109/1987, de 23.02.1995

Número do Parecer
109/1987, de 23.02.1995
Data do Parecer
23-02-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
GF
SARGENTO
PRAÇA
MILITAR NO ACTIVO
ACIDENTE EM SERVIÇO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PASSAGEM À RESERVA
PENSÃO DE RESERVA
CÁLCULO DA PENSÃO
REFORMA EXTRAORDINÁRIA
APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Conclusões
Passando as praças da Guarda Fiscal à reserva por incapacidade permanente parcial em virtude de acidente em serviço, nos termos do artigo 50, alínea b), n 2, do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n 374/85, de 20 de Setembro, deve na pensão de reserva ser também incluída a parcela, corresponde à desvalorização da capacidade de ganho, a que se refere o artigo 54, n 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação (artigo 112, n 3, do mesmo Estatuto).
Texto Integral
Senhor Ministro da Administração Interna,
Excelência:


I
O Comandante-Geral da Guarda Fiscal sugeriu a Vossa Excelência, em 19 de Maio de 1993, a emissão de parecer deste corpo consultivo, equacionando a consulta nos termos seguintes:
"Por força do artº 22º do Estatuto da Praça da Guarda Fiscal - EPGF - aprovado pelo Dec. Lei 374/85, de 20 de Setembro, militares houve que, da situação de reforma extraordinária, transitaram para a situação de reserva.
"Foi então colocada a questão de saber se os referidos militares tinham direito, na pensão de reserva, à parcela prevista na alínea b) do nº 2 do artº 54º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec. Lei 498/72, de 09 de Dezembro.
"Foi, a propósito, produzido o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado na II Série do D.R. nº 218 de 21.9.89, que decidiu no sentido de que deve na pensão de reserva ser também computada a parcela, já auferida na reforma, correspondente à desvalorização na capacidade de ganho a que se refere o artº 54º, nº 2, alínea b) do Estatuto da Aposentação.

"A fundamentação em que se alicerçou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República poderá ser, ou não, aplicável à questão que ora se coloca e do seguinte modo se formula:
"Uma praça da Guarda Fiscal julgada incapaz do serviço activo, por motivo de acidente sofrido em serviço, com um determinado grau de incapacidade, com menos de 36 anos de serviço, colocada na situação de reserva nos termos do nº 2 da alínea b) do artº 50º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal - EMGF - aprovado pelo supra referido Dec. Lei 374/85, fora do âmbito do artº 22º do EPGF, tem direito a, nesta situação de reserva, perceber a parcela de pensão prevista na alínea b) do nº 2 do artº 54 do Estatuto da Aposentação?"
Extinta, entretanto, a Guarda Fiscal pelo Decreto-Lei nº 230/93, de 26 de Junho, que integrou como regra geral o pessoal militar daquela Guarda na Guarda Nacional Republicana, o Comando Geral da G.N.R. reiterou o pedido ([1]).
E Vossa Excelência, colhendo o ponto de vista favorável da Auditoria Jurídica, houve por bem solicitar o parecer desta instância consultiva ([2]).
Cumpre, pois, emiti-lo.


