40/1992, de 27.11.1992
Número do Parecer
40/1992, de 27.11.1992
Data do Parecer
27-11-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
SERVIÇO DE CAMPANHA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
SERVIÇO DE CAMPANHA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O manuseamento de granadas de mão, no decurso da sua limpeza com vista à recuperação e beneficiação, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;
4 - Do acidente de que foi vítima o Soldado NM (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 4,5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;
4 - Do acidente de que foi vítima o Soldado NM (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 4,5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
1
(...), soldado NIM (...), requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, ocorrido em Angola, alegando agravamento das lesões sofridas, com vista a eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
A fim de ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio do respectivo processo à Procuradoria-Geral da República.
Cumpre, assim, emiti-lo.
2
Da consulta dos autos extraem-se com interesse os seguintes factos:
2.1. - Em 3 de Agosto de 1967, quando se encontrava a cumprir serviço militar em Angola, no Batalhão de Depósito de Material/CDMM, no Grafanil, o requerente e mais quatro praças foram superiormente nomeados para procederem à limpeza de granadas de mão, com vista à sua recuperação e beneficiação;
- Quando manuseava, no desempenho do referido serviço, uma granada de mão defensiva, modelo 963, o requerente verificou que o dispositivo de segurança não estava intacto, pelo que procurou separar a espoleta do corpo da granada;
- Deu-se, então, o rebentamento, de que resultaram ferimentos nas mãos para o requerente, que determinaram o seu internamento no Hospital Militar de Luanda, onde foi submetido, a 13/2/1968, a uma JHI, que o considerou apto para os Serviços Auxiliares do Exército, com incapacidade parcial permanente de 0,01 (artigo 32º, alínea m) e nº3 e alínea r) nº3 da TNIATDP);
- No relatório final do processo de averiguações considerou-se ter-se apurado que "foram cumpridas as instruções relativas à segurança das pessoas e das instituições respectivas, bem como as que se referem ao manuseamento de explosivos daquele tipo", e concluiu-se não haver que atribuir culpabilidade no acidente, quer ao sinistrado, quer a terceiras pessoas;
- Tanto o requerente como as demais praças nomeadas para o serviço tinham a especialidade de "Reabastecimento de Munições", mas vinham sendo habitualmente designados para esse serviço desde há sete meses.
2.2. - Requerida a revisão do processo em 29/6/87, veio o interessado a ser submetido, em 13/9/88, a JHI/HMR2, que o julgou incapaz de todo o serviço militar com 4,5% de desvalorização, com o diagnóstico de anquilose das articulações interfalângicas distais do 4º e 5º dedos da mão direita (homologada a 5/6/89);
- A CPIP/DSS foi de parecer que o motivo pelo qual a JHI/HMR2 julgou o requerente incapaz de todo o serviço com 4,5% de desvalorização, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em 3/8/67, em Angola (parecer nº 291, de 31/5/89);
- A Repartição de Justiça e Disciplina é de parecer que o militar em causa "não reunirá condições para ser qualificado DFA", embora entenda que tal actividade será de subsumir ao conceito de "risco agravado equiparável" (Informação nº 43, de 8/2/91).
3
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redação da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" 1. Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº1, do Decreto-Lei nº 43/76 -, aqui não verificada, por falta, à data da sua entrada em vigor, dos pressupostos legais da qualidade de "deficiente" previstos no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro 2.
Deste modo, o grau de incapacidade de 4,5% atribuído ao requente torna legalmente inviável a qualificação desejada.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.
5
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº2 e 2º, nº4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" 3.
De harmonia com tal entendimento, tem sido considerado como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas previstas no nº2 do artigo 1º do referido diploma, o manuseamento de granadas de mão, por razões de instrução ou em outras circunstâncias relacionadas com o serviço 4.
No caso em apreço, o acidente ocorreu no desempenho de serviço para que o requerente fora superiormente nomeado, e no relatório final do processo oportunamente instaurado considerou-se ter-se apurado que "foram cumpridas as instruções relativas à segurança das pessoas e das instalações respectivas, bem como as que se referem ao manuseamento de explosivos", concluindo não haver que atribuir culpabilidade "nem ao sinistrado, nem a terceiras pessoas".
A explosão da granada que causou o acidente inserir-se-á, pois, no conjunto de imponderáveis típicos do manuseamento de um objecto perigoso, como é a granada de mão.
O acidente ocorreu, assim, em circunstâncias reveladoras de risco agravado.
Conclusão:
6
Em face do exposto, conclui-se:
x1º - O manuseamento de granadas de mão, no decurso da sua limpeza com vista à recuperação e beneficiação, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº4 do artigo 2º, referido ao nº2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3º - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;
4º - Do acidente de que foi vítima o Soldado NM (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 4,5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
1) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89, aguardando homologação.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria do limite mínimo de incapacidade.
2) Sobre este ponto, vejam-se os pareceres nº 38/89, de 25.01.90, homologado, não publicado, nº 42/90, de 27/9/90, nº 93/90, de 25/10/90, e o acórdão do STA de 29/9/88, no processo nº 24843, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 379, pág. 496, bem como os acórdãos STA de 14/6/85 e de 10/7/86 e ainda o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 14/7/88 (Processo nº 19361).
3) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.
