60/1992, de 12.11.1992

Número do Parecer
60/1992, de 12.11.1992
Data do Parecer
12-11-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
QUALIFICAÇÃO
COMPETÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
PROVA
Conclusões
1 - Constitui actividade militar com risco agravado, nos termos do nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a introdução de um dilagrama na respectiva espingarda G-3 por um militar em serviço de guarda ao respectivo aquartelamento;
2 - O facto de um acidente ocorrido no desempenho da actividade militar de risco agravado referida na conclusão 1ª ter consistido no desequilíbrio do próprio militar quando pretendia introduzir o dilagrama na arma e de ele próprio, por via desse desequílibrio, ter disparado causando-se lesões em si mesmo, não basta para impedir a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas;
3 - A circunstância de um militar da guarnição de um quartel da sua unidade haver sido ferido a tiro das forças atacantes, em combate na defesa desse aquartelamento situado na Guiné, em 1973, durante a guerra que ali houve antes da independência, constitui acidante ocorrido em campanha nos termos do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76;
4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a apreciação e decisão dos processos instruídos com fundamento em qualquer dos factos previstos no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, (artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/88, de 8 de Fevereiro), designadamente quanto à apreciação da prova e fixação da matéria de facto;
5 - O acidente que o então soldado (...) , actualmente pensionista por invalidez, sofreu em data imprecisa de Agosto de 1973 quando se encontrava a prestar serviço militar no aquartelamento da sua unidade em Gadamael, na Guiné, e de que lhe resultaram lesões que o incapacitaram totalmente para o serviço militar e parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 37,944%, é subsumível, consoante a matéria de facto que se considerar apurada, ou ao quadro descrito nas conclusões 1ª e 2ª ou ao descrito na conclusão 3ª.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,
Excelência:


1

1.1. (...), soldado NIM.(...) e actualmente pensionista da Caixa-Geral de Aposentações, veio requerer a revisão do processo por acidente em serviço ao abrigo das Portarias nºs 162/76, de 24 de Março, e 114/79, de 12 de Março, pretendendo que tal acidente, e a consequente desvalorização seja, considerado como ocorrido em serviço de campanha e ele próprio reconhecido como deficiente das forças armadas 1.
No termo da instrução considerou-se que os factos integravam situação de risco agravado equiparável a campanha nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 47/76, de 20 de Janeiro.

1.2. Vem o processo para parecer da Procuradoria-Geral da República com vista à qualificação, que é da competência do Ministro da Defesa Nacional, das circunstâncias em que ocorreu o acidente como integrando risco agravado, nos termos da mencionada disposição legal.
Cumpre emitir parecer.

2
Importa consignar, para boa compreensão, a análise de todo o processo que se contém na Informação 86 - Proc. 02/5598/74, 108 RM, de 5.3.92, da Repartição de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa (infra, 2.1), a proposta e parecer contidos nessa informação e os despachos que recaíram sobre ela (infra, 2.2), e ainda o parecer 192/90, de 15.5.90, da Comissão Permanente para Informação e Pareceres (CPIP) do Estado Maior do Exército, mencionado na dita informação (infra, 2.3).

