38/1994, de 14.07.1994

Número do Parecer
38/1994, de 14.07.1994
Data do Parecer
14-07-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SALVADOR DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - O soldado (...)sofreu lesões corporais determinantes de incapacidade de 0,80 no regresso de uma operação de instrução militar, quando integrava uma coluna de marcha, assinalada por lanternas à vanguarda e à rectaguarda e por coletes fluorescentes, fora da faixa de rodagem de uma estrada nacional, por virtude de haver sido atropelado por uma viatura automóvel na sequência de travagem e despiste;
2 - A operação de marcha no quadro do circunstancialismo referido na conclusão anterior não configura uma situação de risco agravado nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:

I
(,,,) - Soldado requereu, em 22 de Maio de 1992, ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que o acidente que sofreu, em 14 de Junho de 1989, fosse considerado equiparável aos ocorridos em campanha nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

Instruído o processo, determinou Vossa Excelência a sua remessa à Procuradoria-Geral da República a fim de ser emitido parecer pelo Conselho Consultivo.
Cumpre, pois, emiti-lo.

II

Do processo extrai-se, com relevo para o parecer, a seguinte factualidade:

1. No dia 14 de Junho de 1989, cerca das 22.15 horas, na Estrada Nacional nº 3, no sentido Tancos-Base Escola de Tropas Páraquedistas, regressava um pelotão da Força Aérea de uma operação de instrução superiormente programada;

2. O pelotão circulava fora da faixa de rodagem, em duas colunas, assinaladas por lanternas transportadas por graduados, à frente e à rectaguarda, e por coletes fluorescentes, integrando-se na do lado esquerdo o soldado (...);

3. Ao quilómetro 61,900 da referida estrada, o veículo automóvel de matrícula BQ-08-23, conduzido por (...) no mesmo sentido do pelotão, ultrapassou os últimos militares, entrou em derrapagem e foi embater no soldado (...);

4. Do referido embate resultaram para (...) impotência sexual definitiva e destruição extensa do pénis, luxação irredutível do púbis, amiotrofia moderada do quadricípede direito, calo exuberante no esterno costal superior direito com deformidade esterno-clavicular direita e instabilidade do joelho direito por lesão dos ligamentos intra-articulares sem bloqueio;

5. A Junta de Saúde da Força Aérea, em 22 de Abril de 1993, declarou (...) incapaz de todo o serviço e apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com um coeficiente de desvalorização de 0,80 o que foi superiormente confirmado por Resolução de 3 de Maio seguinte;

6. O Director da Direcção de Saúde da Força Aérea, em 7 de Junho de 1993, declarou concordar com o parecer do Chefe da 1ª Repartição da Direcção de Saúde da Força Aérea, no sentido da existência de relação das lesões com o acidente e o serviço e do coeficiente de desvalorização de 0,80;

7. A Repartição de Justiça da Força Aérea emitiu parecer, com a concordância, em 19 de Julho de 1993, do Comandante do Pessoal da Força Aérea, no sentido de as lesões sofridas por (...) haverem resultado de acidente em serviço com eventual responsabilidade do condutor do veículo atropelante e da não qualificação como deficiente das Forças Armadas.

III

1. Alinhados os factos, vejamos o direito aplicável.

O nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, considera deficiente das Forças Armadas o cidadão que (1):

«No cumprimento do serviço militar e na defesa dos inte-resses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisio-neiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar.

No nº 2 do artigo 4º estabelece-se, por seu turno, que:

«O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores:, engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei: (2).

2. Excluídas as hipóteses de aplicação directa do nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 43/76, há que ponderar se a matéria fáctica relatada pode ser valorada como consubstanciando uma actividade a que é inerente um risco agravado, idónea para a equiparação a qualquer uma das situações contempladas no nº 4 do artigo 2º.

Este corpo consultivo vem uniformemente entendendo que só devem considerar-se abrangidos pelo nº 4 do artigo 2º os casos em que haja um risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha e equivalentes. E o espírito da lei aponta para a especial consideração devida aos que têm de enfrentar situações que põem em causa a própria vida ou integridade física para além dos limites de risco inerentes ao exercício normal da função, espírito que é o reconhecimento do direito à reparação que assiste aos que se sacrificam pela Pátria, sendo certo que a dignificação deste sacrifício passa pela não inflação das situações enquadráveis no Decreto-Lei nº 43/76 (3).

Igualmente se tem ponderado que o risco agravado, superior ao risco genérico da actividade militar, é incompatível com circuns-tâncias meramente ocasionais e imprevisíveis, devendo entender-se em sede de objectividade.

3. Ademais, tem salientado que «toda a actividade militar comporta, pelos fins que prossegue e pelos meios que emprega, um risco específico que pode ir, por vezes, até ao sacrifício da própria vida, mas esse é um risco próprio da função militar, inerente ao desenvolvimento do respectivo serviço:, que excede, naturalmente, os limites dos riscos comuns aos demais cidadãos ou de outras actividades profissionais, mas para os militares não deixa de, em princípio, considerar-se um risco generalizado dentro da instituição, mas a qualificação de deficiente exige um risco agravado, isto é um risco que em alguma medida se possa acrescentar àquele que decorre da actividade militar normal:, devendo «esse acréscimo de risco ser avaliado face ao condicionalismo de cada caso, pelas circunstancias determinantes e envolventes da natureza excepcional-mente perigosa mesmo no âmbito da vida militar, de grau equivalen-te ao das actividades operacionais expressamente contempladas no aludido preceito: (4).

De harmonia com a referida doutrina tem este corpo consultivo entendido que não há risco agravado nos acidentes de viação «em estrada aberta ao trânsito da generalidade dos cidadãos e nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veículos terrestres, visto daí não resultar a sujeição a qualquer risco específico: (5).

No caso em apreço trata-se de um soldado, integrado numa coluna em marcha, fora da faixa de rodagem, devidamente assinalada por luzes e coletes fluorescentes, que foi gravemente atropelado por um veículo automóvel em razão do despiste subsequente a uma travagem.

Tal operação de marcha, no circunstancialismo que o envolveu, traduziu-se no exercício de uma actividade militar normal.

O evento que afectou o soldado (...) foi desencadeado por um ocasional e imprevisível despiste de uma viatura automóvel, o que é incompatível com a verificação da situação de risco agravado.

O acidente não decorreu, pois, de circunstâncias de perigo inerente à natureza de uma determinada «operação militar:, em termos de, comparativamente ao comum das actividades castrenses - nem sequer de um risco maior do que aquele a que estão sujeitos os que caminham nas vias públicas -, se poder considerar um caso de risco agravado integrador do regime dos deficientes das Forças Armadas.

Assim, inverificados os pressupostos fáctico- jurídicos susceptíveis de integrar uma situação de risco agravado à luz do disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, vedada está a conclusão de que (...) deve ser considerado deficiente das Forças Armadas.

IV

Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclu-sões:

1ª O soldado (...) sofreu lesões corporais determinantes de incapacidade de 0,80 no regresso de uma operação de instrução militar, quando integrava uma coluna de marcha, assinalada por lanternas à vanguarda e à rectaguarda e por coletes fluorescentes, fora da faixa de rodagem de uma estrada nacional, por virtude de haver sido atropelado por uma viatura automóvel na sequência de travagem e despiste;

2ª.A operação de marcha no quadro do circunstancialismo referido na conclusão anterior não configura uma situação de risco agravado nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.



(1) O regime dos benefícios para militares com grande deficiência consta do Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 146/92, de 21 de Julho.
(2) Este diploma foi rectificado por declaração publicada no "Diário da República", I Série, de 26 de Junho de 1976, 2º Suplemento.
(3) Parecer nº 18/92, de 28 de Maio de 1992, em que se citam os pareceres nºs 56/76 e 35/77.
(4) Parecer nº 122/76, de 1 de Outubro de 1976, homologado, publicado no «Boletim do Ministério da Justiça:, nº 267, pág. 40.
(5) Pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despachos de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva, inéditos.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.