78/1992, de 02.12.1992

Número do Parecer
78/1992, de 02.12.1992
Data do Parecer
02-12-1992
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
CONVENÇÃO EUROPEIA
ARBITRAGEM
ARBITRAGEM INTERNACIONAL
CONFERENCIA SOBRE SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA
TRIBUNAL ARBITRAL
DECISÃO ARBITRAL
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Conclusões
Não se encontram obstáculos de natureza jurídica a que Portugal assine a Convenção em análise - "Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no âmbito da CSCE" -, redigida na Reunião de Peritos sobre Resolução Pacífica de Diferendos que teve lugar em Genebra de 12 a 23 de Outubro do corrente ano.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça,
Excelência:


1.
O Gabinete de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros enviou ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça o texto da Convenção sobre Conciliação e Arbitragem cuja redacção foi concluída na Reunião de Peritos sobre Resolução Pacífica de Diferendos que teve lugar em Genebra de 12 a 23 de Outubro último.
Informando que aquela Convenção deverá ser assinada por Estados participantes da CSCE no decorrer do Conselho de Ministros que terá lugar em 14 e 15 de Dezembro p.f., em Estocolmo, e que Portugal, por ter apoiado politicamente a iniciativa e ter participado na redacção da Convenção, "deverá encontrar-se entre os primeiros signatários por ocasião da reunião de Estocolmo", aquele Gabinete solicitou informação "sobre se o texto da Convenção suscita alguma objecção face ao ordenamento jurídico interno".
Vossa Excelência determinou que fosse ouvida, com urgência, a Procuradoria-Geral da República.
Tendo sido ordenada a distribuição pelo Conselho Consultivo, cumpre prestar a Informação solicitada, no quadro do disposto na alínea a) do artigo 34º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, examinando a referida Convenção no estrito plano da legalidade, especialmente a sua conformidade à Constituição da República.


2
2.1. Consta do preâmbulo da referida "Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no âmbito da CSCE 1" :
"Os Estados partes na presente Convenção, sendo Estados que participaram na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa,
"Conscientes da sua obrigação, conforme prevista nos artigos 2º, nº 3, e 33º da Carta das Nações Unidas 2, de resolver os respectivos diferendos de forma pacífica;
"Sublinhando que não pretendem, de modo algum, depreciar outras instituições ou mecanismos, incluindo o Tribunal Internacional de Justiça, o Tribunal Europeu dos Direitos Homem, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Tribunal Permanente de Arbitragem;
"Reiterando o seu compromisso solene em resolver os seus diferendos através de meios pacíficos, bem como a sua decisão de desenvolver mecanismos para resolver disputas entre Estados participantes;
"Relembrando que a implementação total de todos os princípios da CSCE e dos compromissos constitui, em si mesma, um elemento essencial na prevenção de diferendos entre os Estados que participam na CSCE;
"Preocupados em desenvolver e fortalecer os compromissos referidos, nomeadamente, no Relatório do Encontro de Peritos sobre Resolução Pacífica de Diferendos adoptado em Vallette e apoiado pelo Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da CSCE, na sua reunião realizada em Berlim, a 19 e 20 de Junho de 1991,
"Acordam no seguinte: [...]".


