, que têm lugar ao abrigo da última parte do nº 1 do artigo 89º do Código de Processo Penal. Ou seja, "para efeitos de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei", e uma vez encerrado o inquérito.
Essa exposição surgiu no cumprimento de deliberação tomada pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, e face à disparidade de actuações dos Senhores Delegados do Procurador da República, a exercer funções, concretamente, na área daquele Distrito Judicial, e que vão da simples recusa de fornecimento de quaisquer cópias, autorizando-se tão-só os Senhores Advogados a consultar os autos, nas instalações tantas vezes precárias das Delegações da Procuradoria da República, até à passagem só de certidões , passando pela cedência precária dos processos para que sejam tiradas fotocópias por conta dos interessados.
Fundando-se no citado artigo 89º, nº 1, é afirmada a inadmissibilidade da recusa das cópias das peças processuais julgadas pertinentes, ao mesmo tempo que se apela para o disposto no artigo 92º da Lei nº 38/87, de
23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais) (1) e para o nº 1 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março (2), como normativos que estabelecem o tratamento que deve ser dispensados aos advogados.
Termina a exposição em causa do seguinte modo:
"(...) Torna-se, pois, absolutamente necessário e urgente, para dignificação da advocacia e da própria justiça, que V.Ex.ª determine, em toda a área do Distrito Judicial, o cumprimento do preceituado no artigo 89º n 1, permitindo-se que os advogados obtenham, à sua custa, cópias das peças do processo que julgarem indispensáveis ao exercício do mandato. O custo de cada fotocópia poderia ser igual ao praticado pelos estabelecimentos da especialidade.
Assim se obteria uma solução justa, legal e uniforme (...)".
1.2. Sobre o assunto veio a pronunciar-se subsequentemente um Procurador-Geral Adjunto junto da Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra, o qual emitiu parecer com que haveria de concordar o Senhor Procurador- Geral Distrital respectivo.
Nos termos desse parecer, e circunscrevendo-nos às duas questões levantadas pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, "Pela obtenção das cópias a que alude o nº 1 do artigo 89º do CPP não é devido qualquer pagamento.
- porque o referido preceito, ao contrário do que estabelece o artigo 90º, nº 1, do mesmo Código, não prevê o pagamento dessas cópias, por quem as requerer e na ocasião da sua obtenção;
- porque, sobretudo quando se destinam à preparação da acusação ou da defesa, o fornecimento dessas cópias visa alcançar melhor o interesse público da realização da justiça, em que os sujeitos processuais têm também um papel relevante a desempenhar;
- porque, aliás, os gastos com papel e expediente não dão hoje lugar a reembolso ao C.G.T. (artigo 194º, nº 1, alínea a) do C.C.J.)".
Já no tocante às cópias referidas no nº 1 do artigo 90º do Código de Processo Penal (C.P.P.), o parecer opina no sentido de ser devido pagamento, porque aí o preceito fala em fornecimento "à custa" de quem pede as ditas cópias. E acrescenta: "Não havendo, a meu ver, outra disposição, senão a do artigo 89º, nº 1 do CCJ, que possa ser aplicável para a determinação desse pagamento". Não obstante, mais adiante, vem a admitir-se que "talvez se justifique estabelecer para as cópias consideradas no artigo 90º, nº 1, da C.P.P. um preço que não seja o mesmo que é cobrado pelas certidões, pois uma e outra são realidades distintas que importará tratar de maneira diferente".
Transmitida esta posição, foi determinada por Vossa Excelência a submissão do assunto ao Conselho Consultivo face à sua relevância e repercussão.
Cumpre, assim, emitir parecer.
2
Vê-se que como objecto de consulta se formularam duas questões: a da obtenção de cópias de peças processuais, e a do preço a pagar por tais cópias, no caso de não deverem ser consideradas gratuitas. No que se refere àquela obtenção de cópias, a entidade consulente começa por circunscrevê-las às que são pedidas "após a acusação". Constata-se depois, pelo desenvolvimento da exposição, que a fase do processado em que têm sido levantadas dificuldades e se observam diferentes comportamentos dos Senhores Delegados é a que sucederá à acusação, mas que pode também ser subsequente a um despacho de arquivamento proferido ao abrigo do artigo 277º do C.P.P., ou a um despacho lavrado nos termos do artigo 285º nº 1, do C.P.P., o que tudo nos centrará no nº 1 do artigo 89º o C.P.P. (3). Tecidas breves considerações sobre o segredo de justiça em processo penal e a expressão que lhe foi dada no C.P.P. responder- se-á à primeira das questões (ponto 3.). Seguidamente pronunciar-nos-emos sobre a natureza gratuita ou onerosa das ditas fotocópias. Nesta última hipótese equacionar-se-á a possibilidade de o preço a pagar ser estabelecido com base no artigo 89º, nº 1, do C.C.J., e, finalmente, encarar-se-á a eventualidade de ser cobrado um preço para as cópias fornecidas assente noutros critérios (ponto 4).
3.
3.1. De entre os princípios garantísticos que importa transmitir ao processo penal na determinação da sua forma, releva de modo prioritário o princípio da publicidade. Tal princípio tem sido pensado com referência à chamada fase de audiência e julgamento do processo penal, e sobretudo para a audiência de julgamento propriamente dita, embora não exclusivamente
(4). Historicamente, surge como exigência do moderno Estado de Direito no tocante à administração da justiça, e, embora tenha inegável repercussão ao nível das garantias de defesa do arguido, retira a sua justificação da necessidade de fiscalização e controlo do exercício do poder detido pelos tribunais, e do reforço da legitimidade e do acatamento das decisões que estes proferem.
Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS, "Considerando (...) que o processo penal desempenha uma função comunitária, que é assunto da comunidade jurídica, bem se compreende a sua publicidade como forma óptima de dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a jurisprudência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são formadas as decisões (5).
A publicidade da audiência de julgamento está prevista hoje nos principais instrumentos internacionais sobre os direitos do homem, e concretamente no artigo 10º da "Declaração Universal dos Direitos do Homem" (6) e no artigo 6º da "Convenção Europeia dos Direitos do Homem" (7) (8).
Também a Constituição da República (CR), no seu artigo 209º estipula que:
"As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento".
3.2. É consensual limitar-se a exigência de publicidade do processo penal, em princípio, à fase de audiência e julgamento, porque, embora fosse desejável que tal publicidade se estendesse a todo o processo em nome da "transparência da justiça", considerações de eficácia na descoberta da verdade material e de defesa da honra e bom nome do arguido, impõem o secretismo como regra, na fase ou nas fases eminentemente investigatórias.
A lei especificará as excepções à tendência enunciada, elegendo os actos subordinados ao secretismo na fase de audiência e julgamento, e os actos que nas fases preliminares do processo são dominados pela publicidade. É também possível estabelecer graus de secretismo - o mesmo é dizer, de publicidade - para cada uma das soluções concretas encontradas, o que tudo nos leva, também aqui, a encarar qualquer disciplina processual penal em termos compromissórios (9).
3.3. Assume aqui especial importância a ideia de que, é na fase inicial do processo, a ter lugar em regra logo a seguir ao cometimento do crime, que as diligências probatórias melhor êxito podem ter na reconstituição dos factos. O que se consegue lançando mão, entre o mais, da relativa contenção dos direitos da defesa. Daí que a fase inicial do processo, presentemente entre nós o inquérito, faça poucas cedências ao contraditório e seja dominada pelo secretismo (10).
No dizer do corpo do artigo 13º, do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, "A instrução preparatória é secreta". Por outro lado, de acordo com o artigo 70º do C.P.P. de 1929 (11), "O processo penal é secreto até ser notificado o despacho de pronúncia ou equivalente ou até haver despacho definitivo que mande arquivar o processo" (12).
Sem dúvida porque, numa perspectiva garantística do processo penal, a publicidade é a regra e o secretismo a excepção, o C.P.P. de 1987 passou a exprimir-se de modo diferente no seu artigo 86º, onde se começa por dizer, que o processo é público a partir da decisão instrutória, ou, não havendo instrução, a partir do momento em que esta já não pode ser requerida. Mas vejamos, ainda que sucintamente, como é que a problemática publicidade - secretismo dos actos do processo penal - foi vertida no actual código.
3.4. Numa perspectiva dinâmica, em que se atenda às várias fases do processo comum, já se viu que o limite do secretismo se situa no início da fase da audiência e julgamento. Mas, a montante desta fase, o segredo de justiça não é tratado do mesmo modo na fase de inquérito e de instrução, por ter nelas dimensões objectivas e subjectivas diversas. Tanto consoante aquilo que está sujeito ao segredo como quem está sujeito a ele (13).
Cronologicamente, a primeira fase do processo penal comum é o inquérito, estando submetidos os actos nela praticados a segredo de justiça.
O artigo 86º, nº 3 do C.P.P. refere quem está abrangido pelo segredo, mencionando os participantes processuais à cabeça. São participantes processuais os meros intervenientes no processo (testemunhas, peritos,
órgãos de polícia criminal), as partes (arguidos, assistentes e partes civis) e os sujeitos processuais, que não são partes, em que se contam os juízes, os juízes de instrução e o Ministério Público (Mº Pº) (14).
Para além dos participantes processuais, qualquer pessoa que tenha tomado contacto com o processo, ou que sem esse contacto tenha tido conhecimento dalgum conteúdo do mesmo, estará também abrangida pelo segredo da justiça, e mesmo que tudo tenha ocorrido, até, sem a sua vontade.
A dimensão objectiva do segredo de justiça implica uma dupla proibição: na relação entre um sujeito e o processo está vedado àquele assistir ou tomar conhecimento do conteúdo de acto a que não tem o direito ou o dever de assistir. Na relação com as outras pessoas,
é a divulgação de que um certo acto teve lugar, e/ou qual o seu conteúdo, que lhe está vedada.
Porque o segredo de justiça, mesmo nesta fase, não é absoluto, pode ser quebrado nos termos dos nºs. 4 e 5 do artigo 86º em análise, em homenagem a interesses investigatórios e portanto intra-processuais.
Também a dedução em separado de pedido cível justificou para o legislador a abertura duma excepção ao princípio do secretismo nesta fase processual, de acordo com os nºs. 6 e 7 do mesmo preceito.
A proibição de assistência à prática de actos do processo ou a tomada de conhecimento do seu conteúdo, é feita depender, nas palavras do nº 3 do artigo 86º, da inexistência do "direito ou dever de assistir", e assim procurou o artigo 89º do C.P.P. reger sobre o acesso aos autos facultado aos sujeitos processuais, surgindo este preceito como desenvolvimento daqueloutro.
É o seguinte o texto do artigo 89º do C.P.P.:
"1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 - Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir. Para o efeito , as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3 - As pessoas mencionadas no nº 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando prazo para tal, autorize a confiança do processo.
4 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico".
A epígrafe do artigo é "Consulta de auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais" só dizendo efectivamente respeito a estes (15). É possível entretanto distinguir dois períodos distintos nesta fase de inquérito.
O nº 2 do artigo 89º em foco utiliza a expressão "Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação" para significar o tempo em que, embora ainda não deduzida a acusação, ela ainda pode vir a ser deduzida, ou pode vir a ser lavrado, em alternativa, despacho de suspensão de inquérito, ou que o encerre, arquivando-o. Refere-se, pois, fundamentalmente ao decurso do inquérito, estando o acesso vedado ao arguido, assistente e partes civis, salvo no que diz respeito a autos ou parte deles contendo declarações suas, a requerimentos ou memoriais por si apresentados, a diligências de prova a que pudessem assistir, ou questões incidentais em que tivessem que intervir. O Ministério Público, o juiz de instrução, e os órgãos de polícia criminal terão, pelo contrário, o acesso completo aos autos, franqueado pelo nº 1 do artigo 89º em foco, tanto na fase do inquérito como nas subsequentes.
Ora, ainda antes de encerrar o inquérito, as partes (arguido ou assistente, no caso) podem ter acesso a todo o processo "para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei".
Ou seja, no que toca ao arguido, no prazo de cinco dias que se segue à notificação da acusação pública (16) ou da acusação particular (17). Cifrando-se a "preparação da defesa" aqui, fundamentalmente, na possibilidade de requerimento da instrução.
No que respeita ao assistente, também ele tem acesso completo aos autos uma vez notificado para que deduza acusação particular, de acordo com o artigo 285º, nº 1 do C.P.P., ou depois de notificado da acusação pública para também poder, querendo, deduzir acusação (18) ou ainda a seguir à comunicação do despacho de arquivamento do Ministério Público nos termos do artigo 277º, nº 3, do C.P.P. A "preparação da acusação" referida na lei é expressão que sintetiza as várias possibilidades de que o assistente dispõe nesta ocasião. Acusando ele mesmo, nos termos dos artigos 284º ou 285º do C.P.P., requerendo a instrução (19), deduzindo pedido cível na acusação, ou sem ela (20), desencadeando a intervenção hierárquica prevista no artigo 278º do C.P.P., ou até requerendo a reabertura do inquérito com a apresentação de novos elementos de prova (21).
3.6. Se ao inquérito suceder a instrução continuar- se-á perante uma fase processual secreta (22), que continua a sê-lo de modo pleno para todos quantos não forem sujeitos processuais, que se mantém nos mesmos termos que no inquérito para os sujeitos processuais e as partes (23), mas com a importante ressalva, no que toca a estas, da possibilidade de acesso amplo aos autos, facultado pela 1ª parte do nº 1 do artigo 89º do C.P.P. (24).
3.7. Tendo havido instrução, a leitura da decisão instrutória marca o início da fase de completa publicidade do processado. Mas, o nº 1 do artigo 86º do C.P.P., como se viu, assinala também o carácter público do processo a partir do momento em que a instrução já não pode ser requerida. Ou seja, em princípio, decorridos que sejam cinco dias depois da notificação da acusação (25).
Se o inquérito entretanto terminou com um despacho de arquivamento proferido nos termos do artigo 280º do C.P.P., o processo será público a partir de então.Quanto ao despacho de arquivamento previsto no artigo 277º do C.P.P. (26) cremos que, mesmo no caso de não ter sido requerida a instrução atempadamente, nem por isso o processo se tornará logo público, havendo para tanto que aguardar o decurso de 30 dias, durante o qual pode sobrevir uma intervenção hierárquica, a qual pode ser no sentido da prossecução das investigações, de acordo com o artigo 278º, do C.P.P.
Finalmente, o processo deverá considerar-se igualmente público quando a forma respectiva não comporte instrução, como é o caso do processo sumário, e, em processo sumaríssimo, pelo menos a partir do despacho de concordância com o requerimento do Ministério Público, proferido pelo juiz (27).
A publicidade do processo vem caracterizada no nº 2 do artigo 86º do C.P.P. em termos de direito de assistência à realização de actos processuais, de direito à narração dos actos ou reprodução dos seus termos e de direito à consulta de autos, e obtenção de cópias, extractos e certidões extraídas do processo. Estas dimensões em que se analisa a publicidade foram depois desenvolvidas, na respectiva regulamentação, através dos artigos 87º, 88º, nºs. 1, 3 e 4 do artigo 89º, e artigo 90º do C.P.P.
O primeiro dos preceitos reporta-se à assistência do público aos actos declarados públicos, nomeadamente às audiências, tipificando as situações em que tal publicidade pode ser eliminada ou limitada.O artigo 88º debruça-se sobre o relacionamento dos órgãos de comunicação social com o processo, para o efeito de narração de actos e transmissão de imagens, bem como divulgação de identidade das vítimas. Os nºs 1, 3 e 4 do artigo 89º e o artigo 90º regulamentam o acesso aos autos através da sua consulta, "confiança", obtenção de cópias, extractos e certidões, fazendo-o para os sujeitos processuais e para o público em geral, separadamente.
3.8. Como já antes se referiu, o presente parecer surge na sequência de dificuldades surgidas na obtenção de cópias do processado "após a acusação", e, designadamente, para formulação de acusação particular, dedução de pedido cível ou requerimento de instrução.
Já atrás (ponto 3.5.) se apontaram os prazos em que devem ser feitos, e os propósitos que podem presidir, aos pedidos das partes de consulta, obtenção de cópias extractos ou certidões, "para efeito de prepararem a acusação e defesa". O nº 1 do artigo 89º do C.P.P. estipula, que neste caso, o arguido e o assistente não têm que ser autorizados por despacho para procederem àquela consulta ou para obterem as ditas cópias, extractos ou certidões. Sem despacho de autorização neste condicionalismo, ou mediante ele, nas fases que se sucederão, o que é insofismável é que os sujeitos processuais podem obter, para além do mais, as cópias dos actos de processo de que necessitem se o requererem (28).
