55/1991, de 21.08.1991
Número do Parecer
55/1991, de 21.08.1991
Data do Parecer
21-08-1991
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
SALVADOR DA COSTA
Descritores
MAGISTRADO JUDICIAL
MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
REGIÃO AUTONOMA
FERIAS JUDICIAIS
TURNO DE FERIAS
SUBSIDIO DE DESLOCAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
REGIÃO AUTONOMA
FERIAS JUDICIAIS
TURNO DE FERIAS
SUBSIDIO DE DESLOCAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões
1 - Os magistrados judiciais e do Ministerio Publico gozam as suas ferias durante o periodo legal de ferias judiciais, sem embargo da realização do serviço de turno que lhes couber ou de outro serviço legalmente estabelecido, sem prejuizo do direito que lhes cabe de gozar, em cada ano, 30 dias de ferias (artigo 28, ns 1, 2 e 4 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) de 1985, aprovado pela Lei n 21/85, de 30 de Julho, e 83, ns 1, 2 e 4, da Lei n 47/86, de 15 de Outubro - Lei Organica do Ministerio Publico (LOMP):
2 - O serviço urgente dos tribunais judiciais durante o periodo das ferias judiciais - de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos a segunda-feira de Pascoa, e de 16 de Julho a 14 de Setembro -, e realizado pelos magistrados judiciais e do Ministerio Publico pelo sistema de rotação ou de turnos (artigos 10 e 90 da Lei Organica dos Tribunais Judiciais, aprovado pela Lei n 38/87, de 23 de Dezembro, e 84 da LOMP de 1986);
3 - Os magistrados judiciais e do Ministerio Publico em serviço nas comarcas das regiões autonomas dos Açores e da Madeira tem direito ao gozo de ferias judiciais de Verão no Continente, acompanhados do respectivo agregado familiar (artigos 28, n 5, do EMJ de 1985, e 85, n 5, da LOMP de 1986);
4 - As despesas de deslocação daqueles magistrados entre as comarcas das regiões autonomas dos Açores e da Madeira em que exerçam funções e o Continente, e as de regresso, motivadas pelo aludido gozo de ferias, constituem encargo do Estado (artigo 28, n 5, do EMJ de 1985, e 83, n 5, da LOMP de 1986);
5 - O encargo do Estado mencionado na conclusão 4 inclui o custo da deslocação dos proprios magistrados entre o Continente e as comarcas das regiões autonomas dos Açores e da Madeira e a de regresso motivada pela realização do serviço de turno referido na conclusão 1.
2 - O serviço urgente dos tribunais judiciais durante o periodo das ferias judiciais - de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos a segunda-feira de Pascoa, e de 16 de Julho a 14 de Setembro -, e realizado pelos magistrados judiciais e do Ministerio Publico pelo sistema de rotação ou de turnos (artigos 10 e 90 da Lei Organica dos Tribunais Judiciais, aprovado pela Lei n 38/87, de 23 de Dezembro, e 84 da LOMP de 1986);
3 - Os magistrados judiciais e do Ministerio Publico em serviço nas comarcas das regiões autonomas dos Açores e da Madeira tem direito ao gozo de ferias judiciais de Verão no Continente, acompanhados do respectivo agregado familiar (artigos 28, n 5, do EMJ de 1985, e 85, n 5, da LOMP de 1986);
4 - As despesas de deslocação daqueles magistrados entre as comarcas das regiões autonomas dos Açores e da Madeira em que exerçam funções e o Continente, e as de regresso, motivadas pelo aludido gozo de ferias, constituem encargo do Estado (artigo 28, n 5, do EMJ de 1985, e 83, n 5, da LOMP de 1986);
5 - O encargo do Estado mencionado na conclusão 4 inclui o custo da deslocação dos proprios magistrados entre o Continente e as comarcas das regiões autonomas dos Açores e da Madeira e a de regresso motivada pela realização do serviço de turno referido na conclusão 1.
Texto Integral
Senhor Ministro da Justiça,
Excelência:
Alguns magistrados judiciais e do Ministério Público colocados na Região Autónoma dos Açores diligenciaram junto do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente, no sentido de o Estado suportar o pagamento das despesas de deslocação com vista à realização do serviço de turno durante as férias judiciais de Verão, cuja autorização a Direcção Geral da Contabilidade Pública (DGCP) junto daquele Ministério vinha recusando (1)
Na sequência de Parecer do Auditor Jurídico do Ministério da Justiça (2), solicitou Vossa Excelência o do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Cumpre, pois, com os limites de tempo derivados da urgência determinada, emiti-lo.
II
A problemática a dilucidar, tendo em conta o âmbito implícito da consulta, circunscreve-se à questão de saber se os magistrados judiciais e do Ministério Público, em exercício de funções nas comarcas das regiões autónomas da Madeira e Açores têm ou não "jus" a que o Estado suporte o pagamento das suas despesas de deslocação entre o Continente e aquelas Regiões com vista à realização do respectivo serviço de turno durante as férias judiciais de Verão.
A resposta à mencionada questão depende, essencialmente, da análise do estatuído nos artigos 28º, nºs. 1 e 5 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (EMJ) e 83º nºs. 1 e 5, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (LOMP), que se reportam ao direito de os magistrados judiciais e do Ministério Público em serviço nas Regiões Autónomas gozarem férias judiciais de Verão no Continente com despesas de deslocação a cargo do Estado.
Far-se-á, porém, com o escopo da clarificação daquela normação, uma breve abordagem do estatuto profissional dos magistrados e do conceito de "turnos", "férias" e de subsídio de deslocação".
III
1.1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público regem-se, em razão da especificidade das suas funções, por estatuto próprio (artigos 217º, nº1, e 221º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)).
Entende-se por estatuto "um conjunto de normas legais que define e regula os poderes e deveres correspondentes à qualidade de funcionário" (3).
A problemática que é objecto da consulta tem conexão necessária com o estatuto dos magistrados judiciais e do Ministério Público, na vertente da especificidade que é inerente à situação dos que exercem a sua actividade nas comarcas insulares das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A distância entre o Continente e as ilhas dos Açores e da Madeira e entre as ilhas de cada um dos arquipélagos, e o isolamento que define o chamado fenómeno da insularidade sempre constituíram um obstáculo ao preenchimento dos lugares da magistratura insular.
A regra antiga tem sido a da predominância, em relação às comarcas insulares, da colocação não pretendida pelos magistrados e, por isso, por eles perspectivada em termos de tempo mínimo possível até à almejada colocação , no Continente.
A necessidade de estimular a máxima permanência dos magistrados nos lugares das comarcas das ilhas, não raro reclamada pelas populações, que se insurgiam contra a longa duração das vagas, determinou a concessão pelo Estado de vantagens patrimoniais especiais àqueles que lá exercessem funções, nomeadamente o pagamento, aquando da colocação, transferência e gozo de férias no Continente, do custo do transporte pessoal e da bagagem.
É particularmente elucidativo, a este propósito, o Decreto Regional n.º 23/79/A, de 7 Dezembro, que visou atribuir aos magistrados judiciais colocados em comarcas ou na presidência de círculo da Região Autónoma dos Açores, o subsídio excepcional de fixação de 10 000$, em cujo preâmbulo se referiu:
"Ao longo dos últimos anos tem-se feito sentir uma significativa carência de magistrados judiciais nas comarcas da Região Autónoma dos Açores. As crescentes queixas das populações sobre o atraso na solução dos problemas judiciais, de natureza civil e penal, fazem perigar o respeito pela lei e ordem democrática, pondo em causa os fundamentos dos nossos valores tradicionais. Consequente-mente, torna-se necessário criar, com carácter excepcional um instrumento de incentivação à fixação de magistrados judiciais na Região, para se garantir uma pronta e indispensável administração de justiça na nossa sociedade democrática" (4).
As vantagens patrimoniais de que os magistrados colocados nas comarcas das Regiões Autónomas beneficiam, consubstanciadoras de uma situação de aparente melhoria em relação aos que exercem a magistratura no Continente, e, consequentemente, de certa especialidade estatutária, são a contrapartida do exercício de funções em local isolado do maior espaço sociocultural do País com o inerente encargo acrescido derivado do maior custo de vida, maior dificuldade de acesso aos bens culturais e de formação, facilmente acessíveis nos grandes centros, ou seja, do custo da insularidade.
1.2. Há muito tempo que a nossa organização judiciária estabelece para os magistrados judiciais e do Ministério Público colocados nas ilhas adjacente vantagens especiais do tipo daquela que é objecto da consulta.
No domínio da vigência dos velhos Estatutos Judiciários (EJs), enquanto os magistrados em geral apenas tinham direito a um subsídio quando promovidos, transferidos ou colocados noutra localidade sem ser a pedido nem por motivo disciplinar, e por ocasião de cada deslocação, os deslocados para as comarcas das ilhas adjacentes beneficiavam do abono pelo Estado, a título de despesas de deslocação, do equivalente ao preço da "passagem" marítima em 1ª classe e do transporte de passagem para si e para a família, desde o porto de embarque até ao de desembarque (artigos 48º, § 1º, 51º, proémio, e 212º dos EJs de 1927 e 1928, 231º, § 1º, e 233º do de 1944, 141º, n.º 3,143º ,n.º 1, e 192º, do de 1962) (5).
A partir do início da vigência das Leis nºs 85/77, de 13 de Dezembro (EMJ), e 39/78, de 5 de Julho (LOMP), que substituíram parcialmente o EJ de 1962, o direito ao reembolso das despesas resultantes da deslocação em viatura própria ou em primeira classe de qualquer transporte público, incluindo as relativas ao transporte do agregado familiar e bagagem, estendeu-se a todos os magistrados, independentemente da localização da comarca de deslocação, por motivos não disciplinares e sem ser a pedido, salvo no termo do sexénio de exercício de funções na mesma comarca ou após o seu exercício em lugares de ingresso (artigo 29º, nºs 1 a 3, do EMJ, e 91º, nºs. 1 a 3, da LOMP).
Aos magistrados deslocados entre o Continente e as Regiões Autónomas ou Macau foi, porém, atribuído o direito, em conformidade com as especialidades resultantes da sua peculiar situação, ao reembolso do mencionado valor das despesas de deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem, ainda que a mudança derivasse de pedido, a que acresceu a faculdade do recebimento adiantado das necessárias importâncias (artigos 29º, n.º 3, alínea a), do EMJ e 91º, n.º 3, alínea a) da LOMP) (6).
Substituídas as Leis nºs. 82/77 e 39/78 pelas Leis nºs. 21/85 e 47/86, respectivamente, manteve-se nestas, nos seus precisos termos, o regime legal do mencionado reembolso aos magistrados judiciais e do Ministério Público consagrado por aquelas (artigos 26º da Lei n.º 21/85 e 77º da Lei n.º 47/86).
E novo incentivo foi instituído com vista à fixação dos magistrados nas comarcas das Regiões Autónomas. 0 Ministério da Justiça passou a poder atribuir aos magistrados em funções naquelas comarcas que não dispusessem de casa própria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, um subsídio de fixação (artigo 24º do EMJ de 1985 e 75 da LOMP de 1986) (7)
1.3. Vejamos agora a evolução do "subsídio de deslocação" dos magistrados das ilhas com vista ao gozo de férias no Continente.
0 direito que os magistrados judiciais e do Ministério Público colocados nas comarcas das Regiões Autónomas têm ao pagamento das despesas de transporte próprias e dos familiares com vista ao gozo de férias no Continente consubstancia-se, por se esgotar na realização de uma única prestação, na concessão de um "subsídio acidental".
