17/1990, de 20.12.1990

Número do Parecer
17/1990, de 20.12.1990
Data do Parecer
20-12-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
PROPRIEDADE DOS MEIOS DE PRODUÇÃO
SECTOR SOCIAL
POSSE UTIL
REFORMA AGRARIA
NACIONALIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
PREDIO RUSTICO
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
CORTIÇA
COMERCIO DA CORTIÇA
VENDA
DESPESA
OPERAÇÕES CULTURAIS
OCUPAÇÃO DE TERRA
COMPENSAÇÃO
OPERAÇÕES DE EXPLORAÇÃO
ENTREGA PARA EXPLORAÇÃO
ENTREGA EM ESPECIE
ENTREGA EM ESPECIE
ENTREGA DE RESERVA
Conclusões
1 - Os exploradores da terra, com montado de sobro, nacionalizada ou expropriada na zona da "reforma agraria" tem direito a receber do Estado (Direcção-Geral das Florestas) as despesas culturais e da exploração do montado e, se for o caso, com a extracção e empilhamento da cortiça;
2 - As despesas referidas na conclusão anterior devem ser liquidadas pelo Estado mesmo que a cortiça venha a ser entregue em especie ao reservatario ou ao proprietario da terra "desexpropriada";
3 - A entrega em especie da cortiça pressupõe o pagamento previo de todas as despesas que a Direcção-Geral das Florestas tenha de suportar;
4 - Se, porem, a cortiça for entregue sem que se mostrem pagas as despesas inerentem, estas poderão ser compensadas com outros creditos de quem a recebe, designadamente os relativos a indemnização por nacionalização, expropriação ou por privação temporaria do uso e fruição;
5 - As importancias relativas as despesas com a cortiça poderão, em ultimo remedio, ser cobradas atraves de uma acção judicial fundada no enriquecimento sem causa.
Texto Integral
SENHOR MINISTRO DA AGRICULTURA,
PESCAS E ALIMENTAÇÃO,

EXCELÊNCIA:


1.


Numa informação elaborada no Gabinete de Vossa Excelência considerou-se a reclamação de uma "UCP" sobre o pagamento da verba relativa a operações culturais e de exploração de montado de sobro de extracção de 1989, afirmando-se:
"……………………………………………………………………………………………..

" ... a cortiça em causa foi extraída de área nacionalizada que veio posteriormente a ser integrada em direito de reserva, o que conduziu à devolução da cortiça em espécie ao seu proprietário.
"3. Ora o artigo 1 do nº 3 do Decreto-Lei nº 312/85 (supra) estabelece que o diploma não se aplica a prédios que correspondam a áreas de reserva entregues à data do cumprimento do contrato de comercialização de cortiça. Não se aplicando em caso de demarcação de uma reserva o regime do Decreto-Lei nº 312/85 à cortiça ali existente, não pode o Estado proceder à respectiva comercialização nem à subsequente distribuição do produto da venda nos termos preconizados nos artigos 3º a 6º do Decreto-Lei nº 312/85 (supra).
"Não podendo o caso sub judice subsumir-se nas previsões do referido diploma há um evidente vazio legislativo ...
"4. Resta, por outro lado, entrar em consideração com um problema decorrente da novel revisão da Constituição da República Portuguesa. Com a entrada em vigor dos novos preceitos constitucionais, desaparecem da Constituição o sector público de gestão colectiva e inerente "direito de posse útil", decorrentes do originário artigo 96º e do antigo artigo 89º, nº 2, alínea b) - "(os) bens e unidades de produção com posse útil e gestão de colectivos de trabalhadores". A CRP mantem, apenas, no seu novo sistema, o conceito de autogestão claramente definido e sem entrosamento no anterior sector de gestão por colectivos de trabalhadores (ora desaparecido), bem como na novel redacção do artigo 96º uma referência à reforma agrária, como um dos instrumentos fundamentais da realização dos novos objectivos de política agrícola.
"Acresce, ainda que, a propriedade de terra adquirida pelo Estado por força das expropriações agrárias ou de medida de nacionalização global, constituía, no quadro da Lei nº 77/77 (artigo 40º), património privado indisponível do Estado podendo ser aquela entregue em exploração a "cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores e outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores (x .
"Com a Nova Lei nº 109/88, de 26/9 manteve-se aquele preceito - artigo 24º. Contudo, o novel artigo 97º da Constituição da República Portuguesa estabelece:
"1. .............................................
"2. As terras expropriadas serão entregues, a título de propriedade ou de posse, ...".
"E, no mesmo preceito esclarece que serão beneficiários de entrega de terras, nos termos da Lei, os pequenos agricultores de preferência integrados em unidades de exploração familiar, as cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo de estipulação de um período probatório de efectividade e de razoabilidade da respectiva exploração antes de outorga da propriedade plena.
"Deixam, assim, de ter consagração constitucional, nem sequer como equiparadas a empresas em autogestão, as "UCP's" (até porque o Estado, em autogestão, mantem apenas a nua-titularidade da empresa e do estabelecimento). Em consequência, já não vigora na ordem constitucional "a posse útil e gestão pelos trabalhadores" decorrente das nacionalizações agrárias.
"Feitas estas considerações adminiculares, poder-se-ão retirar "salvo meliore", as seguintes conclusões:
a) Não vigora mais na ordem constitucional o princípio da "posse útil" por colectivos de trabalhadores bem como o princípio de transferência da posse útil da terra para aqueles que a trabalham, decorrente da versão originária (V. Supra) artigos 96º e 89º, nº 2, alínea b) da CRP;
b) As "unidades colectivas de produção" não são enquanto tais, entidades gestoras do património nacionalizado ao abrigo da legislação da reforma agrária, competindo ao Estado determinar o destino a dar ao produto de venda da cortiça extraída dos prédios expropriados;
c) Nos casos em que, por força de expropriação, o Estado entrega em espécie ao proprietário a cortiça existente no respectivo prédio, terá que, em qualquer dos casos, fazer-se cobrar dos serviços, encargos ou custos de exploração suportados nos montados de sobro, liquidando os custos com as cooperativas de produção desde que efectivamente tenham gerido o montado, ou com os trabalhadores permanentes efectivos ao serviço dos prédios expropriados.

"Sendo, contudo, estas questões de natureza muito complexa, sugiro a V.Exa. seja solicitado parecer sobre aquelas ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República".

Vossa Excelência concordou com esta sugestão pelo que cumpre emitir parecer.

2.


A última revisão constitucional veio dar uma feição nova aos "sectores de propriedade dos meios de produção", arrumando-os de uma maneira diferente.
Assim, dispõe o artigo 82º, após a 2ª revisão:
".....................................................
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cuja propriedade e gestão pertencem ao Estado e a outras entidades públicas.
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos;
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores".
Por outro lado, o artigo 96º aponta agora como objectivos de política agrícola, entre outros, a promoção da melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, a nacionalização das estruturas fundiárias e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham.
Precisando o nº 2 do artigo 97º, na actual versão, que as terras expropriadas serão entregues a título de propriedade e posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores.
Ao confrontar estes textos constitucionais com os correspondentes da versão originária e da primeira revisão, verifica-se que o sector social passou a abranger, para além das cooperativas, dois subsectores, o autogestionário e o comunitário, que anteriormente estavam no sector público (1 .

Por seu turno o decantado conceito de "posse útil" (2 teria desaparecido substituído pelo conceito de "propriedade útil" (3 .

A economia do parecer dispensa que se prossiga na análise dos sectores de meios de produção e mesmo que se aponte o destino dos bens nacionalizados ou expropriados nos termos das leis de reforma agrária, e, mais particularmente, se os montados de sobro expropriados no referido âmbito devem ser entregues nos termos do nº 2 do artigo 97º da Constituição a título de propriedade ou de posse a pequenos agricultores, cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores (4 .

E isto porque a questão ou questões fundamentais que o parecer coloca pressupõem precisamente a hipótese inversa de o montado de sobro expropriado não estar na propriedade ou posse das entidades referidas no artigo 97º da Constituição, mas antes se tratar de um montado que, em consequência de uma entrega de reserva ou de uma desexpropriação, regressa aos seus anteriores proprietários e com ele a cortiça entregue em espécie.

Enquanto o montado de sobro esteve fora da esfera jurídica do reservatário ou do seu proprietário, poderão ter surgido despesas culturais e de exploração, ou, no caso de a cortiça ter sido extraída da árvore, despesas com a extracção e empilhamento.

Elementar prudência aconselhará que, antes de entregar a cortiça em espécie, o Estado exija as despesas entretanto realizadas.

É precaução consagrada, como se verá, oportunamente. Por outro lado, não vem questionado o direito de o Estado se fazer "cobrar dos serviços, encargos ou custos de exploração suportados nos montados de sobro, liquidando os custos com as cooperativas de produção desde que efectivamente tenham gerido o montado, ou com os trabalhadores permanentes efectivos ao serviço dos prédios expropriados".

Concatenando a reclamação da "UCP" com a informação do Gabinete de Vossa Excelência, constata-se que nesta se encontrou resposta para as questões fundamentais nos termos seguintes:
- a UCP tem direito a receber as despesas feitas no montado de sobro, entretanto devolvido, bem como, se for o caso, as relativas à extracção e empilhamento de cortiça;
- estas despesas devem ser liquidadas pelo Estado;
- o Estado antes de entregar em espécie a cortiça deve fazer-se pagar das despesas entretanto realizadas.
Nota-se, porém, a necessidade de aprofundar o suporte jurídico que conforte aquelas afirmações, e, sobretudo, de encontrar solução para a hipótese de o Estado entregar a cortiça sem que proceda previamente à cobrança das despesas entretanto realizadas.

3.