II
Na base do parecer nº 109/87, citado na consulta, estava a situação de praças da Guarda Fiscal em reforma extraordinária nos termos do artigo 118º, nº 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação - incapacidade permanente parcial em virtude de acidente de serviço ou de doença neste contraída e por motivo do seu desempenho, fora das hipóteses de campanha, de manutenção da ordem pública e de actos humanitários ou de dedicação à causa pública.
Nessa situação, a pensão de reforma, calculada de harmonia com o artigo 54º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, resulta da soma de duas parcelas: uma, determinada com base no tempo de serviço; outra, com base no produto do número de anos e meses que faltarem para 36 pela percentagem de desvalorização na capacidade de ganho.
O problema colocado a este Conselho era o de saber se, passando as aludidas praças à reserva, nos termos do artigo 22º do Estatuto da Praça da Guarda Fiscal (EPGF), aprovado pelo Decreto--Lei nº 374/85, de 20 de Setembro - que igualmente aprovou o Estatuto do Militar da Guarda Fiscal (EMGF), e bem assim, os Estatutos do Oficial (EOGF) e do Sargento (ESGF) da mesma Guarda -, a pensão de reserva deveria ser calculada de modo a incluir a parcela relativa à desvalorização na capacidade de ganho.
E porquê a particularidade da passagem das praças à reserva nos termos do artigo 22º do EPGF?
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 43907, de 12 de Setembro de 1961, eliminara "a situação de reserva prescrita pelo artigo único do Decreto-Lei nº 29 759, de 18 de Julho de 1939, para os sargentos e praças da Guarda Fiscal", dispondo que estes passariam a transitar "da situação de serviço activo para a de reforma".
As motivações da medida, registadas na nota preambular, apontavam para a impossibilidade, que em regra se verificava quanto aos referidos militares na reserva, "de nessa situação serem chamados a prestar serviço no activo, embora moderado, devido ao declínio da sua capacidade física", e ainda para o facto de não auferirem, na mesma situação, "qualquer vantagem de gratificação ou contagem de tempo de serviço para a reforma".
Por outro lado, colocava-se assim o mesmo pessoal "em condições análogas ao das corporações congéneres da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana".
Ora, o Decreto-Lei nº 374/85, de 20 de Setembro, revogando expressamente o Decreto-Lei nº 43907 (artigo 3º), veio reintroduzir o instituto da reserva para as praças ([3]) ([4]).
Mas sentiu a necessidade de providenciar transitoriamente acerca de determinadas situações.
Assim, no artigo 21º regulou a passagem à reserva, ou à reforma, conforme o caso, de praças ainda no activo: a situação de reserva por limite de idade "só é posta em execução em 1 de Janeiro de 1987" (nº 1); até 31 de Dezembro de 1985 "as praças continuarão a transitar para a situação de reforma ao deixarem o serviço activo" (nº 2); as que "durante o ano de 1986 atingirem o limite de idade ou forem julgadas incapazes para o serviço activo ficarão a aguardar passagem à situação de reserva, com a pensão provisória respectiva" (nº 3).
Através da outra disposição transitória que encerra o articulado do último capítulo do EPGF, o artigo 22º, definiu-se, diversamente, o acesso à reserva de praças já reformadas:
"Artigo 22º
(Situação de reserva para praças reformadas
com menos de 70 anos)
1- A colocação na situação de reserva é ainda possível para os cabos e soldados com menos de 70 anos de idade em 1 de Janeiro de 1987 que, tendo sido reformados por terem atingido o limite de idade ou por terem sido julgados incapazes para o serviço, o requeiram.
2- Os requerimentos previstos (...)"
Sucedia então o seguinte.
Nos casos de integração na reserva à sombra desta norma, de praças em situação de reforma extraordinária, o Comando-Geral da Guarda Fiscal calculava as respectivas pensões de reserva de forma a incluir nelas "a percentagem pelas desvalorizações atribuídas".
Enquanto a Guarda Nacional Republicana, com base em idêntico Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 465/83, de 31 de Dezembro ([5]), propendia para o procedimento oposto, não aditando às pensões de reserva em causa, "dos militares que transitaram da situação de reforma extraordinária em consequência de acidente em serviço e por motivo do mesmo", "a percentagem de desvalorização".
A esta orientação presidia a ideia de que "não há reserva extraordinária", de forma que "para o cálculo da pensão de reserva apenas conta o tempo efectivo de serviço mais todo aquele que a Caixa-Geral de Aposentações aceita e para o qual os militares liquidam a respectiva indemnização".
O móbil tido em vista com a consulta que originou o parecer nº 109/87 era o de saber qual dos dois critérios seria correcto.
O Conselho perfilhou o entendimento de que a pensão de reserva devia incluir a parcela relativa à desvalorização.
Advirta-se, porém, que os fundamentos por que assim se concluiu abstraem das circunstâncias, incidentais, de as praças passarem à reserva nos termos do artigo 22º do EPGF, e de se encontrarem já a auferir, na reforma extraordinária, as questionadas "percentagens de desvalorização".
O que na essência relevava era apenas o facto de a reforma extraordinária ser "consequência de acidente em serviço e por motivo do mesmo", que dava lugar a "percentagem de desvalorização" na capacidade de ganho - para usarmos a terminologia da consulta de então.
A motivação do parecer nº 109/87 entronca, justamente, neste aspecto, socorrendo-se instrumentalmente da ideia segundo a qual a pensão de reserva se calcula como a pensão de reforma.
Trata-se, pois, de razões que valem igualmente para a situação tipificada na presente consulta - incapacidade permanente parcial devido a acidente em serviço ([6]) -, e conducentes, por isso, a idêntica solução.
Vamos ponderá-las, expurgando-as do circunstancialismo acidental em que se desenvolveram no âmbito do primitivo parecer.
Contudo, a temática da consulta gravita em torno da desvalorização da capacidade de ganho causada por acidente em serviço, estando consequentemente indicado abordar em primeiro lugar a vertente da reforma extraordinária com esse fundamento.
Tanto mais que a pensão de reserva se calcula nos mesmos termos da pensão de reforma, aspecto cujo tratamento em fase imediatamente subsequente resultará por conseguinte sobremaneira facilitado mercê daquela abordagem.

III
1. Dispõe o artigo 112º do Estatuto da Aposentação, promulgado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, preceito inserido no Capítulo I ("Reforma de militares"; artigos 112º a 126º) da Parte II ("Regimes especiais"):
"Artigo 112º
(Âmbito e regime)
1. Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ou militar para efeitos de reforma.
2. Considera-se equiparado ao pessoal militar referido no número anterior o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
3. À matéria da reforma é aplicável o regime geral das aposentações, em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo" ([7]).
A reforma de praças da Guarda Fiscal é, assim, nuclearmente regulada pelo Estatuto da Aposentação. Desde logo, pelas disposições especiais do referido Capítulo; depois pelos preceitos da Parte I ("Regime geral"; artigos 1º a 111º) que não contrariem aquelas, constituindo a lei geral na matéria ([8]).

