62/1992, de 10.11.1992
Número do Parecer
62/1992, de 10.11.1992
Data de Assinatura
10-11-1992
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
EXTRADIÇÃO
ACORDO EUROPEU
COOPERAÇÃO JUDICIARIA EM MATERIA PENAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
COMUNIDADES EUROPEIAS
DOCUMENTO
PROVA
TELECOPIA
DOCUMENTO AUTENTICO
DOCUMENTO CONFIDENCIAL
ACORDO EUROPEU
COOPERAÇÃO JUDICIARIA EM MATERIA PENAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
COMUNIDADES EUROPEIAS
DOCUMENTO
PROVA
TELECOPIA
DOCUMENTO AUTENTICO
DOCUMENTO CONFIDENCIAL
Conclusões
1 - O texto do Acordo entre os Estados membros sobre Simplificação e Modernização das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição, assinado pelo nosso País em Donastia - San Sebastian, 26 de Maio de 1989, não colide com princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico;
2 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n 43/91, de 22 de Janeiro, ocorrido em 1 de Maio do ano passado, ficaram criadas as condições jurídicas e técnicas necessárias para a ratificação, pelo nosso País, do Acordo indicado na conclusão anterior.
2 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n 43/91, de 22 de Janeiro, ocorrido em 1 de Maio do ano passado, ficaram criadas as condições jurídicas e técnicas necessárias para a ratificação, pelo nosso País, do Acordo indicado na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República,
Excelência:
1.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Serviço Jurídico e de Tratados dirigiu-se a Vossa Excelência 1, informando que o Acordo sobre Simplificação e Modernização dos Modos de Transmissão dos Pedidos de Extradição, assinado por Portugal em Donostia - San Sebastian, em 26 de Maio de 1989, deverá ser objecto de ratificação pelo nosso País, razão por que se solicitou a emissão de parecer sobre a conveniência da formulação de eventual reserva ou declaração interpretativa do referido Acordo.
Tendo-se Vossa Excelência, por despacho de 17 de Setembro findo, dignado distribuir o processo, cumpre emitir o parecer solicitado.
2.
2.1. Ao longo de alguns anos, o grupo de trabalho de cooperação judiciária em matéria penal, integrado no quadro da cooperação política europeia (CPE), tem vindo a desenvolver uma significativa actividade, que encontra expressão na preparação de alguns Acordos e Convenções, concluídos entre os Estados membros das Comunidades Europeias em matéria penal. Entre os textos entretanto concluídos, podem referir-se os seguintes 2:
a) Acordo Relativo à Aplicação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas;
b) Convenção Relativa à Aplicação do Princípio ne bis in idem;
c) Acordo Relativo à Simplificação e Modernização das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição;
d) Acordo Relativo à Transmissão de Processos Penais 3;
e) Convenção Relativa à Execução de Condenações Penais Estran-geiras.
Pretende-se, através de tais instrumentos, incrementar as formas de cooperação judiciária entre os Doze.
Sabendo-se, com efeito, das dificuldades que têm obstado à ratifi-cação, por um número significativo de Países membros do Conselho da Europa, de algumas convenções elaboradas no seio desta instância internacional, a ponto de algumas delas nem sequer terem entrado em vigor, considerou-se que, no âmbito dos Doze, ligados por tratados que especialmente os aproximam e comungando de formas de cooperação que cada vez mais a estreitam, se tornaria possível vencer tais dificuldades e fazer funcionar os princípios fundamentais expressos em algumas das convenções europeias, prosseguindo, em certos casos, formas mais simples e eficazes de auxílio judiciário.
Com efeito, as especiais afinidades e as particulares razões de aproximação entre os Doze justificam que os instrumentos aprovados no âmbito da CPE revistam maior simplicidade, viabilizadora de uma aplicação mais flexível, por comparação com os textos tecnicamente complexos em que se encontram vertidas as convenções europeias.
O referido espírito de maior simplificação e flexibilidade que caracteriza os referidos Acordos resulta do espaço mais restrito a que se destinam: o espaço da Europa comunitária, marcado por formas de cooperação que se quer aprofundar e por razões de afinidade - de cultura e de valores - que especialmente aproximam os seus Estados-membros.
2.2. A conclusão e abertura à assinatura daqueles instrumentos jurídicos realizou-se por ocasião das sucessivas reuniões de Ministros da Justiça de Bruxelas (25 de Maio de 1987), San Sebastian (26 de Maio de 1989), Roma (6 de Novembro de 1990) e Bruxelas (13 de Novembro de 1991).
Como se referiu, os mencionados instrumentos jurídicos situam-se no quadro intergovernamental, no âmbito da cooperação política europeia, desenvolvem princípios e prosseguem soluções consignadas nas Convenções do Conselho da Europa que lhes serviram de referência fundamental 4.
Muito embora os Acordos CPE em apreço aguardem ainda a assinatura e ratificação por todos os Estados membros - sendo esta última, condição da sua entrada em vigor no plano internacional -, é de salientar a possibilidade de a respectiva aplicação ser desencadeada, a nível bilateral, nas relações entre os Estados que formulem uma declaração nesse sentido, ao abrigo de uma cláusula de aplicação antecipada que aqueles instrumentos prevêem.
Foi o que sucedeu, até agora, nos casos do Acordo sobre a Trans-ferência de Pessoas Condenadas e da Convenção relativa à Aplicação do Princípio "ne bis in idem" 5.
2.3. A representação do nosso País no Grupo de cooperação judiciária (matéria penal) tem sido assegurada, desde que, pela primeira vez, ainda com mero estatuto de "observador", Portugal se fez representar na reunião, realizada no Luxemburgo, nos dias 14 e 15 de Novembro de 1985, por um magistrado do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em representação do Ministério da Justiça, e por um diplomata do Ministério dos Negócios Estrangeiros 6.
No plano metodológico, daremos conta dos aspectos mais significativos dos trabalhos preparatórios do Acordo que nos cumpre analisar 7, após o que apreciaremos o respectivo articulado, à luz das disposições pertinentes e em vigor do nosso ordenamento jurídico e da Convenção Europeia de Extradição e seus Protocolos adicionais.
3.
Por iniciativa da Bélgica, lançada durante a respectiva presidência, no primeiro semestre de 1987, foi elaborado e discutido um projecto de acordo relativo à simplificação e modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição, o qual viria a ser, finalmente, aprovado.
Texto sucintamente fundamentado na intencionalidade declarada de melhorar a cooperação judiciária em matéria penal no que se refere às relações entre os Estados membros em matéria de extradição e na confessada conveniência em acelerar os procedimentos de transmissão dos pedidos de extradição e dos documentos que os acompanham, o que implica o recurso às modernas técnicas de transmissão.
Depois de longo debate, que se estendeu por diversas reuniões, realizadas sob as presidências dinamarquesa, alemã e grega, o Acordo viria a ser aprovado, já sob a presidência espanhola (1º semestre de 1989), tendo o referido instrumento sido aberto à assinatura por ocasião da Conferência de Ministros da Justiça de San Sebastian (26 de Maio de 1989) 8.
Destacou-se como aspecto mais saliente no decurso das reuniões em que se discutiu o anteprojecto a questão respeitante à (in)suficiência jurídica do valor probatório dos documentos recebidos por telecópia, tendo algumas delegações, como as do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca, emitido, com graus diversos de certeza, reservas e obstáculos à concretização do projecto. Outra fonte de dificuldades, à qual voltaremos, resultou do conteúdo do artigo 12º, nº 2, da Convenção Europeia de Extradição, a partir do qual alguns delegados defenderam não lhes parecer viável a aceitação de documentos emitidos por telecópia. Com efeito, a instrução do pedido deverá ser feita em vários documentos, entre os quais "o original ou cópia autenticada de uma decisão condenatória com força executiva ou de um mandado de captura, ou ainda de qualquer acto dotado da mesma força, emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente" [(alínea a)].
A par do problema mais candente da prova da autenticidade dos documentos, teceram-se algumas considerações sobre a evolução tecnológica dos equipamentos de telecópia, mormente no que se refere à questão de saber se a telecópia pode ou não assegurar o segredo da informação transmitida 9.
Atenta a pertinência de que se revestem, transcrevem-se alguns trechos do relatório da reunião de 10 de Novembro de 1988.
Escrevemos então o seguinte:
"O problema fundamental que se coloca relativamente à utilização do "telefax" diz naturalmente respeito às normas vigentes nas diferentes ordens jurídicas nacionais quanto ao direito de prova dos documentos, muito em especial, no que se refere à sua autenticação ((x) Vejam-se, quanto ao direito português, o conceito de documento contido no artigo 229º do Código Penal e, quanto à prova documental, o disposto nos artigos 164º a 170º, do Código de Processo Penal (de 1987).
x) ".
E depois de, pela sua relevância, se ter reproduzido o disposto no artigo 168º do C.P.P., acrescentava-se no referido relatório:
"Também a lei portuguesa sobre extradição (Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto) exige a junção ao pedido de extradição de certidões ou cópias autenticadas - cfr. alíneas c) e d) do artigo 22º.
"Outros Países (v. g., a França) aludiram às exigências feitas pelas suas legislações quanto à apresentação dos originais dos documentos ou de certidões autenticadas dos mesmos.
"Foi também, e mais uma vez, referida por algumas delegações, a dificuldade levantada pelo artigo 12º, nº 2, da própria Convenção ((xx) Questão colocada pelo signatário no decurso da precedente reunião - cfr. ponto 3.2.1.b), do respectivo relatório, a págs. 19 a 21.
xx) .
"No entanto, a opinião geral das delegações consistiu no reconhecimento da importância da utilização do "telefax" e da necessidade de apreciação do projecto de Acordo apresentado pela Bélgica. Tanto mais quanto foi reafirmado o interesse colocado pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades na matéria da extradição, tendo em vista a implementação do Mercado Único, em 1992".
A finalizar o debate, e após uma apreciação sucinta do Texto do Acordo entre a Espanha e a Argentina, foi decidido que "a futura presidência espanhola, com base nos dois documentos citados (projecto belga e acordo hispano-argentino), elaborará um texto sobre a matéria, que será difundido, via Coreu. A finalidade consiste na preparação de um instrumento comum entre os Doze que regerá a aplicação do "telefax" em matéria de extradição. Tal projecto será examinado e discutido no decurso da próxima reunião".
Neste sentido, e tendo em vista o citado propósito, permitimo-nos então sugerir a Vossa Excelência que se dignasse solicitar ao Gabinete de Documentação e Direito Comparado (G.D.D.C.) a realização de um estudo, "tendo presente, não só a legislação nacional sobre "prova documental", mas também os documentos juntos como Anexo X e XI".
Mais tivemos a oportunidade de acrescentar que "o objectivo do referido estudo consistirá na emissão dos comentários que os aludidos textos suscitem e, muito especial, nas eventuais implicações que a celebração de um acordo entre os Doze poderá produzir nos normativos internos relativos ao direito de prova".
O G.D.D.C. cumpriria o solicitado através da Informação nº 67/89, de 9 de Março de 1989, à qual, oportunamente, nos havemos de referir.
4.
4.1. Antes, porém, de o fazer, vejamos brevemente o conteúdo dos quatro primeiros artigos do Acordo 10.
a) No artigo 1º estabelece-se o princípio da designação por cada Estado contratante de uma autoridade central encarregada de transmitir e receber os pedidos de extradição e os documentos que devem ser fornecidos em seu apoio11;
b) O pedido de extradição e os documentos em referência podem ser transmitidos por telecópia, para o que cada autoridade central disporá de uma máquina que garanta a emissão e a recepção desses documentos por essa via - artigo 2º 12;
c) Nos termos do artigo 3º, a fim de garantir a origem e confidencialidade da transmissão, utilizar-se-á um aparelho criptográfico adaptado à telecopiadora e os Estados contratantes estabelecem de comum acordo as regras práticas de aplicação do Acordo 13;
d) A fim de garantir a autenticidade dos documentos de extradição, a autoridade central declara, no pedido, que certifica essa autenticidade e especifica a paginação, enunciando-se ainda, na segunda parte do artigo 4º, os procedimentos a adoptar em casos de dúvida 14.
4.2. Para efeitos de compreensão do objecto do presente Acordo, poderá dizer-se que o recurso ao "telefax" consiste essencialmente no mecanismo de transmissão de um documento escrito por meio de impulsos electrónicos, através do qual se obtém, num determinado local - o local de recepção - a reprodução fotográfica de um documento (no caso o original do documento autêntico ou autenticado), emitido em local diverso - o local de emissão 15.