2.2. Como se escreveu no parecer nº 21/59, deste corpo consultivo, a propósito de um projecto de Convenção relativa ao processo de arbitragem internacional, elaborado pela Comissão de Direito Internacional da O.N.U:
"Além de ser um dos meios mencionados na Carta das Nações Unidas, artigo 33º, para a resolução pacífica dos diferendos internacionais, a arbitragem corresponde há muito a um anseio das nações pacíficas e várias foram as tentativas de lhe dar organização cada vez mais geral, perfeita e eficaz.
"Portugal tem especial autoridade para dar o seu voto à finalidade desta nova iniciativa: além de haver proposto e aceitado recorrer à arbitragem voluntária em numerosos casos ((x) V.F. DE CASTRO CALDAS, "Portugal e a Arbitragem Internacional", págs. 85 e segs.
x) , subscreveu com os Países Baixos, em 5 de Julho de 1894, o primeiro tratado entre países europeus em que se estabeleceu uma cláusula compromissória de carácter geral (-), isto é, abrangendo quaisquer questões que viessem a suscitar-se entre esses Estados, e proclamou na sua Constituição Política o princípio de que "Portugal preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais" (artigo 4º, § único), depois de enunciar o princípio da obediência às convenções internacionais.
"Somente é de deplorar que a comunidade internacional ainda hoje não esteja suficientemente evoluída, a ponto de quebrar antigas resistências à adopção geral da arbitragem obrigatória, permanente e institucional dos litígios entre os Estados, que já fizeram gorar a tentativa de estabelecer a obrigatoriedade da arbitragem na Convenção da Haia de 1907 para a solução pacífica dos conflitos internacionais, em revisão da de 1899, depois de larga discussão e propostas sobre a lista de matérias a que seria delimitada essa obrigatoriedade, a mais extensa das quais fora apresentada pela delegação portuguesa à Conferência (-).
"Assim a Convenção (da Haia para a Resolução Pacífica de Conflitos Internacionais) de 1907, depois de repetir no art. XXXVIII o princípio, já estabelecido na de 1899, de que "nas questões de ordem jurídica, e em primeiro lugar nas questões de interpretação ou de aplicação de convenções internacionais, a arbitragem é reconhecida pelas potências contratantes como o meio mais eficaz, e ao mesmo tempo mais equitativo de determinar os litígios que não forem resolvidos pela vias diplomáticas", limitou-se a acrescentar o seguinte voto:
"Por consequência, seria para desejar que nos litígios sobre as questões acima mencionadas as potências recorressem, dado o caso, à arbitragem sempre que as circunstâncias o permitissem".

2.3. É sabido que a referida Convenção da Haia, concluída em 1899 e revista em 1907, criou o Tribunal Permanente de Arbitragem, designação, aliás, enganadora, visto que, na realidade, não passa de uma lista permanente de árbitros, designados pelos Estados signatários, quatro membros por cada Estado. O Tribunal propriamente dito tem de ser constituído em cada caso - o que ocorreu em apreciável número de casos importantes 3 -, designando cada Estado litigante dois árbitros, dos quais apenas um pode ser seu nacional.
Por outro lado, foram instituídos tribunais judiciais internacionais, particularmente o Tribunal Judicial de Justiça, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
No que toca à arbitragem, ao longo do século XX têm sido concluídos numerosos tratados permanentes (de arbitragem) dos quais o mais antigo é o que foi celebrado entre a Grã-Bretanha e a França, em 1903, onde se dispunha que as divergências de carácter jurídico ou relativamente à interpretação dos tratados seriam submetidas ao Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, desde que não afectem os "interesses vitais, a independência ou a honra dos dois Estados e não digam respeito aos interesses de terceiras potências".
Como já se disse, Portugal já subscreveu numerosos tratados de arbitragem. E a actual Constituição da República favorece a subscrição de convenções como a ora em análise, ao dispor no seu artigo 7º, nº 1, que Portugal se rege "nas relações internacionais pelos princípios da [...] solução pacífica dos conflitos internacionais [...]".
Daí que se deva concluir, em tese geral, que nada há a opor à subscrição, por parte de Portugal de uma convenção como a ora em análise.
Ponto é que não se ofendam, salvaguardando-se outros princípios fundamentais, consignados naquele artigo 7º e no artigo 8º nomeadamente a independência nacional, a igualdade entre os Estados, a não ingerência nos assuntos internos do Estado Português, e o respeito por outros acordos internacionais que já vinculem o Estado Português.
Importa, pois, proceder à análise da Convenção em causa, citando, em especial, as disposições mais relevantes.

