54/1992, de 08.10.1992
Número do Parecer
54/1992, de 08.10.1992
Data do Parecer
08-10-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima o tenente paraquedista (...) no dia 29 de Maio de 1991, no decorrer de uma sessão de lançamentos realizada na ZDA do Arripiado, ocorreu em circunstâncias subsumíveis na conclusão anterior.
2 - O acidente de que foi vítima o tenente paraquedista (...) no dia 29 de Maio de 1991, no decorrer de uma sessão de lançamentos realizada na ZDA do Arripiado, ocorreu em circunstâncias subsumíveis na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
1.
A fim de ser submetido a parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 2º de Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se V.Exª. remeter o processo relativo ao Tenente/pára-quedista (...).
Cumpre, pois, emiti-lo.
2.
Compulsados os autos, verifica-se que no dia 29 de Maio de 1991, no decorrer de uma sessão de salto em pára-quedas realizada na ZDA do Arrepiado, devidamente programada, a partir de uma aeronave, o Tenente-paraquedista (...) sofreu um acidente ao efectuar o contacto com o solo, sendo o acidente provocado por forte rajada de vento que motivou um violento impacto no solo e arrastamento por cerca de 100 metros, do que resultaram lesões nas costas.
Submetido em 25/5/92 à Junta de Saúde da Força Aérea, foi considerado incapaz de todo o serviço com um coeficiente de desvalorização de 0,458, ao abrigo da TNIATDP.
Superiormente foi entendido que há relação directa das lesões com o acidente e o serviço.
Por seu turno, a Repartição de Justiça da Força Aérea, tendo em conta o relatório dos peritos, entendeu, atentas as causas do acidente, ser o caso passível de equiparação ao risco definido nas situações previstas no artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/76.
Escreveu-se nesse relatório:
"c) Devido à direcção do vento e à orientação do pára-quedas, o tenente (...) efectuou uma aterragem quase 100% à retaguarda e devido à intensidade do vento sofreu ainda um arrastamento de cerca de 100 metros.
d) A aterragem com vento forte, a aterragem à retaguarda, a aterragem em terreno duro irregular e o arrastamento após a aterragem são dos fenómenos mais perigosos com que o pára-quedista se tem que defrontar nas actividades de paraquedismo e dificilmente podem ser minimizadas as suas consequências.
e) A actividade do paraquedismo é um risco, mas a preparação e treino dessa actividade só poderá fazer-se utilizando como meio o próprio risco.
f) Dada a forma como ocorreu o acidente, não houve culpabilidadde do sinistrado nem de qualquer outro militar envolvido na sessão de lançamento.
g) Atendendo às condições em que o tenente (...) efectuou a sua aterragem após salto em pára-quedas, conclui-se que o salto foi efectuado em condições de risco agravado".
3.
3.1. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).
Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (2).
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou "enganche" noutros terreno irregular). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (3).
É este o caso dos autos que, por isso, não pode deixar de entender-se que configura uma situação de risco agravado.
Conclusão:
5.
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - O acidente de que foi vítima o tenente paraquedista (...) no dia 29 de Maio de 1991, no decorrer de uma sessão de lançamentos realizada na ZDA do Arripiado, ocorreu em circunstâncias subsumíveis na conclusão anterior.
(1) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o Parecer nº 10/89, de 12-04-89.
(2) Cfr., Parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v.g., Pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82 e 6/86, de 27-02-86, não publicados.
(3) Cfr., Pareceres nºs. 5/88, de 11-03-88, e 89/91, de 30/1/92, entre outros..
Excelência:
1.
A fim de ser submetido a parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 2º de Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se V.Exª. remeter o processo relativo ao Tenente/pára-quedista (...).
Cumpre, pois, emiti-lo.
2.
Compulsados os autos, verifica-se que no dia 29 de Maio de 1991, no decorrer de uma sessão de salto em pára-quedas realizada na ZDA do Arrepiado, devidamente programada, a partir de uma aeronave, o Tenente-paraquedista (...) sofreu um acidente ao efectuar o contacto com o solo, sendo o acidente provocado por forte rajada de vento que motivou um violento impacto no solo e arrastamento por cerca de 100 metros, do que resultaram lesões nas costas.
Submetido em 25/5/92 à Junta de Saúde da Força Aérea, foi considerado incapaz de todo o serviço com um coeficiente de desvalorização de 0,458, ao abrigo da TNIATDP.
Superiormente foi entendido que há relação directa das lesões com o acidente e o serviço.
Por seu turno, a Repartição de Justiça da Força Aérea, tendo em conta o relatório dos peritos, entendeu, atentas as causas do acidente, ser o caso passível de equiparação ao risco definido nas situações previstas no artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/76.
Escreveu-se nesse relatório:
"c) Devido à direcção do vento e à orientação do pára-quedas, o tenente (...) efectuou uma aterragem quase 100% à retaguarda e devido à intensidade do vento sofreu ainda um arrastamento de cerca de 100 metros.
d) A aterragem com vento forte, a aterragem à retaguarda, a aterragem em terreno duro irregular e o arrastamento após a aterragem são dos fenómenos mais perigosos com que o pára-quedista se tem que defrontar nas actividades de paraquedismo e dificilmente podem ser minimizadas as suas consequências.
e) A actividade do paraquedismo é um risco, mas a preparação e treino dessa actividade só poderá fazer-se utilizando como meio o próprio risco.
f) Dada a forma como ocorreu o acidente, não houve culpabilidadde do sinistrado nem de qualquer outro militar envolvido na sessão de lançamento.
g) Atendendo às condições em que o tenente (...) efectuou a sua aterragem após salto em pára-quedas, conclui-se que o salto foi efectuado em condições de risco agravado".
3.
3.1. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
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4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).
Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (2).
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou "enganche" noutros terreno irregular). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (3).
É este o caso dos autos que, por isso, não pode deixar de entender-se que configura uma situação de risco agravado.
Conclusão:
5.
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - O acidente de que foi vítima o tenente paraquedista (...) no dia 29 de Maio de 1991, no decorrer de uma sessão de lançamentos realizada na ZDA do Arripiado, ocorreu em circunstâncias subsumíveis na conclusão anterior.
(1) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o Parecer nº 10/89, de 12-04-89.
(2) Cfr., Parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v.g., Pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82 e 6/86, de 27-02-86, não publicados.
(3) Cfr., Pareceres nºs. 5/88, de 11-03-88, e 89/91, de 30/1/92, entre outros..
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.