Os problemas jurídicos que a utilização do "telefax" (ou telecópia) suscita podem equacionar-se da seguinte forma começando por uma perspectiva genérica:
questão da confidencialidade dos dados transmitidos, tendo como matriz de referência essencial o quadro dos direitos, liberdades e garantias e dos princípios básicos em processo penal;
problemática das garantias técnicas de inalterabilidade dos dados durante a transmissão.
De onde se é reconduzido, no âmbito do processo de extradição 16, às seguintes questões fundamentais:
a) garantia da autenticidade do documento, condição de admis-sibilidade do pedido de extradição;
b) admissibilidade e reconhecimento legal do valor probatório dos documentos obtidos desta forma, matéria de prova a produzir em processo de extradição perante os tribunais do Estado requerido.
5.
É neste quadro que cabe apreciar o tratamento dado à matéria pelas disposições aplicáveis da nossa lei interna.
5.1. Na lei processual penal portuguesa vale a regra geral de admissibilidade de prova que não for proibida por lei (artigo 126º) dispondo o artigo 127º do C.P.P. em termos que consagram o princípio da livre apreciação da prova não vinculativa.
No que se refere à prova documental 17, estabelece o artigo 164º a admissibilidade da prova por documento, entendendo-se como tal "a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal", conceito que faz apelo à noção de direito substantivo constante do artigo 229º do Código Penal. Nos termos do nº 2 deste normativo, "à declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico" 18.
Como se escreve na já citada Informação nº 67/89, "daqui resulta que, a partir da noção compreensiva de documento fixado pela lei penal e que encontra contrapartida adjectiva na regra geral da sua admissibilidade, não parecem suscitar-se, em princípio, problemas de admissibilidade, como prova, de documentos obtidos com recurso ao "telefax".
5.2. Em face da noção muito ampla de "documento" fornecida pelo nº 1 do artigo 164º do Código de Processo Penal, "onde seguramente cabem os documentos emitidos por computador (documentação informática) 19, interessa colocar agora o acento tónico no valor probatório dos documentos obtidos por meio de processo electrónico, importando, para tal, atender ao disposto no nº 1 do artigo 167º do mesmo Código, que trata do "valor probatório das reproduções mecânicas", na linha do disposto no artigo 368º do Código Civil 20.
Preceitua o nº 1 do artigo 167º do C.P.P. o seguinte:
"As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal".
Dispõe, subsequentemente, o nº 2, que não se consideram ilícitas as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no Título III ("Dos meios de obtenção da prova") do Livro III ("Da Prova") do Código.
Ou seja, está também reconhecido na nossa lei processual penal o valor probatório de quaisquer reproduções mecânicas, incluindo, pois, as obtidas por meios da telecópia.
5.3. Dispondo sobre a "reprodução mecânica de documentos", o artigo 168º, também do C.P.P., estabelece que "sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo".
O núcleo de dificuldades resultantes deste normativo é, todavia, removível por força do estabelecimento de regras convencionais na matéria. É isso que acontece com o Acordo em apreciação, onde, por força das disposições combinadas dos artigos 1º e 4º, ocorre como que uma autenticação do documento telecopiado, através da intervenção de entidades oficiais dos Estados requerente e requerido (as respectivas autoridades centrais), com a observância de determinados procedimentos de garantia (declaração de certificação, utilização de linguagem codificada, etc.).
Oportunamente se produzirão algumas observações comple-mentares, aquando do comentário, na especialidade, dos artigos que constituem o Acordo.
Estando na extradição em causa um tipo particular de documento - o documento autêntico ou autenticado - aplica-se o artigo 169º do C.P.P., segundo o qual se consideram "provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a verocidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa" 21.
5.4. Por sua vez, e no que se refere à autenticidade do documento, o normativo aplicável da nossa lei interna - o nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 43/91 - estabelece que o pedido de extradição e os documentos que o instruírem "são aceites quando passados na forma prescrita na lei do Estado requerente e a sua autenticidade for garantida pelo Governo respectivo ou pelo Ministro ou autoridade competente" 22.
Resulta do que se expôs que, perante a lei portuguesa, o pedido de extradição e os documentos que o instruem, quando transmitidos por telecópia, serão considerados documentos em face da lei penal, podem ser admitidos como meio de prova e seguem o regime legal dos artigos 167º a 170º do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 45º do Decreto-Lei nº 43/91, quanto à determinação do seu valor probatório.
5.5. Pela similitude das situações de transmissão documental a que se reportam, e pela sensibilidade que revelam para a problemática específica da força probatória das telecópias das peças transmitidas, justifica-se que, ainda em sede de abordagem na generalidade, se dedique alguma atenção aos Decretos-Leis nºs 54/90 e 28/92, já oportunamente referenciados 23.
5.5.1. Assim, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 54/90, diploma que alterou o Código de Registo Civil, estabelece o seguinte:
"1. Os serviços dos registos e do notariado podem transmitir entre si documentos por meio de telecópia, nos mesmos termos em que deles podem extrair certidões, sendo reconhecida aos documentos emitidos a força probatória dos originais.
2. Os documentos directamente recebidos por meio de telecópia nos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português interno, consular ou do território de Macau têm o valor de certidão dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depositário público autorizado.
3. Os documentos transmitidos directamente por meio de telecópia pelos operadores que prestem serviço público de correios e telecomunicações aos serviços dos registos e do notariado têm o valor de certidão dos respectivos originais desde que:
a) O original do documento seja utilizado na própria transmissão, do que deverá ser feita menção nos termos indicados no número seguinte;
b) Os operadores verifiquem, pelo documento exibido e a transmitir, que o respectivo original está arquivado em repartição pública ou depositado em arquivo público autorizado, menção essa que deve constar da respectiva requisição de telecópia e transmitida nos termos indicados no número seguinte.
4. Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele não resultarem os requisitos de certificação legalmente exigidos para as respectivas certidões, devem a referência àquela aposição e estes requisitos constar de papel avulso a transmitir na continuidade do documento.
5. Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e ser assinados ou rubricados, por forma legível, por funcionário dos registos e do notariado competente para assinar certidões.
6. Pela emissão, a pedido das partes, de documentos por telecópia nos serviços dos registos e do notariado é cobrado o emolumento fixado em tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça" (Sublinhado agora).
5.5.2. Por sua vez, lê-se o seguinte no preâmbulo do Decreto-Lei nº 28/92 24, diploma que, como se referiu, disciplinou o uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais:
"Visa o presente diploma introduzir alguns ajustamentos à disciplina dos actos processuais, contribuindo para, através do recurso às novas tecnologias - no caso concreto a utilização da telecópia -, desburocratizar e modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os respectivos utentes.
Desde logo, permite-se o recurso à telecópia na transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais ou entre estes e serviços públicos, estendendo-lhes o regime que o Decreto-Lei nº 54/90, de 13 de Fevereiro, já havia instituído para os serviços dos registos e do notariado.
Importava, porém, ir mais além e nomeadamente, facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais.
Procurando conciliar estes objectivos com as indispensáveis cautelas que a natureza dos processos judiciais impõe, prevê-se um regime de "autenticação" das comunicações realizadas mediante telecópia particular de advogado, sociedade de advogados ou solicitador, consagrando que aqueles que pretendam servir-se de tal meio de comunicação para a prática de actos em processos comunicá-lo-ão à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos, enviando estas entidades a lista à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que a circulará por todos os tribunais.
Tal regime permite fundamentar a força probatória que às telecópias é atribuída.
Afigurou-se, por outro lado, indispensável providenciar pela posterior remessa a juízo dos originais dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo. Relativamente aos demais actos e documentos optou-se por atribuir às partes o dever de conservação dos respectivos originais, com vista a obviar à sobrecarga burocrática que resultaria da sua remessa sistemática, garantindo, todavia, a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no artigo 385º do Código Civil.
Alguma complexidade podem apresentar questões relacionadas com a possível desconformidade entre a telecópia e os originais, a impossibilidade de transmitir a totalidade do documento, a ilegibilidade da telecópia recebida e, em geral, todos os incidentes de fiabilidade do sistema. Crê-se, todavia, que a solução das questões daí decorrentes deverá, por agora, encontrar-se por recurso às normas civis e processuais vigentes, nomeadamente as relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento.
A experiência prática resultante da adopção deste sistema e a análise ponderada das questões e problemas que dela decorram hão-de permitir minorar os riscos e inconvenientes e explorar todas as vantagens, de celeridade, que a telecópia pode oferecer à boa administração da justiça. Para isso, o Governo propõe-se acompanhar de perto a aplicação do diploma.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da república, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores" (Sublinhado agora).
O articulado distribui-se por cinco artigos com as seguintes epígrafes: Artigo 1º - "Requisição de informações ou envio de documentos"; artigo 2º - "Recurso à telecópia na prática de actos das partes ou intervenientes processuais"; artigo 3º - "Uti-lização da telecópia no âmbito do processo penal"; artigo 4º - "Força probatória"; artigo 5º - "Entrada em vigor".
Reveste-se de particular interesse o disposto no artigo 4º, que, por isso, se reproduz:
"1. As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verda-deiros e exactos, salvo prova em contrário.
2. Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 54/90, de 13 de Fevereiro.
3. Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4. Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão dos originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5. Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385º do Código Civil 25.
6. A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial" (Agora sublinhado).
Retenha-se, como particularmente significativa, a presunção "juris tantum" contida no nº 1, a qual se aplica às telecópias das peças processuais transmitidas por aparelho cujo número conste das listas oficiais organizadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores (cfr. alínea b) do nº 1 e nº 2 do artigo 2º).
Tratando-se de actos praticados e de documentos remetidos através do serviço público de telecópia (cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 2º), deve entender-se, atenta a remissão para o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 54/90, que a tais documentos é reconhecida a força probatória dos originais, tendo o valor de certidões dos mesmos (cfr. artigo 383º do Código Civil), desde que reunidos os requisitos constantes dos nºs 2 e 3 do citado artigo 3º do Decreto-Lei nº 1990, e observado o condicionalismo previsto nos nºs 3 e 5 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 28/92.
6.
Passemos, agora, à apreciação, na especialidade, do articulado do Acordo.
6.1. O artigo 1º prevê, no nº 1, a designação de uma autoridade central encarregada de transmitir e receber os pedidos de extradição e os documentos de apoio. A possibilidade de designação de mais do que uma autoridade central justifica-se em Estados de estrutura federal, por razões de natureza jurídico- constitucional 26.
A designação da (ou das) autoridade(s) central(is) receptora(s) é de fundamental importância para a implementação do mecanismo que se pretende estabelecer através do Acordo, na medida em que são elas que permitirão garantir a origem, autenticidade, fidedignidade, confidencialidade e inalterabilidade dos dados constantes dos documentos telecopiados.
O nº 2 não suscita quaisquer comentários específicos.
Por outro lado, a designação do departamento em cujo âmbito a autoridade central nacional vai funcionar também não releva de considerações de ordem jurídica. Conforme informação recolhida situar-se-á no Ministério dos Negócios Estrangeiros - cfr. ponto 3.8 do relatório da reunião, já sob presidência portuguesa, de 27 de Fevereiro de 1992.
6.2. O artigo 2º prevê a possibilidade de a transmissão do pedido e dos documentos, para fins de extradição, ser feita por telecópia.
Justificar-se-á, a este propósito, conhecer o regime constante da nossa lei interna - o Decreto-Lei nº 43/91 - a respeito da transmissão do pedido.
Regem, na matéria, os artigos 20º, para a tramitação normal do pedido, e 28º, para a transmissão urgente. Trata-se de disposições incluídas no Capítulo II do Título I, prevenindo relativamente a "disposições gerais do processo de cooperação" e não especificamente sobre extradição, embora o disposto no artigo 28º seja mandado aplicar pelo nº 4 do artigo 37º, referente à detenção provisória da pessoa a extraditar, como acto prévio de um pedido formal de extradição.
Dispõem os nºs 1 e 4 do artigo 20º:
"1. O pedido de cooperação emanado de uma autoridade estrangeira é dirigido ao Ministro da Justiça, com vista ao exame, pelo Governo, da sua admissibilidade" 27.
"4. O pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa é remetido ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República ou por quem legalmente o substitua" 28.
Dispondo para situações urgentes, estabelece o artigo 28º:
"1. Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 21º.
2. O pedido é transmitido por via postal ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito ou que seja admitido pela lei portuguesa.
3. ........................................................................"(Sublinhado agora).
Por sua vez, o nº 4 do artigo 37º estabelece que o pedido de detenção provisória da pessoa a extraditar será transmitido de acordo com o disposto no artigo 28º.