3
3.1.1. Dispõe-se no Capítulo I (parte geral):
"Artigo 1º (Estabelecimento do Tribunal)
Será estabelecido um Tribunal de Conciliação e Arbitragem a fim de resolver, por meio de conciliação e, se apropriado, de arbitragem, quaisquer diferendos que lhe sejam submetidas nos termos do disposto na presente Convenção".
"Artigo 2º (Comissões de Conciliação e Tribunais de Arbitragem)
1. Uma Comissão de Conciliação, criada especificamente para cada diferendo, ficará encarregue da conciliação. A Comissão será constituída por conciliadores retirados de uma lista elaborada em conformidade com o disposto no artigo 3º.
2. Um Tribunal Arbitral, criado especificamente para cada diferendo, ficará encarregue da arbitragem. O Tribunal será constituído por árbitros retirados de uma lista elaborada em conformidade com o disposto no artigo 4º.
3. Os conciliadores e os árbitros, em conjunto, constituirão o Tribunal de Conciliação e Arbitragem no âmbito da CSCE, a seguir designado por "o Tribunal".

"Artigo 3º (Designação de Conciliadores)
1. Cada Estado Parte na presente Convenção designará, num prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção, dois conciliadores sendo um deles, pelo menos, nacional desse Estado. O outro conciliador pode ser nacional de outro Estado que participe na CSCE ...................................
...........................................................................................................".

"Artigo 4º Designação de Árbitros)
1. Cada Estado Parte na presente Convenção designará, num prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção, um árbitro e um suplente (substituto), os quais podem ser nacionais desse Estado ou nacionais de um outro Estado que participe na CSCE ..............................................
.......................................................................................................".
"Artigo 5º (Independência dos Membros do Tribunal e do Secretário)
Os conciliadores, os árbitros e o Secretário desempenharão as suas funções com total independência ....................................".

"Artigo 6º (Privilégios e Imunidades)
Os conciliadores, os árbitros, o Secretário, bem como os agentes e advogados das partes num diferendo gozarão, durante o exercício das respectivas funções no território dos Estados Partes na presente Convenção, dos privilégios e imunidades concedidos às pessoas ligadas ao Tribunal Internacional de Justiça".
O artigo 7º refere-se à eleição e constituição do Bureau do Tribunal (Presidente, Vice-Presidente e três outros membros).
O artigo 8º refere-se às decisões do Tribunal, do Bureau, das Comissões de Conciliação e dos Tribunais Arbitrais, tomadas por maioria dos membros participantes.
O artigo 9º refere-se ao Secretário e ao staff da secretaria.
O artigo 10ª reporta-se à sede do Tribunal, em local ainda não determinado.
O artigo 11º dispõe que o Tribunal adoptará o seu próprio Regulamento, que será sujeito à aprovação dos Estados Partes na Convenção.
O Artigo 12º determina que o Regulamento do Tribunal estabelecerá regras quanto ao uso de línguas.
O artigo 13º refere-se aos custos do Tribunal, a suportar pelos Estados Partes.
O artigo 14º refere-se ao relatório (periódico) de actividades.
O artigo 15º reporta-se à informação - pelo Secretário do Tribunal ao secretariado da CSCE - de todos os pedidos de conciliação ou arbitragem para imediata transmissão aos Estados participantes.
O artigo 16º dispõe que, durante os procedimentos, as Partes em disputa deverão abster-se de qualquer acção que possa agravar a situação ou prejudicar a resolução do conflito.
O artigo 17º dispõe que as Partes em disputa devem suportar os seus próprios custos.