A obtenção de cópias de peças do processo surge assim como um direito processual que integra o estatuto do arguido, do assistente, ou fora do contexto de preparação da acusação e defesa, da parte civil, e é conferido no nº 1 do artigo 89º do C.P.P. de forma suficientemente clara, para que sobre o ponto em causa se dispensem outras considerações (29). Diremos apesar de tudo que a lei que confere um direito deve conferir também os meios necessários para que ele seja exercido. O acesso aos autos é facultado através da sua consulta, da obtenção de cópias extractos ou certidões, competindo evidentemente ao requerente optar pela via que mais lhe convier (30).
O direito de acesso aos autos é por sua vez instrumento de realização de direitos processuais mais amplos, que assistem ao arguido, ao ofendido e equiparados, e ao lesado, e que entroncarão num princípio do contraditório, válido antes do mais para a fase de audiência e julgamento, mas que encontra já a expressão em análise na fase de inquérito (31). Porque, como notou FIGUEIREDO DIAS, o princípio do contraditório não se confina à mera possibilidade de rebater ou contradizer, antes se analisa na "oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo" (32).
4
4.1. Uma vez assente que as partes podem requerer e obter cópias do processado para preparação da acusação e defesa, não sujeitas à concreta autorização do Agente do Ministério Público, e, fora desse condicionalismo, na sequência de deferimento da autoridade judiciária pertinente, importa abordar de seguida a questão do preço a pagar pelas aludidas cópias. Sendo certo que se não vê qualquer motivo para distinguir, no tocante a esse pagamento, consoante se estivesse perante um ou outro dos três momentos, que os nºs. 1 e 2 do artigo 89º do C.P.P. distinguem.
A primeira nota que cremos dever adiantar-se, ao analisarmos naquela perspectiva o artigo 89º do C.P.P., é a de que, como aliás atrás se frisou, o preceito se refere ao acesso aos autos só por parte dos sujeitos processuais. Mas, interessa também sublinhar, o modo de o legislador se exprimir revela um propósito claro de distinguir entre as partes e os sujeitos que o não são. A faculdade que o preceito quer conceder dirige-se prioritariamente ao arguido, assistente e parte civil, porque o acesso da banda das autoridades judiciárias impor-se-ia sempre, de modo mais evidente, como decorrência daquela condição. Daí se dizer no nº 1 do artigo 89º em foco: "Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, (...)".
A referência separada ao Ministério Público explica- se por ele continuar a ser sujeito processual, para além da fase de inquérito, em que é a autoridade judiciária dirigente.
Quanto aos aludidos "auxiliares" trata-se a nosso ver dos órgãos de polícia criminal.
A diferente condição dos sujeitos processuais mencionados no artigo 89º foi até vista no Parecer nº 143/88, de 9 de Março de 1988 (33), do seguinte modo:
"Trata-se, na verdade, de regulamentar o acesso ao processo por parte de pessoas para as quais, por virtude da sua qualidade de ofendido, arguido ou lesado, emergem determinados direitos como consequência da acção dos "rgãos legalmente encarregados de instaurar o procedimento, de desenvolver a investigação e de definir o "thema decidendum" com as suas implicações na esfera das pessoas violadas, ou seja, a relação processual penal entre o Estado e estas (x).
Não há, pois, que falar em acesso ao processo (publicidade) por parte dos órgãos do Estado, ou seja, das entidades a que se refere a primeira parte do nº 1 do artigo 89º: a entidade que dirige o processo, o Ministério Público e aqueles que nele intervêm como auxiliares.
"Assim se compreenderá a formulação deste dispositivo que se inicia com a locução "para além de". O que quererá dizer que, para além da entidade que dirige o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, as quais (leia-se), por força da sua posição no processo, têm necessariamente acesso total a ele, a qualquer momento e sem qualquer formalidade (XX), na medida do necessário ao exercício das suas funções (e, portanto, também pela forma e para os fins previstos no preceito) - vinculados, obviamente, pelo segredo de justiça (xxx) - o arguido, o assistente e as partes civis exercem o seu direito de acesso nos termos definidos no artigo 89, designadamente nos casos em que, por excepção ao princípio da publicidade, o mesmo está sujeito a segredo de justiça (caso dos nºs. 1 e 2 do preceito)".
4.2.1. A obtenção de cópias pelas partes, de modo gratuito, poderia socorrer-se antes de mais dum argumento literal, e sobretudo sistemático, de interpretação, que assentaria no cotejo entre o artigo 89º e o artigo 90º do C.P.P. (34) (35).
É o seguinte o texto deste último preceito:
"1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social".
Ora, porque o artigo 89º é completamente omisso em relação à onerosidade da obtenção das cópias certidões ou extractos, e, pelo contrário, o artigo 90º utiliza a expressão "à sua custa", daí já se concluiu pela gratuitidade, naquele primeiro caso. Disciplina que entretanto se coadunaria com o diferente posicionamento dos requerentes em relação aos autos: dum lado sujeitos do processo e do outro estranhos a ele, ou, quando muito, meros intervenientes processuais.
Propendemos a considerar o presente argumento de alcance diminuto. De facto, a dedução "a contrario", a partir da referida menção no artigo 90º, de que onde essa menção inexistir, foi propósito do legislador instituir um regime de gratuitidade, sempre exigiria que se arredassem outras possíveis explicações para o concreto modo de o legislador se expressar. No próprio artigo 89º do C.P.P., no seu nº 3, a propósito do exame dos processos fora da secretaria, e sua confiança, disse-se expressamente que ela tinha lugar "gratuitamente". E nem por isso será a partir da omissão desta expressão, no nº 1 do preceito, que se procurará defender a onerosidade das cópias, certidões ou extractos.
Como já se referiu, se o artigo 89º se reporta ao acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais - esta a expressão usada na respectiva epígrafe - porque entre estes só o arguido o assistente e a parte civil, estão sujeitos a custas, o preceito teria sempre que distinguir, explicitamente, se tivesse querido pronunciar- se sobre a onerosidade das cópias certidões ou extractos.
O que, na arquitectura já de si complexa do artigo poderia ser contraproducente. Pode portanto ter querido remeter a questão, simplesmente, para os preceitos gerais que regem na matéria.
4.2.2. Mas a tese da gratuitidade poderá louvar-se noutro tipo de argumentação, que seria invocável pelo arguido, e de cujo resultado as outras partes viriam a beneficiar. Seria então em nome do direito à defesa, com expresso assento constitucional, e sobretudo com base no princípio da igualdade de armas, que informa o nosso processo penal, que aquela gratuitidade se viria a impor.
Não é este, porém, o nosso ponto de vista.
Parece claro que quando o nº 1 do artigo 32º da C.R., proclama que "O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", condensou nesta expressão as normas restantes do preceito, e, além disso, elegeu uma cláusula geral de que se poderão fazer derivar específicos direitos do arguido. No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "a orientação para a defesa" do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível" (36). E, no tocante à específica questão em apreço, relevam sem dúvida os direitos do arguido a ser ouvido sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte, e o de intervir no inquérito, ou instrução, requerendo diligências ou a produção de prova que lhe interesse (cfr. alíneas b) e f) do artigo 61º do C.P.P.). Serve para dizer que o arguido tem que ter conhecimento do que consta dos autos, uma vez respeitada a disciplina do segredo de justiça. E o artigo 89º do C.P.P. faculta esse conhecimento. O preceito concede mesmo a obtenção de cópias do processado para maior comodidade do arguido, mas o respeito pelas garantias de defesa não reclama a nosso ver a gratuitidade das ditas cópias. Por muito que o legislador tivesse querido "facilitar a vida" ao arguido, sempre teria que eleger uma disciplina, ainda aqui compromissória, que atendesse a outras exigências do funcionamento da justiça penal.
No que respeita a uma possível invocação do princípio de igualdade de armas entre o Mº Pº e o arguido, cremos ser, também, aqui deslocada. O C.P.P. de 1987 afirma no seu preâmbulo, a propósito do "inquestionável aumento e consolidação dos direitos processuais do arguido", que "o respeito intransigente pelo princípio acusatório leva o Código a adoptar soluções que se aproximam duma efectiva "igualdade de armas", bem como à preclusão de todas as medidas que contendam com a dignidade pessoal do arguido". Mas, já no seu "Direito Processo Penal", FIGUEIREDO DIAS alertava para o facto de que, "no processo penal português - como, pode dizer-se, em todos os do continente europeu - nem deve afirmar-se que Mº Pº e arguido se encontram praticamente armados com as mesmas possibilidades, nem sequer que os interesses por um e outro prosseguidos surjam aos olhos do Estado e da comunidade jurídica, revestidos de idêntico valor" (37). A ideia de que a igualdade de armas não deve ser encarada como uma estruturação formal do processo penal que reconduza Mº Pº e arguido a posições rigorosamente simétricas, ao jeito anglo-saxónico, foi ulteriormente reiterada por aquele autor (38), para afirmar claramente que "o processo penal contido no Código português de 1987 não é seguramente, sob qualquer perspectiva, um processo de partes" (39).
Assim sendo, a perspectiva material em que o princípio da igualdade de armas deve colocar-se (40) implica que ele só será violado, "quando uma concreta conformação processual dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária; como ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa político-criminal que àquele está assinado ou dos referentes axiológicos que o comandam" (41).
Como apontou CUNHA RODRIGUES, "igualdade de armas" não significa que acusação e defesa devam valer-se das mesmas armas, e tudo se conduz à atribuição ao Mº Pº e à defesa de meios jurídicos igualmente eficazes para que os poderes-deveres daquele e os direitos desta se tornem efectivos (42).
Sendo certo que aqui, duma banda deparamos com o particular na veste de arguido, e do outro lado figura o Mº Pº, caracterizado como órgão de Justiça, e nessa medida órgão do Estado. Do que se trata pois, é de a onerosidade das cópias, certidões ou extractos se impor em princípio a quem quer que as solicite, beneficiando, porém, o Mº Pº do disposto no artigo 523º do C.P.P., que estabelece no seu nº 1:
"O Ministério Público está isento de imposto de justiça e de custas".
Não se vê que a situação daí decorrente surja "infundamentada", "desrazoável" ou "arbitrária" ou ainda "substancial-mente discriminatória", à luz das finalidades do processo penal, do programa político- criminal em que ele se enquadra ou dos valores que o iluminam.
4.3.1. É evidente que o requerimento de cópias, certidões ou extractos previsto no artigo 89º do C.P.P. não se relaciona a nosso ver com a figura do incidente processual tributável, por se não estar aqui perante qualquer "turbulência" processual, perante qualquer alteração no curso normal do processado. Não obstante, nem por isso aquele requerimento deixará de desencadear uma actividade de secretaria, e eventualmente do magistrado que tenha que autorizar o pedido, para além de envolver sempre algum gasto em materiais empregues (43).
Para efeitos de cobrança processual, está-se perante a categoria de "actos avulsos", a que se reportam os artigos 88º a 95º do C.C.J. (44). O que aliás resulta especificamente do disposto no artigo 89º do C.C.J., cujo texto é o seguinte:
"1. Pelas certidões, ainda que extraídas de processos penais, e pelos traslados pagar-se-á a quinquagésima parte de uma UC por cada lauda, considerando-se sempre completa a última delas.
2. A lauda pode ter qualquer número de linhas.
3. Às certidões por fotocópia aplica-se o disposto nos números anteriores."
Ora, o que se verifica é que o artigo 89º do C.C.J. e o artigo 89º do C.P.P. enunciam categorias de actos avulsos que não coincidem. Naquele preceito fala-se em "certidões" e "traslados", e, neste último, como se tem visto, em "cópias" "extractos" e "certidões" (45).
A expressão "cópias, extractos e certidões" que se vê no artigo 89º do C.P.P. e que se retoma no artigo seguinte, não era conhecida do C.P.P. de 1929 que se referia só a "certidões" (cfr. artigos 72º e 73º). Pelo contrário, essa é a terminologia usada pelo Código de Processo Penal italiano, podendo ver-se, em patente semelhança com o artigo 90º do nosso C.P.P., o disposto no nº 1 do artigo 116 daquele Código:
"Durante il procedimento e dopo la sua definizione, chiunque vi abbia interesse può ottenere il rilascio a proprie spese di copie, estratti o certificati di singoli atti" (46).
Ora, comentando este artigo, a doutrina vem assinalando a mesma natureza à cópia e ao extracto, separando-os da certidão. E, nessa linha, por "cópia" e "extracto" se deverá entender tão só a reprodução, respectivamente integral ou parcial do documento (47).
Pelas dificuldades que este modo de ver poderia criar face à demais legislação portuguesa, inclinamo-nos a contrapor, para o efeito de interpretação dos artigos 89º e 90º do nosso C.P.P., cópias a certidões. Ou, se se quiser, meras reproduções a certidões, figurando o extracto como uma categoria irrelevante para o efeito de cobrança em apreço, porque sempre corresponderia então a uma certidão parcial, na linha do que refere o artigo 183º do Código do Notariado (48).
O artigo 89º do C.C.J., fala, como se viu, só em certidões, ao lado do "traslado", que não vem ao caso considerar.
Por cada lauda da certidão é devido 1/50 de uma unidade de conta, ou seja, presentemente, 240$00 (49).
Na redacção do Decreto-Lei nº 44 329 de 8 de Maio de 1962, o artigo 89º do C.C.J. iniciava-se com a seguinte expressão: "Nas certidões e nos traslados são devidos:" referindo-se a seguir as importâncias a pagar.
O Decreto-Lei nº 47 692, de 11 de Maio de 1967, modificou a redacção do preceito, de modo a ler-se no corpo do seu nº 1: "Nas certidões, ainda que extraídas de processos penais, e nos traslados são devidas as seguintes verbas:"
Foi esta a expressão que basicamente perdurou até hoje (50). O artigo 89º do C.C.J. tem pois, neste particular, uma redacção que vem já do tempo em que vigorava o C.P.P. de 1929, em que, como se viu, só se falava em "certidões".
Se o custo das certidões passadas ao abrigo do artigo 89º, (ou 90º), do C.P.P., está fixado no artigo 89º do C.C.J., inexiste uma disposição que se refira ao custo devido pelas meras reproduções de peças processuais penais, solicitadas nos termos daqueles preceitos.
Parece assim desenhar-se, neste particular uma lacuna da lei (51).
4.3.2. A integração de lacunas da lei deverá fazer- se com recurso ao disposto no artigo 10º do Código Civil, cuja redacção é a seguinte:
"1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema."
Como referiu J. BAPTISTA MACHADO, "Dois casos dizem- se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses (x) paralelo, isomorfo ou semelhante de modo que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro" (52).
O recurso à analogia radica no fundo num imperativo de justiça, nos termos do qual o que é semelhante deve ter tratamento igual, e o tratamento igual deve ser dado ao que é semelhante. No caso vertente, ressaltam a nosso ver diferenças entre certidões e meras reproduções que não devem ser ignoradas e vão repercutir-se no preço a pagar por cada uma delas (53).
Propendemos a achar, que a lacuna focada não deverá ser preenchida à custa do próprio artigo 89º do C.C.J., isto é, cobrando-se por uma simples reprodução o que se cobra por uma certidão.
Enquanto que nas meras reproduções os serviços se empregam apenas na obtenção de duplicados, com recurso a meios hoje generalizadamente mecânicos, nas certidões há requisitos que elas sempre devem conter, e que são, como adiante se verá, pelo menos, a identificação do original e a declaração de conformidade com ele (54).
Mas o que nos parece ser decisivo, na diferenciação entre cópias e certidões, é a diversa vantagem proporcionada pela obtenção de cada uma delas. As cópias das peças do processo (55) servirão em regra um uso particular de análise e estudo do processo. As certidões têm uma utilidade que advém do facto de valerem como documento autêntico e serem portanto um importante meio de prova (56). Porque se prestam a uma utilização mais ampla têm maior valor, e por elas, portanto, deverá pagar- se mais (57).
4.3.3. Em 1962, por despacho de 13 de Agosto, o Ministro da Justiça fixou em 4$00 e 7$00 o preço por fotocópia, consoante tivesse só frente ou frente e verso, para efeito do nº 3 do artigo 89º do C.C.J. na redacção da altura. Tal orientação foi circulada pelos Agentes do Ministério Público, à data (58) mas deixou de poder ser atendida. No tocante às fotocópias tiradas de processos- crimes, eram só as fotocópias certificadas que estavam em jogo, e era o próprio nº 3 do artigo 89º do C.C.J. que remetia a fixação de preço para despacho ministerial (59)
. Hoje, como se viu, (ponto 4.3.1.), o nº 3 do artigo 89º manda aplicar, directamente, o preço de certidão à fotocópia certificada (60).
4.3.4. Poderia surgir como possível, a integração da lacuna com recurso à analogia, aplicando-se o artigo 17º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei nº 47619, de 31 de Março de 1967, que aprovou o Código do Notariado.