Como se pondera em anotação ao referido preceito, "o nº 4 (do artigo 37º) indica as vias de transmissão do pedido, dada a urgência de que o mesmo se reveste.
Esse aspecto pode ilustrar-se com o sentido dos trabalhos do Grupo de cooperação judiciária das Comunidades Europeias, que elaborou um Acordo Relativo à Simplificação e Modernização dos Modos de Transmissão de Pedidos de Extradição, de San Sebastian, 1989". 29
Poderá talvez dizer-se que, embora o artigo 28º apenas previna expressamente, na sua epígrafe, a situação relativa à transmissão de "medidas provisórias urgentes", não haverá obstáculo a que, em casos de comprovada, e devidamente fundamentada, situação de urgência, o pedido do próprio acto de cooperação (no caso de extradição) seja transmitido por qualquer das formas aí previstas 30.
Do que não haverá dúvidas é de que é possível, por via convencional, estabelecer o princípio da possibilidade de transmissão do pedido de extradição e dos documentos de apoio por telecópia. É o que o artigo 2º do Acordo preceitua, acrescentando, por forma a permitir dar concretização a tal objectivo, que cada autoridade central disporá de uma máquina que assegure a emissão e a recepção de tais documentos por essa via e assegure o seu bom funcionamento (da referida transmissão).
6.3. No artigo 3º prevê-se uma dupla garantia: a da origem da transmissão, que prepara e previne a autenticidade dos documentos transmitidos (artigo 4º), e a garantia da confidencialidade da transmissão.
Para as acautelar preconiza-se o recurso a um aparelho criptográfico, a utilizar nas transmissões feitas ao abrigo do presente Acordo.
Trata-se de matéria que releva de conhecimentos de natureza técnica que, como é natural, não se dominam 31.
Atendendo à especificidade das questões suscitadas para a selecção dos equipamentos, o Grupo de Telecomunicações, também dependente da Cooperação Política Europeia, procedeu a diversos estudos e realizou várias reuniões, tendo elaborado uma proposta que apresentou ao Grupo "Chefes de Comunicações" que a viria a aprovar na sua reunião de 23 de Maio de 1991 32, tendo-a recomendado ao Comité Político, o qual, por sua vez, a aprovou em reunião de 12-13 de Junho do mesmo ano, formulando uma recomendação ao Comité de Ministros.
Definitivamente aprovada por esta instância, o material técnico em referência ficou disponível a partir de finais de 1991/inícios de 1992, tendo os Estados membros procedido à encomenda do equipamento no número de unidades considerado recomendável 33 34.
O nº 2 do artigo 3º fixa o princípio segundo o qual os Estados contratantes estabelecerão de comum acordo as regras práticas de aplicação da Convenção. Trata-se de disposição que não suscita dificuldades.
6.4. A previsão do artigo 4º consiste, fundamentalmente, na atestação (ou garantia) da autenticidade dos documentos de extradição, questão que já mereceu o necessário destaque.
6.4.1 Estabelece-se no primeiro parágrafo que, para o efeito, a autoridade central do Estado requerente declara no pedido que certifica a autenticidade dos documentos de apoio e especifica a paginação.
Poderia ser-se levado a pensar que o que se pretende é a produção de uma declaração, feita pela autoridade central da Parte requerente, de conformidade com os originais dos documentos transmitidos. O que, a ser assim, suscitaria alguma dificuldade quanto ao alcance da garantia, uma vez que "os documentos transmitidos (leia-se, a transmitir) e os originais são uma e a mesma realidade, sendo que o documento telecopiado, em que consiste a final a reprodução mecânica, cai na esfera de percepção da Parte requerida".
E, de facto, o primitivo texto do artigo 4º dispunha nesse sentido, pelo que era perfeitamente adequada a crítica formulada na Informação nº 67/89, acima transcrita.
Com efeito, o primeiro parágrafo da antecedente versão do referido artigo 4º prescrevia, em língua francesa o seguinte:
"Pour assurer la garantie de l'authenticité des pièces d'extradition, l'Autorité centrale de l'Etat requérant déclare dans sa requête qu'elle certifie la conformité aux originaux des documents produits à l'appui de cette requette et en donne le descriptif de pagination".
O simples cotejo deste texto com a versão definitiva, permite constatar que o objecto da certificação deixou de ser a "conformidade", caso em que fazia pleno sentido a crítica formulada, para passar a ser a autenticidade (dos documentos).
Ou seja, compete à autoridade central do Estado requerente, através da declaração a fazer no pedido, certificar a autenticidade dos documentos de apoio (para além de especificar a paginação) 35.
6.4.2. Por virtude da referida certificação, os documentos transmitidos por telecópia beneficiarão junto da autoridade central da Parte requerida de uma presunção (juris tantum) de autenticidade 36 37 .
Tratando-se de presunção ilidível, pode, todavia, o Estado requerido contestar a autenticidade dos documentos, podendo então reclamar à autoridade central do Estado requerente a apresentação, dentro de prazo razoável, dos documentos originais ou de cópias autenticadas. É esta a previsão do segundo parágrafo do artigo 4º. Por essa via, será concretizada a condição estabelecida pelo artigo 168º do Código de Processo Penal para a concessão do mesmo valor probatório do original, atribuído à reprodução mecânica do documento.
Pode suscitar-se a questão de saber quem terá legitimidade para contestar a autenticidade dos documentos e perante que autoridade do Estado requerente - administrativa e/ou judicial isso dever ser feito 38.
Recordemos, a esse propósito, o disposto na lei portuguesa acerca da matéria, nos termos da qual compete ao Governo, após emissão do parecer da Procuradoria-Geral da República e do Ministro da Justiça, apreciar a regularidade formal do pedido (artigo 50º do Decreto-Lei nº 43/91), remetendo-se ao tribunal a apreciação da sua viabilidade e da suficiência dos elementos que a instruírem (artigo 53º).
6.5. os artigos 5º e 6º do projecto contêm as chamadas claúsulas de estilo e prevêem algumas disposições similares às de outros instrumentos adoptados no âmbito das Comunidades (por exemplo, o Acordo Relativo à Aplicação, entre os Estados Membros das Comunidades Europeias, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas), como é o caso, no artigo 5º, da possibilidade de fazer entrar em vigor antecipadamente, no âmbito bilateral, as disposições da Convenção.
7.
Conforme escrevemos no estudo referido, supra, na nota (2), "são bem conhecidas as razões determinantes do desenvolvimento de novos mecanismos de cooperação penal no domínio das relações bilaterais entre os Estados ou com carácter multilateral, em instâncias internacionais como a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa e, mais recentemente, as Comunidades Europeias.
"No espaço comunitário demos conta de novos caminhos que se abriram para uma cooperação internacional acrescida entre Estados que defendem os mesmos valores fundamentais e seguem políticas criminais semelhantes.
"Mormente no âmbito do Conselho da Europa e agora também no quadro das Comunidades Europeias essa cooperação ultrapassou as fronteiras do exclusivo recurso à extradição, traduzindo-se nomeadamente na adopção de novos instrumentos que possibilitam a transmissão de processos penais entre os Estados, a execução de sentenças penais estrangeiras, a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de penas e medidas de segurança e o reforço das formas de auxílio mútuo judiciário em geral.
"O novo Código de Processo Penal português preocupou-se em estabelecer alguns princípios destinados a conferir àquelas novas formas de cooperação internacional em matéria penal a desejada eficácia e a regular as condições em que aquela cooperação pode concretizar-se, com particular incidência na disciplina das rogatórias internacionais e na revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras (artigos 229º e seguintes).
"Foi, no entanto, de caso pensado, como nos dão conta os trabalhos da Comissão Revisora do novo C.P.P., que se decidiu que devia remeter-se para diploma avulso a definição do enquadramento normativo indispensável a garantir a plena vigência no ordenamento jurídico interno do disposto em diversas Convenções Europeias já subscritas por Portugal ((x) Como é o caso das seguintes:
Convenção Europeia de auxílio judiciário em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, ratificada por todos os Estados membros das Comunidades, com excepção da Irlanda e do Reino Unido, além de Portugal, que apenas procedeu à sua assinatura;
Protocolo adicional à citada Convenção, também já ratificado pela Bélgica, Dinamarca, Grécia, Itália e Holanda e assinado pelo nosso País, pela Alemanha e Espanha;
Convenção Europeia sobre o valor internacional das sentenças penais, de 28 de Maio de 1970, apenas ratificada pela Dinamarca e Holanda e assinada pela Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, Itália, Luxemburgo e Portugal;
Convenção Europeia relativa à repressão das infracções rodoviárias, de 30 de Novembro de 1964, só ratificada pela Dinamarca e pela França, e assinada pelos demais Estados membros da CEE, com excepção, da Espanha, Irlanda e Reino Unido;
Convenção Europeia sobre transferência de pessoas condenadas, de 21 de Março de 1983, ratificada pela Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxem-burgo, Holanda e Reino Unido e assinada pela Bélgica, Alemanha, Irlanda e Portugal;
Convenção Europeia relativa à transmissão de processos penais, 15 de Maio de 1972 , ratificada pela Dinamarca, Espanha e Holanda e assinada pela Bélgica, Grécia, Luxemburgo e Portugal.
x) .
"E isto porque, ainda no entender da Comissão, o Direito Penal convencional está em constante mutação e aperfeiçoamento, daí que não fosse curial introduzir no texto do Código - cuja arquitectura tem que revestir um mínimo de estabilidade e permanência - as aludidas normas de execução, sendo preferível fazê-las constar de diploma legal autónomo.
"Com a publicação do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de janeiro, Portugal passou, a exemplo de outros Estados estrangeiros, a dispôr de uma lei interna que permite regular as aludidas formas de cooperação judiciária em matéria penal (cfr. artigo 1º), mediante a efectiva aplicação dos instrumentos internacionais já ratificados ((2x) Como se sabe, Portugal aprovou e ratificou recentemente a Convenção Europeia de Extradição e seus protocolos adicionais - cfr. Aviso publicado no "Diário da República", I Série, nº 76, de 31-3-1990, segundo o qual Portugal torna público ter depositado os respectivos instrumentos de ratificação. Com a recentíssima ratificação pelo Reino Unido, só a Bélgica não é parte na CE de Extradição.
Por outro lado, o nosso País também é parte da Convenção Europeia para a repressão do terrorismo de 27 de Janeiro de 1977, instrumento, aliás, ratificado por todos os Estados membros da CEE, com a excepção da Grécia.2x) , e permitindo a aprovação e ratificação dos que ainda o não foram "pelo facto de inexistir lei interna que permita adequada aplicação das correspondentes disposições, quer no que respeita à competência das autoridades judiciárias intervenientes quer no que respeita ao próprio processo de cooperação" (do preâmbulo do Decreto-Lei nº 43/91)".
Atentas as considerações expostas, nada obsta do ponto de vista jurídico, à ratificação, sem necessidade de formulação de declaração interpretativa ou de reservas, do Acordo em análise.
Conclusão:
8.
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1º O texto do Acordo entre os Estados membros sobre Simplificação e Modernização das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição, assinado pelo nosso País em Donastia - San Sebastian, em 26 de Maio de 1989, não colide com princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico;
2º Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, ocorrido em 1 de Maio do ano passado, ficaram criadas as condições jurídicas e técnicas necessárias para a ratificação, pelo nosso País, do Acordo indicado na conclusão anterior.
_______________________________________________________
1 Através do ofício, assinado com nota de urgente, SJT 07611, de 10 de Setembro findo.
2 Indicados por ordem cronológica da sua elaboração. Neste ponto seguiu-se a resenha elaborada por JOSÉ AUGUSTO GARCIA MARQUES, "Cooperação Judiciária em Matéria Penal no Âmbito das Comunidades Europeias", Separata da "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", nº 2, 1991.
3 Sobre o texto do Acordo em referência, veja-se o parecer nº 39/91, de 24 de Junho de 1991.
4 É o seguinte o estado actual em matéria de assinaturas e ratificações dos Acordos (CPE) mencionados, com referência a Maio do corrente ano:
a) "Transferência de Pessoas Condenadas: Assinado por Portugal, Reino Unido, Espanha, França, Irlanda, Luxemburgo e Holanda, e ratificado pela Bélgica, Dinamarca, Grécia e Itália
b) "Ne bis in idem": Assinado por Portugal, Reino Unido, Bélgica, Luxemburgo e Holanda e ratificado por Dinamarca, França e Itália.
c) "Simplificação e Modernização das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição": Assinado por Portugal, Bélgica, Dinamarca, Grécia, França, Itália, Luxemburgo e Holanda e ratificado pela Espanha.
d) "Transmissão de Processos Penais": Assinado por Portugal, Bélgica, Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Itália e Luxemburgo.
e) "Execução de condenações penais estrangeiras": Assinado pela Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo e Holanda.