Os magistrados judiciais e do Ministério Público colocados nas comarcas das ilhas adjacentes só passaram a ter "jus" ao pagamento das despesas de deslocação própria e dos familiares com vista ao gozo de férias judiciais de Verão no Continente, constituindo embora uma sua antiga aspiração, por força do Decreto-Lei n.º 281/71, de 24 de Junho, que alterou o EJ de 1962 (8).
Os referidos magistrados passaram, com efeito, a ter direito, por força dos artigos 144º, n.º 3, e 192º do EJ de 1962, ao abono pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça (CCNFJ) das despesas de deslocação ao Continente nas férias judiciais de Verão desde que regressassem à respectiva comarca (9)
No domínio do EMJ de 1977 e da LOMP de 1978, que substituíram parcialmente o EJ de 1962, continuaram os magistrados judiciais e do Ministério Público em serviço nas comarcas insulares e respectivos familiares a ter direito ao abono, pelo CCNFJ, das despesas de deslocação ao Continente para gozo das férias judiciais de Verão, agora sem a condição de regresso à comarca respectiva (artigos 31º, n.º 6, do EMJ de 1977 e 91º, n.º 6, da LOMP de 1978) (10).
E tal direito manteve-se, depois disso, nos mesmos termos, mas agora a cargo do Estado, por força dos artigos 28º, n.º 5, do EMJ de 1985 e 83º, nº5, da LOMP de 1986, que substituíram o EMJ de 1977 e a LOMP de 1978, respectivamente, que adiante analisaremos.
2. Como o subsídio acidental correspondente às despesas de viagem em apreço se configura como instrumental em relação ao gozo de férias judiciais de Verão por banda dos magistrados judiciais e do Ministério Público colocados nas comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, importam algumas referências sobre o regime jurídico das férias, inclusive, das magistraturas judicial e do Ministério Público.
A Declaração Universal dos Direitos dos Homem proclamou, em 10 de Dezembro de 1948, que "toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas" (artigo 24º).
0 Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a que Portugal está vinculado, dispõe, por seu turno, que os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas gozarem de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem, em especial o repouso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e as férias periódicas pagas (artigo 7º, proémio, alínea d)).
A Constituição da República (CRP) consagra, no capítulo dos direitos e deveres económicos, a garantia em relação a todos os trabalhadores, nos termos em que a lei ordinária o definir, do direito ao gozo de férias periódicas pagas (artigo 59º, nº1).
0 conceito de "férias"' traduz-se na interrupção pelos trabalhadores da prestação de trabalho durante certo tempo anual, em regra consecutivo, com vista à sua recuperação físio-psíquica, integração familiar e possibilitamento de usufruição dos bens socioculturais (11).
Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, têm o direito irrenunciável, em cada ano civil, vencido em 1 de Janeiro, e reportado, em regra, ao serviço efectivo prestado no ano anterior, a um período de 22 dias de férias remuneradas e a um subsídio calculado através da multiplicação da remuneração diária pelo coeficiente 1,365 (artigos 1º, 2º, nºs 1 a 3, 4º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Novembro) (12)
As férias devem ser marcadas, em princípio, continuadamente, de acordo com o interesse dos funcionários e ou agentes e da Administração, sem prejuízo do asseguramento do regular funcionamento do serviço ou, na falta de acordo, pela Administração, entre 1 de Junho e 30 de Setembro (artigo 5º, nºs. 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 497/88).
A Administração só pode, por sua iniciativa, interromper o gozo de férias dos funcionários ou agentes por razões imperiosas e imprevistas decorrentes do funcionamento do serviço (artigo 10, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 497/88).
Mas nesse caso, os funcionários ou agentes têm direito ao pagamento das despesas de transporte efectuadas com o regresso e, em princípio, à indemnização até ao montante das ajudas de custo por inteiro relativas aos dias de férias não gozadas (artigo 10º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 497/88).
Os princípios que enformam a disciplina jurídica da matéria de férias e do subsídio de férias de, que são beneficiários os funcionários e agentes da Administração Pública em geral não diferem essencialmente, não obstante o seu estatuto específico, daqueloutros que inspiram a normação do Direito do Trabalho aplicável aos restantes trabalhadores.
Os trabalhadores em geral que exercem a sua actividade profissional por conta de outrem com base em contratos individuais de trabalho, também são titulares do direito irrenunciável de gozar um período anual de férias remuneradas não inferior a 21 nem superior a 30 dias consecutivos (artigos 2º, n.º 1, 4º, n.º 1, e 6º), nº1, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro) (13)
A lei geral do trabalho aponta com muita clareza os fins que a concessão do direito a férias visa realizar, enquanto estabelece que este deverá ser efectivado de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhado-res e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação sociocultural (artigo 2º, n.º 3, do Decreto-Lei nº874/76).
Também aqui deverá a marcação do período de férias a que os trabalhadores têm direito, visto que interessa, em regra, não só àqueles como também a respectiva entidade empregadora, resultar do acordo das partes ou, na inviabilidade do acordo, da iniciativa do empregador, entre 1 de Maio e 31 de Outubro (artigo 8º, nºs. 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 874/76).
0 gozo de férias programadas não deverá, em regra, a fim de o efeito a que se destinam não resultar prejudicado, ser interrompido. Esta interrupção por iniciativa do empregador só é legalmente justificada, tal como acontece na função pública, por imperiosa exigência de funcionamento da empresa e sob obrigação de indemnização do trabalhador relativamente aos prejuízos que da interrupção lhe derivarem (artigo 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76).
0 gozo de férias remuneradas, pelos trabalhadores, incluindo os da função pública, já não traduz, pois, como outrora, a mera compensação do bom e efectivo serviço prestado, e antes se configura como um direito incondicionado por circunstâncias que o limitem ou eliminem, da titularidade dos trabalhadores subordinados, tendente a libertá-los do quadro vivencial em que se situam, oponível ao respectivo empregador (14).
A existência de um período fixo de férias nos serviços dos tribunais - as férias judiciais - sempre condicionou o regime do trabalho dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
0 EJ de 1962 estabeleceu, na linha dos anteriores EJs, que os magistrados judiciais do Ministério Público não tinham direito a licença graciosa, podendo embora ausentar-se do serviço durante as férias judiciais, mediante autorização do superior hierárquico, comunicando previamente a data da saída e, se esta fosse para fora da comarca, lugar de fixação, a fim de poderem ser encontrados e cumprirem qualquer ordem de reassunção (artigos 137º, n.º 1, e 192º).
Como ponderou este corpo consultivo, "os magistrados não tinham um verdadeiro direito a férias, mas uma mera tolerância de ausência da comarca e despensa do serviço de natureza precária, pois por determinação do superior hierárquico podiam ser obrigados a estar ao serviço durante o período de férias judiciais" (15)
Os magistrados judiciais do Ministério Público passaram porém a ter direito a férias por força do EMJ de 1977 e da LOMP de 1978 respectivamente. Estes diplomas estabeleceram que eles gozariam as suas férias durante o período de férias judiciais, podendo embora gozá-las, por motivo de serviço público, em período diferente, ou ser mandados regressar, no mesmo período ao exercício de funções, os juizes por ordem do Conselho Superior da Magistratura, e os magistrados do Ministério Público por determinação do superior hierárquico, sem prejuízo do direito que lhes cabia a gozar, em cada ano, 30 dias de férias (artigos 31º do EMJ de 1977 e 96º da LOMP).
3. Caracterizemos, agora, o conceito de "turnos laborais", e a sua evolução e funcionamento.
0 conceito de "turno", derivado do francês "tour" (volta, giro ou circuito), exprime ou significa uma ordem de alternância no desempenho de um cargo ou de uma actividade (16) .
Os serviços públicos funcionam, em regra, durante certo período de tempo diurno fixo, ou seja, sob certo horário. Excepcionalmente, porém, a satisfação das necessidades colectivas a cargo da Administração Pública impõe o funcionamento permanente dos serviços ou o alargamento do tempo de serviço normal (17) .
0 funcionamento permanente ou alargado em relação ao tempo normal dos serviços públicos implica, necessariamente, o estabelecimento de vários horários de serviço, diurnos e nocturnos, designados por turnos, a que se reporta o Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.
A necessidade de funcionamento permanente ou contínuo das empresas privadas, ou sujeitas a regime jurídico equiparado, também implica, do mesmo modo que nos serviços públicos, a organização de turnos, prevista nos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro.
0 serviço judicial não implica, pela sua natureza, o funcionamento permanente dos tribunais.
A privação da liberdade dos cidadãos sem culpa formada - a prisão preventiva não precedida de interrogatório judicial e a mera detenção - implica a sua apresentação a um juiz, imediatamente ou em 48 horas, com vista ao seu julgamento sumário, ou ao primeiro interrogatório judicial tendente à sua validação ou confirmação (artigos 28º, n.º 1, da CRP, e 254º e 255º, n.º 2, do Código do Processo Penal).
Daí que as secretarias judiciais tenham o horário de, funcionamento normal das 9 às 12 e das 14 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira que não sejam dias feriados, mas sem prejuízo da prática dos referidos actos judiciais aos sábados, domingos e feriados (artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 367/87, de 11 de Dezembro (18).
A problemática da organização de turnos nos tribunais no período de tempo não coincidente com o das férias judiciais não se põe, apesar da eventual abertura dos tribunais fora do tempo normal do seu funcionamento para cumprimento da normação constitucional e ordinária relativa à salvaguarda da liberdade individual, nos mesmo termos em que a situação é prevista nos Decretos-Leis nºs. 187/88 e 409/71.
A organização de turnos nos tribunais para a prática de actos, urgentes, durante e fora do período das férias judiciais é, porém, muito antiga, mas em moldes muito diversos daqueles a que se reporta a lei geral.
Nos tribunais de Lisboa, Porto e Coimbra havia turnos quinzenais rotativos, com início em 1 e termo a 16 de cada mês, integrados por um juiz a quem incumbia presidir à distribuição e efectuar o serviço de expediente e de distribuição (artigos 43º, nºs 1 e 2, e 44º, nºs. 1 e 2, do EJ de 1962).
Os referidos turnos eram suspensos durante as férias judiciais de Verão, altura em que eram organizados, naquelas comarcas, para todo o serviço urgente, turnos com os juizes do tribunal civil e de família, com os juizes dos juízos criminais, correccionais e de execução de penas e, em Coimbra, com os juizes dos tribunais da comarca e de menores (artigos 43º, n.º 3, e 44º, n.º 5, do EJ de 1962.
E o mesmo sistema, com as necessárias adaptações, funcionava nos serviços do Ministério Público (artigo 192º do EJ de 1962).
No âmbito restrito das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra os magistrados judiciais e do Ministério Público gozavam férias durante o período de férias judiciais de Verão fora do tempo de serviço de turno que lhes fosse distribuído (artigo 43º, n.º 3, 44º, n.º 3, 46º e 48º, 105º e 192º do EJ de 1962)
Nas restantes comarcas do País, sem excepção das das ilhas adjacentes, não eram organizados turnos durante as férias judiciais de Verão.
Os magistrados judiciais e do Ministério Público que exerciam funções naquelas comarcas também gozavam férias de Verão no período das férias dos tribunais - de 1 de Agosto a 30 de Setembro -, mas sem o limite de realização do serviço de turno (artigo 105º, nº1, do EJ de 1962).
Nestas comarcas, durante o período de férias judiciais de Verão, em que os magistrados judiciais e do Ministério Público delas se podiam ausentar, era o serviço urgente realizado pelo respectivo substituto legal, ou seja, quanto aos juizes, segundo a ordem que segue, o conservador do registo predial, o conservador do registo civil, o presidente da câmara municipal do concelho da sede da respectiva comarca ou quem o substituísse, ou por pessoa idónea, nomeada pelo presidente da Relação, e quanto aos delegados do procurador da República, o subdelegado do procurador da República licenciado em direito o notário da sede da comarca, uma pessoa idónea nomeada pelo procurador da República ou pelo juiz (artigo 45º, n.º 1, alíneas c) a e), e 183º, nºs. 2 e 3, do EJ de 1962).