2.1 A análise contida na Informação 86 é a seguinte:
"1 - Durante a prestação do serviço militar na ex-PU da Guiné, o Soldado (...) sofreu um acidente com arma de fogo.
"2 - Na verdade, segundo a versão inicial que consta do processo, em data não precisa do mês de Agosto de 1973, este militar quando se encontrava no desempenho do serviço de guarda ao aquartelamento da sua unidade em Gadamael, por ter escorregado, foi ferido devido ao rebentamento de um dilagrama que transportava.
"3 - Em consequência do rebentamento foi-lhe diagnosticada ferida transfixiva da mão esquerda no Hospital Militar de Bissau.
"4 - Foi evacuado para H.M.P. em 16SET73.
"5 - Presente à JHI/HP sendo julgado incapaz de todo o serviço militar com a desvalorização de 18%.
"6 - Segundo o despacho de 11FEV76 do CMDT CTI da Guiné, o acidente sofrido pelo militar deve ser considerado em serviço.
"7 - Anteriormente porém, o acidente havia sido considerado resultante do serviço de campanha por despacho de 27AGO75 do CMDT CTI da Guiné.
"8 - Na informação que servia de suporte à prolação do despacho de 11FEV76 pode ler-se o seguinte:
"Por despacho de 27AGO75, havia sido considerado como resultante do serviço de campanha o acidente que se presumia ter ocorrido numa operação de que fazia parte. Porém, dados os elementos que foi possível colher, verifica-se que o acidente não ocorreu durante qualquer operação, mas sim como fica relatado".
"9 - Independentemente da versão aqui relatada, a verdade é que do processo decorre uma outra acerca da forma como o acidente terá ocorrido.
"10- Na verdade, segundo resulta do depoimento da testemunha (...), que foi inquirido em Maio de 1991, por indicação do próprio militar no BSGE, o IN em Agosto de 1973 atacou o Quartel em Gadamael durante a madrugada ferindo várias pessoas, entre as quais o Soldado (...).
"11- Aquela testemunha refere que o IN chegou a fazer mais de 40 ataques por dia sendo necessário manter sentinelas e reforços para garantir a segurança.
"12- Trata-se, pois, de uma versão que contraria a que foi inicialmente acolhida e que radica fundamentalmente no depoimento do Alferes (...) a fls. 13, cujo depoimento diz o seguinte: "Que no aquartelamento de Gadamael, em data que não pode precisar completamente, o Soldado (...), quando se encontrava de guarda durante a noite, ao pretender introduzir um dilagrama na sua espingarda G-3, escorregou, tendo na queda disparado a espingarda, cuja munição o veio a atingir na mão esquerda".
"13- A versão de que foi a arma que se disparou teve eco no teor do Parecer da CPIP de 25NOV75, que foi homologado por despacho do GAG intº. de 29MAR76.
"14- É certo que o processo do militar foi já apreciado no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em decorrência da interposição de um Recurso Contencioso de Anulação do despacho de 16SET87, exarado pelo DSJD, por sub-delegação do General Ajudante General, que mandou arquivar o requerimento de 11FEV87 no qual o militar pedia a sua qualificação como DFA.
"15- O Mº. Juiz de Direito do TAC negou provimento ao recurso pelo facto do militar não ter impugnado o grau de desvalorização anteriormente fixado, isto é, 27% que na altura lhe fora atribuído, de nada lhe adiantando provar que o acidente que lhe causara a incapacidade possivelmente ocorrera em serviço de campanha.
"16- Em requerimento datado de 7SET88, o militar veio pedir para ser presente a uma JHI, facto que aconteceu em 19JAN90, sendo então julgado incapaz de todo o serviço militar com 37, 944% de desvalorização.
"17- Por requerimento datado de 22JUN90, o militar veio requerer de novo a revisão do processo, apoiando-se no Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 94/80, Liv. 62/24 de Julho de 1980, a fim de que o acidente e a consequente desvalorização que lhe for atribuída seja considerada como ocorrida em serviço de campanha, reconhecendo-se-lhe a sua qualificação como DFA. (Junta-se fotocópia da síntese do invocado Parecer da PGR).
"18- Através da n/nota nº 0679 de 4MAR91, esta RJD/DSJD, enviou o processo para diligências ao QG/RML, face ao pedido de revisão, na medida em que apenas havia sido inquirida uma testemunha no âmbito do processo, reconhecendo-se ser fundamental para se atingir a verdade material que fosse ouvido o Comandante de Companhia e outros graduados da CCaç.20 da Guiné a que pertenceu o militar.
"19- Suscitada a questão, foi inquirida a testemunha mencionada no nº 10 da Informação, o que veio a acontecer em 9MAI91, não sendo possível ouvir mais ninguém, por na óptica dessa testemunha terem sido fuzilados quer oficiais, quer sargentos.
"20- A testemunha inquirida a 9MAI91, que foi indicada pelo próprio militar, alegou que o IN, em Agosto de 1973, atacou o Quartel em Gadamael durante a madrugada, ferindo várias pessoas, entre as quais o Soldado (...)
"21- Trata-se na verdade, como já anteriormente se disse de uma versão que contraria a versão inicialmente apresentada no âmbito do processo, pelo que entendemos que a primeira reveste mais credibilidade, até porque toda a documentação clínica alusiva ao acidente a ela se reporta 2.
"22- Assim sendo, face ao que antecede, é Parecer desta RJD/DSJD homologar o Parecer da CPIP nº 192/90, considerando-se o acidente como ocorrido em circunstâncias de risco agravado equiparável à campanha, nos termos do nº 4 do artº. 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, atento o facto do manuseamento de engenhos perigosos por natureza, como o dilagrama, acarretar sempre um potencial risco de acidente superior ao normal exercício de uma qualquer outra actividade militar".

