93/1989, de 25.05.1990
Número do Parecer
93/1989, de 25.05.1990
Data do Parecer
25-05-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Transportes e Comunicações
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
CTT
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
TRABALHADOR
DESTACAMENTO
COMISSÃO DE SERVIÇO
EMPRESA PRIVADA
DEVER DE LEALDADE
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
PROCESSO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
ACUSAÇÃO
NULIDADE
PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
TRABALHADOR
DESTACAMENTO
COMISSÃO DE SERVIÇO
EMPRESA PRIVADA
DEVER DE LEALDADE
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
PROCESSO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
ACUSAÇÃO
NULIDADE
PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
Conclusões
1 - Os Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) são dotados de personalidade juridica de direito publico, possuem autonomia administrativa e financeira e tem a natureza de uma empresa publica, integrando a administração indirecta do Estado - artigo 1 do Estatuto dos CTT, anexo ao Decreto-Lei n 49368, de 10 de Novembro de 1969;
2 - A TDC - Tecnologia das Comunicações, Lda -, e uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituida por capitais maioritariamente publicos entre os Correios e Telecomunicações de Portugal, os Telefones de Lisboa e Porto e a Companhia Portuguesa Radio Marconi;
3 - Atraves de Ordem de Serviço de 12 de Abril de 1984, do Conselho de Administração dos CTT, foi extinto o Gabinete Central de Cooperação Internacional (GCIN) dos CTT, transitando para a TDC todos os assuntos em curso e em carteira, a cargo do Gabinete extinto;
4 - Por despacho de 1 de Maio de 1984, o Conselho de Administração dos CTT, determinou o destacamento do arguido, Lic (...), para a TDC, aplicando-se a deslocação para todos os efeitos, o regime de comissão de serviço, com manutenção de todos os seus direitos e regalias, tendo ficado colocado, para efeitos de gestão administrativa, no SAC (Serviço de Apoio ao Conselho de Administração dos CTT);
5 - Com a sua colocação na TDC, não se interrompeu o vinculo juridico laboral que ligava o arguido aos CTT;
6 - Os CTT dispõem de competencia para o exercicio do poder disciplinar (e para a aplicação da pena correspondente) por infracções disciplinares praticadas pelo arguido durante o periodo de tempo em que exerceu funções na TDC e, bem assim, quanto as que, em continuação, veio a cometer apos a data do seu regresso aos CTT;
7 - Não se verificou prescrição da infracção disciplinar, uma vez que o ultimo facto do comportamento infraccional continuado ocorreu menos de um ano antes da data do despacho que ordenou a instauração do procedimento disciplinar, o qual suspendeu o decurso da prescrição - ns 1, 3 e 4 do artigo 4 do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria n 348/87, de 28 de Abril;
8 - De qualquer forma, nunca a infracção poderia estar prescrita, porquanto, dado que os factos qualificados de infracção disciplinar constituem tambem a infracção penal prevista no n 1 do artigo 427 do Codigo Penal, o prazo de prescrição seria, no caso concreto, de cinco anos - artigo 4, n 2, do Regulamento Disciplinar dos CTT, em conjugação com a alinea c) do n 1 do artigo 117 e n 1 do artigo 427, ambos do Codigo Panel;
9 - Para efeitos do crime de participação economica em negocio previsto e punido pelo artigo 427 do Codigo Penal, são equiparado a funcionarios, entre outros, os "titulares dos orgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas publicas nacionalizadas, de capitais publicos ou com participação maioritaria de capital publico, e ainda de empresas concessionarias de serviços publicos" - artigos 4, n 2, e 5, alinea f), do Decreto-Lei n 371/83, de 6 de Outubro;
10- No presente processo disciplinar verificou-se a formulação clara, concreta e precisa dos artigos de acusação e o arguido evidenciou a adequada compreensão do ambito, sentido e alcance da acusação, pelo que a mesma não enferma de nulidade absoluta.
2 - A TDC - Tecnologia das Comunicações, Lda -, e uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituida por capitais maioritariamente publicos entre os Correios e Telecomunicações de Portugal, os Telefones de Lisboa e Porto e a Companhia Portuguesa Radio Marconi;
3 - Atraves de Ordem de Serviço de 12 de Abril de 1984, do Conselho de Administração dos CTT, foi extinto o Gabinete Central de Cooperação Internacional (GCIN) dos CTT, transitando para a TDC todos os assuntos em curso e em carteira, a cargo do Gabinete extinto;
4 - Por despacho de 1 de Maio de 1984, o Conselho de Administração dos CTT, determinou o destacamento do arguido, Lic (...), para a TDC, aplicando-se a deslocação para todos os efeitos, o regime de comissão de serviço, com manutenção de todos os seus direitos e regalias, tendo ficado colocado, para efeitos de gestão administrativa, no SAC (Serviço de Apoio ao Conselho de Administração dos CTT);
5 - Com a sua colocação na TDC, não se interrompeu o vinculo juridico laboral que ligava o arguido aos CTT;
6 - Os CTT dispõem de competencia para o exercicio do poder disciplinar (e para a aplicação da pena correspondente) por infracções disciplinares praticadas pelo arguido durante o periodo de tempo em que exerceu funções na TDC e, bem assim, quanto as que, em continuação, veio a cometer apos a data do seu regresso aos CTT;
7 - Não se verificou prescrição da infracção disciplinar, uma vez que o ultimo facto do comportamento infraccional continuado ocorreu menos de um ano antes da data do despacho que ordenou a instauração do procedimento disciplinar, o qual suspendeu o decurso da prescrição - ns 1, 3 e 4 do artigo 4 do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria n 348/87, de 28 de Abril;
8 - De qualquer forma, nunca a infracção poderia estar prescrita, porquanto, dado que os factos qualificados de infracção disciplinar constituem tambem a infracção penal prevista no n 1 do artigo 427 do Codigo Penal, o prazo de prescrição seria, no caso concreto, de cinco anos - artigo 4, n 2, do Regulamento Disciplinar dos CTT, em conjugação com a alinea c) do n 1 do artigo 117 e n 1 do artigo 427, ambos do Codigo Panel;
9 - Para efeitos do crime de participação economica em negocio previsto e punido pelo artigo 427 do Codigo Penal, são equiparado a funcionarios, entre outros, os "titulares dos orgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas publicas nacionalizadas, de capitais publicos ou com participação maioritaria de capital publico, e ainda de empresas concessionarias de serviços publicos" - artigos 4, n 2, e 5, alinea f), do Decreto-Lei n 371/83, de 6 de Outubro;
10- No presente processo disciplinar verificou-se a formulação clara, concreta e precisa dos artigos de acusação e o arguido evidenciou a adequada compreensão do ambito, sentido e alcance da acusação, pelo que a mesma não enferma de nulidade absoluta.
Legislação
ESTATUTO DOS CTT APROVADO PELO DL 49368 DE 1969/11/10 ART29 N2 C E.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS CTT APROVADO PELA PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART16 N1 ART18 ART4 N1 N3 ART5 N2 ART2 ART16 N1 ART75.
CP82 ART427 ART437.
DL 49368 DE 1969/11/10 ART1.
DL 371/83 DE 1983/10/06.
EDF84 ART42 N1.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS CTT APROVADO PELA PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART16 N1 ART18 ART4 N1 N3 ART5 N2 ART2 ART16 N1 ART75.
CP82 ART427 ART437.
DL 49368 DE 1969/11/10 ART1.
DL 371/83 DE 1983/10/06.
EDF84 ART42 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.