É o seguinte o respectivo texto:
"1- Por cada certidão, fotocópia, pública-forma ou certificado diverso do previsto no artigo 16º.................. 300$00
2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem, por cada lauda ........................................... 100$00
3 - Pela conferência da fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado ......... 300$00
4 - É aplicável às laudas dos actos previstos no nº 1 deste artigo, salvo quanto às de fotocópias, o disposto no nº 2 do artigo anterior".
No capítulo II, reservado aos "Actos notariais em especial" o Código do Notariado (C.N.) inclui uma secção, a IX, relativa a "Certificados, certidões e documentos análogos". Nela se contam os "Certificados" (artigo 173º e segs.), as "Certidões", (artigos 176º e segs.), as "Públicas - formas", (artigos 184º e 185º), as "Fotocópias" (artigos 186º e segs.) e, finalmente, as "Traduções" (artigo 189º).
O artigo 172º do C.N. estabelece requisitos comuns a todos os instrumentos notariais acabados de referir, e que são a designação da repartição emitente, a numeração das folhas, a menção da data e do lugar em que foram passados e ainda a rubrica e assinatura do funcionário competente. No que toca especificamente às fotocópias, o artigo 188º manda aplicar-lhes como requisitos especiais os elementos previstos no artigo 178º, ou na alínea c) do artigo 178º e nº 4 do artigo 181º, sempre do C.N., consoante se trate de documentos arquivados, ou não, na repartição em foco (61). Aqueles requisitos especiais são os previstos para as certidões no artigo 178º apontado.
Do exposto resulta, que face à lei do notariado, os actos notariais "certidão" e "fotocópia" (62) têm uma semelhança tal quanto aos requisitos e, sobretudo, proporcionam uma vantagem ao requerente tão equivalente
(63) que fica explicado o facto de, no artigo 17º da Tabela Emolumentar atrás transcrito, não se ter distinguido, à partida, o quantitativo a pagar por uma certidão e o que se cobra por uma fotocópia.
Só que assim sendo, as razões invocadas para a recusa da aplicação analógica do artigo 89º do C.C.J. procederão de igual modo no sentido da recusa de aplicação, também analógica, do artigo 17º da Tabela de Emolumentos citada. No domínio dos actos notariais previsto no C.N. "certidões" e "fotocópias" aproximam-se de tal modo que se explica a necessidade do quantitativo a pagar por ambas ser o mesmo. No âmbito do processo penal as certidões e as meras reproduções distinguem-se de modo suficientemente relevante para que, a nosso ver, não seja correcto cobrar por ambas o mesmo. Segundo o ponto de vista que vimos defendendo, repita-se, as certidões fornecem uma vantagem ligada à condição de documento autêntico e ao respectivo valor probatório. As meras reproduções são fornecidas prevendo-se a sua utilidade como mero instrumento de trabalho, particular.
4.3.5. A Lei nº 65/93, de 26 de Agosto regula o acesso aos documentos da Administração por parte dos cidadãos, considerando-se no artigo 3º, como documentos:
"os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei".
Por seu turno, o artigo 12º traça o modo de acesso aos documentos da seguinte forma:
"1- O acesso aos documentos exerce-se através de: a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro; c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.
2 - A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
3 - Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo, sem prejuízo da opção prevista na alínea b) do nº 1.
4 - Quando a reprodução prevista no nº 1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação".
Vê-se assim, que na economia deste diploma a "passagem de certidão" surge, para o legislador, como realidade diversa do fornecimento de reproduções (64). E para estas, o preço a cobrar limitar-se-á "ao custo dos materiais usados e do serviço prestado".
No projecto de lei apresentado pelo P.C.P., pela cópia de cada documento seria devida uma taxa, que também não poderia exceder "o custo real da reprodução" (65).
Esta orientação concretizar-se-ia ainda na disciplina veiculada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 34/94, de 20 de Maio. Este diploma veio dar seguimento ao disposto no nº 2 do artigo 12º e no nº 6 do artigo 19º, ambos da referida Lei nº 65/93. Como se viu nos termos daquele nº 2 do artigo 12º, o montante a pagar pela obtenção de meras reproduções haveria de ser fixado por decreto-lei ou decreto legislativo regional consoante o caso. A seu turno, o aludido nº 6, do artigo 19º, remeteu para diploma regulamentar a fixação dos direitos e regalias dos membros da C.A.D.A (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos). Desta última tarefa se ocuparam os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 134/94.
Quanto ao artigo 3º, que é o que ora mais nos interessa, tem ele a seguinte redacção:
"Os encargos financeiros da reprodução de documentos, correspondentes ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado, não podem ultrapasssar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente e são objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a C.A.D.A.".
4.3.6. Assente que o arguido e o assistente têm direito a tomar conhecimento do processado, para além doutras situações, a fim de prepararem a acusação e a defesa, sabido que para além da mera consulta têm direito também à obtenção de "cópias extractos ou certidões" com tal propósito, e afastada a hipótese das meras reproduções deverem ser consideradas gratuítas, impõe-se a determinação legal do preço a pagar por elas. Como se viu, o artigo 89º do C.C.J. só se reporta às certidões e translados. Daí a configuração de uma lacuna.
Ora, a disciplina veiculada pela Lei nº 65/93, quanto ao que nos ocupa, parece-nos de acolher, numa tríplice vertente, a ponto de se propor a sua aplicação analógica.
Dir-se-á em primeiro lugar que aquele diploma foi sensível à distinção que cumpre fazer entre "certidões" e "meras reproduções", como realidades materialmente diversas. Também o C.P.P. diferenciou as certidões (e extractos), das cópias (66). Depois, o fornecimento de reproduções dos documentos administrativos não foi considerado gratuito, devendo o utente suportar a despesa que aquele fornecimento envolve, pese embora se estar alí no domínio da aplicação prática do princípio da Administração aberta. Como se vem afirmando, a obtenção de cópias de peças processuais penais não tem por que ser gratuita, já que, entre o mais, não é essa a única forma de se tomar conhecimento do conteúdo dos autos, antes representa, em regra, uma maior comodidade "na preparação da acusação e da defesa". Por último, a Lei nº 65/93 não enveredou por um critério de parificação quanto ao preço a pagar por certidões e meras reproduções. Para estas, elegeu como critério o preço do custo: custo dos materiais, somado ao custo do serviço prestado (67).
Quanto à determinação concreta de qual possa ser esse custo, trata-se de tarefa subsidiária de elementos de facto, que não nos foram obviamente fornecidos, e para cuja angariação é a Administração que está vocacionada. Foi assim que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 134/94 acabou por remeter para despacho do Ministro das Finanças aquela determinação concreta (68).
Tal não impede que se repute como necessária, produção normativa a este respeito, no âmbito do Ministério da Justiça, sem aguardar a eventual introdução de um segmento do artigo 89º do C.C.J., que contemplasse o preço a pagar, pelas cópias extraídas de processos penais, e numa futura revisão daquele Código das Custas (69).
Crê-se mesmo dever ser prestada ao Governo a pertinente informação, ao abrigo da alínea d) do artigo 34º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgância do Ministério Público).
5
Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
1ª - De acordo com o nº 1 do artigo 86º do C.P.P., o processo penal comum é público a partir da decisão instrutória, ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida, ficando até qualquer um desses momentos coberto pelo segredo de justiça;
2ª - O segredo de justiça implica, além o mais, a proibição de assistência à prática de actos de processo, ou de tomada de conhecimento do respectivo conteúdo, se não houver o direito ou dever de assistir ao acto ou de tomar conhecimento do seu conteúdo (cfr. nº 3 e al. a) do artigo 86º do C.P.P.);
3ª - O arguido e o assistente têm o direito de tomar conhecimento do processado e de obter cópias, extractos ou certidões dele extraídos, para o efeito daquele preparar a defesa, no prazo de cinco dias subsequentes à notificação da acusação, pública ou particular, e para o efeito do assistente "preparar a acusação", nos cinco dias posteriores às notificações previstas no nº 1 do artigo 285º, ou no nº 5 do artigo 283, ou ainda no nº 3 do artigo 277º, todos do C.P.P.;
4ª - O fornecimento de cópias, extractos ou certidões, obtidas ao abrigo do nº 1 do artigo 89º do C.P.P., constituem actos avulsos, não gratuitos, para o arguido, assistente ou partes civis;
5ª - Tendo em conta o disposto no artigo 89 do C.C.J., o montante a pagar pelas certidões fornecidas corresponderá, por cada lauda, a 1/50 de uma U.C., o que perfaz hoje 240$00 (Cfr. artigo 1º do Decreto-Lei nº79/94 de 9 de Março, e artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 212/89 de 30 de Junho);
6ª - A extracção de certidões ou de meras reproduções dum processo penal, não só configura em si actividade diversa, como umas e outras proporcionam ao requerente vantagens suficientemente diferentes para justificarem a cobraça por elas de quantitativos também diferentes;
7ª - Inexiste norma que preveja o quantitativo a pagar pelo fornecimento de simples reprodução (cópia) de peças processuais penais, pelo que, de acordo com o artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil, será de aplicar analogicamente a disciplina do nº 2 do artigo 12º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 134/94, de 20 de Maio;
8º - As reproduções em causa ficarão pois sujeitas ao pagamento do encargo financeiro que envolve a sua extracção, e que corresponde ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado;
9º - Mostra-se necessária produção normativa do âmbito do Ministério da Justiça, que contemple especificamente o preço a pagar pelas cópias de peças processuais penais fornecidas ao abrigo dos artigos 89º e 90º do C.P.P.
1) É a seguinte a redacção do preceito, na redacção da Lei nº 24/92, de 20 de Agosto:
"1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 - Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes".
2) Cujo teor é:
"1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2 - (...)".
3) Como melhor adiante se verá, cremos deverem equiparar-se os casos de pendência do inquérito para subsequente dedução de acusação, com os de arquivamento ou de suspensão do inquérito em que portanto a dedução de acusação continua a ser possível.
4) Cfr. FIGUEIREDO DIAS, in "Direito Processual Penal" 1º vol. Coimbra Editora, 1974, págs. 220 e segs.
5) Loc. citado na nota (4), pág. 222 e seg.
6) O respectivo texto oficial português foi publicado no "Diário da República", 1ª Série, de 9 de Março de 1978.
7) Aprovada para ratificação juntamente com os protocolos adicionais nºs. 1 a 5, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro.
8) Sobre o artigo 6º da Convenção Europeia, e concretamente sobre o direito do exame público das causas, poderá ver-se IRENEU BARRETO, in "Notas para um Processo Equitativo - Análise do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à luz da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem", Separata do Boletim Documentação e Direito Comparado nº 49/50, de 1992, págs. 97 e segs.
9) A máxima celeridade e eficiência na reconstituição dos factos e na perseguição dos criminosos, em nome da segurança, há-de sempre compatibilizar-se com interesses antinómicos atinentes aos concretos intervenientes processuais, nomeadamente ao arguido, bem como ao modo desejável de funcionamento da justiça penal.
O C.P.P. de 1987, no seu preâmbulo, bem refere que "o processo penal tem por fim a realização da justiça do caso, por meios processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos", acrescentando que "O possível e também - importa acentuá-lo - o desejável, é, assim, um modelo processual preordenado à concordância prática das três teleologias antinómicas, na busca da maximização alcançável e admissível das respectivas implicações".
10) Tal princípio do secretismo do inquérito em nada é prejudicado, obviamente, pelo facto de em certas situações, quer as magistraturas, quer os órgãos de polícia criminal, se proporem fazer revelações atinentes a processos em segredo de justiça, por se desenhar uma situação de conflito de deveres ou colisão de normas. Por um lado, a reclamar o segredo estarão a já referida eficácia da repressão penal e a dignidade e o bom nome das pessoas envolvidas, que em regra sobrelevarão. Mas, por outro lado, poderão justificar a informação um conjunto de circunstâncias, como as necessidades de aplicação da lei, a prevenção do crime, a segurança do cidadão ou a manutenção da paz pública, propósitos de transparência e fortalecimento da confiança na acção da justiça. Tal informação não poderá ter lugar porém, evidentemente, senão na sequência de rigorosa ponderação, sujeita a critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Cfr. Sobre esta problemática, CUNHA RODRIGUES, in "A propósito do Segredo de Justiça", conferência proferida na Universidade de Coimbra, em Novembro de 1994, inédita.
Sobre a possibilidade de fornecimento de informações bem como os seus limites pelos órgãos de polícia criminal, e concretamente pela Polícia Judiciária, estando em causa processos em segredo de justiça, este Conselho já tomou posição no seu Parecer nº 121/80, de 23 de Julho de 1981, homologado a 19 de Outubro de 1981, e publicado no B.M.J. nº 309, a págs. 121 e segs.
11) Na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 185/72, de 31 de Maio.
12) Era o seguinte o texto do preceito:
"O processo penal é secreto até ser notificado o despacho de pronúncia ou equivalente ou até haver despacho definitivo que mande arquivar o processo.
Têm obrigação de guardar segredo de justiça os magistrados que dirijam a instrução e os funcionários que nela participem.
§ 1º No decurso da instrução preparatória, o processo poderá ser mostrado ao assistente e ao arguido, ou aos respectivos advogados, quando não houver inconveniente para a descoberta da verdade.
Logo que a instrução preparatória seja dirigida contra pessoa determinada, a defesa tem o direito de tomar conhecimento das declarações prestadas pelo arguido e das declarações dos assistentes; tanto a acusação como a defesa têm o direito de tomar conhecimento dos autos de diligências de prova a que pudessem assistir e de incidentes ou excepções em que devam intervir como partes.
Para estes efeitos, as referidas declarações, requerimentos e autos ficarão patentes, avulsos, na secretaria, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. A todos é imposto o dever de guardar segredo de justiça.
§ 2º Os autos de instrução preparatória são facultados ao assistente, para o efeito de formular acusação, e à defesa, após a notificação da acusação ou do requerimento de instrução contraditória pelo Ministério Público.
§ 3º Durante a instrução contraditória as partes podem consultar o processo, quando se encontre na secretaria.
§4º A violação do segredo de justiça é punível com a pena cominada ao artigo 290º do Código Penal".
13) Apesar da sua extensão, reproduz-se o referido artigo 86º do C.P.P.:
"1. O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça.
2. A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
3. O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência a prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
4. Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
5. As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
6. A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça na medida estritamente necessária à dedução em separado do pedido de indemnização civil.
7. Para os fins do número anterior e perante requerimento fundado no disposto da alínea a) do nº 1 do artigo 72º, a autoridade judiciária autorizará a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou do documento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre".
14) A noção de sujeitos processuais vem sendo caracterizada pelo facto de se tratar de intervenientes com um estatuto processual próprio, nos termos do qual podem praticar actos de processo que imprimem um certo rumo ao processado. Dentre os sujeitos processuais, as partes, pelo menos em sentido material, distinguir-se-
ão por estarem interessadas em obter na causa um resultado certo. Se a consideração do juiz ou do juiz de instrução como parte nunca se pôs, o C.P.P. de 1987 veio alterar o modo como o MºPº fora já encarado no processo penal, acentuando-se agora que ao Mº Pº "é deferida a titularidade e a direcção de inquérito, bem como a competência exclusiva para a promoção processual: daí que lhe seja atribuído, não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura, sujeita ao estrito dever de objectividade" (Do Preâmbulo).
Não consideraremos pois o Mº Pº como parte. Por um lado, tal designativo nunca poderia utilizar-se em referência à fase de inquérito, já que aí, o Mº.Pº. é a autoridade judiciária da fase em causa. E, nas fases subsequentes, do Mº.Pº só poderia falar-se como parte num sentido meramente formal, como entidade funcionalmente encarregue de defender a acusação, e, nessa medida, de alimentar o contraditório.
Mas mesmo aí, obedecendo a critérios de estrita objectividade.
15) Em relação aos intervenientes no processo que não sejam sujeitos do mesmo, e no tocante ao público em geral, rege para esta fase do processo, como aliás para a instrução, o disposto no nº 3 e segs. do artigo 86º do C.P.P.
16) Cfr. artigos 283º, nº 5 e 277º, nº 3 combinados.
17) Embora o artigo 285º do C.P.P. não o refira expressamente, impõe-se obviamente a notificação da acusação particular ao arguido, para o efeito, quanto mais não seja, de poder requerer a instrução nos termos do artigo 287º, nº 1 alínea a).
18) Cfr. artigos 283º, nº 5 e 277º, nº 3, combinados.
19) Cfr. artigo 287º, nº 1, alínea b).
20) Cfr. artigo 77º, nº 1.
21) Cfr. artigo 279º.
22) Cfr. artigo 86º, nº 1.
23) As partes continuarão pois durante a instrução sujeitas à disciplina das alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 86º.
24) Dir-se-á que com a possibilidade de acesso aos autos e de obtenção de cópias, extractos ou certidões se atinge um semi-contraditório que só atingirá o seu pleno na imediação e oralidade da audiência de julgamento.