2.2. A proposta e parecer citados na Informação 86 têm o seguinte texto:
"1 - Que seja homologado o adjunto Parecer da CPIP nº 192/90 respeitante ao Soldado (...), segundo o qual o motivo pelo qual a JHI julgou este militar incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização global de 37,9% resultou a 6AGO73, na Guiné, conforme está descrito.
"2 - É parecer desta RJD que o acidente deverá ser considerado como ocorrido em circunstâncias de risco agravado equiparável à campanha nos termos do nº 4 do artº 2º do Dec.-Lei 43/76, de 20JAN, por o manuseamento de engenhos perigosos por natureza, como o dilagrama no caso vertente, acarretar sempre um potencial risco de acidente superior ao normal exercício de uma qualquer outra actividade militar.
"3 - É parecer desta Repartição que o militar reúne condições para ser qualificado DFA, nos termos do Dec.-Lei 43/76, de 20JAN.
"4 - Competindo tal qualificação ao MDN por força do disposto no artº 2º do Dec.-Lei 43/88, de 8FEV e porque a mesma foi requerida em 7SET88 pelo interessado, o processo deverá ser remetido àquele Gabinete".
Sobre a informação nº 86 recaiu o Parecer de Concordância do respectivo Director de Serviço (18.3.92) e o despacho de 20.3.92 do Ajudante-General por delegação do Chefe do Estado-Maior do Exército, concordando e ordenando o envio ao Gabinete do Ministro da Defesa.

2.3. Por seu turno o parecer 192/90 da CPIP tem o seguinte texto:
"1- Este militar - entenda-se o ora requerente identificado na epígrafe do parecer - do recrutamento da ex-PU da Guiné, foi incorporado no E.P. em 22/1/73.
Em 6AGO73, sofreu um acidente com arma de fogo, tendo baixado ao H.M. Bissau onde lhe diagnosticaram "ferida transfixiva da mão esquerda com perda de substância óssea da extremidade distal do 4º metacárpico. Em 16SET73 foi evacuado para o serviço de Ortopedia do HMP.
Em 10SET74 foi presente à JHI/HMP que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 18%, por deformidade da mão esquerda por sequela de ferida por arma de fogo.
"2 - Em 25NOV75, esta CPIP emitiu o Parecer de que o motivo pelo qual a JHI julgara este militar incapaz de todo o serviço, resultara das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, a 6AGO73, na Guiné.
"3 - Por despacho de 11FEV76 do Comandante Militar do CTI Guiné, o acidente sofrido por este militar em 6AGO73, foi considerado como ocorrido em serviço.
"4 - Em 28FEV86 foi presente a nova JHI/HMP que o julgou incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 27%, por sequelas de esfacelo da mão esquerda.
"5 - Segundo Parecer nº 223/86, de 30JUL86, desta Comissão, o motivo da incapacidade deste militar e à qual foi atribuída uma desvalorização de 27%, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço.
"6 - Este Parecer foi homologado superiormente em 06OUT86.
"7 - Tendo o requerente reclamado da desvalorização de 27% que lhe fora atribuída pela JHI de 28FEV66, uma vez que a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações lhe atribuíra a desvalorização de 31%, foi este militar presente a nova JHI/HMP, de 19JAN90, que o julgou incapaz de todo o serviço com uma desvalorização global de 37,944% por sequelas de esfacelo da mão esquerda e cicatrizes dolorosas.
"Parecer: - Nestas condições esta Comissão é de Parecer que o motivo pelo qual a JHI julgou este militar incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização global de 37,9%, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, a 6AGO73, na Guiné, conforme está descrito".
Este parecer nº 192/90 teve despacho de concordância do Director de Serviço de Saúde em 15.5.90 e foi homologado em 18.3.92 pelo Director do Serviço de Justiça e Disciplina "por sub-delegação do General Ajudante General, por Delegação recebida por este do General Chefe de Estado-Maior do Exército".
O acto homologatório textualmente refere "Homologo. Sendo de parecer que o acidente se enquadra no conceito de risco agravado".

3
3. Dispõe o nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76:
" É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido;
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", um diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor;
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E o artigo 2º, nº 1, alínea b), dispõe:
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs. 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem, por seu lado:
"2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas sua características próprias, possam implicar perigosidade 3.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aquelas casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º nº 4, do mesmo diploma no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação a causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas"4

4

4.1. Compete hoje ao Ministro da Defesa Nacional " a apreciação e decisão dos processos instruídos com fundamento em qualquer dos factos previstos no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 46/73, de 20 de Janeiro", como dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/88, de 8 de Fevereiro, diploma que teve o propósito, expressamente indicado no preâmbulo, de "resolver a indefinição quanto à entidade competente para efectuar na generalidade a qualificação dos deficientes das Forças Armadas, tendo em conta os vários fundamentos previstos no Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, centralizando no Ministro da Defesa Nacional tais competências 5.
Essa competência para a qualificação envolve a competência para fixar a base de facto indispensável 6.

4.2 Em relação à prova dos elementos indispensáveis à qualificação do requerente como deficiente das Forças Armadas não há discrepância quanto à seguinte matéria de facto:
a) Haver o requerente sido ferido por arma de fogo algures na Guiné em data imprecisa de Agosto de 1973, quando se encontrava em serviço no seu aquartelamento em Gadamael;
b) Como efeito de ferimento foi julgado incapaz de todo o serviço militar e, submetido por várias vezes à Junta Hospitalar de Inspecção, veio-lhe, por último, a ser fixada desvalorização global de 37,9% como consequência das lesões sofridas.
c) As lesões e a incapacidade resultaram de acidente ocorrido em serviço.

4.3 Diverge, todavia , o circunstancialismo fáctico do acidente:
a) Ferimento em combate, versão referida no Parecer nº 816, de 26.8.75 da Chefia do Serviço de Justiça e Disciplina da Comissão Liquidatária do Quartel General do Comando Territorial Independente da Guiné, e acolhida no despacho de 26.8.75 do Comandante Militar na medida que, exarado sobre esse parecer entendeu que o "acidente.... deva ser considerado resultante do serviço de campanha".
É esta a versão que o requerente vem sustentando e encontra expressão na única testemunha que foi possível ouvir, em 9.5.19917, a qual refere um ataque do inimigo ao quartel, de madrugada, ferindo várias pessoas entre as quais o requerente que se encontrava de serviço de reforço ao quartel naquele dia;
b) Ferimento ocorrido quando o requerente se encontrava de guarda no aquartelamento de Gadamael e causado por disparo da sua espingarda G-3 quando ao pretender introduzir-lhe um dilagrama, escorregou tendo na queda disparado a arma.
Esta versão assenta no depoimento de uma outra testemunha, graduado da Companhia em que o requerente prestava serviço, depoimento colhido em 6.6.75, na sequência de complemento de instrução então ordenado 8.
Esta versão foi acolhida no Parecer do Serviço de Justiça e Disciplina da Comissão Liquidatária já referida, de 2.2.76, onde se exarou que "em data imprecisa do mês de Agosto de 1973, este militar - o requerente - quando se encontrava no desempenho do serviço de guarda ao aquartelamento da sua unidade em Gadamael, por ter escorregado, foi ferido devido ao rebentamento de um dilagrama que transportava".
Despachando sobre este Parecer, o mesmo Comandante Militar em 11.2.76, emitiu parecer que devia ser considerado em serviço o acidente.

5
A ser exacta uma ou outra das versões acerca das circunstâncias do acidente, sempre tais circunstâncias se enquadrariam em situações legalmente idóneas para servir de suporte à pretendida qualificação como deficiente das Forças Armadas.

5.2 Se se tratar da versão de ferimento em combate na defesa do aquartelamento em que se encontrava o requerente como elemento da respectiva guarnição, esse quadro cabe na noção de "serviço de campanha", definido no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 9.

5.3 Se se tratar de ferimento ocorrido na operação de introdução de um dilagrama na arma do requerente, quando este se encontrava de sentinela ao aquartelamento, a situação corresponde a uma situação de risco agravado equiparável ao serviço de campanha ou a circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, por força do nº 4 do artigo 2 do mesmo diploma.
É que se tratava de manuseamento de explosivo, como é o caso do dilagrama, actividade que sempre este corpo consultivo tem considerado importar um risco superior ao comum das actividades castrenses.
Designadamente, assim se considerou no caso específico dos dilagramas.10.
A singeleza do depoimento - único - que sustenta esta versão não é de molde a arredar a qualificação.
Diz-se nesse depoimento que:
"... no aquartelamento de Gadamael, em data que não pode completamente precisar, o soldado (...), quando se encontrava de guarda durante a noite, ao pretender introduzir um dilagrama na sua espingarda G-3, escorregou tendo na queda disparado a arma, cuja munição o veio a atingir na mão esquerda" 11.
Deste depoimento decorre objectivamente que no processo causal da lesão que incapacitou o requerente se inseriu um comportamento seu - escorregou e disparou a arma na queda, sem que dele decorra descaracterização do acidente nos termos do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 43/76 12.