5 Veja-se "Boletim do Ministério da Justiça - Documentação e Direito Comparado", nºs 49/50, 1992, págs. 9 e seguintes, onde se reproduz o texto dos cinco citados instrumentos jurídicos.
6 A cooperação judiciária internacional em matéria penal entre os Estados membros da Comunidade Europeia encontra um quadro institucional que remonta à segunda metade da década de setenta, mas que regista um impulso decisivo a partir da segunda metade dos anos oitenta - cfr. loc. cit. na nota anterior, pág. 9.
7 Tarefa facilitada pelo facto de nos ter sido dado acompanhar a maior parte dos trabalhos de preparação, participando nas reuniões onde foi discutido o texto e elaborando os subsequentes relatórios das reuniões.
8 Para o conhecimento mais detalhado da génese, discussão, redacção e alterações ao texto do Acordo, vejam-se os relatórios das seguintes reuniões do Grupo de cooperação judiciária:
de 2-3 de Abril de 1987, páginas 12 e 13;
de 25 de Maio de 1987, página 5 e Anexo VI - (documento justificativo apresentado pela presidência belga);
de 23-24 de Setembro de 1987, páginas 10 e 11.
9 A Bélgica e a Espanha revelaram-se os mais tenazes defensores do projecto, tendo a Espanha anunciado e feito circular o texto de um acordo que celebrou com a Argentina, o qual consagra a utilização do "telefax" em questões de extradição - cfr. Anexo XI ao relatório da reunião de 10 de Novembro de 1988.
(x) Vejam-se, quanto ao direito português, o conceito de documento contido no artigo 229º do Código Penal e, quanto à prova documental, o disposto nos artigos 164º a 170º, do Código de Processo Penal (de 1987).
(xx) Questão colocada pelo signatário no decurso da precedente reunião - cfr. ponto 3.2.1.b), do respectivo relatório, a págs. 19 a 21.
10 Que se desdobra por seis singelos artigos, sendo os artigos 5º e 6º disposições que contêm as habituais cláusulas de estilo, relativas à assinatura e à adesão ao novo instrumento.
11 Dispõe o seguinte o artigo 1º:
"1. Para aplicação das convenções de extradição em vigor entre os Estados membros, cada Estado contratante designa a autoridade central ou, quando o seu sistema constitucional o previr, as autoridades centrais encarregadas de transmitir e receber os pedidos de extradição e os documentos que devem ser fornecidos em seu apoio, bem como toda e qualquer correspondência oficial relativa ao pedido de extradição.
2. A designação referida no nº 1 é feita por cada Estado membro no momento da ratificação, aprovação ou aceitação do Acordo, podendo ser posteriormente alterada em qualquer momento.
O depositário do Acordo comunica a designação e as posteriores alterações a cada um dos Estados contratantes".
12 O artigo 2º tem a seguinte redacção:
"O pedido de extradição e os documentos referidos no nº 1 do artigo 1º podem ser transmitidos por telecópia. Cada autoridade competente designada nos termos do artigo 1º, dispõe de uma máquina que garanta a emissão e a recepção desses documentos por essa via e assegure o seu bom funcionamento".
13 Dispõe o artigo 3º:
"1. Para garantir a origem e a confidencialidade da transmissão, utilizar-se-á um aparelho criptográfico adaptado à telecopiadora da autoridade competente designada nos termos do artigo 1º, quando a mesma for utilizada para aplicação do presente Acordo.
2. Os Estados contratantes estabelecem de comum acordo as regras práticas de aplicação do presente Acordo".
14 O artigo 4º estabelece o seguinte:
"A fim de garantir a autenticidade dos documentos de extradição, a autoridade competente, designada em conformidade com o artigo 1º do Estado requerente, declara no pedido que certifica a autenticidade dos documentos enviados em seu apoio e especifica a paginação. No caso de a parte requerida contestar a autenticidade dos documentos, a autoridade competente designada nos termos do artigo 1º do Estado requerido poderá reclamar à autoridade competente do Estado requerente a apresentação, dentro de um prazo razoável, por via diplomática ou outra escolhida de comum acordo, dos documentos originais ou de cópias autenticadas".
15 Representa hoje um marco normativo importante na disciplina do regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais o Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, a cujo articulado não deixaremos de atender. Precedentemente, já o Decreto-Lei nº 54/90, de 13 de Fevereiro, havia instituído a utilização da telecópia para os serviços dos registos e do notariado.
16 Sobre o tratamento normativo, no nosso ordenamento, da temática da extradição, vejam-se os artigos 30º a 73º, (integrantes do Título II) do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, diploma que revogou o Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto (artigo 155º).
Sobre a extradição em geral, avaliada quer no contexto do Decreto-Lei nº 437/75, quer no âmbito da Convenção Europeia de Extradição e na sua aplicação a Portugal, podem ver-se ainda, nomeadamente, Filomena Delgado "A Extradição", Separata do "Boletim do Ministério da Justiça", nº 367, 1987, e JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS, "Manual de Processo Penal", 1989, págs. 267 e ss.; MARGARIDA FRIAS, "Portugal e a Convenção Europeia sobre Extradição de 13 de Novembro de 1957", na "Revista do Ministério Público", ano 11º, nº 44, págs. 97 e ss., e MANUEL ANTÓNIO LOPES ROCHA e TERESA ALVES MARTINS, "Cooperação Internacional em Matéria Penal, Comentários", AEQUITAS, Editorial Notícias, Colecção Comentarium", págs. 64 e ss.
17 Veja-se com interesse, neste domínio, o estudo de ARMINDO RIBEIRO MENDES, "Valor Probatório dos Documentos Emitidos por Computador", in "Colóquio Informática e Tribunais - Bases de Dados Administrativos e Jurídicos", Lisboa, Maio de 1991, páginas 489 a 527. Veja-se também A. G. LOURENÇO MARTINS, "Valor Probatório dos Documentos de Computador", comunicação apresentada no Centro de Estudos da Ordem dos Advogados, no "Curso sobre Direito de Informática" (24 de Maio - 7 de Julho de 1988).
18 Dispõe, por sua vez, o nº 1 do artigo 229º do Código Penal:
"Entende-se por documento a declaração compreendida num escrito, inteligível para a generalidade ou um certo círculo de pessoas que, permitindo reconhecer o seu emitente, é idónea a provar um facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente".
Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo 229º preceitua que "o documento é igualmente equiparável o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta".
19 Cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, loc. cit., pág. 516.
20 Dispõe o artigo 368º do Código Civil:
"As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão".
Comentando este e outros preceitos do Código Civil, na óptica do valor probatório dos documentos, veja-se ARMINDO RIBEIRO MENDES, loc. cit., páginas 518 e ss., maxime, página 522.
21 No caso contrário, poderá o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, declarar, no dispositivo da sentença, mesmo que seja absolutória, o documento como falso, de acordo com o formalismo do artigo 170º do C.P.P.
22 Corresponde ao nº 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto.
23 Cfr. infra, nota (15).
24 Que se vai transcrever na íntegra, atento o interesse dos fundamentos e das considerações nele produzidos.
25 Dispõe o artigo 385º do Código Civil, sob a epígrafe "Invalidação da força probatória das certidões":
"1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foram extraídas.
2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença".
26 Como é o caso da Alemanha. Foi, aliás, a então RFA que levantou a questão que determinou a introdução do segmento em apreço.
27 Nos termos do nº 1 do artigo 12º da Convenção Europeia de Extradição, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5º do segundo protocolo adicional, "o pedido (de extradição) será formulado por escrito e dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da parte requerida; a via diplomática não fica, no entanto, excluída. Uma outra via de transmissão poderá ser directamente acordada entre duas ou mais Partes".
A Convenção Europeia de Extradição foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, de 21 de Agosto, depois de ter sido aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, de 8 de Novembro de 1988.
Por sua vez, os dois Protocolos Adicionais à C.E. de Extradição foram ratificados pelo Decreto do Presidente da República nº 23/90, de 20 de Julho.
28 Por sua vez, o artigo 21º indica os requisitos a que o pedido de cooperação internacional deve obedecer, especificando, no nº 2, que "os documentos não carecem de legalização".
29 Cfr. "Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal", referida na nota (16), in fine, pág. 83.
30 Devendo, todavia, respeitar-se sempre o princípio da proporcionalidade.
31 De qualquer modo, poderá ter-se presente a afirmação contida em documento assinado pelo Director de Serviços de Telecomunicações da Polícia Judiciária, segundo a qual "a segurança da transmissão (por telefax) só é real com a utilização de equipamentos "cripto" de boa qualidade, como acontece, aliás, com qualquer outro meio de telecomunicações".
32 Cfr. ponto 3.1. (página 3) do relatório da reunião, sob presidência luxemburguesa, de 28 -29 de Maio de 1991.
33 Cfr. o ponto 3.3. (páginas 4 e 5) do relatório da reunião, sob presidência holandesa, de 13 de Dezembro de 1991.
34 Veja-se o ponto 3.8. (página 9) do relatório da reunião, sob presidência portuguesa, de 27 de Fevereiro de 1992.
35 Marcado por similar intencionalidade, veja-se o nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 54/90. Claro está que a certificação da autenticidade dos documentos a transmitir passa pela garantia da sua conformidade com o original, a qual pressupõe, por sua vez, que o documento emane da autoridade competente para o efeito.
36 Afigura-se que tal presunção juris tantum deverá reportar-se aos documentos telecopiados não só nas condições previstas na primeira parte do artigo 4º, mas também nos termos do artigo 3º, uma vez que na garantia de origem (e da confidencialidade) do documento, que se prende com a questão da autenticidade, reside um fundamento necessário para o estabelecimento daquela presunção.
37 Veja-se o disposto no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 28/92.
38 Quanto ao prazo, o Acordo refere-se a "prazo razoável".
(x) Como é o caso das seguintes:
Convenção Europeia de auxílio judiciário em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, ratificada por todos os Estados membros das Comunidades, com excepção da Irlanda e do Reino Unido, além de Portugal, que apenas procedeu à sua assinatura;
Protocolo adicional à citada Convenção, também já ratificado pela Bélgica, Dinamarca, Grécia, Itália e Holanda e assinado pelo nosso País, pela Alemanha e Espanha;
Convenção Europeia sobre o valor internacional das sentenças penais, de 28 de Maio de 1970, apenas ratificada pela Dinamarca e Holanda e assinada pela Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, Itália, Luxemburgo e Portugal;
Convenção Europeia relativa à repressão das infracções rodoviárias, de 30 de Novembro de 1964, só ratificada pela Dinamarca e pela França, e assinada pelos demais Estados membros da CEE, com excepção, da Espanha, Irlanda e Reino Unido;
Convenção Europeia sobre transferência de pessoas condenadas, de 21 de Março de 1983, ratificada pela Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxem-burgo, Holanda e Reino Unido e assinada pela Bélgica, Alemanha, Irlanda e Portugal;
Convenção Europeia relativa à transmissão de processos penais, 15 de Maio de 1972 , ratificada pela Dinamarca, Espanha e Holanda e assinada pela Bélgica, Grécia, Luxemburgo e Portugal.
(2x) Como se sabe, Portugal aprovou e ratificou recentemente a Convenção Europeia de Extradição e seus protocolos adicionais - cfr. Aviso publicado no "Diário da República", I Série, nº 76, de 31-3-1990, segundo o qual Portugal torna público ter depositado os respectivos instrumentos de ratificação. Com a recentíssima ratificação pelo Reino Unido, só a Bélgica não é parte na CE de Extradição.
Por outro lado, o nosso País também é parte da Convenção Europeia para a repressão do terrorismo de 27 de Janeiro de 1977, instrumento, aliás, ratificado por todos os Estados membros da CEE, com a excepção da Grécia.
Excelência:
1.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Serviço Jurídico e de Tratados dirigiu-se a Vossa Excelência 1, informando que o Acordo sobre Simplificação e Modernização dos Modos de Transmissão dos Pedidos de Extradição, assinado por Portugal em Donostia - San Sebastian, em 26 de Maio de 1989, deverá ser objecto de ratificação pelo nosso País, razão por que se solicitou a emissão de parecer sobre a conveniência da formulação de eventual reserva ou declaração interpretativa do referido Acordo.
Tendo-se Vossa Excelência, por despacho de 17 de Setembro findo, dignado distribuir o processo, cumpre emitir o parecer solicitado.
