95/1989, de 20.12.1989
Número do Parecer
95/1989, de 20.12.1989
Data do Parecer
20-12-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
ÓRGÃO DE SOBERANIA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
ÓRGÃO DE SOBERANIA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
Conclusões
1 - Difamações e injurias ao Governo ou seus membros e outras autoridades, constantes de publicação periodica estrangeira, não susceptiveis de preencher os ilicitos descritos nos artigos 164,
165, 168 e 363 do Codigo Penal portugues e no artigo 1 do Decreto-Lei n 65/84, de 24 de Fevereiro, consoante os factos integradores dos respectivos elementos tipicos que no caso concreto se verifiquem;
2 - Agentes dos crimes são os sujeitos indicados no artigo 26 do Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa);
3 - Os crimes consumam-se com a publicação do escrito ou imagem em que haja a injuria ou difamação (artigo 27 do mesmo Decreto-Lei);
4 - Os crimes previstos e punidos nos artigos 164 e 165 do Codigo Penal portugues tem natureza particular dependendo o procedimento criminal de acusação do ofendido (artigo 174 do mesmo Codigo);
5 - O procedimento criminal pelo crime previsto e punido nos artigos 168 do Codigo Penal portugues e 1 do Decreto-Lei n 65/84 não depende de queixa nem de acusação particular (artigo 1, n 3, e artigo 2, deste Decreto-Lei);
6 - O crime previsto e punido no artigo 363 do citado Codigo tem natureza publica, pelo que o procedimento criminal respectivo igualmente não fica dependente de queixa ou acusação;
7 - A acção penal pelos crimes de imprensa aludidos nas conclusões anteriores e exercida - verificados requisitos de aplicação no espaço da lei penal portuguesa indicados nos artigos 4 e 5 do Codigo Penal - nos termos do Codigo de Processo Penal e legislação complementar, com observancia de especialidades previstas, nomeadamente, nos artigos 36, 37 e 52 da Lei de Imprensa (redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 377/88, de 24 de Outubro) e no artigo 2 deste ultimo Decreto-Lei;
8 - Factos difamatorios e injuriosos a luz do direito portugues, consubstanciando os crimes aludidos na conclusão 1, são susceptiveis de constituir os crimes de "calumnia" e "injuria" previstos, respectivamente, nos artigos 453 e 457 do Codigo Penal espanhol;
9 - Se a "calumnia" ou "injuria" forem dirigidas ao Governo podem integrar o crime previsto e punido no artigo 161 do mesmo diploma;
10- Se forem dirigidas a "un ministro o una autoridad en el ejercicio de sus funciones o con ocasion de ellas" podem constituir os crimes previstos e punidos no artigo 240 do referido Codigo;
11- Se dirigidas a "un ministro o una autoridad en el ejercicio de sus funciones o con ocasion de estas", "fuera de su presencia o en escrito que no estuviere a ellos dirigido", são susceptiveis, por seu turno, de integrar o crime tipificado no artigo 244 do Codigo Penal espanhol;
12- A "calumnia" ou "injuria" imputadas a simples particulares constituem os diversos ilicitos descritos nos artigos 453 e ss. do citado Codigo Penal, consoante a concreta integração dos respectivos elementos tipicos;
13- O procedimento criminal por "calumnia" e "injuria" esta sujeito aos pressupostos de procedibilidade definidos no artigo 467 do Codigo Penal espanhol e nos artigos 3 e 4 da Ley n 62/78, de 26 de Dezembro, de Proteccion Jurisdicional de los Derechos Fundamentales de la Persona;
14- Assim, os crimes indicados nos artigos 161, 240 e 244, tem natureza publica, não dependendo o procedimento criminal de denuncia ou acusação particular;
15- Se os ofendidos pelos crimes indicados na conclusão anterior forem "jefes de Estado de naciones amigas o aliadas", "agentes diplomaticos de las mismas" ou "extranjeros con caracter publico segun los tratados", o procedimento criminal depende de iniciativa ("excitacion") do Governo;
16- Na falta de tratado internacional que permita qualificar um membro de Governo ou autoridade estrangeiros como "extranjeros con caracter publico", podem os ofendidos, em veste de simples particulares, socorrer-se das incriminações gerais da calunia e injuria tipificadas nos artigos 453 e ss. do Codigo Penal espanhol;
17- Os crimes previstos e punidos nos normativos citados na conclusão anterior constituem, quando cometidos atraves da imprensa, infracções semi-publicas, dependendo o procedimento criminal respectivo de denuncia da pessoa ofendida;
18- A acção penal pelos crimes aludidos nas anteriores conclusões 8 a 17 e exercida - verificados requisitos relativos a aplicação da lei penal espanhola no espaço mencionados, designadamente, no artigo 23 da Ley Organica del Poder Judicial n 6/1985, de 1 de Julho - segundo a tramitação processual vertida no Titulo V (artigo 816 a 823) da Ley de Enjuiciamento Criminal, com as modificações constantes do artigo 2 da Ley n 62/78 citada na conclusão 13.