De notar que o artigo 289º, ao referir qual seja o conteúdo da instrução, assinala o carácter contraditório, especificamente ao debate instrutório, e não aos demais actos que possam ter lugar. Por outro lado, em tal debate podem participar o MºPº, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.
25) Cfr. artigo 287º, nº 1.
26) São as situações em que se recolheu prova bastante de se não ter verificado o crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título, de ser legalmente inadmissível o procedimento criminal, ou em que, por outro lado, não tenha sido possível ao Mº Pº obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes.
27) Cfr. artigo 396, nº 3.
28) O pedido de cópias de actos de processo pode obviamente ser feito através de advogado.
De acordo com o nº 1 do artigo 63º do C.P.P., "O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este". O nº 1 do artigo 70º do C.P:P.refere que "Os assistentes são sempre representados por advogado".
O artigo 76º do C.P.P., por último, estipula que as partes civis estarão em juízo representadas por advogado ou por defensor nomeado, para além dos casos em que não tenha sido o Mº Pº a formular o pedido de indemnização por conta do lesado.
O Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, estabelece no nº 1 do seu artigo 54º, que "O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza".
Acresce que o artigo 63º daquele Estatuto faculta que:
"No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procurações". E no nº 2 do preceito diz-se que "Os advogados, aquando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias judiciais".
29) De notar, que no anterior C.P.P., o preceito equivalente à última parte do nº 1 do artigo 89º do actual C.P.P., só admitia que se facultassem os autos ao assistente e arguido.
Era o seguinte o teor do § 2º do artigo 70º do C.P.P. de 1929:
"Os autos de instrução preparatória são facultados ao assistente, para o efeito de formular acusação, e à defesa, após a notificação da acusação ou do requerimento de instrução contraditória pelo Ministério Público".
Também durante a instrução contraditória as partes apenas podiam consultar o processo, se ele se encontrasse na secretaria. (cfr. § 3º do referido artigo 70º).
Em relação a processos que se não encontrassem em segredo de justiça é que, para além da respectiva consulta, era passada certidão a quem mostrasse interesse legítimo em a obter, e mediante despacho.
(Cfr. artigo 72º do C.P.P. de 1929).
30) Assim o decidiu p.ex. o Acórdão da Relação de Lisboa de 24.8.92 (inédito).
31) Registe-se a este propósito, que a Constituição depois de no nº 1 do artigo 32ºº proclamar que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", no nº 5 estabelece:
"O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório".
32) In obra citada na nota (4), pág. 153.
33) Inédito.
(xx) Neste sentido (quanto a este ponto específico):
J.COSTA PIMENTA, Código de Processo Penal Anotado,
Rei dos Livros, 1987 [págs. 392 e segs.].
(xxx) -Artigo 86º, nº 3: "O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ...".
34) Sobre a interpretação da lei, entre a extensa literatura existente, seleccionamos as seguintes obras que poderão ser consultadas:
- "Interpretação e Aplicação das Leis/Ensaio sobre a Teoria da Interpretação da Lei", Coimbra, Arménio Amado, Ed. Suc., 1963, págs. 127 e segs., e 9 e segs. respectivamentede MANUEL DE ANDRADE e FRANCISCO FERRARA.
"Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", Coimbra, Almedina, 1983, págs. 173 e segs., de J.BAPTISTA MACHADO. "O Direito, Introdução e Teoria Geral", Coimbra,
Almedina, , 1993, pág. 182, e segs. de J.OLIVEIRA ASCENSÃO.
35) Assim COSTA PIMENTA quando comenta o artigo 89º do C.P.P. e refere sobre este ponto:
"Em contraste com o disposto no nº 1 do artigo seguinte não são devidas custas pela passagem de cópias, certidões ou extractos, nem o requerimento parece dever considerar-se incidente tributável", in "Código de Processo Penal Anotado", Rei dos Livros, 2ª edição, 1991, pág. 292.
36) Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 202.
37) Obra citada na nota (4) pág. 249 e segs..
38) Assim, v.g., "Para uma reforma global do processo penal português - da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais" in "Para uma Nova Justiça Penal", Coimbra, Almedina, 1983, pág. 210.
39) Cfr. "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal" in "O Novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal, C.E.J., Coimbra,
Almedina, 1988, pág. 31.
40) Não fora assim, para além de o princípio estar irremediavelmente comprometido na fase de inquérito, só se atingiria nas outras fases do processo se se desligasse o Mº Pº do seu dever de objectividade estrita, ou se se impusesse esse dever também ao arguido, o que poderia colidir com o desenvolvimento da sua defesa. A este respeito, na verdade, nunca seria exigível que a posição do arguido fosse mais limitada ainda do que a do respectivo defensor, e que resulta do comando do artigo 78º, al. b), do Estatuto da Ordem dos Advogados: "Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta de verdade;"
41) Cfr. obra citada na nota (39), pág. 30.
42) Cfr. por todos. "Sobre o princípio da igualdade de armas" in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano I, Fasc. 1, Janeiro-Março 1991, págs. 77 e segs..
43) O que nada tem a ver com o disposto no artigo 194º, nº 1 al. a) do C.C.J., nos termos do qual "Constituem custas em processo criminal: a) Os reembolsos ao Cofre
Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, salvo as relativas aos gastos com o papel, franquias postais e expediente;" Refere-se este dispositivo às custas devidas a final, e, ao contrário do que antes ocorria, por força dele os gastos com o papel deixaram de integrar o conceito de custas. "Papel" que diz respeito ao papel utilizado no próprio processo.
44) Para SALVADOR DA COSTA, "São actos avulsos as notificações avulsas, a verificação da oposição de escritos em prédio arrendado, as certidões, os traslados, as buscas, os termos de abertura e de encerramento de livros comerciais, a confiança de processos, a cópia de articulados, etc." in "Código das Custas Judiciais", Coimbra, Almedina, 1995, pág. 203.
45) O artº 128º do C.C.J. refere:
"Se o pagamento não tiver lugar no tribunal em que a conta é feita, nele ficará traslado e pelo traslado se fazem oportunamento os lançamentos e operações devidas".
Em anotação a este preceito refere SALVADOR DA COSTA:
"No caso de haver condenação no pagamento de custas nos tribunais superiores, a omissão de o realizar e seguimento do processo em recurso, o traslado consubstancia-se na cópia da certidão comprovativa da dívida remetida ao tribunal de 1ª instância com vista à instauração da acção executiva" (in obra citada na nota anterior, pág. 209).
46) Sem que ao facto se dê grande alcance não deixará no entanto de notar-se que o preceito da lei italiana estabelece uma regra que é de pagamento das cópias extractos e certidões. E, ao falar em "procedimento", abarcou a fase dos "indagine preliminari", ou seja, uma fase lá considerada pré-processual, em que tem lugar a actividade investigatória do Mº Pº e da "polizia giudiziaria". Cfr. D. SIRACUSANO et altri, in "Manuale di Diritto Processuale Penale" vol. I, Giuffrè, Milano, 1990, pág. 279 e segs.
47) Cfr. E. AMODIOe O. DOMINIONI in "Commentario del Nuovo Codice di Procedura Penale", vol. 2, Giuffrè, Milano, 1989, pág. 40.
48) Segundo a "Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira" "extracto" é o "Documento contendo o resumo ou notas essenciais de um acto mais extenso, quer avulso, quer escrito num livro". Segundo esta definição "extracto" seria compatível com a noção de "certidão narrativa".
O artigo 183º, do Código do Notariado, a seu turno, refere que "os extractos destinados à publicação de actos notariais, necessária para que eles produzam determinados efeitos, devem revestir a forma de certidões de teor parcial ou de narrativa".
O conceito tem configuração completamente diversa no âmbito do direito comercial onde toma a designação mais precisa de "extracto de factura". Como tal deverá considerar-se o "título de crédito à ordem, expedido pelo vendedor e aceite pelo comprador que o devolve ao primeiro. Circula como as letras, sendo descontável. O seu regime está estabelecido no Decreto-Lei nº 19490, de 21 de março de 1931". Cfr. S. Martinez in "Manual de Economia Política", 1982, pág. 551.
49) O valor da U.C. está indexado ao quarto do salário mínimo nacional mais elevado devido aos trabalhadores por conta de outrem arredondável para o milhar de escudos mais próximo. O valor que releva hoje é de 49.300$00, de acordo com o artº 1º do Decreto-Lei nº 79/94 de 9 de Março, o que coloca a U.C. em 12 000$00.
(Cfr. artºs 5º e 6º do Decreto-Lei nº 212/89 de 30 de Junho).
50) Apenas se substituiram as palavras "nas" e "nos" por "pelas" e "pelos", reportando-se às certidões e aos traslados.
51) Uma interpretação extensiva do preceito parece-nos de rejeitar, por a presente redacção, no passo focado, vir duma altura em que o legislador só poderia ter configurado a hipótese de extracção de certidões, em proceso penal, por só estas serem previstas no respectivo Código.
Uma eventual interpretação actualista do mesmo artº 89º do C.C.J. debater-se-ia com a dificuldade de ter sido o próprio legislador a efectivar a actualização, inúmeras vezes, do preceito, mantendo-se sempre só a referência a certidões e traslados. Sobretudo, essa interpretação, que levaria à unificação no mesmo regime, de cópias e certidões, ignoraria, que sendo realidades diversas, deveriam ter tratamento diverso, como se verá. x) Interesses que, note-se, não têm que ser meros interesses materiais.
52) In obra citada na nota (34), pág. 202.
Sobre a integração das lacunas da lei poderá também ver- se J. OLIVEIRA ASCENSÃO, in obra citada na mesma nota
(34) págs. 419 e segs.
53) Na definição de JOSÉ PEDRO FERNANDES certidão é o "Documento autêntico pelo qual uma autoridade ou oficial público competente atesta a existência ou inexistência no arquivo de Serviço a que pertence, de certo documento ou registo e em que, no primeiro caso, transcreve ou resume, total ou parcilamente, o conteúdo deste" in "Dicionário da Administração Pública, vol. II, Lisboa, 1990, pág. 361.
O Código do Notariado classifica no seu artº 177º as certidões em "de teor" ou "narrativas", "integrais" ou "parciais", respectivamente, consoante se transcreve literalmente o original ou se certifica, por extracto, o seu conteúdo, e consoante se transcreve ou certifica, todo, ou apenas parte, do conteúdo do original.
54) Cfr. artº 178º e segs. do Código de Notariado.
55) Ou os "extractos" no sentido empregue pela lei italiana nos termos da qual o extracto é acópia parcial. (cfr. nota (48) e ponto 4.3.1.).
56) Cfr. sobre a força probatória das certidões os artºs 383 e segs. do Código Civil.
57) Não parece ser esse o entendimento de SALVADOR DA COSTA, in obra citada na nota (44). pág. 148, nem do Conselho de Oficiais de Justiça, in "Boletim Informativo" nº 4/91, D.G.S.J. do Ministério da Justiça, pág. 16, que aplicam o artº 89º do C.C.J. a todas as situações.
58) Transcreve-se o teor da Circular em questão (nº 571, de 11.10.62 da Procuradoria da República junto da Relação de Coimbra).
"Informação do Exmº Senhor Procurador-Geral da República, com a qual concordou S. Exª o Ministro da Justiça, por seu despacho de 13 de Agosto findo:
Suscitaram-se dúvidas referentes aos encargos com as fotocópias aludidas no artigo 709º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Ouvidas sobre elas as Direcções-Gerais Administrativa dos Cofres, somos de parecer que tais despesas se referem a diligências pela lei integradas no julgamento e, como despesas processuais e não como gastos administrativos, devem ser adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais com previsão nos respectivos orçamentos e levadas a regra de custas por serem reembolsáveis nos termos dos artigos 193º, nº 2, 194º, alínea i), 173º, nºs 1 a 3, 89º, nº 3, 65º, alínea e), 2º, nº 1 e outros do Código das Custas Judiciais.
Tanto para a hipótese do nº 3 do artigo 89º deste Código como para a do nº 2 do artigo 709º do Código de Processo Civil, torna-se necessário fixar por despacho ministerial a verba por fotocópia, paralelamente ao que sucede com os serviços do Notariado. Sugere-se a V. Exª que tal fixação seja feita à razão de 4$00 e 7$00 por fotocópia de uma ou de duas faces.
Após esta fixação, circular-se-á aos Procuradores e aos demais Agentes do Ministério Público para que tomem as providências adequadas à inclusão nas contas e liquidações das referidas despesas reembolsáveis, em harmonia com a fixação que for superiormente determinada por V. Exª.
Entre tais providências, torna-se indispensável a de os escrivães lançarem, em cada processo, cota ou nota do número de páginas de cada decisão fotocopiada e do número de exemplares de fotocópias extraídas."
59) Era a seguinte a primeira versão do artº 89º do C.C.J., cujo nº 3 manteve, até à actual redacção, a originária.
"1. Nas certidões e nos traslados são devidos: a) O emolumento fixo de 5$00; b) A importância de 5$00 por cada lauda, considerando- se sempre completa a última delas; c) A quantia de 5$00 por quaisquer narrativas, exceptuadas a de trânsito em julgado e a do valor da causa.
2. A lauda é de vinte e cinco linhas.
3. Nas certidões por fotocópias acresce, além do selo do papel, a verba para reembolso de despesas que for fixada por despacho do Ministro da Justiça."
60) Quanto ao preço das fotocópias referidas no artº 709º, nº 2 do Código de Processo Civil entende-se hoje terem deixado de constituir encargo (cfr. artº 65º do C.C.J.).
61) É a seguinte a redacção do artº 178º referido:
"(Requisitos) a) A identificação do livro ou do maço de documentos, donde é extraída, segundo o seu número de ordem e a sua denominação; b) A indicação dos números da primeira e da última folha que o original ocupa no livro ou maço; c) A declaração de conformidade com o original".
E o nº 4 do artº 181º tem o seguinte texto:
"4- Na certidão extraída de acto ou documento que enferme de alguma irregularidade ou deficiência, revelada no texto, deve mencionar-se, de forma bem visível, a irregularidade ou deficiência que vicia o acto ou documento."
62) Porque é vago ou inexistente o paralelo entre certidões ou meras reproduções extraídas do processo penal, e os certificados, as públicas-formas e as traduções notariais, dispensámo-nos obviamente de a estes últimos fazer referência.
63) A força probatória das fotocópias notariais resulta do artº 387º do Código Civil nos seguintes termos:
"1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 385º.
2. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados no número anterior têm o valor da pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada por notário; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 386º".
64) À passagem de certidão se referem os artigos 62º e segs. do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro).
65) Cfr. Diário da Assembleia da República, II Série-A-, de 18 de Dezembro de 1991, pág. 165.
66) Vide supra nota (48).
67) E dado que os estabelecimentos comerciais que tiram fotocópias existem para ter lucro, é que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 134/94, transcrito, estipula que o preço em questão não poderá ultrapassar "o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
68) A este propósito dir-se-á que a última informação colhida foi no sentido de o despacho em causa não ter ainda sido lavrado.
Por outro lado, é de notar a coincidência entre o artigo 17º da Tabela de Emolumentos do Notariado (supra, 4.3.4.), em que se estipula o pagamento de 100$00 por cada lauda a acrescer ao emolumento previsto no número anterior, e a Portaria nº 510/95 entretanto publicada, a 29 de Maio, que tratou de fixar taxas para actos previstos no novo Código da Propriedade Industrial. Ora, na secção "Prestação de Serviços" prevê-se o fornecimento de "Cópias de documentos", e, "por página A4", de documentos indiscriminados, fixa-se o preço também de 100$00.
69) Muito embora o presente parecer tenha sido suscitado a partir do disposto no artigo 89º do C.P.P., o problema da falta de regulamentação do preço a pagar pelas cópias em foco, surge com a mesma pertinência face ao artigo 90º do mesmo C.P.P.
Excelência:
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1.1. O Senhor Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados dirigiu uma exposição ao Senhor Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Coimbra, onde era dada conta da situação criada com os pedidos e a obtenção de cópias de peças de processos-crime, que têm lugar ao abrigo da última parte do nº 1 do artigo 89º do Código de Processo Penal. Ou seja, "para efeitos de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei", e uma vez encerrado o inquérito.
Essa exposição surgiu no cumprimento de deliberação tomada pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, e face à disparidade de actuações dos Senhores Delegados do Procurador da República, a exercer funções, concretamente, na área daquele Distrito Judicial, e que vão da simples recusa de fornecimento de quaisquer cópias, autorizando-se tão-só os Senhores Advogados a consultar os autos, nas instalações tantas vezes precárias das Delegações da Procuradoria da República, até à passagem só de certidões , passando pela cedência precária dos processos para que sejam tiradas fotocópias por conta dos interessados.
Fundando-se no citado artigo 89º, nº 1, é afirmada a inadmissibilidade da recusa das cópias das peças processuais julgadas pertinentes, ao mesmo tempo que se apela para o disposto no artigo 92º da Lei nº 38/87, de
23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais) (1) e para o nº 1 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março (2), como normativos que estabelecem o tratamento que deve ser dispensados aos advogados.
Termina a exposição em causa do seguinte modo:
"(...) Torna-se, pois, absolutamente necessário e urgente, para dignificação da advocacia e da própria justiça, que V.Ex.ª determine, em toda a área do Distrito Judicial, o cumprimento do preceituado no artigo 89º n 1, permitindo-se que os advogados obtenham, à sua custa, cópias das peças do processo que julgarem indispensáveis ao exercício do mandato. O custo de cada fotocópia poderia ser igual ao praticado pelos estabelecimentos da especialidade.
Assim se obteria uma solução justa, legal e uniforme (...)".
1.2. Sobre o assunto veio a pronunciar-se subsequentemente um Procurador-Geral Adjunto junto da Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra, o qual emitiu parecer com que haveria de concordar o Senhor Procurador- Geral Distrital respectivo.
Nos termos desse parecer, e circunscrevendo-nos às duas questões levantadas pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, "Pela obtenção das cópias a que alude o nº 1 do artigo 89º do CPP não é devido qualquer pagamento.
- porque o referido preceito, ao contrário do que estabelece o artigo 90º, nº 1, do mesmo Código, não prevê o pagamento dessas cópias, por quem as requerer e na ocasião da sua obtenção;
- porque, sobretudo quando se destinam à preparação da acusação ou da defesa, o fornecimento dessas cópias visa alcançar melhor o interesse público da realização da justiça, em que os sujeitos processuais têm também um papel relevante a desempenhar;
- porque, aliás, os gastos com papel e expediente não dão hoje lugar a reembolso ao C.G.T. (artigo 194º, nº 1, alínea a) do C.C.J.)".
Já no tocante às cópias referidas no nº 1 do artigo 90º do Código de Processo Penal (C.P.P.), o parecer opina no sentido de ser devido pagamento, porque aí o preceito fala em fornecimento "à custa" de quem pede as ditas cópias. E acrescenta: "Não havendo, a meu ver, outra disposição, senão a do artigo 89º, nº 1 do CCJ, que possa ser aplicável para a determinação desse pagamento". Não obstante, mais adiante, vem a admitir-se que "talvez se justifique estabelecer para as cópias consideradas no artigo 90º, nº 1, da C.P.P. um preço que não seja o mesmo que é cobrado pelas certidões, pois uma e outra são realidades distintas que importará tratar de maneira diferente".
Transmitida esta posição, foi determinada por Vossa Excelência a submissão do assunto ao Conselho Consultivo face à sua relevância e repercussão.
Cumpre, assim, emitir parecer.
2
Vê-se que como objecto de consulta se formularam duas questões: a da obtenção de cópias de peças processuais, e a do preço a pagar por tais cópias, no caso de não deverem ser consideradas gratuitas. No que se refere àquela obtenção de cópias, a entidade consulente começa por circunscrevê-las às que são pedidas "após a acusação". Constata-se depois, pelo desenvolvimento da exposição, que a fase do processado em que têm sido levantadas dificuldades e se observam diferentes comportamentos dos Senhores Delegados é a que sucederá à acusação, mas que pode também ser subsequente a um despacho de arquivamento proferido ao abrigo do artigo 277º do C.P.P., ou a um despacho lavrado nos termos do artigo 285º nº 1, do C.P.P., o que tudo nos centrará no nº 1 do artigo 89º o C.P.P. (3). Tecidas breves considerações sobre o segredo de justiça em processo penal e a expressão que lhe foi dada no C.P.P. responder- se-á à primeira das questões (ponto 3.). Seguidamente pronunciar-nos-emos sobre a natureza gratuita ou onerosa das ditas fotocópias. Nesta última hipótese equacionar-se-á a possibilidade de o preço a pagar ser estabelecido com base no artigo 89º, nº 1, do C.C.J., e, finalmente, encarar-se-á a eventualidade de ser cobrado um preço para as cópias fornecidas assente noutros critérios (ponto 4).
3.
3.1. De entre os princípios garantísticos que importa transmitir ao processo penal na determinação da sua forma, releva de modo prioritário o princípio da publicidade. Tal princípio tem sido pensado com referência à chamada fase de audiência e julgamento do processo penal, e sobretudo para a audiência de julgamento propriamente dita, embora não exclusivamente
(4). Historicamente, surge como exigência do moderno Estado de Direito no tocante à administração da justiça, e, embora tenha inegável repercussão ao nível das garantias de defesa do arguido, retira a sua justificação da necessidade de fiscalização e controlo do exercício do poder detido pelos tribunais, e do reforço da legitimidade e do acatamento das decisões que estes proferem.
Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS, "Considerando (...) que o processo penal desempenha uma função comunitária, que é assunto da comunidade jurídica, bem se compreende a sua publicidade como forma óptima de dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a jurisprudência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são formadas as decisões (5).
A publicidade da audiência de julgamento está prevista hoje nos principais instrumentos internacionais sobre os direitos do homem, e concretamente no artigo 10º da "Declaração Universal dos Direitos do Homem" (6) e no artigo 6º da "Convenção Europeia dos Direitos do Homem" (7) (8).
Também a Constituição da República (CR), no seu artigo 209º estipula que:
"As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento".
3.2. É consensual limitar-se a exigência de publicidade do processo penal, em princípio, à fase de audiência e julgamento, porque, embora fosse desejável que tal publicidade se estendesse a todo o processo em nome da "transparência da justiça", considerações de eficácia na descoberta da verdade material e de defesa da honra e bom nome do arguido, impõem o secretismo como regra, na fase ou nas fases eminentemente investigatórias.
A lei especificará as excepções à tendência enunciada, elegendo os actos subordinados ao secretismo na fase de audiência e julgamento, e os actos que nas fases preliminares do processo são dominados pela publicidade. É também possível estabelecer graus de secretismo - o mesmo é dizer, de publicidade - para cada uma das soluções concretas encontradas, o que tudo nos leva, também aqui, a encarar qualquer disciplina processual penal em termos compromissórios (9).
3.3. Assume aqui especial importância a ideia de que, é na fase inicial do processo, a ter lugar em regra logo a seguir ao cometimento do crime, que as diligências probatórias melhor êxito podem ter na reconstituição dos factos. O que se consegue lançando mão, entre o mais, da relativa contenção dos direitos da defesa. Daí que a fase inicial do processo, presentemente entre nós o inquérito, faça poucas cedências ao contraditório e seja dominada pelo secretismo (10).
No dizer do corpo do artigo 13º, do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, "A instrução preparatória é secreta". Por outro lado, de acordo com o artigo 70º do C.P.P. de 1929 (11), "O processo penal é secreto até ser notificado o despacho de pronúncia ou equivalente ou até haver despacho definitivo que mande arquivar o processo" (12).
Sem dúvida porque, numa perspectiva garantística do processo penal, a publicidade é a regra e o secretismo a excepção, o C.P.P. de 1987 passou a exprimir-se de modo diferente no seu artigo 86º, onde se começa por dizer, que o processo é público a partir da decisão instrutória, ou, não havendo instrução, a partir do momento em que esta já não pode ser requerida. Mas vejamos, ainda que sucintamente, como é que a problemática publicidade - secretismo dos actos do processo penal - foi vertida no actual código.
3.4. Numa perspectiva dinâmica, em que se atenda às várias fases do processo comum, já se viu que o limite do secretismo se situa no início da fase da audiência e julgamento. Mas, a montante desta fase, o segredo de justiça não é tratado do mesmo modo na fase de inquérito e de instrução, por ter nelas dimensões objectivas e subjectivas diversas. Tanto consoante aquilo que está sujeito ao segredo como quem está sujeito a ele (13).
Cronologicamente, a primeira fase do processo penal comum é o inquérito, estando submetidos os actos nela praticados a segredo de justiça.
O artigo 86º, nº 3 do C.P.P. refere quem está abrangido pelo segredo, mencionando os participantes processuais à cabeça. São participantes processuais os meros intervenientes no processo (testemunhas, peritos,
órgãos de polícia criminal), as partes (arguidos, assistentes e partes civis) e os sujeitos processuais, que não são partes, em que se contam os juízes, os juízes de instrução e o Ministério Público (Mº Pº) (14).
Para além dos participantes processuais, qualquer pessoa que tenha tomado contacto com o processo, ou que sem esse contacto tenha tido conhecimento dalgum conteúdo do mesmo, estará também abrangida pelo segredo da justiça, e mesmo que tudo tenha ocorrido, até, sem a sua vontade.
A dimensão objectiva do segredo de justiça implica uma dupla proibição: na relação entre um sujeito e o processo está vedado àquele assistir ou tomar conhecimento do conteúdo de acto a que não tem o direito ou o dever de assistir. Na relação com as outras pessoas,
é a divulgação de que um certo acto teve lugar, e/ou qual o seu conteúdo, que lhe está vedada.
Porque o segredo de justiça, mesmo nesta fase, não é absoluto, pode ser quebrado nos termos dos nºs. 4 e 5 do artigo 86º em análise, em homenagem a interesses investigatórios e portanto intra-processuais.
Também a dedução em separado de pedido cível justificou para o legislador a abertura duma excepção ao princípio do secretismo nesta fase processual, de acordo com os nºs. 6 e 7 do mesmo preceito.
A proibição de assistência à prática de actos do processo ou a tomada de conhecimento do seu conteúdo, é feita depender, nas palavras do nº 3 do artigo 86º, da inexistência do "direito ou dever de assistir", e assim procurou o artigo 89º do C.P.P. reger sobre o acesso aos autos facultado aos sujeitos processuais, surgindo este preceito como desenvolvimento daqueloutro.
É o seguinte o texto do artigo 89º do C.P.P.:
"1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 - Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir. Para o efeito , as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3 - As pessoas mencionadas no nº 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando prazo para tal, autorize a confiança do processo.
4 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico".
A epígrafe do artigo é "Consulta de auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais" só dizendo efectivamente respeito a estes (15). É possível entretanto distinguir dois períodos distintos nesta fase de inquérito.
O nº 2 do artigo 89º em foco utiliza a expressão "Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação" para significar o tempo em que, embora ainda não deduzida a acusação, ela ainda pode vir a ser deduzida, ou pode vir a ser lavrado, em alternativa, despacho de suspensão de inquérito, ou que o encerre, arquivando-o. Refere-se, pois, fundamentalmente ao decurso do inquérito, estando o acesso vedado ao arguido, assistente e partes civis, salvo no que diz respeito a autos ou parte deles contendo declarações suas, a requerimentos ou memoriais por si apresentados, a diligências de prova a que pudessem assistir, ou questões incidentais em que tivessem que intervir. O Ministério Público, o juiz de instrução, e os órgãos de polícia criminal terão, pelo contrário, o acesso completo aos autos, franqueado pelo nº 1 do artigo 89º em foco, tanto na fase do inquérito como nas subsequentes.
Ora, ainda antes de encerrar o inquérito, as partes (arguido ou assistente, no caso) podem ter acesso a todo o processo "para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei".
Ou seja, no que toca ao arguido, no prazo de cinco dias que se segue à notificação da acusação pública (16) ou da acusação particular (17). Cifrando-se a "preparação da defesa" aqui, fundamentalmente, na possibilidade de requerimento da instrução.
No que respeita ao assistente, também ele tem acesso completo aos autos uma vez notificado para que deduza acusação particular, de acordo com o artigo 285º, nº 1 do C.P.P., ou depois de notificado da acusação pública para também poder, querendo, deduzir acusação (18) ou ainda a seguir à comunicação do despacho de arquivamento do Ministério Público nos termos do artigo 277º, nº 3, do C.P.P. A "preparação da acusação" referida na lei é expressão que sintetiza as várias possibilidades de que o assistente dispõe nesta ocasião. Acusando ele mesmo, nos termos dos artigos 284º ou 285º do C.P.P., requerendo a instrução (19), deduzindo pedido cível na acusação, ou sem ela (20), desencadeando a intervenção hierárquica prevista no artigo 278º do C.P.P., ou até requerendo a reabertura do inquérito com a apresentação de novos elementos de prova (21).
3.6. Se ao inquérito suceder a instrução continuar- se-á perante uma fase processual secreta (22), que continua a sê-lo de modo pleno para todos quantos não forem sujeitos processuais, que se mantém nos mesmos termos que no inquérito para os sujeitos processuais e as partes (23), mas com a importante ressalva, no que toca a estas, da possibilidade de acesso amplo aos autos, facultado pela 1ª parte do nº 1 do artigo 89º do C.P.P. (24).
3.7. Tendo havido instrução, a leitura da decisão instrutória marca o início da fase de completa publicidade do processado. Mas, o nº 1 do artigo 86º do C.P.P., como se viu, assinala também o carácter público do processo a partir do momento em que a instrução já não pode ser requerida. Ou seja, em princípio, decorridos que sejam cinco dias depois da notificação da acusação (25).
Se o inquérito entretanto terminou com um despacho de arquivamento proferido nos termos do artigo 280º do C.P.P., o processo será público a partir de então.Quanto ao despacho de arquivamento previsto no artigo 277º do C.P.P. (26) cremos que, mesmo no caso de não ter sido requerida a instrução atempadamente, nem por isso o processo se tornará logo público, havendo para tanto que aguardar o decurso de 30 dias, durante o qual pode sobrevir uma intervenção hierárquica, a qual pode ser no sentido da prossecução das investigações, de acordo com o artigo 278º, do C.P.P.
Finalmente, o processo deverá considerar-se igualmente público quando a forma respectiva não comporte instrução, como é o caso do processo sumário, e, em processo sumaríssimo, pelo menos a partir do despacho de concordância com o requerimento do Ministério Público, proferido pelo juiz (27).
A publicidade do processo vem caracterizada no nº 2 do artigo 86º do C.P.P. em termos de direito de assistência à realização de actos processuais, de direito à narração dos actos ou reprodução dos seus termos e de direito à consulta de autos, e obtenção de cópias, extractos e certidões extraídas do processo. Estas dimensões em que se analisa a publicidade foram depois desenvolvidas, na respectiva regulamentação, através dos artigos 87º, 88º, nºs. 1, 3 e 4 do artigo 89º, e artigo 90º do C.P.P.
O primeiro dos preceitos reporta-se à assistência do público aos actos declarados públicos, nomeadamente às audiências, tipificando as situações em que tal publicidade pode ser eliminada ou limitada.O artigo 88º debruça-se sobre o relacionamento dos órgãos de comunicação social com o processo, para o efeito de narração de actos e transmissão de imagens, bem como divulgação de identidade das vítimas. Os nºs 1, 3 e 4 do artigo 89º e o artigo 90º regulamentam o acesso aos autos através da sua consulta, "confiança", obtenção de cópias, extractos e certidões, fazendo-o para os sujeitos processuais e para o público em geral, separadamente.
3.8. Como já antes se referiu, o presente parecer surge na sequência de dificuldades surgidas na obtenção de cópias do processado "após a acusação", e, designadamente, para formulação de acusação particular, dedução de pedido cível ou requerimento de instrução.
Já atrás (ponto 3.5.) se apontaram os prazos em que devem ser feitos, e os propósitos que podem presidir, aos pedidos das partes de consulta, obtenção de cópias extractos ou certidões, "para efeito de prepararem a acusação e defesa". O nº 1 do artigo 89º do C.P.P. estipula, que neste caso, o arguido e o assistente não têm que ser autorizados por despacho para procederem àquela consulta ou para obterem as ditas cópias, extractos ou certidões. Sem despacho de autorização neste condicionalismo, ou mediante ele, nas fases que se sucederão, o que é insofismável é que os sujeitos processuais podem obter, para além do mais, as cópias dos actos de processo de que necessitem se o requererem (28).
A obtenção de cópias de peças do processo surge assim como um direito processual que integra o estatuto do arguido, do assistente, ou fora do contexto de preparação da acusação e defesa, da parte civil, e é conferido no nº 1 do artigo 89º do C.P.P. de forma suficientemente clara, para que sobre o ponto em causa se dispensem outras considerações (29). Diremos apesar de tudo que a lei que confere um direito deve conferir também os meios necessários para que ele seja exercido. O acesso aos autos é facultado através da sua consulta, da obtenção de cópias extractos ou certidões, competindo evidentemente ao requerente optar pela via que mais lhe convier (30).
O direito de acesso aos autos é por sua vez instrumento de realização de direitos processuais mais amplos, que assistem ao arguido, ao ofendido e equiparados, e ao lesado, e que entroncarão num princípio do contraditório, válido antes do mais para a fase de audiência e julgamento, mas que encontra já a expressão em análise na fase de inquérito (31). Porque, como notou FIGUEIREDO DIAS, o princípio do contraditório não se confina à mera possibilidade de rebater ou contradizer, antes se analisa na "oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo" (32).