2. O artigo 36º considera duas formas de aposentação: ordinária e extraordinária, podendo qualquer delas revestir natureza voluntária ou obrigatória.
Interessando à consulta a modalidade de aposentação (reforma) extraordinária, dir-se-á que esta se caracteriza, genericamente, em contraste com a aposentação ordinária ([9]), "pelo facto de, tendo em atenção as circunstâncias excepcionais que a determinam (relacionadas com o interesse público), ser menos exigente em matéria de requisitos (verificando-se sem qualquer exigência de tempo de serviço) e corresponder-lhe um sistema mais favorável de cálculo da pensão" ([10]).
A ela se refere a disposição nuclear do artigo 38º ([11]):
"Artigo 38º
(Aposentação extraordinária)
A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no nº 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:
a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;
b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública;
c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores."
A aposentação extraordinária fundada em incapacidade permanente absoluta (alíneas a) e b)), embora possa ser requerida pelo interessado (artigo 39º, nº 2), é ainda susceptível de ser promovida pelo serviço a que aquele se encontre adstrito, assumindo então natureza obrigatória (artigo 41º, nº 3), e dá sempre lugar a pensão por inteiro (artigo 54º, nºs 1 e 2, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 191-A/79).
A pensão é, ademais, calculada por inteiro também no caso de incapacidade permanente meramente parcial, mercê de acidente ou doença resultantes de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública (artigo 54º, nº 3) ([12]).
Restam as demais hipóteses de incapacidade permanente parcial prevenidas na alínea c) do artigo 38º: devido a acidente de serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho - fora, portanto, do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, e sem origem em acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
Em tais hipóteses, a aposentação extraordinária apresenta-se na essência com feição voluntária, posto depender "necessariamente de requerimento do interessado" (artigo 39º, nº 1).
E o cálculo da pensão obedece então a regras especiais relativamente às outras situações de aposentação extraordinária - pensão por inteiro - e ao sistema de cálculo na aposentação ordinária - pensão proporcional ao tempo de serviço, quantificada nos termos do artigo 53º, ficcionando-se, é certo, o mínimo de 36 anos como equivalente ao máximo da pensão.
A pensão é, diferentemente, determinada agora por incidência de dois vectores: tempo de serviço e percentagem de desvalorização.
Rege, neste sentido, o nº 2 do artigo 54º:
"Artigo 54º
(Pensão de aposentação extraordinária)
1- Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a 36 anos.
2- Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for somente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:
a) Montante da pensão relativa ao número de anos e meses de serviço efectivo;
b) Fracção da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.
3- (...)
4- (...)".
A pensão é, assim, função da soma de duas parcelas separadas.
Uma delas determina-se, tal como na aposentação ordinária, com base no número de anos de serviço do aposentando, sendo, pois, igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação (artigo 53º, nº 1).
A outra parcela toma por base o produto do número de anos e meses que faltarem para 36, pela percentagem de desvalorização segundo a "Tabela Nacional de Incapacidades", produto, por conseguinte, proporcionalmente tanto maior, quanto maior for esta desvalorização ([13]).

3. Tais, portanto, os requisitos e a forma de cálculo da pensão na modalidade de aposentação extraordinária que releva no âmbito da consulta (artigos 38º, alínea c), e 54º, nº 2, do Estatuto da Aposentação).
Vamos encontrar essa modalidade igualmente tipificada no Capítulo I da Parte II deste Estatuto, relativo à reforma de militares.
Assim o artigo 118º, depois de providenciar no nº 1 quanto à reforma ordinária, preceitua no nº 2:
"Artigo 118º
(Casos de reforma)
1. Transitam para a situação de reforma os subscritores que (...) (...)
a) (...)
b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica competente;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
2. A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço quando o subscritor:
a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38º;
b) Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez." ([14])
A incapacidade a que alude a alínea a) do nº 2 é, por remissão para a alínea b) do nº 1, referida a todo o serviço militar, e há-de derivar, para fundar reforma extraordinária, de acidente de serviço ou de doença neste contraída e por motivo do seu desempenho, ou de acidente ou doença resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, causas previstas no artigo 38º, para que remete a mencionada alínea.
Trata-se, pois, da incapacidade permanente e absoluta já estudada como fundamento da aposentação extraordinária ([15]).
A desvalorização aludida, por sua vez, na alínea b) do nº 2 é a resultante de incapacidade permanente parcial que, ao mesmo respeito, houve o ensejo de examinar há momentos.
Resta anotar não se conterem, neste Capítulo I da Parte II do Estatuto da Aposentação, regras especiais relativas ao processo de cálculo das pensões de reforma extraordinária nas situações indicadas, pelo que serão de aplicar, por força do artigo 112º, nº 3, os processos gerais definidos nos artigos 53º e 54º.
Assim, nomeadamente, a pensão de reforma extraordinária motivada por incapacidade permanente parcial devida a acidente de serviço ou doença neste contraída e por motivo do seu desempenho - que não seja em campanha ou na manutenção da ordem pública, nem resulte de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, casos em que há lugar, recorde-se, a pensão por inteiro (artigo 54º, nº 3) -, compreenderá as duas parcelas determinadas em função do tempo de serviço e da percentagem de desvalorização, consoante o disposto no nº 2 do artigo 54º.
Sabemos que uma delas toma por base o tempo de serviço que falte ao militar para completar o máximo de 36 anos, sobre ele fazendo incidir a percentagem de desvalorização na capacidade geral de ganho.
E a sua inclusão ou não na pensão de reserva da praça aludida na consulta constitui o problema que nos cumpre resolver.

4. Cabe, porém, recolocar uma interrogação formulada também no parecer nº 109/87.
Como construir, no cômputo da pensão de reforma extraordinária, a incidência das desvalorizações sofridas na capacidade geral de ganho?
Qual a sua natureza jurídica?
O direito à pensão vem genericamente configurado no artigo 46º do Estatuto da Aposentação (redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 191-A/79), cujo teor se regista:
"Artigo 46º
(Direito à pensão)
Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade."
Quando realmente o subscritor é vítima de acidente em serviço, ou facto a este equiparado pelo artigo 38º, e, por tal motivo, passa à aposentação ou à reforma extraordinária, "vê-se impedido, em razão do serviço, de vir a perfazer o tempo suficiente para uma pensão máxima e tem o direito de ser indemnizado pela incapacidade sofrida" ([16]).
Estatui, com efeito, o artigo 60º:

"Artigo 60º
(Indemnização de acidente ou facto equiparado)
A diferença entre o valor da pensão devida pela aposentação extraordinária e o da pensão de aposentação ordinária que corresponderia ao mesmo tempo de serviço, constitui indemnização pelo acidente ou doença e considera-se equivalente ao capital que lhe corresponda por cálculo actuarial."
A pensão de aposentação (reforma) extraordinária compreende, pois - escreve SIMÕES DE OLIVEIRA comentando o inciso ([17]) -, "a satisfação da responsabilidade da Administração pública pelo risco do trabalho dos seus servidores, abrangendo, no caso, as incapacidades permanentes derivadas de acidentes de serviço, ou de factos que o artigo 38º considera equivalentes."
Contudo, a pensão inclui, como se viu, além desse factor, um elemento relativo ao tempo de serviço a que corresponde determinada pensão de "reforma ordinária", digamos, a que o militar sempre teria direito, independentemente do acidente, quando perfizesse 5 anos de serviço, além de outras condições exigidas pelos artigos 37º, 118º e demais normativos conexos.
Ora, só o excesso relativamente a esta parte da pensão correlativa a uma hipotética reforma ordinária - e a distinção aparece com nitidez plasmada precisamente no nº 2 do artigo 54º -, só esse é havido como indemnização derivada da aludida "responsabilidade patronal" ([18]).
Tendo, aliás, como limite intrínseco o máximo de qualquer pensão, correspectivo, nos termos do artigo 54º e, em geral, do artigo 53º, nº 2, a 36 anos de serviço ([19]).
A indemnização emerge, em todo o caso, sob a forma de pensão vitalícia. Mas pode haver necessidade de a fazer equivaler a um capital determinado ([20]). Daí prever-se ainda o recurso a "cálculo actuarial", posto ter de entrar em linha de conta a provável duração de vida do titular.
É possível, inclusive, que o exercício do direito de indemnização se veja, em determinadas circunstâncias, diferido, resistindo com estabilidade à ocorrência de eventos determinantes da reforma ordinária.
Atente-se no preceito do artigo 55º, também aplicável em geral à reforma de militares por força do artigo 112º, nº 3:
"Artigo 55º
(Pensão equiparada à extraordinária)
Se, apesar da verificação de facto previsto no artigo 38º, a aposentação vier a ter lugar com outro fundamento, a pensão será calculada nos termos do artigo anterior e equiparada, para todos os efeitos, à da aposentação extraordinária".
Pode, efectivamente, suceder que a incapacidade sofrida pelo sinistrado o não torne de todo inapto para o exercício de funções, permitindo-lhe continuar ao serviço - hipótese prevenida, para os militares, na alínea b) do nº 2 do artigo 118º, há pouco transcrita ([21]) - até vir a ser reformado com base numa causa de reforma ordinária (limite de idade, incapacidade absoluta devido a novo acidente ou doença).
Se neste caso meramente lhe fosse fixada pensão correspondente a este tipo de reforma, quedaria não indemnizada a incapacidade parcial permanente adquirida por motivo do serviço.
Por isso, para abranger a indemnização do acidente de serviço ou facto equiparado, é que o artigo 55º determina o cálculo da pensão nos termos da pensão de reforma extraordinária (artigo 54º), equiparando-a a esta para todos os efeitos, nomeadamente os previstos nos artigos 60º a 62º a que já se aludiu ([22]).
Em resumo, a componente da pensão de reforma extraordinária relativa a desvalorização na capacidade geral de ganho por incapacidade permanente parcial recebe, mercê da concepção indemnizatória, construção que surge a nossos olhos, face ao exposto, como dogmaticamente fundada.
O direito de indemnização pode, porventura, quedar sem expressão em situações que se diriam marginais, quando, aliás, é atingido o máximo legal da pensão por inteiro.
Ressalvado, porém, esse limite, reconhece-se a instituição de mecanismos legais tendentes a preservá-lo, íntegro e estável, na titularidade do servidor.

