26/1992, de 19.01.1993
Número do Parecer
26/1992, de 19.01.1993
Data do Parecer
19-01-1993
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO
ASSESSOR
CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
ASSESSOR
CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
Texto Integral
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República,
Excelência:
1. A Senhora Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento solicitou à Procuradoria-Geral da República parecer sobre a questão de saber se as remunerações suplementares previstas no nº 1 do artº 16º do Decreto-Regulamentar nº 3/84, de 12 de Janeiro, relevam no cálculo das pensões de aposentação dos assessores da Alta Autoridade Contra a Corrupção.
A Alta Autoridade defendia a relevância das remunerações suplementares previstas na referida disposição no cálculo das pensões de aposentação, justificando o seu entendimento pela natureza permanente e obrigatória de tais remunerações suplementares, que se encontravam sujeitas a descontos, sendo independentes da situação de origem dos funcionários.
Diversamente, a Caixa-Geral de Aposentações entendia que as aludidas remunerações não relevavam para o cálculo das pensões de aposentação dos funcionários requisitados ou em comissão de serviço na Alta Autoridade. Argumentava na defesa da sua posição com o disposto no nº 1 do artº 47º e no nº 1 do artº 45º do Estatuto da Aposentação, que mandam considerar no cálculo das pensões de aposentação as remunerações respeitantes ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado, e com o artº 12º, nº 4, da Lei nº 45/86 que não atribui o direito de inscrição na Caixa pelas funções exercidas na Alta Autoridade.
A Lei nº 26/92, de 31 de Agosto, que extingue a Alta Autoridade, esclareceu, entretanto, as dúvidas de interpretação patentes na referida divergência, ao fixar normativamente a solução defendida por aquele Organismo.
O nº 2 do artº 5º deste diploma, com efeito, ao dispor que a remuneração suplementar prevista no nº 1 do artº 16º do Decreto Regulamentar nº 3/84, de 12 de Janeiro, e auferida pelo pessoal que tenha sido designado para prestar serviço na Alta Autoridade Contra a Corrupção é considerada para todos os efeitos como vencimento, designadamente para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou reforma, parece inequívoco no sentido de esclarecer a questão suscitada no pedido de parecer.
2. Eis do que me cumpre informar, confiado no douto e benevolente suprimento de Vossa Excelência.
Excelência:
1. A Senhora Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento solicitou à Procuradoria-Geral da República parecer sobre a questão de saber se as remunerações suplementares previstas no nº 1 do artº 16º do Decreto-Regulamentar nº 3/84, de 12 de Janeiro, relevam no cálculo das pensões de aposentação dos assessores da Alta Autoridade Contra a Corrupção.
A Alta Autoridade defendia a relevância das remunerações suplementares previstas na referida disposição no cálculo das pensões de aposentação, justificando o seu entendimento pela natureza permanente e obrigatória de tais remunerações suplementares, que se encontravam sujeitas a descontos, sendo independentes da situação de origem dos funcionários.
Diversamente, a Caixa-Geral de Aposentações entendia que as aludidas remunerações não relevavam para o cálculo das pensões de aposentação dos funcionários requisitados ou em comissão de serviço na Alta Autoridade. Argumentava na defesa da sua posição com o disposto no nº 1 do artº 47º e no nº 1 do artº 45º do Estatuto da Aposentação, que mandam considerar no cálculo das pensões de aposentação as remunerações respeitantes ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado, e com o artº 12º, nº 4, da Lei nº 45/86 que não atribui o direito de inscrição na Caixa pelas funções exercidas na Alta Autoridade.
A Lei nº 26/92, de 31 de Agosto, que extingue a Alta Autoridade, esclareceu, entretanto, as dúvidas de interpretação patentes na referida divergência, ao fixar normativamente a solução defendida por aquele Organismo.
O nº 2 do artº 5º deste diploma, com efeito, ao dispor que a remuneração suplementar prevista no nº 1 do artº 16º do Decreto Regulamentar nº 3/84, de 12 de Janeiro, e auferida pelo pessoal que tenha sido designado para prestar serviço na Alta Autoridade Contra a Corrupção é considerada para todos os efeitos como vencimento, designadamente para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou reforma, parece inequívoco no sentido de esclarecer a questão suscitada no pedido de parecer.
2. Eis do que me cumpre informar, confiado no douto e benevolente suprimento de Vossa Excelência.
Legislação
EA72 ART45 N1 ART47 N1.
L 45/86 DE 1986/10/01 ART12 N4.
L 26/92 DE 1992/03/31 ART5 N2.
DRGU 3/84 DE 1984/01/12 ART16 N1.
L 45/86 DE 1986/10/01 ART12 N4.
L 26/92 DE 1992/03/31 ART5 N2.
DRGU 3/84 DE 1984/01/12 ART16 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * PENSÕES.