4
4.1. Uma vez assente que as partes podem requerer e obter cópias do processado para preparação da acusação e defesa, não sujeitas à concreta autorização do Agente do Ministério Público, e, fora desse condicionalismo, na sequência de deferimento da autoridade judiciária pertinente, importa abordar de seguida a questão do preço a pagar pelas aludidas cópias. Sendo certo que se não vê qualquer motivo para distinguir, no tocante a esse pagamento, consoante se estivesse perante um ou outro dos três momentos, que os nºs. 1 e 2 do artigo 89º do C.P.P. distinguem.
A primeira nota que cremos dever adiantar-se, ao analisarmos naquela perspectiva o artigo 89º do C.P.P., é a de que, como aliás atrás se frisou, o preceito se refere ao acesso aos autos só por parte dos sujeitos processuais. Mas, interessa também sublinhar, o modo de o legislador se exprimir revela um propósito claro de distinguir entre as partes e os sujeitos que o não são. A faculdade que o preceito quer conceder dirige-se prioritariamente ao arguido, assistente e parte civil, porque o acesso da banda das autoridades judiciárias impor-se-ia sempre, de modo mais evidente, como decorrência daquela condição. Daí se dizer no nº 1 do artigo 89º em foco: "Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, (...)".
A referência separada ao Ministério Público explica- se por ele continuar a ser sujeito processual, para além da fase de inquérito, em que é a autoridade judiciária dirigente.
Quanto aos aludidos "auxiliares" trata-se a nosso ver dos órgãos de polícia criminal.
A diferente condição dos sujeitos processuais mencionados no artigo 89º foi até vista no Parecer nº 143/88, de 9 de Março de 1988 (33), do seguinte modo:
"Trata-se, na verdade, de regulamentar o acesso ao processo por parte de pessoas para as quais, por virtude da sua qualidade de ofendido, arguido ou lesado, emergem determinados direitos como consequência da acção dos "rgãos legalmente encarregados de instaurar o procedimento, de desenvolver a investigação e de definir o "thema decidendum" com as suas implicações na esfera das pessoas violadas, ou seja, a relação processual penal entre o Estado e estas (x).
Não há, pois, que falar em acesso ao processo (publicidade) por parte dos órgãos do Estado, ou seja, das entidades a que se refere a primeira parte do nº 1 do artigo 89º: a entidade que dirige o processo, o Ministério Público e aqueles que nele intervêm como auxiliares.
"Assim se compreenderá a formulação deste dispositivo que se inicia com a locução "para além de". O que quererá dizer que, para além da entidade que dirige o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, as quais (leia-se), por força da sua posição no processo, têm necessariamente acesso total a ele, a qualquer momento e sem qualquer formalidade (XX), na medida do necessário ao exercício das suas funções (e, portanto, também pela forma e para os fins previstos no preceito) - vinculados, obviamente, pelo segredo de justiça (xxx) - o arguido, o assistente e as partes civis exercem o seu direito de acesso nos termos definidos no artigo 89, designadamente nos casos em que, por excepção ao princípio da publicidade, o mesmo está sujeito a segredo de justiça (caso dos nºs. 1 e 2 do preceito)".
4.2.1. A obtenção de cópias pelas partes, de modo gratuito, poderia socorrer-se antes de mais dum argumento literal, e sobretudo sistemático, de interpretação, que assentaria no cotejo entre o artigo 89º e o artigo 90º do C.P.P. (34) (35).
É o seguinte o texto deste último preceito:
"1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social".
Ora, porque o artigo 89º é completamente omisso em relação à onerosidade da obtenção das cópias certidões ou extractos, e, pelo contrário, o artigo 90º utiliza a expressão "à sua custa", daí já se concluiu pela gratuitidade, naquele primeiro caso. Disciplina que entretanto se coadunaria com o diferente posicionamento dos requerentes em relação aos autos: dum lado sujeitos do processo e do outro estranhos a ele, ou, quando muito, meros intervenientes processuais.
Propendemos a considerar o presente argumento de alcance diminuto. De facto, a dedução "a contrario", a partir da referida menção no artigo 90º, de que onde essa menção inexistir, foi propósito do legislador instituir um regime de gratuitidade, sempre exigiria que se arredassem outras possíveis explicações para o concreto modo de o legislador se expressar. No próprio artigo 89º do C.P.P., no seu nº 3, a propósito do exame dos processos fora da secretaria, e sua confiança, disse-se expressamente que ela tinha lugar "gratuitamente". E nem por isso será a partir da omissão desta expressão, no nº 1 do preceito, que se procurará defender a onerosidade das cópias, certidões ou extractos.
Como já se referiu, se o artigo 89º se reporta ao acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais - esta a expressão usada na respectiva epígrafe - porque entre estes só o arguido o assistente e a parte civil, estão sujeitos a custas, o preceito teria sempre que distinguir, explicitamente, se tivesse querido pronunciar- se sobre a onerosidade das cópias certidões ou extractos.
O que, na arquitectura já de si complexa do artigo poderia ser contraproducente. Pode portanto ter querido remeter a questão, simplesmente, para os preceitos gerais que regem na matéria.
4.2.2. Mas a tese da gratuitidade poderá louvar-se noutro tipo de argumentação, que seria invocável pelo arguido, e de cujo resultado as outras partes viriam a beneficiar. Seria então em nome do direito à defesa, com expresso assento constitucional, e sobretudo com base no princípio da igualdade de armas, que informa o nosso processo penal, que aquela gratuitidade se viria a impor.
Não é este, porém, o nosso ponto de vista.
Parece claro que quando o nº 1 do artigo 32º da C.R., proclama que "O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", condensou nesta expressão as normas restantes do preceito, e, além disso, elegeu uma cláusula geral de que se poderão fazer derivar específicos direitos do arguido. No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "a orientação para a defesa" do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível" (36). E, no tocante à específica questão em apreço, relevam sem dúvida os direitos do arguido a ser ouvido sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte, e o de intervir no inquérito, ou instrução, requerendo diligências ou a produção de prova que lhe interesse (cfr. alíneas b) e f) do artigo 61º do C.P.P.). Serve para dizer que o arguido tem que ter conhecimento do que consta dos autos, uma vez respeitada a disciplina do segredo de justiça. E o artigo 89º do C.P.P. faculta esse conhecimento. O preceito concede mesmo a obtenção de cópias do processado para maior comodidade do arguido, mas o respeito pelas garantias de defesa não reclama a nosso ver a gratuitidade das ditas cópias. Por muito que o legislador tivesse querido "facilitar a vida" ao arguido, sempre teria que eleger uma disciplina, ainda aqui compromissória, que atendesse a outras exigências do funcionamento da justiça penal.
No que respeita a uma possível invocação do princípio de igualdade de armas entre o Mº Pº e o arguido, cremos ser, também, aqui deslocada. O C.P.P. de 1987 afirma no seu preâmbulo, a propósito do "inquestionável aumento e consolidação dos direitos processuais do arguido", que "o respeito intransigente pelo princípio acusatório leva o Código a adoptar soluções que se aproximam duma efectiva "igualdade de armas", bem como à preclusão de todas as medidas que contendam com a dignidade pessoal do arguido". Mas, já no seu "Direito Processo Penal", FIGUEIREDO DIAS alertava para o facto de que, "no processo penal português - como, pode dizer-se, em todos os do continente europeu - nem deve afirmar-se que Mº Pº e arguido se encontram praticamente armados com as mesmas possibilidades, nem sequer que os interesses por um e outro prosseguidos surjam aos olhos do Estado e da comunidade jurídica, revestidos de idêntico valor" (37). A ideia de que a igualdade de armas não deve ser encarada como uma estruturação formal do processo penal que reconduza Mº Pº e arguido a posições rigorosamente simétricas, ao jeito anglo-saxónico, foi ulteriormente reiterada por aquele autor (38), para afirmar claramente que "o processo penal contido no Código português de 1987 não é seguramente, sob qualquer perspectiva, um processo de partes" (39).
Assim sendo, a perspectiva material em que o princípio da igualdade de armas deve colocar-se (40) implica que ele só será violado, "quando uma concreta conformação processual dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária; como ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa político-criminal que àquele está assinado ou dos referentes axiológicos que o comandam" (41).
Como apontou CUNHA RODRIGUES, "igualdade de armas" não significa que acusação e defesa devam valer-se das mesmas armas, e tudo se conduz à atribuição ao Mº Pº e à defesa de meios jurídicos igualmente eficazes para que os poderes-deveres daquele e os direitos desta se tornem efectivos (42).
Sendo certo que aqui, duma banda deparamos com o particular na veste de arguido, e do outro lado figura o Mº Pº, caracterizado como órgão de Justiça, e nessa medida órgão do Estado. Do que se trata pois, é de a onerosidade das cópias, certidões ou extractos se impor em princípio a quem quer que as solicite, beneficiando, porém, o Mº Pº do disposto no artigo 523º do C.P.P., que estabelece no seu nº 1:
"O Ministério Público está isento de imposto de justiça e de custas".
Não se vê que a situação daí decorrente surja "infundamentada", "desrazoável" ou "arbitrária" ou ainda "substancial-mente discriminatória", à luz das finalidades do processo penal, do programa político- criminal em que ele se enquadra ou dos valores que o iluminam.
4.3.1. É evidente que o requerimento de cópias, certidões ou extractos previsto no artigo 89º do C.P.P. não se relaciona a nosso ver com a figura do incidente processual tributável, por se não estar aqui perante qualquer "turbulência" processual, perante qualquer alteração no curso normal do processado. Não obstante, nem por isso aquele requerimento deixará de desencadear uma actividade de secretaria, e eventualmente do magistrado que tenha que autorizar o pedido, para além de envolver sempre algum gasto em materiais empregues (43).
Para efeitos de cobrança processual, está-se perante a categoria de "actos avulsos", a que se reportam os artigos 88º a 95º do C.C.J. (44). O que aliás resulta especificamente do disposto no artigo 89º do C.C.J., cujo texto é o seguinte:
"1. Pelas certidões, ainda que extraídas de processos penais, e pelos traslados pagar-se-á a quinquagésima parte de uma UC por cada lauda, considerando-se sempre completa a última delas.
2. A lauda pode ter qualquer número de linhas.
3. Às certidões por fotocópia aplica-se o disposto nos números anteriores."
Ora, o que se verifica é que o artigo 89º do C.C.J. e o artigo 89º do C.P.P. enunciam categorias de actos avulsos que não coincidem. Naquele preceito fala-se em "certidões" e "traslados", e, neste último, como se tem visto, em "cópias" "extractos" e "certidões" (45).
A expressão "cópias, extractos e certidões" que se vê no artigo 89º do C.P.P. e que se retoma no artigo seguinte, não era conhecida do C.P.P. de 1929 que se referia só a "certidões" (cfr. artigos 72º e 73º). Pelo contrário, essa é a terminologia usada pelo Código de Processo Penal italiano, podendo ver-se, em patente semelhança com o artigo 90º do nosso C.P.P., o disposto no nº 1 do artigo 116 daquele Código:
"Durante il procedimento e dopo la sua definizione, chiunque vi abbia interesse può ottenere il rilascio a proprie spese di copie, estratti o certificati di singoli atti" (46).
Ora, comentando este artigo, a doutrina vem assinalando a mesma natureza à cópia e ao extracto, separando-os da certidão. E, nessa linha, por "cópia" e "extracto" se deverá entender tão só a reprodução, respectivamente integral ou parcial do documento (47).
Pelas dificuldades que este modo de ver poderia criar face à demais legislação portuguesa, inclinamo-nos a contrapor, para o efeito de interpretação dos artigos 89º e 90º do nosso C.P.P., cópias a certidões. Ou, se se quiser, meras reproduções a certidões, figurando o extracto como uma categoria irrelevante para o efeito de cobrança em apreço, porque sempre corresponderia então a uma certidão parcial, na linha do que refere o artigo 183º do Código do Notariado (48).
O artigo 89º do C.C.J., fala, como se viu, só em certidões, ao lado do "traslado", que não vem ao caso considerar.
Por cada lauda da certidão é devido 1/50 de uma unidade de conta, ou seja, presentemente, 240$00 (49).
Na redacção do Decreto-Lei nº 44 329 de 8 de Maio de 1962, o artigo 89º do C.C.J. iniciava-se com a seguinte expressão: "Nas certidões e nos traslados são devidos:" referindo-se a seguir as importâncias a pagar.
O Decreto-Lei nº 47 692, de 11 de Maio de 1967, modificou a redacção do preceito, de modo a ler-se no corpo do seu nº 1: "Nas certidões, ainda que extraídas de processos penais, e nos traslados são devidas as seguintes verbas:"
Foi esta a expressão que basicamente perdurou até hoje (50). O artigo 89º do C.C.J. tem pois, neste particular, uma redacção que vem já do tempo em que vigorava o C.P.P. de 1929, em que, como se viu, só se falava em "certidões".
Se o custo das certidões passadas ao abrigo do artigo 89º, (ou 90º), do C.P.P., está fixado no artigo 89º do C.C.J., inexiste uma disposição que se refira ao custo devido pelas meras reproduções de peças processuais penais, solicitadas nos termos daqueles preceitos.
Parece assim desenhar-se, neste particular uma lacuna da lei (51).
4.3.2. A integração de lacunas da lei deverá fazer- se com recurso ao disposto no artigo 10º do Código Civil, cuja redacção é a seguinte:
"1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema."
Como referiu J. BAPTISTA MACHADO, "Dois casos dizem- se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses (x) paralelo, isomorfo ou semelhante de modo que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro" (52).
O recurso à analogia radica no fundo num imperativo de justiça, nos termos do qual o que é semelhante deve ter tratamento igual, e o tratamento igual deve ser dado ao que é semelhante. No caso vertente, ressaltam a nosso ver diferenças entre certidões e meras reproduções que não devem ser ignoradas e vão repercutir-se no preço a pagar por cada uma delas (53).
Propendemos a achar, que a lacuna focada não deverá ser preenchida à custa do próprio artigo 89º do C.C.J., isto é, cobrando-se por uma simples reprodução o que se cobra por uma certidão.
Enquanto que nas meras reproduções os serviços se empregam apenas na obtenção de duplicados, com recurso a meios hoje generalizadamente mecânicos, nas certidões há requisitos que elas sempre devem conter, e que são, como adiante se verá, pelo menos, a identificação do original e a declaração de conformidade com ele (54).
Mas o que nos parece ser decisivo, na diferenciação entre cópias e certidões, é a diversa vantagem proporcionada pela obtenção de cada uma delas. As cópias das peças do processo (55) servirão em regra um uso particular de análise e estudo do processo. As certidões têm uma utilidade que advém do facto de valerem como documento autêntico e serem portanto um importante meio de prova (56). Porque se prestam a uma utilização mais ampla têm maior valor, e por elas, portanto, deverá pagar- se mais (57).
4.3.3. Em 1962, por despacho de 13 de Agosto, o Ministro da Justiça fixou em 4$00 e 7$00 o preço por fotocópia, consoante tivesse só frente ou frente e verso, para efeito do nº 3 do artigo 89º do C.C.J. na redacção da altura. Tal orientação foi circulada pelos Agentes do Ministério Público, à data (58) mas deixou de poder ser atendida. No tocante às fotocópias tiradas de processos- crimes, eram só as fotocópias certificadas que estavam em jogo, e era o próprio nº 3 do artigo 89º do C.C.J. que remetia a fixação de preço para despacho ministerial (59)
. Hoje, como se viu, (ponto 4.3.1.), o nº 3 do artigo 89º manda aplicar, directamente, o preço de certidão à fotocópia certificada (60).
4.3.4. Poderia surgir como possível, a integração da lacuna com recurso à analogia, aplicando-se o artigo 17º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei nº 47619, de 31 de Março de 1967, que aprovou o Código do Notariado.
É o seguinte o respectivo texto:
"1- Por cada certidão, fotocópia, pública-forma ou certificado diverso do previsto no artigo 16º.................. 300$00
2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem, por cada lauda ........................................... 100$00
3 - Pela conferência da fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado ......... 300$00
4 - É aplicável às laudas dos actos previstos no nº 1 deste artigo, salvo quanto às de fotocópias, o disposto no nº 2 do artigo anterior".
No capítulo II, reservado aos "Actos notariais em especial" o Código do Notariado (C.N.) inclui uma secção, a IX, relativa a "Certificados, certidões e documentos análogos". Nela se contam os "Certificados" (artigo 173º e segs.), as "Certidões", (artigos 176º e segs.), as "Públicas - formas", (artigos 184º e 185º), as "Fotocópias" (artigos 186º e segs.) e, finalmente, as "Traduções" (artigo 189º).
