77/1989, de 07.12.1989
Número do Parecer
77/1989, de 07.12.1989
Data do Parecer
07-12-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
EMPRÉSTIMO
HABITAÇÃO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
EMPRÉSTIMO
HABITAÇÃO
Conclusões
1 - Os cidadãos considerados automaticamente DFA, nas três alíneas do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, beneficiam, como tal, do regime definido nesse diploma, independentemente do grau de incapacidade geral de ganho que lhes tenha sido atribuido;
2 - A qualificação como DFA, prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, pressupõe a verificação dos pressupostos fixados nos artigos 1º e 2º deste diploma legal, nomeadamente o constante da alinea b) do nº 1 do artigo 2º - a incapacidade geral de ganho minimo de 30%.
2 - A qualificação como DFA, prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, pressupõe a verificação dos pressupostos fixados nos artigos 1º e 2º deste diploma legal, nomeadamente o constante da alinea b) do nº 1 do artigo 2º - a incapacidade geral de ganho minimo de 30%.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado do Tesouro, Excelência:
1.
"Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o Banco de Portugal difundiu em 23 de Setembro de 1987 a linha de crédito Código 645, com vista ao financiamento para aquisição de habitação própria por deficientes das forças armadas (DFA).
"Para aplicação daquele diploma legal e, consequentemente, da linha de crédito, entendeu (aquele) Banco ser sempre exigível aos DFA uma incapacidade de ganho mínimo de 30%, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do citado Decreto-Lei" (1)
Mais propriamente, como se vê da respectiva circular de 23 de Setembro de 1987 do Banco de Portugal:
"C. Financiamento a particulares
"Crédito à habitação
Habitação própria de deficientes, nos termos dos Decretos-Leis nºs 43/76 e 230/80, de 20 de Janeiro e de 16 de Julho, respectivamente.
"Beneficiários
- Deficientes das forças armadas, nos termos definidos no Decreto-Lei nº 43/76 (com grau de incapacidade não inferior a 30%);
- Deficientes civis e das forças armadas não compreendidos no Decreto-Lei nº 43/76, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 230/80 (com grau de incapacidade não inferior a 60%)".
A Associação dos Deficientes das Forças Armadas contestou desde logo a definição dada pelo Banco de Portugal dos DFA beneficiários do referido financiamento alegando que o "Decreto-Lei nº 43/76 (nº 8 do artigo 14º e alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 18º) abrange todos os deficientes das forças armadas independentemente do seu grau de incapacidade" (2)
Em parecer- de 17 de Fevereiro de 1988, do Departamento de Serviços Jurídicos do Banco de Portugal foi mantido o entendimento de que, relativamente aos deficientes que se encontrem nas situações previstas no artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76 (também) é necessário o preenchimento do requisito "terem um grau de - incapacidade geral de ganho mínimo de 30V%.
Por ofício nº 2538/DOC, de 11 de Março de '1988, o Banco de Portugal transmitiu tal entendimento à Caixa Geral de Depósitos, que passou a seguir as orientações recebidas, na apreciação dos pedidos de empréstimo formulados pelos DFA (3), muito embora anteriormente, em determinado processo, aí tenha sido emitido parecer em sentido contrário, ou seja, no sentido de que "os deficientes das forças armadas, automaticamente considerados como tais nos termos do artigo 18º, do Decreto-Lei nº 43/76, gozam das regalias previstas neste diploma, nomeadamente do direito à aquisição de habitação própria em condições idênticas às dos empregados bancários (artigo 14º, nº 8), sem dependência de verificação do grau de incapacidade e qualquer que ele seja".
Tendo um DFA com desvalorização inferior a 30% - automaticamente considerado, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do referido diploma legal, por ter sido considerado deficiente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio -, visto o seu pedido de empréstimo indeferido, e reclamado da falta de fundamento da orientação referida, determinou V. Exa. que o Banco de Portugal apreciasse a referida reclamação e informasse em conformidade.
O Banco de Portugal - cfr. ofício nº 7791/DOC, de 6 de Setembro de 1988 - manteve o ponto de vista que tinha difundido. "Aos cidadãos que se encontram nas situações previstas no artigo 18º do aludido Decreto-Lei nº 43/76 é, sem dúvida, aplicável este Decreto-Lei, mas, por isso mesmo, é-lhes exigível o requisito atrás referido, ou seja, terem um grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% "tal como é expressamente indicado na alínea b) do nº 1 do artigo 2º daquele mesmo diploma, artigo este, aliás, única e expressamente destinado à interpretação de conceitos contidos no artigo 1º".
Ouvida sobre a questão em causa, a propósito de uma exposição-reclamação de um DFA, a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças defendeu ponto de vista diferente: "o cidadão considerado deficiente das forças armadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e portador de uma desvalorização de 16,4%, beneficia dos direitos e regalias conferidos pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, por força do disposto no artigo 18º, nº 1, alínea c), do mesmo diploma legal, motivo por que deve beneficiar das concessões especiais para a aquisição de habitação previstas no nº 8 do referido artigo 14º, do citado Decreto-Lei".
E foi sugerida, dada a divergência de entendimento, a audição deste corpo consultivo.
Este entendimento mereceu a concordância do gabinete jurídico da Caixa Geral de Depósitos, que se pronunciou a solicitação de V. Exª.
Solicitado de novo a pronunciar-se, o Banco de Portugal - depois de colher novo parecer (de 1 de Junho de 1989) do seu Departamento de Serviços Jurídicos, que manteve a anterior posição, disse concordar que fosse ouvido este Conselho Consultivo.
Tendo V.Exª concordado com tal sugestão – “face à Divergência de entendimentos patenteada no processo" -, cumpre emitir o parecer solicitado.
2.
2.1. Dispõe o Decreto-Lei nº 43/76, no nº 1 do seu artigo 1º, que "o Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e (para o efeito) institui as medidas e os meios que assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social".
No preâmbulo, o diploma em causa reconhece que "as leis promulgadas até 25 de Abril de 1974 não definem de forma completa o conceito de DFA, o que deu lugar a situações contraditórias, como a marginalização dos inválidos da 1ª Grande Guerra e dos combatentes das campanhas ultramarinas, e criou injustiças aos que se deficientaram nas campanhas pós - 1961, além de outros. Do espírito dessas leis, em geral, não fez parte a preocupação fundamental de encaminhar os deficientes para a reabilitação e integração social, não se fez justiça no tratamento assistencial e não se respeitou o princípio da actualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis.
"O presente diploma - continua - parte do princípio de que a integração social e as suas fases precedentes, constituindo um caminho obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar, devem ser facultadas aos DFA, com o fim de lhes criar condições para a colocação em trabalho remunerado. Dele igualmente consta a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais".
Dando cumprimento a este propósito, o diploma, no nº 2 do seu artigo 1º, alargou o conceito de "deficiente" das Forças Armadas - DFA -, essencialmente pela inclusão de um quarto item - situações de risco agravado equiparável ao definido nas situações típicas (4) -, e, no artigo 18º, por um lado considerou automaticamente DFA determinados militares anteriormente deficientados, sem precisar o grau de incapacidade, por outro lado, estendeu o regime ora definido aos cidadãos e militares que, respectivamente, "venham a ser reconhecidos DFA após a revisão do processo" ou "venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA".
Note-se, no entanto, desde já que, se o diploma, por um lado, ampliou os pressupostos de qualificação de DFA - cfr. os quatro itens do nº 2 do seu artigo 1º -, por outro lado, restringiu tal qualificação ao fixar (exigindo) em 30% o grau mínimo de incapacidade geral de ganho dos deficientes a reconhecer nos termos do diploma - alínea b) do nº 1 do artigo 2º (5) . Como melhor veremos, na medida imposta pela economia do parecer.
2.2. O Decreto-Lei nº 43/76 define DFA - deficiente das forças armadas nos seguintes termos:
"Artigo 1º - 1 .................................................................................
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
ter sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas".
No artigo 2º faz-se a interpretação de alguns conceitos usados no artigo 1º, impondo-se destacar o disposto na alínea b) do nº 1:
"b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
2.3. Nos artigos seguintes o diploma traça o regime dos DFA, que importa conhecer, na parte e medida imposta pela economia do parecer. Assim:
O artigo 3º determina a manutenção da qualidade de DFA por parte dos cidadãos que venham a perder a qualidade de militares.
O artigo 4º refere-se à reabilitação dos DFA, dispondo nos nºs 9 e 10:
"9. Será fornecido gratuitamente aos DFA todo o equipamento protésico, plástico, de locomoção, auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função ou órgão Iesado ou perdido.
“10. Em todas as circunstâncias será garantida a manutenção ou substituição do material referido no número anterior, sempre que necessário e a expensas do Estado".
O artigo 5º trata da "assistência social aos deficientes das forças armadas", nos seguintes termos:
"1. A assistência social é da responsabilidade do Estado e tem por objectivo evitar ou eliminar dificuldades de natureza familiar, social e económica em que possam vir a achar-se os DFA que, em primeira prioridade, não sejam reabilitáveis ou cuja reabilitação não tem possibilidade de vir a ser satisfatória e, em segunda prioridade, tenham restrita capacidade geral de ganho.
2. Os deficientes cuja reabilitação não é ou não tem possibilidade de vir a ser satisfatória podem ser colocados no domicílio e receber apoio assistencial especial ou ser internados em estabelecimentos apropriados, consoante o seu desejo manifesto.
3. Os DFA gozarão de medidas de protecção, tais como facilidades no acesso aos alojamentos, aos transportes, aos locais de trabalho e a outros locais públicos.
4. ....................................................................................................
O artigo 7º refere-se ao direito de opção pela continuação no serviço activo.
O artigo 10º concede aos DFA reconhecidos nos termos deste diploma - que percebam "vencimento, após opção pelo serviço activo; ou pensão de reforma extraordinária; ou pensão de invalidez" - um abono suplementar de invalidez, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho, calculado pelo produto da "percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela JS pelo “valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo".
O artigo 11º concede "aos DFA a quem for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e que tenham sofrido lesões profundas ou limitação de movimentos que lhes impossibilitem a liberdade de acção" o pagamento de prestação suplementar de invalidez, que se destina a custear os encargos de utilização de serviços de acompanhante, calculado nos termos do artigo anterior.
O artigo 12º refere-se à actualização automática das "pensões dos mutilados e inválidos da guerra de 1914-1918, as dos actuais deficientes fixadas independentemente de percentagem de incapacidade e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez atribuídas aos DFA", assim como do "abono complementar de invalidez" e da prestação suplementar de invalidez".
O artigo 13º refere-se à acumulação de qualquer tipo de pensão de que beneficiem ou tenham beneficiado os DFA com a remuneração do cargo em que foram ou forem providos.
Dispõe o artigo 14º, epigrafado de "direitos e regalias dos DFA":
"1. A todos os DFA, se reconhecidos nos termos deste diploma, é concedido um conjunto de direitos de natureza social e económica, na dependência da sua percentagem de incapacidade, como suporte de condições familiares e sociais mais adequadas à sua situação, os quais, sendo pessoais e intransmissíveis, são os discriminados nos números seguintes.
2. Direito ao uso de cartão de DFA:
......................................................................
3. Alojamento e alimentação por conta do Estado quando em deslocações justificadas por adaptação protésica ou tratamento hospitalar:
......................................................................
4. Redução nos transportes dos caminhos de ferro e voos TAP de cabotagem:
......................................................................
5. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado:
.....................................................................
6. Isenção de selo de propinas de frequência e exame em estabelecimentos de ensino oficial e uso Gratuito de livros e material escolar:
....................................................................
7. Prioridade na nomeação para cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado:
......................................................................
8. Concessões especiais para aquisição de habitação própria:
O DFA tem direito à aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições que vierem a ser estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
9. Direito a associação nos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA):
O DFA passa a ter direito a inscrição como sócio nos SSFA para todos os fins consignados no seu estatuto".
Dispõe o artigo 15º - "extensão de regalias para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%:
"1. Aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% é concedida a extensão de regalias, em razão da sua maior necessidade, referida nos números seguintes.
2. Isenção de taxa e emolumentos na aquisição de automóvel utilitário:
................................................................................
3. Adaptação de automóvel do DFA:
Será custeada pelo Estado ( ... ) a transformação e adaptação de automóveis ligeiros de passageiros de uso privativo dos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%:
4. Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos:
.................................................................................
5. Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado:
Os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% poderão ser recolhidos em estabelecimentos assistenciais do Estado, por sua expressa vontade".
O artigo 16º diz ser "sempre concedida pensão de preço de sangue por morte dos DFA que tenham percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% ( ... )", concedendo o artigo 17º, aos beneficiários dessa pensão de preço de sangue, "o direito à assistência pelos Serviços Sociais das Forças Armadas [ ... ]".
Dispõe o questionado artigo 18º:
"O presente diploma é aplicável aos:
1. Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
a) Os inválidos da' 1ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963 e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
c)Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
2. Cidadãos nos termos e causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham as ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA" (6) .
Refira-se, por fim, o artigo 20º (7)
"Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, e no Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, Com expressa revogação do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1º e 7º".
2.4. Impõe-se uma breve análise, na parte que interessa, dos diplomas referidos nos artigos 18º e 20º do Decreto-Lei nº 43/76.
Comecemos pelo mais antigo, o Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963, que, reconhecendo que "o afastamento da carreira das armas imposto aos militares que, em defesa da Pátria, sofreram diminuição de capacidade física, mas que dispõem ainda de validez suficiente para continuarem a desempenhar, de forma útil, funções para as quais foram especialmente preparados e às quais dedicaram a sua vida ao escolherem a carreira das armas, é procedimento que não se coaduna com o reconhecimento que a Nação deve aquele que, no cumprimento dos seus deveres militares, por ela se sacrificaram”, assim dispôs:
"Artigo 1º Os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado podem, se assim o desejarem, continuar no serviço activo ainda que a sua capacidade física apenas lhes permita o seu desempenho em cargos ou funções que dispensam plena validez.
§1º Para efeitos do disposto neste diploma, consideram-se mutilados os militares que, em consequência dos ferimentos ou acidentes referidos, hajam sofrido perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função.
§2º ....................................................................................................
"Artigo 2º Os militares nas condições do artigo anterior, logo que esteja concluído o respectivo tratamento, são presentes a uma junta médica, que julgará se se encontram aptos para todo o serviço activo ou apenas para o desempenho de cargos dispensem plena validez, segundo normas a estabelecer para cada departamento por portaria do titular respectivo.
§1º Os militares que, nos termos deste artigo, forem considerados aptos para todo o serviço activo continuam ao serviço nas mesmas condições e circunstâncias como se não tivessem sofrido mutilação.
§2º os militares que forem considerados aptos apenas para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez são colocados na situação de adidos aos respectivos quadros.
§3º .............................................................................................”.
0 diploma, que vigorou até à sua revogação pelo nº 210/73, de 9 de Maio, não contém qualquer norma que se refira a direitos e regalias desses acidentados (mutilados), salvo quanto a dispensa das condições, especiais de promoção que a junta que os examinou tenha reconhecido serem incompatíveis com o seu grau de invalidez" (artigo 3º).
2.5. 0 citado Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, revogado, como se viu, pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº 43/76, excepto quanto aos seus artigos 1º e 7º, veio ampliar as regalias dos militares deficientados, revogando a legislação que então vigorava sobre tal matéria, nomeadamente o Decreto-Lei nº 44995. Como se diz no seu preâmbulo:
"Assim, fica preceituado o alargamento das regalias, previstas no citado diploma (o Decreto-Lei nº 44995) a todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea que se tornem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
"Também, e no caso de os militares optarem pela pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, é concedida a possibilidade de serem nomeados para cargos públicos, umas vezes com preferência absoluta e outras com mera preferência sobre outros concorrentes, para o provimento desses cargos. Para a situação vertente são melhoradas as condições em que se verificam as acumulações das pensões com os novos vencimentos ou com as pensões de aposentação.
"Além de outras medidas que se entendeu desde já tomar em matérias concernentes à reabilitação que se pretende, e satisfazendo as justas pretensões dos interessados, permite-se a graduação ou a promoção de militares que e não satisfaçam as condições especiais de promoção; preceituado o direito a uma prestação suplementar a conceder ao deficiente que não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa; estabelecido o princípio da revisão do quantitativo das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez sempre que haja alteração nos vencimentos dos militares do mesmo posto ou graduação em serviço activo, regalia alargada aos beneficiários das pensões dos inválidos de guerra; e é também concedido o direito a pensão de preço de sangue no caso de morte do deficiente com incapacidade superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado de causa determinante da deficiência".
Em conformidade, no seu artigo 1º - não revogado refere-se à possibilidade de "continuar(em) na situação de activo" ou de "optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária" os "militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública".
E o artigo 7º, também ressalvado, estende essa possibilidade a certos "militares do complemento" e a certo 1º pessoal militar não permanente".
Entretanto, as normas revogadas pelo Decreto-Lei nº 43/76 concediam alguns benefícios aos deficientes, como se vê, nomeadamente, das seguintes:
"Artigo 9º-1. No caso de o deficiente não poder dispensar assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar de 25% do vencimento ou pensão fixados.
.....................................................................................................”.
"Artigo 10º-1 .Aos beneficiários pensão de reforma extraordinária ou de invalidez é reconhecida
preferência, em igualdade de condições, para o provimento em quaisquer lugares do Estado, das
províncias ultramarinas, dos institutos públicos,
.....................................................................................................
2. Desde que a incapacidade os não impossibilite do exercício das correspondentes funções, gozam de preferência absoluta no provimento dos lugares para os quais seja mandada observar tal preferência por despacho do Ministro que superintender nos respectivos serviços".
"Artigo 11º Os militares com deficiência igual ou superior a 60% podem ser recolhidos pelo Estado em estabelecimentos apropriados".
"Artigo 12º - 1. Os beneficiários da pensão de invalidez não são abrangidos pelo disposto no artigo 78º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, e no artigo 23º do Decreto-Lei nº 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo voltar à actividade do Estado, dos institutos públicos, .........................................................................................................
.......................................................................................................”.
"Artigo 16º Serão sempre concedidas pensões de preço de sangue se o falecido tiver contraído, nas condições do artigo 1º, deficiência de grau igual ou superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado da causa que tenha determinado essa deficiência".
"Artigo 17º 0 presente diploma aplica-se aos militares que se tenham tornado inválidos pelos motivos indicados no artigo 1º, a partir de 1 de janeiro de 1961, inclusive".
2.6. 0 Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, também ressalvado pelo Decreto-Lei nº 43/76, considerando que "o Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, contemplou a situação dos militares que, atingidos por incapacidade em serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública, pretendam continuar ou ser reintegrados no serviço activo (e que) deve, porém, admitir-se que razões especiais não permitam, em casos determinados, que militares naquela situação sejam reintegrados" situação considerada "igualmente atendível", dispôs no seu artigo 1º:
"Aos militares dos quadros permanentes das forças armadas na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e tendo em conta o disposto no artigo 17º do mesmo diploma, é atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação".
Os artigos seguintes referem-se aos termos dessa "graduação".
2.7. A Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, veio regular, na parte respeitante ao Ministério do Exército, as determinações constantes do Decreto-Lei nº 210/713, de 9 de
Maio.
E dispôs no nº 18:
"18. Os militares que, ao abrigo do Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 196 3, foram considerados aptos para os serviços condicionados ficam nas mesmas condições que os militares deficientes que optem pela continuação na situação de activo em regime que dispense plena validez, nos termos do Decreto-lei nº 210/73, de 9 de Maio, e da presente portaria".
2.8. Importa ainda recolher para a economia do parecer o Decreto-Lei nº 230/80, de 16 de Julho, do seguinte teor:
"0 Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, visando possibilitar a inserção na sociedade dos deficientes das forças armadas, concedeu aos aludidos deficientes um conjunto de direitos e regalias.
"De entre os benefícios concedidos consta o previsto no nº 8 do artigo 14º do citado diploma legal, nos termos do qual os deficientes das forças armadas usufruem das mesmas condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria que vigorarem para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
"Considerando justificar-se a adopção de idêntica providência para os deficientes civis e militares não abrangidos pelo mencionado normativo:
"0 Governo decreta .................................................
"Artigo único. Aos deficientes civis e aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, uns e outros com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no nº 8 do artigo 14º do referido diploma legal".
3.
3.1. Recolhidos que estão os elementos necessários para apreciar a questão suscitada pela difusão da referida "linha de crédito Código 645", elaborada pelo Banco de Portugal, importa enfrentar tal questão que, como resulta de todo o exposto no ponto 1., se prende com a interpretação (e aplicação) do nº 1 do artigo 18º do nº 243/76 (8) face ao disposto nos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
Mais concretamente: será de exigir aos deficientes a que se refere o nº 1 daquele artigo 18º o grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30%, tal como se prevê na citada alínea b), do nº 1 do artigo 2º, para beneficiarem do regime fixado no referido diploma?
0 Banco de Portugal entende que sim (9) mas há fortes razões que conduzem à solução oposta.
Se não, vejamos.
3.2. Depois de definir um novo conceito de "deficiente das forças armadas" (DFA) e de delinear um novo regime dos DFA, o Decreto-Lei nº 43/76 distinguiu, nos três números do seu artigo 18º, quanto ao seu campo de aplicação, três grupos de cidadãos beneficiários de tal regime.
0 segundo e terceiro grupos – nº 2 e 3 do referido artigo 18º - não levantam grandes dificuldades nomeadamente a dificuldade (duvida) suscitada no processo instrutor. 0 mesmo não sucede com os beneficiários do primeiro grupo.
Analisemos as referidas normas, começando, por comodidade, pela última.
3.2.1. Refere-se o nº 3 do citado artigo 18º aos militares deficientados "em data ulterior à publicação deste decreto-lei e (que) forem considerados DFA".
Embora a disposição em causa não contenha qualquer referência, qualquer indicação, nesse sentido, é indiscutível que a qualificação desses militares, como DFA, passe pela ocorrência de todos os pressupostos definidos nos artigos 1º e 2º do diploma em causa, pela simples razão de que, nessa altura, à data do acidente, já vigora(va) o Decreto-Lei nº 43/76, que, nos termos do seu artigo 21º, produziu efeitos "a partir de 1 de Setembro de 1975".
Assim sendo, a "qualificação" prevista (pressuposta) nesse nº 3 passa pela verificação do referido requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do diploma em causa.
3.2.2. Do confronto com a norma do nº 3 resulta que o nº 2 da mesma disposição se refere aos "cidadãos" - expressão que engloba os militares, como resulta claramente dos nºs 1 e 2 do artigo 1º do mesmo diploma - que se tenham acidentado em data anterior à publicação do diploma em causa.
Quanto a estes acidentados, a qualificação revisão do respectivo processo (10) é ainda bem esclarecedora quanto ao aspecto aqui em causa: 0 reconhecimento como DFA deverá ser feito "nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º".
E como a norma da questionada alínea b) do nº 1 do artigo 2º do referido diploma é mera interpretação dos conceitos do nº 2 do artigo 1º, deve entender-se que aquele nº 2 (do artigo 18º) pressupõe o referido requisito - um mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho.
Aliás, tal decorre, ainda mais claramente, do nº 4 da citada Portaria nº 162/76.
3.2.3. 0 nº 1 do referido artigo 18º - aqui especialmente em causa - considera automaticamente DFA três categorias de cidadãos, acidentados em datas anteriores à publicação do diploma.
A expressão automaticamente - até em contraposição às normas dos nºs 2 e 3, que se referem, respectivamente, aos “cidadãos que venham a ser reconhecidos DFA", e aos “militares que ...forem considerados DFA" - não pode deixar dúvidas: tais cidadãos são DFA, desde que verificados se mostrem os pressupostos fixados nas três alíneas desse nº 1, não havendo, por isso, que exigir-lhes, para a sua qualificação como DFA, os pressupostos da nova definição de DFA, constante dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76, nomeadamente a desvalorização (incapacidade geral de ganho) mínimo de 30%, como, alias, assim o entendeu -,a este corpo consultivo (11) .
3.3. No entanto, o Banco de Portugal, corno se viu, “para aplicação daquele diploma legal", entende ser sempre exigível aos DFA uma incapacidade de ganho mínimo de 30%, tal como dispõe a citada alínea b) do nº 1 do artigo 2º do referido diploma, artigo este - acrescenta - "única e expressamente destinado à interpretação de conceitos contidos no artigo 1º".
Só que, esquece-se, os DFA previstos no nº 1 daquele artigo 18º não são qualificados como tal à luz do conceito definido no artigo 1º, interpretado pelo artigo 2º, do referido diploma legal.
0 diploma, aliás, não fornece quaisquer elementos, nomeadamente nas normas mais em causa, que permitam defender, ao menos relativamente à matéria (questão) que suscitou a consulta, a pretendida interpretação restritiva (12)
Pelo contrário, se analisarmos e confrontarmos os diplomas que têm regulado a protecção e assistência aos deficientados militares, teremos de concluir pela tendência - preocupação - na ampliação, e não na redução dessa protecção. Como veremos, a partir dos textos legais já carreados.
3.4.1.0 Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963, limitou-se a determinar, na parte ora em causa, a possibilidade de os militares dos quadros permanentes deficientados -"mutilados", por haverem sofrido "perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função", em consequência de ferimentos ou acidentes produzido sem serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado - poderem continuar no serviço activo, ainda que a sua capacidade física apenas lhes permitisse o seu desempenho em cargos ou funções que dispensassem plena validez (artigos 1º e 2º), não sendo, por causa dessa deficiência, prejudicados na sua promoção.
3.4.2. 0 Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, foi muito mais longe, ampliando, pois, as regalias dos inválidos militares.
Assim - e recordando o que já foi escrito -, para além da possibilidade, que vinha já do Decreto-Lei nº 44995, de os militares acidentados poderem continuar na situação de activo (artigos 1º e 7º), o diploma previa:
- uma prestação suplementar de 25% do vencimento ou pensão no caso de o deficiente - sem ser precisado o grau de incapacidade - não poder dispensar assistência de terceiras pessoas (artigo 9º, nº 1);
- preferência, em igualdade de condições conferida a esses deficientes, independentemente do grau de incapacidade, para o provimento em quaisquer lugares do Estado e outros entes públicos, e até das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (artigo 10º, nº 1);
- preferência absoluta desses deficientes no provimento de certos lugares (artigo 10º, nº 2);
- afastamento, relativamente a esses deficientes beneficiários de pensão de invalidez, da incompatibilidade prevista no artigo 78º do Estatuto da Aposentação, e no artigo 23º do Decreto-Lei nº 26115, de 23 de Novembro de 1935 (artigo 12º, nº 1);
- possibilidade de os deficientes agora, sim, com uma incapacidade superior a 60% poderem ser recolhidos pelo Estado em estabelecimentos apropriados (artigo 11º);
- concessão de pensões de preço de sangue se os falecidos tivessem contraído, nas condições do artigo 1º, deficiência de grau igual ou superior a 60% (artigo 16º).
3.4.3. 0 Decreto-Lei nº 43/76, ora em causa, depois de, no seu preâmbulo, não deixar quaisquer dúvidas quanto à intenção de instituir as medidas e os meios que assegurem “as adequadas reabilitação e assistência" relativamente aos "cidadãos" que se sacrificaram (ou sacrifiquem) pela pátria, e de realçar a marginalização dos inválidos da 1ª Grande Guerra e dos combatentes das campanhas ultramarinas, a as injustiças criadas aos que se deficientaram nas campanhas pós-1961, traçou um vasto quadro de assistência, de que passaram a beneficiar os "DFA", nuns casos, sem se precisar o grau de incapacidade, noutros fixando-se uma incapacidade mínima (cfr. artigos 11º e 15º).
Algumas medidas de assistência, algumas regalias ora concedidas pelo Decreto-Lei nº 43/76 já vinham - como se viu - do Decreto-Lei nº 210/73, a favor de todos os "deficientes", independentemente do grau de incapacidade, como sejam:
- a prestação suplementar de invalidez, quando o deficiente não possa dispensar acompanhante (cfr. artigo 11º);
- a preferência no provimento em lugares públicos e outros (cfr. o nº 7 do artigo 14º).
3.5. Perante o exposto, muito especialmente tendo em conta os propósitos anunciados no preâmbulo do Decreto-Lei nº 43/76, não e possível admitir que o legislador tenha querido:
- retirar direitos, benefícios e regalias anteriormente concedidos a certas categorias de DFA - os constantes das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º daquele diploma, aqui especialmente em causa;
- fazer distinções, no que diz respeito à concessão desses direitos, benefícios e regalias, relativamente às diversas categorias de DFA.
Nem a letra nem o espírito lda ei - o referido Decreto-Lei nº 43/76 - o consentem.
Daí que se deva concluir que os DFA automaticamente considerados, a que se referem as três alíneas do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, beneficiam dos direitos, benefícios e regalias, de todo o regime fixado nesse diploma, independentemente do seu grau de incapacidade.
A tais deficientes ("DFA") só não serão concedidos os benefícios e regalias em relação aos quais o diploma preveja (exija) certo grau de incapacidade - superior a 30% -, ou certos pressupostos, que eles, em concreto, não tenham.
3.6. Importa notar, a terminar.
3.6.1. 0 diploma em causa, na generalidade das suas normas, refere-se aos "DFA", e, em alguns casos, aos "militares considerados DFA nos termos deste diploma" (artigo 9º), e aos "DFA (se) reconhecidos nos termos deste diploma” (artigos 10º e 14º) .
Não se vê razão, no contexto do diploma, para o uso da expressão "nos termos deste diploma".
De facto, só são "DFA" os militares reconhecidos como tal pelo Decreto-Lei nº 43/76, já que o artigo 18º, que nos dá o elenco de todos os DFA, faz parte desse diploma.
De forma alguma essa expressão - "nos termos deste diploma" - quer dizer "nos termos definidos no artigo 1º" que, interpretado pelo artigo 2º, nos dá o novo conceito de DFA.
Quando o legislador se quis referir aos DFA, nos termos desse artigo 1º, disse-o expressa e claramente, como, no nº 2 do referido artigo 18º - ."nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º".
De onde se pode concluir que a inclusão da referida expressão - "nos termos deste diploma" -, em diversos preceitos, não visou afastar os DFA automaticamente considerados nos termos do nº 1 daquele artigo 18º:
3.6.2. No nº 1 do artigo 14º diz-se que é concedido aos DFA um conjunto de direitos "na dependência da sua percentagem de incapacidade".
Esta última expressão sugere que as regalias se justificam e variam consoante a percentagem de incapacidade. E assim é, de facto, mas apenas na medida em que os artigos 15º e 16º exijam, para certas regalias, a percentagem de incapacidade mínima de 60%.
Quanto às demais regalias a que têm direito os DFA, será indiferente a percentagem de incapacidade, bastando a sua "qualificação" como DFA, em qualquer das categorias previstas no artigo 18º do diploma.
Esta a interpretação que se coaduna com a objectivos e letra do diploma em causa.
3.6.3. A estas conclusões se não opõe, também, o citado Decreto-Lei nº 230/80, de 16 de Julho, contrariamente ao que parece sugerir-se no parecer de 17 de Fevereiro de 1988 do Departamento de Serviços Jurídicos do Banco de Portugal (13) .
Este diploma legal, depois de salientar que o Decreto-Lei nº 43/76 visou beneficiar os "deficientes das forças armadas", considerou justificar-se a "adopção" (extensão) de uma das regalias concedidas àqueles - condições de crédito mais favoráveis para aquisição ou construção de habitação própria - relativamente aos "deficientes civis e militares não abrangidos pelo mencionado normativo" (nº 8 do citado artigo 14º do Decreto-Lei nº 43/76).
Quer isto dizer que o Decreto-Lei nº 230/80 visou abranger (beneficiar) "deficientes" não abrangidos pelo Decreto-Lei nº 43/76, isto é, "deficientes" que não obtiverem, por falta dos respectivos pressupostos, a qualificação (e, consequentemente, o regime). de DFA -"deficientes das forças armadas", nos termos do diploma de 1976.
E já se viu que o nº 1 do questionado artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76 qualifica de DFA um vasto leque de “acidentados" a quem não foi exigido um grau mínimo de incapacidade. Estes abrangidos pelo acidentados, já Decreto-Lei nº 43/76, não precisavam da providência adoptada pelo Decreto-Lei nº 230/80.
A referência- apenas - ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 (e não ao artigo 18º, que estabelece todo o leque de DFA), no artigo único do Decreto-Lei nº 230/80, deve-se, manifestamente, a mero lapso legislativo, pois, na sequência de todo o exposto, não se indiciam nem se descortinam razões para concluir diferentemente.
O Decreto-Lei nº 230/80 nada tem, pois, a ver com os DFA do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76. Refere-se exclusivamente a meros "deficientes", e não a "DFA", como tais previstos nessa disposição.
Daí que o regime fixado no Decreto-Lei nº 230/80 em nada prejudique o entendimento a que se chegou quanto ao regime dos DFA do nº 1 daquele artigo 18º.
4.
Termos em que se conclui:
1. Os cidadãos considerados automaticamente DFA, nas três alíneas do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, beneficiam, como tal, do regime definido nesse diploma, independentemente do grau de incapacidade geral de ganho que lhes tenha sido atribuído;
2. A qualificação como DFA, prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, pressupõe a verificação dos pressupostos fixados nos artigos 1º e 2º deste diploma legal, nomeadamente o constante da alínea b) do nº 1 do artigo 2º - a incapacidade geral de ganho mínimo de 30%.
(1) Do ofício nº 5848/DOC, de Setembro último, do Banco de Portugal, dirigido ao gabinete de V. Exª.
(2) Assim consta de um parecer, de 17 de Fevereiro de 1988, do Departamento de Serviços Jurídicos do Banco de Portugal.
(3) Tal consta do ofício nº 025450, de 28/4/89, da C.G.D. para o Banco de Portugal.
(4) O artigo 1º do Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 11963, referia-se aos "mutilados ( ... ) em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado"; o Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, em termos mais amplos, referia-se aos "deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública".
(5) Como se escreveu no parecer nº 115/78, de 6/7/78, publicado no Diário da República, I Série, de 23/10/78, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nºs 113/87, de 28/4/88, 154/88, de 2/2/89, 18/89, de 29/3/89 e 44/89, de 11/5/89:
"Deve notar-se que a fixação da percentagem mínima de 30% de incapacidade geral de ganho, no plano legislativo, obedeceu à intenção de equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes, em contradição com os objectivos fundamentais do diploma".
(6) Constavam ainda deste artigo 18º mais três parágrafos. Nos termos da Declaração (Rectificação) publicada no Diário da República, I Série, de 16 de Março de 1976, a esses "três parágrafos correspondem, respectivamente, os artigos 19º, 20º e 21º. Aliás, a mesma Declaração procedeu à rectificação do (actual) artigo 20º.
(7) Cfr. a nota anterior.
(8) Embora no processo instrutor se fale, por vezes, genericamente, no artigo 18º, parece resultar que só está em causa - só há divergências de opinião - no que toca aos casos, previstos no nº 1, de qualificação automática de DFA.
No entanto, far-se-á, na altura adequada, a necessária referência aos casos dos nºs 2 e 3 daquele artigo 18º.
(9) No referido parecer de 1 de Junho de 1989, do Departamento de Serviços Jurídicos do Banco de Portugal, diz-se que "ao interpretar diplomas legais que impliquem encargos para o Estado, aliás de montantes imprevisíveis, não pode, naturalmente, o Banco de Portugal dispensar-se de fazer uma interpretação muito rigorosa". Deverá "mesmo, a nosso ver, e em caso de dúvida, interpretar restritivamente".
(10) 0 conceito (deveras amplo) de "revisão do processo" é-nos dado pelo nº 1 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, que importa reter, bem assim os seus nºs 2 e 3, do seguinte teor:
"1- Quando no Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e na presente portaria constar "revisão do processo”, tal expressão, ou similar, significa: elaboração, reabertura, revisão ou simples consulta dos processos, conduzida de forma a pôr em evidência a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, tendo em vista a aplicação da definição de deficiente das forcas armadas (DFA) constante nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 42/76, de 20 de Janeiro.
2 . ....................................................................................................
3. A revisão do processo efectuar-se-á sempre a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao chefe do estado-maior do ramo respectivo .
4. Nos casos de revisão do processo, a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante no artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; em caso afirmativo, deve continuar pela verificação da percentagem da
incapacidade atribuída, terminando por concluir claramente se o requerente é ou não DFA.
.................................................................................................”.
(11) Cfr. nota (5). E como se escreveu no parecer nº 18/89, de 29 de Março de 1989, não publicado:
"0 grau mínimo não seria exigível se se tratasse de qualificação automática.
"0 caso, porém, não é manifestamente um caso de automática qualificação estabelecida nos termos do artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76, caso em que o limite mínimo de incapacidade não tem lugar".
(12) Cfr. nota (9).
(13) Aí se diz: "Se, como defende a Associação de Deficientes das Forças Armadas, todos os deficientes das forças armadas, independentemente do seu grau de incapacidade, estivessem contemplados pela revisão do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, qual o alcance útil do Decreto-Lei nº 230/80, de 16 de Julho?".
1.
"Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o Banco de Portugal difundiu em 23 de Setembro de 1987 a linha de crédito Código 645, com vista ao financiamento para aquisição de habitação própria por deficientes das forças armadas (DFA).
"Para aplicação daquele diploma legal e, consequentemente, da linha de crédito, entendeu (aquele) Banco ser sempre exigível aos DFA uma incapacidade de ganho mínimo de 30%, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do citado Decreto-Lei" (1)
Mais propriamente, como se vê da respectiva circular de 23 de Setembro de 1987 do Banco de Portugal:
"C. Financiamento a particulares
"Crédito à habitação
Habitação própria de deficientes, nos termos dos Decretos-Leis nºs 43/76 e 230/80, de 20 de Janeiro e de 16 de Julho, respectivamente.
"Beneficiários
- Deficientes das forças armadas, nos termos definidos no Decreto-Lei nº 43/76 (com grau de incapacidade não inferior a 30%);
- Deficientes civis e das forças armadas não compreendidos no Decreto-Lei nº 43/76, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 230/80 (com grau de incapacidade não inferior a 60%)".
A Associação dos Deficientes das Forças Armadas contestou desde logo a definição dada pelo Banco de Portugal dos DFA beneficiários do referido financiamento alegando que o "Decreto-Lei nº 43/76 (nº 8 do artigo 14º e alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 18º) abrange todos os deficientes das forças armadas independentemente do seu grau de incapacidade" (2)
Em parecer- de 17 de Fevereiro de 1988, do Departamento de Serviços Jurídicos do Banco de Portugal foi mantido o entendimento de que, relativamente aos deficientes que se encontrem nas situações previstas no artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76 (também) é necessário o preenchimento do requisito "terem um grau de - incapacidade geral de ganho mínimo de 30V%.
Por ofício nº 2538/DOC, de 11 de Março de '1988, o Banco de Portugal transmitiu tal entendimento à Caixa Geral de Depósitos, que passou a seguir as orientações recebidas, na apreciação dos pedidos de empréstimo formulados pelos DFA (3), muito embora anteriormente, em determinado processo, aí tenha sido emitido parecer em sentido contrário, ou seja, no sentido de que "os deficientes das forças armadas, automaticamente considerados como tais nos termos do artigo 18º, do Decreto-Lei nº 43/76, gozam das regalias previstas neste diploma, nomeadamente do direito à aquisição de habitação própria em condições idênticas às dos empregados bancários (artigo 14º, nº 8), sem dependência de verificação do grau de incapacidade e qualquer que ele seja".
Tendo um DFA com desvalorização inferior a 30% - automaticamente considerado, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do referido diploma legal, por ter sido considerado deficiente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio -, visto o seu pedido de empréstimo indeferido, e reclamado da falta de fundamento da orientação referida, determinou V. Exa. que o Banco de Portugal apreciasse a referida reclamação e informasse em conformidade.
O Banco de Portugal - cfr. ofício nº 7791/DOC, de 6 de Setembro de 1988 - manteve o ponto de vista que tinha difundido. "Aos cidadãos que se encontram nas situações previstas no artigo 18º do aludido Decreto-Lei nº 43/76 é, sem dúvida, aplicável este Decreto-Lei, mas, por isso mesmo, é-lhes exigível o requisito atrás referido, ou seja, terem um grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% "tal como é expressamente indicado na alínea b) do nº 1 do artigo 2º daquele mesmo diploma, artigo este, aliás, única e expressamente destinado à interpretação de conceitos contidos no artigo 1º".
Ouvida sobre a questão em causa, a propósito de uma exposição-reclamação de um DFA, a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças defendeu ponto de vista diferente: "o cidadão considerado deficiente das forças armadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e portador de uma desvalorização de 16,4%, beneficia dos direitos e regalias conferidos pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, por força do disposto no artigo 18º, nº 1, alínea c), do mesmo diploma legal, motivo por que deve beneficiar das concessões especiais para a aquisição de habitação previstas no nº 8 do referido artigo 14º, do citado Decreto-Lei".
E foi sugerida, dada a divergência de entendimento, a audição deste corpo consultivo.
Este entendimento mereceu a concordância do gabinete jurídico da Caixa Geral de Depósitos, que se pronunciou a solicitação de V. Exª.
Solicitado de novo a pronunciar-se, o Banco de Portugal - depois de colher novo parecer (de 1 de Junho de 1989) do seu Departamento de Serviços Jurídicos, que manteve a anterior posição, disse concordar que fosse ouvido este Conselho Consultivo.
Tendo V.Exª concordado com tal sugestão – “face à Divergência de entendimentos patenteada no processo" -, cumpre emitir o parecer solicitado.
2.
2.1. Dispõe o Decreto-Lei nº 43/76, no nº 1 do seu artigo 1º, que "o Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e (para o efeito) institui as medidas e os meios que assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social".
No preâmbulo, o diploma em causa reconhece que "as leis promulgadas até 25 de Abril de 1974 não definem de forma completa o conceito de DFA, o que deu lugar a situações contraditórias, como a marginalização dos inválidos da 1ª Grande Guerra e dos combatentes das campanhas ultramarinas, e criou injustiças aos que se deficientaram nas campanhas pós - 1961, além de outros. Do espírito dessas leis, em geral, não fez parte a preocupação fundamental de encaminhar os deficientes para a reabilitação e integração social, não se fez justiça no tratamento assistencial e não se respeitou o princípio da actualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis.
"O presente diploma - continua - parte do princípio de que a integração social e as suas fases precedentes, constituindo um caminho obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar, devem ser facultadas aos DFA, com o fim de lhes criar condições para a colocação em trabalho remunerado. Dele igualmente consta a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais".
Dando cumprimento a este propósito, o diploma, no nº 2 do seu artigo 1º, alargou o conceito de "deficiente" das Forças Armadas - DFA -, essencialmente pela inclusão de um quarto item - situações de risco agravado equiparável ao definido nas situações típicas (4) -, e, no artigo 18º, por um lado considerou automaticamente DFA determinados militares anteriormente deficientados, sem precisar o grau de incapacidade, por outro lado, estendeu o regime ora definido aos cidadãos e militares que, respectivamente, "venham a ser reconhecidos DFA após a revisão do processo" ou "venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA".
Note-se, no entanto, desde já que, se o diploma, por um lado, ampliou os pressupostos de qualificação de DFA - cfr. os quatro itens do nº 2 do seu artigo 1º -, por outro lado, restringiu tal qualificação ao fixar (exigindo) em 30% o grau mínimo de incapacidade geral de ganho dos deficientes a reconhecer nos termos do diploma - alínea b) do nº 1 do artigo 2º (5) . Como melhor veremos, na medida imposta pela economia do parecer.
2.2. O Decreto-Lei nº 43/76 define DFA - deficiente das forças armadas nos seguintes termos:
"Artigo 1º - 1 .................................................................................
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
ter sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas".
No artigo 2º faz-se a interpretação de alguns conceitos usados no artigo 1º, impondo-se destacar o disposto na alínea b) do nº 1:
"b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
2.3. Nos artigos seguintes o diploma traça o regime dos DFA, que importa conhecer, na parte e medida imposta pela economia do parecer. Assim:
O artigo 3º determina a manutenção da qualidade de DFA por parte dos cidadãos que venham a perder a qualidade de militares.
O artigo 4º refere-se à reabilitação dos DFA, dispondo nos nºs 9 e 10:
"9. Será fornecido gratuitamente aos DFA todo o equipamento protésico, plástico, de locomoção, auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função ou órgão Iesado ou perdido.
“10. Em todas as circunstâncias será garantida a manutenção ou substituição do material referido no número anterior, sempre que necessário e a expensas do Estado".
O artigo 5º trata da "assistência social aos deficientes das forças armadas", nos seguintes termos:
"1. A assistência social é da responsabilidade do Estado e tem por objectivo evitar ou eliminar dificuldades de natureza familiar, social e económica em que possam vir a achar-se os DFA que, em primeira prioridade, não sejam reabilitáveis ou cuja reabilitação não tem possibilidade de vir a ser satisfatória e, em segunda prioridade, tenham restrita capacidade geral de ganho.
2. Os deficientes cuja reabilitação não é ou não tem possibilidade de vir a ser satisfatória podem ser colocados no domicílio e receber apoio assistencial especial ou ser internados em estabelecimentos apropriados, consoante o seu desejo manifesto.
3. Os DFA gozarão de medidas de protecção, tais como facilidades no acesso aos alojamentos, aos transportes, aos locais de trabalho e a outros locais públicos.
4. ....................................................................................................
O artigo 7º refere-se ao direito de opção pela continuação no serviço activo.
O artigo 10º concede aos DFA reconhecidos nos termos deste diploma - que percebam "vencimento, após opção pelo serviço activo; ou pensão de reforma extraordinária; ou pensão de invalidez" - um abono suplementar de invalidez, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho, calculado pelo produto da "percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela JS pelo “valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo".
O artigo 11º concede "aos DFA a quem for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e que tenham sofrido lesões profundas ou limitação de movimentos que lhes impossibilitem a liberdade de acção" o pagamento de prestação suplementar de invalidez, que se destina a custear os encargos de utilização de serviços de acompanhante, calculado nos termos do artigo anterior.
O artigo 12º refere-se à actualização automática das "pensões dos mutilados e inválidos da guerra de 1914-1918, as dos actuais deficientes fixadas independentemente de percentagem de incapacidade e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez atribuídas aos DFA", assim como do "abono complementar de invalidez" e da prestação suplementar de invalidez".
O artigo 13º refere-se à acumulação de qualquer tipo de pensão de que beneficiem ou tenham beneficiado os DFA com a remuneração do cargo em que foram ou forem providos.
Dispõe o artigo 14º, epigrafado de "direitos e regalias dos DFA":
"1. A todos os DFA, se reconhecidos nos termos deste diploma, é concedido um conjunto de direitos de natureza social e económica, na dependência da sua percentagem de incapacidade, como suporte de condições familiares e sociais mais adequadas à sua situação, os quais, sendo pessoais e intransmissíveis, são os discriminados nos números seguintes.
2. Direito ao uso de cartão de DFA:
......................................................................
3. Alojamento e alimentação por conta do Estado quando em deslocações justificadas por adaptação protésica ou tratamento hospitalar:
......................................................................
4. Redução nos transportes dos caminhos de ferro e voos TAP de cabotagem:
......................................................................
5. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado:
.....................................................................
6. Isenção de selo de propinas de frequência e exame em estabelecimentos de ensino oficial e uso Gratuito de livros e material escolar:
....................................................................
7. Prioridade na nomeação para cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado:
......................................................................
8. Concessões especiais para aquisição de habitação própria:
O DFA tem direito à aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições que vierem a ser estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
9. Direito a associação nos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA):
O DFA passa a ter direito a inscrição como sócio nos SSFA para todos os fins consignados no seu estatuto".
Dispõe o artigo 15º - "extensão de regalias para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%:
"1. Aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% é concedida a extensão de regalias, em razão da sua maior necessidade, referida nos números seguintes.
2. Isenção de taxa e emolumentos na aquisição de automóvel utilitário:
................................................................................
3. Adaptação de automóvel do DFA:
Será custeada pelo Estado ( ... ) a transformação e adaptação de automóveis ligeiros de passageiros de uso privativo dos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%:
4. Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos:
.................................................................................
5. Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado:
Os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% poderão ser recolhidos em estabelecimentos assistenciais do Estado, por sua expressa vontade".
O artigo 16º diz ser "sempre concedida pensão de preço de sangue por morte dos DFA que tenham percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% ( ... )", concedendo o artigo 17º, aos beneficiários dessa pensão de preço de sangue, "o direito à assistência pelos Serviços Sociais das Forças Armadas [ ... ]".
Dispõe o questionado artigo 18º:
"O presente diploma é aplicável aos:
1. Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
a) Os inválidos da' 1ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963 e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
c)Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
2. Cidadãos nos termos e causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham as ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA" (6) .
Refira-se, por fim, o artigo 20º (7)
"Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, e no Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, Com expressa revogação do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1º e 7º".
2.4. Impõe-se uma breve análise, na parte que interessa, dos diplomas referidos nos artigos 18º e 20º do Decreto-Lei nº 43/76.
Comecemos pelo mais antigo, o Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963, que, reconhecendo que "o afastamento da carreira das armas imposto aos militares que, em defesa da Pátria, sofreram diminuição de capacidade física, mas que dispõem ainda de validez suficiente para continuarem a desempenhar, de forma útil, funções para as quais foram especialmente preparados e às quais dedicaram a sua vida ao escolherem a carreira das armas, é procedimento que não se coaduna com o reconhecimento que a Nação deve aquele que, no cumprimento dos seus deveres militares, por ela se sacrificaram”, assim dispôs:
"Artigo 1º Os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado podem, se assim o desejarem, continuar no serviço activo ainda que a sua capacidade física apenas lhes permita o seu desempenho em cargos ou funções que dispensam plena validez.
§1º Para efeitos do disposto neste diploma, consideram-se mutilados os militares que, em consequência dos ferimentos ou acidentes referidos, hajam sofrido perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função.
§2º ....................................................................................................
"Artigo 2º Os militares nas condições do artigo anterior, logo que esteja concluído o respectivo tratamento, são presentes a uma junta médica, que julgará se se encontram aptos para todo o serviço activo ou apenas para o desempenho de cargos dispensem plena validez, segundo normas a estabelecer para cada departamento por portaria do titular respectivo.
§1º Os militares que, nos termos deste artigo, forem considerados aptos para todo o serviço activo continuam ao serviço nas mesmas condições e circunstâncias como se não tivessem sofrido mutilação.
§2º os militares que forem considerados aptos apenas para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez são colocados na situação de adidos aos respectivos quadros.
§3º .............................................................................................”.
0 diploma, que vigorou até à sua revogação pelo nº 210/73, de 9 de Maio, não contém qualquer norma que se refira a direitos e regalias desses acidentados (mutilados), salvo quanto a dispensa das condições, especiais de promoção que a junta que os examinou tenha reconhecido serem incompatíveis com o seu grau de invalidez" (artigo 3º).
2.5. 0 citado Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, revogado, como se viu, pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº 43/76, excepto quanto aos seus artigos 1º e 7º, veio ampliar as regalias dos militares deficientados, revogando a legislação que então vigorava sobre tal matéria, nomeadamente o Decreto-Lei nº 44995. Como se diz no seu preâmbulo:
"Assim, fica preceituado o alargamento das regalias, previstas no citado diploma (o Decreto-Lei nº 44995) a todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea que se tornem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
"Também, e no caso de os militares optarem pela pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, é concedida a possibilidade de serem nomeados para cargos públicos, umas vezes com preferência absoluta e outras com mera preferência sobre outros concorrentes, para o provimento desses cargos. Para a situação vertente são melhoradas as condições em que se verificam as acumulações das pensões com os novos vencimentos ou com as pensões de aposentação.
"Além de outras medidas que se entendeu desde já tomar em matérias concernentes à reabilitação que se pretende, e satisfazendo as justas pretensões dos interessados, permite-se a graduação ou a promoção de militares que e não satisfaçam as condições especiais de promoção; preceituado o direito a uma prestação suplementar a conceder ao deficiente que não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa; estabelecido o princípio da revisão do quantitativo das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez sempre que haja alteração nos vencimentos dos militares do mesmo posto ou graduação em serviço activo, regalia alargada aos beneficiários das pensões dos inválidos de guerra; e é também concedido o direito a pensão de preço de sangue no caso de morte do deficiente com incapacidade superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado de causa determinante da deficiência".
Em conformidade, no seu artigo 1º - não revogado refere-se à possibilidade de "continuar(em) na situação de activo" ou de "optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária" os "militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública".
E o artigo 7º, também ressalvado, estende essa possibilidade a certos "militares do complemento" e a certo 1º pessoal militar não permanente".
Entretanto, as normas revogadas pelo Decreto-Lei nº 43/76 concediam alguns benefícios aos deficientes, como se vê, nomeadamente, das seguintes:
"Artigo 9º-1. No caso de o deficiente não poder dispensar assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar de 25% do vencimento ou pensão fixados.
.....................................................................................................”.
"Artigo 10º-1 .Aos beneficiários pensão de reforma extraordinária ou de invalidez é reconhecida
preferência, em igualdade de condições, para o provimento em quaisquer lugares do Estado, das
províncias ultramarinas, dos institutos públicos,
.....................................................................................................
2. Desde que a incapacidade os não impossibilite do exercício das correspondentes funções, gozam de preferência absoluta no provimento dos lugares para os quais seja mandada observar tal preferência por despacho do Ministro que superintender nos respectivos serviços".
"Artigo 11º Os militares com deficiência igual ou superior a 60% podem ser recolhidos pelo Estado em estabelecimentos apropriados".
"Artigo 12º - 1. Os beneficiários da pensão de invalidez não são abrangidos pelo disposto no artigo 78º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, e no artigo 23º do Decreto-Lei nº 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo voltar à actividade do Estado, dos institutos públicos, .........................................................................................................
.......................................................................................................”.
"Artigo 16º Serão sempre concedidas pensões de preço de sangue se o falecido tiver contraído, nas condições do artigo 1º, deficiência de grau igual ou superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado da causa que tenha determinado essa deficiência".
"Artigo 17º 0 presente diploma aplica-se aos militares que se tenham tornado inválidos pelos motivos indicados no artigo 1º, a partir de 1 de janeiro de 1961, inclusive".
2.6. 0 Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, também ressalvado pelo Decreto-Lei nº 43/76, considerando que "o Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, contemplou a situação dos militares que, atingidos por incapacidade em serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública, pretendam continuar ou ser reintegrados no serviço activo (e que) deve, porém, admitir-se que razões especiais não permitam, em casos determinados, que militares naquela situação sejam reintegrados" situação considerada "igualmente atendível", dispôs no seu artigo 1º:
"Aos militares dos quadros permanentes das forças armadas na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e tendo em conta o disposto no artigo 17º do mesmo diploma, é atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação".
Os artigos seguintes referem-se aos termos dessa "graduação".
2.7. A Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, veio regular, na parte respeitante ao Ministério do Exército, as determinações constantes do Decreto-Lei nº 210/713, de 9 de
Maio.
E dispôs no nº 18:
"18. Os militares que, ao abrigo do Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 196 3, foram considerados aptos para os serviços condicionados ficam nas mesmas condições que os militares deficientes que optem pela continuação na situação de activo em regime que dispense plena validez, nos termos do Decreto-lei nº 210/73, de 9 de Maio, e da presente portaria".
2.8. Importa ainda recolher para a economia do parecer o Decreto-Lei nº 230/80, de 16 de Julho, do seguinte teor:
"0 Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, visando possibilitar a inserção na sociedade dos deficientes das forças armadas, concedeu aos aludidos deficientes um conjunto de direitos e regalias.
"De entre os benefícios concedidos consta o previsto no nº 8 do artigo 14º do citado diploma legal, nos termos do qual os deficientes das forças armadas usufruem das mesmas condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria que vigorarem para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
"Considerando justificar-se a adopção de idêntica providência para os deficientes civis e militares não abrangidos pelo mencionado normativo:
"0 Governo decreta .................................................
"Artigo único. Aos deficientes civis e aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, uns e outros com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no nº 8 do artigo 14º do referido diploma legal".
3.
3.1. Recolhidos que estão os elementos necessários para apreciar a questão suscitada pela difusão da referida "linha de crédito Código 645", elaborada pelo Banco de Portugal, importa enfrentar tal questão que, como resulta de todo o exposto no ponto 1., se prende com a interpretação (e aplicação) do nº 1 do artigo 18º do nº 243/76 (8) face ao disposto nos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
Mais concretamente: será de exigir aos deficientes a que se refere o nº 1 daquele artigo 18º o grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30%, tal como se prevê na citada alínea b), do nº 1 do artigo 2º, para beneficiarem do regime fixado no referido diploma?
0 Banco de Portugal entende que sim (9) mas há fortes razões que conduzem à solução oposta.
Se não, vejamos.
3.2. Depois de definir um novo conceito de "deficiente das forças armadas" (DFA) e de delinear um novo regime dos DFA, o Decreto-Lei nº 43/76 distinguiu, nos três números do seu artigo 18º, quanto ao seu campo de aplicação, três grupos de cidadãos beneficiários de tal regime.
0 segundo e terceiro grupos – nº 2 e 3 do referido artigo 18º - não levantam grandes dificuldades nomeadamente a dificuldade (duvida) suscitada no processo instrutor. 0 mesmo não sucede com os beneficiários do primeiro grupo.
Analisemos as referidas normas, começando, por comodidade, pela última.
3.2.1. Refere-se o nº 3 do citado artigo 18º aos militares deficientados "em data ulterior à publicação deste decreto-lei e (que) forem considerados DFA".
Embora a disposição em causa não contenha qualquer referência, qualquer indicação, nesse sentido, é indiscutível que a qualificação desses militares, como DFA, passe pela ocorrência de todos os pressupostos definidos nos artigos 1º e 2º do diploma em causa, pela simples razão de que, nessa altura, à data do acidente, já vigora(va) o Decreto-Lei nº 43/76, que, nos termos do seu artigo 21º, produziu efeitos "a partir de 1 de Setembro de 1975".
Assim sendo, a "qualificação" prevista (pressuposta) nesse nº 3 passa pela verificação do referido requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do diploma em causa.
3.2.2. Do confronto com a norma do nº 3 resulta que o nº 2 da mesma disposição se refere aos "cidadãos" - expressão que engloba os militares, como resulta claramente dos nºs 1 e 2 do artigo 1º do mesmo diploma - que se tenham acidentado em data anterior à publicação do diploma em causa.
Quanto a estes acidentados, a qualificação revisão do respectivo processo (10) é ainda bem esclarecedora quanto ao aspecto aqui em causa: 0 reconhecimento como DFA deverá ser feito "nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º".
E como a norma da questionada alínea b) do nº 1 do artigo 2º do referido diploma é mera interpretação dos conceitos do nº 2 do artigo 1º, deve entender-se que aquele nº 2 (do artigo 18º) pressupõe o referido requisito - um mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho.
Aliás, tal decorre, ainda mais claramente, do nº 4 da citada Portaria nº 162/76.
3.2.3. 0 nº 1 do referido artigo 18º - aqui especialmente em causa - considera automaticamente DFA três categorias de cidadãos, acidentados em datas anteriores à publicação do diploma.
A expressão automaticamente - até em contraposição às normas dos nºs 2 e 3, que se referem, respectivamente, aos “cidadãos que venham a ser reconhecidos DFA", e aos “militares que ...forem considerados DFA" - não pode deixar dúvidas: tais cidadãos são DFA, desde que verificados se mostrem os pressupostos fixados nas três alíneas desse nº 1, não havendo, por isso, que exigir-lhes, para a sua qualificação como DFA, os pressupostos da nova definição de DFA, constante dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76, nomeadamente a desvalorização (incapacidade geral de ganho) mínimo de 30%, como, alias, assim o entendeu -,a este corpo consultivo (11) .
3.3. No entanto, o Banco de Portugal, corno se viu, “para aplicação daquele diploma legal", entende ser sempre exigível aos DFA uma incapacidade de ganho mínimo de 30%, tal como dispõe a citada alínea b) do nº 1 do artigo 2º do referido diploma, artigo este - acrescenta - "única e expressamente destinado à interpretação de conceitos contidos no artigo 1º".
Só que, esquece-se, os DFA previstos no nº 1 daquele artigo 18º não são qualificados como tal à luz do conceito definido no artigo 1º, interpretado pelo artigo 2º, do referido diploma legal.
0 diploma, aliás, não fornece quaisquer elementos, nomeadamente nas normas mais em causa, que permitam defender, ao menos relativamente à matéria (questão) que suscitou a consulta, a pretendida interpretação restritiva (12)
Pelo contrário, se analisarmos e confrontarmos os diplomas que têm regulado a protecção e assistência aos deficientados militares, teremos de concluir pela tendência - preocupação - na ampliação, e não na redução dessa protecção. Como veremos, a partir dos textos legais já carreados.
3.4.1.0 Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963, limitou-se a determinar, na parte ora em causa, a possibilidade de os militares dos quadros permanentes deficientados -"mutilados", por haverem sofrido "perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função", em consequência de ferimentos ou acidentes produzido sem serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado - poderem continuar no serviço activo, ainda que a sua capacidade física apenas lhes permitisse o seu desempenho em cargos ou funções que dispensassem plena validez (artigos 1º e 2º), não sendo, por causa dessa deficiência, prejudicados na sua promoção.
3.4.2. 0 Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, foi muito mais longe, ampliando, pois, as regalias dos inválidos militares.
Assim - e recordando o que já foi escrito -, para além da possibilidade, que vinha já do Decreto-Lei nº 44995, de os militares acidentados poderem continuar na situação de activo (artigos 1º e 7º), o diploma previa:
- uma prestação suplementar de 25% do vencimento ou pensão no caso de o deficiente - sem ser precisado o grau de incapacidade - não poder dispensar assistência de terceiras pessoas (artigo 9º, nº 1);
- preferência, em igualdade de condições conferida a esses deficientes, independentemente do grau de incapacidade, para o provimento em quaisquer lugares do Estado e outros entes públicos, e até das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (artigo 10º, nº 1);
- preferência absoluta desses deficientes no provimento de certos lugares (artigo 10º, nº 2);
- afastamento, relativamente a esses deficientes beneficiários de pensão de invalidez, da incompatibilidade prevista no artigo 78º do Estatuto da Aposentação, e no artigo 23º do Decreto-Lei nº 26115, de 23 de Novembro de 1935 (artigo 12º, nº 1);
- possibilidade de os deficientes agora, sim, com uma incapacidade superior a 60% poderem ser recolhidos pelo Estado em estabelecimentos apropriados (artigo 11º);
- concessão de pensões de preço de sangue se os falecidos tivessem contraído, nas condições do artigo 1º, deficiência de grau igual ou superior a 60% (artigo 16º).
3.4.3. 0 Decreto-Lei nº 43/76, ora em causa, depois de, no seu preâmbulo, não deixar quaisquer dúvidas quanto à intenção de instituir as medidas e os meios que assegurem “as adequadas reabilitação e assistência" relativamente aos "cidadãos" que se sacrificaram (ou sacrifiquem) pela pátria, e de realçar a marginalização dos inválidos da 1ª Grande Guerra e dos combatentes das campanhas ultramarinas, a as injustiças criadas aos que se deficientaram nas campanhas pós-1961, traçou um vasto quadro de assistência, de que passaram a beneficiar os "DFA", nuns casos, sem se precisar o grau de incapacidade, noutros fixando-se uma incapacidade mínima (cfr. artigos 11º e 15º).
Algumas medidas de assistência, algumas regalias ora concedidas pelo Decreto-Lei nº 43/76 já vinham - como se viu - do Decreto-Lei nº 210/73, a favor de todos os "deficientes", independentemente do grau de incapacidade, como sejam:
- a prestação suplementar de invalidez, quando o deficiente não possa dispensar acompanhante (cfr. artigo 11º);
- a preferência no provimento em lugares públicos e outros (cfr. o nº 7 do artigo 14º).
3.5. Perante o exposto, muito especialmente tendo em conta os propósitos anunciados no preâmbulo do Decreto-Lei nº 43/76, não e possível admitir que o legislador tenha querido:
- retirar direitos, benefícios e regalias anteriormente concedidos a certas categorias de DFA - os constantes das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º daquele diploma, aqui especialmente em causa;
- fazer distinções, no que diz respeito à concessão desses direitos, benefícios e regalias, relativamente às diversas categorias de DFA.
Nem a letra nem o espírito lda ei - o referido Decreto-Lei nº 43/76 - o consentem.
Daí que se deva concluir que os DFA automaticamente considerados, a que se referem as três alíneas do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, beneficiam dos direitos, benefícios e regalias, de todo o regime fixado nesse diploma, independentemente do seu grau de incapacidade.
A tais deficientes ("DFA") só não serão concedidos os benefícios e regalias em relação aos quais o diploma preveja (exija) certo grau de incapacidade - superior a 30% -, ou certos pressupostos, que eles, em concreto, não tenham.
3.6. Importa notar, a terminar.
3.6.1. 0 diploma em causa, na generalidade das suas normas, refere-se aos "DFA", e, em alguns casos, aos "militares considerados DFA nos termos deste diploma" (artigo 9º), e aos "DFA (se) reconhecidos nos termos deste diploma” (artigos 10º e 14º) .
Não se vê razão, no contexto do diploma, para o uso da expressão "nos termos deste diploma".
De facto, só são "DFA" os militares reconhecidos como tal pelo Decreto-Lei nº 43/76, já que o artigo 18º, que nos dá o elenco de todos os DFA, faz parte desse diploma.
De forma alguma essa expressão - "nos termos deste diploma" - quer dizer "nos termos definidos no artigo 1º" que, interpretado pelo artigo 2º, nos dá o novo conceito de DFA.
Quando o legislador se quis referir aos DFA, nos termos desse artigo 1º, disse-o expressa e claramente, como, no nº 2 do referido artigo 18º - ."nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º".
De onde se pode concluir que a inclusão da referida expressão - "nos termos deste diploma" -, em diversos preceitos, não visou afastar os DFA automaticamente considerados nos termos do nº 1 daquele artigo 18º:
3.6.2. No nº 1 do artigo 14º diz-se que é concedido aos DFA um conjunto de direitos "na dependência da sua percentagem de incapacidade".
Esta última expressão sugere que as regalias se justificam e variam consoante a percentagem de incapacidade. E assim é, de facto, mas apenas na medida em que os artigos 15º e 16º exijam, para certas regalias, a percentagem de incapacidade mínima de 60%.
Quanto às demais regalias a que têm direito os DFA, será indiferente a percentagem de incapacidade, bastando a sua "qualificação" como DFA, em qualquer das categorias previstas no artigo 18º do diploma.
Esta a interpretação que se coaduna com a objectivos e letra do diploma em causa.
3.6.3. A estas conclusões se não opõe, também, o citado Decreto-Lei nº 230/80, de 16 de Julho, contrariamente ao que parece sugerir-se no parecer de 17 de Fevereiro de 1988 do Departamento de Serviços Jurídicos do Banco de Portugal (13) .
Este diploma legal, depois de salientar que o Decreto-Lei nº 43/76 visou beneficiar os "deficientes das forças armadas", considerou justificar-se a "adopção" (extensão) de uma das regalias concedidas àqueles - condições de crédito mais favoráveis para aquisição ou construção de habitação própria - relativamente aos "deficientes civis e militares não abrangidos pelo mencionado normativo" (nº 8 do citado artigo 14º do Decreto-Lei nº 43/76).
Quer isto dizer que o Decreto-Lei nº 230/80 visou abranger (beneficiar) "deficientes" não abrangidos pelo Decreto-Lei nº 43/76, isto é, "deficientes" que não obtiverem, por falta dos respectivos pressupostos, a qualificação (e, consequentemente, o regime). de DFA -"deficientes das forças armadas", nos termos do diploma de 1976.
E já se viu que o nº 1 do questionado artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76 qualifica de DFA um vasto leque de “acidentados" a quem não foi exigido um grau mínimo de incapacidade. Estes abrangidos pelo acidentados, já Decreto-Lei nº 43/76, não precisavam da providência adoptada pelo Decreto-Lei nº 230/80.
A referência- apenas - ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 (e não ao artigo 18º, que estabelece todo o leque de DFA), no artigo único do Decreto-Lei nº 230/80, deve-se, manifestamente, a mero lapso legislativo, pois, na sequência de todo o exposto, não se indiciam nem se descortinam razões para concluir diferentemente.
O Decreto-Lei nº 230/80 nada tem, pois, a ver com os DFA do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76. Refere-se exclusivamente a meros "deficientes", e não a "DFA", como tais previstos nessa disposição.
Daí que o regime fixado no Decreto-Lei nº 230/80 em nada prejudique o entendimento a que se chegou quanto ao regime dos DFA do nº 1 daquele artigo 18º.
4.
Termos em que se conclui:
1. Os cidadãos considerados automaticamente DFA, nas três alíneas do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, beneficiam, como tal, do regime definido nesse diploma, independentemente do grau de incapacidade geral de ganho que lhes tenha sido atribuído;
2. A qualificação como DFA, prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, pressupõe a verificação dos pressupostos fixados nos artigos 1º e 2º deste diploma legal, nomeadamente o constante da alínea b) do nº 1 do artigo 2º - a incapacidade geral de ganho mínimo de 30%.
(1) Do ofício nº 5848/DOC, de Setembro último, do Banco de Portugal, dirigido ao gabinete de V. Exª.
(2) Assim consta de um parecer, de 17 de Fevereiro de 1988, do Departamento de Serviços Jurídicos do Banco de Portugal.
(3) Tal consta do ofício nº 025450, de 28/4/89, da C.G.D. para o Banco de Portugal.
(4) O artigo 1º do Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 11963, referia-se aos "mutilados ( ... ) em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado"; o Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, em termos mais amplos, referia-se aos "deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública".
(5) Como se escreveu no parecer nº 115/78, de 6/7/78, publicado no Diário da República, I Série, de 23/10/78, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nºs 113/87, de 28/4/88, 154/88, de 2/2/89, 18/89, de 29/3/89 e 44/89, de 11/5/89:
"Deve notar-se que a fixação da percentagem mínima de 30% de incapacidade geral de ganho, no plano legislativo, obedeceu à intenção de equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes, em contradição com os objectivos fundamentais do diploma".
(6) Constavam ainda deste artigo 18º mais três parágrafos. Nos termos da Declaração (Rectificação) publicada no Diário da República, I Série, de 16 de Março de 1976, a esses "três parágrafos correspondem, respectivamente, os artigos 19º, 20º e 21º. Aliás, a mesma Declaração procedeu à rectificação do (actual) artigo 20º.
(7) Cfr. a nota anterior.
(8) Embora no processo instrutor se fale, por vezes, genericamente, no artigo 18º, parece resultar que só está em causa - só há divergências de opinião - no que toca aos casos, previstos no nº 1, de qualificação automática de DFA.
No entanto, far-se-á, na altura adequada, a necessária referência aos casos dos nºs 2 e 3 daquele artigo 18º.
(9) No referido parecer de 1 de Junho de 1989, do Departamento de Serviços Jurídicos do Banco de Portugal, diz-se que "ao interpretar diplomas legais que impliquem encargos para o Estado, aliás de montantes imprevisíveis, não pode, naturalmente, o Banco de Portugal dispensar-se de fazer uma interpretação muito rigorosa". Deverá "mesmo, a nosso ver, e em caso de dúvida, interpretar restritivamente".
(10) 0 conceito (deveras amplo) de "revisão do processo" é-nos dado pelo nº 1 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, que importa reter, bem assim os seus nºs 2 e 3, do seguinte teor:
"1- Quando no Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e na presente portaria constar "revisão do processo”, tal expressão, ou similar, significa: elaboração, reabertura, revisão ou simples consulta dos processos, conduzida de forma a pôr em evidência a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, tendo em vista a aplicação da definição de deficiente das forcas armadas (DFA) constante nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 42/76, de 20 de Janeiro.
2 . ....................................................................................................
3. A revisão do processo efectuar-se-á sempre a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao chefe do estado-maior do ramo respectivo .
4. Nos casos de revisão do processo, a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante no artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; em caso afirmativo, deve continuar pela verificação da percentagem da
incapacidade atribuída, terminando por concluir claramente se o requerente é ou não DFA.
.................................................................................................”.
(11) Cfr. nota (5). E como se escreveu no parecer nº 18/89, de 29 de Março de 1989, não publicado:
"0 grau mínimo não seria exigível se se tratasse de qualificação automática.
"0 caso, porém, não é manifestamente um caso de automática qualificação estabelecida nos termos do artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76, caso em que o limite mínimo de incapacidade não tem lugar".
(12) Cfr. nota (9).
(13) Aí se diz: "Se, como defende a Associação de Deficientes das Forças Armadas, todos os deficientes das forças armadas, independentemente do seu grau de incapacidade, estivessem contemplados pela revisão do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, qual o alcance útil do Decreto-Lei nº 230/80, de 16 de Julho?".
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N1 N2 ART2 N1 B ART14 N8 A B C ART18 N1 ART20.
DL 230/80 DE 1980/07/16.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
DL 44995 DE 1963/04/24.
DL 230/80 DE 1980/07/16.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
DL 44995 DE 1963/04/24.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR ADM * DEFIC FFAA.