A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ) -, que substituiu parcialmente o EJ de 1962, não previu a organização de turnos de serviço durante o período de férias judiciais.
A Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (LO'I'J), que substituiu a LOTJ de 1977, alterou o período de férias judiciais de Verão e previu a organização de turnos nos tribunais judiciais de 1ª instância.
As férias judiciais passaram a decorrer entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro (Natal), domingo de Ramos e segunda-feira de Páscoa (Páscoa), e de 16 de Julho a 14 de Setembro (Verão) (artigo 10º da LOTJ de 1987) (19).
Os turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais são organizados, pelo presidente da Relação no conjunto das comarcas abrangidas por cada tribunal de círculo, com a participação dos juizes dos tribunais aí sediados (artigo 90º, da LOTJ de 1987).
No que concerne aos magistrados do Ministério Público, organizam os procuradores da República o serviço de turnos para os assuntos urgentes a realizar durante as férias judiciais, no qual participam os delegados do círculo ou da comarca respectivos, e os procuradores-gerais-adjuntos e o procurador-geral da República, para o mesmo fim, com a participação dos procuradores da República e de procuradores-gerais-adjuntos (artigo 84º, nºs 1 e 2, da LOMP de 1986).
Os turnos para realização do serviço judicial urgente pelos magistrados judiciais e do Ministério Público no período das férias judiciais - de Natal, Páscoa e Verão -, funcionam actualmente em qualquer comarca do País, sem exceptuar as das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, ou seja, generalizou-se a todo o País o que outrora só funcionava nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra.
Mas quando os magistrados judiciais e do Ministério Público colocados nas comarcas das ilhas adjacentes alcançaram o direito ao abono pelo CCNFJ das despesas de deslocação própria e dos familiares com vista ao gozo de férias judiciais de Verão no Continente, ainda não estava generalizada àquelas comarcas a organização dos referidos turnos.
4.1. Analisados os conceitos de "férias", "turnos judiciais" e de "subsídio acidental de deslocação", e as pertinentes especialidades do estatuto das magistraturas judicial e do Ministério Público, é altura de verificar o conteúdo normativo dos artigos 28º do EMJ de 1985 e 83º da LOMP.
Dispõe o artigo 28º do EMJ de 1985 (20):
"1 - Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2. Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
3 - A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.
4 - 0 Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, trinta dias de férias.
5 - Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo, de férias judiciais de Verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
6 - Os magistrados da comarca de Macau, decorridos dois anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do respectivo agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado".
E, paralelamente, estabelece o artigo 83º da LOMP de 1986:
1 - Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 - Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
3 - A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.
4 - 0 superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar em cada ano 30 dias de férias.
5 - Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao, gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
6 - Os magistrados da comarca de Macau, decorridos 2 anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado".
A análise a empreender incidirá, em conjunto, sobre a normação dos nºs. 1 a 5 dos artigos 28º do EMJ e do 83º da LOMP. Dispensamo-nos de analisar o disposto sob o n.º 6 daquelas disposições por o seu conteúdo ser inócuo para a resolução da questão que é objecto da consulta.
4-2. Os magistrados judiciais e do Ministério Público gozam as suas férias, em princípio, durante as férias judiciais, ou seja, entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, do domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa, e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
A excepção à regra de gozo pelos magistrados das suas férias no período das férias judiciais deriva da sua sujeição à realização de serviço de turno e de outro serviço que nos termos da lei haja de ter lugar naquele período (2ª parte do n.º 1 dos artigos 28º do EMJ e 83º da LOMP).
0 serviço de turno que cada magistrado tem de realizar durante as férias judiciais é variável em função do número de magistrados que exercem na área do círculo judicial ou da comarca ou serviço e da eventualidade de todos ou alguns deles estarem ou não, na altura própria, em condições de o realizar - certo que se algum estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de comparecer ao serviço é substituído por outro.
A realização do serviço para além do de turno pelos magistrados pode resultar de variadas circunstâncias, como são, por exemplo, os casos de obrigatoriedade de funcionamento da sessão de férias do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e da continuação de audiências de discussão e julgamento começadas antes de férias judiciais para cumprimento do princípio processual da continuidade daqueles actos judiciais, com especial relevo em sede de jurisdição processual penal quando haja arguidos presos (artigos 22º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 917/76, de 31 de Dezembro, 37º, n.º 2, da LOMP, 4ª, 103º, nºs. 1 e 2, do Código do Processo Penal, e 656, n.º 2, do Código do Processo Civil).
0 estatuído sob o n.º 2 daqueles artigos constitui corolário, ou lógica consequência, da excepção prevista na última parte do n.º 1 ao princípio consignado na primeira de que os magistrados gozam as férias durante o período das férias judiciais. É que, sendo, como é, o direito ao gozo de férias irrenunciável, se o funcionamento da organização judiciária impossibilitou que os magistrados gozassem as suas férias naquele período, não é configurável solução diversa de as poderem gozar fora dele.
0 estatuído sob o n.º 3 dos aludidos artigos é instrumental em relação à previsão do n.º 4, e ambos face ao disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2. Os magistrados judiciais devem informar o Conselho Superior da Magistratura e os do Ministério Público o respectivo superior hierárquico do local onde vão gozar férias a fim de possibilitarem a comunicação com vista ao regresso às funções, se for caso disso, para realizar o serviço público legalmente previsto.
0 n.º 4 dos artigos em apreciação, ao dispor que o Conselho Superior da Magistratura e a hierarquia do Ministério Publico podem determinar o regresso ao exercício de funções dos magistrados judiciais e do Ministério Público, respectivamente, sem prejuízo do direito de eles gozarem 30 dias de férias, exprime o limite do poder quanto à imposição de retomada das funções dos magistrados.
4.3. 0 n.º 5 destes artigos contém normação especial aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público em exercício de funções nas comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira inspirada na política, a que já se aludiu, de incentivação à sua fixação e permanência.
A referida especialidade normativa face aos magistrados, que exercem funções no continente não incide, obviamente, no plano do direito ao gozo, de férias porque este não depende do local - insular ou não insular onde cada um exerce a sua actividade, e é irrenunciável.
A referida especialidade só tem como plano de incidência as vertentes espacial, relativa ao local de gozo de férias, e a quantitativo-retributiva, correspondente ao pagamento pelo Estado do preço das viagens de deslocação dos magistrados para gozo das férias judiciais de Verão, incluindo as do respectivo agregado familiar.
Só há conexão entre o disposto sob os nºs. 1 e 5 destes artigos na medida em que o tempo de gozo de férias judiciais de Verão no Continente, entre 16 de Julho a 14 de Setembro, pelos magistrados que exercem funções nas ilhas adjacentes, a que se reporta esta última disposição, tem por limite negativo o período do exercício do serviço de turno ou outro decorrente da lei, previsto no n.º 1.
0 conteúdo normativo do n.º 5 em apreciação pressupõe, pois, a definição do tempo de férias judiciais de Verão a que os magistrados em exercício de funções nas comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm direito de gozar no Continente, ou seja, o período das férias judiciais de Verão já mencionado, abatido do tempo de serviço de turno, ou outro decorrente da lei que lhes caiba realizar.
Indo aqueles magistrados gozar no Continente o referido período de férias judiciais de Verão não coincidente com o tempo de serviço de turno ou outro legalmente previsto - e podem não ir porque a vertente da localização do gozo de férias constitui um direito expressa ou tacitamente renunciável - têm o direito a exigir do Estado o pagamento do custo das suas viagens para esse fim, incluindo a das pessoas que integram o respectivo agregado familiar.
E a tanto se reconduz o conteúdo normativo directo do n.º 5 dos aludidos artigos.
4.4 Importa, finalmente, enfrentar a questão de saber se o conteúdo normativo do n.º 5 dos artigos 28º do EMJ e 83º da LOMP comporta ou não o entendimento interpretativo no sentido de que os magistrados em exercício de funções nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm direito a não suportar o pagamento do custo das viagens necessárias ao cumprimento do serviço de turno, ou seja, de exigir que o Estado o suporte.
A interpretação da lei não tem unicamente por objecto a norma singular, mas todo o complexo normativo em que está sistematicamente integrada, cujo limite de extensão é o ordenamento jurídico considerado.
A letra da lei é apenas o ponto de partida necessário à determinação do seu sentido prevalente - artigo 9º, n.º 2, do Código Civil a qual só é conseguida se se captar o respectivo pensamento legislativo, que pode não coincidir com o sentido visado pelo legislador no tempo em que legislou.
Dir-se-á, numa orientação interpretativa objectiva e actualista, que a lei só tem sentido se integrada na ordem :jurídíco-social que vai evoluindo e adaptando a normaçao jurídica às novas necessidades (21) .
A interpretação da lei passa, necessariamente, pelo confronto do resultado do respectivo elemento literal e do seu espírito ou "ratio legis". A apreensão do conteúdo literal do texto da lei deve, com efeito, seguir-se a sua confirmação através da chamada interpretação lógica, consubstanciada nos elementos sistemático, histórico e teleológico - artigo 9º, n.º 1, do Código Civil.
Encetemos a tarefa de interpretação do disposto no n.º 5 dos artigos 28º do EMJ e 83º da LOMP pelo respectivo elemento racional ou lógico que releva essencialmente para o efeito.
Os trabalhos preparatórios das Leis nºs. 21/85 e 47/86 não contêm qualquer subsídio quanto à esta matéria (22).
Ademais, e ainda no plano histórico, poderá explicar-se a ausência de qualquer referência expressa ao pagamento pelo Estado do preço das aludidas viagens, pela circunstância de a normação em apreço ser idêntica, salvo quanto à entidade incumbida de suportar aquele encargo, àqueloutra que instituiu a favor dos magistrados das ilhas, numa altura em que estes não cumpriam serviço de turno durante o período de férias judiciais, aquele direito.
Isso não significa, porém, que a normação em apreço não salvaguarde o direito ao pagamento das despesas que os magistrados das ilhas reivindicam agora perante a, Administração Judiciária, por via da deslocação do Continente às ilhas para, durante as férias judiciais de Verão, ali exercerem as funções no turno que lhes toque.
Todo o direito prossegue um escopo de ordem social. 0 elemento teleológico da interpretação das disposições referidas permite a conclusão de que o legislador, motivado pelo circunstancialismo específico que envolve o exercício de funções pelos magistrados das ilhas, visou exonerá-los de suportarem a despesa de deslocação entre as comarcas insulares e o Continente e "vice-versa" com vista ao, gozo de férias judiciais de Verão no Continente.
Este objectivo resultante da lei é determinante e subalterniza qualquer outro aspecto, designadamente a ausência de expressa referência legal, "apertis verbis", ao pagamento pelo Estado do preço das viagens daqueles magistrados para realização do serviço de turno no aludido período, e deve constituir a base de resolução da questão que nos é posta, pois é ainda para possibilitar aquele gozo, o resto desse gozo, cuja continuidade a volta às ilhas para o turno quebrou.
É claro que os turnos de serviço a realizar pelos, magistrados, durante o período das férias judiciais de Verão que a lei lhes assegura, pelo efeito interruptivo do gozo respectivo, relevam de algum modo na resolução da questão.
0 retorno ao trabalho para realização do serviço de turno nas férias judiciais de Verão implica, para a maior parte deles, a descontinuidade do gozo desse período de férias, que só não ocorrerá relativamente àqueles magistrados a quem couber a realização do primeiro ou do último turno, pois que ali ocorre uma situação de diferimento temporal do início do gozo de férias e aqui a cessação de tal gozo.