O artigo 172º do C.N. estabelece requisitos comuns a todos os instrumentos notariais acabados de referir, e que são a designação da repartição emitente, a numeração das folhas, a menção da data e do lugar em que foram passados e ainda a rubrica e assinatura do funcionário competente. No que toca especificamente às fotocópias, o artigo 188º manda aplicar-lhes como requisitos especiais os elementos previstos no artigo 178º, ou na alínea c) do artigo 178º e nº 4 do artigo 181º, sempre do C.N., consoante se trate de documentos arquivados, ou não, na repartição em foco (61). Aqueles requisitos especiais são os previstos para as certidões no artigo 178º apontado.
Do exposto resulta, que face à lei do notariado, os actos notariais "certidão" e "fotocópia" (62) têm uma semelhança tal quanto aos requisitos e, sobretudo, proporcionam uma vantagem ao requerente tão equivalente
(63) que fica explicado o facto de, no artigo 17º da Tabela Emolumentar atrás transcrito, não se ter distinguido, à partida, o quantitativo a pagar por uma certidão e o que se cobra por uma fotocópia.
Só que assim sendo, as razões invocadas para a recusa da aplicação analógica do artigo 89º do C.C.J. procederão de igual modo no sentido da recusa de aplicação, também analógica, do artigo 17º da Tabela de Emolumentos citada. No domínio dos actos notariais previsto no C.N. "certidões" e "fotocópias" aproximam-se de tal modo que se explica a necessidade do quantitativo a pagar por ambas ser o mesmo. No âmbito do processo penal as certidões e as meras reproduções distinguem-se de modo suficientemente relevante para que, a nosso ver, não seja correcto cobrar por ambas o mesmo. Segundo o ponto de vista que vimos defendendo, repita-se, as certidões fornecem uma vantagem ligada à condição de documento autêntico e ao respectivo valor probatório. As meras reproduções são fornecidas prevendo-se a sua utilidade como mero instrumento de trabalho, particular.
4.3.5. A Lei nº 65/93, de 26 de Agosto regula o acesso aos documentos da Administração por parte dos cidadãos, considerando-se no artigo 3º, como documentos:
"os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei".
Por seu turno, o artigo 12º traça o modo de acesso aos documentos da seguinte forma:
"1- O acesso aos documentos exerce-se através de: a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro; c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.
2 - A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
3 - Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo, sem prejuízo da opção prevista na alínea b) do nº 1.
4 - Quando a reprodução prevista no nº 1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação".
Vê-se assim, que na economia deste diploma a "passagem de certidão" surge, para o legislador, como realidade diversa do fornecimento de reproduções (64). E para estas, o preço a cobrar limitar-se-á "ao custo dos materiais usados e do serviço prestado".
No projecto de lei apresentado pelo P.C.P., pela cópia de cada documento seria devida uma taxa, que também não poderia exceder "o custo real da reprodução" (65).
Esta orientação concretizar-se-ia ainda na disciplina veiculada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 34/94, de 20 de Maio. Este diploma veio dar seguimento ao disposto no nº 2 do artigo 12º e no nº 6 do artigo 19º, ambos da referida Lei nº 65/93. Como se viu nos termos daquele nº 2 do artigo 12º, o montante a pagar pela obtenção de meras reproduções haveria de ser fixado por decreto-lei ou decreto legislativo regional consoante o caso. A seu turno, o aludido nº 6, do artigo 19º, remeteu para diploma regulamentar a fixação dos direitos e regalias dos membros da C.A.D.A (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos). Desta última tarefa se ocuparam os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 134/94.
Quanto ao artigo 3º, que é o que ora mais nos interessa, tem ele a seguinte redacção:
"Os encargos financeiros da reprodução de documentos, correspondentes ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado, não podem ultrapasssar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente e são objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a C.A.D.A.".
4.3.6. Assente que o arguido e o assistente têm direito a tomar conhecimento do processado, para além doutras situações, a fim de prepararem a acusação e a defesa, sabido que para além da mera consulta têm direito também à obtenção de "cópias extractos ou certidões" com tal propósito, e afastada a hipótese das meras reproduções deverem ser consideradas gratuítas, impõe-se a determinação legal do preço a pagar por elas. Como se viu, o artigo 89º do C.C.J. só se reporta às certidões e translados. Daí a configuração de uma lacuna.
Ora, a disciplina veiculada pela Lei nº 65/93, quanto ao que nos ocupa, parece-nos de acolher, numa tríplice vertente, a ponto de se propor a sua aplicação analógica.
Dir-se-á em primeiro lugar que aquele diploma foi sensível à distinção que cumpre fazer entre "certidões" e "meras reproduções", como realidades materialmente diversas. Também o C.P.P. diferenciou as certidões (e extractos), das cópias (66). Depois, o fornecimento de reproduções dos documentos administrativos não foi considerado gratuito, devendo o utente suportar a despesa que aquele fornecimento envolve, pese embora se estar alí no domínio da aplicação prática do princípio da Administração aberta. Como se vem afirmando, a obtenção de cópias de peças processuais penais não tem por que ser gratuita, já que, entre o mais, não é essa a única forma de se tomar conhecimento do conteúdo dos autos, antes representa, em regra, uma maior comodidade "na preparação da acusação e da defesa". Por último, a Lei nº 65/93 não enveredou por um critério de parificação quanto ao preço a pagar por certidões e meras reproduções. Para estas, elegeu como critério o preço do custo: custo dos materiais, somado ao custo do serviço prestado (67).
Quanto à determinação concreta de qual possa ser esse custo, trata-se de tarefa subsidiária de elementos de facto, que não nos foram obviamente fornecidos, e para cuja angariação é a Administração que está vocacionada. Foi assim que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 134/94 acabou por remeter para despacho do Ministro das Finanças aquela determinação concreta (68).
Tal não impede que se repute como necessária, produção normativa a este respeito, no âmbito do Ministério da Justiça, sem aguardar a eventual introdução de um segmento do artigo 89º do C.C.J., que contemplasse o preço a pagar, pelas cópias extraídas de processos penais, e numa futura revisão daquele Código das Custas (69).
Crê-se mesmo dever ser prestada ao Governo a pertinente informação, ao abrigo da alínea d) do artigo 34º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgância do Ministério Público).
5
Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
1ª - De acordo com o nº 1 do artigo 86º do C.P.P., o processo penal comum é público a partir da decisão instrutória, ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida, ficando até qualquer um desses momentos coberto pelo segredo de justiça;
2ª - O segredo de justiça implica, além o mais, a proibição de assistência à prática de actos de processo, ou de tomada de conhecimento do respectivo conteúdo, se não houver o direito ou dever de assistir ao acto ou de tomar conhecimento do seu conteúdo (cfr. nº 3 e al. a) do artigo 86º do C.P.P.);
3ª - O arguido e o assistente têm o direito de tomar conhecimento do processado e de obter cópias, extractos ou certidões dele extraídos, para o efeito daquele preparar a defesa, no prazo de cinco dias subsequentes à notificação da acusação, pública ou particular, e para o efeito do assistente "preparar a acusação", nos cinco dias posteriores às notificações previstas no nº 1 do artigo 285º, ou no nº 5 do artigo 283, ou ainda no nº 3 do artigo 277º, todos do C.P.P.;
4ª - O fornecimento de cópias, extractos ou certidões, obtidas ao abrigo do nº 1 do artigo 89º do C.P.P., constituem actos avulsos, não gratuitos, para o arguido, assistente ou partes civis;
5ª - Tendo em conta o disposto no artigo 89 do C.C.J., o montante a pagar pelas certidões fornecidas corresponderá, por cada lauda, a 1/50 de uma U.C., o que perfaz hoje 240$00 (Cfr. artigo 1º do Decreto-Lei nº79/94 de 9 de Março, e artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 212/89 de 30 de Junho);
6ª - A extracção de certidões ou de meras reproduções dum processo penal, não só configura em si actividade diversa, como umas e outras proporcionam ao requerente vantagens suficientemente diferentes para justificarem a cobraça por elas de quantitativos também diferentes;
7ª - Inexiste norma que preveja o quantitativo a pagar pelo fornecimento de simples reprodução (cópia) de peças processuais penais, pelo que, de acordo com o artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil, será de aplicar analogicamente a disciplina do nº 2 do artigo 12º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 134/94, de 20 de Maio;
8º - As reproduções em causa ficarão pois sujeitas ao pagamento do encargo financeiro que envolve a sua extracção, e que corresponde ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado;
9º - Mostra-se necessária produção normativa do âmbito do Ministério da Justiça, que contemple especificamente o preço a pagar pelas cópias de peças processuais penais fornecidas ao abrigo dos artigos 89º e 90º do C.P.P.
1) É a seguinte a redacção do preceito, na redacção da Lei nº 24/92, de 20 de Agosto:
"1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 - Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes".
2) Cujo teor é:
"1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2 - (...)".
3) Como melhor adiante se verá, cremos deverem equiparar-se os casos de pendência do inquérito para subsequente dedução de acusação, com os de arquivamento ou de suspensão do inquérito em que portanto a dedução de acusação continua a ser possível.
4) Cfr. FIGUEIREDO DIAS, in "Direito Processual Penal" 1º vol. Coimbra Editora, 1974, págs. 220 e segs.
5) Loc. citado na nota (4), pág. 222 e seg.
6) O respectivo texto oficial português foi publicado no "Diário da República", 1ª Série, de 9 de Março de 1978.
7) Aprovada para ratificação juntamente com os protocolos adicionais nºs. 1 a 5, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro.
8) Sobre o artigo 6º da Convenção Europeia, e concretamente sobre o direito do exame público das causas, poderá ver-se IRENEU BARRETO, in "Notas para um Processo Equitativo - Análise do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à luz da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem", Separata do Boletim Documentação e Direito Comparado nº 49/50, de 1992, págs. 97 e segs.
9) A máxima celeridade e eficiência na reconstituição dos factos e na perseguição dos criminosos, em nome da segurança, há-de sempre compatibilizar-se com interesses antinómicos atinentes aos concretos intervenientes processuais, nomeadamente ao arguido, bem como ao modo desejável de funcionamento da justiça penal.
O C.P.P. de 1987, no seu preâmbulo, bem refere que "o processo penal tem por fim a realização da justiça do caso, por meios processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos", acrescentando que "O possível e também - importa acentuá-lo - o desejável, é, assim, um modelo processual preordenado à concordância prática das três teleologias antinómicas, na busca da maximização alcançável e admissível das respectivas implicações".
10) Tal princípio do secretismo do inquérito em nada é prejudicado, obviamente, pelo facto de em certas situações, quer as magistraturas, quer os órgãos de polícia criminal, se proporem fazer revelações atinentes a processos em segredo de justiça, por se desenhar uma situação de conflito de deveres ou colisão de normas. Por um lado, a reclamar o segredo estarão a já referida eficácia da repressão penal e a dignidade e o bom nome das pessoas envolvidas, que em regra sobrelevarão. Mas, por outro lado, poderão justificar a informação um conjunto de circunstâncias, como as necessidades de aplicação da lei, a prevenção do crime, a segurança do cidadão ou a manutenção da paz pública, propósitos de transparência e fortalecimento da confiança na acção da justiça. Tal informação não poderá ter lugar porém, evidentemente, senão na sequência de rigorosa ponderação, sujeita a critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Cfr. Sobre esta problemática, CUNHA RODRIGUES, in "A propósito do Segredo de Justiça", conferência proferida na Universidade de Coimbra, em Novembro de 1994, inédita.
Sobre a possibilidade de fornecimento de informações bem como os seus limites pelos órgãos de polícia criminal, e concretamente pela Polícia Judiciária, estando em causa processos em segredo de justiça, este Conselho já tomou posição no seu Parecer nº 121/80, de 23 de Julho de 1981, homologado a 19 de Outubro de 1981, e publicado no B.M.J. nº 309, a págs. 121 e segs.
11) Na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 185/72, de 31 de Maio.
12) Era o seguinte o texto do preceito:
"O processo penal é secreto até ser notificado o despacho de pronúncia ou equivalente ou até haver despacho definitivo que mande arquivar o processo.
Têm obrigação de guardar segredo de justiça os magistrados que dirijam a instrução e os funcionários que nela participem.
§ 1º No decurso da instrução preparatória, o processo poderá ser mostrado ao assistente e ao arguido, ou aos respectivos advogados, quando não houver inconveniente para a descoberta da verdade.
Logo que a instrução preparatória seja dirigida contra pessoa determinada, a defesa tem o direito de tomar conhecimento das declarações prestadas pelo arguido e das declarações dos assistentes; tanto a acusação como a defesa têm o direito de tomar conhecimento dos autos de diligências de prova a que pudessem assistir e de incidentes ou excepções em que devam intervir como partes.
Para estes efeitos, as referidas declarações, requerimentos e autos ficarão patentes, avulsos, na secretaria, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. A todos é imposto o dever de guardar segredo de justiça.
§ 2º Os autos de instrução preparatória são facultados ao assistente, para o efeito de formular acusação, e à defesa, após a notificação da acusação ou do requerimento de instrução contraditória pelo Ministério Público.
§ 3º Durante a instrução contraditória as partes podem consultar o processo, quando se encontre na secretaria.
§4º A violação do segredo de justiça é punível com a pena cominada ao artigo 290º do Código Penal".
13) Apesar da sua extensão, reproduz-se o referido artigo 86º do C.P.P.:
"1. O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça.
2. A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
3. O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência a prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
4. Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
5. As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
6. A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça na medida estritamente necessária à dedução em separado do pedido de indemnização civil.
7. Para os fins do número anterior e perante requerimento fundado no disposto da alínea a) do nº 1 do artigo 72º, a autoridade judiciária autorizará a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou do documento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre".
14) A noção de sujeitos processuais vem sendo caracterizada pelo facto de se tratar de intervenientes com um estatuto processual próprio, nos termos do qual podem praticar actos de processo que imprimem um certo rumo ao processado. Dentre os sujeitos processuais, as partes, pelo menos em sentido material, distinguir-se-
ão por estarem interessadas em obter na causa um resultado certo. Se a consideração do juiz ou do juiz de instrução como parte nunca se pôs, o C.P.P. de 1987 veio alterar o modo como o MºPº fora já encarado no processo penal, acentuando-se agora que ao Mº Pº "é deferida a titularidade e a direcção de inquérito, bem como a competência exclusiva para a promoção processual: daí que lhe seja atribuído, não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura, sujeita ao estrito dever de objectividade" (Do Preâmbulo).
Não consideraremos pois o Mº Pº como parte. Por um lado, tal designativo nunca poderia utilizar-se em referência à fase de inquérito, já que aí, o Mº.Pº. é a autoridade judiciária da fase em causa. E, nas fases subsequentes, do Mº.Pº só poderia falar-se como parte num sentido meramente formal, como entidade funcionalmente encarregue de defender a acusação, e, nessa medida, de alimentar o contraditório.
Mas mesmo aí, obedecendo a critérios de estrita objectividade.
15) Em relação aos intervenientes no processo que não sejam sujeitos do mesmo, e no tocante ao público em geral, rege para esta fase do processo, como aliás para a instrução, o disposto no nº 3 e segs. do artigo 86º do C.P.P.
16) Cfr. artigos 283º, nº 5 e 277º, nº 3 combinados.
17) Embora o artigo 285º do C.P.P. não o refira expressamente, impõe-se obviamente a notificação da acusação particular ao arguido, para o efeito, quanto mais não seja, de poder requerer a instrução nos termos do artigo 287º, nº 1 alínea a).
18) Cfr. artigos 283º, nº 5 e 277º, nº 3, combinados.
19) Cfr. artigo 287º, nº 1, alínea b).
20) Cfr. artigo 77º, nº 1.
21) Cfr. artigo 279º.
22) Cfr. artigo 86º, nº 1.
23) As partes continuarão pois durante a instrução sujeitas à disciplina das alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 86º.
24) Dir-se-á que com a possibilidade de acesso aos autos e de obtenção de cópias, extractos ou certidões se atinge um semi-contraditório que só atingirá o seu pleno na imediação e oralidade da audiência de julgamento.
De notar que o artigo 289º, ao referir qual seja o conteúdo da instrução, assinala o carácter contraditório, especificamente ao debate instrutório, e não aos demais actos que possam ter lugar. Por outro lado, em tal debate podem participar o MºPº, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.
25) Cfr. artigo 287º, nº 1.
26) São as situações em que se recolheu prova bastante de se não ter verificado o crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título, de ser legalmente inadmissível o procedimento criminal, ou em que, por outro lado, não tenha sido possível ao Mº Pº obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes.
27) Cfr. artigo 396, nº 3.
28) O pedido de cópias de actos de processo pode obviamente ser feito através de advogado.
De acordo com o nº 1 do artigo 63º do C.P.P., "O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este". O nº 1 do artigo 70º do C.P:P.refere que "Os assistentes são sempre representados por advogado".
O artigo 76º do C.P.P., por último, estipula que as partes civis estarão em juízo representadas por advogado ou por defensor nomeado, para além dos casos em que não tenha sido o Mº Pº a formular o pedido de indemnização por conta do lesado.
O Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, estabelece no nº 1 do seu artigo 54º, que "O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza".
Acresce que o artigo 63º daquele Estatuto faculta que:
"No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procurações". E no nº 2 do preceito diz-se que "Os advogados, aquando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias judiciais".
29) De notar, que no anterior C.P.P., o preceito equivalente à última parte do nº 1 do artigo 89º do actual C.P.P., só admitia que se facultassem os autos ao assistente e arguido.
Era o seguinte o teor do § 2º do artigo 70º do C.P.P. de 1929:
"Os autos de instrução preparatória são facultados ao assistente, para o efeito de formular acusação, e à defesa, após a notificação da acusação ou do requerimento de instrução contraditória pelo Ministério Público".
Também durante a instrução contraditória as partes apenas podiam consultar o processo, se ele se encontrasse na secretaria. (cfr. § 3º do referido artigo 70º).
Em relação a processos que se não encontrassem em segredo de justiça é que, para além da respectiva consulta, era passada certidão a quem mostrasse interesse legítimo em a obter, e mediante despacho.
(Cfr. artigo 72º do C.P.P. de 1929).
30) Assim o decidiu p.ex. o Acórdão da Relação de Lisboa de 24.8.92 (inédito).
31) Registe-se a este propósito, que a Constituição depois de no nº 1 do artigo 32ºº proclamar que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", no nº 5 estabelece:
"O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório".
32) In obra citada na nota (4), pág. 153.
33) Inédito.
(xx) Neste sentido (quanto a este ponto específico):
J.COSTA PIMENTA, Código de Processo Penal Anotado,
Rei dos Livros, 1987 [págs. 392 e segs.].
(xxx) -Artigo 86º, nº 3: "O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ...".
34) Sobre a interpretação da lei, entre a extensa literatura existente, seleccionamos as seguintes obras que poderão ser consultadas:
- "Interpretação e Aplicação das Leis/Ensaio sobre a Teoria da Interpretação da Lei", Coimbra, Arménio Amado, Ed. Suc., 1963, págs. 127 e segs., e 9 e segs. respectivamentede MANUEL DE ANDRADE e FRANCISCO FERRARA.
"Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", Coimbra, Almedina, 1983, págs. 173 e segs., de J.BAPTISTA MACHADO. "O Direito, Introdução e Teoria Geral", Coimbra,
Almedina, , 1993, pág. 182, e segs. de J.OLIVEIRA ASCENSÃO.
35) Assim COSTA PIMENTA quando comenta o artigo 89º do C.P.P. e refere sobre este ponto:
"Em contraste com o disposto no nº 1 do artigo seguinte não são devidas custas pela passagem de cópias, certidões ou extractos, nem o requerimento parece dever considerar-se incidente tributável", in "Código de Processo Penal Anotado", Rei dos Livros, 2ª edição, 1991, pág. 292.
36) Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 202.
37) Obra citada na nota (4) pág. 249 e segs..
38) Assim, v.g., "Para uma reforma global do processo penal português - da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais" in "Para uma Nova Justiça Penal", Coimbra, Almedina, 1983, pág. 210.
39) Cfr. "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal" in "O Novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal, C.E.J., Coimbra,
Almedina, 1988, pág. 31.
40) Não fora assim, para além de o princípio estar irremediavelmente comprometido na fase de inquérito, só se atingiria nas outras fases do processo se se desligasse o Mº Pº do seu dever de objectividade estrita, ou se se impusesse esse dever também ao arguido, o que poderia colidir com o desenvolvimento da sua defesa. A este respeito, na verdade, nunca seria exigível que a posição do arguido fosse mais limitada ainda do que a do respectivo defensor, e que resulta do comando do artigo 78º, al. b), do Estatuto da Ordem dos Advogados: "Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta de verdade;"
41) Cfr. obra citada na nota (39), pág. 30.
42) Cfr. por todos. "Sobre o princípio da igualdade de armas" in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano I, Fasc. 1, Janeiro-Março 1991, págs. 77 e segs..
43) O que nada tem a ver com o disposto no artigo 194º, nº 1 al. a) do C.C.J., nos termos do qual "Constituem custas em processo criminal: a) Os reembolsos ao Cofre
Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, salvo as relativas aos gastos com o papel, franquias postais e expediente;" Refere-se este dispositivo às custas devidas a final, e, ao contrário do que antes ocorria, por força dele os gastos com o papel deixaram de integrar o conceito de custas. "Papel" que diz respeito ao papel utilizado no próprio processo.
44) Para SALVADOR DA COSTA, "São actos avulsos as notificações avulsas, a verificação da oposição de escritos em prédio arrendado, as certidões, os traslados, as buscas, os termos de abertura e de encerramento de livros comerciais, a confiança de processos, a cópia de articulados, etc." in "Código das Custas Judiciais", Coimbra, Almedina, 1995, pág. 203.
45) O artº 128º do C.C.J. refere:
"Se o pagamento não tiver lugar no tribunal em que a conta é feita, nele ficará traslado e pelo traslado se fazem oportunamento os lançamentos e operações devidas".
Em anotação a este preceito refere SALVADOR DA COSTA:
"No caso de haver condenação no pagamento de custas nos tribunais superiores, a omissão de o realizar e seguimento do processo em recurso, o traslado consubstancia-se na cópia da certidão comprovativa da dívida remetida ao tribunal de 1ª instância com vista à instauração da acção executiva" (in obra citada na nota anterior, pág. 209).
46) Sem que ao facto se dê grande alcance não deixará no entanto de notar-se que o preceito da lei italiana estabelece uma regra que é de pagamento das cópias extractos e certidões. E, ao falar em "procedimento", abarcou a fase dos "indagine preliminari", ou seja, uma fase lá considerada pré-processual, em que tem lugar a actividade investigatória do Mº Pº e da "polizia giudiziaria". Cfr. D. SIRACUSANO et altri, in "Manuale di Diritto Processuale Penale" vol. I, Giuffrè, Milano, 1990, pág. 279 e segs.
47) Cfr. E. AMODIOe O. DOMINIONI in "Commentario del Nuovo Codice di Procedura Penale", vol. 2, Giuffrè, Milano, 1989, pág. 40.
48) Segundo a "Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira" "extracto" é o "Documento contendo o resumo ou notas essenciais de um acto mais extenso, quer avulso, quer escrito num livro". Segundo esta definição "extracto" seria compatível com a noção de "certidão narrativa".
O artigo 183º, do Código do Notariado, a seu turno, refere que "os extractos destinados à publicação de actos notariais, necessária para que eles produzam determinados efeitos, devem revestir a forma de certidões de teor parcial ou de narrativa".
O conceito tem configuração completamente diversa no âmbito do direito comercial onde toma a designação mais precisa de "extracto de factura". Como tal deverá considerar-se o "título de crédito à ordem, expedido pelo vendedor e aceite pelo comprador que o devolve ao primeiro. Circula como as letras, sendo descontável. O seu regime está estabelecido no Decreto-Lei nº 19490, de 21 de março de 1931". Cfr. S. Martinez in "Manual de Economia Política", 1982, pág. 551.
49) O valor da U.C. está indexado ao quarto do salário mínimo nacional mais elevado devido aos trabalhadores por conta de outrem arredondável para o milhar de escudos mais próximo. O valor que releva hoje é de 49.300$00, de acordo com o artº 1º do Decreto-Lei nº 79/94 de 9 de Março, o que coloca a U.C. em 12 000$00.
(Cfr. artºs 5º e 6º do Decreto-Lei nº 212/89 de 30 de Junho).
50) Apenas se substituiram as palavras "nas" e "nos" por "pelas" e "pelos", reportando-se às certidões e aos traslados.
51) Uma interpretação extensiva do preceito parece-nos de rejeitar, por a presente redacção, no passo focado, vir duma altura em que o legislador só poderia ter configurado a hipótese de extracção de certidões, em proceso penal, por só estas serem previstas no respectivo Código.
Uma eventual interpretação actualista do mesmo artº 89º do C.C.J. debater-se-ia com a dificuldade de ter sido o próprio legislador a efectivar a actualização, inúmeras vezes, do preceito, mantendo-se sempre só a referência a certidões e traslados. Sobretudo, essa interpretação, que levaria à unificação no mesmo regime, de cópias e certidões, ignoraria, que sendo realidades diversas, deveriam ter tratamento diverso, como se verá. x) Interesses que, note-se, não têm que ser meros interesses materiais.
52) In obra citada na nota (34), pág. 202.
Sobre a integração das lacunas da lei poderá também ver- se J. OLIVEIRA ASCENSÃO, in obra citada na mesma nota
(34) págs. 419 e segs.
53) Na definição de JOSÉ PEDRO FERNANDES certidão é o "Documento autêntico pelo qual uma autoridade ou oficial público competente atesta a existência ou inexistência no arquivo de Serviço a que pertence, de certo documento ou registo e em que, no primeiro caso, transcreve ou resume, total ou parcilamente, o conteúdo deste" in "Dicionário da Administração Pública, vol. II, Lisboa, 1990, pág. 361.
O Código do Notariado classifica no seu artº 177º as certidões em "de teor" ou "narrativas", "integrais" ou "parciais", respectivamente, consoante se transcreve literalmente o original ou se certifica, por extracto, o seu conteúdo, e consoante se transcreve ou certifica, todo, ou apenas parte, do conteúdo do original.
54) Cfr. artº 178º e segs. do Código de Notariado.
55) Ou os "extractos" no sentido empregue pela lei italiana nos termos da qual o extracto é acópia parcial. (cfr. nota (48) e ponto 4.3.1.).
56) Cfr. sobre a força probatória das certidões os artºs 383 e segs. do Código Civil.
57) Não parece ser esse o entendimento de SALVADOR DA COSTA, in obra citada na nota (44). pág. 148, nem do Conselho de Oficiais de Justiça, in "Boletim Informativo" nº 4/91, D.G.S.J. do Ministério da Justiça, pág. 16, que aplicam o artº 89º do C.C.J. a todas as situações.
58) Transcreve-se o teor da Circular em questão (nº 571, de 11.10.62 da Procuradoria da República junto da Relação de Coimbra).
"Informação do Exmº Senhor Procurador-Geral da República, com a qual concordou S. Exª o Ministro da Justiça, por seu despacho de 13 de Agosto findo:
Suscitaram-se dúvidas referentes aos encargos com as fotocópias aludidas no artigo 709º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Ouvidas sobre elas as Direcções-Gerais Administrativa dos Cofres, somos de parecer que tais despesas se referem a diligências pela lei integradas no julgamento e, como despesas processuais e não como gastos administrativos, devem ser adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais com previsão nos respectivos orçamentos e levadas a regra de custas por serem reembolsáveis nos termos dos artigos 193º, nº 2, 194º, alínea i), 173º, nºs 1 a 3, 89º, nº 3, 65º, alínea e), 2º, nº 1 e outros do Código das Custas Judiciais.
Tanto para a hipótese do nº 3 do artigo 89º deste Código como para a do nº 2 do artigo 709º do Código de Processo Civil, torna-se necessário fixar por despacho ministerial a verba por fotocópia, paralelamente ao que sucede com os serviços do Notariado. Sugere-se a V. Exª que tal fixação seja feita à razão de 4$00 e 7$00 por fotocópia de uma ou de duas faces.
Após esta fixação, circular-se-á aos Procuradores e aos demais Agentes do Ministério Público para que tomem as providências adequadas à inclusão nas contas e liquidações das referidas despesas reembolsáveis, em harmonia com a fixação que for superiormente determinada por V. Exª.
Entre tais providências, torna-se indispensável a de os escrivães lançarem, em cada processo, cota ou nota do número de páginas de cada decisão fotocopiada e do número de exemplares de fotocópias extraídas."
59) Era a seguinte a primeira versão do artº 89º do C.C.J., cujo nº 3 manteve, até à actual redacção, a originária.
"1. Nas certidões e nos traslados são devidos: a) O emolumento fixo de 5$00; b) A importância de 5$00 por cada lauda, considerando- se sempre completa a última delas; c) A quantia de 5$00 por quaisquer narrativas, exceptuadas a de trânsito em julgado e a do valor da causa.
2. A lauda é de vinte e cinco linhas.
3. Nas certidões por fotocópias acresce, além do selo do papel, a verba para reembolso de despesas que for fixada por despacho do Ministro da Justiça."
60) Quanto ao preço das fotocópias referidas no artº 709º, nº 2 do Código de Processo Civil entende-se hoje terem deixado de constituir encargo (cfr. artº 65º do C.C.J.).
61) É a seguinte a redacção do artº 178º referido:
"(Requisitos) a) A identificação do livro ou do maço de documentos, donde é extraída, segundo o seu número de ordem e a sua denominação; b) A indicação dos números da primeira e da última folha que o original ocupa no livro ou maço; c) A declaração de conformidade com o original".
E o nº 4 do artº 181º tem o seguinte texto:
"4- Na certidão extraída de acto ou documento que enferme de alguma irregularidade ou deficiência, revelada no texto, deve mencionar-se, de forma bem visível, a irregularidade ou deficiência que vicia o acto ou documento."
62) Porque é vago ou inexistente o paralelo entre certidões ou meras reproduções extraídas do processo penal, e os certificados, as públicas-formas e as traduções notariais, dispensámo-nos obviamente de a estes últimos fazer referência.
63) A força probatória das fotocópias notariais resulta do artº 387º do Código Civil nos seguintes termos:
"1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 385º.
2. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados no número anterior têm o valor da pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada por notário; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 386º".
64) À passagem de certidão se referem os artigos 62º e segs. do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro).
65) Cfr. Diário da Assembleia da República, II Série-A-, de 18 de Dezembro de 1991, pág. 165.
66) Vide supra nota (48).
67) E dado que os estabelecimentos comerciais que tiram fotocópias existem para ter lucro, é que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 134/94, transcrito, estipula que o preço em questão não poderá ultrapassar "o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
68) A este propósito dir-se-á que a última informação colhida foi no sentido de o despacho em causa não ter ainda sido lavrado.
Por outro lado, é de notar a coincidência entre o artigo 17º da Tabela de Emolumentos do Notariado (supra, 4.3.4.), em que se estipula o pagamento de 100$00 por cada lauda a acrescer ao emolumento previsto no número anterior, e a Portaria nº 510/95 entretanto publicada, a 29 de Maio, que tratou de fixar taxas para actos previstos no novo Código da Propriedade Industrial. Ora, na secção "Prestação de Serviços" prevê-se o fornecimento de "Cópias de documentos", e, "por página A4", de documentos indiscriminados, fixa-se o preço também de 100$00.
69) Muito embora o presente parecer tenha sido suscitado a partir do disposto no artigo 89º do C.P.P., o problema da falta de regulamentação do preço a pagar pelas cópias em foco, surge com a mesma pertinência face ao artigo 90º do mesmo C.P.P.
Legislação
L 65/78 DE 1978/10/13. CONST76 ART32 ART209.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART13.
DL 185/72 DE 1972/05/31. CPP29 ART70.
CPP87 ART86 ART87 ART88 ART89 ART90 ART277 ART278 ART284 ART285 ART523.
CCJ61 ART89. DL 44329 DE 1962/05/08.
DL 47692 DE 1967/05/11.
CCIV66 ART10.
CNOT67 ART172 ART173 ART176 ART178 ART181 ART184 ART185 ART186 ART188 ART189. TABELA EMOLUMENTAR ANEXA AO CNOT67 ART17.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART3 ART12 ART19.
DL 134/94 DE 1994/05/20 ART1 ART2 ART3.
DL 79/94 DE 1994/03/09 ART1.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART5 ART6.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART13.
DL 185/72 DE 1972/05/31. CPP29 ART70.
CPP87 ART86 ART87 ART88 ART89 ART90 ART277 ART278 ART284 ART285 ART523.
CCJ61 ART89. DL 44329 DE 1962/05/08.
DL 47692 DE 1967/05/11.
CCIV66 ART10.
CNOT67 ART172 ART173 ART176 ART178 ART181 ART184 ART185 ART186 ART188 ART189. TABELA EMOLUMENTAR ANEXA AO CNOT67 ART17.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART3 ART12 ART19.
DL 134/94 DE 1994/05/20 ART1 ART2 ART3.
DL 79/94 DE 1994/03/09 ART1.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART5 ART6.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR CIV * TEORIA GERAL.*****
DUDH ART10
CEDH ART6*****
CCIV IT ART116 N1.
DUDH ART10
CEDH ART6*****
CCIV IT ART116 N1.