3.1.2. É manifesto que as disposições citadas não ofendem qualquer norma ou princípio fundamentais, nomeadamente os atrás citados.
São disposições que, no essencial (com as adaptações adequadas a cada caso), regem as arbitragens internacionais e que, como tal, são incorporadas nos respectivos tratados ou convenções. Vejam-se, a este propósito, os artigos seguintes da Convenção para Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais - ratificada pelo Estado Português - que criou o já referido Tribunal Permanente de Arbitragem 4:
Artigo 42º
"O Tribunal permanente será competente para todos os casos de arbitragem, a menos que haja acordo entre as Partes para o estabelecimento de uma jurisdição especial."
Artigo 44º
"Cada Potência contratante designará o número máximo de quatro pessoas, de competência reconhecida nas questões de direito internacional, gozando da mais alta consideração moral, e dispostas a aceitar as funções de árbitro.
As pessoas assim designadas serão inscritas com o título de Membros do Tribunal numa lista que será notificada a todas as potências contratantes, por intermédio da repartição.
.........................................................................................................".
Artigo 45º
"Quando as potências contratantes quiserem dirigir-se ao Tribunal permanente para a resolução de uma divergência ocorrida entre Elas, a escolha dos árbitros que devem constituir o Tribunal competente para se pronunciar sobre essa divergência, deverá ser feita de entre a lista geral dos Membros do Tribunal
Na falta da constituição do Tribunal por acordo das Partes, proceder-se-á da maneira seguinte:
Cada uma das Partes nomeará dois árbitros, dos quais só um poderá ser seu nacional ou escolhido de entre os que foram designados por Ella como membros do Tribunal permanente. Estes arbitros escolherão juntamente um árbitro de desempate.
.........................................................................................................".

Mais concretamente: as normas do artigo 1º a 5º da Convenção ora em análise respeitam o princípio da igualdade e oferecem a garantia de uma decisão que salvaguarde os interesses - nomeadamente a independência e a honra - dos Estados partes, tratando-se, como é o caso, de conciliadores e de árbitros com elevadas qualificações em Direito Internacional - cfr. artigos 3º, nº 2, e 4º, nº 2 - que desempenham as suas funções com total independência - artigo 5º.
A norma do artigo 6º (Privilégios e Imunidades) é usual em convenções deste tipo, não havendo, também aqui, obstáculos de ordem jurídica.
E as demais disposições do Capítulo I não suscitam qualquer reparo.

3.2. O capítulo II refere-se à competência da Comissão de Conciliação do Tribunal Arbitral.
Nos termos do artigo 18º, qualquer Estado parte pode submeter a uma Comissão de Conciliação qualquer diferendo com outro Estado parte que não tenha sido resolvido através de negociação dentro de um prazo razoável e, de igual modo, qualquer diferendo pode ser submetido a um Tribunal Arbitral em conformidade com o estipulado no artigo 26º.
O artigo 19º, salvaguardando outros meios existentes de resolução dos conflitos, prevê que a Comissão de Conciliação ou Tribunal Arbitral constituídos para resolver um diferendo não tomem quaisquer medidas verificando-se:
a anterior sujeição do diferendo a outro órgão de arbitragem cuja jurisdição tenha de ser aceite pelas partes;
a anterior aceitação da jurisdição exclusiva de um outro órgão jurisdicional que tenha competência para decidir com efeito vinculativo;
o encaminhamento (posterior) do diferendo, por uma ou todas as partes, para um tribunal cuja jurisdição sobre o diferendo tenha de ser legalmente aceite pelas partes;
a resolução (posterior) do diferendo pelas partes.
No caso de desentendimento entre as partes no diferendo, relativamente à competência da Comissão ou do tribunal, a decisão da questão levantada recairá na Comissão ou no Tribunal.
Estas normas não suscitam dúvidas no plano em que nos movemos, observando o princípio do respeito pelos acordos anteriormente firmados pelo Estado Português.
Refira-se, ainda, que o nº 4 do artigo 19º permite aos Estados, no momento da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, fazer uma reserva de modo a garantir a compatibilidade do mecanismo de resolução de diferendos previsto pela Convenção com outros meios de resolução de diferendos decorrentes de compromissos internacionais aplicáveis a cada Estado.
A economia do parecer dispensa-nos de averiguar a possibilidade (e necessidade) de o Estado Português fazer qualquer reserva, neste campo.