Com efeito, quando aos magistrados das ilhas couber realizar o serviço de turno que não seja o primeiro e o último, ocorre, de facto, uma situação de interrupção do gozo do período de férias judiciais de Verão.
Não se trata, é certo, da interrupção do gozo de férias determinada por excepcional circunstancialismo não previsto aquando do seu início, que implique um direito para os magistrados a exigir o preço do transporte do local do gozo de férias até ao do serviço e de eventual indemnização a que se reporta o artigo 10º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 497/88, exactamente porque a lei a prevê especificamente; mas isso não legitima a conclusão de que as despesas de deslocação em causa lhes não sejam devidas.
A interrupção do gozo do período de férias judiciais de Verão no Continente pelos magistrados das comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a fim de regressarem àquelas comarcas para realizar o serviço de turno que lhes foi distribuído, implica, forçosamente, se pretenderem voltar ao Continente para continuar, naquele período, o gozo do resto desse período de férias, a periodicização ou fragmentação em dois períodos daquele gozo.
0 facto de o gozo de férias no Continente daqueles magistrados ser fragmentado, por aquele
motivo, em dois períodos, é susceptível de determinar, por força do n.º 5 dos citados artigos, um duplo encargo para o Estado.
É que o Estado deve suportar, por força da referida normação, o pagamento do preço das viagens dos magistrados entre as respectivas comarcas das ilhas e o Continente, e vice-versa", porque elas se destinaram, afinal, ao gozo até ao turno do referido primeiro período de férias no Continente.
E, terminado que seja o serviço de turno por aqueles magistrados, têm estes o direito, à luz da normaçao a que se fez referência, a gozar no Continente, com viagens de ida e volta a cargo do Estado, o resto do tempo de férias de que dispõem, ou seja, o segundo período acima referido iniciado no termo de serviço de turno e com "terminus ad quem" em 14 de Setembro.
0 elemento literal da normação em apreço não expressa, como já se referiu, a hipótese do pagamento pelo Estado, a esse preciso título, do preço das viagens com vista à realização do serviço de turno de férias realizado pelos magistrados colocados e em exercício de funções nas comarcas das Regiões Autónomas. Aquela normação contém, no entanto, ao prever o direito daqueles magistrados a gozar no continente todo o período de férias com as deslocações a cargo do Estado, um mínimo de expressão verbal que legitima a conclusão a que se chegou, isto é, de não suportarem o encargo da nova deslocação, precisamente a título de complemento daquele gozo.
Assim, o custo das deslocações daqueles magistrados em gozo de férias no Continente, entre este e as respectivas comarcas das ilhas, a fim de realizarem o serviço de turno de férias judiciais de Verão, e entre estas comarcas e o Continente, com vista à continuação do gozo de férias, é suportado pelo Estado não porque a lei lhe imponha o pagamento das despesas de deslocação dos magistrados com vista à realização do serviço de turno, mas porque lhe impõe o pagamento das deslocações com vista a esse gozo, e este fim, de alcance fragmentado "ex vi legis", só se alcança por nova deslocação de ida e volta.
E isto não é uma situação de privilégio conferida aos magistrados que exercem a sua actividade profissional nas comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira em relação àqueles que operam no Continente que não dispõem de cobertura legal para transferir para o Estado o encargo com a deslocação desde o local diverso da área da comarca sede da sua actividade onde gozem férias até ao local onde devam realizar o serviço de turno. Afinal, o que ocorre é tratar desigualmente o que é desigual em razão do especial circunstancialismo que envolve o exercício de funções nas comarcas das ilhas, e que está na origem das particularidades do respectivo estatuto remuneratório a que se fez referência.
IV
Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1ª - Os magistrados judiciais e do Ministério Público gozam as suas férias durante o período legal de férias judiciais, sem embargo da realização do serviço de turno que lhes couber ou de outro serviço legalmente estabelecido, sem prejuízo do direito que lhes cabe de gozar, em cada ano, 30 dias de férias (artigos 28º, nºs 1, 2 e 4 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) de 1985, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e 83º , nºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro - Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP»;
2ª - 0 serviço urgente dos tribunais judiciais durante o período das férias judiciais de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa, e de 16 de Julho a 14 de Setembro é realizado pelos magistrados judiciais e do Ministério Público pelo sistema de rotação ou de turnos (artigos 10º e 90º da Lei Orgânica dos 'Tribunais Judiciais,
aprovada pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e 84º da LOMP de 1986);
3ª - Os magistrados judiciais e do Ministério Público em serviço nas comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm, direito ao gozo de férias judiciais de Verão no Continente, acompanhados do respectivo agregado familiar (artigos 28º, nº 5, do EMJ de 1985, e 83º, n.º 5, da LOMP de 1986);
4ª - As despesas de deslocação daqueles magistrados entre as comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira em que exerçam funções e o Continente, e as de regresso, motivadas pelo aludido gozo de férias, constituem encargo do Estado (artigo 28º, n.º 5, do EMJ de 1985, e 83, n.º 5, da LOMP de 1986);
5ª 0 encargo do Estado mencionado na conclusão 4ª inclui o custo da deslocação dos próprios magistrados entre o Continente e as comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e a de regresso motivada pela realização do serviço, de turno referido na conclusão 1ª.
__________________________________
(1) A DGCP devolveu à Repartição Administrativa do Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de Novembro de 1990, facturas relativas ao custo da referida deslocação de magistrados, com o fundamento de que o n.º 5 do artigo 26º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, não está em causa por só se referir ao período de férias a que individualmente haja direito, e que a obrigatoriedade de organização do serviço de turno de férias prevista no artigo 84º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, não determina, atento o disposto no seu artigo 83º, a interrupção de férias.
0 Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público entenderam, porém, que os artigos 28º, n.º 5, da Lei n.º 21/85, e 832, n.º 5, da Lei n.º 47/86 impõem ao Estado que suporte o pagamento do custo das referidas deslocações (Informação constante do processo).
2)No Parecer do Auditor Jurídico do Ministério da Justiça, de 12 de Março de 1991, concluiu-se nos termos seguintes:
"a) Os turnos que os magistrados judiciais e do Ministério Público têm que cumprir durante as férias judiciais constituem parte da duração do seu período normal de trabalho ... e não interrupção das suas férias;
b) Não havendo, portanto, que compensar pecuniariamente as deslocações que, eventualmente hajam que efectuar, para efeito do seu cumprimento, isto, em nosso entender e salvo melhor opinião, quer se trate de magistrados em serviço no continente, quer nas Regiões Autónomas;
(21) Já que apenas resulta dos nºs 5 dos artigos 28º de Lei n.º 21/85 e 83º da Lei n.º 47/86 a obrigatoriedade por parte do Estado de pagar as despesas dos magistrados colocados nas Regiões Autónomas e seu agregado familiar para gozo no Continente das suas férias de verão, o que não parece contemplar as inerentes ao cumprimento dos turnos que, porventura, lhes possam caber durante aquele período;
Cuja possibilidade de compensação não decorre, por outro lado, de qualquer preceito em vigor sobre a matéria, não parecendo, por conseguinte, em nosso entender salvo melhor opinião, possuir cobertura legal à luz do direito vigente".
(3) CUNHA RODRIGUES, "A Constituição e os Tribunais", Lisboa, 1977, pág. 62.
(4) 0 Conselho da Revolução declarou, pela resolução n.º 410/80, de 10 de Dezembro, publicada no "Diário da República", I Série, de 20 de Dezembro de 1980, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas daquele diploma.
(5) CEISO LOUSADA afirmou, a propósito, que "foi intuito do legislador interessar os magistrados na sua colocação nas comarcas das ilhas, nem sempre pretendidas, e por isso quis isentá-los de quaisquer encargos, abonando-lhes as despesas próprias da viagem e dando-lhes um subsídio para fazer face a outras que a mudança de uma para outra localidade necessariamente acarreta" ("Estatuto Judiciário Actualizado e Anotado", Lisboa, 1954, pág. 299).
Os magistrados colocados nas comarcas das ilhas adjacentes passaram, por força dos artigos 143º, n.º 1, e 192º do EJ de 1962, a poder viajar de avião, mas com direito a receber o equivalente ao preço da "passagem" marítima em 1ª classe.
6) As Leis nºs. 85/77 e 39/78 foram alteradas pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro, rectificado por declaração publicada no "Diário da República", I Série, de 10 de Dezembro de 1981. Dos artigos 29º da Lei nº85/77) e 91 da Lei n.º 39/78 só este sofreu alteração que consistiu no acrescentamento do n.º 6 do seguinte teor: "Aos magistrados em serviço nas regiões autónomas e respectivos familiares são abonadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as despesas de deslocação ao continente nas férias judiciais de Verão".
7) 0 referido subsídio é actualmente de 70.000$00 mensais (Despacho do Ministro da Justiça de 6 de Julho de 1990, publicado no "Diário da República", II Série, de 27 de Julho de 1990).
(8) 0 EJ de 1962 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.
(9) 0 n.º 3 do artigo 144º do EJ de 1962 resultou do artigo 1º do citado Decreto-Lei n.º 281/71.
(10) 0 n.º 6 dos artigos 31ºdo EMJ de 1977 e 91º da LOMP de 1978 resultou dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n 264-C/81, de 3 de Setembro, respectivamente.
(11) MONTEIRO FERNANDES, "Noções Fundamentais do Direito do Trabalho", Coimbra, 1991, pág. 314.
12) 0 Decreto-Lei n.º 497/88 foi rectificado por declaração publicada no "Diário da República", I Série, de 31 de Março de 1989.
(13) 0 gozo de férias pelos trabalhadores das empresas de maior dimensão foi consagrado entre nós, pela primeira vez, como compensação do bom e efectivo serviço prestado, através da Lei n.º 1952, de 10 de Março 1937.
0 gozo de férias só se generalizou como direito ligado à qualidade do trabalhador subordinado, com o Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966.
(14)ALMEIDA POLICARPO, "0 Fundamento do Direito de Férias", "Estudos Sociais e Corporativos", n.º 26 (Junho de 1968), pág. 17; e Pareceres deste corpo consultivo nºs 52/81, de 23 de Julho de 1981, e 92/8,7, de 11 de Fevereiro de 1988, publicados no "Boletim do Ministério da Justiça", nºs 313, págs. 139 a 144, e 379, págs. 138 a 163, respectivamente.
(15) Parecer n.º 94/82, de 25 de Agosto de 1982, homologado e publicado no "Boletim do Ministério da Justiça, n.º 326, págs. 244 a 256
(16) DE PLACIDO E SILVA, "Vocabulário Jurídico", vol. IV, São Paulo, Brasil, 1983, pág. 1600.
(17) JOÃO ALFAIA, "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", vol. II, Coimbra, 1988, pág. 833.
18) 0 Ministro da Justiça determinou, por despacho de 24 de Junho de 1991, publicado no "Diário da República", II Série, de 3 de Julho de 1991, com base na lei processual penal, que as instalações dos Tribunais de Polícia de Lisboa e Porto funcionem como estrutura de apoio, numa 1ª fase, aos sábados (entre as 12 e as 20 horas, e aos domingos e feriados entre as 9 horas e 30 minutos e as 20 horas, sem prejuízo do regime de funcionamento dos tribunais ao fim de semana.
19) A Lei n.º 38/87 foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, e alterada pela Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, por seu turno regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 206/91, de 7 de Junho.
(20) 0 n.º 1 do artigo 68º do EMJ de 1985 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e os artigos 22º e 23º (sistema retributivo), pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, que também alterou, na mesma matéria, os artigos 73º e 74º da LOMP de 1986, como estatuto remuneratório de todos os magistrados jubilados.
(21) JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSAO, "0 Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira", "Verbo", Lisboa, 1987, págs. 328 a 334.
(22) Na origem da Lei n.º 21/85 está a Proposta de Lei n.º 76/III, publicada no "Diário da Assembleia da República" (DAR), II Série, de 20 de Junho de 1984. A sua discussão, aprovação na generalidade e registo da votação final constam do DAR, I Série, de 21 de Dezembro de 1984, 22 de Dezembro de 1984, e de 3 de Julho de 1985 respectivamente.
(23 À Lei n.º 47/86 correspondeu a Proposta de Lei n.º 22/IV, publicada no DAR, II Série, de 9 de Abril de 1986. A sua aprovação na generalidade e final consta do DAR, I Série, de 30 de Maio de 1966, e de 25 de Julho de 1986, respectivamente.
Excelência:
Alguns magistrados judiciais e do Ministério Público colocados na Região Autónoma dos Açores diligenciaram junto do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente, no sentido de o Estado suportar o pagamento das despesas de deslocação com vista à realização do serviço de turno durante as férias judiciais de Verão, cuja autorização a Direcção Geral da Contabilidade Pública (DGCP) junto daquele Ministério vinha recusando (1)
Na sequência de Parecer do Auditor Jurídico do Ministério da Justiça (2), solicitou Vossa Excelência o do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Cumpre, pois, com os limites de tempo derivados da urgência determinada, emiti-lo.
II
A problemática a dilucidar, tendo em conta o âmbito implícito da consulta, circunscreve-se à questão de saber se os magistrados judiciais e do Ministério Público, em exercício de funções nas comarcas das regiões autónomas da Madeira e Açores têm ou não "jus" a que o Estado suporte o pagamento das suas despesas de deslocação entre o Continente e aquelas Regiões com vista à realização do respectivo serviço de turno durante as férias judiciais de Verão.
A resposta à mencionada questão depende, essencialmente, da análise do estatuído nos artigos 28º, nºs. 1 e 5 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (EMJ) e 83º nºs. 1 e 5, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (LOMP), que se reportam ao direito de os magistrados judiciais e do Ministério Público em serviço nas Regiões Autónomas gozarem férias judiciais de Verão no Continente com despesas de deslocação a cargo do Estado.
Far-se-á, porém, com o escopo da clarificação daquela normação, uma breve abordagem do estatuto profissional dos magistrados e do conceito de "turnos", "férias" e de subsídio de deslocação".
III
1.1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público regem-se, em razão da especificidade das suas funções, por estatuto próprio (artigos 217º, nº1, e 221º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)).
Entende-se por estatuto "um conjunto de normas legais que define e regula os poderes e deveres correspondentes à qualidade de funcionário" (3).
A problemática que é objecto da consulta tem conexão necessária com o estatuto dos magistrados judiciais e do Ministério Público, na vertente da especificidade que é inerente à situação dos que exercem a sua actividade nas comarcas insulares das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A distância entre o Continente e as ilhas dos Açores e da Madeira e entre as ilhas de cada um dos arquipélagos, e o isolamento que define o chamado fenómeno da insularidade sempre constituíram um obstáculo ao preenchimento dos lugares da magistratura insular.
A regra antiga tem sido a da predominância, em relação às comarcas insulares, da colocação não pretendida pelos magistrados e, por isso, por eles perspectivada em termos de tempo mínimo possível até à almejada colocação , no Continente.
A necessidade de estimular a máxima permanência dos magistrados nos lugares das comarcas das ilhas, não raro reclamada pelas populações, que se insurgiam contra a longa duração das vagas, determinou a concessão pelo Estado de vantagens patrimoniais especiais àqueles que lá exercessem funções, nomeadamente o pagamento, aquando da colocação, transferência e gozo de férias no Continente, do custo do transporte pessoal e da bagagem.
É particularmente elucidativo, a este propósito, o Decreto Regional n.º 23/79/A, de 7 Dezembro, que visou atribuir aos magistrados judiciais colocados em comarcas ou na presidência de círculo da Região Autónoma dos Açores, o subsídio excepcional de fixação de 10 000$, em cujo preâmbulo se referiu:
"Ao longo dos últimos anos tem-se feito sentir uma significativa carência de magistrados judiciais nas comarcas da Região Autónoma dos Açores. As crescentes queixas das populações sobre o atraso na solução dos problemas judiciais, de natureza civil e penal, fazem perigar o respeito pela lei e ordem democrática, pondo em causa os fundamentos dos nossos valores tradicionais. Consequente-mente, torna-se necessário criar, com carácter excepcional um instrumento de incentivação à fixação de magistrados judiciais na Região, para se garantir uma pronta e indispensável administração de justiça na nossa sociedade democrática" (4).
As vantagens patrimoniais de que os magistrados colocados nas comarcas das Regiões Autónomas beneficiam, consubstanciadoras de uma situação de aparente melhoria em relação aos que exercem a magistratura no Continente, e, consequentemente, de certa especialidade estatutária, são a contrapartida do exercício de funções em local isolado do maior espaço sociocultural do País com o inerente encargo acrescido derivado do maior custo de vida, maior dificuldade de acesso aos bens culturais e de formação, facilmente acessíveis nos grandes centros, ou seja, do custo da insularidade.
1.2. Há muito tempo que a nossa organização judiciária estabelece para os magistrados judiciais e do Ministério Público colocados nas ilhas adjacente vantagens especiais do tipo daquela que é objecto da consulta.
No domínio da vigência dos velhos Estatutos Judiciários (EJs), enquanto os magistrados em geral apenas tinham direito a um subsídio quando promovidos, transferidos ou colocados noutra localidade sem ser a pedido nem por motivo disciplinar, e por ocasião de cada deslocação, os deslocados para as comarcas das ilhas adjacentes beneficiavam do abono pelo Estado, a título de despesas de deslocação, do equivalente ao preço da "passagem" marítima em 1ª classe e do transporte de passagem para si e para a família, desde o porto de embarque até ao de desembarque (artigos 48º, § 1º, 51º, proémio, e 212º dos EJs de 1927 e 1928, 231º, § 1º, e 233º do de 1944, 141º, n.º 3,143º ,n.º 1, e 192º, do de 1962) (5).
A partir do início da vigência das Leis nºs 85/77, de 13 de Dezembro (EMJ), e 39/78, de 5 de Julho (LOMP), que substituíram parcialmente o EJ de 1962, o direito ao reembolso das despesas resultantes da deslocação em viatura própria ou em primeira classe de qualquer transporte público, incluindo as relativas ao transporte do agregado familiar e bagagem, estendeu-se a todos os magistrados, independentemente da localização da comarca de deslocação, por motivos não disciplinares e sem ser a pedido, salvo no termo do sexénio de exercício de funções na mesma comarca ou após o seu exercício em lugares de ingresso (artigo 29º, nºs 1 a 3, do EMJ, e 91º, nºs. 1 a 3, da LOMP).
Aos magistrados deslocados entre o Continente e as Regiões Autónomas ou Macau foi, porém, atribuído o direito, em conformidade com as especialidades resultantes da sua peculiar situação, ao reembolso do mencionado valor das despesas de deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem, ainda que a mudança derivasse de pedido, a que acresceu a faculdade do recebimento adiantado das necessárias importâncias (artigos 29º, n.º 3, alínea a), do EMJ e 91º, n.º 3, alínea a) da LOMP) (6).
Substituídas as Leis nºs. 82/77 e 39/78 pelas Leis nºs. 21/85 e 47/86, respectivamente, manteve-se nestas, nos seus precisos termos, o regime legal do mencionado reembolso aos magistrados judiciais e do Ministério Público consagrado por aquelas (artigos 26º da Lei n.º 21/85 e 77º da Lei n.º 47/86).
E novo incentivo foi instituído com vista à fixação dos magistrados nas comarcas das Regiões Autónomas. 0 Ministério da Justiça passou a poder atribuir aos magistrados em funções naquelas comarcas que não dispusessem de casa própria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, um subsídio de fixação (artigo 24º do EMJ de 1985 e 75 da LOMP de 1986) (7)
1.3. Vejamos agora a evolução do "subsídio de deslocação" dos magistrados das ilhas com vista ao gozo de férias no Continente.
0 direito que os magistrados judiciais e do Ministério Público colocados nas comarcas das Regiões Autónomas têm ao pagamento das despesas de transporte próprias e dos familiares com vista ao gozo de férias no Continente consubstancia-se, por se esgotar na realização de uma única prestação, na concessão de um "subsídio acidental".
Os magistrados judiciais e do Ministério Público colocados nas comarcas das ilhas adjacentes só passaram a ter "jus" ao pagamento das despesas de deslocação própria e dos familiares com vista ao gozo de férias judiciais de Verão no Continente, constituindo embora uma sua antiga aspiração, por força do Decreto-Lei n.º 281/71, de 24 de Junho, que alterou o EJ de 1962 (8).
Os referidos magistrados passaram, com efeito, a ter direito, por força dos artigos 144º, n.º 3, e 192º do EJ de 1962, ao abono pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça (CCNFJ) das despesas de deslocação ao Continente nas férias judiciais de Verão desde que regressassem à respectiva comarca (9)
No domínio do EMJ de 1977 e da LOMP de 1978, que substituíram parcialmente o EJ de 1962, continuaram os magistrados judiciais e do Ministério Público em serviço nas comarcas insulares e respectivos familiares a ter direito ao abono, pelo CCNFJ, das despesas de deslocação ao Continente para gozo das férias judiciais de Verão, agora sem a condição de regresso à comarca respectiva (artigos 31º, n.º 6, do EMJ de 1977 e 91º, n.º 6, da LOMP de 1978) (10).
E tal direito manteve-se, depois disso, nos mesmos termos, mas agora a cargo do Estado, por força dos artigos 28º, n.º 5, do EMJ de 1985 e 83º, nº5, da LOMP de 1986, que substituíram o EMJ de 1977 e a LOMP de 1978, respectivamente, que adiante analisaremos.
2. Como o subsídio acidental correspondente às despesas de viagem em apreço se configura como instrumental em relação ao gozo de férias judiciais de Verão por banda dos magistrados judiciais e do Ministério Público colocados nas comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, importam algumas referências sobre o regime jurídico das férias, inclusive, das magistraturas judicial e do Ministério Público.
A Declaração Universal dos Direitos dos Homem proclamou, em 10 de Dezembro de 1948, que "toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas" (artigo 24º).
0 Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a que Portugal está vinculado, dispõe, por seu turno, que os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas gozarem de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem, em especial o repouso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e as férias periódicas pagas (artigo 7º, proémio, alínea d)).
A Constituição da República (CRP) consagra, no capítulo dos direitos e deveres económicos, a garantia em relação a todos os trabalhadores, nos termos em que a lei ordinária o definir, do direito ao gozo de férias periódicas pagas (artigo 59º, nº1).
0 conceito de "férias"' traduz-se na interrupção pelos trabalhadores da prestação de trabalho durante certo tempo anual, em regra consecutivo, com vista à sua recuperação físio-psíquica, integração familiar e possibilitamento de usufruição dos bens socioculturais (11).
Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, têm o direito irrenunciável, em cada ano civil, vencido em 1 de Janeiro, e reportado, em regra, ao serviço efectivo prestado no ano anterior, a um período de 22 dias de férias remuneradas e a um subsídio calculado através da multiplicação da remuneração diária pelo coeficiente 1,365 (artigos 1º, 2º, nºs 1 a 3, 4º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Novembro) (12)
As férias devem ser marcadas, em princípio, continuadamente, de acordo com o interesse dos funcionários e ou agentes e da Administração, sem prejuízo do asseguramento do regular funcionamento do serviço ou, na falta de acordo, pela Administração, entre 1 de Junho e 30 de Setembro (artigo 5º, nºs. 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 497/88).
A Administração só pode, por sua iniciativa, interromper o gozo de férias dos funcionários ou agentes por razões imperiosas e imprevistas decorrentes do funcionamento do serviço (artigo 10, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 497/88).
Mas nesse caso, os funcionários ou agentes têm direito ao pagamento das despesas de transporte efectuadas com o regresso e, em princípio, à indemnização até ao montante das ajudas de custo por inteiro relativas aos dias de férias não gozadas (artigo 10º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 497/88).
Os princípios que enformam a disciplina jurídica da matéria de férias e do subsídio de férias de, que são beneficiários os funcionários e agentes da Administração Pública em geral não diferem essencialmente, não obstante o seu estatuto específico, daqueloutros que inspiram a normação do Direito do Trabalho aplicável aos restantes trabalhadores.
Os trabalhadores em geral que exercem a sua actividade profissional por conta de outrem com base em contratos individuais de trabalho, também são titulares do direito irrenunciável de gozar um período anual de férias remuneradas não inferior a 21 nem superior a 30 dias consecutivos (artigos 2º, n.º 1, 4º, n.º 1, e 6º), nº1, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro) (13)
A lei geral do trabalho aponta com muita clareza os fins que a concessão do direito a férias visa realizar, enquanto estabelece que este deverá ser efectivado de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhado-res e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação sociocultural (artigo 2º, n.º 3, do Decreto-Lei nº874/76).
Também aqui deverá a marcação do período de férias a que os trabalhadores têm direito, visto que interessa, em regra, não só àqueles como também a respectiva entidade empregadora, resultar do acordo das partes ou, na inviabilidade do acordo, da iniciativa do empregador, entre 1 de Maio e 31 de Outubro (artigo 8º, nºs. 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 874/76).
0 gozo de férias programadas não deverá, em regra, a fim de o efeito a que se destinam não resultar prejudicado, ser interrompido. Esta interrupção por iniciativa do empregador só é legalmente justificada, tal como acontece na função pública, por imperiosa exigência de funcionamento da empresa e sob obrigação de indemnização do trabalhador relativamente aos prejuízos que da interrupção lhe derivarem (artigo 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76).
0 gozo de férias remuneradas, pelos trabalhadores, incluindo os da função pública, já não traduz, pois, como outrora, a mera compensação do bom e efectivo serviço prestado, e antes se configura como um direito incondicionado por circunstâncias que o limitem ou eliminem, da titularidade dos trabalhadores subordinados, tendente a libertá-los do quadro vivencial em que se situam, oponível ao respectivo empregador (14).
A existência de um período fixo de férias nos serviços dos tribunais - as férias judiciais - sempre condicionou o regime do trabalho dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
0 EJ de 1962 estabeleceu, na linha dos anteriores EJs, que os magistrados judiciais do Ministério Público não tinham direito a licença graciosa, podendo embora ausentar-se do serviço durante as férias judiciais, mediante autorização do superior hierárquico, comunicando previamente a data da saída e, se esta fosse para fora da comarca, lugar de fixação, a fim de poderem ser encontrados e cumprirem qualquer ordem de reassunção (artigos 137º, n.º 1, e 192º).
Como ponderou este corpo consultivo, "os magistrados não tinham um verdadeiro direito a férias, mas uma mera tolerância de ausência da comarca e despensa do serviço de natureza precária, pois por determinação do superior hierárquico podiam ser obrigados a estar ao serviço durante o período de férias judiciais" (15)
Os magistrados judiciais do Ministério Público passaram porém a ter direito a férias por força do EMJ de 1977 e da LOMP de 1978 respectivamente. Estes diplomas estabeleceram que eles gozariam as suas férias durante o período de férias judiciais, podendo embora gozá-las, por motivo de serviço público, em período diferente, ou ser mandados regressar, no mesmo período ao exercício de funções, os juizes por ordem do Conselho Superior da Magistratura, e os magistrados do Ministério Público por determinação do superior hierárquico, sem prejuízo do direito que lhes cabia a gozar, em cada ano, 30 dias de férias (artigos 31º do EMJ de 1977 e 96º da LOMP).
3. Caracterizemos, agora, o conceito de "turnos laborais", e a sua evolução e funcionamento.
0 conceito de "turno", derivado do francês "tour" (volta, giro ou circuito), exprime ou significa uma ordem de alternância no desempenho de um cargo ou de uma actividade (16) .
Os serviços públicos funcionam, em regra, durante certo período de tempo diurno fixo, ou seja, sob certo horário. Excepcionalmente, porém, a satisfação das necessidades colectivas a cargo da Administração Pública impõe o funcionamento permanente dos serviços ou o alargamento do tempo de serviço normal (17) .
0 funcionamento permanente ou alargado em relação ao tempo normal dos serviços públicos implica, necessariamente, o estabelecimento de vários horários de serviço, diurnos e nocturnos, designados por turnos, a que se reporta o Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.
A necessidade de funcionamento permanente ou contínuo das empresas privadas, ou sujeitas a regime jurídico equiparado, também implica, do mesmo modo que nos serviços públicos, a organização de turnos, prevista nos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro.
0 serviço judicial não implica, pela sua natureza, o funcionamento permanente dos tribunais.
A privação da liberdade dos cidadãos sem culpa formada - a prisão preventiva não precedida de interrogatório judicial e a mera detenção - implica a sua apresentação a um juiz, imediatamente ou em 48 horas, com vista ao seu julgamento sumário, ou ao primeiro interrogatório judicial tendente à sua validação ou confirmação (artigos 28º, n.º 1, da CRP, e 254º e 255º, n.º 2, do Código do Processo Penal).
Daí que as secretarias judiciais tenham o horário de, funcionamento normal das 9 às 12 e das 14 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira que não sejam dias feriados, mas sem prejuízo da prática dos referidos actos judiciais aos sábados, domingos e feriados (artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 367/87, de 11 de Dezembro (18).
A problemática da organização de turnos nos tribunais no período de tempo não coincidente com o das férias judiciais não se põe, apesar da eventual abertura dos tribunais fora do tempo normal do seu funcionamento para cumprimento da normação constitucional e ordinária relativa à salvaguarda da liberdade individual, nos mesmo termos em que a situação é prevista nos Decretos-Leis nºs. 187/88 e 409/71.
A organização de turnos nos tribunais para a prática de actos, urgentes, durante e fora do período das férias judiciais é, porém, muito antiga, mas em moldes muito diversos daqueles a que se reporta a lei geral.
Nos tribunais de Lisboa, Porto e Coimbra havia turnos quinzenais rotativos, com início em 1 e termo a 16 de cada mês, integrados por um juiz a quem incumbia presidir à distribuição e efectuar o serviço de expediente e de distribuição (artigos 43º, nºs 1 e 2, e 44º, nºs. 1 e 2, do EJ de 1962).
Os referidos turnos eram suspensos durante as férias judiciais de Verão, altura em que eram organizados, naquelas comarcas, para todo o serviço urgente, turnos com os juizes do tribunal civil e de família, com os juizes dos juízos criminais, correccionais e de execução de penas e, em Coimbra, com os juizes dos tribunais da comarca e de menores (artigos 43º, n.º 3, e 44º, n.º 5, do EJ de 1962.
E o mesmo sistema, com as necessárias adaptações, funcionava nos serviços do Ministério Público (artigo 192º do EJ de 1962).
No âmbito restrito das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra os magistrados judiciais e do Ministério Público gozavam férias durante o período de férias judiciais de Verão fora do tempo de serviço de turno que lhes fosse distribuído (artigo 43º, n.º 3, 44º, n.º 3, 46º e 48º, 105º e 192º do EJ de 1962)
Nas restantes comarcas do País, sem excepção das das ilhas adjacentes, não eram organizados turnos durante as férias judiciais de Verão.
Os magistrados judiciais e do Ministério Público que exerciam funções naquelas comarcas também gozavam férias de Verão no período das férias dos tribunais - de 1 de Agosto a 30 de Setembro -, mas sem o limite de realização do serviço de turno (artigo 105º, nº1, do EJ de 1962).
Nestas comarcas, durante o período de férias judiciais de Verão, em que os magistrados judiciais e do Ministério Público delas se podiam ausentar, era o serviço urgente realizado pelo respectivo substituto legal, ou seja, quanto aos juizes, segundo a ordem que segue, o conservador do registo predial, o conservador do registo civil, o presidente da câmara municipal do concelho da sede da respectiva comarca ou quem o substituísse, ou por pessoa idónea, nomeada pelo presidente da Relação, e quanto aos delegados do procurador da República, o subdelegado do procurador da República licenciado em direito o notário da sede da comarca, uma pessoa idónea nomeada pelo procurador da República ou pelo juiz (artigo 45º, n.º 1, alíneas c) a e), e 183º, nºs. 2 e 3, do EJ de 1962).
A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ) -, que substituiu parcialmente o EJ de 1962, não previu a organização de turnos de serviço durante o período de férias judiciais.
A Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (LO'I'J), que substituiu a LOTJ de 1977, alterou o período de férias judiciais de Verão e previu a organização de turnos nos tribunais judiciais de 1ª instância.
As férias judiciais passaram a decorrer entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro (Natal), domingo de Ramos e segunda-feira de Páscoa (Páscoa), e de 16 de Julho a 14 de Setembro (Verão) (artigo 10º da LOTJ de 1987) (19).
Os turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais são organizados, pelo presidente da Relação no conjunto das comarcas abrangidas por cada tribunal de círculo, com a participação dos juizes dos tribunais aí sediados (artigo 90º, da LOTJ de 1987).
No que concerne aos magistrados do Ministério Público, organizam os procuradores da República o serviço de turnos para os assuntos urgentes a realizar durante as férias judiciais, no qual participam os delegados do círculo ou da comarca respectivos, e os procuradores-gerais-adjuntos e o procurador-geral da República, para o mesmo fim, com a participação dos procuradores da República e de procuradores-gerais-adjuntos (artigo 84º, nºs 1 e 2, da LOMP de 1986).
Os turnos para realização do serviço judicial urgente pelos magistrados judiciais e do Ministério Público no período das férias judiciais - de Natal, Páscoa e Verão -, funcionam actualmente em qualquer comarca do País, sem exceptuar as das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, ou seja, generalizou-se a todo o País o que outrora só funcionava nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra.
Mas quando os magistrados judiciais e do Ministério Público colocados nas comarcas das ilhas adjacentes alcançaram o direito ao abono pelo CCNFJ das despesas de deslocação própria e dos familiares com vista ao gozo de férias judiciais de Verão no Continente, ainda não estava generalizada àquelas comarcas a organização dos referidos turnos.
4.1. Analisados os conceitos de "férias", "turnos judiciais" e de "subsídio acidental de deslocação", e as pertinentes especialidades do estatuto das magistraturas judicial e do Ministério Público, é altura de verificar o conteúdo normativo dos artigos 28º do EMJ de 1985 e 83º da LOMP.
Dispõe o artigo 28º do EMJ de 1985 (20):
"1 - Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2. Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
3 - A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.
4 - 0 Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, trinta dias de férias.
5 - Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo, de férias judiciais de Verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
6 - Os magistrados da comarca de Macau, decorridos dois anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do respectivo agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado".
E, paralelamente, estabelece o artigo 83º da LOMP de 1986:
1 - Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 - Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
3 - A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.
4 - 0 superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar em cada ano 30 dias de férias.
5 - Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao, gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
6 - Os magistrados da comarca de Macau, decorridos 2 anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado".