Conclusão:

6
Nestes termos e em conclusão:
1º - Constitui actividade militar com risco agravado, nos termos do nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a introdução de um dilagrama na respectiva espingarda G-3 por um militar em serviço de guarda ao respectivo aquartelamento;
2º - O facto de um acidente ocorrido no desempenho da actividade militar de risco agravado referida na conclusão 1ª ter consistido no desequilíbrio do próprio militar quando pretendia introduzir o dilagrama na arma e de ele próprio, por via desse desequilíbrio, ter disparado causando-se lesões em si mesmo, não basta para impedir a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas;
3ª A circunstância de um militar da guarnição de um quartel da sua unidade haver sido ferido a tiro das forças atacantes, em combate na defesa desse aquartelamento situado na Guiné, em 1973, durante a guerra que ali houve antes da independência, constitui acidente ocorrido em campanha nos termos do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº nº 43/76;
4ª Compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a apreciação e decisão dos processos instruídos com fundamento em qualquer dos factos previstos no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, (artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/88, de 8 de Fevereiro), designadamente quanto à apreciação da prova e fixação da matéria de facto;
5ª O acidente que o então soldado (...), NIM (...), actualmente pensionista por invalidez, sofreu em data imprecisa de Agosto de 1973 quando se encontrava a prestar serviço militar no aquartelamento da sua unidade em Gadamael, na Guiné, e de que lhe resultaram lesões que o incapacitaram totalmente para o serviço militar e parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 37,944%, é subsumível, consoante a matéria de facto que se considerar apurada, ou ao quadro descrito nas conclusões 1ª e 2ª ou ao descrito na conclusão 3ª.


1) Requerimento de 22.6.90 dirigido ao Senhor Chefe de Estado-Maior do Exército.

2) O 1º registo do Bol.Clínico nº 2762/73, em 6.8.73, assinala ter chegado cerca de 18.30 "vindo de Gadamael onde sofreu acidente com arma de fogo, cerca das 4,30h" (fls.6 do Proc.).

3) Cfr. sobre a caracterização de "serviço de campanha", v.g., o Parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, Diário da República, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1980, e Boletim do Ministério da Justiça", nº 301, pág. 187 e segs.

4) Dos Pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despacho de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e de 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs. 10/89, de 12.4.89, e 44/89, de 11.5.89, o último dos quais se acompanha quase textualmente.

5) Sublinhado agora. Não era assim. Antes os Chefes de Estado-Maior dos ramos tinham competência em caso do acidente em campanha (v. Par. 85/85, de 13.3..85, remetido ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, pelo ofício 2167, de 14.4.86).

6) Sobre a competência para a fixação da base de facto veja-se o nº 4.3 do Parecer, citado, nº 85/85.
Aí também se alude aos critérios de apreciação de prova e ao problema de saber como se há-se decidir de direito em caso de dúvidas sobre a prova dos factos constitutivos do direito invocado (nº 4.4.1).
No Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, a competência para decisão de facto radica-se no órgão competente para a decisão nos termos, conjugados, dos artigos 9º, 86º, 87º, 89º e 91º nº 2, 105º e 107º.

7) Requerimentos de 18.10.83, de 7.7.88 e de 22.6.90.

8) Depoimento de Luís Alberto Garcia Monteiro Fonte no "processo de averiguações por doença" respeitante ao requerente.

9) Sobre "serviço de campanha" e "campanha", Parecer nº 145/79, de 7.2.80, Boletim do Ministério da Justiça nº 301, pág. 187, e 85/85, de 13.3.86, inédito.

10) Parecer nº 24/78, de 9.2.78, homologado em 20.2.78 - instrução militar com engenhos explosivos, nomeadamente com granadas de mão defensivas a lançar pelo sistema de dilagrama"; Parecer nº 94/90, de 25.10.90., homologado em 7.12.90 - instrução militar com granadas de mão e dilagramas reais.

11) Depoimento em 6.1.75, a fls. 13 do "Processo de averiguações" por doença.

12) Sobre o ónus da prova de factos impeditivos no sentido de incumbir à Administração fazê-la e suportar as consequências da sua falta vejam-se os Pareceres nºs. 85/85, já citado, 141/85, de 24.4.86, e 32/86, de 16.7.87.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B ART2 N2 N3 N4.
DL 43/88 DE 1988/02/08 ART2.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.