165, 168 e 363 do Codigo Penal portugues e no artigo 1 do Decreto-Lei n 65/84, de 24 de Fevereiro, consoante os factos integradores dos respectivos elementos tipicos que no caso concreto se verifiquem;
2 - Agentes dos crimes são os sujeitos indicados no artigo 26 do Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa);
3 - Os crimes consumam-se com a publicação do escrito ou imagem em que haja a injuria ou difamação (artigo 27 do mesmo Decreto-Lei);
4 - Os crimes previstos e punidos nos artigos 164 e 165 do Codigo Penal portugues tem natureza particular dependendo o procedimento criminal de acusação do ofendido (artigo 174 do mesmo Codigo);
5 - O procedimento criminal pelo crime previsto e punido nos artigos 168 do Codigo Penal portugues e 1 do Decreto-Lei n 65/84 não depende de queixa nem de acusação particular (artigo 1, n 3, e artigo 2, deste Decreto-Lei);
6 - O crime previsto e punido no artigo 363 do citado Codigo tem natureza publica, pelo que o procedimento criminal respectivo igualmente não fica dependente de queixa ou acusação;
7 - A acção penal pelos crimes de imprensa aludidos nas conclusões anteriores e exercida - verificados requisitos de aplicação no espaço da lei penal portuguesa indicados nos artigos 4 e 5 do Codigo Penal - nos termos do Codigo de Processo Penal e legislação complementar, com observancia de especialidades previstas, nomeadamente, nos artigos 36, 37 e 52 da Lei de Imprensa (redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 377/88, de 24 de Outubro) e no artigo 2 deste ultimo Decreto-Lei;
8 - Factos difamatorios e injuriosos a luz do direito portugues, consubstanciando os crimes aludidos na conclusão 1, são susceptiveis de constituir os crimes de "calumnia" e "injuria" previstos, respectivamente, nos artigos 453 e 457 do Codigo Penal espanhol;
9 - Se a "calumnia" ou "injuria" forem dirigidas ao Governo podem integrar o crime previsto e punido no artigo 161 do mesmo diploma;
10- Se forem dirigidas a "un ministro o una autoridad en el ejercicio de sus funciones o con ocasion de ellas" podem constituir os crimes previstos e punidos no artigo 240 do referido Codigo;
11- Se dirigidas a "un ministro o una autoridad en el ejercicio de sus funciones o con ocasion de estas", "fuera de su presencia o en escrito que no estuviere a ellos dirigido", são susceptiveis, por seu turno, de integrar o crime tipificado no artigo 244 do Codigo Penal espanhol;
12- A "calumnia" ou "injuria" imputadas a simples particulares constituem os diversos ilicitos descritos nos artigos 453 e ss. do citado Codigo Penal, consoante a concreta integração dos respectivos elementos tipicos;
13- O procedimento criminal por "calumnia" e "injuria" esta sujeito aos pressupostos de procedibilidade definidos no artigo 467 do Codigo Penal espanhol e nos artigos 3 e 4 da Ley n 62/78, de 26 de Dezembro, de Proteccion Jurisdicional de los Derechos Fundamentales de la Persona;