IV
Tal, pois, a função e a natureza da componente da pensão de reforma extraordinária aludida na alínea b) do nº 2 do artigo 54º do Estatuto da Aposentação.
Apercebida ela, encontra-se o intérprete agora em esclarecidas condições para se debruçar sobre a denominada situação de reserva.
1. Desde o Decreto-Lei nº 43907, de 12 de Setembro de 1961, que as praças da Guarda Fiscal não gozavam, recorde-se, da situação de reserva, a qual lhes foi reconhecida, já recentemente, pelo Decreto-Lei nº 374/85, de 20 de Setembro, que aprovou os quatro Estatutos respeitantes às categorias de militares daquela Guarda.
Actualmente, em função da disponibilidade para o serviço, os militares da Guarda Fiscal podem então, segundo o EMGF, encontrar-se numa de três situações: activo, reserva e reforma (artigo 27º).
Activo "é a situação em que se encontra o militar que reúna as condições legais para exercer ou vir a exercer todas as funções próprias do seu quadro e posto, e não abrangido pelas situações previstas para a reserva e reforma" (artigo 28º).
Reserva é, por seu turno, "a situação para que transita o militar do activo que nos termos do artigo 50º, esteja em condições de exercer apenas algumas das funções próprias do respectivo quadro e posto, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 115º e 116º, nº 2" (artigo 29º).
Reforma, por último, é "a situação para que transita o militar do activo ou da reserva que, nos termos do artigo 56º, não esteja em condições de exercer as funções próprias do respectivo quadro e posto" (artigo 30º).
O que, portanto, distingue essencialmente as situações de reserva e de reforma é a possibilidade de o militar ser chamado, no primeiro caso, e não, em princípio, no segundo, à prestação de serviço efectivo ([23]).
2. As condições de passagem à reserva encontram-se genericamente delineadas, para os militares no activo, no artigo 50º do EMGF, que se transcreve integralmente ([24]):
"Artigo 50º
(Condições de passagem à reserva)
Transita para a situação de reserva o militar que:
a) Tendo prestado menos de 5 anos de serviço, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço activo pela junta superior de saúde que comprove ser a incapacidade resultante de:
1º Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;
2º Doença adquirida ou agravada no serviço ou por motivo do mesmo;
b) Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:
1º Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
2º Seja julgado física e ou psiquicamente incapaz para o serviço activo pela junta superior de saúde, sem prejuízo do preceituado nos artigos 116º e 117º, nº 2;
3º Seja colocado compulsivamente nesta situação por pena disciplinar ou por efeitos estatutários;
4º Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas no artigo 49º;
c) Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço:
1º Não tenha obtido aproveitamento em cursos ou provas exigidos como condição de promoção para os quais tenha sido nomeado por antiguidade ou escolha ou deles tenha desistido, desde que não se verifique decisão em contrário;
2º Revele não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;
3º A requeira e esta lhe seja concedida;
d) A requeira depois de completar 36 anos de serviço".
Interessa à economia do parecer o nº 2º da alínea b), ao abrigo do qual foi colocada na reserva a praça aludida na consulta.
A situação de reserva tem nesta hipótese carácter marcadamente obrigatório.
Não se compreenderia bem que o militar pudesse continuar por sua vontade no activo, apesar de física ou psiquicamente incapacitado para esse serviço.
Aliás, o artigo 50º apenas confere relevo à vontade nos casos das alíneas c), nº 3º, e d), e, de certo modo ainda, no caso da alínea b), nº 4.
Neste último, porém, a opção facultada é só pela "reserva, reforma ou licença ilimitada" e não pela permanência no activo, como claramente resulta do artigo 49º.
A natureza obrigatória da reserva nos termos do nº 2º da alínea b) do artigo 50º concebe-se, ademais, sem prejuízo do exercício de funções na efectividade - "funções inerentes ao posto e compatíveis com o estado físico e psíquico", "funções que dispensem plena validez", "serviços moderados" -, a título excepcional, precedendo em determinados casos, inclusive, requerimento do militar, conforme o disposto nos artigos 52º e 116º.

