20/1990, de 07.03.1990
Número do Parecer
20/1990, de 07.03.1990
Data do Parecer
07-03-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
FUNÇÃO PUBLICA
CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA
RECRUTAMENTO
CONTRATO DE PROVIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
APRENDIZ
PRATICANTE
AGENTE ADMINISTRATIVO
ESTAGIARIO
PESSOAL OPERARIO
IDADE
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA
RECRUTAMENTO
CONTRATO DE PROVIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
APRENDIZ
PRATICANTE
AGENTE ADMINISTRATIVO
ESTAGIARIO
PESSOAL OPERARIO
IDADE
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Conclusões
1 - Os aprendizes e praticantes admitidos por contrato administrativo nos termos dos artigos 29 e 30 do Decreto-Lei n 248/85, de 25 de Junho, exercem funções proprias de serviços com sujeição ao regime juridico da função publica, sob a direcção e disciplina dos respectivos orgãos, pelo que tem a qualidade de agentes administrativos;
2 - Consequentemente, devem ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações - artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 492/72, de 9 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho - a partir da contratação.
2 - Consequentemente, devem ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações - artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 492/72, de 9 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho - a partir da contratação.
Texto Integral
Senhora Secretária de Estado do Orçamento,
Excelência:
1
A Caixa Geral de Aposentações tem vindo a recusar a inscrição de aprendizes e praticantes recrutados por diversos organismos públicos da Região Autónoma da Madeira, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.
Posição contrária defendem os Serviços da Região Autónoma, no que são apoiados pela Direcção-Geral da Administração Pública.
Perante essas posições divergentes, dignou-se Vossa Excelência solicitar o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que cumpre emitir.
2
Alinhemos a fundamentação de cada uma das opiniões (1.
2.1. A Caixa Geral de Depósitos (2recusa a inscrição invocando precisamente o disposto nos artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, e no artigo 1º do Estatuto da Aposentação (EA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.
Encontrando-se os aprendizes e praticantes - candidatos às carreiras de pessoal operário qualificado e semiqualificado, os primeiros, e à carreira de pessoal operário não qualificado, os segundos - em período de formação com carácter probatório, podendo ser-lhes rescindido o contrato, sem direito a indemnização, por inaptidão, não reúnem a qualidade de agentes administrativos.
Nem, por outro lado, exercem ainda funções "públicas", como é exigido pelo artigo 1º do E A.
Porém, se concluírem com êxito o período de formação pode ser-lhes contado esse tempo para efeito de aposentação, ao abrigo da alínea b) do artigo 25º do mesmo E A.
2.2. A Direcção-Geral da Administração Pública (3, partindo do princípio de que os aprendizes e praticantes são admitidos por contrato administrativo (pelo prazo de 1 ano que pode ir até ao limite de 3 anos) defende que lhes é conferida a qualidade de agente administrativo. Entendimento agora consagrado expressamente pelo nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
Nem se argumente - diz - com o facto de eventualmente não possuírem o requisito geral da maioridade (18 anos) previsto na alínea b) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, o qual pode ser afastado por lei especial que é, no caso, o nº 3 do artigo 30º do citado Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.
Em conclusão, devem ser obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações.
2.3. Na documentação remetida (4afloram-se ainda, para os afastar, os regimes do Decreto-Lei nº 102/84, de 29 de Março, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 9/86/M, de 14 de Junho, respeitante à proibição de os aprendizes serem inscritos em qualquer sistema de segurança social já que, independentemente da idade, são equiparados ao aluno matriculado no ensino oficial, e também o dos contratos a prazo certo, previsto no Decreto-Lei nº 280/85, de 22 de Julho, onde expressamente se nega aquela qualidade de agente administrativo.
3
3.1. Torna-se necessário caracterizar correctamente o vínculo que interliga os aprendizes e praticantes aos serviços públicos da Região Autónoma, o que implica conhecer em pormenor as disposições legais respectivas. Só depois se mostrará mais fértil o confronto com as regras da inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Comecemos por abordar os Decretos-Leis nºs 102/84, de 29 de Março (5, e 280/85, de 22 de Julho.
3.1.1. O primeiro estabelece o regime jurídico da aprendizagem.
É manifesto, porém, que não se aplica à situação em apreço.
Na verdade, o Decreto-Lei nº 102/84 é um diploma virado para o combate ao desemprego juvenil, nomeadamente o desemprego proveniente de deficientes habilitações profissionais, aparecendo as empresas como espaço privilegiado de formação.
Diz-se no seu preâmbulo:
"O contrato de aprendizagem, não consubstanciando um vínculo laboral, traduz uma realidade diversa, constituída pela formação profissional do jovem que, por esta via, adquire a preparação necessária ao exercício de uma profissão especializada. Desta diferença decorre o diferente estatuto de aprendiz relativamente ao trabalhador da empresa e, também por esta razão, a bolsa de formação paga ao aprendiz é suportada pela empresa e pelo Fundo de Desemprego não se confunde com o conceito de retribuição, elemento típico do contrato de trabalho" (sublinhado agora).
Ao aprendiz - de idade geralmente compreendida entre os 14 e os 24 anos - não é permitida a inscrição, enquanto tal, "em qualquer dos regimes de segurança social", mantendo os benefícios de que é titular designadamente "em virtude da qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais", sendo "equiparado a aluno matriculado no sistema oficial de ensino, independentemente da sua idade" (artigo 15º).
Reitera-se, pois, a afirmação de que este diploma não se aplica ao caso vertente.
3.1.2. Também o Decreto-Lei nº 280/85, de 22 de Julho, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional nº 8/88/M, de 19 de Fevereiro, não tem a ver com a hipótese sub judice.
O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 185/89, de 8 de Fevereiro de 1989 (6, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e sem ressalva de efeitos, nos termos do nº 4 do artigo 282º da Constituição da República, das normas constantes daquele diploma, por violação do disposto no artigo 57º, nº 2, alínea a), da Constituição, isto é, por falta de audição das associações sindicais na preparação de legislação do trabalho.
Desapareceram, assim, tais normas do ordenamento jurídico, com ressalva dos casos julgados, sendo repristinadas as anteriores.
Caiu, pois, por força daquela decisão, a norma do artigo 3º, nº 5, do Decreto-Lei nº 280/85, onde se estipulava que "o contrato de trabalho a prazo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo".
Norma esta que não tem homóloga no repristinado Decreto-Lei nº 781/76, de 28 de Outubro (8.
De qualquer modo - e é o mais importante - não se está perante um contrato a prazo certo. Bastará atentar, para o efeito, na forma como num caso e noutro a relação jurídica nasce e se extingue.
O contrato a prazo destina-se a colmatar necessidades de carácter sazonal ou eventual, subordinando-se a sua regulamentação ao direito privado. O termo do contrato pode dizer-se antecipadamente conhecido.
Como adiante melhor se verá é bem diferente a realidade ora em análise.
3.2. O regime geral de carreiras da função pública constante do Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho, foi alterado pelo Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho (9, onde se acentua "a redução do peso da formação académica inicial, em proveito da qualificação profissional" (do preâmbulo). Este diploma aplica-se às regiões autónomas (artigo 2º, nº 4). Distinguindo entre funções públicas, a assegurar em regime de carreira ou em regime de emprego (artigo 3º), reserva-se a primeira (a carreira) para os postos de trabalho que correspondem a necessidades permanentes e próprias dos serviços e o segundo para as de sinal contrário, sendo este último pessoal admitido por contrato administrativo ou por contrato de trabalho.
Ao referir-se aos quadros de pessoal - "estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços "(artigo 14º, nº 4) - neles se inclui o grupo de "Pessoal operário" (alínea f) do nº 2 do artigo 14º, nº 4).
As carreiras do pessoal operário se referem os artigos 29º a 34º, inclusive.
Importa transcrever as disposições à volta das quais gira a parte substancial da controvérsia.
"Artigo 29º (Carreiras de pessoal operário)
1. O pessoal operário integra-se nas carreiras de:
a) Operário qualificado;
b) Operário semiqualificado;
c) Operário não qualificado.
2. ..............................................