3.3. O capítulo III refere-se à "Conciliação".
O artigo 20º trata do pedido para a constituição de uma Comissão de Conciliação. Qualquer Estado parte da presente Convenção pode solicitar a constituição de uma Comissão relativamente a um diferendo com um ou mais Estados. Por outro lado, a constituição da Comissão pode também ser pedida por acordo entre dois ou mais Estados partes ou entre Estados partes e um ou mais Estados participantes na CSCE.
Nos termos do artigo 21º cada Estado parte deve indicar um conciliador (da lista estabelecida nos termos do artigo 3º), prevendo esta disposição como resolver (a indicação e o número de conciliadores) no caso de haver mais que dois Estados partes em litígio. Mais se regula a constituição da Comissão, cabendo ao Bureau indicar, em regra, três conciliadores.
O artigo 22º regula os trâmites da constituição da Comissão, a partir do pedido de constituição.
O artigo 23º refere-se ao procedimento, dispondo-se que será confidencial e que todas as partes em disputa terão o direito a serem ouvidas.
A Comissão determinará o procedimento a seguir, de acordo com os artigos 10º e 11º e o Regulamento do Tribunal, e depois de consultar as partes.
O artigo 24º dispõe que a Comissão ajudará as partes a encontrarem uma resolução de acordo com o direito internacional.
O artigo 25º refere-se aos resultados da conciliação.
O nº 1 prevê a hipótese de as partes alcançarem uma resolução aceitável, com a ajuda da Comissão.
Os números seguintes regulam os trâmites a seguir, quando as partes não atingiam essa resolução amigável: a Comissão lavrará um relatório final contendo as propostas da Comissão para a resolução da disputa; as partes, notificadas desse relatório, não são obrigadas a aceitar essas propostas.
Perante tais normas deve concluir-se não haver lugar a objecções de ordem jurídica, muito menos a nível constitucional, pois não se mostra atingido qualquer princípio fundamental ou de ordem pública. Nomeadamente, o procedimento aqui regulado decorre em plena igualdade de armas, e as partes não são obrigadas a aceitar as propostas da Comissão, salvaguardando-se, assim, a independência e os interesses dos Estados partes.
Nada a objectar, pois, nesta parte.

3.4. O Capítulo IV trata da "Arbitragem".
Nos termos do artigo 26º o pedido de arbitragem pode ser feito a qualquer momento por acordo entre dois ou mais Estados partes ou entre um ou mais Estados partes e um ou mais Estados participantes na CSCE.
Por outro lado, os Estados partes podem em qualquer momento declarar que reconhecem a jurisdição de um Tribunal Arbitral, sujeita a reciprocidade.
Quando um litígio é submetido a um Tribunal Arbitral, o Tribunal pode indicar medidas que devem ser observadas para evitar o agravamento do litígio ou maiores dificuldades na procura da solução.
O artigo 27º regula os termos (conteúdo) do pedido de arbitragem.
O artigo 28º regula a constituição do Tribunal Arbitral em termos próximos dos fixados para a constituição da Comissão de Conciliação.
O artigo 29º regula o procedimento de arbitragem. Importa destacar que todas as partes têm o direito a ser ouvidas durante o procedimento, que será conforme aos princípios de um "fair trial" (julgamento amigável). O procedimento será constituído de uma parte escrita e de uma parte oral.
O artigo 30º refere-se à função do Tribunal Arbitral: decidir, de acordo com o direito internacional, os litígios apresentados, sem prejuízo do poder do Tribunal de decidir o caso "ex aequo et bono", se as partes nisso convierem.
O artigo 31º dispõe sobre a "decisão" do Tribunal, que deverá indicar razões em que se baseia, e apenas terá força vinculativa entre as partes em litígio e relativamente à questão posta.
A decisão é irrecorrível, mas é possível pedir a sua revisão, baseada na descoberta de algum facto decisivo até aí desconhecido pelo Tribunal e pelas partes.
O artigo 32º dispõe que a decisão será publicada pelo secretário, bem assim notificada às partes.
Também aqui se não devem levantar dúvidas quanto à conformidade destas normas com os princípios fundamentais atrás referidos.
No tocante ao valor e efeitos da decisão, as normas indicadas (artigo 31º) são muito próximas, essencialmente idênticas, às dos artigos 81º e 83º da Convenção referida pelo nº 3.1.2.
Daqui que se deva concluir, também nesta parte, que nada há a objectar.

3.5. O Capítulo V - "Disposições Finais" - contém normas de estilo que não levantam quaisquer dificuldades.
Lembre-se, apenas, que o artigo 34º estipula que a Convenção não pode ser objecto de qualquer reserva não expressamente autorizada, caso da prevista no artigo 19º, nº 4.

Conclusão:

4
Na sequência do exposto deve concluir-se que não se encontram obstáculos de natureza jurídica a que Portugal assine a Convenção em análise - "Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no âmbito da CSCE" -, redigida na Reunião de Peritos sobre Resolução Pacífica de Diferendos que teve lugar em Genebra de 12 a 23 de Outubro do corrente ano.


1) Tradução (da versão inglesa) da nossa responsabilidade.
2) Carta das Nações Unidas:
"Todos os membros deverão resolver as suas controvérsias internacionais" por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais" - nº 3 do artigo 2º.
1. As partes num conflito, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
2. Conselho da Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes, a resolver, por tais meios, os seus conflitos" - artigo 33º

(x) V.F. DE CASTRO CALDAS, "Portugal e a Arbitragem Internacional", págs. 85 e segs.

3) V. ANTÓNIO JOSÉ FERNANDES, "Relações Internacionais", Editorial Presença, pág. 388.
4) A título meramente exemplificativo, cite-se o Tratato de Conciliação e Arbitragem entre o Estado Português o Grão-Ducado do Luxemburgo, assinado 15.8.1929 (D.G, I Série, de 29/8/31), cujos artigos 1º a 4º dispõem:
Artigo 1º
"Todos os litígios cujo objecto seja um direito, de qualquer natureza, alegado por uma das Partes Contratantes e contestado pela outra, e, especialmente, as divergências mencionadas no artigo 13º do Pacto da Sociedade das Nações, que não tenham podido ser resolvidos num prazo razoável pelos processos diplomáticos ordinários, serão submetidos ao Tribunal Permanente de Justiça Internacional."
Artigo 2º
"As Partes Contratantes estabelecerão, para cada caso particular, um compromisso especial determinando nitidamente o objecto da divergência, as competências particulares que poderiam ser devolvidas ao Tribunal Permanente de Justiça Internacional como todas as outras condições ajustadas entre si.
........................................................................................".
Artigo 3º
"Antes de qualquer processo perante o Tribunal Permanente de Justiça Internacional, a divergência será, a pedido de qualquer das Partes, submetida, para conciliação, a uma comissão internacional permanente, designada Comissão Permanente de Conciliação, constituída nos termos do presente Tratato."
Artigo 4º
"A Comissão Permanente de Conciliação será composta de cinco membros. As Partes Contratantes nomearão cada uma um comissário da sua livre escolha e designarão, de comum acordo, as outras três e, entre estes, o presidente da comissão.
Estes três comissários não deverão ser súbditos das Partes Contratantes, nem ter domicílio no seu território nem estar ao serviço delas. Deverão ser todos os três de nacionalidade diferente.
...................................................................................".
Legislação
CONST33 ART4 PARUNICO.
CONST76 ART7 N1 ART8.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV PARA A RESOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS INTERNACIONAIS NL HAIA 1907 ART42 ART44 ART45
CARTA ONU ART33
T DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM PT LU 1929/08/15*****
CONV SOBRE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM CSCE CH GENEBRA 1929/10/23
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