3. Ora, qual o processo de calcular a pensão de reserva?
Os Estatutos da Guarda Fiscal não contêm qualquer providência a esse respeito, mas aspectos relevantes da temática foram já estudados neste Conselho, aconselhando nos prevaleçamos aqui de subsídios inspirados nas correspondentes indagações.
Escreveu-se no parecer nº 47/86 ([25]):
"Os militares que passam à situação de reserva têm direito a receber uma pensão - a pensão de reserva - fixada e paga pelo respectivo departamento militar, e que era tradicionalmente calculada nos mesmos termos das pensões de reforma (artigos 5º do Decreto-Lei nº 28404, de 31 de Dezembro de 1937, 5º do Decreto-Lei nº 39483, de 7 de Outubro de 1954, 3º do Decreto-Lei nº 41654, de 28 de Maio de 1958, 3º do Decreto nº 42146, de 10 de Fevereiro de 1959 e 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 76/73, de 1 de Março) (-).
"A pensão de reserva, constituindo uma verdadeira antecipação da pensão de reforma (-), participa da sua natureza jurídica."
Ponderava-se adicionalmente, acolhendo anterior doutrina do Conselho Consultivo ([26]), que a pensão de reforma - mera pensão de aposentação dos militares a que a lei dá essa designação específica - participa, por sua vez, da natureza jurídica da pensão de aposentação, sendo informada pelos mesmos princípios gerais que estruturam este último instituto jurídico.
A ideia receberia, pouco depois, consagração normativa no artigo 112º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, cujo teor há instantes se reproduziu ([27]) e agora se recorda:
"À matéria da reforma é aplicável o regime geral das aposentações, em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo".
Tanto bastaria, apurada a inexistência de norma conflituante inserida no Capítulo I da Parte II do Estatuto da Aposentação, para considerar o processo de cálculo da pensão de aposentação, e, nomeadamente, o descrito no artigo 54º, nº 2, que mobiliza a nossa atenção, aplicável à pensão de reforma extraordinária e, por isso mesmo, aplicável à determinação da pensão de reserva quando a subjacente situação de aptidão psico-biológica do interessado se apresente similarmente caracterizada. Caracterizada, numa palavra, por incapacidade permanente parcial consequência de acidente em serviço ou doença neste contraída e por motivo do seu desempenho, nos termos do artigo 38º, circunstancialismo que dentro de momentos vamos analisar à luz do nº 2º da alínea b) do artigo 50º do EMGF.
Anote-se, entretanto, que o parecer nº 47/86 foi mais longe.
Investigando a evolução legislativa sobressaliente registada na matéria a partir de 1974 - que aqui se torna dispensável reponderar, bastando remeter, brevitatis causa, para o ponto 7. do citado parecer -, veio a concluir ([28]) no sentido de "uma inversão da posição relativa das pensões de reserva e de reforma: enquanto tradicionalmente a pensão de reserva era calculada nos mesmos termos da pensão de reforma, agora é a pensão de reforma que é calculada nos mesmos termos da pensão de reserva" ([29]).
Esta conclusão deve, no entanto, ser entendida nos seus devidos termos.
O que estava em causa, nas premissas que assim permitiram concluir, eram factores influentes no cálculo e no montante concreto das pensões (v.g. número máximo de anos de serviço para a pensão por inteiro, remuneração que serve de base de cálculo, ilíquida ou líquida da respectiva quota - Decretos-Leis nº 603/74, de 12 de Novembro, e nº 244/75, de 21 de Maio; revisão das pensões quando da alteração de vencimentos no activo - Decretos-Leis nº 498-E/74, de 30 de Setembro, nºs 615/74 e 617/74, ambos de 14 de Novembro, nº 150/76, de 23 de Fevereiro, nº 75-V/77, de 28 de Fevereiro, nº 147/77, de 12 de Abril, e nº 281/85, de 22 de Julho).
Não o próprio processo da sua determinação, a conjugação, mercê de certa fórmula matemática, dos factores de cálculo relevantes.
Isto mesmo transparece sugestivamente da redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 543/77, de 31 de Dezembro, ao artigo 120º do Estatuto da Aposentação, preceito citado também no parecer nº 47/86 como sede normativa da entrevista alteração de posições recíprocas de ambas as pensões.
A conclusão a que se chegou neste corpo consultivo deve, portanto, ser pensada à luz das suas premissas, carecendo de justificação extrapolações fora do domínio definido por estas.
Mas então, respeitados esses limites, queda, se bem pensamos, intocada a filosofia do sistema.
A pensão de reserva constitui verdadeira antecipação da pensão de reforma, participando, em certa óptica, da sua natureza jurídica.
A pensão de reforma comunga, por seu turno, da natureza jurídica da pensão de aposentação, imbuindo-se dos mesmos princípios que estruturam o instituto, sendo-lhe aplicável, em regra, o seu regime geral (artigo 112º, nº 3, do Estatuto da Aposentação).
Tudo aponta, pois, no sentido de que a pensão de reserva da praça da Guarda Fiscal focada na consulta deve ser calculada de harmonia com o artigo 54º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, levando consequentemente em conta também a parcela aludida na sua alínea b), em cuja determinação é essencial a percentagem de desvalorização sofrida.
Nem outra solução seria, porventura, conciliável com a natureza jurídica desse factor de incapacidade, traduzindo, como se viu, um direito de indemnização radicado estavelmente na esfera do servidor, do qual este se veria então arbitrariamente privado.

4. Ponha-se à prova a solução, revertendo ao nº 2º da alínea b) do artigo 50º, do EMGF.
Transita para a situação de reserva o militar que, tendo prestado mais de 5 anos de serviço:
"2º Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço activo pela junta superior de saúde, sem prejuízo do preceituado nos artigos 116º e 117º, nº 2;"
Primeiro, não se distingue quanto aos motivos da incapacidade, podendo a mesma resultar ou não, na previsão abstracta, de acidente ou doença adquirida em serviço.
Mas, a incapacidade do militar em questão resultou de acidente em serviço, e podemos, portanto, abstrair das incapacidades originadas por causas diversas.
Por outro lado, tanto pode tratar-se de incapacidade permanente como temporária, havendo, aliás, que atender, no primeiro caso, aos nºs 2 e 3 do artigo 116º, bem como ao nº 2 do artigo 117º, e, no segundo ao nº 1 do artigo 116º.
Não há razões para pensar que no caso concreto a incapacidade não é permanente, uma vez que se diz, embora sem se especificar, estar a praça afectada de um "determinado grau de incapacidade".
Finalmente, no âmbito do normativo citado releva tão-só a incapacidade "para o serviço activo", a qual não coincide necessariamente com uma incapacidade de "todo o serviço", que determinaria antes a passagem à reforma (artigo 56º, alínea a), nº 1º).
Trata-se, por conseguinte, de mera incapacidade parcial, compaginável com o exercício de "funções inerentes ao posto e compatíveis com o estado físico e psíquico", de "funções que dispensem plena validez" ou de "serviços moderados", como permitem excepcionalmente os artigos 52º e 116º.
Uma incapacidade permanente parcial, em suma, resultante de desvalorização na capacidade geral de ganho, por acidente ou doença em serviço, que, nesta configuração legal, se concretiza na situação da praça equacionada na consulta, relevante, por todo o exposto, à luz do artigo 54º, nº 2, do Estatuto da Aposentação.

IV
Termos em que se conclui:

Passando as praças da Guarda Fiscal à reserva por incapacidade permanente parcial em virtude de acidente em serviço, nos termos do artigo 50º, alínea b), nº 2º, do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 374/85, de 20 de Setembro, deve na pensão de reserva ser também incluída a parcela, correspondente à desvalorização da capacidade de ganho, a que se refere o artigo 54º, nº 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação (artigo 112º, nº 3, do mesmo Estatuto).


[1]) Sublinhe-se desde já que a praça a que se refere a consulta foi "colocada na situação de reserva" antes da extinção. Ora, o artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 230/93 dispõe: "O pessoal militar da extinta GF que, à data da publicação do presente diploma, se encontrar nas situações de reserva ou reforma transita para a GNR, mantendo-se nas actuais situações".
Dados que apontam, portanto, no sentido de a extinção da Guarda Fiscal constituir evento sem reflexos visíveis na problemática da consulta.

[2]) Ofício nº 4742, Procº 1039/94, Reg. 8223, de 7 de Dezembro de 1994, com documentação em falta completada em 24 de Janeiro de 1995.

[3]) Na verdade, os sargentos já tinham acesso à situação de reserva desde 1 de Janeiro de 1978, mercê do Decreto-Lei nº 99/78, de 20 de Maio (cfr. o parecer nº 109/87, nota 2).

[4]) Parecer nº 109/87, ponto II, 1.

[5]) Este diploma legal aprovou, além do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça daquela Guarda. Neste último encontra-se um preceito literalmente igual ao artigo 22º do EPGF, o artigo 37º, enquadrado, aliás, em fundo normativo comum e homólogo nos dois corpos militarizados.

[6]) Assim se interpreta o seu parágrafo final, introdutoriamente extractado: "(...) praça da Guarda Fiscal julgada incapaz do serviço activo, por motivo de acidente sofrido em serviço, com um determinado grau de incapacidade (...)".

[7]) Redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 508/75, de 20 de Setembro.

[8]) SIMÕES DE OLIVEIRA, Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Coimbra, 1973, págs. 232 e seguinte.
Haverá naturalmente ainda que tomar em atenção copiosa legislação avulsa, à qual se aludirá quando necessário.

[9]) Que pode verificar-se, em geral, quando o funcionário ou agente conte, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço (artigo 37º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho) -"aposentação normal". Terá natureza voluntária se o interessado, com menos de 70 anos, a requerer; e obrigatória se promovida pela Administração, na hipótese inversa (artigos 39º, nº 1, e 41º, nº 1). Corresponde-lhe, em qualquer caso, pensão por inteiro, considerando-se o mínimo de 36 anos de serviço correspectivo a 100% da pensão (artigo 53º, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 191-A/79).
Haverá ainda lugar a aposentação ordinária - "aposentação prematura" - sempre que o funcionário ou agente, com o mínimo de 5 anos de serviço (artigo 37º, nº 2): seja declarado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções - desde que não seja por "acidente de serviço" ou "doença contraída neste e por motivo do seu desempenho", caso de aposentação extraordinária, como se verá - (alínea a)); atinja, mesmo com menos de 36 anos de serviço, o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções (alínea b)); seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente (alínea c)). Modalidades estas a que corresponde pensão proporcional ao tempo de serviço, assumem, ora carácter voluntário, ora obrigatório, subordinando-se por vezes a requisitos aqui de interesse secundário (artigos 39º, nº 2, 41º, nºs 1 e 2, e artigo 40º na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei citado).
Sobre o exposto veja-se JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2º volume, Coimbra, 1988, págs. 1062 e seguintes.
Acerca da reforma ordinária de militares e equiparados provêem o artigo 118º, nº 1, do Estatuto da Aposentação e, especificamente quanto aos da Guarda Fiscal, o artigo 56º, alínea a) e b) do EMGF, sem divergências sensíveis.

[10]) JOÃO ALFAIA, op. cit., pág. 1065.

[11]) Que se transcreve na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 191-A/79.

[12]) O parecer deste Conselho nº 5/76, de 8 de Julho de 1976, "Diário da República", II Série, nº 108, de 10 de Maio de 1977, pág. 3144, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 267, pág. 12, considerou que o acidente ou doença resultantes de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, quadros não expressamente referenciados na alínea b) do artigo 38º, podem reconduzir-se ao conceito de acidente em serviço nos termos da alínea a) do mesmo normativo.

[13]) A título de clarificação das aludidas regras de cálculo, reproduza-se do parecer nº 109/87 o exemplo configurado na nota 15, aliás, inspirado e adaptado de SIMÕES DE OLIVEIRA, op.cit., pág. 140; cfr também JOÃO ALFAIA, op.cit., págs. 1065, 1085 e 1088.
1. Se o aposentando houver prestado 10 anos de serviço contado e for atingido por incapacidade permanente parcial de grau igual a 50%, terá uma pensão de aposentação constituída pela soma: da pensão que corresponder a 10/36 da remuneração que lhe serve de base; acrescida da que corresponder a 50% dos 26 anos que lhe faltam para o máximo de 36, isto é, a 13 anos e, portanto, a 13/36 da mesma remuneração. O total equivalerá a uma pensão de 23 anos, logo a 23/36 da remuneração considerada.
O esquema legal do artigo 54º, nº 2 pode representar-se pela seguinte fórmula algébrica:
P=R(T+DT')
36

em que P é a pensão; R a remuneração que lhe serve de base; T o tempo de serviço contado; D a percentagem de desvalorização sofrida; e T' o tempo de serviço que falta para 36 anos.

[14]) O artigo 56º, alínea c), do EMGF, no tocante à reforma extraordinária, limita-se a consignar que transita para a situação de reforma o militar, na situação de activo ou reserva, que reúna "as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária".

[15]) SIMÕES DE OLIVEIRA, op.cit., págs. 243 e 245.

[16]) SIMÕES DE OLIVEIRA, op.cit., pág. 139.

[17]) Op. cit., págs. 150 e seg., que ora se acompanha de perto, com as necessárias adaptações.

[18]) SIMÕES DE OLIVEIRA, Ibidem e pág. 140.

[19]) Deste modo, como observa justamente o autor que vimos citando (pág. 151), o dever de a Administração indemnizar a vítima do acidente de serviço resulta privilegiado, em prejuízo do legítimo interesse desta, com o incremento do seu tempo de serviço, reduzindo-se a zero se o limite de 36 anos houver sido atingido.

[20]) Por exemplo, em sede de efectivação da responsabilidade civil de terceiros pelo facto que origina a reforma extraordinária (artigos 61º e 62º).

[21]) Cfr. o parecer nº 5/76, citado na nota 12, onde se mostrou a possibilidade de opção pelo serviço activo, extensiva à Guarda Fiscal (Decreto-Lei nº 592/73, de 2 de Novembro), no caso de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha, manutenção da ordem pública e prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
O artigo 115º do EMGF consigna a mesma possibilidade com maior latitude, dispondo: "O militar que no cumprimento da missão da Guarda Fiscal adquirir, nos termos da respectiva legislação especial, uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, poderá optar pela continuação na situação de activo, ou deficiente caso o deseje, desde que reúna condições para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez".

[22]) SIMÕES DE OLIVEIRA, op.cit., págs. 105, 142 e 245.

[23]) Quanto à prestação de serviço, os militares da Guarda Fiscal podem, de facto, encontrar-se em uma de duas situações: na efectividade e fora da efectividade de serviço (artigo 40º do EMGF).
Preceitua neste quadro o artigo 52º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe "Prestação de serviço na reserva": "O militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efectivo a fim de exercer funções inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe devendo, normalmente, ser cometidas funções de comando, direcção e chefia, nas condições seguintes: a) Em qualquer ocasião, por decisão do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do comando-geral; b) A seu requerimento, se este lhe for deferido."
Já na situação de reforma, só em circunstâncias singularíssimas, "caso de guerra, estado de sítio ou de emergência", pode o militar, "por despacho ministerial, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões e estado físico e psíquico" (artigo 57º do citado Estatuto).

[24]) As condições de passagem à reforma constam do artigo 56º. Pode, em todo o caso, afirmar-se, no plano infortunístico, e, de resto, em nexo, dir-se-ia, com a diferença específica das duas situações, ser, em princípio, a incapacidade permanente parcial ou a incapacidade permanente total que determinará a passagem do militar vítima de acidente em serviço ou facto equiparado à reserva ou à reforma, respectivamente.
Cfr., na tónica aludida, o parecer deste Conselho nº 97/86, de 19 de Novembro de 1987, "Diário da República", II Série, nº 87, de 14 de Abril de 1988.

[25]) De 30 de Junho de 1986, "Diário da República", II Série, nº 171, de 28 de Junho de 1987.

[26]) Parecer nº 28/72, de 20 de Novembro de 1972, "Diário da República", II Série, nº 53, de 3 de Março de 1973, pág. 1404, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 227, pág. 17.

[27])Já na versão actual - nº 3 do mesmo artigo - resultante de deslocação sistemática introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 508/75, de 20 de Setembro. Cfr. supra, III, 1 e nota 7.

[28]) Na linha do parecer nº 92/85, de 11 de Novembro de 1985, "Diário da República", II Série, nº 67, de 21 de Março de 1986, pág. 2643.

[29]) A observação aparece igualmente registada no parecer nº 82/86, de 22 de Janeiro de 1987, "Diário da República", II Série, nº 127, de 3 de Junho do mesmo ano, pág. 7077.
Legislação
DL 29759 DE 1939/07/18 ARTÚNICO. DL 75-V/77 DE 1977/02/28.
DL 43907 DE 1961/09/12 ART1. DL 147/77 DE 1977/04/12.
DL 374/85 DE 1985/09/20. DL 281/85 DE 1985/07/22.
DL 543/77 DE 1977/12/31 ART1. DL 465/83 DE 1983/13/31.
EA72 ART112 ART36 ART37 ART38 ART39 ART40 ART46 ART60 ART61 ART62 ART41 ART53 ART54 N1 N2 N3 ART118 ART120. DL 191-A/79 DE 1979/06/25.
ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL ART17 ART27 ART28 ART29 ART30 ART40 ART50 ART52 ART56 ART115 ART116.
ESTATUTO DA PRAÇA DA GUARDA FISCAL ART21 ART22.
ESTATUTO DO SARGENTO DA GUARDA FISCAL.
ESTATUTO DO OFICIAL DA GUARDA FISCAL. DL 99/78 DE 1978/05/20.
DL 603/74 DE 1974/11/12. DL 244/75 DE 1975/05/21.
DL 498-E/74 DE 1974/09/30. DL 615/74 DE 1974/11/14.
DL 617/74 DE 1974/11/14. DL 150/76 DE 1976/02/23. * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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