14- Assim, os crimes indicados nos artigos 161, 240 e 244, tem natureza publica, não dependendo o procedimento criminal de denuncia ou acusação particular;
15- Se os ofendidos pelos crimes indicados na conclusão anterior forem "jefes de Estado de naciones amigas o aliadas", "agentes diplomaticos de las mismas" ou "extranjeros con caracter publico segun los tratados", o procedimento criminal depende de iniciativa ("excitacion") do Governo;
16- Na falta de tratado internacional que permita qualificar um membro de Governo ou autoridade estrangeiros como "extranjeros con caracter publico", podem os ofendidos, em veste de simples particulares, socorrer-se das incriminações gerais da calunia e injuria tipificadas nos artigos 453 e ss. do Codigo Penal espanhol;
17- Os crimes previstos e punidos nos normativos citados na conclusão anterior constituem, quando cometidos atraves da imprensa, infracções semi-publicas, dependendo o procedimento criminal respectivo de denuncia da pessoa ofendida;
18- A acção penal pelos crimes aludidos nas anteriores conclusões 8 a 17 e exercida - verificados requisitos relativos a aplicação da lei penal espanhola no espaço mencionados, designadamente, no artigo 23 da Ley Organica del Poder Judicial n 6/1985, de 1 de Julho - segundo a tramitação processual vertida no Titulo V (artigo 816 a 823) da Ley de Enjuiciamento Criminal, com as modificações constantes do artigo 2 da Ley n 62/78 citada na conclusão 13.
Legislação
LIMP75 ART26 ART2 N5 ART27 ART36 ART37 N2 N5.
CP886 ART406 ART410.
CP82 ART164 ART165 ART363 ART168 ART174 ART4 ART5.
DL 65/84 DE 1984/02/24.
DL 377/88 DE 1988/10/24.
DL 437/75 DE 1975/08/16.
RAR 23/89 DE 1989/08/21.
CP886 ART406 ART410.
CP82 ART164 ART165 ART363 ART168 ART174 ART4 ART5.
DL 65/84 DE 1984/02/24.
DL 377/88 DE 1988/10/24.
DL 437/75 DE 1975/08/16.
RAR 23/89 DE 1989/08/21.
Jurisprudência
ASS STJ DE 1960/02/24.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL / DIR INT PUBL * DIR PENAL INT.*****
CONV DE EXTRADIÇÃO PT ES DE 1867/06/25
CONV EUR DE EXTRADIÇÃO CE 1975/10/15
CONV SOBRE A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES CONTRA AS PESSOAS GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL ONU ART1*****
L DE PRENSA Y IMPRENTA 14/1966 ES DE 1966/03/18 ART63 ART64.
CP ES ART453 ART457 ART463 ART142 ART149 ART161 ART240 ART244 ART12 ART13 ART14 ART15 ART467.
L 62/78 ES DE 1978/12/26 ART3 ART4.
L DE ENJUICIAMENTO CRIMINAL ES ART816 - ART823.
L ORGANICA DEL PODER JUDICIAL 6/1985 ES DE 1985/07/01 ART4 ART21 ART23.
CONV DE EXTRADIÇÃO PT ES DE 1867/06/25
CONV EUR DE EXTRADIÇÃO CE 1975/10/15
CONV SOBRE A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES CONTRA AS PESSOAS GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL ONU ART1*****
L DE PRENSA Y IMPRENTA 14/1966 ES DE 1966/03/18 ART63 ART64.
CP ES ART453 ART457 ART463 ART142 ART149 ART161 ART240 ART244 ART12 ART13 ART14 ART15 ART467.
L 62/78 ES DE 1978/12/26 ART3 ART4.
L DE ENJUICIAMENTO CRIMINAL ES ART816 - ART823.
L ORGANICA DEL PODER JUDICIAL 6/1985 ES DE 1985/07/01 ART4 ART21 ART23.