69/1989, de 23.11.1989

Número do Parecer
69/1989, de 23.11.1989
Data do Parecer
23-11-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
MANDADO DE CAPTURA
PRISÃO ALTERNATIVA
PENA DE PRISÃO
MULTA
PAGAMENTO
AGENTE DA PSP
COMPARÊNCIA EM JUÍZO
NOTIFICAÇÃO
REQUISIÇÃO
REVOGAÇÃO TÁCITA
LICENÇA PARA FÉRIAS
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Conclusões
1 - Emitidos mandados de captura para cumprimento de pena de prisão fixada na sentença em alternativa a pena de multa, o condenado pode, a qualquer momento, obstar a execução da pena de prisão efectuando o pagamento da multa;
2 - Sempre que, na iminencia da execução dos mandados de captura para cumprimento da pena de prisão fixada em alternativa o pagamento da multa não possa, sem grave inconveniente para o condenado, ser efectuado nos termos definidos no artigo 222 do Codigo das Custas Judiciais, proceder-se-a ao pagamento mediante entrega, contra recibo, do respectivo montante as autoridades encarregadas da execução dos mandados;
3 - Para tanto, os mandados para execução da prisão fixada em alternativa devem conter a indicação das quantias em divida;
4 - Os artigos 111 e seguintes do Codigo de Processo Penal de 1987, na sequencia da injunção contida no artigo 2, n 1, alinea 18), da Lei n 43/86, de 26 de Setembro, generalizaram o regime de convocação (por qualquer meio, ou atraves de notificação, nos casos previstos no artigo 112) a todas as pessoas, incluindo os funcionarios ou agentes administrativos;
5 - Consequentemente, deve considerar-se tacitamente revogado o artigo 108 do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n 151/85, de 9 de Maio, que determinava sobre o modo de requisição, para actos processuais, dos agentes da PSP com funções policiais, concretizando para esta categoria o regime de requisição de funcionarios e agentes previsto no artigo 85 do CPP/29, ao tempo vigente;
6 - Não e admissivel em face da disciplina legal estabelecida nos artigos 112 e seguintes do CPP/87, a convocação de uma pessoa com a finalidade de, na secretaria do tribunal, lhe ser comunicada a determinação para posterior comparencia a acto processual;
7 - A participação de agentes da PSP em actos processuais, em razão do exercicio das respectivas funções, deve ser considerada como acto de serviço;
8 - A concretização do direito a ferias dos agentes da PSP, como dos funcionarios e agentes da Administração em geral, deve ter em consideração as exigencias do serviço;
9 - Deve ser considerada como exigencia de serviço, nos termos da conclusão anterior, a participação de agentes da PSP em acto processual para que tenham sido antecipadamente convocados;
10- Revestindo a convocação do agente da PSP natureza imprevista, nos termos do artigo 10, n 4, do Decreto-Lei n 497/88, de 30 de Dezembro, e podendo ocorrer, nessas circunstancias, interrupção das ferias nos limites necessarios a participação no acto processual objecto da finalidade da convocação, tem o agente direito ao pagamento de transporte e a atribuição de uma importancia compensatoria, definidos nos termos do artigo 10, n 7, alineas a) e b), deste diploma.
Legislação
CP82 ART46 N3 N4 ART47.
CP886 ART123.
DL 371/77 DE 1977/09/05.
CPP87 ART487 ART488 ART489 ART9 ART111 ART112 ART113 ART114 N2 ART317 N2 ART328 - ART336.
CCJ62 ART222 N3.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART7.
DL 151/85 DE 1985/05/09 ART6 ART108 ART9 N2 ART91.
CPP29 ART85.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 18.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART5 ART10 N5 N7 A B.
DL 519-M/79 DE 1979/12/28.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.
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