25/1993, de 06.05.1993

Número do Parecer
25/1993, de 06.05.1993
Data do Parecer
06-05-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
NEXO DE CAUSALIDADE
Conclusões
1 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo -, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de 30%;
2 - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76 a menos que se trate de qualificação automática;
3 - Segundo a matéria apurada, o acidente de que foi vítima em Fevereiro de 1965, o então Soldado Páraquedista (...), não esteve na origem das lesões apresentadas nem dele resultou qualquer incapacidade, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
1
(...), soldado paraquedista nº (...), na situação de licenciado, requereu a instauração de averiguações com vista à sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Vem o processo, após instrução, à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.
2
2.1. Da consulta do processo de averiguações e restantes elementos juntos, extrai-se, com interesse, o seguinte:
- em data indeterminada de Fevereiro de 1965, o ex-soldado paraquedista (...), num salto de paraquedas, no Arripiado, o qual se integrava em curso que frequentava, fez uma aterragem violenta - porventura devida a rajadas de vento - tendo caído de costas e batido com a cabeça no solo;
- embarcado para a ex-colónia de Moçambique, em 6.11.65, alguns meses depois começou a sentir "fortes dores de cabeça" e dores na coluna, tendo sido evacuado para o Hospital Militar Principal;
- sujeito à Junta de Saúde da Aeronáutica, em 14.11.66 foi considerado "pronto para todo o serviço" (1), tendo continuado a sua "comissão" em Moçambique, onde refere ter havido agravamento da sua situação em virtude da dureza das operações militares.
2.2. Nos exames médicos efectuados após a instrução do processo de averiguações verifica-se que:
- revelando antecedentes de tratamento psiquiátrico na juventude, as queixas apresentadas não podem ser atribuídas ao acidente sofrido em 1965 (2);
- sendo certo que os exames radiológicos realizados revelam "espondilartrose generalizada e listese L4-Ls de grau 1" ... não há relação entre as presentes queixas e o acidente sofrido em 1965" (3);
- a Junta de Saúde da Força Aérea, em 14.01.93, considerou-o incapaz de todo o serviço (militar) e apto para angariar meios de subsistência;
- em parecer da Direcção de Saúde , confirmado em 2.02.93, não foi atribuído qualquer coeficiente de desvalorização ao ora requerente, mais se acrescentando não haver relação das lesões, "com o acidente e o serviço".
O parecer do Serviço de Justiça vai no sentido de que "não é possível estabelecer nexo de causalidade entre as lesões apresentadas actualmente pelo averiguando e o acidente referido no (seu) requerimento" também não preenchendo o grau mínimo de incapacidade necessário à sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
3
Importa conhecer o direito aplicável.
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria 114/79, de 12 de Março (4).
Dispõe o nº 2 do seu artigo 1º:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das Forças Armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (5). Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1 do Decreto-Lei nº 43/76 - o que não é o presente caso.
Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nos casos de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".
Simplesmente, no caso em apreço, não foi fixado ao requerente qualquer grau de incapacidade.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se prosseguirá a abordagem dos outros requisitos.
5
No entanto, também por aqui a pretensão não logra melhor destino.
Com efeito, como tem sido referido, com alguma insistência, a este Conselho não cabe apreciar a prova colhida e emitir um duplo juízo de causalidade (adequada) entre o salto em paraquedas concretamente verificado e o acidente sofrido pelo requerente, nem tão-pouco com as lesões determinantes de incapacidade ou de agravamento destas (6).
Ora, in casu, a Administração entendeu que as lesões apresentadas pelo requerente não constituem efeito provocado pelo acidente, não havendo nexo de causalidade (adequada) com o mesmo.
Sendo assim, afigura-se inútil prosseguir sequer na caracterização do acidente como envolvendo ou não risco agravado.
Conclusão:
6
Do exposto se conclui:
1ª - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo -, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de 30%;
2ª - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;
3ª - Segundo a matéria apurada, o acidente de que foi vítima em Fevereiro de 1965, o então Soldado Paraquedista nº (...), não esteve na origem das lesões apresentadas nem dele resultou qualquer incapacidade, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.



1) Em "relação" do Comando da 3ª Região Aérea de Lourenço Marques, não datada, antes da sua submissão à Junta de Saúde consta que "a doença não foi admitida por virtude de desastre em serviço".

2) Consulta de neurologia, de 28.09.92, no Hospital da Força Aérea.

3) Exame médico no Serviço de Saúde da Força Aérea, em 2.11.92.

4) A Portaria nº 162/76, no seu nº 1, interpreta a revisão no sentido de "elaboração, reabertura, revisão ou simples consulta dos processos" (sublinhado nosso).

5) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres, nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89, aguardando homologação.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 51/87, de 17.06.87, 44/89, de 11.05.89, todos homologados e o penúltimo publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

6) Cfr., a título exemplificativo, os Pareceres, nº 46/82, de 29.04.82, 6/86, de 27.02.86, 44/89, já citado, 25/90, de 12.07.90, 89/91, de 30.01.92 e 24/92, de 9.07.92, todos homologados mas não publicados.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 ART18 N2.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3 N4.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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