Antes de iniciar esse esforço, e ensaiando definir parâmetros e superar alguns equívocos, interessará enfatizar um aspecto de crucial importância: em todo o quadro normativo que tem regido a "reforma agrária" perpassa a tentativa de evitar que entre os ocupantes ou exploradores de terras nacionalizadas ou expropriadas e os proprietários destas, ou aqueles que venham a receber reservas ou vejam os seus prédios "desexpropriados" se estabeleçam relações conflituais relacionadas com aquelas situações, potenciadoras de um aumento de tensão na zona.
A terra nacionalizada ou expropriada é entregue para exploração através de uma intervenção estadual, constituindo essa estrutura contratual para os proprietários res inter alios (5 .
E, para sanar eventuais conflitos relativos ao período que mediou entre a ocupação e a nacionalização ou expropriação, a Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, manda indemnizar não só o valor fundiário do "prédio rústico" nacionalizado ou expropriado, mas também "os capitais de exploração" e os frutos pendentes existentes à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva daquele, no caso de esta ser anterior (6 .
O legislador sempre considerou que a Administração deveria intervir activamente, evitando relações bipolares "UCP - Proprietários", que se desenhavam contrárias a todo o esforço de pacificação social que se seguiu à ocupação de terras (7 .
Estranhar-se-ia, neste contexto, que contrariando toda essa filosofia, as despesas que as "UCP's" realizaram, culturais ou de exploração, ou relativas à extracção e empilhamento de cortiça do montado de sobro que é entregue na concretização de um direito de reserva ou de uma "desexpropriação", tivessem de ser exigidas por aquelas aos reservatários ou proprietários.
A solução que prossegue o espírito de pacificação e que evita o reabrir de feridas em vias de cicatrização será a que postula uma relação triangular "UCP's - Estado - Proprietários", pressupondo que aquelas despesas são exigidas ao Estado que, por seu turno, as apresenta a pagamento a quem receber o montado e a cortiça em espécie.
Pensa-se que a moldura jurídica definida para o montado de sobro, advindo ao domínio do Estado em consequência da nacionalização e expropriação na zona da reforma agrária, aponta decididamente nesse sentido.

4.


Escreveu-se no parecer nº 79/87 (8 :
"Como se sabe, em virtude da legislação sobre a reforma agrária, advieram, por expropriação e nacionalização, prédios rústicos ao património do Estado.
"Esta nova realidade seria determinante da emanação de diversas medidas legislativas, visando, nomeadamente, a gestão de bens que são propriedade do Estado, integrando o seu património.
"Precisamente para o sector corticeiro, entendeu o legislador definir um regime especial de controlo estadual, procurando dar resposta à sua especialidade.
"Mais especificamente: a partir do Dec.-Lei nº 260/77, de 21-6, o legislador considerou que, sendo o Estado proprietário dos prédios expropriados e nacionalizados na zona da reforma agrária lhe competia determinar autoritariamente o destino a dar ao produto da venda da cortiça extraída (x ".

Desse regime resulta com clareza que a transferência da posse útil da terra com montado de sobro não abrangia o direito ao produto da venda da cortiça (9 , pelo que o Estado se torna titular dos créditos resultantes dessa operação que, em seguida, distribui de acordo com normas legalmente estabelecidas (10 .
Com o Decreto-Lei nº 98/80, de 5-5, surgem as primeiras preocupações (11 com o montado de sobro correspondente a áreas de reserva ou de "não expropriabilidade", prevenindo-se que o valor líquido da operação de venda da cortiça entretanto efectuada devia ficar cativo para oportunamente ser entregue (12 .

Do mesmo modo se disciplina no quadro actualmente em vigor.

Estabelece o Decreto-Lei nº 312/85, de 31.7:

"Artigo 1º- 1 Ficam sujeitos à disciplina do presente diploma os órgãos e departamentos do Estado e as entidades singulares ou colectivas, gestoras, em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montado de sobro, situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, quanto às operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia e secundeira, de cortiça virgem e de bocados, bem como as demais operações inerentes à cultura suberícola.
2 - Sempre que no presente diploma se faça alusão a cortiça, esta expressão engloba os diferentes tipos de cortiça referidos no número anterior.
3. O presente diploma não se aplica a prédios que correspondam a áreas de reserva entregues à data do cumprimento do contrato de comercialização da cortiça.
4. O disposto no número anterior implica a extinção das obrigações decorrentes do contrato, ficando o comprador investido no direito de exigir a restituição dos pagamentos efectuados nos termos da alínea c) do artigo 4º do presente diploma.

"Artigo 4º. Os adquirentes da cortiça ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Celebrar o contrato de compra e venda de cortiça nos termos do artigo anterior;
b) Entregar à Direcção-Geral das Florestas, para registo, no prazo de 10 dias contados da data da sua celebração, o original do contrato a que se refere a alínea anterior;
c) .......................................
d) ......................................".
"Artigo 5º- 1- Do produto da venda da cortiça a que se referem os artigos anteriores retirar-se-ão as importâncias correspondentes à liquidação dos encargos com:
a) Operações de extracção e empilhamento da cortiça;
b) Operações culturais e de exploração do montado.
2 - O valor líquido resultante dos valores dos encargos referidos no número anterior terá a seguinte aplicação:
a) Entrega directa ao Tesouro, a título de remuneração, do capital investido pelo Estado sob a forma de indemnizações fundiárias;
b) Cobertura de:
1) Acções de estruturação fundiária já realizadas ou a realizar;
2) Acções de investigação e desenvolvimento da subericultura e da tecnologia corticeira;
c) Pagamento de indemnizações por frutos pendentes, gados, máquinas e alfaias devidas no âmbito do processo da Reforma Agrária.
3. Compete aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura fixar anualmente, por despacho conjunto, as percentagens a atribuir às alíneas a), b) e c) do nº 2.
4. Compete ao Ministro da Agricultura fixar anualmente, por despacho, as percentagens destinadas à cobertura das despesas referidas na alínea b) do nº 1 e na subalínea 1) da alínea b) do nº 2.
5. Compete aos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia fixar anualmente, por despacho conjunto, as percentagens destinadas à coberturas das despesas referidas na subalínea 2) da alínea b) do nº 2.
6. ......................................".

"Artigo 6º-1- æ Direcção-Geral das Florestas compete:
a) Proceder, de acordo com o artigo 3º, à venda de cortiça proveniente dos montados de sobro das explorações agrícolas situadas nos prédios rústicos referidos no artigo 1º;
b Abrir uma conta de ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para movimentação dos quantitativos liquidados pelos adquirentes;
c) Emitir as guias respeitantes à liquidação das prestações previstas nos contratos de compra e venda;
d) Emitir as autorizações de levantamento e transporte da cortiça correspondentes aos pagamentos efectuados nos termos da alínea c) do artigo 4º;
e) Organizar os processos de comercialização de cortiça;
f) Proceder à confirmação da arrobagem ou cubicagem da cortiça vendida, desde que solicitada em requerimento devidamente fundamentado, intervindo nas operações necessárias;
g) Efectuar para cada contrato a distribuição das verbas a que se refere o artigo 5º e proceder à sua entrega aos organismos beneficiários.
2 - A entrega das verbas referidas no nº 2 do artigo 5º, para cada contrato, fica dependente de prévia confirmação da inexistência de reservas demarcadas, de pedidos de reserva ou de propostas de declaração de não expropriabilidade sobre os prédios rústicos citados no artigo 1º dos quais tenha sido extraída a cortiça comercializada através do citado acto.
3 - Se existirem reservas demarcadas,pedidos de reserva ou propostas de declaração de não expropriabilidade, deverá a quantia referida no número anterior ser entregue aos interessados a partir do momento da entrega da área de reserva ou da desocupação dos prédios em causa, comprovada pela competente direcção regional de agricultura".
Sublinhe-se que do produto da venda da cortiça retirar-se-ão as importâncias correspondentes à liquidação dos encargos referidos no nº 1 do artigo 5º, indicando o nº 2 a aplicação que há-de ter o valor líquido resultante da dedução daqueles encargos; mas esta aplicação fica dependente de prévia confirmação da inexistência de reservas demarcadas, de pedidos de reserva ou de propostas de declaração de não expropriabilidade sobre os prédios rústicos dos quais tenha sido extraída cortiça.
Verificada a hipótese contrária, aquela quantia - o valor líquido resultante da dedução dos encargos - será retida para ser entregue aos interessados a partir do momento da entrega da reserva ou da desocupação dos prédios em causa.

À Direcção-Geral das Florestas compete a prossecução desses objectivos.

Mas todo este sistema pressupõe a comercialização da cortiça antes da entrega da terra; com a entrega da reserva ou do prédio, a cortiça é transferida em espécie para o reservatário ou proprietário que a pode livremente comercializar mesmo que já tenha efectuado pagamentos - cfr. o nº 4 do artigo 1º e alínea c) do artigo 4º (13 .

Note-se, contudo, que os exploradores do montado de sobro que tenham realizado despesas têm expectativa, legitimamente fundada, de serem pagos pela Direcção-Geral das Florestas, porquanto as realizaram quando detinham a posse útil da terra.

O facto de a comercialização da cortiça não ser realizada pela Direcção-Geral das Florestas, face à entrega da terra e com ela a cortiça em espécie, deve-se a factores a que aqueles são totalmente estranhos.
Por outro lado, a Direcção-Geral das Florestas pode prudentemente acautelar-se, condicionando a entrega da cortiça ao pagamento das despesas com ela realizadas (14 .
Assim preconiza o Despacho nº 1/89 do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (15 :
"2 - Quando a entrega da reserva se verifica antes da data de comercialização pelo Estado da cortiça respeitante à(s) àrea(s) reservada(s) , deverá a mesma ser retirada do leilão e entregue ao reservatário, mediante o pagamento de todas as despesas já suportadas pela Direcção-Geral das Florestas, tendo o reservatário a liberdade de efectuar a comercialização directa daquele produto" (sublinhado nosso).
Estas despesas estão referidas no artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 312/85; e as despesas com as operações culturais e de exploração do montado teriam sido realizadas, naturalmente, pelos detentores da sua posse útil (16 , já a extracção e empilhamento da cortiça, pelo seu condicionamento próprio, até podem ter sido concretizados por outros que não os detentores da posse útil (17 .

5.


Operou-se com a hipótese frequente de terra ocupada por trabalhadores que se organizaram em "UCP".

"As unidades colectivas de produção", lembra CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA (18 , não foram ainda objecto de um regime jurídico específico; mas devem ser incluídas nas outras formas de "exploração colectiva pelos trabalhadores" (19 .

Isto é, devem ser aproximadas , no âmbito da reforma agrária, das restantes entidades a quem pode ser entregues para exploração, agora em propriedade ou posse, a terra nacionalizada ou expropriada.
Os prédios nacionalizados ou expropriados eram entregues a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou outras formas de exploração colectiva por trabalhadores, mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural, exploração de campanha, contrato associativo, comodato - artigo 1º do Decreto-Lei nº 111/78, de 27 de Maio (20 .

