45/1991, de 12.06.1991
Número do Parecer
45/1991, de 12.06.1991
Data do Parecer
12-06-1991
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - O exercicio de salto em para-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o 1º sargento pára-quedista (...) no dia 28 de Outubro de 1987, no ambito do exercicio "Jupiter87" em Alter do Chão ocorreu em circunstancias descritas na conclusão anterior.
2 - O acidente de que foi vitima o 1º sargento pára-quedista (...) no dia 28 de Outubro de 1987, no ambito do exercicio "Jupiter87" em Alter do Chão ocorreu em circunstancias descritas na conclusão anterior.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1.
A fim de ser submetido a parecer nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral do processo respeitante ao 1º Sargento SAS NM (...)-(...).
Cumpre emiti-lo.
2.
Dos elementos do processo colhem-se, com interesse, os seguintes factos:
No dia 28 de Outubro de 1987, pelas 14h 35m, no decorrer de um salto táctico em pára-quedas de uma aeronave em voo na ZL (Alter do Chão), no âmbito do exercício "Júpiter87" o requerente caiu mal, sobre um monte de pedras, sofrendo lesões na perna esquerda.
- Na zona de saltos, a intensidade e direcção do vento eram bastante variáveis, e o pára-quedas utilizado era de nula ou reduzida capacidade de manobra, sem velocidade horizontal própria;
- O requerente efectuou, nas circunstâncias referidas, um salto operacional, com todo o equipamento e armamento orgânico de um comandante de secção de pára-quedistas; este aumento de peso e volume de carga aumenta a velocidade vertical de descida, diminuindo a mobilidade;
- O requerente que foi submetido a tratamento, incluindo intervenções cirúrgicas, foi por fim dado clinicamente curado e apto para funções que dispensem plena validez, com desvalorização permanente de 36,25%;
- Considerou-se que o acidente ocorreu em serviço para o qual o requerente foi regularmente designado, e que não houve culpabilidade do sinistrado ou de terceiros.
3.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4.
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" .
Aplicando esta doutrina, este Conselho tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (2 .
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, e intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes, nomeadamente, fortes rajadas de vento, irregularidades do solo, as dificuldades na abertura do pára-quedas. Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (3 .
No caso apreciado, as circunstâncias inerentes a qualquer salto de uma aeronave em voo, aliadas à especificidade 'salto operacional', tipo de pára-quedas, imponderáveis da direcção do vento, peso acrescido com o transporte de material e armamento, irregularidade do solo, aparecem de tal modo ligadas ao próprio processo causal atípico da actividade militar referida, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais.
Configura-se, pois, uma situação de risco agravado.
CONCLUSÃO:
5.
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1º. O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª. O acidente de que foi vítima o 1º sargento pára-quedista (...) (...) no dia 28 de Outubro de 1987, no âmbito do exercício "Júpiter87" em Alter do Chão ocorreu em circunstâncias descritas na conclusão anterior.
____________________________________________
(2Cfr., Parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v. g., Pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, 6/86, de 27-02-86, 89/90, de 06-12-90, 58/90, de 06-12-90, 7/91, de 27-01-91.
(3Cfr., parecer nº 5/88, de 11.03.88.
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1.
A fim de ser submetido a parecer nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral do processo respeitante ao 1º Sargento SAS NM (...)-(...).
Cumpre emiti-lo.
2.
Dos elementos do processo colhem-se, com interesse, os seguintes factos:
No dia 28 de Outubro de 1987, pelas 14h 35m, no decorrer de um salto táctico em pára-quedas de uma aeronave em voo na ZL (Alter do Chão), no âmbito do exercício "Júpiter87" o requerente caiu mal, sobre um monte de pedras, sofrendo lesões na perna esquerda.
- Na zona de saltos, a intensidade e direcção do vento eram bastante variáveis, e o pára-quedas utilizado era de nula ou reduzida capacidade de manobra, sem velocidade horizontal própria;
- O requerente efectuou, nas circunstâncias referidas, um salto operacional, com todo o equipamento e armamento orgânico de um comandante de secção de pára-quedistas; este aumento de peso e volume de carga aumenta a velocidade vertical de descida, diminuindo a mobilidade;
- O requerente que foi submetido a tratamento, incluindo intervenções cirúrgicas, foi por fim dado clinicamente curado e apto para funções que dispensem plena validez, com desvalorização permanente de 36,25%;
- Considerou-se que o acidente ocorreu em serviço para o qual o requerente foi regularmente designado, e que não houve culpabilidade do sinistrado ou de terceiros.
3.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4.
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" .
Aplicando esta doutrina, este Conselho tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (2 .
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, e intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes, nomeadamente, fortes rajadas de vento, irregularidades do solo, as dificuldades na abertura do pára-quedas. Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (3 .
No caso apreciado, as circunstâncias inerentes a qualquer salto de uma aeronave em voo, aliadas à especificidade 'salto operacional', tipo de pára-quedas, imponderáveis da direcção do vento, peso acrescido com o transporte de material e armamento, irregularidade do solo, aparecem de tal modo ligadas ao próprio processo causal atípico da actividade militar referida, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais.
Configura-se, pois, uma situação de risco agravado.
CONCLUSÃO:
5.
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1º. O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª. O acidente de que foi vítima o 1º sargento pára-quedista (...) (...) no dia 28 de Outubro de 1987, no âmbito do exercício "Júpiter87" em Alter do Chão ocorreu em circunstâncias descritas na conclusão anterior.
____________________________________________
(2Cfr., Parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v. g., Pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, 6/86, de 27-02-86, 89/90, de 06-12-90, 58/90, de 06-12-90, 7/91, de 27-01-91.
(3Cfr., parecer nº 5/88, de 11.03.88.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.