2.
2.1. Ao longo de alguns anos, o grupo de trabalho de cooperação judiciária em matéria penal, integrado no quadro da cooperação política europeia (CPE), tem vindo a desenvolver uma significativa actividade, que encontra expressão na preparação de alguns Acordos e Convenções, concluídos entre os Estados membros das Comunidades Europeias em matéria penal. Entre os textos entretanto concluídos, podem referir-se os seguintes 2:
a) Acordo Relativo à Aplicação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas;
b) Convenção Relativa à Aplicação do Princípio ne bis in idem;
c) Acordo Relativo à Simplificação e Modernização das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição;
d) Acordo Relativo à Transmissão de Processos Penais 3;
e) Convenção Relativa à Execução de Condenações Penais Estran-geiras.
Pretende-se, através de tais instrumentos, incrementar as formas de cooperação judiciária entre os Doze.
Sabendo-se, com efeito, das dificuldades que têm obstado à ratifi-cação, por um número significativo de Países membros do Conselho da Europa, de algumas convenções elaboradas no seio desta instância internacional, a ponto de algumas delas nem sequer terem entrado em vigor, considerou-se que, no âmbito dos Doze, ligados por tratados que especialmente os aproximam e comungando de formas de cooperação que cada vez mais a estreitam, se tornaria possível vencer tais dificuldades e fazer funcionar os princípios fundamentais expressos em algumas das convenções europeias, prosseguindo, em certos casos, formas mais simples e eficazes de auxílio judiciário.
Com efeito, as especiais afinidades e as particulares razões de aproximação entre os Doze justificam que os instrumentos aprovados no âmbito da CPE revistam maior simplicidade, viabilizadora de uma aplicação mais flexível, por comparação com os textos tecnicamente complexos em que se encontram vertidas as convenções europeias.
O referido espírito de maior simplificação e flexibilidade que caracteriza os referidos Acordos resulta do espaço mais restrito a que se destinam: o espaço da Europa comunitária, marcado por formas de cooperação que se quer aprofundar e por razões de afinidade - de cultura e de valores - que especialmente aproximam os seus Estados-membros.
2.2. A conclusão e abertura à assinatura daqueles instrumentos jurídicos realizou-se por ocasião das sucessivas reuniões de Ministros da Justiça de Bruxelas (25 de Maio de 1987), San Sebastian (26 de Maio de 1989), Roma (6 de Novembro de 1990) e Bruxelas (13 de Novembro de 1991).
Como se referiu, os mencionados instrumentos jurídicos situam-se no quadro intergovernamental, no âmbito da cooperação política europeia, desenvolvem princípios e prosseguem soluções consignadas nas Convenções do Conselho da Europa que lhes serviram de referência fundamental 4.
Muito embora os Acordos CPE em apreço aguardem ainda a assinatura e ratificação por todos os Estados membros - sendo esta última, condição da sua entrada em vigor no plano internacional -, é de salientar a possibilidade de a respectiva aplicação ser desencadeada, a nível bilateral, nas relações entre os Estados que formulem uma declaração nesse sentido, ao abrigo de uma cláusula de aplicação antecipada que aqueles instrumentos prevêem.
Foi o que sucedeu, até agora, nos casos do Acordo sobre a Trans-ferência de Pessoas Condenadas e da Convenção relativa à Aplicação do Princípio "ne bis in idem" 5.
2.3. A representação do nosso País no Grupo de cooperação judiciária (matéria penal) tem sido assegurada, desde que, pela primeira vez, ainda com mero estatuto de "observador", Portugal se fez representar na reunião, realizada no Luxemburgo, nos dias 14 e 15 de Novembro de 1985, por um magistrado do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em representação do Ministério da Justiça, e por um diplomata do Ministério dos Negócios Estrangeiros 6.
No plano metodológico, daremos conta dos aspectos mais significativos dos trabalhos preparatórios do Acordo que nos cumpre analisar 7, após o que apreciaremos o respectivo articulado, à luz das disposições pertinentes e em vigor do nosso ordenamento jurídico e da Convenção Europeia de Extradição e seus Protocolos adicionais.
3.
Por iniciativa da Bélgica, lançada durante a respectiva presidência, no primeiro semestre de 1987, foi elaborado e discutido um projecto de acordo relativo à simplificação e modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição, o qual viria a ser, finalmente, aprovado.
Texto sucintamente fundamentado na intencionalidade declarada de melhorar a cooperação judiciária em matéria penal no que se refere às relações entre os Estados membros em matéria de extradição e na confessada conveniência em acelerar os procedimentos de transmissão dos pedidos de extradição e dos documentos que os acompanham, o que implica o recurso às modernas técnicas de transmissão.
Depois de longo debate, que se estendeu por diversas reuniões, realizadas sob as presidências dinamarquesa, alemã e grega, o Acordo viria a ser aprovado, já sob a presidência espanhola (1º semestre de 1989), tendo o referido instrumento sido aberto à assinatura por ocasião da Conferência de Ministros da Justiça de San Sebastian (26 de Maio de 1989) 8.
Destacou-se como aspecto mais saliente no decurso das reuniões em que se discutiu o anteprojecto a questão respeitante à (in)suficiência jurídica do valor probatório dos documentos recebidos por telecópia, tendo algumas delegações, como as do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca, emitido, com graus diversos de certeza, reservas e obstáculos à concretização do projecto. Outra fonte de dificuldades, à qual voltaremos, resultou do conteúdo do artigo 12º, nº 2, da Convenção Europeia de Extradição, a partir do qual alguns delegados defenderam não lhes parecer viável a aceitação de documentos emitidos por telecópia. Com efeito, a instrução do pedido deverá ser feita em vários documentos, entre os quais "o original ou cópia autenticada de uma decisão condenatória com força executiva ou de um mandado de captura, ou ainda de qualquer acto dotado da mesma força, emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente" [(alínea a)].
A par do problema mais candente da prova da autenticidade dos documentos, teceram-se algumas considerações sobre a evolução tecnológica dos equipamentos de telecópia, mormente no que se refere à questão de saber se a telecópia pode ou não assegurar o segredo da informação transmitida 9.
Atenta a pertinência de que se revestem, transcrevem-se alguns trechos do relatório da reunião de 10 de Novembro de 1988.
Escrevemos então o seguinte:
"O problema fundamental que se coloca relativamente à utilização do "telefax" diz naturalmente respeito às normas vigentes nas diferentes ordens jurídicas nacionais quanto ao direito de prova dos documentos, muito em especial, no que se refere à sua autenticação ((x) Vejam-se, quanto ao direito português, o conceito de documento contido no artigo 229º do Código Penal e, quanto à prova documental, o disposto nos artigos 164º a 170º, do Código de Processo Penal (de 1987).
x) ".
E depois de, pela sua relevância, se ter reproduzido o disposto no artigo 168º do C.P.P., acrescentava-se no referido relatório:
"Também a lei portuguesa sobre extradição (Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto) exige a junção ao pedido de extradição de certidões ou cópias autenticadas - cfr. alíneas c) e d) do artigo 22º.
"Outros Países (v. g., a França) aludiram às exigências feitas pelas suas legislações quanto à apresentação dos originais dos documentos ou de certidões autenticadas dos mesmos.
"Foi também, e mais uma vez, referida por algumas delegações, a dificuldade levantada pelo artigo 12º, nº 2, da própria Convenção ((xx) Questão colocada pelo signatário no decurso da precedente reunião - cfr. ponto 3.2.1.b), do respectivo relatório, a págs. 19 a 21.
xx) .
"No entanto, a opinião geral das delegações consistiu no reconhecimento da importância da utilização do "telefax" e da necessidade de apreciação do projecto de Acordo apresentado pela Bélgica. Tanto mais quanto foi reafirmado o interesse colocado pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades na matéria da extradição, tendo em vista a implementação do Mercado Único, em 1992".
A finalizar o debate, e após uma apreciação sucinta do Texto do Acordo entre a Espanha e a Argentina, foi decidido que "a futura presidência espanhola, com base nos dois documentos citados (projecto belga e acordo hispano-argentino), elaborará um texto sobre a matéria, que será difundido, via Coreu. A finalidade consiste na preparação de um instrumento comum entre os Doze que regerá a aplicação do "telefax" em matéria de extradição. Tal projecto será examinado e discutido no decurso da próxima reunião".
Neste sentido, e tendo em vista o citado propósito, permitimo-nos então sugerir a Vossa Excelência que se dignasse solicitar ao Gabinete de Documentação e Direito Comparado (G.D.D.C.) a realização de um estudo, "tendo presente, não só a legislação nacional sobre "prova documental", mas também os documentos juntos como Anexo X e XI".
Mais tivemos a oportunidade de acrescentar que "o objectivo do referido estudo consistirá na emissão dos comentários que os aludidos textos suscitem e, muito especial, nas eventuais implicações que a celebração de um acordo entre os Doze poderá produzir nos normativos internos relativos ao direito de prova".
O G.D.D.C. cumpriria o solicitado através da Informação nº 67/89, de 9 de Março de 1989, à qual, oportunamente, nos havemos de referir.
4.
4.1. Antes, porém, de o fazer, vejamos brevemente o conteúdo dos quatro primeiros artigos do Acordo 10.
a) No artigo 1º estabelece-se o princípio da designação por cada Estado contratante de uma autoridade central encarregada de transmitir e receber os pedidos de extradição e os documentos que devem ser fornecidos em seu apoio11;
b) O pedido de extradição e os documentos em referência podem ser transmitidos por telecópia, para o que cada autoridade central disporá de uma máquina que garanta a emissão e a recepção desses documentos por essa via - artigo 2º 12;
c) Nos termos do artigo 3º, a fim de garantir a origem e confidencialidade da transmissão, utilizar-se-á um aparelho criptográfico adaptado à telecopiadora e os Estados contratantes estabelecem de comum acordo as regras práticas de aplicação do Acordo 13;
d) A fim de garantir a autenticidade dos documentos de extradição, a autoridade central declara, no pedido, que certifica essa autenticidade e especifica a paginação, enunciando-se ainda, na segunda parte do artigo 4º, os procedimentos a adoptar em casos de dúvida 14.
4.2. Para efeitos de compreensão do objecto do presente Acordo, poderá dizer-se que o recurso ao "telefax" consiste essencialmente no mecanismo de transmissão de um documento escrito por meio de impulsos electrónicos, através do qual se obtém, num determinado local - o local de recepção - a reprodução fotográfica de um documento (no caso o original do documento autêntico ou autenticado), emitido em local diverso - o local de emissão 15.
Os problemas jurídicos que a utilização do "telefax" (ou telecópia) suscita podem equacionar-se da seguinte forma começando por uma perspectiva genérica:
questão da confidencialidade dos dados transmitidos, tendo como matriz de referência essencial o quadro dos direitos, liberdades e garantias e dos princípios básicos em processo penal;
problemática das garantias técnicas de inalterabilidade dos dados durante a transmissão.
De onde se é reconduzido, no âmbito do processo de extradição 16, às seguintes questões fundamentais:
a) garantia da autenticidade do documento, condição de admis-sibilidade do pedido de extradição;
b) admissibilidade e reconhecimento legal do valor probatório dos documentos obtidos desta forma, matéria de prova a produzir em processo de extradição perante os tribunais do Estado requerido.
5.
É neste quadro que cabe apreciar o tratamento dado à matéria pelas disposições aplicáveis da nossa lei interna.
5.1. Na lei processual penal portuguesa vale a regra geral de admissibilidade de prova que não for proibida por lei (artigo 126º) dispondo o artigo 127º do C.P.P. em termos que consagram o princípio da livre apreciação da prova não vinculativa.
No que se refere à prova documental 17, estabelece o artigo 164º a admissibilidade da prova por documento, entendendo-se como tal "a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal", conceito que faz apelo à noção de direito substantivo constante do artigo 229º do Código Penal. Nos termos do nº 2 deste normativo, "à declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico" 18.
Como se escreve na já citada Informação nº 67/89, "daqui resulta que, a partir da noção compreensiva de documento fixado pela lei penal e que encontra contrapartida adjectiva na regra geral da sua admissibilidade, não parecem suscitar-se, em princípio, problemas de admissibilidade, como prova, de documentos obtidos com recurso ao "telefax".
5.2. Em face da noção muito ampla de "documento" fornecida pelo nº 1 do artigo 164º do Código de Processo Penal, "onde seguramente cabem os documentos emitidos por computador (documentação informática) 19, interessa colocar agora o acento tónico no valor probatório dos documentos obtidos por meio de processo electrónico, importando, para tal, atender ao disposto no nº 1 do artigo 167º do mesmo Código, que trata do "valor probatório das reproduções mecânicas", na linha do disposto no artigo 368º do Código Civil 20.