4) Cfr. entre outros, os pareceres nºs 47/85, de 16/5/85, 139/85, de 27/2/86, 121/87, de 24/3/88, 82/89, de 23/11/89, 19/90, de 5/4/90, 23/90, de 10/5/90, 66/90, de 27/9/90 e 107/90, de 22/11/90.
Excelência:
1
(...), soldado NIM (...), requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, ocorrido em Angola, alegando agravamento das lesões sofridas, com vista a eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
A fim de ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio do respectivo processo à Procuradoria-Geral da República.
Cumpre, assim, emiti-lo.
2
Da consulta dos autos extraem-se com interesse os seguintes factos:
2.1. - Em 3 de Agosto de 1967, quando se encontrava a cumprir serviço militar em Angola, no Batalhão de Depósito de Material/CDMM, no Grafanil, o requerente e mais quatro praças foram superiormente nomeados para procederem à limpeza de granadas de mão, com vista à sua recuperação e beneficiação;
- Quando manuseava, no desempenho do referido serviço, uma granada de mão defensiva, modelo 963, o requerente verificou que o dispositivo de segurança não estava intacto, pelo que procurou separar a espoleta do corpo da granada;
- Deu-se, então, o rebentamento, de que resultaram ferimentos nas mãos para o requerente, que determinaram o seu internamento no Hospital Militar de Luanda, onde foi submetido, a 13/2/1968, a uma JHI, que o considerou apto para os Serviços Auxiliares do Exército, com incapacidade parcial permanente de 0,01 (artigo 32º, alínea m) e nº3 e alínea r) nº3 da TNIATDP);
- No relatório final do processo de averiguações considerou-se ter-se apurado que "foram cumpridas as instruções relativas à segurança das pessoas e das instituições respectivas, bem como as que se referem ao manuseamento de explosivos daquele tipo", e concluiu-se não haver que atribuir culpabilidade no acidente, quer ao sinistrado, quer a terceiras pessoas;
- Tanto o requerente como as demais praças nomeadas para o serviço tinham a especialidade de "Reabastecimento de Munições", mas vinham sendo habitualmente designados para esse serviço desde há sete meses.
2.2. - Requerida a revisão do processo em 29/6/87, veio o interessado a ser submetido, em 13/9/88, a JHI/HMR2, que o julgou incapaz de todo o serviço militar com 4,5% de desvalorização, com o diagnóstico de anquilose das articulações interfalângicas distais do 4º e 5º dedos da mão direita (homologada a 5/6/89);
- A CPIP/DSS foi de parecer que o motivo pelo qual a JHI/HMR2 julgou o requerente incapaz de todo o serviço com 4,5% de desvalorização, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em 3/8/67, em Angola (parecer nº 291, de 31/5/89);
- A Repartição de Justiça e Disciplina é de parecer que o militar em causa "não reunirá condições para ser qualificado DFA", embora entenda que tal actividade será de subsumir ao conceito de "risco agravado equiparável" (Informação nº 43, de 8/2/91).
3
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redação da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" 1. Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº1, do Decreto-Lei nº 43/76 -, aqui não verificada, por falta, à data da sua entrada em vigor, dos pressupostos legais da qualidade de "deficiente" previstos no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro 2.
Deste modo, o grau de incapacidade de 4,5% atribuído ao requente torna legalmente inviável a qualificação desejada.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.
5
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº2 e 2º, nº4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" 3.
De harmonia com tal entendimento, tem sido considerado como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas previstas no nº2 do artigo 1º do referido diploma, o manuseamento de granadas de mão, por razões de instrução ou em outras circunstâncias relacionadas com o serviço 4.
No caso em apreço, o acidente ocorreu no desempenho de serviço para que o requerente fora superiormente nomeado, e no relatório final do processo oportunamente instaurado considerou-se ter-se apurado que "foram cumpridas as instruções relativas à segurança das pessoas e das instalações respectivas, bem como as que se referem ao manuseamento de explosivos", concluindo não haver que atribuir culpabilidade "nem ao sinistrado, nem a terceiras pessoas".
A explosão da granada que causou o acidente inserir-se-á, pois, no conjunto de imponderáveis típicos do manuseamento de um objecto perigoso, como é a granada de mão.
O acidente ocorreu, assim, em circunstâncias reveladoras de risco agravado.
Conclusão:
6
Em face do exposto, conclui-se:
x1º - O manuseamento de granadas de mão, no decurso da sua limpeza com vista à recuperação e beneficiação, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº4 do artigo 2º, referido ao nº2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3º - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;
4º - Do acidente de que foi vítima o Soldado NM (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 4,5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
1) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89, aguardando homologação.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria do limite mínimo de incapacidade.
2) Sobre este ponto, vejam-se os pareceres nº 38/89, de 25.01.90, homologado, não publicado, nº 42/90, de 27/9/90, nº 93/90, de 25/10/90, e o acórdão do STA de 29/9/88, no processo nº 24843, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 379, pág. 496, bem como os acórdãos STA de 14/6/85 e de 10/7/86 e ainda o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 14/7/88 (Processo nº 19361).
3) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.
4) Cfr. entre outros, os pareceres nºs 47/85, de 16/5/85, 139/85, de 27/2/86, 121/87, de 24/3/88, 82/89, de 23/11/89, 19/90, de 5/4/90, 23/90, de 10/5/90, 66/90, de 27/9/90 e 107/90, de 22/11/90.
Jurisprudência
AC STA DE 1988/07/14.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.