Por seu turno, a Portaria nº 246/79, de 20 de Maio, ao definir normas regulamentares que "presidiram à entrega para exploração dos prédios nacionalizados e expropriados", preconiza que "a entrega de terras para exploração será feita exclusivamente mediante contrato de licença de uso privativo".
A análise desta figura está feita no Parecer nº 12/87 (21 , do qual interessa transcrever:

"....................................................

"Partes na espécie contratual cujo tipo se vem de definir nos respectivos traços essenciais são, de um lado, o Estado, que consente na exploração da terra mediante licença de uso privativo (onerosa, temporal e precária), outorgando no contrato o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, e, de outro, os sujeitos com capacidade para adquirir direitos de exploração sobre os prédios, segundo a enumeração categorial constante do artigo 6º do Decreto-Lei nº 11/78.

.....................................................".

"A relação assim constituída entre o Estado e um dos sujeitos que a lei considera susceptíveis de atribuição da terra para exploração, gera-se numa ambiência de direito público, intervindo o Estado como entidade dotada de poderes de ordenação, na definição do tipo contratual, na decisão sobre a escolha da contra-parte, na fixação normativa da contra-prestação, na sujeição da resolução das questões emergentes às regras, princípios e competências do contencioso administrativo e, também, nas regras estabelecidas para a cobrança coerciva - regras de direito público - da competência dos Tribunais das Contribuições e Impostos, seguindo-se o processo das execuções fiscais - artigo 53º, nº 2, do Decreto-Lei nº 111/78, e nº 16 da Portaria nº 246/79 .

.....................................................".

Neste contrato, o proprietário, entendido agora como reservatário ou titular do direito de propriedade (ou de outro direito real de gozo) sobre os prédios nacionalizados ou expropriados, relativamente aos quais se constatou posteriormente a não "nacionalização", é perfeitamente um terceiro, indiferente aos direitos e deveres emergentes daquela relação entre as partes.

Se na terra dada em exploração, através de uma licença de uso privativo, existia um montado de sobro e, se este não foi objecto de especial ressalva nas cláusulas contratuais, os detentores da terra terão direito, nos termos do regime geral, a receber do Estado um montante relativo às despesas culturais e de exploração, administrativamente fixado, e ao pagamento das despesas com a extracção e empilhamento da cortiça, se procederam a esse trabalho.

Por isso, se a cortiça não chega a ser vendida pela Direcção-Geral das Florestas porque foi entregue em espécie ao reservatário ou ao proprietário, os antigos detentores da terra continuam com direito a receber do Estado as importâncias relativas às despesas realizadas na dinâmica da referida relação contratual, relação, repete-se, a que aqueles são estranhos.

Da exploração de um montado juridicamente conformada nos termos dos Decretos-Leis nºs 111/79 e 63/89, não se devem afastar as situações de ocupação da terra por parte de colectivos de trabalhadores, ocupações mais tarde "legalizadas" através de nacionalizações ou expropriações.

Recorde-se do Parecer nº 69/87 (22 :

".....................................................
" É do conhecimento geral que a legislação publicada depois de 25 de Abril de 1974 com o objectivo de disciplinar as transformações operadas ou a operar no regime da propriedade e exploração fundiárias foi precedida de movimentações populares em certas regiões do Pais, com particular incidência nas províncias alentejanas, que assumiram, entre outras, a forma de ocupação de terras por parte de grupos de trabalhadores rurais, representando, na ordem dos factos, a negação dos direitos de propriedade e posse dos respectivos proprietários, arrendatários e outros titulares do uso e fruição das mesmas terras.

" Estes fenómenos foram reconhecidos - e até saudados - no preâmbulo do Decreto-Lei nº 406-A/75, de 29 de Julho, onde se ponderou, entre outras coisas, tratar-se de um processo que não constituiu, no que tinha de profundo e essencial, um facto da iniciativa do Estado, de todo em todo irredutível a um quadro de medidas administrativas e legais e por cujos carris se ambicionasse fazer seguir linearmente uma reforma agrária comandada pela administração central.

"Com propriedade se tem dito que as expropriações e nacionalizações de terras ocupadas pelos trabalhadores constituíram uma forma própria de regularização das situações criadas ou uma forma de legalização a posteriori da posse útil e gestão dos trabalhadores.

" Significa isso que a lei recuperou para o mundo do direito aquilo que, ab origine, assumia o carácter de actos ou comportamentos na sua objectividade antijurídicos".

Aliás, da normação do regime da "cortiça" infere-se que o direito dos que exploravam a terra com montado de sobro a receber o valor das despesas culturais e de exploração jamais foi posto em causa desde o Decreto-Lei nº 260/77, de 21 de Junho, que significativamente se referia aos "órgãos ou entidades singulares ou colectivas, gestores em nome ou por conta própria ou alheia, de estabelecimentos agrícolas que contenham montado de sobro" - nº 1 do artigo 2º.

Desde que essa exploração tenha sido reconhecida como "legítima" pelo Estado, que entretanto guardou para si o destino a dar ao produto da venda da cortiça, extraída, os exploradores do montado devem dele receber o montante das despesas que realizaram, independentemente do destino que o Estado venha a emprestar à cortiça extraída, comercializando-a, ele próprio, ou entregando-a em espécie ao reservatário.

Não se esquece que o valor das despesas culturais e de exploração do montado corresponde a uma percentagem sobre o produto da venda da cortiça, percentagem fixada anualmente por despacho do Ministro da Agricultura - nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 312/85, e que poderão escapar para a concretização desse valor elementos aparentemente essenciais para esse cálculo, como o peso exacto da cortiça entregue ou o preço por que ela é efectivamente vendida.

Afigura-se que as circunstâncias em que se opera admitem alguma flexibilidade, consentindo a dispensa desses elementos, devendo o peso da cortiça, se necessário, ser estimado e o seu valor calculado em função do preço médio oferecido pelo mercado para cortiça de qualidade semelhante.

6.


As despesas que oneram a cortiça a entregar em espécie ao reservatário ou ao proprietário do montado de sobro devem-lhes ser exigidas previamente, como resulta dos princípios gerais que enformam o nosso ordenamento jurídico, que permite até o direito de retenção nessas hipóteses e, como se infere do regime especial previsto para a comercialização da cortiça: se a venda precede a entrega do montado, apenas ao valor líquido, isto é, ao produto da venda deduzidas as despesas tem direito quem receba o montado de sobro.
Na hipótese de vir a entregar a cortiça em espécie sem que obtenha previamente todas as despesas a ela atinentes a suportar pela Direcção-Geral das Florestas (23 , o Estado tem, em princípio, à sua disposição uma opção cómoda para obter do "devedor" essa quantia, se ele, uma vez convidado, se recusar a honrá-la.
Pensa-se na "compensação" com os créditos por indemnização a que o reservatário ou proprietário tenha direito nos termos da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio (24 , incluindo naturalmente as situações de indemnização pela privação temporária do uso e fruição.
No Parecer nº 137/82 estudou-se o regime de compensação contido nos artigos 847º a 856º do Código Civil.
Depois de se aludir a três modalidades de compensação, legal, convencional e judiciária, o Parecer analisa os requisitos positivos e negativos que condicionam o exercício da compensação.
Como requisitos positivos, surgem a reciprocidade dos créditos, a validade, exigibilidade e adequabilidade do contra-crédito do compensante e a fungibilidade do objecto das obrigações (25 , que não suscitam para a situação concreta dificuldades.
Os pressupostos negativos vêm enumerados no artigo 853º do Código Civil:

"1 - Não podem extinguir-se por compensação:
a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize".

Sobre este último requisito, escreveu-se no citado Parecer nº 137/82:
"Já o Código de 1867 dispunha no seu artigo 767º que: "a compensação não pode dar-se: (...) 5º - Quando as dívidas forem do Estado ou municipais, salvo nos casos em que a lei o permitir".
"Qual o alcance destas normas? Abrangem tanto os créditos de direito público como os de direito privado do Estado? A proibição dirige-se apenas contra os particulares compensantes ou abrange também o próprio Estado?
"A razão de ser desta proibição - e ela será decisiva para a resposta a dar às questões postas - consiste em evitar a perturbação dos serviços de contabilidade do Estado e a imprevista redução das receitas orçamentadas.
"No domínio do Código de 1867, Guilherme Moreira (X1 , uma vez que a lei não distinguia, sustentou que as dívidas do Estado eram tanto as de direito público, como as de direito privado. Diferentemente, CUNHA GONÇALVES (X2 restringia-as às da primeira categoria, invocando argumentos de ordem histórica e lógica.
"No anteprojecto de VAZ SERRA (X3 apenas se proibia, como regra, a compensação com créditos fiscais do Estado ou das demais corporações de direito público. No entanto, essa proposta não foi acolhida no Código, daí se podendo concluir que a alínea c) do nº 1 do artigo 853º contempla todos os créditos de direito público (e não apenas os provenientes de contribuições e impostos) e também os créditos de direito privado, visto a lei não ter distinguido, quando manifestamente o deveria ter feito, em face dos trabalhos preparatórios, se fosse outra a sua intenção (X4 .
"Resta responder à última questão posta.
"Segundo ANTUNES VARELA (X5 , a lei vigente tornou mais explicita no seu texto a ideia de que são os créditos das pessoas colectivas públicas que não podem ser declarados extintos pelos respectivos devedores por meio de compensação com outros créditos. "A razão da excepção - acrescenta o autor citado - não assenta tanto no carácter das necessidades a que esses créditos visam acudir, como na perturbação e no embaraço que a compensação poderia causar às normas de contabilidade e às regras orçamentais por que se rege, em princípio, a administração do Estado e das demais pessoas colectivas públicas".
"Conclui-se, pois, que a proibição da alínea c) do nº 1 do artigo 853º do Código Civil apenas se dirige contra os particulares que pretendessem considerar extintos os créditos que o Estado tem sobre eles. Nada impede, pois, que o Estado, em benefício de quem a proibição foi estabelecida, tome a iniciativa de invocar esses seus créditos para, por compensação, declarar extintos débitos seus em relação a determinados particulares (X6 ".
Extraiu-se, assim, entre outras, a conclusão: " A proibição de extinção por compensação dos créditos do Estado (artigo 853º, nº 1, alínea c) do Código Civil) é dirigida apenas aos particulares".
Não existem, assim, obstáculos à invocação da compensação dos créditos (débitos) relativos à cortiça entregue em espécie quando se concretizarem as indemnizações nos termos dos citados diplomas, Lei nº 80/77 e Decreto-Lei nº 199/88.
Se este mecanismo não puder funcionar, sempre restará a possibilidade de exigir o pagamento das referidas despesas através de uma acção judicial fundada precisamente no enriquecimento sem causa de quem recebeu a cortiça sem que assumisse as despesas a ela inerentes (26 .

Conclusão:


7.



Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª. Os exploradores da terra, com montado de sobro, nacionalizada ou expropriada na zona da "reforma agrária" têm direito a receber do Estado (Direcção-Geral das Florestas) as despesas culturais e da exploração do montado e, se for o caso, com a extracção e empilhamento da cortiça;
2ª. As despesas referidas na conclusão anterior devem ser liquidadas pelo Estado mesmo que a cortiça venha a ser entregue em espécie ao reservatário ou ao proprietário da terra "desexpropriada";
3ª. A entrega em espécie da cortiça pressupõe o pagamento prévio de todas as despesas que a Direcção-Geral das Florestas tenha de suportar;
4ª Se, porém, a cortiça for entregue sem que se mostrem pagas as despesas inerentes, estas poderão ser compensadas com outros créditos de quem a recebe, designadamente os relativos a indemnização por nacionalização, expropriação ou por privação temporária do uso e fruição;
5ª As importâncias relativas às despesas com a cortiça poderão, em último remédio, ser cobradas através de uma acção judicial fundada no enriquecimento sem causa.

______________________________________________________

(xPara melhor esclarecimento desta questão vejam-se os Pareceres do Conselho Consultivo da P.G.R. nºs 132/85 (BMJ, 361, 161 e ss) e P. P.G.R. nº 79/87:

"Entrando em consideração com o "modo social de gestão", os bens e unidades de produção de propriedade colectiva podem servir de base a três subsectores do sector público, um dos quais, o sector público autogerido ou de gestão colectiva abrange, nos termos do artigo 89º, nº 2, alínea b), da Constituição da República, "os bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores".
"A Constituição utiliza indiferentemente os conceitos de autogestão (artigos 61º, nº 4, e 83º, nº 2), gestão dos colectivos de trabalhadores (artigo 90º, nº 1) e unidades de exploração colectiva por trabalhadores (artigos 97º, nº 2, 100º, 102º e 104º) para designar a mesma realidade.
"Embora não exista ainda um estatuto genérico para esta forma de gestão colectiva, pode dizer-se que o que caracteriza essencialmente este ramo do sector público é a separação entre, por um lado, a propriedade ("titularidade") dos meios de produção - que pertence ao Estado (ou a outra entidade pública) - e, por outro lado, a titularidade e gestão da empresa ("posse útil e gestão"), que cabe ao colectivo dos respectivos trabalhadores.
"Como acentuam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "as unidades de exploração colectiva por trabalhadores, referidas também nos artigos 100º, nº 2, 102º, nº 1, e 104º, e vulgarmente conhecidas por unidades colectivas de produção (U.C.P.'s), correspondem às "unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores), previstas no artigo 89º, nº 2, b), e no artigo 90º, nº 2. Trata-se, portanto, de formas de autogestão ou de gestão colectiva ..., gozando, por isso, da liberdade e da autonomia em relação ao Estado que caracterizam a autogestão ..." "(...) pela nacionalização ou expropriação o Estado adquiriu a propriedade da terra, integrada no seu "domínio privado indisponível" (Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, artigo 40º), legalizando "a posteriori" a posse útil de gestão dos trabalhadores".
"Acontece, porém, que é exactamente este domínio privado indisponível e a legalização da posse útil e gestão colectiva pelos trabalhadores que está definitivamente posto em crise pela Constituição revista (1989) e pela Lei nº 109/88, de 26 de Setembro".
(1 GUILHERME D'OLIVEIRA MARTINS, "Revisão Constitucional - Economia e Finanças", in "Estado e Direito", nº 3, 1º semestre de 1989, págs. 47 e segs.
(2 Sobre a "posse útil", cfr., entre outros, os Pareceres nºs 183/81 e 132/85, no Boletim do Ministério da Justiça nº 316, págs. 57 e segs., e 361, págs. 161 e segs.
(3 Assim, o deputado ALMEIDA SANTOS, in D.A.R., I Série, de 19.5.1989.
Para a 2ª revisão constitucional destes textos, cfr., ainda, D.A.R., II Série, nºs 30 RC, de 27.7.1988, 80 RC, de 6.3.1989, 103 RC, de 15.5.1989, e I Série, nº 82, de 18.5.1989 e nº 86, de 27.5.1989. Note-se, contudo, que GUILHERME D'OLIVEIRA MARTINS, loc. cit., sustenta: "Importa salientar que, apesar de não haver referência à titularidade e à posse útil dos bens, se deve entender que essa distinção se mantem actual. Com efeito, a titularidade dos bens neste sector (o social) (...) pode ser atribuída a uma entidade de outro sector - designadamente público".
(4 Cfr. a significativa alteração do artigo 37º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro (Bases da Reforma Agrária), introduzida pela Lei nº 46/90, de 22 de Agosto.
(5 Parecer nº 12/87, no Diário da República, II Série, de 31.10.1939.
(6 Parecer nº 54/82, in Diário da República, II Série, de 23.6.1983, e BMJ nº 324, págs. 349, que analisa outras medidas de pacificação social na zona da reforma agrária.
(7 Para o estudo deste fenómeno, "A Reforma Agrária de Portugal - Das ocupações de terras à formação das novas unidades de produção" - AFONSO DE BARROS, Instituto Gulbenkian de Ciências, Oeiras, 1979, págs. 63 e segs.
(8 Publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1987.
(x"Para além deste diploma, v. a Lei 26/82, de 23.9, os Decs.-Leis 407-B/75, de 30.7, 521/76, de 5.7, 119/79, de 5.5, 98/80, de 5.5, e 189-C/81, de 3.7, e a Resol.Assemb.Rep. 208/79, publicado no DR, I, 164, de 18.7.79.
"Sobre estes regimes legais podem consultar-se os pareceres 633/80, Liv. 46, de 4.11.80, não publicado, 43/82, de 8.7.82, publicado no Boletim 324, p. 384, e no DR, II, 135, de 15.7.83, e 137/82, de 21.12.82 publicado no Boletim nº 328, p. 252, e no DR, II, 161, de 15.7.83".
(9 Cfr., JOAQUIM BARROS MOURO, "A Contra-Reforma Agrária", Coimbra 1978, págs. 231 e segs.,que, comentando o Decreto-Lei nº 260/77, afirma: "Não pode, pois, o presente esquema deixar de ser sentido pelos trabalhadores como um autêntico saque em larga escala".
(10 Cfr. o Parecer nº 43/82.
(11 Ver, contudo já o Despacho Ministerial de 18-7-79, publicado no Diário da República, II Série, de 24.7.79.
(12 Cfr. os nºs 2 e 3 do artigo 12º do diploma; ver, ainda, o Despacho Normativo do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, de 4.5.1983, não publicado.
(13 Ver o Despacho Normativo nº 101/89, de 25.10.89, publicado no Diário da República, I Série, de 9.11.89.
(14 Será um caso típico de direito de retenção: "O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza de um direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados" - artigo 754º do Código Civil.
(15 De 25.1.1989, publicado no Diário da República, II Série, de 20.1.1989.
(16 Estas despesas são fixadas, nos termos do nº 4 do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 312/85, anualmente, por despacho do Ministro da Agricultura, com base numa percentagem sobre o valor do produto da venda; para o ano de 1988 essa percentagem é de 10% - Despacho de 22.5.1989, publicado no Diário da República, II Série, de 12.6.1989.
(17 Estas últimas despesas eram fixadas, no âmbito do Decreto-Lei nº 98/80, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - artigo 5º, nº 1, alínea a). O Despacho Normativo nº 187/80, de 30 de Maio de 1980, publicado no Diário da República, II Série, de 18.6.1980, fixou-as em 35%. Os Decretos-Leis nºs 189-C/81 e 312/85 deixaram de indicar o seu processo de cálculo.
(18 "Direito Económico", 1ª Parte, edição da AAFDL, 1979, págs. 307 e segs.
(19 GUILHERME D'OLIVEIRA MARTINS, "Lições sobre a Constituição Económica Portuguesa", vol. 1º, 1984, págs. 175 e segs.
(20 O Decreto-Lei nº 63/89, de 24-2, que veio substituir este diploma, eliminou as formas "contrato associativo" e "contrato".
(21 Publicado no Diário da República, II Série, de 31.10.1989.
(22 Publicado no Diário da República, II Série, de 24.12.1989.
(23 As culturais e de exploração e até as derivadas da extracção e empilhamento, onde podem vir a ser incluídas, se for o caso, as relativas à guarda da pilha e ao seu seguro.
(24 Sobre a matéria de indemnizações ver o Parecer nº 43/90, de 27 de Setembro de 1990, ainda não homologado.
(25 ANTUNES VARELA, "Das Obrigações em Geral", vol. II, 2ª edição, Coimbra, 1980, pág. 171, indica um quarto requisito positivo, traduzido na existência e validade do crédito principal (débito do compensante).
(X1 "Instituições do Direito Civil Português", vol. II, Coimbra, 1911, pág. 268.
(X2 Obra citada (Tratado de Direito Civil, vol. V, Coimbra, 932), pág. 27."
(X3 Boletim citado (nº 31), pág. 109".
(X4 ANTUNES VARELA, obra citada (Das obrigações em geral, vol. II, 2ª edição, Coimbra, 1980), pág. 175".
(X5 Obra citada, pág. 175".
(X6 Neste sentido, embora com dúvidas, o já citado parecer nº 53/75 deste corpo consultivo (publicado no BMJ nºs 259, págs. 123 e segs.)".
(26 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, "Código Civil Anotado", I, 1ª edição, Coimbra, 1967, em anotações ao artigo 437º do Código Civil, escrevem: "O enriquecimento pode consistir num aumento do activo, ou numa diminuição do passivo, em qualquer das suas modalidades ou ainda numa dispensa de despesas ou de outras diminuições patrimoniais ...".
Legislação
DL 312/85 DE 1985/07/31 ART1 ART4 ART5 ART6.
CONST76 ART82 ART96 ART97 N2.
L 80/77 DE 1977/10/26.
DL 98/80 DE 1980/05/05.
DN 101/89 DE 1989/10/25.
DESP 1/89 DO MAPA DE 1989/01/25.
DL 111/78 DE 1978/05/27 ART1.
PORT 246/79 DE 1979/05/20.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART2 N1.
CCIV66 ART853 ART437.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR AGR.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.