3. O ingresso em cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas, à posse de escolaridade obrigatória e a habilitação profissional adequada, comprovada por carteira profissional ou obtida através da formação a que se refere o artigo seguinte.
"Artigo 30º (Formação profissional do pessoal operário)
1. Considera-se como período de formação profissional, relativamente ao pessoal operário qualificado e semiqualificado, aquele em que os trabalhadores permanecerem nas situações de aprendiz e de ajudante.
2. Os aprendizes e ajudantes são admitidos por contrato administrativo, a celebrar pelo prazo de 1 ano e até ao limite de 3 anos, com as remunerações seguintes (10:
a) Aprendiz, a fixada no diploma de vencimentos da função pública;
b) Ajudante de operário qualificado, letra S;
c) Ajudante de operário semiqualificado, letra T.
3. Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos de idade não inferior a 15 anos habilitados com a escolaridade obrigatória.
4. O período de formação dos aprendizes terá a duração de 3 ou 2 anos, consoante se trate de profissões de grupo qualificado ou semiqualificado.
5. A passagem à situação de ajudante fica dependente de aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade, devendo os aprendizes das profissões semiqualificadas aguardar nessa situação o tempo necessário para atingir os 18 anos.
6. Considera-se como período de formação profissional, para ingresso nas carreiras de pessoal operário não qualificado, aquele em que os trabalhadores permanecem na situação de praticantes.
7. Os praticantes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com a idade mínima de 17 anos, sendo admitidos por contrato administrativo, a celebrar pelo prazo máximo de um ano, cabendo-lhes a remuneração a fixar no diploma de vencimentos da função pública.
8. Os períodos de formação referidos neste artigo terão carácter probatório, podendo haver lugar à rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, nos casos de inaptidão para as funções a que se destinam.
9. .............................................
10. Os contratos a que se refere o presente artigo que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais".
O recrutamento para a categoria inferior de cada uma das carreiras - operário qualificado, semiqualificado ou não qualificado - faz-se nos termos do disposto no transcrito nº 3 do artigo 29º, tal como se dispõe nos artigos 31º, nº 2, 32º, nº 2 e 33º, nº 3, respectivamente.
Assinale-se, por fim, que não era substancialmente diferente o regime que resultava do Decreto-Lei nº 191-C/79 - cfr. artigo 14º, maxime o seu nº 7.
3.3. Os princípios gerais a que deve obedecer o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública constam actualmente do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional nº 14/89/M, de 6 de Junho.
Aí se regulam com pormenor as fases do concurso, processo obrigatório de recrutamento e selecção de pessoal destinado à Administração.
Não serão abundantes as achegas que se recolhem daquele diploma no tocante à matéria que nos ocupa.
Para além dos requisitos de admissão ao concurso consignados no nº 1 do artigo 21º - os gerais referidos no diploma e os "especiais legalmente exigidos para provimento dos lugares a preencher" - e, de entre esses requisitos gerais, o da exigência da idade de 18 anos completos - artigo 22º, alínea d) - depara-se com a possibilidade de um processo de "concurso especial" para o ingresso em carreiras comuns da Administração, que será centralizado (11, o qual poderá abranger a carreira do pessoal operário (artigo 38º). Neste caso o programa das provas de conhecimentos será aprovado por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública (artigo 7º).
Por outro lado, algumas notas esparsas auxiliam a percepcionar melhor o "estatuto" do aprendiz e do praticante.
Com efeito, de entre os métodos de selecção do pessoal avultam os "cursos de formação profissional", que poderão ter carácter eliminatório e ser faseados (artigo 26º, nº 1, alínea c), nº 3, alínea a), e nº 5). O conteúdo programático bem como o sistema de funcionamento e de avaliação dos cursos de formação serão estabelecidos por despacho do membro do Governo competente (nº 8 do artigo 26º).
Também se esclarece - nº 2 do artigo 27º - que as provas de conhecimentos - um dos métodos de selecção - podem assumir a natureza de teóricas ou práticas.
Do confronto entre o presente diploma, que consagra o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, vigente na RAM, e o disposto no Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, nomeadamente nos artigos 29º e 30º, não resulta incompatibilidade mas antes complementaridade de regimes, sem embargo do que adiante se dirá (infra, ponto 6.3.).
3.4. Entretanto, ocorreu a publicação de um outro diploma que interessa analisar, o Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à RAM através do Decreto Regulamentar Regional nº 2/90/M, de 2 de Março, nos termos do nº 3 do seu artigo 2º, respeitante à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Tal diploma desenvolve os princípios já estabelecidos no Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho (v. artigos 4º a 11º).
Esta relação constitui-se por nomeação e por contrato (artigo 3º).
A nomeação confere ao interessado a qualidade de funcionário (artigo 4º, nº 5).
O contrato de pessoal - que agora mais nos interessa - só pode revestir duas modalidades (artigo 14º):
- o contrato administrativo de provimento, que confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo;
- o contrato de trabalho a termo certo, que não confere a qualidade de agente administrativo e se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo (supra, 3.1.2), agora com as especialidades deste diploma.
Sobre a admissibilidade do contrato administrativo de provimento dispõe o artigo 15º:
"1. O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública.
2. O contrato administrativo de provimento é celebrado nos seguintes casos:
a) Quando se trate de serviços em regime de instalação...;
b) Quando se trate de pessoal médico ...;
c) Para frequência de estágio de ingresso na carreira, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva".
O contrato administrativo de provimento será reduzido a escrito, celebrado pelo período de um ano, tácita e sucessivamente renovável por iguais períodos, com as limitações temporais estipuladas nos nºs 3 e 4 do artigo 16º.
Por contraste, mostra-se conveniente assinalar que o contrato de trabalho a termo certo só é admissível para a satisfação de necessidades transitórias que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15º e ainda nos seguintes casos (nº 2 do artigo 18º):
"a) Substituição temporária de funcionário ou agente;
b) Actividades sazonais;
c) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
d) Aumento excepcional e temporário da actividade de serviço ...".
4
Acentuando a linha evolutiva nesta matéria será oportuno transcrever o que recentemente se disse no Parecer nº 76/89 (12:
"4.1. A Constituição da República marca a distinção entre "funcionários" e "agentes" sem que, contudo, a venha a definir - artigo 271º, nºs 1 e 2.
"Mau grado alguma flutuação terminológica, pode-se continuar a aceitar a doutrina de MARCELLO CAETANO que acentuava a característica da "profissionalidade" para a noção de funcionário, que seria o "agente administrativo provido por nomeação voluntariamente aceite ou por contrato indefinidamente renovável, para servir por tempo completo em determinado lugar criado por lei com carácter permanente, segundo o regime legal da função pública" (X.
"Mais vasta é a noção de "agente administrativo", onde cabem todos os "indivíduos que por qualquer título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos ...", ou, de outro modo, "os indivíduos que actuem sob a direcção dos órgãos da Administração Pública para participarem em tarefas próprias destas" (X1.
Desenhando as diferenças entre funcionário e agente, escrevia-se no Parecer nº 127/83 (X2: "... podemos detectar dois níveis de ligação do agente ao Estado ou ente público. Uma ligação, que embora pouco estreita, crie um estado de sujeição ou, pelo menos, de subordinação à direcção do órgão público ao qual o agente presta serviço. Uma ligação com vínculo mais apertado, cujos traços mais salientes residem na profissionalidade do agente, detentor de estatuto específico (incluindo o disciplinar) regido pelo direito público administrativo, com garantias de estabilidade traduzidas na forma de nomeação, na integração num quadro, no direito a uma carreira, numa remuneração certa (-).
"Tais estádios ou níveis de ligação corresponderiam, respectivamente, ao agente administrativo e ao funcionário público".
"4.2. Os modos de provimento nos seus cargos dos agentes administrativos, em geral, são o acto administrativo (nomeação ou requisição), o contrato, o assalariamento, a eleição e a inerência (X3.
"Para a economia do parecer, importa privilegiar o contrato como forma de provimento.
4.2.1. De um modo geral, a doutrina, na esteira de MARCELLO CAETANO, aponta duas maneiras de fazer o provimento de um agente administrativo por contrato: ou se celebra um contrato administrativo (contrato de provimento) que faz do particular um funcionário; ou se celebra um contrato civil (contrato de trabalho), que dá ao particular a qualidade de agente administrativo, embora não a de funcionário.
"No contrato de trabalho meramente privatístico, o agente está sujeito às ordens e direcção do órgão do Estado, não vinculado ao regime da Função Pública, mas antes à disciplina geral do contrato de trabalho do direito privado (X4.
"No contrato administrativo de provimento fica sujeito às regras do direito público, ao criar uma relação jurídica publicística e ao vincular o agente ao regime da Função Pública.
"Ao lado destes dois tipos de contrato, colocava-se o da "prestação de serviços", de que é exemplo o contrato de tarefa: aqui, o indivíduo apenas se obrigava a prestar, nas condições estipuladas no acordo, certos e determinados factos resultantes do exercício da sua actividade profissional; estes contratos, propriamente ditos, não conferem aos prestadores a qualidade de agentes administrativos (X5.
"A qualidade de agentes administrativos resultava sempre do contrato de trabalho ou do contrato de provimento, distinguindo-se, apenas, o regime de direito privado ou de direito público em que se desenvolveriam aqueles contratos".
E entrando em linha de conta com a evolução plasmada no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, última etapa legislativa, acrescentou-se nesse Parecer:
"4.2.3. Cotejando este diploma com os princípios doutrinários aflorados podem detectar-se algumas ideias-força que hoje dominam esta matéria.
"Assim, consagra-se uma classificação tripartida:
a) funcionário;
b) agente administrativo;
c) trabalhador em regime de direito privado e sem a qualidade de "agente".
"Funcionário" é o indivíduo nomeado por acto unilateral para um lugar do quadro.
"Agente" é o indivíduo que exerce funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública, mediante um contrato administrativo de provimento.
"O que exercer funções mediante um contrato de trabalho a prazo certo não assume a qualidade de "agente".
5
5.1. Filtremos do que vem de dizer-se a situação dos aprendizes e praticantes.
Ninguém pôs em causa a vigência dos artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, onde se dispõe sobre a forma de ingresso e formação profissional do pessoal operário.
O recente Decreto-Lei nº 427/89, atrás citado, quando estipula sobre o contrato administrativo de provimento - artigos 15º a 17º - parece mesmo supor a existência de outro(s) diploma(s) onde se fixe(m) as condições de recrutamento do pessoal a incluir na modalidade de contrato administrativo de provimento.
Com efeito, no nº 4 do artigo 17º preceitua-se que "só pode ser contratado o pessoal que possua habilitações literárias e as qualificações profissionais exigidas na lei para a respectiva categoria", norma que obviamente se inspira no artigo 8º, nº 3, do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, onde se dizia: "o recrutamento de indivíduos em regime de contrato administrativo de provimento é admitido para situações especiais expressamente definidas em lei, que especificará o processo de selecção adequada".
Dos aludidos artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 248/85 e diplomas aludidos resulta bem claro que:
- o ingresso nas carreiras de operário qualificado, semiqualificado e não qualificado depende de concurso de provas práticas, da escolaridade obrigatória e habilitação profissional adequada;
- a habilitação profissional pode ser obtida através das situações de aprendiz (de ajudante) e praticante;
- o período de formação, que pode ir até 3 anos, tem carácter probatório, sendo o contrato rescindível no caso de inaptidão para as funções respectivas;
- para esse período de formação profissional os aprendizes (ajudantes) e praticantes são admitidos por contrato administrativo, com a remuneração expressamente fixada no artigo 21º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
5.2. Em termos doutrinais a figura da aprendizagem aparece como próxima do estágio.
Diz JOÃO ALFAIA (13:
"Referimo-nos, agora, aos indivíduos admitidos na Administração através de relações jurídicas de emprego público (14em regime de aprendizagem, os quais só após o tirocínio - e na hipótese de juízo favorável sobre o seu aproveitamento - poderão ingressar como profissionais da mesma Administração, podendo, até lá, ser dispensados a todo o tempo, por falta de adequado aproveitamento escolar ou óbvia falta de aptidão".
E mais adiante ..." efectivamente, o estagiário (em sentido rigoroso) é fundamentalmente, um aprendiz, - alguém que sem obter os conhecimentos que lhe são ministrados, não possui capacidade técnica para exercer a função a que se destina...".
O concurso e a observação em estágio constituem formas de recrutamento. Durante o estágio o candidato ultima a formação e inicia-se no trabalho administrativo que irá assumir; por seu lado, a autoridade administrativa procura avaliar a capacidade do candidato, as suas qualidades e aptidão para exercer as funções a que aspira.
Concluía-se, em tese geral, no Parecer em que se produziram as afirmações anteriores (15que "o estagiário não sendo ainda um funcionário público - aspira a sê-lo - já detém a qualidade de agente administrativo, o qual ... está ao serviço da Administração, sujeito à direcção dos respectivos órgãos".
5.3. O aprendiz e o praticante, tal como o estagiário, também se encontram numa fase formativa e de observação durante o período de aprendizagem ou prática.
Esse estágio verificar-se-á hoje após o concurso de prestação de provas práticas mas antes do seu ingresso na carreira como funcionário de nomeação definitiva (16.
Durante tal período, em que os aprendizes e os praticantes se vinculam à Administração através de um contrato administrativo, estão sujeitos a um regime de direito público, exercendo as funções próprias dos serviços públicos nos quais se integram, subordinados à direcção dos órgãos públicos respectivos.
Doutrinariamente os aprendizes e praticantes reúnem todos os requisitos para serem considerados agentes administrativos.
E à mesma conclusão se chega em face da lei.
Não se ignora que se vem assistindo a um movimento restritivo do estabelecimento de vínculos de certos trabalhadores à Administração Pública. São disso exemplos os "tarefeiros", bem como o disposto no artigo 44º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, e o próprio nº 3 do artigo 14º do citado Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, ao afirmar peremptoriamente que o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo.
No entanto, não existindo na lei a mínima indicação no sentido de que os aprendizes (os ajudantes) e os praticantes não detêm a qualidade de agentes administrativos, e apresentando o seu "estatuto" as virtualidades que impelem a tal qualificação, ficaria sem qualquer fundamento retirar-lhes esse atributo.
Acresce que a lei actualmente vigente - artigo 14º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro - reforça nitidamente a interpretação anterior.
Não se pode, pois, concordar com o ponto de vista da Administração da Caixa Geral de Aposentações. O que implica mais alguma concretização.
6
6.1. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, no Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, caminham num sentido manifestamente ampliativo do universo de subscritores da Caixa Geral de Aposentações "em termos que praticamente só não permitirão a inscrição ... às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional" (do preâmbulo).
Passou a dizer o artigo 1º do E A:
"1. São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, do pagamento de quota, nos termos do artigo 6º.
2. O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;
b) Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa".
Ainda na vigência da redacção inicial do referido artigo 1º, SIMÕES DE OLIVEIRA já comentava:
" ....................................................
"O artigo não distingue entre quaisquer modos de vinculação do servidor à função que exerce, para abranger a generalidade das situações. Não importa, assim, que o servidor tenha provimento no cargo, por meio de nomeação vitalícia ou temporária ou de comissão ou requisição, ou por contrato de provimento, ou tenha assalariamento (permanente ou eventual) ou contrato de prestação de serviços (sem prejuízo do nº 2); que tenha designação interina, provisória ou definitiva, que esteja nos quadros permanentes, nos quadros eventuais ou fora dos quadros, que trabalhe em tempo completo ou em tempo parcial, que sirva em regime de contrato administrativo (v. Código Administrativo, artigo 815º, § 2º) ou de contrato de direito privado, seja contrato de trabalho (v. Código Civil, artigo 1152º), seja de prestação de serviço (v. Código Civil, artigo 1154º), se se houver firmado, com esta designação, contrato fora dos casos que o nº 2 exclui" (17.
6.2. Diz, em síntese, a Caixa Geral de Depósitos:
- os indivíduos admitidos em regime de formação profissional - aprendizes e praticantes - não são agentes administrativos;
- além disso, "não exercem ainda funções públicas".
Anote-se, desde logo, que no artigo 1º do EA não se fala em agentes que exerçam funções públicas mas que "exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos".
O que já se disse é bastante para poder afirmar que este pessoal, no período de aprendizagem - situação semelhante ao estágio -, está indubitavelmente sujeito a um regime de direito público, agindo sob a orientação, direcção e disciplina dos órgãos administrativos dos serviços onde exerce funções.
Repare-se que esta situação de aprendizagem é remunerada, pode prolongar-se até ao máximo de 3 anos, visando evidentemente o ingresso definitivo na Função Pública. Mal se compreenderia que nesse período decisivo da vida do candidato a funcionário, este efectuasse a sua actividade funcional à margem da orientação e disciplina dos Serviços onde irá ingressar. Muito longe se encontram da situação daqueles a quem não se permite a inscrição (nº 2, alínea a), do artigo 1º do EA), ou seja, dos que apenas se obrigam a prestar o resultado do seu trabalho, de forma autónoma, aspectos tão característicos de profissões liberais ou independentes.
Assim, não há que aplicar aos aprendizes e praticantes que venham a ingressar definitivamente na Função Pública o disposto na alínea b) do artigo 25º do EA - contagem de tempo de aprendizagem como acrescido ao tempo de futuro subscritor - mas antes proceder à sua inscrição, com efeitos a partir do momento em que reuniam condições para tal, isto é, a partir da vigência do seu contrato com a Administração, ficando sujeitos aos correspondentes deveres de desconto.
Aliás, segundo o artigo 37º do mesmo E A só não será contado como tempo de serviço "o tempo que a lei especialmente declarou não se considerar tempo de serviço para efeito algum ou para o de aposentação".
6.3. Um ponto merece ainda alguma reflexão.
De acordo com os artigos 21º e 22º, alínea b), do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, ter 18 anos completos é um requisito geral de admissão a concurso.
Advirta-se, porém, que este não parece ser um aspecto directamente relacionado com a inscrição ou não dos aprendizes e praticantes na Caixa Geral de Aposentações. Terá que ver, sim, com a realização do concurso de ingresso em momento prévio ou posterior ao período de aprendizagem ou prática.
Da leitura dos citados artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 248/85 não se retira uma ilação segura sobre o momento em que tem lugar o concurso de provas práticas dos aprendizes e praticantes, se antes se depois do contrato administrativo.
Como já se disse, porém, hoje o legislador aponta para a precedência do concurso relativamente à frequência do estágio probatório (artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 184/89), estágio que considerámos muito próximo ou até equiparável à aprendizagem.
Por outro lado, parece resultar da análise do artigo 30º do Decreto-Lei nº 248/85, quer pela duração da formação profissional quer pelas referências à maioridade, que o ingresso como funcionário se pretende concretizado apenas depois dos 18 anos.
De qualquer modo, o regime dos aludidos artigos 29º e 30º não deixa de conter um cunho de especialidade e, por banda do Estatuto da Aposentação, não se enxerga qualquer limite mínimo de idade para a inscrição na Caixa Geral de Aposentaçõs.
Se a lei permite o início da aprendizagem com a idade de 15 anos, não se vê por que havia de "sancionar" o jovem com um regime de segurança social mais desfavorável que o da generalidade dos agentes administrativos.
Conclusão:
7
Pelo exposto se formulam as seguintes conclusões:
1ª - Os aprendizes e praticantes admitidos por contrato administrativo nos termos dos artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 248/85, de 25 de Junho, exercem funções próprias de serviços públicos com sujeição ao regime jurídico da função pública, sob a direcção e disciplina dos respectivos órgãos, pelo que têm a qualidade de agentes administrativos;
2ª - Consequentemente, devem ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações - artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho - a partir da contratação.
_________________________________________
(1 Nos variados boletins de inscrição, enviados a título exemplificativo, e devolvidos pela CGA, detectam-se referências a aprendizes de pedreiro, de carpinteiro, de canalizador, de jardineiro, de mecânico, bem como a praticantes de lavador de viaturas e de cantoneiro.
Em alguns desses boletins, no espaço destinado a indicações complementares sobre serviço militar, se é contribuinte de outros fundos, se está sujeito de forma continuada "à direcção e disciplina" da entidade que pretende inscrevê-lo, aditaram-se outras, mencionando as disposições que suportam o provimento e, algo estranhamente, que o interessado se encontra vinculado à Secretaria Regional do Equipamento Social, umas vezes como funcionário, outras como agente.
(2 Ofício nº 277, de 7.03.90, subscrito por um seu Administrador.
(3 Informação nº 47/DRT/90, de 14.02.90, que mereceu concordância do Senhor Director-Geral, por despacho de 5.03.90.
(4 Cfr. a Informação nº 80, de 21.07.89 -Pº Q - 10/26, da Direcção Regional da Administração Pública.
(5 Alterado pelo Decreto-Lei nº 436/88, de 23 de Novembro.
(6 Publicado no Diário da República, I Série, nº 56, de 8.03.89.
(8 A análise comparativa dos dois diplomas foi feita no Parecer nº 142/88, de 22 de Março de 1990, em vias de publicação.
(9 Alterado, mas agora sem interesse, pelo Decreto-Lei nº 317/86, de 25 de Setembro, tendo sido revogados os artigos 18º e 19º pelo artigo 14º, alínea a), do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho.
(10 Os mais recentes diplomas sobre o estatuto remuneratório são os Decretos-Leis nº 184/89, de 2 de Junho, e nº 353-A/89, de 16 de Outubro. Nos nºs 7, 8 e 9 do artigo 21º deste último se prevêem as escalas salariais dos ajudantes,aprendizes (para o 1º, 2º e 3º anos de aprendizagem) e dos praticantes.
(11 Segundo o artigo 4º do citado Decreto Legislativo Regional nº 14/89/M, esta centralização de recrutamento para a RAM ocorrerá ao nível da Secretaria Regional da Administração Pública, por decisão do Governo Regional.
(12 De 22.02.90 homologado e ainda não publicado. Igualmente de interesse - os Pareceres nºs 57/89, de 12.07.89, publicado no Diário da República, II Série, nº 253 de 03.11.89, e 122/88, de 22.03.90.
(X "Manual de Direito Administrativo", 9ª edição, reimpressão, vol. II, págs. 672 e segs.. Ver também, JOÃO ALFAIA, "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", vol. I, Coimbra, 1985, págs. 133 e segs., e, entre outros, os Pareceres nºs 36/85, de 30 de Maio de 1985, 50/85, publicado no Diário da República, II Série, de 24-5-1986, 31/86, de 3 de Julho de 1986.
(X1 MARCELLO CAETANO, "Princípios Fundamentais do Direito Administrativo", págs. 36 e segs..
(X2 Publicado no Diário da Justiça, II Série, de 24-1-84, e no Boletim do Ministério da República, nº 333, págs. 156 e segs..
(X3 MARCELLO CAETANO, "Manual ...", II, Págs. 654 e segs..
(X4 Cfr. o Parecer nº 36/85.
(X5 Isto na sua pureza. Adverte MARCELLO CAETANO, "Manual", II, págs. 682: "Se, porém, no contrato de prestação de serviço se estipula qualquer forma de subordinação aos órgãos da pessoa colectiva de direito público, sem que essa subordinação caracterize o contrato de trabalho, então o particular será agente administrativo, mas, caso o contrato seja civil, fica excluído da categoria dos funcionários".
Para este contrato de tarefa e os problemas emergentes do tempo de serviço prestado sob o seu regime para efeitos de aposentação, cfr. o Parecer nº 57/89, de 12 de Julho de 1989.
(13 Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol. I, Coimbra, 1985, pág. 146. V. também págs. 213 e 214.
(14 Adita em nota: "Quando tal não se verifique, nem sequer estamos perante agentes mas sim, em face de meros candidatos a funcionários ou agentes".
(15 Parecer nº 127/83, de 21.07.83, citado na nota (X2).
(16 No artigo 26º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho - princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública -, depois de se afirmar a obrigatoriedade de concurso para ingresso na função pública diz-se (nº 3): "O ingresso nas carreiras da função pública pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar, devendo nestes casos o concurso preceder o estágio".
O artigo 17º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, veio especificar o processo de selecção no recrutamento de indivíduos em regime de contrato administrativo.
(17 "Estatuto da Aposentação, Anotado e Comentado", Coimbra, 1973, pág. 15.
Excelência:
1
A Caixa Geral de Aposentações tem vindo a recusar a inscrição de aprendizes e praticantes recrutados por diversos organismos públicos da Região Autónoma da Madeira, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.
Posição contrária defendem os Serviços da Região Autónoma, no que são apoiados pela Direcção-Geral da Administração Pública.
Perante essas posições divergentes, dignou-se Vossa Excelência solicitar o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que cumpre emitir.
2
Alinhemos a fundamentação de cada uma das opiniões (1.
2.1. A Caixa Geral de Depósitos (2recusa a inscrição invocando precisamente o disposto nos artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, e no artigo 1º do Estatuto da Aposentação (EA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.
Encontrando-se os aprendizes e praticantes - candidatos às carreiras de pessoal operário qualificado e semiqualificado, os primeiros, e à carreira de pessoal operário não qualificado, os segundos - em período de formação com carácter probatório, podendo ser-lhes rescindido o contrato, sem direito a indemnização, por inaptidão, não reúnem a qualidade de agentes administrativos.
Nem, por outro lado, exercem ainda funções "públicas", como é exigido pelo artigo 1º do E A.
Porém, se concluírem com êxito o período de formação pode ser-lhes contado esse tempo para efeito de aposentação, ao abrigo da alínea b) do artigo 25º do mesmo E A.
2.2. A Direcção-Geral da Administração Pública (3, partindo do princípio de que os aprendizes e praticantes são admitidos por contrato administrativo (pelo prazo de 1 ano que pode ir até ao limite de 3 anos) defende que lhes é conferida a qualidade de agente administrativo. Entendimento agora consagrado expressamente pelo nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
Nem se argumente - diz - com o facto de eventualmente não possuírem o requisito geral da maioridade (18 anos) previsto na alínea b) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, o qual pode ser afastado por lei especial que é, no caso, o nº 3 do artigo 30º do citado Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho.
Em conclusão, devem ser obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações.
2.3. Na documentação remetida (4afloram-se ainda, para os afastar, os regimes do Decreto-Lei nº 102/84, de 29 de Março, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 9/86/M, de 14 de Junho, respeitante à proibição de os aprendizes serem inscritos em qualquer sistema de segurança social já que, independentemente da idade, são equiparados ao aluno matriculado no ensino oficial, e também o dos contratos a prazo certo, previsto no Decreto-Lei nº 280/85, de 22 de Julho, onde expressamente se nega aquela qualidade de agente administrativo.
3
3.1. Torna-se necessário caracterizar correctamente o vínculo que interliga os aprendizes e praticantes aos serviços públicos da Região Autónoma, o que implica conhecer em pormenor as disposições legais respectivas. Só depois se mostrará mais fértil o confronto com as regras da inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Comecemos por abordar os Decretos-Leis nºs 102/84, de 29 de Março (5, e 280/85, de 22 de Julho.
3.1.1. O primeiro estabelece o regime jurídico da aprendizagem.
É manifesto, porém, que não se aplica à situação em apreço.
Na verdade, o Decreto-Lei nº 102/84 é um diploma virado para o combate ao desemprego juvenil, nomeadamente o desemprego proveniente de deficientes habilitações profissionais, aparecendo as empresas como espaço privilegiado de formação.
Diz-se no seu preâmbulo:
"O contrato de aprendizagem, não consubstanciando um vínculo laboral, traduz uma realidade diversa, constituída pela formação profissional do jovem que, por esta via, adquire a preparação necessária ao exercício de uma profissão especializada. Desta diferença decorre o diferente estatuto de aprendiz relativamente ao trabalhador da empresa e, também por esta razão, a bolsa de formação paga ao aprendiz é suportada pela empresa e pelo Fundo de Desemprego não se confunde com o conceito de retribuição, elemento típico do contrato de trabalho" (sublinhado agora).
Ao aprendiz - de idade geralmente compreendida entre os 14 e os 24 anos - não é permitida a inscrição, enquanto tal, "em qualquer dos regimes de segurança social", mantendo os benefícios de que é titular designadamente "em virtude da qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais", sendo "equiparado a aluno matriculado no sistema oficial de ensino, independentemente da sua idade" (artigo 15º).
Reitera-se, pois, a afirmação de que este diploma não se aplica ao caso vertente.
3.1.2. Também o Decreto-Lei nº 280/85, de 22 de Julho, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional nº 8/88/M, de 19 de Fevereiro, não tem a ver com a hipótese sub judice.
O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 185/89, de 8 de Fevereiro de 1989 (6, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e sem ressalva de efeitos, nos termos do nº 4 do artigo 282º da Constituição da República, das normas constantes daquele diploma, por violação do disposto no artigo 57º, nº 2, alínea a), da Constituição, isto é, por falta de audição das associações sindicais na preparação de legislação do trabalho.
Desapareceram, assim, tais normas do ordenamento jurídico, com ressalva dos casos julgados, sendo repristinadas as anteriores.
Caiu, pois, por força daquela decisão, a norma do artigo 3º, nº 5, do Decreto-Lei nº 280/85, onde se estipulava que "o contrato de trabalho a prazo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo".
Norma esta que não tem homóloga no repristinado Decreto-Lei nº 781/76, de 28 de Outubro (8.
De qualquer modo - e é o mais importante - não se está perante um contrato a prazo certo. Bastará atentar, para o efeito, na forma como num caso e noutro a relação jurídica nasce e se extingue.
O contrato a prazo destina-se a colmatar necessidades de carácter sazonal ou eventual, subordinando-se a sua regulamentação ao direito privado. O termo do contrato pode dizer-se antecipadamente conhecido.
Como adiante melhor se verá é bem diferente a realidade ora em análise.
3.2. O regime geral de carreiras da função pública constante do Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho, foi alterado pelo Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho (9, onde se acentua "a redução do peso da formação académica inicial, em proveito da qualificação profissional" (do preâmbulo). Este diploma aplica-se às regiões autónomas (artigo 2º, nº 4). Distinguindo entre funções públicas, a assegurar em regime de carreira ou em regime de emprego (artigo 3º), reserva-se a primeira (a carreira) para os postos de trabalho que correspondem a necessidades permanentes e próprias dos serviços e o segundo para as de sinal contrário, sendo este último pessoal admitido por contrato administrativo ou por contrato de trabalho.
Ao referir-se aos quadros de pessoal - "estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços "(artigo 14º, nº 4) - neles se inclui o grupo de "Pessoal operário" (alínea f) do nº 2 do artigo 14º, nº 4).
As carreiras do pessoal operário se referem os artigos 29º a 34º, inclusive.
Importa transcrever as disposições à volta das quais gira a parte substancial da controvérsia.
"Artigo 29º (Carreiras de pessoal operário)
1. O pessoal operário integra-se nas carreiras de:
a) Operário qualificado;
b) Operário semiqualificado;
c) Operário não qualificado.
2. ..............................................
3. O ingresso em cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas, à posse de escolaridade obrigatória e a habilitação profissional adequada, comprovada por carteira profissional ou obtida através da formação a que se refere o artigo seguinte.
"Artigo 30º (Formação profissional do pessoal operário)
1. Considera-se como período de formação profissional, relativamente ao pessoal operário qualificado e semiqualificado, aquele em que os trabalhadores permanecerem nas situações de aprendiz e de ajudante.
2. Os aprendizes e ajudantes são admitidos por contrato administrativo, a celebrar pelo prazo de 1 ano e até ao limite de 3 anos, com as remunerações seguintes (10:
a) Aprendiz, a fixada no diploma de vencimentos da função pública;
b) Ajudante de operário qualificado, letra S;
c) Ajudante de operário semiqualificado, letra T.
3. Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos de idade não inferior a 15 anos habilitados com a escolaridade obrigatória.
4. O período de formação dos aprendizes terá a duração de 3 ou 2 anos, consoante se trate de profissões de grupo qualificado ou semiqualificado.
5. A passagem à situação de ajudante fica dependente de aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade, devendo os aprendizes das profissões semiqualificadas aguardar nessa situação o tempo necessário para atingir os 18 anos.
6. Considera-se como período de formação profissional, para ingresso nas carreiras de pessoal operário não qualificado, aquele em que os trabalhadores permanecem na situação de praticantes.
7. Os praticantes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com a idade mínima de 17 anos, sendo admitidos por contrato administrativo, a celebrar pelo prazo máximo de um ano, cabendo-lhes a remuneração a fixar no diploma de vencimentos da função pública.
8. Os períodos de formação referidos neste artigo terão carácter probatório, podendo haver lugar à rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, nos casos de inaptidão para as funções a que se destinam.
9. .............................................
10. Os contratos a que se refere o presente artigo que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais".
O recrutamento para a categoria inferior de cada uma das carreiras - operário qualificado, semiqualificado ou não qualificado - faz-se nos termos do disposto no transcrito nº 3 do artigo 29º, tal como se dispõe nos artigos 31º, nº 2, 32º, nº 2 e 33º, nº 3, respectivamente.
Assinale-se, por fim, que não era substancialmente diferente o regime que resultava do Decreto-Lei nº 191-C/79 - cfr. artigo 14º, maxime o seu nº 7.
3.3. Os princípios gerais a que deve obedecer o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública constam actualmente do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional nº 14/89/M, de 6 de Junho.
Aí se regulam com pormenor as fases do concurso, processo obrigatório de recrutamento e selecção de pessoal destinado à Administração.
Não serão abundantes as achegas que se recolhem daquele diploma no tocante à matéria que nos ocupa.
Para além dos requisitos de admissão ao concurso consignados no nº 1 do artigo 21º - os gerais referidos no diploma e os "especiais legalmente exigidos para provimento dos lugares a preencher" - e, de entre esses requisitos gerais, o da exigência da idade de 18 anos completos - artigo 22º, alínea d) - depara-se com a possibilidade de um processo de "concurso especial" para o ingresso em carreiras comuns da Administração, que será centralizado (11, o qual poderá abranger a carreira do pessoal operário (artigo 38º). Neste caso o programa das provas de conhecimentos será aprovado por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública (artigo 7º).
Por outro lado, algumas notas esparsas auxiliam a percepcionar melhor o "estatuto" do aprendiz e do praticante.
Com efeito, de entre os métodos de selecção do pessoal avultam os "cursos de formação profissional", que poderão ter carácter eliminatório e ser faseados (artigo 26º, nº 1, alínea c), nº 3, alínea a), e nº 5). O conteúdo programático bem como o sistema de funcionamento e de avaliação dos cursos de formação serão estabelecidos por despacho do membro do Governo competente (nº 8 do artigo 26º).
Também se esclarece - nº 2 do artigo 27º - que as provas de conhecimentos - um dos métodos de selecção - podem assumir a natureza de teóricas ou práticas.
Do confronto entre o presente diploma, que consagra o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, vigente na RAM, e o disposto no Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, nomeadamente nos artigos 29º e 30º, não resulta incompatibilidade mas antes complementaridade de regimes, sem embargo do que adiante se dirá (infra, ponto 6.3.).
3.4. Entretanto, ocorreu a publicação de um outro diploma que interessa analisar, o Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à RAM através do Decreto Regulamentar Regional nº 2/90/M, de 2 de Março, nos termos do nº 3 do seu artigo 2º, respeitante à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Tal diploma desenvolve os princípios já estabelecidos no Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho (v. artigos 4º a 11º).
Esta relação constitui-se por nomeação e por contrato (artigo 3º).
A nomeação confere ao interessado a qualidade de funcionário (artigo 4º, nº 5).
O contrato de pessoal - que agora mais nos interessa - só pode revestir duas modalidades (artigo 14º):
- o contrato administrativo de provimento, que confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo;
- o contrato de trabalho a termo certo, que não confere a qualidade de agente administrativo e se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo (supra, 3.1.2), agora com as especialidades deste diploma.
Sobre a admissibilidade do contrato administrativo de provimento dispõe o artigo 15º:
"1. O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública.
2. O contrato administrativo de provimento é celebrado nos seguintes casos:
a) Quando se trate de serviços em regime de instalação...;
b) Quando se trate de pessoal médico ...;
c) Para frequência de estágio de ingresso na carreira, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva".
O contrato administrativo de provimento será reduzido a escrito, celebrado pelo período de um ano, tácita e sucessivamente renovável por iguais períodos, com as limitações temporais estipuladas nos nºs 3 e 4 do artigo 16º.
Por contraste, mostra-se conveniente assinalar que o contrato de trabalho a termo certo só é admissível para a satisfação de necessidades transitórias que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15º e ainda nos seguintes casos (nº 2 do artigo 18º):
"a) Substituição temporária de funcionário ou agente;
b) Actividades sazonais;
c) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
d) Aumento excepcional e temporário da actividade de serviço ...".
4
Acentuando a linha evolutiva nesta matéria será oportuno transcrever o que recentemente se disse no Parecer nº 76/89 (12:
"4.1. A Constituição da República marca a distinção entre "funcionários" e "agentes" sem que, contudo, a venha a definir - artigo 271º, nºs 1 e 2.
"Mau grado alguma flutuação terminológica, pode-se continuar a aceitar a doutrina de MARCELLO CAETANO que acentuava a característica da "profissionalidade" para a noção de funcionário, que seria o "agente administrativo provido por nomeação voluntariamente aceite ou por contrato indefinidamente renovável, para servir por tempo completo em determinado lugar criado por lei com carácter permanente, segundo o regime legal da função pública" (X.
"Mais vasta é a noção de "agente administrativo", onde cabem todos os "indivíduos que por qualquer título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos ...", ou, de outro modo, "os indivíduos que actuem sob a direcção dos órgãos da Administração Pública para participarem em tarefas próprias destas" (X1.
Desenhando as diferenças entre funcionário e agente, escrevia-se no Parecer nº 127/83 (X2: "... podemos detectar dois níveis de ligação do agente ao Estado ou ente público. Uma ligação, que embora pouco estreita, crie um estado de sujeição ou, pelo menos, de subordinação à direcção do órgão público ao qual o agente presta serviço. Uma ligação com vínculo mais apertado, cujos traços mais salientes residem na profissionalidade do agente, detentor de estatuto específico (incluindo o disciplinar) regido pelo direito público administrativo, com garantias de estabilidade traduzidas na forma de nomeação, na integração num quadro, no direito a uma carreira, numa remuneração certa (-).
"Tais estádios ou níveis de ligação corresponderiam, respectivamente, ao agente administrativo e ao funcionário público".
"4.2. Os modos de provimento nos seus cargos dos agentes administrativos, em geral, são o acto administrativo (nomeação ou requisição), o contrato, o assalariamento, a eleição e a inerência (X3.
"Para a economia do parecer, importa privilegiar o contrato como forma de provimento.
4.2.1. De um modo geral, a doutrina, na esteira de MARCELLO CAETANO, aponta duas maneiras de fazer o provimento de um agente administrativo por contrato: ou se celebra um contrato administrativo (contrato de provimento) que faz do particular um funcionário; ou se celebra um contrato civil (contrato de trabalho), que dá ao particular a qualidade de agente administrativo, embora não a de funcionário.
"No contrato de trabalho meramente privatístico, o agente está sujeito às ordens e direcção do órgão do Estado, não vinculado ao regime da Função Pública, mas antes à disciplina geral do contrato de trabalho do direito privado (X4.
"No contrato administrativo de provimento fica sujeito às regras do direito público, ao criar uma relação jurídica publicística e ao vincular o agente ao regime da Função Pública.
"Ao lado destes dois tipos de contrato, colocava-se o da "prestação de serviços", de que é exemplo o contrato de tarefa: aqui, o indivíduo apenas se obrigava a prestar, nas condições estipuladas no acordo, certos e determinados factos resultantes do exercício da sua actividade profissional; estes contratos, propriamente ditos, não conferem aos prestadores a qualidade de agentes administrativos (X5.
"A qualidade de agentes administrativos resultava sempre do contrato de trabalho ou do contrato de provimento, distinguindo-se, apenas, o regime de direito privado ou de direito público em que se desenvolveriam aqueles contratos".
E entrando em linha de conta com a evolução plasmada no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, última etapa legislativa, acrescentou-se nesse Parecer:
"4.2.3. Cotejando este diploma com os princípios doutrinários aflorados podem detectar-se algumas ideias-força que hoje dominam esta matéria.
"Assim, consagra-se uma classificação tripartida:
a) funcionário;
b) agente administrativo;
c) trabalhador em regime de direito privado e sem a qualidade de "agente".
"Funcionário" é o indivíduo nomeado por acto unilateral para um lugar do quadro.
"Agente" é o indivíduo que exerce funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública, mediante um contrato administrativo de provimento.
"O que exercer funções mediante um contrato de trabalho a prazo certo não assume a qualidade de "agente".
5
5.1. Filtremos do que vem de dizer-se a situação dos aprendizes e praticantes.
Ninguém pôs em causa a vigência dos artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, onde se dispõe sobre a forma de ingresso e formação profissional do pessoal operário.
O recente Decreto-Lei nº 427/89, atrás citado, quando estipula sobre o contrato administrativo de provimento - artigos 15º a 17º - parece mesmo supor a existência de outro(s) diploma(s) onde se fixe(m) as condições de recrutamento do pessoal a incluir na modalidade de contrato administrativo de provimento.
Com efeito, no nº 4 do artigo 17º preceitua-se que "só pode ser contratado o pessoal que possua habilitações literárias e as qualificações profissionais exigidas na lei para a respectiva categoria", norma que obviamente se inspira no artigo 8º, nº 3, do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, onde se dizia: "o recrutamento de indivíduos em regime de contrato administrativo de provimento é admitido para situações especiais expressamente definidas em lei, que especificará o processo de selecção adequada".
Dos aludidos artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 248/85 e diplomas aludidos resulta bem claro que:
- o ingresso nas carreiras de operário qualificado, semiqualificado e não qualificado depende de concurso de provas práticas, da escolaridade obrigatória e habilitação profissional adequada;
- a habilitação profissional pode ser obtida através das situações de aprendiz (de ajudante) e praticante;
- o período de formação, que pode ir até 3 anos, tem carácter probatório, sendo o contrato rescindível no caso de inaptidão para as funções respectivas;
- para esse período de formação profissional os aprendizes (ajudantes) e praticantes são admitidos por contrato administrativo, com a remuneração expressamente fixada no artigo 21º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
5.2. Em termos doutrinais a figura da aprendizagem aparece como próxima do estágio.
Diz JOÃO ALFAIA (13:
"Referimo-nos, agora, aos indivíduos admitidos na Administração através de relações jurídicas de emprego público (14em regime de aprendizagem, os quais só após o tirocínio - e na hipótese de juízo favorável sobre o seu aproveitamento - poderão ingressar como profissionais da mesma Administração, podendo, até lá, ser dispensados a todo o tempo, por falta de adequado aproveitamento escolar ou óbvia falta de aptidão".
E mais adiante ..." efectivamente, o estagiário (em sentido rigoroso) é fundamentalmente, um aprendiz, - alguém que sem obter os conhecimentos que lhe são ministrados, não possui capacidade técnica para exercer a função a que se destina...".
O concurso e a observação em estágio constituem formas de recrutamento. Durante o estágio o candidato ultima a formação e inicia-se no trabalho administrativo que irá assumir; por seu lado, a autoridade administrativa procura avaliar a capacidade do candidato, as suas qualidades e aptidão para exercer as funções a que aspira.
Concluía-se, em tese geral, no Parecer em que se produziram as afirmações anteriores (15que "o estagiário não sendo ainda um funcionário público - aspira a sê-lo - já detém a qualidade de agente administrativo, o qual ... está ao serviço da Administração, sujeito à direcção dos respectivos órgãos".
5.3. O aprendiz e o praticante, tal como o estagiário, também se encontram numa fase formativa e de observação durante o período de aprendizagem ou prática.
Esse estágio verificar-se-á hoje após o concurso de prestação de provas práticas mas antes do seu ingresso na carreira como funcionário de nomeação definitiva (16.
Durante tal período, em que os aprendizes e os praticantes se vinculam à Administração através de um contrato administrativo, estão sujeitos a um regime de direito público, exercendo as funções próprias dos serviços públicos nos quais se integram, subordinados à direcção dos órgãos públicos respectivos.
Doutrinariamente os aprendizes e praticantes reúnem todos os requisitos para serem considerados agentes administrativos.
E à mesma conclusão se chega em face da lei.
Não se ignora que se vem assistindo a um movimento restritivo do estabelecimento de vínculos de certos trabalhadores à Administração Pública. São disso exemplos os "tarefeiros", bem como o disposto no artigo 44º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, e o próprio nº 3 do artigo 14º do citado Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, ao afirmar peremptoriamente que o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo.
No entanto, não existindo na lei a mínima indicação no sentido de que os aprendizes (os ajudantes) e os praticantes não detêm a qualidade de agentes administrativos, e apresentando o seu "estatuto" as virtualidades que impelem a tal qualificação, ficaria sem qualquer fundamento retirar-lhes esse atributo.
Acresce que a lei actualmente vigente - artigo 14º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro - reforça nitidamente a interpretação anterior.
Não se pode, pois, concordar com o ponto de vista da Administração da Caixa Geral de Aposentações. O que implica mais alguma concretização.
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6.1. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, no Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, caminham num sentido manifestamente ampliativo do universo de subscritores da Caixa Geral de Aposentações "em termos que praticamente só não permitirão a inscrição ... às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional" (do preâmbulo).
Passou a dizer o artigo 1º do E A:
"1. São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, do pagamento de quota, nos termos do artigo 6º.
2. O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;
b) Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa".
Ainda na vigência da redacção inicial do referido artigo 1º, SIMÕES DE OLIVEIRA já comentava:
" ....................................................
"O artigo não distingue entre quaisquer modos de vinculação do servidor à função que exerce, para abranger a generalidade das situações. Não importa, assim, que o servidor tenha provimento no cargo, por meio de nomeação vitalícia ou temporária ou de comissão ou requisição, ou por contrato de provimento, ou tenha assalariamento (permanente ou eventual) ou contrato de prestação de serviços (sem prejuízo do nº 2); que tenha designação interina, provisória ou definitiva, que esteja nos quadros permanentes, nos quadros eventuais ou fora dos quadros, que trabalhe em tempo completo ou em tempo parcial, que sirva em regime de contrato administrativo (v. Código Administrativo, artigo 815º, § 2º) ou de contrato de direito privado, seja contrato de trabalho (v. Código Civil, artigo 1152º), seja de prestação de serviço (v. Código Civil, artigo 1154º), se se houver firmado, com esta designação, contrato fora dos casos que o nº 2 exclui" (17.
6.2. Diz, em síntese, a Caixa Geral de Depósitos:
- os indivíduos admitidos em regime de formação profissional - aprendizes e praticantes - não são agentes administrativos;
- além disso, "não exercem ainda funções públicas".
Anote-se, desde logo, que no artigo 1º do EA não se fala em agentes que exerçam funções públicas mas que "exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos".
O que já se disse é bastante para poder afirmar que este pessoal, no período de aprendizagem - situação semelhante ao estágio -, está indubitavelmente sujeito a um regime de direito público, agindo sob a orientação, direcção e disciplina dos órgãos administrativos dos serviços onde exerce funções.
Repare-se que esta situação de aprendizagem é remunerada, pode prolongar-se até ao máximo de 3 anos, visando evidentemente o ingresso definitivo na Função Pública. Mal se compreenderia que nesse período decisivo da vida do candidato a funcionário, este efectuasse a sua actividade funcional à margem da orientação e disciplina dos Serviços onde irá ingressar. Muito longe se encontram da situação daqueles a quem não se permite a inscrição (nº 2, alínea a), do artigo 1º do EA), ou seja, dos que apenas se obrigam a prestar o resultado do seu trabalho, de forma autónoma, aspectos tão característicos de profissões liberais ou independentes.
Assim, não há que aplicar aos aprendizes e praticantes que venham a ingressar definitivamente na Função Pública o disposto na alínea b) do artigo 25º do EA - contagem de tempo de aprendizagem como acrescido ao tempo de futuro subscritor - mas antes proceder à sua inscrição, com efeitos a partir do momento em que reuniam condições para tal, isto é, a partir da vigência do seu contrato com a Administração, ficando sujeitos aos correspondentes deveres de desconto.
Aliás, segundo o artigo 37º do mesmo E A só não será contado como tempo de serviço "o tempo que a lei especialmente declarou não se considerar tempo de serviço para efeito algum ou para o de aposentação".
6.3. Um ponto merece ainda alguma reflexão.
De acordo com os artigos 21º e 22º, alínea b), do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, ter 18 anos completos é um requisito geral de admissão a concurso.
Advirta-se, porém, que este não parece ser um aspecto directamente relacionado com a inscrição ou não dos aprendizes e praticantes na Caixa Geral de Aposentações. Terá que ver, sim, com a realização do concurso de ingresso em momento prévio ou posterior ao período de aprendizagem ou prática.
Da leitura dos citados artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 248/85 não se retira uma ilação segura sobre o momento em que tem lugar o concurso de provas práticas dos aprendizes e praticantes, se antes se depois do contrato administrativo.
Como já se disse, porém, hoje o legislador aponta para a precedência do concurso relativamente à frequência do estágio probatório (artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 184/89), estágio que considerámos muito próximo ou até equiparável à aprendizagem.
Por outro lado, parece resultar da análise do artigo 30º do Decreto-Lei nº 248/85, quer pela duração da formação profissional quer pelas referências à maioridade, que o ingresso como funcionário se pretende concretizado apenas depois dos 18 anos.
De qualquer modo, o regime dos aludidos artigos 29º e 30º não deixa de conter um cunho de especialidade e, por banda do Estatuto da Aposentação, não se enxerga qualquer limite mínimo de idade para a inscrição na Caixa Geral de Aposentaçõs.
Se a lei permite o início da aprendizagem com a idade de 15 anos, não se vê por que havia de "sancionar" o jovem com um regime de segurança social mais desfavorável que o da generalidade dos agentes administrativos.
Conclusão:
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Pelo exposto se formulam as seguintes conclusões:
1ª - Os aprendizes e praticantes admitidos por contrato administrativo nos termos dos artigos 29º e 30º do Decreto-Lei nº 248/85, de 25 de Junho, exercem funções próprias de serviços públicos com sujeição ao regime jurídico da função pública, sob a direcção e disciplina dos respectivos órgãos, pelo que têm a qualidade de agentes administrativos;
2ª - Consequentemente, devem ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações - artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho - a partir da contratação.
_________________________________________
(1 Nos variados boletins de inscrição, enviados a título exemplificativo, e devolvidos pela CGA, detectam-se referências a aprendizes de pedreiro, de carpinteiro, de canalizador, de jardineiro, de mecânico, bem como a praticantes de lavador de viaturas e de cantoneiro.
Em alguns desses boletins, no espaço destinado a indicações complementares sobre serviço militar, se é contribuinte de outros fundos, se está sujeito de forma continuada "à direcção e disciplina" da entidade que pretende inscrevê-lo, aditaram-se outras, mencionando as disposições que suportam o provimento e, algo estranhamente, que o interessado se encontra vinculado à Secretaria Regional do Equipamento Social, umas vezes como funcionário, outras como agente.
(2 Ofício nº 277, de 7.03.90, subscrito por um seu Administrador.
(3 Informação nº 47/DRT/90, de 14.02.90, que mereceu concordância do Senhor Director-Geral, por despacho de 5.03.90.
(4 Cfr. a Informação nº 80, de 21.07.89 -Pº Q - 10/26, da Direcção Regional da Administração Pública.
(5 Alterado pelo Decreto-Lei nº 436/88, de 23 de Novembro.
(6 Publicado no Diário da República, I Série, nº 56, de 8.03.89.
(8 A análise comparativa dos dois diplomas foi feita no Parecer nº 142/88, de 22 de Março de 1990, em vias de publicação.
(9 Alterado, mas agora sem interesse, pelo Decreto-Lei nº 317/86, de 25 de Setembro, tendo sido revogados os artigos 18º e 19º pelo artigo 14º, alínea a), do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho.
(10 Os mais recentes diplomas sobre o estatuto remuneratório são os Decretos-Leis nº 184/89, de 2 de Junho, e nº 353-A/89, de 16 de Outubro. Nos nºs 7, 8 e 9 do artigo 21º deste último se prevêem as escalas salariais dos ajudantes,aprendizes (para o 1º, 2º e 3º anos de aprendizagem) e dos praticantes.
(11 Segundo o artigo 4º do citado Decreto Legislativo Regional nº 14/89/M, esta centralização de recrutamento para a RAM ocorrerá ao nível da Secretaria Regional da Administração Pública, por decisão do Governo Regional.
(12 De 22.02.90 homologado e ainda não publicado. Igualmente de interesse - os Pareceres nºs 57/89, de 12.07.89, publicado no Diário da República, II Série, nº 253 de 03.11.89, e 122/88, de 22.03.90.
(X "Manual de Direito Administrativo", 9ª edição, reimpressão, vol. II, págs. 672 e segs.. Ver também, JOÃO ALFAIA, "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", vol. I, Coimbra, 1985, págs. 133 e segs., e, entre outros, os Pareceres nºs 36/85, de 30 de Maio de 1985, 50/85, publicado no Diário da República, II Série, de 24-5-1986, 31/86, de 3 de Julho de 1986.
(X1 MARCELLO CAETANO, "Princípios Fundamentais do Direito Administrativo", págs. 36 e segs..
(X2 Publicado no Diário da Justiça, II Série, de 24-1-84, e no Boletim do Ministério da República, nº 333, págs. 156 e segs..
(X3 MARCELLO CAETANO, "Manual ...", II, Págs. 654 e segs..
(X4 Cfr. o Parecer nº 36/85.
(X5 Isto na sua pureza. Adverte MARCELLO CAETANO, "Manual", II, págs. 682: "Se, porém, no contrato de prestação de serviço se estipula qualquer forma de subordinação aos órgãos da pessoa colectiva de direito público, sem que essa subordinação caracterize o contrato de trabalho, então o particular será agente administrativo, mas, caso o contrato seja civil, fica excluído da categoria dos funcionários".
Para este contrato de tarefa e os problemas emergentes do tempo de serviço prestado sob o seu regime para efeitos de aposentação, cfr. o Parecer nº 57/89, de 12 de Julho de 1989.
(13 Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol. I, Coimbra, 1985, pág. 146. V. também págs. 213 e 214.
(14 Adita em nota: "Quando tal não se verifique, nem sequer estamos perante agentes mas sim, em face de meros candidatos a funcionários ou agentes".
(15 Parecer nº 127/83, de 21.07.83, citado na nota (X2).
(16 No artigo 26º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho - princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública -, depois de se afirmar a obrigatoriedade de concurso para ingresso na função pública diz-se (nº 3): "O ingresso nas carreiras da função pública pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar, devendo nestes casos o concurso preceder o estágio".
O artigo 17º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, veio especificar o processo de selecção no recrutamento de indivíduos em regime de contrato administrativo.
(17 "Estatuto da Aposentação, Anotado e Comentado", Coimbra, 1973, pág. 15.
Legislação
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART29 ART30.
EA72 ART1.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N1 N2 N3 ART15 ART17 N4.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART21 ART22 B ART26 ART27 N2.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART26 N3.
DL 102/84 DE 1984/03/29.
DL 280/85 DE 1985/07/22 ART3 N5.
DRR 2/90/M DE 1990/03/02.
DRR 8/88/M DE 1988/02/19.
DL 781/76 DE 1976/10/28.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
DLR 14/89/M DE 1989/06/06.
EA72 ART1.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N1 N2 N3 ART15 ART17 N4.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART21 ART22 B ART26 ART27 N2.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART26 N3.
DL 102/84 DE 1984/03/29.
DL 280/85 DE 1985/07/22 ART3 N5.
DRR 2/90/M DE 1990/03/02.
DRR 8/88/M DE 1988/02/19.
DL 781/76 DE 1976/10/28.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
DLR 14/89/M DE 1989/06/06.
Jurisprudência
AC TC 185/89.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.