11/1990, de 19.04.1990

Número do Parecer
11/1990, de 19.04.1990
Data de Assinatura
19-04-1990
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INMARSAT
SATELITE MARITIMO
EMENDA A TRATADO
Conclusões
Não ha objecções de natureza juridica a opor as emendas a Convenção de INMARSAT e respectivo Acordo de Exploração aprovadas na Assembleia-Geral da Organização em 17 e 18 de Janeiro de 1989.
Texto Integral
Senhor Ministro da Justiça,
Excelência:

1. A Direcção–Geral dos Negócios Político–Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeteu ao Gabinete de Vossa Excelência documentação contendo as emendas à Convenção do INMARSAT e respectivo Acordo Operacional aprovadas na reunião da Assembleia–Geral dessa Organização realizada em Londres de 17 e 18 de Janeiro de 1989.
Tendo Vossa Excelência solicitado parecer da Procuradoria–Geral, cumpre emiti–lo.
2. A Convenção sobre a Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) foi assinada em Londres em 3 de Setembro de 1976 (1) .
Portugal, pelo Decreto–Lei nº72/79, de 19 de Julho aprovou, para adesão, a referida Convenção.
Através do Aviso publicado no Diário da Republica, I Série, nº44, de 22 de Fevereiro de 1980, foi tornada pública a adesão de Portugal à Convenção INMARSAT.
Por sua vez, o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), assinado em Londres a 13 de Julho de 1979, foi aprovado para adesão pelo Decreto–Lei nº16/80, de 21 de Março.
Este Acordo resultava do artigo 2º dos Estatutos da INMARSAT, a que Portugal havia aderido pelo Decreto–Lei nº72/79, de 19 de Julho.
Pela Resolução da Assembleia da República nº22/87, publicada no Diário da República, I Série, nº225, de 31 de Janeiro de 1987, foram aprovadas, para ratificação, as emendas a Convenção INMARSAT e ao respectivo Acordo de Exploração, adoptadas em Londres, a 16 de Outubro de 1985, pela 4º Assembleia Geral da referida Organização.
Portugal depositou junto da Secretário da Organização Marítima Internacional os instrumentos de aceitação e aprovação das emendas à Convenção e respectivo Acordo de Exploração, em 16 de Outubro de 1985 – Aviso publicado no Diário da República, I Série, nº166, de 22 de Julho de 1982(2).
3. As emendas à Convenção INMARSAT aprovadas na reunião de Assembleia–Geral desta Organização realizada em Londres de 17 a 19 de Janeiro de 1989, alargam o âmbito de aplicação e dos objectivos de Convenção, através da possibilidade de utilização do sistema de satélites marítimos nas comunicações terrestres, assim como nas comunicações em águas que não sejam consideradas marítimas, em benefício de todas as nações.
Prosseguiu–se o alargamento do âmbito e objectivos já iniciado com as emendas de 16 de Outubro de 1985 – utilização do sistema de satélites marítimos para comunicações aeronáuticas.
Deste modo, as alterações ao articulado da Convenção são apenas aquelas determinadas pelo alargamento de aplicabilidade do sistema às comunicações terrestres e às comunicações efectuadas de "navios" operando em águas que não façam parte do meio marinho.(3)
Assim, as modificações ao artigo 1º têm a ver com a nova definição de navio, e as definições de estação terrena móvel e de estação terrena terrestre, -§ 5 f), e novos §§ i) e j).
Também as alterações a redacção do artigo 7º, §§ 1), 2) e 3), dizem o mesmo objectivo – acesso ao sector espacial do INMARSAT de estações terrenas móveis em terra, situadas em estruturas explorados em meio marinho ou situadas sobre pontos fixos do solo.
O alargamento do sistema a estacões terrenas terrestres colocava problemas de jurisdição, de compatibilidade e de segurança. Por isso, o § 4º do artigo 7º (disposição inteiramente nova) veio determinar, como salvaguarda, que “a utilização do sector espacial do INMARSAT por estações terrenas móveis situadas dentro dos limites de um território terrestre sob a jurisdição de um Estado, fica sujeita às regras aplicáveis as radiocomunicações deste Estado e não pode causar prejuízo à segurança desse Estado".
As modificações aos artigos 12º, nº1, alínea c) e 15º§§ a), c) e h), por referências às alterações de 1985, apenas acrescentam os segmentos “outros serviços móveis", outras telecomunicações móveis por satélite, “estações terrenas móveis", e “ os transportadores terrestres", determinados pelo referido alargamento do sistema objecto da Convenção.
Do mesmo modo se compreendem as pequenas modificações ao artigo 21º (sub–parágrafos 2, b) e 7º, b), i).
A modificação do artigo 32º, 3º, tem a mesma finalidade: à anterior redacção acrescentou-se aos navios, aeronaves e estações terrenas em terra, a referência a estações terrenas móveis.
4. As Emendas ao Acordo de Exploração da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) – artigo V, § 2) e XIV, § 2, sobre quotas–partes de investimento e aprovação de estações terrestres, contêm a mesma finalidade: a adaptação dos textos ao alargamento dos objectivos da Convenção – as referências a estações terrenas móveis.
5. Deste modo, as alterações à Convenção do INMARSAT aprovadas em 17 e 18 de Janeiro de 1989 não suscitam questões com implicações constitucionais ou podendo concluir–se, neste campo de apreciação, tal como a nota publicada em anexo à Resolução de Assembleia da República nº2/87, (publicada no Diário da República, I Série, nº25, (Suplemento), de 30 de Janeiro de 1987), que aprovou as emendas de 1985 à Convenção do INMARSAT.
A salvaguarda relativamente à jurisdição, respeito pela segurança do Estado, e ressalva das regras aplicáveis às radiocomunicações do Estado, no que respeita à utilização de estações terrenas móveis, ficou, como se salientou, consignada no artigo 7º, nº4 da Convenção.
6. Conclui–se:
Não há objecções de natureza jurídica a opor às emendas à Convenção de INMARSAT e respectivo Acordo de Exploração aprovadas na Assembleia–Geral da Organização em 17 e 18 de Janeiro de 1989.
Lisboa, 19 de Abril de 1990

(1) A informação nº119/80, de 14 de Outubro de 1980, da PGR, pronunciou-se sobre o Protocolo relativo a Privilégios e Imunidades do INMARSAT.
(2) Depositário da Convenção, nos termos do artigo 35º, 1º), após as emendas aprovadas em 16 de Outubro de 1985.
A primitiva redacção, referia como depositário o Secretário–Geral da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental.
(3) Na definição constante do artigo 1º, alínea f).
Legislação
DL 72/79 DE 1979/07/19.
DL 16/80 DE 1980/03/21.
RES AR 28 DE 1987/01/31.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV SOBRE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE STAELITES MARITIMOS LONDRES 1976/09/03
AC DE EXPLORAÇÃO RELATIVO A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATELITES MARITIMOS LONDRES 1979/07/13
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