Preceitua o nº 1 do artigo 167º do C.P.P. o seguinte:
"As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal".
Dispõe, subsequentemente, o nº 2, que não se consideram ilícitas as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no Título III ("Dos meios de obtenção da prova") do Livro III ("Da Prova") do Código.
Ou seja, está também reconhecido na nossa lei processual penal o valor probatório de quaisquer reproduções mecânicas, incluindo, pois, as obtidas por meios da telecópia.
5.3. Dispondo sobre a "reprodução mecânica de documentos", o artigo 168º, também do C.P.P., estabelece que "sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo".
O núcleo de dificuldades resultantes deste normativo é, todavia, removível por força do estabelecimento de regras convencionais na matéria. É isso que acontece com o Acordo em apreciação, onde, por força das disposições combinadas dos artigos 1º e 4º, ocorre como que uma autenticação do documento telecopiado, através da intervenção de entidades oficiais dos Estados requerente e requerido (as respectivas autoridades centrais), com a observância de determinados procedimentos de garantia (declaração de certificação, utilização de linguagem codificada, etc.).
Oportunamente se produzirão algumas observações comple-mentares, aquando do comentário, na especialidade, dos artigos que constituem o Acordo.
Estando na extradição em causa um tipo particular de documento - o documento autêntico ou autenticado - aplica-se o artigo 169º do C.P.P., segundo o qual se consideram "provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a verocidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa" 21.
5.4. Por sua vez, e no que se refere à autenticidade do documento, o normativo aplicável da nossa lei interna - o nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 43/91 - estabelece que o pedido de extradição e os documentos que o instruírem "são aceites quando passados na forma prescrita na lei do Estado requerente e a sua autenticidade for garantida pelo Governo respectivo ou pelo Ministro ou autoridade competente" 22.
Resulta do que se expôs que, perante a lei portuguesa, o pedido de extradição e os documentos que o instruem, quando transmitidos por telecópia, serão considerados documentos em face da lei penal, podem ser admitidos como meio de prova e seguem o regime legal dos artigos 167º a 170º do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 45º do Decreto-Lei nº 43/91, quanto à determinação do seu valor probatório.
5.5. Pela similitude das situações de transmissão documental a que se reportam, e pela sensibilidade que revelam para a problemática específica da força probatória das telecópias das peças transmitidas, justifica-se que, ainda em sede de abordagem na generalidade, se dedique alguma atenção aos Decretos-Leis nºs 54/90 e 28/92, já oportunamente referenciados 23.
5.5.1. Assim, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 54/90, diploma que alterou o Código de Registo Civil, estabelece o seguinte:
"1. Os serviços dos registos e do notariado podem transmitir entre si documentos por meio de telecópia, nos mesmos termos em que deles podem extrair certidões, sendo reconhecida aos documentos emitidos a força probatória dos originais.
2. Os documentos directamente recebidos por meio de telecópia nos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português interno, consular ou do território de Macau têm o valor de certidão dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depositário público autorizado.
3. Os documentos transmitidos directamente por meio de telecópia pelos operadores que prestem serviço público de correios e telecomunicações aos serviços dos registos e do notariado têm o valor de certidão dos respectivos originais desde que:
a) O original do documento seja utilizado na própria transmissão, do que deverá ser feita menção nos termos indicados no número seguinte;
b) Os operadores verifiquem, pelo documento exibido e a transmitir, que o respectivo original está arquivado em repartição pública ou depositado em arquivo público autorizado, menção essa que deve constar da respectiva requisição de telecópia e transmitida nos termos indicados no número seguinte.
4. Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele não resultarem os requisitos de certificação legalmente exigidos para as respectivas certidões, devem a referência àquela aposição e estes requisitos constar de papel avulso a transmitir na continuidade do documento.
5. Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e ser assinados ou rubricados, por forma legível, por funcionário dos registos e do notariado competente para assinar certidões.
6. Pela emissão, a pedido das partes, de documentos por telecópia nos serviços dos registos e do notariado é cobrado o emolumento fixado em tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça" (Sublinhado agora).
5.5.2. Por sua vez, lê-se o seguinte no preâmbulo do Decreto-Lei nº 28/92 24, diploma que, como se referiu, disciplinou o uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais:
"Visa o presente diploma introduzir alguns ajustamentos à disciplina dos actos processuais, contribuindo para, através do recurso às novas tecnologias - no caso concreto a utilização da telecópia -, desburocratizar e modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os respectivos utentes.
Desde logo, permite-se o recurso à telecópia na transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais ou entre estes e serviços públicos, estendendo-lhes o regime que o Decreto-Lei nº 54/90, de 13 de Fevereiro, já havia instituído para os serviços dos registos e do notariado.
Importava, porém, ir mais além e nomeadamente, facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais.
Procurando conciliar estes objectivos com as indispensáveis cautelas que a natureza dos processos judiciais impõe, prevê-se um regime de "autenticação" das comunicações realizadas mediante telecópia particular de advogado, sociedade de advogados ou solicitador, consagrando que aqueles que pretendam servir-se de tal meio de comunicação para a prática de actos em processos comunicá-lo-ão à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos, enviando estas entidades a lista à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que a circulará por todos os tribunais.
Tal regime permite fundamentar a força probatória que às telecópias é atribuída.
Afigurou-se, por outro lado, indispensável providenciar pela posterior remessa a juízo dos originais dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo. Relativamente aos demais actos e documentos optou-se por atribuir às partes o dever de conservação dos respectivos originais, com vista a obviar à sobrecarga burocrática que resultaria da sua remessa sistemática, garantindo, todavia, a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no artigo 385º do Código Civil.
Alguma complexidade podem apresentar questões relacionadas com a possível desconformidade entre a telecópia e os originais, a impossibilidade de transmitir a totalidade do documento, a ilegibilidade da telecópia recebida e, em geral, todos os incidentes de fiabilidade do sistema. Crê-se, todavia, que a solução das questões daí decorrentes deverá, por agora, encontrar-se por recurso às normas civis e processuais vigentes, nomeadamente as relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento.
A experiência prática resultante da adopção deste sistema e a análise ponderada das questões e problemas que dela decorram hão-de permitir minorar os riscos e inconvenientes e explorar todas as vantagens, de celeridade, que a telecópia pode oferecer à boa administração da justiça. Para isso, o Governo propõe-se acompanhar de perto a aplicação do diploma.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da república, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores" (Sublinhado agora).
O articulado distribui-se por cinco artigos com as seguintes epígrafes: Artigo 1º - "Requisição de informações ou envio de documentos"; artigo 2º - "Recurso à telecópia na prática de actos das partes ou intervenientes processuais"; artigo 3º - "Uti-lização da telecópia no âmbito do processo penal"; artigo 4º - "Força probatória"; artigo 5º - "Entrada em vigor".
Reveste-se de particular interesse o disposto no artigo 4º, que, por isso, se reproduz:
"1. As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verda-deiros e exactos, salvo prova em contrário.
2. Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 54/90, de 13 de Fevereiro.
3. Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4. Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão dos originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5. Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385º do Código Civil 25.
6. A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial" (Agora sublinhado).
Retenha-se, como particularmente significativa, a presunção "juris tantum" contida no nº 1, a qual se aplica às telecópias das peças processuais transmitidas por aparelho cujo número conste das listas oficiais organizadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores (cfr. alínea b) do nº 1 e nº 2 do artigo 2º).
Tratando-se de actos praticados e de documentos remetidos através do serviço público de telecópia (cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 2º), deve entender-se, atenta a remissão para o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 54/90, que a tais documentos é reconhecida a força probatória dos originais, tendo o valor de certidões dos mesmos (cfr. artigo 383º do Código Civil), desde que reunidos os requisitos constantes dos nºs 2 e 3 do citado artigo 3º do Decreto-Lei nº 1990, e observado o condicionalismo previsto nos nºs 3 e 5 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 28/92.
6.
Passemos, agora, à apreciação, na especialidade, do articulado do Acordo.
6.1. O artigo 1º prevê, no nº 1, a designação de uma autoridade central encarregada de transmitir e receber os pedidos de extradição e os documentos de apoio. A possibilidade de designação de mais do que uma autoridade central justifica-se em Estados de estrutura federal, por razões de natureza jurídico- constitucional 26.
A designação da (ou das) autoridade(s) central(is) receptora(s) é de fundamental importância para a implementação do mecanismo que se pretende estabelecer através do Acordo, na medida em que são elas que permitirão garantir a origem, autenticidade, fidedignidade, confidencialidade e inalterabilidade dos dados constantes dos documentos telecopiados.
O nº 2 não suscita quaisquer comentários específicos.
Por outro lado, a designação do departamento em cujo âmbito a autoridade central nacional vai funcionar também não releva de considerações de ordem jurídica. Conforme informação recolhida situar-se-á no Ministério dos Negócios Estrangeiros - cfr. ponto 3.8 do relatório da reunião, já sob presidência portuguesa, de 27 de Fevereiro de 1992.
6.2. O artigo 2º prevê a possibilidade de a transmissão do pedido e dos documentos, para fins de extradição, ser feita por telecópia.
Justificar-se-á, a este propósito, conhecer o regime constante da nossa lei interna - o Decreto-Lei nº 43/91 - a respeito da transmissão do pedido.
Regem, na matéria, os artigos 20º, para a tramitação normal do pedido, e 28º, para a transmissão urgente. Trata-se de disposições incluídas no Capítulo II do Título I, prevenindo relativamente a "disposições gerais do processo de cooperação" e não especificamente sobre extradição, embora o disposto no artigo 28º seja mandado aplicar pelo nº 4 do artigo 37º, referente à detenção provisória da pessoa a extraditar, como acto prévio de um pedido formal de extradição.
Dispõem os nºs 1 e 4 do artigo 20º:
"1. O pedido de cooperação emanado de uma autoridade estrangeira é dirigido ao Ministro da Justiça, com vista ao exame, pelo Governo, da sua admissibilidade" 27.
"4. O pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa é remetido ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República ou por quem legalmente o substitua" 28.
Dispondo para situações urgentes, estabelece o artigo 28º:
"1. Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 21º.
2. O pedido é transmitido por via postal ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito ou que seja admitido pela lei portuguesa.
3. ........................................................................"(Sublinhado agora).
Por sua vez, o nº 4 do artigo 37º estabelece que o pedido de detenção provisória da pessoa a extraditar será transmitido de acordo com o disposto no artigo 28º.
Como se pondera em anotação ao referido preceito, "o nº 4 (do artigo 37º) indica as vias de transmissão do pedido, dada a urgência de que o mesmo se reveste.
Esse aspecto pode ilustrar-se com o sentido dos trabalhos do Grupo de cooperação judiciária das Comunidades Europeias, que elaborou um Acordo Relativo à Simplificação e Modernização dos Modos de Transmissão de Pedidos de Extradição, de San Sebastian, 1989". 29
Poderá talvez dizer-se que, embora o artigo 28º apenas previna expressamente, na sua epígrafe, a situação relativa à transmissão de "medidas provisórias urgentes", não haverá obstáculo a que, em casos de comprovada, e devidamente fundamentada, situação de urgência, o pedido do próprio acto de cooperação (no caso de extradição) seja transmitido por qualquer das formas aí previstas 30.
Do que não haverá dúvidas é de que é possível, por via convencional, estabelecer o princípio da possibilidade de transmissão do pedido de extradição e dos documentos de apoio por telecópia. É o que o artigo 2º do Acordo preceitua, acrescentando, por forma a permitir dar concretização a tal objectivo, que cada autoridade central disporá de uma máquina que assegure a emissão e a recepção de tais documentos por essa via e assegure o seu bom funcionamento (da referida transmissão).
6.3. No artigo 3º prevê-se uma dupla garantia: a da origem da transmissão, que prepara e previne a autenticidade dos documentos transmitidos (artigo 4º), e a garantia da confidencialidade da transmissão.
Para as acautelar preconiza-se o recurso a um aparelho criptográfico, a utilizar nas transmissões feitas ao abrigo do presente Acordo.
Trata-se de matéria que releva de conhecimentos de natureza técnica que, como é natural, não se dominam 31.
Atendendo à especificidade das questões suscitadas para a selecção dos equipamentos, o Grupo de Telecomunicações, também dependente da Cooperação Política Europeia, procedeu a diversos estudos e realizou várias reuniões, tendo elaborado uma proposta que apresentou ao Grupo "Chefes de Comunicações" que a viria a aprovar na sua reunião de 23 de Maio de 1991 32, tendo-a recomendado ao Comité Político, o qual, por sua vez, a aprovou em reunião de 12-13 de Junho do mesmo ano, formulando uma recomendação ao Comité de Ministros.
Definitivamente aprovada por esta instância, o material técnico em referência ficou disponível a partir de finais de 1991/inícios de 1992, tendo os Estados membros procedido à encomenda do equipamento no número de unidades considerado recomendável 33 34.
O nº 2 do artigo 3º fixa o princípio segundo o qual os Estados contratantes estabelecerão de comum acordo as regras práticas de aplicação da Convenção. Trata-se de disposição que não suscita dificuldades.
6.4. A previsão do artigo 4º consiste, fundamentalmente, na atestação (ou garantia) da autenticidade dos documentos de extradição, questão que já mereceu o necessário destaque.
6.4.1 Estabelece-se no primeiro parágrafo que, para o efeito, a autoridade central do Estado requerente declara no pedido que certifica a autenticidade dos documentos de apoio e especifica a paginação.
Poderia ser-se levado a pensar que o que se pretende é a produção de uma declaração, feita pela autoridade central da Parte requerente, de conformidade com os originais dos documentos transmitidos. O que, a ser assim, suscitaria alguma dificuldade quanto ao alcance da garantia, uma vez que "os documentos transmitidos (leia-se, a transmitir) e os originais são uma e a mesma realidade, sendo que o documento telecopiado, em que consiste a final a reprodução mecânica, cai na esfera de percepção da Parte requerida".
E, de facto, o primitivo texto do artigo 4º dispunha nesse sentido, pelo que era perfeitamente adequada a crítica formulada na Informação nº 67/89, acima transcrita.
Com efeito, o primeiro parágrafo da antecedente versão do referido artigo 4º prescrevia, em língua francesa o seguinte:
"Pour assurer la garantie de l'authenticité des pièces d'extradition, l'Autorité centrale de l'Etat requérant déclare dans sa requête qu'elle certifie la conformité aux originaux des documents produits à l'appui de cette requette et en donne le descriptif de pagination".
O simples cotejo deste texto com a versão definitiva, permite constatar que o objecto da certificação deixou de ser a "conformidade", caso em que fazia pleno sentido a crítica formulada, para passar a ser a autenticidade (dos documentos).
Ou seja, compete à autoridade central do Estado requerente, através da declaração a fazer no pedido, certificar a autenticidade dos documentos de apoio (para além de especificar a paginação) 35.
6.4.2. Por virtude da referida certificação, os documentos transmitidos por telecópia beneficiarão junto da autoridade central da Parte requerida de uma presunção (juris tantum) de autenticidade 36 37 .
Tratando-se de presunção ilidível, pode, todavia, o Estado requerido contestar a autenticidade dos documentos, podendo então reclamar à autoridade central do Estado requerente a apresentação, dentro de prazo razoável, dos documentos originais ou de cópias autenticadas. É esta a previsão do segundo parágrafo do artigo 4º. Por essa via, será concretizada a condição estabelecida pelo artigo 168º do Código de Processo Penal para a concessão do mesmo valor probatório do original, atribuído à reprodução mecânica do documento.
Pode suscitar-se a questão de saber quem terá legitimidade para contestar a autenticidade dos documentos e perante que autoridade do Estado requerente - administrativa e/ou judicial isso dever ser feito 38.
Recordemos, a esse propósito, o disposto na lei portuguesa acerca da matéria, nos termos da qual compete ao Governo, após emissão do parecer da Procuradoria-Geral da República e do Ministro da Justiça, apreciar a regularidade formal do pedido (artigo 50º do Decreto-Lei nº 43/91), remetendo-se ao tribunal a apreciação da sua viabilidade e da suficiência dos elementos que a instruírem (artigo 53º).
6.5. os artigos 5º e 6º do projecto contêm as chamadas claúsulas de estilo e prevêem algumas disposições similares às de outros instrumentos adoptados no âmbito das Comunidades (por exemplo, o Acordo Relativo à Aplicação, entre os Estados Membros das Comunidades Europeias, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas), como é o caso, no artigo 5º, da possibilidade de fazer entrar em vigor antecipadamente, no âmbito bilateral, as disposições da Convenção.
7.
Conforme escrevemos no estudo referido, supra, na nota (2), "são bem conhecidas as razões determinantes do desenvolvimento de novos mecanismos de cooperação penal no domínio das relações bilaterais entre os Estados ou com carácter multilateral, em instâncias internacionais como a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa e, mais recentemente, as Comunidades Europeias.
"No espaço comunitário demos conta de novos caminhos que se abriram para uma cooperação internacional acrescida entre Estados que defendem os mesmos valores fundamentais e seguem políticas criminais semelhantes.
"Mormente no âmbito do Conselho da Europa e agora também no quadro das Comunidades Europeias essa cooperação ultrapassou as fronteiras do exclusivo recurso à extradição, traduzindo-se nomeadamente na adopção de novos instrumentos que possibilitam a transmissão de processos penais entre os Estados, a execução de sentenças penais estrangeiras, a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de penas e medidas de segurança e o reforço das formas de auxílio mútuo judiciário em geral.
"O novo Código de Processo Penal português preocupou-se em estabelecer alguns princípios destinados a conferir àquelas novas formas de cooperação internacional em matéria penal a desejada eficácia e a regular as condições em que aquela cooperação pode concretizar-se, com particular incidência na disciplina das rogatórias internacionais e na revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras (artigos 229º e seguintes).
"Foi, no entanto, de caso pensado, como nos dão conta os trabalhos da Comissão Revisora do novo C.P.P., que se decidiu que devia remeter-se para diploma avulso a definição do enquadramento normativo indispensável a garantir a plena vigência no ordenamento jurídico interno do disposto em diversas Convenções Europeias já subscritas por Portugal ((x) Como é o caso das seguintes:
Convenção Europeia de auxílio judiciário em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, ratificada por todos os Estados membros das Comunidades, com excepção da Irlanda e do Reino Unido, além de Portugal, que apenas procedeu à sua assinatura;
Protocolo adicional à citada Convenção, também já ratificado pela Bélgica, Dinamarca, Grécia, Itália e Holanda e assinado pelo nosso País, pela Alemanha e Espanha;
Convenção Europeia sobre o valor internacional das sentenças penais, de 28 de Maio de 1970, apenas ratificada pela Dinamarca e Holanda e assinada pela Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, Itália, Luxemburgo e Portugal;
Convenção Europeia relativa à repressão das infracções rodoviárias, de 30 de Novembro de 1964, só ratificada pela Dinamarca e pela França, e assinada pelos demais Estados membros da CEE, com excepção, da Espanha, Irlanda e Reino Unido;
Convenção Europeia sobre transferência de pessoas condenadas, de 21 de Março de 1983, ratificada pela Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxem-burgo, Holanda e Reino Unido e assinada pela Bélgica, Alemanha, Irlanda e Portugal;
Convenção Europeia relativa à transmissão de processos penais, 15 de Maio de 1972 , ratificada pela Dinamarca, Espanha e Holanda e assinada pela Bélgica, Grécia, Luxemburgo e Portugal.
x) .
"E isto porque, ainda no entender da Comissão, o Direito Penal convencional está em constante mutação e aperfeiçoamento, daí que não fosse curial introduzir no texto do Código - cuja arquitectura tem que revestir um mínimo de estabilidade e permanência - as aludidas normas de execução, sendo preferível fazê-las constar de diploma legal autónomo.
"Com a publicação do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de janeiro, Portugal passou, a exemplo de outros Estados estrangeiros, a dispôr de uma lei interna que permite regular as aludidas formas de cooperação judiciária em matéria penal (cfr. artigo 1º), mediante a efectiva aplicação dos instrumentos internacionais já ratificados ((2x) Como se sabe, Portugal aprovou e ratificou recentemente a Convenção Europeia de Extradição e seus protocolos adicionais - cfr. Aviso publicado no "Diário da República", I Série, nº 76, de 31-3-1990, segundo o qual Portugal torna público ter depositado os respectivos instrumentos de ratificação. Com a recentíssima ratificação pelo Reino Unido, só a Bélgica não é parte na CE de Extradição.
Por outro lado, o nosso País também é parte da Convenção Europeia para a repressão do terrorismo de 27 de Janeiro de 1977, instrumento, aliás, ratificado por todos os Estados membros da CEE, com a excepção da Grécia.2x) , e permitindo a aprovação e ratificação dos que ainda o não foram "pelo facto de inexistir lei interna que permita adequada aplicação das correspondentes disposições, quer no que respeita à competência das autoridades judiciárias intervenientes quer no que respeita ao próprio processo de cooperação" (do preâmbulo do Decreto-Lei nº 43/91)".
Atentas as considerações expostas, nada obsta do ponto de vista jurídico, à ratificação, sem necessidade de formulação de declaração interpretativa ou de reservas, do Acordo em análise.
Conclusão:
8.
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1º O texto do Acordo entre os Estados membros sobre Simplificação e Modernização das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição, assinado pelo nosso País em Donastia - San Sebastian, em 26 de Maio de 1989, não colide com princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico;
2º Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, ocorrido em 1 de Maio do ano passado, ficaram criadas as condições jurídicas e técnicas necessárias para a ratificação, pelo nosso País, do Acordo indicado na conclusão anterior.
_______________________________________________________
1 Através do ofício, assinado com nota de urgente, SJT 07611, de 10 de Setembro findo.
2 Indicados por ordem cronológica da sua elaboração. Neste ponto seguiu-se a resenha elaborada por JOSÉ AUGUSTO GARCIA MARQUES, "Cooperação Judiciária em Matéria Penal no Âmbito das Comunidades Europeias", Separata da "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", nº 2, 1991.
3 Sobre o texto do Acordo em referência, veja-se o parecer nº 39/91, de 24 de Junho de 1991.
4 É o seguinte o estado actual em matéria de assinaturas e ratificações dos Acordos (CPE) mencionados, com referência a Maio do corrente ano:
a) "Transferência de Pessoas Condenadas: Assinado por Portugal, Reino Unido, Espanha, França, Irlanda, Luxemburgo e Holanda, e ratificado pela Bélgica, Dinamarca, Grécia e Itália
b) "Ne bis in idem": Assinado por Portugal, Reino Unido, Bélgica, Luxemburgo e Holanda e ratificado por Dinamarca, França e Itália.
c) "Simplificação e Modernização das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição": Assinado por Portugal, Bélgica, Dinamarca, Grécia, França, Itália, Luxemburgo e Holanda e ratificado pela Espanha.
d) "Transmissão de Processos Penais": Assinado por Portugal, Bélgica, Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Itália e Luxemburgo.
e) "Execução de condenações penais estrangeiras": Assinado pela Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo e Holanda.
5 Veja-se "Boletim do Ministério da Justiça - Documentação e Direito Comparado", nºs 49/50, 1992, págs. 9 e seguintes, onde se reproduz o texto dos cinco citados instrumentos jurídicos.
6 A cooperação judiciária internacional em matéria penal entre os Estados membros da Comunidade Europeia encontra um quadro institucional que remonta à segunda metade da década de setenta, mas que regista um impulso decisivo a partir da segunda metade dos anos oitenta - cfr. loc. cit. na nota anterior, pág. 9.
7 Tarefa facilitada pelo facto de nos ter sido dado acompanhar a maior parte dos trabalhos de preparação, participando nas reuniões onde foi discutido o texto e elaborando os subsequentes relatórios das reuniões.
8 Para o conhecimento mais detalhado da génese, discussão, redacção e alterações ao texto do Acordo, vejam-se os relatórios das seguintes reuniões do Grupo de cooperação judiciária:
de 2-3 de Abril de 1987, páginas 12 e 13;
de 25 de Maio de 1987, página 5 e Anexo VI - (documento justificativo apresentado pela presidência belga);
de 23-24 de Setembro de 1987, páginas 10 e 11.
9 A Bélgica e a Espanha revelaram-se os mais tenazes defensores do projecto, tendo a Espanha anunciado e feito circular o texto de um acordo que celebrou com a Argentina, o qual consagra a utilização do "telefax" em questões de extradição - cfr. Anexo XI ao relatório da reunião de 10 de Novembro de 1988.
(x) Vejam-se, quanto ao direito português, o conceito de documento contido no artigo 229º do Código Penal e, quanto à prova documental, o disposto nos artigos 164º a 170º, do Código de Processo Penal (de 1987).
(xx) Questão colocada pelo signatário no decurso da precedente reunião - cfr. ponto 3.2.1.b), do respectivo relatório, a págs. 19 a 21.
10 Que se desdobra por seis singelos artigos, sendo os artigos 5º e 6º disposições que contêm as habituais cláusulas de estilo, relativas à assinatura e à adesão ao novo instrumento.
11 Dispõe o seguinte o artigo 1º:
"1. Para aplicação das convenções de extradição em vigor entre os Estados membros, cada Estado contratante designa a autoridade central ou, quando o seu sistema constitucional o previr, as autoridades centrais encarregadas de transmitir e receber os pedidos de extradição e os documentos que devem ser fornecidos em seu apoio, bem como toda e qualquer correspondência oficial relativa ao pedido de extradição.
2. A designação referida no nº 1 é feita por cada Estado membro no momento da ratificação, aprovação ou aceitação do Acordo, podendo ser posteriormente alterada em qualquer momento.
O depositário do Acordo comunica a designação e as posteriores alterações a cada um dos Estados contratantes".
12 O artigo 2º tem a seguinte redacção:
"O pedido de extradição e os documentos referidos no nº 1 do artigo 1º podem ser transmitidos por telecópia. Cada autoridade competente designada nos termos do artigo 1º, dispõe de uma máquina que garanta a emissão e a recepção desses documentos por essa via e assegure o seu bom funcionamento".
13 Dispõe o artigo 3º:
"1. Para garantir a origem e a confidencialidade da transmissão, utilizar-se-á um aparelho criptográfico adaptado à telecopiadora da autoridade competente designada nos termos do artigo 1º, quando a mesma for utilizada para aplicação do presente Acordo.
2. Os Estados contratantes estabelecem de comum acordo as regras práticas de aplicação do presente Acordo".
14 O artigo 4º estabelece o seguinte:
"A fim de garantir a autenticidade dos documentos de extradição, a autoridade competente, designada em conformidade com o artigo 1º do Estado requerente, declara no pedido que certifica a autenticidade dos documentos enviados em seu apoio e especifica a paginação. No caso de a parte requerida contestar a autenticidade dos documentos, a autoridade competente designada nos termos do artigo 1º do Estado requerido poderá reclamar à autoridade competente do Estado requerente a apresentação, dentro de um prazo razoável, por via diplomática ou outra escolhida de comum acordo, dos documentos originais ou de cópias autenticadas".
15 Representa hoje um marco normativo importante na disciplina do regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais o Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, a cujo articulado não deixaremos de atender. Precedentemente, já o Decreto-Lei nº 54/90, de 13 de Fevereiro, havia instituído a utilização da telecópia para os serviços dos registos e do notariado.
16 Sobre o tratamento normativo, no nosso ordenamento, da temática da extradição, vejam-se os artigos 30º a 73º, (integrantes do Título II) do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, diploma que revogou o Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto (artigo 155º).
Sobre a extradição em geral, avaliada quer no contexto do Decreto-Lei nº 437/75, quer no âmbito da Convenção Europeia de Extradição e na sua aplicação a Portugal, podem ver-se ainda, nomeadamente, Filomena Delgado "A Extradição", Separata do "Boletim do Ministério da Justiça", nº 367, 1987, e JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS, "Manual de Processo Penal", 1989, págs. 267 e ss.; MARGARIDA FRIAS, "Portugal e a Convenção Europeia sobre Extradição de 13 de Novembro de 1957", na "Revista do Ministério Público", ano 11º, nº 44, págs. 97 e ss., e MANUEL ANTÓNIO LOPES ROCHA e TERESA ALVES MARTINS, "Cooperação Internacional em Matéria Penal, Comentários", AEQUITAS, Editorial Notícias, Colecção Comentarium", págs. 64 e ss.
17 Veja-se com interesse, neste domínio, o estudo de ARMINDO RIBEIRO MENDES, "Valor Probatório dos Documentos Emitidos por Computador", in "Colóquio Informática e Tribunais - Bases de Dados Administrativos e Jurídicos", Lisboa, Maio de 1991, páginas 489 a 527. Veja-se também A. G. LOURENÇO MARTINS, "Valor Probatório dos Documentos de Computador", comunicação apresentada no Centro de Estudos da Ordem dos Advogados, no "Curso sobre Direito de Informática" (24 de Maio - 7 de Julho de 1988).
18 Dispõe, por sua vez, o nº 1 do artigo 229º do Código Penal:
"Entende-se por documento a declaração compreendida num escrito, inteligível para a generalidade ou um certo círculo de pessoas que, permitindo reconhecer o seu emitente, é idónea a provar um facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente".
Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo 229º preceitua que "o documento é igualmente equiparável o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta".
19 Cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, loc. cit., pág. 516.
20 Dispõe o artigo 368º do Código Civil:
"As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão".
Comentando este e outros preceitos do Código Civil, na óptica do valor probatório dos documentos, veja-se ARMINDO RIBEIRO MENDES, loc. cit., páginas 518 e ss., maxime, página 522.
21 No caso contrário, poderá o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, declarar, no dispositivo da sentença, mesmo que seja absolutória, o documento como falso, de acordo com o formalismo do artigo 170º do C.P.P.
22 Corresponde ao nº 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto.
23 Cfr. infra, nota (15).
24 Que se vai transcrever na íntegra, atento o interesse dos fundamentos e das considerações nele produzidos.
25 Dispõe o artigo 385º do Código Civil, sob a epígrafe "Invalidação da força probatória das certidões":
"1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foram extraídas.
2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença".
26 Como é o caso da Alemanha. Foi, aliás, a então RFA que levantou a questão que determinou a introdução do segmento em apreço.
27 Nos termos do nº 1 do artigo 12º da Convenção Europeia de Extradição, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5º do segundo protocolo adicional, "o pedido (de extradição) será formulado por escrito e dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da parte requerida; a via diplomática não fica, no entanto, excluída. Uma outra via de transmissão poderá ser directamente acordada entre duas ou mais Partes".
A Convenção Europeia de Extradição foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, de 21 de Agosto, depois de ter sido aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, de 8 de Novembro de 1988.
Por sua vez, os dois Protocolos Adicionais à C.E. de Extradição foram ratificados pelo Decreto do Presidente da República nº 23/90, de 20 de Julho.
28 Por sua vez, o artigo 21º indica os requisitos a que o pedido de cooperação internacional deve obedecer, especificando, no nº 2, que "os documentos não carecem de legalização".
29 Cfr. "Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal", referida na nota (16), in fine, pág. 83.
30 Devendo, todavia, respeitar-se sempre o princípio da proporcionalidade.
31 De qualquer modo, poderá ter-se presente a afirmação contida em documento assinado pelo Director de Serviços de Telecomunicações da Polícia Judiciária, segundo a qual "a segurança da transmissão (por telefax) só é real com a utilização de equipamentos "cripto" de boa qualidade, como acontece, aliás, com qualquer outro meio de telecomunicações".
32 Cfr. ponto 3.1. (página 3) do relatório da reunião, sob presidência luxemburguesa, de 28 -29 de Maio de 1991.
33 Cfr. o ponto 3.3. (páginas 4 e 5) do relatório da reunião, sob presidência holandesa, de 13 de Dezembro de 1991.
34 Veja-se o ponto 3.8. (página 9) do relatório da reunião, sob presidência portuguesa, de 27 de Fevereiro de 1992.
35 Marcado por similar intencionalidade, veja-se o nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 54/90. Claro está que a certificação da autenticidade dos documentos a transmitir passa pela garantia da sua conformidade com o original, a qual pressupõe, por sua vez, que o documento emane da autoridade competente para o efeito.
36 Afigura-se que tal presunção juris tantum deverá reportar-se aos documentos telecopiados não só nas condições previstas na primeira parte do artigo 4º, mas também nos termos do artigo 3º, uma vez que na garantia de origem (e da confidencialidade) do documento, que se prende com a questão da autenticidade, reside um fundamento necessário para o estabelecimento daquela presunção.
37 Veja-se o disposto no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 28/92.
38 Quanto ao prazo, o Acordo refere-se a "prazo razoável".
(x) Como é o caso das seguintes:
Convenção Europeia de auxílio judiciário em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, ratificada por todos os Estados membros das Comunidades, com excepção da Irlanda e do Reino Unido, além de Portugal, que apenas procedeu à sua assinatura;
Protocolo adicional à citada Convenção, também já ratificado pela Bélgica, Dinamarca, Grécia, Itália e Holanda e assinado pelo nosso País, pela Alemanha e Espanha;
Convenção Europeia sobre o valor internacional das sentenças penais, de 28 de Maio de 1970, apenas ratificada pela Dinamarca e Holanda e assinada pela Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, Itália, Luxemburgo e Portugal;
Convenção Europeia relativa à repressão das infracções rodoviárias, de 30 de Novembro de 1964, só ratificada pela Dinamarca e pela França, e assinada pelos demais Estados membros da CEE, com excepção, da Espanha, Irlanda e Reino Unido;
Convenção Europeia sobre transferência de pessoas condenadas, de 21 de Março de 1983, ratificada pela Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxem-burgo, Holanda e Reino Unido e assinada pela Bélgica, Alemanha, Irlanda e Portugal;
Convenção Europeia relativa à transmissão de processos penais, 15 de Maio de 1972 , ratificada pela Dinamarca, Espanha e Holanda e assinada pela Bélgica, Grécia, Luxemburgo e Portugal.
(2x) Como se sabe, Portugal aprovou e ratificou recentemente a Convenção Europeia de Extradição e seus protocolos adicionais - cfr. Aviso publicado no "Diário da República", I Série, nº 76, de 31-3-1990, segundo o qual Portugal torna público ter depositado os respectivos instrumentos de ratificação. Com a recentíssima ratificação pelo Reino Unido, só a Bélgica não é parte na CE de Extradição.
Por outro lado, o nosso País também é parte da Convenção Europeia para a repressão do terrorismo de 27 de Janeiro de 1977, instrumento, aliás, ratificado por todos os Estados membros da CEE, com a excepção da Grécia.
Legislação
CCIV66 ART383 ART385 ART386.
CP82 ART229.
CPP87 ART127 ART164 N1 ART167 - ART170.
DL 437/75 DE 1975/08/16 ART20 N2 ART22 C D.
RAR 23/89 DE 1989/11/08.
DPR 57/89 DE 1989/08/21.
DL 54/90 DE 1990/02/13 ART3.
DPR 23/90 DE 1990/07/20.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART20 N1 ART21 ART28 ART37 N4 ART45 N2 ART50 ART53.
DL 28/92 DE 1992/02/27.
CP82 ART229.
CPP87 ART127 ART164 N1 ART167 - ART170.
DL 437/75 DE 1975/08/16 ART20 N2 ART22 C D.
RAR 23/89 DE 1989/11/08.
DPR 57/89 DE 1989/08/21.
DL 54/90 DE 1990/02/13 ART3.
DPR 23/90 DE 1990/07/20.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART20 N1 ART21 ART28 ART37 N4 ART45 N2 ART50 ART53.
DL 28/92 DE 1992/02/27.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV EUR SOBRE EXTRADIÇÃO CE PARIS, 1957/12/13 ART6 ART11
PROT AD CONV EUR SOBRE EXTRADIÇÃO
AC EUR RELATIVO A APLICAÇÃO DA CONV CE SOBRE A TRANSFERENCIA DE PESSOAS CONDENADAS BRUXELAS 1987/05/25
CONV EUR RELATIVA A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO NE BIS IN IDEM BRUXELAS 1987/05/25
AC EUR RELATIVO A SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO * CONT REF/COMP*****
* CONT REFINT
DAS FORMAS DE TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO SÃO SEBASTIÃO 1989/05/26
AC EUR RELATIVO A TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS ROMA 1990/11/06 CONV RELATIVA A EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS ESTRANGEIRAS BRUXELAS 1991/11/13
CONV EUR SOBRE EXTRADIÇÃO CE PARIS, 1957/12/13 ART6 ART11
PROT AD CONV EUR SOBRE EXTRADIÇÃO
AC EUR RELATIVO A APLICAÇÃO DA CONV CE SOBRE A TRANSFERENCIA DE PESSOAS CONDENADAS BRUXELAS 1987/05/25
CONV EUR RELATIVA A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO NE BIS IN IDEM BRUXELAS 1987/05/25
AC EUR RELATIVO A SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO * CONT REF/COMP*****
* CONT REFINT
DAS FORMAS DE TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO SÃO SEBASTIÃO 1989/05/26
AC EUR RELATIVO A TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS ROMA 1990/11/06 CONV RELATIVA A EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS ESTRANGEIRAS BRUXELAS 1991/11/13