A análise a empreender incidirá, em conjunto, sobre a normação dos nºs. 1 a 5 dos artigos 28º do EMJ e do 83º da LOMP. Dispensamo-nos de analisar o disposto sob o n.º 6 daquelas disposições por o seu conteúdo ser inócuo para a resolução da questão que é objecto da consulta.
4-2. Os magistrados judiciais e do Ministério Público gozam as suas férias, em princípio, durante as férias judiciais, ou seja, entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, do domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa, e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
A excepção à regra de gozo pelos magistrados das suas férias no período das férias judiciais deriva da sua sujeição à realização de serviço de turno e de outro serviço que nos termos da lei haja de ter lugar naquele período (2ª parte do n.º 1 dos artigos 28º do EMJ e 83º da LOMP).
0 serviço de turno que cada magistrado tem de realizar durante as férias judiciais é variável em função do número de magistrados que exercem na área do círculo judicial ou da comarca ou serviço e da eventualidade de todos ou alguns deles estarem ou não, na altura própria, em condições de o realizar - certo que se algum estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de comparecer ao serviço é substituído por outro.
A realização do serviço para além do de turno pelos magistrados pode resultar de variadas circunstâncias, como são, por exemplo, os casos de obrigatoriedade de funcionamento da sessão de férias do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e da continuação de audiências de discussão e julgamento começadas antes de férias judiciais para cumprimento do princípio processual da continuidade daqueles actos judiciais, com especial relevo em sede de jurisdição processual penal quando haja arguidos presos (artigos 22º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 917/76, de 31 de Dezembro, 37º, n.º 2, da LOMP, 4ª, 103º, nºs. 1 e 2, do Código do Processo Penal, e 656, n.º 2, do Código do Processo Civil).
0 estatuído sob o n.º 2 daqueles artigos constitui corolário, ou lógica consequência, da excepção prevista na última parte do n.º 1 ao princípio consignado na primeira de que os magistrados gozam as férias durante o período das férias judiciais. É que, sendo, como é, o direito ao gozo de férias irrenunciável, se o funcionamento da organização judiciária impossibilitou que os magistrados gozassem as suas férias naquele período, não é configurável solução diversa de as poderem gozar fora dele.
0 estatuído sob o n.º 3 dos aludidos artigos é instrumental em relação à previsão do n.º 4, e ambos face ao disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2. Os magistrados judiciais devem informar o Conselho Superior da Magistratura e os do Ministério Público o respectivo superior hierárquico do local onde vão gozar férias a fim de possibilitarem a comunicação com vista ao regresso às funções, se for caso disso, para realizar o serviço público legalmente previsto.
0 n.º 4 dos artigos em apreciação, ao dispor que o Conselho Superior da Magistratura e a hierarquia do Ministério Publico podem determinar o regresso ao exercício de funções dos magistrados judiciais e do Ministério Público, respectivamente, sem prejuízo do direito de eles gozarem 30 dias de férias, exprime o limite do poder quanto à imposição de retomada das funções dos magistrados.
4.3. 0 n.º 5 destes artigos contém normação especial aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público em exercício de funções nas comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira inspirada na política, a que já se aludiu, de incentivação à sua fixação e permanência.
A referida especialidade normativa face aos magistrados, que exercem funções no continente não incide, obviamente, no plano do direito ao gozo, de férias porque este não depende do local - insular ou não insular onde cada um exerce a sua actividade, e é irrenunciável.
A referida especialidade só tem como plano de incidência as vertentes espacial, relativa ao local de gozo de férias, e a quantitativo-retributiva, correspondente ao pagamento pelo Estado do preço das viagens de deslocação dos magistrados para gozo das férias judiciais de Verão, incluindo as do respectivo agregado familiar.
Só há conexão entre o disposto sob os nºs. 1 e 5 destes artigos na medida em que o tempo de gozo de férias judiciais de Verão no Continente, entre 16 de Julho a 14 de Setembro, pelos magistrados que exercem funções nas ilhas adjacentes, a que se reporta esta última disposição, tem por limite negativo o período do exercício do serviço de turno ou outro decorrente da lei, previsto no n.º 1.
0 conteúdo normativo do n.º 5 em apreciação pressupõe, pois, a definição do tempo de férias judiciais de Verão a que os magistrados em exercício de funções nas comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm direito de gozar no Continente, ou seja, o período das férias judiciais de Verão já mencionado, abatido do tempo de serviço de turno, ou outro decorrente da lei que lhes caiba realizar.
Indo aqueles magistrados gozar no Continente o referido período de férias judiciais de Verão não coincidente com o tempo de serviço de turno ou outro legalmente previsto - e podem não ir porque a vertente da localização do gozo de férias constitui um direito expressa ou tacitamente renunciável - têm o direito a exigir do Estado o pagamento do custo das suas viagens para esse fim, incluindo a das pessoas que integram o respectivo agregado familiar.
E a tanto se reconduz o conteúdo normativo directo do n.º 5 dos aludidos artigos.
4.4 Importa, finalmente, enfrentar a questão de saber se o conteúdo normativo do n.º 5 dos artigos 28º do EMJ e 83º da LOMP comporta ou não o entendimento interpretativo no sentido de que os magistrados em exercício de funções nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm direito a não suportar o pagamento do custo das viagens necessárias ao cumprimento do serviço de turno, ou seja, de exigir que o Estado o suporte.
A interpretação da lei não tem unicamente por objecto a norma singular, mas todo o complexo normativo em que está sistematicamente integrada, cujo limite de extensão é o ordenamento jurídico considerado.
A letra da lei é apenas o ponto de partida necessário à determinação do seu sentido prevalente - artigo 9º, n.º 2, do Código Civil a qual só é conseguida se se captar o respectivo pensamento legislativo, que pode não coincidir com o sentido visado pelo legislador no tempo em que legislou.
Dir-se-á, numa orientação interpretativa objectiva e actualista, que a lei só tem sentido se integrada na ordem :jurídíco-social que vai evoluindo e adaptando a normaçao jurídica às novas necessidades (21) .
A interpretação da lei passa, necessariamente, pelo confronto do resultado do respectivo elemento literal e do seu espírito ou "ratio legis". A apreensão do conteúdo literal do texto da lei deve, com efeito, seguir-se a sua confirmação através da chamada interpretação lógica, consubstanciada nos elementos sistemático, histórico e teleológico - artigo 9º, n.º 1, do Código Civil.
Encetemos a tarefa de interpretação do disposto no n.º 5 dos artigos 28º do EMJ e 83º da LOMP pelo respectivo elemento racional ou lógico que releva essencialmente para o efeito.
Os trabalhos preparatórios das Leis nºs. 21/85 e 47/86 não contêm qualquer subsídio quanto à esta matéria (22).
Ademais, e ainda no plano histórico, poderá explicar-se a ausência de qualquer referência expressa ao pagamento pelo Estado do preço das aludidas viagens, pela circunstância de a normação em apreço ser idêntica, salvo quanto à entidade incumbida de suportar aquele encargo, àqueloutra que instituiu a favor dos magistrados das ilhas, numa altura em que estes não cumpriam serviço de turno durante o período de férias judiciais, aquele direito.
Isso não significa, porém, que a normação em apreço não salvaguarde o direito ao pagamento das despesas que os magistrados das ilhas reivindicam agora perante a, Administração Judiciária, por via da deslocação do Continente às ilhas para, durante as férias judiciais de Verão, ali exercerem as funções no turno que lhes toque.
Todo o direito prossegue um escopo de ordem social. 0 elemento teleológico da interpretação das disposições referidas permite a conclusão de que o legislador, motivado pelo circunstancialismo específico que envolve o exercício de funções pelos magistrados das ilhas, visou exonerá-los de suportarem a despesa de deslocação entre as comarcas insulares e o Continente e "vice-versa" com vista ao, gozo de férias judiciais de Verão no Continente.
Este objectivo resultante da lei é determinante e subalterniza qualquer outro aspecto, designadamente a ausência de expressa referência legal, "apertis verbis", ao pagamento pelo Estado do preço das viagens daqueles magistrados para realização do serviço de turno no aludido período, e deve constituir a base de resolução da questão que nos é posta, pois é ainda para possibilitar aquele gozo, o resto desse gozo, cuja continuidade a volta às ilhas para o turno quebrou.
É claro que os turnos de serviço a realizar pelos, magistrados, durante o período das férias judiciais de Verão que a lei lhes assegura, pelo efeito interruptivo do gozo respectivo, relevam de algum modo na resolução da questão.
0 retorno ao trabalho para realização do serviço de turno nas férias judiciais de Verão implica, para a maior parte deles, a descontinuidade do gozo desse período de férias, que só não ocorrerá relativamente àqueles magistrados a quem couber a realização do primeiro ou do último turno, pois que ali ocorre uma situação de diferimento temporal do início do gozo de férias e aqui a cessação de tal gozo.
Com efeito, quando aos magistrados das ilhas couber realizar o serviço de turno que não seja o primeiro e o último, ocorre, de facto, uma situação de interrupção do gozo do período de férias judiciais de Verão.
Não se trata, é certo, da interrupção do gozo de férias determinada por excepcional circunstancialismo não previsto aquando do seu início, que implique um direito para os magistrados a exigir o preço do transporte do local do gozo de férias até ao do serviço e de eventual indemnização a que se reporta o artigo 10º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 497/88, exactamente porque a lei a prevê especificamente; mas isso não legitima a conclusão de que as despesas de deslocação em causa lhes não sejam devidas.
A interrupção do gozo do período de férias judiciais de Verão no Continente pelos magistrados das comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a fim de regressarem àquelas comarcas para realizar o serviço de turno que lhes foi distribuído, implica, forçosamente, se pretenderem voltar ao Continente para continuar, naquele período, o gozo do resto desse período de férias, a periodicização ou fragmentação em dois períodos daquele gozo.
0 facto de o gozo de férias no Continente daqueles magistrados ser fragmentado, por aquele
motivo, em dois períodos, é susceptível de determinar, por força do n.º 5 dos citados artigos, um duplo encargo para o Estado.
É que o Estado deve suportar, por força da referida normação, o pagamento do preço das viagens dos magistrados entre as respectivas comarcas das ilhas e o Continente, e vice-versa", porque elas se destinaram, afinal, ao gozo até ao turno do referido primeiro período de férias no Continente.
E, terminado que seja o serviço de turno por aqueles magistrados, têm estes o direito, à luz da normaçao a que se fez referência, a gozar no Continente, com viagens de ida e volta a cargo do Estado, o resto do tempo de férias de que dispõem, ou seja, o segundo período acima referido iniciado no termo de serviço de turno e com "terminus ad quem" em 14 de Setembro.
0 elemento literal da normação em apreço não expressa, como já se referiu, a hipótese do pagamento pelo Estado, a esse preciso título, do preço das viagens com vista à realização do serviço de turno de férias realizado pelos magistrados colocados e em exercício de funções nas comarcas das Regiões Autónomas. Aquela normação contém, no entanto, ao prever o direito daqueles magistrados a gozar no continente todo o período de férias com as deslocações a cargo do Estado, um mínimo de expressão verbal que legitima a conclusão a que se chegou, isto é, de não suportarem o encargo da nova deslocação, precisamente a título de complemento daquele gozo.
Assim, o custo das deslocações daqueles magistrados em gozo de férias no Continente, entre este e as respectivas comarcas das ilhas, a fim de realizarem o serviço de turno de férias judiciais de Verão, e entre estas comarcas e o Continente, com vista à continuação do gozo de férias, é suportado pelo Estado não porque a lei lhe imponha o pagamento das despesas de deslocação dos magistrados com vista à realização do serviço de turno, mas porque lhe impõe o pagamento das deslocações com vista a esse gozo, e este fim, de alcance fragmentado "ex vi legis", só se alcança por nova deslocação de ida e volta.
E isto não é uma situação de privilégio conferida aos magistrados que exercem a sua actividade profissional nas comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira em relação àqueles que operam no Continente que não dispõem de cobertura legal para transferir para o Estado o encargo com a deslocação desde o local diverso da área da comarca sede da sua actividade onde gozem férias até ao local onde devam realizar o serviço de turno. Afinal, o que ocorre é tratar desigualmente o que é desigual em razão do especial circunstancialismo que envolve o exercício de funções nas comarcas das ilhas, e que está na origem das particularidades do respectivo estatuto remuneratório a que se fez referência.
IV
Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1ª - Os magistrados judiciais e do Ministério Público gozam as suas férias durante o período legal de férias judiciais, sem embargo da realização do serviço de turno que lhes couber ou de outro serviço legalmente estabelecido, sem prejuízo do direito que lhes cabe de gozar, em cada ano, 30 dias de férias (artigos 28º, nºs 1, 2 e 4 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) de 1985, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e 83º , nºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro - Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP»;
2ª - 0 serviço urgente dos tribunais judiciais durante o período das férias judiciais de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa, e de 16 de Julho a 14 de Setembro é realizado pelos magistrados judiciais e do Ministério Público pelo sistema de rotação ou de turnos (artigos 10º e 90º da Lei Orgânica dos 'Tribunais Judiciais,
aprovada pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e 84º da LOMP de 1986);
3ª - Os magistrados judiciais e do Ministério Público em serviço nas comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm, direito ao gozo de férias judiciais de Verão no Continente, acompanhados do respectivo agregado familiar (artigos 28º, nº 5, do EMJ de 1985, e 83º, n.º 5, da LOMP de 1986);
4ª - As despesas de deslocação daqueles magistrados entre as comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira em que exerçam funções e o Continente, e as de regresso, motivadas pelo aludido gozo de férias, constituem encargo do Estado (artigo 28º, n.º 5, do EMJ de 1985, e 83, n.º 5, da LOMP de 1986);
5ª 0 encargo do Estado mencionado na conclusão 4ª inclui o custo da deslocação dos próprios magistrados entre o Continente e as comarcas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e a de regresso motivada pela realização do serviço, de turno referido na conclusão 1ª.
__________________________________
(1) A DGCP devolveu à Repartição Administrativa do Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de Novembro de 1990, facturas relativas ao custo da referida deslocação de magistrados, com o fundamento de que o n.º 5 do artigo 26º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, não está em causa por só se referir ao período de férias a que individualmente haja direito, e que a obrigatoriedade de organização do serviço de turno de férias prevista no artigo 84º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, não determina, atento o disposto no seu artigo 83º, a interrupção de férias.
0 Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público entenderam, porém, que os artigos 28º, n.º 5, da Lei n.º 21/85, e 832, n.º 5, da Lei n.º 47/86 impõem ao Estado que suporte o pagamento do custo das referidas deslocações (Informação constante do processo).
2)No Parecer do Auditor Jurídico do Ministério da Justiça, de 12 de Março de 1991, concluiu-se nos termos seguintes:
"a) Os turnos que os magistrados judiciais e do Ministério Público têm que cumprir durante as férias judiciais constituem parte da duração do seu período normal de trabalho ... e não interrupção das suas férias;
b) Não havendo, portanto, que compensar pecuniariamente as deslocações que, eventualmente hajam que efectuar, para efeito do seu cumprimento, isto, em nosso entender e salvo melhor opinião, quer se trate de magistrados em serviço no continente, quer nas Regiões Autónomas;
(21) Já que apenas resulta dos nºs 5 dos artigos 28º de Lei n.º 21/85 e 83º da Lei n.º 47/86 a obrigatoriedade por parte do Estado de pagar as despesas dos magistrados colocados nas Regiões Autónomas e seu agregado familiar para gozo no Continente das suas férias de verão, o que não parece contemplar as inerentes ao cumprimento dos turnos que, porventura, lhes possam caber durante aquele período;
Cuja possibilidade de compensação não decorre, por outro lado, de qualquer preceito em vigor sobre a matéria, não parecendo, por conseguinte, em nosso entender salvo melhor opinião, possuir cobertura legal à luz do direito vigente".
(3) CUNHA RODRIGUES, "A Constituição e os Tribunais", Lisboa, 1977, pág. 62.
(4) 0 Conselho da Revolução declarou, pela resolução n.º 410/80, de 10 de Dezembro, publicada no "Diário da República", I Série, de 20 de Dezembro de 1980, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas daquele diploma.
(5) CEISO LOUSADA afirmou, a propósito, que "foi intuito do legislador interessar os magistrados na sua colocação nas comarcas das ilhas, nem sempre pretendidas, e por isso quis isentá-los de quaisquer encargos, abonando-lhes as despesas próprias da viagem e dando-lhes um subsídio para fazer face a outras que a mudança de uma para outra localidade necessariamente acarreta" ("Estatuto Judiciário Actualizado e Anotado", Lisboa, 1954, pág. 299).
Os magistrados colocados nas comarcas das ilhas adjacentes passaram, por força dos artigos 143º, n.º 1, e 192º do EJ de 1962, a poder viajar de avião, mas com direito a receber o equivalente ao preço da "passagem" marítima em 1ª classe.
6) As Leis nºs. 85/77 e 39/78 foram alteradas pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro, rectificado por declaração publicada no "Diário da República", I Série, de 10 de Dezembro de 1981. Dos artigos 29º da Lei nº85/77) e 91 da Lei n.º 39/78 só este sofreu alteração que consistiu no acrescentamento do n.º 6 do seguinte teor: "Aos magistrados em serviço nas regiões autónomas e respectivos familiares são abonadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as despesas de deslocação ao continente nas férias judiciais de Verão".
7) 0 referido subsídio é actualmente de 70.000$00 mensais (Despacho do Ministro da Justiça de 6 de Julho de 1990, publicado no "Diário da República", II Série, de 27 de Julho de 1990).
(8) 0 EJ de 1962 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.
(9) 0 n.º 3 do artigo 144º do EJ de 1962 resultou do artigo 1º do citado Decreto-Lei n.º 281/71.
(10) 0 n.º 6 dos artigos 31ºdo EMJ de 1977 e 91º da LOMP de 1978 resultou dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n 264-C/81, de 3 de Setembro, respectivamente.
(11) MONTEIRO FERNANDES, "Noções Fundamentais do Direito do Trabalho", Coimbra, 1991, pág. 314.
12) 0 Decreto-Lei n.º 497/88 foi rectificado por declaração publicada no "Diário da República", I Série, de 31 de Março de 1989.
(13) 0 gozo de férias pelos trabalhadores das empresas de maior dimensão foi consagrado entre nós, pela primeira vez, como compensação do bom e efectivo serviço prestado, através da Lei n.º 1952, de 10 de Março 1937.
0 gozo de férias só se generalizou como direito ligado à qualidade do trabalhador subordinado, com o Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966.
(14)ALMEIDA POLICARPO, "0 Fundamento do Direito de Férias", "Estudos Sociais e Corporativos", n.º 26 (Junho de 1968), pág. 17; e Pareceres deste corpo consultivo nºs 52/81, de 23 de Julho de 1981, e 92/8,7, de 11 de Fevereiro de 1988, publicados no "Boletim do Ministério da Justiça", nºs 313, págs. 139 a 144, e 379, págs. 138 a 163, respectivamente.
(15) Parecer n.º 94/82, de 25 de Agosto de 1982, homologado e publicado no "Boletim do Ministério da Justiça, n.º 326, págs. 244 a 256
(16) DE PLACIDO E SILVA, "Vocabulário Jurídico", vol. IV, São Paulo, Brasil, 1983, pág. 1600.
(17) JOÃO ALFAIA, "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", vol. II, Coimbra, 1988, pág. 833.
18) 0 Ministro da Justiça determinou, por despacho de 24 de Junho de 1991, publicado no "Diário da República", II Série, de 3 de Julho de 1991, com base na lei processual penal, que as instalações dos Tribunais de Polícia de Lisboa e Porto funcionem como estrutura de apoio, numa 1ª fase, aos sábados (entre as 12 e as 20 horas, e aos domingos e feriados entre as 9 horas e 30 minutos e as 20 horas, sem prejuízo do regime de funcionamento dos tribunais ao fim de semana.
19) A Lei n.º 38/87 foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, e alterada pela Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, por seu turno regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 206/91, de 7 de Junho.
(20) 0 n.º 1 do artigo 68º do EMJ de 1985 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e os artigos 22º e 23º (sistema retributivo), pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, que também alterou, na mesma matéria, os artigos 73º e 74º da LOMP de 1986, como estatuto remuneratório de todos os magistrados jubilados.
(21) JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSAO, "0 Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira", "Verbo", Lisboa, 1987, págs. 328 a 334.
(22) Na origem da Lei n.º 21/85 está a Proposta de Lei n.º 76/III, publicada no "Diário da Assembleia da República" (DAR), II Série, de 20 de Junho de 1984. A sua discussão, aprovação na generalidade e registo da votação final constam do DAR, I Série, de 21 de Dezembro de 1984, 22 de Dezembro de 1984, e de 3 de Julho de 1985 respectivamente.
(23 À Lei n.º 47/86 correspondeu a Proposta de Lei n.º 22/IV, publicada no DAR, II Série, de 9 de Abril de 1986. A sua aprovação na generalidade e final consta do DAR, I Série, de 30 de Maio de 1966, e de 25 de Julho de 1986, respectivamente.
Legislação
CONST76 ART28 N1 ART59 N1 ART217 N1 ART221 N2.
CPP87 ART4 ART103 ART254 ART255 N2. CPC67 ART656. CCIV66 ART9.
EJ28 ART48 ART51 ART212. EJ44 ART231 ART233.
EJ62 ART43 ART44 ART48 ART105 ART137 ART141 ART143 ART144 ART183 ART192. DL 281/77 DE 1977/06/24.
EMJ77 ART29 ART31. EMJ85 ART24 ART26 ART28.
LOMP78 ART91 ART96. DL 264-C/81 DE 1981/09/03.
LOMP86 ART37 ART75 ART77 ART83 ART84.
LOTJ87 ART10 ART90. L 1952 DE 1937/03/10.
DL 497/88 DE 1988/11/30 ART1 ART2 ART4 ART5 ART10.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART4 ART6 ART8 ART9.
DL 47032 DE 1966/05/27. DL 187/88 DE 1988/05/27.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART27 ART28.
DL 917/76 DE 1976/12/31 ART22. DUDH ART24. PIDESC ART7.
CPP87 ART4 ART103 ART254 ART255 N2. CPC67 ART656. CCIV66 ART9.
EJ28 ART48 ART51 ART212. EJ44 ART231 ART233.
EJ62 ART43 ART44 ART48 ART105 ART137 ART141 ART143 ART144 ART183 ART192. DL 281/77 DE 1977/06/24.
EMJ77 ART29 ART31. EMJ85 ART24 ART26 ART28.
LOMP78 ART91 ART96. DL 264-C/81 DE 1981/09/03.
LOMP86 ART37 ART75 ART77 ART83 ART84.
LOTJ87 ART10 ART90. L 1952 DE 1937/03/10.
DL 497/88 DE 1988/11/30 ART1 ART2 ART4 ART5 ART10.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART4 ART6 ART8 ART9.
DL 47032 DE 1966/05/27. DL 187/88 DE 1988/05/27.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART27 ART28.
DL 917/76 DE 1976/12/31 ART22. DUDH ART24. PIDESC ART7.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL.