42/1991, de 16.01.1992

Número do Parecer
42/1991, de 16.01.1992
Data do Parecer
16-01-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercicio de instrução operacional, constituido por ataque de secção de atiradores a carro de combate e a outra secção de atiradores, com fogos de armas de guerra utilizando balas simuladas, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o 1º cabo licenciado (...), verificou-se em circunstancias subsumiveis ao quadro a que alude a conclusão anterior, mas determinou-lhe uma incapacidade de 10%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto

do Ministro da Defesa Nacional,


Excelência:



I

(...), 1º Cabo licenciado nº 29858, requereu a revisão de processo com vista à sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.

Para efeitos do parecer a que alude o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, ordenou Vossa Excelência a remessa do processo à Procuradoria-Geral da República.

Cumpre emiti-lo.

II

Dos elementos juntos a esse processo colhem-se, com interesse, os factos seguintes:
1. No dia 16 de Setembro de 1958, pelas 16,00, no local da Taboeira, freguesia de Esgueira, concelho de Aveiro, participava o requerente num Exercício de Instrução de Campanha da Escola de Cabos do Regimento de Cavalaria nº 5, superiormente ordenado, quando foi atingido na região inferior esquerda do abdómen por um tiro de espingarda com bala simulada, disparado por outro militar interveniente no mesmo exercício e no decurso deste;
2. De acordo com a programação previamente definida, o exercício compreendia uma acção ofensiva de cooperação atiradores/carros de combate contra um "inimigo" representado por outra secção de atiradores, tendo por finalidade levar à prática ensinamentos já ministrados sobre o comportamento de uma secção de atiradores atacada por um carro de combate e, bem assim, sobre a progressão através do terreno;
3. Para tanto, os dois grupos de atiradores adversários fariam uso de fogos com espingardas e metralhadoras providas de balas simuladas, um contra o outro, procurando ainda um deles cegar e imobilizar o carro de combate mediante a utilização de granada de fumos;
4. No decurso do exercício foram disparados vários tiros de parte a parte e lançada a granada fumígena contra o carro de combate pelo próprio requerente, que, aliás, comandava o ataque à viatura;
5. Todos os participantes no exercício tinham instruções para não procederem ao disparo das balas simuladas a menos de 50 metros aproximadamente, não armarem baionetas, colocarem os fechos de segurança das armas na posição de segurança, sempre que se deslocassem por lanços ou estivessem a distância uns dos outros inferior àquela, e a considerarem-se prisioneiros logo que tivessem recebido a respectiva voz, sem oferecerem mais resistência;
6. Lançada a granada pelo requerente e procedendo a sua secção ao assalto do carro e dos respectivos atiradores, tudo envolto em fumo e pó, o requerente conseguiu dar voz de prisioneiro a um dos adversários que entretanto se tinha abrigado numa cova, acatando-a este, mas disparando a sua espingarda por inadvertência e atingindo o requerente à queima-roupa no abdómen (1;
7. Em consequência, sofreu o requerente "ferida penetrante do abdómen ao nível da crista ilíaca", sendo sujeito a intervenção cirúrgica para tratamento de perfurações intestinais, e posteriormente considerado curado;
8. Submetido à JHI em 20 de Janeiro de 1984 - pois requerera em 1981 a revisão do processo para que o acidente fosse qualificado como ocorrido em serviço e por motivo do seu desempenho para efeitos do Estatuto da Aposentação -, o militar foi considerado incapaz de todo o serviço com o coeficiente de desvalorização permanente de 10%;
9. A CPIP/DSS foi de parecer, em 15 de Março de 1958, que esta incapacidade resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço em 17 de Setembro de 1958 (2, parecer nesses termos superiormente homologado em 23 de Abril de 1984.

III


O acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi formulado o pedido de revisão nas condições previstas pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.

É, pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.
Dispõe o nº 2 do seu artigo 1º:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".

E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26.06.76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

IV


O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficientes das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a in- consequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma . Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1 do Decreto-Lei nº 43/76 - o que não é o presente caso.

Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nos casos de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementada no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".

Deste modo, o grau de incapacidade de 10%, atribuído ao requerente, torna legalmente inviável a qualificação desejada.

Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão do requerente.

V

1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" .

2. Ora, o Conselho Consultivo tem considerado, com significativa frequência e uniformidade, que constituem actividade militar com risco agravado equiparável às situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido Decreto-Lei, exercícios que se aproximam das situações de campanha, reconstituindo acções de fogo de armas de guerra entre inimigos, ainda que com bala simulada, vista a aptidão de um tal projéctil, até uma certa distância, para causar lesões idênticas às resultantes de fogos com balas verdadeiras.

"Os acidentes que surgem no desenvolvimento de operações deste género, em quadro circunstancial semelhante ao das situações de campanha, revestem-se de perigo superior ao que promana do comum das actividades militares. Daí o afirmar-se que comportam um risco agravado"

3. Não se vêem razões para divergir da orientação exposta com respeito à qualificação do acidente no caso que nos ocupa.
Assim, é mister concluir, também aqui, que as lesões e incapacidade sofridas por (...), na sequência de actividade de instrução militar objectivamente susceptível de as provocar, integram a letra e o espírito da previsão legal.

Só que, o grau de incapacidade, neste momento, de 10%, torna inviável, como se disse, a sua qualificação na categoria de deficiente das Forças Armadas.

Conclusão:


VI

Termos em que se conclui:

1. O exercício de instrução operacional, constituído por ataque de secção de atiradores a carro de combate e a outra secção de atiradores, com fogos de armas de guerra utilizando balas simuladas, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2.O acidente de que foi vítima o 1º cabo licenciado nº 29858, (...), verificou-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro a que alude a conclusão anterior, mas determinou-lhe uma incapacidade de 10%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.



__________________________________________

(1Pelo facto veio o autor do disparo a ser condenado, em sentença do Tribunal Militar Territorial de Viseu, como autor de um crime de ofensas corporais involuntárias, na pena de 15 dias de prisão substituída por igual tempo de incorporação em depósito disciplinar, suspensa por dois anos.

(2A menção ao dia 17 deve-se, segundo se crê, a lapso, não se suscitando dúvidas de que se trata de um só e mesmo evento.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24.
PORT 114/79 DE 1979/03/12 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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