63/1989, de 26.10.1989
Número do Parecer
63/1989, de 26.10.1989
Data do Parecer
26-10-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
ADOPÇÃO PLENA
ADOPTADO
NOME
ADOPÇÃO RESTRITA
ADOPÇÃO PLURAL
ADOPÇÃO SINGULAR
ADOPÇÃO SUCESSIVA
CONVERSÃO
REVOGAÇÃO
APELIDO
ADOPTADO
NOME
ADOPÇÃO RESTRITA
ADOPÇÃO PLURAL
ADOPÇÃO SINGULAR
ADOPÇÃO SUCESSIVA
CONVERSÃO
REVOGAÇÃO
APELIDO
Conclusões
1 - A relação de adopção, plena ou restrita, constitui-se por sentença;
2 - A adopção plena e irrevogavel, e a adopção restrita apenas pode ser revogada a requerimento do adoptante ou do adoptado, verificando-se alguma ocorrencia que determine a deserdação dos herdeiros legitimarios, ou, sendo o adoptante menor, a pedido dos pais naturais do adoptado, do Ministerio Publico, ou da pessoa a cuidado de quem aquele tenha estado antes da adopção, se o adoptante deixar de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal ou se a adopção, por qualquer causa, se tornar inconveniente para a educação e os interesses do adoptado;
3 - A revogação da adopção restrita não opera por vontade ou acordo das partes, ou por mero efeito da lei, apenas podendo ser decretada atraves de decisão judicial;
4 - Por isso, a conversão da adopção restrita em plena relativamente a um dos conjuges, não determina a cessação do vinculo de adopção restrita constituindo entre o outro conjuge e o mesmo adoptado, matando-se os respectivos efeitos;
5 - Consequentemente, não tendo sido revogada a relação de adopção restrita constituida entre ROGERIO CAETANO FERREIRA MAIA, como adoptante, e ROSA MARIA DA SILVA FERREIRA, como adoptada, e integrado como efeito da adopção na composição do nome da adoptada o apelido Maia, mantem-se esse efeito enquanto se mantiver aquele vinculo de adopção.
2 - A adopção plena e irrevogavel, e a adopção restrita apenas pode ser revogada a requerimento do adoptante ou do adoptado, verificando-se alguma ocorrencia que determine a deserdação dos herdeiros legitimarios, ou, sendo o adoptante menor, a pedido dos pais naturais do adoptado, do Ministerio Publico, ou da pessoa a cuidado de quem aquele tenha estado antes da adopção, se o adoptante deixar de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal ou se a adopção, por qualquer causa, se tornar inconveniente para a educação e os interesses do adoptado;
3 - A revogação da adopção restrita não opera por vontade ou acordo das partes, ou por mero efeito da lei, apenas podendo ser decretada atraves de decisão judicial;
4 - Por isso, a conversão da adopção restrita em plena relativamente a um dos conjuges, não determina a cessação do vinculo de adopção restrita constituindo entre o outro conjuge e o mesmo adoptado, matando-se os respectivos efeitos;
5 - Consequentemente, não tendo sido revogada a relação de adopção restrita constituida entre ROGERIO CAETANO FERREIRA MAIA, como adoptante, e ROSA MARIA DA SILVA FERREIRA, como adoptada, e integrado como efeito da adopção na composição do nome da adoptada o apelido Maia, mantem-se esse efeito enquanto se mantiver aquele vinculo de adopção.
Legislação
CCIV66 ART1576 ART1974 ART1975 ART1979 ART1973 N1 ART1982 ART1990
N1 N3 ART2000 N1 N2 ART1995 ART2002 B C D ART1977 N2 ART1988.
OTM78 ART162 ART153 ART172 N2.
N1 N3 ART2000 N1 N2 ART1995 ART2002 B C D ART1977 N2 ART1988.
OTM78 ART162 ART153 ART172 N2.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR FAM.