81/1989, de 23.11.1989
Número do Parecer
81/1989, de 23.11.1989
Data do Parecer
23-11-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
AGENTE DA PSP
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
AGENTE DA PSP
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
Conclusões
1 - A acção de um guarda da PSP que, de noite, persegue e tenta prender um individuo em fuga, suspeito de ser o autor de disparos pouco antes ouvidos e da prática de crimes, que se escondera entre arbustos, onde o guarda podia ser recebido a tiro, o que efectivamente ocorreu, corresponde a um tipo de actividade previsto no segundo "item" - "manutenção da ordem publica" - do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o guarda da PSP (...) ocorreu em circunstâncias subsumiveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
2 - O acidente de que foi vitima o guarda da PSP (...) ocorreu em circunstâncias subsumiveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, Excelência:
1
A fim de ser colhido o parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, foi enviado o processo respeitante ao Guarda da P.S.P. nº (...), (...), com vista à eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Cumpre, pois, emitir parecer.
2
É a seguinte a matéria de facto que resulta do processo, com interesse para a economia do parecer:
- Em 25 de Maio de 1960, cerca da 01H00, o guarda (...) e mais o ex-guarda (...) estavam de serviço (de vigilância), junto da residência de Sua Excelência o Ministro do Exército, sita na Rua Domingos Bom Tempo, nesta cidade de Lisboa, ficando um na frente e outro na retaguarda do edifício;
- Numa altura em que o guarda estava casualmente acompanhado de (...), pertencente ex-D.G.S. à foram ouvidos dois tiros de pistola, pelo que ambos se dirigiram para a zona donde lhes pareceu terem ecoado as detonações;
- Quando chegaram à Av. Cago Coutinho, surgiu um indivíduo em correria, que se meteu num táxi que por ali passava, na direcção P.Areeiro - Aeroporto;
- Pensando ser esse indivíduo o autor dos disparos e, eventualmente, autor de qualquer crime, o guarda e seu acompanhante correram para o taxi, ordenaram ao condutor que parasse, no que foram obedecidos, e o guarda (...) pediu ao tal indivíduo – (...) - que se identificasse;
- Este indivíduo saiu do táxi e, depois de se desculpar, dizendo que estava (ia) com muita pressa, pois ia levar a mãe ao Hospital, pôs-se em fuga, correndo cerca de 100 metros até se esconder nuns arbustos (caniços) existentes próximo da faixa de rodagem.
- 0 guarda (...) e o acompanhante perseguiram esse indivíduo e, ao vê-lo esconder-se nos arbustos, o guarda (...), sozinho - pois o outro ficou no passeio - continuou em sua perseguição, entrando também nos arbustos;
- Tendo o guarda (...) localizado o fugitivo, deu um tiro para o intimidar, mas logo o fugitivo, armado de pistola Savage, e atingido na face, respondeu, disparando sobre o guarda, atingindo-o no peito, o pulmão esquerdo (1) ;
- Foi o (...) quem introduziu o guarda e o agressor no referido táxi, conduzindo-os ao Hospital;
- A doença sofrida pelo guarda (...) foi considerada como resultante de lesões adquiridas em serviço (O.S. nº 157, de 6-6.61, da P.S.P.);
- A actuação do guarda Hilário foi objecto de louvor ministerial publicado no D.G., nº 154, 11 Série, de 4-7-60, sendo-lhe concedida, por esse motivo, a Medalha de Ouro de Serviços Distintos - D.G., nº 96, 11 Série, de 22-4-61;
- Tendo requerido a revisão do respectivo processo, foi julgado "incapaz do serviço activo da P.S.P., situação em que já se encontrava (e) atribuída uma IPP de 32% ao abrigo dos artigos 79º, :alínea b), e 15º, da TNI" (parecer da Junta Superior de Saúde da P.S.P. homologado por despacho de 2-2-89 do Comandante-Geral).
3
Este corpo consultivo tem vindo a entender, uniformemente, em sucessivos pareceres (2) que, na interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, tornado extensivo à P.S.P. pelo Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, para além das situações expressamente previstas na lei, o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas só
É aplicável nos casos em que haja um risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza que, pela sua índole considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espirito da lei, equiparando-se às situações de campanha ou equivalente.
Salienta-se que o privilegio do regime dos deficientes das Forças Armadas tem, ínsita, a ideia de recompensar os que se sacrifiquem pela Pátria.
Não basta, por isso, o mero exercício de funções e deveres militares para que se estabeleça semelhante equiparação, tornando-se indispensável que no seu desempenho ocorra risco equiparável às situações de campanha ou equivalente, ou seja, às previstas nos três primeiros "itens" do nº 2 do artigo 1º.
Exige-se uma actividade de risco agravado, superior ao risco genérico que toda a actividade militar encerra, risco a valorar em sede de objectividade, pois se mostra incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis.
4
4.1. Até ao Parecer nº 79/86 (3) o Conselho Consultivo tinha excluído a aplicação directa dos três
primeiros itens do nº 2 do artigo 1º a situações como a descrita, admitindo, no entanto, que elas podiam consubstanciar uma actividade a que é inerente um risco agravado, idóneo para a equiparar a qualquer das referidas hipóteses.
Para aqui chegar, D Conselho Consultivo partia da analise das funções policiais.
Um dos objectivos e missões da Polícia de Segurança Publica é "garantir a segurança das pessoas e dos seus bens", competindo-lhe, nomeadamente, "Prestar pronto auxilio a todos aqueles que dele careçam" (artigo 1º. Nº 2, alínea c), e 6º, nº 5 do Decreto-Lei nº 151/85, de 19 de Maio) (4) .
4.2. Como se ponderou no parecer nº 109/82 (5) sobre a actividade policial:
“... Trata-se de uma actividade que, como qualquer outra, envolve um risco especifico que, relativamente ao de outras actividades profissionais, normalmente o excede mas que é o risco próprio da função policial. Não obstante esse excesso, trata-se, porém, de um risco que, em condições normais do exercício da função, não ameaça directa e imediatamente a vida ou a integridade física dos agentes que a suportam, dados os concretos meios de defesa de que dispõem e a normal evolução da vida em sociedade".
Pode, porém, suceder que a rotina da função policial e especifico risco que lhe é, próprio sofram alteração em termos objectivos que importem uma relevante agravação desse risco, como se entendeu verificar no caso analisado no referido parecer: "actividade de um guarda da P.S.P. que, encontrando-se em serviço de patrulha, enfrenta, para o deter, um indivíduo em fuga como ladrão, munido de arma de fogo e dela fazendo uso, o persegue e consegue alcançá-lo e agarrá-lo, só não o dominando por ter sido por ele atingido por tiro da arma que empunhava".
Ao invés, no parecer nº 27/83 (6) concluiu-se não comportar essa agravação de risco a "actividade de um guarda da P.S.P. que, encontrando-se em serviço de Patrulha nocturna no centro da cidade de Lisboa, conduz a esquadra para identificação uma mulher, sendo, no percurso, abordado e fisicamente agredido por terceiro".
Para além da situação tratada no parecer nº 109/82, outras foram equiparadas aos casos paradigmáticos dos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4,31/76. Recordemos algumas das que têm maior similitude com a ora em apreço:
.- “actividade de um guarda da P.S.P. que, em serviço num carro de patrulha, às 4 horas da manhã, avista junto de um automóvel três indivíduos relativamente aos quais não é de excluir- que empreguem meios violentos para se subtraírem a acção policial e, suspeitando tratar-se de uma Quadrilha dedicada ao furto de ; automóveis, para eles se dirigiu, pondo-se estes imediatamente em fuga, ao mesmo tempo que disparavam as suas armas" (Parecer nº 114/83, homologado por despacho de 13.9.83);
- ",a actividade de um guarda da P.S.P. que enfrenta, para o deter, um perigoso cadastrado evadido de uma Colónia Penal, munido de arma de fogo e ameaçando dela fazer uso, o que veio a acontecer, mas não impediu a sua captura pelo guarda, atingido pelos tiros" (Parecer nº 18/85);
Diferentemente, pareceres nºs. 125/78 e 3/84 (7) concluíram pela inexistência de risco agravado, tratando-se, respectivamente, de "acidente sofrido por um Guarda Fiscal que, em perseguição de dois presumíveis contrabandistas, e arrastado na sua travessia pelo desmoronamento de uma ponte em ruínas ", e da "actividade de um guarda da P.S.P. que, quando fazia o serviço de sinaleiro, em local bem movimentado, e ao tentar deter, a pedido de populares, um marinheiro desarmado, que fugia, foi por este agredido a soco e a
4.3. No caso dos autos, o guarda (...) sujeitou-se, conscientemente, a uma situação que, excedendo o risco especifico próprio da função policial, envolvia um perigo directo e imediato da própria vida.
De facto, no quadro descrito, era de pensar que o "fugitivo" tivesse sido o autor dos disparos pouco antes ouvidos, estando por isso armado e podendo fazer uso da arma, se perseguindo. No entanto, o guarda (...) perseguiu-o, sozinho, de noite, entrando nos arbustos, onde podia ser recebido a tiro, sem grandes possibilidades de defesa, o que efectivamente sucedeu.
Por isso que, segundo a doutrina deste Conselho Consultivo, que tem sido homologada superiormente, se imporia concluir que o seu comportamento assume s. dignidade do quid agravativo equiparável a qualquer das situações paradigmáticas descritas na lei e identificável, por outro lado, com o seu espírito: o guarda (...) deve ser considerado deficiente das Forças Armadas.
5
5.1 Verificou - s e, porém, uma reponderação desta problemática com o parecer nº 79/86, de 4 de Dezembro do mesmo ano, que, debruçando-se sobre uma situação de facto próxima da que esta na génese desta consulta, constitui uma abordagem, de certo modo inovadora, que passaremos a acompanhar de perto (8) .
Escreveu-se o seguinte no referido parecer nº 79/86:
"Releve-se, porém, que se prossiga o discurso, não no sentido de rever ou inverter a conclusão a que os pareceres anteriores chegaram, pois se afigura correcto que situações como descrias devam ser tratadas no quadro do Decreto-Lei nº 43/76, ou seja, os que as sofreram devem ser considerados deficientes das Forças Armadas, desde que reunidos os demais pressupostos, mas antes e tão só para ponderar se o enquadramento adequado dessas situações, ou pelo menos de algumas delas, não deve procurar-se antes nalguns dos itens anteriores, concretamente na “manutenção da ordem pública".
"Trata-se não de um puro exercício intelectual de estilo, e, por isso dispensável num perspectiva utilitária, mas de um esforço clarificados com importantes reflexos práticos”.
5.2. A primeira consequência prática que se desenhava com carácter inovador dizia respeito à entidade competente para qualificar deficientes das Forças Armadas um elemento da P.S.P. que sofresse um acidente na “manutenção da ordem pública".
A entidade competente para decidir deveria ser, em face da legislação estão em vigor, o Ministro da Administração Interna e não o Ministro da Defesa Nacional.
Importa, todavia, constatar que, neste ponto, o regime legal foi modificado pelo Decreto-Lei nº 43/88, de 8 de Fevereiro, cujo artigo 2º estabelece que "compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a apreciação e decisão dos processos instruídos com fundamento em qualquer dos actos previstos no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro". Registe-se que, nestes casos, não se impõe a obtenção de parecer prévio da Procuradoria-Geral da República.
5.3. Mas, como se reconhece no parecer nº 79/86, que vínhamos acompanhando, um segundo motivo persiste.
Aí se pondera sobre a conveniência de interpretação e de possível harmonização do conceito "manutenção da ordem publica" e, muito em especial, acerca da necessidade de definição do "item" traduzido naquela expressão, que o nº 2 de) artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 contempla também para a P.S.P. por força do Decreto-Lei nº 351/76, com o objectivo de averiguar, por fim, se a hipótese concreta lhe é subsumível. E só no caso negativo é que seria justificável encarar a possibilidade de a situação só ser enquadrável no quarto "item" do nº 2 (do referido artigo 1º)), sabido como é, que uma das missões da P.S.P. consiste em "assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas" - alínea c) do nº 2 do artigo 1º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151/85, de 9 de Maio, explicitando o artigo 5º do Estatuto que "compete à P.S.P.,
para a realização dos objectivos referidos na lei: a) Manter ou repor a ordem e tranquilidade públicas".
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6.1. Não vamos, nesta sede, desenvolver a temática relativa ao conceito de "manutenção da ordem pública", largamente tratada no parecer nº 79/86 (9) ,limitando-nos tão somente a retirar uma conclusão, acompanhando o que neste parecer se escreve: a Polícia de Segurança Pública actua na manutenção da ordem pública quando reage no âmbito do trinómio tranquilidade segurança e salubridade.
Por isso - diz-se nesse parecer - "encontra-se na manutenção da ordem pública o guarda da P.S.P. que percorre as ruas da cidade, no seu giro habitual, pois a sua simples presença ou passagem e factor dissuasor da desordem, da intranquilidade e da insegurança. Actua ainda na manutenção da ordem pública o guarda da P.S.P. que põe termo a uma agressão física, que conduz à prisão um delinquente ou persegue um autor de e um furto,
6.2. Serão, então, subsumiveis a previsão do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 os acidentes que os membros da P.S.P. venham a sofrer no exercício da função de manutenção da ordem pública?
Como se escreve no referido parecer nº 79/86, ”a resposta não pode ser abrangente, desde que "se recorde a razão de ser do diploma: recompensar os que se sacrificaram pela Pátria. Os que suportam um risco de tal modo agravado e anormal no exercício das suas funções merecem um regime de privilégio, como o que está contemplado no Decreto-Lei nº 43/76.
"Só que esta agravação de risco não pode ser apenas pensada para aqueles casos-limite, em que a tranquilidade e a segurança dificilmente podem ser contidas pelas forças policiais e militares.
“tão só se pensa ser de exigir as clássicas situações tumultuosas, de manifestações de rua, de aglomeração de pessoas contestatárias, etc., para invocar a aplicação do item "manutenção da ordem pública" previsto no diploma.
"Difícil será teorizar e a casuística pode revelar-se perigosamente discricionária; pensa-se, no entanto, que a prudência máxima se contentará, pelo menos, com a inserção no conceito de "manutenção da ordem pública" previsto no Decreto-Lei nº 43/76 das situações em que o agente da P.S.P. actua correndo potencialmente o risco da própria vida, revelando abnegação e coragem, motivadoras de um sentimento de gratidão por parte da comunidade".
Para o efeito, as regras da experiência são balizas e parâmetros que permitem julgar as realidades da vida. Ora, segundo elas, a acção de um guarda da P.S.P. que, de noite, persegue e tenta prender um indivíduo em fuga, suspeito de ser o autor de disparos pouco antes ouvidos e da prática de crime, que se escondera entre arbustos, onde o guarda podia ser recebido a tiro, 0 que efectivamente sucedeu, corresponde a um tipo de actividade previsto no 2º “item" -“manutenção da ordem pública" – do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
6.3. De onde resulta que o guarda (...) deve ser considerado deficiente das Forças Armadas, por ter sofrido um acidente na manutenção da ordem publica - segundo "item" do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 -, em circunstâncias de risco de vida revelando abnegação e coragem capazes de motivar a gratidão da comunidade.
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Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª - A acção de um guarda da P.S.P. que, de noite, persegue e tenta prender um indivíduo em fuga, suspeito de ser o autor de disparos pouco antes ouvidos e da prática de que se escondera entre arbustos, onde o guarda podia ser recebido a tiro, o que efectivamente ocorreu, corresponde a um tipo de actividade previsto no segundo "item" - "manutenção da ordem pública" - do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - 0 acidente de que foi vitima o guarda da P.S.P. (...) ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior;
(1) 0 agressor Rui Vicente era delinquente habitual e veio a ser condenado, pelos factos descritos como autor do crime do artigo 360º, nº 4, do (anterior) Código Penal, na pena de três anos de prisão e dezasseis meses de multa, tendo-se procedido a cúmulo jurídico com outra cena em que fora anteriormente condenado - cfr. certidão do 4º Juízo Criminal de Lisboa, junta aos autos.
(2) Cfr., entre outros, os pareceres nºs. 109/82, homologado por despacho de 17 de Agosto de 1982, 18/85, homologado por despacho de 26 de Abril de 1985, e 51/85, homologado por despacho de 10 de Julho de 1985.
(3) Não publicado.
(4) A data dos factos vigorava o Decreto-Lei nº 49497, de 31 de Dezembro de 1953, que, no seu artigo 3º, nº 4, atribuía à P.S.P. "impedir a prática de crimes, transgressões (...)", depois de, no artigo 29, dispor que a P.S.P. tinha por fim "assegurar, de um modo geral, a ordem e a tranquilidade públicas e a prevenção e a repressão da criminalidade".
(5) Votado na sessão de 22/7/82 e homologado.
(6) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 331, pág. 212, e no Diário da República, II Série, nº 8, de 10/1/84.
(7) Respectivamente de 7/6/78 e 26/1/84, o primeiro não homologado e o segundo homologado por despacho de 20/2/84.
(8) No parecer citado no texto apreciava-se a acção de um guarda da P.S.P. que, ao enfrentar e tentar dominar um indivíduo armado, integrando um grupo de três num assalto a um estabelecimento bancário, foi por ele baleado, tendo ainda conseguido ripostar com a arma de serviço.
(9) Cfr., acerca do assunto JORGE MIRANDA, in "Enciclopédia Verbo", vol. 1º, pág. 736, MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, (reimpressão), 1983, pág. 1152 e JEAN RIVERO, "Direito Administrativo", Tradução, Coimbra, 1981, pág. 480.
1
A fim de ser colhido o parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, foi enviado o processo respeitante ao Guarda da P.S.P. nº (...), (...), com vista à eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Cumpre, pois, emitir parecer.
2
É a seguinte a matéria de facto que resulta do processo, com interesse para a economia do parecer:
- Em 25 de Maio de 1960, cerca da 01H00, o guarda (...) e mais o ex-guarda (...) estavam de serviço (de vigilância), junto da residência de Sua Excelência o Ministro do Exército, sita na Rua Domingos Bom Tempo, nesta cidade de Lisboa, ficando um na frente e outro na retaguarda do edifício;
- Numa altura em que o guarda estava casualmente acompanhado de (...), pertencente ex-D.G.S. à foram ouvidos dois tiros de pistola, pelo que ambos se dirigiram para a zona donde lhes pareceu terem ecoado as detonações;
- Quando chegaram à Av. Cago Coutinho, surgiu um indivíduo em correria, que se meteu num táxi que por ali passava, na direcção P.Areeiro - Aeroporto;
- Pensando ser esse indivíduo o autor dos disparos e, eventualmente, autor de qualquer crime, o guarda e seu acompanhante correram para o taxi, ordenaram ao condutor que parasse, no que foram obedecidos, e o guarda (...) pediu ao tal indivíduo – (...) - que se identificasse;
- Este indivíduo saiu do táxi e, depois de se desculpar, dizendo que estava (ia) com muita pressa, pois ia levar a mãe ao Hospital, pôs-se em fuga, correndo cerca de 100 metros até se esconder nuns arbustos (caniços) existentes próximo da faixa de rodagem.
- 0 guarda (...) e o acompanhante perseguiram esse indivíduo e, ao vê-lo esconder-se nos arbustos, o guarda (...), sozinho - pois o outro ficou no passeio - continuou em sua perseguição, entrando também nos arbustos;
- Tendo o guarda (...) localizado o fugitivo, deu um tiro para o intimidar, mas logo o fugitivo, armado de pistola Savage, e atingido na face, respondeu, disparando sobre o guarda, atingindo-o no peito, o pulmão esquerdo (1) ;
- Foi o (...) quem introduziu o guarda e o agressor no referido táxi, conduzindo-os ao Hospital;
- A doença sofrida pelo guarda (...) foi considerada como resultante de lesões adquiridas em serviço (O.S. nº 157, de 6-6.61, da P.S.P.);
- A actuação do guarda Hilário foi objecto de louvor ministerial publicado no D.G., nº 154, 11 Série, de 4-7-60, sendo-lhe concedida, por esse motivo, a Medalha de Ouro de Serviços Distintos - D.G., nº 96, 11 Série, de 22-4-61;
- Tendo requerido a revisão do respectivo processo, foi julgado "incapaz do serviço activo da P.S.P., situação em que já se encontrava (e) atribuída uma IPP de 32% ao abrigo dos artigos 79º, :alínea b), e 15º, da TNI" (parecer da Junta Superior de Saúde da P.S.P. homologado por despacho de 2-2-89 do Comandante-Geral).
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Este corpo consultivo tem vindo a entender, uniformemente, em sucessivos pareceres (2) que, na interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, tornado extensivo à P.S.P. pelo Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, para além das situações expressamente previstas na lei, o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas só
É aplicável nos casos em que haja um risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza que, pela sua índole considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espirito da lei, equiparando-se às situações de campanha ou equivalente.
Salienta-se que o privilegio do regime dos deficientes das Forças Armadas tem, ínsita, a ideia de recompensar os que se sacrifiquem pela Pátria.
Não basta, por isso, o mero exercício de funções e deveres militares para que se estabeleça semelhante equiparação, tornando-se indispensável que no seu desempenho ocorra risco equiparável às situações de campanha ou equivalente, ou seja, às previstas nos três primeiros "itens" do nº 2 do artigo 1º.
Exige-se uma actividade de risco agravado, superior ao risco genérico que toda a actividade militar encerra, risco a valorar em sede de objectividade, pois se mostra incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis.
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4.1. Até ao Parecer nº 79/86 (3) o Conselho Consultivo tinha excluído a aplicação directa dos três
primeiros itens do nº 2 do artigo 1º a situações como a descrita, admitindo, no entanto, que elas podiam consubstanciar uma actividade a que é inerente um risco agravado, idóneo para a equiparar a qualquer das referidas hipóteses.
Para aqui chegar, D Conselho Consultivo partia da analise das funções policiais.
Um dos objectivos e missões da Polícia de Segurança Publica é "garantir a segurança das pessoas e dos seus bens", competindo-lhe, nomeadamente, "Prestar pronto auxilio a todos aqueles que dele careçam" (artigo 1º. Nº 2, alínea c), e 6º, nº 5 do Decreto-Lei nº 151/85, de 19 de Maio) (4) .
4.2. Como se ponderou no parecer nº 109/82 (5) sobre a actividade policial:
“... Trata-se de uma actividade que, como qualquer outra, envolve um risco especifico que, relativamente ao de outras actividades profissionais, normalmente o excede mas que é o risco próprio da função policial. Não obstante esse excesso, trata-se, porém, de um risco que, em condições normais do exercício da função, não ameaça directa e imediatamente a vida ou a integridade física dos agentes que a suportam, dados os concretos meios de defesa de que dispõem e a normal evolução da vida em sociedade".
Pode, porém, suceder que a rotina da função policial e especifico risco que lhe é, próprio sofram alteração em termos objectivos que importem uma relevante agravação desse risco, como se entendeu verificar no caso analisado no referido parecer: "actividade de um guarda da P.S.P. que, encontrando-se em serviço de patrulha, enfrenta, para o deter, um indivíduo em fuga como ladrão, munido de arma de fogo e dela fazendo uso, o persegue e consegue alcançá-lo e agarrá-lo, só não o dominando por ter sido por ele atingido por tiro da arma que empunhava".
Ao invés, no parecer nº 27/83 (6) concluiu-se não comportar essa agravação de risco a "actividade de um guarda da P.S.P. que, encontrando-se em serviço de Patrulha nocturna no centro da cidade de Lisboa, conduz a esquadra para identificação uma mulher, sendo, no percurso, abordado e fisicamente agredido por terceiro".
Para além da situação tratada no parecer nº 109/82, outras foram equiparadas aos casos paradigmáticos dos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4,31/76. Recordemos algumas das que têm maior similitude com a ora em apreço:
.- “actividade de um guarda da P.S.P. que, em serviço num carro de patrulha, às 4 horas da manhã, avista junto de um automóvel três indivíduos relativamente aos quais não é de excluir- que empreguem meios violentos para se subtraírem a acção policial e, suspeitando tratar-se de uma Quadrilha dedicada ao furto de ; automóveis, para eles se dirigiu, pondo-se estes imediatamente em fuga, ao mesmo tempo que disparavam as suas armas" (Parecer nº 114/83, homologado por despacho de 13.9.83);
- ",a actividade de um guarda da P.S.P. que enfrenta, para o deter, um perigoso cadastrado evadido de uma Colónia Penal, munido de arma de fogo e ameaçando dela fazer uso, o que veio a acontecer, mas não impediu a sua captura pelo guarda, atingido pelos tiros" (Parecer nº 18/85);
Diferentemente, pareceres nºs. 125/78 e 3/84 (7) concluíram pela inexistência de risco agravado, tratando-se, respectivamente, de "acidente sofrido por um Guarda Fiscal que, em perseguição de dois presumíveis contrabandistas, e arrastado na sua travessia pelo desmoronamento de uma ponte em ruínas ", e da "actividade de um guarda da P.S.P. que, quando fazia o serviço de sinaleiro, em local bem movimentado, e ao tentar deter, a pedido de populares, um marinheiro desarmado, que fugia, foi por este agredido a soco e a
4.3. No caso dos autos, o guarda (...) sujeitou-se, conscientemente, a uma situação que, excedendo o risco especifico próprio da função policial, envolvia um perigo directo e imediato da própria vida.
De facto, no quadro descrito, era de pensar que o "fugitivo" tivesse sido o autor dos disparos pouco antes ouvidos, estando por isso armado e podendo fazer uso da arma, se perseguindo. No entanto, o guarda (...) perseguiu-o, sozinho, de noite, entrando nos arbustos, onde podia ser recebido a tiro, sem grandes possibilidades de defesa, o que efectivamente sucedeu.
Por isso que, segundo a doutrina deste Conselho Consultivo, que tem sido homologada superiormente, se imporia concluir que o seu comportamento assume s. dignidade do quid agravativo equiparável a qualquer das situações paradigmáticas descritas na lei e identificável, por outro lado, com o seu espírito: o guarda (...) deve ser considerado deficiente das Forças Armadas.
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5.1 Verificou - s e, porém, uma reponderação desta problemática com o parecer nº 79/86, de 4 de Dezembro do mesmo ano, que, debruçando-se sobre uma situação de facto próxima da que esta na génese desta consulta, constitui uma abordagem, de certo modo inovadora, que passaremos a acompanhar de perto (8) .
Escreveu-se o seguinte no referido parecer nº 79/86:
"Releve-se, porém, que se prossiga o discurso, não no sentido de rever ou inverter a conclusão a que os pareceres anteriores chegaram, pois se afigura correcto que situações como descrias devam ser tratadas no quadro do Decreto-Lei nº 43/76, ou seja, os que as sofreram devem ser considerados deficientes das Forças Armadas, desde que reunidos os demais pressupostos, mas antes e tão só para ponderar se o enquadramento adequado dessas situações, ou pelo menos de algumas delas, não deve procurar-se antes nalguns dos itens anteriores, concretamente na “manutenção da ordem pública".
"Trata-se não de um puro exercício intelectual de estilo, e, por isso dispensável num perspectiva utilitária, mas de um esforço clarificados com importantes reflexos práticos”.
5.2. A primeira consequência prática que se desenhava com carácter inovador dizia respeito à entidade competente para qualificar deficientes das Forças Armadas um elemento da P.S.P. que sofresse um acidente na “manutenção da ordem pública".
A entidade competente para decidir deveria ser, em face da legislação estão em vigor, o Ministro da Administração Interna e não o Ministro da Defesa Nacional.
Importa, todavia, constatar que, neste ponto, o regime legal foi modificado pelo Decreto-Lei nº 43/88, de 8 de Fevereiro, cujo artigo 2º estabelece que "compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a apreciação e decisão dos processos instruídos com fundamento em qualquer dos actos previstos no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro". Registe-se que, nestes casos, não se impõe a obtenção de parecer prévio da Procuradoria-Geral da República.
5.3. Mas, como se reconhece no parecer nº 79/86, que vínhamos acompanhando, um segundo motivo persiste.
Aí se pondera sobre a conveniência de interpretação e de possível harmonização do conceito "manutenção da ordem publica" e, muito em especial, acerca da necessidade de definição do "item" traduzido naquela expressão, que o nº 2 de) artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 contempla também para a P.S.P. por força do Decreto-Lei nº 351/76, com o objectivo de averiguar, por fim, se a hipótese concreta lhe é subsumível. E só no caso negativo é que seria justificável encarar a possibilidade de a situação só ser enquadrável no quarto "item" do nº 2 (do referido artigo 1º)), sabido como é, que uma das missões da P.S.P. consiste em "assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas" - alínea c) do nº 2 do artigo 1º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151/85, de 9 de Maio, explicitando o artigo 5º do Estatuto que "compete à P.S.P.,
para a realização dos objectivos referidos na lei: a) Manter ou repor a ordem e tranquilidade públicas".
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6.1. Não vamos, nesta sede, desenvolver a temática relativa ao conceito de "manutenção da ordem pública", largamente tratada no parecer nº 79/86 (9) ,limitando-nos tão somente a retirar uma conclusão, acompanhando o que neste parecer se escreve: a Polícia de Segurança Pública actua na manutenção da ordem pública quando reage no âmbito do trinómio tranquilidade segurança e salubridade.
Por isso - diz-se nesse parecer - "encontra-se na manutenção da ordem pública o guarda da P.S.P. que percorre as ruas da cidade, no seu giro habitual, pois a sua simples presença ou passagem e factor dissuasor da desordem, da intranquilidade e da insegurança. Actua ainda na manutenção da ordem pública o guarda da P.S.P. que põe termo a uma agressão física, que conduz à prisão um delinquente ou persegue um autor de e um furto,
6.2. Serão, então, subsumiveis a previsão do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 os acidentes que os membros da P.S.P. venham a sofrer no exercício da função de manutenção da ordem pública?
Como se escreve no referido parecer nº 79/86, ”a resposta não pode ser abrangente, desde que "se recorde a razão de ser do diploma: recompensar os que se sacrificaram pela Pátria. Os que suportam um risco de tal modo agravado e anormal no exercício das suas funções merecem um regime de privilégio, como o que está contemplado no Decreto-Lei nº 43/76.
"Só que esta agravação de risco não pode ser apenas pensada para aqueles casos-limite, em que a tranquilidade e a segurança dificilmente podem ser contidas pelas forças policiais e militares.
“tão só se pensa ser de exigir as clássicas situações tumultuosas, de manifestações de rua, de aglomeração de pessoas contestatárias, etc., para invocar a aplicação do item "manutenção da ordem pública" previsto no diploma.
"Difícil será teorizar e a casuística pode revelar-se perigosamente discricionária; pensa-se, no entanto, que a prudência máxima se contentará, pelo menos, com a inserção no conceito de "manutenção da ordem pública" previsto no Decreto-Lei nº 43/76 das situações em que o agente da P.S.P. actua correndo potencialmente o risco da própria vida, revelando abnegação e coragem, motivadoras de um sentimento de gratidão por parte da comunidade".
Para o efeito, as regras da experiência são balizas e parâmetros que permitem julgar as realidades da vida. Ora, segundo elas, a acção de um guarda da P.S.P. que, de noite, persegue e tenta prender um indivíduo em fuga, suspeito de ser o autor de disparos pouco antes ouvidos e da prática de crime, que se escondera entre arbustos, onde o guarda podia ser recebido a tiro, 0 que efectivamente sucedeu, corresponde a um tipo de actividade previsto no 2º “item" -“manutenção da ordem pública" – do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
6.3. De onde resulta que o guarda (...) deve ser considerado deficiente das Forças Armadas, por ter sofrido um acidente na manutenção da ordem publica - segundo "item" do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 -, em circunstâncias de risco de vida revelando abnegação e coragem capazes de motivar a gratidão da comunidade.
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Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª - A acção de um guarda da P.S.P. que, de noite, persegue e tenta prender um indivíduo em fuga, suspeito de ser o autor de disparos pouco antes ouvidos e da prática de que se escondera entre arbustos, onde o guarda podia ser recebido a tiro, o que efectivamente ocorreu, corresponde a um tipo de actividade previsto no segundo "item" - "manutenção da ordem pública" - do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - 0 acidente de que foi vitima o guarda da P.S.P. (...) ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior;
(1) 0 agressor Rui Vicente era delinquente habitual e veio a ser condenado, pelos factos descritos como autor do crime do artigo 360º, nº 4, do (anterior) Código Penal, na pena de três anos de prisão e dezasseis meses de multa, tendo-se procedido a cúmulo jurídico com outra cena em que fora anteriormente condenado - cfr. certidão do 4º Juízo Criminal de Lisboa, junta aos autos.
(2) Cfr., entre outros, os pareceres nºs. 109/82, homologado por despacho de 17 de Agosto de 1982, 18/85, homologado por despacho de 26 de Abril de 1985, e 51/85, homologado por despacho de 10 de Julho de 1985.
(3) Não publicado.
(4) A data dos factos vigorava o Decreto-Lei nº 49497, de 31 de Dezembro de 1953, que, no seu artigo 3º, nº 4, atribuía à P.S.P. "impedir a prática de crimes, transgressões (...)", depois de, no artigo 29, dispor que a P.S.P. tinha por fim "assegurar, de um modo geral, a ordem e a tranquilidade públicas e a prevenção e a repressão da criminalidade".
(5) Votado na sessão de 22/7/82 e homologado.
(6) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 331, pág. 212, e no Diário da República, II Série, nº 8, de 10/1/84.
(7) Respectivamente de 7/6/78 e 26/1/84, o primeiro não homologado e o segundo homologado por despacho de 20/2/84.
(8) No parecer citado no texto apreciava-se a acção de um guarda da P.S.P. que, ao enfrentar e tentar dominar um indivíduo armado, integrando um grupo de três num assalto a um estabelecimento bancário, foi por ele baleado, tendo ainda conseguido ripostar com a arma de serviço.
(9) Cfr., acerca do assunto JORGE MIRANDA, in "Enciclopédia Verbo", vol. 1º, pág. 736, MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, (reimpressão), 1983, pág. 1152 e JEAN RIVERO, "Direito Administrativo", Tradução, Coimbra, 1981, pág. 480.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
DL 351/76 DE 1976/05/13.
DL 151/85 DE 1985/05/09.
DL 351/76 DE 1976/05/13.
DL 151/85 DE 1985/05/09.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.