83/1989, de 07.12.1989
Número do Parecer
83/1989, de 07.12.1989
Data do Parecer
07-12-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
FUNDAÇÃO
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
PESSOA COLECTIVA
ÓRGÃO
REPRESENTAÇÃO
IMPEDIMENTO
AUSÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
VOTO DE DESEMPATE
VOTO DE QUALIDADE
SUBSTITUIÇÃO
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
PESSOA COLECTIVA
ÓRGÃO
REPRESENTAÇÃO
IMPEDIMENTO
AUSÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
VOTO DE DESEMPATE
VOTO DE QUALIDADE
SUBSTITUIÇÃO
Conclusões
1 - Compete ao Arcebispo de Evora, de acordo com o direito canonico, representar a Arquidiocese em todos os negocios juridicos - Canone 393 do Codigo de Direito Canonico;
2 - Na hipotese de o Arcebispo de Evora não querer ou não poder representar a Arquidiocese no Conselho de Administração da Fundação Eugenio de Almeida, nos termos dos Estatutos desta, compete-lhe proceder a designação do representante da Arquidiocese nesse Conselho;
3 - A Arquidiocese de Evora pode ser representada no Conselho de Administração da Fundação Eugenio de ALmeida por um leigo;
4 - O representante designado pelo Arcebispo de Evora representa a Arquidiocese de Evora e não o Arcebispo que o nomeou (tal como o representante da Universidade de Evora, se for personalidade distinta do Reitor);
5 - Tendo o Arcebispo de Evora assumido a representação da Arquidiocese na Fundação Eugenio de Almeida não pode, por não lhe ser permitido pela lei nem pelos estatutos, designar outra pessoa para o substituir nas suas ausencias ou impedimentos, sejam estes de caracter duradouro ou ocasional;
6 - Não se aplica, nas relações entre o representante da Arquidiocese na Fundação e o Arcebispo que o designou, o disposto no n 2 do artigo 264 do Codigo Civil que admite a dupla representação mas entre procurador e substituto autorizado;
7 - Uma vez extinto ou inactivo o Instituto Superior Economico e Social de Evora, sem corpo docente nem discente, o Provincial da Companhia de Jesus não tem legitimidade para designar alguem como "delegado do corpo docente" daquele Instituto;
8 - Em caso de empate na votação de deliberações a proferir pelo Conselho de Administração da Fundação Eugenio de Almeida, o presidente tem voto de qualidade - artigo 16, n 1, do Decreto-Lei n 119/83, de 25 de Fevereiro;
9 - O Conselho de Administração da Fundação deve ser constituido por um numero impar de titulares - artigo 12, n 1, do citado Decreto-Lei n 119/83 - podendo os Estatutos ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, mediante proposta ou a anuencia expressa daquele Conselho.
2 - Na hipotese de o Arcebispo de Evora não querer ou não poder representar a Arquidiocese no Conselho de Administração da Fundação Eugenio de Almeida, nos termos dos Estatutos desta, compete-lhe proceder a designação do representante da Arquidiocese nesse Conselho;
3 - A Arquidiocese de Evora pode ser representada no Conselho de Administração da Fundação Eugenio de ALmeida por um leigo;
4 - O representante designado pelo Arcebispo de Evora representa a Arquidiocese de Evora e não o Arcebispo que o nomeou (tal como o representante da Universidade de Evora, se for personalidade distinta do Reitor);
5 - Tendo o Arcebispo de Evora assumido a representação da Arquidiocese na Fundação Eugenio de Almeida não pode, por não lhe ser permitido pela lei nem pelos estatutos, designar outra pessoa para o substituir nas suas ausencias ou impedimentos, sejam estes de caracter duradouro ou ocasional;
6 - Não se aplica, nas relações entre o representante da Arquidiocese na Fundação e o Arcebispo que o designou, o disposto no n 2 do artigo 264 do Codigo Civil que admite a dupla representação mas entre procurador e substituto autorizado;
7 - Uma vez extinto ou inactivo o Instituto Superior Economico e Social de Evora, sem corpo docente nem discente, o Provincial da Companhia de Jesus não tem legitimidade para designar alguem como "delegado do corpo docente" daquele Instituto;
8 - Em caso de empate na votação de deliberações a proferir pelo Conselho de Administração da Fundação Eugenio de Almeida, o presidente tem voto de qualidade - artigo 16, n 1, do Decreto-Lei n 119/83, de 25 de Fevereiro;
9 - O Conselho de Administração da Fundação deve ser constituido por um numero impar de titulares - artigo 12, n 1, do citado Decreto-Lei n 119/83 - podendo os Estatutos ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, mediante proposta ou a anuencia expressa daquele Conselho.
Legislação
DL 108/82 DE 1982/04/08 ART3 ART1.
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO EUGENIO DE ALMEIDA ART8 PAR2 ART1 AR10 ART4 C.
CCIV66 ART258 ART239 ART264 ART186 N2 ART334 ART171.
CODIGO DE DIREITO CANONICO - CANONE ART368 ART572.
DL 482/79 DE 1979/12/14 ARTUNICO.
DL 174/86 DE 1986/07/01 ART8 N1 A ART12 ART14 N2.
DN 84/89 DE 1989/08/31.
L 108/88 DE 1988/09/24 ART20.
DL 119/83 DE 1983/02/25 ART1 ART2 N1 F ART10 ART15 ART17 ART6 ART16 N1 ART77 - ART86 ART12 N1 ART81 ART79 N1.
CONST76 ART63 N2.
DL 513/75 DE 1975/09/20.
DL 402/73 DE 1973/08/11 ART9 N3.
LAL84 ART80.
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO EUGENIO DE ALMEIDA ART8 PAR2 ART1 AR10 ART4 C.
CCIV66 ART258 ART239 ART264 ART186 N2 ART334 ART171.
CODIGO DE DIREITO CANONICO - CANONE ART368 ART572.
DL 482/79 DE 1979/12/14 ARTUNICO.
DL 174/86 DE 1986/07/01 ART8 N1 A ART12 ART14 N2.
DN 84/89 DE 1989/08/31.
L 108/88 DE 1988/09/24 ART20.
DL 119/83 DE 1983/02/25 ART1 ART2 N1 F ART10 ART15 ART17 ART6 ART16 N1 ART77 - ART86 ART12 N1 ART81 ART79 N1.
CONST76 ART63 N2.
DL 513/75 DE 1975/09/20.
DL 402/73 DE 1973/08/11 ART9 N3.
LAL84 ART80.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL.